Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
140/10.8PLLRS.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Sumário:
I. Os deveres impostos como subordinação da suspensão da execução da pena de prisão não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
II. O trabalho é um direito (art.58, nº1, da CRP), mas a ninguém pode ser imposta a obrigação de trabalhar, nem a forma de exercer esse direito, nomeadamente que para o efeito se tenha de inscrever no centro de emprego, em particular quando está provado que os arguidos fazem biscates e daí, cada um deles, retira mensalmente quantia que ultrapassa o SMN;
III. Não é razoável exigir que façam prova quinzenal de diligências para obtenção de emprego, o que pressupõe, naturalmente, a elaboração de relatório circunstanciado de todos os passos dados para o efeito, quando não se sabe se terão sequer habilitações para elaboração de tal relatório e para o efeito teriam de perder tempo (nas diligências para obtenção de trabalho e na elaboração do relatório), que os impediriam de realizar os biscates que são a sua fonte de rendimento;
IV. Também não é razoável impor aos arguidos, o visionamento explicativo de determinado filme, a participação em eventuais debates/sessões de esclarecimento anti-violência em estabelecimentos escolares e esclarecimento acerca da detenção ilícita de armas, pois além de serem medidas de improvável concretização, o seu baixo nível cultural suscita dúvidas sobre a sua capacidade de compreender a película recomendada e poder participar com utilidade naqueles debates, que não se sabe se ocorreriam;
V. Não é razoável, ainda, impor aos arguidos que se inscrevam e participem no Banco de Tempo, que é um sistema de organização de trocas solidárias que promove o encontro entre a oferta e a procura de serviços disponibilizados pelos seus membros, quando tal acto não tem um sentido perceptível face ao crime praticado e o tempo, para eles, será um elemento importante para realização dos biscates com que obtêm o seu sustento:
VI. É razoável impor a cada um dos arguidos, a entrega mensal de cem euros ao assistente, como reparação do mal do crime e por conta da indemnização cível arbitrada, durante o período da suspensão da execução da pena, extinguindo-se esse dever caso seja satisfeito, entretanto, o crédito do assistente a título de indemnização fixada nos autos.
(Sumariado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº140/10.8PLLRS, da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Inst. Local - Sec. Criminal - J2, em que são arguidos, H. e N., o tribunal, por sentença de 19Junho15, decidiu:

“…

1.- Absolver os arguidos, N. e H., pela prática do crime de dano p. p. pelo art. 212º, nº1, do Cód. Penal, de que vinham acusados;

2.Condenar o arguido H. pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos art.s 143º, nº1; 145º, nºs 1, al.a), e 2, e 132º, nº 2, al.h), todos do Cód. Penal, de que vinha acusado, na pena de um ano e sete meses de prisão;

3. Condenar o arguido N. pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos art.s 143º, nº1; 145º, nºs 1, al.a), e 2, e 132º, nº 2, al.h), todos do Cód. Penal, de que vinha acusado, na pena de dois anos de prisão;

4.Suspender, respectivamente, por um ano e sete meses e por dois anos, a execução das penas de prisão, condicionando-se tal suspensão ao cumprimento das seguintes obrigações:

a)- comprovar quinzenalmente junto da DGRS as diligências efectuadas no sentido da obtenção de emprego e que devem ultrapassar em muito a mera inscrição no centro de emprego e a mera apresentação periódica;

b)-Frequência de acções de formação/sensibilização para o bem jurídico violado, incluindo o visionamento explicativo da película “O Ódio”[1], participação em eventuais debates/sessões de esclarecimento anti-violência em estabelecimentos escolares próximos e esclarecimento acerca da detenção ilícita de armas;

c)- prestação de trezentas horas de trabalho a favor da Comunidade;

d)Frequência de consultas de psicoterapia com vista a aprimorar competências do domínio da Inteligência Emocional;

e) Inscrição e Participação em Banco de Tempo;

f) Sem prejuízo da condenação infra exposta, entrega mensal de cem euros ao assistente;

5. Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado e, consequentemente, condenar os arguidos e demandados a pagar ao assistente e demandante, PP, a quantia de mil, quinhentos e trinta e três euros (€1.533,00) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contabilizados, à taxa legal, desde a notificação a que se refere o art. 78º do C.P.P. até efectivo e integral pagamento, e o montante de seis mil euros (€6.000,00) a título de danos não patrimoniais, contabilizados, à taxa legal, desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se, no mais, do pedido os demandados.

....”.

2. Desta decisão recorrem os arguidos H. e N., motivando o recurso com as seguintes conclusões:

a) Vem o presente Recurso interposto da douta Sentença proferida a fls. dos autos, que decidiu "2.Condenar o arguido H. peIa prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos arts 143°, nº1; 145 nºs 1, al.a, e 2, e 132, n°2 al.h), todos do Cód. Penal, de que vinha acusado, na de um ano e sete meses de prisão;

b) Condenar o arguido N. pela prática do de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos arts.143, nº1; 145, nºs1, al.a, e 2, e 132, nº2, al.h, todos do Cód. Penal, de que vinha acusado, na pena de anos de prisão;

c) Suspender, respectivamente, por um ano e sete meses e por dois anos, a execução das penas de prisão, condicionando-se tal suspensão ao cumprimento das seguintes obrigações:

d) Comprovar quinzenalmente junto da DGRS as diligências efectuadas no sentido obtenção de emprego e que devem ultrapassar em muito a mera inscrição no centro de emprego e a mera apresentação periódica;

e) Frequência de acções de formação/sensibilização para o bem jurídico violado, incluindo o visionamento explicativo da película "O Ódio", participação em eventuais debates/sessões de esclarecimento anti-violência em estabelecimentos escolares próximos e esclarecimento acerca da detenção ilícita de armas;

f) Prestação de trezentas horas de trabalho a favor da Comunidade;

g) Frequência de consultas de psicoterapia com vista a aprimorar competências do domínio da Inteligência Emocional;

h) Inscrição e Participação em Banco de Tempo;

i) Sem prejuízo da condenação infra exposta, entrega mensal de cem euros ao assistente;

j) Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado e, consequentemente, condenar os arguidos e demandados a pagar ao assistente e demandante, a quantia de mil, quinhentos e trinta e três euros (€1.533,OO) a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contabilizados, à taxa desde a notificação a que se refere o art.78° do C.P.P. até efectivo e integral pagamento, e o montante de seis mil euros (€6.000,00) a titulo de danos não patrimoniais, à taxa legal, desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se, no mais, do pedido os demandados.".

I) A prova baseou-se toda nas declarações prestadas pelo assistente que acusou os arguidos de o terem agredido com um soco (N.) e com um pontapé e com isso bastou para que os arguidos fossem condenados pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada.

n) Das testemunhas apresentadas quer pela acusação quer pelo assistente, uma delas presente no local aquando da ocorrência dos factos, a mesma não reconheceu os arguidos como tendo sequer estado no local, muito menos ter agredido o assistente, seu amigo.

o) Os arguidos negam a prática dos factos de que vêm acusados e essa sua posição foi sempre a mesma ao longo de todo o processo desde a fase inquérito até ao julgamento.

p) O assistente tinha conhecimento que os arguidos tinham um negócio máquinas de tabaco e que por isso teriam condições de pagar-lhe urna indemnização.

q) Ao invés dos outros indivíduos não identificados que agrediram o assistente e que ele não logrou identificar.

r) Pelo que, o Tribunal a quo sustentou a condenação dos arguidos apenas com as declarações do Assistente, por várias vezes contraditórias, e sem nexo com o realmente possível.

s) Com tudo o acima exposto, os Recorrentes, manifestam-se, suscitando essencialmente o erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, em violação dos art°s 128° e 327°, do C.P.P.

t) A versão da testemunha BC vem de encontro ao foi dito pelos arguidos que o assistente teria sido perseguido por um grupo de jovens do pé dos carros estacionados na Rua da Indústria até a uma Rua paralela, mais acima, onde funcionava a Sede da União Recreativa e Cultural de Camarate (à data) e lá teria sido agredido e nunca ao pé dos carros.

u) Os recorrentes entendem que as obrigações impostas na sentença, como condição da suspensão da execução da pena, violam os direitos de personalidade dos arguidos e são desadequadas à da CRP e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

v) Quaisquer deveres e regras podem ser impostos ao arguido, desde que se comportem dentro dos limites da razoabilidade estabelecidos no n°2 artigo 51.

x) Na realidade, neste campo, é este o princípio essencial.

z) De uma forma geral as obrigações impostas, cumulativamente, excedem os aludidos limites da razoabilidade.

aa) A sujeição a consultas de psicoterapia ultrapassa os limites da razoabilidade, face ao que consta dos autos.

bb) Não ficou provado que os arguidos sofram, ou sequer aparentem padecer, de qualquer anomalia do foro psíquico.

cc) Não há, assim, qualquer justificação para a condição em causa. Como tal, deve a mesma, ser considerada como não escrita.

dd) Mais, mesmo que se entendesse que era razoável a imposição, sempre haveria que atender ao disposto no n°3, do artigo 52°, do C. Penal, segundo o qual a sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada dependem de consentimento prévio do condenado.

ee) A imposição de fazer prova das diligências efectuadas para obtenção de emprego ou inscrição em Centro de Emprego, é aquela que oferece mais controvérsia.

ff) Os recorrentes entendem que obrigá-los a trabalhar ou a inscrever-se em Centro de Emprego é violar os direitos de personalidade de uma pessoa no Estado de Direito.

gg) No entanto e no plano estritamente jurídico-penal, há que ter bem presente que a lei faz depender de requerimento do condenado a substituição da pena de multa por trabalho (artigo 48°, n° 1, do C. Penal), da mesma forma que a de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado (artigo 58°, n° 5, do C. Penal).

hh) Portanto, é liquido que a lei só permite uma pena que implique trabalho para o arguido, desde que este esteja disponível para a aceitar.

ii) E assim, certamente que não é possível impor a um condenado trabalho como condição de suspensão da execução da pena de prisão, pois tal acabaria por ser visto como a criação judiciária de uma pena.

jj) Não há, assim, qualquer justificação para a condição em causa. Como tal deve a mesma, ser considerada como não escrita.

ll) E por último, a obrigação da Entrega mensal de cem euros ao assistente.

mm) Os arguidos foram condenados no pagamento de uma indemnização no âmbito de pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente.

oo) Pelo que, dessa forma bastará para que os mesmos saibam que a  têm que liquidar.

pp) Fazer depender a suspensão da execução da pena de prisão do pagamento de uma quantia mensal quando já há uma condenação do pedido cível parece exagerado.

qq) E a imposição mensal ainda mais penaliza os recorrentes que podem em determinado mês não ter biscates ou trabalhos, logo, não terão rendimentos para cumprir tal obrigação.

rr) Por não terem rendimentos mensais, estáveis, não há nenhuma justificação para a condição em causa. Como tal, deve a mesma, ser considerada como não escrita.

ss) Os recorrentes foram ainda condenados a pagar ao assistente e demandante PP a quantia de seis mil euros (€6.000,00) a título de danos não patrimoniais, contabilizados, à taxa legal, desde a presente data e até efectivo e pagamento.

uu) As únicas consequências permanentes que resultaram para o assistente, do ponto vista médico-legal, consistem na cicatriz com 8,5 cm de comprimento, nacarada e longitudinal, do antebraço esquerdo, que não o desfigura de maneira grave.

vv) Em 24.04.15, o assistente apresentava já mobilidades articulares dentro da normalidade, não dolorosas.

xx) Os recorrentes foram condenados pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada.

zz) O arguido N. por ter dado um murro e o arguido HC por ter dado pelo menos um pontapé.

aaa) Pelo que parece que pelo dano não patrimonial, é deveras elevada a indemnização de 6.000,00 € pelo "preço de dor" .

bbb) Na fixação do montante da compensação por danos não patrimoniais deve ter-se em conta a extensão, gravidade e consequência das lesões sofridas, aos incómodos daí resultantes, às intervenções cirúrgicas e aos tratamentos efectuados, às dores sentidas, tudo ponderado, sem esquecer todas as demais circunstâncias do caso.

ccc) Ora, não parece que as dores causadas pelo murro e pontapé sejam tão grandes que justifiquem tal indemnização.

ddd) Sucede que as outras agressões foram praticadas por sujeitos não identificados e não deverão ser os arguidos responsabilizados por isso.

eee) Não ficou provado que os arguidos provocaram a fractura no braço do assistente.

fff) Pelo que, o valor de 6.000,00 € é um valor excessivo para o caso autos, a título de danos não patrimoniais, e não está relacionado com as agressões que foram atribuídas aos arguidos, soco (N.) e pontapé (H.).

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, após o que o assistente e o Ministério Público responderam, o primeiro concluindo pelo seu não provimento e o segundo pelo provimento parcial, com redução da indemnização por danos não patrimoniais a €4.000 e o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão, apenas, ao dever de cada um dos arguidos pagar em partes proporcionais a indemnização pelos danos não patrimoniais.

4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância.

5. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:

-erro notório na apreciação da prova;

-obrigações impostas como condição da suspensão da execução da pena;

-quantitativo indemnizatório;


*     *     *

IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:

Factos provados:

Da acusação e da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 10.05.10, pelas 22:30, em Camarate, junto a um estabelecimento de café denominado “BW”, PP encontrava-se no interior do seu veículo, de matrícula 84, que ali se encontrava aparcado, encontrando-se acompanhado por BC, RC e outro indivíduo de nome R..

2. Subitamente, chegaram àquele local duas viaturas que estacionaram do outro lado da via, do interior das quais saíram os arguidos N. e H., bem como os outros oito indivíduos, do sexo masculino, não identificados, os quais vinham munidos de tacos de baseball.

3. Acto contínuo, o arguido N. dirigiu-se a PP e ordenou-lhe que saísse do carro, tendo aquele obedecido.

4. Nessa altura, o arguido N. acusou PP de ter “roubado” o seu tio (que se encontrava no local), tendo PP negado tê-lo feito, dirigindo-se ao arguido H. (que conhecia melhor).

5. O arguido N., dirigindo-se ao tio, indagou “diz lá se foi ele”, tendo-lhe desferido uma estalada na cara, ao que o tio respondeu “não sei quem foi”.

6. De imediato, gerou-se uma grande confusão, em que os demais indivíduos que acompanhavam os arguidos se introduziram no interior do veículo de PP abordando os demais ocupantes, tendo o indivíduo de nome Ricardo encetado a fuga na direcção da Esquadra.

7. Acto contínuo, o arguido N. desferiu um soco na face direita de PP após o que se lhe juntaram, em simultâneo, o arguido H. - que lhe desferiu, pelo menos, um pontapé -, e outros quatro ou cinco indivíduos os quais, munidos dos tacos de baseball, lhe desferiram diversos golpes, atingindo-o na cabeça e no braço esquerdo - que colocou na sua frente para se defender -, já caído no chão.

8. PP conseguiu afastar-se daqueles, recuando, tendo sido interceptado novamente pelo arguido N., cerca de 40 metros depois, que o agarrou pelo pescoço, apertando-o de modo a provocar-lhe sensação de sufoco, após o que lhe desferiu uma pancada na cabeça que o levou a perder momentaneamente os sentidos.

9. Nesse instante, os restantes indivíduos não identificados dirigiram-se ao seu veículo e desferiram vários golpes no mesmo com os tacos de baseball, destruindo e provocando estragos no vidro traseiro da porta de trás, no farolim, na antena, na porta do condutor e no guarda-lamas.

10. Quando recuperou os sentidos, PP colocou-se em fuga.

11. Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, PP sofreu várias escoriações e equimoses na zona da cabeça e no resto do corpo e fractura exposta de grau 1 a nível 1/3 do distal do cúbito, lesões que demandaram para se curar um período de doença de 94 dias, todos com incapacidade para o trabalho.

13. A reparação dos estragos produzidos no veículo de PP foi estimada em €3.132,77.

14. Os arguidos previram e quiseram agir, em comunhão de esforços e de vontades, entre si e com os demais indivíduos não concretamente identificados, da forma supra descrita, com o intuito concretizado de molestar fisicamente PP o que fizeram, em manifesta superioridade numérica e munidos que estavam, pelo menos, os demais indivíduos não concretamente identificados, dos mencionados instrumentos contundentes.

15. Os arguidos sabiam que as condutas supra descritas lhe estavam vedadas por lei e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim, não se inibiram de realizá-las.


*

16. À data da prática dos factos, o assistente trabalhava na construção civil, auferindo mensalmente cerca de €500,00.

17. Nem após o ofendido ter sido submetido a operação cirúrgica ao braço esquerdo as dores pararam, tendo o mesmo sofrido fortes dores no braço, na cabeça e no tronco nos dias que se seguiram aos factos.

18. Foi necessária a colocação de cinco parafusos e de uma placa no braço esquerdo do ofendido.

19. Na sequência da operação realizada ao ofendido, o mesmo ficou com uma cicatriz no braço esquerdo.

20. Ainda hoje o ofendido sente dores no braço, especialmente se pegar em pesos.

21. Sentiu-se e sente-se envergonhado e não conseguiu sair à ru sozinho nos meses subsequentes aos factos, com receio de encontrar os arguidos e de ser novamente agredido.

22. Desde o dia dos factos que o ofendido deixou de sair à noite com os amigos evitando estar em espaços públicos.

23. Nos dias posteriores aos factos, o assistente chorou e sentiu raiva, tendo-se tornado uma pessoa mais agressiva e irritável.


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24. As únicas consequências permanentes que resultaram para o assistente, do ponto de vista médico-legal, consistem na cicatriz com 8,5 cm de comprimento, nacarada e longitudinal, do antebraço esquerdo, que não o desfigura de maneira grave.

25.Em 24.04.15, o assistente apresentava já mobilidades articulares dentro da normalidade, não dolorosas.

26.No ano de 2010, o assistente auferiu um rendimento bruto de €7.612,95; em 2011, de €5.054,62; e, em 2013, de €12.874,35.

27. Os arguidos fazem biscates que lhes rendem mensalmente entre €500 e €800,00 e não lhes são conhecidas despesas extraordinárias.

28. Evidenciaram escassos recursos socioculturais e não confessaram nem censuraram os factos.

29. O arguido H. tem antecedentes criminais pela prática, em 21.06.07, de um crime de detenção de arma proibida, pelo qual foi condenado em pena de multa.

30.O arguido N. tem antecedentes criminais pela prática, em 2001, de detenção de substâncias explosivas ou análogas e de armas, pelo qual foi condenado em pena de multa; em 26.08.99, de um crime de falsificação de documento, pelo qual foi condenado em pena de multa; em 04.09.03, de um crime de furto simples, pelo qual foi condenado em pena de multa; e em 19.04.04 de um crime de roubo pelo qual foi condenado por decisão transitada em julgado em 2009, em pena de prisão suspensa na sua execução por quatro anos e seis meses.


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Factos Não Provados:

1. Eram oito os indivíduos do sexo masculino, não identificados, que chegaram ao local logo após os arguidos, acompanhando-os, e que vinham munidos de tacos de baseball.

2. Os arguidos desferiram pancadas no ofendido com tacos de baseball.

3. Os arguidos previram e quiseram, munidos dos tacos de baseball, destruir e provocar estragos no veículo de PP o que fizeram.


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4. À data da prática dos factos, o assistente trabalhava na construção civil, auferindo diariamente de €50,00.

5. O conserto do seu automóvel importou em €3.132,77.

6. Será necessária nova intervenção cirúrgica para retirar os parafusos colocados no assistente, que terá o custo médio de €600,00.

7. A cicatriz que resultou para o assistente só poderá ser eliminada e/ou reduzida com nova intervenção cirúrgica com o custo médio de €4.000,00.

8. O assistente não consegue ainda executar movimentos repetitivos com o braço esquerdo, razão pela qual teve de deixar de trabalhar na construção civil.



Fundamentação

(…)

2. A matéria de facto provada, integra todos os elementos típicos do crime por que os arguidos foram condenados.

Na verdade, juntamente com outros, usando pelo menos um deles um taco de basebol (especial censurabilidade reconhecida pela sentença recorrida), ofenderam a integridade física do assistente, nos termos considerados como provados, assim praticando o crime de ofensa à integridade física qualificada, por que foram condenados.

3. Como refere a sentença recorrida, aquele crime é punido com pena de prisão até quatro anos.

O tribunal recorrido, graduou a pena concreta em um ano e sete meses de prisão para o arguido H. e em dois anos de prisão para o arguido N., ambas suspensas na sua execução por igual período.

Os recorrentes não questionam a medida concreta da pena, nem a suspensão da sua execução, manifestando o seu inconformismo, porém, em relação aos deveres que condicionam essa suspensão.

A sentença recorrida, nesta parte, refere:

"…

No caso vertente, apesar de os arguidos terem antecedentes criminais, afigura-se que a ameaça de prisão é ainda suficiente. Isto, porque os mesmos se encontram de algum modo inseridos profissionalmente (ainda que de modo informal), bem como sociofamiliarmente e são jovens. Contudo, o desiderato de ressocializar os arguidos apenas será alcançado mediante a sujeição a determinadas obrigações cujo cumprimento deverá condicionar a suspensão. Obrigações que os sensibilizem para o bem jurídico violado e que contribuam para capacidade auto-crítica e para uma inserção que transcenda as lógicas quantas vezes tóxicas, dos bairros sociais, e lhes incutam sentido de cidadania. Neste seguimento, deverão passar ainda por pela procura activa de emprego estável, se possível, ao invés da acomodação, sem mais, a meros biscates; pela prestação de trabalho a favor da Comunidade, no termos do nº1 do art. 51º do Cód. Penal, de modo a reforçar tal inserção bem como valores como o da solidariedade. Do mesmo modo, deverão incidir sobre as competências relacionadas com a inteligência emocional, mormente, a empatia, tolerância à frustração e capacidade de gestão de conflitos. Posto que a moral (leia-se a interiorização dos valores pela hierarquia seguida na consciência colectiva de determinada sociedade) vem das emoções, dúvidas não sobram de que a clarificação de princípios e valores como aqueles que subjazem às normas penais serão mais eficazmente interiorizados pelos arguidos se os mesmos aprimorarem a sua inteligência emocional (v., entre outros, O Código das Emoções, de Nelson Lima, 2014, http://cienciadasemocoes.blogspot.pt/2014/02/meu-livro-o-codigo-das-emocoes.html, e Inteligência Emocional, Daniel Goleman, 2012, Ed. Temas e Debates). Para o mesmo fim – de aquisição de valores cuja hierarquia seja concordante com a axiologia jurídico-penal e com os deveres de cidadania em geral -, contribuirá ainda a participação em Banco de Tempo.

Todas estas obrigações deverão integrar um plano individual de reinserção a efectuar pela DGRS, nos termos do art. 51º, nº4, do Cód. Penal.".

Assim, impôs a sentença recorrida aos arguidos, os seguintes deveres:

a)- comprovar quinzenalmente junto da DGRS as diligências efectuadas no sentido da obtenção de emprego e que devem ultrapassar em muito a mera inscrição no centro de emprego e a mera apresentação periódica;

b)-Frequência de acções de formação/sensibilização para o bem jurídico violado, incluindo o visionamento explicativo da película “O Ódio”, participação em eventuais debates/sessões de esclarecimento anti-violência em estabelecimentos escolares próximos e esclarecimento acerca da detenção ilícita de armas;

c)- prestação de trezentas horas de trabalho a favor da Comunidade;

d) Frequência de consultas de psicoterapia com vista a aprimorar competências do domínio da Inteligência Emocional;

e) Inscrição e Participação em Banco de Tempo;

f) Sem prejuízo da condenação infra exposta, entrega mensal de cem euros ao assistente;

O art.51, nº1, do Código Penal, prevê a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão ficar subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, enunciando exemplificadamente nas suas três alíneas alguns desses deveres.

Acrescenta, o nº2 do mesmo preceito, porém, que os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.

Os deveres, segundo o Prof. Figueiredo Dias[2], devem sofrer uma dupla limitação, serem compatíveis com a lei, respeitando os direitos fundamentais do condenado e o seu cumprimento ser exigível no caso concreto, o que aponta para uma relação de adequação e proporcionalidade com os fins preventivos almejados.

Em relação à primeira obrigação imposta (comprovar quinzenalmente junto da DGRS as diligências efectuadas no sentido da obtenção de emprego e que devem ultrapassar em muito a mera inscrição no centro de emprego e a mera apresentação periódica), importa notar que se provou que os arguidos fazem biscates que lhes rendem mensalmente entre €500 e €800.

Viver de biscates, na nossa realidade socioeconómica, não pode ser merecedor de censura, nem é revelador de ócio ou de exclusão social.

Aliás, tendo os arguidos escassos recursos económicos e sociais e não se tendo provado que estejam habilitados com formação profissional específica, o rendimento que conseguem nos biscates não é inferior ao que poderiam obter um trabalho subordinado não qualificado, quando é sabido que o SMN em pouco ultrapassa os €500/mês.

O trabalho é um direito (art.58, nº1, da CRP), mas a ninguém pode ser imposta a obrigação de trabalhar, nem a forma de exercer esse direito, nomeadamente que para o efeito se tenha de inscrever no centro de emprego.

Por outro lado, não é razoável exigir que faça prova quinzenal de diligências para obtenção de emprego, o que pressupunha, naturalmente, a elaboração de relatório circunstanciado de todos os passos dados para o efeito, quando não se sabe se o agente terá sequer habilitações para elaboração de tal relatório e para o efeito teria de perder imenso tempo (nas diligências para obtenção de trabalho e na elaboração do relatório), que o impediriam de realizar os biscates que são a sua fonte de rendimento.

Em relação à segunda obrigação, como sublinha a Ex.ma PGA no seu douto parecer, é de improvável concretização, a que acresce o facto de, face ao presumível baixo nível cultural dos arguidos, se suscitarem dúvidas sobre a capacidade dos mesmos compreenderem a película recomendada e poderem participar com utilidade naqueles debates, que não se sabe se ocorreriam. Em relação à detenção ilícita de armas, os factos provados, como refere o mesmo douto parecer, não justifica sequer esse tema concreto.

A obrigação de prestação de trezentas horas de trabalho a favor da comunidade não pode ser aplicada como condicionante da suspensão da execução da pena de prisão.

Como decidiu este mesmo colectivo (Ac. de 15Set.15 proferido no Pº nº954/14.0S6LSB.L1 - 5ª Secção), estando as penas submetidas ao princípio da legalidade e da tipicidade (art.29, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e art.1º do Código Penal) "… não é admissível o condicionamento da suspensão da execução da pena à obrigação de prestação de trabalho a favor da comunidade, uma vez que se traduziria em mistura arbitrária de duas penas de substituição".

A frequência de consultas de psicoterapia, não é uma necessidade que tenha apoio na matéria de facto provada e não havendo consentimento dos arguidos não é razoável essa exigência.

O Banco de Tempo é um sistema de organização de trocas solidárias que promove o encontro entre a oferta e a procura de serviços disponibilizados pelos seus membros, não sendo razoável exigir ao arguido a adesão a essas trocas solidárias, quando tal acto não tem um sentido perceptível face ao crime praticado e o tempo, para os arguidos, será um elemento importante para os mesmos realizarem os biscates com que obtêm o seu sustento.

A entrega mensal de cem euros ao assistente, pode aceitar-se, mas como reparação do mal do crime e por conta da indemnização cível arbitrada, durante o período da suspensão da execução da pena, extinguindo-se esse dever caso seja satisfeito, entretanto, o crédito do assistente a título de indemnização fixada nestes autos.

4. Os recorrentes insurgem-se contra a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais (€6.000), que consideram deveras elevada.

Em relação a esta questão a sentença recorrida, ponderou: "… No caso em apreço, não se apurou qualquer desvalorização. Ao menos, por ora, de acordo com o que permitiu considerar o último Relatório Médico junto. Demonstraram-se, porém, factos que permitem concluir pela redução da qualidade de vida do assistente. Designadamente, os incómodos e dores sofridas, alguns dos quais que ainda se registam, especialmente, aquando das variações climáticas; vergonha; irritabilidade; indignação; receio; perturbações do sono; e todas as consequências que daqui resultam para determinados relacionamentos, como sucede com o marital. Ora, tratam-se de danos com grande repercussão no bem-estar, nas expectativas, na capacidade e qualidade dos relacionamentos, na liberdade de movimentos, na auto-estima, etc. Por conseguinte, afectam aquilo que o assistente tem capacidade para dar e para receber, implicando, pois, o cerne da sua personalidade e da sua vivência. E tratam-se de facto, de consequências próprios do tipo de acto ilícito em questão. Especialmente num contexto, mais ou menos fechado, de bairro social…".

Alegam os recorrentes que as únicas consequências permanentes consistem na cicatriz de 8,5cm de comprimento, nacarada e longitudinal, do antebraço esquerdo, que não o desfigura de maneira grave, mas que não deixa de ser um dano estético permanente.

Alegam, ainda, que em 24Abr.15, o assistente apresentava já mobilidades articulares dentro da normalidade, não dolorosas, mas nesse momento tinham já decorrido quase cinco anos desde a prática dos factos, o que não afasta um sofrimento prolongado no tempo, compatível com a gravidade das lesões.

Em relação a estas, releva a forma como o assistente foi agredido, a pontapé e com tacos de baseball, na cabeça e no braço esquerdo, na sequência de uma pancada na cabeça perdeu momentaneamente os sentidos, tendo sofrido várias escoriações e equimoses na zona da cabeça e no resto do corpo e fractura exposta de grau 1 a nível 1/3 do distal do cúbito, lesões que demandaram para se curar um período de doença de 94 dias, todos com incapacidade para o trabalho, foi submetido a intervenção cirúrgica.

Estão em causa danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art.496, nº1, do Código Civil), insusceptíveis de avaliação pecuniária, a quantificar equitativamente, como impõe o art.496, nº3, do Código Civil, ponderando os reflexos dos mesmos na vida social e pessoal da demandante, a realidade económica e social do país, assim como as orientações dos nossos tribunais superiores[3].

No caso, importa ponderar, o tipo de agressão perpetrada (a pontapé e com tacos de baseball, na cabeça e no braço), assim como as suas consequências (perdeu momentaneamente os sentidos no decurso da agressão, sofreu várias escoriações e equimoses na zona da cabeça e no resto do corpo e fractura exposta de grau 1 a nível 1/3 do distal do cúbito, lesões que demandaram para se curar um período de doença de 94 dias, todos com incapacidade para o trabalho, ficou com cicatriz de 8,5cm de comprimento no antebraço esquerdo, foi submetido a intervenção cirúrgica ao braço esquerdo, foi necessária a colocação de cinco parafusos e uma placa no braço esquerdo, sofreu dores e ainda hoje sente dores no braço, especialmente se pegar em pesos).

Ressalta a gravidade das lesões, assim como o sofrimento, decorrente das próprias agressões e da intervenção cirúrgica a que teve de se submeter, assim como das dores que sofreu e que ainda sente, cinco anos depois, quando tem de pegar em pesos, não ignorando o dano estético permanente decorrente da cicatriz de 8,5cm de comprimento no antebraço esquerdo.

A lei manda atender à equidade na fixação da indemnização por estes danos.

A equidade, embora esteja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduz ao puro arbítrio.

Na sua determinação não pode o tribunal perder de vista a realidade económica e social do país, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstância do caso (art.494, ex vi art.496, nº3, ambos do Código Civil), assim como as orientações dos nossos tribunais superiores, como garantia de justiça relativa e de segurança na aplicação do direito.

Em relação à culpa, o resultado foi provocado por dolo.

A situação económica dos arguidos e do lesado, pelo que se apurou, podem qualificar-se

como modestas.

Foram atingidos bens jurídicos de carácter pessoal, ligados à integridade física do lesado, com reflexos prolongados no tempo e sofrimento assinalável, pelo que, ponderando as referidas circunstâncias concretas do caso, entende-se que a quantia de €6.000 arbitrada apresenta-se como adequada a uma efectiva compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e proporcional a esses danos.

Ao contrário do alegado, não está em causa, apenas, um murro dado pelo N. e um pontapé pelo H., mas a agressão sofrida pelo assistente já que, como consta da matéria de factos provada "…os arguidos previram e quiseram agir, em comunhão de esforços e de vontades, entre si e com os demais indivíduos não concretamente identificados, da forma supra descrita, com o intuito concretizado de molestar fisicamente PP o que fizeram, em manifesta superioridade numérica e munidos que estavam, pelo menos, os demais indivíduos não concretamente identificados, dos mencionados instrumentos contundentes…".

Tratando-se de indemnização por factos ilícitos, é solidária a responsabilidade entre os vários responsáveis (art.497, do Código Civil), desse modo respondendo cada um dos arguidos pela totalidade da indemnização devida ao assistente.


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IVº DECISÃO:

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, dando parcial provimento ao recurso dos arguidos, H. e N., acordam:

-em revogar a sentença recorrida, na parte relativa às obrigações que condicionam a suspensão da execução da pena de prisão de cada um dos arguidos;

-em confirmar a sentença recorrida na parte restante, condicionando a suspensão da execução da pena de prisão em que cada um dos arguidos foi condenado ao dever de cada um deles, no período de suspensão da respectiva pena de prisão, entregar mensalmente ao assistente a quantia de cem (100) euros, por conta da indemnização arbitrada, extinguindo-se esse dever caso a indemnização arbitrada ao assistente seja paga (voluntária ou coercivamente) antes do decurso do período de suspensão da execução da pena;

-essa entrega mensal deverá ser concretizada até ao último dia útil de cada mês, com início no primeiro mês posterior ao trânsito em julgado deste acórdão;

-os arguidos farão prova desse pagamento, nos termos que vierem a ser fixados em 1ª instância;

-sem tributação;

Lisboa,


(Relator: Vieira Lamim)

(Adjunto: Ricardo Cardoso)


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[1]              Filme ao estilo do “cinema-verdade”, dirigido em 1995 por Mathieu Kassovitz, com o título original “La Haine”.
[2]              Direito Penal Português, as Consequências do Crime, pág.350.

[3]              Como decidiu o Ac. do S.T.J. de 13Julho06 (Pº nº2046/06, 5ª Secção, Relator Simas Santos, sumário acessível em www.stj.pt) “…V - A reparação dos danos não patrimoniais não tem por fim, por ser isso impossível, colocar o lesado no statu quo ante, mas apenas compensá-lo, indirectamente, pelos sofrimentos, pela dor e pelos desgostos sofridos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, uma satisfação capaz de atenuar, na medida do possível, a intensidade do desgosto sofrido. VI - E na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos….”.


Decisão Texto Integral: