Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7951/20.4T8LSB.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: SEGREDO BANCÁRIO
INCIDENTE DE LEVANTAMENTO
PRESSUPOSTOS
EXISTÊNCIA DE ESCUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: 1- Para decidir o incidente de levantamento do segredo bancário, a Relação tem de indagar, antes de mais, se há escusa e se a escusa é legítima, não estando vinculada ao juízo formulado na 1ª instância.

2- Não tendo a R. sido notificada para juntar o extracto bancário, não é recusante e, portanto, não há escusa.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conferência



Na ação declarativa que A deduziu contra B [ Banco ... S.A. ] , foi proferido, a 1 de fevereiro de 2021, o seguinte despacho:

“Do incidente de quebra do sigilo bancário
Em sede de contestação, vem o réu requerer que seja ordenado o levantamento do sigilo bancário a que está sujeito, para que se permita a junção aos autos do extracto bancário relativo à conta sobre a qual foi sacado o cheque sub judice. Para tanto, sustenta-se no artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Ouvida, a autora propugna que o acesso aos dados bancários da visada carece de autorização expressa da mesma.

Dispõe o artigo 417.º, n.º 3, al. c) e n.º 4 do Código de Processo Civil que:

Mais dispõe o artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que:

Por fim, dispõe o artigo 135.º do Código de Processo Penal ex vi do vertido artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que:

Apreciando, afigura-se a recusa em apreço legítima nos termos e para os efeitos do tratado artigo 417.º, n.º 3, al. c). Justamente ao arrepio do artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Assim sendo e de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 135.º do Código de Processo Penal, cumpre apresentar o suscitado incidente ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de o mesmo decidir.”

A 1 de julho de 2021, foi proferida decisão sumária, pela qual a relatora não admitiu o incidente de levantamento do segredo bancário.

A R. reclamou para a conferência, podendo ler-se na reclamação o seguinte:
«10.- Ainda que o art.º 655.º do CPC se refira ao não conhecimento do objecto do recurso e, em bom rigor, não estarmos perante um recurso, a verdade é que o fim teleológico daquela norma vai no sentido de permitir às partes pronunciarem-se sobre o não conhecimento do recurso antes de ser proferida decisão final.
11.- Assim, e visto que no caso em apreço também ocorreu um não conhecimento do objecto do incidente, parece-nos haver lugar à aplicação analógica do disposto no art.º 655.º CPC, devendo o ora Réu ter sido notificado para se pronunciar, o que não sucedeu, tendo a decisão sumária sido proferida sem qualquer contraditório prévio do requerente do incidente.
12.- Acresce que, salvo o devido respeito, a decisão de não admissão do incidente não poderia ser tomada por este Tribunal, e menos ainda com os fundamentos que lhe estão subjacentes.
13.- Cumpre ter presente, desde logo, a especificidade do caso em apreço na medida que a entidade sujeita ao sigilo bancário é o próprio Réu, parte nos autos, e não uma entidade terceira.
14.- Assim, temos que o Réu, por um lado e na qualidade de entidade bancária, está sujeito ao sigilo bancário quanto a factos respeitantes à relação da instituição com a sua cliente, cujo conhecimento lhe advém da prestação dos seus serviços e, por outro, é também o próprio Réu o titular do interesse que seja levantado tal segredo profissional, por forma a poder carrear para os autos o documento relevante para a sua defesa.
15.- Logo, parece-nos que só faz sentido falarmos em “recusante” se for adoptada uma interpretação alargada do termo.
16.- Com efeito, não obstante o Réu não ter sido instado pelo Tribunal ou por uma das partes a juntar um determinado documento ou informação, nem, consequentemente, recusado tal junção, como geralmente sucede, não deixa de ser recusante na medida em que, tendo consciência das limitações a que está sujeito enquanto entidade bancária, não pode proceder àquela junção sem que haja uma pronúncia do Tribunal superior nesse sentido.
17.- O Réu, por via do disposto no art.º 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, está, em primeira linha, sujeito ao sigilo bancário pelo que, seja, ou não, o titular do interesse em revelar o documento, pode (deve) recusar-se a fazê-lo sem que seja levantado o sigilo bancário a que está sujeito.

29.- Em suma, é nosso entendimento que, tendo o Tribunal de primeira instância julgado legítima a recusa - conceito entendido em sentido amplo por forma a abranger a impossibilidade de junção do documento invocada pelo Réu – e remetido o incidente a este Tribunal da Relação, não poderá ser repetida a ponderação que já havia sido feita por aquele Tribunal, ficando o Tribunal da Relação limitado ao juízo de ponderação de interesses em confronto.
30.- Mesmo que se admita que o despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância possa ser escasso no que concerne à análise da imprescindibilidade do documento a juntar, ainda assim não haveria lugar à recusa da admissão do incidente, mas tão só a remessa dos autos à primeira instância para que este Tribunal pudesse fundamentar a admissão do incidente no que concerne ao elemento menos desenvolvido.
31.- Face ao exposto, deverá esta Conferência revogar a decisão singular, substituindo-a por uma que, admitindo o incidente de levantamento do segredo bancário, proceda à ponderação dos interesses em confronto.
32.- Tanto mais que, como se disse, não podem valer as razões sobre as quais foi sustentada a decisão ora reclamada – inexistência de recusa e de elementos que indiquem a recusa do cliente.
33.- Em relação à primeira, já acima referimos que, atenta a posição do Réu nestes autos como parte interessada na junção do documento e, simultaneamente, entidade sujeita ao sigilo bancário, o termo “recusa” deverá ser interpretado por forma a abranger a impossibilidade por aquele invocada de junção do documento em causa.
34.- Assim, o Réu é “recusante” porquanto, enquanto entidade bancária, não pode proceder àquela junção sem que seja levantado o segredo bancário a que se encontra sujeito.
35.- Em relação à segunda, dir-se-á que não decorre da lei que a entidade sujeita a sigilo bancário deva procurar a autorização do sujeito protegido por aquele antes de requerer ao Tribunal o respectivo levantamento.
36.- Repita-se que, por via do disposto no art.º 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, está, em primeira linha, sujeito ao sigilo bancário pelo que, seja, ou não, o titular do interesse em revelar o documento, pode (e deve) recusar-se a fazê-lo sem que seja levantado o sigilo bancário a que está sujeito.
37.- É certo que uma das vias para tal levantamento passa pela concessão de autorização pelo sujeito protegido – neste caso, a cliente da Ré -, nos termos do art.º 79.º do aludido regime jurídico, mas trata-se de uma mera faculdade que reside na esfera do interessado.
38.- Não se alcança que recaia sobre a entidade sujeita a sigilo bancário uma obrigação de obter tal autorização e de apenas poder requerer ao Tribunal superior a remoção de tal obstáculo quando exista uma expressa oposição do visado.
39.- Até porque, casos há em que nem sequer se mostra possível procurar obter a autorização do sujeito protegido pelo sigilo bancário; basta pensar nos casos em que o sujeito já terá falecido.
40.- Em suma, a inexistência nos autos de que a cliente do Réu tenha recusado autorizar a junção do documento em causa, não deverá ser fundamento para este Tribunal recusar o julgamento de mérito do incidente.»

*

Resulta dos autos o seguinte:
1- Na contestação, a R. deduziu incidente de levantamento do sigilo bancário nos seguintes termos:
«82.º
Alegou o R. que, à data da apresentação do cheque a pagamento, a conta bancária da sua cliente não apresentava provisão suficiente para o efeito.
83.º
Sendo que o ónus da prova de tal facto recai, naturalmente, sobre o R., será necessário carrear para os autos o extracto bancário da conta da cliente MC..., documento que se encontra protegido pelo sigilo bancário, ao abrigo do disposto no art.º 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
84.º
Tal documento revela-se essencial para os presentes autos, na medida em que diz respeito à contraprova de um dos pressupostos que integram o regime da responsabilidade civil extracontratual – o dano – e não se vislumbra outro meio de prova capaz de confirmar a inexistência de provisão na conta bancária à data em apreço.
85.º
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.01.2015, proferido no âmbito do processo 4330/07.2TBSTB-A.E1 e disponível em www.dgsi.pt, “Existindo a necessidade de verificar os movimentos bancários realizados pelas partes na gestão de empresa a partilhar entre os cônjuges – como elemento de prova idóneo a desvendar essa situação –, deve levantar-se o sigilo bancário a que a instituição financeira, à partida, estaria obrigada (art.º 417.º, n.º 4, CPC)”
86.º
Face ao exposto, requer-se que seja ordenado o levantamento do sigilo bancário a que o R. está sujeito, para que se permita a junção aos autos do extracto bancário relativo à conta sobre a qual foi sacado o cheque em apreço.»

*

O despacho reclamado foi proferido ao abrigo do art. 656º do C.P.C. e não do art. 655º do C.P.C.

Os arts. 653º a 655º do C.P.C. não são aplicáveis ao incidente de levantamento do segredo bancário.

Não tinha, pois, de ser ouvida a reclamante antes de ser proferido o despacho.

Do despacho reclamado consta a seguinte fundamentação:
«O art. 417º do C.P.C. dispõe o seguinte:
1- Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2-Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do Código Civil.
3- A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a)- Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b)- Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c)- Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4.
4-Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”

O art. 135º do C.P.P. dispõe o seguinte:
1- Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2- Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3- O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
…”

O Acórdão do STJ proferido a 13 de fevereiro de 2008, processo 07P894, fixou a seguinte jurisprudência:
1.-Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
2.-Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do art. 135º do Código de Processo Penal.
3.-Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.”
Por força do art. 78º nºs 1 e 2 do RGICSF, “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”; estando, “designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.”

O art. 79º do RGICSF dispõe o seguinte:
1-Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2-Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a)- Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b)- à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c)- à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
d)- ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
e)- às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
f)- às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
g)- à administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
h)- quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”

Da fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência atrás referido pode ler-se:
“O dever de segredo cessa quando exista autorização do cliente, sendo pois livremente disponível o correspondente direito, o que revela que o legislador concebe o segredo bancário essencialmente como protecção do direito fundamental à reserva da vida privada.
Mas cessa ainda noutras situações, em que interesses relevantes de ordem pública impõem essa cessação, por força do princípio constitucional da concordância entre valores constitucionais conflituantes (nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa).”

No caso dos autos, não há que fazer qualquer juízo de ponderação de interesses em ordem a determinar o que deverá prevalecer, porque:
- não há escusa, sendo certo que a R. não foi notificada para juntar o extrato bancário, não sendo, pois, recusante;
- não resulta dos autos que não há autorização da cliente.»
O entendimento plasmado na fundamentação da decisão sumária é aquele que este coletivo acolhe.

No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido a 10 de março de 2016, no processo 42/16.4T8FAF-A.G1, publicado em www.dgsi.pt, pode ler-se:
“A procedência deste incidente pressupõe, para além do mais, que o acesso à informação pretendida foi recusado, pois só nesse caso é que se coloca a questão de saber se, havendo essa recusa, esta é, ou não, legítima.
Portanto, o tribunal da Relação, quando perante si é suscitado o presente incidente, para o decidir tem que, antes do mais, indagar se na situação que lhe é exposta há alguma recusa.

Não tendo havido, realmente, uma recusa, a questão da legitimidade ou ilegitimidade desta, como é evidente, nem se coloca, o mesmo é dizer que este incidente não pode atingir o objectivo que lhe subjaz”.

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 25 de janeiro de 2011, no processo 206/09.7TBAVZ-A.C1, publicado em www.dgsi.pt, pode ler-se:
“A procedência deste incidente pressupõe, para além do mais, que o acesso à informação pretendida está, de facto, protegida por sigilo, pois só nesse caso é que se coloca a questão de saber se ele deve, ou não, ser levantado, a qual constitui o núcleo do incidente. Na verdade, se não existir sigilo a recusa não só não é legítima, como também não é necessário que, para a remover, se quebre um segredo, o que conduz à conclusão de que, nessas circunstâncias, falta um dos pressupostos do incidente.

Portanto, o tribunal da Relação, quando perante si for suscitado tal incidente, para o decidir não pode deixar de indagar se na situação que lhe é exposta há algum segredo, não estando, por isso, vinculado ao juízo formulado na 1.ª instância de que há um sigilo e de que a recusa em informar é legitima por nele radicar. A não ser assim o tribunal da Relação podia ver-se obrigado a ter que levantar um sigilo que, contrariamente ao entendido na 1.ª instância, considera não existir, o que seria verdadeiramente absurdo.”

No sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido a 12 de janeiro de 2017, no processo 304/13.2TBPTL-U.G1, publicado em www.dgsi.pt, pode ler-se:
“Pressuposto do incidente de quebra do sigilo bancário perante o tribunal imediatamente superior é a legitimidade da escusa em prestar a colaboração solicitada pelo tribunal, fundada no dever de segredo e na falta de consentimento do titular da conta alvo das informações em causa.”

Não assiste, pois, razão à reclamante quando afirma que o Tribunal da Relação está “limitado ao juízo de ponderação de interesses em confronto”.

Defende o reclamante que, não obstante o Réu não ter sido instado pelo Tribunal ou por uma das partes a juntar um determinado documento ou informação, nem, consequentemente, recusado tal junção, como geralmente sucede, não deixa de ser recusante na medida em que, tendo consciência das limitações a que está sujeito enquanto entidade bancária, não pode proceder àquela junção sem que haja uma pronúncia do Tribunal superior nesse sentido”.

Estará realmente a reclamante consciente das limitações a que está sujeita enquanto entidade bancária?
A junção de documento pretendida pela reclamante destina-se à prova de facto por ela alegado.
Não terá já a reclamante violado o segredo bancário quando alegou que, “à data da apresentação do cheque a pagamento, a conta bancária da sua cliente não apresentava provisão suficiente para o efeito”?
Por hipótese de raciocínio, a reclamante admitiu “que o despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância possa ser escasso no que concerne à análise da imprescindibilidade do documento a juntar”.
Não é uma questão de escassez. O tribunal recorrido suscitou a intervenção do Tribunal da Relação antes da enunciação dos temas da prova, antes de o processo chegar à fase de instrução.

*

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conferência, em indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária pela qual não foi admitido o incidente de levantamento do segredo bancário.
Custas da reclamação pela reclamante.


Lisboa, 7 de outubro de 2021


Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Octávio Diogo