Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
387/15.0GACDV.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO EM PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA NULIDADE SENTENÇA RECORRIDA
Sumário: As declarações do arguido prestadas no primeiro interrogatório judicial têm que ser lidas ou ouvidas na audiência de julgamento para que possam ser valoradas e utilizadas na formação da convicção do Tribunal, nos termos dos artigos 355º e 357º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1. No acórdão proferido em 31 de Maio de 2017, o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Loures (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte deliberou o seguinte (transcrição):
“1) Absolver o arguido L.C. da prática, em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 10/16.6GBALº e 239/16.7GDTVD);
2) Condenar o arguido L.C. pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 468/15.0GALNH), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3) Absolver o arguido L.C. da prática, em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 7 (sete) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV, 382/15.0GACDV, 20/16.3GACDV, 69/16.6GACDV, 19/16.0GACDV, 81/16.5GACDV);
4) Condenar o arguido L.C. pela prática, em autoria singular, concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV), 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV e 81/16.5GACDV), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes;
5) Condenar o arguido L.C. pela prática, em autoria singular, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. a) e e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal(NUIPCs 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes;
6) Condenar o arguido L.C. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 11 (onze) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALº, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes;
7) Condenar o arguido L.C. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 253/16.2GBCLD), na pena de 4 (ºuatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes, absolvendo o arguido da prática dos restantes 3 (três) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal que no âmbito do NUIPC 253/16.2GBCLD lhe foram imputados;
8) Condenar o arguido L.C. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1 als. c) e h), e n.ºs 2, al. e) e g), e 3, do Código Penal (NUIPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes;
9) Condenar o arguido L.C. pela prática em co-autoria e na forma consumada, na prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 212/16.5GACDV), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
10) Condenar o arguido L.C. pela prática, em autoria material, na forma consumada e concurso efectivo, de 9 (nove) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 2 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão para cada um dos crimes;
11) Condenar o arguido L.C. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida (bastão), p. e p. pelos artigos 3º,n.º 2, alínea g) e 86º, n.º 1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
12) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido L.C. na pena única de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão;
13) Condenar a arguida M.D. pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 468/15.0GALNH), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
14) Absolver a arguida M.D. da prática, em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV, 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV, 81/16.5GACDV);
15) Condenar a arguida M.D. pela prática, em autoria mediata/instigação, concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco)crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV), 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV e 81/16.5GACDV), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes;
16) Absolver a arguida M.D. da prática, em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. b) e e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal(NUIPCs 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV);
17) Condenar a arguida M.D. pela prática, em autoria mediata/instigação, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. a) e e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal(NUIPCs 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV), na pena 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes;
18) Absolver a arguida M.D. da prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 14 (catorze) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 10/16.6GBALº 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALº, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD);
19) Condenar a arguida M.D. pela prática em autoria mediata/instigação, concurso efectivo e na forma consumada, de 14 (catorze) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 10/16.6GBALº, 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALº, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes;
20) Absolver a arguida M.D. da prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 253/16.2GBCLD);
21) Condenar a arguida M.D. pela prática em autoria mediata/instigação, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 253/16.2GBCLD), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes;
22) Absolver a arguida M.D. da prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1 als. c) e h), e n.ºs 2, al. e) e g), e 3, do Código Penal (NUIPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB);
23) Condenar a arguida M.D. pela prática, em autoria mediata/instigação, concurso efectivo e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1 als. c) e h), e n.ºs 2, al. e) e g), e 3, do Código Penal (NUIPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, para cada um dos crimes;
24) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar a arguida M.D. na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
25) Absolver o arguido F.D. da prática, em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV, 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV e 81/16.5GACDV);
26) Absolver o arguido F.D. da prática, em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. b) e e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPCs 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV);
27) Condenar o arguido F.D. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 14 (catorze) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 10/16.6GBALº, 468/15.0GALNH, 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALº, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e  248/16.6GDTVD), na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um dos crimes;
28) Condenar o arguido F.D. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 253/16.2GBCLD), na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um dos crimes, absolvendo o arguido da prática dos restantes 3 (três) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal que no âmbito do NUIPC 253/16.2GBCLD lhe foram imputados;
29) Condenar o arguido F.D. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1 als. c) e h), e n.ºs 2, al. e) e g), e 3, do Código Penal (NUIPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes;
30) Condenar o arguido F.D. pela prática em co-autoria e na forma consumada, na prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 212/16.5GACDV), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
31) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido F.D. PAULO ANTUNES M.D. na pena única de 7 (sete) anos de prisão;
32) Condenar a arguida A.F. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 3 (três) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 10/16.6GBALº, 468/15.0GALNH e 239/16.7GDTVD), na pena de 2 (dois) anos e (seis) 6 meses de prisão, para cada um dos crimes;
33) Absolver a arguida dos demais crimes que lhe foram imputados (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV, 382/15.0GACDV, 20/16.3GACDV, 69/16.6GACDV, 19/16.0GACDV, 81/16.5GACDV, 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALº, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD, 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB);
34) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar a arguida A.F. na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova;” (…)

O arguido F.D. interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição de fls. 3488 a 3492 nos seus exactos termos):
“73. O Recorrente foi condenado pelo Tribunal a quo, pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 14 (catorze) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n°s 1, alínea h), 2, alíneas e) e g) e 3, por referência ao artigo 202°, alíneas d), e) e f), do Código Penal, nos NUlPCs 10/16.6GBALº, 468/15.0GALNH, 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALº, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD, na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um dos crimes;
74.   Condenado, pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n°s 1, alínea h), 2, alíneas e) e g) e 3, por referência ao artigo 202°, alíneas d), e) e f), do Código Penal, no NUIPC 253/16.2GBCLD, na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um dos crimes;
75.    Condenado, pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n°s 1, alíneas c) e h), 2, alíneas e) e g) e 3, do Código Penal, nos NUlPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI e 136/16.6GAACB, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes;
76. Condenado, pela prática em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212°, n° 1, do Código Penal, no NUIPC 212/16.5GACDV, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
77.   Operando o cumúlo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no artigo 77°, n°s 1, 2 e 3, do Código Penal, na condenação a uma pena única de 7 (sete) anos de prisão.
78. O Tribunal a quo considerou provada a factualidade constante no ponto 11 da acusação, por referência ao NUIPC 115/16.3GABBR (APENSO), não obstante a negação dos factos por parte do Recorrente, formando a sua convicção no depoimento da testemunha JRC, no facto de o arguido L.C. ter invocado que a mesa de centro era sua, o que não mereceu qualquer credibilidade e ainda do Recorrente ter esclarecido que a arguida M.D., sua mãe, lhe confidenciou que a mesa tinha vindo de uma das residências furtadas, concluindo, que só os arguidos lá poderiam ter ido outra vez.
79. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, no que respeita à imputação ao Recorrente, pois o facto de este ter realizado o primeiro assalto, juntamente com o arguido  L.C., não significa, de per si, necessariamente, que tenha participado no segundo, o ºual poderia ter sido realizado apenas pelo arguido  L.C..
80.   O Tribunal a quo considerou igualmente provada a matéria de facto constante no ponto 12 da acusação, por referência ao NUIPC 239/16.7GDTVD (APENSO), condenando o Recorrente em 2 (dois) crimes de furto qualificado, por duas idas à residência.
81. Na verdade, o Recorrente confessou a factualidade referente à primeira ida à residência, admitindo que da segunda vez, apenas foi buscar uma chave inglesa que deixou esquecida, circunstância que não mereceu credibilidade por parte do Tribunal a quo, porque se tratavam de muitos bens e porque referiu em sede de primeiro interrogatório judicial que ficou com ouro que encontrou sozinho.
82.   Verifica-se que o douto Acórdão não concretiza quais os objectos que alegadamente o Recorrente levou da segunda ida à residência, limitando-se a referir, em termos indeterminados, que os arguidos “se deslocaram uma segunda vez (.,) para se apoderarem de alguns dos referidos bens”.
83.   A não discriminação dos referidos bens por parte do Tribunal a quo, não permite identificar, com o rigor e segurança exigíveis, quais os alegados objectos furtados nessa ocorrência, devendo, com efeito, operar a desqualificação do crime, motivo pelo qual, o Recorrente deve ser absolvido do segundo crime de furto qualificado, em que foi condenado no presente NUIPC.
84.   O Tribunal a quo considerou igualmente provada matéria de facto constante no ponto 18 da acusação, por referência ao NUIPC 120/16.0GCCLD (APENSO), convicção que resulta do depoimento testemunhal de ESJ e MIS, da versão dos arguidos não ter merecido credibilidade, tendo em conta que o modo de actuação foi similar, do auto de reconhecimento e termo de entrega resulta que o pássaro em madeira foi apreendido ao Recorrente e ainda que os arguidos dividiam os objectos furtados e dadas as dificuldades económicas, não se afigura credível que o Recorrente tenha comprado à mãe, a arguida Maria de Fátima M.D..
85.  No entanto, o facto de o Recorrente ter em sua casa o referido pássaro de madeira, não prova, de per si, que tenha participado no assalto, atendendo que comprava, efectivamente, alguns objectos à sua mãe, a arguida M.D..
86.   Outras vezes, a arguida M.D., pedia ao filho, para guardar alguns objectos em sua casa, dada a proximidade e por manifesta falta de espaço - mesmo depois desta ter arrendado uma garagem para esse efeito nas Caldas da Rainha - inclusive resultante de assaltos que o Recorrente não participou.
87. O Tribunal a quo considerou igualmente provada a factualidade constante no ponto 20 da acusação, por referência ao - NUIPC 171/16.4GCCLD (APENSO), cuja convicção assenta no depoimento testemunhal de RCF e TFL, dos autos de reconhecimento onde consta que os objectos foram apreendidos ao arguido  L.C. e ao Recorrente, que dividiam os objectos dos furtos e pelas dificuldades invocadas, não se afigura credível que tenha o Recorrente comprado tais bens.
88.  Ora, tendo o Tribunal a quo valorado a confissão do Recorrente relativamente a todos os assaltos que admitiu a sua participação, voluntariamente e sem reservas, que sustentaram a sua condenação, bem assim, dado a maior credibilidade a todos os elementos fornecidos pelo Recorrente no decurso do Inºuérito, inclusive imputando a participação dos arguidos M.D. e  L.C. em vários furtos, em sede de primeiro interrogatório judicial, reconstituição fotográfica e interrogatório complementar, aliás, que permitiram a apensação de várias queixas-crimes apresentadas contra desconhecidos ao processo principal, e as declarações em sede de julgamento, ao invés, o Tribunal a quo, não deu a mesma credibilidade, a contrario, quanto à não confissão dos demais ilícitos de que vinha acusado, em seu manifesto prejuízo, in casu, com referência aos NUlPCs 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD (parcialmente), 120/16.0GCCLD e 171/16.4GCCLD, nos quais foi, indevidamente, condenado.
89. Acresce que, o arrependimento sincero e o comportamento do Recorrente demonstrado durante o julgamento, foi sempre no sentido de colaborar com a descoberta da verdade material, procurando esclarecer todas as questões que lhe foram colocadas, tendo o seu depoimento ser considerado credível e consistente, confessando os factos que efectivamente praticou, que foram valorados pelo Tribunal a quo, para efeitos de condenação, demonstrado estar ciente do desvalor da sua conduta, razão pela qual o Recorrente não se conforma com o douto Acórdão.
90. O Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos supra discriminados, no que respeita à imputação ao Recorrente, sendo os factos provados, de per si, insuficientes para sustentara sua condenação.
91. A apreciação da prova cabe ao prudente arbítrio do julgador, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, balizada pelo recurso às regras da vida e experiência comum, contudo, pressupõe a prova efectivamente produzida, não valendo o mesmo princípio para considerar provados factos sobre os quais não resultou qualquer prova.
92.  Não foi produzida prova inequívoca, segura e bastante que permita dar como provados os factos em apreço, com referência aos NUlPCs 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD (parcialmente), 120/16.0GCCLD e 171/16.4GCCLD, quanto à pessoa do Recorrente, devendo este, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, ser absolvido.
93.  Por outro lado, ao determinar a medida concreta da pena o Tribunal a quo, poderia e deveria ter tido em maior conta a confissão, o arrependimento, a colaboração, a vontade manifestada pelo Recorrente em reparar o seu comportamento e tomar um novo rumo, dispondo, aliás, de uma promessa de emprego,como elctricista, por parte de AMC, antigo empregador, assim que o sistema judicial permitir, in casu, aplicando uma pena não privativa da liberdade.
94.   O Recorrente não tem antecedentes criminais, pelo que, considera demasiado severo que tenha de cumprir tão elevado número de anos de prisão.
95. Na verdade, as penas parcelares aplicadas ao Recorrente mostraram-se execessivas, face à confissão dos ilícitos em que participou e o arrependimento demonstrado, bem assim, aos elementos que indicou que foram absolutamente essenciais à descoberta da verdade material e apensação ao processo principal de várias queixas-crimes apresentadadas contra desconhecidos.
96.   O Recorrente põe em causa apenas o Quantum da pena, que considera desproporcionada às finalidades da punição, entendendo que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena menor, proporcional e justa, face às circunstâncias expostas, nos termos do artigo 71° do Código Penal, por considerar que assim realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na sociedade.
97. Atendendo aos demais factores que fundamentaram a aplicação das penas parcelares relativas aos crimes de furto qualificado, impunha-se a aplicação de penas mais próximas do mínimo legal previsto para este tipo de crime, in casu, dois anos, operando em cúmulo jurídico, uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão e a consequente suspensão da sua execução.
98.   Com efeito, fixada uma pena de prisão não superior a cinco anos, a mesmo poderá ser suspensa na sua execução se, atendendo à personalidade do agente, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste, o tribunal considerar que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adeºuada e suficiente as finalidades da punição, de acordo com o artigo 50°, n° 1, do Código Penal.
99.   Dada a verificação dos supra citados requisitos, fixada uma pena de prisão não superior a cinco anos, deverá esta ser suspensa na sua execução.
100. Não tendo o Recorrente praticado o crime por referência ao NUIPC 171/16.4GCCLD, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização civil.
101. Dos factos dados por assentes apenas devem ser aceites os que foram confessados pelo arguido, porquanto os demais não se encontram devidamente provados, resultando da convicção do Tribunal a quo.
102. A aplicação da medida concreta da pena revelou-se excessiva, injusta e desproporcionada, pouco relvando o facto de o Recorrente não ter antecedentes criminais, se encontrar social e familiarmente inserido e dispor de efectiva promessa de emprego.
103.0 Recorrente assumiu, voluntária, integralmente e sem reserva, todos os assaltos em que participou, situação que mereceu total valoração por parte do Tribunal a quo para efeito de confissão, a contrario, deveria merecer a mesma credibilidade relativamente às situações não assumidas, porquanto, não teve qualquer participação, o que não se verificou.”

A arguida M.D. interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição de fls. 3556 a 3564 nos seus exactos termos):
“I. A Recorrente vinha acusada da prática, em co-autoria, em concurso efectivo e na forma consumada, de 26 (vinte e seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204º, nºs. 1, al. h.), 2, al. e.) ee g.), e 3, por referência ao art. 202º, al. d.), e.) e f.) do Código Penal e ainda da prática em co-autoria , em concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º., nº. 1 als. c.) e h.), e nºs. 2, al. e.) e g.), e 3 do Código Penal;

II. Realizada a audiência discussão e julgamento com intervenção de Tribunal Colectivo foi a Arguida/Recorrente condenada na pena efectiva de 10 (dez) anos de prisão pela prática como instigadora/autora mediata dos seguintes crimes:
a.)- em concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204a, n.ºs 1, al. h), 2, al. e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV), 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV e 81/16.5GACDV), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes;
b).- em concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. a) e e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPCs 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV), na pena 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes;
c).- em concurso efectivo e na forma consumada, de 14 (catorze) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 10/16.6GBALº, 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALº, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes;
d).- em concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal (NUIPC 253/16.2GBCLD), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes;
e. em concurso efectivo e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1 ais. c) e h), e n.ºs 2, al. e) e g), e 3, do Código Penal (NUIPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, para cada um dos crimes, bem como no pagamento solidariamente com os demais arguidos dos Pedidos de Indemnização Cíveis peticionados;
III. No entanto não concordando com os fundamentos da Douta Sentença proferida pelo Mmo. Tribunal a quo, dela vem interpor recurso de facto e de direito;
IV. Do depoimento da testemunha DOC conjugado com a demais prova produzida em audiência de discussão em julgamento, em especial com o depoimento dos demais co-arguidos A.F. e F.D. não resulta inequivocamente e com certeza moral absoluta que a ora Recorrente tenha instigado ou participado nos factos em análise do modo dado como provado;
V. Não existiram intercepções telefónicas ou outros elementos probatórios que corroborassem para além das vigilâncias ou seguimentos e após as detenções as buscas realizadas em casa dos arguidos;
VI.  Sendo que o único esclarecimento prestado em relação à ora Recorrente consistia em que a mesma percorria grandes distâncias sem destino, sendo que apenas percorria a zona Oeste em veículo automóvel, não se recordando de qualquer residência que tenha sido assaltada e que faça parte dos presentes Autos;
VII.   A convicção do MMo. Tribunal a quo também se forma a partir das declarações tomadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, sem que tais declarações tenham sido reproduzidas em audiência de discussão a julgamento quer oficiosamente quer a pedido do Digno Procurador da República ou de qualquer um dos Ilustres Advogados de Defesa presentes;
VIII. Por tal facto constituem prova não permitida, encontrando-se violado o prescrito na Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro que estabeleceu um novo regime de admissibilidade de leitura das declarações do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento e alterou os artigos 64a, 141º e 357º do CPP;
IX.   A razão de ser do novo regime resulta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII, que o Governo submeteu à Assembleia da República para aprovação destas alterações ao CPP: “A quase total indisponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema de justiça”
X.   Sendo que as novas regras implicam a obrigatoriedade de assistência de defensor em todos os interrogatórios feitos por autoridade judiciária (art.º 64.º, al. c) do CPP) - incluindo os realizados perante o MP, mesmo que o arguido se encontre em liberdade - e, bem assim, no debate instrutório e na audiência (onde só era obrigatório nos casos em que fosse possível aplicação de pena de prisão ou medida de internamento) - alteração da Lei 20/2013;
XI.  O Dever de Informação de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que o arguido prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova (art.º 141.º, n.º4,  b) do CPP) - alteração da Lei 20/2013;
XII. O interrogatório deve ser feito, em regra, através de registo áudio ou áudio -visual, só podendo ser utilizados outros meios quando estes não estiverem disponíveis (141.º, n.º 7), devendo ser consignado em auto o início e termo de cada declaração (141.º, n.º8) - alteração da Lei 20/2013.
XIII.    Relativamente aos restantes interrogatórios - perante o MP e OPC - obedecem às mesmas regras do interrogatório judicial, salvo no que respeita aos interrogatórios efectuados por OPC, que não têm de realizar a advertência referida em II, porquanto a utilização das declarações de arguido apenas é permitida se as mesmas forem prestadas perante autoridade judiciária, salvo se a leitura for solicitada pelo arguido (artigos 144.2, n.º 1 e 2, este último na redacção da Lei 20/2013 e 357.º, n.º 1, alínea a) do CPP).
XIV.  Permite-se a leitura em audiência de julgamento das declarações do arguido prestadas durante o inquérito ou instrução, desde que (requisitos cumulativos): - Prestadas perante autoridade judiciária (Juiz ou MP); - Com assistência de defensor; - E em que o arguido tenha sido devidamente advertido da possibilidade da sua futura valoração em julgamento (357.°, n.º 1, alínea b) do CPP, na redacção da Lei 20/2013) [deixou, pois, de ser necessário que o arguido requeira a leitura, ou preste declarações em audiência e haja contradições e discrepâncias com as declarações já prestadas anteriormente]
XV.   Podem ser lidas oficiosamente ou a requerimento.
XVI. As declarações lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º do CPP, ou seja, ficam, sempre, sujeitas à livre apreciação judicial - 357.º, n.º 2 do CPP - versão da Lei 20/2013.
XVII.   Mantém-se a proibição do depoimento policial sobre o conteúdo das declarações que não possam ser lidas - 356.º, n.º 7 ex vi 357.º, n.º 3 do CPP.
XVIII. Permite-se a leitura, visualização ou audição, nos termos assinalados, devendo ser justificada em ata essa leitura, visualização ou audição, sob pena de nulidade (356°, n.º 9 ex vi 357.º, n.º 3 do CPP, versão da Lei 20/2013).
XIX.    O que não foi realizado, pelo que assim, salvo melhor opinião, o Douto Acórdão encontra-se ferido de nulidade, uma vez que ameaça os princípios legais e constitucionalmente protegidos da oralidade, imediação, igualdade de armas e contraditório, violando-se assim o aresto constitucional previsto no art. 32° nº.s 1 e 5 da CRP;
XX.  Não se logrou provar que a ora Recorrente tivesse alguma vez liderado um bando ou uma rede de assalto a residências e cemitérios, pois não se encontrou nenhum elemento documental ou testemunhal, para além dos referidos co-arguidos e em alguma medida o coordenador da investigação que suporte inequivocamente tais acusações;
XXI.  Nem se conseguiu identificar um único comprador próprio, certo, que tivesse realizado qualquer tipo de encomenda que a levasse a determinar outrem a realizar crimes contra o património;
XXII.  Sendo que os únicos compradores conheciam em primeiro lugar o arguido , pois, este com a categoria profissional de feirante, conhecia algumas pessoas (que prestaram depoimento neste Douto Tribunal), especificando que lhe realizavam encomendas de garrafas de vinho entre outros objectos de reduzida dimensão;
XXIII.   Deste modo, a fragilidade da prova assenta em que os únicos elementos probatórios carreados para a audiência de discussão e julgamento são as declarações de dois co-arguidos, isto é, parte interessada em fazer valer a diminuição da sua culpa e do coordenador da investigação, que, salvo melhor opinião, teve um depoimento vago e impreciso e de declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório que não foram reproduzidas ou sequer referidas em audiência de discussão e julgamento;
XXIV. Relativamente ao NUIPC 468/15.OGALNH cumpre referir que não se logrou provar a intervenção conjunta da Recorrente com os demais co- arguidos, pelo que se impõe a sua absolvição ou se assim não se entender a condenação enquanto cúmplice material sob pena de se incorrer na violação do art. 27º do Código Penal;
XXV. Pois não se logrou provar que a mesma tivesse conhecimento prévio sobre o assalto a esse local e bem assim não tinha qualquer domínio do facto;
XXVI. Se em relação aos demais factos a Recorrente foi condenada como instigadora de crimes contra o património cumpre referir nas Conclusões que ora se apresentam a mesma não detinha nas supra mencionadas circunstâncias de modo, tempo e lugar o domínio do facto, ou seja, é o autor quem domina finalmente a execução do facto; que detém o controlo final do facto e é o critério decisivo da acção;
XXVII. Não tendo existido tal como ensina Roxin podia manifestasse em três vertentes: o domínio da acção, em que o agente por suas mãos executa o facto, caso do autor imediato; o domínio da vontade própria da autoria mediata, em que o homem de trás (o que formula o propósito criminoso e decide a sua efectivação) domina a vontade do homem da frente (o instrumento, ou executor que executa o facto), por coacção, indução em erro ou âmbito de um aparelho organizado de poder; e o domínio funcional do facto, característico da co-autoria face ao significado funcional da contribuição de cada co-autor, na divisão de trabalho ou repartição de tarefas na concretização da decisão conjunta;
XXVIII.  Na teoria do domínio do facto, autor é, em síntese, quem domina o facto e dele é “senhor”, dele dependendo o se e o como da realização típica – distinguindo-se, aliás e por vezes, um domínio positivo do facto (a capacidade de o fazer prosseguir até à consumação) e um domínio negativo (a capacidade de o fazer gorar) -, sendo, pois, o autor a figura central do acontecimento, em que, numa unidade objectiva-Subjectiva, o facto aparece como obra de uma vontade que dirige o acontecimento dotada de um determinado peso e significado objectivo.
XXIX.   Embora o conceito do domínio do facto esteja longe de ser unívoco, deve entender-se como um conceito aberto, na expressão de Roxin, referido por Figueiredo Dias., isto é «cujo conteúdo é susceptível de adaptar-se às variadíssimas situações concretas da vida e que só na aplicação alcança a sua medida máxima de concretização». Por isso, o conceito básico do domínio do facto pode e deve ser afeiçoado e precisado segundo as circunstâncias do caso, e nomeadamente à luz das diversas espécies (também legais) de autoria e mesmo dos resultados que devem ser alcançados em tema de doutrina da participação.
XXX.   A doutrina do domínio do facto, na dimensão apontada, é a que melhor se harmoniza com os parâmetros da autoria nos crimes dolosos de acção.
XXXI.   No caso em apreço não se conseguiu alcançar, salvo o devido respeito e melhor opinião que a Recorrente tenha sido aquela que dolosamente determinou outrem à prática de um facto ilícito típico (doloso) e que tenha concertado assim um plano de execução, orientou a actuação, proporcionado as circunstâncias relativas ao lugar e sempre em acordo com os co-arguidos, dominou o facto, nas condições da execução, também com domínio funcional em repartição de tarefas, e não apenas com domínio da vontade dos seus comparticipantes;
XXXII.  Uma vez que estes actuavam por si só, escolhendo casas e cemitérios, retirando os objectos que lhes interessassem numa decisão livre e esclarecida sem constrangimento de terceiros;
XXXIII.   Pelo que a condenação da arguida pela prática de toda esta pluralidade de crimes constitui uma violação do nº. 4 do art. 346º do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 32º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa no sentido em que em caso de dúvida prevalecerá o princípio da inocência com a sua consequente absolvição;
XXXIV.  Sendo que da leitura do artigo 26º do Código Penal resulta que é imprescindível ao preenchimento do tipo de ilícito o ânimo de quem pratica os actos e salvo melhor entendimento, dos autos não resulta sequer que a arguida tenha perpetrado tal ilícito, nem foram recolhidos quaisquer elementos (impressões digitais, elementos biológicos ou outros) que permitam aferir de tal conclusão;
XXXV.    Sendo certo que também não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal;
XXXVI. Neste sentido e quanto ao Princípio da Livre Apreciação da Prova veja-se o Ac. proferido no processo nº. 3/07.4GAVGS.C2 da Veneranda Relação de Coimbra: “III. O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.
XXXVII. IV.- A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.
XXXVIII. V.- ainda o Ac. da Veneranda Relação de Lisboa proferido no processo nº. 679/06.0GDTVD.Ll'3: “I — A verdade a que se chega no processo não é a verdade verdadíssima, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática e, sobretudo, não [é] uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida». Tratar-se de uma verdade aproximativa ou probabilística, como ocorre com a toda a verdade empírica, submetida a limitações inerentes ao conhecimento humano e adicionalmente condicionada por limites temporais, legais e constitucionais.
XXXIX. I.- Assim, numa indagação racional sobre o mundo e o homem, a verdade material consiste na conformidade do pensamento ou da afirmação com um dado factual, material ou não.
XL. II.- A doutrina tem agasalhado e compactado o critério operante de origem anglosaxónica, decorrente do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (cf. n.º 2 do art. 32° da CRP) e com base no qual o convencimento do tribunal quanto à verdade dos factos se há-de situar para além de toda a dúvida razoável.
XLI. Pelo que, salvo o devido respeito a condenação da Recorrente como instigadora de tão elevado número de crimes, viola o preceituado no art. 26º do Código Penal;
XLII. Por isso mesmo, salvo o devido respeito requer-se que este Douto Tribunal confira provimento ao Recurso, absolvendo-se a Recorrente do crime de que se recorre;
XLIII. Ou se assim não se entender uma redução substancial da pena a título eventualmente de cúmplice material, pois a Recorrente é primária e não tem quaisquer antecedentes criminais deste ou de outro tipo de crime.”

A arguida A.F. interpôs igualmente recurso do acórdão do tribunal colectivo e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição de fls. 3580 a 3587 nos seus precisos termos):
Vem a recorrente pela presente via, recorrer sobre Matéria de Facto e de Direito vertida no Acórdão proferido nos autos que condena a arguida A.F. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada de 3 (três)crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203- e 204s, n °s 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 202Q, al. d), e) e f), do Código Penal.
Na posse da documentação da prova, o tribunal ad quem procederá à modificação da matéria de facto, a qual se impugna, nos termos do artigo 412.° nQ 3 alínea a) do Código de Processo Penal, por incorrectamente julgada.
A ora recorrente considera que este Venerando tribunal de recurso, porque a audiência foi gravada, poderá socorrer-se dos respectivos suportes de gravação digital para conhecer da matéria de facto aqui impugnada
O Tribunal condenou a arguida pela prática dos factos constantes do NUIPC 10/16.6GBLAQ (apenso), na pena parcelar de dois anos e seis meses de prisão.

“Em data não concretamente apurada que se situará entre meados do mês de Outubro/Novembro de 2015, de madrugada, os arguidos F.D. e A.F. dirigiram-se à residência sita em Rua …….., em Casal do Forno, Lourinhã, pertença de JML, e ficando a arguida no carro, de vigia, com recurso a chave de fendas, o arguido estroncou a porta de entrada, acedendo à mesma, de onde retirou:-vários bonecos em terracota/marfinite, com cerca de 15/25 cm de altura, -Dois aparelhos de TDT, -Um carregador de baterias, Tudo no valor de cerca de € 200,00. (sublinhado nosso).
14)- Na posse desses objectos, os arguidos abandonaram o local, deles se apropriando.
15)- Os objectos em terracota vieram a ser recuperados e entregues ao ofendido. “ (sic) 5- O crime de furto integra-se na categoria dos crimes materiais - a cuja tipicidade interessa o resultado - condicionado à lesão do património de outrem, pelo facto de se pode falar em furto quando não há uma efectiva diminuição do património do lesado.
6 Sucede que, não se apurou quantos bonecos eram, nem tão pouco o seu valor individual, ou se tinham valor comercial. Pois, o proprietário JML referiu que os bonecos “são de fabrico seu" (sic).
7 Assim, a não ser que o referido proprietário seja um grande artista plástico, o que se desconhece, o valor destes bonecos é diminuto. Quanto muito têm um valor meramente sentimental.
8 Para a determinação do valor dos bens, inexiste outra prova, para além duma declaração do proprietário justificada insuficientemente e também não suportada por qualquer outro meio de prova.
9 A convicção do tribunal “assentou na admissão parcial dos factos pelo arguido F.D. e pela arguida A.F., nas fotos de fls. 13 a 15 dos objectos apreendidos na casa da arguida A.F., no termo de entrega de fls. 16, bem como no depoimento da testemunha JML, que referiu que é proprietário do ……… do Casal do Forno" (sic)
10 O tribunal não apurou o valor destes objectos usados, mas considerou provado que o valor do furto foi: "Tudo no valor de cerca de €200,00” (sic)
11 O que é que significa “cerca de”? Significa que não é certo. Logo, não sendo certo, importa saber o valor concreto de cada um dos bens.
12 A matéria de facto dada como provada é insuficiente, pois basta uma simples busca pela internet, designadamente OLX, para se apurar que cada aparelho de TDT usado, tem um valor unitário de cerca de €15/20, cada.
13 Relativamente ao carregador de baterias, fazendo o mesmo tipo de busca na internet verifica-se que o seu valor não ultrapassa os €15,00.
14 E qual o valor dos vários objectos em terracota? Estes bonecos cujo tribunal não logrou apurar quantos eram, sempre se diz que eram artesanais (a branca de neve e 4 anões e um burro), encontravam-se no exterior da residência furtada, sujeitos ao desgaste dessa exposição ao sol e à chuva, pelo que não tinham um valor superior a €25,00.
15 Tudo somado, verifica-se que o valor dos objectos furtados não ultrapassa os €80,00. Como tal têm um valor diminuto.
16 O n°. 4 do artigo 204.° Código Penal, se dispõe que, “não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor”
17 Não há, nos autos, prova objectiva quanto ao valor dos bens/objectos que os arguidos se apropriaram.
18 A dúvida sobre se o valor do objecto do furto é ou não diminuto, porque se refere a um elemento de facto, tem de solucionar-se a favor da arguida, em obediência ao principio in dubio pro reo, considerando-se ser esse valor diminuto e, em consequência, furto simples.
19 Sobre a acusação impendia o ónus da prova do facto do valor da coisa que os arguidos subtraíram ser superior ao correspondente a 1UC. Isto é, o preenchimento de qualquer das previsões contidas no tipo legal do artigo 204.Q do C. Penal, pressupõe a prova positiva de que o valor da coisa é superior a 1 UC (102,00).
20 Pelo que, deve a arguida A.F. ser absolvido da prática de um crime de furto qualificado (P. 10/16.6GBALQ) e ocorrendo a subsunção dos factos a um tipo legal de crime diverso - crime de furto simples isto é, alteração da qualificação jurídico-penal dos factos, com a consequente aplicação de um outro tipo de pena, a pena de multa.
21 Relativamente ao crime NUIPC: 468/15.0GALNH, a arguida confessou a prática dos factos que lhe são imputados.
22 Contudo, considera a arguida que não foi feita prova quanto ao valor patrimonial dos bens subtraídos, que considera manifestamente excessivo.
23 A arguida considera insuficiente a matéria de facto dada como provada, relativamente ao valor das coisas furtadas €738,50.
24 Na verdade, basta uma simples busca pela internet, designadamente OLX, para se apurar que o valor dos tachos (em inox e em alumínio) é excessivo €200,00/cada???? Quanto muito custam €50,00/cada, atento o uso a que estiveram expostos.
25 Já quanto aos restantes bens, são bens alimentares, cujo valor não é impugnado, mas que revela que a motivação para o furto se prendeu com carências do foro económico e alimentar, que como tal deveriam ter sido analisadas e não foram.
26 A arguida confessou a prática do crime referente ao P. 468/15.0GALHN e por esse crime de furto qualificado deve ser condenada, embora se impugne o valor global do valor do furto, que em nosso modesto entender, não excedeu os €438,50.

27NUIPC 239/16.7GDTVD (APENSO)”
Entre as 9.00 horas do dia 21 de Maio de 2016 e as 16.00 horas do dia 31 do mesmo mês e ano, os arguidos  L.C. e F.D. deslocaram-se à Rua …………., A-dos-Cunhados, área do município de Torres Vedras, com a finalidade de se apoderarem de bens que se encontrassem no interior daquela residência que é propriedade de IML (...)
62)- No dia seguinte, os arguidos F.D. e A.F., regressaram àquela residência e, por meio não concretamente apurado, entrou na mesma, permanecendo A.F. de vigia no automóvel, retirando e levando consigo alguns dos objectos acima indicados, que ascendiam a mais de 6102,00, que fizeram coisa sua” (sic).

28 O tribunal condena a arguida A.F. pela prática deste furto qualificado a uma pena de dois anos e seis meses, dizendo que:” O Tribunal assentou a sua convicção “na admissão parcial dos factos pelos arguidos  e F.D., bem como no depoimento da testemunha IML, que referiu que, na segunda quinzena de Maio de 2016 teve um furto na sua residência em A-dos-Cunhados, que quando chegou, viu que tinha sido arrombada uma das janelas e o quadro da electricidade tinha sido desligado do interior da casa e que tinha lá estado na sua casa na primeira quinzena de Maio.
A testemunha confirmou os bens e o respectivo valor, tendo acrescentado que foi levado o contador da água e teve de lá pôr outro. Não sabe se foi tirado num dia ou em vários.
O arguido F.D. confirma que voltou a tal residência que da segunda vez foi só lá buscar uma chave inglesa que deixou esquecida no meio do chão e a arguida A.F. referiu que o acompanhou a essa residência com ta! desiderato.
Ora, não nos merece credibilidade tal afirmação, tendo em conta, por um lado, não só, que se tratam de muitos bens e que dificilmente poderiam ser levados de uma só vez mas também que, como o arguido F.D., admitiu, no primeiro interrogatório judicial, ficou com ouro que encontrou sozinho.
Deste modo, entendemos que os arguidos F.D. e A.F. se deslocaram uma segunda vez, não para ir buscar uma chave, que dificilmente teria sido lá esquecida, como não sucedeu em mais nenhum caso, mas para se apoderarem de alguns dos referidos bens" (sic).
29 A única prova directa obtida pelo tribunal resulta do depoimento dos arguidos A.F. e o arguido F.D., estes sempre afirmaram que no dia seguinte se deslocaram ao local do crime, para ir buscar uma chave inglesa que havia ficado esquecida (Vide declarações do arguido F.D. prestadas em audiência de julgamento a 06-02-2017, gravadas no sistema áudio ao minuto 15.53.18 a 17.55.16, bem como as declarações prestadas pela arguida A.F. em audiência de julgamento a 13-02-2017, gravadas no sistema áudio ao minuto 15.18.21 a 15.56.56).
30 O depoimento dos dois arguidos foi determinante para a descoberta da verdade material, pois foi o único que se conseguiu produzir.
31 Porém, o tribunal sem quaisquer outras provas, afirma que: “os arguidos se deslocaram uma segunda vez, não para ir buscar uma chave, que dificilmente teria sido lá esquecida, como não sucedeu em mais nenhum caso, mas para se apoderarem de alguns dos referidos bens", (sic)
32 O que o tribunal fez foi tirar uma ilação, que infelizmente, sem quaisquer outra prova directa, não serve de prova condenatória.

Senão vejamos:
-  Mas que bens é que estamos a falar?
-  Alguns dos objectos acima identificados (lista)?
-  Mas que objectos e quantos foram?
-  Qual o valor dos mesmos?
-  Diz-se que ascendiam a mais de €102,00, mas como é possível tal conclusão, se não se sabe quais os objectos que foram retirados nesse segundo dia?

33 Não existe qualquer prova da prática deste crime de furto qualificado por parte dos arguidos A.F. e F.D..
34 E tal prova não existe porque os arguidos - únicas pessoas que falaram directamente sobre os factos, disseram não ter praticado este crime.
35 O tribunal pode achar estranho e até desconfiar, mas não pode, com o devido respeito, dar o salto lógico para “os arguidos se deslocaram uma segunda vez, não para ir buscar uma chave, que dificilmente teria sido lá esquecida, como não sucedeu em mais nenhum caso, mas para se apoderarem de alguns dos referidos bens” (sic.)
36 O Tribunal cindiu os depoimentos dos arguidos e não se descortina a razão pela qual o fez.
37 Na verdade, o que o Tribunal fez foi dar como assente tudo quanto a arguida A.F. alegou em seu desfavor e escamotear tudo o que a mesma alegou em sua defesa.
38 Apesar de ter manifestado dúvidas quanto ao momento da prática do furto, veja-se o depoimento da testemunha IML “não se sabe se foi tirado num dia ou em vários” (sic), o Tribunal decidiu que os arguidos se deslocaram uma segunda vez, ao local da prática do furto porque “se tratam de muitos bens e que dificilmente poderiam ser levados de uma só vez? (sic), fazendo-o sem o grau de certeza necessário e prejudicando os arguidos F.D. e A.F..

39 O Tribunal não pode ter dado como provado a prática deste crime de furto qualificado pelos arguidos F.D. e A.F., pelo seguinte;
a)- Não só, porque o Ministério Público não autonomizou este crime do praticado no dia anterior;
b)- Não só, porque o Ministério Público não autonomizou este crime do praticado no dia anterior; mas tribunal considera que “Quanto a estes autos, estão em causa duas situações distintas, em dois M.D. distintos, uma com o arguido  e outra com a arguida A.F., pelo que entendemos que cometeu o arguido F.D. não um, mas dois crimes de furto qualificado e condena a prática, pelo arguido F.D., em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203Q e 204Q, n.Qs 1, al. h), 2, al. e) e g), e 3, por referência ao artigo 2029, al. d), e) e f), do Código Penal.
c)- Esta alteração substancial não foi comunicada ao arguido, o que se configura como uma nulidade, por limitar o seu direito de defesa.
d)- Porque motivo aceitou o tribunal a confissão de factos que incriminava o arguido F.D. da prática do crime no dia anterior e não valorizou o depoimento deste, quando afirma que no dia seguinte, a arguida A.F. e o arguido F.D. voltaram ao local do crime para ir buscar uma chave inglesa que pertencia ao arguido.
40-0 Tribunal violou o princípio do “in dubio pro reo”, art. 32° da CRP., bem como o art.Q 410.Q do CPP.

41 O tribunal tem ainda o dever de fundamentar as decisões, publicitando de forma suficiente o processo probatório e o itinerário cognitivo do tribunal.
42 Não satisfaz a exigência legal do exame crítico das provas, afirmar que: “O arguido F.D. confirma que voltou a tal residência que da segunda vez foi só lá buscar uma chave inglesa que deixou esquecida no meio do chão e a arguida A.F. referiu que o acompanhou a essa residência com tal desiderato. Ora, não nos merece credibilidade tal afirmação, tendo em conta, por um lado, não só, que se tratam de muitos bens e que dificilmente poderiam ser levados de uma só vez (sic).
43 Se o Tribunal não compreende que os arguidos possam ter-se deslocado ao local para ir buscar uma chave, tecendo considerações “os arguidos se deslocaram uma segunda vez, não para ir buscar uma chave, que dificilmente teria sido lá esquecida, como não sucedeu em mais nenhum caso, mas para se apoderarem de alguns dos referidos bens” (sic), tinha que ter recorrido a outras provas, a fim de apurar a prática dos factos, e pôr fim às dúvidas, não o tendo feito, omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade material.
44 A condenação da arguida exige uma prova acusatória de inabalável consistência. E julgamos ter demonstrado, que a que serviu de base à condenação da arguida não tem essa consistência, bem pelo contrário, é cheia de dúvidas, contradições e imprecisões e é incompatível com as regras da experiência comum.
45 Ao não acolher a versão dos arguidos com este fundamento, o Tribunal condena- os, de forma arbitrária, com base numa presunção de culpa, que não é aceitável em processo penal. Por força do princípio “in dubio pro reo", impunha-se a absolvição da Recorrente, não o tendo feito o Tribunal violou o art. 32.9 da CRP., bem como o art.º 410º do CPP.
46 O Tribunal considera ainda que “o arguido F.D., admitiu, no primeiro interrogatório judicial, que ficou com ouro que encontrou sozinho" (sic).
47 Sucede que as declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, não foram lidas em julgamento. Dispõe o artigo 355º do C.P.P.“1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência."

E ainda, de acordo com o disposto no artigo 356º CPP:
“1 Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a)- Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.9, 319° e 320°; ou
b)- De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
2 A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271 ° e 294°;
b)-Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura.”

48 Esta disposição legal é a sede do princípio da imediação no processo penal português. São inutilizáveis as provas que não tiverem sido produzidas em audiência, princípio que tem implícita a tutela dos princípios da oralidade, publicidade, contraditório e concentração.
49 Ao arguido não foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre a leitura de declarações tomadas no primeiro interrogatório, pelo que esta prova é inadmissível, não pode ser valorada.
50 Deve a arguida A.F. ser absolvida da prática de um crime de furto qualificado (P. 239/16.7GDTVD), por inexistência de prova, violação do art. 410º CPP.
51 O Tribunal entendeu ser de aplicar à arguida, em cúmulo, uma pena de 3 anos e nove meses de prisão, suspensa por idêntico período.
52 Por sua vez, a arguida entende que a escolha e determinação da medida da pena não se mostram adequadas ao caso em concreto, por ser desmesuradamente severa e não coincidente com as regras legais impostas para a sua determinação.
53 A arguida averba apenas uma condenação no seu registo, por condução sem habilitação legal, datada de 2009 e já extinta.
54 Os factos que sobre si recaem, foram confirmados pela arguida que os confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, no início do julgamento, demonstrando um arrependimento sincero.

55 Porém, o Tribunal considera de forma muito genérica que
“a)-A gravidade do ilícito, se situa num patamar elevado, considerando a actuação em causa de introdução em espaços fechados, residências e segundas residências;
b)-A intensidade do dolo, sendo certo que a arguida agiu com dolo directo;
c)- A admissão parcial dos factos;
d)-As exigências de prevenção geral, que se traduzem na necessidade de reprimir este tipo de crimes, pela banalização dos mesmos;
e)-Quanto à prevenção especial, a arguida tem averbada a acima referida condenação e está socialmente inserida.
Tudo visto e ponderado, revela-se adequado e proporcional aplicar à arguida A.F., a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, para cada um dos 3 crimes em causa nos NUlPCs 10/16.6GBALQ, 468/15.0GALNHe239/16.7GDTVD”(sic).
56 A arguida pretende o reexame da medida concreta das penas parcelares, por considerar que estas estão situadas muito acima dos limites mínimos das respectivas molduras penais abstractas.
Ora, in casu::
  Não há dúvida de que a matéria de facto apurada é insuficiente e não preenche efectivamente os elementos constitutivos de todos os apontados crimes de furto, pelo que que não podem ser subsumíveis às previsões normativas indicadas e a que correspondem, respectivamente, as molduras penais abstractas de 2 a 8 anos de prisão.
O grau de ilicitude é mediano, atenta a sua diminuta participação, uma vez que sempre ficou de vigia no carro e não teve qualquer outro envolvimento no modo de execução dos crimes, designadamente a introdução em espaços fechados.
  O dolo é directo na medida em que representando os factos criminosos esta determinou-se à sua realização, violando, dessa forma, como consequência directa e necessária da sua conduta, os valores que a ordem jurídica lhe impunha, consubstanciados no respeito pelo património alheio e no interesse à protecção da propriedade.
  Por último, a acção delituosa, circunscreveu-se à prática de um furto simples e de um furto qualificado, no prazo de 1 (um) mês (outubro 2015).
  O relatório social faz uma prognose muito favorável à arguida.
57 Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo à arguida, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.° do Código Penal.
58 É entendimento da recorrente que o Tribunal deverá condenar a arguida numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, ou seja numa pena de multa, convertida em horas de trabalho a favor da comunidade, ou caso assim não entenda numa pena de prisão que não deverá ultrapassar, em cúmulo, os 12 meses, suspensa na sua execução, por idêntico período, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração da arguida na Sociedade.”

O arguido  L.C. também interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição de fls. 36033 a 3611 nos seus exactos termos):
1 O Recorrente L.C. foi condenado pelo douto Acordão proferido a 31 de Maio de 2017 pelo Tribunal a quo foi o ora Recorrente pela prática de:
i)- 14 (catorze) crimes de furto qualificado em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes-NUlPCs 468/15.0GALNH, 120/16.OGABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALQ, 269/16.9GALIMH, 284/16.2GCTVD, 248/16.6GDTVD, 253/16.2GBCLD;
ii)-  5 (cinco) crimes de furto qualificado em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes - NUlPCs 243/16.5GC7VD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI e 136/16.6GAACB;
iii)- 7 (sete) crimes de furto qualificado, em autoria singular, concurso efectivo e na forma consumada, nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes - NUlPCs 368/15.4GALNH, 387/15.OGACDV, 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV, 81/16.5GACDV, 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV;
iv)- 1 (um) crime de dano simples, em co-autoria e na forma consumada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão - NUIPC 212/16.5GACDV;
v)- 9 (nove) crimes de condução sem habilitação legal, em autoria material, na forma consumada e concurso efectivo, nas penas parcelares de um ano de prisão para cada um dos crimes;
vi)- 1 (um) crime de detenção de arma proibida (bastão), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
2 Operado o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão nos termos do disposto no art.2 77? , n^s 1, 2 e 3 do Código Penal, o Recorrente foi condenado na pena única de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão.
3 E ainda, no pagamento das seguintes indemnizações:
vii)- € 310,00 (trezentos e dez euros) a título de danos patrimoniais, a FPS, acrescida de juros desde a data de notificação do pedido até integral pagamento, à taxa de 4% dos juros civis;
viii)-  € 3.000,00 (três mil euros) a título de danos patrimoniais, a MHR, acrescida de juros desde a data de notificação do pedido até integral pagamento, à taxa de 4% dos juros civis;
ix)- € 400,00 (quatrocentos euros) a título de danos patrimoniais, a JSP e TEP, acrescida de juros desde a data de notificação do pedido até integral pagamento, à taxa de 4% dos juros civis;
x)- € 1.500,00 ( mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, a JSP e TEP, acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% dos juros civis;
xi)- € 9.559,81 (nove mil quinhentos e cinquenta e nove euros e oitenta e um cêntimos), a RCF e MRF, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% dos juros civis;
4 O Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, pelo que vem impugnar a matéria de facto ali dada como provada, a qual para o efeito aqui se considera integralmente reproduzida, ao abrigo do disposto no 4129, n93, al.a) do Código Processo Penal.
5  E ainda o Recorrente não se conforma com a matéria de direito aplicada pela douta decisão recorrida, a qual vai igualmente impugnada nos termos do disposto no n92, al.s a), b) e c) do art. 4129 do citado diploma legal.
6 O douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito que é muito e merecido, não andou bem ao considerar como provados os seguintes vertidos sob os nºs 1) a 6) da matéria assente dado os mesmos não resultarem demonstrados na douta audiência de julgamento e carecerem de suporte técnico / científico na prova documental carreada para os autos e criteriosamente indicada em 1.3 do douto Acordão recorrido, designadamente exames periciais, reconstituições fotográficas, autos de revista, autos de busca domiciliária, a veículos e de apreensão, autos de reconhecimento de objectos, reportagens fotográficas, entre outros;
7 O depoimento da testemunha DOC (prestado na sessão do dia 30.01.2017 encontrando-se gravado com início a 16:11:09 e fim a 17:04:50), militar da GNR e coordenador da investigação, não permitiu imputar o cometimento dos crimes aos co-arguidos, muito menos de forma organizada e planeada, apesar de segundo ele caber à arguida M.D. a prévia escolha das casas a assaltar, contudo não conseguiu indicar uma única habitação que houvesse sido visionada de dia pela arguida M.D. e assaltada de noite pelos demais co-arguidos (ainda que por referência a um dos muitos NUIPC's que investigou) usando de um depoimento vago, impreciso, distante e nada esclarecedor.
Soube apenas a mencionada testemunha descrever que (a)) variados objectos reconhecidos como objectos furtados foram identificados na banca do arguido L.C. nas diversas feiras de velharias onde este se encontrava e onde estava por vezes acompanhado da arguida M.D.; e ainda, (b)) que de entre os objectos apreendidos nas residências dos arguidos L.C. e M.D. e F.D. e A.F. encontravam-se alguns que foram posteriormente reconhecidos pelos ofendidos como objectos que lhe haviam sido furtados das respectivas residências. O que salvo o devido respeito em nada contribui para a tese da autoria dos furtos pois, como o arguido L.C. esclareceu era comum ele próprio adquirir objectos nas ditas feiras de velharias e até mesmo chegou a comprar o produto de um furto a 2 indivíduos que o contactaram par esse efeito, destinando-se à venda nas feiras - NUIPC 81/16.5GACDV.
8 Em momento algum a testemunha DOC relacionou as saídas de casa da arguida com os assaltos levados a cabo pelos arguidos  e F.D..
9 Por outro lado, das declarações tomadas aos arguidos L.C. (prestadas na sessão do dia 20.02.2017 com início as 17:14:14 e fim às 18:29:39 e sessão do 27.02.2017 com início pelas 10:17:55 e fim pelas 11:06:15 e com início pelas 17:10:11 e com fim pelas 17:20:41) e F.D. (prestadas na sessão do dia 06.02.2017 com início pelas 15:53:18 e com fim pelas 17:55:16) resultou provada a participação individual em alguns assaltos, caindo assim por terra a ideia de uma acção concertada, hierarquizada e em conjugação de esforços e vontades.
10  Também não se provou a existência de um modus operandi próprio - que passaria pelo prévio corte da energia electrica nas casas alvo dos assaltos permitindo assim aperceber-se se a mesma era reposta ou não por forma a que posteriormente os arguidos detectassem se as casas estariam ou não habitadas - pois resultou do depoimento dos próprios ofendidos e da matéria de facto assente que muitas das habitações visadas não possuíam corrente electrica por opção dos proprietários que se encontravam no estrangeiro e outra na qual o arguido L.C. se introduziu tinha apenas um fusível desligado, o que este admitiu ser actuação sua.

11 Dos NUIPC 368/15.4GALNH, 468/15.0GALNH, 120/16.0GABBR, 239/16.7GDTVD, 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB, 212/16.5GACDV, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALQ, 253/16.2GBCLD, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD: a prova produzida nestes apensos resultou necessariamente da prova por confissão dos arguidos L.C. e F.D., os quais prestaram declarações na douta audiência de julgamento onde reconheceram os assaltos praticados às habitações / cemitérios aqui identificados, situando-os espacio-temporalmente e descrevendo circunstanciandamente as actuações levadas a cabo para o efeito, a forma de aceder aos espaços vedados e os objectos por si retirados; quanto a estes crimes aceita-se a condenação do ora Recorrente, pese embora o douto Tribunal a quo tenha desvalorizado as suas declarações, pois condenou-o
i)- no NUIPC 368/15.4GALNH - em autoria singular apesar de ter referido ter actuado em comparticipação com o F.D. com o qual teria repartido o produto da venda dos objectos;
ii)- no NUIPC 269/16.9GALNH em co-autoria apesar de ter mencionado não se recordar deste assalto pois não reconhece qualquer dos objectos em ouro furtados, os quais não teve duvidas em afirmar que nunca viu.
iii)- no NUIPC 253/16.2GBCLD - em co-autoria pela pratica de dois crimes de furto qualificado atinentes às duas deslocações que ambos os arguidos L.C. e F.D. admitiram ter feito à residência sita na Rua ………… em Caldas da Rainha, pertença de RO. Todavia, salvo o devido respeito, não acolhemos o entendimento adoptado pelo douto Tribunal a quo, pois somos em crer tratar-se duma situação que configura o crime continuado, analisada a actuação dos arguidos à luz do disposto no artigo 30 do Código Penal, pugnando-se pela aplicação deste regime, e em consequência ser o arguido absolvido da prática de dois crimes de furto qualificado e condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma continuada.
12) Dos NUIPC 115/16.3GABBR, 120/16.0GCCLD e 171/16.4GCCLD: o arguido vem condenado pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado por cada um dos mencionados NUIPC.
13)   O arguido L.C. negou peremptoriamente a prática de qualquer dos factos ali descritos, onde foi acompanhado pela negação do co-arguido F.D., que igualmente alegou não ter participado e desconhecer se o L.C. participou em qualquer um destes ilícitos.
14)    O douto Tribunal a quo não valorou as declarações do co-arguido F.D., que em outros NUIPC aceitou como válidas e credíveis.
15)   Salvo o devido respeito tal postura viola a certeza e segurança jurídica, não sendp aceitável que no âmbito de um mesmo julgamento se tomem por credíveis as declarações de um co-arguido para condenar outro co-arguido e depois, no decorrer desse mesmo julgamento, as declarações daquele já não sejam credíveis para absolver este doutros factos.
16)  O douto Acordão recorrido é omisso quanto à localização espacio-temporal dos factos alegadamente cometidos pelos arguidos, aos objectos furtados, à forma de execução do crime, entre outros, limitando-se uma vez mais, de forma vaga e imprecisa a imputar os factos ao arguidos, não valorando os esclarecimentos por estes prestados designadamente para a posse de alguns dos objectos furtados, alegando, inclusive o arguido  que a mesa de centro alegadamente furtada e que veio a ser entregue ao ofendido no âmbito do NUIPC 115/16.3GABBR era sua e encontrava-se na sua residência há vários anos, tendo junto aos autos duas fotos tiradas num Natal, onde era visível a mencionado mesa.
17)   Ora salvo o devido respeito, a convicção do douto Tribunal a quo de tais fotos são desprovidas de valor por não terem aposta a respectiva data não poderá merecer acolhimento de V.Exas. pois que sendo o respectivo assalto enquadrado no período de 26 de Maio de 2016 e tendo sido aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva em 17/06/2016, resulta manifesto que tal foto tem necessariamente de respeitar a uma epoca natalícia anterior ao alegado furto, isto é, a mencionada mesa já estava em casa do arguido pelo menos desde o Natal de 2015. E dúvidas não podem subsistir pois basta olhar para o documento de fls. 3077 para ser notória a diferente fisionomia do próprio arguido, que se encontrava com um ar muito mais jovem e saudável, ao invés do actual, fruto da grave doença de que padece - portador de HIV.
18)  Donde, no nosso modesto entendimento, não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento que valide a condenação do arguido  pelos factos denunciados nestes NUIPC, impondo-se outrossim a sua absolvição, o que ora se impetra a V.Exas.

19) Dos NUIPC 387/15.OGACDV, 382/15.0GACDV, 20/16.3GACDV, 69/16.6GACDV, 19/16.OGACDV e 81/16.5GACDV : o arguido vem condenado pela prática em cada um dos mencionados NUIPC de um crime de furto qualificado em autoria singular.
20)  O arguido não se conforma com tal condenação, tendo negado peremptoriamente os factos e prestado todos os esclarecimentos que podia e sabia.
21)   A postura do douto Tribunal a quo foi no sentido de uma vez mais não aceitar por válidas as declarações do arguido, aludindo-se no douto Acordão recorrido às declarações que o arguido prestou em sede de primeiro interrogatório judicial - pese embora as mesmas não tinham sido reproduzidas em sede de douta audiência de julgamento, o que ora se suscita para efeitos de nulidade da prova assim produzida.
22)   Apesar de, no que ao arguido  respeita, a referência a tais declarações apenas sirvam para vincar os esclarecimentos que prestou em sede de audiência de julgamento, pois esclareceu como entrou na posse de alguns dos objectos alegadamente furtados, de forma perfeitamente credível e aceitável à luz das regras da experiência comum.
23)   Explicou que é conhecido entre os seus pares como feirante - vendedor de velharias, pois corria todas as feiras desde Alcobaça até à Malveira, e era habitual as pessoas procurarem-no para lhe vender objectos usados que ele próprio revendia nas feiras. Muitas das vezes os próprios feirantes negociavam entre si a troca de vários objectos que posteriormente punham à venda por valor superior ao que haviam pago.
24)   Ora vem o douto Tribunal a quo fundamentar a falta de credibilidade que lhe mereceram os esclarecimentos do arguido no facto do modus operandi do arguido nestes casos ser semelhante ao de outras situações em que esteve envolvido. Ora salvo o devido respeito, perguntamos: Mas que modus operandi? E que outas situações? E como se distingue a intromissão ilicita em casas fechadas? Pelo arrombamento? Estroncamento de fechaduras? Mas não será este o modus operandi utilizado pela grande generalidade dos assaltantes? Ora com todo o respeito não nos parece que tal argumento possa justificar a condenação do arguido.
25)   Alega o douto Tribunal a quo a proximidade temporal entre a realização do furto e a colocação dos artigos para venda na banca do arguido na feira das Caldas da Rainha.
26) Ora salvo o devido respeito, também este argumento não pode colher uma vez que foi dado como provado (sob o ponto 19 dos factos provados) que « Na execução de tal propósito, entre as 21.30 horas do dia 21 de Novembro e o dia 11 de Dezembro de 2015 o arguido L.C., deslocou-se à Rua ……….., Palhais, Vilar, área do município do Cadaval, com a finalidade de se apoderar de bens que se encontrasse no interior daquela residência e cuja posse lhe interessasse, que é propriedade de FPM.»
27)  Logo não foi possivel apurar a data concreta em que ocorreu o furto na residência do ofendido FPM, pelo que não se pode argumentar que existiu proximidade entre a data do furto e a colocação dos bens à venda na banca do arguido .
28)   Pelo que, em face da ausência de qualquer outro meio de prova, não pode, salvo o devido respeito, ser o arguido L.C. condenado pela prática de tais factos, impondo-se outrossim a sua absolvição, o que ora se impetra a V.Exas.
29)   Os mesmos argumentos são válidos para os restantes NUIPC's, onde inexiste qualquer meio de prova que possa sustentar a condenação do arguido, dado que o único elo que o ligaria aos furtos seria a detenção de alguns dos objectos furtados, quer na sua banca, como inclusive na casa do próprio arguido e do co-arguido
F.D..
30)  O que nos suscita uma outra questão, totalmente legítima: Porque não atribuir o cometimento dos furtos ao F.D.? Ora o douto tribunal a quo deu como provado ( sob o ponto 13) dos factos provados) que entre meados de Outubro / Novembro de 2015, os arguidos F.D. e A.F. dirigiram-se à residência sita em Rua …………, em Casal do Forno, Lourinhã pertença de JHL e com recurso a chave de fendas, o arguido estroncou a porta de entrada, acedendo à mesma de onde retirou vários objectos.
31)  Donde se conclui que o arguido F.D. também usava o modus operandi descrito nos autos e também já tinha praticado pelo menos um crime em data anterior à dada como assente - entre 28/11 e 5/12 (ponto 25 do factos provados).
32)  Logo não se vislumbra, salvo o devido respeito, qualquer acolhimento na fundamentação do douto Tribunal a quo, inexistindo qualquer prova segura, certa e credível de que os factos tenham sido praticados pelo arguido .
33)  O douto Tribunal a quo. salvo o devido respeito, deveria ter aplicado sem mais os princípios constitucionais da presunção da inocência e in dubio pro reo, absolvendo o arguido L.C. da prática dos crimes que lhe são imputados nos NUIPC 387/15.0GACDV. 382/15.0GACDV. 20/16.3GACDV, 69/16.6GACDV, 19/16.0GACDV e 81/16.5GACDV, o que ora se impetra a este Colendo Tribunal.
34)  Ora sopesando todo o anteriormente explanado e ainda o vertido no relatório social do arguido de fls. ... (factos provados sob os pontos 159 a 187), deve entender-se, salvo o devido respeito, que a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, de condenar o arguido L.C. na pena de 13 anos e 8 meses de prisão, revelou-se excessiva e desproporcionada, impondo-se a sua substuição por douta decisão a proferir por este Colendo Tribunal, que o absolva e condene nos termos acima peticionados.

O Ministério Público, por intermédio da Exm.ª Procuradora da República, respondeu ao recurso de cada um dos quatro arguidos recorrentes, concluindo, quanto a todos, deve ser negado provimento e mantida a decisão recorrida (fls. 3531 a 3730).

Neste Tribunal da Relação de Lisboa, o Ministério Público, aqui representado pela Exm.ª Procuradora-geral adjunta, emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência dos recursos (fls. 3754 a 3758).

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deveria sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir de forma precisa e clara as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

Tendo em conta as conclusões dos recursos dos arguidos as questões a apreciar são as seguintes:
1º- Nulidade processual por valoração indevida das declarações prestadas pelos arguidos no primeiro interrogatório judicial;
2º- Impugnação da decisão do tribunal em matéria de facto;
3º- Qualificação jurídica dos factos a que se reporta o NUIPC 10/16.6GBALQ
3º- Consequências jurídicas dos factos – escolha e determinação da medida concreta da pena.

3. Antes de mais, impõe-se ter presente que no acórdão recorrido, o tribunal colectivo julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição nos seus precisos termos):
“1)- Desde data não concretamente apurada mas que se situará há, pelo menos, dois anos, os arguidos M.D. e  L.C. e posteriormente, e no último ano, juntamente com arguidos F.D. e A.F., formularam um plano, entre eles, de obterem rendimentos, decidindo assaltar residências de férias e segundas habitações, habitualmente desabitadas, na zona Oeste, designadamente nas áreas geográficas de Torres Vedras, Cadaval, Lourinhã, Caldas da Rainha, Peniche e Bombarral.
2)- Os arguidos não desenvolviam qualquer actividade laboral remunerada, sendo a subsistência dos respectivos agregados familiares feita pela venda de velharias e objectos retirados das residências assaltadas ou da venda de ouro ou sucata, estabelecendo ainda M.D. uma rede de contactos com potenciais compradores que, previamente, lhe indicavam os bens que pretendiam e que esta instruía, posteriormente, os outros a trazer das residências.
3)- Durante o dia, a arguida M.D., acompanhada de  L.C., faziam o reconhecimento do local e residência a assaltar, verificavam se a habitação era diariamente utilizada, marcavam as que lhes interessavam e, posteriormente  L.C., acompanhado de F.D., deslocava-se ao local, cortava no quadro exterior a corrente eléctrica, a fim de confirmar posteriormente se havia sido reposta e para desactivar eventual sistema de alarme.
4)- A arguida M.D. indicava, assim, ao arguido L.C., e posteriormente também aos arguidos F.D. e A.F., quais os objectos e quantidade que pretendia, indicando as residências a assaltar e por si previamente marcadas.
5)- Numa primeira fase, o arguido  L.C., deslocava-se até à residência a assaltar, carregando os objectos para a bagageira do automóvel, abandonando o local, transportando-os para a sua casa. Numa fase posterior, o arguido  L.C. fazia os assaltos às residências e cemitérios, com o arguido F.D. e por vezes com A.F..
6)- Era igualmente M.D. que recebia os objectos subtraídos que os outros dois ou três traziam, os vendia e repartia entre eles o lucro da venda, ordenando-lhes ainda que fizessem mais assaltos, quando não ficava satisfeita com o que aqueles traziam.

7)- Nessas circunstâncias e em execução de tal plano,
1- NUIPC 368/15.4AGLNH (fls. 454)
Entre as 16.00 horas do dia 18 de Julho e as 16.00 horas do dia 22 de Agosto de 2015, o arguido  L.C. deslocou-se à Travessa ………………, Marteleira, área do município de Lourinhã, com a finalidade de se apoderar de bens que se encontrassem no interior daquela residência, que é propriedade de MCC.
8)- Aí chegado, e após se certificar que a corrente eléctrica não havia sido reposta, e com recurso a um pé de cabra e uma chave de fendas, o arguido  logrou estroncar a fechadura de uma porta de correr, acedendo ao interior da habitação.
9)- Após percorrer as várias divisões, retirou e fez seus os seguintes objectos:
- Um projector de imagem “Benq MS510/IMX511, no valor de € 399.00;
- Um Microondas da marca “kunft 700W”, modelo 17Mx02, no valor de € 54.00;
- Uma estação/coluna de som da marca “JBL ON TIME” para IPOD, no valor de € 240,00;
- Um Micro Sistema c/CD/MP3/rádio/cassete da marca “Sony”, no valor de € 259,00;
- Um ferro de engomar c/ caixa da marca “Bosh”;
- Uma pistola de soldar, da marca “Parkside”, cor verde;
- Dois candeeiros a pilhas da marca “OSRAM”;
- Uma máquina de barbear da marca “MOSER”;
- Um afiador eléctrico da marca “QuiGG”;
- Um alarme porta branco, da marca “Lidl”;
- Uma lâmpada multiusos Campigáz, azul;
- Um conjunto de 9 brocas;
- Um alicate de corte;
- Três alicates de pontas;
- Um alicate universal;
- Um torquês pequena;
- Uma tesoura de podar;
- Diversas caixas de plástico (para armazenar);
- Uma maçaneta, com cabo madeira;
- Um busca-pólos;
- Um conjunto de ferramentas de chave roquete com caixa;
- Conjunto de cinco limas;
- Uma lixadeira (raspadeira) eléctrica vermelha, com caixa;
- Uma bolsa azul com CD’s;
- Cem CD’s de música, no valor de € 500,00;
- Uma Torradeira da marca “Electric Co”, modelo-T329, no valor de € 19,90;
- Uma lâmpada multiusos da marca “Campigás”, no valor de € 30,00;
- Um secador de cabelo, de viagem creme, c/ estojo às riscas (cabo dobrável), no valor de € 20,00;
- Um candeeiro de tecto “vintage” de vidro branco com metal dourado, no valor de € 40,00;
- Uma guilhotina de papel A3, no valor de € 30,00;
- Um fogão eléctrico com dois bicos, no valor de € 30,00;
- Uma pistola de ar quente, no valor de € 20,00;
- Uma plaina eléctrica, no valor de € 49,00;
- Uma rebarbadora, no valor de € 31,00;
- Uma rebarbadora de ângulo, no valor de € 54,00;
- Uma rebarbadora da marca “Bosch”, no valor de € 55,00;
- Diversos discos de rebarbadora, no valor de € 40,00;
- Uma lixadeira eléctrica da marca “Bosch”, no valor de € 60,00;
- Um berbequim eléctrico da marca “Bosch”, no valor de € 50,00;
- Um berbequim com 2 baterias, da marca “Bosch”, no valor de € 89,00;
- Um estojo preto de plástico, com conjunto de brocas e pontas, no valor de € 32,99;
- Dois Mini Berbequim, no valor de € 60,00;
- Mouse e mala da “Black&Decker”, no valor de € 60,00;
- Dois estojos de pontas, discos de corte e lixas da marca “Lidl”, no valor de € 30,00;
- Diversas pontas, discos de corte e lixas da marca “Dremel” e “Wolfcraft”, no valor de € 80,00;
- Uma parafusadora eléctrica, da marca “Bosch”, no valor de € 60,00;
- Uma parafusadora com bateria da marca “Black&Decker”, no valor de € 9,90;
- Um agrafador pneumático, da marca “Lidl”, no valor de € 29,99;
- Uma serra Tico Tico, da marca “Black&Decker”, no valor de € 59,00;
- Uma serra Tico Tico, da marca “Bosch”, no valor de € 69,00;
- Uma Serra “Black Decker”, “Scorpion”, no valor de € 95,00;
- Uma serra circular eléctrica, no valor de € 55,00;
- Um compressor com aerógrafo, no valor de € 69,99;
- Uma esmeriladora, com caixa, no valor de € 59,99;
- Uma mala com diversas brocas e pontas, da marca “Bosch 44” UDS Multiconstruction, no valor de € 30,95;
- Um maçarico, no valor de € 35,00;
- Um maçarico a gás, no valor de €10,00;
- Um martelo de orelhas, no valor de € 10,00;
- Um martelo de borracha, no valor de € 9,00;
- Um martelo de pena, no valor de € 7,00
- Um maço de borracha, no valor de €10.00;
- Um alicate extensivo, no valor de €10,29;
- Um alicate de grifos, no valor de €13,70;
- Um alicate corta cavilhas, no valor de € 7,95;
- Um alicate descarnador de fios, no valor de € 8,29;
- Uma chave inglesa, no valor de € 7,00;
- Um conjunto de chaves de fendas, no valor de € 26,00;
- Um serrote de costas de precisão, no valor de € 22,00;
- Uma tesoura de cortar chapa, no valor de € 18,00;
- Diversas limas, grossas, desbastadoras, no valor de € 60,00;
- Diversos formões, goivas e ferros para trabalhar madeira, no valor de € 150,00;
- Diversos conjuntos e folhas de lixas de madeira, metal, água, de diferentes graus, no valor de € 35,00;
- Duas plainas de cepo de madeira antigas com o ferro (completas), no valor de € 25,00;
- Uma plaina metálica grande “Steiler”, no valor de € 30,00;
- Uma plaina metálica de topo, no valor de €10,00;
- Uma pistola de grampos e pregos, no valor de € 43,00;
- Uma pistola de cola a quente, grande, no valor de € 14,00;
- Uma pistola de cola pequena, no valor de € 10,00;
- Um mini ferro de soldar, no valor de € 9,95;
- Uma Mini serra circular Dremel para adaptar ao mini berbequim, no valor de € 39,00;
- Um torno em ferro para metal, no valor de € 40,00;
- Uma estação de energia, no valor de € 78,00;
- Uma caixa de plástico com fio eléctrico, tubos, tomadas (macho e fêmea), casquilhos, no valor de € 40,00;
- Uma extensão eléctrica com 5mt., no valor de € 20,00;
- Uma extensão eléctrica com 3mt., no valor de € 12,00;
- Uma fita métrica metálica de 7mt., com travão, no valor de €10,00;
- Uma caixa de plástico com mais de 60 embalagens de incenso, no valor de € 80,00;
- Um pirogravador com bicos, do “Lidl”, no valor de €15,00;
- Um apagador de vela em latão, no valor de € 25,00;
- Quatro peças em metal para pendurar peças, antiga, no valor de € 10,00;
- Uma serra de carpinteiro, no valor de € 30,00;
- Quatro lousas em pedra de xisto, com rebordo em madeira, no valor de € 28,00;
- Um berbequim da marca Parkside, no valor de €60,00;
- Um mini torno vermelho, no valor de €15,00;
- Uma extensão de bucha da Dremel ou Wolfcraft, no valor de € 50,00;
- Um adaptador para lixa circular de borracha, no valor de €15,00;
- Cinco sinos em latão, no valor de €35,00.
10) Que ascendiam a cerca de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros).
11) Na posse dos referidos bens, o arguido  transportou-os para o automóvel, abandonando o local e deles se apropriando e integrando no seu património.
12) No dia 24/08/2015, o arguido  L.C. tinha em exposição para venda numa banca na feira de Óbidos, objectos que havia retirado da residência, que, de imediato, foram reconhecidos e entregues ao ofendido.
13) 2-   NUIPC 10/16.6GBALQ (Apenso)
Em data não concretamente apurada que se situará entre meados do mês de Outubro/Novembro de 2015, de madrugada, os arguidos F.D. e A.F. dirigiram-se à residência sita em Rua ……………., em Casal do Forno, Lourinhã, pertença de JHL, e, ficando a arguida no carro, de vigia, com recurso a chave de fendas, o arguido estroncou a porta de entrada, acedendo à mesma, de onde retirou:
- vários bonecos em terracota/marfinite, com cerca de 15/25 cm de altura,
- Dois aparelhos de TDT,
- Um carregador de baterias,
Tudo no valor de cerca de € 200,00.
14) Na posse desses objectos, os arguidos abandonaram o local, deles se apropriando.
15) Os objectos em terracota vieram a ser recuperados e entregues ao ofendido.
16) 3-  NUIPC 468/15.0GALNH (APENSO)
Entre as 19.00 horas do dia 18 de Outubro de 2015, e as 18.00 horas do dia seguinte, os arguidos F.D.,  L.C., M.D. e A.F. o, dirigiram-se à sede da Associação Cultural e Recreativa do Vimeiro, sita na Rua do Comércio, Lourinhã, e por meio não apurado, ficando as arguidas no automóvel, de vigia, os arguidos, cortaram a rede que protege a parte lateral da estufa onde se situa a zona de refeições para os clientes, e acendendo ao espaço, entraram nas instalações da Associação por uma janela que se encontrava aberta, e após percorrerem a zona da cozinha, retiraram e levaram consigo:
- Um tacho em Inox, n.º 16, no valor de € 200,00;
- Um tacho em alumínio n.º 16, no valor de € 200,00;
- Um garrafão com 10 lt. de vinho, no valor de € 22,00;
- Um microondas, no valor de € 45,00;
- 20 Quilogramas de carne congelada, no valor de € 100,00;
10 Quilogramas de polvo congelado, no valor de € 70;
- 10 lt. de azeite, no valor de € 18,00;
10lt de óleo alimentar, no valor de € 13,00;
- 10 lt. de azeitonas, no valor de € 22,50;
- 15 Garrafas de 0,33 cl de cerveja, no valor de € 5,00;
- 2 Quilogramas de caldo Knorr, no valor de € 17,00;
- 10 lt. de vinagre, no valor de € 1,00;
- 6 Quilogramas de enchidos, no valor de € 10,00;
- 150 Latas de sumos/refrigerantes, no valor de € 60,00,
17) Perfazendo o montante total de € 783,50.
18) Na posse dos aludidos bens, os arguidos abandonaram o local, deles se apropriando.
19) 4-  NUIPC 387/15.0GACDV
Na execução de tal propósito, entre as 21.30 horas do dia 21 de Novembro e o dia 11 de Dezembro de 2015, o arguido  L.C., deslocou-se à Rua ……………, Vilar, área do município de Cadaval, com a finalidade de se apoderar de bens que se encontrasse no interior daquela residência e cuja posse lhe interessasse, que é propriedade de FPM.
20) Aí chegado, e após se certificar que a electricidade não havia sido reposta, com recurso a objecto – pé de cabra ou chave de fendas – o arguido  rebentou a fechadura do portão da garagem, situado no rés-do-chão, e duas portas sitas nas traseira, logrando estornar as fechaduras, acedendo ao seu interior.
21) Uma vez no interior, o arguido percorreu as várias divisões da casa, de onde retirou os seguintes objectos:
- Um Compressor Vermelho, marca Einhell, de ar comprimido, no valor de € 150,00;
- Uma mangueira azul nova com 10 mt., de ar comprimido, da marca “Parkside”, no valor de € 30,00;
- Uma pistola de jacto de areia, de ar comprimido, da marca “Parkside”, no valor de € 30,00;
- Uma pistola de pintura por gravidade nova “Parkside”, de ar comprimido, no valor de € 30,00;
- Uma pistola de Sopro, de ar comprimido, da marca “Parkside”, no valor de € 16,00;
- Um automatismo electrónico, para portão automático/braços, novo, da marca “ElectroDue”, no valor de € 150,00;
- Uma balança pequena de pratos em metal, no valor de € 10,00;
- Um Berbequim “Black & Decker”, verde (com atacador branco na chave), no valor de € 25,00;
- Um Berbequim da marca “Bosh”, verde reversível (com braçadeiras na chave), no valor de € 30,00;
- Duas bilhas de gás “Galp”, cheias, no valor de € 50,00;
- Dois Blusões pretos, um com “botões âncora” e outro simples, no valor de € 190,00;
- Uma Bomba de água submersível nova, da marca “Aslo”, no valor de € 45,00;
- Um Cadeado de Veio, tipo para mota, da marca “Black & Decker”, no valor de € 20,00;
- Uma caixa com tampa transparente com várias brocas de betão para torna, no valor de €17,00;
- Uma Caixa grande com acessórios de canalização, no valor de € 50,00;
- Uma caixa laranja com diversas chaves (falta uma) e X•ato azul, da marca “Ikea”, no valor de € 15,00;
- Uma Caixa preta com várias brocas e escopros grandes, para torna, no valor de € 23,00;
- Duas Caixas de chaves “roquetes”, para chaves diversas e de caixa, no valor de € 30,00;
- Três Caixas e envelopes com dezenas de postais Ilustrados muito antigos, no valor de € 300,00;
- Três candeeiros/bases cabeceira em latão, no valor de € 30,00;
- Um Canhão pequeno (descobrimentos) decorativo, no valor de € 12,00;
- Dois castiçais Lisos, em latão, no valor de € 15,00;
- Um Chaveiro/caixa de parede, com porta e fecho, cor beje, no valor de € 10,00;
- Cinco Chaves de portas diversas, no valor de €20,00;
- Um Conjunto de 10 (?) Chaves fendas e “Phillips” vermelhas, no valor de € 25,00;
- Doze Copos de pé alto, marca “Ikea”, no valor de € 20,00;
- Quatro Cornetas (borracha/buzina) de diversos tamanhos, em latão, no valor de € 85,00;
- Duas Cornetas (sopro) de diversos tamanhos, em latão, no valor de € 100,00;
- Um Detector de metais digital preto, marca “Perel”, no valor de € 50,00;
- Uma Extensão eléctrica com 30mt /carretel de metal e bobine vermelha, no valor de € 20,00;
- Um Filme (DVD) novo “A Interprete”, no valor de € 4,00;
- Uma Gambiarra de 220V (nova), no valor de € 12,00;
- Uma Garrafa “Baileys” (nova), no valor de € 15,00;
- Uma garrafa Gin “White Satin” (nova), no valor de €15,00;
- Uma garrafa de Vinho do Porto “D. Antónia” (nova), no valor de € 15,00;
- Uma garrafa de vinho do Porto “Velhotes” (nova), no valor de €15,00;
- Uma garrafa Wisky “Chivas 12 anos” (nova), no valor de €20,00;
- Uma garrafa Wisky “JB” 15 anos (nova), no valor de €20,00;
- Uma garrafa Wisky “Logan” (nova), no valor de €15,00;
- Uma garrafa Wisky “Passport” (nova), no valor de €15,00;
- Uma Guia para desentupir canos (nova), no valor de €8,00;
- Um Jogo “Game boy”, no valor de € 10,00;
- Dez Livros ficção/romance, no valor de € 100,00;
- Uma Luz de presença, no valor de € 4,00;
- Um Macaco hidráulico, pequeno (novo), no valor de € 22,00;
- Um Machado pequeno, no valor de € 17,00;
- Uma máquina de café com vapor, cor preta, marca “Krups”, no valor de € 90,00;
- Uma Máquina café, com vapor, preta e cinza/Inox, da marca “Express”, no valor de € 80,00;
- Uma Máquina de soldar a eléctrodos, no valor de €110,00;
- Um Microondas da marca “Sansung”, no valor de € 55,00;
- Um Mini Frigorifico de automóvel, no valor de € 35,00;
- Um par de luvas, em couro, no valor de € 15,00;
- Três pilhas de “Nic Cad 9V” (novas), no valor de € 27,00;
- Dois panos de louça amarelos e branco, no valor de €  4,00;
- Dois panos de mãos turcos, no valor de €4,00;
- Uma pistola de ar quente, da marca “Black & Decker”, no valor de € 20,00;
- Um prato tipo “marroquino” médio, em latão, no valor de € 12,00;
- 24 pratos fundos e rasos brancos, da marca “Ikea”, no valor de € 15,00;
- Dois pratos tipo “marroquinos” pequenos, em latão, no valor de € 18,00;
- Um presépio em caixa esferovite com 8 a 10 peças, no valor de € 20,00;
- Quatro projectores de halogéneo 150W/350W, no valor de € 72,00;
- Uma Rebarbadora da marca “Einhell”, amarela (nova), no valor de € 18,00;
- Um redutor para bilha de gás Galp, no valor de € 10,00;
- Dois Relógios Tomada Digital (novos) (GE e s/marca), no valor de € 25,00;
- Um rolo de sacos plástico para lixo, no valor de € 6,00;
- Dois sabres pequenos “marroquinos”, de decoração, no valor de € 20,00;
- Quatro T’shirts, no valor de € 20,00;
- Um tabuleiro e peças de xadrez em vidro com base de encrustar (novo), no valor de € 95,00;
- Seis tachos e panelas, em inox, no valor de € 100,00;
- Sessenta talheres (faca, garfo, colher de sopa, colher e garfo sobremesa), da marca “Ikea”, no valor de € 75,00;
- Um TDT e comando (NPG), no valor de € 22,00;
- Uma tomada dupla com interruptor, no valor de € 8,00;
- Uma Tomada “Schuco” quadrupla, no valor de € 7,00;
- Um Torno de bancada azul, no valor de € 15,00;
- Uma tostadeira (nova), no valor de €15,00;
- Duas Travessas inox méM.D., no valor de € 18,00;
- Um tripé telescópico metálico profissional para Máquina fotográfica/Filmar, no valor de € 150,00;
- Uma Vasilha alta em latão e asas em cerâmica, no valor de € 40,00;
- Uma bomba submersível da marca “Aslo”, com potência de 250W;
- Um macaco hidráulico de duas toneladas;
- Uma tesoura em chapa, com punho de cor vermelha;
- Duas barras e meia de ligadores eléctricos;
- Dois programadores eléctricos de cor branca;
- Um sensor e movimento da marca “Evology”.
22) Que perfaziam o valor total de € 3.126,00 (três mil, cento e vinte seis euros).
23) Na posse dos aludidos objectos, o arguido acondicionou-os na bagageira do veículo onde o esperava M.D., abandonando o local, deles se apropriando.
24) No dia 13/12/2015, na feira de venda de velharias sita nas Caldas da Rainha, os arguidos  L.C. e M.D., tinham em exposição para venda, alguns dos objectos acima indicados que foram reconhecidos e entregues ao ofendido.
25) 5-  NUIPC 382/15.0GACDV (APENSO)
Entre o dia 28/11/2015 e o dia 5/12/2015, o arguido  L.C. deslocou-se à Rua ………….., Cadaval, residência a assaltar, cortando, para o efeito, a corrente eléctrica, tendo a arguida M.D. lhe indicado que aquela seria uma residência a assaltar, e os objectos a retirar da mesma.
26) M.D. depois, mas anterior ao dia 5 de Dezembro daquele ano, o arguido regressou aquela residência verificando que a corrente eléctrica ainda estava cortada, concluindo que se tratava de uma casa desabitada, e por meio de estroncamento de uma das portas, acedeu o arguido  L.C. ao seu interior, permanecendo no exterior a arguida.
27) Após percorrer e remexer todas as divisões, o arguido retirou e transportou para o automóvel os seguintes objectos:
- Duas panelas grandes em alumínio, no valor de € 300,00;
- Um conjunto de 8 tachos de chumbo, no valor de € 450,00;
- Diversos tachos em inox, no valor de € 200,00;
- Várias panelas em inox, no valor de € 200,00;
- Diversas frigideiras em inox, no valor de € 200,00;
- Várias formas de bolos, no valor de € 180,00;
- Vários tabuleiros e travessas em inox, no valor de €  250,00;
- Vários tabuleiros em pirex, no valor de € 100,00;
- Um passevite eléctrico, no valor de € 50,00;
- Uma Máquina café da marca Philips c/ moinho, no valor de € 320,00;
- Uma fiambreira da marca Fagor, no valor de € 80,00;
- Um esquentador da marca Vulcano, no valor de € 380,00;
- Um micro-ondas da marca Teka, no valor de € 250,00;
- Um frigorífico da marca Whirpool, no valor de € 300,00;
- Um ferro de engomar com caldeira Rowenta, no valor de € 260,00;
- Uma batedeira KitchenAid, no valor de € 500,00;
- Várias toalhas de mesa bordadas, no valor de € 550,00;
- Dois termos grandes de líquidos, no valor de € 150,00;
- Um Fondue de inox, no valor de € 75,00;
- Um bico de fogão, no valor de € 70,00;
- Uma torneira de lava loiça,
- Várias loiças de cozinha, no valor de € 500,00;
- Uma Playstation com 20 jogos, no valor de € 600,00;
- Um leitor de CD’s portátil da marca Sony, no valor de € 60,00;
- Duas pistolas de paintball, no valor de € 1200,00;
- Uma guitarra acústica da marca Gipson, no valor de € 260,00;
- Uma guitarra eléctrica da marca Fender, no valor de € 150,00;
- Um amplificador de guitarra, no valor de € 180,00;
- Uma câmara de filmar, no valor de € 500,00;
- Uma televisão da marca Samsung, no valor de € 250,00;
- Uma Aparelhagem da marca Sony, no valor de € 380,00;
- Um leitor DVD’s da marca Samsung, no valor de € 180,00;
- Diversos DVD’s, no valor de € 200,00;
- Um fato em cabedal para motociclistas, no valor de € 350,00;
- Um saxofone, no valor de € 700,00;
- Uma máquina fotográfica da marca Polaroid, no valor de € 60,00;
- roupas, no valor de € 300,00;
- quatro edredons, no valor de € 480,00;
- vários conjunto de lençóis de cama em malha polar, no valor de € 350,00;
- 5 cobertores, no valor de € 375,00;
- 3 jogos de tapetes de quarto, no valor de € 600,00;
- Cortinados de dois quartos e sala, no valor de € 3500,00;
- Diversos jogos de tapetes de casa e banho, no valor de € 375,00;
- Uma televisão da marca Samsung, no valor de €  200,00;
- Câmara de filmar da marca Panasonic, no valor de €  1000,00;
- Várias garrafas de bebidas, no valor de € 175,00;
- Uma torneira casa de banho,
- dois aquecedores a óleo, no valor de € 150,00;
- Um desumificador, no valor de € 270,00;
- Bateria Swing Star, no valor de € 600,00;
- máquina de costura eléctrica singer, no valor de € 480,00;
- máquina de secar roupa General Electric, no valor de € 800,00;
- gerador a gasolina, no valor de € 650,00;
- máquina de soldar, no valor de € 260,00;
- moto roçadora, Honda, no valor de €  250,00;
- dois trens de cozinha, no valor de € 2000,00;
- um fogão trepe, dois bicos, no valor de € 120,00;
- 2 geleiras, no valor de € 240,00;
- vários cestos em verga, no valor de € 120,00;
- máquina de pressão, no valor de € 420,00;
- um berbequim, no valor de € 140,00
28) Que ascendiam a valor superior a € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros).
29) Na posse dos mesmos, o arguido abandonou o local, fazendo-os coisa dele.
30) Parte dos objectos foram recuperados e entregues ao ofendido.
31) 6-  NUIPC 20/16.3GACDV (APENSO)
Entre o dia 28/11/2015 e o dia 16 de Janeiro de 2016, o arguido  L.C. deslocou-se à Rua ……………., Vilar, área do município de Cadaval, com a finalidade de se apoderar de bens que se encontrassem no interior daquela residência que é propriedade de FMC.
32) O arguido, com recurso a um pé de cabra, forçou a fechadura da porta das traseira logrando abri-la, acedendo ao interior da habitação.
33) Percorrendo as várias divisões, retirou os seguintes objectos:
- Uma cama de bebe, pintada de branco e rosa;
- Várias roupas de bebé;
- Um carrinho de bebé, da marca “Bebecar”, de cor verde;
- Um cofre,
- Várias roupas de mulher, como casacos, camisolas e camisas,
- Várias roupas de homem, como camisas e calças;
- Um relógio de homem, da marca “Sector”;
- Várias jóias de mulher,
- Dois cortinados de quarto,
- Três tapetes de quarto,
- Uma televisão pequena da marca “Samsung”;
- diversas roupas e brinquedos;
- Uma placa de fogão de indução;
- Um esquentador;
- Um micro-ondas;
- Várias garrafas de vinho;
- Talheres;
- Toalhas de mesa em linho;
- Um DVD e sistema de som da marca LG;
- dois faqueiros em prata;
- Uma impressora;
- Uma caldeira de passar a ferro a vapor;
- Uma máquina fotográfica da marca “Sony”;
- Diversas ferramentas pequenas;
- Um berbequim;
- Uma rebarbadora pequena;
- Um aspirador;
- cinco torneiras de WC;
- toalhas de casa de banho;
- Um móvel de casa de banho,
- cobertores jogos de cama, édredon, e um secador;
Tudo no valor total de € 15.000,00 (quinze mil euros).
34) Na posse dos referidos bens, o arguido  após os acondicionar no veículo, abandonou o local, deles se apropriando e integrando no seu património.
35) A arguida M.D. vendeu na loja “Tuta e Meia”, a cama de grades, uma tenda para jardim e um carrinho para bebé, este último que foi apreendido na loja e entregue à ofendida.
36) 7-  NUIPC 69/16.6GACDV (APENSO)
Entre o mês de Dezembro de 2015 e 21 de Fevereiro de 2016, o arguido  L.C. deslocou-se à localidade de Boiças, Lamas, área do município de Cadaval, com a finalidade de se apoderar de bens que se encontrasse no interior daquela residência que é propriedade de CGC.
37) O arguido, com recurso a um pé de cabra, forçou a fechadura de uma portada, partiu o vidro da porta, abrindo-a e acedendo ao interior da habitação.
38) Percorrendo as várias divisões, retirou os seguintes objectos:
- Um frigorífico da marca “Telefac”, no valor de € 235,00;
- Um fogão da marca “Junex”, no valor de € 260,00;
- Uma máquina de lavar roupa da marca “Telefac”, no valor de € 285,00;
- Uma caldeira da marca Vaillant, no valor de € 500,00;
- Várias ferramentas, berbequim “Black & Decker”, chaves de parafusos e alicates, no valor de € 1200,00;
- Lâmpadas económicas, no valor de € 400,00;
- Termo acumulador da marca “Rocca” de 1000lt, no valor de € 500,00;
- Um aquecimento central, 20 radiadores e caldeira, no valor de € 10.000,00;
- 4 armários de casa de banho, no valor de € 250,00;
- 3 torneiras de banheira, no valor de € 1200,00;
- três chuveiros, no valor de € 250,00;
- louças ornamentais (taças e pratos com motivos alentejanos), no valor de € 500,00;
- Um ferro de engomar, no valor de € 15,00;
- Louças de cozinha, no valor de € 200,00;
- Receptor TDT, no valor de € 48,00;
- Um aspirador ,no valor de € 75,00;
- Uma torradeira, no valor de € 16,00;
- quatro colchas, no valor de € 200,00;
- 10 tapetes, no valor de € 200,00;
- 10 cortinados, no valor de € 300,00;
- Roupas de casa, como seja lençóis, cobertores, atoalhados e panos de cozinha, no valor de € 750,00;
- Um quadro com pintura de face de mulher e bebe, no valor de € 100,00;
- Três aquecimentos a óleo, no valor € 240,00;
- três espelhos de casa de banho, no valor de € 450,00;
- Um televisor da marca Sony e móvel para TV, no valor de € 750,00;
Tudo no valor de € 24.974,00 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e quatro euros).
39) Na posse dos referidos bens, o arguido abandonou o local, deles se apropriando e integrando no seu património.
40) Alguns dos objectos vieram a ser recuperados e entregues ao ofendido.
41) 8-  NUIPC 19/16.0GACDV (fls. 223)
Entre as 16.00 horas do dia 3 de Janeiro de 2016 e as 16.00 horas do dia 16 daquele mês e ano, o arguido  L.C., deslocou-se à Rua ………………….., Vilar, área do município de Cadaval, com a finalidade de se apoderar de bens que se encontrassem no interior daquela residência, que é propriedade de JSP.
42) Aí chegado, e com recurso a objecto não concretamente apurado – pé de cabra/ chave de fendas – o arguido rebentou a fechadura da porta de entrada, logrando abri-la e acedeu ao seu interior.
43) Uma vez no interior, o arguido percorreu as várias divisões da casa, de onde retirou e fez seus os seguintes objectos:
-Uma carpete castanha escura, com motivos em creme e castanho claro, no valor de € 120,00;
- Um televisor LCD, da marca “Samsung”, no valor de € 799,00;
- Dois pares de cortinados duplos, cremes, no valor de € 100,00;
- Uma bilha de gás, no valor de € 24,00;
- Uma Braseira, em cobre, no valor de € 80,00;
- Um conjunto de quarto de napperons em croché, no valor de € 50,00;
- Um naperon em linho, no valor de € 40,00;
- Dois candeeiros a petróleo, no valor de € 80,00;
- Uma Garrafa de aguardente velha, no valor de € 15,00;
- Uma Garrafa de vinho do porto, no valor de € 8,00;
- Um esquentador da marca “Vulcano”, 14 L, ventilado, no valor de € 359,00;
- Um conjunto placa e forno da marca “Fagot” (placa vitrocerâmica 2 V-40TS e forno HT-50X de encastre digital), no valor de € 379,00;
- Um microondas da marca “Sanyo”, prateado, no valor de €100,00;
- Uma chaleira da marca “Tristar WK-1327”, no valor de € 20,00;
- Uma Máquina de café “K-Fee Siver”, no valor de € 100,00;
- Uma tostadeira, no valor de € 25,00;
- Uma varinha mágica, da marca  “Taurus”, no valor de € 40,00;
- Uma batedeira Prep’line, no valor de € 25,00;
- Uma liquidificadora da marca “Ariete”, no valor de € 35,00;
- Um trem de cozinha em aço inoxidável, da marca “Tarrington House”, de 5 peças, no valor de € 100,00;
- Uma panela grande, tacho pequeno e frigideira da marca “Silampos” para placa, no valor de € 90,00;
- Mercearias variadas, enlatados, detergentes, massas, no valor de € 50,00;
- Panos de cozinha, no valor de € 20,00;
- Um par de cortinados duplos, de cor bordeaux, no valor de € 70,00;
- Um conjunto de três tapetes – imitação de arraiolos, no valor de € 250,00;
- Uma pulseira em prata, no valor de € 50,00;
- Perfumes da marca “Avon”, no valor de € 30,00;
- Dois pares de calças e dois pares de camisas de homem, no valor de € 60,00;
- Dois conjuntos de toalhas de banho, no valor de € 80,00;
- Um par de cortinados em tecido verde, no valor de € 26,50;
- Um conjunto de três tapetes em arraiolos, verde e creme, no valor de € 950,00;
- Dois pares de lençóis térmicos, no valor de €140,00;
- Dois tapetes de ovelha brancos, da marca “IKEA”, no valor de € 90,00;
- Uma carpete de arraiolos azul e creme, no valor de € 750,00;
- Um secador de cabelo profissional, no valor de € 30,00;
- Vários produtos de higiene, no valor de € 20,00;
- Quatro travessas em Inox, no valor de € 70,00;
- Dois pijamas, no valor de € 60,00,
- Vários DVD e jogos de consola “Playstation”, no valor de € 80,00;
- Um bule em porcelana, no valor de € 20,00;
- Três canhões de portas, no valor de € 30,00,
No valor total de € 7.261,50 (sete mil, duzentos e sessenta e um euros, cinquenta cêntimos).
44) Na posse dos aludidos objectos, o arguido abandonou o local, fazendo-os coisa sua.
45) Todavia, no dia 13/03/2016, os arguidos  L.C. e M.D. tinham em exposição para venda, na feira de velharias das Caldas da Rainha, parte dos objectos retirados da aludida residência, designadamente duas toalhas em renda, dois tapetes e duas colchas, que foram entregues ao ofendido.
46) 9-   NUIPC 81/16.5GACDV (fls. 184)
Em data não concretamente apurada situada entre o mês de Fevereiro e o dia 2 de Março de 2016, o arguido  L.C., deslocou-se à Rua ……………, Vilar, área do município de Cadaval, com a finalidade de se apoderar de bens que se encontrassem no interior daquela residência que é propriedade de CBB.
47) Aí chegado e com recurso a objecto não apurado (pé de cabra/outra ferramenta), e mediante estroncamento da fechadura de uma janela, logrando parti-la e abri-la, acedendo ao interior da residência, o arguido percorreu as várias divisões da casa, de onde retiraram e fizeram seus os seguintes objectos:
- Duas chaves das portas da residência;
- Uma máquina de lavar roupa, de 7 quilogramas, de cor branca, da marca LG, no valor de € 245,99;
- Um microondas da marca “Alaska”, de cor branco 70W, no valor de € 50,00;
- Um esquentador marca “Vulcano”, de cor branco no valor de € 60,00;
- Um frigorífico combinado, da marca “Worten”, de cor branco;
- Uma botija de gás BP, 13 KL, de cor verde;
- Uma botija de gás marca Galp, cor laranja;
- Cortinados de várias janelas;
- Um leitor de DVD da marca “Pioneer”, de cor preto, com o valor de € 20,00;
- Um televisor LCD;
- Uma colecção de miniaturas de carros da marca Ferrari, com cerca de 20 peças, no valor de € 30,00, cada;
- Um gato persa em estanho, queimador de incenso;
- Um monitor de computador marca “Acer”, de 17 polegadas, de cor preta;
- Um teclado de computador da marca HP, de cor preto;
- Roupa de cama;
- Várias peças de arte africana, em pau-santo, dois bustos africanos, um feminino e outro masculino, com cerca de 40 e 15/20cm, respectivamente;
- Duas esculturas de corpo inteiro, em madeira;
- Um ferro de engomar, da marca “Schaublorenz”, de cor azul e branco;
- Uma saboneteira rustica, ornamentada com pássaro no topo, em ferro;
- Cortinas da casa, seis delas em cor branca;
- Um jogo de cama completo;
- Um resguardo de colchão;
- Um édredon, de fundo branco e motivos marinhos em azul;
- Dois bonecos em lata, antigos, brinquedos em folha de flandres, um deles dois lenhadores, outro de um carro;
- Um trem de cozinha em Inox,
- Um tacho Wok;
- Uma frigideira Wok; 
- Uma pistola de pintar à pressão, da marca “AIRY”, com o valor de € 40,00;
- Um par de ténis da marca “ASICS”, de cor preto e verde, número 43;
- Um par de ténis da marca ADIDAS, N.º 43, em cinza;
- Um par de ténis de futsal, da marca NIKE, brancos, n.º 43;
- Um par de sapatilhas da marca “NIKE”, de cor preta com símbolo em dourado, n.º 44.5, com o valor de € 20,00;
- Um faqueiro da marca “TARRISTON HOUSE”, com o valor de € 15,00;
- Um acessório de iluminação LED, da marca “IKEA”, com o valor de € 5,00;
- Uma Webcam marca “LABTEC”, com o valor de € 15,00;
 - 250 DVD’s, com o valor unitário de € 5,00;
- Um Mini Drill, de cor verde, e acessórios, com o valor de € 70,00;
- Uma rebarbadora da marca “Bosh”;
- Uma electrosserra da marca “Black & Decker”;
- Uma “carranca”, em madeira;
No valor total de cerca de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).
48) Na posse dos aludidos objectos, o arguido abandonou a residência, levando-os e deles se apropriando.
49) No dia 6 de Março de 2016, na feira de velharias, em Óbidos, o arguido  L.C. tinha em exposição numa banca, alguns dos objectos que foram reconhecido, apreendidos e entregues ao ofendido.
50) Nessa mesma ocasião, o ofendido reconheceu os ténis que o arguido  trazia calçados, como lhe pertencendo, sendo os mesmos apreendidos.
51) 10-  NUIPC 120/16.0GABBR (APENSO)
Em data não concretamente apurada entre o dia 25 ou 26 de Maio de 2016, os arguidos L.C.  e F.D. deslocaram-se à Rua ……………, no Bombarral, a fim de fazer o reconhecimento de residências não habitadas para posteriormente assaltar.
52) Após a M.D. indicar/marcar as residências a assaltar, os arguidos  L.C. e F.D., entre o dia 26 e 31 de Maio de 2016, deslocaram-se à indicada artéria, com o n.º 14, pertença de HFC e, com recurso a um alicate cortaram a corrente eléctrica, abandonando o local.
53) M.D. depois, em data não concretamente apurada, mas que se situará entre o dia 26 e 1 de Junho de 2016, os arguidos deslocaram-se novamente àquela morada e verificando que a corrente eléctrica não havia sido reposta, entraram na mesma, cortando o cadeado de acesso ao portão sito no rés-do-chão, acedendo ao mesmo, onde, após percorrerem várias divisões, retiraram e fizeram seus os seguintes objectos:
- Três conjuntos de tapetes de quarto, em arraiolos;
- Uma carpete com 10 metros, em arraiolos;
- Dois jarrões, um deles em barro, de cor castanho e outro em cerâmica de cor castanho, com acabamentos em corda;
- Cinco candeeiros de tecto, com o valor de cerca de € 300,00 cada;
-Três candeeiros de aplique/parede, com o valor de € 150,00 cada;
-Um esquentador com o valor de € 400,00;
- Um candeeiro de porta de entrada exterior, no valor de € 100,00;
 tudo no valor aproximado de € 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta euros).
54) Na posse dos aludidos os arguidos abandonaram o local, transportando-os no veículo com a matrícula 13-28-JX.
55) 11-  NUIPC 115/16.3GABBR (APENSO)
Aproveitando a ausência de proprietária da residência indicada em 10., os arguidos, M.D. depois, mais concretamente no dia 26 de Maio de 2016, entre a meia-noite e as 10.30 horas, regressaram à residência acima indicada (10.), acedendo à mesma cortando um cadeado de bicicleta que fechava o portão de acesso à garagem da residência, acedendo à casa de arrumos e à cozinha sita no primeiro andar, de onde retiraram e fizeram seus:
- Uma máquina de lavar louça de encastrar, no valor de € 500,00;
- Um ferro de engomar com caldeira da marca Philips, no valor de € 600,00;
- Uma varinha mágica da marca Moulinex;
- Um leitor de DVD, da marca Philips;
- Uma mesa de centro, com decoração em flores secas;
- Um microondas da marca Electronia;
- Uma caixa em napa, de cor preta contendo uma máquina de cortar cabelo, da marca Philips;
- Uma moldura com três fotografias.
Que ascendia a valor superior a € 1.100,00 (mil e cem euros).
56) Na posse dos objectos, os arguidos abandonaram a residência, fazendo-os coisa deles.
57) Alguns dos objectos descritos em 10. e 11. Foram recuperados e entregues ao ofendido.
58) 12-  NUIPC 239/16.7GDTVD (APENSO)
Entre as 9.00 horas do dia 21 de Maio de 2016 e as 16.00 horas do dia 31 do mesmo mês e ano, os arguidos  L.C. e F.D. deslocaram-se à Rua ……………., A-dos-Cunhados, área do município de Torres Vedras, com a finalidade de se apoderarem de bens que se encontrassem no interior daquela residência que é propriedade de IML.
59) Aí chegados, os arguidos dirigiram-se ao portão lateral, logrando abri-lo rebentando a fechadura com recurso a pé-de-cabra, acedendo ao pátio e forçando uma das janelas laterais, lograram abri-la e aceder ao seu interior.
60) Após percorrerem as várias divisões, retiraram e fizeram seus os seguintes objectos:
- Um televisor LCD, 32’ polegadas, da marca Samsung, no valor de € 350,00;
- Um aspirador AEG, no valor de € 150,00;
- Serviço de loiça antigo, no valor de € 750,00;
-Um faqueiro, com banho em prata, no valor de € 600,00;
- Peças decorativas em cobre, no valor de € 400,00;
- Relógio de parede, no valor de € 200,00;
- Estátua em porcelana, no valor de  € 100,00;
- Candeeiro a petróleo, no valor de € 50,00;
- TDT, no valor de € 30,00;
- Um termoacumulador, no valor de € 200,00;
- Um LCD , no valor de € 270;
- Um LCD Phillips, no valor de € 100,00;
- Um forno eléctrico em Inox;
- Uma balança,
- Uma batedeira cor branca Philips;
- Bijuteria,
- 2 Alianças em ouro, no valor de € 300;
- Ferro de engomar Bosh, no valor de € 70,00;
- Videogravador, no valor de € 150,00;
- Uma máquina de café Nespresso, no valor de € 160,00;
- Várias panelas e tachos, fervedores, frigideiras;
- Um candeeiro em metal amarelo;
- Chaves suplentes da residência;
   Que perfaziam o valor total de € 4.800,00.
61) Na posse dos referidos bens, e ainda de um contador de água que retiraram do exterior, os arguidos abandonaram a residência, deles se apropriando e integrando no seu património.
62) No dia seguinte, os arguidos F.D. e A.F., regressaram àquela residência e, por meio não concretamente apurado, entrou na mesma, permanecendo A.F. de vigia no automóvel, retirando e levando consigo alguns dos objectos acima indicados, que ascendiam a mais de € 102,00, que fizeram coisa sua.
63) CEMITÉRIOS
Os arguidos formularam ainda o propósito de assaltarem cemitérios, indicando M.D. quais os cemitérios a assaltar e os objectos (em metal) e quantidades que deveriam trazer, que, posteriormente, L.C. e F.D. lhe entregavam, procedendo aquela à venda em sucateiras, entregando parte do valor da venda ao arguido F.D. e A.F., ficando ela e o arguido  L.C. com a outra.
64) Assim, na execução de tal plano:
13 NUIPC 243/16.5GCTVD (Apenso)
No dia 24/05/2016, de madrugada, os arguidos  L.C. e F.D., o primeiro na condução do veículo com a matrícula ...-...-......, dirigiram-se ao Cemitério de Campelos, sito na Rua das Flores, em Campelos, área do município de Torres Vedras, e, ai chegados, treparam o muro com cerca de 2 metros de altura, que veda o espaço, acedendo ao interior do cemitério.
65) Uma vez no interior, dirigiram-se à campa onde se acham sepultados o falecido marido e filho de MER, afastaram as jarras e outros objectos que decoravam a campa, e por modo não concretamente apurado, tentaram arrancar da mesma uma imagem de Cristo, em Bronze, com cerca de um metro de altura, no valor de € 500,00, que, por motivos alheios às suas vontades, os arguidos não lograram retirá-la na totalidade.
66) Todavia, dessa mesma campa retiraram uma jarra em cobre, um candeeiro em cobre e um “tronco com três pássaros”, também em bronze, no valor de cerca de € 3.000,00.
67) Na posse dos aludidos objectos, abandonaram o local, deles se apropriando.
68) 14-  NUIPC 244/16.3GCTVD (APENSO)
Nessa mesma madrugada, e ainda no interior do Cemitério de Campelos, os arguidos  L.C. e F.D. M.D. dirigiram-se a outras campas, delas retirando e fazendo coisas suas:
- Uma jarra rectangular grande, em latão, no valor de € 220,00;
- da campa de GAA, uma floreira em cobre no valor de € 300,00;
- da campa de a MT, uma jarra em cobre, no valor de € 300,00;
- Uma lanterna em latão, no valor de € 180,00;
- Sete jarras redondas de tamanho médio, em latão, no valor de € 160,00, cada;
Perfazendo o valor total de € 2.120,00 (dois mil, cento e vinte euros).
69) Na posse desses objectos os arguidos abandonaram o local, saltando o muro, deles se apropriando.
70) 15-  NUIPC 118/16.8GABBR (APENSO)
Entre as 17.00 horas do dia 24 e as 9.00 horas do dia 25 Maio de 2016, nos moldes acima descritos, os arguidos  L.C. e F.D. M.D. dirigiram-se ao Cemitério de Sr. Jesus do Carvalhal, sito no Bombarral, área do município de Caldas da Rainha e, aí chegados, treparam o muro que veda o cemitério, acedendo ao interior do mesmo.
71) Uma vez no interior, os arguidos retiraram de 18 campas vários ornamentos, como sejam jarras, lanternas e imagens, todas em metal, de valor que ascendia a cerca de € 300,00.
72) Designadamente, retiraram:
- da campa onde se acha sepultado FSC, uma jarra em bronze, em formato oval, no valor de € 200,00;
- da campa onde se acha sepultado FP, uma jarra em bronze, de formato redondo, no valor de € 75,00;
73) Na posse de tais objectos os arguidos saíram do cemitério e abandonaram o local, fazendo-os coisa sua.
74) 16-  NUIPC 103/16.0GAPNI (APENSO)
Entre o dia 26 e 27 de Maio de 2016, de madrugada, os arguidos  L.C. e F.D., o primeiro na condução do veículo com a matrícula XX-XX-XX, dirigiram-se ao Cemitério da Bufarda, sito na Rua da Saudade, em Atouguia da Baleia, área do município de Peniche, e, ai chegados, treparam por um portão existente na parte lateral do cemitério, o qual é vedado em toda a sua extensão por um muro, acedendo ao interior do cemitério.
75) Uma vez no interior, dirigiram-se a várias campas, retirando das mesmas lamparinas em metal, lanternas em metal jarras em metal.
76) Assim, retiraram:
- da campa onde se acha sepultada MCS, uma jarra em bronze, no valor de € 300,00 e uma lanterna em bronze no valor de € 100,00;
- da campa de JJR, uma lanterna prateada com base em mármore, com as iniciais “JJR”, no valor de € 85,00;
- da campa de AR, uma lanterna no valor de € 75,00;
- da campa de DPJ e de MC, uma lanterna com base em mármore, no valor de € 100,00;
- da campa de AM e de BR, uma jarra em latão com base em pedra no valor de € 100,00;
- da campa de NJ, uma lanterna em cobre/bronze, no valor de € 250,00;
- da sepultura de IG e de GC, uma lanterna, no valor de € 150,00;
- da campa de ACS, uma jarra em cobre redonda;
- da campa de JPS, uma jarra quadrada em cobre com imagem de Nossa Senhora de Fátima com bebé ao colo, no valor de € 190,00 e uma lanterna em bronze, no valor de € 60,00;
- perfazendo o valor total de € 1.410,00 (mil quatrocentos e dez euros).
77) Na posse de tais objectos os arguidos saíram do cemitério e abandonaram o local, fazendo-os coisa sua.
78) O arguido  L.C. conduzia o referido veículo, na via pública, sem que fosse titular de carta de condução ou documento que o habilitasse ao exercício da condução.
79) 17-  NUIPC 136/16.6GAACB (APENSO)
Entre as 17.00 horas do dia 28 de Maio de 2016 e as 10.00 horas do dia 31 de Maio, nos moldes acima descritos, os arguidos  L.C. e F.D. dirigiram-se ao Cemitério da Cela, sito em Alcobaça, área desse município e, ai chegados, treparam o muro que veda o cemitério, acedendo ao interior do mesmo.
80) Uma vez no interior, os arguidos retiraram de 12 campas vários ornamentos, como seja jarras, lanternas e imagens, todas em metal, de valor superior a € 102,00.
81) Ainda no interior do cemitério dirigiram-se à campa onde se acham sepultados os progenitores de FPS e, após arrancarem uma imagem/estátua de Nossa Senhora de Fátima, que colocaram ao lado da sepultura, retiraram uma jarra em latão/cobre em formato redondo, no valor de € 200,00 e uma lanterna no valor de € 50,00, que levaram consigo, delas se apropriando.
82) Na posse de tais objectos os arguidos saíram do cemitério e abandonaram o local, fazendo-os coisa sua.
83) 18-  NUIPC 120/16.0GCCLD (Apenso)
Entre o dia 11 e 21 de Abril de 2016, os arguidos  L.C. e F.D. deslocaram-se à Rua ……………., em Amoreira, Óbidos, com a finalidade de se apoderarem de bens que se encontrassem no interior da residência que é propriedade de RAM.
84) Aí chegados, e nos moldes já referidos, os arguidos cortaram a corrente eléctrica e desactivaram o sistema de alarme, regressando M.D. depois para verificar se efectivamente a residência estava desabitada.
85) Aí chegados, os arguidos dirigiram-se à porta lateral de acesso à cozinha, onde com recurso a uma chave de fenda e alicate, partiram a fechadura, logrando abri-la e aceder à mesma.
86) Após percorrerem as várias divisões, retiraram e fizeram seus os seguintes objectos:
- Quatro carpetes em arraiolos, no valor de € 2.800,00;
- Três tapetes em arraiolos, no valor de € 500,00;
- Uma passadeira em arraiolos, no valor de € 480,00;
- Seis pratos decorativos pintados à mão, no valor de € 260,00;
- Dois candelabros pintados à mão, no valor de € 80,00;
- Uma terrina pintada à mão, no valor de € 120,00;
- Quatro naperons, no valor de € 60,00;
- Dois candeeiros de mesa de cabeceira, no valor de € 100,00;
- Três cobertores de cama de casal, no valor de € 254,00;
- Dois cobertores de cama solteiro, no valor de € 120,00;
- Três lençóis ajustáveis de cama casal, no valor de € 70,00;
- Três lençóis de cama de casal, no valor de € 97,00;
- Dois lençóis ajustáveis de cama de solteiro, no valor de € 45,00;
- Dois lençóis de cama solteiro, no valor de € 48,00;
- Três toalhas em linho de mesa, no valor de € 195,00;
- Seis quadros decorativos, no valor de € 260,00;
- Uma estatueta, em madeira, com formato de pássaro,
87) Num total de € 5.489,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove euros).
88) Na posse dos objectos, os arguidos abandonaram o local, deles se apropriando.
89) Na sequência de busca domiciliária veio a ser recuperada a estatueta com forma de pássaro, e entregue ao ofendido.
90) 19- NUIPC 212/16.5GACDV (Apenso)
Entre o dia 1 e 15 de Junho de 2016, os arguidos  L.C. e F.D., deslocaram-se à residência sita na EN ………., em Miragaia, área do município da Lourinhã, procederam ao corte da corrente eléctrica, abandonando o local.
91) No referido período temporal, alguns dias depois, os arguidos voltaram àquele local e após verificarem que a corrente eléctrica não havia sido reposta, dirigiram-se a uma janela sita junto ao portão da garagem e com recurso a uma chave de fendas, forçaram a fechadura logrando abri-la e aceder ao seu interior.
92) Após percorrerem as várias divisões verificaram que a mesma estava totalmente desprovida de bens/objectos, abandonando o local.
93) Em consequência da conduta dos arguidos – destruição da fechadura da janela – teve OLS, a quem pertence a residência, prejuízo que ascendeu ao montante de € 150,00.
94) 20-  NUIPC 171/16.4GCCLD (Apenso)
Em data não concretamente apurada, mas que se situará entre o dia 29 de Maio e o dia 15 de Junho de 2016, os arguidos deslocaram-se à Rua …………….., em Olho Marinho, Óbidos, a fim de fazer o reconhecimento da residência, designadamente se era ou não habitação permanente e proceder ao corte da corrente eléctrica.
95) Dias depois, no referido período temporal, os arguidos L.C. e F.D., deslocaram-se à indicada morada, pertença de RCF, decidiram aceder à mesma, forçando a fechadura da porta principal e de uma porta sita nas traseiras, com recurso a uma chave de fendas, logrando estroncá-las e aceder ao seu interior.
96) Uma vez no interior, e após percorreram e remexeram todas as divisões, retiraram, fazendo seus os seguintes objectos:
- Um esquentador da marca Valliant, ventilado, no valor de € 350,00;
- Uma torradeira da marca Becken, no valor de € 40,00;
- uma varinha mágica da marca Bosh, no valor de € 60,00;
- um microondas da marca Candy, no valor de € 150,00;
- uma Bimbi, no valor de € 1200,00;
- uma batedeira com faca da marca Kenwood, no valor de € 200,00;
- um grelhador eléctrico da marca lazer, no valor de € 35,00;
- uma máquina de água, marca EDeu com garrafão de 18 lt, no valor de €  150,00;
- várias mercearias, no valor de € 80,00;
- um trem de cozinha em inox, no valor de € 60,00;
- um faqueiro em inox, no valor de € 50,00;
- uma tostadeira/grelhador, marca Taurus no valor de 50,00;
- uma máquina de café da marca Dellougli, no valor de € 100,00;
- uma garrafa de whisky da marca Grants, no valor de € 15,00;
- duas garrafas de ginja de Óbidos, 39,00;
- uma liquidificadora da marca Philips, no valor de € 100,00;
- dois televisores de 32’, no valor de € 400,00;
- um televisor de marca LG 42’, no valor de € 579,00;
- dois aparelhos TDT, marca Wentronic e Dion, no valor de € 60,00;
- um computador portátil da marca HP, no valor de € 900,00;
- Uma impressora da marca HP Laser jet CP1025, no valor de € 180,00;
- um aspirador a vapor da marca Vaporetto, no valor de € 570,00;
- quatro tinteiros, no valor de € 248,00;
- seis radiadores a óleo da marca Taurus, no valor de € 300,00;
- um rádio vintage da marca Roadstar, no valor de € 125,00;
- Uma consola Playstation 4 e vários jogos, no valor de €  410,00;
- um ferro de engomar de caldeira da marca “Braun” e tábua de passar, no valor de € 350,00;
- Um DVD da marca Samsung, no valor de € 99,00;
- Uma máquina de barbear da marca Philips, no valor de € 60,00;
- Um secador marca Roweutz, no valor de € 49,00;
- Três frascos de perfume, um da marca “Chanel Chance”, outro da marca “Organza”, e outro Swarovski, respectivamente, no valor de € 60,00,€ 50,00, e € 50,00;
- um aftershave da marca Hugo Boss, no valor de € 50,00;
- Uma colónia da marca Hugo Boss, no valor de € 45,00;
- Uma balança de wc digital, no valor de € 15,00;
- quatro conjunto de jogos de lenções de quarto, no valor de € 60,00;
- Um relógio de senhora da marca CK, no valor de € 145,00;
- Um relógio de senhora da marca Tommy Hilfiger, no valor de € 120,00;
- um relógio de homem, da marca Tomy Hillfiger, no valor de € 200,00;
- Um relógio de homem da marca Omega, no valor de € 1.600,00;
- duas travessas em inox, no valor de € 35,00,
97) No valor total de € 9.639,00 (nove mil, seiscentos e trinta e nove euros).
98) Na posse dos aludidos objectos, os arguidos abandonaram o local, fazendo-os coisa sua.
99) Na sequência de busca domiciliária foram recuperados alguns dos supra indicados objectos, e entregue ao ofendido.
100) 21-  NUIPC 157/16.9GCCLD (APENSO)
Em data não concretamente apurada, entre o dia 20 de Maio e o dia 2 de Junho de 2016, os arguidos F.D. e  L.C. deslocaram-se à Estrada ……….., Óbidos, Caldas da Rainha, com a finalidade de se apoderarem de bens que se encontrassem no interior da residência, pertença de FSR.
101) Aí chegados e com recurso a alicate, os arguidos acederam a uma porta lateral, onde, com recurso a uma chave de fendas e pé de cabra, lograram arrombar a fechadura e aceder ao interior da habitação.
102) Após percorrerem as várias divisões, retiraram e fizeram seus os seguintes objectos:
- Uma máquina de lavar roupa, no valor de € 300,00;
- um frigorifico, no valor de € 300,00;
- dois sofás, um grande e outro pequeno, no valor de € 300,00;
- Loiças de cozinha (panelas, pratos, copos), no valor de € 150,00;
- Duas mesas em pinho e quatro bancos, no valor de € 200,00;
- As torneiras da casa-de-banho e da cozinha;
- quatro bicos de fogão;
- um pote em vidro de 5lt;
- um aspirador da marca Bosh;
- Os puxadores das portas;
- Um desumificador;
- Um jarra de cerâmica de cor azul;
- Um ferro de engomar da marca Rowenta;
- Uma tábua de engomar;
- Um contador de água que estava no exterior;
- várias garrafas de bebidas alcoólicas;
No valor total de € 4.500,00.
103) Na posse dos referidos bens, os arguidos abandonaram a residência, deles se apropriando e integrando no seu património.
104) Na sequência de busca domiciliária foram recuperados alguns dos supra indicados objectos, e entregue ao ofendido.
105) 22- NUIPC 164/16.1GCCLD (APENSO)
Em data não concretamente apurada, entre o dia 10 e 11 de Junho de 2016, os arguidos  L.C. e F.D., deslocaram-se à Estrada ……………….., São Gregório, área do município de Caldas da Rainha, com a finalidade de se apoderarem de bens que se encontrassem no interior daquela residência que é propriedade de PSC.
106) Aí chegados, os arguidos confirmaram que a energia eléctrica continuava cortada, como haviam deixado dias antes, e forçando os estores e janela da cozinha, acederam ao interior e após percorrerem todas as divisões, retiraram e fizeram seus:
- Um forno eléctrico de encastrar da marca “Electrolux”, no valor de € 2.500,00;
- Uma placa vitrocerâmica, no valor de € 200,00;
- Um esquentador, da marca “Junkers”, no valor de € 200,00;
- Diversos tachos e panelas e uma terrina em cobre com duas pegas;
Tudo no valor de cerca de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros).
107) Na posse dos ditos objectos, que fizeram seus, abandonaram o local por uma outra janela da residência.
108) Na sequência de busca domiciliária foram recuperados alguns dos supra indicados objectos, e entregue ao ofendido.
109) 23- NUIPC 8/16.4GBALQ (APENSO)
Em data não concretamente apurada, do início do ano de 2016, os arguidos L.C. e F.D. deslocaram-se à Estrada ……………….., São Gregório, Caldas da Rainha, a fim de fazer o reconhecimento de residências não habitadas para posteriormente assaltar.
110) Após a M.D. indicar/marcar a residência a assaltar, os arguidos L.C. e F.D., M.D. depois deslocaram-se à indicada morada, pertença de MPR, e, com recurso a um alicate cortaram a corrente eléctrica, abandonando o local.
111)  Dias depois, em data não concretamente apurada, mas que se situará entre o dia 1 de Janeiro de 2016 e 16 de Junho desse ano, os arguidos deslocaram-se novamente àquela morada e verificando que a corrente eléctrica não havia sido reposta, entraram na mesma, forçando, para o efeito, a fechadura de uma das portas laterias, e após percorrerem e remexeram as várias divisões, retiraram e fizeram seus os seguintes objectos:
- Um “Tic-Tic”;
- Uma Maquina Vaporetto 2300, da marca Polti;
- algumas panelas de um trem de cozinha;
 - Uma serra eléctrica da marca SBS Power Tools;
- Uma freza da marca SBS Power Tolls,
tudo no valor de cerca de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
112) Na posse dos mesmos, os arguidos abandonaram o local, fazendo-os coisa deles.
113) Na sequência de busca domiciliária foram recuperados alguns dos supra indicados objectos, e entregues ao ofendido.
114) 24-  NUIPC 253/16.2GBCLD (APENSO)
Em data não concretamente apurada, os arguidos L.C. e F.D. deslocaram-se à Rua ……………., Caldas da Rainha, a fim de fazer o reconhecimento de residências não habitadas para posteriormente assaltar.
115) Os arguidos L.C. e F.D., depois deslocaram-se à indicada morada, pertença de RO, e, com recurso a um alicate, cortaram a corrente eléctrica, abandonando o local.
116) Dias depois, em data não concretamente apurada, mas que se situará entre o dia 17 de Maio e o dia 15 de Junho de 2016, os arguidos deslocaram-se novamente àquela morada verificando que a corrente eléctrica não havia sido reposta, pelo que decidiram entrar forçando a fechadura de uma das janelas situada na parte da frente da casa, logrando abri-la e acedendo ao seu interior percorreram e remexeram todas as divisões, retirando e fazendo seus os seguintes objectos:
- Dois sofás de cor beje, com 12 almofadas, no valor de € 1.000,00;
- Um tapete de sala, no valor de € 150,00;
- Um placa eléctrica de cozinha, da marca Teka, 200,00;
- um forno de cozinha tecnogás, no valor de € 200,00;
- Um esquentador da marca Vulcano, no valor de € 200,00;
- quatro torneiras misturadoras, no valor de € 260,00;
- um colchão de cama de casal, no valor de € 250,00;
- seis candeeiros, no valor de €  120,00;
- duas colchas de cama, no valor de € 100,00;
- um conjunto de mesa e duas cadeiras da marca Ratan, no valor de € 120,00;
- um conjunto de mesa e seis cadeiras de sala em pele castanha, no valor de € 500,00;
- Uma tela pintada com motivos florais,
- quatro cadeiras de jardim, dobráveis, em pano,
- duas telas com pinturas de aves;
- Uma peça cerâmica de cor vermelha;
- um pote em cerâmica de cor castanha, e acabamento em corda;
- base de colunas para telemóvel, da marca Intempo, modelo IDS-01NRX-S;
- misturadora de água e respectivas “bichas”;
- Um chuveiro,
- Uma colcha de édredon;
- Uma caixa contendo um jogo de sete peças, sendo cinco facas, um amolador e uma tábua de cozinha;
- seis molhes de chaves com porta chaves com inscrições em inglês,
Que perfaziam o valor total de € 3.100,00 (três mil e cem euros)
117) Com efeito, na primeira ocasião em que se deslocaram à dita residência, o arguido  entrou na posse de um conjunto de chaves da residência, que trouxe consigo.
118) Na posse das aludidas chaves da residência e em data não concretamente apuradas mas que se seguiram à primeira deslocação, os arguidos  L.C. e F.D., deslocaram-se à mesma por mais uma vez, acedendo à mesma utilizando as chaves, e daí retirando todo os objectos que supra descritos, que, na posse dos mesmos, transportaram no veículo, deles se apropriando.
119) Na posse dos aludidos objectos, os arguidos abandonaram o local, fazendo-os coisa deles.
120) Na sequência de busca domiciliária foram recuperados alguns dos supra indicados objectos, e entregue ao ofendido.
121) 25- NUIPC 269/16.9GALNH (APENSO)
Procedendo do modo de actuação acima descrito, e após a arguida M.D.indicar a residência a assaltar e os objectos que pretendia que trouxessem para as encomendas e pedidos que tinha, os arguidos L.C. e F.D. deslocaram-se à Rua …………….., Lourinhã, pertencente a MCL, cortaram a corrente eléctrica e abandonaram o local.
122) Dias depois, que se situará entre o dia 10 e 12 de Junho de 2016, os arguidos  L.C. e F.D., regressaram ao local confirmando que a electricidade continuava cortada e como tal não estava habitada.
123) De seguida, os arguidos acederam à mesma mediante estroncamento de uma janela e após percorrerem e remexerem todas as divisões retiraram e fizeram seus os seguintes objectos:
- Um televisor LCD da marca Samsung, no valor de € 200,00;
- Um par de brincos em ouro, no valor de € 250,00;
- Um fio em ouro, no valor de € 300,00;
- Duas alianças em ouro no valor de € 300,00;
- uma pulseira com sete folhas,
- um relógio de com forma triangular;
- Um esquentador da marca Junkers, no valor de € 200,00;
- Um microondas, da marca Elecrtric,
- uma máquina de café, da marca Pingo Doce;
Perfazendo o montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
124) Na posse dos objectos, os arguidos abandonaram o local, fazendo-os coisa sua.
125) Na sequência de busca domiciliária foram recuperados alguns dos supra indicados objectos, e entregue ao ofendido.
126) 26-  NUIPC 284/16.2GCTVD (APENSO)
No dia 12 de Junho de 2016, antes das 11.00 horas da manhã, os arguidos  L.C. e F.D., deslocaram-se à Rua ……………….. em Campelos, área do município de Torres Vedras, com a finalidade de se apoderarem de bens que se encontrassem no interior daquela residência que é propriedade de NSP.
127) Aí chegados, acederam à residência pelo portão lateral que se achava no trinco e por meio não concretamente apurado, cortaram a electricidade e desactivaram o alarme de intrusão, abandonando o local.
128) Na madrugada do dia 12 para 13 de Junho de 2016, os arguidos deslocaram-se novamente à dita residência e com recurso a um pé-de-cabra ou chave de fendas, o arguido  L.C. forçou a fechadura da porta principal, e uma vez no interior dirigiram-se junto da casa das máquinas desligando o quadro eléctrico e sistema de alarme.
129) Após percorrerem as divisões da casa, retiraram da cozinha e fizeram seus os seguintes objectos:
- Uma placa de vitrocerâmica a gás, da marca Teka;
- Um micro-ondas, da marca TEKA;
- Um forno eléctrico da marca TEKA;
- Uma máquina de lavar loiça, da marca Teka;
E da garagem uma máquina de lavar roupa, da marca Candy;
No valor total de € 5.000,00 (cinco mil euros).
130) Na posse dos referidos bens, os arguidos abandonaram a residência, deles se apropriando e integrando no seu património.
131) Na sequência de busca domiciliária, foi encontrada e apreendida a acima indicada máquina de lavar roupa, posteriormente reconhecida e entregue ao legítimo proprietário.
132) 27- NUIPC 248/16.6GDTVD (Apenso)
No dia 16 de Junho de 2016, cerca das 00.10 horas, o arguido  L.C., na condução do veículo com a matrícula 13-28-JX, o qual não é titular de carta de condução, dirigiu-se Rua ……….., em Moita dos Ferreiros, onde o arguido F.D. o aguardava.
133) De seguida, já com o arguido F.D. na condução do veículo, e nos moldes acima expostos, os arguidos formulam o propósito de se apoderaram e bens de valor que encontrassem na residência sita na Estrada …………….. Maceira, área do município de Torres Vedras, pertença de RPF.
134) Aí chegados e com recurso a alicate, os arguidos procederam ao corte da energia eléctrica a partir do quadro exterior e após saltarem o muro que veda a propriedade, acederam à porta principal, e com recurso às ferramentas (chave de fendas e pé de cabra), rebentaram a fechadura da porta principal da residência, logrando parti-la e aceder à mesma.
135) Após percorrerem as várias divisões da casa, os arguidos retiraram e fizeram seus os seguintes objectos:
- Oito panos de cozinha;
- Um trem de cozinha, composto por nove peças em inox;
- quatro peças de decoração;
- três panelas;
- Uma varinha mágica da marca “Moulinex”;
- Uma meteorológica digital de cor branca;
-Um descodificador de sinal satélite de marca “Vision” e respectivo comando;
- Uma geleira de marca “SUN”, em plástico de cor cinzenta, com tampa azul, contendo motor de refrigeração;
- Uma mala de cor preta da marca “Lacoste”;
- Uma caixa de sapatos da marca Puma, com dois pares de ténis de criança da marca “Nike” e “All Star”;
- Uma caixa de sapatos de marca “Adidas” com um par de ténis de criança da marca “Adidas” e dois pares de mocassins, também de criança;
- Uma mala de senhora em cor beije;
- Uma mala de senhora de cor laranja e branco;
- Dois aparelhos de TDT, da marca “T-Joy”, com respectivos comandos, com o valor de € 50,00, cada;
- Uma garrafa de “Saveur de Lise Baccara”;
- Um par de binóculos, camuflados;
- Uma garrafa de licor de ginja, com garrafa em formato de uma moto;
- Um conjunto de Walkie-Talkies, com base de carregamento;
- Oito miniaturas de veículos, de várias marcas;
- Um conjunto de pulseira e colar “T&C Cortiças”;
- Uma máquina de Café, da marca “Saeco”, no valor de € 1.200,00;
- Um esquentador da marca “Vulcano”, no valor de € 350,00;
- Uma caixa de ferramentas, contendo sete chaves de fendas;
- Um conversor de 112 v para 220v;
- Uma cinta de carga, de cor preta e branca;
- Uma pistola de “Airsoft”, réplica do modelo “Colt 1911 .45”, de mecanismo de repetição, em metal de cor preta, da marca “KWC” e com o numero serie 90905705 e respectivo carregador;
- Um chapéu de cor castanha;
- Uma pulseira em prata, com as inscrições “L dos amigos” e “Ricardo”;
- Um conjunto de loiça de cozinha, no valor de € 300,00;
- Uma medalha em prata com a inscrição “JHS” e “Comunhão”;
Num valor total de € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros)
136) Na posse dos referidos bens, os arguidos abandonaram a residência, deles se apropriando e integrando no seu património.
137) Os acima indicados objectos foram recuperados e entregue ao ofendido.
138) No dia 16 de Junho de 2016, cerca das 2.50 horas, na localidade de Papagovas, área do município de Torres Vedras, no interior do veículo com a matrícula XX-XX-XX, o arguido  L.C. tinha na sua posse um bastão, vulgo “moca”, acondicionado debaixo do banco do condutor.
139) O aludido objecto - bastão – tinha a dimensão de cerca 50 centímetros, em madeira, contendo na zona do punho, uma corta na ponta, sendo de origem artesanal. O bastão configura um instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão, dado o material de que é feito e pela aplicação de fita isoladora e pioneses na zona de impacto.

140) Ainda nas circunstâncias acima descritas:
1- No dia 8 de Abril de 2016, cerca das 9.35 horas, na Rua ……………., em Moita dos Ferreiros, área do município de Lourinhã, o arguido  L.C. conduzia o veículo ligeiro, Renault Scenic, com a matrícula PP-PP-PP, sem que, para o efeito, possuísse carta de condução.
2- No dia 10 de Abril de 2016, cerca das 7.13 horas, na Rua ……………., em Moita dos Ferreiros, área do município de Lourinhã, o arguido  L.C. conduzia o veículo ligeiro, Renault Scenic, com a matrícula PP-PP-PP, sem que, para o efeito, possuísse carta de condução
3- No dia 21 de Maio de 2016, cerca das 00.58 horas, na Rua ………………, em Moita dos Ferreiros, área do município de Lourinhã, o arguido  L.C. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, Renault Megane, com a matrícula XX-XX-XX, sem que, para o efeito, possuísse carta de condução.
4- No dia 22 de Maio de 2016, cerca das 00.05 horas, na Rua ………….., em Moita dos Ferreiros, área do município de Lourinhã, o arguido  L.C. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, Renault Megane, com a matrícula XX-XX-XX, sem que, para o efeito, possuísse carta de condução.
5- No dia 23 de Maio de 2016, cerca das 03.20 horas, na Rua …………., em Moita dos Ferreiros, área do município de Lourinhã, o arguido L.C. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, Renault Megane, com a matrícula XX-XX-XX, sem que, para o efeito, possuísse carta de condução.
6- No dia 25 de Maio de 2016, cerca das 23.25 horas, na E.N. 361, área do município de Lourinhã, o arguido  L.C. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, Renault Megane, com a matrícula XX-XX-XX, sem que, para o efeito, possuísse carta de condução.

141) Agiu o arguido L.C. de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que não era titular de carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse ao exercício da condução, na via pública, nos moldes acima descritos.
142) Nas circunstâncias indicadas em 19., os arguidos  L.C. e F.D., agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a aludida residência não lhes pertencia e que ao partirem uma das janelas para ali se introduzirem, causavam intencionalmente estragos, inutilizando-a, e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono.
143) Agiu ainda o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de deter a supra identificada arma (bastão), bem sabendo que, atentas as características da mesma, a sua detenção lhe estava vedada e era proibida por lei.
144) Nas situações descritas, os arguidos  L.C., F.D., M.D. e A.F., em conjugação de esforços e desígnios, agiram livre, voluntária e conscientemente, no propósito, que lograram concretizar, de se apoderarem dos objectos supra descritos e fazê-los seus, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos, bem ainda sabendo que se introduziam em residências alheias por meio de estroncamento das fechaduras das portas e de cemitérios por escalamento, sendo que a arguida M.D., ao agir da forma descrita, fê-lo com o propósito, concretizado, de determinar os demais arguidos a executarem o plano comum de assaltarem residências de férias e segundas habitações e cemitérios com vista a apoderarem-se dos objectos aí existentes.
145) Os arguidos estavam cientes dos valores dos objectos que se apoderaram e integraram no seu património.
146) Bem sabiam os arguidos que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
145) Os arguidos admitiram parcialmente os factos.
146) FPS, quanto ao NUIPC 136/16.6 GAACB, apenso aos presentes autos, para além dos referidos valores da jarra e da lanterna, sofreu um prejuízo de € 60 com os custos de os colocar novamente.
147) MHR, quanto ao NUIPC 243/16.5GCTVD sofreu um prejuízo, no valor das suas peças do cemitério de Campelos, de € 3.000.
148) JSP e TEP, quanto ao NUIPC 19/16.0GACDV, receberam da companhia de seguros o montante de 5.600 €.
149) TEP ficou doente em casa durante uma semana após o ocorrido, de tão perturbada que ficou, tendo que ir um médico a sua casa.
150) Teve que ser acompanhada pelo seu médico, pois o arguido  deixou no local do crime, uma faca espetada no sofá.
151) JSP e TEP ficaram assustados e com receio de represálias.
152) Sofreram um prejuízo de 400 € com os bens não recuperados.
153) No que respeita, ao apenso 171/16.4GCCLD, RCF e MRF são casados desde 07/09/1986 no regime de comunhão de adquiridos, tendo, na constância do casamento, adquirido a fracção autónoma designada pela letra A, melhor identificada nos presentes autos, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua do …………., em Olho Marinho, Óbidos.
154) Não conseguiram recuperar os seus bens, no valor total de € 9.359,81.
155) RCF e MRF tiveram de proceder à reparação das fechaduras do portão e das portas estroncadas pelos Arguidos, tendo despendido a quantia de € 200.
156) O arguido  L.C. foi condenado, em 5/4/2006, pela prática, em 11/11/1999, de crime de furto qualificado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 2 anos, tendo tal suspensão sido revogada e tal pena sido extinta pelo cumprimento, foi condenado, em 2/4/2002, pela prática, em 23/11/1997, de crime de furto qualificado, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 3 anos, com regime de prova, foi condenado, em 31/10/2002, pela prática, em 4/8/2001, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 M.D. de multa, extinta por prescrição, foi condenado, em 19/11/2003, pela prática, em 10/4/2003, de 3 crimes de furto qualificado, na pena única de 3 anos de prisão suspensa por 4 anos, com regime de prova, foi condenado, em 1/3/2004, pela prática, em 19/9/2000, de crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, extinta pelo cumprimento, foi condenado, em 18/5/2004, pela prática, em 5/3/2003, de crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão, foi condenado, em 28/6/2004, pela prática, em 17/9/1997, de crime de furto qualificado, na pena de 100 M.D. de multa, extinta pelo cumprimento, foi condenado, em 16/11/2004, pela prática, em 12/1/2004, de crimes de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao público, na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão, foi condenado, em 17/2/2005, pela prática, em 23/12/2003, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses e 15 M.D. de prisão, substituída por 210 M.D. de multa, extinta pelo cumprimento, foi condenado, em 2/7/2015, pela prática, em 21/2/2014, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período, extinta pelo cumprimento, foi condenado, em 4/8/2015, pela prática, em 22/7/2015, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com a condição de em 4 meses realizar exame teórico de condução, foi condenado, em 3/9/2015, pela prática, em 11/7/2015, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 M.D. de multa, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento, foi condenado, em 4/3/2016, pela prática, em 28/2/2015, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano e foi condenado, em 16/9/2016, em acórdão cumulatório, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com a condição de até ao final do período de suspensão, demonstrar ter-se submetido a exame de condução para obtenção de carta de condução de veículos ligeiros.
157) Os arguidos M.D. e F.D. não têm antecedentes criminais.
158) A arguida A.F. foi condenada, em 23 de Julho de 2009, pela prática, em tal data de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 M.D. de multa, extinta por prescrição.
159) O arguido  L.C. nasceu e cresceu no seio de uma família de baixa condição sócio económica e cultural, sendo o mais velho de 2 filhos do casal progenitor.
160) Os pais separaram-se quando era muito pequeno. Na altura o arguido ficou entregue aos cuidados do pai e a irmã ficou aos da mãe.
161) O ambiente familiar apresentava-se desestruturado e caracterizado por ausência de suporte afectivo e material, decorrente do alcoolismo e agressividade da figura paterna. Assim,  L.C. acabaria por ficar entregue aos cuidados da avó paterna.
162) Quando o arguido tinha 6 anos de idade, a avó faleceu e o  L.C. foi acolhido na Santa Casa da Misericórdia de Santarém. Aí revelou dificuldades de adaptação e instabilidade comportamental, tendo protagonizado várias fugas da instituição.
163) Aos 13 anos tentou o reatamento com a figura materna e respectivo agregado familiar. No entanto o arguido não sentiu espaço afectivo naquela família e a mãe terá evidenciado dificuldades em assumir as suas competências parentais. Acentuando a sua instabilidade comportamental, passou a adoptar um estilo de vida com comportamentos desviantes.
164) Em consequência da sua conduta delituosa, com 14 anos foi-lhe aplicada uma medida tutelar de internamento em Centro Educativo, que se prolongou até à maioridade.
165) Na instituição apresentou uma postura satisfatória, apesar da ausência de qualquer suporte familiar.
166) Durante os períodos de institucionalização frequentou o ensino escolar, tendo concluído o 2.° ciclo do ensino recorrente, assim como um curso de iniciação na área da electricidade.
167) Posteriormente em contexto prisional concluiu o 9.° ano de escolaridade, através do sistema de unidades capitalizáveis.
168) Quando saiu da instituição não encarrou a possibilidade de regressar a casa do pai, pois este tinha constituído outra família.
169) A mãe também não se constituía uma alternativa, tinha vários filhos de outros relacionamentos e não apresentava disponibilidade para o acolher. A mãe faleceu em 2003.
170) Sem apoio familiar de retaguarda  L.C. procurou abrigo junto de alguns conhecidos e amigos e durante um tempo experienciou várias moradas.
171) Numa situação de isolamento familiar, desemprego e de carência económica  L.C. passou por situações de dificuldades a vários níveis.
172) Nesse período encetou o convívio com o grupo de pares com comportamentos delituosos e passou a envolver-se em condutas de risco.
173) Iniciou também o consumo de produtos de estupefacientes, mas diz que se encontra abstinente há vários anos.
174) Com um trajecto laboral irregular, apenas desempenhou actividades pontuais na área de extracção de mármore, na agricultora e na construção civil.
175) Em 12/08/2011, saiu da prisão em liberdade condicional e fixou residência em casa de um primo, mas devido a dificuldades relacionais acabou por pedir alteração da morada para casa de amigos.
176) Posteriormente encetou relacionamento amoroso com M.D. (co-arguida) com quem passou a residir na Lourinhã.
177) Em data precedente à prisão preventiva  L.C. conservava residência no agregado familiar da companheira, onde viviam também dois enteados TD de 23 anos e C  de 10 anos.
178) Presentemente a companheira encontra-se a cumprir medida de OPHVE em casa do pai.
179) O enteado TD autonomizou-se e foi viver com a namorada, C  foi acolhido numa Instituição em Loures.
180) A habitação onde o casal habitava era arrendada, propriedade da autarquia e localizada no Bairro Social em Moita dos Ferreiros.
181) Após a prisão de  L.C. e da companheira, a casa foi entregue à autarquia em virtude de existirem rendas em atraso.
182) A economia familiar era caracterizada como deficitária, o arguido e a companheira eram beneficiários do Rendimento Social de Inserção.
183) O arguido  L.C. refere que não podia trabalhar pois é portador de HIV. Está a ser acompanhado em consultas de infecciologia no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e mensalmente tinha que se descolar à farmácia do hospital para adquirir a medicação que necessitava.
184) Refere ainda, que tem duas hérnias na coluna que, por vezes, lhe causam alguns problemas de mobilidade, já solicitou marcação de consulta no hospital para averiguar a necessidade/possibilidade de ser sujeito a cirurgia.
185) Em termos sociais, o arguido é associado a um estilo de vida caracterizado pela ausência de hábitos de trabalho regulares.
186) Do ponto de vista pessoal o arguido evidencia dificuldades em estabelecer relações afectivas com terceiros, reflectidas nas situações de distanciamento social que tem vivenciado e fragilidades no que concerne à capacidade de resolução de problemas, patentes quer na sua história de vida, quer na forma imatura e simplista como equaciona a sua vida futura.
187) No Estabelecimento Prisional de Leiria mantém um comportamento adequado, sem ocorrência de registos disciplinares. Encontra-se inactivo.
188) O desenvolvimento pessoal e social da arguida M.D. terá sido condicionado pela baixa supervisão parental, com défices ao nível do controlo e da orientação, num contexto sociocultural modesto, ainda que sem privações ao nível básico.
189) Com 14 anos, fugiu para a casa da sogra, pelo facto dos pais não aprovarem a relação amorosa estabelecida com o pai dos seus dois filhos mais velhos, que acabou por se pautar pela disfuncionalidade.
190) Num contexto de alguma instabilidade afectiva e socioeconómica, a arguida manteve outros relacionamentos maritais, tendo o seu terceiro filho nascido há 10 anos, com atrasos de desenvolvimento.
191) Enquanto a arguida assegurou a educação dos dois filhos mais novos, o mais velho, co-arguido no presente processo, ficou, desde cedo, entregue aos cuidados da avó paterna, o que prejudicou a qualidade do vínculo relacional.
192) A arguida mantém, desde há cerca de sete anos, uma relação conjugal com o co-arguido, L.C., que conheceu através de um "chat " de conversação, quando aquele se encontrava em cumprimento de pena em estabelecimento prisional.
193) Detentora apenas do 2º ano de escolaridade, circunstância que a própria justifica com ausência de apetência e investimento pessoal, a arguida M.D. descreveu algumas experiências laborais, tendo exercido funções indiferenciadas na área da restauração, da hotelaria e da geriatria, encontrando-se desempregada há cerca de 10 anos.
194) Neste contexto, não tendo superado o quadro de instabilidade e precariedade socioeconómica que caracterizou o seu modo de vida, vinha a organizar-se em função dos subsídios sociais de que beneficiava.
195) A arguida M.D. apresenta várias problemáticas ao nível da saúde, sendo portadora do vírus HIV e dependente de insulina (devido a diabetes) desde há cerca de 20 anos.
196) À data dos factos, a arguida residia com o companheiro e os dois filhos mais novos, numa habitação de atribuição camarária, cujo contracto se encontra em seu nome.
197) A subsistência do agregado era assegurada pelo RSI, de € 350, que aliava ao abono e à pensão de morte do pai do filho mais novo (€ 195 e € 113, respectivamente), num contexto precário, agravado pelas despesas de saúde da arguida e do mesmo filho.
198) No seu quotidiano, a arguida mostrava-se investida ao nível dos cuidados a prestar ao seu filho mais novo, detentor de Síndroma de Hopkings e Autismo profundo, relativamente ao qual denota acrescida vinculação.
199) Após a sua detenção à ordem do presente processo, e atendendo ao enquadramento familiar precário que caracterizava o seu meio residencial (o filho TD autonomizou-se enquanto estava detida e o companheiro manteve-se em prisão preventiva), a arguida viu-se obrigada a reintegrar o agregado do pai, que se mobilizou para a acolher e apoiar.
200) Actualmente, a arguida não beneficia de qualquer apoio social financeiro, sendo a sua subsistência assegurada pelo progenitor, através da pensão de reforma que aufere, cujo montante não foi possível apurar.
201) Para além disso, a arguida usufrui do serviço de fornecimento de refeições ao domicílio, promovido pelo Centro Social e Paroquial de Moita de Ferreiros, sendo-lhe fornecidas duas refeições por dia na sua residência.
202) Em termos pessoais, M.D. apresenta-se como uma pessoa pragmática, focada na obtenção de rentabilidade financeira, que evidencia algumas fragilidades ao nível dos afectos e do pensamento consequencial.
203) O processo de desenvolvimento do arguido F.D. decorreu, desde os cinco anos, junto da avó e tia paternas, que se constituíram como pilares afectivos e modelos parentais adequados, na sequência da separação dos progenitores.
204) O período da infância é relembrado pelo arguido com sofrimento, que revelou ter assistido a episódios de violência doméstica entre os pais, bem como ter sido exposto a situações sentidas com algum incómodo, associadas a ligações extraconjugais da mãe.
205) Neste enquadramento, estabeleceu com a avó um relacionamento privilegiado, tendo sentido uma perda profunda aos 15 anos, quando aquela faleceu.
206) Esta perda foi colmatada pela tia e primos, que o acolheram no agregado, num registo afectivo gratificante e protector.
207) O arguido tem um irmão germano, cinco anos mais novo, e um uterino, actualmente com dez anos, ambos criados pela progenitora, que desempenhou um papel parental afectivo e presente, relativamente aos filhos mais novos.
208) O percurso escolar decorreu regularmente até ao 5º ano, altura em que registou duas reprovações por desmotivação.
209) No entanto, prosseguiu os estudos até aos 21 anos, tendo concluído com sucesso o curso profissional de desenho de construções mecânicas, que lhe conferiu o 12º ano de escolaridade.
210) A par dos estudos, regista desde os 15 anos contactos com o mundo laboral, tendo realizado funções indiferenciadas em diversas áreas de actividade. Para além disso, durante cerca de oito anos, trabalhou como "DJ" (disc-jockey) em estabelecimentos de diversão nocturna, juntamente com um primo.
211) Ainda que beneficiasse do apoio de uma tia paterna, estes rendimentos, aliados a subsídios da formação, permitia que vivesse de forma autónoma, mantendo uma relação desinvestida com ambos os progenitores.
212) Desde a conclusão do curso de formação, o arguido manteve-se profissionalmente activo na área da construção civil, mais especificamente como electricista, que alternava com a actividade de bombeiro voluntário.
213) Há cerca de dois anos, estabeleceu com A.F., co-arguida no presente processo, a única relação afectiva relevante, que descreve como sendo harmoniosa e gratificante do ponto de vista afectivo. Desta relação nasceu o filho, RD, actualmente com um ano, tendo o arguido perfilhado o enteado, R, de três anos, cujo pai se desconhece o paradeiro.
214) Quando a companheira engravidou, o arguido reaproximou-se da progenitora, com a qual passou a manter contactos regulares.
215) Após a ocorrência de um incêndio na habitação, em que residia com a companheira, na Marteleira, o casal arrendou uma casa na localidade onde reside a progenitora, em Moita de Ferreiros, passando a ser presença assídua na residência daquela, onde privava igualmente com o padrasto.
216) Depois de ter integrado há cerca de um ano numa fábrica de moagem, F.D. encontrava-se em situação de baixa médica, devido à asma crónica de que padece.
217) A situação económica era precária, agravada pela situação de desemprego da companheira, encontrando-se o casal com dificuldades em assegurar a subsistência do agregado.
218) A família era acompanhada pelo Serviço Local e Acção Social de Torres Vedras, no âmbito de um processo de promoção e protecção, decorrente da sinalização do filho R pela CPCJ.
219) O arguido mantinha uma relação distante relativamente à família paterna, decorrente da desaprovação daquela relativamente à relação que estabeleceu com A.F., pelo facto desta já ter filhos.
220) Na sequência da eclosão do presente processo, a companheira abandonou o meio onde residiam e arrendou uma habitação em Torres Vedras, onde vieram a acolher o arguido.
221) A subsistência é assegurada através de apoios sociais, mais especificamente o RSI (rendimento de inserção social), no valor de € 361, as prestações familiares dos filhos, de € 182 e a medida de protecção em meio natural de vida do menor R, no valor de € 153,40.
222) O agregado beneficia ainda de um apoio semanal ao nível alimentar, pelo que a situação económica encontra-se equilibrada, sem registo de privações.
223) Ao nível habitacional, o arguido mantem-se a residir numa habitação arrendada, cuja renda é de € 250.
224) O arguido F.D. apresenta-se como um indivíduo com facilidades ao nível da comunicação e das relações interpessoais, mostrando-se determinado e autocentrado revela, por outro lado, alguma impulsividade e permeabilidade a influências externas, evidenciando acrescida preocupação com a sua imagem social.
225) Como projectos futuros, privilegia a necessidade de voltar a exercer a sua actividade laboral e afastar-se, juntamente com a companheira e os filhos, da zona onde residem, de forma a evitar a estigmatização social e elaborarem um novo projecto de vida.
226) A arguida A.F. é filha de um casal de baixa condição social, o pai operário e a mãe doméstica, falecida posteriormente por doença.
227) A infância e parte da adolescência decorreram junto destes familiares e de um irmão mais novo, com sujeição a estilos educativos diferenciados, mais punitivo por parte da figura materna.
228) Segundo o progenitor, neste período de vida, a arguida manifestou uma conduta relativamente ajustada às normas vigentes no contexto familiar.
229) A frequência escolar foi pouco investida, com algumas retenções. Pouco motivada para as actividades lectivas, abandonou a escola aos quinze anos de idade, com apenas o segundo ciclo do ensino básico, na sequência de envolvimento numa relação afectiva e saída do agregado familiar de origem.
230) Iniciado no final da adolescência, o percurso laboral da arguida tem-se caracterizado pela alternância de períodos de trabalho assalariado de curta duração e, mais frequentemente, de situações de desemprego. Estas são atribuídas pela arguida à natureza precária das ofertas de emprego e à necessidade de assegurar prestação de cuidados aos filhos entretanto nascidos.
231) O seu percurso afectivo, iniciado na adolescência, inclui três relações maritais até à data. As duas primeiras terminaram de forma similar, na sequência de alegada infidelidade dos parceiros, tendo delas resultado o nascimento de filhos, um de cada relação.
232) Há cerca de três anos, assumiu a actual relação marital da qual resultou, entretanto, o nascimento de um filho do casal.
233) A arguida A.F. integrava um agregado constituído pelo companheiro, o arguido F.D., um enteado e dois filhos menores de idade, um dos quais de uma anterior relação.
234) Este enquadramento familiar mantém-se, circunscrito ao companheiro, ao enteado e ao filho do casal, com três e um ano de idade respectivamente.
235) O outro filho da arguida deixou o agregado desta e passou a residir com o pai no estrangeiro.
236) A arguida avalia como satisfatória a relação marital, com o co-arguido F.D., não lhe associando problemas significativos.
237) No plano parental tem sido reconhecida à arguida, pelos referidos serviços, atitude diligente e cuidadora para com os menores que integram o agregado familiar.
238) Mantém também contacto com o pai, a quem costuma recorrer em situações de necessidade.
239) Apresenta uma situação de desemprego, subsistente à data dos factos, estando inscrita nos serviços de emprego desde Setembro de 2016.
240) O companheiro encontra-se inactivo.
241) A situação económica da arguida e do agregado familiar configura-se carenciada. Dependem de prestações sociais para satisfação de necessidades básicas, nomeadamente do rendimento social de inserção (361 euros mensais) e de abonos de família atribuídos aos menores (182 euros mensais) e usufruem de apoio alimentar assegurado por uma instituição social.
242) As despesas mensais do agregado incluem a renda do alojamento (250 euros), consumos domésticos de água, energia eléctrica e gás (73 euros) e encargos de montante variável com a alimentação.
243) Os relacionamentos sociais extrafamiliares da arguida são superficiais, não conotados com vínculos amicais significativos.
244) As suas rotinas diárias circunscrevem-se à resolução de assuntos pessoais e familiares e à actividade de costura no espaço domiciliar para fins de comercialização.
245) Como características pessoais denota competências pouco rotinizadas de ponderação de consequências de opções comportamentais.
246) A presente situação jurídica é conhecida do pai da arguida mas, apesar da surpresa que causou neste familiar, não afectou negativamente a relação entre ambos.
247) No actual meio sócio residencial, a arguida é relativamente desconhecida, não havendo notícia de reacções adversas em relação a ela e ao seu companheiro até à data.”
Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, consta o seguinte (transcrição):
“Para dar os factos como provados, o Tribunal fundou a sua convicção numa análise global da prova produzida, ponderada criticamente, em especial, no Exame Pericial LPC/PJ a fls. 1000/1005; Reconstituição fotográfica e Auto de Revista a fls. 668/669, 676/685, 687/688, 1073/1081, 1744/1751; Autos de Busca domiciliária, a veículos e Apreensão, a fls. 668/670, 694/747, 748/757, 758/764, 765/776, 778/781, 1509, 1512/1514, 1516/1521, 1811/1822; Relação de objectos e facturas a fls. 112/113, 208/209, 224/225, 240, 467/493, 509/510, 662/667, 796, 1210; Auto de Apreensão a fls. 93, 97/110, 243/245, 303/304, 386/387, 399, 496/497 (368/15), 564/568, 578/586, 974/976, 982/983, 986/989, 994/995, 1009/1013, 1034/1037, 1093/1099, 1425, 1756, 1776/1782, 1922/1925; Autos de Reconhecimento de objectos, Termos de entrega e reportagem fotográfica a fls. 116/117, 149/152, 215, 331/333, 335/342, 500/503, 636/637, 797/798, 1068, 1130/1137, 1144/1148, 1151/1154, 1157/1159, 1169/1176, 1179/1191, 1195/1205, 1211/1214, 1224/1228, 1233/1235, 1238/1250, 1260/1263, 1271/1276, 1526/1529; Autos de exame e avaliação a fls. 315/326, 498/499, 1515; Relatório Táctico de Inspecção Ocular e Inspecção Judiciária e reportagem fotográfica a fls. 29/47, 230/238, 260/272, 514/517, 664/667, 900/909, 953/958; Reportagem fotográfica a fls. 123/124, 307/315, 335/343, 1516/1521; relatórios de vigilâncias de fls. 131/132, 138/140, 143/144, 166/169, 352/376, 553/559 e do apenso I; Auto de notícia por detenção a fls. 651/661, 1498/1502; documentação junta a fls. 965, 1016/1033, 1040/1041, 1095/1098, 1102/1127, 1426, 1473/1483, 1510, 1537, 1764/1773; Documentação bancária a fls. 1040/1041, 1473/1483; Informação ISS,IP, IMT, registo automóvel e documentos a fls. 172/183, 422/429, 598/599, 601, 832, 1865; Auto de notícia e Aditamentos de fls. 2, 4/7, 64/71, 128/130, 160/164, 193/199, 206, 223, 384/385, 398, 546/458, 461/462, 495, 561/564, 573/577, 1308/1309, 1313/1333, 1522/1523, 1548/1550; Autos de leitura de telemóvel de A.F. a fls. 1492/1494.
Tal convicção assentou ainda nos certificados do registo criminal dos arguidos de fls. 2654 a 2669, bem como nos relatórios sociais de fls. 2781 a 2784 (arguido L.C.), 2790 a 2794 (arguida A.F.), 2801 a 2805 (arguida M.D.) e 2806 a 2810 (arguido F.D.).
Quanto à factualidade constante dos primeiros 6 pontos dos factos provados, resultam do conjunto da prova produzida, designadamente, do depoimento da testemunha DOC, militar da GNR, coordenador da investigação, que explicou como a mesma começou em Dezembro de 2015, que o lesado de um dos furtos foi a uma feira de velharias nas Caldas da Rainha, onde reconheceu alguns objectos furtados da sua residência, que aí se deslocou e o lesado indicou quais os objectos que estavam a ser comercializados pelos arguidos  e M.D., que depois começaram a aperceber-se do envolvimento do arguido F.D., viram encontros em casa do arguido  e também do arguido F.D., que no período nocturno, maioritariamente ia o arguido F.D. a casa do arguido  e quando assim não era ia o arguido  a casa do Sr. F.D., como observaram nas vigilâncias que fizeram, que inicialmente tinham uma Opel Astra verde, depois um Renault Mégane cinzento do arguido  e da D.ª M.D. e havia um Fiat Punto encarnado do arguido F.D..
Acrescentou que desligavam o quadro eléctrico e se ele tivesse sido ligado, não iam à casa pois a casa era habitada, desligar o quadro era a forma de saberem se a casa era habitada ou não.
Acrescentou que, no tempo da investigação, os arguidos não tinham ocupação profissional, apenas o arguido F.D. tinha um emprego, mas estava de baixa.
Referiu ainda que muitos dos objectos foram reconhecidos e entregues aos ofendidos, que o arguido F.D. ofereceu-se para fazer uma reconstituição aos sítios de que se lembrava.
Acrescentou que há duas situações de uma vivenda das Caldas e numa pedra de um cemitério em que há vestígios lafoscópicos do arguido .
Esclareceu ainda que nas residências dos casais arguidos também estavam objectos como mobiliário e na casa dos arguidos  e M.D. estavam objectos acondicionados para venda nas feiras e que foi apreendido dinheiro e também ouro com facturas em nome dos arguidos F.D. e M.D.. Havia sofás em uso, cada um em casa de cada um dos casais, esquentador, televisores, máquina de café, quadros, bonecos em cimento pintado, colchão de cama de casal apreendido e mesa e cadeiras de sala em casa do arguido F.D., diversas peças de decoração.
Quanto à arguida M.D., explicou que a mesma passou no cemitério da Bufarda, de dia, e dois ou três dias depois foi alvo de furto, como foi visto nas vigilâncias, que a mesma foi seguida na zona do Vimeiro e dois ou três dias depois houve um furto, que esta arguida fazia quilómetros sem destino, parava em zonas de moradias, avaliava as casas e depois ia-se embora, no período diurno, com mais incidência no período da tarde.
A intervenção da arguida M.D. resulta de tais declarações conjugadas com as declarações do arguido F.D. em sede de primeiro interrogatório judicial e de julgamento, quando disse que o dinheiro era entregue a ela e ela dividia consigo, que faziam um assalto por noite e a sua mãe ralhava que traziam poucas coisas e só gastavam combustível.
Acrescentou que a arguida M.D., sua mãe, procurava as casas de dia e, se não dava, ia procurar outra. Se não levassem coisas discutia consigo e com o  pois queria coisas para vender.
Mencionou ainda que o arguido  ia sozinho e não trazia nada e quando ia com ele trazia sempre coisas e a arguida, sua mãe queria que fosse com ele, que a sua mãe indicava os cemitérios.
Acrescentou que os objectos eram entregues à sua mãe, M.D., que viu clientes dela que iam comprar garrafas de bebidas e outras coisas, mas não conhece nenhum deles.
Por seu turno, a arguida A.F., nas mesmas sedes, referiu que a arguida M.D. fazia dos furtos um modo de vida, que ela lhe tinha dito isso, que era para sustentar os filhos, que no início os objectos iam todos para casa dela e depois disse que não queria ter tantas coisas na garagem para não dar nas vistas e ainda que o dinheiro era dividido ao meio pelos dois casais, que quem fazia os preços das vendas das coisas era a arguida M.D., que se queriam ficar com os bens, pagavam, foi o que aconteceu com a mesa e as cadeiras, o colchão, o sofá.
Acrescentou que a arguida M.D. organizou tudo, ligavam para ela arranjar electrodomésticos e ela encontrava uma casa e os arguidos  e F.D. à noite iam lá.
A própria arguida M.D., em sede de primeiro interrogatório judicial acabou por admitir a sua intervenção, quando referiu que tinham esta actividade há cerca de 2 anos, que vendia as bebidas alcoólicas ao Capinha, que lhe comprava nas feiras ou em sua casa, que era um cliente regular e ainda que os arguidos  e F.D. já tinham indicações para trazerem essas bebidas das casas.
Não se tomaram em consideração as declarações do arguido L.C. por não serem esclarecedoras, mas contraditórias, quando referiu que a arguida M.D. não sabia ao certo onde é que iam, que as encomendas eram feitas a si, era feirante, que os clientes que o F.D. diz que são da mãe, são seus, para, logo a seguir afirmar que são dos dois, não logrando convencer o Tribunal.
Com efeito, era a arguida M.D. que impunha as deslocações dos arguidos às casas e aos cemitérios para furtarem objectos pois queria objectos para vender na feira e para fornecer aos seus clientes, que lhe faziam, inclusivamente, encomendas.
Numa primeira fase, o arguido  executava tais furtos, mas depois e por insistência da arguida M.D., o arguido F.D. também passou a tomar parte em tal execução e a arguida A.F. também.
Depois, como se viu, o arguido F.D. referiu que o arguido  ia sozinho às casas, e não trazia nada.
A arguida M.D. insistia pela execução pelo arguido F.D., pois com a intervenção deste eram obtidos mais e melhores objectos.
Ora, claro resulta que a arguida Maria de Fátima instigou os demais arguidos a cometer os crimes contra o património.
Assim, com base em tais declarações dos arguidos, conjugadas com o referido depoimento testemunhal se pôde perceber a articulação do plano comum e a intervenção da arguida M.D..
Também se pôde perceber que os arguidos não tendo ocupação definida faziam dos furtos modo de vida.
E mesmo o arguido F.D. apesar de estar de baixa, deixou a sua actividade profissional para fazer dos furtos modo de vida, como acabou por reconhecer.
A factualidade não provada constante do ponto 1 dos factos provados resulta de não se ter recolhido prova suficiente que permitisse concluir pela efectiva deslocação da arguida aos locais dos furtos, não tendo a arguida sido vista em vigilâncias, quanto a tais furtos, a acompanhar o arguido  nas deslocações para a realização dos furtos.
Deste modo, tal factualidade foi considerada como não provada.
Contudo, como se viu, a arguida falava com os demais arguidos, que estes se tinham de deslocar a residências, determinava-os a cometer tais furtos, exigindo que trouxessem consigo bens.

1 Quanto ao NUIPC 368/15.4GALNH tal convicção assentou na admissão parcial dos factos pelo arguido L.C., relação de objectos, facturas e fotos de fls. 467 a 493, no auto de apreensão de fls. 496 e 497, no auto de exame e avaliação de fls. 498 e 499, bem como no depoimento da testemunha MCC, que referiu que a última vez que foi à sua casa sita na Travessa …………., na Marteleira, foi a 18 de Julho, foi operado em 22 ou 23 de Julho e só voltou a casa a 22 de Agosto, que saltaram o muro que dá para um pátio, uma das janelas foi forçada e não conseguiram, depois arrombaram uma portada e uma porta de vidro de correr, que não estava ninguém na residência e quando lá chegou a 22 de Agosto é que deu pelo furto, que a casa tinha corrente eléctrica, que o valor total dos objectos furtados anda à volta dos 4 mil euros.
Acrescentou que, no dia 24 de Agosto foi a Fátima e lanchou no Bombarral e havia um largo com uma feira e foi dar uma volta e começou a ver uma série de objectos seus como CDs, dois ou três alicates e uma máquina de barbear, que ligou à GNR da Lourinhã que disse para ligar para a GNR do Bombarral, chegaram lá os agentes e mandaram retirar da banca tudo o que achava que era seu e viu e ouviu falar de um senhor  que estava sozinho e chegou uma senhora que pensa que era a esposa.
Disse ainda que a listagem que fez foi feita quando deu conta do furto. Confrontado com fls. 468 a 475, referiu foi a lista que fez e a documentação que entregou.
Quanto à factualidade não provada, deveu-se a sobre ela não ter sido produzida prova quanto ao acompanhamento pela arguida M.D. ao arguido .

2 No que respeita ao NUIPC 10/16.6 GBALQ tal convicção assentou na admissão parcial dos factos pelo arguido F.D. e pela arguida A.F., nas fotos de fls. 13 a 15 dos objectos apreendidos na casa da arguida A.F., no termo de entrega de fls. 16, bem como no depoimento da testemunha JHL, que referiu que é proprietário do ……… Casal do Forno, um polícia disse-lhe que a sua casa tinha sido assaltada em Outubro/Novembro de 2015 e informaram que tinha de pagar muitas custas. Ele liga-lhe no Verão de 2016 e disse-lhe o que tinha sido roubado, que arrombaram a porta, a fechadura. Era da investigação criminal de Alenquer e disse para se deslocar ao posto e para surpresa sua estavam bonecos de terracota. O que lhe foi tirado seria de 150 a 200€. Não vive nesta residência e deu pela falta no dia a seguir quando chega para trabalhar.
Acrescentou que a sua casa, passados 15 dias ou 3 semanas foi outra vez assaltada. Da primeira vez foram os aparelhos de T.D.T., a bateria e o perfume e os bonecos não sabe se foi da primeira ou da segunda vez e que esses bonecos são de fabrico seu.
A factualidade não provada deveu-se a sobre ela não ter sido prova que a sustentasse, considerando, não só a negação dos arguidos, mas também que a testemunha referiu que não tinha coelhos.
Por outro lado, os arguidos sustentaram que a arguida A.F. se limitou a ficar no carro de vigia e nenhuma prova foi produzida que o pudesse contrariar, pelo que se verteu a factualidade provada e não provada nos termos acima expostos.

3 Quanto ao NUIPC 468/15.0 GALNH tal convicção assentou na admissão parcial dos factos por todos os arguidos sendo quanto à arguida M.D., em termos reduzidos em primeiro interrogatório, que as arguidas ficaram no carro e os arguidos entraram, bem como no depoimento da testemunha CFB, que referiu que é representante da Associação Cultural e Recreativa do Vimeiro, que no dia 18 de Outubro de 2015, entraram no restaurante e da cozinha levaram panelas, microondas, vinho, azeite, óleo no valor total de € 783,50 e nada foi recuperado. Confrontada com fls. 11 de tais autos, disse que é a lista do que foi levado.

4 No que respeita aos autos principais (NUIPC 387/15.0 GACDV) tal convicção assentou no teor de fls. 64 a 111, no depoimento da testemunha FPM, que referiu que foram à sua casa na Rua ………….. Cadaval, onde residiu quando teve uma empresa. Já lá não residia e foi lá pelo dia 20 e tal de Novembro e viu que o portão estava aberto, o cadeado foi partido, a casa tem a porta de frente e tem um desnível com a garagem e tem uma porta de cozinha com uma grade de ferro e arrombaram a fechadura, entraram por baixo e só no domingo seguinte se apercebeu que tinham tentado arrombar a porta de frente. Entraram por trás. Entregaram uma relação dos objectos retirados à GNR.
No dia seguinte, um sábado foi lá e no domingo havia uma feira nas Caldas, foi lá e na terceira banca viu a sua máquina de café, a sua companheira tirou fotografias. Chamou a GNR a dizer que na banca havia objectos seus. Recuperou algumas coisas pela GNR.
A arguida M.D. e o arguido  L.C. estavam na banca. Na banca a seguir apercebeu-se que estava o seu berbequim e noutra estavam artigos de latão e ainda noutra, um berbequim BOSCH que não recuperou, pois a banca foi levantada, mas o vendedor disse que tinha comprado ao arguido .
Confrontado com fls. 112 e 113, referiu que é a lista e o que recuperou consta do auto da GNR. Para os valores que indicou na lista, fez uma estimativa, por exemplo havia ferramentas da empresa e as cornetas em latão comprou.
O compressor tinha um anúncio que estava para vender e nunca o recuperou. Como a empresa tinha fechado há muito, as coisas ficaram para si.
O arguido  negou ter ido, justificando a posse dos objectos pois comprava e vendia artigos usados, há pessoas que aparecem para vender artigos, compra ou as pessoas deixam e quando vendem fazem a entrega do valor à pessoa, mas não se recorda quem lhe entregou esses bens.
Em sede de primeiro interrogatório judicial, referiu que comprou esses objectos a outros feirantes e a particulares.
Contudo, tal invocação não mereceu qualquer credibilidade ao Tribunal, tendo em conta, por um lado, que o “modus operandi” do arguido é semelhante ao de outras situações em que o arguido esteve envolvido, mas mais significativo é que tinha objectos retirados de tal casa a vender na sua banca da feira em dia muito próximo ao dos factos.
Deste modo, a negação pelo arguido, invocando que comprou tais bens sem explicar muito bem como nem a quem, não nos merece credibilidade.
A factualidade não provada quanto à arguida M.D. acompanhar o arguido  deveu-se a sobre ela não ter sido produzida prova.

5 Quanto ao NUIPC 382/15.0GACDV, a convicção do Tribunal assentou no depoimento da testemunha NSN, que referiu que ocorreu um furto na casa dos seus pais, em Dezembro de 2015 na Rua …………… Cadaval, terá sido entre 28/11 e 5/12, que apresentaram uma lista com os valores, cujo valor total confirmou.
Acrescentou que levaram uma das chaves da residência, uns cortinados jogo de lençóis, caixas plásticas, telemóveis jogos de playstation e bases de cortiça de tachos, que foi contactada pelo núcleo de Alenquer e reconheceu essas peças.
Confirmou os bens e disse ainda que os seus pais são emigrantes e a residência está desabitada, que o seu irmão foi lá no dia 28 e não se apercebeu de nada anormal e no dia 5 não havia electricidade, que viram o selo do contador da luz na calçada e o contador não tinha fusível e que o seguro pagou uma parte do valor.
O arguido  negou a sua participação neste furto.
Contudo, se atendermos aos reconhecimentos de objectos e termos de entrega de fls. 49 a 55, 61 a 63, pode constatar-se que tais bens foram apreendidos aos arguidos F.D. e .
Ora, não só o modo de actuação é similar ao de outros furtos, mas se atendermos a que o arguido não explica onde obteve tais bens e que quer ele, quer o arguido F.D. os detinham, quando, como invocam, padeciam de dificuldades económicas é de molde a concluir que tal como outros bens, resultaram de furtos.
Acresce que, como explicou o arguido F.D., a sua mãe indicava as casas a furtar e, numa primeira fase, o arguido  se dedicou a tal actividade.
A factualidade não provada quanto à arguida M.D. acompanhar o arguido  deveu-se a sobre ela não ter sido produzida prova.

6 No que respeita ao NUIPC 20/16.3GACDV, assentou a convicção do Tribunal no depoimento da testemunha RRM, que referiu que houve um assalto na casa da sua filha, na rua ……….., Vilar, que a GNR comunicou que a casa dos vizinhos tinha sido assaltada e havia uma porta aberta na casa dela, que tinham entrado para a garagem com um pé de cabra, que deram uma relação dos bens que faltava, que apenas foi recuperado o carrinho da bebé através da GNR de Alenquer.
Acrescentou que a sua filha está no Brasil e não habita a residência, que as últimas pessoas a irem lá a casa foram os sogros da sua filha, fizeram umas limpezas antes do Natal.
Disse ainda que não havia electricidade pois tinham dado baixa do contador.
Confirmou os bens e o valor total de 15 mil euros.
O arguido  sustentou que não teve participação em tal furto e que terão comprado o carrinho de bebé e mais uma coisa ou outra.
A testemunha BHM referiu que tinha uma loja Tuta e Meia, recorda-se de ter falado com a arguida M.D., que reconheceu em julgamento, há cerca de um ano, ela foi uma vez à loja, recorda-se de lhe ter feito um pagamento, viu-a duas vezes, no máximo três.
Acrescentou que tal arguida foi deixar os objectos mais do que uma vez, que, de uma vez trouxe uma cama branca de grades com desenhos cor-de-rosa e colchão, trouxe também lençóis, uma tenda de jardim numa caixa fechada, pela qual recebeu 10€, também um carrinho de bebé.
Disse também que da cama de grades recebeu 35€ e que o carrinho de bebé verde, uma embalagem de lençóis de cama de grades e uma caixa de toalhas foram levados pela GNR, que só lhe fez esse pagamento.
Ora, a versão do arguido não nos merece credibilidade tendo em conta que o modo de actuação foi essencialmente igual ao de outros furtos, por um lado e, por outro que alguém que invoca dificuldades financeiras dificilmente compra artigos para, por sua vez, pôr a vender numa loja, perdendo, assim, margem de lucro, só se compreendendo se as coisas já são suas, o que não era o caso ou se são ilicitamente obtidas em que o lucro é total.
A factualidade não provada quanto à arguida M.D. acompanhar o arguido  deveu-se a sobre ela não ter sido produzida prova.

7 Quanto ao NUIPC 69/16.6GACDV, a convicção do Tribunal baseou-se no depoimento testemunhal de MSR que referiu que a casa do seu sogro foi assaltada e chamaram a GNR, ele está num lar e casa está desabitada.
A GNR devolveu-lhes o quadro, as lâmpadas, o televisor Sony e o móvel e a máquina de lavar e os 24 mil euros da acusação é o das coisas que não foram recuperadas.
O arguido  negou a participação no furto, referindo que foi encontrada uma televisão e um móvel da marca Sony que comprou no OLX.
Se atendermos aos reconhecimentos de objectos e termos de entrega de fls. 32 a 34, pode constatar-se que tais objectos foram apreendidos aos arguidos L.C.  e M.D.  e, aos reconhecimentos de objectos e termos de entrega de fls. 37 e 38, foram apreendidos tais objectos aos arguidos F.D. e A.F., o que contraria a tese do arguido, pois, como referiu o arguido F.D. dividiam as coisas que provinham dos furtos.
A factualidade não provada quanto à arguida M.D. acompanhar o arguido  deveu-se a sobre ela não ter sido produzida prova.

8 No que respeita ao NUIPC 19/16.0GACDV, a convicção do Tribunal assentou no depoimento da testemunha JSP que referiu que passaram a passagem de ano, estiveram até ao dia 2 de Janeiro e logo a seguir, no dia 13, deu pela falta das coisas, que entraram por uma janela lateral da casa de banho e saíram por uma outra janela da sala, que é uma moradia que tinha um muro, saltaram o muro, que quando chegaram estava cortada a electricidade, que não tinha alarme.
Acrescentou que a sua esposa lembrou-se que as coisas podiam estar nas feiras de velharias, pensa que foram lá em Maio e viu os tapetes e os paninhos que compraram. Os tapetes de ovelha estavam à venda. Compraram dois panos por 2€. Recuperou em Alenquer os tapetes da ovelha, a carpete castanha e a bilha do gás.
Tal convicção assentou ainda no depoimento da testemunha TEP, que referiu que o furto ocorreu entre o dia 3 e o dia 11 de Janeiro de 2016, que os senhores que andavam a investigar disseram que eles andavam nas feiras e em Março viu os tapetes de ovelha e disse que eram os seus, disseram que eram 100€ e viu noutra banca e viu um objecto em cobre que já não estava lá e estava uma senhora a comprar toalhas de cozinha e panos e comprou duas toalhas pequenas de chá por 5€.
Acrescentou que, quando foram lá a segunda vez ainda lá estavam os tapetes. Recuperaram os tapetes e uma carpete e uma bilha de gás. Onde estavam os tapetes estava um homem tinha o rosto rosado, cabelo curto e cerca de 30 anos. A senhora que estava a comprar perguntou se não havia mais nada e ele disse que a mulher só lhe tinha dado aquilo.
O arguido  sustentou que tinha os objectos pois os tinha comprado.
Ora, a versão do arguido não nos merece credibilidade tendo em conta que o modo de actuação foi essencialmente igual ao de outros furtos, por um lado e, por outro que alguém que invoca dificuldades financeiras dificilmente poderia comprar tantos artigos mesmo para vender.
A factualidade não provada quanto à arguida M.D. acompanhar o arguido  deveu-se a sobre ela não ter sido produzida prova.

9 Quanto ao NUIPC 81/16.5GACDV, baseou-se a convicção do Tribunal no depoimento da testemunha CBB, que referiu que a sua casa em Vilar foi assaltada, tinha lá estado 3 a 4 semanas e, há cerca de um ano, quando ia a Coimbra verificou que arrombaram uma persiana de fls. 2082 a 2084. Depois de ter sido detectado o assalto, as autoridades recomendaram para ir à feira de Óbidos e viu lá os DVDs, a máquina de pintar, o esquentador, era o arguido  que estava numa banca da feira com outra senhora, identificou os seus artigos que ficaram na esquadra de Óbidos e só depois é que os recuperou.
Acrescentou que o arguido  não interagiu, ficou impávido e sereno e a senhora que estava com ele disse que esperava que tivesse facturas para provar que era seu.
Alguns dos seus bens não foram recuperados, por exemplo, o gato em estanho nunca foi recuperado.
O arguido  sustentou que comprou os objectos a dois rapazes, pensa que todos e teve as coisas na sua garagem.
Ora, a versão do arguido não nos merece credibilidade tendo em conta que o modo de actuação foi essencialmente igual ao de outros furtos, por um lado e, por outro que alguém que invoca dificuldades financeiras dificilmente poderia comprar tantos artigos mesmo para vender.
A factualidade não provada quanto à arguida M.D. acompanhar o arguido  deveu-se a sobre ela não ter sido produzida prova.

10 No que respeita ao NUIPC 120/16.0GABBR, baseou-se a convicção na admissão parcial dos factos pelos arguidos L.C. e F.D., bem como no depoimento da testemunha JRC, que referiu que, em Maio de 2016 foram a casa do seu filho e depois a GNR apareceu a dizer que tinham sido assaltada outra vez, tendo confirmado os bens e o valor e que foram recuperados varinha mágica, mesa de centro, o jarrão de barro, o de cerâmica, microondas, a máquina de cortar cabelo e a caixa, a moldura, o esquentador e o ferro de engomar.

11 Quanto ao NUIPC 115/16.3GABBR, não obstante a negação por parte dos arguidos L.C. e F.D., o certo é que a testemunha JRC foi esclarecedora quando disse que a GNR apareceu a dizer que tinham sido assaltada outra vez e que da primeira vez cortaram um portão e um cadeado e da segunda vez o cadeado estava como tinha deixado e havia sido aberto e fechado outra vez.
Ora, só os arguidos lá poderiam ter ido outra vez, com tanto à vontade pois já sabiam o estado em que a residência se encontrava e a facilidade a ela aceder, como ensinam as regras da experiência comum.
Por outro lado, o arguido  veio invocar que a mesa de centro era sua, juntando a fls. 3077, fotos do seu uso, supostamente na altura do Natal, pelo que não podia ter sido furtada nos referidos autos.
Contudo, apesar da presença de uma árvore de Natal, as fotos não têm qualquer data aposta.
Por outro lado, o ofendido reconheceu a sua mesa, sem quaisquer dúvidas.
Acresce que o arguido F.D. esclareceu que a arguida M.D. lhe confidenciou que a mesa tinha vindo de uma das residências furtadas.
Deste modo, não nos merecer qualquer credibilidade a invocação do arguido .

12 No que concerne ao NUIPC 239/16.7GDTVD, assentou a convicção do Tribunal na admissão parcial dos factos pelos arguidos L.C. e F.D., bem como no depoimento da testemunha IML, que referiu que, na segunda quinzena de Maio de 2016 teve um furto na sua residência em A-dos-Cunhados, que quando chegou, viu que tinha sido arrombada uma das janelas e o quadro da electricidade tinha sido desligado do interior da casa e que tinha lá estado na sua casa na primeira quinzena de Maio.
A testemunha confirmou os bens e o respectivo valor, tendo acrescentado que foi levado o contador da água e teve de lá pôr outro.
Não sabe se foi tirado num dia ou em vários.
O arguido F.D. confirma que voltou a tal residência que da segunda vez foi só lá buscar uma chave inglesa que deixou esquecida no meio do chão e a arguida A.F. referiu que o acompanhou a essa residência com tal desiderato.
Ora, não nos merece credibilidade tal afirmação, tendo em conta, por um lado, não só, que se tratam de muitos bens e que dificilmente poderiam ser levados de uma só vez mas também que, como o arguido F.D., admitiu, no primeiro interrogatório judicial, ficou com ouro que encontrou sozinho.
Deste modo, entendemos que os arguidos F.D. e A.F. se deslocaram uma segunda vez, não para ir buscar uma chave, que dificilmente teria sido lá esquecida, como não sucedeu em mais nenhum caso, mas para se apoderarem de alguns dos referidos bens.
Quanto aos cemitérios, como acima se referiu, a arguida M.D., indicou aos arguidos quais os cemitérios a que tinham de ir, tendo em conta os acima mencionados depoimento testemunhal de DOC, conjugado com as declarações do arguido F.D..

13 Assim, relativamente ao NUIPC 243/16.5GCTVD, na admissão parcial dos factos pelos arguidos F.D. e , tendo este último mencionado que não se recorda do que tiraram, bem como no depoimento da testemunha MHR que confirmou o valor das peças e a reparação da imagem de Cristo na qual estiveram a mexer, mas não conseguiram arrancar e ficou mais seguro de um lado do que do outro.

14 No que respeita ao NUIPC 244/16.3GCTVD, baseou-se a convicção do Tribunal na admissão parcial dos factos pelos arguidos F.D. e , tendo este referido que retiraram apenas latão e bronze, bem como nos depoimentos das testemunhas MCA que confirmou a retirada da campa de GAA, de uma floreira em cobre e o respectivo valor e MML, que referiu que, em 24/5/2016 roubaram uma jarra da campa da sua mãe, com o valor de 300€.
Tal convicção assentou ainda no depoimento testemunhal de NMM que mencionou que fez queixa de furtos no cemitério de Campelos, que é presidente da junta e o cemitério pertence à junta, que soube que tinham desaparecido peças do cemitério e foi fazer uma listagem e falou com algumas pessoas de que tinha os contactos, que falou com uma pessoa de uma agência funerária para obter os valores, pois vendia este tipo de objectos.
Acrescentou que não tinham o portão fechado, mas nessa ocasião tinham o portão fechado, pois tinham ocorrido outros furtos um ano antes, que quem o fez saltou o muro, pois se viu um rodado de carro perto do muro, o qual deve ter entre 1,80 a 2 metros.

15 Quanto ao NUIPC 118/16.8GABBR, assentou a convicção do Tribunal na admissão dos factos pelo arguido F.D. e na parcial admissão pelo arguido , tendo este referido que tiraram coisas, mas não se recorda ao certo, bem como no depoimento da testemunha MHR, que esclareceu que levaram a jarra em bronze, oval, da campa do seu marido FSC do cemitério do Carvalhal.

16 Em relação ao NUIPC 103/16.0GAPNI, fundou-se a convicção do Tribunal na admissão dos factos pelos arguidos, bem como nos depoimentos testemunhais de IBR, que referiu que no passado dia 27 de Maio desapareceu uma lanterna metálica com a base em mármore com as letras JJR -, no valor de 85€, de MRS, que mencionou que foi ao cemitério a 27 de Maio e viu que retiraram uma lanterna da campa do seu marido AR, no valor de 75€, que nunca mais a recuperou, de MMF que referiu que, em 26 ou 27 de Maio retiraram do cemitério da Bufarda uma jarro em latão de 100€, na campa de AM e BR, que lá estava na semana anterior e que não recuperou, de MFS que disse que em 27 de Maio, retiraram da campa do seu marido ACS, uma jarra, redonda, de cobre, que tinha lá ido no fim-de-semana anterior e ainda lá estava a jarra, de MPF que do cemitério da sua aldeia, da campa do seu marido JPS levaram uma jarra e uma lanterna, em bronze, que ia lá todas as semanas e na semana anterior estavam lá as coisas, que a jarra era de bronze e tinha lá uma imagem da N.S. Fátima, de LR que mencionou que em 27 de Maio no cemitério, foi furtada uma jarra em bronze da campa da sua mãe MCS de 300€ e uma lanterna em bronze de 100€, de AJF que referiu que tinham desaparecido peças no dia 27 de Maio, que, dia sim, dia não ia pôr flores e naquele dia ainda estava a pôr o seu filho na escola, que era uma lanterna com base em pedra mármore, seria à volta de € 100 da campa do seu pai DPJ e da sua mãe MC, de GCG que levaram do cemitério onde estão os seus pais, I e G uma lanterna, de MSJ que relatou que trabalha para a Junta de Freguesia e é responsável pelo cemitério, que não entraram pelo portão da frente que tem cadeado, mas pelo outro, que tem cadeado, mas é fácil saltar e que os proprietários das campas é que disseram o que faltava.

17 No que concerne ao NUIPC 136/16.6GAACB, baseou-se a convicção do Tribunal na admissão dos factos pelo arguido F.D. e na admissão parcial dos factos pelo arguido  que referiu que tirou essas coisas, menos as imagens, bem como no depoimento testemunhal de FPS que referiu que retiraram da campa dos seus pais, AFS e IMP, uma lanterna em cobre de € 50, e uma jarra de € 200, que gastou em 60€ nas reparações e, que a imagem de Nossa Senhora de Fátima, arrancaram, mas deixaram.

18 Quanto ao NUIPC 120/16.0GCCLD, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento testemunhal de ESJ, que referiu que houve um assalto na casa de um cliente, a sua empresa faz a gestão de casas na Pedra D’el Rei e depararam-se com isso, terá sido entre 11 e 21 de Abril de 2016,       que visitam as casas uma vez por semana para arejar a casa, verificar se está tudo bem e foi o período entre visitas, confirmando o valor de fls. 2090 e o proprietário, que e só foi recuperada a estatueta, em Alenquer, que a fechadura da porta da cozinha foi arrombada, que o alarme estava desligado.
Tal convicção também assentou no depoimento da testemunha MFS, que referiu que ser colega da anterior testemunha, que tomam conta de casas, abriu a porta e viu que estavam coisas fora do sítio, as cadeiras estavam fora da mesa e sentiu que assaltaram qualquer coisa. Não se lembra de tudo o que há nas casas, mas quando se apercebeu que faltava qualquer coisa, ligou para a sua colega E. Viu que faltavam as carpetes de Arraiolos e depois foram se apercebendo de mais coisas que faltavam.
Ora, a versão dos arguidos não nos merece credibilidade tendo em conta que o modo de actuação foi essencialmente igual ao de outros furtos, por um lado, mas por outro, se atentarmos ao auto de reconhecimento e termo de entrega de fls. 33 a 35, podemos constatar que o pássaro em madeira foi apreendido ao arguido F.D..
Ora, este arguido já havia referido que dividiam os objectos dos furtos e pelas dificuldades económicas por que passava e que a sua companheira, a arguida A.F. deu nota em sede de primeiro interrogatório judicial, não se afigura credível que tenha comprado esse objecto, que resulta do furto e da subsequente divisão de bens entre os dois casais.

19 No que respeita ao NUIPC 212/16.5GACDV, fundou-se a convicção do Tribunal na admissão parcial dos factos pelos arguidos L.C. e F.D., bem como no depoimento da testemunha OLS, que referiu que estava de férias e foi informada pela GNR que a sua moradia tinha sido assaltada, na EN ……….., Lourinhã, que não levaram nada e de casa não era falta de luz e o electricista verificou que na caixa da EDP abriram, tinham a chave e tiraram os fusíveis, e ainda que o arranjo da janela foi de 150€, com o fecho da janela.

20 Quanto ao NUIPC 171/16.4GCCLD, a convicção do Tribunal baseou-se no depoimento testemunhal de RCF, que referiu que no dia 18 de Junho viu que o portão pequeno estava semiaberto, tinham remexido a casa toda, que arrombaram uma janela das traseiras, que recuperou umas estatuetas em madeira que ainda não tinham dado conta e uma varinha mágica BOSCH, duas semanas depois.
Tal convicção assentou ainda no depoimento da testemunha TFL, que referiu que o seu avô adoeceu e vieram para Lisboa ajudar os seus avós e a casa tinha sido assaltada, confirmando os bens furtados e o seu valor total.
Ora, se atentarmos ao auto de reconhecimento e termo de entrega de fls. 11 a 15, podemos constatar que foram apreendidos aos arguidos L.C.  e F.D.. Ora, este arguido já havia referido que dividiam os objectos dos furtos e pelas dificuldades económicas que os arguidos invocaram, não se afigura credível que tenham comprado tais bens.
A factualidade não provada deveu-se a sobre ela não ter sido prova que a sustentasse, sendo contrariada pela produzida. Assim, quanto ao corte da energia eléctrica, a testemunha Rafael da Costa Fonseca foi esclarecedora quando referiu que tal corte não ocorreu pois entrou pelo portão automático.

21 No que concerne ao NUIPC 157/16.9GCCLD, baseou-se a convicção do Tribunal na admissão parcial dos factos pelos arguidos F.D. e L.C. , sendo que este não admitiu o arrombamento. Contudo, a testemunha FLR foi esclarecedora quando explicou que a casa da sua irmã foi assaltada na Estrada …….., alguém passou na estrada e viu a porta da vivenda da frente aberta, tinham lá ido há cerca de 3 dias., que quando entrou, os armários estavam abertos, sem nada no interior, que a porta estava danificada ao nível da fechadura e ainda que a fechadura que foi arrombada foi a que dava para o lado da cozinha.
A convicção assentou ainda no depoimento da testemunha FLR que confirmou os bens de fls. 2093 e os valores e referiu que recuperaram duas mesas e depois estavam danificadas e acabou por dar a uma associação.

22 Quanto ao NUIPC 164/16.1GCCLD, baseou-se a convicção na admissão dos factos pelos arguidos  L.C. e F.D., bem como no depoimento da testemunha ASC que esclareceu que foi assaltada a residência do seu filho que está emigrado, no dia 10 de Junho andou lá e não deu por nada e no dia seguinte deu por falta de um forno, uma placa e um esquentador, que o furto ocorreu de 10 para 11 de Junho, que foi o seu filho que deu os valores à GNR e são os de fls. 2094, que foi contactado pela GNR e estava lá o forno, que entraram pela janela da cozinha das traseiras, forçando o fecho da janela de alumínio.

23– No que diz respeito ao NUIPC 8/16.4GBALQ, a convicção do Tribunal assentou na admissão parcial dos factos pelos arguidos L.C. e F.D., bem como no depoimento testemunhal de MPR, que referiu que uma das suas residências, onde não se desloca com regularidade na Estrada …………., Óbidos foi assaltada no ano passado, que cortaram a corrente eléctrica, confirmou os bens de fls. 2094 e 2095 e valores, esclarecendo que recuperou um tacho e a Vaporetto.
A factualidade não provada quanto à arguida M.D. acompanhar os arguidos L.C. e F.D. deveu-se a sobre ela não ter sido produzida prova.

24 Quanto ao NUIPC 253/16.2GBCLD, baseou-se a convicção do Tribunal na admissão parcial dos factos pelos arguidos L.C. e F.D., bem como no depoimento da testemunha JTP, que esclareceu que a residência pertence ao Sr. RO, que é representante dele em Portugal, como mediador imobiliário e que um dos vendedores reparou que tinha sido assaltada, que tal ocorreu entre os dias 17 de Maio e 15 de Junho do ano passado, entre as visitas que tinham lá feito. Confirmou os bens e os respectivos valores.
Acrescentou que os sofás, algumas torneiras, as mesas e as cadeiras da sala foram recuperados e que os molhos das chaves que foram levados eram da casa e tinham acesso às várias partes da casa.
A factualidade não provada deveu-se a sobre ela não ter sido prova que a sustentasse.
Assim, desde logo, ao invés do que sucedeu quanto às demais situações, nesta o arguido F.D. disse que a arguida M.D. não indicou tal casa nem os objectos.
Depois, os arguidos apenas admitem a ida a essa casa por duas vezes e não por cinco como constava na acusação, pelo que, sem mais prova que tenha sido produzida que o contradiga, não se deu como provadas essas cinco deslocações.

25 No que respeita ao NUIPC 269/16.9GALNH, teve o Tribunal em consideração a admissão parcial dos factos pelo arguido F.D., bem como no depoimento da testemunha MRF que referiu que houve um assalto à casa da sua mãe, no ………, que entraram por uma janela da cozinha e a persiana estava lá ao lado da casa, entre 10 a 12 de Julho, no valor total de 1250€, que recuperou o LCD e o microondas e que o marido da D.ª AP deu-lhe a matrícula de um veículo de que já tinham suspeitas, no depoimento da testemunha AP que disse que assaltaram a casa da sua senhoria que fica à frente da sua casa, que o seu marido é que viu um carro estranho há 3 M.D. e ele pôs-se a olhar e tirou a matrícula 18-68-EC, um Fiat Punto e no depoimento testemunhal de GDR, que disse que foi à janela da cozinha e viu um Fiat Punto vermelho com a tinta do tejadilho estragada, queimada do sol, que passou para a janela de um outra sala, viu 3 pessoas e pôs-se a fumar e foi aí que o carro arrancou a alta velocidade, que escreveu a matrícula com a cor, a marca e disse à sua mulher, para dar ao Sr. M.
Acrescentou que na mesma semana viu o carro parado, pelo menos, mais 3 vezes parado no mesmo sítio e que isso é que lhe chamou a atenção.
O arguido  referiu que não tem a certeza se lá foi, mas da conjugação dos depoimentos testemunhais e das declarações do arguido F.D. resulta clara a sua intervenção.

26 No que concerne ao NUIPC 284/16.2GCTVD, baseou-se a convicção do Tribunal na admissão parcial dos factos pelos arguidos L.C. e F.D., bem como no depoimento testemunhal de NSP, que referiu que tem uma segunda casa na …………, em Campelos e a GNR disse que a sua casa tinha sido assaltada, que, por ironia, os arguidos  e M.D. contrataram seguro automóvel consigo e tinham estado há 15 M.D. no seu escritório, a mudar de uma matrícula para outra. Confirmou os bens, com excepção da máquina de lavar roupa que não havia Teka, mas apenas uma Candy, e que o valor total dos bens era de cerca de 5 mil euros.
Acrescentou que só recuperou a máquina de lavar roupa Candy, que entraram pela porta principal, cortaram a corrente eléctrica. Tinha lá estado na véspera, por o alarme ter disparado e quando lá foi não havia luz, mas não associou. O electricista abriu o contador cá fora e ligou os fios e eles devem ter tirado os fios. A Zurich pagou-lhe cerca de 2 mil euros.
Acresce que, como se viu a existência da máquina de lavar roupa Teka foi, tendo em conta as declarações do ofendido, foi vertida na factualidade não provada.

27 Quanto ao NUIPC 248/16.6GDTVD, a convicção do Tribunal assentou na admissão parcial dos factos pelos arguidos, bem como no depoimento da testemunha ASF que esclareceu que a GNR apareceu no dia 16 de Junho do ano passado a dizer que a casa tinha sido assaltada, que quando lá chegou a porta tinha sido arrombada, teve que levar uma nova, não havia luz e no quadro da EDP tinha sido cortada. Confirmou o valor dos bens e foi tudo recuperado, menos a pistola.
Tendo em conta os relatórios de vigilância de fls. 121 e 122 e este depoimento testemunhal pode concluir-se que a factualidade ocorreu no dia 16 e não no dia 15 de Junho e daí o que se verteu em sede factualidade provada e de factualidade não provada.
No que diz respeito à detenção da arma, o arguido  referiu que o carro era da arguida M.D., que poucas vezes andava com ele, que a moca terá vindo com o carro ou de uma casa qualquer, mas que se tivesse vindo de uma casa teria visto, que não sabia que lá estava esse bastão, que nunca lá o tinha visto.
Ora, tais declarações não convenceram o Tribunal pois, como resulta das regras da experiência comum, uma moca, um bastão não é um extra que venha com qualquer carro em segunda mão, trata-se de algo que não se deixa assim, escondido num veículo que se vai vender e, tendo em conta que os arguidos tinham o carro há pouco tempo, não se pode acreditar que o arguido desconhecesse a sua presença, pois quando se compra um carro, mesmo um antigo, em segunda mão, como resulta do apenso II, onde está o carro é natural que se vejam todos os cantos para se confirmar que está tudo em ordem.
Por outro lado, como o arguido acaba por admitir se tivesse vindo de uma das casas objecto de furto, saberia e não era o caso, pelo que se pode descartar que tivesse vindo de uma das casas.
Para o Tribunal a explicação, como ensinam as regras da experiência comum, é mais simples e reside na posse pelo arguido de tal arma para se proteger e defender, tendo em conta as suas deslocações a horas tardias às residências isoladas.
Dúvidas não restam, pois, ao Tribunal quanto à detenção pelo arguido de tal arma.
No que respeita às conduções sem carta que o arguido  praticou, assenta a convicção do Tribunal na admissão parcial dos factos pelo mesmo, mas também nos relatórios de vigilância de fls. 366 e 371 dos presentes autos, 29, 33, 37, 55, 66 e 121 do apenso I.
A convicção do tribunal baseou-se também no depoimento da testemunha NMG que referiu que é gerente de uma loja que compra usado na Lourinhã, os arguidos  e M.D. foram vender artigos em ouro e prata, que o que mais marcou foi a criança de que se faziam sempre acompanhar, pois estava numa situação que lhe tocou, pois não se exprimia e só gritava, o que levou a fixar aquelas caras, que começaram a frequentar a sua loja em 2014, que foram várias vezes ao longo de 2 anos, a arguida M.D. vinha acompanhada do arguido  e a arguida A.F. foi lá umas duas vezes, que a última venda foi e, 29/12/2015, tendo reconhecido os arguidos  e M.D. em sede de julgamento.
Também assentou tal convicção no depoimento de JVC, que referiu que conhece o arguido  de feiras de velharias, frequenta essas feiras e conhece-o daí, que sabe onde é que ele mora, na Moita dos Ferreiros, deslocou-se à casa dele para comprar uma garrafas de vinho e um tabuleiro de vinho do Porto com marca, que foi lá duas vezes, que o arguido  tinha esses objectos para venda na feira, que ele dizia que comprava recheios de casas, que quando chega às feiras, as coisas mais interessantes são vendidas e disse ao arguido  se tivesse garrafas de vinho para lhe ligar e ele ligou-lhe a dizer que tinha dessas coisas, que disse que ia a casa dele buscar, que ia com os seus amigos, o J e o H, que nas feiras estava, o arguido acompanhado pela senhora dele, tendo reconhecido os arguidos  e M.D. em julgamento.
A testemunha JFH disse que costuma ir a feiras de antiguidades e, por acaso encontra-se lá com o seu amigo Joaquim, que conhece um senhor chamado , a quem comprou duas garrafas de whisky por 20 €, eram antigas, não se recorda se pagou a ele ou à senhora, que já tinha perguntado por um preço de um rádio, mas achou caro e não comprou. Pensa que era um Sanyo com dois altifalantes, que onde vai mais é à feira das Caldas, onde comprou as garrafas, tendo reconhecido os arguidos e M.D. em julgamento.
A testemunha HCA referiu que costuma ir às feiras e quando há um artigo que lhe interessa compra, que os arguidos  e M.D., que reconheceu em julgamento, tinham uns artigos caros e nunca lhes chegou a comprar, que o arguido perguntava o preço à arguida ou ela a ele e não gostou muito dessa situação.
A testemunha VPM referiu que tem lojas Ouros Finos, uma delas na Ericeira, onde está uma funcionária que comprou ouro a um casal, que deu um NIB, para onde foi feita a transferência, que não se recorda dos nomes das pessoas, que era um fio, dois ou três anéis, uma medalha, que comprou por € 390 e que a GNR disse que eram roubados. Confrontado com fls. 1040, a transferência foi feita para esse NIB.
A testemunha CSA esclareceu que é directora da empresa Second Life, confrontada com fls. 1923 a 1925, disse que, no Arena Shopping, em Torres Vedras, a arguida A.F. vendeu um anel e recebeu o valor de 5€, que o procedimento é o de exibir o documento de identificação do vendedor e é tirada uma cópia do mesmo.
A testemunha CHP disse que recebeu um telefonema da GNR a pedir se podia ir deslocar-se e dois soldados estavam no quartel e o frigorífico que estava nos bombeiros cedido pelo arguido F.D. não era dele. Foi no Verão ou a seguir em Setembro ou Outubro do ano passado. O frigorífico estava lá há mais de um ano. Ele inscreveu-se para a escola de recrutas dos bombeiros, que não concluiu e emprestou para uma festa. Era um frigorífico tipo americano e com os anos que tinha não devia ser ainda do mercado nacional. A GNR disse que não seria do arguido F.D., tanto pelos soldados, como pelo chefe deles.
O elemento subjectivo que resulta, quanto à arguida M.D., no que à instigação diz respeito, resulta de toda a prova produzida, designadamente do depoimento testemunhal de DOC, conjugado com as declarações dos arguidos F.D. e A.F. nos termos acima expostos.
Os arguidos  (em sede de julgamento) e M.D. (no primeiro interrogatório judicial) vieram sustentar que o dinheiro que lhes foi apreendido vinha de levantamento de prestações sociais.
Contudo, pelo seu considerável valor, tal invocação não nos merece credibilidade, pois, por um lado, não juntaram comprovativos dos levantamentos, por outro, não especificaram com clareza para que fim o destinavam e, por fim, resultando das suas declarações que tinham cartão bancário, não se percebe que tivessem tal quantia em numerário.
De toda a prova produzida, resulta, outrossim, outra explicação lógica, que é a de que tal quantia apreendida à ordem dos autos resultava dos crimes contra o património a que se dedicavam.
Cumpre nesta sede recordar o que afirmou o arguido F.D. quanto a ser a arguida M.D. a fazer a divisão do dinheiro proveniente dos furtos, pelo que faz todo o sentido que tivesse consigo aquela aquantia.
No que respeita ao pedido de indemnização deduzido por JSP e TEP, por referência ao apenso 19/16.0GACDV,a factualidade provada baseou-se nas declarações dos demandantes que explicaram que deixaram uma faca de cozinha espetada no puf, que a demandante esteve uma semana em casa e o médico foi lá a casa.
A factualidade não provada deveu-se a sobre ela não ter sido produzida prova que a sustentasse.
Acresce que, mesmo que se considerasse como provado o furto das ferramentas e o seu valor, tal não faz parte do objecto processual e, como tal não pode ter reparação em sede de pedido de indemnização civil enxertado em processo penal, mas noutra sede.
No que respeita ao pedido de indemnização civil deduzido por RCF e MRF quanto ao apenso 171/16.4GCCLD, a factualidade provada deveu-se ao depoimento de RCF que esclareceu o valor dos bens e que reforçaram as janelas todas e substituíram as fechaduras e da porta da entrada também arrombada, com o que gastaram € 200 e no depoimento da testemunha TFL que esclareceu que os demandantes não tinham seguro. Esta testemunha falou de um prejuízo decorrente das reparações de valor superior ao peticionado, mas como não houve lugar à ampliação do pedido, o Tribunal não o pode considerar, tendo de se cingir ao valor peticionado.”

4.  Da leitura da motivação do acórdão recorrido ressalta inequivocamente que para a formação da sua convicção sobre a matéria de facto, o tribunal colectivo recorrido utilizou também o teor de declarações prestadas pelos arguidos F.D., A.F., M.D. e  L.C. no primeiro interrogatório judicial.
Essas declarações anteriores à audiência foram valoradas, quer para a prova de factos desfavoráveis aos próprios declarantes, quer para prova de factos desfavoráveis a co-arguidos.
 Percorrendo todas as actas das onze sessões da audiência de julgamento, verificamos que aí não consta que se tenha procedido à leitura ou audição das declarações prestadas pelos quatro arguidos no interrogatório judicial. Assim como nas actas não consta desde logo que tenha sido proferido despacho judicial fundamentado autorizando essa leitura ou audição.
A regra geral constante do n.º 1 do artigo 355º do Código de Processo Penal, segundo a qual só podem valer em julgamento as provas que tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, pretende assegurar o respeito dos princípios da imediação e do contraditório, num processo justo e equitativo e com plena observância das garantias necessárias para uma defesa eficaz.
Como tem sido sublinhado, o princípio da imediação das provas traduz-se na utilização dos meios de prova originais, pressupõe a oralidade do processo, ou seja, a recepção imediata e directa da prova pelo tribunal. O princípio do contraditório beneficia de tutela constitucional expressa para o julgamento (artigo 32º, nº5 da CRP) e significa fundamentalmente que nenhuma prova deve ser aceite em audiência nem nenhuma decisão deve aí ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.
Entre as excepções previstas no artigos 355º n.º 2, 356º e 357º do Código de Processo Penal, admite-se a possibilidade de serem valoradas as declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária pelo arguido, desde de que tenha sido devidamente informado e assistido por defensor.
Em todo o caso, do teor da redacção dos preceitos legais decorre claramente que as declarações do arguido que podem ser valoradas para a formação da convicção do tribunal são aquelas cuja leitura ou audição sejam permitidas por despacho fundamentado e efectuadas publicamente na audiência de julgamento.
A necessidade e mesmo imprescindibilidade da leitura ou audição em audiência das declarações prestadas pelos arguidos destina-se a garantir o conhecimento pelos sujeitos processuais dos meios de prova elegíveis para a formação da convicção do tribunal e visa concretizar o debate e a confrontação indispensáveis à apresentação de meios de defesa, ao exercício do contraditório e à apresentação de meios de defesa.
No caso vertente, os arguidos não dispunham de qualquer elemento de onde pudessem extrair a ilação de que o tribunal iria valorar este ou aquele segmento das suas declarações no primeiro interrogatório. Assim como não lhes era razoavelmente permitido supor que fossem valorados em seu desabono segmentos das declarações de co-arguidos. Tanto mais quanto nem houve despacho judicial contendo a justificação legal da permissão da audição das declarações, exigido sob pena de nulidade no n.º 9 do artigo 356º, aplicável por força do n.º 3 do artigo 357º, ambos do Código de Processo Penal..
Neste âmbito, impõe-se notar ainda que o tribunal colectivo valorou declarações prestadas em primeiro interrogatório pela arguida M.D. em prejuízo dos co-arguidos  L.C. e F.D.., apesar de aquele interrogatório ter ocorrido sem a presença de defensor destes co-arguidos e de a arguida declarante ter optado por se manter em silêncio ao longo de toda a audiência, o que sempre impediria o exercício do contraditório (vide a este propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-08-2016, proc. 225/13.9JACBR.C1 na Colectânea de Jurisprudência, Tomo IV, p. 43).
Assim como foram valorados elementos de prova recolhidos nos interrogatórios judiciais dos arguidos L.C. e de F.D.. e incriminatórios de M.D., sem que nesse acto processual estivesse presente defensor da co-arguida.
Nestes termos, a omissão de indicação clara do teor das declarações anteriores como meio de prova a utilizar na deliberação do colectivo sobre a decisão da matéria de facto e a omissão de leitura pública traduz uma compressão injustificada do contraditório e das garantias de defesa porque não permitiu a cada um dos arguidos, quer o esclarecimento das declarações por si prestadas, quer a impugnação e o contraditório sobre as declarações desfavoráveis prestadas por co-arguido.
Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a situação aqui em apreço não se confunde com o problema da utilização dos documentos constantes do processo, a propósito da qual se tem formado jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e aceite pelo Tribunal Constitucional no sentido de não exigência da leitura pública na audiência.
Na realidade, o auto de interrogatório de arguido incide sobre actos do próprio processo e está sujeito a um regime distinto do previsto para a prova documental, impondo-se concluir que as declarações documentadas nesse auto para serem valoradas em julgamento têm de ser lidas na audiência, face ao disposto nos artigos 355º, 356.º e 357.º do Código de Processo Penal (a propósito da distinção entre prova documental e prova documentada, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-05-2011, proc. 199/07.5GHSNT, Carlos Almeida, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-02-2011, proc. 224/07.0GAPTL, a Arantes e Cruz Bucho no estudo “Declarações para memória futura” p. 164 a 177, acessível em http://www.trg.pt/info/estudos/197-declaracoes-para-memoria-futura.html
Subscrevemos assim a posição expressa no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-02-2015,  citado pelos recorrentes e com o seguinte sumário:
“O art. 357.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.º, n.º 4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade ( proc. 212/11.1GACLB.C1, relator Orlando Gonçalves, www.dgsi.pt )”
Em nosso entendimento, a valoração do teor dessas declarações na deliberação do tribunal sobre a decisão da matéria de facto provada constitui violação de uma proibição de prova que gera a nulidade da decisão, nos termos do art.355.º do C.P.P.
Acresce ainda que o teor das declarações prestadas pelos arguidos foi determinante para a decisão do tribunal colectivo - embora em ponderação conjunta com outras provas - e  não nos é possível cindir ou separar os elementos atingidos por nulidade dos demais elementos probatórios.
Esta nulidade, cometida na fase de deliberação do tribunal colectivo, afecta apenas esse acto e os subsequentes (art.122.º, n.º1 Código de Processo Penal), mas não necessariamente a fase anterior do julgamento propriamente dito (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2007, relator Maia Costa, Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, p. 230 e Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Anotado, p.1121).
Em consequência, deverá o processo retomar à fase destinada a elaboração e votação (artigos 365º a 369º do Código de Processo Penal )  para que seja possível proceder a  nova deliberação e elaboração de novo acórdão, sem que neles sejam incluídos e valorados os elementos probatórios inquinados de nulidade.
Resulta assim prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos dos recursos.

5. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento parcial aos recursos, em declarar a nulidade do acórdão proferido em 31 de Maio de 2017, devendo ser proferido novo acórdão que exclua a valoração como meio de prova das declarações prestadas pelos arguidos em primeiro interrogatório judicial e que não foram lidas na audiência de julgamento.
Sem tributação.




Lisboa, 18 de Outubro de 2017.



Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.


        
João Lee Ferreira
                                                                                                                Nuno Coelho