Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1870/15.3T8BRR.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: ACIDENTE DE PERCURSO
RESIDENCIA DO TRABALHADOR
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: É de qualificar como acidente in itinere o que ocorreu na parte exterior da residência do trabalhador - varanda - quando este, após ter ido almoçar a casa, se dirigia para o veículo automóvel que se encontrava na via pública, a fim de se deslocar às instalações de um cliente onde, nesse dia, exercia as suas funções.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAA, nascido a (…), residente na Rua (…) Caparica, com o patrocínio do Ministério Público, veio instaurar acção especial emergente de acidente de trabalho contra BBB, S.A, com sede na Av. (…), Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente e condenada a Ré a pagar-lhe as indemnizações referentes ao período de ITA (230dias), no valor de 30.176 Euros (131,20x230), a indemnização referente ao período de ITP 20% (24 dias), no valor de 629,76 Euros (131,20x0,2x24) e a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de 4.310,16 Euros.

Invocou para tanto, em resumo, que:
exerce funções de vendedor de material ortopédico e que concretiza fazendo divulgação e venda directa junto de entidades hospitalares e clínicas, tudo por conta e sob ordem, instruções e fiscalização da empresa “(…), Lda”.
a empregadora tinha a responsabilidade por reparação de acidentes de trabalho transferida para a R. seguradora pela apólice nº (…);
atentas as suas funções, procedia a deslocações em viatura cedida pela empresa com matrícula (…) e desempenhava as suas funções com isenção de horário face à necessidade de deslocação da sua residência para os clientes indicados por parte do director geral e retorno à sua residência, bem como tinha um computador cedido pela sua entidade patronal o qual se encontrava na residência do A. e de onde desempenhava funções, nomeadamente trabalho administrativo;
não tinha local de trabalho fixo, sendo decorrente das suas funções a deslocação entre a residência, local onde trabalhava no desempenho de funções administrativas, e os clientes nos locais onde estes se encontravam de modo a proceder ao processo e concretização das vendas;
No dia 21 de Janeiro de 2015, o A. deslocou-se, na parte da manhã, ao Hospital (…), em Almada, para exercer as suas funções e pelas 13H saiu do Hospital e dirigiu-se à sua residência com vista a almoçar em casa, sendo que;
Após o almoço, saiu da residência para regressar ao Hospital (…) para continuar o processo de venda dos produtos que iniciara de manhã quando escorregou e caiu no chão embatendo com o joelho no chão de pedra da varanda coberta contígua à porta da residência; e
Em consequência de tal queda sofreu as lesões que descreve e que lhe determinaram incapacidade e que, qualificando-se o acidente que sofreu como de trabalho, tem direito às quantias que peticiona.

Citada a Ré para, querendo, contestar veio fazê-lo invocando, em síntese, que não aceita a responsabilidade pelo episódio em discussão nos autos, na medida em que este não consubstancia um acidente de trabalho, pois a queda ocorreu na varanda do 1.º piso da casa do Autor, ou seja, o Autor encontrava-se na sua residência, logo, não chegou a iniciar o percurso para o local de trabalho, que a responsabilidade por acidentes de percurso não abrange situações em que trabalhador se encontre num espaço cujo risco seja por si controlado, como sucede com a varanda da moradia do Autor que é um espaço directamente controlado pelo mesmo uma vez que sendo este o seu proprietário, é responsável pelo seu estado de conservação, limpeza e segurança.

Concluindo que, no caso, não está demonstrado o elemento espacial do conceito legal de acidente in itinere pediu que a acção seja julgada totalmente improcedente e, em consequência, a Ré absolvida do pedido.

Proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes e os que integram a base instrutória, realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo conforme decorre da acta que antecede.
Foi elaborada a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto determina-se:
A) A condenação da Ré Seguradora no pagamento ao Autor das seguintes pensões calculadas da seguinte forma:
- ITA de 21 de Janeiro de 2015 a 07 de Setembro de 2015 (230 dias)
€68.415,27: 365 x 70% x 230 = € 30.177,69.
- ITP de 20% de 08 de Setembro de 2015 a 01 de Outubro de 2015 (24 dias)
€68.415,27: 365 x 70% x 20% = € 26,24 x 24 = € 629,79.
- IPP de 9% desde a data da alta ocorrida em 01 de Outubro de 2015.
€68.415,27 x 70% x 9% = € 4.310,16 ( a qual não é remível nos termos do art. 75.º n.º 1 a contrário da LAT).

B)Juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as antecedentes prestações, à taxa anual legal, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento e deduzidas as quantias eventualmente já pagas pela Ré a título de incapacidades temporárias.
Custas pela Seguradora (cfr. art. 527.º n.º 1 do CPC).
Valor da causa: o do capital de remição.
Registe e notifique.”

Inconformada, a Ré seguradora interpôs recurso, sintetizando as suas alegações nas seguintes conclusões:
“A.- Emerge o presente recurso da douta sentença do tribunal “a quo” que julgou procedente a presente acção, considerando ter ocorrido acidente de trabalho no trajecto entre residência e o local de trabalho.
B.- Entende a Recorrente que o Exmo. Juiz do tribunal “a quo” interpretou erradamente o Direito.
C.- Com efeito, a responsabilidade relativa aos acidentes de trabalho assenta no risco económico, ou seja, do benefício que o empregador retira da prestação de trabalho e da inclusão do trabalhador na empresa.
D.- No caso dos acidentes de trabalho in itinere está em causa uma extensão desse risco, alargando-se, por via de excepção, o campo de aplicação desta responsabilidade.
E.- Com base nestes princípios, os acidentes ocorridos na própria residência não são tutelados, por se situarem numa esfera de risco do próprio trabalhador, num espaço por este controlado e a cujos perigos sempre se exporia, mesmo sem o trabalho
F.- Assim, não temos dúvidas que a exclusão da responsabilidade opera nos casos em que o acidente ocorra num espaço cujo risco é controlado pelo trabalhador.
G.- No caso em apreço, tal elemento resulta demonstrado, uma vez que a varanda onde ocorreu o acidente trata-se de um espaço privado do sinistrado, integrante da própria habitação.
H.- Só o sinistrado, na qualidade de residente da habitação, pode garantir, entre outros aspectos, o bom estado de conservação, segurança e limpeza do local.
I.- Em suma, tendo ocorrido o acidente num espaço privado do sinistrado, não restam dúvidas que o sinistro dos autos não consubstancia um acidente de trabalho in itinere, pois, ao contrário do que dispõe o Tribunal “a quo”, o Recorrido não havia acedido à via pública, nem, como tal, iniciado o trajecto da sua residência para o local de trabalho.”
Termina pedindo que o recurso seja julgado totalmente procedente, devendo, nesta conformidade, ser a Recorrente absolvida, assim se fazendo Justiça!

O Autor contra alegou e apresentou as seguintes conclusões:
“1. A recorrente invoca, em síntese, que a varanda onde ocorreu o sinistro é espaço privado do trabalhador pelo que integra habitação do próprio e assim deve ser excluído do âmbito do conceito de acidente de trabalho “in itinere”, não tendo o trabalhador acedido à via pública nem tendo iniciado o trajecto entre a sua residência e local de trabalho.
2. Com base nos factos dados como provados pelo Tribunal “a quo”, o que distingue as posições em confronto ao longo do processo são as de saber se, no caso concreto do A., o local onde ocorreu a queda é “residência” para efeitos de afastamento da extensão do conceito de acidente “in itinere” e, além disso, se no contexto de isenção de trabalho e desvio habitual de almoço, o percurso realizado era o habitual para o A.
3. Entendeu o STJ e o A. acompanhou na sua PI que “Há no entanto lacuna legal relativamente às situações em que a porta de acesso da habitação dá para uma área exterior, própria ou particular, antes de atingir a via pública a caminho do local de trabalho, ou o local de trabalho se situe nessa mesma área adjacente à habitação, e que deve ser resolvida lançando mão da analogia.”
4. Entendeu o Tribunal “a quo” que a actual LAT em vigor não faz distinção entre o início do trajecto e a distinção entre estar ou não na via pública.
5. Considerou, assim, que o acidente ocorreu no trajecto habitualmente realizado pelo A.
6. O A. considera que, atenta a sua situação particular como trabalhador com isenção de horário de trabalho, e com percurso habitual realizado entre os clientes e a sua residência, nomeadamente para toma da refeição do almoço, não é de descaracterizar o acidente como de trabalho no presente caso.
V. Exas., porém, farão a costumada Justiça.”

O recurso foi admitido no modo de subida e efeito adequados.

Colhidos os visos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso a questão a apreciar consiste em saber se o sinistro dos autos não consubstancia um acidente in itinere, não sendo, por isso ressarcível.

Fundamentação de facto.
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
Por acordo:
A. O Autor exerce funções de vendedor de material ortopédico e que concretiza fazendo divulgação e venda directa junto de entidades hospitalares e clínicas, tudo por conta e sob ordem, instruções e fiscalização da empresa “(…), Lda.”.
B. O Autor auferida a retribuição anual de € 68.415,27, constituída por salário mensal base no valor de € 4.785sx14 e subsídio de refeição de € 129,57x11.
C. A sociedade “(…), Lda” tinha a responsabilidade por reparação de acidentes de trabalho transferida para a Ré seguradora pela apólice nº (…).
D. Sujeito a exame médico resultou do mesmo que o A. apresenta, ao exame objectivo:
Cicatrizes operatória na face externa da extremidade distal da coxa direita e na face externa do joelho direito.
Atrofia (1cm) da coxa direita.
Ligeiro aumento de volume (1cm) do joelho direito.
Refere dor à palpação do quadrante superior interno do joelho direito.
Sem choque da rótula, sem instabilidade.
Aparente dismetria clinica dos membros inferiores – encurtamento de 3cm do membro inferior direito em relação ao esquerdo.
Limitação dos movimentos passivos de flexão do joelho direito a 80º, referindo dor com a mobilização.
Impossibilidade da flexão em carga do joelho direito.
Crepitação acentuada no joelho direito com os movimentos de flexão.
Marcha sem apoio com acentuada claudicação
E. No referido exame médico concluiu-se que:
Do evento descrito resultou traumatismo do membro inferior direito com fractura supra condiliana do fémur direito. Foi tratado cirurgicamente. Não retirou material de osteossíntese.
Fez tratamentos de fisioterapia. Como sequelas apresenta dor, aumento de volume, limitação da flexão passiva e em carga do joelho direito, atrofia da coxa direita e encurtamento de 1.27cm do membro inferior direito.
F. No exame médico foram fixados os seguintes períodos de incapacidades temporárias:
- ITA (incapacidade temporária absoluta) de 21/1/2015 a 7/9/2015;
- ITP 20% (incapacidade temporária parcial) de 8/9/2015 a 1/10/2015.
G. No exame médico foi fixada a data de consolidação médico legal no dia 1/10/2015 com atribuição de IPP (incapacidade permanente parcial) de 9% com a anotação de que foi atribuída desvalorização máxima prevista tendo em conta que a actividade do sinistrado implica esforços e equilíbrio com os membros inferiores, sendo maioritariamente desempenhada de pé e foi atribuído o factor de bonificação 1.5 tendo em conta a idade do sinistrado.
H. Realizada a tentativa de conciliação a Ré negou qualquer responsabilidade pelo evento uma vez que considera não ser enquadrável legalmente como acidente de trabalho atento o local onde ocorreu o mesmo.
I. O Autor aceitou o resultado do exame médico.

Face à prova produzida em audiência de julgamento:
A. O Autor, atentas as suas funções, procedia a deslocações em viatura cedida pela empresa com matrícula (…).
B. O Autor desempenhava as suas funções com isenção de horário face à necessidade de deslocação da sua residência para os clientes indicados por parte do director geral e retorno à sua residência.
C. O Autor tinha um computador cedido pela sua entidade patronal o qual se encontrava na residência do Autor e de onde o mesmo desempenhava funções, nomeadamente trabalho administrativo.
D. O Autor não tinha local de trabalho fixo, sendo decorrente das suas funções a deslocação entre a residência, local onde trabalhava no desempenho de funções administrativas, e os clientes nos locais onde estes se encontravam de modo a proceder ao processo e concretização das vendas.
E. No dia 21 de Janeiro de 2015, o Autor deslocou-se, na parte da manhã, ao Hospital (…), em Almada, onde tinha estado a proceder a vendas de produtos de ortopedia por cargo, responsabilidade e instruções da sua entidade patronal.
F. O Autor saiu do Hospital e entrou na viatura acima indicada e cedida pela empresa a dirigiu-se à sua residência sita na Rua (…) Caparica com vista a almoçar em casa.
G. Depois de almoço, saiu da residência para regressar ao Hospital (…) para continuar o processo de venda dos produtos que iniciara de manhã.
H. No referido dia estava a chover e o chão estava molhado.
I. O Autor escorregou e caiu no chão embatendo com o joelho no chão de pedra da varanda coberta contígua à porta da residência.
J. Em consequência de tal queda veio o Autor a ser assistido no Hospital (…), onde ficou internado.
K. O Autor realizou intervenção cirúrgica no Hospital (…).
*

L. A residência consiste numa moradia de 3 pisos.
M. A queda ocorreu na varanda do 1.º piso, local onde o Autor viria a ser recolhido pelos Bombeiros (…).
N. Quando se dirigia ao veículo automóvel que lhe estava atribuído pela sua entidade empregadora e com vista ao exercício das funções de que estava incumbido.

A sentença considerou não provados os seguintes factos:
1.- O facto mencionado em F. supra ocorreu pelas 13.00 horas.
2.- O acidente ocorreu na residência do sinistrado.
3.- O Autor não chegou a iniciar o trajecto de regresso para o local de trabalho.
4.- O trabalhador escorregou num dos degraus da escadaria exterior da sua casa, situada no logradouro da mesma.
*

Fundamentação de direito.
Apreciemos, então, se o sinistro dos autos não consubstancia um acidente in itinere não sendo, por isso, ressarcível
Sobre a questão e após citar o disposto nos artigos 8º nº 1 e 9º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, pronunciou-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
“Agora a questão que se coloca reside em saber se um acidente ocorrido na varanda de acesso entre a habitação do Autor e o logradouro da mesma o qual dá acesso à via pública corresponde a um acidente de trabalho.
É que dúvidas não existem quanto ao facto de resultar da matéria de facto provada que o Autor exercia a sua actividade laboral com isenção de horário, deslocando-se do Hospital (…) até sua casa onde foi almoçar antes de se deslocar de novo para o trabalho.
Assim refere o art. 9.º do supra mencionado diploma que:
“1.-Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte.

2.-A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:

b)- Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;”
À partida, nada neste normativo responde à nossa questão havendo porém que recorrer às regras de interpretação contidas no art.º 9.º do Código Civil o qual prevê, no seu n.º 1 que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Tal lei foi antecedida pela Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, em cujo art.º 6.º n.º 2 se dispunha:
“Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a)-No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior.”
Tal regulamentação veio a ser efectuada pelo Decreto-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril, em cujo art.º 6.º se estabelecia:
“2.- Na alínea a) do n.º 2 do artigo 6° da Lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:
a)- Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho;”
Ora, as diferenças de regime entre ambos os diplomas são evidentes, sendo claro que o legislador optou por retirar do texto da lei qualquer referência à via pública, bastando que ocorra em qualquer ponto do trajecto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho, seja a via pública, sejam as partes comuns do edifício se o sinistrado habitar numa das suas fracções, seja no logradouro se a habitação for numa moradia (Vide Ac. RP de 22 de Abril de 2013 in www.dgsi.pt).
Verifica-se desta forma que o acidente em análise nos autos ocorreu no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador pelo que procede assim a pretensão deduzida pelo Autor.”

Defende a Recorrente, muito sumariamente, que o acidente dos autos não deve qualificar-se como acidente in itinere por ter ocorrido na varanda, espaço privado do próprio sinistrado, integrante da própria habitação do trabalhador, situando-se, assim, numa esfera de risco do próprio, num espaço controlado por este e a cujos perigos sempre se exporia, mesmo sem o trabalho.
A sustentar a sua posição invoca o que se escreve nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, processo nº 35/09.8TTSTB.E1, de Lisboa, processo nº 408/13.1TBVPV.1 e do Porto de 13 de Abril de 2015, processo nº 485/13.5TTPNF.P1.

Contrapõe o recorrido, em suma, que a sua situação particular como trabalhador com isenção de horário de trabalho e com percurso habitual realizado entre os clientes e a sua residência, nomeadamente para almoçar não é de descaracterizar como acidente de trabalho, tendo avocado o que se decidiu no Acórdão do STJ de 25/03/2010, processo nº 43/09.9T2AND.C1.S1.

Vejamos:
Tendo o acidente dos autos ocorrido no dia 21 de Janeiro de 2015, ao caso é aplicável a Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (cfr. artigos 187º e 188º).
Dispõe o artigo 8º da referida Lei:
“ 1.- É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte.
2.- Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
a)- «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b)- «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Por seu turno, determina o artigo 9º da mesma Lei e sob a epígrafe “ Extensão do conceito”:
1-Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a)No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste nos termos referidos no número seguinte;
b)(…);
c) (…);
d(…);
e)(…);
f)(…)
2- A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
a)(…)
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
c) (…);
d)(…);
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) (…).
3. (…).
4. (…).”

Assim, resulta do citado artigo que o legislador estendeu o conceito de acidente de trabalho aos acidentes que se verifiquem no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, que sejam normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador. Ou seja, a lei caracteriza como acidente de trabalho os denominados acidentes in itinere.
Ora, sobre os acidentes in itinere escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.6.2014, pesquisa em www.dgsi.pt:
“No que aos acidentes in itinere toca ainda se pode discutir se tem alguma especificidade ou, no fundo, não é mais do que um acidente de trabalho como qualquer outro, com a única particularidade de se dar no caminho.
A verdade, porém, é que o acidente in itinere se caracteriza precisamente por ter lugar fora do tempo e do lugar de trabalho que carateriza o acidente de trabalho propriamente dito. Estas diferenças levam-nos a concluir, porém, que são diversas as noções de acidente de trabalho (em sentido estrito[14]) e de acidente in itinere. Tendo em comum a conexão trabalho – lesão[15], não partilham os demais elementos “tempo e local de trabalho”[16] [17]. Em suma: os acidentes in itinere são acidentes de trabalho em sentido amplo[18]: têm conexão com o trabalho e a própria lei os designa como tal[19] [20], traduzindo uma extensão da noção de acidente de trabalho (em sentido estrito, isto é, ocorridos no tempo  e no local de trabalho e relacionados com ele), abrangendo também situações que não estariam formalmente [21], compreendidos no conceito indeterminado do art.º 8, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4.9[22]. Deste modo, o acidente no percurso ocorre fora do local e do tempo de trabalho, continuando a ser relevante para o direito infortunístico pela sua relação com o trabalho, já que foi a necessidade de se deslocar por motivos laborais que expôs o trabalhador ao risco do sinistro.”

E como escreve Júlio Manuel Vieira Gomes, na obra “ O Acidente de Trabalho o acidente in itinere e a sua descaracterização”, pag. 162: “ Como se vê, a Lei portuguesa optou, à semelhança do que fazem as legislações francesa e italiana, mas diferentemente das legislações alemã e espanhola, por definir-embora como veremos, seja duvidoso se o elenco do n.º 2 do art.9.º é taxativo – o ponto de partida e o ponto de destino de trajectos protegidos.”

Resta, contudo, saber quando é que o acidente “se dá no caminho” e quando se inicia esse “caminho”, o que equivale a questionar onde se inicia o trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto para o percorrer, para que o acidente possa ser considerado como acidente de trabalho.

Ora, como bem se refere na sentença recorrida, a actual Lei dos Acidentes de Trabalho optou por retirar do seu texto a referência que a anterior LAT e respectiva regulamentação (art.6º do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril) fazia à “ porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho”, deixando assim de fazer qualquer referência à via pública.

Então qual o trajecto que a lei considera tutelado para efeitos de se considerar que o acidente é ainda um acidente de trabalho?
Sobre o trajecto tutelado escreve o mesmo autor, na pag.177 da obra citada: “ A circunstância de hoje o acidente in itinere ser tutelado mesmo que o trajecto não acarrete qualquer agravamento do risco permite, quanto a nós uma visão um pouco mais lassa do elemento temporal ou cronológico. No fundo este elemento temporal indicia o elemento teleológico que parece ser, ele sim, o essencial; o trajeto tutelado é, em princípio, aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitual ou ocasional com a intenção de se deslocar para o seu local de trabalho e aqueloutro, de regresso a essa mesma residência habitual ou ocasional, a partir do seu local de trabalho, uma vez terminada a sua prestação.”

Mas nova questão se levanta: a de saber se a tutela dos acidentes de trabalho se inicia apenas quando o trabalhador acede à via pública ou se tal tutela também abarca os acidentes ocorridos nas partes exteriores das residências como logradouros, quintais e varandas, quando o trabalhador se dirige para o trabalho, como sucedeu no caso dos autos.
Aludindo ao artigo 6º, nº 2 al.a) do Decreto -Lei nº 143/99 de 30/04 ainda escreve o mesmo Autor na pag.181 da obra citada: “ Em primeiro lugar, parece-nos poder dizer-se que da revogação da norma não se pode inferir, sem mais, o abandono da solução preexistente. Além da hipótese de lapso, a revogação pode ficar a dever-se, ao invés, à convicção de que a solução resultaria das regras gerais e da ratio da tutela dos acidentes in itinere e da exclusão, em princípio, dos acidentes ocorridos na própria residência do trabalhador. Os acidentes ocorridos na própria residência do trabalhador não são tutelados, provavelmente por se situarem numa esfera de risco do próprio trabalhador, num espaço por este controlado e a cujos perigos sempre se exporia, mesmo sem o trabalho.”

Mas sobre esta questão vem divergindo a jurisprudência, sendo exemplo disso os acórdãos citados pelas partes em prol das posições que defendem nos autos.

Ora, embora nos mereça o maior respeito a posição contrária, inclinamo-nos para aquela corrente jurisprudencial que vem defendendo que a actual Lei dos Acidentes de Trabalho deve ser interpretada no sentido de que o acidente in itinere deve comportar os acidentes ocorridos nos logradouros das moradias dos sinistrados.

Elucidativo sobre a questão é o que se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.4.2013, pesquisa em www.dgsi.pt, citado pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo:
“I –No domínio da Lei n.º 2127, de 1965-08-03 e seu regulamento [LAT/65], a caraterização de um acidente como acidente de trabalho in itinere exigia a verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser fornecido pelo empregador o meio de transporte utilizado e
b) Verificação de um risco específico ou genérico agravado, de percurso.
II –Com a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e seu regulamento [LAT/97], passou a ser considerado também como acidente in itinere o ocorrido nas partes comuns do edifício em cuja fração habite o sinistrado, para além do ocorrido nas deslocações motivadas pelo exercício de atividade sindical, de formação profissional e de procura de emprego.
III –Com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro [LAT/2009], o conceito de acidente de trabalho in itinere passou a incluir também o acidente de trajeto ocorrido no logradouro das habitações unifamiliares.
IV –Comparada a redação das disposições da LAT/97 e da LAT/2009, constatamos que atualmente o acidente, para ser qualificado como de trabalho in itinere, não tem de ocorrer na via pública, bastando que ocorra em qualquer ponto do trajeto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho, seja a via pública, sejam as partes comuns do edifico se o sinistrado habitar numa das suas frações, seja no logradouro se a habitação for numa moradia, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: ”trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”.
E como ainda refere o citado aresto,” não decorre da letra da lei, do espírito ou da interpretação sistemática do artigo 9°, n.º 1 al. a) e n.º 2, al. b) da Lei n.º 98/2009 que é requisito da qualificação de acidente de trabalho "in itinere" o facto do mesmo ter de ocorrer num local público”.
Também no Acórdão do STJ de 13.7.2017 afirma-se que: “1 (…).
2.- Deve interpretar-se o disposto nos artigos 8º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 9ª, n.ºs 1, alínea a) e 2, alíneas b) e e), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores à habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio deste ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando que para tal já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, segundo o trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.
(…).”
E no Acórdão do mesmo Tribunal de 18.2.2016, escreve-se:
I –Nos termos conjugados do artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do artigo 6.º, n.º 2, a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, era considerado como acidente in itinere o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do sinistrado, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho.
II –No entanto, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, actualmente em vigor, veio alargar o conceito de acidente de trabalho, ao estipular nos termos dos arts. 8º e 9.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea b), que se considera acidente de trabalho o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o local de trabalho do sinistrado.
III –Atentas as referidas alterações deve interpretar-se os actuais normativos como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores à habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio deste ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando que para tal já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, segundo o trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.”
No mesmo sentido escreve-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.9.2017, mesma pesquisa: 
“I-A queda da sinistrada no logradouro de casa da sua progenitora quando se dirigia à sua viatura, que estava estacionada na via pública, a fim de se dirigir ao seu local de trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere.
(…).”
E no sumário do Acórdão da mesma Relação, de 30.11.2016, expressa-se igual entendimento referindo-se:
“I–Nos termos conjugados do artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do artigo 6.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, era considerado como acidente in itinere o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do sinistrado, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até às instalações que constituem o seu local de trabalho.
II –No entanto, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, actualmente em vigor, veio alargar o conceito de acidente in itinere, ao estipular, nos termos dos arts. 8.º e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. b), que se considera acidente de trabalho o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do sinistrado e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
III –Atentas as referidas alterações, deve interpretar-se os actuais normativos como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores à habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando para tal que já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, segundo o trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”.

Com efeito, dispondo, agora, os arts. 8º e 9º, nº 1, al. a) e nº 2, al. b),  da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro que considera-se também acidente de trabalho o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do sinistrado e as instalações que constituem o seu local de trabalho, sem que aí se faça qualquer referência à via pública, impõe-se afirmar que foi intenção do legislador ampliar e estender o conceito de acidente de trabalho àqueles que ocorram nos espaços exteriores à residência do trabalhador, situados antes da via pública, desde que este tenha encetado o trajecto normalmente utilizado com destino ao local onde vai prestar o seu trabalho.

Regressando ao caso dos autos constata-se que: o Autor exerce funções de vendedor de material ortopédico e que concretiza fazendo divulgação e venda directa junto de entidades hospitalares e clínicas, tudo por conta e sob ordem, instruções e fiscalização da empresa “(…), Lda.” (facto A-acordo); O Autor, atentas as suas funções, procedia a deslocações em viatura cedida pela empresa com matrícula (…) (facto A);O Autor desempenhava as suas funções com isenção de horário face à necessidade de deslocação da sua residência para os clientes indicados por parte do director geral e retorno à sua residência (facto B); O Autor tinha um computador cedido pela sua entidade patronal o qual se encontrava na residência do Autor e de onde o mesmo desempenhava funções, nomeadamente trabalho administrativo (facto C); O Autor não tinha local de trabalho fixo, sendo decorrente das suas funções a deslocação entre a residência, local onde trabalhava no desempenho de funções administrativas, e os clientes nos locais onde estes se encontravam de modo a proceder ao processo e concretização das vendas (D); No dia 21 de Janeiro de 2015, o Autor deslocou-se, na parte da manhã, ao Hospital (…), em Almada, onde tinha estado a proceder a vendas de produtos de ortopedia por cargo, responsabilidade e instruções da sua entidade patronal (facto E); O Autor saiu do Hospital e entrou na viatura acima indicada e cedida pela empresa e dirigiu-se à sua residência sita na Rua (…) Caparica com vista a almoçar em casa (facto F); Depois de almoço, saiu da residência para regressar ao Hospital (…) para continuar o processo de venda dos produtos que iniciara de manhã (facto G) no referido dia estava a chover e o chão estava molhado (facto H); O Autor escorregou e caiu no chão embatendo com o joelho no chão de pedra da varanda coberta contígua à porta da residência (facto I); A residência consiste numa moradia de 3 pisos (facto L); A queda ocorreu na varanda do 1.º piso, local onde o Autor viria a ser recolhido pelos Bombeiros Voluntários (…) (facto M); Quando se dirigia ao veículo automóvel que lhe estava atribuído pela sua entidade empregadora e com vista ao exercício das funções de que estava incumbido (facto N).

Ora, uma vez que ficou provado que o Autor não tinha um local de trabalho fixo, deslocando-se entre a sua residência, onde também exercia funções administrativas e os locais onde se encontravam os clientes e que exercia as suas funções com isenção de horário de trabalho face à necessidade de deslocação da sua residência aos clientes indicados pelo director geral da empregadora, há que afirmar que, quando o Autor se dirige aos locais dos clientes e regressa a casa dos locais dos clientes ainda está no seu tempo e local de trabalho, pelo que, à partida, estaria excluída a verificação de um acidente in itinere, na medida em estes são os que ocorrem fora do tempo e do local de trabalho.

Sucede, porém, que, conforme se extrai da factualidade provada, no dia em que ocorreu o acidente o Autor esteve no Hospital (…) e foi a casa almoçar, devendo regressar a esse mesmo local após o almoço, o que significa que, naquele dia em concreto, o Autor tinha um local de trabalho definido – as instalações daquele Hospital.

E sendo assim, então, teremos de concluir que o acidente a que se reportam os autos sempre ocorreu fora do tempo e do local de trabalho do Autor.

Acresce que à luz da jurisprudência acima citada e que perfilhamos, o acidente que vitimou o Autor, tal como entendeu o Tribunal a quo, consubstancia, efectivamente, um acidente in itinere, conforme decorre do disposto no artigo 9º nº 1 al.a) e nº2 al.e) da LAT.

Na verdade, quando o acidente ocorreu o Autor já transpusera a porta da sua residência para se dirigir, de novo, ao mesmo cliente. Ou seja, quando o Autor escorregou e caiu na varanda coberta contígua à porta da residência já tinha iniciado o trajecto para se dirigir ao local onde estava a desempenhar as suas funções. O trajecto do Autor com destino ao local onde estava o cliente iniciou-se precisamente no momento em que o Autor saiu pela porta da sua residência.

E repare-se que o Autor não se deslocou para a varanda por qualquer outra razão que não fosse prosseguir o seu trajecto para o local onde se encontrava o veículo automóvel e, posteriormente, o cliente, daí que, salvo o devido respeito, entendemos que, no caso, não releva a circunstância da varanda ser um espaço privado do Autor nem, tão pouco, o facto de ele dever zelar pela sua boa conservação, segurança e limpeza, na medida em que o que ficou provado é que no dia em causa estava a chover e o chão estava molhado.

O que sucedeu é que o Autor acedeu à varanda porque, conforme decorre das fotografias juntas a fls.88 e 89 dos autos, esse era o percurso de acesso à viatura e via pública, que o levariam ao cliente, sendo certo que nem foi posto em causa que esse não era o trajecto normalmente utilizado.

Por fim, ainda podemos afirmar que, no dia em causa, o Autor expôs-se ao risco de sofrer um acidente, como sofreu, porque saiu de casa para ir trabalhar, ou melhor dito, para continuar o trabalho que iniciara da parte da manhã.

Em consequência, o recurso terá de ser julgado improcedente mantendo-se a sentença recorrida.
Considerando o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 527º do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente.

Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.



Lisboa, 25 de Outubro de 2017



Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Maria João Romba