Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1008/17.2PFCSC.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
PERSEGUIÇÃO
FALSIDADE INFORMÁTICA
DENÚNCIA CALUNIOSA
STALKING
CYBERSTALKING USO DE REDES SOCIAIS
PENA
JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: Os crimes de ameaça, falsidade informática, perseguição, uso indevido de imagem,  cometidos através das redes sociais e internet  são censuráveis e demonstram uma energia criminosa  que nos dias de hoje é facilitada.
 As penas aplicadas devem ter em conta a medida da culpa e prevenir condutas semelhantes servindo para os arguidos aprenderem a  organizar o seu espaço público e as suas emoções e para demonstrar em termos de prevenção geral que tais condutas são severamente censuradas pelo Direito Penal.
A pena não tem um sentido só ético nem principalmente ético. Há que haver uma relação de proporcionalidade e não de equivalência. A pena é um castigo e uma reprovação, mas deve também apontar para uma remissão/ressocialização.
 E num universo de crimes que os tribunais estão habituados a julgar   há que fixar as penas de acordo com as culpas e tendo em conta um equilíbrio de justiça social face à diversidade e gravidade dos diversos ilícitos que todos os dias são cometidos.
Todos sabemos os riscos que podemos correr no uso das redes sociais e internet em geral, mas nem por isso se deve pensar que nada há a fazer contra esses riscos, e que corrê-los é normal e aceitável.
 Assim, tendo em conta as exigências de prevenção especial e geral justifica-se a pena efetiva de prisão a condutas de cyberstalking
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordão proferido na 3 a Secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

a) Nos presentes autos não se conformando com a decisão proferida nos mesmos que a condenou pela prática
- de um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154-A.º, n.° 1, do Código Penal, com a agravação decorrente do artigo 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
- de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.° 91, do Código Penal [óculos de R------- -----------], na pena de três meses de prisão;
- de seis crimes de dano, previstos e punidos pelo artigo 212.9, n.91, do Código Penal [chapa e pneus dos veículos de R------- ----------- e N------------], na pena de seis meses de prisão, por cada um dos crimes;
- de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º e 155.9, n.9 1, al. a), do Código Penal [S--------], na pena de um ano e três meses de prisão;
- de três crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º e 155.º, n.9 1, al. a), do Código Penal [R  -----------, F---------- ----------- e J -----------], na pena de um ano de prisão, por cada um dos crimes;
- de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.9-, n.º 1, do Código Penal [R------- -----------], na pena de seis meses de prisão;
- de quatro crimes de fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.9, n.92, al. b), do Código Penal [S------- -----------, R------------ -----------, F---------- ----------- e J -----------], na pena de quatro meses de prisão por cada um dos crimes;
- de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de três meses de prisão;
- de três crimes de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.9, n.9 1 e n.9 3 da Lei do Cibercrime, na pena de um ano e quatro meses de prisão, por cada um dos crimes.
- de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º1, do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão.
- Declarar que os crimes de injúria, p. e p. no artigo 181.º do Código Penal, difamação, p. e p. no artigo 180.º do Código Penal e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.9, n.º2, al. b) do Código Penal, se encontram concurso aparente com o crime de crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154-A.º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação decorrente do artigo 155.º, n.º 1, ai. a), do Código Penal.
- Em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de oito anos de prisão.
E ainda, que a condenou
- a pagar a R------- C-----------------------, a título de danos patrimoniais causados, indemnização nos montantes de dezoito mil oitocentos e cinquenta e três euros e catorze cêntimos [perda de salários], quatrocentos e trinta e quatro euros e noventa cêntimos [reparação dos óculos], mil e duzentos euros [reparação dos danos nas paredes], quatro mil novecentos e sessenta euros [consultas de psicologia] e mil novecentos e onze euros e vinte e seis cêntimos [reparações do veículo], o que perfaz o montante global de vinte e sete mil trezentos e cinquenta e nove euros e trinta cêntimos.
- a pagar a R------- C-----------------------, a título de danos patrimoniais causados, indemnização no montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, correspondente ao diferencial existente entre o salário [em sentido amplo, compreendendo subsídios de refeição, Natal e Férias] que o mesmo auferia na C------------ e o que passou a auferir após 29.01.2019, durante o tempo de duração do mandato autárquico no âmbito do qual foi nomeado e que corresponde ao tempo de duração previsível e expectável do exercício das suas funções.
- a pagar a S------- ----------------------, a título de danos patrimoniais causados, indemnização no montante de cem euros [reparação de danos nas paredes];
- a pagar a N-------, a título de danos patrimoniais causados, indemnização no montante de três mil duzentos e dez euros e cinquenta e cinco cêntimos e cem euros [reparação de danos nas paredes], o que perfaz o montante global de três mil trezentos e dez euros e cinquenta e cinco cêntimos.
- a pagar a R------- C-----------------------, a título de danos não patrimoniais causados, indemnização no montante de trinta mil euros;
- a pagar a S------- ----------------------, a título de danos não patrimoniais causados, indemnização no montante de dez mil euros;
- a pagar a N-------, a título de danos não patrimoniais causados, indemnização no montante de cinco mil euros;
- a pagar a R------------ ----------------------, a título de danos não patrimoniais causados, indemnização no montante de oito mil euros;
- a pagar a F---------- ----------------------, a titulo de danos não patrimoniais causados, indemnização no montante de oito mil euros;
- Declarar que os demandantes têm direito a receber juros de mora, quanto aos danos de natureza patrimonial, nos termos do disposto no artigo 805.g, n.º 2, al. b) e n.º3 do Código Civil, a contar da notificação da demandada, sendo estes fixados segundo as regras civis supletivas.
- Declarar que na parte ilíquida, os juros serão ou não devidos, consoante se vierem a liquidar os danos.
Declarar que os demandantes têm direito a receber juros moratórios, quanto aos danos de natureza não patrimonial, mercê da fixação de forma actualizada dos danos e ainda da sua fixação de acordo com a equidade, a partir da data da decisão.
veio a arguida A-------------recorrer apresentando para tanto as seguintes:
CONCLUSÕES:
1. A recorrente realça que o presente recurso - que se dedica a uma parte ínfima da matéria julgada - no entanto, deixa-se um reparo ao coletivo que julgou este caso em Primeira Instância. De facto, e, salvo o devido respeito que é muitíssimo, muitas vezes a defesa da arguida viu-se confrontada com um certo cerceamento - nas questões colocadas, nomeadamente, no que tange às testemunhas.
2. A ora recorrente não se conforma com a decisão, na parte em que a condena, convencida que está de motivos sérios, que mau grado o supra referido, impunham apesar de tudo uma ius-valoração distinta dessa parte da matéria de facto e uma análise de razões de direito com diferente arrimo.
3. No que tange ao crime de perseguição, não estão preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos, que o tipo legal de crime impõe, uma vez que se encontra junto aos autos, prova documental que dispõe que a arguida compareceu nas instalações da empresa Nortempo em 19 de Março de 2018, para entrevista às 14h30, o que coincide com o encontro casual com o assistente R-------;
4. Não ficou demonstrado que a arguida alguma vez tenha ido ao local de trabalho da demandante S------- -----------;
5. Não ficou provado que o crime de detenção de arma proibida, uma vez que a arguida não deteve nem transportou uma munição de calibre ponto 32;
6. Todas as fotografias do campo de airsoft, alegadamente destruído, bem como mapas, coordenadas GPS e outras fotos, estavam em modo público no Facebook. Não foi autoria da arguida a publicação das fotos.
7. Quanto ao crime de denúncia caluniosa: a arguida não cometeu este crime, consideram-se não provados os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime. A arguida denunciou perante autoridade pública fatos que desconhecia serem falsos, aliás, foi o próprio assistente que aquando da relação que mantinha com a arguida, que sempre lhe fez crer que era possuidor de armas adulteradas! Desse modo, a participação por parte da arguida à autoridade acerca desse fato é perfeitamente legitima. Não existe, assim, por parte da arguida, dolo nem consciência da ilicitude da respetiva conduta.
8. Nesta confluência, muitas dúvidas subsistem no tocante às questões levantadas e tais dúvidas não podiam permitir a condenação da arguida pelos crimes de perseguição (quanto à ida da mesma junto do local de trabalhão da demandada S------- -----------), pela prática de seis crimes de dano (por falta de prova de dano na chapa dos veículos do assistente R------- -----------), pelo crime de detenção de arma proibida e pelo crime de denúncia caluniosa, tendo em conta o princípio in dúbio pro reu que orienta a apreciação jurisdicional da prova.
9. Por todo o exposto, houve uma violação do princípio “in dubio pro reu”.
10. O princípio in dubio pro reo respeita à decisão da matéria de facto, constituindo uma regra legal de decisão em matéria de facto, segundo a qual o tribunal deve decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo (non liquet). No caso sub judice existe dúvida razoável nos presentes autos que impõe, à luz do artigo 127° do código de processo penal e dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, com assento constitucional, e do princípio da descoberta da verdade material vertido no artigo 340.° do CPP.
11. "...Estou arrependida obviamente daquilo que fiz, ao contrario do que ouve ai a dizerem que eu não estava arrependida, mas estou. .. detida, dá para perceber e interiorizar as asneiras que fizemos. Estou arrependida, peço autorização para no final pedir desculpa ao R------- pelo que eu fiz. Aos filhos não posso, gostava de pedir pessoalmente, principalmente ao filho mais novo, desculpa por aquilo que eu fiz...
12. Estamos, assim, ao contrário do que referencia o tribunal a quo, na presença de um sincero arrependimento. Configurando, assim, numa situação de erro de julgamento - vertida no n.° 3, do artigo 412.°, do Código do Processo Penal;
13. Não se vislumbra que se possa ter chegado ao raciocínio pelo Tribunal a quo, no sentido da arguida não ter manifestado arrependimento, estamos na presença de um erro de julgamento.
14. - Nesta confluência, e com os poderes de cognição das Relações em matéria de facto, deverá a matéria de facto ser alterada.
15. Não obstante a gravidade que, em abstracto, reveste este tipo de actos para o comum dos cidadãos o certo é que a ponderação da gravidade dos factos praticados conjugada com a personalidade da arguida permitem dar o necessário realce ao juízo de prognose muito positivo.
16. Com base nos pressupostos supra - expostos, Entende-se que são desajustadas e excessivas as penas impostas à arguida:
17. - A medida da pena é excessiva por um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154-A.°, n.° 1, do Código Penal, com a agravação decorrente do artigo 155.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
18. - Devendo a mesma, em função das circunstâncias do facto, para não mais de 2 (dois) anos de prisão.
19. - A medida da pena por seis crimes de dano, previstos e punidos pelo artigo 212.°, n.°1, do Código Penal [chapa e pneus dos veículos de R------- ----------- e N------------], na pena de seis meses de prisão, por cada um dos crimes;
20. A pena é excessiva, tendo em conta a conduta da arguida, sem excluir no entanto a responsabilidade do arguida, devendo a pena ser fixada em não mais de 3 meses de prisão, por cada um dos crimes.
21. - A medida da penda por um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.° e 155.°, n.° 1, al. a), do Código Penal [S------- -----------], na pena de um ano e três meses de prisão;
22. A pena é excessiva, - devendo a mesma, em função das circunstâncias do facto, para não mais de 2 (dois) meses de prisão.
23. - A medida da pena por três crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.° e 155.°, n.° 1, al. a), do Código Penal [R------------ -----------, F---------- ----------- e J -----------], na pena de um ano de prisão, por cada um dos crimes;
24. A pena é excessiva, - devendo a mesma, em função das circunstâncias do facto, para não mais de 6 (meses) meses de prisão, por cada um dos crimes.
25. - A medida da pena por um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.°, n.°1, do Código Penal [R------- -----------], na pena de seis meses de prisão;
26. - É evidentemente excessiva, devendo a mesma, em função das circunstâncias do facto, para não mais de 2 (três) meses de prisão.
27. - A medida da pena por três crimes de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.° 1 e n.° 3 da Lei do Cibercrime, na pena de um ano e quatro meses de prisão, por cada um dos crimes.
28. É evidentemente excessiva, devendo a mesma, em função das circunstâncias do facto, para não mais de 1 (um) ano de prisão.
29. A arguida, em cumulo jurídico das penas, deve ser condenada na pena única de 4 anos (Quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no art.° 50.° n°1 e n° 5, do Código Penal., Eventualmente, sujeita a regime de prova e com a pena acessória de não se aproximar do arguido.
30. - Ou seja, no presente momento temos alguém que terá perspectiva de ter interiorizado o erro cometido e continuar com a sua vida, com aspirações a ser uma cidadã integrada e socializada, algo que uma pena exagerada correrá o risco de inviabilizar.
31. Se os critérios enformadores do artigo 71° do Código Penal tivessem sido levados em conta, poderia e deveria o Tribunal de Primeira Instância, aplicar pena consideravelmente menor e menos gravosa, para a Recorrente.
32. Sendo certo que, a personalidade do agente é um fator da mais elevada importância para a medida da pena, relevando tanto para determinar culpa como para determinar as exigências de prevenção.
33. A ora recorrente encontra-se inserida na sociedade, quer pessoalmente, quer profissionalmente, confessou a maior parte dos fatos e mostrou-se claramente arrependida, fazendo-o sem reservas e com convicção, mostrando o seu pesar pela situação passada e que presentemente já interiorizou a conduta que teve, sendo que não é esse comportamento que pretende apreender no futuro, tendo inclusive manifestado o propósito de pedir desculpa ao assistente R------- -----------, o que lhe terá sido negado pelo Tribunal.
A prevenção geral terá também que ser equacionada justificando-se a suspensão, quando face à personalidade da condenada, às suas condições de vida à natureza do crime, for possível concluir que se trata de um facto isolado e que a simples ameaça da pena é suficiente para o afastar da prática de novos crimes, o que se verificou no caso em apreço.
34. A pena suspensa tem como pressuposto material o prognóstico favorável quanto ao comportamento do delinquente que em determinadas circunstâncias torna crível a possibilidade de se afastar do crime. Este juízo reporta-se sempre ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime.
35. Não há elementos no processo para crer que a ora recorrente tenha falta de preparação para manter uma conduta lícita. O fato da arguida ter confessado a maior parte dos fatos, traduz um ato demonstrativo de arrependimento, assumindo, por tal, relevância na diminuição da culpa.
36. A existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão: mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, mais difícil e questionável - mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza - e se exija para a concessão uma particular fundamentação.
37. Considera-se haver um prognóstico favorável centrado na pessoa da arguida e no seu comportamento futuro - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, devendo ser decretada a suspensão da execução da prisão, uma vez que no caso concreto existe fundada esperança de que a socialização em liberdade pode ser conseguida.
38. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar o delinquente da senda do crime, tendo em conta as concretas condições do caso.
39. Importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjetiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso.
40. Entende-se que existe um juízo de prognose social favorável em relação à ora recorrente, de que a simples censura da pena e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que viabiliza a suspensão da execução da pena, resultando a possibilidade mais célere e eficaz de reintegração social e familiar da Recorrente.
41. Atentas as circunstâncias dos factos, a sua situação familiar, profissional e socioeconómica, a confissão bem como o efeito dissuasor que certamente terá tido a prisão já sofrida, é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à reinserção social da arguida, pelo que é de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, requerendo-se a suspensão da execução da pena aplicada.
42. É de frisar que a pena em que a arguida foi condenada, é certamente exagerada tendo em conta os crimes por que foi condenado, não contendo em si a proporcionalidade adequada.
Nestes termos e nos demais de Direito, que o Douto Tribunal Superior certamente suprirá, se requer a alteração da espécie e medida concreta da pena, que pugna dever ser inferior a cinco anos de prisão, requerendo-se, assim, pelos motivos já explanado, a suspensão da execução da pena de prisão.
Como é de inteira JUSTIÇA
Respondeu o MP ao recurso em 1.ª Instância que o recurso deverá ser julgado improcedente .
Neste Tribunal de 2.ª Instância o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre decidir:
(…. )
 A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. R------- C----------------------- [R------- -----------] casou comS----------------------------- [Susana -----------] a 2 de Agosto de 1986, encontrando-se separados desde 2013, anda que não divorciados.
2. R------- ----------- eS------------------ tiveram 4 filhos, S------- -----------, nascida a 16/03/1989, R------------ -----------, nascido a 22/05/1993, F---------- -----------, nascido 25/07/1998 e J -----------, nascido a 05/05/2002.
3. R------- ----------- exerceu funções no X---do qual é sócio e Director.
4. R------- ----------- trabalhou, igualmente, na C------------.
5. Durante o período de campanha para as eleições autárquicas de 2017, R------- ----------- conheceu A-------------, com quem manteve uma relação amorosa, durante cerca de um mês e meio.
6. Durante a relação de ambos, a arguida, por sua vontade, comprou e ofereceu presentes a R------- -----------, filhos e neto deste, adquiriu bilhetes de cinema, pipocas, pagou jantares e comprou outros objectos.
7. No dia 9 de Dezembro de 2017 R------- ----------- terminou a relação que manteve com A-------------, o que não foi do agrado da mesma.
8. Neste contexto, no dia 16/12/2017, pelas 21 horas, A------------- dirigiu-se ao veículo automóvel de matrícula 00-00-00, propriedade de N------------, e com recurso a uma lata de tinta em spray, realizou diversos riscos na chapa de tal veículo automóvel.
9. Nesse mesmo dia e com recurso a uma lata de tinta, A------------- pintou na porta da garagem de acesso à residência de R------- ----------- a frase:
“Filho da puta”
10. No dia 17.12.2017, A------------- pintou com uma lata de spray as caixas de correio do prédio onde reside R------- -----------.
11. No dia 17/12/2017, A------------- dirigiu-se ao veículo de matrícula 00-00-00, propriedade de N------------ e furou-lhe os dois pneus da frente.
12. No dia 21/12/2017, pelas 22h19, A------------- através do n.º 00-00-00, operado através do telemóvel Alcatel One Touch, remeteu para o telemóvel de R------- ----------- a seguinte mensagem: “VAMOS BRINCAR? VAMOS, É TÃO GIRO.”
13. No dia 21/12/2017, A------------- dirigiu-se ao parque de estacionamento situado junto da Porta da Assembleia Municipal de O--------- e furou três pneus do veículo de R------- -----------, com a matrícula 00-00-00.
14. Nesse mesmo dia, A------------- deslocou-se à zona da residência de S------- ----------- e do marido N------------, no Beco do Escondidinho, em SãoRua , abeirou-se do veículo automóvel Renault Scénic, matrícula 00-00-00, de N------------, e com recurso a um objecto cortante furou dois pneus do veículo.
15. No dia 22/12/2017, A------------- deslocou-se ao Beco do Escondidinho e furou, novamente, dois pneus do veículo de N------------.
16. Por causa da conduta de A-------------, N------------ teve de despender €2.916,00 para reparação dos danos causados, sendo €2.2323,00 para reparação da pintura do veículo e substituição da tampa do depósito de combustível e €593.79 para substituição dos pneus.
17. No dia 22/12/2017, A-------------, através do n.º 00-00-006 00-00-00remeteu as seguintes mensagens de texto a R------- -----------: “SE FOR PRECISO AGARRAMOS NUM DELES ENQUANTO MENOS ESPERARES E ATÉ LHE DARES AS COISAS DELA. SEU FRUSTRADO A CONVERSA VAI SER DE HOMEM PARA HOMEM. OUVI DIZER QUE GOSTAS DE TE MASCARAR DE RAMBO. E LEVARES UMA TRAULITADA A SERIO? NÃO DEVOLVES O QUE NÃO É TEU E A PRIMEIRA É A TUA FILHA. PRIMEIRO É CAPAZ DE SER ENRABADA DEPOIS MAGOADA. TENS 12 HORAS.”
18. No dia 23/12/2017, A------------- remeteu uma mensagem do número 00-00-006 462 918, através da aplicação watsupp com o seguinte teor:
“Tem muito cuidado com o que andas a fazer àB--------. É como irmã. Devolve as coisas dela e pára de lhe fazer mal. Não te esqueças que tens filhos e netos. Se for preciso agarramos num deles enquanto menos esperares e até lhe dares as coisas dela” e “Seu frustrado a conversa vai ser de homem para homem. Ouvi dizer que gostas de te mascarar de Rambo e levares uma traulitada a serio? Não devolves o que não é teu e a primeira é a tua filha. Primeiro é capaz de ser enrabada depois magoada. Tens 12 horas”.
19. No dia 24/12/2017, pelas 20h29, A-------------, através do n.º 00-00-009 000 000, remeteu a R------- ----------- a seguinte mensagem de texto: “Quero as minhas coisas. Não brinques cmg” Pelas 20h54 remeteu a seguinte mensagem: “É a ULTIMA vez que te pergunto por esta via se tencionas devolver as MINHAS coisas. Acho uma afronta fazeres-me o que fizeste e ainda teres a cara de pau de enviares msg de bom Natal qdo sabes que fiquei sozinha em portugal :((( Não se faz. Vais-me devolver a porcaria do gorro e cachecol além do que me chularam, fil, almoço, cinemas ou não?! É a ultima msg R-------”.
20. No dia 24.12.2017, A------------- dirigiu-se novamente à Rua 0, , e escreveu com tinta de spray, à entrada do prédio, “R------- -----------” e no portão de acesso à garagem, “R------- -----------; Filho da Puta”.
21. No dia 27/12/2017, A-------------, pelas 21h, através do n.º 00-00-008 700-00-00 000, remeteu a R------- ----------- mensagens de texto com o seguinte teor:
“acho k ja foste avisado k tens coisas k n te pertencem e k sao para devolver. escusas de meter pessoas da politica ao barulho pq para apanhares nao sao eles que te safam. é so escolheres entre devolver o que não é teu ou os teus filhos.
É na tua rua, na da tua filha, na da tua mulher ou colégio? tem camaras trata-se disso. tens até as 23 de hoje para devolver tudo àB--------”
22. No dia 28/12/2017, A-------------, pelas 22h14, através do n.º 00-00-008 700-00-00 000, remeteu a R------- ----------- mensagens de texto com o seguinte teor:
 “acho k ja foste avisado k tens coisas k n te pertencem e k sao para devolver. escusas de meter pessoas da politica ao barulho pq para apanhares nao sao eles que te safam. é so escolheres entre devolver o que não é teu ou os teus filhos.é na tua rua, na da tua filha, na da tua mulher ou colégio? tem camaras trata-se disso. acho bem que devolvas tudo àB--------. e cuidado porqueB-------- é para os amigos.”
23. A-------------, através do n.º 00-00-008 700-00-00 311, remeteu no dia 30/12/2017 as seguintes mensagens:
“andas a perseguir aB--------? Cuidado. Estavas mascarado de camuflado? Cuidado que qdo atiramos é para magoar. Se a poes em perigo outra vez começamos pela tua filha.” e tb ficas avisado que se não lhe devolves o que é dela a seguir são os colégios e não só”, “então é só mesmo mascara porque para levares se lhe tocas ou continuas a perseguir ficas no chão”, “ e ou devolves o que é dela ou vais ter surpresas, estás avisado. é melhor devolveres o que é dela. e ainda este ano. a seguir é a tua filha e colégios”, oh cobardolas quando é que devolves as coisas que não são tuas? temos de ir a tua casa! filha? mulher? ou colégio. hum? as coisas não são tuas.”
24. No dia 31/12/2017, A------------- remeteu mensagem a R------- ----------- via aplicação watsupp com o seguinte teor:
“Achas que podes cont. a brincar com aB-------- mas estas enganado. So n levas um tareao bem dado pq ela tem pena. Esqueceste das coisas dela? Quando passares em casa ou no colégio lembra-te. Queres mesmo brincar? Tb posso perseguir a tua filha… N lhe des as coisas tds dias vais ter merda.”
25. No dia 29.12.2017, A------------- dirigiu-se à Rua -------- e escreveu com tinta de spray, “Puta”, pintando ainda o número de polícia, o aparelho de videoporteiro e a porta do contador de água exterior.
26. No dia 30.12.2017, A------------- dirigiu-se à Rua -----------, e escreveu com tinta de spray, “R------- ----------- Filho da Puta”.
27. No dia 30.12.2017, A------------- dirigiu-se à Rua ---------- e escreveu com tinta de spray, no muro da frente do estabelecimento de ensino “C_________” “R------- -----------”, pintando ainda os portões de entrada do edifício, as placas de identificação do edifício, os aparelhos de videoporteiro e os sensores dos portões de acesso à garagem exterior.
28. No dia 31.12.2017, A------------- dirigiu-se novamente à Rua e escreveu com tinta de spray, “Puta”, pintando a caixa do correio.
29. No dia 31/12/2017, pelas 23h20m, A------------- dirigiu-se à residência de R------- ----------- e, nesse local, no exterior, entrou em discussão com R------- -----------.
30. Então A------------- dirigiu-se a R------- ----------- e desferiu-lhe diversas chapadas na face.
31. De seguida, A------------- tirou os óculos da cara de R------- ----------- e partiu-os.
32. No período compreendido entre o dia 01 e 8 de Janeiro de 2018, A------------- remeteu a R------- ----------- diversas mensagens em que prometia bater-lhe e dar-lhe um tiro.
33. No dia 7 de Janeiro de 2018, A------------- dirigiu-se à Rua -----------, ao ----------, em ----------, no ----------, à rua ----------, em --------------  e escreveu com tinta de spray as seguintes frases:
“R------- ----------- Filho da Puta”.
34. De seguida, A------------- remeteu a R------- ----------- mensagens com fotografias das paredes escritas por si com as expressões “foste avisado, so tinhas que devolver o que não é teu e supostamente estava ctg. ------------? a Casa onde vives? a Administrativa? A tua filha? O colégio do tontinho acelerado? Têm muito p limpar FDP”.
35. E mensagens com o seguinte teor: “conheces? Queres mais? Surpresa” associando às mensagens fotografias com as paredes escritas.
36. A------------- remeteu mensagem a R------- ----------- dizendo “Paga é o que deves antes que te façam estragos grandeessssssss :)”
37. No dia 7 de Janeiro de 2018, A------------- remeteu mensagem de correio electrónico donde fez constar fotografias da filha de R------- -----------,S------------------ e onde disse “amanhã passarei no colégio e/ou na CMO (não vou sozinha como é óbvio) não gosto de arruaças que se vestem de camuflado e brincam à guerra. Para isso levam logo um tiro…”.
38. No dia 16/01/2018, pelas 21h, através do n.º 00-00-006 000 000, A------------- remeteu a R------- ----------- as seguintes mensagens:
“E é só o início, porque o que estava no outro estará neste. https://R-------0-----------.blogspot.pt Para filho da puta, um batalhão de cabrões. Vais ter muito que apagar da net e das paredes seu fdp. Estás fofido Diverte-te seu FDP.
Para filho da puta, um batalhão de cabrões. Vais ter muito que apagar da net e das paredes seu fdp. Estás fofido.”
39. No dia 19/01/2018, pelas 21h, A-------------, através do n.º 00-00-000 000-00-00 0, remeteu a R------- ----------- as seguintes mensagens:
“https://bentes-----------.blogspot.pt
Não te dês ao trabalho. Morre um nascem dúzias como este. Já estão espalhados pela web. Queres mais?! Agora vai começar a divulgação estratégica junto dos pais dos alunos.
E em tudo o que é grupo no FB :)
https://bentes-----------.blogspot.pt
Não te dês ao trabalho. Morre um nascem dúzias como este. Já estão espalhados pela web. Chulice de merda. Mentiroso do caralho.”
40. No dia 20/01/2018, pelas 19h14, através do mesmo número, remeteu as seguintes mensagens a R------- -----------:
R-------carloscondutobentes-----------.blogspot.com
41. No dia 21/01/2018, pelas 19h26, através do mesmo n.º, remeteu as seguintes mensagens:
“https://R-------carlos-----------.blogspot.pt mas há muitos mais blogs"pot s páginas de FB e noticias espalhadas. Este rato cheira mal. É um porco mentiroso.
https://R-------carlos-----------.blogspot.pt mas há muitos mais blogspot s páginas de FB e noticias espalhadas. Este rato cheira mal. É um porco mentiroso”
42. No dia 24/01/2018, pelas 21h08, A-------------, através do n.º 00-00-0000-00-00 00, remeteu a R------- ----------- as seguintes mensagens:
“https://rexveracruz.blogspot.pt Vejam e leiam com atenção o blog, um pouco da história do verdadeiro R------- -----------. Do porco, mentiroso, putanheiro e perigoso que é este lobo em pele de cordeiro.
https://rexveracruz.blogspot.pt
Gostas seu filho da puta? E agora não inventes que é A ou B porque estás não tarda a levar na tromba. Vamos-te foder a vida para não fazeres mal a quem nunca te fez mal. Não merecia mas desta vez ninguém nos pára e os teus alvos, filhos e netos estão incluidos.
Sua puta do caralho é melhor fechares bem essa boca”
43. No dia 26/01/2018, A------------- através do n.º 00-00-00000, remeteu a R------- ----------- a seguinte mensagem:
“http://rc-----------.blogspot.pt
http://rc-----------.blogspot.pt Já são cerca de doze que estão activos e, vão continuar até esse chulo mentiroso pagar o que deve. Experimentem fazer pesquisas no google com: R------- ----------- adjunto vereador pedro patacho.”
44. No dia 28/01/2018, através do mesmo número, A------------- enviou a seguinte mensagem a R------- -----------:
“https://R-------abentesboim.blogspot.pt”
45. No dia 29/01/2018, A------------- remeteu a seguinte mensagem:
“Mais novidades https://R-------abentesboim.blogspot.pt o porco começa a bufar e a contar o que não deve. Já sabem da avença que o nosso vice tem na CMO além do seu vencimento como vereador? Vergonha! Transparência municipal. Em breve documentos no blogspot.”
46. Em data próxima do dia 28/01/2018, A------------- deslocou-se a casa do pai onde sabia que este guardava uma caixa com diversas munições reais de fogo.
47. A------------- retirou uma munição real de calibre. 32.
48. Uma vez na posse da munição, no dia 28/01/2018, A------------- colocou a munição real de calibre. 32 dentro da caixa de correio de R------- -----------, juntamente com uma fotografia parcialmente queimada com a imagem do mesmo.
49. A------------- não é titular de licença de uso e porte de arma nem é titular de qualquer documento que a habilite à detenção de munições de fogo.
50. No dia 01/02/2018, pelas 1h e mais tarde pelas 22h, A------------- remeteu através do n.º 927 953 897 as seguintes mensagens a R------- -----------:
“Também temos amigos na policia, na PJ e GOE :) Fazes mal a alguém e, não te esqueças que a seguir são os teus filhos. Lembra-te disso seu cobardolas.“ e “Nem sabes escrever caralho. Põe-te nas putas. Ou melhor nas secretárias que não consegues nada de melhor qualidade. Junta-te ao Roldão que também é um bom cabrão.”
51. No dia 09/02/2018, através do n.º 00-00-00000, A------------- remeteu a R------- ----------- as seguintes mensagens de texto:
“https://eraumavezumR------------------.blogspot.pt
Diverte-te a apaga-los. Continua a chateá-la que nós tratamos da multiplicação dos peixes.
https://raptor-----------.blogspot.pt
https://rcsb-----------.blogspot.pt
Queres mais? Uma dúzia? Duas? Deixa-a em paz. Fica longe dela
https://asfotosdoR------------------.blogspot.pt
Enquanto a chateias estás fodido connosco. Por cada que apagues fazemos dois. Já tens 24 activos palhaço do caralho.
https://R-------raptor-----------.blogspot.pt
Toma lá mais um caralho.
Ouvimos dizer que puseste os teus filhos na lusiada? A Junqueira é sempre um bom local para um deles levar nos cornos. Deixa-a em paz!
A tua filha vai de comboio? Cuidado! Pode tropeçar para a linha.
Deixa-a em paz caralho. Não aprendes? Ela é uma. Tens quantos? As ameaças vão-se virar contra os teus. Vais-te dar mal. Vai comer velhas da tua idade. Ou come a tua filha que gosta de levar na peida.
Não atendes cobarde do caralho?
https://olaeusouoR------------------.blogspot.pt Toma lá mais um. São às dezenas :) Filho de uma grande puta. Enquanto a chateares estão fodidos. Tu e os teus filhos. Pensavas que ela estava sozinha. Lixas-te tu e aliados.
Cabrão do caralho cuidado que ainda hoje vais ter surpresas. Avisámos-te. Faz queixa que ainda te fodemos mais. E um dos teus filhos é o próximo.”
52. Pelas 21:42 desse dia 09/02/2018, A------------- remeteu através do n.º 00-00-00000 a seguinte mensagem:
“000000 é para partir todo// também temos amigos na psp, na pj e num tribunal. Cuidado que se a lixas há vários que se lixam ctg.”
53. No dia 11/02/2018, através do n.º 00-00-000000, A------------- remeteu as seguintes mensagens a R------- -----------:
E já tens mais uns blogspot.
Qto mais apagas mais fazemos mas, agora procura palhaço do caralho. Não te damos mais pistas.
R------- C-----------------------, Casado, 0. Cartão de Cabrão 0
https://-----------raptor.blogspot.pt
Toma lá cabrão do caralho, apaga mais este que temos vários a fazer blogs só para ti seu filho da puta. Enquanto lhe fizeres mal estás fodido connosco. E é de homem para homem seu cobarde de merda.”
54. No dia 12/02/2018, através do mesmo número, A------------- remeteu as seguintes mensagens:
“https://raptorrex-----------.blogspot.pt
Toma lá mais oh filho da puta. Diverte-te e cuidado que nos próximos dias os nossos alvos são os teus filhos. Deixa-a em paz! Não te avisamos outra vez.”
Apagaste alguns? Então agora descobre a dúzia de novos que foram criados. Palhaço do caralho com a mania que é inteligente. Xico esperto tu estás fodido e com todas as letras.
Deviam ter melhor segurança na informática do colégio. Já temos a BD dos pais, também vão começar a receber diversa informação.
Cobarde do caralho não atendes o telefone? Porque não vens ter com homens? Mas homens a sério? Só para te partirmos esse focinho. experimenta ir ao google e ver o teu nome :) nas imagens também. Palhaço, nem homem é. És como os animais, capado. Só serves para levar no focinho.
Toma lá mais um para te entreteres oh filho da puta.
Continua a eliminar filho da puta. Nós vamos continuar a fazer. 100 200 300 é só copiar. Tu estás completamente fodido enquanto a continuares a chatear.”
55. No dia 13/02/2018, A------------- remeteu através do n.º 00-00-00000 as seguintes mensagens:
“Continua que vais ver. Tu e a filharada toda. E olha que o F---------- já podia ter-se lixado para albarraque. Vamos te foder a vida como quiseste fazer com ela. Continua que vais ver. Tu e a filharada toda. E olha que o F---------- já podia ter-se lixado para albarraque.
Queixinhas do caralho, vais ver como elas te mordem. E escusas de mandar assusta-la que nos fodemos-te. Recorda-te bem dos teus filhos.
Estás avisado que se alguém lhe fizer mal ou prejudicar por tua causa começamos nos teus filhos, acabamos em ti.
Estás avisado que se alguém lhe fizer mal ou prejudicar por tua causa começamos nos teus filhos, acabamos em ti.
Tens mais 17 blogs activos seu cobarde do caralho. Andas escondido mas, cuidado. Os teus filhos andam desprotegidos. A tua mulher também. O feitiço vai-se virar contra o porco, tu. Avisámos-te. Temos amigos na PSP e a queixa vai sair-te cara. A primeira vez que a aborrecerem o teu filho mais novo aparece a boiar num lago.
Queres guerra? Agora é a sério e de homem para homem. E olha que aqui não há cobardes.
Tens mais 17 blogs activos seu cobarde do caralho. Andas escondido mas, cuidado. Os teus filhos andam desprotegidos. A tua mulher também. O feitiço vai-se virar contra o porco, tu. Avisámos-te. Temos amigos na PSP e a queixa vai sair-te cara. A primeira vez que a aborrecerem o teu filho mais novo aparece a boiar num lago.
56. No dia 15/02/2018, através do n.º 00-00-009 370 00-00-000, A------------- remeteu as seguintes mensagens a R------- Apagam um fazemos outro. Pensam que nos calam?
Ladroes, aldrabões e corruptos do caralho. Quantos mais apagarem mais fazemos não é assim que o Francisco e I________mandavam fazer? IP? Aeroporto :) Palhaços.”
57. No dia 18/02/2018, através do n.º 00-00-0000, A------------- remeteu as seguintes mensagens a R------- -----------:
58. No dia 19/02/2018, através do n.º 00-00-000 000, A------------- remeteu as seguintes mensagens a R------- -----------:
apaga os que quiseres. Enqto nao a colocarem onde estava e tiraram injustamente faremos centenas po dia. Até o senhor e outros serem apanhados.”
59. No dia 22/02/2018, através do n.º 00-00-009 0000, A------------- remeteu a seguinte mensagem a R------- -----------:

60. No dia 23.02.2018, entre as 21h32 e as 23.10, a arguida deslocou-se ao Centro Comercial Cascais Shopping e com recurso a um objecto cortante, rasgou três pneus do veículo Renault Grand Espace, de matrícula 00-00-00, propriedade de R------- -----------, que se encontrava no parque de estacionamento de tal superfície comercial. 
61. No dia 24/02/2018, A-------------, através do n.º 00-00-000000 remeteu a seguinte mensagem a R------- -----------:
“Três pneus rasgados? Vem aí muito mais :) mas é hilariante ver um homem desse teu tamanho a fazer queixa ao segurança a que recebeu para fazer o trabalho. Cuidado palha? O muito cuidado quando acusas alguém.
Próxima vez são quatro e assim será enquanto não for feita justiça. A tua verá o caos. Como és cobarde, come e cala. Querias prejudicar alguém? Tens a certeza? Tens muito a perder cobarde. Cuidado que estamos a ver-te. E bem. Ou pensas que só tu é que tens conhecidos e amigos. Ontem foderam-te e bem. Espera próximos dias.
Cuidado com os teus filhos e netos, meteste-te na vida de uma pessoa que se morrer todos os teus pagam com a vida também.” E remeteu o link para os blogs
No dia 25.02.2018, A------------- dirigiu-se à Rua ------, e voltou a escrever com tinta de spray, “R------- ----------- Filho da Puta”.
62. No dia 27/02/2018, através do n.º 00-00-000, A------------- remeteu as seguintes mensagens a R------- -----------:
“Estragas de um lado estragamos de outro. Esta noite espera por nós para nova visita. A tua mulher anda a tentar esconder o carro? Ahh! Ahh! Cuidado, pode pegar fogo. Palhaço do caralho vais pagar caro por tudo. Tu e filhos. Cuidado hoje. Fica alerta.”

63. No dia 28 de Fevereiro 2018, A------------- foi alvo de diligência de busca domiciliária realizada pelos elementos da PSP do Cacém H-----------, B e   T------tendo a mesma sido detida, constituída arguida e sujeita a 1º interrogatório judicial de arguido detido.
64. Nesse dia, na sequência do interrogatório a que foi sujeita, A------------- foi sujeita à medida de coacção de proibição de contactos com o R------- ----------- e proibição de se aproximar da residência e local de trabalho do mesmo.
65. A------------- saiu de seguida em liberdade.
66. Nesse mesmo dia 28 de Fevereiro 2018, A-------------, após seguir em liberdade, pelas 18:56, encetou chamada telefónica do número 00-00-009 371230 para o número de telefone de R------- -----------.
67. Nesse mesmo dia 28 de Fevereiro 2018, pelas 19:55, A------------- enviou mensagens a R------- -----------, dizendo: “Wrong Game, agora é que os teus filhos estão fodidos porco do caralho. Pneus? Reza para não te explodirmos o carro.” e “Acredita que vais mesmo levar um tiro caralho. Só para não teres a mania que és esperto. Tu e um dos teus filhos para aprenderes porco nojento. Segundo consta nem homem és. Foste capado? Tipo cão? Lol. A melhor escolha de Isaltino. O seu grande amigo R-------. Só merda” e enviou um link para vários blogs, a saber:
68. De seguida, disse a R------- -----------, referindo-se aos blogs, «Estes são para começar porque estás fodido. Meteste-te com quem não devias» e “Oh meu filho da puta do caralho achavas que era por fazeres queixa da A-------------que te safavas? Só te fodeste ainda mais. Ela tem amigos oh seu vadio. Ela vai a tribunal mas a seguir os teus filhos aparecem estendidos no chao. Guarda bem esta porque à A-------------não fazes tu mal. Filho da puta do caralho”
69. Desde a data do interrogatório judicial, até pelo menos ao dia 20 de Junho de 2018, A------------- criou novos blogs através dos quais publicou fotografias do de R------- ----------- e o apelidou de putanheiro, cabrão, mentiroso da pior espécie, perigo para a sociedade dizendo que o mesmo exerce as funções de Diretor Geral Executivo no C_________, em X, entre outras expressões.
70. Neste contexto, desde meados de Janeiro de 2018 até ao finais de Junho de 2018 a A------------- criou os seguintes Blogs:
(....)
71. No dia 2/03/2018, através do n.º 00-00-0000, A------------- remeteu a seguinte mensagem «Oh meu filho da puta do caralho achavas que era por fazeres queixa da A-------------que te safavas? Só te fodeste ainda mais, Ela tem amigos oh seu vadio. Ela vai a tribunal mas a seguir os teus filhos aparecem estendidos no chao. Guarda bem esta porque à A-------------não fazes tu mal. Filho da puta do caralho».
Claro que temos mas não é ela que vai acertar nos teus filhos, somos nós seu frouxo de Merda. Bomba e as nossas não são de airsoft, matam, magoavam, ferem.».
72. No dia 03/03/2018 A-------------, simulando tratar-se de mensagem remetida por terceiros, enviou mensagem a R------- -----------, através do número 00-00-00, dizendo “Mais surpresas para um filho da puta como tu. Um infeliz que nem a mulher te queria para foder. Porco nojento. Foste usar e magoar a pessoa errada mas vais-te arrepender de quando atacarmos os teus filhos. Aí quem se vai rir somo nós. E não é com tiros é com coronhadas nos cornos dos teus filhos. Filho da puta do caralho estás fodido com o que lhe fizeste. Podes crer que vamos apanhar os teus filhos. Vais sofrer o quádruplo filho da puta do caralho. Filho da puta vem aqui a O--------- ao pé do fórum para termos uma conversa mano a mano. Sempre queremos ver se tens tomates. Hora? Vamos fazer-te a vida negra nos próximos anos. Acredita. Estás fodido tu e os teus filhos.”
E remeteu o link do Blog «https://paranoicoocidental.blogspot.pt
73. No mesmo dia 03/03/2018 A------------- realizou várias tentativas de chamadas telefónicas através do numero 00-00-00 para o número de R------- -----------.
74. Em data próxima do 06/03/2018, A------------- elaborou um documento e remeteu-o ao cuidado dos agentes da PSP do Cacém H-----------, B e T da Igreja, que haviam realizado as buscas domiciliárias anteriormente em sua casa.
75. No documento por si elaborado, A------------- afirmou que R------- C------------------ era possuidor de armas de guerra e de airsoft adulteradas para calibre de guerra não permitidas por lei e que deixava os filhos menores de idade lidarem com tais armas.
76. Mais disse que o visado utilizava o X---como fachada para o ensino da prática de Airsoft a crianças.
77. A------------- fez constar da denúncia por si elaborada a morada da residência de R------- ----------- bem como a morada da casa da mulher do mesmo, e a morada do C_________.
78. O documento remetido por A------------- deu origem à abertura de inquérito crime n.º ----------, para investigação da eventual prática de um crime de detenção de arma proibida por parte do ofendido R------- -----------.
79. Com a apresentação de tal queixa pretendia A------------- que fosse instaurado processo crime contra R------- -----------, o que logrou.
80. Mais pretendia A------------- conduzir a uma diligência de busca domiciliária às várias residências do ofendido R------- -----------, incluindo à morada do C_________, para apreensão das armas mencionadas.
81. Nos dias 06/03/2018 a 09/03/2018, através do n.º 00-00-0000, A------------- remeteu a R------- ----------- as seguintes mensagens:
“https://ostachosnacmo.blogspot.pt os fdp todos já têm sitio na web. Tal como tu, vários blogspot para diversos fdp, ladrões, corruptos, interesseiros como tu.”
“Vários seu fdp aponta-os todos. Palhaço. Ainda tens mãos? Cuidado!!”
FDP DO CARALHO”
“Adoramos corruptos, ladrões e xicos espertos como tu. Filho da puta do caralho.” “
 “Filho da puta, tu e outros estão bem enganados com o que se passa. Nem sonham. Raia miúda. Vales pouco.”
“Já apontaste este filho da puta do caralho? A vossa vida vai ser um pesadelo até ao I________sair da CMO. Aponta. Não te esqueças, alvo fácil, mira certeira. És muito fraquinho, razão tem o Xico :)”
82. No dia 09/03/2018, através do n.º 00-00-005 071 839, A------------- remteu as seguintes mensagens:
ON LINE AGAIN Até ao fim. Queres guerra vais ter guerra connosco. É melhor deixá-la em paz. Estás avisado fdp. Não aprendem. Esta foi só a primeira. Dos blogs passámos para a comunicação social :) e cuidado porque às vezes nos caminhos há acidentes. Amanhã podes ter algum azar a caminho do jogo seu fdp.”
83. R------- ----------- é praticante de Airsoft e é sócio do “Clube _________” um clube dedicado a tal prática desportiva.
84. No dia 11/03/2018, através do n.º 00-00-005000, A------------- remeteu a seguinte mensagem: «Fechamos alguns dos teus blogs, a pedido delas mas, se a prejudicas ainda mais estás lixado, tu os teus filhos e mulher. Estás avisado. E cuidado, vais ter surpresas :)» e «Querem brincar vamos brincar. Guerra. Com calibre ou à mocada aos teus filhos» e “RuaRua, Amadora City > Camarões cuidado :)”
85. No dia 11/03/2018, R------- ----------- recebeu uma mensagem da arguida proveniente do n.º 00-00-005 0000 dizendo-lhe que podia ter algum azar a caminho do jogo de Airsoft.
86. No dia 11/03/2018, A------------- enviou uma SMS para R------- -----------, proveniente do n.º 00-00-000, a alertá-lo para ter cuidado e a mencionar que ia ter surpresas e seguidamente colocou a morada da antiga sede do clube de Airsoft, na Rua, RuaAmadora.
87. No período de 11/03/2018 a 13/03/2018, através do n.º 00-00-0000000, A------------- remeteu a R------- ----------- as seguintes mensagens:
  Não é à medida? I________continua o mesmo corrupto fora de lei. Querem brincar seus filhos da puta? Estão fodidos.”
“Querem brincar vamos brincar. Guerra. Com calibre ou à mocada aos teus filhos”
“Seu filho da puta vais deitar-te na cama que fizeste. Quiseste entalar alguém?! Vais-te foder tu e os teus filhos que é para não fazeres mal a quem não devias. Vais viver um inferno. Mais uma e um dos teus filhos aparece estendido no chão. Estás avisado.”
“A brincar com a justiça no colégio e no FB? Só te vais lixar ainda mais. Que falta de inteligência. Razão deve ter quem diz que só serves para foder porque és muito pouco inteligente. Ah ah ah ah!!! Fodeu-se.”
“https://politicaeducacaoearmas.blogspot.pt/2018/03/corrupcao.html?m=1”
“És mesmo otario caralho. Ainda não entendeste que é o próprio I________a acicatar as coisas para te lixares? És burro porra!!!”
 “Toma lá seu xico com a mania que é esperto. Os outros procura-os. Fdp nós avisámos-te. Continua a lixar quem não deves e isto começa também a ir para a comunicação social. Deixa-a em paz seu porco fdp.”
88. No dia 19/03/2018, A------------- remeteu do n.º 00-00-00 a R------- ----------- a seguinte mensagem: «Filho de uma granda puta. Estás fodido. E quando apanharmos o teu filho mais novo vai aparecer feito num bolo da pancada que vai apanhar. Não é uma corunhada, vai ser mesmo um tareão de ficar no chão».
89. No dia 19/03/2018, R------- ----------- deslocou-se à Avenida, local de trabalho da sua filha S------- -----------, a fim de a ir buscar por esta se sentir insegura decorrente das mensagens remetidas por A-------------.
90. Quando R------- ----------- estava com o carro parado em segunda fila a aguardar a chegada da sua filha, apercebeu-se que estacionou próximo e na retaguarda da sua viatura um veículo de marca 00000, vendo A------------- ao volante do mesmo.
91. A------------- ao perceber que R------- ----------- a tinha visto, arrancou e saiu do local.
92. Após o referido episódio, na manhã do dia 20/03/2018, A------------- remeteu uma mensagem a R------- ----------- do n.º 00-00-00, com o seguinte teor: «HOJE LIXASTE-TE E BEM LIXADO. TIVESTE AZAR. AGORA JÁ TENS MAIS UMA QUEIXA NA PSP. TINHAMOS TE AVISADO PARA A DEIXARES EM PAZ E SOSSEGADA. SE TE APANHAMOS PARTIMOS-TE O FOCINHO. COBARDE DO CARALHO»
93. No período de 23/03/2018 a 03/04/2018, através dos ns.º 00-00-, A------------- remeteu a R------- ----------- as seguintes mensagens
 “De facto não vales um caralho. Foste infeliz a vida toda com a gaja com quem casaste e, vais continuar a ser. Serviste para foder e passar o tempo. És um porco. Mas, vais-te arrepender e bem.”
“Um adúltero será sempre um filho da puta e uma cornuda será para sempre um alce bem enfeitado. Não te divorcies, ficas melhor com uma gaja que se deixa ser comida por frete. Sempre tens uma cona à disposição.O maior prazer? Ver um gajo que tem a mania que é inteligente transformar-se num farrapo. Não vales um caralho. És mesmo um filho da puta. Vergonha como pai, como marido, como profissional e como amante. Zero. Vales zero. _______________? Ah! Ah! Ah! Dedica-te aos legos,”
“Tiraste um curso aos 55? Também vais aprender com essa idade o que é ser fodido e bem fodido!!! Abriste uma ferida. A mesma que será aberta a todos os teus filhos de formas diferentes e sem poderes fazer nada. ESTÁS LIXADO porco do caralho.”
“Vais servindo para foder mas és um infeliz. E cuidado que até para foder começas a falhar. Vai ao manual, está lá tudo. Seu picha pequena e mole”
“Estás fodido seu porco do caralho. Terror. Lembra-te disso.”
“Cabrão de merda estás fodido seu porco do caralho.”
“Põe-te manso e boca calada antes que apanhes e não te sobrem dentes para falar. Este é o nosso último aviso. Seu porco do caralho.”
“Filho de uma grande puta estás fodido porco de merda. Não te safas de apanhar nos cornos.”
“O setimo mandamento é não adulterarás. A traição no casamento é um pecado muito sério, que destrói familias. O casamento é uma aliança sagrada onde duas pessoas prometem ser fiéis um ao outro até à morte. A traição é um ato detestável desrespeita todos aqueles que se incluem no ato da traição. Um traidor é sempre um adúltero, um corno será sempre uma administrativa.”
“Que de hoje em diante seja o fim das vossas vidas. Nem um nem outro nunca mais estarão ligados ao Isaltino. Foderam-se!”
“Fodam-se, comam-se, amem-se, odeiem-se, matem-se, esfolem-se mas, longe do executivo e longe do Isaltino. Estou de olho em vcs os dois. Filhos da puta.
Eles proliferam na www. Otario do caralho.”
94. No dia 31/03/2018, pessoa não identificada deslocou-se ao campo de treinos do «Clube _________», onde R------- ----------- é sócio e praticamente habitual, e danificou diversos equipamentos ali existentes.
95. Após a    apreensão   dos referidos equipamentos, no dia 03/04/2018, A------------- remeteu nova sms para R------- -----------, agora do n.º 00-00-, a “gozar” com o sucedido e a remeter link de acesso ao blogue https://, onde publicou fotos dos estragos.
96. A------------- remeteu ainda mensagem onde colocou uma imagem com o trajecto e as coordenadas GPS de acesso ao referido campo de airsoft, dizendo-lhe que iam estar no referido local à sua espera, e outra mensagem com o seguinte teor:
“DestR-------ram o campo da brincadeira?! Ohhhh!!! Vá toca a reconstR-------r ♠ ? e as armas ainda duram”.
97. No dia 5/04/2018, A------------- depositou um envelope na caixa de correio de R------- -----------, endereçado a “R------- -----------”, contendo uma folha com o seguinte teor: “FILHO DE UMA GRANDE PUTA SE NÃO A DEIXAS EM PAZ É MELHOR COMEÇARES A PENSAR A SÉRIO NA VIDA DOS TEUS FILHOS. ELA NÃO QUER NADA CONTIGO. AFASTA-TE PORCO DO CARALHO. NOJENTO”.
98. No período de 08/04/2018 a 02/05/2018, através dos n.ºs 00-00-009 152 179, 00-00-009 152 101, 00-00-009 572 075, 00-00-009 572 158, A------------- remeteu as seguintes mensagens a R------- -----------:
“Estás fodido e acabado porco do caralho.
 “Have fun seu filho da puta, aldrabão, mentiroso, chulo. Mentir para foder? É preciso estar muito mal mesmo!!!”
“Serviste para o que serviste. Para foder. Agora hás-de servir para seres fodido.”
“Filhos na lusiada. Esta semana vai come?ar o massacre deles. Tu na CMO? Hás-de ser sempre o bobo da corte.”
“E fazes bem em não responder porque é tudo descartavel. Apesar das autoridades estarem avisadas de quem és e os teus negócios menos claros ”
“E vê lá se não tens o campo de treino outra vez todo fodido. Friends will be friends.”
(…) toma lá outro palhaço do caralho.
“Amo-te, sempre te amei. Não duvides disso. Nunca fingi nada. Nunca devias ter feito o que fizeste. Puseste em causa a minha vida, a tua, e a de muitas outras pessoas. Mentiste!!! E isso nunca esperei de ti. Mas tudo se resolve, tudo se paga e apaga. Mas na guerra há sempre feridos. Filhos?”
(...)
“Dezenas deles acabados de sair do forno. Só para teres que procurar e mandar apagar seu filho da puta do caralho. Pensavas que fazias mal a alguém e não te lixavas? Somos muitos!”
“És mesmo um triste do caralho. Na política vais ser sempre o palhaço”
“De bufo a palhaço blogs a dar com o caralho. Parecem cogumelos. Surgem de todos os lados. Não há vasectomia que os proíba de se reproduzirem. palhaço!!”
“Cuidado filho da puta com o carro parado na curva em frente à ótica e à tranquilidade.”
“Palha?o do caralho.”
“Recadinhos em casa? Palhaço do caralho!! Ahhhh!!!”
“Como este há dezenas deles publicados. I________prepotente aldrabão, falta de palavra e de honra. https://amafiadeisaltino.blogspot.pt”
“Exacto em frente ao mercado. E com dois golpes num pneu. Calma e ele está fodido. Como tu. Velho e careca, lol Nem para foder que medo.”
“?? cuidado com o fogo!!! Se arde fodeu-se ?”
“Devias ter vergonha! Velho babão. Que beleza de belo!! Das mãos de sapo ao ar de sopeira! Ahhhh!!! Ainda bem que foste. Dassss que nojo.”
“Qdo há fogo e não há extintor é fodido. Cuidado, Verde”
“Mais uma duzia deles criados. ? colégio, adjunto, R------- paranóico por armas!!! Tolo do caralho fodassssss.”
“Bem podes continuar, tens muito que apagar. Vai ser assim durante quatro anos.”
“Cuidado por onde passas! Verde ? ? ? seu filho da puta tarado paranóico.”
“Aparece, sabes onde. Frango e arroz ? pontos nos is e ponto final. Cansado.”
“Mais blogspot seu filho da puta!!! Ouvimos dizer que não rapas os pelos do caralho? Que nojo!!! Como é que te punham aí a boca. Que nojo!!!”
“Filho de uma grande puta, marido de uma grande porca e pai de uma grande vaca.”
“Porco nojento! Mentiroso do caralho. Brincaste! Mentiste. Vais-te foder. Prepara-te.”
“_______________ falhado, casamento de fachada, infeliz aos 55 anos, e ainda tentas lixar as pessoas? Vais acabar sozinho!!! Vais dar-te mal se continuas com o pulha. Está tudo sobre investigação.”
“Vais ter com ela? Ela quer falar ctg. Mas é sem esquemas!”
“?! Vais?”
“Tens uma hora disponível? Ninguém leva ninguém. Falar e terminar tudo o que se está a passar.”
“C?!”
“Estás com medo?”
“Queridinho tens 36 blogs colonados ? bem podes procurar e pedir para apagar. Amanhã faremos mais e, sábado surprise no campo.”
“fazes boas montagens palhaço do caralho mas olha que já ninguém te dá grande ouvido! dela? impossível! Ahhh devia ser o que tu querias. Segundo ouvimos tu é k a andaste a perseguir e as autoridades foram tdas alertadas. Deixa-a em paz.”
“Falhado do caralho já tens com que te entreter sem ser bater à punheta. ? diverte-te monte de merda mas é bom que não te aproximes dela.”
99. No dia 03/05/2018, através do n.º 00-00-009, A------------- remeteu uma mensagem a R------- ----------- dizendo-lhe: “Estaremos lá todos para vermos se és o mesmo em frente a homens. Cobarde do caralho."
100. No dia 05/05/2018, através do n.º 00000, A------------- enviou mensagens de sms para R------- ----------- com fotografias da mulher e, referindo-se à mesma, disse o seguinte:
“Belo lolllll O ar de sopeira e as mãos de pó vim ca nojo!! Muito bela”
101. No dia 4/05/2018, A------------- registou o endereço de email do ofendido R------------------@gmail.com em sites de venda de artigos de cariz sexual na internet, e encomendou, em nome daquele, diversos produtos e medicamentos para a disfunção eréctil solicitando o envio para a morada profissional do ofendido no C---devendo tais artigos ser cobrados no destino – envio à cobrança.
102. No dia 7/05/2018, A-------------, munida uma vez mais com um spray de cor preta, deslocou-se ao prédio da residência de R------- ----------- e, na porta de acesso à garagem, inscreveu a frase “R------- ----------- – Filho da Puta”.
103. Nessa sequência, nos dias 7/05/2018 e 8/05/2018, a arguida remeteu mensagens de texto através do n.º 00-00-00 para o telemóvel de R------- ----------- através das quais fez menção às pinturas realizadas na residência do ofendido e dizendo-lhe que iria ter alguém a segui-lo a ele e aos filhos até os apanharem e que lhe dariam um tiro.
104. Assim, neste contexto, nos dias 07/05/2018 e 08/05/2018, através do n.º 00-00-000000, A------------- remeteu a R------- ----------- as seguintes mensagens:
“Gostaste da ginginha oh vizinho? Assim é mais perto! Dá para ir a pé. Adoramos xicos espertos.”, “Então vizinho? Tudo limpo? Xicoooo como é? Tudo limpo para dar asas à nossa imaginação? Pensavas que era só um diabo afinal somos bem mais. Sempre a acompanhar os teus passos. Vais pagar caro pelo que lhe fizeste. E agora vizinhos pior”, “Criatividade!!! Dar asas à imaginação. É melhor começares a pensar mudar de casa porque a tua vida a partir de agora não vai ser fácil oh vizinho!!!”, “Limpou sujou”, “Limpou sujou”, “E vai ser sempre assim que é para aprenderes a fechar a boca e não prejudicares terceiros.”, “Mais logo passamos lá” “Então vizinho? Está tudo limpo? Despacha-te com isso que nós vamos voltar ???????”, “Podes virar meio mundo contra quem quiseres mas vais pagar caro pelo que lhe fizeste.” “Prejudica-a mais e comecamos a ir aos teus filhos. Deixa-a em paz! Ela é uma. Tens quantos? Quatro? Poe-te manso.“, ”Estamos a caminho! Queres descer ou não? “Oh vizinho há ginginha?!, “? ? ? ? we love picasso, monet, cezanne, miro ... Limpa tudinho!!!”, “Já está tudo limpinho? Esperemos que sim. Gostamos de folhas brancas. Cuidado é com os teus filhos. Vai comecar a outra guerra. Porco badalhoco.” Teras alguém atras de ti até te apanharem e magoarem-te a sério para não seres um velho aldrabão. Paranóico. É que levas mesmo um tiro.” Estás com medo monte de merda? Não esperas pela demora. Filhos vao comecar a ter surpresas.”
“Queres descer? Vamos passar na tua rua ?♠”
105. No dia 10/05/2018 e 11/05/2018, através do mesmo número, A------------- remeteu as seguintes mensagens:
“Garagem? Carro? Muros? Anda cá abaixo cobarde!!!”
Vizinho é hoje que fazemos uns picassos?! Esses oculos ficam-te muito mal, precisamos parti-los ??????♠”
106. No dia 9/05/2018, A------------- voltou a fazer nova encomenda de artigos de cariz sexual na internet em nome de R------- -----------, solicitou a entrega na morada do “C_________” e que o pagamento fosse realizado no destino.
107. No seguimento dos factos anteriormente descritos, no dia 9/05/2018, pelas 17H18, A------------- enviou uma mensagem para a caixa de correio do C_________informando os destinatários da iminente chegada de encomendas efectuadas em sex shops.
108. No dia 11/05/2018 através do n.ºs 00-00-0000, A------------- remeteu a R------- ----------- as seguintes mensagens:
“O primeiro a levar uma surra vai ser o irrequieto!!! O joao? vais ver o que é fazeres os filhos dos outros sofrerem.”
109. No período de 11/05/2018 a 15/05/2018, através do n.º 00-00-00000, A------------- remeteu a R------- ----------- as seguintes mensagens:
Cobardolas de merda. Não és um homem, nunca foste. Vais pagar bem caro. ♠?
Oscar Mike, à escuta transmita!!! Tristeza. Paranóico Russofóbico Ocidental. Deixa tudo bem limpinho.”
“Filho da puta. Nem homem és, esterilizado como os cães. Só serves p foder. E mal!
“Nem administrador da O--------- Viva q é o Antonio nem da ParquesTejo q é o J nem do Taguspark q é o Eduardo. Tu?! lixaste-te. Estás ao nivel de um adjunto tipo professor de karate.”
110. De seguida, a 15.05.2018, A------------- remeteu uma fotografia do filho de R------- ----------- seguida do seguinte texto:
“Ar de atrasadinho mental. Primeiro alvo.”
Hiperactivo nao deve ter sido parido com cancro para ter o ar de atrasado mental. Com sorte ainda tens um sinal maligno.”
“Passado dos cornos. Fodeste-te!!! Isso bem limpinho para mandar sujar outra vez.”
111. A-------------, referindo-se à mulher de R------- -----------, remeteu a seguinte mensagem a 15.05.2018, do mesmo número:
“Se o cancro não fode lambe o arroz doce. Pelo menos tem cu para te vires.
uma punheta para te aliviar as dores. E deixa as paredes limpinhas para cagarem essa merda toda.”
“Filho de uma grande puta. Mentiroso do caralho. Vais pagar e bem. Disfarçaste muito bem mas, vais ter o troco. Magoar? A puta da tua filha.”
“Seu filho da puta do caralho. Velho nojento aldrabão. Se voltas a fazer-lhe alguma garantimos q os teus filhos é que sofrem primeiro.”
“É melhor remendares a merda que lhe fizeste porque arriscas-te a que o colégio pegue fogo antes do fim do ano. Olha que é dos últimos avisos que te fazemos.”
“Podes apagar uns, já lá estão mais uma dúzia deles. Mas agora procura-os! Temos que preparar o ataque mike ao colégio com fogo real e tudo. Foste avisado :)”
Devias comecar a olhar melhor à tua volta ... não é bom andares sozinho na estrada, podes catrapum ... ???”
O teu filho F---------- também vai ter um catrapum ... tudo ao mesmo tempo que a dor é maior e os estragos também. Estrada? Garagem? ??Burros!
“Tudo activo blogspot ----------- & -----------“
112. No dia 19.05.2018, A------------- remeteu uma mensagem do número 00-00-00 com a fotografia de R------- ----------- e dos seus filhos e, de seguida, remeteu uma mensagem com o seguinte texto:
“Os homens e a puta fodilhona, sai à doente da mãe.”
113. De seguida, A------------- enviou uma fotografia da mulher de R------- ----------- e, referindo-se à mesma, enviou o seguinte texto:
“Fazem um belo casal ... de atrasados mentais. O cancro foi no focinho? Parece um rotweiller.”
“Apagas dois nascem quatro já te avisámos que não vale a pena tentares!! serás sp um monte de merda em todo o lado. R------- -----------. C_________. S-------------------. Sra sua mulher a cornuda adultera. tudo na web”
“fazes alguma coisa outra vez tens uma duzia de ciganos à tua volta sem dares conta e apanhas mesmo”
“putanheiro! corrupto! comprar um tacho por 5000? es mto fraco mesmo!”
“ja te avisamos para n chateares! esquece q existe! ultimo aviso! fodemos-te a casa acredita! tudo partido palhaço”
114. Durante a madrugada do dia 22/05/2018, A------------- deslocou-se novamente às imediações da residência de R------- ----------- e, através de spray de cor preta, escreveu nessas paredes: «R------- ----------- Fdp».
115. No dia 23/05/2018, através do n.º 00-00-0000, A------------- remeteu as seguintes mensagens:
“ Filho de uma granda puta! Nem sonhas o teu fim. Festa no colégio? É melhor contratares alguem. Ciganos para o arrastao.”
compraste o tacho por 5.000€? corrupto de merda.”
116. Do dia 24/05/2018 ao dia 04/06/2018, através do n.º 00-00-0000, A------------- remeteu as seguintes mensagens a R------- -----------:
“Filho da puta”
“Bufo e palhaço da cmo! Mais uns qts criados. Nem sabes com quem te meteste. Filho de uma grande puta. Ressabiado. Foste mesmo infeliz a vida toda.”
“As tuas mentiras c tentativa de a prejudicares vao virar-se contra os teus filhos p veres como é doce. Cabrão do caralho, chulo de merda.”
“Vais levar mesmo um tiro nos cornos mas, é do cigano q eu n tenho medo de ti oh cobarde do caralho. E se apanho a tua filha até os teus netos levam no focinho.”
“Está quase filho da puta do caralho. Infeliz de merda. Estás tão fodido que nem sonhas. Vais ter problemas e serios.”
117. A------------- remeteu a R------- -----------, através do n.º 00000, o link para os blogs: https:// e http://R------------------adjuntodacmo.blogspot.com e, de seguida, remeteu a seguinte mensagem:
“Palhaços do caralho. IP é o do Macdonald's nunca nos vão encontrar.”
118. Através do n.º 00-00-000000 A_______ remeteu as seguintes mensagens:
“O nosso blog está uma bomba. (..)
“:) a cornuda e o adúltero. Belos. Ela usa a desculpa do cancro para o agarrar. Ele usa a desculpa do cancro para a encornar. Ela com ar de sopeira e ele com a mania que é dr. Palhaço da CMO que só serve para foder.”
(...)
119. Através do n.º 00-00-0000000, A------------- remeteu as seguintes mensagens no dia 30/05/2018:
“http:// vá lá toca a procurar mais como este. Fizemos uma duzia. TARADO”
120. A------------- remeteu uma fotografia da mulher de R------- ----------- e a seguinte mensagem:
“Qui gata parece a empregada de limpeza da empresa” e #Shot zone a bombar :) atendimento five stars”
“Palhaço!!!” acompanhando um emoji de uma bomba e de uma pistola;
“Cobardolas ahhhh!!! A tua vida vai ser um inferno” acompanhando emoji de fogo, bomba e pistola.
121. Durante a madrugada do dia 2/06/2018, A------------- deslocou-se ao prédio da residência de R------- ----------- e, através da utilização de spray preto, escreveu na porta de acesso ao prédio, no intercomunicador, nas campainhas e caixas de correio e na porta da garagem a frase: «R------- ----------- Fdp».
122. Nessa mesma data, num muro da EN, a cerca de 4km de distância da residência de R------- -----------, A------------- com spray preto, escreveu: «R------- ----------- Fdp».
123. No dia 04/06/2018, através do n.º 000000, A------------- remeteu a R------- ----------- a seguinte mensagem:
“Palhaço do caralho, monte de merda. Já limpaste a porcaria toda? Vê se limpas rápido para nós irmos sujar outra vez!”
124. No período de 04/06/2018, a 16/06/2018, através do n.º 000000, A------------- remeteu a R------- ----------- as seguintes mensagens:
“Palhaço. És tão burro que nem encontras as dezenas de blogs que falam de ti. És um merdas. Boi capado e esterilizado.”
“O mafioso co proprietário do X---em X. Perigoso, adúltero, putanheiro e mentiroso. Elemento do executivo de I________ e adjunto do vereador Pnas áreas de Educação, Desporto e Putaria.“
“O mafioso co proprietário do X---em X. Perigoso, adúltero, putanheiro e mentiroso. Elemento do executivo de I________- e adjunto do vereador Pnas áreas de Educação, Desporto e Putaria. Centenas de blogspot com conteúdos bem claros.”
“R------- ----------- (rex vera cruz ou raptor) um homem falhado, capado e esterilizado. http://oarquitontoR------------------.blogspot.com paranóico russofóbico ocidental identifica-se como rex vera cruz ou raptor. Trauma de guerra. é um monte de merda.”
125. No dia 07/06/2018, através do n.º 000000, A------------- remeteu a seguinte mensagem a R------- -----------:
“Então fdp n gostaste do recado em C? Bom sinal! Vamos espalhar em mts + pontos c grande afluencia. É p n seres xico esperto”
126. A------------- remeteu ainda as seguintes mensagens a R------- -----------, entre os dias 08.06 e 18.6.2018, dos números 00-00-0000000e 00000:
“A tua frustração deve advir da esterilização. Já n és um Homem, apenas uma amostra e reles. Mentiroso mafioso e perigoso. Mas damos cabo da tua vida.”
“Filho da puta do caralho. Porco de merda. Paranóico russofóbico ocidental.”
“Partido unido dos reformados e pensionistas?! Devias era criar um partido dos ressabiados esterilizados e capados Com essa idade e um falhado a tds os niveis. Um infeliz a nivel afectivo como disseste 1000 xs. Triste.”
Colegio de  R-------
És o maior seu capado esterilizado. Ainda bem que ela cagou pra ti. Porcos
“Uns só comem maça outros só comem sopa de cogumelos. Nem assim. Homem capado e esterilizado já não há cogumelos milagrosos. Fdp”
“Putanheiro. Filho de uma grande puta.”
“Cobarde do caralho já tens muito que ir limpar.”
“Para que serve um boi capado e esterilizado?! Só mesmo para o talho, cortado às postas.”
“R------------------falhado.blogspot. com”
“Cobarde do caralho já tens mais coisas para ir limpar.”
“armaspoliticaeeducacao.blogspot.com”
“Armas has-de ter tu e é pelo cu acima. Filho da puta do caralho.”
“tens de ir ao outlet comprar camisas, andas sempre com as mesmas”
“para o ar acabado e visivelmente a ficar velho lamentamos, a culpa foi tua.”
Vê lá se qdo beijas a cornuda n ficas c as pestanas falsas na boca. Ahhhh!!!! Que tristeza. Anda indecisa entre o ------ e o -----------. Acho q fazem uma bela dupla. Fingem bem ser o casal perfeito. De otarios!!! Nem para foder ela servia, n te satisfazia n é? N gostava! Lollllllll”
“És um triste mentiroso e cobarde. O que prejudicaste teras 1000xs mais!
 
E continua seu monte de merda ...
127. A-------------, através do n.º 00000, no período compreendido entre as 00H25 e as 02H39, realizou 11 (onze) chamadas para o telefone de R------- -----------, sem lograr falar com este pois o mesmo não atendeu as chamadas.
128. Porque R------- ----------- não atendeu as chamadas, A------------- deixou gravadas pelas 02H02, 02H05, 02H08 e 02H10, 4 (quatro) mensagens de voz no voice-mail do telemóvel deste, sendo perceptível a sua voz a cantar uma música que tocava em fundo proveniente do interior de uma viatura.
129. Pelas 02H25, A------------- enviou quatro mensagens (SMS) para o telemóvel do R------- -----------, dizendo o seguinte:
«C rules…quando fores lá limpar avisa para irmos assistir ao degredo!!!
«És um palhaço!!! Gozaste? Agora somos sós…»
«Um homem capado e que não vê um caralho serve mesmo só para foder. Mal e porcamente já que a cornuda fazia frete e não dava tesão. Aposto que nem um broche!!!! Cona molde, Foi da doença? Loll há desculpas melhores»
«Estamos atentos. Vamos ajudar na festa de fim de ano do Colégio e, da melhor forma…
130. A-------------, em data não concretamente apurada, criou um perfil na rede social Facebook, fazendo-o passar como perfil do facebook pertencente a R------- -----------, registando na identificação o nome «R------- C ------------------» e registado sob o perfil:
131. Para esse efeito, A------------- utilizando a rede social da internet Facebook, introduziu no sistema informático do website respectivo dados pessoais de R------- -----------, como se fosse o próprio e fazê-lo e criou a conta / perfil pessoal mencionada.
132. Nesse perfil criado, A------------- inseriu várias fotografias de R------- -----------, criando dessa forma a convicção de que se tratava de um perfil real na referida rede social criado pela pessoa nele identificada – R------- -----------.
133. Seguidamente, A-------------, fazendo-se passar por R------- -----------, enviou vários pedidos de amizade a pessoas que faziam parte do rol de amigos do mesmo.
134. A-------------, em data não concretamente apurada, criou um novo perfil na rede social Facebook, fazendo-o passar como perfil do facebook pertencente a R------- -----------, registando na identificação o nome «R------- ----------- 75» e registado sob o perfil:
135. Para esse efeito, A------------- utilizando a rede social da internet Facebook, introduziu no sistema informático do website respectivo dados pessoais de R------- -----------, como se fosse o próprio e fazê-lo e criou a conta / perfil pessoal mencionada.
136. Nesse perfil criado, A------------- inseriu várias fotografias de R------- -----------, criando dessa forma a convicção que se tratava de um perfil real na referida rede social criado pela pessoa nele identificada – R------- -----------.
137. Seguidamente, A-------------, fazendo-se passar por R------- -----------, enviou vários pedidos de amizade a pessoas que faziam parte do rol de amigos daquele.
138. A-------------, em data não concretamente apurada mas que se situa em meados de Junho de 2018, criou um perfil na rede social Facebook, fazendo-o passar como um perfil do facebook pertencente a S------------------, registando na identificação o nome S-------e registado sob o perfil:
139. Para esse efeito, A------------- utilizando a rede social da internet Facebook, introduziu no sistema informático do website respectivo dados pessoais de S-------------, esposa de R------- -----------, como se fosse a própria e fazê-lo e criou a conta / perfil pessoal mencionada.
140. Nesse perfil criado, A------------- inseriu várias fotografias de R-------, mulher e do logótipo do C_________criando dessa forma a convicção que se tratava de um perfil real na referida rede social criado pela pessoa nele identificada –S-------------.
141. Seguidamente, A-------------, fazendo-se passar pela mulher de R-------, enviou vários pedidos de amizade a pessoas que faziam parte do rol de amigos do mesmo e da sua mulher no Facebook, entre os quais, a filha de R------- -----------, S------- ----------- e vários pais de alunos do «C_________».
142. A-------------, fazendo-se passar pela mulher de R-------, enviou ainda pedidos de amizade no facebook para pessoas que haviam participado na campanha das autárquicas que levou à eleição do actual Presidente I________-, contactos que a arguida conhecia por ter participado nessa campanha.
143. Na sequência dos pedidos de amizade formulados, várias pessoas aceitaram o convite de amizade julgando que se tratava efectivamente da mulher de R------- a fazê-lo.
144. De seguida, uma vez angariados diversos “amigos” para a página do facebook, A------------- inseriu diversas publicações nesse perfil e enviou mensagens pessoais (privadas), fazendo-se passar pela mulher de R------- ----------- através das quais afirmava que R-------utilizava o X---como fachada para a prática de crimes e que este havia sido infiel à mulher.
145. De igual modo, A------------- publicou na aludida página do facebook ligações de acesso aos blogues:
146. Na noite de dia 20/06/2018, através do n.º 00-00-000, A------------- enviou diversas mensagens para o telefone de R------- -----------, enviando fotografias da filha do mesmo, S------- -----------, do seu genro e do próprio, em que este surge acompanhado pelos seus três filhos.
147. A acompanhar o envio das fotografias, A----- afirmou que os factos ocorridos no dia 19/06/2018 tinham sido apenas um aviso e que nesse dia 20/06/2018, seria bem pior.
148. Através do n.º 00-00-000, A------- remeteu uma mensagem a R------- ----------- a perguntar-lhe se este não tinha medo de levar um balázio.
149. Nesse dia 20/06/2018, através do n.º 00-00-000, A------------- enviou as seguintes mensagens para o telefone de R------- -----------:
“Ontem foi um aviso. Hoje vai ser bem pior. Filhos, netos, colégio” e acompanhou a mensagem com uma fotografia do filho mais novo de R------- -----------, J ----------- de 15 anos de idade com a expressão “avisámos-te”.
150. Enviou de seguida uma mensagem com uma fotografia da filha e genro de R------- ----------- e outra fotografia deste com os três filhos e com o link para o De seguida enviou a seguinte mensagem:
“Fdp diverte-te a apagar este que depois enviamos outros. Queres mais filho da puta? Mentiroso do caralho. Faltam-te mesmo os tomates! Porque não falas connosco cara a cara? Tens medo de levar um balázio?!
151. No dia 24/06/2018, pelas 18h19m A-------------, através do n.º 00-00-000, remeteu uma mensagem a R------- ----------- com o seguinte teor:
“Se pensas que vais ser admitido na CMP em Julho como a velha anda a apregoar estás enganado. A tua vida será um inferno pelo que fizeste à A______. Ela saiu tu também sais.”
152. Pelas 21.33 horas, A------------- remeteu a seguinte mensagem:
“Andas a esticar-te mas vais arrepender-te”.
153. Pela 0h21m remeteu a seguinte mensagem:
“A caminho dos 60 e és um infeliz. Perdeste tudo e ainda vais perder mais. A tua grave mentira vai sair-te cara. E quem vai pagar é um dos teus filhos”.
154. Com a mensagem, A------------- remeteu uma fotografia onde se encontra o filho mais novo de R------- -----------, J -----------, de 15 anos de idade, e com a seguinte expressão “estás avisado”.
155. No dia 25/06/2018, através do n.º 00-00-00, A------------- enviou a seguinte mensagem para o telefone de R------- -----------: “Certifica-te que tens todos seguros pq nós avisámos-te e, vamos cumprir. Um dos teus filhos vai apanhar e bem seu mentiroso do caralho. Velho infeliz.”
156. Nos dias 26/06/2018 e seguintes, através do nº. 00-00-000 e 0000, A------------- remeteu as seguintes mensagens a R------- -----------:
”Paranóico russofóbico ocidental e mentiroso. Com armas feres com armas morres. Ou os teus ...”
“Cobardolas. Já tens news espalhadas nos concelhos O--------- e cascais”, “Vê se fazes a limpeza como deve ser seu filho de uma grande puta. Para fazeres o que fizeste a tua Mãe deve andar às voltas debaixo da terra. Mas doer vai ser qdo espancarem o irrequieto com ar de atrasado J.”, referindo-se ao filho do ofendido.
“Quando a vida dos nossos foi posta em causa da maneira que foi passa a valer tudo. Atirar a matar e, não é para assustar. Também temos os nossos contactos. Estás avisado.”
“Estás fodido filho da puta. Mas mesmo fodido. Vais ver o que são armas a serio. Não é brincadeira de pirralhos, é um dos teus filhos levar uma corunhada.”
“Está quase, tudo preparado.”
“Vais aprender que mentira tem consequência?♠ e quem paga são os mais fracos, neste caso um dos teus filhos. Mantem-os bem perto para não teres surpresas desagradáveis. Velho tarado e mentiroso compulsivo. Tu fodeste-te a ti proprio. Otario de merda.”
“Seu aldrabão de merda. Putanheiro do caralho achas que és inteligente mas só vais cair como os outros pardais. Com um tiro nos cornos. Paranoico tarado.”
“Porco nojento. Só para te avisar que tens mais umas coisinhas para limpar.”
“Estás com medo filho da puta paranoico russo fóbico ocidental? Fodeste-te a ti e aos teus. E o pior está para vir. Na altura certa. Seu mentiroso do caralho. Monte de merda.”
“Fodasse que tu és mesmo otario caralho. Como é que alguém te pode aturar. Só mesmo uma cona mole como a cornuda da tua mulher. Rssss rssss”
“Parolo em 2018 só os bimbos é que andam com polos com um cavalo maior que os cornos e um numero nas costas. Figura ridícula a ver um fogo de artificio. Rssss rsss”
“Nem assim ficas sem o ar de velho putanheiro acabado. Ridículo!”
“Paranóico tarado. Não vales um caralho. Vamos apanhar-te vais ver. E vais ver quem é que fode quem.”
“Paranóico tarado e ridiculo. De polo de dois mil e troca o passo a ver fogos de artificio. A tratar por drs os compinchas!!! Bufo. Fodeste-te. Palhao. Perdeste. E vais perder mais. Muitooo mais. Ainda mal começou.”
“Vais começar a ter recados em pontos estratégicos do concelho. És um palhaço. Todos te gozam. Fica-te com a mulher cornuda e com a creche e esquece as fodas. Ela ctg não gosta. Rssss frigida!! Com um tarado que casal. Tristes.”
“Revelaste-te um filho da puta sem necessidade. Perdeste o que de bom ias ter para o resto da vida, ganhaste o mau coração e vais sofrer até ficares de rastos. Qdo perderes tudo nós descansamos”
“Calado e capado!!! Assim mesmo cobardolas de merda.”
“Como és um cobarde e não atendes vamos fazer uns picassos. Depois limpa.”
“Limpa tudinho rsss rssss”
“Podes sempre levar um tiro nos cornos e, nem sabes de onde veio“
“Destinatário errado. Erradoooo! Nós não levamos na cona. Nós fodemos conas mas, preferimos armas e, um tiro nos cornos nunca fez mal a ninguém. Nem a putas, chulos, panascas, ladrões, corruptos e montes de merda como tu.”
“Por mais que te escondas vais sofrer caralho. E não vai ser pouco. Inovamos no ataque. Monte de merda.”
“Oh meu filho da puta atende a merda do telefone ou estás com medo?”
“Tão macho tão valente e agora estás armado em cobarde?”
“Queixa-te. Vamos-te foder mais umas coisinhas. Paranóico tarado psicopata”
“Não vales um caralho filho da puta. Putanheiro acabado. Vai lá procurar porque já tens uns picassos e monet novos”
“Queres mais? Quantos?! Já te avisámos que ou ficas sossegado ou vais ter problemas como o putanheiro do teu chefe Isaltino”
“É para aprenderes seu prepotente de merda. Por causa deste filho da puta do caralho a tua vida vai ser um inferno. Quem faz mal aos nossos paga. Na mesma moeda. E isto é por nao teres sido leal com quem nunca te falhou. PJ avisada das tuas trafulhices na campanha. Orçamento ... No dia 03/07/2018, através do n.º 0000, A------------- remeteu a R------- ----------- as seguintes mensagens
“Toda a razão meu filho da puta, cobarde de merda. O objectivo é mesmo spam por toda a web a demonstrar a merda de homem que tu és. Falso, perigoso, mentiroso, putanheiro, corrupto, aldrabão e uma grande besta. Quem quiseste lixar?! Sabes? Agora somos nós que te fodemos a vida. E é melhor comeares a ter cuidado qdo sais do carro ... 00-00-00. Somos pagos para acabar com a tua raa. Fizeste merda vais pagar”
“Quantos mais apagam mais nós fazemos. Isto nunca vai acabar. É para aprenderes a não ser bufo nem mentiroso. Grave, muito grave. Agora sofres. 5000poradjunto.blogspot.com”
"jogo baixo tem sempre o seu custo" por isto mesmo seu filho da puta o que tu fizeste e sabes bem a quem vai custar-te e muito. De todas as formas. Meteste-te com os nossos estás fodido. De todas as formas e feitios. Filho da puta do caralho não vales uma foda mal dada.
157. No dia 04/07/2018, através do n.º 00000, pelas 01:14, A------------- remeteu as seguintes mensagens:
“Putanheiro filho da muta, mentiroso de merda, tens mais umas dúzias de blogspot para as pessoas te conhecerem bem. Compraste uma guerra, estás bem fodido porco do caralho, mentiroso de merda.”
“És tão cobarde que nem atendes com medo. Qdo apanharmos um dos teus filhos pode ser que já atendas.”
“Não sabemos se a tua Mãe era vaca ou o teu Pai um filho da puta mas tu, não vales um caralho. És um monte de merda”
158. No dia 04/07/2018, a arguida foi detida à ordem dos presentes autos.
Do conteúdo dos blogs relacionados com R------- -----------:
159. A-------------, nos Blogs por si criados, publicou diversas fotografias de R------- -----------, dos filhos do mesmo, do brazão do C_________, bem como do espaço do jardim do Colégio e dos veículos automóveis de R------- -----------.
160. A acompanhar a publicação das fotografias aludidas, a arguida escreveu e publicou, entre outros, os seguintes textos:
“Retalhos da vida de R------- C-----------------------, um paranóico russofóbico ocidental, mentiroso, aldrabão que junta a educação no X---com guerra, armas e politica.”
 “Um blog que resumidamente demonstra a vida dupla ou tripla de R------- C-----------------------. Um traumatizado com a vida que além de cobarde é um grande mentiroso.”
“RAPTOR Tarado! Traumatizado com a guerra. Treina para matar. Cuidado comigo, sou capaz de matar.”
“Mestre Arquiteto pela Universidade Lusíada de Lisboa tendo terminado a sua tese de mestrado já com 55 anos, no mês de Fevereiro de 2017. Atualmente exerce as funções de Diretor Geral Executivo no C_______, em X, projeto este que nasceu em 2005. Neste momento também se dedica à Politica por opção, putanheiro por vocação.”
“Sim, sou um mentiroso da pior espécie. Um perigo para a sociedade. Faço-me de santo mas, na realidade sou um cabrão dos mais putanheiros que há.”
“Aulas? Ensino? Ministério da Educação? Isso é na escola pública. Aqui é tudo treinado para matar. Contacte o nosso responsável pela actividade, R------- ----------- e, dono do colégio”
“Xico Esperto Achava eu que era um tipo inteligente, afinal além de burro e mentiroso ainda sou um cobarde da pior espécie. maior prazer de uma pessoa inteligente é bancar a idiota diante de um idiota que tem a mania que é gente. Brincou?! Lixou-se!! Só serve para foder mas, mal e porcamente. A vasectomia e o período de abstinência fez com que se perdesse toda a qualidade e, muito tempo.”
“De qualquer forma, que o quiser encontrar é no C_________, em X. É a sua zona de ataque.”
“Quando vou às putas ... Tento sempre ir camuflado mas, muitas das vezes sou apanhado pela minha mulher.”
“Retalhos da vida de um porco nojento que foi escolhido para ser adjunto do vereador Pna CMO. Com a conivência de todo o executivo e talvez em troca do donativo de 5.000€ que fez à campanha I________Inovar  O--------- de Volta.”
 “Tarado Sexual! Traumatizado com a guerra. Treina para matar. Faz-se de cordeiro mas é um perigo para a nossa sociedade. Ainda por cima é sócio com a sua mulher, de um colégio. Ser adúltero é outra das suas características.”
“R------- -----------, adjunto do vereador da Educação e Desporto. Depois de ter dado 5.000€ para a campanha do I________o tipo põeme a fazer papel de secretário deste gajo!“
“Farto desta merda!! Ainda por cima não pinga €€€ das obras das escolas que a amante cou com esse pelouro. Farto. De co proprietário de Colégio Privado a pau para toda a obra de um fedelho. E assim vai a CMO, só tachos e incompetentes. Adjunto do vereador.”
“I________não te passei 5.000€ para ser secretário de um fedelho. Olha que também sei muitos podres teus. Conversas na cama.”
“É para o que serve a isenção de horário: tratar dos assuntos do colégio e, receber umas gajas em casa que um gajo sem sexo não consegue trabalhar. Se estiverem interessadas liguem e apareçam. Já sabem, é só sexo, de preferência para me fazerem oral e apanharem por trás. Rua - 2 esq-----------. Pago em notas não sequênciais ( esta aprendi com o I________e com os construtores amigos dele )”.
“R------- C------------------. Aquilo que eu mais gosto de fazer? Atacar! Preparar-me para a guerra. Preparar as crianças desde tenra idade para atacarem. Estarem preparadas para o caos. Formar pequenos exércitos. Tenho 55 anos, pai de 4 filhos, residi grande parte da minha vida em O---------. Atualmente vivo no Concelho de Cascais, em  Rua  para estar com as minhas amantes longe da minha mulher.”
“R------- -----------, traficante de armas e adjunto na CMO, de I________-. R------- -----------, bandalho, tarado, psicopata e corrupto. Além de marido e pai falhado é um paranóico russofóbico ocidental. Frustrado por ser capado e esterilizado este filho da puta usa o X---em X, O--------- como fachada para o seu negócio de armas. Adjunto de I________- em troca de 5.000€.
 “P de Paranóico, Um Pai que incentiva os filhos a "brincarem" à guerra, morte, armas, etc só pode ser mesmo alguém completamente descompensado. Aliás, por mais que diga que não e que invente mil desculpas R------- -----------, co proprietário do X---em X, é completamente paranóico e, detentor de varias armas. Muitas delas escondidas no X---onde é co proprietário.”
“R------- -----------, um homem falhado e traumatizado com a vida. Como é que um homem destes pode gerir o X---em X?”
“Um homem adúltero será sempre um homem adúltero. Um porco, nojento, que antes de se divorciar já anda a foder com A e B. Por outro lado um corno será sempre um corno. É preciso ter muita baixa autoestima para se ser corno repetidamente e, não colocar um ponto final. Obviamente que no caso destes dois tristes não são as crias que estão em causa até porque segundo o adúltero, a cornuda nem para ser boa Mãe serve. Mais palavras para quê? R------- ----------- será sempre o adúltero, o porco, velho, nojento e, S--------será sempre a cornuda ao serviço de -----------.”
161. A------------- publicou no Blog fotografias do campo de treino de softair com o equipamento partido e o seguinte texto a acompanhar:
“Finalmente, acabaram por uns tempos com o campo de treino para práticas ilicitas, de R------- -----------. Pelas imagens de destruição massiva só nos ocorre dizer: "devem-se escolher os amigos pela beleza, os conhecidos pelo carácter e os inimigos pela inteligência". Gostaste R-------  ? Vá constrói outra vez que da próxima pegamos fogo a tudo.”
“ Gajas, vinho verde e airsoft ... Quem diria que são estes os reles passatempos de um adjunto de vereador?! A reles escumalha com quem eu aprendo as trafulhices que faço na vida. Expliquem-me lá como é que chego a adjunto? Favores?! Tantas pessoas que ajudaram de sol a sol e este porco nojento aparece do nada”
 “Imoral e Cobarde. R------- C  ----------. Como é que o dono de um colégio privado em X, o C_________, chega a adjunto do vereador da Educação (ensino público)? Investiguem bem na lama.”
“RAPTOR, ou R------- Um homem com vida duvidosa e que constitui um perigo para a sociedade e para todos os que o rodeiam. Dono do C_________, em X vive uma vida obscura e perigosa para além da Educação.
Além disso como passatempo tenho um colégio onde uma das áreas onde as crianças são inseridas, é no airsoft, ilegalmente claro. A partir dos 16 já os ensino a matar.”
“Será que R------- - e I________- além de outros negócios ilicitos também são sócios no tráfico de armas? Ou será na droga? Ultimamente I________- desloca-se muitas vezes à Republica da Guiné Bissau. Isto para não falar em Moçambique, terra que viu nascer R------- -----------.”
Do conteúdo dos blogs relacionados com S---------:
162. A------------- utilizou fotografias de S-------- que publicou nos blogs por si criados.
163. A acompanhar as fotografias de S------------------, A------------- escreveu e publicou, entre outros, os seguintes textos:
“Ainda voltámos quando soube que ela tinha um cancro mas, quando não dá não dá e, a minha mulher, de facto só serve para ser parideira porque de resto, um zero à esquerda. Uma autêntica parola. Ainda por cima está um aborto. Nem para foder me dá pica. Por isso arranjei uma amante.”
“O meu conceito de belo. Só não gosto de gordas e que gostem pouco de sexo.”
“Adultério Como vemos a alegada cornuda, traída por diversas vezes e, ainda casada com R-------, também não perdeu tempo. S--------já substitui o actual e ainda marido por alguém com idade para ser seu filho. Funcionário do Colégio do qual é co proprietária. Resumindo, tanto R------- -como S-------- estão bem um para o outro. Que valores hão-de ter os filhos com duas pessoas como estas? Zero!“
 “Já a sua querida mulher que degredo. Segundo o mesmo nunca o fez feliz na área sexual. Era quase ter que pedir por favor, fazer um frete. Servia apenas para ele se satisfazer e mal. Separaram-se, voltaram alegadamente devido à doença oncológica da parideira. Depois fartou-se. Nada mudou diz ele. Diz que gosta de sexo, de uma mulher que o satisfaça e goste de se satisfazer. A verdade é dura mas ele ficará para sempre como o adúltero e ela como a cornuda.”
Do conteúdo dos blogs relacionados com S-------:
164. A------------- utilizou fotografias de S------- que publicou nos blogs por si criados.
165. A acompanhar as fotografias de S------- -----------, A------------- escreveu e publicou, entre outros, os seguintes textos:
“O "'belo" Cada um tem o seu conceito de belo. Eu só não gosto de mulheres gordas e que gostem pouco de sexo. A minha querida filha S------- ----------- que graças a Deus sai ao Pai na parte de gostar de sexo. É uma fodilhona que mais parece o coelho da pascoa.”
“Já a sua queria Mãe que degredo. Era quase ter que pedir por favor, fazer um frete. Serviu apenas para parideira. A primeira vez que nos separámos e voltámos foi devido à sua doença oncológica. Depois fartei-me. Nada mudou e eu gosto de uma mulher a sério. Que goste de sexo, que satisfaça e goste de se satisfazer. Lamento, ficará para sempre a cornuda e eu como adúltero.”
166. Os blogs criados por A------------- estavam livremente acessíveis a toda e qualquer pessoa que acedesse à página na internet do blog sem existir qualquer restrição ao seu acesso.
167. Nos blogues por si criados, A------------- divulgou informações pessoais e privadas de R-------, nomeadamente, a morada da residência, fazendo alusão a que se trata de uma casa de prostituição, publicação de fotografias de R------- -, de S--------- e dos filhos de R-------, fotografias dos seus veículos e da sua família onde é visível a marca e matrícula das viaturas.
168. Nos blogues por si criados, A------------- escreveu e publicou textos em que fala da vida pessoal e amorosa de R-------mormente do seu casamento, aludindo a práticas sexuais do casal, à doença oncológica de que S--------padece, afirmando que a mesma se aproveita da doença oncológica para forçar o marido a manter o matrimónio, frases em que a apelida de parola, parideira e gorda.
169. Com as mensagens de texto de telemóvel remetidas, supra aludidas, A--------- quis dizer a R-------  que o iria matar.
170. De igual modo, com as mensagens de texto de telemóvel remetidas, supra aludidas, A---------- quis dizer a R------- que iria atentar contra a vida ou a integridade física dos filhos daquele, incluindo J -----------, R-------------, F---------- e S------- -.
171. R------- relatou a S------- ----------- as expressões proferidas por A------------- que diziam respeito àquela, nomeadamente as expressões em que a mesma afirmava que ira matar, violar ou agredir S-------.
172. De igual modo, R-------  relatou aos filhos R ----- e F----------  o teor das expressões remetidas por A------------- e que diziam respeito àqueles, nomeadamente as expressões em que a arguida afirmava que iria matar ou agredir os filhos de R-------.
173. A arguida actuou com o propósito concretizado de dirigir a R-------, por diversas vezes, por si enquanto A------------- e fazendo-se passar por terceiro, palavras em que prometia atentar contra a vida do mesmo, bem como palavras em que prometia atentar contra a vida e integridade física dos seus filhos, netos e mulher, bem sabendo que as expressões proferidas eram susceptíveis de provocar medo e receio e perturbar a liberdade de determinação de R-------
174. A------------- sabia que R-------  iria contar aos filhos, mormente a S-------, R-----------  e a F----------  as expressões por si proferidas, que eram susceptíveis de provocar medo e receio e perturbar a liberdade de determinação dos mesmos.
175. Ao transportar consigo uma munição real de fogo, A------------- quis e logrou deter munição para a qual sabia não ser ter autorização, por não ser titular de licença de uso e porte de arma.
176. Ao colocar na caixa de correio de R------- ----------- uma munição real de arma de fogo, acompanhada de uma fotografia do mesmo, quis dizer a este que estava disposta a dar-lhe um tiro.
177. De igual forma, ao escrever as expressões mencionadas nas paredes de diversos imóveis nos locais onde R------- reside, onde familiares do mesmo residem, nos locais onde o R------- ----------- e até em ruas de C, onde R------- ----------- e familiares circulam, quis e logrou humilhar aquele e provocar-lhe medo e inquietação bem sabendo que tal comportamento era suscetível de perturbar a sua liberdade de determinação.
178. A arguida actuou, de igual modo, com o propósito de forçar R------- ----------- a entregar-lhe uma quantia em dinheiro, respeitante a presentes e ofertas feitas por si durante a relação amorosa mantida, de livre vontade.
179. Em consequência da actuação da arguida acima descrita, R-------  sofreu dores nas zonas atingidas pela arguida, ficando com uma ferida na face.
180. A arguida, com a sua actuação, ao desferir uma bofetada na cara de R-------, quis molestar a integridade física do mesmo, o que concretizou.
181. A arguida bem sabia que a sua actuação era apta a provocar dores e lesões a R------- A arguida actuou com o propósito de provocar danos no veículo de R------- ----------- e nos óculos deste, pese embora soubesse que tais objectos não lhe pertenciam e que agia em prejuízo do seu legítimo proprietário.
182. De igual modo, a arguida actuou com o propósito de provocar danos no veículo da filha e genro do ofendido, pese embora soubesse que tais objectos não lhe pertenciam e que agia em prejuízo do seu legítimo proprietário.
183. A arguida quis e logrou criar dois perfis na rede social Facebook com as identificações de R------- C ------ e R------- inserindo no mesmo várias fotografias de R-------  visando, dessa forma, criar a convicção em terceiros que tais perfis se tratavam de perfis reais na referida rede social criados pela pessoa nele identificada, R------- -----------;
184. De igual modo, a arguida, quis e logrou criar um perfil na rede social Facebook com a identificação de S------- inserindo no mesmo várias fotografias de S-------- e de R-------, bem como do logótipo do C_________visando, dessa forma, criar a convicção em terceiros que tal perfil se tratava de um perfil real na referida rede social criado pela pessoa nele identificada. S------------------.
185. A arguida mais sabia que criava informaticamente contas do facebook de R------- ----------- e de. S------------------, através da utilização dos seus dados pessoais, que introduziu no sistema informático para criar, via internet, em sítio próprio da plataforma da rede social do facebook, imagem e identidade dos mesmos que não correspondiam à realidade, com a intenção de serem considerados genuínos.
186. Mais pretendeu, através das contas referenciadas, fingindo ser R-------   e S------------------, divulgar conteúdos da vida pessoal destes, com a intenção de que fossem tomadas por verdadeiras e reais as contas dos visados.
187. A arguida retirou das páginas de facebook de R------- ----------- e do C_________, diversas fotografias de R-------, S-------, R------------, F----------  e J ----------- sem ter autorização dos visados.
188. A arguida publicou nos blogs por si criados diversas fotografias em que aparecem retratados R-------, S-------, R------------ -----------, F----------   e J -----------, bem como S------------------, sem ter o consentimento dos visados e publicou tais fotografias contra a vontade dos mesmos.
189. A arguida bem sabia que não tinha autorização dos visados para publicar tais fotografias nos blogs e que actuava contra a vontade destes, o que quis e logrou fazer.
190. A arguida, ao remeter uma denúncia anónima ao cuidado dos elementos da PSP do Cacém afirmando que R-------   era detentor de armas ilegais e indicando as moradas da residência e do C_________, sabia que faltava à verdade e que, por força da queixa apresentada, seria instaurado um processo crime contra o visado, o que logrou.
191. A arguida pretendia que a residência e o X---fossem objecto de busca domiciliária o que não logrou.
192. A arguida bem sabia que R-------  era praticante habitual da modalidade Airsoft e que tinha licença para a prática de tal desporto e para a detenção das armas de airsoft.
193. Ainda assim, quis e logrou a arguida faltar à verdade na denúncia apresentada que deu origem à instauração do inquérito 12/18.8PJSNT.
194. A arguida quis imputar factos a R-------   que sabia serem ofensivos da sua honra e consideração [acusação particular].
195. A arguida, com toda a sua conduta supra descrita, agiu voluntária, livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que os seus actos eram proibidos e punidos por lei.
Mais se apurou:
196.  - O telemóvel Huawei Y210 ap. a fls. 240, foi utilizado pela arguida para a prática dos factos supra referidos.
- O telemóvel Alcatel A2XL ap. a fls. 240, foi utilizado pela arguida para a prática dos factos supra referidos.
- O telemóvel Alcatel Onetouch ap. a fls. 1052, foi utilizado pela arguida para a prática dos factos supra referidos.
- O computador portátil de marca Asus ap. a fls. 1052, foi utilizado pela arguida para a prática dos factos supra referidos.
- a lata de spray  ap. a fls. 1052, foi utilizada pela arguida para a prática dos factos supra referidos.
- A pen drive de marca Kingston ap. a fls. 1052, foi utilizado pela arguida para a prática dos factos supra referidos.
- O cartão da operadora telefónica MEO correspondente ao número 000000, ap. a fls. 1052, foi utilizado pela arguida para a prática dos factos supra referidos.
- O telemóvel ZAMKO, modelo Z11 ap. a fls. 1052, foi utilizado pela arguida para a prática dos factos supra referidos.
197. A arguida não interiorizou o desvalor das condutas supra referidas, nem evidenciou arrependimento pela respectiva prática.
Do pedido de indemnização cível deduzido por R------- -----------
198. Em consequência da actuação da arguida, R------- ----------- ficou afectado psicologicamente, envergonhado, infeliz, deprimido e inseguro.
199. Deixou de se sentir seguro na sua própria casa até à data da prisão preventiva da arguida.
200. Sentiu frustração por não conseguir garantir a segurança da sua família.
201. Sentiu que a sua honra e bom nome ficaram denegridos perante a sociedade, os seus colegas de trabalho, amigos e vizinhos.
202. R------- ----------- fazia parte da lista que ganhou as eleições autárquicas em O---------, no ano de 2017.
203. Perante os factos praticados pela arguida, o assistente ficou para sempre associado à arguida, à relação que manteve com a mesma e ao que esta escreveu e difundiu.
204. Viu o seu nome exposto na área da sua residência e do local de trabalho e sempre associado à expressão “R------- ----------- filho da puta”, tráfico de armas, droga, negócios ilícitos e a outras expressões que pretendiam acusar o assistente da prática de actos ilícitos e de crimes como a corrupção.
205. O assistente ficou com a sua imagem denegrida junto do C_________, colégio do qual é comproprietário e da Esc________  colégio que o seu filho mais novo frequenta, tendo ambos sido igualmente alvos de pinturas nas paredes feitas pela arguida.
206. Na sequência de todos os actos levados a cabo pela arguida em diversas áreas pertencentes ao Município de O--------- e das dezenas de blogs com publicações alusivas a membros de órgãos do Município, o assistente viu-se obrigado, em 19.02.2018, a abandonar o seu cargo de Adjunto  , pois a sua imagem política e o futuro que tinha na carreira ficaram destruídos.
207. Como tal, deixou de auferir a remuneração base mensal bruta, no valor de €2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte euros) e o subsídio de refeição no valor mensal de €104,94 (cento e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), correspondente a €1.635, 74, após dedução de impostos.
208. O Assistente não beneficiou de subsídio de desemprego, porque teve de se despedir, para não prejudicar a imagem do Município, nem permitir que o mesmo fosse associado a qualquer acto perpetrado pela arguida.
209. Até à prisão preventiva da arguida, o assistente sentia-se inibido na procura de emprego, devido à conduta da arguida.
210. Em consequência da conduta da arguida, o assistente sentiu uma perda de confiança por parte dos sócios das sociedades de que é sócio (X---e X).
211. Devido aos actos praticados pela arguida no prédio da residência do assistente, que implicaram custos de reparação, também a proprietária da residência do Assistente denunciou o contrato de arrendamento com efeitos a partir 30 de Março de 2019.
212. Foram perturbantes para o assistente as ameaças de morte e de ofensas à integridade física feitas pela arguida, dirigidas à sua pessoa e aos seus familiares mais próximos.
213. Pois, tal fez com que o assistente perdesse a sua qualidade de vida e alterasse a sua rotina diária, por temer diariamente pela sua própria vida e pela dos seus familiares.
214. O assistente passou a sentir-se limitado no seu dia-a-dia e a ter de se dedicar e proteger constantemente os seus familiares, durante meses, nomeadamente, o seu filho mais novo, a sua filha S-------   e os seus netos.
215. O filho mais novo do assistente deixou de voltar para casa sozinho ao final do dia e os últimos deixaram de se deslocar para onde quer que fosse sem a sua companhia.
216. A conduta da arguida prejudicou a sua relação com a ainda mulher, S------------------.
217. O assistente sentiu-se infeliz e culpado por ter conhecido e confiado na arguida e, assim, ter exposto a sua família à mesma.
218. O assistente teve necessidade de recorrer a apoio psicológico semanalmente [a partir de Dezembro de 2017 as sessões passaram a ter como foco exclusivo a actuação da arguida], tendo suportado as despesas com as consultas médicas, no valor unitário de 40 euros, acompanhamento que deverá manter pelo menos até Junho de 2020.
219. A partir de Abril de 2018, apesar de manter o acompanhamento, deixou de pagar as consultas.
220. Passou a ser uma pessoa nervosa, vacilante, atemorizada e insegura, em consequência da actuação da arguida.
221. O assistente ainda à data do julgamento sofre e teme a saída da prisão da arguida, pois receia que nesse dia irá sofrer represálias por ter apresentado queixa-crime.
222. O assistente suportou custos com a reparação dos seus óculos, no montante de € 434,90 euros, com a pintura da sua residência [200 € de cada vez] e do seu veículo, no montante de €1911,26.
223. O assistente voltou a trabalhar em 29.01.2019, auferindo montante não concretamente apurado, mas inferior ao referido em 211.
Do pedido de indemnização cível deduzido por S-------  
224.  A arguida, com a sua conduta supra descrita, provocou na demandante medo de sair à rua ou de se deslocar para onde quer que fosse sozinha ou com os seus filhos.
225. Deixou de sair ao fim do dia com os seus dois filhos e de os levar a parques infantis, como era habitual.
226. Deixou de estacionar livremente os veículos automóveis do seu agregado familiar, que passou a esconder em ruas mais afastadas da sua residência ou em garagens de familiares, devido ao receio de que fossem vandalizados.
227. Deixou de se deslocar sozinha para o seu local de trabalho.
228. Sentiu terror com a possibilidade de a arguida atentar contra a sua vida, a dos seus familiares e, sobretudo, contra a vida dos seus dois filhos que são ainda crianças.
229. Passou a depender de familiares e de colegas de trabalho para ser acompanhada nas suas rotinas diárias.
230. À data do julgamento, mantém receio que a Arguida deixe de estar presa e dê continuação às ameaças proferidas anteriormente.
231. Sente-se insegura, infeliz, deprimida, com ataques de ansiedade e com dificuldade em dormir.
232. Devido à actuação da arguida, a demandante teve despesas com a pintura das paredes escritas do seu prédio no montante de pelo menos € 200 por cada reparação.
Do pedido de indemnização cível deduzido por N------------
233. O Demandante sentiu terror, devido à conduta da arguido supra descrita.
234. Teve medo constante de que acontecesse alguma coisa à sua mulher e aos seus filhos.
235. Alterou as suas rotinas diárias e passou a controlar as movimentações da sua mulher e dos seus filhos.
236. Deixou de estacionar livremente os veículos automóveis do seu agregado familiar, que passou a esconder em ruas mais afastadas da sua residência ou em garagens de familiares, devido ao receio de que fossem vandalizados.
237. Sentiu angústia com a possibilidade de a arguida atentar contra vida dos seus familiares e, sobretudo, contra a vida dos seus dois filhos que são ainda crianças.
238. À data do julgamento, mantém receio de que a Arguida deixe de estar presa e dê continuação às ameaças proferidas anteriormente.
239. Sente-se inseguro, angustiado e com dificuldade em dormir.
240. Suportou despesas com a pintura das paredes do seu prédio no montante de pelo menos € 200 por cada reparação, e com a reparação dos danos no seu veículo Renault   para além das já supra referidas, no montante de €393.33.
Do pedido de indemnização cível deduzido por R------------  
241. Devido à actuação da arguida, o demandante teve medo de sair à rua e condicionou as suas deslocações habituais.
242. Deixou de estacionar livremente o veículo que usa frequentemente, tendo passado a escondê-lo em ruas mais afastadas da sua residência ou em garagens de familiares, devido ao receio de que fossem vandalizados pela arguida.
243. Temeu pela sua vida e pela dos seus familiares e sentiu-se humilhado.
244. Por causa das consequências que a actuação da arguida teve na vida do seu pai, o demandante viu diminuir o estilo de vida que aquele lhe proporcionava por ter um bom emprego.
245. O Demandante mantém o receio de que a arguida deixe de estar presa e dê continuação às ameaças proferidas anteriormente, sentindo-se inseguro, nervoso e frustrado.
Do pedido de indemnização cível deduzido por F---------- -----------
246. Devido à actuação da arguida o demandante sentiu medo de sair à rua e, por isso, condicionado as suas deslocações habituais.
247.  Ficou impedido de estacionar livremente o veículo que usa frequentemente, tendo passado a escondê-lo em ruas mais afastadas da sua residência ou em garagens de familiares, devido ao receio de que fossem vandalizados pela arguida.
248. Tinha diariamente medo que a Arguida concretizasse todas as ameaças que proferiu.
249. Temia pela sua vida e pela dos seus familiares e sentiu-se humilhado.
250. Por causa das consequências que a actuação da arguida teve na vida do seu pai, o demandante viu diminuir o estilo de vida que aquele lhe proporcionava por ter um bom emprego.
251. O Demandante mantém o receio de que a arguida deixe de estar presa e dê continuação às ameaças proferidas anteriormente, sentindo-se inseguro, nervoso e frustrado.
252. Condições pessoais e antecedentes criminais da arguida 
253. A------------- nasceu no seio de uma família estruturada de classe média, sendo a mais nova de duas irmãs germanas.
254. (....)
255. À data do julgamento, os pais estão ambos reformados.
256. Licenciada em Marketing, A------------- apresenta um trajecto de vida onde existe valorização da dimensão académica e profissional, ainda que o seu percurso espelhe alguma precaridade e mobilidade do ponto de vista laboral.
257. Trabalhou no estrangeiro, designadamente em ____ e na ____, onde exerceu, respectivamente, a actividade de gestora de projectos e de gerente de loja.
258. Em Portugal trabalhou em empresas como a Galp On ou o Automóvel Clube de Portugal (ACP) ainda que por períodos inferiores a um ano.
259. Em Fevereiro de 2017 encontrava-se a trabalhar na M_______ desde o início do ano e quando foi presa, em Julho de 2018, já se encontrava a trabalhar numa empresa “ LC”.
260. A------------- apresenta ligação afectiva à família, nomeadamente aos progenitores, principalmente com o pai, beneficiando de apoio consistente por parte dos mesmos.
261. Mantém muito boa relação com a irmã, que vive e trabalha em Angola há mais de cinco anos.
262. Mantém laços de interajuda com os progenitores, que se mostram disponíveis para a ajudar.
263. O pai é a única visita da arguida no Estabelecimento Prisional, já que a mãe tem problemas de saúde que dificultam a sua visita.
264. À data dos factos, a arguida trabalhava na Empresa Municipal “O--------- Viva” e vivia, inicialmente, em casa dos pais, em Caxias.
265. Ainda durante o ano de 2017 mudou-se para morada sita em Agualva Cacém, onde vivia sozinha.
266. À data da prisão trabalhava há quatro meses na empresa LC e auferia um ordenado de cerca de 750€ mais comissões, o que era suficiente para as suas despesas.
267. A------------- detém competências do ponto de vista pessoal e social que lhe permitem relacionar-se de forma ajustada nos diferentes domínios da vida social.
268. Em meio prisional apresenta-se suficientemente estável do ponto de vista emocional, revelando uma interacção adequada, quer com os serviços, quer com os pares, mostrando-se respeitadora e cumpridora das regras e normas institucionais, averbando, contudo, uma medida disciplinar de internamento em cela disciplinar, pelo período de 8 dias, por factos ocorridos em 14/10/2018, por injúrias contra elementos da guarda prisional e outra, de permanência obrigatória no alojamento por 5 dias, por factos ocorridos em 16.10.2018, por não cumprir, ou cumprir com atraso injustificado, ordens legítimas dos funcionários do Estabelecimento Prisional.
269. Quando sair do Estabelecimento Prisional, pretende voltar a residir na mesma morada e voltar a trabalhar no mesmo local.
270. É acompanhada em consulta de psicologia e psiquiatria com regularidade, acompanhamento que pretende manter em liberdade.
271. No pavilhão tenta manter-se ocupada, passando o tempo a ler e a frequentar um curso de bijuteria.
272. ( a arguida foi já condenada por factos semelhantes aos dos autos mais que uma vez)
O Tribunal não deu como provado que:
a) Nas ocasiões referidas em 8. e 11, o veículo ali referido pertencesse a R------- -----------.
b) O facto referido em 8. tenha ocorrido no dia no dia 17.12.2017.
c) Na ocasião referida em 12., a arguida tenha utilizado o número 939 771 917.
d) Os factos dados como provados de 46. a 48., tenham ocorrido no dia 30.01.2018.
e) A munição referida em 46. e 48., tivesse calibre. 22.
f) O facto descrito em 103. tenha ocorrido em 05.05.2018.
g) Devido à actuação da arguida, R------- ----------- tenha deixado de ter viatura de serviço, combustível, parqueamento e portagens pagas.
h) Em consequência da conduta da arguida, o assistente tenha perdido a confiança por parte dos pais dos alunos do Colégio e que estes tenham feito comentários depreciativos do assistente junto dos seus funcionários.
i) Devido à actuação da arguida, as quotas das sociedades de que o assistente é sócio ficaram desvalorizadas.
j) Devido à actuação da arguida, o processo de divórcio do assistente e o acordo de responsabilidades parentais que se encontravam em curso, forma prejudicados.
k) R------------ e F---------- ----------- tenham sido sujeitos a comentários de colegas de escola e de faculdade e aos olhares reprovadores de vizinhos, devido à conduta da arguida.
Vejamos:
Pretende a recorrente que não foi tido em conta o princípio in dubio pro reo.
Argumenta que as fotos que utilizou já eram públicas no face e que não ficou provado que tivesse ido ao local de trabalho da ofendida S_______
Argumenta que não se encontra provado o crime de denúncia caluniosa pugna por alteração da matéria de facto provada a seu favor e, a final,  argumenta que as penas fixadas em concreto são demasiado severas devendo ser considerada a suspensão da pena em cumulo e diminuída as penas parcelares.
 Quanto à primeira parte de factualidade que diz não se ter provado, a recorrente não explica em ponto nenhum do seu recurso porque não devia ter sido dada como não provada nem oferece a prova produzida que vai ao encontro da sua interpretação.
De acordo com o disposto no artº  412º CPP.
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas, uma vez que na acta não consta o início e termo das declarações, com referência «às concretas passagens/ excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». (– cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de Abril de 2012), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.° 4 e 6 do artigo 412.° do C.P.P.).
De acordo com o acórdão do S.T.J de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375, www.dgsi.pt), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
 a) a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
b) a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações;
c) a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;
 d) a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida - al. b) do n ° 3 do citado artigo 412.° - Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt
O recorrente concretiza os pontos de facto que reputa de incorretamente julgados. Encontra-se, assim, respeitado o ónus imposto pela al. a) do nº2 do artº 412º do CPP.
Porém, no que toca à exigência de especificação das provas que impõem decisão diversa que como acima referimos impunham a concretização das passagens das gravações em que se funda a impugnação, verifica-se que a recorrente omite por completo tal concretização limitando-se a questionar a forma como foi produzida e valorada a prova   e a dizer que não se provaram os elementos objetivo e subjetivo dos  crimes pelos quais foi condenada, nomeadamente o crime de    perseguição, denúncia caluniosa,
Ora, se o  recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como o julgamento ali realizado não existisse mas sim um  remédio  jurídico  destinado  a colmatar erros de julgamento, se há que ter em conta o princípio da livre apreciação da prova  contido no artº 127º CPP  e a relação de maior proximidade que tem a 1º Instância com as provas produzidas e analisadas e, sendo assim,  não nos basta, para a  procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas. (…) aquelas terão que “impor” uma solução diversa da perfilhada
A circunstância do recorrente discordar da valoração da prova feita pelo tribunal recorrido pertence, antes, ao domínio da impugnação da convicção do tribunal a quo, questão a ser analisada de acordo com o disposto nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e n.º 4, do CPP.
De acordo com o artº 374°, n° 2 a fundamentação da decisão consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa mesmo que concisa ou sucinta, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal feito de forma clara e compreensível ou apreensível.[1]
Face a ela não bastará ao tribunal fazer a indicação dos concretos meios de prova tidos em conta para formar a sua convicção. É necessário ainda que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, o processo racional seguido e explicando a análise e ponderação criticamente comparativa, das diversas provas produzidas, para que se siga e conheça a motivação que fundamentou a opção por um certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados meios tiveram no processo decisório.
Ou seja, "deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador" (cfr. Lopes do Rego, "Comentário ao Código de Processo Civil", p. 434).
Entende tanto a doutrina como a jurisprudência que, em determinadas circunstâncias, alguns dos factos sobre os quais não é possível produzir e analisar prova directa, têm, necessariamente, de ser retirados ou elididos dos factos objetivos e dados como provados e "vistos" à luz da normalidade das coisas, permitindo-se, deste modo, retirar a verosimilhança ou verdade daqueles (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 187; Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 279; Acs. STJ de 86.04.02, BMJ 365-122 e de 91.04.03, BMJ 406-314).
Para isso deve o tribunal explicitar no exame crítico da prova, à luz de que raciocínios lógicos e dedutivos alicerçados nos factos provados – sobre os quais foi realizada prova directa – e "crivados" pelas regras da experiência comum ou da normalidade das coisas, como concluiu de certa forma ou extraiu determinadas ilações de forma de tal maneira clara e segura que, qualquer pessoa ao ler a fundamentação fique convencida de que outro não podia ter sido o caminho, outra não podia ter sido a conclusão, outra não podia ter sido a prova analisada, outra não podia ser a análise lógica e razoável da mesma e as necessárias conclusões nunca seriam outras.[2]
Vejamos então como fundamentou o tribunal a quo a sua decisão e se convence ou é lógico o raciocínio feito face á prova produzida que teve lugar em 1º instância na audiência de julgamento a que presidiu o tribunal a quo.
Fundamentou o tribunal a sua decisão na globalidade da prova que lhe foi apresentada analisando-a e fundamentando-a  detalhadamente.
1.  (....)
Não há qualquer dúvida de que a arguida é a autora de tais blogs e exclusiva criadora dos respectivos conteúdos e das mensagens enviadas.
Volume 1 – ANEXO A – ANÁLISES INFORMÁTICAS):
Através do histórico de acesso à internet, foi possível apurar que entre os meses de Abril e Junho de 2018, o aparelho foi usado para aceder (login) aos seguintes blogues:
De acordo com o Auto de Exame Preliminar ao telemóvel ALCATEL, modelo OneTouch Pop3 5025D, IMEI -, apreendido à arguida a fls. 1052 a 1054 dos autos, (Cfr. Volume 2 – ANEXO A – ANÁLISES INFORMÁTICAS):
Através do histórico de acesso à internet, -
De acordo com o Auto de Exame Preliminar à pendrive, de marca Kingston, modelo DTSE9 G2, com o n.º de série -, apreendida à arguida a fls. 1052 a 1054 dos autos, (Cfr. Volume 3 – ANEXO A – ANÁLISES INFORMÁTICAS):
Na raiz da pen foram localizadas praticamente todas as fotografias que foram publicadas nos blogues supra referidos, que também foram enviadas para R------- ----------- através de mensagens de telemóvel, o que correlacionado com os outros elementos de prova obtidos, demonstra que A------------- foi a autora dos blogues em análise.
- listagem de mensagens recebida por R
(...)
Encontra-se pois  a decisão objeto de recurso minuciosamente fundamentada.
A imposição legal de fundamentação das decisões judiciais prende-se com a necessidade de assegurar a sindicância, através do recurso, de tal desiderato.
É frente à prova testemunhal, à forma como são prestados os depoimentos, para analisar todas as questões relevantes e susceptíveis de serem ponderadas, de acarear os depoimentos contraditórios para, de um modo geral, criar a convicção necessária à fixação dos factos de observar os mais pequenos gestos e expressões, de escutar as entoações e os silêncios, é aí que o Juiz melhor apura e aprecia a prova. Diria que é aí, olhos nos olhos, que o Juiz é absolutamente capaz de “observar e sentir” a prova.
A imediação é condição fundamental de aquisição da verdade processual. E só em julgamento essa mediação se consegue.
Acontece que a esta imediação se junta a documental que consta dos autos e é fácil de analisar.
A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de racionalidade, pois que, «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz se assimila, de algum modo, à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é possível de reproduzir ponto por ponto com toda a fidelidade. Mas o papel do Juiz anda muito próximo do psicólogo que observa e capta quase por instinto o mais breve gesto ou a mais clara hesitação.
Quantas vezes no meio de um enorme conjunto de testemunhas apenas uma delas convencem?
O tribunal é livre de apreciar a prova não podendo contudo ser arbitrário o que é facilmente controlável pela fundamentação da decisão.
A livre apreciação da prova significa, em resumo, que esta deve ser feita de acordo com a convicção íntima do juiz. Aliás, já Chiovenda o afirmava, citando o imperador Adriano, conforme pode ler-se no Digesto 3, 2, De testibus, 22, 5…
 À valoração do tribunal preside um juízo atípico, porque fundando-se nas regras da experiência, isto é em critérios generalizadores e tipificados, índices corrigíveis, critérios definidores de conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas sempre tendo presente a individualidade histórica do caso concreto, tal como ela foi adquirida representativamente no processo, pelas alegações, respostas, inquirições e outros meios de prova disponibilizado. Prof. Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 100-00-007/100-00-008, n.º 4 - Os Princípios de Processo Penal.
E se é certo que o princípio da livre apreciação da prova não pode ser confundido como uma apreciação judicial arbitrária - ou, na expressiva fórmula de Paolo Tonini “o conflito entre a acusação e a defesa não pode ser resolvido com base num acto de fé -, e que a livre convicção do juiz não pode ser meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável- A liberdade de apreciação da prova não pode estar mais longe das meras conjecturas e das impressões sensitivas injustificáveis e não objectiváveis” - Paulo Saragoça da Mata, Jornadas de Direito Processual Penal, - certo é, também, que a “verdade material que se busca em processo penal, não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um conhecimento, que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano; tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata do conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá as mais das vezes de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza - e é o que se passa sobretudo com a prova testemunhal -, se revelam particularmente fiáveis».- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria J Antunes, secção de textos da FDUC, 1988-9, págs. 140- “a convicção judicial será suficientemente objectivável e motivável quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará, pois, na “convicção”, de uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável pelo menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse».
A verdade que o direito encerra é a «processualmente demonstrada por recurso às provas carreadas para os autos, sujeita a todos os limites que, por definição, tem o espírito humano na tentativa de conhecer e compreender o real. O conhecimento da verdade (correspondente ao “pedaço de vida” acontecido) «na maioria das situações pressuporia uma impossível incursão na mente humana, empreitada essa, de patente que é, não necessita de ser sublinhada». Paulo Saragoça da Mata, ob. cit., pág. 251
Intimamente ligados ao princípio da livre apreciação da prova estão os princípios da continuidade da audiência, ou da concentração, oralidade e imediação da prova.
Quanto aos dois últimos, constituem a um tempo decorrência lógica do princípio da livre apreciação da prova e “conditio sine qua non” para a respectiva admissibilidade. Com efeito, apenas quem tenha assistido à produção da prova e às disposições assumidas pela acusação e pela defesa poderá estar capaz, no fim da discussão, de se considerar convicto de uma determinada verdade, podendo proceder ao julgamento.
A oralidade permite com muito maior probabilidade aceder a um discurso directo, espontâneo, não ensaiado e vivo, o que obviamente contribui para um aumento das possibilidades de descoberta da verdade e de formação de uma correcta convicção.
Quando a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova se baseia numa opção do julgador assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende patentemente as regras da experiência comum.
No caso em apreço, a decisão recorrida, não o esqueçamos, encontra-se fundamentada, oferecendo um raciocínio linear, lógico e percetível, não sendo vislumbrada qualquer incorreta apreciação da prova, nomeadamente quanto à medida e extensão da credibilidade que mereceram (ou não) os depoimentos prestados durante o julgamento, em conjugação com todos os outros elementos de prova.
O tribunal analisou os depoimentos um por um com cuidado e fundamentando-os. Fez o mesmo com as restantes provas. Fundamentou a prova de cada facto e conjugou as provas entre si,
Não há qualquer dúvida de que a arguida se deslocou ao local onde trabalhava a ofendida, porque admitiu a infeliz coincidência como lhe chama.
 Toda a restante fundamentação explica a criação dos blogs e a ligação aos Tms da arguida, assim como explica as mensagens  e restante actuação da recorrente.
Diz a recorrente que não se verifica a prática nem do crime de perseguição, nem do crime de denúncia caluniosa.
 Ora, basta ler a factualidade apurada para concluir que se verificam claramente.
Quanto ao crime de perseguição ppp  artº  154-A.º, n.º 1CP , com a agravação decorrente do artigo 155.º, n.º 1, al. a), CP
Comete este ilícito quem  de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.
É certo que este crime é relativamente novo na nossa ordem jurídica .
Na exposição de motivos do projecto de Lei n.º647/XII pode ler-se: “[…] A perseguição - ou stalking - é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Estes comportamentos podem consistir em acções rotineiras e aparentemente inofensivas (como oferecer presentes, telefonar insistentemente) ou em acções inequivocamente intimidatórias (por exemplo, perseguição, mensagens ameaçadoras). Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode escalar em frequência e severidade o que, muitas vezes, afecta o bem-estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens. A perseguição consiste na vitimização de alguém que é alvo, por parte de outrem (o assediante), de um interesse e atenção continuados e indesejados (vigilância, perseguição), os quais são susceptíveis de gerar ansiedade e medo na pessoa-alvo. [….]”
 Chama-se-lhe  vulgarmente ou  mais habitualmente Stalking ou conjunto de condutas  variadas com tendência a aumentar e refinar   e se assemelham ou envolvem,  coação, ameaça, violação do domicílio, fotografias ilícitas, entre outros. Quanto às motivações por detrás do comportamento do agente, diremos que geralmente lhes subjazem sentimentos de rejeição (nos típicos casos de stalking pós-rutura), que se identificam, como referimos, com o tendencial prolongamento das investidas no tempo, sendo também o tipo de stalking que mais facilmente regista o recurso a agressões e violência muitas vezes ganhando forma no  cyberstalking, nos quais o agente reúne o máximo de informação online sobre a vítima, devassando e acedendo ilegalmente a conteúdos que não conseguiria obter de forma lícita para preparar a consumação de crime sexual ou de outra índole como acontece nos autos.
Quanto a este crime o tribunal a quo fez uma excelente análise que nos escusamos aqui de repetir e , sendo que consta da decisão, não vamos transcrever mas subscrevemos.
O crime de perseguição é um crime de perigo concreto, não sendo necessária a efectiva lesão do bem jurídico, exigindo-se apenas a adequação da conduta a provocar aquela lesão (sendo idónea a prejudicar a liberdade de determinação da vítima ou a provocar-lhe medo).
O seu elemento objectivo é toda a acção do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, directo ou indirecto; a adequação da acção a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da acção.
O seu elemento subjectivo preenche-se com todas as modalidades de dolo.
Verifica-se claramente , de forma repetida e tortuosa, o preenchimento deste ilícito sem qualquer margem para dúvida.
Claudica o recurso também nesta parte.
Quanto ao crime de denúncia caluniosa o mesmo sucede.
É nítido que publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, a recorrente lançou sobre o ofendido   suspeitas da prática de crimes, com intenção de que contra ela se instaure procedimento é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O tipo objectivo consiste na denúncia ou no lançamento de suspeita da prática de, nomeadamente, crime contra determinada pessoa, perante autoridade ou publicamente.
O crime só se consuma quando a comunicação chega ao conhecimento da autoridade ou do público, não sendo necessária a efectiva instauração de procedimento contra o visado [crime de resultado cortado].
O tipo subjectivo só admite dolo directo e inclui ainda um elemento subjectivo adicional: a intenção de que se instaure contra o visado procedimento criminal, consoante os casos.
Mostram-se preenchidos ambos os elementos do tipo assim como o dolo directo e verificada também a consciência da ilicitude.
O que a arguida pretendia mesmo era complicar a vida ao ofendido, denegrir-lhe a imagem  a ponto de ver instaurado contra ele um processo crime.
O tribunal a quo não teve nenhuma dúvida razoável que o fizesse aplicar o princípio in dubio pro reo.
O  princípio do in dúbio pro reo é um corolário da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente no art.º 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos - art.º 18.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 11.°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6.°, n.º 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, e 14.°, n.º 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Com efeito, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. O que quer significar que só a prova de todos os elementos constitutivos de uma infração permite a sua punição. Mas esse é um problema de direito probatório em processo penal.
Como acentua Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Parte General, 4.ª ed., pág. 127 e segs., tal princípio "serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta".
Conforme refere Helena Bolina, o princípio in dubio pro reo tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto - a dúvida que o Julgador está vinculado a resolver favoravelmente ao arguido, é uma dúvida relativamente aos elementos de facto, quer sejam pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer sejam factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão de ilicitude ou da culpa.
Implica este que quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Tal princípio é aplicável após a produção de prova e, ao lado do princípio da presunção de inocência, embora este, exista desde a instauração de investigação ao suspeito.
A dúvida tem que assumir uma natureza irredutível, insanável, sem esquecer que, nos actos humanos, nunca se dá uma certeza contra a qual não haja alguns motivos de dúvida – cfr, a este propósito, Cristina Monteiro, “In Dubio Pro Reo”, Coimbra Editora, 1997.   
No entanto o Tribunal tem por certo que após a apreciação de toda a prova produzida em julgamento à luz das regras da experiência, nos termos do artigo 127.º do CPP, chegará a uma conclusão de necessidade ou desnecessidade de aplicação deste princípio in dubio pro reo.
«Em processo penal, a justiça, perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco de absolvição do culpado e nunca o da condenação de um inocente.» (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal. vol. 1º, 1986, pág. 216).
Acontece que no caso em análise não existe qualquer dúvida por parte do julgador que determine de forma razoável a absolvição da recorrente.
A fundamentação é de tal forma lógica e sequencial, explicando contradições e coincidências que temos de nos render às evidências
 O tribunal fez na verdade uso do princípio da  livre apreciação da prova como não podia deixar de ser,   ou seja, de acordo com as regras da experiência e da lógica concluiu que a recorrente na verdade cometeu os crimes pelos quais foi acusado e veio a ser condenado.
Nem a prova é parca, nem a fundamentação é frágil.
Claudica mais uma vez o recurso apresentado.
Vejamos agora relativamente às penas fixadas.
Pretende a recorrente penas parcelares inferiores às que lhe foram fixadas terminando num cúmulo jurídico de 4 anos e 4 meses de prisão  para os quais pede suspensão da execução da pena
Ponderou o tribunal a quo a fixação das penas da seguinte forma:
 Os crimes praticados pela arguida são punidos com as seguintes penas:
- o crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154-A.º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação decorrente do artigo 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pena de um a cinco anos de prisão;
- o crime  de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º1, do Código Penal, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa;
- o crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;
- o crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º1, do Código Penal, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- o crime de fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.º, n.º2, al. b), do Código Penal, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
- o crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
- o crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei do Cibercrime, com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.
- o crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º1, do Código Penal com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
*
Considerou o tribunal a quo  que as exigências de prevenção, geral e especial, não seriam cabalmente satisfeitas com a aplicação de pena não detentiva nos casos em que a mesma seria admissível.
Assim, justifica-se a inversão da preferência legal que o art. 70º do CP consagra, impondo-se a opção pela pena detentiva.
A pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura referida, em função da culpa do arguido enquanto limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço – em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor do arguido (arts. 71º n.º 2 do Código Penal), designadamente:
- o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente [releva, no que tange ao crime de perseguição, o elevadíssimo desvalor das condutas adoptadas – dificilmente se concebendo ilicitude maior - pelo seu número, variedade e tempo durante o qual perduraram, num grau de gravidade crescente, bem como o também elevadíssimo desvalor do resultado, traduzido nas gravosas consequências que importaram para R------- -----------. 
E continuou o Tribunal a quo ponderando a medida da pena nos seguintes termos.
No que se refere aos crimes de dano, releva, por um lado, a natureza dos objectos danificados – chapa de veículo automóvel, pneus de veículos e óculos – a pluralidade de objectos danificados em algumas das situações, bem como o desvalor do resultado causado, não só patrimonial, mas também pela perturbação causada em qualquer quotidiano, pela constatação de que se tem os pneus de um veículo furados.
No que tange ao crime de ameaça agravada, releva o número de condutas que visaram cada um dos ofendidos e o muito elevado desvalor do teor das ameaças proferidas, em especial relativamente a S------- -----------.
No que tange ao crime de ofensa à integridade física simples, releva, essencialmente, o contexto em que a ofensa é produzida, de forma absolutamente gratuita e a pluralidade de condutas; as consequências foram, ainda assim, de gravidade reduzida.
Relativamente ao crime de fotografias ilícitas, releva a pluralidade de condutas adoptadas quanto a cada um dos visados, bem como o elevado desvalor da utilização dada às imagens utilizadas.
No que tange ao crime de detenção de arma proibida, releva essencialmente, a natureza do objecto detido [munição] e a ausência de perigosidade intrínseca do mesmo.
Relativamente ao crime de falsidade informática, releva, essencialmente, o desvalor da utilização que foi dada aos perfis falsos criados pela arguida, em especial ao perfil criado em nome de S-------- , formulando pedidos de amizade que foram aceites por pais de alunos do “C_____ ”, que haviam participado na campanha eleitoral autárquica, divulgando por esse meio, além do mais, ligações para os blogs que criou.
No que se refere ao crime de denúncia caluniosa, releva, por um lado, a gravidade objectiva dos factos denunciados os quais, ainda assim, deram lugar a poucos actos de inquérito.
O grau de violação dos deveres impostos foi frontal, em todas as situações, considerando-se ainda que parte dos factos foram praticados após a arguida ter sido sujeita a uma medida de coacção de afastamento do ofendido.
- a intensidade do dolo ou negligência [o dolo foi directo e intenso em todas as ocasiões, como resulta de resto da repetição das condutas em análise];
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [despeito pelo termo de um relacionamento que durou cerca de um mês e meio];
- as condições pessoais do agente e a sua situação económica [o processo de socialização da arguida decorreu num ambiente estruturado, marcado por valores normativos; laboralmente, o seu percurso tem sido marcado pela instabilidade, com sucessivas mudanças laborais; ainda assim, tem hábitos de trabalho e manteve uma vida activa; beneficia de apoio familiar];
- a conduta anterior ao facto e posterior a este [a arguida tem antecedentes criminais registados pela prática de crimes de injúria, dano, ameaça, denúncia caluniosa, gravações e fotografias ilícitas; não revelou interiorização da censurabilidade da sua conduta nem arrependimento];
- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [nada de relevante se apurou com relevo nesta sede].
Tendo em conta estes dados, julga-se ajustada a fixação das seguintes penas:
- para o crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154-A.º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação decorrente do artigo 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, a pena de quatro anos e seis meses de prisão;
- pela prática de um crime  de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º1, do Código Penal [óculos de R-------  , uma pena de três meses de prisão;
- pela prática de seis crimes de dano, previstos e punidos pelo artigo 212.º, n.º1, do Código Penal [chapa e pneus dos veículos de R-------   e N------------], uma pena de seis meses de prisão, por cada um dos crimes;
- pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal [S------- ], uma pena de um ano e três meses de prisão;
- pela prática de três crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal [R------------   , F---------- -  e J -----------], uma pena de um ano de prisão, por cada um dos crimes;
- pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º1, do Código Penal [R-------  ], a pena de seis meses de prisão;
- pela prática de quatro crimes de fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.º, n.º2, al. b), do Código Penal [S-------  , R------------  , F----------   e J -----------], a pena de quatro meses de prisão por cada um dos crimes;
- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, a pena de três meses de prisão;
- pela prática de três crimes de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei do Cibercrime, a pena de um ano e quatro meses de prisão  por cada um dos crimes.
- pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º1, do Código Penal, a pena de quatro meses  de prisão.
*
6. Concurso de crimes
Vê-se que os crimes ora imputados à arguida se encontram numa relação de concurso para os efeitos do artigo 77.º, n.º1 do Código Penal, importando assim proceder à realização do respetivo cúmulo.
Face ao disposto no n.º 2 do citado artigo 77.º, a moldura penal determinada pelo presente concurso tem como limite máximo, dezoito anos e cinco meses de prisão, e o limite mínimo de quatro anos e seis meses de prisão.
Como nos demais casos, a pena há de corresponder à medida da culpa, a qual constitui a sua medida e o seu fundamento. Neste enfoque e atento o preceituado no artigo 77º, nº 1 do Código Penal, o Tribunal valorará na sua globalidade os factos que integram a conduta criminosa e a personalidade do arguido.
(...)
Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa (cfr. art. 77º n.º1, 2ª parte), monta o elevado número de crimes que se cuida de cumular [22], a pluralidade de bens jurídicos violados e de ofendidos, o período temporal relevante durante o qual os factos ocorrem, e a desproporcional motivação subjacente, tudo evidenciando intensa vontade criminosa e uma personalidade muitíssimo desvaliosa por parte da arguida.
Ponderam-se ainda os antecedentes criminais da arguida, conexos com os crimes pelos quais será condenada, evidenciando fortes necessidades de prevenção especial positiva, pelo que fixou a pena única em oito anos de prisão.
Vejamos então as penas e principalmente a pena resultante do cúmulo jurídico efetuado.
A pena é a expiação à medida da culpa do agente, a retribuição pelos factos cometidos, pelos danos e sofrimento infligido, é na verdade, o reverso da medalha de qualquer conduta ilícita e da sua energia criminosa - artigo 40º, nº 2, do Código Penal.
 Há pois que analisar não só os factos cometidos mas o perfil de quem os praticou  e, analisar se a pena surtirá efeito, ou que efeito surtirá  sobre  o comportamento futuro do agente tendo em conta o seu perfil
Há pois que ter em conta as necessidades de prevenção geral- não são vulgares  estas condutas – e as necessidades de prevenção especial – a personalidade da recorrente exige mais ou menos expiação.[3]
A par da medida da culpa há pois que ponderar as exigências referidas que  representam as necessidades de tutela dos bens jurídico-penais no caso concreto, de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada. As exigências de prevenção geral positiva estabelecem uma moldura situada entre um limiar máximo, que coincide com o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos, e um ponto mínimo, que coincide com as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 
Há que procurar pois a pena que encontre o caminho para a segurança   do cidadão em geral, mas a exigência que deve ser feita necessária ao  delinquente de se conduzir de outra forma
A pena pondera-se entre a proteção do bem jurídico e o respeito pela dignidade humana, quer do arguido quer da vitima.
O Direito Penal não pode ficar-se pela superficialidade, esquecendo o âmago de cada ser humano, onde reside a sua liberdade e responsabilidade. Nesta ótica, a medida da pena não poderá deixar de ancorar-se na medida da culpa. É impossível obedecer à proibição de a pena ultrapassar a medida da culpa sem medir a pena pela culpa. E medir a pena pela culpa constitui o conteúdo essencial da ideia de retribuição.
Conforme ensina Figueiredo Dias, dever-se-á  obedecer ao critério geral consignado no artigo 71º e ao critério especial previsto no artigo 77º, n.º1, ambos do Código Penal, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”, relevando, na avaliação da personalidade – unitária – do agente, “sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radicada na personalidade”, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta (in, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 290 a 292).
No caso concreto há que ter em conta as anteriores condenações por práticas semelhantes. Há que ter em conta que o perfil da recorrente aponta para comportamentos como os que se desenharam nos autos. Há que ter em conta que recebe acompanhamento psiquiátrico; há que ter em conta que o que despoletou, no caso concreto, estes comportamentos foi uma relação mal sucedida ainda que fugaz.
Há que ter ainda em conta que a recorrente deve perceber que uma relação mal sucedida ou interrompida não pode levar ninguém a perseguir, ofender, injuriar e até provocar danos no património de quem decidiu não permanecer.
É fortemente censurável condutas como as de stalking, e há ainda que ter em conta que a recorrente não se ficou por aquele com quem tivera uma curtíssima relação, estendeu ainda os seus comportamentos persecutórios aos familiares deste e principalmente aos filhos.
É fortemente censurável tendo ainda em conta o tempo que tais comportamentos duraram e os danos que acabaram por provocar.
A recorrente diz ter refletido sobre as suas ações quase que apresentando um sentimento de arrependimento.
É frequente atender a factores como a confissão e o arrependimento, ou ausência desse arrependimento, ou à insensibilidade diante da gravidade e consequências do crime, na escolha da pena e na determinação da respetiva medida. Tais circunstâncias dizem respeito à personalidade do agente, e não ao facto criminoso em si.
Ou seja, o tribunal aprecia    os sentimentos manifestados posteriormente e na própria audiência, como reflexo da personalidade.
Este tribunal tem ainda oportunidade de apreciar o seu comportamento em meio prisional e prisão preventiva o que já foi referido supra quer quanto à punição disciplinar quer quanto ao tratamento psiquiátrico.
É certo que a recorrente tem de atentar em qua usou as redes sociais para melhor provocar dano no ofendido, ofender o seu nome e a sua família. Todos sabemos os riscos que podemos correr, mas nem por isso se deve pensar que nada há a fazer contra esses riscos, e que corrê-los é normal e aceitável.
Assim não é seguramente.
Daí serem tão prementes as exigências de prevenção geral, por se correr o risco de banalizar agressões verbais nas redes sociais e a criação de perfis falsos e atentatórios do bom nome de cada um, colocando mesmo em risco a paz social e familiar.
Corre-se ainda o risco, face ao perfil da recorrente, de esta ainda não ter interiorizado o desvalor da sua conduta e haver perigo de continuação da mesma atividade que deu lugar à sua condenação.
Não existe ainda um juízo de prognose favorável à arguida, porque pelo que resultou apurado, a recorrente achou fácil agredir o visado por esta forma, servindo-se apenas de um TM  e da internet.
Sabemos que   condutas como a dos autos são censuráveis e demonstram uma energia criminosa  que nos dias de hoje é facilitada pelas redes sociais e pelo livre uso de internet e, por isso, sabemos que a recorrente deve aprender a organizar o seu espaço público e as suas emoções pelo que, não chegou ainda o tempo de sair em liberdade, nem há possibilidade de suspender qualquer pena cuja medida permitisse a suspensão.
Por outro lado entendemos que, estando a medida da pena abstracta compreendida entre o limiar máximo, dezoito anos e cinco meses de prisão, e o limiar mínimo de quatro anos e seis meses de prisão  a pena de 8 anos de prisão, ainda que muito próxima do mínimo abstrato se mostra ligeiramente elevada face à factualidade e ao envolvimento da mesma.
Havendo um princípio de  intervenção mínima do Direito Penal nas condutas do ser humano, terá contudo de haver uma intervenção que, a ter lugar, garanta que a recorrente, cumprida que esteja a pena, não voltará a perseguir da forma provada o visado e sua família.
A pena não tem um sentido só ético nem principalmente ético. Há que haver uma relação de proporcionalidade e não de equivalência. A pena é um castigo e uma reprovação, mas deve também apontar para uma remissão/ressocialização.
 E num universo de crimes que os tribunais estão habituados a julgar   há que fixar as penas de acordo com as culpas e tendo em conta um equilíbrio de justiça social face à diversidade e gravidade dos diversos ilícitos que todos os dias são cometidos.
Diz a recorrente que as penas são excessivas esquecendo as medidas abstratas das mesmas, a gravidade das condutas, a insistência das condutas e os danos provocados quer patrimoniais quer - ao assistente e à sua a família
 É evidente que  uma pena em  cumulo jurídico  de 4 anos (Quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no art.° 50.° n°1 e n° 5, do Código Penal., eventualmente, sujeita a regime de prova e com a pena acessória de não se aproximar do arguido, não satisfaz as exigências de prevenção geral, nem (atento o perfil e os antecedentes criminais assim como os danos provocados em seu redor), as exigências de prevenção especial.
Repetimos que não há prognóstico favorável se atentarmos que depois de ser ouvida em interrogatório a arguida ainda refinava as ameaças e insistia com as mensagens e as publicações na internet.
Não há qualquer prognóstico favorável.
Atendemos contudo às circunstâncias dos factos, a sua situação familiar, profissional e socioeconómica, a confissão bem como o efeito dissuasor que terá certamente a prisão já sofrida, afigura-se-nos possível fixar a condenação da recorrente em 7 anos de prisão que deverá ser efectiva e acompanhada  como até agora.
A recorrente terá saídas precárias se o Juiz do TEP assim o achar conveniente e, na altura própria pedirá a condicional e ser-lhe -á dada se assim se entender.
A pena de 7 anos de prisão é assim suficiente para expiar a sua conduta descontrolada e demolidora. Interiorizar que uma relação que não seguiu em frente não lhe dá espaço para cometer os crimes que cometeu ou qualquer outro crime, nem justifica as suas condutas não só contra o assistente como contra toda a família.
Nestes termos entendemos ser de dar parcial provimento ao recurso apresentado  mas apenas quanto à medida da pena única que se fixa em 7 anos de prisão efectiva.
Assim sendo
Concede-se parcial provimento ao recurso, fixando a pena única em 7 anos de prisão
Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 4 Ucs.
Comunique de imediato à 1 Instância  que se mantém a situação  processual da arguida

Lisboa,
Adelina Barradas de Oliveira
Elisa Marques

[1] Como é sabido a actual redação do n ° 2 do art. 374° CPP (Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto), foi introduzida pela reforma operada pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto, sendo aditada em relação à redação anterior a exigência de exame crítico das provas nos mesmos que são exigidos no processo civil – artº 653°, n° 2 CPC na redação introduzida pelo Dec. Lei n° 39/95, de 2 de Fevereiro – tendo em vista as exigências de fundamentação da sentença e a necessidade de se avaliar a validade da prova (cfr. José Luís Lopes da Mota, "A Revisão do Código de Processo Penal", RPCC, ano 8°-2°, p. 100-00-00).
[2] Se os actos processuais não respeitarem os requisitos formais que lhes são próprios arriscam-se às consequências que em relação a cada espécie estão previstas na lei. Assim, não se fundamentando nem motivando o acto quando o deva ser, as consequências são as seguintes:
-para os despachos, a irregularidade, face ao disposto nos artº 118.º, n.º 2 e 123.º, do CPP
 para as sentenças, a nulidade prevista nos artº 379.º, n.º 1, al. a), 121.º e 122.º, do CPP.
[3] Ver «Medida da Pena no Novo Código Penal», in Boletim da Faculdade de Direito – Estudos em Homenagem ap Professor Eduardo Correia, Coimbra, 1984, pgs. 555 e segs, e «Os Fins das Penas no Código Penal», in Problemas Fundamentais do Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin,
Universidade Lusíada Editora, Lisboa, 2002, pgs. 157 e segs..