Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4195/19.1T8ALM.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: CONJUGES
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A responsabilidade civil entre cônjuges decorrente do art. 1792º/1, do CCivil, abrange apenas a responsabilidade extracontratual, abrangendo os danos que resultem da violação de direitos de personalidade.     
II – Assim, o cônjuge que se sinta lesado e pretenda pedir o pagamento da respetiva indemnização terá de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483º e seguintes do CCivil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
NUNZIA …intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra GAB… OLIVEIRA…, pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização no valor de € 90 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral cumprimento.
Foi proferida sentença que condenou o réu a pagar à autora uma indemnização por danos não patrimoniais, resultantes da violação de deveres conjugais, no valor de € 1000,00 (mil euros), acrescida de juros de mora, contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento, à taxa legal.
Inconformada, veio a autora apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
1. A Recorrente não se conforma que o R. tenha apenas sido condenado a pagar à A. uma indemnização no valor de € 1000,00, manifestamente aquém dos danos efetivamente sofridos pela Recorrente.
2. Ressalta da matéria de facto provada que o R. proferiu diversas expressões e acusações ofensivas da honra e consideração da A. (factos provados n.º 6, 15, 16); violou integridade física da A. (facto provado n.º 19); o dever de fidelidade (factos provados n.ºs 10 e 13); utilizou linguagem imprópria para com a A. (factos provados n.º 8, 20 a 24) e perturbou o direito ao descanso e sossego da A., violentando-a psiquicamente, ao mudar a fechadura da casa de morada de família e ao cortar os serviços essenciais, para que fosse obrigada a abandonar a casa de morada de família (factos provados n.º 14, 17, 18, 26 a 29).
3. Estes últimos dois factos foram praticados pelo R. (em 04 de março de 2019 e 07 de maio de 2019) bem sabendo que a A., já havia requerido, no âmbito da ação de divórcio, a atribuição da casa de morada de família, conforme resulta da prova documental junta aos autos, pelo que o facto provado n.º 37 deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “pelo
menos desde janeiro de 2019 que A. requereu, na ação de divórcio, a atribuição da casa de morada de família, sendo em 21.05.2019, a A. instaurou, por apenso à ação de divórcio, um incidente de atribuição de casa de morada de família, o qual não tem ainda decisão final”
4. Tal alteração é relevante pois permite acentuar o grau de ilicitude dos comportamentos do R. que, bem sabendo da pendência do pedido de atribuição da casa de morada de família formulado pela A. (onde residia com a filha), e sem aguardar a respetiva decisão judicial, não se coibiu de cortar os serviços essenciais de água e eletricidade e, posteriormente, de mudar as fechaduras da casa de morada de família.
5. Condenar o R. a pagar à A. uma indemnização no valor de € 1000,00, perante os diversos comportamentos demonstrados nos autos, remete os direitos da A. para segundo plano e leva a crer, salvo o devido respeito, que o douto Tribunal fez tábua rasa das considerações que inicialmente teceu acerca dos deveres conjugais, em especial do dever de respeito.
6. Não poderá merecer acolhimento a tese do Tribunal de que apenas os factos constantes dos pontos 6, 16 e 19 da matéria de facto provada são aptos a fundar a responsabilidade do R.
pois todos os demais comportamentos, igualmente provados, acabam por conduzir a uma violação dos direitos de personalidade/direitos absolutos da A., corporizando, designadamente, ofensas à sua integridade física e moral, ofensas ao seu bom nome e violações do direito de respeito.
7. Ou seja, os comportamentos que, nos termos da douta Sentença, são imputados ao R. no plano da violação dos deveres conjugais, não deixaram de ter impacto e de ser lesivos da integridade psíquica da A., inscrevendo-se, portanto, também, na esfera da tutela dos seus direitos de personalidade.
8. Deste modo, e ainda que se adira à tese do douto Tribunal, de que apenas há direito a indemnização quando o direito conjugal ofendido coincidir com um direito de personalidade, todos os comportamentos praticados pelo R. caem nesta condição.
9. De qualquer modo, e mesmo que assim não se entenda, a verdade é que salvo melhor opinião, esta exigência não decorre do regime legal (artigos 1792.º e 483.º do Código Civil).
10. Deste modo, a violação de deveres relativos aos cônjuges, como seja a violação do dever de fidelidade, igualmente evidenciado nos presentes autos, também está acoberto do citado regime legal, independentemente dessa violação constituir simultaneamente uma violação dos direitos de personalidade.
11. Face ao exposto, e ao decidir como decidiu, a sentença recorrida amputou à A. o direito de ser integralmente ressarcida pelo que considerou ser violador dos seus direitos, sejam direitos de personalidade absolutos, sejam os direitos conjugais que não podem deixar de merecer a tutela do direito.
12. Por conseguinte, pelos comportamentos desrespeitosos da sua integridade física e moral assumidos pelo R. e a violação pelo mesmo dos deveres conjugais, deve a A. ser indemnizada, pelos danos não patrimoniais sofridos, na quantia de € 30 000,00, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 483.º do CC.
13. A decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 1792.º, bem como os artigos 483.º e 496.º, ambos do Código Civil.
Nestes termos e no demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser parcialmente revogada a douta Sentença, devendo o R. ser condenado a pagar à A. uma indemnização no valor de € 30 000,00, só assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!
O réu não contra-alegou.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por NUNZIA…, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Reapreciação da matéria de facto.
2.) Saber se a responsabilidade civil entre cônjuges decorrente do art. 1792º/1, do CCivil, abrange a responsabilidade contratual por violação dos deveres conjugais, ou, apenas a responsabilidade extracontratual decorrente da violação de direitos de personalidade.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA[7]
1. A A. e o R. contraíram casamento entre si, no dia 25.04.1993, sob o regime da separação de bens.
2. O R. intentou ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, a qual correu termos sob o nº …/18.3T8ALM, no Juízo de Família e Menores de Almada, tendo sido julgada procedente por Sentença proferida a 25.03.2019.
3. No dia 22.08.2017 o R. saiu da casa de morada de família.
4. Desde essa data A. e R. nunca mais voltaram a coabitar, comer, dormir juntos ou a conviver como marido e mulher.
5. Em julho de 2014 o pai da A. faleceu, e esta viajou para Itália, a fim de assistir ao serviço fúnebre, e quando regressou a Portugal o R. não lhe deu as condolências.
6. Com frequência o R. dirige-se à A. nos seguintes termos: “badameca, meia-leca, não mprestas para nada”.
7. Por volta de abril de 2017, o R. continuou a fazer refeições em casa, mas dormia todas as noites fora, no outro apartamento de que é proprietário e que se situa no mesmo prédio e andar da casa de morada de família.
8. A A. e a filha C…viajaram para Itália em julho de 2017 e quando regressaram a Portugal, a 19 de agosto, o R. foi buscá-las ao aeroporto, não dizendo uma única palavra durante todo o trajeto até casa, e aí chegados, quando a filha estava a dar de comer ao gato, o R. disse “que nojo, que nojo”.
10. Nessa noite a A. recebeu um SMS do R.[8], com o seguinte teor: “Boa noite amor. Falei, disse e conversei. Tudo muito cordato. Amanhã conto-te. 1 bj e mão cheia. xxx”;
11. O R. queria enviar tal SMS a outra pessoa, mas enganou-se e enviou-o à A..
12. A A. veio a saber, pouco tempo depois, que o R. vem mantendo uma relação extraconjugal com uma pessoa com quem é visto em público.
13. No dia 22.08.2017, a A. teve uma conversa com o R., dizendo que não o queria em casa nestas condições e que deveria sair.
14. O R. entrou na casa de morada de família por mais do que uma vez e retirou objectos desta, tal como a almofada da cama do casal e a aparelhagem de música.
15. O R. perdeu as chaves da casa onde mora agora e veio ter com a A. a dizer que as tinha roubado, perdeu a cópia das chaves do carro e veio ter com a A. a gritar, sendo que depois as encontrou no bolso das calças, na máquina de lavar roupa.
16. Numa conversa com a filha Chi..., referindo-se à A., o R. afirmou que “as prostitutas são mais honestas, porque pedem o dinheiro no início, não no final”.
17. Em março e abril de 2018, o R. entrou por diversas vezes na casa de morada de família, de onde retirou todos os quadros.
18. O R. disse que prefere incendiar a casa de morada de família, do que permitir que a A. e a filha lá permaneçam.
19. Em data não concretamente apurada, durante o primeiro semestre de 2017, o R. deu um pontapé à A., com o pé descalço, atingindo-a na zona dos glúteos.
20. No dia 23.05.2018, a A. ligou ao R. por volta das 20 horas, pedindo que lhe desse o cartão da ADSE da filha, que se encontrava doente, para se poderem deslocar ao Hospital.
21. O R. respondeu que daria o cartão no dia seguinte, mas a A. insistiu que dada a gravidade da situação pedia que fosse ter com ambas ao Hospital Garcia de Orta.
22. O R. foi ter à casa de morada de família, bastante exaltado, e começou a gritar “foda-se, foda-se”.
23. A A. chamou um médico, que demorou duas horas a chegar, e durante este tempo, o R. continuava a gritar com a A., dizendo “dá-me o telefone que vou ligar ao médico outra vez, esta merda não pode ser assim». Quando o médico chegou, concluiu que se tratava de uma infeção na garganta e receitou um medicamento, que o R. foi, de imediato, comprar à farmácia.
25. O R. retirou da mesma casa todos os talheres, deixando apenas 2 garfos, 2 colheres e 2 facas.
26. No dia 04.03.2019, o R. mandou cortar a eletricidade e a água da casa de morada de família, onde residem a A. e sua filha Chi..., e no dia 27 desse mês fez o mesmo quanto ao gás.
27. O objetivo do R., com tais comportamentos, foi obrigar a A. e a filha Chi... a abandonarem a casa de morada de família.
28. O R. dirigiu-se ao imóvel, no dia 07.05.2019, e mudou as fechaduras do mesmo.
29. Só no dia seguinte, 08.05.2019, a A. conseguiu mudar novamente a fechadura da casa de morada de família.
30. A A. e a filha de ambos, Chi... , colocaram as malas do R. no vão da escada do prédio.
31. Tendo a A. e a filha de ambos continuado a viver na casa.
32. Está inscrita, pela Ap…., de 16.05.2000, a aquisição, por compra, a favor da A. e do R., casados entre si sob o regime da separação de bens, da fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 2º andar, destinado a habitação, do prédio sito na …., nºs 4… e 43…, freguesia de…, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº .../19910605.
33. Está inscrita, pela Ap. 3…, de 05.07.2018, a aquisição, por compra, a favor da filha
da A. e do R., solteira, maior, da fração autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao … andar direito A, destinado a habitação, do prédio sito na Rua …, nºs 10 a 10-C, tornejando para a … de Costa da Caparica, concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº …/20090127.
34. Foi aberto inquérito destinado à averiguação de factos que, na perspetiva da A.,
integram a prática de um crime de violência doméstica pelo R., o qual correu os seus termos sob o nº 4…/18.9T8ALM, e onde foi proferido despacho de arquivamento.
35. Nesta sequência, a A. requereu a abertura da instrução, tendo sido decidido, a
15.10.2019, não pronunciar o R..
36. Ch… intentou ação de alimentos a filhos maiores ou emancipados contra o R., a qual correu termos no Juízo de Família e Menores de Almada, sob o nº …/19.8T8ALM, tendo sido proferida sentença de improcedência, a 07.10.2019.
37. A 21.05.2019 a A. instaurou contra o R. um incidente de atribuição de casa de morada de família, o qual não tem ainda decisão final.
38. A 12.11.2013 a A. enviou uma mensagem ao R., com o seguinte teor: “Situação
Olá, Estou na torre do tombo mas é difícil trabalhar. Estou a pensar que está a suceder qualquer coisa que devemos absolutamente parar. Não podemos permitir que a nossa filha nos trate daquele modo dia sim dia não. Ontem à noite tive uma visão clara da situação quando entrou na sala toda desgrenhada com o cigarro na mão a abrir as portas do móvel onde temos as garrafas. Pegar numa garrafa bater as portas de madeira do móvel e vir ao meu computador a bater em todas as teclas na tentativa de estragar tudo e me disse: o que está a fazer sua putinha? Beh, eu isto não tolero. Já por duas vezes me bateu e não é normal. É inútil fecharmos os olhos: a Chi... tem uma perturbação importante, não se reage assim a um problema como o de ontem. Está habituada ao gossip [coscuvilhice, maledicência] e provavelmente não lhe chega com quem anda e quer meter mais gente ao barulho? Fizeste tudo o que podias, falaste-lhe e procuraste fazê-la compreender. Eu suportei até quando me dizias para estar calada mas as coisas assim não se resolvem. Não creio ser eu o seu problema, porque de outro modo não te diria vai para o caralho seu estúpido de merda e tudo o resto... Mas se o problema sou eu talvez seja melhor que me afaste. Se o objectivo daquele bando de delinquentes que frequenta era o de arruinar a família, devo dizer que o conseguiram. Queria que olhasses com atenção uma foto da Chi... do ano passado e aquela que tem com o psicopata. Estamos num beco sem saída e começo a ter medo
Lella”
39. O R. dirigiu uma mensagem à sua filha, datada de 05.10.2016, com o seguinte teor:
“Quero dizer-te que de tudo o que até agora viveste/vivemos, eu posso aceitar enquanto processo de crescimento, avanços e recuos de alguém com uma energia única, mas, digo-te, e nisto o meu desconforto, ou desgosto profundo, não posso aceitar porque indicador de algo que reputo, desculpa, mas é assim, vil: o teu comportamento perante o gato. Nada, mas nada do que até agora aconteceu, me abala mais do que o modo como quiseste, impuseste, que o gato viesse fazer parte da nossa família e como satisfeito o desejo o abandonaste. Não posso deixar de ver uma atitude de profundo e insano egoísmo. Não se trata de um objecto, é um ser vivo, desprotegido e frágil. O que fizeste, basicamente, foi dizer eu quero, e os outros que se amanhem! Nunca cuidaste dele, nunca o limpaste e lhe deste o que merecia. Pensa apenas se enquanto teus pais te tivéssemos tido apenas para satisfazer o egoísmo de ter um filho. Não te limpássemos, cuidássemos e não procurássemos que te fosse proporcionado o melhor que podíamos. A comparação é arriscada, mas apenas pretendo chamar a tua atenção para algo de muito, muito desagradável, a tua falta absoluta de responsabilidade. Se contra todos impuseste a tua vontade, se limitaste a nossa liberdade de movimentos pelo apetite volúvel de ter um gato, facto é que logo deixaste o trabalho para os outros e, pior, pouco te importou teres a responsabilidade de lhe proporcionar uma vida de gato feliz. Os outros que tratem dele e o limpem. Crueldade, é o que vejo. Isto desgosta-me profundamente. Eu, eu, eu... Não consigo aceitar que tudo exijas e nada dês. Querias a carta de condução, procurei o melhor, tiraste a carta e um simples obrigado foi coisa nunca ouvida! Querias mais, achavas que te era devido um carro, isto depois de passares noites seguidas fora de casa com mentiras sucessivas e sem deixares a tua mãe descansar... Chego dentro de meia-hora, uma hora, duas, telefone desligado e aparecias no dia seguinte ou pior. Qualquer reparo... Gritos. Chegaste a levantar as mãos para a tua mãe, como, antes, chegaste a virar-te contra mim e com pedras na mão, literalmente, porque te fui buscar às cinco horas da manhã enrolada com um qualquer numa barraca de praia... Esqueçamos as horas na polícia, energúmenos aos pontapés à porta de minha casa, o teres roubado o teu pai para a satisfação do teu gozo com um porco (jamais um simples desculpa...), o tribunal, os incómodos para terceiros, a vergonha de tudo isto, e passo a anómala situação de teres ficado sem dinheiro em Bologna numa situação que, para mim, foi pouco clara... Não falemos das mentiras em rajada, das noites sem dormir e do i phone... Mas exiges, mas gritas, mas os outros é que têm os pais bons e os teus só desejam o teu mal. Esqueçamos os psicólogos, o psiquiatra, os camachos, os freds, os rodrigos, as danielas, os emanueis e podia continuar, mas fico-me por aqui... Compreende uma coisa simples: lembras-te de como para ti era risível os currículos de algumas que os apresentavam no da wave? Consegues compreender que o teu, para o Tamen, não era muito diferente? Consegues perceber???? Consegues mesmo? Consegues perceber que não tinhas agora nenhuma licenciatura se a tua mãe não tem pegado em ti para te inscrever na fac. (não vale a pena recordar o envolvimento...)? Consegues perceber que, para além do teu esforço meritório, que não esqueço e valorizo, alguma
coisa deves a quem te ajudou na licenciatura, e que esse alguém não foi nenhum dos camachos aos quais tu tudo sacrificavas, pai e mãe e o seu descanso incluído? Consegues perceber que o que há de meritório no teu currículo se deve à perseverança dos teus pais e do cuidado da tua mãe? A viagem à Alemanha, à China, à linhazinha muito pomposa de conselheira para a península ibérica dos romagnoli nel mondo?... Mas não te deram um carro!...Para passeares os falhados deste mundo... E voltas ao mesmo, desapareces, noites seguidas fora de casa, mentiras... Em que mundo e com que gente vives? Põe uma mão na consciência, assume os teus erros, cresce e tenta perceber que a teres razões algumas aos outros assistem. Ah, e nem vale a pena falar da questão do cavalo!... Querias um cavalo! E a tua mãe disposta a embarcar no joguinho... Agora tínhamos um gato e um cavalo para tratar e alimentar! Recordar que em Bologna, no Erasmus que fizeste mercê da perseverança dos teus pais em tratar do necessário, te inscreveram em outra escola de cavalos, te compraram equipamento a dobrar e que mal apareceu um alberto tudo
deixaste... Mas dás conta do que tem sucedido nos últimos três anos?!!!???...”.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
5. O R. não deu as condolências à família da A., pelo falecimento do seu sogro.
6. O R. chamou “atrasadinha” à A..
9. No dia seguinte, 20.08.2017, o R. falou com a A. e disse que queria ser “liberto”,
queria entrar e sair de casa sem problemas.
12. Com manifestações de carinho e intimidade.
13. Esta conversa teve a participação da filha do casal.
14. A partir desse momento o R. tornou-se violento e agressivo verbalmente com a A. e a
filha do casal.
16. Os factos ocorreram no dia 03.11.2017, ao almoço; o R. referiu “tem o sentido estético dum tronco”.
18. O R. fez esta afirmação com frequência.
24. Em 10.01.2019, o R. introduziu-se na casa onde reside a A. e escondeu as chaves de
acesso ao terraço e à garagem, impossibilitando o uso dos mesmos.
27. O objetivo do R. foi agredir psicologicamente a A., criando-lhe temor e instabilidade.
29. E para acudir ao gato lá fechado desde a véspera.
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[9].          
1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil.
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caráter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[10].
A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[11].
No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[12].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[13].
Ele (recorrente) tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[14].
Parece ter sido deliberado propósito do legislador não instituir, nesta sede, qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual[15].
Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do CPCivil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do mesmo código.
Como resulta claro do art. 640º, nº 1, do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. O que denega, de todo em todo, a ideia da possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento. Manifestamente que a lei não quis impasses e tergiversações em matéria de impugnação do julgamento dos factos, impondo neste domínio rigor e autorresponsabilidade à parte recorrente. Aliás, só pode ser aperfeiçoado o ato processual da parte que, tendo sido praticado, se apresente como deficiente, obscuro ou complexo. Não o ato processual que pura e simplesmente não foi praticado, e seria o caso[16].
No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso[17].
Nas conclusões das suas alegações, basta que o recorrente refira, de forma sintética, os pontos de facto que considera incorretamente julgados e a resposta alternativa que, em sua opinião, se impõe, não cabendo ao recorrente voltar a cumprir nessas conclusões o ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem uma diversa decisão sobre aqueles pontos[18].
A apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.
Facto provado nº 37
A apelante alegou, nomeadamente, que “Ressalta da matéria de facto provada que o R. perturbou o seu direito ao descanso e sossego, violentando-a psiquicamente, ao mudar a fechadura da casa de morada de família e ao cortar os serviços essenciais, para que fosse obrigada a abandonar a casa de morada de família”.
Mais alegou que “Estes últimos dois factos foram praticados pelo R. (em 04 de março de 2019 e 07 de maio de 2019) bem sabendo que já havia requerido, no âmbito da ação de divórcio, a atribuição da casa de morada de família, conforme resulta da prova documental junta aos autos”.
Assim, concluiu que “o facto provado n.º 37 deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “Pelo menos desde janeiro de 2019 que A. requereu, na ação de divórcio, a atribuição da casa de morada de família, sendo em 21.05.2019, a A. instaurou, por apenso à ação de divórcio, um incidente de atribuição de casa de morada de família, o qual não tem ainda decisão final”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- A 21.05.2019 a A. instaurou contra o R. um incidente de atribuição de casa de morada de família, o qual não tem ainda decisão final.
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta, nomeadamente nos “documentos juntos aos autos a fls. 32 a 36-v, 91 a 92, 100 a 107-v e 127 a 131”.
Vejamos a questão.
Em relação a tal matéria, por um lado, é irrelevante saber quando a apelante requereu na ação de divórcio a atribuição da casa de morada de família, quando o tribunal deu como provado que “em 21.05.2019 instaurou contra o R. um incidente de atribuição de casa de morada de família – facto provado nº 28”, e por outro, também não indica de qual documento constante da certidão (uma vez que é constituída por vários documentos) se pode tirar tal ilação (pelo menos desde janeiro de 2019 que A. requereu, na ação de divórcio, a atribuição da casa de morada de família).
Temos, pois, por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 2) a 4), da apelação.
2.) SABER SE A RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE CÔNJUGES DECORRENTE DO ART. 1792º/1, DO CCIVIL, ABRANGE A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS, OU, APENAS A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PERSONALIDADE.
A apelante alegou que “os comportamentos que são imputados ao R. no plano da violação dos deveres conjugais, não deixaram de ter impacto e de ser lesivos da integridade psíquica da A., inscrevendo-se, portanto, também, na esfera da tutela dos seus direitos de personalidade”.
Mais alegou que “a violação de deveres relativos aos cônjuges, como seja a violação do dever de fidelidade, também está acoberto do citado regime legal, independentemente dessa violação constituir simultaneamente uma violação dos direitos de personalidade”.
Assim, concluiu a apelante que “a sentença recorrida amputou à A. o direito de ser integralmente ressarcida pelo que considerou ser violador dos seus direitos, sejam direitos de personalidade absolutos, sejam os direitos conjugais que não podem deixar de merecer a tutela do direito, pelo que, pelos comportamentos desrespeitosos da sua integridade física e moral assumidos pelo R. e a violação pelo mesmo dos deveres conjugais, deverá ser-lhe concedida uma indemnização de € 30 000,00”.
O tribunal a quo atribuiu à autora uma indemnização de € 1000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, por violação de direitos de personalidade.
Vejamos a questão.
O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns – nº 1, do art. 1792º, do CCivil, com a alteração introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10.
O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria ação de divórcio – nº 2, do art. 1792º, do CCivil.

O art. 1792º é uma das normas referentes aos efeitos do divórcio que sofreram importantes alterações de sentido com a Lei nº 61/2008, de 31-10, em virtude da eliminação da declaração de culpa no seio do divórcio levada a cabo por este diploma[19].
Evolução do conceito de casamento
Em épocas anteriores à transição operada pela reforma de 1977 — e em épocas ainda mais recuadas nos países europeus que evoluíram mais depressa — o casamento/família instituição privilegiou rigorosamente a defesa da paz da família e da honorabilidade do homem[20].
Para operar a transição do modelo do casamento/família — instituição para o modelo casamento/família — convivência, em Portugal, a reforma de 1977 promulgou o texto do art. 1671.º, n.º 2: “A direção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro”[21].
A ideia de casamento/família — convivência não parou de evoluir. Se os traços mais nítidos foram, numa primeira fase, a valorização dos indivíduos casados e o respeito mútuo — que não podiam deixar persistir a tradicional compressão da responsabilidade civil que dificultava a reparação dos danos — foram sendo acrescentadas outras notas importantes[22].
Responsabilidade civil dos cônjuges – princípio da fragilidade da garantia
Antes da reforma de 2008, o CC referia expressamente apenas à possibilidade de indeminização dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento. Previa-se que o cônjuge declarado único ou principal culpado bem como o cônjuge que tivesse pedido o divórcio com o fundamento nas alterações das faculdades mentais do outro fosse responsabilizado por esses danos[23].
A versão atual do art. 1792º/1, ao prever o direito do cônjuge lesado a “pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns” (nº 1), motivou uma renovada discussão acerca do princípio da fragilidade da garantia – o princípio que sustenta o entendimento de que as regras gerais da responsabilidade civil não são aplicáveis à violação dos direitos familiares pessoais – cujas diferentes posições de base originam resultados díspares no entendimento acercado tipo de ilícito em causa, dos danos passiveis de serem indemnizados e o tipo de responsabilidade civil em causa[24].
Nesta intervenção legislativa, o objetivo foi o de abandonar uma garantia dos deveres conjugais que fosse especificamente talhada pelo direito matrimonial e, num sentido oposto, acentuar formalmente a aplicação da tutela geral contra as violações de direitos de personalidade que se cumulassem com as violações dos deveres conjugais. Assim, muitas violações de deveres conjugais deixariam de ser tuteladas, para serem deixadas à autorregulação dos cônjuges e à saída (fácil) do divórcio; outras violações, que se traduzissem simultaneamente em lesões dos direitos de personalidade, seriam processadas à margem do casamento e do divórcio, como se ocorressem entre dois cidadãos quaisquer. Por outras palavras, só seriam indemnizáveis os danos na personalidade, provocados pela violação de direitos absolutos, em tribunal competente para a responsabilidade civil aquiliana[25].
A maior parte da doutrina portuguesa[26],[27],[28],[29] não acompanhou a última fase da evolução do regime e continua a defender a possibilidade da responsabilidade contratual por violação dos deveres conjugais. A jurisprudência maioritária dos tribunais superiores[30],[31],[32] em Portugal, tem seguido a mesma linha da maioria da doutrina[33].
Uma parte significativa da doutrina nacional e a jurisprudência maioritária passou a admitir que um cônjuge possa ser obrigado a indemnizar o outro em virtude da violação dos deveres conjugais, sustentando-se inclusivamente a aplicação do regime da responsabilidade contratual[34].
A posição contrária é sustentada por relevante doutrina, apesar de minoritária, que considera que o art. 1792º/1 não se refere à responsabilidade civil que resulte do ilícito matrimonial (quanto a este existirá uma “ausência de garantia”). O propósito das alterações legislativas de 2008 terá sido o de afastar uma garantia especifica dos deveres conjugais – cujo caráter impositivo tem vindo a ser gradualmente abandonado – e reconduzi-los para a tutela geral dos direitos de personalidade, direitos que os cônjuges “eram titulares, antes e independentemente do casamento”, em coerência com o quadro mais geral de afastamento da sua apreciação dos comportamentos conjugais e de eliminação das reações sancionatórias em sede de divórcio a ele associadas[35].
Assim, segundo este entendimento não será a mera violação dos deveres conjugais que autonomamente pode fundamentar uma obrigação de indemnizar; esta só pode surgir se aquela configurar simultaneamente um ilícito resultante dos deveres gerais de respeito, uma ofensa a direitos de personalidade e a direitos fundamentais, o que significa o “reforço da garantia” para estas situações[36].
E, portanto, a violação de deveres que têm apenas expressão no âmbito do casamento, como os deveres de fidelidade, coabitação ou cooperação, não receberão hoje este tipo de tutela[37].
A teoria da fragilidade da garantia foi, por isso, postergada, pelo que a violação dos deveres conjugais pode implicar uma situação de responsabilidade civil extracontratual e daí que o art. 1792 nº1 CC reforce que o cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro, nos termos gerais da responsabilidade civil, ou seja, na cláusula geral do art. 483 do CC[38].
Para esta doutrina está-se perante um caso de responsabilidade civil extracontratual, por não ser a violação dos deveres que resultam da relação conjugal, só por si, que funda a indemnização, mas sim a lesão de direitos de personalidade[39].
Porque a dissolução do casamento por divórcio corresponde ao exercício de um direito potestativo, na falta de previsão legal expressa a estatuir a obrigação de compensação desses danos com base em facto lícito, tais danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento não são compensáveis. Quanto aos restantes danos não patrimoniais e patrimoniais, causados por um cônjuge ao outro, são ressarcíveis, nos termos gerais da responsabilidade civil e mediante ação a intentar nos tribunais comuns[40].
Seriam, pois, apenas indemnizáveis os danos que resultem da violação de direitos de personalidade, enquanto para a outra posição, poderiam ser ressarcidos, desde logo, os danos resultantes do ilícito comum, e os danos resultantes da violação dos deveres conjugais[41].
Solução adotada
Analisando as posições em confronto, entendemos, que a responsabilidade civil entre cônjuges intervirá, somente, quando as violações dos deveres conjugais implicarem também ofensas dos direitos de personalidade do lesado; intervirá, portanto, e apenas, o regime da responsabilidade delitual (não será a violação dos deveres que resultam da relação conjugal que funda a indemnização, mas sim a lesão de direitos de personalidade).
um lado, “a lei de 2008 exprimiu a tendência de retraimento do legislador na regulação da intimidade, que vinha fazendo o seu curso nos países que nos inspiram” [42].
O casa­mento deixou de ser um compromisso gerador de deveres que tenham  de ser cumpridos, passando a ser apenas um acordo que marca o início de uma comunhão de vida, no quadro da qual se espera que os cônjuges adotem certo comportamento, que eles apenas adotarão, evidentemente, enquanto durar essa comunhão... - tendo nós pois aqui, de alguma forma, uma categoria dogmática diversa do dever jurídico[43].
Por outro, “o regime de 2008 quis afastar qualquer juízo de culpa no âmbito especificamente matrimonial, tanto como pressuposto do decretamento do divórcio, quanto para os efeitos tradicionais, que distinguiam a contribuição dos cônjuges para o fracasso do casamento e penalizavam o culpado ou o principal culpado”[44].
Assim, o art. 1792.º pretendeu evitar toda a discussão
sobre a culpa entre os cônjuges, quer esta discussão
se fizesse na ação de divórcio ou em ação autónoma; por esta razão, apenas admitiu, na ação de divórcio, o pedido de indemnização fundado na al. b) do art. 1781, pois esta indemnização não depende de uma apreciação de culpa[45].
É essa interpretação que melhor se harmoniza também com o (relevan­tíssimo) dado sistemático da eliminação da culpa no plano do divórcio - a supressão da culpa como fundamento do divórcio e como critério de determinação dos seus efeitos -, no sentido de que não se compreenderia que o legislador de 2008, ao mesmo tempo que passa a desconsiderar por completo a culpa- e, acrescentamos já, o próprio "ilícito" repre­sentado pela "violação de deveres conjugais" - para efeitos de divórcio, viesse, num movi­mento contraditório, não apenas manter mas também reforçar o relevo da mesma culpa para efeitos de eventuais pretensões indemnizatórias[46].
O sentido do art. 1792.º é o de afirmar que apenas são indemnizáveis as violações de direitos absolutos, nos tribunais comuns da responsabilidade civil extracontratual; os atos dos cônjuges ou ex-cônjuges serão irrelevantes pela qualidade dos sujeitos, e apenas relevantes enquanto atos de cidadãos que violam direitos de personalidade e direitos fundamentais de outros cidadãos[47].
A lei, ao empregar a expressão "nos termos gerais da responsabilidade civil", estaria justamente a pensar, sim, no regime geral da responsabilidade civil (extracontra­tual, independentemente da qualidade específica dos sujeitos (independentemente da sua qua­lidade de cônjuges) e, por conseguinte, das suas específicas vinculações contratuais (sendo, pois, desconsiderada a relação especificamente conju­gal, e os direitos "relativos" nela inscritos). Ora, este (segundo) entendimento parece, justamente, ser aquele que resulta da conside­ração quer do elemento histórico quer do ele­mento sistemático - e, evidentemente, da pon­deração (devidamente integrada no conjunto de soluções da lei) da ratio do preceito[48].
Dito por outras palavras, os comportamentos cuja ilicitude nasça do casamento, ou que só relevem a partir dele por ofenderem valores especificamente matrimoniais em vez de violarem direitos prévios de que toda a pessoa nasce titular, não suscitam responsabilidade civil, que seria a responsabilidade extracontratual[49].
Assim, o dever de fidelidade — e a ilicitude do
adultério — só podem ter sentido dentro do matrimónio e por causa do matrimónio; a sua existência e avaliação não radicam em qualquer direito de personalidade que qualquer indivíduo traz consigo pelo facto de nascer. O ato violador pode causar um dano endofamiliar; só pode ser avaliado dentro do perímetro do casamento[50].
O dever de coabitação também não tem existência própria antes ou fora de um matrimónio. Estabelece-se dentro da relação bilateral do casamento, e as suas violações também não ofendem qualquer direito de personalidade, com efeitos absolutos, que seja inerente à personalidade humana; só podem configurar um dano endofamiliar.
O dever de cooperação importa para os cônjuges “a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram”, isto é, obriga os cônjuges a ampararem‐se mutuamente, e obriga‐os a participarem nas decisões sobre os assuntos de interesse comum. Também este dever de cooperação conjugal, nas várias formas que assume, é um dever que apenas tem sentido no quadro de um matrimónio — nasce com este e extingue-se com este. Ninguém nasce com um direito de personalidade, absoluto, com tal conteúdo; de facto, ninguém tem um direito à cooperação conjugal, salvo
se estiver dentro de um quadro matrimonial. As infrações típicas destes deveres conjugais podem ser apenas violações endofamiliares[51].
O valor do dever de respeito é mais complexo. Por um lado, sendo um dever residual ao lado dos outros que estão especificados, está sempre presente, mas sem relevo autónomo; isto é, se um cônjuge viola o dever de fidelidade, o dever de coabitação ou o dever de cooperação, — sem atingir direitos de personalidade — está a desrespeitar o estatuto matrimonial do outro, está a praticar infrações endofamiliares, que apenas violam o estatuto conjugal do outro. Simultaneamente, o dever de respeito tem o sentido de que cada membro do projeto conjugal tem um dever especial de se abster de lesões dos direitos absolutos do seu cônjuge — um dever maior do que qualquer outra pessoa. Assim, no caso de um cônjuge violar direitos de personalidade do outro, o dever conjugal de respeito parece impor a  qualificação das infrações contra os direitos de personalidade deste[52].
Assim, “o art. 1792.º, n.º 1, interpretado restritivamente — reduzindo a “responsabilidade civil” à responsabilidade delitual — é a norma que afasta o princípio geral da responsabilidade civil por violações especificamente matrimoniais (“endofamiliares”) que não ofendessem direitos de personalidade do lesado, como
era o seu propósito”[53].
Concluímos, pois, que a responsabilidade civil entre cônjuges decorrente do art. 1792º/1, do CCivil, abrange apenas a responsabilidade extracontratual, abrangendo os danos que resultem da violação de direitos de personalidade.
Assim, o cônjuge que se sinta lesado e pretenda pedir o pagamento da respetiva indemnização terá de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483º e seguintes[54].
Tutela geral da personalidade
A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral – art. 70.º, do CCivil.
Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa cometida – n.º 2, do art. 70.º, do CCivil.
Por outro lado, e conquanto o nº 2 se refira aos direitos de personalidade, deve ser considerado como simples aplicação de um princípio geral, extensivo à proteção dos direitos absolutos ou bens protegidos juridicamente erga omnes, pois a ratio é a mesma[55].
Poderemos definir positivamente o bem de personalidade humana juscivilisticamente tutelado como o real e potencial físico e espiritual de cada homem em concreto, ou seja, o conjunto autónomo, unificado, dinâmico e evolutivo dos bens integrantes da sua materialidade física e do seu espírito reflexivo, sócio-ambientamente integrado[56].
Chamamos direitos de personalidade aos direitos que concedem ao seu sujeito um domínio sobre uma parte da sua própria esfera de personalidade. Com este nome, eles caracterizam-se como "direitos sobre a própria pessoa" distinguindo-se com isso, através da referência à especialidade do seu objeto, de todos os outros direitos.  
O direito de personalidade é um direito subjetivo e deve ser observado por todos. Ficam pois, abrangidos direitos que recaem sobre bens personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física, à imagem ou ao nome[57].
Não existe uma fronteira nítida entre a integridade física e a integridade psíquica, como bens da personalidade a defender, e muitas vezes as ameaças a agressões atingem quer o físico, quer o psíquico (ou atingem um através do outro) [58].
É o homem, enquanto pessoa, que constitui o fundamento da tutela do art. 70º CC, de acordo com o previsto pelo art. 1º CRP que baseia a República Portuguesa na «dignidade da pessoa humana»[59].
O valor pessoal de cada homem constituído ao longo da vida por tudo aquilo que fez ao ser recebido pela sociedade representa a sua honra.
A honra juscivilisticamente tutelada abrange desde logo a projeção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente a todos os seres humanos, insuscetível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância.
A honra constitui uma base para juízos éticos dos seus semelhantes, juízos esses que se repercutem na autoestima de cada um. No seu conjunto, tudo isto dá corpo à integridade moral, formalmente referida no art. 70º/1[60].
Há que distinguir no conceito genérico de honra a reputação ou consideração (honra exterior) que corresponde ao juízo que a opinião pública forma da conduta de cada pessoa (v.g., honrado é quem cumpre os seus deveres morais, cívicos e profissionais), e a estima (honra interior) que corresponde ao sentimento de dignidade que cada pessoa merce de si mesma (honra strito sensu) [61].
A honra é algo que se tem (conceito objetivo) ou que se sente (conceito subjetivo) que faz parte da dignidade da pessoa[62].
Em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes de unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político[63].
A honra está referida diretamente ao trato dado ou recebido pelos outros, e a reputação é o rumor, a voz pública, renome que está relacionado com o eco que a pessoa produz na opinião pública[64].
Na proteção da honra tem-se também em conta o valor que cada um atribui a si próprio, a autoavaliação no sentido de não ser um valor negativo, especialmente do ponto de vista moral[65].
Tendo ocorrido uma ofensa ilícita, a lei admite que possa, além das providências adequadas à situação, haver lugar à responsabilidade civil caso se verifiquem os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, designadamente a culpa e a existência de um dano (art. 70º, nº 2, em ligação com o art. 483º, do CCivil) ou os pressupostos da responsabilidade pelo risco, ou seja, a concretização do risco e a existência de um dano (art. 70º, nº 2, em ligação com o art. 499º do citado diploma).
Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação – art. 483.º, do CCivil.
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Importa, pois, averiguar se o réu/apelado ofendeu a honra, bom nome, e integridade física da autora/apelante.
Vejamos então o caso dos autos.
O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana[66].
Está provado que:
- A autora e o réu contraíram casamento entre si, no dia 25.04.1993, sob o regime da separação de bens – facto provado nº 1.              
- O réu intentou ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, a qual correu termos sob o nº …/18.3T8ALM, no Juízo de Família e Menores de Almada, tendo sido julgada procedente por Sentença proferida a 25.03.2019 – facto provado nº 2.
- Com frequência o réu dirige-se à autora nos seguintes termos: “badameca, meia-leca, não prestas para nada” – facto provado nº 6.
- Por volta de abril de 2017, o réu continuou a fazer refeições em casa, mas dormia todas as noites fora, no outro apartamento de que é proprietário e que se situa no mesmo prédio e andar da casa de morada de família – facto provado nº 7.
- Numa conversa com a filha Chi…, referindo-se à autora, o réu afirmou que “as prostitutas são mais honestas, porque pedem o dinheiro no início, não no final” – facto provado nº 16.
- Em data não concretamente apurada, durante o primeiro semestre de 2017, o R. deu um pontapé à A., com o pé descalço, atingindo-a na zona dos glúteos – facto provado nº 19.
Assim, facto gerador de eventual responsabilidade civil extracontratual foram, nomeadamente, as palavras do réu/apelado dirigidas à autora/apelante, e a ofensa à sua integridade física.
Em segundo lugar, há ilicitude sempre que alguém pratique um ato que seja proibido pelo direito ou não seja, por ele, permitido[67].
A ilicitude pode assim traduzir-se na violação de um direito de outrem, na violação da lei que protege interesses alheios, que no caso se traduziu na violação ao direito ao nome, à honra e à consideração.
A ilicitude circunscreve-se mais diretamente à ausência de uma causa de justificação.
Ora, como se refere na decisão proferida pelo tribunal a quo, que subscrevemos, “As palavras que o R. dirigiu à A.: “badameca, meia-leca, não prestas para nada”, rebaixam a A., sendo ofensivas da sua honra e consideração, assim como é ofensiva da honra e consideração da A. a resposta que o R. deu à filha do casal, referindo-se à A.: “as prostitutas são mais honestas, porque pedem o dinheiro no início, não no final, e o pontapé que o R. deu à A., pese embora não tenha produzido qualquer dano, constitui uma ofensa à integridade física da A..”.
Entendeu, por outro lado, o tribunal a quo que “Em 2014, o R. não deu as condolências à A. pela morte do pai, quando esta regressou de Itália, o que representa uma violação do dever de respeito do R. para com a A.”.
Ora, tal não se pode entender como uma violação do dever de respeito do réu para com a autora, mas quando muito, ter-se-á que entender como uma indelicadeza, um desleixo, uma falta de afeto, mas que não configura qualquer violação.
Por outro lado, a relação extraconjungal do réu apesar de constituir uma violação do dever de fidelidade, tal não é indemnizável, pois não há uma lesão de qualquer direito de personalidade, pois nem sempre que se infringe um dever conjugal pessoal há também uma violação de um direito de personalidade e, portanto, responsabilidade extracontratual, como será o caso.
Isto é, como se referiu, não é a violação dos deveres que resultam da relação conjugal, só por si, que funda a indemnização, mas sim a lesão de direitos de personalidade,
Assim, o réu/apelado apesar de ter uma relação extraconjungal, com este comportamento, apesar de constituir uma violação do dever de fidelidade, não está, porém, a violar qualquer direito de personalidade da autora/apelante.
Acresce ainda dizer, que pelo facto de “o R. ter mandado cortar a eletricidade, a água, e o gás da casa de morada de família, onde residem a A. e sua filha”, e “mudado as fechaduras do imóvel”, não resultaram provados quaisquer danos ocasionados à autora/apelante por eventual perturbação do seu direito ao descanso, sossego e saúde.
Concluindo, subscrevemos o entendimento do tribunal a quo que “os pressupostos do dever de indemnizar nesta sede, [são] só as situações descritas sob ii) e v) [que] implicam, em simultâneo, a violação de direitos de personalidade, pelo que, apenas aqui existem danos a ressarcir.”
Destarte, as palavras dirigidas à autora/apelante, e a ofensa à sua integridade física assumem carácter ilícito, ou seja, violam por ação os seus direitos de personalidade.
Danos não patrimoniais (conceito)
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, nº 1, do CCivil.
O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores – art. 496º, nº 4, do CCivil.
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem – art. 494º, do CCivil.

A lei não enumera os casos de danos não patrimoniais que justificam a atribuição de uma indemnização, limitando-se a esclarecer que esta apenas deve abarcar aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do previsto pelo artigo 496º, nº 1, do CC, ou seja, a reparação apenas se justifica se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais[68].
Danos não patrimoniais serão os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente,
sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização[69].
Danos não patrimoniais são aqueles que correspondem à frustração de utilidades não suscetíveis de avaliação pecuniária, como o desgosto resultante da perda de um ente querido[70].
A responsabilidade civil por danos não patrimoniais assume uma dupla função: compensatória e punitiva: compensatória, na medida em que o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação, uma satisfação do lesado, na qual se atende à extensão e gravidade dos danos; punitiva, na medida em que a lei enuncia que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica desta e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
Danos não patrimoniais (danos indemnizáveis)
No âmbito dos danos de natureza não patrimonial, destacam-se ainda, face ao estreitamento do seu âmbito, as dores, sofrimentos e desgostos, os traumatismos físicos, as fraturas, os tratamentos e reabilitações necessários à regeneração da pessoa, vítima, no caso concreto, de acidente de viação[71].
São abrangidos por esta nomenclatura os atos lesivos que atinjam, a título de exemplo, a honra, o bom nome, a saúde, a integridade e dores físicas, a liberdade, entre outros elementos de cariz não patrimonial[72].
Alguns danos não patrimoniais que têm sido, recentemente, considerados pela jurisprudência merecerem a tutela do direito como: a perceção que o lesado, mesmo em estado de não (pelo menos completa) consciência, possa ter da situação em que se encontra, do grau de irreversibilidade das lesões; a destruição de um projeto de vida de casal; a impotência sexual de que fique a padecer o lesado bem como o consequente dano de seu cônjuge ou companheiro/a; o dano biológico, na vertente da perda de qualidade de vida do sujeito; o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, como integrantes da tutela à integridade física e/ou à saúde e à qualidade de vida; o dano existencial ou de afirmação social; o pretium juventutis, correspondente à frustração do viver em pleno a primavera da vida, e o direito pessoal com a qualidade ambiental[73].
Danos não patrimoniais (cálculo do montante indemnizatório)
Embora o artigo 496º do CC faça referência expressa à atribuição de uma indemnização pela verificação de danos não patrimoniais resultantes do ato lesivo de terceiro, segundo Jorge Sinde Monteiro e Júlio Gomes a doutrina nacional tem sido unânime ao referir que, perante impossibilidade de valoração pecuniária dos bens em causa, não estaremos aqui perante uma verdadeira indemnização, mas sim uma compensação. Esta compensação terá como finalidade primacial a satisfação do lesado pelo sofrimento causado pelo evento traumático atendendo, no entanto, à natural dificuldade em fixar um valor primário idêntico ao bem lesado até porque, na maioria das vezes e tendo em conta a natureza dos bens jurídicos que estão aqui em causa, verifica-se não uma dificuldade na quantificação do dano, mas sim uma natural impossibilidade de atribuir um valor à dor ou vida humana[74].
A satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo apenas atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é suscetível de equivalente.
Um dos casos em que a lei prevê o recurso à equidade na decisão consiste na determinação da indemnização por danos não patrimoniais, a fixar, nos termos do artigo 496.º, n.º 4, do CCivil, equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código.
O artigo 496.º, n.º 1, do CCivil atribui ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, não em função da adição de custos ou despesas, mas, no intuito de arbitrar à vítima a importância de valores de natureza não patrimonial em que o lesado se viu afetado e, daí que, os danos não patrimoniais não possam sujeitar-se a uma estrita e precisa medição quantitativa, mas sim, a uma valoração compensatória.
Na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que o respetivo montante será estabelecido, equitativamente, pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, que, na hipótese de responsabilidade baseada na mera culpa, aquele montante poderá ser inferior ao que corresponderia ao valor dos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, em conformidade com o preceituado pelos artigos 496º, nºs 1 e 3, e 494º, ambos do CCivil.
O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objetivamente, apreciado, e não à luz de critérios subjetivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à liquidação do dano[75].
A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante.
A gravidade do dano não patrimonial tem que ser aferida por um critério objetivo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, e não, através de um critério subjetivo, devendo o montante da indemnização ser fixado, segundo padrões de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, à do lesado e titular da indemnização, e às flutuações do valor da moeda, proporcionalmente, à gravidade do dano, nos termos do disposto pelo artigo 496º, nº 3, do CC[76].
Para que o dano não patrimonial seja reparável, parece de exigir que ele tenha determinada gravidade, que represente um prejuízo bastante sério e de tal natureza que se justifique a sua satisfação ou compensação pecuniária.
A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objetivo e não de acordo com fatores subjetivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria ou embotada do lesado, sendo tais danos compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, e tratando-se mais de uma satisfação do que de uma indemnização, a ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc.[77].
Dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excecional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade”. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação[78].
Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade humana[79].
O legislador fixou como critérios de determinação do quantum da indemnização por danos não patrimoniais: a equidade (artigo 496º, n.º 3 do CC); o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (artigo 494.º, aplicável ex vi da primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º, do mesmo Código). A respeito do critério atinente à consideração da situação económica do lesante e do lesado, tal critério só tem relevância quando ocorre uma “(…) verdadeira desproporção (lesado rico/lesante pobre, mas já não a inversa”, só aí se justificando atender às situações económicas, tanto mais que, o bem “vida” não é compaginável com critérios de índole económica como o proposto no artigo 494.º do CC[80].
O critério que a lei enuncia para a fixação da indemnização (compensação) por danos não patrimoniais é o da equidade, a  qual operará dentro dos limites que tiverem sido dados por provados pelo tribunal (art. 566º, nº 3), sendo atendíveis o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado e do titular do direito à indemnização (artigo 496º, nº 4), bem como quaisquer outras circunstâncias especiais que no caso concorram (como se extrai da remissão para o artigo 494º), critério geral aplicável a quaisquer danos desta natureza, independentemente da fonte da obrigação de indemnizar[81].
Além destes elementos, deverá o julgador ter ainda em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, na decorrência do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC[82].
****
No caso dos autos, as ofensas aos direitos de personalidade da autora/apelante revestem gravidade, sendo, por isso, justificativas do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais.
Por serem graves, tem a apelante/autora direito a ser indemnizada por eles, cabendo determinar qual o quantum a atribuir.
Ora, de harmonia com o princípio geral expresso no artigo 562.º, do Código Civil, a obrigação de indemnizar implica a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, repondo-se as coisas no lugar em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Visa-se a eliminação deste, devendo a indemnização equivaler ao montante do dano imputado (cfr. n.º 2 do art. 566.º).
Porém, estando em causa a lesão de interesses imateriais, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro é impossível e também o é a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, apenas se podendo atenuar, minorar ou, de algum modo, compensar os danos sofridos pelo lesado.
E se a indemnização por danos não patrimoniais não elimina o dano sofrido, pelo menos, permite atribuir ao lesado determinadas utilidades que lhe permitirão alguma compensação pela lesão sofrida sendo, em qualquer caso, melhor essa compensação do que nenhuma.
Nos termos do n.º 4, do artigo 496.º, o montante da indemnização a atribuir será fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em conta a extensão e gravidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifique ponderar. Este tipo de indemnização será fixado segundo o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objetivos a que se alude no artigo 494º.
Tal compensação deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Ora, perante a matéria de facto provada, atendendo, v.g., que o réu, com frequência, se dirige à autora chamando-a de “badameca, meia-leca, não prestas para nada”, que lhe “deu um pontapé com o pé descalço, atingindo-a na zona dos glúteos”, que o casamento durou 26 anos, que os problemas se situam nos últimos 5 anos, afigura-se-nos equitativamente adequada, equilibrada e justa uma compensação no valor de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), para a reparação dos danos não patrimoniais por ela sofridos.
Tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, ponderando a jurisprudência dos últimos anos (cf. artigo 8º, nº3, do Código Civil), o valor alcançado não se mostra irrazoável face ao
dano verificado (embora não seja seguro que em todos os citados acórdãos ao atribuírem a indemnização só tenham admitido a reparação dos danos no caso de o ato lesivo ofender direitos de personalidade, e não apenas deveres conjugais)[83],[84],[85].
Concluindo, atribui-se à autora uma indemnização de € € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, por violação de direitos de personalidade.
Acrescem ainda, juros de mora à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), devidos desde a data da sentença[86] até efetivo e integral pagamento.
Destarte, nesta parte, procedem, parcialmente, as conclusões 6) a 13), da apelação da apelante.

3. DISPOSITIVO           
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, consequentemente, condena-se o apelado/réu, Gab…, a pagar à apelante/autora, Nunzia…, a quantia de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, devidos desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento.          
3.2. REGIME DE CUSTAS             
Custas por apelante e apelado (na vertente de custas de parte, por outras não haver[87]), na proporção de 4/6 e 2/6, respetivamente (no recurso de apelação, tenha ou não acompanhado o recurso, é o recorrido vencido responsável pelo pagamento das custas) [88],[89].
                    
Lisboa, 2021-03-25[90],[91]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins (com voto de vencido)
Inês Moura

Voto parcialmente vencido[92],[93]:

Voto vencido apenas quanto ao valor da indemnização, pois que, também quanto a este, confirmaria a decisão recorrida, concordando com o que esta diz: as violações em causa nos autos tratam-se, maioritariamente, de acontecimentos ocorridos no seio da família e no interior da sua casa de morada, família esta que vive em aceso conflito desde 2013, num clima de tensão propiciador de excessos de linguagem; as situações descritas são avulsas e esporádicas, duma forma geral acontecimentos desligados entre si; e quer a linguagem ofensiva da honra e consideração da autora, quando comparada com outros adjectivos usados em discussões análogas, quer a ofensa à integridade física da autora, atento o seu modo de execução e a ausência de reiteração, traduzem situações de gravidade menor. Por fim, os valores mais elevados que têm sido adiantados noutra jurisprudência, para além de terem em conta outras consequências que não se verificam no caso, têm por base o entendimento, que, bem, não se segue aqui, de que os danos indemnizáveis são também os decorrentes da violação de deveres conjugais sem reflexos nos direitos de personalidade.

Pedro Martins
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[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Respeitando, no entanto, a numeração do tribunal a quo (ao facto nº 8, segue-se o facto nº 10, e ao facto nº 23, segue-se o facto nº 25).
[8] Erro de escrita devido a lapso manifesto revelado no próprio contexto da declaração.
[9] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[10] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36.
[11] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[12] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[13] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333).
[14] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, volume 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53.
[15] FERREIRA DE ALMEIDA, ob. cit., pp. 534/5.
[16] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2016-10-27, processo 13176/11.8YBBCL.G1. S1, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi. pt/jstj.
[17] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2015, processo 824/11.3TTLRS.L1.S1, Relatora: ANA GERALDES, http://www. dgsi. pt/jstj.
[18] TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, “Recurso de apelação; alegações de recurso; conclusões das alegações”.
[19] PAULA TÁVORA VÍTOR, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), p. 570.
[20] GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, «Lex Familiæ», Revista portuguesa de Direito da Família, ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 17/8.
[21] GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, «Lex Familiæ», Revista portuguesa de Direito da Família, ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 19.
[22] GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, «Lex Familiæ», Revista portuguesa de Direito da Família, ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 21.
[23] PAULA TÁVORA VÍTOR, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), p. 570.
[24] PAULA TÁVORA VÍTOR, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), p. 570.
[25] GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, «Lex Familiæ», Revista portuguesa de Direito da Família, ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 32.
[26] RITA XAVIER, Recentes alterações ao regime jurídico do divórcio e das responsabilidades parentais. Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, p. 24.
[27] CRISTINA DIAS, Responsabilidade e indemnização por perda do direito ao débito conjugal — considerações em torno do art. 496.º do código civil, «Scientia Jurídica», tomo LXI, 2012, n.º 329, p. 404
[28] ANDREIA CRUZ, Deveres conjugais — índole jurídica à luz do novo regime jurídico do divórcio (lei n.º 61/2008), in Aafdl, «Revista Jurídica», n.º 26, ano XXXV, abril/maio/junho, 2013, p. 44.
[29] DUARTE PINHEIRO, O Direito da Família Contemporâneo, 5.ª ed., p. 395.
[30] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-09-02, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj.
[31] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-09-17, Relator: MÁRIO MENDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[32] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-01-15, Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[33] GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, «Lex Familiæ», Revista portuguesa de Direito da Família, ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 17.
[34] PAULA TÁVORA VÍTOR, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), pp. 570/71.
[35] PAULA TÁVORA VÍTOR, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), p. 571.
[36] PAULA TÁVORA VÍTOR, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), p. 571.
[37] PAULA TÁVORA VÍTOR, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), p. 571.
[38] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2015-11-10, Relator: JORGE ARCANJO, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[39] PAULA TÁVORA VÍTOR, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), p. 571.
[40] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2016-09-26, Relator: CARLOS GIL, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[41] PAULA TÁVORA VÍTOR, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), p. 571/72.
[42] GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, «Lex Familiæ», Revista portuguesa de Direito da Família, ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 33.
[43] FRANCISCO PEREIRA COELHO, Deveres conjugais e responsabilidade civil- estatuto matrimonial e estatuto pessoal (não matrimonial) dos cônjuges, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 147º, setembro-outubro de 2017, nº 4006, p. 64.
[44] GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, «Lex Familiæ», Revista portuguesa de Direito da Família, ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 33.
[45] GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, «Lex Familiæ», Revista portuguesa de Direito da Família, ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 34.
[46] FRANCISCO PEREIRA COELHO, Deveres conjugais e responsabilidade civil- estatuto matrimonial e estatuto pessoal (não matrimonial) dos cônjuges, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 147º, setembro-outubro de 2017, nº 4006, p. 61.
[47] GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, «Lex Familiæ», Revista portuguesa de Direito da Família, ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 34.
[48] FRANCISCO PEREIRA COELHO, Deveres conjugais e responsabilidade civil- estatuto matrimonial e estatuto pessoal (não matrimonial) dos cônjuges, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 147º, setembro-outubro de 2017, nº 4006, p. 60.
[49] GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, «Lex Familiæ», Revista portuguesa de Direito da Família, ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 34.
[50] GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, «Lex Familiæ», Revista portuguesa de Direito da Família, ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 34.
[51] GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, «Lex Familiæ», Revista portuguesa de Direito da Família, ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 34.
[52] GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, «Lex Familiæ», Revista portuguesa de Direito da Família, ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 34/5.
[53] GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, «Lex Familiæ», Revista portuguesa de Direito da Família, ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 41.
[54] PAIS DE AMRAL, Direito da Família e Sucessões, 6ª edição, p. 204.
[55] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume I, p. 112.
[56] CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, p. 117.
[57] MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, tomo 1º, p. 157.
[58] MARIA CARVALHO REBELO, A responsabilidade civil pela informação transmitida pela televisão, p. 51.
[59] MARIA CARVALHO REBELO, A responsabilidade civil pela informação transmitida pela televisão, p. 44.
[60] MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo III, 2004, p. 142.
[61] MARIA CARVALHO REBELO, A responsabilidade civil pela informação transmitida pela televisão, p. 62.
[62] MARIA CARVALHO REBELO, A responsabilidade civil pela informação transmitida pela televisão, pp. 62.
[63] CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, pp. 303/304.
[64] MARIA CARVALHO REBELO, A responsabilidade civil pela informação transmitida pela televisão, p. 62.
[65] JOSÉ BELEZA DOS SANTOS, Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria, RLJ, ano 92.º, p. 181.
[66] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. 1º, 6ª ed., p. 496.
[67] MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2º vol., p. 303.
[68] PINTO MONTEIRO, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, pp. 88/89, e nota (164).
[69] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, 6ª ed., volume l°, p. 571.
[70] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, volume I, 14ª edição, p. 328.
[71] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 1987, pp. 499 a 502, e VAZ SERRA, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ nº 83, nº 2.
[72] ANA AMORIM, A responsabilidade do médico enquanto perito, Centro de Direito Biomédico, 26, pp. 104/05
[73] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume I, pp. 683/84.
[74] ANA AMORIM, A responsabilidade do médico enquanto perito, Centro de Direito Biomédico, 26, pp. 107/08
[75] VAZ SERRA, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ nº 83, nº 2.
[76] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 1987, pp. 497, 499 a 501 e, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 1970, pp. 428 e 429.
[77] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6ª ed., p. 571.
[78] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-05-24, Relator: ALVES VELHO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[79] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-13, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[80] MARIA MANUEL VELOSO, Danos Não Patrimoniais, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, III Vol., Direito das Obrigações, pp. 540-542.
[81] BRUNO BOM FERREIRA, Dano da morte: Compensação dos danos não patrimoniais à luz da evolução da conceção de família, pp. 101/02.
[82] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, p. 577 e, ANA PINHEIRO LEITE, A Equidade na Indemnização dos Danos Não Patrimoniais, FDUNL, Lisboa, 2015.
[83] Atribuiu uma indemnização no valor de € 12 000,00, com fundamento na violação dos deveres conjugais e dissolução do casamento, num caso em que ficou provado que o marido abandonou o lar para assumir uma relação extraconjugal, em termos que constituíram um choque para a mulher, de tal modo que teve de receber tratamento psicológico e sujeitar-se a medicação e terapia, sentindo-se vexada e humilhada pelo facto de ter sido enganada pelo marido, tendo vergonha de enfrentar os amigos e os próprios filhos – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2013-04-09, Relator: MANUEL MARQUES, http://www.dgsi.pt/jtrl (Atribuiu a compensação por danos não patrimoniais por violação dos deveres conjugais).
[84] Foi arbitrada uma indemnização de € 15 000,00, num caso em que o marido abandonou o lar em diversas ocasiões, ao longo de 11 anos, por causa de relacionamentos amorosos com terceiras pessoas, tendo deixado de acompanhar a educação dos filhos e de prestar assistência financeira à família, o que tudo provocou à mulher sintomatologia depressiva, carecida de tratamento médico – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-12, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. (Pode discutir-se, creio eu, se esta lesão assume gravidade que vá para além das perturbações importantes do quotidiano e do desgosto sentido pela autora – GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, p. 31).
[85] Foi arbitrada uma indemnização de € 3000,00, com fundamento na circunstância do marido ter atirado cerveja à cara da A.; de ter provocado uma discussão, durante a qual afirmou para a mulher que esta “era uma gaja do caralho”, e de ter usado expressões do mesmo jaez noutra discussão, sempre na presença do padrasto da mulher, o que a envergonhou; de ter consumido, em mais do que uma ocasião, haxixe e álcool em casa, chegando a cultivar aquela planta; destas situações terem levado a mulher a sair de casa, vendo-se obrigada a habitar uma casa com menores condições do que aquelas em que se encontrava – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-07-13, Relatora: MARIA JOSÉ MOURO, http://www.dgsi.pt/jtrl (Pode discutir-se, creio eu, que todos os atos provados signifiquem mais do que violações desagradáveis dos deveres conjugais para significarem ofensas aos direitos de personalidade – GUILHERME DE OLIVEIRA, Responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais, p. 31).
[86] Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566º do CCivil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do CCivil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação – Ac. STJustiça de 2002-05-09, DR 146, Série I-A, de 2002-06-27 – Acórdão para fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 2002-06-27.
[87] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[88] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[89] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[90] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[91] Acórdão assinado digitalmente.
[92] O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art. 663º, nº 1, do CPCivil.
[93] Funcionando em regime de colegialidade, se algum dos juízes discordar da decisão ou de algum dos seus fundamentos, expressá-lo-á mediante a apresentação de voto de vencido ou de declaração de voto – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829