Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4199/13.8T2SNT.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Mesmo que se aceite que os documentos particulares anteriores à reforma de 2013 do CPC podem continuar a ser títulos executivos (art.º 46/1-c do CPC) e se aceite ainda que podem ser complementados por outros documentos (art.º 804 do CPC), desses documentos, para poderem valer como título executivo, não poderia resultar qualquer dúvida de que a executada tinha assumido uma obrigação pecuniária determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, já eficaz por se ter verificado a condição suspensiva de que dependia, o que não é o caso dos autos. Menos ainda serviriam de título executivo do valor de uma cláusula penal pelo incumprimento prevista no contrato.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


A 15/02/2013, a A, Ltd veio requerer uma execução contra G, baseando-se num documento intitulado de Conta C€erta de um contrato celebrado entre a executada e a C, SA, que teria cedido o crédito desse contrato à exequente.

Entre o mais, sem referir o montante a que se refere o contrato, alega que o contrato foi outorgado em 26/02/2006 [o que é lapso evidente como se verá], que o executado [sic] se comprometeu ao pagamento - não diz de quê – em 24 prestações mensais e sucessivas de 321€ cada, que as deixou de pagar em 05/03/2007 e que o contrato foi resolvido tendo ficado em dívida 3957,16€ (conforme extracto da conta corrente que diz juntar e dar por reproduzido), tendo direito a um acréscimo de 8% a título de cláusula penal, pelo que o valor da dívida é de 3957,16€ [sic – o que não pode deixar de ser um lapso, já que os valores são iguais]; aquela quantia teria vencido juros desde a data supra referida até então, no total de 2057,72€ (não diz a que taxa de juros em concreto).

Indo o processo à Srª juíza a 05/05/2015 para decidir uma questão posta pela agente de execução, foi decidido a 17/06/2015 que não existia título executivo, pelo que se rejeitou a execução (ao abrigo dos arts. 734 e 726/2-a, ambos do CPC).

A fundamentação, em síntese, foi a seguinte:

O art. 46/1-c do CPC (na redacção anterior à reforma de 2013 do CPC) exigia, para que o documento particular fosse título executivo, que ele importasse a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias; do documento junto pela exequente - contrato de crédito em conta-corrente -, não resulta que tenha sido entregue à executada a quantia a mutuar, pelo que dele não resulta a constituição da executada em qualquer dívida. No documento apenas se previa a constituição de obrigações futuras. Mesmo que se aceitasse que a exequente podia juntar documento complementar àquele título, ao abrigo do art. 50 do CPC – mas este artigo diz respeito a outro tipo de documentos – o documento junto pela exequente não cumpriria esses requisitos até por falta de referências identificativas (invoca doutrina e jurisprudência para fundamentar o decidido).

A exequente recorre deste despacho – para que seja revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da execução - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A)O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a exequente e a executada, através do qual aquela concedeu um crédito a esta e esta se obrigou a reembolsar a exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada,mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato;
B)O contrato de mútuo constitui um documento particular assinado pela executada, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável;
C)Não obstante, interpelada para efectuar o pagamento das prestações em dívida, a executa da não pagou as mesmas e em consequência, incumprira definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do art. 781 do Código Civil;
D)A executada assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato,aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato;
E)Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelos devedores no contrato que titula a execução;
F)A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro;
G)Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda, o título documenta o reconhecimento de uma obrigação de pagamento inequívoca e incondicionada;
H)“Ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida”; I) “Um contrato em que a entidade bancária concede a alguém um empréstimo, (...), alegando aquela entidade que este não pago numa prestação vencida e todas as que lhe seguiram, pode servir de título executivo em execução a instaurar contra o devedor”;
I)O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui um facto extintivo do direito invocado pela exequente, pelo que, nos termos do art. 342/2 do CC, o respectivo ónus compete aos executados, ou seja, àqueles contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição;
J)Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela exequente, direito que, por isso, é de presumir;
L)O tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do direito por si invocado, violando o disposto nos arts 45/1 e 46/1-c, ambos do CPC de 1961, na sua actual[sic]redacção, porquanto o contrato sub judice constitui título executivo bastante.
A executada, citada editalmente e representada depois, como ausente em parte incerta, pelo Ministério Público, não contra-alegou.
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O recurso chegou a este tribunal de recurso a 21/09/2016 e foi distribuído ao relator a 27/09/2016.
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Questão que importa decidir: se o título junto não reúne os requisitos necessários para ser considerado título executivo.
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Os factos que interessam a tal decisão são os que constam do relatório que antecede, consignando-se ainda o seguinte:
A)O documento dado à execução tem escrito no canto superior esquerdo da 1ª folha apresentada pela exequente, o seguinte: ContaC€erta e no canto superior direito exemplar a enviar à C e, em letras muito pequenas, pág. 2.
B)Depois num quadrado está escrito a computador (excepto os números, que parecem escritos à máquina) solicito o crédito imediato na minha conta de 6000€, com mensalidade de 321€, durante 24 meses.
C)Está assinalada com um x manuscrito a opção um quadrado no fim da frase: SIM, desejo aderir ao conta certa, com seguro;
D)Está aposta data manuscrita de 26/12/2006, seguida da assinatura de um nome correspondente à executada por baixo da menção: Data e assinatura do primeiro titular (idêntica à do BI).
E)Na 2ª folha junta pela apresentada pela exequente, consta, a letras muito pequenas, no canto superior direito, pág. 1 e na linha a seguir ‘Contrato de crédito em conta corrente e depois: esta proposta de contrato tem por objecto a concessão de crédito em conta corrente pela C… Esta proposta é válida até 31/12/2007 e pode converte-se em contrato, desde que assinada pelo(s) mutuário(s), nos termos seguintes:

Condições gerais:

1.Aceitação, livre resolução e conclusão do contrato
1.1.-A adesão ao contrato é feita enviando à C o exemplar que lhe é destinado, devidamente preenchido e assinado pelo[s] mutuário[s] que, nos 14 dias seguintes à assinatura, pode[m] livremente resolvê-lo, por carta registada com aviso de recepção [a.r], a expedir até ao 14º dia útil da assinatura para a C […].
1.2.-Porém, o direito de resolução previsto no nº. 1 caduca logo que, a pedido expresso do mutuário, a C credite na sua conta bancária, o capital mutuado, antes de decorridos dos 14 dias.
1.3.-A resolução do contrato originará sempre a obrigação da imediata restituição pelo[s] mutuário[s], das quantias efectivamente creditadas pela C.
1.4.-A C, após a recepção do exemplar do contrato que lhe é destinado, bem como do análise e comprovação das informações prestadas pela mutuária, reserva-se o direito de confirmar ou recusar a concessão de crédito, considerando-se como data da conclusão do contrato a da comunicação pela C da autorização de utilização de crédito.

2.Abertura do crédito e movimentação da conta
2.1-AC autoriza o mutuário a utilizar o crédito concedido através da conta corrente conta certa, até ao limite máximo autorizado no ponto 5 do presente contrato.
2.2-Para o efeito, o mutuário pedirá à C que disponibilize, por transferência bancária, um montante nunca inferior ao valor de uma mensalidade, por sua conta, e em seu benefício ou de terceiro […]
[…]

3.Obrigações do mutuário e confissão de dívida
3.1-O mutuário obriga-se, nomeadamente, a: a) pagar pontualmente as mensalidades a que está obrigado; […]
3.2-O mutuário confessa-se devedor à C do crédito concedido ao abrigo do presente contrato, juros e demais encargos com ele conexos.
[…]
5.Alteração do limite máximo do crédito
5.1-O limite máximo do crédito varia entre 500€ (limite mínimo] e 6000€ (limite máximo) […] podendo ser alterado, em fracções sucessivas, até 10.000€, por iniciativa da C ou autorização desta a pedido do mutuário.
[…]
5.3-Consideram-se aceites pelo mutuário as alterações nos limites de crédito quando este faça utilizações para além do limite máximo previamente concedido.
[…]”
8.Reembolso mínimo e prestação mensal
8.1-O valor em dívida deve ser reembolso à C em prestações mensais por débito na conta bancária do mutuário […], sendo o montante dessas prestações função do montante e duração do crédito autorizado (‘plafond’).
[…]
8.3-As prestações mensais serão as constantes no quadro indicado no cabeçalho da folha 2 do presente contrato, desde que não se verifique, novas utilizações do crédito, não haja adesão ao seguro, ou não haja alteração ao limite máximo do crédito autorizado, ou ainda da TAEG, motivo pelo qual o quadro tem meramente natureza indicativa.
F)Nesta 2ª folha, no canto inferior direito consta um rectângulo com uma rubrica ilegível manuscrita [é a única coisa manuscrita nesta folha] no local assinalado Assinatura C e depois a data de 08/09/2006.
G)O documento de fls. 5 do processo em papel é a pág. 52 de 147 em que consta uma extensa lista de nomes com um número de dossier, o BI e o nº de contribuinte de inúmeras pessoas, entre elas da executada, encimada por um título parcialmente tapado com um autocolante.
H)O documento de fls. 6 é uma lista de movimentos de -38,25€, seguido de saldos, todos efectuados em 27/12/2012, sem qualquer aparente ligação com o caso dos autos.
I)O documento de fls. 7/8 pode ser considerado uma conta-corrente contabilista, respeitante ao dossier com um número que se vê que é o do dossier da executada no doc. de fls. 5, com início em 03/01/2007, depois vários movimentos, nenhum de 6000€, mas dois de 3000€, um deles com sinal + o outro sem sinal e mais acima um saldo inicial de 3075,06, com data de 24/01/2007. Os movimentos subsequentes passam a ser de valores de 90€, 3,60€, 93,60€, 183,60€, etc., a maior parte deles de 90€. Destes só quatro têm o sinal + e são feitos até 01/03/2007 (existe um outro com sinal + em 14/09/2007 mas está associado a uma anulação), num total de 457,20€
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A lei aplicável.

A lei aplicável à apreciação dos requisitos dos títulos executivos é a lei que estiver em vigor no momento em que a verificação é feita, por aplicação do art. 12/2, 2ª parte, do CC, e não a lei que estiver em vigor à data da instauração da acção executiva ou à data da prática do acto titulado(neste sentido, Lebre de Freitas, A acção executiva, 2013, 6ª edição, pág. 85).

Os acórdãos do tribunal constitucional que se pronunciaram sobre a constitucionalidade da nova lei- arts 703 do CPC e 6/3 da Lei 41/2013, de 26/06 (entre eles o anotado por Miguel Teixeira de Sousa, Títulos executivos perpétuos? em anotação ao ac. do TC 847/2014, de 03/12/2014, publicada nos CDP, 48, OUt/Dez2014; um outro já tem força obrigatória geral: 408/2015, de 23/09/2015) -não põem em causa este entendimento; o que dizem é que dele resulta uma inconstitucionalidade na medida em que se retira exequibilidade a títulos que antes a tinham.

Mas, por força do art. 6/3 da Lei 41/2013(o disposto no CPC, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos […] só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor e esta execução foi iniciada antes) é o CPC na redacção anterior a esta reforma que deve ser aplicado ao caso dos autos.

Assim, por um lado, a exequente não tem razão quando entende que “a existência de título executivo deve ser apreciada à luz das normas vigentes à data” [em que foram elaborados], por força do art. 12/1 do CC, 2ª parte, porque não devia ser assim.

E, por outro lado, fica desde já um pano de fundo: a nova lei, aquela que está em vigor, entendeu que os documentos particulares deviam deixar de poder fundar execuções certamente porque entendeu que a forma como eles estavam a ser usados não garantia suficientemente os direitos dos executados.

Como se diz naquele acórdão do TC: “a experiência mostra que [a solução “de reduzir os requisitos de exequibilidade dos documentos particulares e, com isso, permitir ao respectivo portador o imediato acesso à acção executiva] também implicou o aumento do risco de execuções injustas, risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório. Associando-se a isto uma realidade que, embora estranha ao processo civil, não pode ser ignorada, como seja o funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo, suportado em documentos vários cuja conjugação é invocada para suportar a instauração de acções executivas […].” (pág. 10 na publicação dos CDP).

Ou, parafraseando Miguel Teixeira de Sousa naquela anotação, houve uma desqualificação de certos documentos como títulos executivos, baseada no interesse público e do devedor em evitar que continuem a ser propostas execuções com base em documentos que não garantiam a fiabilidade da constituição e da validade da obrigação que titulam (págs. 14 e 15 daquela publicação).
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Dos requisitos da exequibilidade de um documento particular.

O art. 46/1-c do CPC [a partir daqui sempre na redacção anterior á reforma de 2013 do CPC] dizia: À execução apenas podem servir de base: […] os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; […]

E o art. 804/1 do CPC dizia: “Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.”

Tendo em conta os pontos transcritos do documento intitulado de ContaC€erta e o disposto nestes dois artigos do CPC,o enquadramento dos factos é do da existência de um contrato [formado pela proposta da C a 08/09/2006 e adesão da executada a 26/12/2006] com a constituição de uma obrigação dependente de uma condição suspensiva[efectiva concessão do crédito pela C] podendo o exequente complementar o título executivo com a prova documental da verificação da condição, ou seja, da entrega da quantia mutuada ao abrigo do 804 do CPC.

Já foi esta a posição assumida, com algumas reservas/dúvidas, no ac. do TRL de 22/11/2012, 9108/10.3TBCSC.L1-2 [com a diferença de se ter falado numa obrigação dependente da prestação do credor em vez de condição suspensiva], subscrito por dois membros deste colectivo, remetendo-se o desenvolvimento da demonstração do que antecede para esse acórdão, do qual, aliás, se podem tirar várias outras razões para pôr em causa o título executivo, mas que, face ao que se dirá a seguir, não interessam aprofundar. Nesse acórdão também se confirmou a recusa da exequibilidade do documento particular.

Neste sentido diz Lebre de Freitas na obra já citada:
págs. 67: “a norma hoje constante do art. 715 [= art. 804 antes da reforma] já estatuía para todos os casos de obrigações recíprocas em que o exequente deve cumprir ao mesmo tempo ou antes do executado […], qualquer que fosse o título executivo”,
nota 41: “o preceito [707 = 50 antes da reforma], inserto na regulação da exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário, apenas referia a escritura pública. Mas a interpretação extensiva impunha-se e, por maioria de razão, nele se deviam considerar previstos os outros títulos negociais […]. […] usava ser aceite a prova da operação de utilização do cartão de crédito para completar o documento particular de formalização do contrato a ele relativo […] ou, mais latamente, a prova da concessão do crédito prometida pelo contrato de crédito ao consumo para completar o documento de promessa […]:embora para tanto se argumentasse sobretudo com a norma ora no art. 715/1, a situação enquadrava-se na norma ora no art. 707” [= 50 antes da reforma] e
págs. 68-69: “Nele [art. 707 = 50 antes da reforma] se prevêem dois tipos de situações: a convenção de prestações futuras e a previsão da constituição de obrigações futuras. No primeiro caso, exige-se a prova de que “alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio […]. Os contratos de abertura de crédito, bem como os de promessa de mútuo […] são abrangidos por esta primeira previsão do preceito. […] A abolição no CPC de 2013, da exequibilidade do documento particular em geral leva a que o preceito se aplique hoje, fundamentalmente ao documento autêntico que contenha estipulação sobre o documento complementar.”)

No mesmo sentido, ainda, Marco Carvalho Gonçalves, Lições de processo executivo, 2016, Almedina, págs. 72 a 74.
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Das dúvidas que justificavam uma posição contrária e que impõem cautela na concessão da exequibilidade.

De qualquer modo aquela posição era assumida com dúvidas, que são em parte aquelas que também afloram na decisão recorrida:

O art. 46/1-c é o directamente aplicável aos documentos particulares e dele resulta que a constituição da obrigação pecuniária tem de resultar do título. Não se prevê prova documental para o complementar. Esta prova complementar está apenas prevista para os documentos autênticos e autenticados, no art. 50 do CPC.

Por outro lado, no art. 50 do CPC, para que o documento possa ser complementado por outro documento, este tem que estar previsto naquele ou então estar dotado de força executiva própria. E isto está previsto em relação a um documento autêntico ou autenticado, não havendo previsão semelhante para os documentos particulares, sendo que em relação a estes muito mais se justificariam as exigências legais.

Por fim, o art. 46/1-c exige um documento assinado pelo devedor. Ora, compreende-se que a lei aceitasse o valor executivo de um documento do qual resultasse logo a constituição de uma obrigação pecuniária determinada ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, estando ele assinado pelo devedor. Coisa muito diferente seria que a lei aceitasse que este documento fosse complementado por um documento particular posterior não assinado pelo devedor, da lavra do credor, que lá podia colocar o que quisesse.

Daí que muitos acórdãos recusassem a ideia de que no caso existisse um título executivo e, mais ainda, que ele pudesse ser complementado por outros documentos (todos esses acórdãos estão referidos no ac. do TRL de 2012 referido acima; no mesmo sentido, ia também Rui Pinto, na obra ali citada).
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Da prova complementar no caso dos autos.

Admitindo-se, de qualquer modo, embora com dúvidas, a possibilidade de prova complementar, em relação a documentos particulares, para funcionarem como títulos executivos, a verdade é que, de algum modo como a decisão recorrida, também aqui se entende que os documentos complementares apresentados pela exequente, no caso dos autos, não servem para o efeito.

Ou seja, os documentos juntos, entre eles a conta corrente, longe de servir de complemento do título, põem-no em causa.

Isto para além de levantarem dúvidas: trata-se de simples impressões de folhas computadorizadas onde, naturalmente, se pode escrever o que se quiser.

Mas deixando de lado estas dúvidas, atente-se, de novo, na norma do art. 46/1-c do CPC: ‘obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes’.

Ora, lendo o ‘título’, a dívida da executada seria de 6000€, a pagar em 24 prestações mensais de 321€.

Deixando ainda de lado o que consta do ponto 8.3 do ‘título’, que já por si torna impreciso o valor que afinal seria devido, vê-se que a ‘conta-corrente’ junta pela exequente contraria o ‘título’ ou pelo menos não o confirma como o preciso contrato que estava em causa (de 6000€ a pagar em 24 prestações de 321€): nunca teriam sido creditados mais do que 3000€ (se o tiverem sido de facto…) e a prestação a pagar seria só de 90€, não se vê como, tendo em conta a aplicação de uma simples proporção: se a 6000€ correspondem 321€, a 3000€ corresponderiam a 160,50€. E a este valor também não se chegaria mesmo que se invocassem outras parcelas de outras colunas.

Ou seja, a ‘conta-corrente’ junta demonstra que do título não resultava minimamente que a executada tivesse assinado um documento que lhe permitisse saber desde logo, nem que fosse através de um simples cálculo aritmético, o que teria de pagar. E muito menos demonstra que a exequente creditou à executada aquilo que aquele contrato dizia ir creditar, ou seja, que tenha satisfeito a condição suspensiva de que aquela obrigação estava dependente. Ou seja, a “conta-corrente” junta até indicia que o contrato dos 6000€ não terá sido concretizado e que depois dele terá sido acordado um outro, respeitante apenas a 3000€.
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Quanto à cláusula penal.

A tudo isto haveria ainda acrescentar que nunca se tem reconhecido exequibilidade ao montante da cláusula penal que a exequente também está a requerer (o que é extensível a outras parcelas surgidas na conta corrente junta a título de ‘penalidades de atraso’).

Assim, por exemplo, Lebre de Freitas, obra citada, pág. 44, nota 2: “Não é tão pouco exequível o título que formalize o contrato em cujo incumprimento se funde o direito a indemnização, ainda que as partes tenham nele estabelecido uma cláusula penal.” Ou dito de outro modo “não é exequível, atenta a diversa natureza das obrigações em causa, o documento particular que formalize o contrato objecto de resolução, para o efeito de fazer valer as consequências do incumprimento das obrigações dele derivadas […].” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 33)

O que aliás já era ensinado por Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 79, “O título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta... Assim é que o documento particular no qual se fixe a cláusula penal correspondente ao não-cumprimento de qualquer obrigação contratual não constitui título executivo em relação à quantia da indemnização ou da cláusula penal estabelecida, por não fornecer prova sobre a constituição da respectiva obrigação.”

Ainda neste sentido, o ac. do STJ de 01/07/2004 (04B2118); o ac.o do TRC de 25/01/2011 (906/10.9TBACB.C1) e o ac. do TRL 27/06/2007 (5194/2007-7).
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Em suma: um conjunto de documentos nestas condições não oferece a mínima garantia de que à executada tenha sido de facto creditado seja o que for - é significativo, neste contexto, que a exequente nunca sequer tenha dito, no requerimento executivo, qual o valor do empréstimo concedido - e que ela tenha assumido, com uma sua assinatura, uma obrigação pecuniária determinada ou determinável por simples cálculo aritmético.

O que afasta a exequibilidade do título particular, mesmo que se aceite que o mesmo possa ser complementado pelos documentos juntos com ele e que os documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor da Lei 41/2013 podem continuar a ser títulos executivos.

Por isso, tal como decidido pelo tribunal recorrido, o título particular que serviu de base à instauração da execução não pode valer como titulo executivo.

Vistas as coisas de outra perspectiva, o caso dos autos pertence ao tipo daqueles casos que determinaram a abolição, de princípio, da exequibilidade dos títulos particulares, dada a forma como estavam a ser utilizados, como conjunto de documentos que não ofereciam garantia da fiabilidade da constituição e da validade da obrigação que titulavam, potenciando o aumento do risco de execuções injustas.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas pela exequente.

Lisboa, 16/11/2016

Pedro Martins
Lúcia Sousa
Magda Geraldes
Decisão Texto Integral: