Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1288/13.2TBCSC.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: CONFIANÇA JUDICIAL DE MENOR
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS AFECTIVOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - De acordo com a actual redacção do nº 1 do art. 1978º do Cód. Civil, é condição para o decretamento da confiança judicial que se demonstre que “não existem ou que se encontram seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação” através da verificação objectiva de qualquer uma das situações aí tipificadas, ou seja, independentemente de culpa na actuação dos pais.
- Inexistindo os vínculos afectivos entre o menor e a sua mãe e o seu pai (registral), há que decretar a medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



RELATÓRIO:



Os presentes autos de promoção e protecção foram abertos em benefício do menor S…pelos fundamentos que constam da douta p.i., os quais em síntese, são os que seguem:

-o menor nasceu em 16-02-2011 e é filho de M…;
-a mãe do menor é toxicodependente e foi seguida pelo Serviço de Adictologia do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo nos Açores para realizar tratamento de substituição de opiácea com metadona;
-a mãe do menor veio viver para o Continente tendo estado internada na comunidade terapêutica "Casa da Barragem", juntamente com o filho, até ter sido expulsa em Agosto de 2011;
-com a sua saída desta comunidade foi celebrada com a CPCJ de Oeiras acordo de promoção e protecção, tendo sido aplicada a favor da criança a medida de apoio junto da mãe;
-a mãe não tem rendimentos e deixou de poder beneficiar do RSI por falta de apresentação de documentos;
-vivem da ajuda de uma pessoa amiga que apelida de "padrinho", o Sr. C... que vive nos Açores e paga a renda de casa no montante de € 400,00;
-recebem ainda o apoio de algumas voluntárias do Centro Paroquial de Oeiras, sendo as fraldas e toalhitas fornecidas pelo jardim de infância que o menor frequenta desde Setembro de 2012;
-de acordo com informações prestadas pelo jardim de infância frequentado pelo menor a mãe não se encontra sempre contactável quando o menor é deixado, doente e a mãe revela pouco interesse na vida escolar do filho;
-o menor é entregue muitas vezes com fracos cuidados de higiene e pouco agasalhado;
-o menor apresenta-se muitas vezes com assaduras e diarreias sobretudo depois do fim-de-semana;
-no dia 14-02-2013 a mãe do menor foi conduzida ao tribunal no âmbito de um processo-crime que contra si corre e no qual lhe é imputada a posse de droga;
-a mãe do menor terá declarado em tribunal que consome diariamente heroína injectável;
-perante esta situação a CPCJ de Oeíras propôs o acolhimento institucional do menor tendo a mãe declarado que se isso acontecesse iria pôr fim à própria vida.

Declarou-se aberta a instrução e procedeu-se às diligências tidas por pertinentes, nomeadamente, a tomada de declarações à progenitora.

Aplicou-se a favor do menor, a título provisório e de emergência, a medida de acolhimento institucional, tendo a criança sido acolhida na CAT "Ajuda de Berço".

Concluiu o "MP" que o projecto de vida da criança passava pela sua confiança a instituição com vista à sua futura adopção, motivo pelo qual se declarou encerrada a instrução e se designou data para realização de debate judicial com cumprimento das notificações legais.

Procedeu-se, então, à realização de debate judicial, cfr. acta de fIs. 612 e ss, tendo- se produzido toda a prova indicada.

Tal debate foi, contudo, e após a produção de prova, interrompido por se ter constatado que a mãe do menor estaria a fazer um esforço no sentido de reunir condições para reaver o filho, motivo pelo qual se deu essa oportunidade à progenitora.

Se, num primeiro momento, a progenitora revelava sinais de cumprir com as orientações que lhe foram sendo propostas, a partir de determinada altura, a progenitora começou a revelar incapacidades parentais que levaram o tribunal a suspender as visitas do menor aos fins-de-semana em casa da mãe, e posteriormente, por fim, a suspender as visitas na sua plenitude.

Entretanto, em Março de 2014 C…, que foi ouvido na qualidade de testemunha no debate judicial, perfilhou o menor - cfr. assento de nascimento de fls. 732.

Apesar dessa perfilhação, o referido C… declarou perante este tribunal não ser o pai biológico do menor.

No entanto, veio apresentar prova com vista a definir-se a situação do menor no âmbito deste processo de promoção, a qual foi indeferida conforme despacho de fls. 890 e ss, que transitou pacificamente em julgado, embora lhe tivesse sido sempre assegurado o contraditório a partir do momento em que passou a ser pai registal.

Tendo o ilustre defensor do menor, a ilustre patrona da progenitora e o Digno Magistrado do "MP" declarado prescindir das suas alegações orais, reuniu o colectivo misto de juízes a fim de deliberarem o projecto de vida do menor, encerrando-se, assim, o debate judicial que havia ficado suspenso.

Factos Provados:

Dos inúmeros elementos escritos juntos aos presentes autos e ainda os que compõem o apenso vindo da CPCJ de Oeiras, e. dos depoimentos prestados em sede de debate judicial, encontram-se provados os seguintes factos:

1)O menor S….. nasceu em 16-02-2011 e é filho de M…, tendo o mesmo sido registado com a paternidade omissa.
2)M… nasceu a 15-05-1982 e é titular do cartão de cidadão da República Francesa com o n° 1304L1S00066.
3)Quando M….nasceu foi rejeitada pela mãe e ficou a viver à guarda e aos cuidados do pai.
4)Apenas veio a conhecer a mãe aos 12 anos de idade quando foi ter com esta aos Açores.
5)No período em que viveu com a mãe, nos Açores, terá sido vítima de abusos sexuais por parte do padrasto.
6)Em data que, em concreto se desconhece, M… casou e, fruto desse casamento, teve um filho, L…, actualmente com cerca de 12 anos de idade.
7)Por força do consumo de estupefacientes em que, entretanto, se iniciara, M... veio a separar-se do pai do seu filho.
8)No âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos no Tribunal Judicial de Velas, nos Açores, a guarda e exercício das responsabilidades parentais do menor L... foi atribuída ao pai, com quem o menor ficou a viver.
9)Há mais de 4 anos que M... não visita e não estabelece contacto com o filho, L….
10)M… iniciou o consumo de estupefacientes - heroína injectada- quando tinha cerca de 20 anos de idade.
11)Foi dependente de substâncias estupefacientes durante vários anos, tendo efectuado vários tratamentos sem sucesso.
12)A partir de Março de 2010, M…passou a ser seguida pelo Serviço de Adictologia do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, nos Açores, para realizar tratamento de substituição de opiácea com Metadona, (nível 40) razão pela qual se deslocou da ilha de S. Jorge para a ilha Terceira.
13)Porém, quando deixou de justificar-se, clinicamente, a permanência na Terceira, M…optou por não regressar a S. Jorge e fixou a sua residência na Terceira.
14)Referiu às respectivas técnicas ter optado ficar a residir em Angra do Heroísmo para se tentar afastar das pessoas do grupo com quem se relacionava.
15)Referiu também que desde que tinha iniciado o seu processo de reabilitação era perseguida e ameaçada de morte por parte de um indivíduo e que, na sequência dessa perseguição, o mesmo se tinha mudado também para a ilha Terceira.
16)M… acrescentou que tal indivíduo a agredia física e psicologicamente e relatou, ainda, que por diversas vezes tinha sido molestada sexualmente por este indivíduo.
17)Porém, M… admitiu que manteve com esse indivíduo um relacionamento sexual, em troca dele lhe ceder substâncias psicoativas, chegando a traficar para ele, para poder sustentar a sua dependência.
18)Aliás, foi no decurso de uma dessas relações, (que terá tido lugar em Maio de 2010) que M…veio a engravidar do S….
19)M… nunca efectuou queixa das agressões, embora tenha sido encaminhada e sensibilizada para a importância de o fazer, pois tinha receio que tal indivíduo concretizasse as ameaças de morte,
20)Porque não dispunha de qualquer apoio, familiar ou outro, M…..foi viver para uma pensão onde se manteve até Setembro.
21)M... foi, pela primeira vez, a uma consulta de obstetrícia em 17 de Setembro, tendo sido nessa data confirmada a gravidez de cerca de 4 meses.
22)Nessa ocasião ingressou em Centro de Acolhimento Temporário para mulheres vítimas de Violência Conjugal, depois de ter recorrido ao S.O.S. vitima.
23)Em Novembro de 2010, com 6 meses de gravidez, o serviço de adictologia de Angra do Heroísmo obteve uma vaga para M… na Casa da Barragem, da Fundação Portuguesa para o Estudo, Prevenção e Tratamento de Toxicodependência, sita em Alcabideche, concelho de Cascais.
24)M…. mostrou bastantes dificuldades na integração na referida Comunidade terapêutica, nomeadamente na resistência às propostas terapêuticas - inicialmente não queria aderir ao processo de redução de metadona mas acabou por aceder.
25)Com uma relação difícil com a equipa técnica e residentes M … justificava a sua recusa na participação nas actividades com o cansaço e com o facto de, segundo a própria, já ter tratado da sua toxicodependência e que estaria na "Casa da Barragem" apenas para se ausentar geograficamente dos Açores e ver-se livre da violência a que alegadamente teria sido submetida.
26)Desta resistência faziam parte algumas condutas de oposição e passividade face ao futuro a par de um questionamento constante do funcionamento e dos objectivos da Casa da Barragem.
27)Durante a gravidez M… sempre se mostrou confusa e instável, quer em relação ao seu projecto de vida, quer em relação ao projecto de vida do menor.
28)Em entrevista efectuada chegou a colocar a hipótese de entregar o menor para adopção tendo solicitado esclarecimentos acerca desse processo.
29)No entanto por ocasião do nascimento decidiu assumir a maternidade.
30)Desde então o menor S… passou a viver com a progenitora na Comunidade Terapêutica onde se manteve até 23-08-2011 (tinha então cerca de 6 meses de idade).
31)O percurso terapêutico de M… foi marcado por oscilações ao nível das motivações internas para o tratamento e no plano relacional, apresentando algumas dificuldades em estabelecer e manter relacionamentos saudáveis.
32)Ora, no dia 08 de Agosto de 2011 foi determinada a expulsão de M…da Casa da Barragem por quebra de regra fundamental (envolvimento sexual com um outro utente – M…, identificado a fIs. 102).
33)A essa data M…estava na 23ª fase do programa terapêutico.
34)Entretanto, nos Açores foi providenciada uma vaga em instituição para a progenitora e o menor.
35)Porém, M…recusou o regresso aos Açores invocando o risco de poder continuar exposta a situações de violência.
36)Uma vez que a progenitora não tinha nenhuma rede social de apoio, pelo que a saída da Comunidade, sem paradeiro certo, poderia configurar uma situação de perigo para o menor, a sua situação foi comunicada à CPCJ de Cascais.
37)M…tinha apenas como rendimento o RSI, do qual vinha usufruído desde Dezembro de 2010, embora dele tenha estado privada durante algum tempo por não ter apresentado atempadamente os documentos necessários.
38)Em entrevista na CPCJ de Cascais M…referiu que apenas precisava de conseguir uma casa pois não precisava de trabalhar uma vez que tinha quem a sustentasse.
39)Assim, na sequência de contactos efectuados por M…, rejeitado o projecto de se deslocarem para Viseu, para casa dos pais de M..., M… optou por ir viver com este e com o menor para o anexo de uma residência sita na Quinta Nova, no Cabeça de Mouro, próximo de S. Domingos de Rana.
40)Os proprietários do anexo (Rita e Fernando) mostraram-se disponíveis para apoiar o agregado tendo mesmo referido que aceitariam, trabalhos de limpeza de jardim em troca da cedência do anexo.
41)Em reunião extraordinária da CPCJ, realizada a 23-08-2011, foi decidido aplicar a medida de Apoio Junto dos Pais, na pessoa da mãe, ao menor S….
42)A CPCJ acordou com a mãe e com o companheiro que iriam desenvolver esforços com vista à sua reorganização pessoal, social e laboral e à concretização de um projecto de vida promotor do desenvolvimento. integral, físico e psicológico, do menor S....
43)A CPCJ realizou visitas domiciliárias, atendimentos, articulação com o CAT da Parede, serviços de saúde, Segurança Social e DGRS mas veio a constatar que a progenitora e companheiro não tinham aderido ao acompanhamento do CAT e a progenitora não concretizava esforços para a sua inserção laboral, alegando, entre outros motivos, ter perdido o seu cartão de cidadão.
44)De facto, apurou-se que em Novembro de 2011 M…e M… passaram a dormir todos os dias até cerca das 13h, saíam de casa todos os dias, no fim da tarde, ou mesmo à noite, levando consigo o menor, passaram a pedir dinheiro emprestado e M… apresentava feridas diversas na cara.
45)Os proprietários do anexo interpelaram-nos e eles reconheceram que estavam de novo a consumir estupefacientes mas prometeram que iam deixar de o fazer, tendo-lhes mesmo entregue o dinheiro do RSI para não terem a tentação de o gastar na compra de droga.
46)Não obstante, uns dias depois, M…abordou R... a quem pediu que lhe entregasse algum dinheiro para fazer o que disse que seria um "consumo de despedida" .
47)Durante o período que medeia entre Agosto e Dezembro, de 2011, a CPCJ constatou que houve, pelo menos; 2 ocasiões distintas em que M… e M…tiveram uma recaída nos consumos.
48)Por força dos referidos consumos os proprietários do anexo não mais admitiram que M… e M…ali permanecessem.
49) Assim, em inícios do mês de Janeiro de 2012, encontrando-se M… em situação de desemprego, e permanecendo M… sem qualquer ocupação, mudaram para uma nova habitação sita em Oeiras.
50)A essa data tinham como rendimentos os que provinham de alguns biscates que M… efectuava, do RSI de M… do abono do menor e da ajuda de um amigo desta, a quem chama, de "padrinho", de seu nome, C…., que vive e trabalha na ilha de São Jorge nos Açores, como funcionário judicial, e cujo apoio económico canalizaram para a renda.
51)A CPCJ, entretanto, sinalizou a situação do menor ao Hospital (face à necessidade de eventual intervenção cirúrgica do menor relatada pela progenitora) para que fosse incluído na Pediatria Social e insistiu junto do CAT para que M… e M. retomassem os acompanhamentos.
52)Na sequência da sinalização, em Janeiro de 2012, o hospital de Cascais informou a CPCJ que, apesar das diversas consultas a que a progenitora já tinha comparecido, deveria ter comparecido a mais algumas consultas por força da Ptose Palpebral que havia sido diagnosticada ao menor e atendendo a que a última consulta tinha tido lugar em 07-09-2011.
53)Em Abril de 2012 a CPCJ apurou junto da porteira do prédio que M… e M  habitavam, que estavam sempre a entrar e a sair, não paravam em casa, ora saía um, ora saía outro, ora saíam juntos, levando o menor.
54)Apurou também que  o RSI tinha sido suspenso por causa da alteração de morada.
55)Face à fragilidade de toda esta situação, em 03-05-2012 a CPCJ entendeu que era necessário manter-se a medida já aplicada, prorrogando a sua execução, celebrando-se novo Acordo de Promoção e Protecção e remeteu, de seguida, o Processo para a CPCJ de Oeiras, por ser a territorialmente competente.
56)A CPCJ de Oeiras constatou que M… vivia sem rendimentos: uma pessoa amiga (que denomina de padrinho – C…- e que vive nos Açores) era quem lhe pagava a renda da casa (400€) onde reside e algumas vizinhas (voluntárias do Centro Social Paroquial de Oeiras) eram quem lhe assegurava o pagamento das outras despesas (jardim de infância, água e luz); os produtos para o menor, tais como fraldas, toalhitas e outros eram-lhe fornecidos pelo jardim de infância que o menor frequentava.
57)Ainda em Junho de 2012 foi efectuado um contacto para a Embaixada de França para que M… pudesse tratar do seu cartão de cidadão (sem o qual não poderia solicitar uma autorização de residência, sem a qual não se poderia inscrever no Centro de Emprego).
58)Para o efeito, as voluntárias do Centro Paroquial entregaram a M… uma quantia em dinheiro para que pudesse pagar os transportes e tirar fotografias.
59)Porém, em Outubro do mesmo ano, na sequência de novo contacto com a Embaixada de França, apurou-se que o cartão de cidadão de M…não tinha sido pedido por que M…não tinha apresentado as fotografias.
60)Em Outubro de 2012 a CPCl apurou, através da Junta de Freguesia de Oeiras, que, apesar de já usufruir do Banco Alimentar, a progenitora já tinha sido vista à porta do Centro Comercial Oeiras Park, com o menor, a praticar a mendicidade.
61)Também as voluntárias do Centro Paroquial obtiveram a informação de que a progenitora já tinha sido vista a praticar a mendicidade no referido Centro Comercial, apesar de a terem também encaminhado para se inscrever na Ajuda de Mãe, que lhe daria também apoio alimentar e outros géneros para o menor, o que aquela não fez.
62)A mesma Junta de Freguesia informou ainda que M… continuava sem aderir ao acompanhamento do CAT pelo que, ao que tudo indica, o dinheiro que obtinha com a prática da mendicidade gastava-o no consumo de estupefacientes.
63)Acresce que, embora as voluntárias do Centro Paroquial lhe custeassem o pagamento de um dentista, a fim de tratar os dentes e melhorar a sua apresentação, o que seria importante para a obtenção de um trabalho, M… não completou o tratamento.
64)Em Setembro de 2012, por força de pedidos diversos da CPCJ, S... (com cerca de 19 meses) passou a frequentar o Jardim de infância "O Pombal", do Centro Social e Paroquial de Oeiras.
65)Informação do jardim de infância, de Fevereiro de 2013, revela, entre outras, o seguinte:
- S... ao nível da saúde é uma criança que apresenta problemas respiratórios, tendo que recorrer ao hospital com frequência; por vezes é necessário o infantário efectuar essa diligência, dado que raramente a mãe atende o telefone;
-S... também apresenta uma anomalia na pálpebra direita, estando a ser seguido em consulta de oftalmologia, sendo necessário efectuar uma operação que, só não foi ainda resolvida porque a mãe não compareceu mais frequentemente nas consultas;
- em relação à higiene S.. chega ao infantário frequentemente com a higiene por realizar, com a roupa a cheirar a tabaco e nem sempre traz casaco;
-no início do ano lectivo o S…estava frequentemente com diarreia e apresentava assaduras na zona da fralda, com agravamento da situação após o fim de semana;
-em relação à alimentação verificou-se uma recusa da criança relativamente aos alimentos sólidos, o que poderá ser indicador de uma alimentação inadequada, assim como da diarreia frequente;
-quando chove S…chega ao infantário todo molhado, pois a mãe não toma nenhuma iniciativa para o proteger da chuva, tendo que, posteriormente, o infantário efectuar a muda de roupa;
-relativamente à participação da mãe na vida escolar do seu filho, revela pouco interesse;
-a mãe não se encontra sempre contactável quando o S…é deixado, doente, no Jardim de Infância;
-sempre que solicitada pelo infantário a mãe raramente participa mostrando-se indisponível;
-infantário encontrava-se preocupado com a situação sócio familiar de S… atendendo ainda a que vários colaboradores do Centro Social e Paroquial de Oeiras, tinham visto a mãe a pedir dinheiro nas ruas e nos centros comerciais, na companhia do seu filho S…, algumas destas vezes a horas tardias.
66)Revela ainda o infantário que tinha apresentado todas estas preocupações numa reunião que tinha tido lugar no dia 25 de Janeiro de 2013, onde tinham estado presentes as várias instituições que estavam envolvidas directamente com este caso, nomeadamente: Centro Social e Paroquial de Oeiras, Centro de Saúde de Oeiras e Membro Gestor do Processo na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
67)O hospital de Cascais, em Dezembro de 2012, informou a CPCJ nos seguintes termos:
-S… era acompanhado, ao nível da saúde, no Agrupamento de Centros de Saúde de Oeiras Ocidental, pelo Sr. Dr. Demeter Diaz;
-no decorrer desse acompanhamento foi prescrito aerossol ao domicílio e passadas as respectivas credenciais;.
-a mãe não veio buscar os documentos apesar de ter sido deixado, pelo Médico de família, recado no telefone da mãe;
-o centro de saúde estabeleceu diversas tentativas de contacto, sem efeito;
-foi transmitida a preocupação pela criança, por parte de diversos elementos da comunidade, ao verificarem que a mãe praticava mendicidade acompanhada pela criança.
68)Também em Fevereiro de 2013, o médico de família de S..., o já mencionado Dr. Demeter Diaz, em informação que enviou à CPCJ referiu:
"S…., nascido a 16/02/2011 foi observado por mim em 6 consultas, sendo que uma delas foi de Saúde infantil-vigilância realizada o dia 18 de Setembro de 2012, com 1 ano e 8 meses, e as outras restantes por vários motivos de doença aguda, sendo que em uma delas a mãe, após referenciar ao Serviço de Urgência(SU) do Hospital de São Francisco Xavier referiu que tinha dificuldades económicas para se deslocar até ao dito estabelecimento.
Segundo o programa informático, deu entrada no SU 7 Novembro, 28 Novembro e 7 Dezembro por nomeadamente laringite, naso-faringite e bronquiolite. Uma das vezes enviada ao SU por mim, a mãe referiu que perante os problemas burocráticos e económicos que colocam as ambulâncias dos bombeiros, provavelmente não frequentaria o SU, facto que constatei após não aparecer nenhum acto médico no SU de pediatria.
A mãe do S… M…, só teve contactos com o médico de família para acompanhar a criança nas consultas do S…, não realizando consultas para ela própria.
Pelos problemas respiratórios do S… referenciei para uma consulta de imuno-alergologia que ficou marcada para o dia 4 de Março de 2013.
Foi planeada a possibilidade de realizar tratamentos de aerossol-terapia, tendo-se tentado em mais do que 10 ocasiões (em vários dias consecutivos) entrar em contacto com a mãe para indicar que podia recolher credencial para tratamento domiciliário de aerossol-terapia, sendo que esta nunca atendeu o telemóvel que tinha disponibilizado. "
69)No mesmo mês de Fevereiro, a CPCJ foi contactada pela DORS, na pessoa da Srª Drª Irene Silva que informou:
-que M… se deveria deslocar a Tribunal, no âmbito de um processo crime, por posse de droga;
-este episódio terá ocorrido nos meses de Dezembro de 2012 a Janeiro de 2013;
-a progenitora só terá comparecido através de um mandato de condução;          
-a progenitora confessou em Tribunal que consumia heroína injectável, diariamente.
70)Perante a situação apurada; a CPCJ de Oeiras propôs à mãe do menor o acolhimento institucional da criança, ao qual esta se opôs.
71)Assim, e por ter considerado que se verificava uma situação de perigo para a vida e integridade física do menor S..., a CPCJ determinou, nos termos do artigo 91 ° da Lei n" 147/99 de 01-09, o acolhimento institucional de emergência do menor, tendo este sido acolhido no CAT "Ajuda de Berço", sito na Av. de Ceuta, em Lisboa.
72)S…entrou na instituição em 14 de Fevereiro de 2013 (quase a completar os 2 anos de idade) e ali permanece actualmente.
73)A progenitora apenas efectuou 61° contacto no dia 19 de Fevereiro, ignorando por completo o dia do aniversário do menor.
74)Apesar da mãe cumprir como plano de visitas acordado, e haver nestas uma interacção positiva entre mãe e filho, nem sempre as visitas eram de qualidade desejável: a mãe estabelece muito contacto com os adultos, familiares de outras crianças, presentes na sala de visitas, não dando a atenção necessária ao S...; mesmo quando o S... reage bem na despedida, a mãe sente este facto como uma ameaça, prolongando o momento e tomando-o mais difícil para a criança.
75)É frequente a mãe chegar atrasada às visitas, cerca de 15/30 minutos e sai mais cedo, por própria iniciativa, não aproveitando todo o tempo que dispõe para estar com o filho.
76)Na interacção mãe-filho, a situação mantém-se semelhante sendo frequente que, quando outros adultos estão presentes na sala de visitas, a mãe privilegia o contacto com estes em detrimento da interacção com o filho.
77)M… continua desempregada, sendo um amigo, C…, que vive nos Açores, que lhe paga a renda de casa e presta apoio económico estando totalmente dependente de apoios sociais para pagamento de despesas, alimentares, água, luz e, ao tempo da realização do debate judicial, continuava em tratamento com metadona.
78)Apesar de todo este historial suspendeu-se o debate judicial a fim de dar mais uma oportunidade à progenitora uma vez que as respectivas técnicas, que vinham acompanhando o caso, referiram que a M…estava a fazer um esforço para reunir as necessárias condições para voltar a ter o filho consigo.
79)Assim, e na sequência dessa suspensão, embora o menor continuasse acolhido em instituição, o mesmo passou a sair aos fins-de-semana na companhia da mãe.
80)Nos primeiros momentos essas visitas de fim-de-semana corriam bem, e a progenitora revelava-se adequada ..
81)Em Dezembro de 2013 a ECJ presta informação a fIs. 640 e sonde declara que a progenitora continua a fazer um esforço para reunir as condições para ter o filho consigo, sendo as visitas de fim-de-semana do menor junto da mãe positivas.
82)Todavia, em Março de 2014 a Ajuda de Berço, onde o menor se encontra acolhido, dá notícia de que a mãe teria vários meses de renda em atraso, por o "padrinho" dos Açores: ter deixado de pagar a renda de casa. Mais informa que a filha da senhoria referiu ter observado o seguinte na casa onde o menor fica com a mãe aos fins-de-semana:
"Gritos, a casa cheia de fumo, leva várias pessoas para casa... M…está com um companheiro... com ar de ex-toxicodependente e que está a apavorar todas as pessoas do prédio. "
83)Face à informação em apreço, o Tribunal decide suspender as visitas de fim-de-semana autorizando a progenitora a estar com o menor apenas na instituição - cfr. despacho de fls. 689.
84)Apesar da situação de alerta dada pela Ajuda de Berço, a ECJ continuava a apostar na progenitora.
85)A 23-04-2014 a Ajuda de Berço informa o Tribunal, através de relatório que faz fls. 722 e ss, e cujo' teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que havia sido contactada por um Sr. C… que lhes informou ter efectuado a perfilhação do menor S... e que tem disponibilidade para cuidar do menor caso a mãe não possa.
86)Em 26-03-2014 é averbado ao assento de nascimento do menor a sua perfilhação por C….
87)O referido C…, tal como o próprio confessa, não é pai biológico do menor.
88)Por esse motivo foi manado extrair certidão com vista a impugnar a paternidade assumida por C…, bem como proceder a inquérito crime por falsas declarações.
89)C… que vive e trabalha nos Açores, nunca visitou o menor na Instituição que o acolhe.
90)C... terá convivido, pela última vez, com o menor nos dias 29 e 30 de Dezembro de 2013 quando veio ao Continente, tendo pernoitado em casa da progenitora.
91)C…, por viver e trabalhar nos Açores deslocava-se ao Continente, por norma, três vezes por ano, nas férias.
92)Com vista a redefinir o plano de visitas da progenitora ao menor a Ajuda de Berço tenta por diversas vezes, em diversas ocasiões e por diferentes meios, contactar a mãe do menor sem sucesso e quando consegue esse contacto, finalmente, a mãe não comparece à entrevista, obrigando a novo agendamento.
93)Em Abril de 2014 a Ajuda de Berço, a fls. 722 e ss, informa que: "estamos perante uma mãe pouco permeável à intervenção técnica da Ajuda de Berço. Conforme temos vindo a descrever e informar, aparentando que está tudo bem na sua vida. Não faz qualquer referência à suspensão, das saídas do S… aos fins-de-semana, não questiona as razões. Nem solicita a retoma das mesmas.
Não atende o telefone à equipa, não retoma as chamadas (mesmo tendo sido informada que o menino a qualquer momento poderia ser chamado para ser operado à vista, uma vez que se encontra em lista de espera). Não solicita o estabelecimento de um plano de visitas à criança, telefonando fora do horário de funcionamento da equipa técnica da instituição.
94)Em 23 de Junho de 2014 a Ajuda de Berço envia ao Tribunal a informação que faz fls. 762 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, no entanto, o seguinte:
-M…não atende as chamadas;
-a mãe apenas compareceu a 7 visitas das 17 visitas acordadas, chegando por vezes atrasada;
-não comparece para visitar o S… desde 25-05-2014;
-convocada, por parte da ECJ de Cascais, para reunião a realizar-se nas datas 28-05-2014 e 30-05-2014, M…não compareceu.
95)Em 23-07-2014 C…dirige-se ao Tribunal por escrito pedindo autorização para visitar o menor.
96)No dia 10 de Setembro de 2014 o Tribunal toma declarações às técnicas da ECJ e Ajuda de Berço, bem como à progenitora e a C..., tendo determinado, a partir de então, a suspensão total das visitas quer da progenitora, quer de C…ao menor na Instituição, nos termos que constam da acta de fls. 803 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo tal  despacho, a proibir as visitas , transitado pacificamente em julgado.
97)Em 13-10-2014 a Ajuda de Berço envia ao Tribunal a informação que faz fls. 835 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, no entanto, o seguinte:
-após 25-05-2014, data em que M… visita o filho na Instituição, aquela só viria a visitar novamente o filho em 29-06-2014, sem dar explicações pela ausência entre as referidas datas;
-em 10-07-2014 o menor é transferido para a Casa de Monsanto;
-apesar de se ter deixado recado à progenitora dessa transferência, uma vez que a mesma não atende as chamadas, a progenitora, sem aviso, compareceu para visitar o filho em 27-07-2014 nas instalações da Av. de Ceuta;
-relativamente às visitas a progenitora efectuou desde 18-03-2014 um total de 17 visitas ao S… em 48 possíveis, sendo que de 18-03-2014 a 27-04-2014 manteve contactos regulares em visita (efectuou, 11 visitas neste período), após 27-04-2014 contabilizam-se um total de 6 visitas nas seguintes datas: 04-05-2014; 07-05-2014; 11-05-2014; 18-05-2014; 25-05-2014 e 29-06-2014;
-após 29-06-2014 apenas volta a comparecer na Ajuda de Berço no dia 27-07- 20 14 visita esta não autorizada;
-em Agosto de 20. 14 a Ajuda de Berço entrou em contacto telefónico com C…a fim de agendar entrevista com o mesmo, dado o seu pedido de visitas, mas C…informou que não seria possível por já não estar no Continente. Em tal contacto o referido C…nunca perguntou nem fez referência ao menor S…;
-desde a conferência realizada no tribunal em 10-09-2014 M… não voltou a contactar Ajuda de Berço para saber do seu filho.
98)Em Março de 2015 a Ajuda de Berço informa o tribunal, através de fls. 916 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que desde 10-09-2014 que nem a progenitora, nem C… contactaram a referida instituição para saber do menor S…, e que o menor, em claro sofrimento pelo abandono a que se viu votado pela mãe, passou a sofrer de enurese diurna e verbaliza "ninguém me quer... ninguém gosta de mim. "
99)No levantamento das condições de C…efectuado pelos respectivos serviços locais da Segurança Social dos Açores, constante do relatório datado de 07-02-2014, que faz fIs. 661 e ss, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a respectiva técnica subscritora concluiu o seguinte:
"caso o regresso da criança ao agregado da progenitora se revele inconsequente, somos de parecer positivo que deverá haver uma nova avaliação das condições do Sr. C.... Esta avaliação deverá então passar pela análise da qualidade da relação entre este e a criança e pelas competências ao nível da prestação de cuidados básicos.
Situação que não nos foi possível, avaliar dada a dispersão geográfica que separa a criança do Sr. C.... "

A final foi proferida esta decisão:

“Em face de todo acima exposto, julga este Colectivo aplicar a favor do menor S…a medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção nos termos do disposto nos art°35° nº1 al) e 38°-A da LPCJP e mo 1978° do Código Civil, mantendo-se o menor confiado ao CAT Ajuda de Berço até à sua entrega a candidato aprovado pelo Serviço de Adopções.
Consequentemente, determina-se a inibição da progenitora e do pai registral do exercício das responsabilidades parentais “

É esta decisão que o apelante C…impugna, formulando estas conclusões:
A.A sentença proferida pelo tribunal a quo deturpa completamente os factos sobre C…., fazendo a partir dai um juízo errado sobre a sua pessoa e as suas motivações.
B.A Sentença recorrida faz letra morta das alegações de C…remetidas em 3/11/2014, sobre as quais não tece qualquer comentário ou consideração.
C.Mais, os factos constantes da sentença ora recorrida referentes a C... , omitem voluntariamente situações de forma a passar uma imagem errada e denegrida do ora Recorrente, baseada em juízos de valor sem qualquer sustentação fática e legal.
D.Refere a sentença recorrida na pág. 25., que : "Mais importante do que isso, C... como se torna patente nos autos nunca desenvolveu com a criança qualquer tipo de relação de afecto, nem a criança mostra-se vinculada a esta pessoa"
E.Também não é verdade, que só um ano e cinco meses depois do menor estar acolhido em instituição C... pediu para o ver.
F.Na verdade, desde que S… nasceu, foi C… que providenciou o seu sustento e da sua mãe, conforme resulta sobejamente dos autos.
G.Claro que o facto de ter sustentado o menor por si só não constitui a base de uma relação de afeto, mas conforme o ora Recorrente descreveu nas suas alegações remetidas em 3/11/2014, e que nesta sede dá por reproduzidas, desenvolveu, com o tempo, por aquele menino um afecto de pai.
H. Aliás foi esse motivo que fez com que durante todos estes anos C… sustentasse a mãe do menino.
I.Tudo na esperança que esta recompusesse a sua vida e viesse exercer o seu papel de mãe do S….
J.Esperança que o Tribunal a quo também alimentou.
K.É comummente sabido que para criar uma relação de afeto não é necessário ver e estar com alguém todos os dias.
L.Existem inúmeros pais, avós, irmãos e parentes afins, que apesar de viverem longe e de não terem uma relação de dia-a-dia, estabelecem entre si relações de carinho, bondade, afeto e amor.
M.É completamente falso afirmar que o AFETO se resume a uma relação material.
N.Efectivamente C… só via o menor nas suas férias quando se deslocava ao Continente, e isto, não só porque vivia e trabalhava nos Açores, tendo apenas 22 dias de férias/ano, mas também porque, até ao presente ano, as passagens aéreas S. Jorge-Lisboa eram superiores a €350,00.
O.Mesmo depois do menino ser institucionalizado, reunia os esforços financeiros para ajudar aquela mãe a quem o próprio tribunal deu a hipótese de recompor e reunir as condições para ter consigo o S...
P.De 29 a 30 de Dezembro de 2013, C… esteve com o menor.
Q.Em Março de 2014 foram suspensas as visitas do S... a casa da mãe.
R.Assim, em 23 Abril de 2014, nas Férias da Páscoa, C… tenta ver o menino na instituição, tendo-lhe sido negada essa possibilidade via telefone, informando-o que teria que pedir autorização ao tribunal- o que é omitido pela instituição.
S.Em Julho de 2014, o ora Recorrente desloca-se novamente ao continente e pede por escrito ao Tribunal para ver o menor na instituição.
T.A resposta do Tribunal já veio tarde, e o ora Recorrente já havia regressado das suas férias de quase um mês no Continente, sem possibilidade de tirar mais dias para ir ver o menino.
U.Em Setembro de 2014 o Tribunal proíbe completamente as visitas de C….e da mãe na instituição.
V.No entanto, em Fevereiro de 2015, pela data do seu aniversário, o Recorrente envia ao menor uma prenda para que este não se esqueça de si.
W.Mas isto a instituição também omite.
X.Face ao exposto não é verdade que C… apenas 1 ano e 5 meses após a institucionalização do menino veio pedir para o visitar, conforme é referido na pág. 25 da sentença recorrida.
Y.Sempre que pode tentou visitar o menor.
Z.O que a Sentença a quo faz parecer é que o ora Recorrente nunca se importou com o menor, mas tal não é verdade e resulta dos autos.

AA.-E não se deslocou à Ajuda Berço em Agosto de 2014 para averiguar da possibilidade de visitas quando contactado para tal porque não tinha férias na altura.
BB.-E os itinerários aéreos não permitem que após o horário laboral à sexta-feira uma pessoa que resida em São Jorge se desloque ao continente, uma vez que os voos terminam por volta das 15:30h, e não há voos diretos, sendo sempre obrigatório fazer escala na ilha Terceira ou em São Miguel.
CC.-O que quer dizer que o Recorrente, quando não está de férias, só poderia ir ao continente num sábado, chegando já da parte da tarde daquele dia, e teria que regressar no domingo de manhã, para apanhar ligação para São Jorge, permanecendo em Lisboa menos de 24h - o que devido ao preço das passagens - é financeiramente incomportável, como se compreenderá.
DD.-A sentença a quo está repleta de juízos e factos sobre o Sr. C…que não correspondem à verdade.
EE.-Na página 27. da sentença recorrida, o Tribunal a quo refere que nas mais diversas fases da vida do S…, o Recorrente estava nos Açores a viver e a trabalhar, nomeadamente quando este nasceu, quando este foi expulso da Casa da Barragem com a mãe, e quando este foi acolhido em uma instituição.
FF.-Não só o refere como o enfatiza repetindo diversas vezes" e C…continuava a viver e a trabalhar nos Açores".
GG.-O tribunal a quo castiga o ora Recorrente por viver e trabalhar nos Açores.
HH.-Mas convém referir que em todas estas fases se reuniam esforços, desde as instituições, o Tribunal e C…para que a mãe do menor reunisse as condições para o ter.
11.-E tudo isto porque, até ao momento em que as visitas são proibidas em Março de 2014, entendia-se que o interesse do menor era ter uma mãe reabilitada que pudesse cuidar dele.
JJ.-E este entendimento não foi só do Sr. C... como do Tribunal que suspendeu o debate judicial nessa expectativa.
KK.-Daí que parece eivado de má fé agora vir o Tribunal “a quo “dizer, ou melhor, acusar C… de quando o menor foi institucionalizado não se ter oferecido como alternativa.
LL.-Ora, essa alternativa consubstanciaria trazer o menor para os Açores, onde vive e reside, numa altura em que o tribunal entendeu dar uma oportunidade à mãe de reunir as condições necessárias
- situação que durante algum tempo todos acreditaram.
MM.-Só em Março de 2014, quando cai por terra a possibilidade de aquela mãe se reabilitar é que o ora Recorrente aparece, com toda a força, como alternativa à institucionalização do menino, como é óbvio.
NN.-Por todo o supra mencionado não é correto o juizo e a censura feita pelo Tribunal a quo de só agora (Março 2014) aparecer para tomar conta do menor - ver artigo 85º dos factos dados como provados na sentença a quo.
OO.-Nem é correto que se castigue alguém por residir e trabalhar nos Açores, sobretudo quando durante todo este tempo foi o seu trabalho e o seu suor que permitiram sustentar o menor e esta mãe até ao momento em que se percebe que não mais é possível salvar esta relação mãe-fllho,
PP.-A sentença a quo não se coíbe de mencionar por diversas vezes que não é pelo facto de o ora Recorrente ter ajudado a sustentar o menor e o ter visto ocasionalmente que agora se conclui que este ama o menor.
QQ.-Refere o Tribunal a quo que se C…tivesse Amor por este menor nunca teria deixado S… com a Progenitora, quando o próprio Tribunal suspendeu o debate judicial com intuito desta mãe reunir as condições necessárias para ter consigo o menor.
RR.-Porque se conclui que todo o esforço do Sr. C… não é indicativo do afeto que sente?!
SS.-Porque não se conclui que é!! Que este o que motivou todo este esforço não foi mais que amor que sente pelo S...
TT.-Vejamos, C… sustentou uma mulher com quem não tem qualquer relacionamento, e que aliás tem companheiro.
UU.-C… perfilhou um filho, que sabe não ser seu, dando-lhe o seu nome, tudo para que o menor não se visse num processo de adoção com todas as suas nefastas consequências.
W. C… em virtude da perfilhação é alvo de um processo de falsas declarações.
WW.-C… arriscou perdeu o seu emprego quando prestou falsas declarações.
XX.-C…até à presente data tem vivido com rendimentos abaixo das suas possibilidades, por tentar que esta mãe e este filho tenham uma vida conjunta - que hoje sabemos ser impossível.
YY.-Na página 28. da sentença recorrida pode ler-se :"Mas, ainda que se confiasse o menor S…aos cuidados de C…, que até reunirá condições sócio económicas para cuidar desta criança, a ligação que existe entre C…e M…leva este Coletivo a temer pelo futuro bem-estar do menor"
ZZ.-Na verdade, a relação que tem mantido com a mãe bem como a ajuda financeira que tem prestado a esta tem sido no sentido de esta reunir as condições necessárias para ter o menor consigo.

AAA.-Ora, chegando - como se chegou - à conclusão de que a reabilitação da mãe está longe para não dizer é impossível, a relação que existe deixa de ter qualquer fundamento.
BBB. O Recorrente vive nos Açores onde trabalha e tem toda a sua vida.
CCC.-Se o menor lhe fosse confiado, o menor viveria com ele a "literalmente" milhas de distância da ilha de S. Jorge onde o Recorrente reside tem no total cerca de 7 mil pessoas e toda a gente se conhece.
EEE.-Daí que, uma vez confiado ao menor ao Recorrente se a mãe tentasse algum tipo de aproximação os serviços de ação social imediatamente saberiam.
FFF.-Daí que este argumento seja completamente vazio.
GGG.-Refere expressamente o Tribunal a quo que o Recorrente reúne as condições sócio económicas para cuidar do menor, proporcionando-lhe nessa medida as condições necessárias que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral nos termos da lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (lPPCJP).
HHH.-O Recorrente tem pelo menor - ninguém o pode negar - um grande afecto, o que motivou que durante todos estes anos (filho e mãe) tivesse ajudado a sustentar.
III.-Vive num sítio paradisíaco onde o campo e a praia estão a um passo.
JJJ.-Numa Vila onde quase não existe criminalidade.
KKK. O Recorrente vive e trabalho a dois passos das escolas e jardins de infância.
LLL.-O menor tem um irmão, que desconhece, na ilha de S. Jorge.
MMM.-Ao viver em S. Jorge com o ora Recorrente, os irmãos poderão fazer parte da vida um do outro.
NNN.-Apoiando-se e crescendo mutuamente.
000. Mantendo-se a medida de confiança a instituição com vista à adopção, S... nunca saberá que tem um irmão.
PPP.-Perderá todos os seus laços de sangue.
QQQ.-Negar-se-á ao S…o direito de ter um irmão, UMA FAMILIA; nunca o S…saberá o que é uma ligação de sangue.
RRR.-O processo de adopção é um processo muitas vezes tortuoso, em que a criança passa de família em família.
SSS.-Muitas das vezes, acabando mais uma vez abandonada.
TTT.-Existe nos presentes autos a segurança de alguém que quer e pode cuidar do S….
UUU.-A que acresce um irmão, um irmão de sangue, um irmão mais velho.
VVV.-A Adopção deve ser uma medida de ultima fatio - quando já não existe mais nada nem ninguém com capacidade para cuidar do menor - o que não é o caso dos presentes autos.
WWW.-Nos termos da LPCJP um dos princípios orientadores da intervenção a fazer com vista à promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem em perigo é o de dar prevalência a medidas que integrem aqueles na sua família.
XXX.-Ao decidir como decidiu a sentença a quo faz uma errada interpretação dos factos o que conduz à sua anulação.
YYY.-A sentença recorrida ao decidir como decidiu violou o art. 4.°, alíneas e) e g) da LPCJP. Nestes termos deve a sentença recorrida ser anulada por violação do artigo 4.°, alíneas e) e g) da LPCJP.

O M.P contra-alega, pugnando pela improcedência do recurso.

O objecto do recurso, balizado pelas conclusões, prende-se unicamente com a análise da decisão que entregou o S... a medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção

Dando aqui por reproduzidas todas as considerações teóricas explanadas na sentença, com as quais concordamos integralmente, apenas salientamos o seguinte:

«Nos termos previstos no art.º 38º-A da LPCJP, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção só pode ser aplicada quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 1978º do Cód. Civil.

Prevê-se no art.º 1978º, nº 1 do Cód. Civil que, com vista a futura adopção, o Tribunal poderá confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de uma das seguintes situações:
(…)
d) se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e)se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem manifestado desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

Nos termos do nº 2 desta norma, prevê-se que o Tribunal, na verificação das situações descritas no nº 1 deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.

Como resulta do preâmbulo do D.L. nº 185/93, de 22/05, que aprovou o novo regime jurídico da adopção, a confiança judicial do menor tem, como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que a criança sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho em tempo útil a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente.

Ora, sem qualquer alteração da matéria de facto tida em e conta, não podemos deixar de subscrever ,na íntegra, a decisão tomada, quer pela sua correcção técnico-jurídica ,como pela apreciação e valoração do “quadro de vida” em que nasceu o S... e com o qual se depararia no futuro .

A manter-se os factos tal como o Colectivo os seleccionou, o” perigo” estava do lado de quem o deveria proteger, mas que o não faz……

Daí que a questão colocada pelo apelante se traduza  na reversão do quadro factual considerado pelo Colectivo, por via da correcta e adequada análise do papel que o apelante tem assumido junto da criança.

Examinando as centenas de páginas destes autos damos conta de uma “pequena” frase, absolutamente avassaladora e crucial para a decisão do destino do pequeno S..., mais concretamente, no que agora nos interessa, para a análise da pretensão do C….

O pequeno S… verbalizou na Ajuda de Berço “ninguém me quer ….ninguém gosta de mim”

Será que o S..., sem qualquer quadro de perturbação cognitiva, não teria razões para verbalizar este sentir, já que C….esteve e estará próximo de si?

O Colectivo aprecia o papel de C... desta maneira:

“….O menor S… nasceu em 16-02-2011 ~ com a paternidade omissa, e só foi perfilhado por C… em Março de 2014.
Quer C…, quer a progenitora, confirmam que o perfilhante não é pai biológico do menor….
Mas mais importante do que isso ,.C…, como se toma patente nos autos, nunca desenvolveu com a criança qualquer tipo de relação de afecto, nem a criança mostra-se vinculada a esta pessoa.
Não é por ver e estar com o menor ocasionalmente, durante um ou dois dias, em três visitas espaçadas ao Continente que C… desenvolveu com o menor qualquer relação de afecto duradoura.
Aliás, a última vez que C… terá estado com o menor - apenas uma noite teria sido de 29 a 30 de Dezembro de 2013.
Desde então e até à actualidade, não mais viu ou esteve com o menor.
É verdade que C… veio pedir visitas, mas isto somente em Julho de 2014 quando é certo que o menor se encontra institucionalizado desde 14-02-2013, ou seja, um ano e 5 meses após o menor ter sido acolhido em instituição.
E quando a Ajuda de Berço tenta agendar a entrevista consigo para avaliar da viabilidade de passar a haver visitas C... refere não ter disponibilidade uma vez que vive e trabalha nos Açores.
Aliás, o menor nasceu no  Continente, estava a mãe na Casa da Barragem, e já C… vivia e trabalhava nos Açores.
o menor passou a viver com a mãe e seu companheiro M…, após a expulsão da Casa da Barragem, e C…continuava a viver e a trabalhar nos Açores.
O menor foi acolhido em instituição, por falta, de condições da mãe, e C… continuava a viver e a trabalhar nos Açores.
Sendo certo que quando o menor foi acolhido na instituição C…não se ofereceu de imediato como alternativa a essa institucionalização.
Ou seja, C… deixou que o menor fosse acolhido em meio institucional em vez de se ter apresentado, como só agora vem fazendo, como alternativa a essa institucionalização.
De notar ainda que desde 10-09-2014,data em que este Tribunal tentou uma última diligência junto da progenitora e onde, estando presente C…, o ouviu também, que nem progenitora, nem C… voltaram a contactar a Ajuda de Berço para saberem do menor…..
Quando C…foi ouvido em sede de debate judicial, na qualidade de testemunha, foi o mesmo interpelado no sentido de informar se estaria disponível para cuidar da criança ao que respondeu que teria essa disponibilidade só em caso da progenitora não poder ter o menor consigo…
As poucas vezes que C… entrou em contacto com Ajuda de Berço não perguntava pelo menor e, a partir de 10-09-2014 nunca mais contactou a Ajuda de Berço para saber do S…”.

O apelante entende que existem laços entre o S… e ele próprio.
É um facto que o apelante esteve sempre muito presente na vida de M… ,ao que se apura, ajudando-a financeiramente. Outro facto é que também as instituições acreditaram na sua reabilitação.

Por isso, analisemos os elementos constantes dos autos, bem como o alegado pelo C…, a fim de percebermos o percurso que este teve, ou terá junto da criança ,bem como a sua qualidade  em termos emocionais.

De acordo com as suas alegações ( fls 854 e segs) em síntese :
-C… teve uma relação amorosa com a M…com inicio em 2003 e que terá durado ano e meio.
-Após o fim desse relacionamento gerou-se uma relação de amizade e compaixão pela situação pessoal ( adicção) da M….Após o nascimento de S…,esses sentimentos também se focaram na criança.
 
Após o primeiro encontro com a criança em Agosto, que durou dois dias, viu-a, novamente, em Dezembro de 2011, Páscoa de 2012 ,Verão e Dezembro de 2012.

Voltou a ver a criança no Natal de 2013, altura em que esteve 15 dias com a M....

Por este ter sido acolhido na Instituição não o viu nem na Páscoa, nem no Verão de 2013.

As visitas à criança estão condicionadas pelo custo das viagens e pelo tempo que tem que dedicar ao seu trabalho.

Desde o seu nascimento que tem dado dinheiro à mãe para que “nada faltasse ao S…”

O apelante vive na vila de Velas, onde o menor poderá desfrutar desde o campo até ao mar.

E onde aí reside o seu irmão mais velho.

Os equipamentos escolares estão pertíssimo da sua casa.

Em Fevereiro de 2015 envia à criança uma prende de aniversário, para que este o não esqueça.

E conclui “O S… tem uma pessoa que o ama, que sempre fez tudo por ele ,que tem dedicado toda a sua vida e as suas posses para que ele tenha uma vida estável”

Voltando aos factos ….

-O S… nasce a 16-02-2011, quando a sua mãe está a viver na Casa da Barragem (comunidade terapêutica, sita no Continente). E vive aí até 8/08/2011, por ter sido expulsa.
Após a expulsão, ela e a criança e ainda um companheiro vão viver para uma outra casa até Janeiro de 2012 .
Neste período não houve qualquer reorganização pessoal ou social, mantendo-se a adição.
Nesta data ,e com este quadro , M…tinha a ajuda financeira do C…, pagamento de renda, jardim de infância , água e luz .
C… é funcionário judicial e trabalha na Ilha de São Jorge.
Em Outubro de 2012 M…,acompanhada de  S… ,é vista a praticar mendicidade ,sendo certo que os consumos de estupefacientes continuavam.
Em Setembro de 2012 S… passou a frequentar um jardim de infância, mas em Fevereiro de 2013 as informações que o Jardim e o médico de família dão sobre a criança são de desleixo e abandono: cf pontos 65 e 68.
Finalmente, perante a falência total das competências parentais da mãe, o pequeno S… dá entrada na “Ajuda de Berço” a 14 -02-2013 ,onde ainda se mantém.
Entretanto, M… prossegue o seu trajecto de vida, tal como até aí o tinha feito, mas com a ajuda financeira do C…
Contudo, ainda se suspende o debate judicial a fim de se dar mais uma oportunidade à mãe, pelo que a criança passou a sair aos fins de semana com esta.
Todavia, em Março de 2014 existem informações sobre o ambiente social em que M… vive, pelo que as visitas de fim de semana são suspensas e esta passa a visitar a criança na instituição.
Em 23-04-2014 a instituição informa que C… efectuou a perfilhação do S... e que tem disponibilidade para cuidar do menor, caso a mãe não possa.
O averbamento é de 26-03-2014. Porém, C…. não é pai biológico da criança, pelo que foram accionados os meios processuais para reposição da verdade e dar lugar ao procedimento criminal.
C… nunca visitou a criança na instituição e apenas terá convivido com este nos dias 29 e 30 de Dezembro de 2013.
C… por norma, desloca-se ao Continente três vezes por ano, nas férias.
Em 23-07-2014 C…dirige-se ao Tribunal, por escrito, pedindo autorização para visitar o menor.
Em Agosto de 2014 a Ajuda de Berço entra em contacto com C…a fim de agendar entrevista com o mesmo, dado o seu pedido de visitas, mas este informou que tal não seria possível ,por já não estar no Continente.
Nesse contacto, C… nunca perguntou e nem fez referência ao S….
Desde 10-09-2014 C… não mais contactou a instituição para saber do menor.
No dia 10-09-2014 o Tribunal toma declarações ao C…, que referiu:
“…Só conheceu o S…aos 6 meses de idade…gosta muito dele. Está disposto a receber o S…, tem condições para criar o S…com o amor “

O que concluir?
Damos aqui reproduzidas todas as considerações explanadas na sentença, quanto ao modo como se constroem relações afectivas/ filiais. 
As alegações e conclusões do apelante são totalmente omissas quanto ao envolvimento familiar e social que poderia proporcionar ao S…, ou seja, este iria viver sozinho com a criança, que núcleo familiar apoiaria a criança?
O apelante preocupa-se com o ambiente paradisíaco, mas não nos oferece quaisquer elementos sobre o seu modo de vida, se mantém, ou não, relações amorosas que interviriam na estabilidade da criança , que família apoiaria a criança…..
Por outro lado, fala do irmão mais velho do S… , mas nada nos refere acerca da possibilidade de aproximação entre as duas crianças. É que esta aproximação poderia ser bem complexa, tanto do ponto vista positivo, ou negativo para ambas as crianças.

Resta analisar os factos….

O apelante não pode “esquecer” a adicção da M…e as inevitáveis consequências para o S…, a nível de cuidados de saúde, alimentares, acompanhamento psicológico, ou seja, o patamar das competências parentais.
Por isso, decorre das regras do bom senso que qualquer pessoa que se preocupasse com a criança , não obstante esta estar entregue à mãe e até as instituições terem “apostado” nesta, ainda que confiante, estaria à alerta para qualquer sinal de descompensação.
E os sinais foram sendo cada vez mais evidentes, a ponto da criança ter sido institucionalizada.
Compreendemos as limitações que o facto do apelante viver nos Açores acarreta para a periocidade das visitas, mas já não as entendemos a nível de contactos telefónicos, eletrónicos, envio de brinquedos que permitiriam a aproximação à criança.
Repare-se que o menor é acolhido em 14-02-2013 e C… só pede para visitar a criança em Julho de 2014.
Entretanto viu o S… em 29/30 de Dezembro de 2013,mas afirma que esteve 15 dias com a mãe; será que não houve ocasião para mais contactos?
Em Março como as visitas, fora da instituição, ficaram suspensas, o apelante em Julho de 2014 requer ao Tribunal autorização para visitar a criança, sendo certo que desde Março que estava averbada a paternidade.
E a uma solicitação da instituição para preparar essa visita, responde que já não está no Continente, mas nem sequer pergunta pela criança.
Esta atitude é incompreensível da parte de quem se arvora com tantas ligações à criança; na verdade, como é possível que uma pessoa, habituada à tramitação judicial e consequentes delongas, se tivesse uma forte motivação, não tivesse precavido quaisquer percalços neste processo, contactando a instituição, ou alertando o Tribunal de Menores para a sua disponibilidade?
E nem sequer pergunta pela criança?
Infelizmente, e custa-nos esta comparação, mas esta resposta afigura-se mais como a indisponibilidade do apelante para outros procedimentos ligados a tarefas básicas ou actos ligados à sua vida diária; não pode estar a tratar de assuntos relacionados com uma criança, por quem diz nutrir afecto.
Por último, como é possível que o apelante esteja desde 10-09-2014 até 2 /07/2015, data da prolação da sentença, não tenha contactado a instituição para saber da criança?
Um contacto não é visita, mas pelo menos é uma forma de acalmar e saciar saudades de quem se ama e está longe.
Refere o apelante que enviou uma prenda de aniversário em 2015. Mas, o que podemos retirar daí, ou até da interposição deste recurso ?
Nada, a não ser a realidade dos actos : estes apenas teriam expressão, se fossem acompanhados de práticas de vida que os preenchessem, não de vazio, mas de afectividade.
         
Podemos, pois concluir que as interrogações são mais do que muitas e não obtêm qualquer resposta consistente no sentido propagado pelo apelante.
Daí que a manifestação do sentir do pequeno S... faça muito sentido “ninguém me quer…ninguém gosta de mim”.
É uma realidade, não se apura que C..., seu pai registral, possa fazer com que o S... deixe de sentir o sofrimento que envolve esta frase tão chocante.
Esperemos, pois, que, muito em breve, S... seja uma criança feliz.

Por isso, improcedem todas as conclusões, dando aqui por reproduzidos todos os considerandos explanados na sentença, que ultrapassem o âmbito dos factos analisados neste acórdão
         
Síntese:
De acordo com a actual redacção do nº1 do art.º 1978º do Cód. Civil, é condição para o decretamento da confiança judicial que se demonstre que “não existem ou que se encontram seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação” através da verificação objectiva de qualquer uma das situações aí tipificadas, ou seja, independentemente de culpa na actuação dos pais.
Inexistindo os vínculos afectivos entre o menor e a sua mãe e o seu pai (registral) , há que decretar a medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção.

Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam a decisão impugnada.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 12/11/2015


Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Decisão Texto Integral: