Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
76/14.3YHLSB.L1-7
Relator: CARLA CÂMARA
Descritores: MARCAS
DESENHO INDUSTRIAL
DIREITOS DE AUTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: i)–As declarações de parte devem ser valoradas com cautelas na medida em que são, à partida, declarações interessadas, parciais, produzidas por quem tem um manifesto interesse na acção.
A sua livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias.

ii)–A aparência dos produtos é muitas vezes factor fulcral para o êxito comercial dos mesmos, razão porque um design atractivo e apelativo se reveste de particular importância.
Assim, objectos utilitários como papeleiras, bancos, sofás, floreiras, em razão do seu aspecto estético, podem assumir uma feição que vai muito para além do fim a que se destinam, para integrarem, pela aparência que lhes é dada, pelas suas linhas, forma, texturas, uma criação artística objecto de tutela.

iii)–Um desenho ou modelo constitui criação artística e é protegido pelo direito de autor quando a sua aparência o coloque num patamar estético, acima do normal nas criações industriais do mesmo género, de tal forma que para além da sua valia utilitária, assuma também uma valia artística ou estética, o que não ocorre na situação em apreço, por se tratarem de objectos indiferenciados e sem características distintivas.

(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


F., Lda. intentou acção declarativa comum contra V. – Unipessoal, Lda., peticionando que a Ré:
I)–Se abstenha de produzir, comercializar, oferecer para venda ou publicitar, por qualquer meio, os móveis que actualmente comercializa sob as designações comerciais «PA BETA», «JAR 78/2», «BA 550», «BA 551» e «Serra Daire», e ainda quaisquer outros idênticos aos constantes do catálogo da A. das gamas «OUTLINE», «VIDA», «SOFTSHAPES» E «WAVE»;
II)–Pagar à A. a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de €5.000,00 por cada exemplar dos móveis referidos no número anterior que a mesma venha a comercializar em violação da condenação a proferir nestes autos, ou por cada semana que a Ré permaneça em incumprimento dessa condenação;

III)–Pagar à Autora uma indemnização destinada a compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais acima descritos, pelo valor que vier a ser liquidado, correspondente à soma dos seguintes valores:
a)- Indemnização de perdas e danos patrimoniais;
b)- Indemnização de danos não patrimoniais;
c)- €30.000,01 a título de compensação de encargos incorridos pela Autora com vista à investigação e à cessação da conduta lesiva da Ré.

IV)–Subsidiariamente, para o caso de não ser possível apurar o prejuízo efectivamente sofrido pela Autora, que seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização correspondentes ao valor correspondente àquela que seria devido por uma licença contratual para produção e comercialização das unidades ilicitamente vendidas pela Ré desde 01.01.2011 até à data da liquidação a realizar, acrescida da compensação dos encargos incorridos pela Autora com vista à investigação e à cessação da conduta lesiva da Ré, acima indicados, e de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo pagamento.
V)–Em qualquer caso deverá ser ordenado que os bens ilicitamente produzidos e/ou comercializados pela Ré sejam apreendidos e mandados destruir, determinando-se que a Ré seja condenada a devolver aos adquirentes o preço que haja recebido com o fornecimento desses produtos, nomeadamente os instalados no Largo Oliveira..., em Marrazes, bem como os produtos ilícitos que venham a ser encontrados em poder da Ré.
VI)–Deverá ainda ser declarada a invalidade (por nulidade e anulabilidade) do desenho/modelo nº 2613, registado no INPI em nome da Ré, e ordenado o consequente cancelamento nesse Instituto.
*

Contestada a acção e realizada audiência final, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente:

a)-Declarou nulo o registo do desenho ou modelo n.º 2613 com a seguinte configuração:







b)-Condenou a Ré a abster-se de produzir, comercializar, oferecer para venda ou publicitar os móveis «PA BETA», «JAR 78/2», «BA 550», «BA 551» e «SERRA DAIRE», correspondentes às gamas da A. «Outline», «Vida», «Soft Shapes» e «Wave» da titularidade da Autora, eliminando todas as referências da sua publicidade, documentação comercial, páginas de internet ou de qualquer outra forma de divulgação.
c)-Condenou a Ré, a pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de €1.500,00 por cada exemplar vendido dos móveis referidos em b).
d)-Condenou a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 57.763,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e três euros).
e)-Determinou a apreensão dos objectos que forem encontrados na posse da Ré que correspondam a réplicas do mobiliário urbano da Autora e correspondentes às gamas «Outline», «Vida», «Soft Shapes» e «Wave».
Absolvendo a Ré do demais peticionado pela Autora.
*

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a R. formulando as seguintes conclusões:
I - Quanto à decisão sobre a matéria de facto:
1.–A Recorrente não se conforma com a decisão proferida quanto à matéria de facto, quanto aos seguintes factos considerados como provados:

Factos E e F:
E)–O modelo 2613 "contentor de lixo" produzido e comercializado pela R. suscita a mesma impressão global, a um utilizador informado, que o desenho comercializado pela A. com a designação de "papeleira Outline ".
F)–O modelo registado e comercializado pela R. é igual ao comercializado pela A., no que respeita:
1.–Ao formato geral da papeleira;
2.–Nas proporções entre as várias dimensões largura, altura e profundidade;
3.–No sistema de abertura;
4.–Na aparência da tampa frontal;
5.–Na dimensão e configuração da abertura superior;
6.–Nos materiais e na aparência das tampas frontais.

Modelos da Autora:

 



Modelos da Ré:



 

2.–Existe um lapso numa das figuras indicadas na imagem supra, porquanto o primeiro modelo identificado como sendo da Autora (Recorrida), é na realidade um modelo da Ré (Recorrente), tendo tal imagem sido retirada do registo n° 2613 da Recorrente, efectuado no INPI (ver documento 4 junto à petição inicial),
3.–Como aliás se pode comprovar pelo número 2.1. constante na parte inferior e que corresponde à numeração INPI do submodelo do modelo múltiplo da Recorrente.
4.–Tal lapso na indicação da figura terá eventualmente provocado alguma confusão na decisão proferida pelo Tribunal a quo, que importa corrigir.
5.–A Recorrida não produziu qualquer prova pericial sobre a alegada semelhança entre os objectos em causa.
6.–Houve um forte grau de subjectividade do Tribunal a quo na análise comparativa dos objectos em causa.
7.–Tal como o Tribunal a quo, este douto Tribunal superior tem a capacidade de reanalisar as semelhanças, ou dissemelhanças existentes entre os objectos em cotejo, e dai concluir de forma diversa.
8.–Do confronto do desenho ou modelo registado da Recorrente com o n° 1.1 , com o alegado móvel da Recorrida, verifica-se que,

da Recorrente:


                                         da Recorrida:


- que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida não apresenta quaisquer aberturas laterais, contendo apenas uma abertura no topo, no qual é introduzido o lixo.
- que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida não apresenta qualquer porta num dos lados, em tabuas de madeira:
-  o desenho ou modelo registado da Recorrente, é uma peça em metal, sendo que o alegado móvel da Recorrida é um objecto de betão com uma porta de madeira.

9.– do confronto do desenho ou modelo registado da Recorrente com o n° 2.1, verifica-se que,

da Recorrente:                                                                     

 
 A Recorrida:

 que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida não apresenta qualquer porta em tábuas madeira, apresentado uma porta lisa de metal negro.
- A porta do alegado móvel da Recorrida, fica suspensa no seu encaixe não tocando no fundo, deixando assim um espaço em aberto na parte inferior.
10.– do confronto do desenho ou modelo registado da Recorrida, com o n° 3.1 com o alegado móvel da Recorrente, verifica-se que,

da Recorrente:


                                da Recorrida:
 
- que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida é composto por quatro módulos;
- que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida não apresenta quaisquer portas em tábuas madeira, apresentado quatro portas lisas de metal;
- o desenho ou modelo registado da Recorrente, apresenta as inscrições "PAPEL", "VIDRO", "PLÁSTICOS", "ORGÂNICO", tratando-se verdadeiramente de quatro contentores de reciclagem e não de uma simples papeleira;
- A porta do alegado móvel da Recorrida, fica suspensa no seu encaixe não tocando no fundo, deixando assim um espaço em aberto na parte inferior.
11.–do confronto do desenho ou modelo registado da Recorrente com o n° 4.1, com alegado móvel da Recorrente, verifica-se que,

da Recorrente:

                                                        

da Recorrida:
 
- que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida composto por quatro módulos;
- que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Autora não apresenta quaisquer portas em tábuas madeira, apresentado quatro portas lisas de metal, em quatro cores distintas;
- o desenho ou modelo registado da Recorrente, apresenta as inscrições "PAPEL", "VIDRO", "PLÁSTICOS", "ORGÂNICO", tratando-se verdadeiramente de quatro contentores de reciclagem e não de uma simples papeleira;
- A porta do alegado móvel da Recorrida, fica suspensa no seu encaixe não tocando no fundo, deixando assim um espaço em aberto na parte inferior.
12.–  do confronto do desenho ou modelo registado da Recorrente com o n° 5.1, com alegado móvel da Recorrente, verifica-se que,

da Recorrente:                                                         

 
  da Recorrida:

- o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida não apresenta qualquer porta em tábuas madeira, apresentado uma porta lisa de metal;
- A porta do alegado móvel da Recorrida, fica suspensa no seu encaixe não tocando no fundo, deixando assim um espaço em aberto na parte inferior.
13.– do confronto do desenho ou modelo registado da Recorrente com o n° 6.1, com alegado móvel da Recorrida, verifica-se que,

da Recorrente:   

                                                        
da Recorrida:
 
- que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida não apresenta qualquer porta em tábuas madeira, apresentado uma porta lisa de metal negro;
- A porta do alegado móvel da Recorrida, fica suspensa no seu encaixe não tocando no fundo, deixando assim um espaço em aberto na parte inferior.
14.–Atendendo à prova produzida, designadamente às imagens constantes do documento 4 junto à petição inicial (desenho ou modelo registado da Recorrente) e os documentos 5 a 8 também juntos à petição inicial (imagens e projectos dos objectos da Recorrida), o Tribunal a quo deveria ter considerado o Facto E) "O modelo 2613 "contentor de lixo" produzido e comercializado pela R. suscita a mesma impressão global, a um utilizador informado, que o desenho comercializado pela A. com a designação de "papeleira Outline", e o Facto F) "O modelo registado e comercializado pela R. é igual, ou semelhante ao comercializado pela A., no que respeita:
1.–Ao formato geral da papeleira;
2.–Nas proporções entre as várias dimensões -largura, altura e profundidade;
3.–No sistema de abertura;
4.–Na aparência da tampa frontal;
5.–Na dimensão e configuração da abertura superior;
6.–Nos materiais e na aparência das tampas frontais.
como factos não provados.

15.–Tendo este douto Tribunal a capacidade de analisar as semelhanças entre os objectos em confronto, tal como teve o Tribunal a quo que não se socorreu de prova pericial para formular o seu juízo subjectivo, a verdade, é que analisadas as imagens em causa, os objectos nelas constantes são totalmente distintos.
16.–Não são idênticas, nem provocam uma impressão global semelhante aos olhos do consumidor informado, que aliás nunca foi ouvido no Tribunal a quo como perito.
17.–Não foi produzida prova pericial pela Recorrida que permitisse tirar as conclusões que levaram à prova dos factos E) e F).

18.–Sendo que o que estaria em causa, nas peças em apreço seria apenas uma questão de design, ou do direito de autor sobre o design, vertentes como:
- proporções entre as várias dimensões - largura, altura e profundidade;
- sistema de abertura;
- dimensão e configuração da abertura superior.
seriam sempre irrelevantes para serem dadas como provadas.
FACTO G) - A "papeleira Outline" foi concebida pelo designer GS...entre fins de 2006 e fins de 2007, tendo este transmitido os direitos de autor à A., e tendo a mesma sido lançada no mercado em 2007.

19.–Este facto não deveria ter sido considerado provado, tendo em conta que o documento apresentado pela Recorrida para prova desse facto suscita muitas dúvidas (documento A), junto por requerimento de 12 de Março de 2015, e impugnado pela Recorrente por requerimento de 26 de Março de 2016.
20.–O documento em causa é datado de 30 de Novembro de 2016, e o seu emissor (cedente) identifica-se através do número do cartão do cidadão (CC n° 11366073-1226).
21.–O cartão do cidadão foi criado pela lei 7/2007 de 5 de Fevereiro, sendo que nos termos do anexo à Portaria n° 2001/2007, a sua disponibilização para o distrito de Leiria (Alcobaça) ocorreria até ao final do ano de 2008.
22.–Assim sendo, tudo indica que a declaração em causa não foi assinada em 30 de Novembro de 2006, mas em momento posterior;
23.–Estranho é também, que a declaração em causa tenha um texto praticamente idêntico aos documentos B) e C) subscritos por uma entidade completamente diferente, apresentado no referido requerimento da Recorrida de 21 de Setembro de 2005, e 17 de Novembro de 2005, também impugnados pela Recorrente.
24.–O que suscita mais dúvidas sobre as datas em que tais documentos foram assinados.
25.–Mas mais, tais declarações referem uma cedência de direitos de autor no âmbito patrimonial, mas os seus signatários não declaram que são os autores das peças em causa.
26.–Não se conseguindo determinar a data das declarações, não se conseguindo determinar quem são os alegados autores, torna-se impossível determinar se as peças alegadamente da Recorrida, são ou não anteriores ao desenho e modelo registado da Recorrente.
27.–Pelo que atendendo à prova produzida, designadamente a constante dos documentos A a C) do requerimento da Requerida de 12 de Março de 2015, o Tribunal a quo deveria antes ter considerado o Facto G) "A "papeleira Outline" foi concebida pelo designer GS...entre fins de 2006 e fins de 2007, tendo este transmitido os direitos de autor à A., e tendo a mesma sido lançada no mercado em 2007", como facto não provado.
FACTO J) A papeleira comercializada pela R. é de qualidade inferior à daA.
28.–Atendendo à prova produzida o Tribunal a quo não poderia ter considerado provado o facto J) "A papeleira comercializada pela R. é de qualidade inferior à da A."
29.–Desde logo não foi efectuada qualquer prova pericial sobre esse facto.
30.–Depois pelo facto de se suscitarem duvidas quanto ao facto da referida papeleira ter sido concebida pelo designer Gonçalo Silva, conforme acima se referiu, testemunha que depôs sobre esse facto.
31.–Sendo que a outra testemunha a depor sobre o referido facto é casado com a sócia gerente da Ré (ver página 11 da sentença, parágrafo 2);
32.–Ora, essa qualidade não retira, por si, isenção à testemunha que está obrigada a depor com verdade, mas na prática o testemunho de um cônjuge, acaba por se tornar quase uma declaração de parte, porque haverá sempre um interesse indirecto, e até compreensível na procedência da acção, no entanto o seu depoimento deverá ser valorado de uma forma diferente.
33.–Não tendo este facto sido corroborado por outras testemunhas, o facto J) "A papeleira comercializada pela R. é de qualidade inferior à da A.", deveria ter sido considerado como facto não provado.
34.–Acresce que, sendo os produtos que fazem parte do desenho ou modelo registado da Recorrente, diferentes dos produtos da Autora, a questão da menor qualidade, a colocar-se, não teria qualquer relevância.
FACTO K) Os clientes da A. atribuem a autoria da papeleira da R. àquela, criando confusão ao consumidor quanto à autoria das papeleiras.
35.–O Tribunal a quo considerou este facto como provado, apenas com base no depoimento da testemunha G..., o qual referiu que o seu pai tendo visto a papeleira lhe atribuiu a autoria a si (página 11 da sentença 4° parágrafo).
36.–O pai da testemunha G..., não foi ouvido no presente processo, pelo que se trata de um testemunho muito indirecto.
37.–São também desconhecidos os conhecimentos técnicos do pai da referida testemunha, para fazer tal avaliação, nem foi possível ao Tribunal a quo aferir tal facto.
38.–Também não se sabe se o pai da referida testemunha é cliente da Recorrida, nem tal foi demonstrado.
39.–E não será uma confusão pontual, que a existir foi de uma única pessoa, que poderia fazer o Tribunal concluir de uma forma tão abrangente que "os clientes da A. atribuem a autoria da papeleira da R. àquela, criando confusão ao consumidor quanto à autoria das papeleiras",
40.–Considerando o exposto o Facto K) "os clientes da A. atribuem a autoria da papeleira da R. àquela, criando confusão ao consumidor quanto à autoria das papeleiras", deveria ter sido considerado facto não provado.
FACTO L) Houve desvio da clientela da A.
41.–O facto L, foi considerado provado por simples presunção judicial, não tendo sido produzida qualquer prova concreta que demonstrasse tal facto.
42.–Ora a presunção de que "havendo reproduções das peças de design da A. a preço inferior, haverá sempre clientela que as comprará" (ver página 11 da sentença, parágrafo 5), é uma presunção totalmente ilidível.
43.–Pelo que não tendo sido efectuada qualquer prova concreta no sentido que houve desvio de clientela, não faz qualquer sentido dar como provado tal facto por recurso a uma presunção.
44.–Atenta a prova produzida, o FACTO L) "Houve desvio da clientela da A.", deveria ter sido considerado facto não provado.
FACTO M) A floreira com a referência "JAR 78/2" constitui imitação da floreira da linha ''VIDA'', modelo "HEXAGON" comercializada pela A. e concebida por "SA...", anterior ''Y...", a qual transmitiu os respectivos direitos de autor.
45.–O objecto em causa comercializado pela Recorrente, não passa de uma floreira em betão de forma hexagonal, cuja autoria se perde no tempo, por se tratar de um objecto de forma geométrica básica.
46.–A Recorrida não produziu qualquer prova pericial sobre a alegada semelhança entre os objectos em causa.
47.–Sendo que houve um grau de subjectividade elevado do Tribunal na apreciação do design dos objectos em causa.
48.–Ora tal como o Tribunal a quo, este douto Tribunal superior tem a capacidade de reanalisar as semelhanças, ou dissemelhanças existentes entre os objectos em cotejo, e dai concluir de forma diversa.
49.–O objecto comercializado pela Recorrente é o seguinte (ver artigo 79° da contestação)


50.–Por se tratar de uma mera peça de mobiliário urbano, de caracter fundamentalmente industrial, e utilitário, esta não constitui qualquer criação artística.
51.–Não constituído uma criação artística, porque o objecto em causa, não passa de uma simples floreira numa forma geométrica básica: um hexágono.
52.–Tal como não constituiria qualquer criação artística, uma floreira na forma de um quadro, circulo ou retângulo.
53.–A Recorrente não produz qualquer floreira, limitando-se a adquirir esse produto a uma empresa espanhola denominada M..., que desenvolve a linha de betão onde se enquadra a referida floreira, desde o ano de 19721 (ver documentos 1 e 2 juntos à contestação).
54.–Sendo que a floreira adquirida pela Recorrente, é constituída por módulos, ao contrário do que acontece com a da Autora, que é uma peça única.
55.–E confrontando-se os dois objectos, sendo alegadamente o da Recorrida, o constante da imagem infra (ver documento 2 junto à petição inicial, página 9):

56.–Verifica-se que, para além do facto de ambos apresentarem um formato hexagonal, estes são na sua globalidade perfeitamente distintos:
- o alegado objecto da Recorrida apresenta uma superfície totalmente lisa, branca e brilhante, como se fosse esmaltado;
- o objecto comercializado pela Recorrente apresenta uma superfície rugosa e de betão em tons rosados, com dois frisos no topo e na parte inferior.

57.–Acresce que o documento D apresentado pela Recorrida para provar direito de autor do referido objecto, por uma empresa inglesa Y... no seu requerimento de 12 de Março de 2015, impugnado pela Recorrente em requerimento de 26 de 2015, não refere uma cedência de direitos de autor no âmbito patrimonial, mas os seus signatários não declaram que são os autores da peça em causa (o que se verifica também na tradução do mesmo documento junta pela Requerida em 28 de Abril de 2015).
58.–A restante prova produzida quanto a este facto foi em sede de declarações de parte, nos termos do artigo 4660 do CPC (ver página 11 da sentença, parágrafo 6).
59.–Considerando o exposto o Facto M) "A floreira com a referência "JAR 78/2" constitui imitação da floreira da linha "VIDA", modelo "HEXAGON" comercializada pela A. e concebida por "SA...", anterior ''Y...", a qual transmitiu os respectivos direitos de autor" deveria ter sido considerado como facto não provado.
FACTO N) Os sofás da linha "WAVE" comercializado pela A. foram desenvolvidos pela "B..." em 2008 a qual transmitiu os respectivos direitos de autor.
60.–O documento C apresentado pela Recorrida para provar direito de autor dos referidos objectos, por uma empresa denominada B..., Lda., no seu requerimento de 12 de Março de 2015, impugnado pela Recorrente em requerimento de 26 de 2015, refere uma cedência de direitos de autor no âmbito patrimonial, mas os seus signatários não declaram que são os autores da peça em causa.
61.–Considerando o exposto, o Facto N) "Os sofás da linha "WAVE" comercializado pela A. foram desenvolvidos pela "B..." em 2008 a qual transmitiu os respectivos direitos de autor", deveria ter sido considerado como facto não provado.
FACTO O) Os bancos com as designações "SERRA DAIRE", nas versões "BA SERRA DAIRE S" e BA 1 SERRA DAIRE" constituem imitação do banco da linha "SOFT SHAPES" comercializado pela A. e desenvolvida pela "B..." em 2006 a qual transmitiu os respectivos direitos de autor.
62.–Os objectos em causa comercializados pela Recorrente, não passam de uma peça de mobiliário urbano, relativamente simples de caracter fundamentalmente industrial, e utilitário, que não envolveu qualquer criação artística.
63.–Sendo um produto comercializado e produzido por várias empresas, antes de 2006, como por exemplo, a empresa espanhola M... (ver documentos 3 e 4 juntos à contestação), LO..., Lda. (documento 5 junto à contestação datado de 2012) AC...(documento 6 junto à contestação datado de 13/01/2015), LD... (documento 7 junto à contestação), ou C... (documento 8 junto à contestação), às quais a Recorrente adquire os referidos produtos que comercializa.
64.–Tais documentos não foram levados em conta pelo Tribunal na prova do facto em causa, sendo que tal deveria ter acontecido.
65.–Acresce que o documento B apresentado pela Recorrida para provar direito de autor do referido objecto, por uma empresa denominada B... no seu requerimento de 12 de Março de 2015, impugnado pela Recorrente em requerimento de 26 de 2015, apenas refere uma cedência de direitos de autor no âmbito patrimonial, mas os seus signatários não declaram que são os autores da peça em causa, o que se exigia.
66.–Houve também um grau de subjectividade elevado do Tribunal a quo na apreciação do design dos objectos em causa.
67.–Ora tal como o Tribunal a quo, este douto Tribunal superior tem a capacidade de verificar que os objectos em causa, os comercializados pela Recorrente (ver documentos 25, 26 e 27 juntos à petição inicial) e Recorrida (ver documentos 2 junto à petição inicial), e os já referidos documentos 3 a 8 juntos à contestação), bancos normalíssimos, existentes em tantos locais públicos.
68.–Considerando o exposto o Facto O) "Os bancos com as designações "SERRA DAIRE", nas versões "BA SERRA DAIRE S" e BA 1 SERRA DAIRE" constituem imitação do banco da linha "SOFT SHAPES" comercializado pela A. e desenvolvida pela "B..." em 2006 a qual transmitiu os respectivos direitos de autor", deveria ter sido considerado facto não provado.
FACTOS P, Q, R, S e T:
P)- A papeleira "OUTLINE" tem o preço de €529,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €211,00.
Q)- O banco "WA VE" tem o preço de €335,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €134,00.
R)- A floreira "HEXAGON" tem o preço de €243,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €97 ,20.
S)- O sofá individual da linha "WA VE" tem o preço de €319,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €127,60.
T)- O banco da linha "SOFT SHAPES" tem o preço de €370,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €148,00.
69.–Os factos P) a T) foram considerados provados, apenas com base em declarações de parte, produzidas no âmbito do artigo 4660 do CPCl (ver página 11 da sentença, último parágrafo).
70.–Não foi apresentada prova documental, designadamente contabilística, ou sequer testemunhal.
71.–Ora este tipo de factos deve ser provado por documentos, contabilísticos, pois são estes que fazem prova plena de dados que são objectivos, e não por testemunhas, e muito menos por declarações de parte.
72.–Mais ainda tendo sido realizada uma perícia que revelou que a facturação bruta da Recorrente com os produtos em causa foi de apenas € 7.828. - ver relatório pericial elaborada pela perita independente indicada pelo Instituto de Contabilidade de Lisboa - ISCAL, junto aos autos em 17 de Fevereiro de 2016.
73.–Considerando o exposto os factos:
"P)- A papeleira "OUTLINE" tem o preço de €529,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €211,00.
Q)- O banco "WA VE" tem o preço de €335,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €134,00.
R)- A floreira "HEXAGON" tem o preço de €243,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €97,20.
S)- O sofá individual da linha "WA VE" tem o preço de €319,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €127,60.
T)- O banco da linha "SOFT SHAPES" tem o preço de €370,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €148,00".
deveriam ter sido considerados factos não provados.
FACTO V) A R deixou de ser cliente da A. no início de 2012, e se nas últimas encomendas efectuadas, fez pedidos de um exemplar de alguns modelos da A. para servirem de moldes para os seus.
74.–Quanto a este ponto o Tribunal não fundamentou sequer porque considerou o facto provado - ver páginas 11 e 12 da sentença, que nada referem quanto a este ponto, pelo que o mesmo não poderia ter sido considerado como provado,
75.–Considerando o exposto, o Facto V) "A R deixou de ser cliente da A. no início de 2012, e se nas últimas encomendas efectuadas, fez pedidos de um exemplar de alguns modelos da A. para servirem de moldes para os seus", deveria ter sido considerado facto não provado.
FACTO W) A A. teve prejuízos patrimoniais derivados do comportamento da R.
76.–A Recorrente não aceita que tenha havido qualquer imitação de produtos da sua parte, pelo que nunca poderia a Recorrida ter prejuízos patrimoniais.
77.–A facturação bruta da Recorrente com os produtos em discussão foi de apenas € 7.828. - ver relatório pericial elaborada pela perita independente indicada pelo Instituto de Contabilidade de Lisboa - ISCAL, junto aos autos em 17 de Fevereiro de 2016.
78.–Pelo que a haver prejuízo o mesmo resumir-se-ia ao referido valor.
79.–A prova dos valores de facturação e margem bruta dos produtos da Recorrida, elementos levados em conta para o cálculo de indemnização a que a Recorrente foi condenada - factos P) a T) foram considerados provados, apenas com base em declarações de parte, produzidas no âmbito do artigo 4660 do CPCI (ver página 11 da sentença, último parágrafo).
80.–Não tendo sido apresentada prova documental, designadamente contabilística, ou sequer testemunhal.
81.–Este tipo de factos deve ser provado por documentos, contabilísticos, pois são estes que fazem prova plena de dados que são objectivos, e não por testemunhas, e muito menos por declarações de parte.
82.–Considerando o exposto, o Facto W) "A A. teve prejuízos patrimoniais derivados do comportamento da R.", deveria ter sido considerado facto não provado.

II–Quanto à decisão sobre a matéria de direito:
83.–Aos produtos da Recorrida não pode ser é aplicável o previsto na alínea i) do n° 1 do artigo 2 do Código dos Direitos de Autos e dos Direitos Conexos (CDACC).
84.–Pois na verdade o design de tais produtos é meramente funcional, não devendo ser considerados uma criação artística.
85.–Todos os produtos da Recorrida, são objectos de mobiliário urbano, de cariz industrial, e caracter meramente utilitário e funcional, não envolvendo qualquer criação artística.
86.–Que criação artística poderá ter um vaso hexagonal, uma forma geométrica básica,

que é Floreira Vida, modelo Hexagon da Recorrida - ver documento 2 - referencia 579 junto à petição inicial.
87.–Que criação artística pode envolver um banco de jardim em forma das imagens constantes dos documentos 24, 25 e 26 junto à petição inicial,
88.–Ou ainda dos bancos constantes dos documentos 7 e 8 anexos à contestação.
89.–Um banco cujo modelo se pode resumir à seguinte figura esquemática?
 





90.–Cuja utilização por esse país fora em cidades, parques e jardins, é um facto notório.
91.–Ou que criação artística pode envolver a papeleira constante do documento 5 junto à petição?
92.–Um simples caixote de lixo, com uma porta com a seguinte configuração:



93.–Em nenhum dos casos aqui em discussão, e designadamente naqueles que deram origem a um pagamento indemnizatório por parte da Recorrida (1) o seu registo de papeleiras/ caixotes do lixo correspondente ao desenho ou modelo n° 2613 (documento 4 junto à petição inicial), face ao produto denominado papeleira Outline da Recorrida ver documento 5 e 6 junto à petição inicial e (2) aos bancos Soft Shape da Recorrida, cujo desenho se resume à seguinte figura:





podem encontrar tutela nos direitos de autor, pois a sua funcionalidade sobrepõe-se, e em muito, ao seu carácter artístico.
94.–Considerando o exposto, não estando os produtos da Recorrida, designadamente aqueles que deram origem à condenação ao pagamento de indemnização, sob a tutela dos direitos de autor,
95.–nem sobre a tutela dos desenhos ou modelos, considerando que a Recorrida não tem qualquer registo.
96.–Não pode considerar-se, ao contrário do que veio a suceder na sentença recorrida, que houve violação de direitos de autor, não podendo nessa medida ser a Recorrente condenada por esse facto.
97.–E ainda que a tutela dos direitos de autor se estendesse aos produtos da Recorrida.
98.–Verifica-se que os mesmos são distintos, do confronto do desenho ou modelo registado da Recorrente com o n° 2613 (ver documento 4 junto à petição inicial) com o n° 1.1 , com o alegado móvel da Recorrida (ver documento 5 junto à petição inicial), verifica-se que,

da Recorrente:


da Recorrida:
                                                        

- que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida não apresenta quaisquer aberturas laterais, contendo apenas uma abertura no topo, no qual é introduzido o lixo.
- que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida não apresenta qualquer porta num dos lados, em tábuas de madeira:
- o desenho ou modelo registado da Recorrente, é uma peça em metal, sendo que o alegado móvel da Recorrida é um objecto de betão com uma porta de madeira.
99.– do confronto do desenho ou modelo registado da Recorrente com o n°  2.1, verifica-se que,



 da Recorrente:

da Recorrida:


 
– que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida não apresenta qualquer porta em tábuas madeira, apresentado uma porta lisa de metal negro.
– A porta do alegado móvel da Recorrida, fica suspensa no seu encaixe não tocando no fundo, deixando assim um espaço em aberto na parte inferior.
100.–  do confronto do desenho ou modelo registado da Recorrida, com  o n° 3.1 com o alegado móvel da Recorrente, verifica-se que,

da Recorrente:


da Recorrida:
                                                   

- que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida é composto por quatro módulos;
- que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida não apresenta quaisquer portas em tábuas madeira, apresentado quatro portas lisas de metal;
- o desenho ou modelo registado da Recorrente, apresenta as inscrições "PAPEL", "VIDRO", "PLÁSTICOS", "ORGÂNICO", tratando-se verdadeiramente de quatro contentores de reciclagem e não de uma simples papeleira;
- A porta do alegado móvel da Recorrida, fica suspensa no seu encaixe não tocando no fundo, deixando assim um espaço em aberto na parte inferior.
101.– do confronto do desenho ou modelo registado da Recorrente com  o n° 4.1, com alegado móvel da Recorrente, verifica-se que,

da Recorrente:


da Recorrida:

                                                                    
- que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida composto por quatro módulos;
- que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Autora não apresenta quaisquer portas em tábuas madeira, apresentado quatro portas lisas de metal, em quatro cores distintas;
- o desenho ou modelo registado da Recorrente, apresenta as inscrições "PAPEL", "VIDRO", "PLÁSTICOS", "ORGÂNICO", tratando-se verdadeiramente de quatro contentores de reciclagem e não de uma simples papeleira;
- A porta do alegado móvel da Recorrida, fica suspensa no seu encaixe não tocando no fundo, deixando assim um espaço em aberto na parte inferior.
102.– do confronto do desenho ou modelo registado da Recorrente com  o n° 5.1, com alegado móvel da Recorrente, verifica-se que,

da Recorrente:                                                         

 
 
da Recorrida:


- o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida não apresenta qualquer porta em tábuas madeira, apresentado uma porta lisa de metal;
- A porta do alegado móvel da Recorrida, fica suspensa no seu encaixe não tocando no fundo, deixando assim um espaço em aberto na parte inferior.
103.–do confronto do desenho ou modelo registado da Recorrente com  o n° 6.1, com alegado móvel da Recorrida, verifica-se que,

da Recorrente:                                                         



da Recorrida:


- que o desenho ou modelo registado da Recorrente face ao alegado móvel da Recorrida não apresenta qualquer porta em tábuas madeira, apresentado uma porta lisa de metal negro;
- A porta do alegado móvel da Recorrida, fica suspensa no seu encaixe não tocando no fundo, deixando assim um espaço em aberto na parte inferior.
104.–Conclui-se assim que os produtos em cotejo são totalmente distintos, em todas as suas versões.
105.–Pelo que não poderia o Tribunal a quo ter anulado o registo de  desenho ou modelo da Recorrente com o n° 2613.
106.–Quanto à floreira com a referência 'lAR 78/2" da Recorrente e a  floreira linha ''VIDA'', modelo "HEXAGON" da Recorrida, o objecto em causa comercializado pela Recorrente, não passa de uma floreira em betão de forma hexagonal, cuja autoria se perde no tempo, por se tratar de um objecto de forma geométrica básica.
107.–A Recorrida não produziu qualquer prova pericial sobre a alegada  semelhança entre os objectos em causa.
108.–Sendo que houve um grau de subjectividade elevado do Tribunal  na apreciação do design dos objectos em causa.
109.–Tal como o Tribunal a quo, este douto Tribunal superior tem a  capacidade de reanalisar as semelhanças, ou dissemelhanças existentes entre os objectos em cotejo, e dai concluir de forma diversa.
110.–O objecto comercializado pela Recorrente é o seguinte (ver artigo 79° da contestação)


111.–Por se tratar de uma mera peça de mobiliário urbano, de caracter  fundamentalmente industrial, e utilitário, esta não constitui qualquer criação artística.
112.–Não constituído uma criação artística, porque o objecto em causa,  não passa de uma simples floreira numa forma geométrica básica: um hexágono.
113.–Tal como não constituiria qualquer criação artística, uma floreira na forma de um quadro, circulo ou retângulo.
114.–A Recorrente não produz qualquer floreira, limitando-se a adquirir  esse produto a uma empresa espanhola denominada M..., que desenvolve a linha de betão onde se enquadra a referida floreira, desde o ano de 19721 (ver documentos 1 e 2 juntos à contestação).
115.–Sendo que a floreira adquirida pela Recorrente, é constituída por  módulos, ao contrário do que acontece com a da Autora, que é uma peça única.
116.–E confrontando-se os dois objectos, sendo alegadamente o da Recorrida, o constante da imagem infra (ver documento 2 junto à petição inicial, página 9):




117.–Verifica-se que, para além do facto de ambos apresentarem um formato hexagonal, estes são na sua globalidade perfeitamente distintos:
- o alegado objecto da Recorrida apresenta uma superfície totalmente lisa, branca e brilhante, como se fosse esmaltado;
- o objecto comercializado pela Recorrente apresenta uma superfície rugosa e de betão em tons rosados, com dois frisos no topo e na parte inferior.
118.–Conclui-se aSSIm que os produtos em cotejo são totalmente distintos.
119.–Os bancos com as designações "SERRA DAIRE", nas versões  "BA SERRA DAIRE S" e BA 1 SERRA DAIRE" da Recorrente e o banco da linha "SO FT SHAPES" comercializado pela Recorrida, não passam de uma peça de mobiliário urbano, relativamente simples de caracter fundamentalmente industrial, e utilitário, que não envolveu qualquer criação artística.
120.–Sendo um produto comercializado e produzido por várias empresas, antes de 2006, como por exemplo, a empresa espanhola M... (ver documentos 3 e 4 juntos à contestação), LO..., Lda. (documento 5 junto à contestação datado de 2012) AC...(documento 6 junto à contestação datado de 13/01/2015), LD... (documento 7 junto à contestação), ou C... (documento 8 junto à contestação), às quais a Recorrente adquire os referidos produtos que comercializa.
121.–Houve também um grau de subjectividade elevado do Tribunal a  quo na apreciação do design dos objectos em causa.
122.–Ora tal como o Tribunal a quo, este douto Tribunal superior tem a  capacidade de verificar que os objectos em causa, os comercializados pela Recorrente (ver documentos 25, 26 e 27 juntos à petição inicial) e Recorrida (ver documentos 2 junto à petição inicial), e os já referidos documentos 3 a 8 juntos à contestação), bancos normalíssimos, existentes em tantos locais públicos.
123.–Os quais se subsumem ao seguinte esquema:




124.–Conclui-se assim que os produtos em cotejo são totalmente distintos.
125.–Pelo que, considerando o exposto não poderia a Recorrente ser condenada a se abster de produzir, comercializar, oferecer para venda ou publicitar os móveis "PA BETA", ''JAR 78/2", "BA 550", "BA 551" e "SERRA DAIRE", correspondentes às gamas da A. "Outline", ''Vida'', "Soft Shapes" e ''Wave'' da titularidade da Autora, eliminando todas as referências da sua publicidade, documentação comercial, páginas de internet ou de qualquer outra forma de divulgação.
126.–Em nenhum ponto dos "Factos provados" se faz referencia a que um produto da Recorrente constitua uma imitação dos produtos da linha Wave da Recorrida, sendo que, pelo contrário, nos "Factos não Provados" se refere justamente que não ficou provado que "os sofás com a designação BA 550 e BA 551 constituam uma imitação do sofá da linha "Wave" comercializado pela A.
127.–A factualidade provada não confere tutela jurídica para que, a Recorrente pudesse ser condenada a se abster de produzir, comercializar, oferecer para venda ou publicitar os móveis correspondentes às gamas ''Wave'' da titularidade da Recorrida, eliminando todas as referências da sua publicidade, documentação comercial, páginas de internet ou de qualquer outra forma de divulgação, ou a apreender tais bens.
128.–A Recorrente foi condenada a pagar à Recorrida um montante indemnizatório no valor de € 57.763.
129.–Tal condenação não se justifica, desde logo, pelo facto dos objectos da Recorrida não serem tutelados pelos direitos de Autor,e ainda que tal acontecesse também não se justificaria pelo facto da Recorrente não ter violado os direitos de Autor da Recorrida.
130.–Acresce que o cálculo do montante indemnizatório ter sido efectuado com base nos valores de facturação e margem bruta dos produtos da Recorrida provados de acordo com o Tribunal a quo, apenas com base em declarações de parte, produzidas no âmbito do artigo 4660 do CPCI (ver página 11 da sentença, último parágrafo - motivação da prova dos factos P) a T)).
131.–A Recorrida não apresentou prova documental, designadamente contabilística, sendo que este tipo de factos devem ser provados por documentos, os quais têm caracter objectivo e são fiscalmente comprováveis, e não por testemunhas, ou muito menos por declarações de parte.
132.–Tendo ainda em conta que a facturação bruta da Recorrente com os produtos em discussão foi avaliada através de prova pericial, ascendendo apenas a € 7.828. - ver relatório pericial elaborada pela perita independente indicada pelo Instituto de Contabilidade de Lisboa - IS CAL, junto aos autos em 17 de Fevereiro de 2016.
133.–Mesmo que houvesse lugar ao pagamento de uma indemnização, o valor em causa é manifestamente excessivo, havendo um relatório pericial, que aponta para valores substancialmente inferiores.
134.–E o seu apuramento nunca poderia ter assentado em meras declarações de parte.
135.–Assim a haver algum prejuízo para a Recorrida, o que por mera hipótese se admite, o mesmo resumir-se-ia ao valor apurado na perícia, não devendo a indemnização ir além do mesmo.
136.–Note-se que no próprio pedido, a Recorrida só subsidiariamente pede que o cálculo da indemnização seja efectuado por recurso ao valor que seria devido por uma licença contratual, caso não seja possível provar prejuízos (ver ponto IV do pedido que refere taxativamente tal facto)
137.–Tendo sido provados os prejuízos, através de prova pericial não deveria o Tribunal a quo ter ido além do que estava peticionado, sendo que a condenação se deveria limitar ao prejuízo efectivo, conforme peticionado pela Recorrida no ponto III do pedido, já que que o Tribunal a quo entendeu que a reputação da Recorrida não foi posta em causa (ver ponto i) dos factos não provados (página 10 da sentença), não havendo lugar a indemnização por danos morais.
138.–Atenta a inaplicabilidade dos direitos de autor, bem como a inexistência de violação pela Recorrente dos alegados direitos da Recorrida, também não se justifica condenar a Recorrente no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
139.–A qual aliás se afigura manifestamente excessiva, atento os critérios de razoabilidade que devem ser aplicáveis ao caso concreto.
140.–O montante de € 1.500 diários é de tal forma elevado, que quase configura o caracter de uma indemnização, sendo que no âmbito deste tipo de processos, as sanções pecuniárias aplicáveis variam entre os € 100, e os € 250 diários, o montante de € 1500 é manifestamente excessivo,
141.–Pelo que caso este Tribunal entenda manter a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, esta deve ser reduzida para um valor razoável.
142.–Atenta também a inexistência de violação pela Recorrente dos alegados direitos de autor da Recorrida, requer-se também que sejam revogadas quaisquer medidas de apreensão decretadas.
143.–A douta sentença recorrida violou assim os artigos 1°, nºs 1 e 3, 2° n° 1 alínea i), 9° nº2, 157°, 163°, e 211° do CDADC, o artigo 317° do Código da Propriedade Industrial (CPI), os artigos 483° e 829° -A do Código Civil (CC) e os números 4, 5 e 6 do artigo 607° do CPC.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso revogando¬se a sentença recorrida, e que a mesma seja substituída por outra que absolva integralmente a Recorrente dos pedidos contra ela formulados.
*

Mostram-se juntas contra-alegações.
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Por despacho de 04.11.2016, a fls 631 e segs, foi determinada a correcção de lapso de escrita constante da alínea F) do Cap. «II – Fundamentação dos Factos», no que respeita à identificação dos desenhos dos modelos da A.
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Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, as questões trazidas pela recorrente são as seguintes:
A)–Impugnação da matéria de factos: os factos provados elencados sob as alíneas E, F, G, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, V, W.
B)–O mérito da decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
A)- A Autora tem por objecto social, nomeadamente, à “elaboração de projectos, estudos, serviços, importações e exportações de materiais de construção civil e comércio a retalho”;
B)- A autora dedica-se à concepção, fabrico e comercialização de sistemas de construção modulares, em betão, e de produtos de mobiliário urbano destinados aos mercados de construção civil e de equipamentos, públicos e domésticos, girando sob a denominação comercial de “SIT MODULAR SOLUTIONS e “SIT URBAN DESIGN”;
C)- A Ré dedica-se à fabricação, comercialização e instalação de parques infantis e mobiliário urbano.
D)- A Ré pediu o registo em 30/12/2011 do desenho/modelo nacional nº 2613.
E)- O modelo 2613 “contentor de lixo” produzido e comercializado pela R. suscita a mesma impressão global, a um utilizador informado, que o desenho comercializado pela A. com a designação de “papeleira Outline”.

F)- O modelo registado e comercializado pela R. é igual ao comercializado pela A., no que respeita:
1.– Ao formato geral da papeleira;
2.– Nas proporções entre as várias dimensões – largura, altura e profundidade;
3.– No sistema de abertura;
4.– Na aparência da tampa frontal;
5.– Na dimensão e configuração da abertura superior;
6.– Nos materiais e na aparência das tampas frontais.
As quais apresentam os seguintes desenhos:

Modelos da Autora:








Modelos da Ré:


 




G)- A “papeleira Outline” foi concebida pelo designer GS... entre fins de 2006 e fins de 2007, tendo este transmitido os direitos de autor à A., e tendo a mesma sido lançada no mercado em 2007.
H)- A R. anuncia, na internet, esse modelo de papeleira como sendo modelo seu, sob a designação de “PA BETA”, “PA BETA INOX (modelo em inox) e “PA BETA M” (modelo em madeira).
I)- A R. apresenta esse modelo como seu, com os dizeres “Modelo patenteado” e “Design by João Rebelo”.
J)- A papeleira comercializada pela R. é de qualidade inferior à da A.
K)- Os clientes da A. atribuem a autoria da papeleira da R. àquela, criando confusão ao consumidor quanto à autoria das papeleiras.
L)- Houve desvio da clientela da A.
M)- A floreira com a referência “JAR 78/2” constitui imitação da floreira da linha “VIDA”, modelo “HEXAGON” comercializada pela A. e concebida por “SA...”, anterior “Yfbs – Vida”, a qual transmitiu os respectivos direitos de autor.
N)- Os sofás da linha “WAVE” comercializado pela A. foram desenvolvidos pela “B...” em 2008 a qual transmitiu os respectivos direitos de autor.
O)- Os bancos com as designação “SERRA DAIRE”, nas versões “BA SERRA DAIRE S” e BA 1 SERRA DAIRE” constituem imitação do banco da linha “SOFT SHAPES” comercializado pela A. e desenvolvida pela “B...” em 2006 a qual transmitiu os respectivos direitos de autor.
P)- A papeleira “OUTLINE” tem o preço de €529,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €211,00.
Q)- O banco “WAVE” tem o preço de €335,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €134,00.
R)- A floreira “HEXAGON” tem o preço de €243,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €97,20.
S)- O sofá individual da linha “WAVE” tem o preço de €319,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €127,60.
T)- O banco da linha “SOFT SHAPES” tem o preço de €370,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €148,00.
U)- A R. foi cliente da A. entre os anos de 2006 e 2012.
V)- A R. deixou de ser cliente da A. no início de 2012, e se nas últimas encomendas efectuadas, fez pedidos de um exemplar de alguns modelos da A. para servirem de moldes para os seus.
W)- A A. teve prejuízos patrimoniais derivados do comportamento da R.
X)- A margem bruta de comercialização da papeleira Beta/PA Beta Inox/PA Beta M e dos Bancos Serra Daire BA Serra Daire S/ BA 1 Serra Daire pela Ré entre 2012 e 22/09/2015 foi de, pelo menos, €7.828,00.
Y)- A R. foi cliente da A. entre 2006 e 2012, mantendo com esta uma conta- corrente.
Z)- As últimas compras feitas pela R. à A. consistiram em pedidos de um  exemplar de diversos modelos.
AA)- No Largo Oliveira..., em Ma..., encontra-se mobiliário urbano da Ré.
***

A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
i)- A reputação da A. tenha sido colocada em causa.
ii)- Os sofás com as designações “BA 550 e BA 551” constituam uma imitação do sofá linha “Wave” comercializado pela A.
iii)- A A. tenha sofrido danos não patrimoniais.
iv)- A floreira, o banco, a papeleira ou o sofá com o design constante dos autos, fossem já comercializados em data anterior a 2006.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A)– IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOS: OS FACTOS PROVADOS ELENCADOS SOB AS ALÍNEAS E, F, G, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, V, W.
No corpo das suas alegações bem como nas suas extensas conclusões, a recorrente elenca os factos sob as alíneas E, F, G, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, V, W, que tendo sido considerados provados, deveriam, ao invés, serem tidos como não provados.
Apreciemos:
a.- Quanto aos factos elencados em E e F, para além de enunciar o lapso na imagem da 1ª figura, o qual ocasionou a sua rectificação, determinada por despacho prévio à admissão do recurso, a recorrente invoca a inexistência de prova pericial ( « (…) a recorrida não produziu qualquer prova pericial sobre a alegada semelhança entre os objectos em causa.»), bem como ter existido « (…) um forte grau de subjectividade do Tribunal a quo na análise comparativa dos objectos em causa. (…) tal como o Tribunal a quo, este douto Tribunal superior tem a capacidade de reanalisar as semelhanças, ou dissemelhanças existentes entre os objectos em cotejo, e dai concluir de forma diversa.».
Resulta provado:
E)- O modelo 2613 “contentor de lixo” produzido e comercializado pela R. suscita a mesma impressão global, a um utilizador informado, que o desenho comercializado pela A. com a designação de “papeleira Outline”.
F)– O modelo registado e comercializado pela R. é igual ao comercializado pela

A., no que respeita:
1.- Ao formato geral da papeleira;
2.- Nas proporções entre as várias dimensões – largura, altura e profundidade;
3.- No sistema de abertura;
4.- Na aparência da tampa frontal;
5.- Na dimensão e configuração da abertura superior;
6.- Nos materiais e na aparência das tampas frontais.
As quais apresentam os seguintes desenhos:
Modelos da Autora:







Modelos da Ré:


 




Importa, quanto à impugnação destes factos referir, desde logo, que o seu apuramento não estava na dependência de qualquer prova pericial.
O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de facto, com apelo a meios de prova justificativo da valoração, expressando as razões concretas da sua convicção.
Tal valoração não está dependente de qualquer demonstração pericial, nem  a lei processual ou substantiva impõe que a aferição dos factos em apreço esteja dependente de juízo pericial.
Acresce que a própria recorrente refere ter o Tribunal capacidade para reanalisar as semelhanças ou dissemelhanças e, fazendo-o, constatam-se divergências entre os modelos em comparação, nos termos enunciados na alegação do recorrente, que procedem.
Efectivamente, observados os supra identificados modelos, temos que concluir diversamente do que fez o Tribunal recorrido, as quais se referem às aberturas dos móveis e aos materiais que compõem umas e outras, bem como às características da sua apresentação.
Assim, têm que considerar-se não provados os factos E) e F).
b.- Quanto ao facto elencado em G pretende o recorrente dever o mesmo ser considerado não provado porquanto «(…) o documento apresentado pela Recorrida para prova desse facto suscita muitas dúvidas (documento A), junto por requerimento de 12 de Março de 2015, e impugnado pela Recorrente por requerimento de 26 de Março de 2016.».
Tal facto é o seguinte: «G) - A “papeleira Outline” foi concebida pelo designer GS...entre fins de 2006 e fins de 2007, tendo este transmitido os direitos de autor à A., e tendo a mesma sido lançada no mercado em 2007.»
Ora, a verdade é que o Tribunal recorrido fundamentou a prova deste facto não apenas neste documento mas no depoimento de G... que confirmou o teor do documento e, assim, ter transmitido os direitos de autor à recorrida.
Mantém-se, consequentemente o facto apurado, inexistindo fundamento para julgar diversamente.
c.- Quanto ao facto elencado em J), mais uma vez refere a recorrente não ter sido efectuada prova pericial, existindo dúvidas sobre o autor da sua concepção e o depoimento da testemunha que depôs sobre o mesmo dever ser « (…) valorado de forma diferente.»
O apuramento do facto « J) A papeleira comercializada pela R. é de qualidade inferior à da A.» fundamentou-se do seguinte modo: « (…) do teor dos documentos juntos a fls. 68 a 72 e do depoimento de G... e JC..., este último tendo esclarecido que encomendou à A. a linha “out–line”, onde se inclui a papeleira para um trabalho de arquitectura encomendado pela Câmara Municipal de Sesimbra em 2008. Mais referiu que apesar da papeleira da Ré ser idêntica à da A., a qualidade do material é muito inferior, sendo uma cópia barata e mal feita.
Não obstante esta última testemunha ser casado com a legal representante da A., o seu depoimento mostrou-se isento e totalmente credível.»
O recorrente não indicou quaisquer meios de prova que impusessem decisão diversa, nem se trata de facto cuja prova apenas se fizesse por perícia, apresentando-se a decisão a tal propósito devidamente fundamentada, pelo que é de manter.
d.- Quanto ao facto elencado em K) «Os clientes da A. atribuem a autoria da papeleira da R. àquela, criando confusão ao consumidor quanto à autoria das papeleiras.», mais uma vez a recorrente não dá cumprimento ao disposto no artigo 640º, nº 1, b), do CPC, indicando os « concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.», limitando-se a referir dever ser desconsiderado o depoimento da testemunha Gonçalo, em que se alicerçou a prova de tal facto, mas sem identificar qualquer segmento do seu depoimento que devesse ser descredibilizado ou explicitando porque meio deve ser abalada a convicção do tribunal recorrido.
Todavia, a verdade é que é possível a este Tribunal, à luz das imagens que constam dos autos constatar que aquele depoimento não encontra suporte factual consistente que permita por si só formar convicção sobre tal facto e, assim, procede a pretensão da recorrente, considerando-se o mesmo não provado.
e.- Quanto ao facto elencado em L) «Houve desvio da clientela da A.», referiu o tribunal recorrido: «O facto L) resultou apurado por presunção judicial, pois havendo reproduções das peças de design da A., a preço inferior, haverá sempre clientela que as comprará à R. ao invés de as adquirir à A.»
Nas suas alegações, refere o recorrente não ter sido produzida qualquer prova concreta que demonstrasse tal facto, sendo tal presunção ilidível «Pelo que não tendo sido efectuada qualquer prova concreta no sentido que houve desvio de clientela, não faz qualquer sentido dar como provado tal facto por recurso a uma presunção.»
Este Tribunal de recurso pode alterar a decisão da matéria de facto sempre que os elementos de prova constantes do processo determinem uma solução diversa, designadamente em razão da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência.
Ao Tribunal da Relação cabe também efectuar o controlo sobre o uso de presunções judiciais realizado pela primeira instância cabendo-lhe, ainda, usar presunções judiciais na formulação da sua convicção autónoma.
No que se refere ao controlo sobre o uso de presunções judiciais feito pela primeira instância, dir-se-á poder este Tribunal proceder à alteração da matéria de facto se dispuser de todos os meios de prova que fundaram a decisão da primeira instância sobre os concretos pontos de facto objecto de impugnação, nos termos permitidos pelo artigo 662º, nº 1 e nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
A intervenção deste Tribunal no que se refere a presunções faz-se, pois, ora por via do controlo do uso de presunções judiciais pela primeira instância; Ora por via da utilização de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação quando formule a sua convicção autónoma.
No caso, o que pretende a recorrente é que este Tribunal de recurso controle o uso de presunções pela decisão recorrida.
Esta decisão alicerçou o facto provado em apreço na circunstância de a R. reproduzir peças de design da A., a preço inferior. Ora, os factos base da presunção não estão provados ( que a R. reproduza peças de design da A. a preço inferior), pelo que não se encontra fundamento para o apuramento do facto presumido, que tem, assim, que ter-se como não provado.
f.- Quanto ao facto elencado em M) « A floreira com a referência “JAR 78/2” constitui imitação da floreira da linha “VIDA”, modelo “HEXAGON” comercializada pela A. e concebida por “SA...”, anterior “Y...”, a qual transmitiu os respectivos direitos de autor.», pretende a recorrente dever tal facto ser considerado não provado porquanto não foi produzida qualquer prova pericial sobre tal semelhança.
Refere, ainda a recorrente, ter havido « um grau de subjectividade elevado do Tribunal na apreciação do design dos objectos em causa.», não constituindo tal floreira qualquer criação artística, sendo que a «floreira adquirida pela Recorrente é constituída por módulos, ao contrário do que acontece com a da Autora, que é uma peça única». Mais alega que o « objecto da Recorrida apresenta uma superfície totalmente lisa, branca e brilhante, como se fosse esmaltado;» enquanto que «o objecto comercializado pela Recorrente apresenta uma superfície rugosa e de betão em tons rosados, com dois frisos no topo e na parte inferior.»
Questiona ainda a recorrente o segmento do facto relativo à transmissão dos direitos de autor, por ter impugnado um documento que identifica e ter o seu apuramento ocorrido assente em declarações de parte.
A decisão recorrida a tal propósito referiu: «O facto M) resulta do teor de fls. 77 e 78 e do catálogo de fls. 138 e 252 e das declarações de Ma..., a qual apesar de ser legal representante da A., nos mereceu inteira credibilidade e esclareceu que esta floreira foi concebida por um atelier sediado em Londres denominado “SA...”. Por outro lado, as testemunhas da R. admitiram comercializar uma floreira semelhante mas que consideram diferente e sem novidade.»
Os documentos referidos são insuficientes para permitir a prova de tal facto, bem como para alicerçar a convicção acerca das declarações de parte a tal propósito produzidas.
Os referidos documentos consistem em fotos dos objectos a que se referem os autos em catálogo dos mesmos, bem como um documento designado «Copyright Assignmnt», impugnado pela recorrente.
Acresce que as diferenças assinaladas pela recorrente são evidentes, sufragando-se o que pela mesma a propósito vem referido.
Tal facto, tem, pois, que considerar-se não provado.
g.- O facto elencado em N) «Os sofás da linha “WAVE” comercializado pela A. foram desenvolvidos pela “B...” em 2008 a qual transmitiu os respectivos direitos de autor.», foi considerado provado nos seguintes termos:«- Os factos N) e O) resultaram provados dos docs. de fls. 250 e 251, de fls. 87, 91, 92, 93 e 138, e dos depoimentos credíveis e com a razão de ciência apontada de JC..., Ma... e ainda da designer da “Bleach”, I...e João..., cujos depoimentos atenta a razão de ciência, espontaneidade e desinteresse nos autos, nos mereceram inteira credibilidade.»
Pretende o recorrente que tal facto deveria ser considerado não provado considerando ter impugnado o documento junto pela recorrida para provar o direito de autor.
Ora, o apuramento de tal facto fez-se alicerçado num conjunto de meios de prova que a decisão recorrida enunciou e que a recorrente não questionou, pelo que não há como não sufragar a decisão recorrida neste tocante.
h.- Relativamente ao facto elencado em O) «Os bancos com as designação “SERRA DAIRE”, nas versões “BA SERRA DAIRE S” e BA 1 SERRA DAIRE” constituem imitação do banco da linha “SOFT SHAPES” comercializado pela A. e desenvolvida pela “B...” em 2006 a qual transmitiu os respectivos direitos de autor.»
A fundamentação da convicção do tribunal recorrido para o apuramento de tal facto mostra-se já explanada a propósito da impugnação do facto N).
Impugna a recorrente o apuramento de tal facto, discordando da convicção do tribunal, por se tratar de uma peça de mobiliário urbano que não envolve qualquer criação artística, sendo comercializado e produzido por várias empresas.
Assim é. Da observação das imagens constantes dos autos não podemos senão concluir no sentido propugnado pelo recorrente.
i.- Relativamente aos factos elencados em P), Q), R), S), T):
«P) A papeleira “OUTLINE” tem o preço de €529,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €211,00.
Q)– O banco “WAVE” tem o preço de €335,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €134,00.
R)– A floreira “HEXAGON” tem o preço de €243,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €97,20.
S)– O sofá individual da linha “WAVE” tem o preço de €319,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €127,60.
T)– O banco da linha “SOFT SHAPES” tem o preço de €370,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de €148,00.»
Pretende a recorrente deverem tais factos serem considerados não provados porquanto foram considerados provados apenas com base nas declarações de parte, tratando-se de factos que devem ser provados por documentos contabilísticos; Acresce que, tendo sido realizada perícia, da mesma decorre que a facturação bruta da recorrente com os produtos em causa foi de apenas € 7.828.
Da decisão recorrida consta na fundamentação de tais factos que: «- Os factos P) a T) resultaram provados do depoimento credível de JF...e Ma..., os quais apesar de legais representantes da A. mereceram total credibilidade.»
O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, nos termos do artigo 466º, nº 3, do CPC, salvo se as mesmas constituírem confissão.
As declarações de parte, todavia, devem ser valoradas com cautelas na medida em que são, à partida, declarações interessadas, parciais, produzidas por quem tem um manifesto interesse na acção.
Assim, aquela livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e, na situação em apreço, a credibilidade dos legais representantes da A. é insuficiente para permitir o apuramento dos mencionados  factos no segmento atinente à margem de lucro bruta, facto este que não se mostra corroborado por qualquer outro meio de prova, podendo tê-lo sido.
Assim, consideram-se tais factos provados com a seguinte redacção:
«P)– A papeleira “OUTLINE” tem o preço de €529,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de valor não apurado.
Q)– O banco “WAVE” tem o preço de €335,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de valor não apurado.
R)– A floreira “HEXAGON” tem o preço de €243,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de valor não apurado.
S)– O sofá individual da linha “WAVE” tem o preço de €319,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de de valor não apurado.
T)– O banco da linha “SOFT SHAPES” tem o preço de €370,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de valor não apurado.»
j.- Relativamente ao facto elencado em V) « A R. deixou de ser cliente da A. no início de 2012, e se nas últimas encomendas efectuadas, fez pedidos de um exemplar de alguns modelos da A. para servirem de moldes para os seus.»
Refere a recorrente não ter o tribunal recorrido fundamentado a prova deste facto. E assim é.
Nesta medida, importaria, caso se tratasse de facto essencial para o julgamento da causa, determinar que o tribunal recorrido o fundamentasse, nos termos do artigo 662º, nº 2, d), do CPC. Todavia, tal facto é irrelevante pelo que se determina a exclusão do mesmo do elenco dos factos provados.
k.- Relativamente ao facto elencado em W) «A A. teve prejuízos patrimoniais derivados do comportamento da R.», pretende igualmente a recorrente que o mesmo seja considerado não provado.
Alega, para tanto, não aceitar «que tenha havido qualquer imitação de produtos da sua parte, pelo que nunca poderia a Recorrida ter prejuízos patrimoniais.
83.–Acresce que a facturação bruta da Recorrente com os produtos em discussão foi de apenas € 7.828. - ver relatório pericial elaborada pela perita independente indicada pelo Instituto de Contabilidade de Lisboa - ISCAL, junto aos autos em 17 de Fevereiro de 2016.
84.–Pelo que a haver prejuízo o mesmo resumir-se-ia ao referido valor.
85.–Note-se mais uma vez, que a prova dos valores de facturação e margem bruta dos produtos da Recorrida, elementos levados em conta para o cálculo de indemnização a que a Recorrente foi condenada - factos P) a T) foram considerados provados, apenas com base em declarações de parte, produzidas no âmbito do artigo 4660 do CPC(ver página 11 da sentença, último parágrafo).
86.–Não tendo sido apresentada prova documental, designadamente contabilística, ou sequer testemunhal.
87.–Ora este tipo de factos deve ser provado por documentos, contabilísticos, pois são estes que fazem prova plena de dados que são objectivos, e não por testemunhas, e muito menos por declarações de parte.
88.–Considerando o exposto, o Facto W) "A A. teve prejuízos patrimoniais derivados do comportamento da R.", deveria ter sido considerado facto não provado.»
Refere a decisão recorrida: «O facto W) resultou provado, pois provou-se que a Ré forneceu produtos similares aos da A. a preços inferiores, tal como referiu G..., JC..., João Carlos de Sousa e conforme resulta do próprio relatório pericial de fls. 418, 456 e 489.»
Não se alcança da análise crítica da prova fundamento para considerar apurado tal facto. Da circunstância de a R. ter comercializado produtos similares aos da A. a preços inferiores não advém que a A. os tivesse deixado de comercializar os seus produtos e que tal tenha constituído um prejuízo para a recorrida.
Procede, assim, a pretensão da recorrente, tendo-se tal facto por não provado.
***

B)O MÉRITO DA DECISÃO.
Tendo-se alterado a matéria de facto, tem que proceder a pretensão da recorrente quanto ao direito a aplicar aos factos.
Pretende o recorrente inexistir tutela dos direitos de autor sobre os produtos da recorrida porquanto o design de tais produtos é meramente funcional, não constituindo criação artística.
Assim é.
Refere a decisão recorrida:
«Ora, parece indubitável considerar que, em abstracto, a papeleira, a floreira, o banco e o sofá, podem ser enquadrados no elenco de obras de design que constituam criação artística, alínea i) do nº 1, do art. 2º do CDADC. Contudo, a enunciação neste preceito legal do que pode ser considerado obra não é taxativa, mas exemplificativa, desde logo por o corpo do seu nº 1 expressamente referir o vocábulo “nomeadamente”. O que significa que podem ser consideradas obras não só as criações intelectuais, literárias, cientificas e artísticas elencadas nas alíneas a ) a n), mas também outras que vão para além desse elenco, e que o legislador, na data da aprovação da lei – 1985 - não terá previsto.
Por outro lado, a obra só será protegida se for dotada de originalidade, ou seja, como reflexo da criação pessoal do seu autor, correspondendo ao produto da sua actividade intelectual independente.
Neste contexto, sustenta Maria Victória Rocha, “não interessa novidade objectiva da obra para efeitos de protecção. O Direito de Autor não protege os resultados novos, mas sim as criações individuais. Portanto, a novidade não é requisito de protecção”.
A anterioridade destrói a novidade, mas não necessariamente a originalidade.
(…)

Vejamos é se face ao que supra já referimos poderemos considerar serem esses objectos criações protegíveis pelo direito de autor.
Como diz Oliveira Ascensão em Direito Civil - Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, Reimpressão, p. 93. “ a obra é essencialmente uma criação. E se só há criação quando se sai do que está ao alcance de toda a gente para chegar a algo novo, a obra há-de ser sempre aquele mérito que é inerente à criação, embora não tenha mais nenhum: o mérito de trazer algo que não é meramente banal”.
“Mas não é esta a única intervenção do mérito como requisito de tutela.
Em numerosos casos, a lei faz depender a tutela duma obra utilitária dum requisito especial.
Assim exige:
1)- Nas obras de artes aplicadas e semelhantes, que constituam criação artística(art. 2º/1-i) (…).
Considerando estas figuras, vemos que nas obras artísticas de destinação utilitária a lei reclama que sejam criação artística, o que não fez para as outras categorias de obras artísticas. Isto só pode significar uma exigência reforçada para efeitos de protecção.”
Ora, no caso dos autos, conforme supra referido estamos perante esta situação referenciada no art. 2º,1, i), do CDADC, pois tanto a papeleira, como a floreira, como o banco e como o sofá, são objectos/obras de design de carácter utilitário. Assim, para serem consideradas obras terão de possuir dois requisitos:
1- O mérito de trazerem algo que não é meramente banal e,
2- Serem consideradas uma criação artística.
Verificando-se estes dois requisitos, poderemos considerar serem tais objectos cuja autoria patrimonial é reclamada pela autora, obra protegida pelo Direito de Autor.
Explica ainda Oliveira Ascensão que “A preocupação da lei é pois delimitar o objecto utilitário, que não pode aspirar à tutela especial do Direito de Autor apesar de também se exteriorizar numa forma, e as verdadeiras criações artísticas”.(… ).
“Isto significa que a lei só permite a entrada no Direito de Autor das obras de artes aplicadas quando o seu carácter artístico prevalecer claramente sobre a destinação industrial do objecto”.
Assim, para haver obra é necessário que, pelo menos, da mesma avulte o carácter artístico, traduzido na escolha dos materiais, das cores, do modo de aplicação, nas linhas dos mesmos. De outra forma apenas haverá um simples objecto utilitário.
Contudo, não basta uma criação qualquer para se protegerem direitos autorais. É necessário que a obra tenha um carácter criativo e inovador que a distinga do património intelectual já existente ou da realidade que pretenda representar.
(…)

Ou seja, esses objectos terão de ter a virtualidade de poderem ser captados e disfrutados pelos sentidos externos (valor estético), no caso em apreço, pela visão, e terão de ter potencialidade de afectar um ser humano, a nível emocional ou cognitivo, independentemente da função ou utilidade do mesmo objecto e independentemente de causarem agrado ou não.
Como supra já referido, o mérito não é um requisito para que determinado objecto possa gozar da tutela do Direito de Autor, cfr. art. 2.º, 1, do CDADC. Tal tutela ocorre independentemente do mérito da obra. Contudo, não se poderá deixar de exigir um mínimo de criatividade na expressão que deve ser objecto de tutela, pois tal é exigido pelo art. 1.º, n.º 1 do CDADC.
(…)

A criação tem sempre subjacente uma certa margem de liberdade que determinada pessoa humana expressou perante elementos pré dados, expondo uma determinada perspectiva sobre os mesmos, é a isso que denominamos individualidade ou criatividade.
Nesta perspectiva, não teremos dúvidas em afirmar que qualquer dos objectos comercializadas pela autora sob as designações de “Papeleira Outline”, “Floreira Hexagon”, “Banco da linha Soft Shapes” e “Sofá Wave” são criações artísticas, são obras de arte aplicadas, isto é obras de “design” .
E, na concepção subjectivista do direito de autor, estes objectos de mobiliário urbano também são originais, pois resultou provado que foram concebidas por G..., pela “B..., Lda” e pela “Y...”, actualmente denominada “SA...”.
(…)

Diz Oliveira Ascensão, na obra supra citada, p. 89 que “… a obra é essencialmente uma criação. E se só há criação quando se sai do que está ao alcance de toda a gente para se chegar a algo de novo, a obra há-de ter sempre aquele mérito que é inerente à criação, embora não tenha mais nenhum: o mérito de trazer algo que não é meramente banal”.
(…)

Em suma, segundo este autor, para haver obra tutelada pelo Direito de Autor, designadamente, no que respeita às artes aplicadas, para além da originalidade subjectiva, da criatividade artística (especifica para estas), é também necessário que exista a novidade, no sentido de ter acrescentado alguma coisa ao mundo da cultura (como refere o ilustre Professor). Isto é, que a obra de design (ou outra) não tenha previamente caído no domínio público.
(…)

Ora, se determinado autor desenvolve uma determinada obra de “design”, para que esta seja tutelada pelo Direito de Autor, não basta que tenha sido desenvolvida por um individuo e que este tenha acrescentado algo ao meramente utilitário (criação artística). É necessário que objectivamente essa criação artística tenha acrescentado algo ao mundo da cultura, não podendo, por isso, já ter caído no domínio público. Só essa obra poderá ser tutelada contra posteriores reproduções. Daí a exigência, como requisito, a que Oliveira Ascensão faz referência, de que para uma obra poder ser protegida pelo Direito de Autor, para além da criação artística, terá de ter o mérito de trazer algo que não é meramente banal (originalidade objectiva para uns, novidade para outros).
Ora (…) os objectos papeleira, floreira, banco e sofá, supra mencionados foram concebidos pelos designers mencionados, tendo estes dado autorização à A. para utilizar os direitos de autor sobre essas peças.
Mais (…) as peças de “design” não existiam no mercado quando a A. começou a comercializá-las (…)
Assim, para que uma obra possa ser protegida pelo direito autoral, é imprescindível que ela “assuma e se expresse com um traço distintivo e diferenciador de outras obras que já tenham adquirido o poder de ser conhecidas pelo comum das pessoas ou que, ainda que não interessadas, tenham tido possibilidade de ter tomado conhecimento dela”., cfr. Ac. do STJ de 5/7/2012, disponível em www.dgsi.pt.
(…)

Assim sendo, face à prova produzida, entendo que os objectos em causa, por serem diferenciados e terem um carácter artístico que vai muito além do meramente utilitário carecem de ser protegidos pelos direitos de autor.
Em suma, no caso, entendo que, perante a prova produzida, a não existência de objectos idênticos às reclamadas pela A., a existência de originalidade subjectiva e a criação artística patente nos objectos em causa e ainda o mérito de terem trazido algo que não se pode considerar meramente banal, permite proteger um exclusivo em termos de Direito Autoral.
Conforme supra exposto, nas artes aplicadas tem de existir exigências adicionais à protecção do exclusivo, pois o mundo do “design” de produto é um mundo onde proliferam objectos semelhantes para as mesmas funcionalidades, pois visa a criação e produção de objectos e produtos tridimensionais para uso dos cidadãos ou até de animais. Dum modo geral, o design de produto ou industrial visa a produção de bens de consumo ligados ao nosso dia-a-dia, seja a nível de mobiliário doméstico e urbano, como sejam os electrodomésticos, os veículos automóveis e outros, os móveis, os interruptores, os candeeiros, seja a nível de produção de bens de capital, como sejam as máquinas, os motores, etc.
Conforme definido pela Directiva 98/71/CE no seu art. 1º:
a) «Desenho ou modelo» designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto, resultante das características, nomeadamente de linhas, contornos, cores, forma textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação;
b) «Produto» designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, mas excluindo os programas de computador.
Por seu turno, o Conselho Internacional das Organizações de Design Industrial (ICISD), aderindo à proposta de Tomás Maldonado, define o design como sendo uma actividade criativa que consiste em efectuar a escolha das propriedades formais dos objectos que hão-de ser produzidos industrialmente. E, nessas propriedades não poderão ser só consideradas as características externas daqueles. Deverão também ser consideradas as relações estruturais que fazem com que um objecto seja uma unidade coerente do ponto de vista do produto e do consumidor.
Ora, tendo em conta estas definições e considerando a restante prova produzida, poderemos afirmar não só que a papeleira, o floreira, o sofá e o banco são obras de arte que carecem de ser protegidas pelo Direito de Autor, como poderemos afirmar também que a R. produziu cópias, em materiais de inferior qualidade, da floreira Hexagon, da papeleira Outline e do banco Ssoft Shapes, violando, desse modo, o Direito de Autor da titularidade da Autora.»
Considerando os fundamentos ali exarados, não podemos, todavia, concluir como faz a decisão recorrida.
Visando o artigo 2º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos elencar as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizado e a merecer protecção jusautoral (independentemente da protecção relativa à propriedade industrial), inclui no seu âmbito « i)Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística».
Pretende-se, por via de tal preceito, a protecção de diversas manifestações criativas e intelectuais que exteriorizadas e dotadas de originalidade revelem produção artística, designadamente no âmbito industrial e comercial.
Bem se compreende a protecção das obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design, que constituam criação artística, pelo direito de autor.
A aparência dos produtos é muitas vezes factor fulcral para o êxito comercial dos mesmos, razão porque um design atractivo e apelativo se reveste de particular importância.
Assim, objectos utilitários como papeleiras, bancos, sofás, floreiras, em razão do seu aspecto estético, podem assumir uma feição que vai muito para além do fim a que se destinam, para integrarem, pela aparência que lhes é dada, pelas suas linhas, forma, texturas, uma criação artística objecto de tutela.
Não é o caso.
Nada nas peças em apreço lhe confere a natureza de criação artística.
Os mesmos assumem apenas natureza utilitária e funcional, esgotando-se nestas funções. O design que apresentam não assume qualquer relevância estética, não indo além das características técnicas do fim a que se destinam tais objectos.
São bens que se revestem de natureza utilitária, encontrando-se objectos semelhantes para as mesmas funcionalidades.
Conforme definido pela Directiva 98/71/CE «Desenho ou modelo» designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto, resultante das características, nomeadamente de linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação».
Os desenhos ou modelos podem constituir criações artísticas utilizadas pela indústria, no fabrico de produtos utilitários, de forma a tornar a sua aparência mais atractiva para o consumidor, aumentando a sua venda no mercado.
Um desenho ou modelo constitui criação artística e é protegido pelo direito de autor quando a sua aparência o coloque num patamar estético, acima do normal nas criações industriais do mesmo género, de tal forma que para além da sua valia utilitária, assuma também uma valia artística ou estética, o que não ocorre na situação em apreço, por se tratarem de objectos indiferenciados e com características que não vão para além da sua natureza utilitária.
O design/modelo dos objectos da recorrida não constituem uma criação intelectual que extravase a simples natureza funcional, não traduzindo um conceito processado intelectualmente gerador de um impacto estético próprio.
Não traduzem o espírito inovador e criativo do seu autor, pelo que não são tuteladas pelos direitos de autor.
Estamos perante objectos não artísticos e, assim, não protegidos pelo CDADC. Podiam eventualmente alguns deles serem protegidos pelo CPI pela singularidade do seu design (nos termos enunciados nos artigos 173º, 174º, nº 1, 176º, 177º, 178º do CPI), se tivessem sido registados os respectivos desenhos. E a verdade é que não foram.
Ao invés, foi a R. quem registou o modelo 2613, registo este que é impugnado nestes autos pela A..
Todavia, só a identidade afasta o registo ( artigos 176º e 177º CPC). E tal identidade não ocorre. A referida papeleira constitui objecto novo em vários aspectos, como deixámos assinalado.
Assiste, assim, razão à recorrente.
***

Fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento das questões atinentes à condenação da recorrente no pagamento à apelada da quantia de € 57.763,00, por inexistir fundamento para tal condenação, à luz do que se deixou referido, bem como  quanto à sanção pecuniária compulsória e apreensão dos objectos da recorrida.
******

DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e em consequência revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a recorrente dos pedidos contra a mesma formulados na presente acção.
Custas a cargo da recorrida.
*



Lisboa, 09.01.2018                                      



(Carla Câmara)
(Higina Castelo)
(José António Capacete)