Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2403/19.8YRLSB-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
UNIÃO ESTÁVEL
ESCRITURA DECLARATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Uma escritura declaratória de união estável brasileira pode ser objecto de um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira dos arts. 980 e seguintes do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:


A e B da Silva intentaram a presente acção especial, pedindo que seja revista e confirmada a escritura lavrada em 10/03/2015 pelo Tabelião do 10.º Ofício de Notas da cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, que declarou e reconheceu juridicamente a união estável dos requerentes (conforme certidão junta; o requerente A juntou certidão do seu registo de nascimento em Portugal).

O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer desfavorável ao pedido, dizendo, no essencial, que:
Tem vindo a consolidar-se jurisprudência nos nossos tribunais superiores no sentido de considerar que os actos em causa não podem ser objecto de revisão e confirmação por não se reconduzirem a verdadeiras decisões, mesmo considerando o sentido mais amplo do conceito, por conterem, tão só, um mero "enunciado assertivo ou constativo" limitando-se o notário a atestar o que lhe declaram os requerentes sem acrescentar qualquer actividade decisória ainda que meramente homologatória.

A jurisprudência a que o MP se estará a referir será a seguinte:
I. Ac. do STJ de 28/02/2019, proc. 106/18.0YRCBR.S1:
Nem a declaração da junta de freguesia prevista pelo direito português nem a escritura declaratória de união estável prevista pela lei brasileira fazem com que o acto composto pelas declarações dos requerentes seja “caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido”, com a consequência de a escritura declaratória de união estável apresentada pelos requerentes não poder ser confirmada/revista.

Entre o mais, diz-se no acordão:

[…]O termo decisão sobre direitos privados deve interpretar-se em termos amplos.

Em primeiro lugar, embora se fale decisões proferidas por tribunal estrangeiro, o sentido do termo decisão deve interpretar-se em termos suficientemente amplos para abranger decisões proferidas seja por autoridades judiciais, seja por autoridades administrativas.

Em segundo lugar, embora haja uma diferença entre o sentido de uma declaração contendo um enunciado assertivo ou constativo e o sentido de uma declaração contendo um enunciado performativo - entre uma declaração, designadamente sob compromisso de honra, de que um facto é verdadeiro e uma declaração de que se quer que um efeito se produza, ou não se produza —, o sentido do termo decisão dos arts. 978 e 980 deve interpretar-se em termos de abranger, p. ex., as decisões que reconhecem uma determinada circunstância ou uma determinada qualidade.

Excluídas ficam contudo as decisões judiciais ou administrativas invocadas pelos requerentes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de decidir sobre os direitos atribuídos ou reconhecidos em Portugal (art. 980/2 do CPC).

[...] O direito brasileiro não exige uma decisão judicial para o reconhecimento da união de facto […]

[…] O teor do art. 978/2 do CPC deixa claro que a confirmação / revisão da escritura declaratória de união estável não é necessária para que tenha eficácia em Portugal.

[…]

O alcance do termo decisão relevante para efeitos do art. 978 foi apreciado, designadamente, pelos acórdãos do STJ de 22/05/ 2013, no processo 687/12.1YRLSB.S1, e de 25/06/2013, no processo 623/12.5YRLSB.S1, concluindo-se em cada um dos acórdãos que abrange casos de “emissão formal da vontade da entidade administrativa responsável pelo acto, ainda que de carácter meramente homologatório”, e casos em que não há exactamente uma emissão formal de vontade — em que há, tão-só, “um acto caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido”.

Ora […] a escritura declaratória de união estável prevista pela lei brasileira [não] faz[…] com que o acto composto pelas declarações dos requerentes seja “caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido” — com a consequência de que a escritura declaratória de união estável apresentada pelos requerentes não pode ser confirmada / revista.

II.Ac. do STJ de 21/03/2019, proc. 559/18.6YRLSB.S1 (o 1º adjunto é o relator do acórdão I e III):
A declaração dos requerentes numa escritura pública declaratória de união estável, perante uma autoridade administrativa estrangeira (tabelião) de que vivem, como se casados fossem, desde 15/03/1992, não deve ser considerada como abrangida pela previsão do artigo 978/1 do CPC, não podendo ser revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal.

Entre o mais diz-se no acórdão:

O acórdão do STJ de 25/06/2013 - a propósito da escritura pública prevista no artigo 1.124-A do CPC Brasileiro (Lei nº 5.869, de 11/01/1973), através da qual se pode realizar a separação consensual dos cônjuges, e prevista no art. 1.580 do CC/br -, decidiu que “os outorgantes não declaram a dissolução do vínculo conjugal. Pedem-na e o tabelião (notário) não se limita a testar as suas declarações, declara (decide) a dissolução, depois de verificados e preenchidos os requisitos legais”.

O caso dos presentes autos é diferente. Os requerentes não obtiveram na escritura uma decisão homologatória por parte do tabelião que possa servir de base à presente revisão. Apenas declararam que “vivem como se casados fossem desde 15/03/1992, convivência que se mantém duradoura, pública e contínua”.

Por conseguinte, estamos perante um simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa, ou seja, de quem haja de decidir sobre os direitos atribuídos ou reconhecidos em Portugal, pelo que a mencionada escritura invocada pelos requerentes, fica excluída do processo de revisão de sentença estrangeira - artigo 978/2 do CPC.

III.Ac. do STJ de 09/05/2019, proc. 828/18.5YRLSB.S1, (do mesmo colectivo do ac. do STJ de 28/02):
A escritura pública declaratória de união estável prevista pelo direito brasileiro não pode ser confirmada ou revista nos termos do art. 978 do CPC.

IV.Ac. do TRL de 26/09/2019, proc. 1777/19.5YRLSB-2:
A escritura declaratória de união estável, prevista pelo direito brasileiro, não pode ser considerada ou revista nos termos do art. 978/1 do CPC, pois que não é “decisão” enquadrável na previsão desse preceito legal.

Este acórdão segue os três anteriores do STJ.
*

Questão que importa decidir: se existe alguma decisão que possa ou deva ser revista.
*
  
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do 1.º§ do relatório deste acórdão, que estão provados pelos documentos referidos, entre elas a escritura em causa que tem o seguinte teor (transcreve-se apenas na parte que importa e por isso com simplificações):

“Serviço Notarial – RJ - 10.º Ofício de Notas

Escritura declaratória:

Saibam quantos esta escritura virem que aos 10/03/2015, neste Cartório, compareceram como declarantes A […] e B […]. Declaram, 1º, que vivem um união homoafetiva estável, na natureza pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objectivo de constituir família, desde 01/04/2014; […]. Certifico e dou fé que: 1) da presente será enviada nota ao Cartório do 6.º Distribuidor desta cidade no prazo legal […]. Assim o disseram, me pediram lhes lavrasse nestas minhas notas a presente escritura declaratória, o que lhes fiz, li em voz alta, que a acharam conforme as suas declarações, aceitaram, outorgaram e assinaram, com as testemunhas presentes a todo o acto que são […]. Eu, tabeliã substituta, lavrei, li e encerro o presente acto, colhendo as assinaturas.” 
 
(I)
Antes mais diga-se o seguinte:
O ac. do STJ de 09/05/2019, proc. 828/18, invoca um outro do STJ de 21/03/2019, proc. 925/18.7YRLSB-A.S1, que diz o seguinte:

Só é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que conheça do objecto ou do fundo da causa – que o mesmo é dizer, se traduza em decisão que aprecie dos elementos de procedência ou improcedência da acção, em suma, que conceda ou denegue a pretensão de revisão e confirmação deduzida – não se inserindo nessa hipótese o acórdão em que se decidiu pelo liminar indeferimento da petição inicial com fundamento na falta de causa de pedir da acção, ou seja, em excepção dilatória, insusceptível de sanação (arts. 186, n.ºs 1 e 2, e 577/-b, ex vi art. 549/1 e 985 do CPC).

Assim, como se vê, se o sumário deste acórdão [é só ele que está publicado e só no sítio do STJ na internet] não estiver errado, o acórdão não versa sobre esta questão.

Por sua vez, o ac. do TRL de 26/09/2019, proc. 1777/19.5YRLSB-2, refere o ac. do TRP de 18/12/2018, proc. 184/18.1YRPRT cujo sumário diz o seguinte:

Quando a forma de processo empregue - revisão de sentença estrangeira – não se mostra apropriada ao tipo de pretensão deduzida – reconhecimento da união de facto nos termos e para os efeitos da Lei 7/2001 e da Lei 37/81 -, ocorre o vício processual de erro na forma de processo, por se verificar uma total inadequação da petição à forma processual a seguir, que determina a absolvição da instância.

No seu texto este acórdão do TRP diz:
“Neste contexto concorda-se com a posição defendida pelos requerentes e com a jurisprudência citada [os dois acórdãos do STJ de Maio e Junho de 2013 – parenteses deste TRL] […].

Porém, a questão suscitada oficiosamente e que motivou a audição dos requerentes, prende-se com a adequação do processo para satisfação da pretensão dos requerentes, atento o pedido formulado. Não se questiona que as escrituras públicas celebradas, juntas com a petição, nas quais se reconhece a situação de união de facto, possam ser objecto de revisão, mas tão só da adequação da forma de processo face ao pedido formulado.

Os requerentes na petição não formulam o pedido de revisão das decisões formalizadas nas “escrituras declaratórias” […] Peticionam o reconhecimento da união de facto, nos termos e para os fins da Lei 7/2001 e da Lei 37/2001 […].”

Portanto, este ac. do TRP segue posição contrária às dos acórdãos do STJ de 2019.
Posto isto,

(II)
Os requerentes citam a favor do seu pedido o ac. do STJ de 29/01/2019, proc. 896/18.0YRLSB.S1 [que não juntaram, mas que o GAJD deste TRL obteve junto do STJ; o acórdão não está publicado na base de dados da DGSI/MJ], que tem o seguinte sumário (publicado no sítio do STJ na internet):
I– A escritura pública, lavrada em cartório do registo civil situado no Brasil, que reconhece a “união estável e de endereço comum” entre uma pessoa com nacionalidade brasileira e outra com nacionalidade portuguesa, tem no ordenamento jurídico brasileiro força idêntica a uma sentença.
II– Verificados os requisitos previstos no art. 980 do CPC, e não relevando saber se a referida escritura é suficiente para atribuir nacionalidade portuguesa ao membro com nacionalidade brasileira, como pretendido, deve a mesma ser revista e confirmada por tribunal português.

O texto do acórdão (que se transcreve na parte que importa por não estar publicado), diz o seguinte:
O TRL recusou liminarmente o peticionado reconhecimento, por considerar, em suma, que:
1°–A escritura pública de união estável outorgada no Brasil não se enquadra na previsão do art. 978 do CPC, uma vez que não se trata de sentença ou de qualquer outra decisão de autoridade não judicial estrangeira relativa ao estado civil.
2°–Como a prova da união de facto para efeitos de aquisição de nacionalidade, «que se presume ser a finalidade última dos requerentes», só pode ser feita exclusivamente por decisão judicial que directamente a reconheça (art. 3/3 da Lei 37/81, de 03/10, e art. 14/2 do DL 237-A/2006, de 14/12), não pode haver uma dualidade de critérios consoante o interessado na nacionalidade portuguesa viva em Portugal ou no estrangeiro, sob pena de violação do princípio da igualdade (cfr. art. 13 da CRP) e, consequentemente, da obtenção de um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português [art. 980/-f do CPC].
[…]

O MP respondeu, […] pugnando, caso o recurso não seja de rejeitar, pela revogação do decidido e consequente revisão e confirmação da escritura pública.
Cumpre decidir, para o que releva o antecedentemente relatado.
[…]
O Código Civil do Brasil de 2002 legitimou «como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objectivo de constituição de família» (art. 1.723).

Entretanto, em Maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar, equiparando as chamadas «relações homoafetivas» às uniões estáveis entre homens e mulheres. E em 2013, na sequência dessa decisão, o Conselho Nacional de Justiça resolveu obrigar os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a «união estável homoafetiva» em casamento em função de divergências de interpretação sobre o tema.

Ademais, uma relação de convivência entre duas pessoas (de sexos diferentes ou do mesmo sexo), configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objectivo de constituir família, pode ser formalizada através da escritura pública declaratória de união estável e esta pode ser posteriormente convertida em casamento.

Uma vez emitida pela autoridade administrativa brasileira legalmente competente para o efeito, uma tal escritura pública tem, no ordenamento jurídico daquele país, força igual à de um sentença que reconheça uma «união estável homoafetiva» e, assim, deve ser considerada como uma decisão sobre direitos privados abrangida pela previsão do art. 978/1 do CPC, carecendo de revisão para produzir efeitos em Portugal.

Na verdade, «[o] critério a ter em conta para a sujeição ao processo de revisão assenta na natureza da decisão — importando avaliar se a "decisão" estrangeira produz efeitos idênticos ou equivalentes a uma decisão judicial propriamente dita —, mostrando-se não relevante o órgão de que emana, dado que cada Estado é livre em definir as matérias que cabem na competência dos tribunais, não se mostrando o respectivo critério uniforme em todos os Estados» (acórdão do TRL de 10/11/2009, proc. 1072/09.8YRLSB-7; também neste sentido, os acórdãos do STJ de 25/06/2013, proc. 623/12.5YRLSB.SI, e de 12/07/2005, proc. 05B1880).

Como imediatamente se constata pela leitura dos respectivos requisitos enunciados no art. 980/2 do CPC, a revisão do conteúdo da dita "decisão" (escritura) estrangeira, com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional, envolve, tão só, a verificação da sua regularidade formal ou extrínseca, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma.

Ora, relativamente à escritura em apreço, verifica-se que concorrem as condições indicadas sob as alíneas a e f do citado artigo, porque não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do documento onde a mesma consta nem sobre a sua inteligência e, ainda, porque o seu conteúdo (união de facto de pessoas do mesmo sexo), em si, não é incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português. E também se não apura, através dos meios previstos no art. 984 do mesmo código, a falta de observância de qualquer um dos requisitos indicados sob as demais alíneas daquela outra norma (980), designadamente a d.

Realmente, o obstáculo que na decisão recorrida foi oposto à pretendida confirmação não se prende com o resultado desta, em si mesmo, mas com o que, eventualmente, poderia advir da aquisição da nacionalidade portuguesa, apenas com base na falada escritura, pelo requerente cidadão brasileiro, quando, diferentemente, um outro interessado na nacionalidade portuguesa que viva em Portugal apenas pode provar a união de facto para tal efeito por decisão judicial que directamente a reconheça, tal como é previsto nos acima citados normativos.

Porém, mesmo não desconsiderando a probabilidade de «a finalidade última dos requerentes» ser a aquisição da nacionalidade portuguesa por um deles, sendo, pois, previdente o argumentado pela Relação, por ora, apenas vem pedida a revisão e confirmação da escritura e o certo é que só a apreciação dos termos em que, porventura, possa vir a ser materializada uma tal hipotética pretensão permitiria aferir se, em concreto, a mesma violaria o invocado princípio da igualdade.

Por assim ser e uma vez que foi facultado o exame do processo, para alegações, aos requerentes e ao Ministério Público (art. 982 do CPC), pode já concluir-se pela procedência da pretensão formulada nestes autos.

(III)
Os requerentes referem ainda, no mesmo sentido deste último acórdão do STJ, 32 decisões do TRL, proferidas nos processos:
561/15.0YRLSB;
1254/15.3YRLSB;
539/16.6YRLSB;
1342/16.9YRLSB;
1550/16.2YRLSB (de 16/11/2016: do relator actual, onde se diz que “o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer favorável ao pedido, lembrando o já decidido no ac. do TRL de 10/11/1983, BMJ 338/471 de que o conteúdo do art. 1094 [agora 978] do CPC tem amplitude suficiente para abranger decisões, ainda que não provindas do tribunal, quando no país estrangeiro seja outra a entidade a quem competem essas decisões.”);
622/17.0YRLSB;
858/17.4YRLSB (de 12/06/2017; também do relator actual, com o mesmo conteúdo do anterior);
1233/17.6YRLSB;
1960/17.8YRLSB;
2108/17.4YRLSB (de 30/11/2017; do relator actual, onde se diz: “Note-se entretanto que é hoje aceite sem dúvidas que o conteúdo do art. 978 do CPC tem amplitude suficiente para abranger decisões ou situações que resultem de declarações juridicamente previstas para o efeito, ainda que não provindas do tribunal, quando tal seja admissível no país estrangeiro, o que no caso resulta dos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil brasileiro (consultado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm), da Lei 9.278/1996, de 10/05 (consultada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm) e das normas da instrução normativa 14 de 07/01/2013 do Cons. Nac. de Just. brasileiro (consultada em http://www.cnj.jus.br/images/atos_normativos/instrucao_normativa/instrucao_normativa_14_07012013_17012013185714.pdf).
2248/17.0YRLSB;                     
130/18.2YRLSB;
443/18.3YRLSB;
823/18.4YRLSB;
827/18.7YRLSB;
902/18.8YRLSB;
1517/18.6YRLSB;
1527/18.3YRLSB;
1533/18.8YRLSB;
2165/18.6YRLSB;
2608/18.9YRLSB;
179/19.8YRLSB;
182/19.8YRLSB;
193/19.3YRLSB;
236/19.0YRLSB (de 04/02/2019; também do relator actual, com o mesmo conteúdo do anterior);
564/19.5YRLSB;
565/19.3YRLSB;
895/19.4YRLSB;
899/19.7YRLSB;
901/19.2YRLSB;
1084/19.3YRLSB.
1238/19.2YRLSB;

É impossível, porque não foram juntas ao processo, e ao que se crê não estarão publicadas na base de dados da DGSI/MJ, conferir se estas decisões dizem todas respeito a escrituras declaratórias da união estável; mas é provável que sim, pois que logo 4 delas puderam ser comprovadas pelo próprio relator.

(IV)
A posição recém-assumida - e que não há razões para considerar consolidada, ao contrário do que diz o MP -, em três acórdãos do STJ (de dois colectivos, um deles com um membro do outro, o que dá 5 juízes conselheiros) e num colectivo do TRL, admite que desde há muito estava assente aquilo que era sintetizado em dois acórdãos do STJ de 2013 (que citam inúmeros outros no mesmo sentido, que, por sua vez, citam muitos outros também nesse sentido, sendo possível retroceder, por aí, até pelo menos 1983, revelando uma jurisprudência reiterada e uniforme):

Ac. do STJ de 22/05/2013, processo 687/12.1YRLSB.S1:
A escritura pública outorgada pelos cônjuges, de acordo com a lei brasileira, com vista ao divórcio consensual por conversão da separação, pode ser fundamento de um pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira, nos termos do art. 1096 do CPC.

Este acórdão só tem o seu sumário publicado (no sítio do STJ na internet), mas tem o seu teor transcrito no acórdão do STJ que se citará de seguida, pelo que se sabe que dizia o seguinte:
“A interpretação do acórdão sob recurso do que seja uma decisão da autoridade administrativa estrangeira peca por demasiado restritiva”.

“O que interessa para a ordem jurídica portuguesa é mais o conteúdo do acto administrativo, ou seja, o modo como regula os ditos interesses privados”.

“Do ponto de vista formal apenas releva que o acto administrativo provenha efectivamente duma autoridade administrativa”.

“Se não ofende a ordem pública portuguesa, quanto à maneira como regulou esses interesses privados e provém duma autoridade administrativa, estão preenchidos os requisitos para a confirmação do seu conteúdo”.

“Não releva, portanto, o modo ou a via como se chegou à produção desse acto, ou seja, se através duma emissão formal da vontade da entidade administrativa responsável pelo acto, ainda que de carácter meramente homologatório, ou se de maneira mais «contratual» apenas através das declarações dos outorgantes. Por outras palavras, basta que se trate de um acto caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido (cfr. artigo 1º da Convenção de Haia Sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separação de Pessoas, de 01/06/1970).”

Acresce que se, assim não fosse, “estava-se a denegar a força do dito acto, como idóneo para produzir os seus efeitos, como se de sentença fosse. Ou seja, estava-se a denegar a competência da entidade que o produziu, quando é certo que a competência para o acto, como é de jurisprudência, é definida pela lei nacional dessa entidade”, além de que, continua o citado acórdão, “esta natureza meramente contratual da escritura não resulta dos seus termos”.

“Os outorgantes não declaram a dissolução do vínculo conjugal. Pedem-na e o Tabelião – notário – não se limita a testar as suas declarações, declara (decide) a dissolução, depois de verificados e preenchidos os requisitos legais”.

“Estamos, pois, perante uma decisão homologatória, logo constitutiva do divórcio”.

Ac. do STJ de 25/06/2013, proc. 623/12.5YRLSB.S1:
I–As escrituras públicas previstas no art. 1.124-A do CPC Brasileiro (Lei 5.869, de 11/01/1973), através da qual se pode realizar a separação consensual dos cônjuges, e prevista no art. 1.580 do CC Brasileiro, através da qual passado um ano da separação se poderá converter o mesmo em divórcio», têm força igual à das sentenças que decretam a separação consensual ou a conversão da separação judicial dos cônjuges em divórcio, uma vez que foi proferida pela entidade brasileira legalmente competente para o efeito.

II–A decisão de uma autoridade administrativa estrangeira sobre direitos privados deve ser considerada como abrangida pela previsão do art. 1094/1 do CPC, carecendo de revisão para produzir efeitos em Portugal.

III–Na realidade, aquilo que releva para a ordem jurídica portuguesa é essencialmente o conteúdo do acto, isto é, o modo como se regulam os interesses privados.

IV–Assim estão verificados os requisitos necessários para a confirmação da decisão (nos termos estabelecidos nos arts. 1096 e 1101 do CPC) se (i) a dissolução do vínculo matrimonial tiver sido proferida pela entidade brasileira legalmente competente; (ii) não versar sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses (art. 65-A do CPC); (iii) não lhe podendo ser opostas excepções de litispendência ou caso julgado, com fundamento em causa afecta a tribunal português; (iv) tiver sido proferida por acordo expresso dos então ainda cônjuges, e com observância dos princípios do contraditório e igualdade das partes; (v) e não for o seu reconhecimento susceptível de conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (art. 1096 do CPC).

(V)
O regime brasileiro do divórcio, da separação e da união estável é o seguinte, na parte que importa (como se verá, várias das normas foram revogadas expressa ou tacitamente, mas, tendo em conta que algumas decisões se reportavam a regimes antigos, todas elas têm interesse):

Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei n.º 10.406, de 10/01/2002:

Do CAPÍTULO X Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal (que se transcreve na parte que importa):
[…]

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
[…]

III–pela separação judicial;

IV–pelo divórcio.

§ 1º–O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
[…]

§ 2º–Dissolvido o casamento pelo divórcio directo ou por conversão […]
[…]

Art. 1.574.–Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
[…]

Art. 1.580.–Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1º– A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2º– O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
[…]

TÍTULO III - DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723.É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
[…]

Art. 1.726.A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Do antigo Código de Processo Civil brasileiro (aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11/01/1973):

Artigo 1.124-A (acrescentado pelos artigos 3 e 4 da Lei 11.441, de 04/01/2007, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com a seguinte redacção):
“A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adoptado quando se deu o casamento”.

§1º: A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registo civil e para o registo de imóveis”.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
*

Num artigo publicado em direitonet.com.br em 13/12/2011, por Crislaine Maria Silva de Almeida [consultado a 17/10/2019], diz-se:
[…]

Com isto, excluem-se do texto constitucional a separação judicial, o divórcio por conversão, bem como a necessidade de prazos para a dissolução do vínculo. Assim, com o advento da referida emenda, a única medida juridicamente possível para o fim do matrimónio é o divórcio, seja consensual ou litigioso, não sendo mais usada a expressão divórcio direto.

[…]a doutrina já se manifestou pela extinção da separação no direito brasileiro. Maria Berenice Dias (2011, p. 628) ressalta que
(...) Ainda que permaneçam no Código Civil os dispositivos que regiam o instituto (arts. 1.571 a 1.578), tal não significa que persista a possibilidade de alguém buscar somente o “término” do casamento, quer judicial quer extrajudicialmente. Agora é possível pleitear a dissolução do casamento via divórcio.

Para Rodrigo Pereira da Cunha (2010), em uma interpretação sistemática e teleológica, a Emenda Constitucional não recepcionou a separação, retirando a eficácia, apesar de ainda vigente, da legislação infraconstitucional que regula a separação judicial e administrativa.
[…]

Quanto ao divórcio extrajudicial, os efeitos da emenda também se fazem presentes. Cabe observar que com a impossibilidade de separação judicial, o mesmo se aplicam à extrajudicial. Por via de conseqüência, deixa de existir também a exigência de observância dos prazos ou de separação prévia para o divórcio via escritura pública.

Com efeito, não é necessária a presença de testemunhas perante o tabelião, que antes, serviam para comprovar os requisitos supracitados.

Caso os separados judicial ou extrajudicialmente queiram se divorciar extrajudicialmente, o tabelião poderá lavrar a mesma como sendo de divórcio, ou caso haja necessidade de regularização de situações consolidadas não atingidas pela EC n.66, poderá lavrar uma escritura de divórcio por conversão.
*
  
CPC Brasileiro (aprovado pela Lei 13.105/2015, de 16/03/2015):

Seção IV

Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimónio

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

[…]

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio […]

Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer acto de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

(VI)
Poder Judiciário [Brasileiro]

Conselho Nacional de Justiça

PROVIMENTO Nº 37

Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuiçõe s legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos, e outros atos normativos, destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a existência de regulamentação, pelas Corregedorias Gerais da Justiça, do registro de união estável no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO a conveniência da edição de normas básicas e uniformes para a realização desse registro, visando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais;

CONSIDERANDO que o reconhecimento da necessidade de edição dessas normas encontra amparo em requerimento nesse sentido formulado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPENBRASIL, autuado como Pedido de Providências nº 0006113-43.2013.2.00.0000;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

Art. 2º. O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro "E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: a) a data do registro; b) o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da Cédula de Identidade, o domicílio e residência de cada companheiro, e o CPF se houver; c) prenomes e sobrenomes dos pais; d) a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais se foram anteriormente casados; e) data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, número do processo, Juízo e nome do Juiz que a proferiu ou do Desembargador que o relatou, quando o caso; f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; g) regime de bens dos companheiros, ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória.

Art. 3º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.

Art. 4º. Quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial de Registro.

Art. 5º. O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública.

Parágrafo único. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução, não altera os efeitos da coisa julgada previstos no art. 472 do Código de Processo Civil.

Art. 6º. O Oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

§ 1º. O Oficial averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º. As comunicações previstas neste artigo poderão ser efetuadas por meio eletrônico seguro, com arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio previsto em norma da Corregedoria Geral da Justiça para as comunicações de atos do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

§ 1º. Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato. § 2º. Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.

Art. 8º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 9º. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro "E" constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.

Art. 10. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que forem compatíveis.

Art. 11. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília - DF, 07 de julho de 2014. Conselheiro Guilherme Calmon, Corregedor Nacional de Justiça, em exercício.
*

Na notícia deste provimento, consta o seguinte, na página do CNJ na internet:
Prova – Segundo o corregedor nacional de Justiça em exercício, a publicidade torna mais fácil a prova sobre a união estável e, consequentemente, a produção dos efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do vínculo. “Com o registro da união estável no Registro Civil, não será necessário, por exemplo, ajuizar ação em face do INSS para reconhecimento do direito à pensão por morte do companheiro segurado, pois ela já estava provada. Há várias outras consequências benéficas para os companheiros”, afirmou Guilherme Calmon.

(VII)
Fernanda de Freitas Leitão, tabeliã do 15 Ofício de Notas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, num artigo publicado a 09/03/2017, esclarece:

A união estável é uma situação de fato. Por essa razão, o fato de você não ter qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista. Ela poderá ser provada de várias formas […]

Claro que se você tiver um documento, principalmente, se se tratar de documento público, realizado em cartório, isso facilitará muito a vida dos conviventes, haja vista que a escritura pública faz prova plena e se presumem verdadeiros os fatos ali relatados, mas é importante que se frise que a escritura tem caráter meramente declaratório e não constitutivo. Isso quer dizer que se "a união estável existir, seu registro apenas refletirá um fato anterior. […]
[…]

A união estável é um estado civil?

Não. Trata-se, como dito acima, de uma situação de fato, que não alterará o seu estado civil. Os estados civis são: solteiro, desquitado, separado, divorciado e viúvo.
[…]

Qual a importância de ter um documento, ou seja, de se lavrar uma escritura pública de união estável?

Apesar de a união estável ser uma situação de fato, a escritura é importante por oficializar alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável à união. Se os companheiros vivem em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, na hipótese de dissolução da união serão aplicadas as regras da comunhão parcial. Se os conviventes quiserem que valha outro regime, é indispensável a lavratura da escritura com a indicação do regime de bens e de outros aspectos que os companheiros julguem relevantes.

É importante também a escritura como meio de comprovação da existência da união, para fins de concessão de benefícios, inclusão dos companheiros como dependentes perante planos de saúde e órgãos previdenciários, pois a escritura pública é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, de acordo com o art. 215, do CC brasileiro.

Ademais, outra vantagem da escritura pública é que, se as partes perderem ou o documento for deteriorado, basta se dirigir ao Cartório onde aquela escritura foi lavrada e pedir uma nova certidão, que tem o mesmo valor do documento original, vide inciso II, do art. 425, do CPC.
[…]

Se eu tiver uma escritura pública de união estável, isso basta para eu requerer a inscrição do meu companheiro ou da minha companheira perante o INSS?

Em termos previdenciários, o ideal é que se faça o requerimento de inclusão de dependente em vida, isso facilitará muito a vida do seu companheiro ou da sua companheira, após o seu falecimento.

A lei 8.212, de 24/07/91, foi regulamentada pelo decreto 3.048, de 06/05/99, que no seu §3º, no art. 22, determina quais os documentos que poderão servir como prova da alegada união estável. Não basta a escritura pública. A escritura pública é uma forte prova, no entanto, não será a única.
[…]

Tenho uma união estável e quero convertê-la em casamento. O que devo fazer?

Os companheiros deverão se dirigir ao Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio deles, juntar os documentos necessários para o casamento, o instrumento da união estável e preencher o formulário do pedido de habilitação de casamento com conversão da união estável, que poderá ser efetivado com ou sem pedido de celebração do casamento.
[…]

Pretendo que a minha união estável seja anotada no meu registro de nascimento. É possível?

Sim, o primeiro passo será se dirigir ao 1º RCPN e requerer a distribuição no Livro "E", depois disso, o 1º RCPN enviará anotação para todos os demais Registros Civis, para que essa informação seja anotada, conforme estipulado no art. 220-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Parte Extrajudicial, atualizada em 28/09/16, seguindo orientação do CNJ:

"Art. 220-A. A escritura pública de união estável entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, obedecerá aos requisitos previstos nos artigos 1.723 a 1.727 do CC e no Provimento CNJ nº 37/2014.

§ 1º. É facultativo o registro da escritura pública de reconhecimento (instituição) e de dissolução (extinção) de união estável no Livro "E" do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma como dispõem o Provimento CNJ nº 37/2014 e o artigo 720 dessa Consolidação Normativa."
[…]

A minha união estável terminou, o que devo fazer?
Com o advento do novo CPC, na dissolução de união estável haverá a necessidade da intervenção de advogado e poderá ser efetivada por meio de escritura pública, desde que não haja interesse de filhos menores, de incapazes ou de nascituros, vide §§ 1º e 2º, do art. 733, do CPC. Todavia, como foi dito no preâmbulo desse texto, a união estável é uma situação de fato, que poderá se iniciar e terminar sem nenhum documento.
[…]

Quais as principais diferenças entre o casamento e a união estável?
Há várias diferenças entre casamento e união estável, que decorrem de fatores diversos, como os modos de constituição, de comprovação e de extinção.

O casamento é um instituto formal, solene e permite às partes comprovaram o estado civil de casadas com a mera exibição da certidão matrimonial, independente de prova de convivência.

Já a união estável, como já dito anteriormente, trata-se de uma situação de fato, informal, que não alterará o estado civil dos conviventes e terá que ser provada de diversas formas.

No que diz respeito à extinção do casamento, esta se dá através do divórcio, que pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente, desde que as partes estejam acordes e não haja filho incapaz ou nascituro.

Já para a dissolução da união estável, não existe nenhuma formalidade, mas se for da vontade das partes, poderá ser realizada, judicial ou extrajudicialmente, no entanto, nesta última hipótese, é indispensável a assistência do advogado, de acordo com o §2º, do art. 733, do CPC.

(VIII)
O ac. do plenário do Supremo Tribunal Federal, de 10/05/2017, no recurso extraordinário 646.721 [consultável directamente aqui: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13579050] afirma a seguinte tese, em repercussão geral:

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002, tendo a seguinte ementa na parte que importa:

1.– A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011 [estes estão aqui ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP); ADI = Acção directa de inconstitucionalidade; ADPF = Arguição de descumprimento de preceito fundamental); as duas foram julgadas conjuntamente – parenteses deste TRL]

2.– Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1.790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso.

[Este acórdão renova, para as uniões estáveis homoafectivas, o decidido pelo STF RE 878.694, votado na mesma data para as uniões estáveis heteroafectivasparenteses deste TRL]

(IX)
Num estudo sobre a Homologação de “sentenças” estrangeiras de divórcio consensual, Francisco Cláudio de Almeida Santos, Ministro [≈ Conselheiro] Aposentado do Superior Tribunal de Justiça [brasileiro], advogado, escreve, entre o muito mais:
“[…]

Oportuno recordar que o casamento, outrora presidido pelo juiz de direito, entre nós, embora o código revogado mencionasse apenas que o ato fosse presidido “pela autoridade” (art. 192 do CC de 1916), deixou de sê-lo há muito tempo, substituído pelo agente do Estado, o juiz de casamentos (juiz de paz), que não tem competência para julgar nada, ou o sacerdote ou pastor no casamento religioso com efeitos civis.

O casamento, por outro lado, sempre foi conceituado como um contrato presidido pela autoridade (salvo rara exceção), que participa do ato como elemento essencial na solenidade (v. Sílvio de Sálvio Venosa, Direito Civil, VI, 2ª Ed., São Paulo, Editora Atlas, p. 94).

Por todos autores, especialmente os antigos, lembramos a definição de casamento de Clovis Bevilaqua, com a supressão do que está desatualizado no seu conceito:

O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem […] estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e educar a prole, que de ambos nascer. (Código Civil, II, 2ª Ed., Rio, Liv. Francisco Alves, 1922, p. 40).

Portanto, a não ser o casamento ato jurisdicional ou, sequer, judicial, mas meramente registral, ou, de sua vertente essencial, um contrato, ainda que solene e público, não causa espanto a dissolução do casamento, inexistindo controvérsia ou litígio entre os parceiros, através de autoridades outras, fora do Judiciário, mas competentes para reconhecer ou decretar divórcios, ou simplesmente, por vontade das próprias partes, através de ato público, devidamente registrado nos ofícios competentes, conforme a lei.

Tratando-se de um contrato, respeitada a lei, pode-se efetuar sua resilição através de consenso bilateral, simplesmente […]

A questão da chamada homologação de sentenças estrangeiras de órgãos que não integram o Poder Judiciário, em geral e, especificamente, de divórcio, entre nós e em todo o mundo, não é nova.

A respeito, o precedente mais antigo de que temos noticia, é a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 30/01/1933, a homologar divórcio decretado pelo Rei da Dinamarca, em que o emérito Professor Haroldo Valladão atuando como curador, ofereceu notável parecer no qual sustentou a viabilidade do reconhecimento do ato equivalente, segundo a legislação do país de origem, a uma sentença judicial (Estudos de Direito Internacional Privado, autor cit., Rio de Janeiro, Livraria José Olympio – Editora, 1947, ps. 499/525).

Dezanove anos depois, o STF apreciou outro divórcio decretado por autoridade de Oslo, Noruega (SE 1.282, de 30.05.1952). O relator, Ministro Abner de Vasconcellos, lembrou que a nossa Constituição, então vigente, ao tratar da homologação, se referia ao ato judiciário normal, mas não impedia que, de outro modo, a soberania dos Estados adotasse outro meio de solução a interesses jurídicos; o Ministro Luiz Gallotti lembrou o precedente e o Ministro Orosimbo Nonato pontificou que o fato de se tratar de divórcio decretado administrativamente não significa que não deva ser homologado. (Sentenças Estrangeiras, STF, Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1979, ps. 143/145).

No ano seguinte [1953 - TRL], surgiu a oportunidade para o reconhecimento de uma decisão de divórcio, proferida pelo Prefeito de Naka, no Japão (SE 1.312), onde o relator, Ministro Mário Guimarães, relatou a objeção do curador com estas palavras:

O oficial chamado Prefeito, no Japão, exerce funções semelhantes ao do oficial do Registro Civil, registra, mas não intervém na elaboração do ato. Estamos, pois, em face um divórcio decretado pela vontade livre dos cônjuges e apenas registrado – não homologado – por uma autoridade. Concluí daí não ser matéria de nossa competência.”

Todavia, o relator replicou:
Embora o art. 101, n. I, letra g), da Constituição Federal, se refira a sentenças estrangeiras, não me parece que a interpretação ampla, nesta matéria, mereça qualquer reproche. Atos praticados no país de origem por autoridades administrativas, se produzem efeitos de verdadeiras sentenças, como tais podem ser havidos entre nós para conseguimento da homologação. Essa revisão que faça o Supremo Tribunal é acauteladora do interesse geral: da sociedade, que requer fiquem bem claras as situações de família dos requerentes e até de terceiros, com os quais tenham negócios contratuais. (Efeitos do Divórcio Estrangeiro no Brasil, de Francisco Alexandre, São Paulo, Liv. Tupã Editora, s/d, p. 194).

Inúmeros outros reconhecimentos de divórcios administrativos (ou privados), oriundos do Japão, foram declarados pelo Supremo Tribunal Federal até a data da publicação e vigência (31.12.2004) da Emenda Constitucional 45. Por todos e, inclusive, pela referência a outros precedentes assemelhados, lembramos o acórdão unânime do Pleno do STF, de 21.06.2000, na SEC nº 6.399, relator Ministro Marco Aurélio, cuja ementa reproduzimos:

SENTENÇA ESTRANGEIRA – HOMOLOGAÇÃO – DIVÓRCIO – ATO ADMINISTRATIVO – EXTENSÃO. A norma inserta na alínea ‘h’ do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, segundo a qual compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a homologação das sentenças estrangeiras, há de ser tomada respeitando-se a soberania do país em que praticado o ato. Prevendo a respectiva legislação o divórcio mediante simples ato administrativo, como ocorre, por exemplo, no Japão, cabível é a homologação [repare-se, homologação no Brasil – parenteses deste TRL] para que surta efeitos no território brasileiro.
[…]

O divórcio japonês por acordo (divorce by agreement) está previsto no art. 763 de seu Código Civil, como antes mencionado, que, consultado em sua versão em inglês, tem esta singela redação: “Husband and wife may effect divorce by agreement.” (Application mutatis mutandis of the provisions on marriage).

E este acordo é apresentado para registro ao “ward office”, que é o “ofício do distrito”, ou seja, perante o oficial do registro e que, entre nós, vem sendo chamado de “prefeito”. Não há, na verdade, um pedido de divórcio, nem uma homologação ou deferimento de pleito. Há um simples registro do divórcio e nisso se identifica bastante com o nosso, o divórcio por escritura pública de casais sem filhos menores (“A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis”, é o que dispõe o § 1º do art. 1.124- A do CPC, dispositivo acrescido pela Lei 11.441/2007, já citada).
[…]”

Mais à frente, o autor faz um apontamento de direito a constituir dizendo que:

“Independentemente dessa posição harmoniosa, entendemos que algo poderia ser feito tendo em vista alguns problemas jurídicos incontornáveis e inquietantes, pois a disposição constitucional cuida meramente da competência para o reconhecimento de sentenças estrangeiras, e o procedimento é regulado de forma singela e omissa pela lei processual. É que, na realidade, tais negócios jurídicos – divórcios privados ou notariais - não são sentenças, e como tal seu ingresso no Brasil não molesta nossa soberania. Na verdade, aqueles atos não podem ter a guarida da coisa julgada, senão a do ato jurídico perfeito, garantidos ambos no mesmo principio fundamental (Art. 5º, XXXVI, da Constituição), como sabemos.

Outros devem ser os caminhos para a recepção dos divórcios estrangeiros por decisão exclusiva dos cônjuges, como negócios jurídicos privados, independentemente de homologação judicial, tenham ou não efeitos patrimoniais, observados neste caso, o Código Civil e a lei dos registros públicos.

A prova dos divórcios seria feita da mesma forma que se faz a prova do casamento no exterior. Os documentos estrangeiros acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em relação a terceiros ou perante a administração pública ou em juízo estão sujeitos a registro no Registro de Títulos e Documentos, segundo dispõe o art. 129, 6º da Lei 6.015, de 31.12.1973, e assim, em vez de reconhecidos, os acordos de divórcio seriam simplesmente registrados, bem assim no registro civil, se for o caso. A soberania brasileira em nada seria farpeada, pois não se cuidaria de uma sentença oriunda do exterior, ou seja, de ato soberano de outro país a produzir efeitos dentro do Brasil.
[…]”

Depois o autor continua com o estudo da legislação de outros países:

“E outra não pode ser a postura em relação aos divórcios privados consensuais oriundos da Colômbia, do Peru, de Portugal, da Angola e de outros países orientais. Devem ser reconhecidos da mesma forma que os divórcios japoneses, pois deles não diferem, são até mais expressivos no concernente à equiparação dos atos extrajudiciais à sentença judicial.

A lei colombiana foi elaborada para desafogar o Judiciário. Cuida-se de ato legislativo denominado lei “antitrámites” e é, em tudo, bastante semelhante à nossa. Veja-se o art. 34 do respectivo diploma - Lei 962, de 08 de julho de 2005:

Artículo 34. Divorcio ante notario.

Podrá convenirse ante notario, por mutuo acuerdo de los cónyuges, por intermedio de abogado, mediante escritura pública, la cesación de los efectos civiles de todo matrimonio religioso y el divorcio del matrimonio civil, sin perjuicio de la competencia asignada a los jueces por la ley.

El divorcio y la cesación de los efectos civiles ante notario, producirán los mismos efectos que el decretado judicialmente.

Parágrafo.

El Defensor de Familia intervendrá únicamente cuando existan hijos menores; para este efecto se le notificará el acuerdo al que han llegado los cónyuges con el objeto de que rinda su concepto en lo que tiene que ver con la protección de los hijos menores de edad.

O divórcio aí disciplinado não difere, quanto à forma, do que está regulado no Brasil, salvo na preocupação de deixar claro que o divórcio e a cessação dos efeitos civis, diante do notário, produzirão os mesmos efeitos que o decretado judicialmente, o que não aconteceu na lei brasileira (não queremos dizer que tal não ocorre no Brasil, pois, na prática, os efeitos dos divórcios privado e judicial, malgrado as qualificações jurídicas diversas, são os mesmos, não pesando sobre a lei nacional nenhuma dúvida quanto a sua constitucionalidade).
[…]

E depois do estudo das legislações do Peru, Portugal e Angola o autor volta a dizer:
Assim pensamos que os divórcios consensuais decretados na Colômbia, no Peru, em Portugal e em Angola, assim como em outros países asiáticos não enfrentarão entraves para serem reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que já acontece com os divórcios por mútuo consenso japoneses, e com maior razão, na conformidade da jurisprudência consolidada no Tribunal anterior, competente para a homologação, e no atual.

Reiteramos, entretanto, nossa convicção antecipada de que tais divórcios poderão, no futuro, deixar de ser homologados, passando a serem recebidos no País como negócios jurídicos.

Para concluir, sentimo-nos compelidos a transcrever trecho a respeito da autonomia da vontade dos cônjuges, do mestre do direito internacional privado, moderno, Erik Jayme […]:

Sabemos que a outra parte do planeta conhece o divórcio consensual registrado por um oficial do estado civil. Pode-se mencionar o Japão, a Coreia, a Tailândia e a China. Entre outros, o sistema judiciário islâmico e no sistema religioso do Talmude, o divórcio se baseia num ato jurídico privado. Da mesma forma há tendências, na Europa, para admitir o divórcio por consentimento mútuo. A Suíça introduziu este tipo de divórcio, com uma lei recente, deixando ao processo de mediação as negociações relativas aos termos do divórcio, limitando-se a função do juiz a pronunciar a dissolução do casamento. Le divorce en douceur, para citar o título de um livro francês, é a solução do futuro.

No que concerne o direito internacional privado, o direito nacional dos países europeus é mais liberal do que a Convenção europeia. O Tribunal supremo da Espanha, por exemplo, reconheceu recentemente um divórcio japonês por mútuo consentimento. Pode-se citar exemplos semelhantes em outros países.
[…]

(X)
Um ac. do Tribunal Supremo [de Espanha] de 08/06/2004, ROJ ATS 7296/2004 - ECLI: ES:TS:2004:7296A, Id Cendoj: 28079110012004201893, nº de Recurso: 145/2003, reconhece um divórcio privado japonês com a seguinte fundamentação:

I.–ANTECEDENTES DE HECHO

1.- La Procuradora de los Tribunales [..], formuló demanda de exequatur de la resolución dictada en fecha 02/09/1992, por la Autoridad Municipal del Municipio de Nishi-Ku (Sapporo), Hokkaido, Japón, por la que se pronunció el divorcio de común acuerdo entre su representado y Dª. V. El matrimonio disuelto había sido celebrado en Minato-ku (Tokio), Japón, el 11/01/1988 e inscrito en el Registro Civil español.
2.- Los contrayentes eran español -el varón- y japonesa -la mujer- y residentes en Japón; al tiempo de promover el divorcio ante las autoridades japonesas, la esposa era residente en Japón; cuando pidió justicia a esta Sala, el solicitante era residente en España.
3.- Se han aportado los documentos siguientes: copia auténtica y apostillada de la resolución cuyo reconocimiento se pretende, con expresión de su firmeza; certificado de inscripción del matrimonio en el Registro Civil español. 4.- El Ministerio Fiscal dijo que no se oponía al exequatur.
[…]

II.–FUNDAMENTOS DE DERECHO

1.- No habiendo tratado con Japón ni norma internacional en materia de reconocimiento y ejecución de sentencias que resulte aplicable, debe estarse al régimen general del artículo 954 L.E.C. (de 3 de febrero de 1.881) -que mantiene su vigencia conforme establece la Disposición Derogatoria Única, apartado primero, excepción tercera, de la LEC 1/2000, de 7 de enero-, al no estar acreditada la reciprocidad negativa ( art. 953 de la citada Ley de 1881).
2.- Resulta probada la firmeza de la resolución, según la ley del Estado de origen aplicable al caso; dicho requisito viene exigido, cualquiera que sea el régimen de reconocimiento, por el artículo 951 (de la citada LEC de 1881) -que sobre este extremo, no es únicamente atinente al régimen convencional, si se lee junto con los preceptos siguientes- y reiterada doctrina de esta Sala.
3.- El requisito 1º del art. 954 (de la citada Ley de 1881) ha de entenderse cumplido habida cuenta de la naturaleza personal de la acción de divorcio.
4.- En cuanto al requisito 2º del mismo artículo 954, está acreditado que el divorcio se promovió de común acuerdo por los cónyuges que intervinieron en el proceso.
5.- Por lo que interesa al requisito 3º del precitado artículo 954, la conformidad con el orden público español -en sentido internacional- es plena: el artículo 85 del Código Civil establece la posibilidad del divorcio cualesquiera que sean la forma y tiempo de celebración del matrimonio. Por demás, no se alza contrario al orden público español el hecho de que la resolución por reconocer presente una naturaleza netamente administrativa - en cuanto emanada de una autoridad municipal- y, por lo tanto, no estrictamente jurisdiccional, pues la autoridad ante la que se presentó la petición de divorcio actuaba revestido de "imperium", siendo, por demás, la competente para autorizar los divorcios de mutuo acuerdo según la "lex fori", circunstancias éstas que conducen a la Sala a considerar el supuesto que se contempla dentro de los límites del orden público interno, tal y como lo ha hecho en otros casos similares al presente (vid. AATS 2-7-96, 16-7-96, 18-2-97, 8-4-97, 27-5- 97, 3-6-97, 8-9-98, 24-11-98, 4-5-99, 18-5-99, 15-2-2000, 31-7-2000, 24-4-2001, 28-5-2002 y 30-3- 2004).

(XI)
Da decisão singular do relator do actual, proferida a 14/02/2019, no proc. 328/19.6YRLSB-2, retiram-se os seguintes elementos (para além do referido em (IX)):
Segundo se informa em http://nippobrasil.com.br/especial/552.shtml (consultado em 12/02/2019), “[no Japão] na grande maioria dos casos (90%) a dissolução do casamento é feita por meio de acordo mútuo entre o casal, chamado kyoogi rikon (divórcio por consulta). Nesse tipo de processo, as partes preenchem o registro de divórcio, que é entregue na prefeitura ou administração regional e, após a aceitação do documento, a união está desfeita.”

Num livro de João Pedro Corrêa Costa, De decasségui a emigrante, Brasília, 2007, pág. 163 [consultado a 12/02/2019], diz-se que no Japão, “[p]ara a confirmação do divórcio, basta, a exemplo do casamento, a simples notificação por escrito das partes à prefeitura de domicílio, chamado ‘divórcio por mútuo consentimento’ (kyôgi rikon). Salvo a questão da guarda de filhos, nenhuma outra condição material do divórcio (divisão de bens, indemnizações ou pensões) é comunicada, presumindo-se que as partes tenham chegado a um entendimento a respeito. Tão informal é este procedimento que pode até mesmo ser enviado pelo correio.”

Cláudia Lima Marques, no artigo [consultado a 12/02/2019] ‘O Direito Internacional Privado solucionando 'conflitos de cultura:· os divórcios no Japão e seu reconhecimento: no Brasil’, diz que “[p]erante a cultura japonesa, de resolver de forma interna e discreta os problemas familiares (Fromont, 1994, p. 134-135), não é de espantar que existam no país duas “formas” privadas consensuais ou mediadas de dissolução do casamento, sem qualquer presença do Estado no que se refere à declaração de vontade, que é apenas comunicada por meio do registro a posteriori no cadastro administrativo do prefeito ou do distrito ou vila rural (Arts. 1 e 16 do Kosekihô).” E continua: “Em sua palestra de 2001, a professora Nishitani resumiu as regras sobre o Divórcio no Direito Japonês da seguinte forma: "O Código Civil Japonês (CC], Kasai Geppô) prevê o divórcio privado e o divórcio judicial. A lei sobre Decisões em Matéria Familiar (LDMF, kaji shinpanhô) prevê o divórcio arbitral (administrativo) voluntário e o divórcio arbitral imperativo. Assim temos: (I) Divórcio privado (§§ 764 e 739 CC]) => Deve ser registrado no "registro familiar" (koseki) conforme a Lei sobre o Registro Familiar (kosekihô) […].”

A Embaixada de Portugal em Tóquio, no Japão, informa [consultado em 12/02/2019] que existem quatro tipos de registo de divórcio no Japão: Divórcio por mútuo consentimento (Kyogi rikon) na Câmara Municipal […]”

Nesta decisão singular do TRL escreveu-se, tendo em consideração tudo o que antecede:

Em suma, estamos perante um divórcio privado, resultante apenas das declarações dos cônjuges, não de uma sentença, mesmo que apenas homologatória.

Mas a revisão pedida é necessária e é hoje aceite sem dúvidas que o conteúdo do art. 978 do CPC tem amplitude suficiente para abranger decisões ou situações que resultem de declarações juridicamente previstas para o efeito, ainda que não provindas do tribunal, quando tal seja admissível no país estrangeiro, o que no caso resulta dos arts. 763 e 764 do CC japonês e 1 e 16 da Lei do Registo Familiar.

(XII)
João Gomes de Almeida, O divórcio em direito internacional privado, Almedina, 2017, págs. 596-597, escreve:

O conceito de decisão surge também limitado pela expressão "proferida por um tribunal estrangeiro". Em matéria de decisões relativas ao divórcio, é particularmente relevante determinar o que se deve entender por esta expressão. Será que deve entender-se que apenas as decisões proferidas por um órgão jurisdicional do Estado de origem são objecto do regime de reconhecimento delineado no CPC? Esta questão é particularmente relevante em matéria de divórcio porque, actualmente, vários Estados (incluindo Portugal) atribuem competência a autoridades administrativas para decretar o divórcio por mútuo consentimento dos cônjuges [em nota transcreve, como exemplo, o art. 1124-A §1.º, do CPC brasileiro].

Verifica-se que sobre esta questão existem, no essencial, duas posições. Uma considera que, em regra, apenas relevam as decisões proferidas por órgãos jurisdicionais estrangeiros, podendo contudo aplicar-se, por analogia, o regime de reconhecimento de decisões estrangeiras, às decisões proferidas por autoridades administrativas estrangeiras [Cfr. Lima Pinheiro (2012: 491-492)]. A outra posição considera que a expressão "tribunal estrangeiro", prevista no nº l do artigo 978 do CPC, abrange não só os órgãos jurisdicionais do Estado de origem mas também qualquer autoridade à qual o Estado de origem tenha cometido o poder jurisdicional [cf. Ferrer Correia (2000:455-456), Carlos Ferreira Da Silva [2000: 468-469] e Marques Dos Santos (1997: 105-106) e, aparentemente, Maria José Capelo (2015: 283 e ss.). Esta última posição tem sido a sufragada pela jurisprudência [cf. acórdãos do STJ de 25/06/2013, proc. 623/12.5YRLSB.S1; de 12/07/2005, proc. 05BJ880 e de 16/12/1999, proc. 998085 (sumário), acórdão do TRG de 11/05/2010, proc. 45/10.2YRGMR, e acórdãos do TRL de 10/11/2009, proc. 1072/09.SYRLSB-7, e de 30/06/2009, proc. 344/09.6YRLSB-7].

Como se referiu supra 9.1, a doutrina tem entendido que o reconhecimento de decisões estrangeiras referentes ao divórcio proferidas em processos de natureza religiosa que não sejam abrangidos pelas concordatas e que resultem de delegação de poderes de autoridades de ordens jurídicas estrangeiras pode efectuar-se ao abrigo do Direito de Reconhecimento de fonte interna. No entanto, têm sido suscitadas dúvidas sobre a aplicação deste regime [cf., neste sentido, Lima Pinheiro (2012: 492-493) e Ferrer Correia (2000: 456-457)], ou mesmo defendida a sua não aplicação [cf., neste sentido, Carlos Ferreira Da Silva ([2000: 469)], quando a intervenção da autoridade religiosa se limite à verificação da prática dos actos e não ao proferimento de uma decisão [o sublinhado é deste TRL]

Existem indícios de que a jurisprudência portuguesa perfilha, actualmente, uma posição mais ampla. O STJ afirmou, num caso em que foi uma autoridade administrativa a proferir o divórcio, que "[n]ão releva, portanto, o modo ou a via como se chegou à produção desse acto, ou seja, se através duma emissão formal da vontade da entidade administrativa responsável pelo acto, ainda que de carácter meramente homologatório, ou se de maneira mais «contratual» apenas através das declarações dos outorgantes [o sublinhado é deste TRL]. Por outras palavras, basta que se trate de um acto caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido" [cf. o acórdão do STJ de 25/06/2013, proc. 623/12.SYRLSB.Sl, que cita o acórdão do STJ de 22/05/2013, proc. 687/12.lYRLSB.Sl […]. Este último acórdão menciona, em apoio da posição adoptada, a Convenção da Haia de 1970. Salienta-se porém que, abordando este último acórdão um caso idêntico ao dos autos do acórdão do STJ de 25/06/2013, proc. 623/12.5YRLSB.Sl, foi solicitado o reconhecimento de uma decisão de uma autoridade administrativa brasileira. Ora, o Brasil não é um Estado Contratante da Convenção da Haia de 1970, pelo que o regime de reconhecimento desta Convenção não era aplicável ao caso e terá sido utilizado, pensa-se, apenas como argumento adicional.] [o sublinhado foi acrescentado por este acórdão do TRL]

O acórdão refere-se a autoridades administrativas e não a autoridades religiosas. Mas não se considera que a diferente natureza das autoridades permita considerar que numa (a administrativa) baste uma mera intervenção e noutra (a religiosa) seja necessário o proferimento de uma decisão. Entende-se que a natureza essencialmente formal do processo de revisão e confirmação depõe no sentido desta posição mais ampla. A diferente natureza das autoridades que intervêm no divórcio não deve ser decisiva no entendimento que se efectue do conceito de decisão. Decisivo é que essa intervenção seja autorizada pela ordem jurídica do Estado de origem, isto é, que a ordem jurídica do Estado de origem tenha atribuído competência à autoridade administrativa ou delegado poderes à autoridade religiosa para proferir ou intervir no processo de divórcio. Por estes motivos, perfilha-se esta posição mais ampla [na doutrina, perfilha aparentemente esta posição Mariana Silva Dias (2014: 312 e ss.) pois parece aplicar o regime de reconhecimento de decisões estrangeiros em qualquer caso de repudio unilateral que tenha sido efectuado perante uma autoridade do Estado de origem.]

(XIII)
A decisão individual do TRL de 10/11/2009, no processo 1072/09.8YRLSB-7:
I- O conceito de “decisão” ínsito no art. 1094/1 do CPC, não pode ser confinado apenas às decisões que emanam dos tribunais.
II- O critério a ter em conta para a sujeição ao processo de revisão assenta na natureza da decisão - importando avaliar se a “decisão” estrangeira produz efeitos idênticos ou equivalentes a uma decisão judicial propriamente dita -, mostrando-se não relevante o órgão de que emana, dado que cada Estado é livre em definir as matérias que cabem na competência dos tribunais, não se mostrando o respectivo critério uniforme em todos os Estados.
III- Verificando-se os demais requisitos consignados na lei é de confirmar, para valer com todos os seus efeitos em Portugal, a escritura pública outorgada em Notário da Colômbia que decretou o divórcio entre as partes.

(XIV)
Tendo tudo isto em consideração, podem-se tirar as seguintes conclusões:

(A)
A expressão “decisões”, usada pelo art. 978/1 do CPC, vem sido entendida, desde há mais de 30 anos, como “acto caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido” (na expressão dos dois acórdãos do STJ de Maio e Junho de 2013). Esta conclusão é aceite pelos três recentes acórdãos do STJ e pelo ac. do TRL, todos de 2019. Ou seja, aceita-se que o divórcio resulte de maneira contratual, através das declarações dos outorgantes, se isso for assim admitido na ordem jurídica competente. O mesmo resultado é aceite no Brasil e em Espanha.

(B)
É com base neste entendimento amplo da expressão que têm sido sistematicamente admitidas em Portugal, sem qualquer tipo de dúvida, as escrituras notariais de divórcio consensual.

Neste sentido, para além de todos os acórdãos já transcritos acima, vejam-se ainda os seguintes, quase todos já referidos:

Ac. do STJ de 12/07/2005, proc. 05B1880
I- O processo regulado nos artigos 1094 e seguintes do CPC é aplicável à dissolução do casamento por mútuo consentimento, realizada em sede administrativa.

Decisão singular do TRL de 30/06/2009, proc. 344/09.6YRLSB-7:
O processo regulado nos artigos 1094º e seguintes do CPC é aplicável à dissolução do casamento por mútuo consentimento, realizada em sede administrativa, nomeadamente através de escritura pública.

Ac. do TRG de 11/05/2010, proc. 45/10.2YRGMR:
1.- O processo regulado nos arts. 1094 e seguintes do CPC é aplicável à dissolução do casamento por mútuo consentimento, realizada em sede administrativa;
2.- Assim, nada obsta a que se confirme o «divórcio directo consensual» (equivalente ao divórcio por mútuo consentimento no ordenamento jurídico português) realizado por escritura pública, nos termos do art. 1.124-A do CPC.

Ac. do TRE de 26/11/2018, proc. 149/18.8YREVR:
O facto da lei processual brasileira consagrar (art. 733 do CPC da República Federativa do Brasil) a possibilidade da dissolução do casamento, por divórcio consensual, ser efectivada por via administrativa, através de escritura pública, não obsta à aplicação dos artigos 978.º e seguintes do CPC.

Decisão singular de 12/12/2018 do TRL, proc. 2175/17 (não publicado; esta decisão não está publicada, tendo sido proferida pelo relator do actual):
A revisão pedida é necessária (art. 978 do CPC) e, parafraseando o já decidido no ac. do TRL de 10/11/1983, BMJ 338/471, o conteúdo deste artigo tem amplitude suficiente para abranger decisões, ainda que não provindas de tribunal, quando no país estrangeiro seja outra a entidade a quem competem essas decisões (mesmo que essas decisões, acrescenta-se agora, sejam dos próprios particulares, na forma de declarações de vontade [ou, noutra variante de outra decisão individual do mesmo relator: mesmo que essas decisões sejam dos próprios particulares, que a tomam na forma de declarações de vontade conjuntas exaradas em escritura pública].

(C)
Nestas escrituras notariais de divórcio não há qualquer intervenção do notário/tabelião, para além da elaboração da escritura. Ele não homologa nada e a escritura do divórcio serve para o registo civil do acto como se fosse uma sentença. Neste ponto concreto não se concorda com este pequeno argumento muito subsidiário dos dois acórdãos do STJ de 2013 quando sugerem que há homologação da escritura pelo notário (e note-se que também o acórdão do TS espanhol forçou a nota, falando num divórcio administrativo japonês, quando tudo indica que o divórcio era um divórcio privado japonês, porque o perfeito japonês não homologa nada). Mas, sendo assim, se realmente não há homologação nestes casos, não se pode dizer, como fazem os acórdãos do STJ de 28/02, 21/03 e 09/05/2019 que há essa diferença específica com o caso dos autos que justifique a reviravolta operada por eles. No caso das escrituras das uniões não há homologação, mas também nos casos dos divórcios em escrituras não há homologação (administrativa ou judicial). E qualquer simples leitura dessas escrituras confirma que assim é. O notário limita-se a tomar nota das declarações dos cônjuges, não as homologa.

(D)
Isto vale também para os divórcios privados no Japão (e na China e noutros países) e da Colômbia, em que não há qualquer intervenção do perfeito/conservador/notário, para além da aceitação das declarações dos cônjuges. E em que, portanto, o divórcio, resulta do mero encontro de vontades entre os cônjuges. E também em todos estes casos, estes divórcios têm sido revistos no Brasil, Espanha e Portugal.

(E)
Tudo isto vale também para as escrituras notariais de extinção da união estável no Brasil.

(F)
Não há nenhuma diferença, na natureza do acto, entre todas estas situações que imponha que a solução seja diferente para a escritura de reconhecimento da união estável.

(G)
Se tudo isto é assim, não é aceitável a conclusão tirada pelos acórdãos do STJ de 28/02, 21/03 e 09/05/2019 e pelo do TRL de 26/09/2019, de que “o acto composto pelas declarações dos Requerentes [não é] “caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido”. O contrário é que é verdade, já que a escritura notarial declaratória da união estável serve para o registo civil dela, tal como uma sentença.

(H)
Servindo a escritura declaratória para o registo civil e para a aquisição da situação vantajosa correspondente, não há razão para tirar quaisquer consequências do facto de tal escritura ser um acto constativo, pois que o próprio ac. do STJ de 28/02/2019, o primeiro a fazer a distinção destes actos com os actos performativos, expressamente diz que “o sentido do termo decisão dos arts. 978 e 980 deve interpretar-se em termos de abranger, p. ex., as decisões que reconhecem uma determinada circunstância ou uma determinada qualidade.” Sendo inegável, depois de tudo o que consta acima, que a escritura declaratória é uma escritura que reconhece uma situação juridicamente relevante.

(I)
Não há qualquer facto que permita concluir, ao contrário do que dizem os acs. do STJ de 28/02, 21/03 e 09/05/2019, que a escritura esteja a ser usada pelos requerentes como um simples meio de prova, pelo que não é possível afastar a necessidade da sua revisão com base no art. 978/2 do CPC. Aliás, este argumento do STJ é uma petição de princípio: não é necessária a revisão porque os requerentes estão a usar a escritura como simples meio de prova e o art. 978/2 do CPC diz que neste caso não é necessária a revisão… Ora, o que importaria era demonstrar que os requerentes estão a usar a escritura como simples meio de prova. E não estão: eles estão a requerer a revisão para que possam averbar no assento de nascimento a união de facto entre eles, o qual se traduz numa situação vantajosa, nem que seja como forma de dar publicidade à situação perante terceiros. 

(J)
Se não aceitar que isto é assim, ou seja, que a decisão dos companheiros brasileiros consistente em declararem que vivem em união de facto perante o tabelião para assim a poderem registar, é uma decisão que serve de base bastante para o reconhecimento no processo especial de revisão de “sentença”, porque essa decisão não foi homologada pelo tabelião, então, coerentemente, também não se poderia aceitar o divórcio notarial brasileiro que resulta de um simples encontro de vontades dos cônjuges, sem qualquer homologação. Ou seja, equivale, na prática, a rejeitar o entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência dos tribunais da relação e do STJ da aceitação da possibilidade desse reconhecimento.

(K)
Dito de forma mais clara: o papel do tabelião brasileiro que lavra uma escritura declaratória de divórcio é exactamente o mesmo daquele que lavra uma escritura declaratória da união de facto. E aquela, como esta, serve de base para o registo civil (tal como uma sentença judicial declaratória da união estável). Uma e outra estão caucionadas pela ordem jurídica [e não só administrativamente]. Se não se aceitar a possibilidade de revisão da escritura declaratória da união de facto, também não se poderá aceitar a escritura declaratória do divórcio, pondo em causa o entendimento reiterado e uniforme, de que para que haja uma “decisão” basta que se esteja perante um acto caucionado pela ordem jurídica em que foi produzido.
(sendo que, neste sentido apenas se encontrou um acórdão, do TRG de 09/05/2019, proc. 190/18.6YRGMR que diz que: I. A acção especial a que se referem os artigos 978 e sgs, do CPC, visa a revisão e confirmação de decisões ou sentenças proferidas por tribunais estrangeiros. II. Não satisfaz tal pressuposto e, por isso, não pode ser confirmado, o mero acto de registo de divórcio na Conservatória estrangeira.
Mas este acórdão tem subjacente uma questão muito diferente: é que os requerentes pediram a revisão de um simples certificado do registo de um divórcio, sem dizerem que a ordem jurídica em causa (ucraniana) admite o divórcio por simples declaração no registo. Ora, assim, o registo desse divórcio pode ter na sua base uma sentença, por exemplo, de divórcio litigioso, com fundamentos que poderiam ser inaceitáveis para a nossa OPI, pelo que se concorda com a decisão final do TRG, já que a revisão pedida aos tribunais tem de permitir o controlo da possível violação da OPI. Já não se aceitaria a decisão final do TRG caso se tivesse demonstrado que o registo do divórcio, baseado num simples pedido dos cônjuges, bastava, na ordem jurídica ucraniana, para passar a existir um divórcio. Mas o acórdão não se confronta com este problema em concreto.)

(L)
Aquilo que se poderia pôr em causa era a necessidade da revisão da escritura declaratória da união estável. Se o casamento registado no Brasil, pode ser averbado em Portugal sem qualquer processo de revisão do acto da constituição do casamento, por que razão é que é necessária a revisão da escritura com base na qual é registada a união estável no Brasil? Sendo que a questão também se tem colocado quanto às escrituras de divórcio.

Neste sentido, veja-se o ac. do TRL de 17/01/2013, proc. 623/12.5YRLSB-6:
1.- Dispensando expressamente a legislação brasileira qualquer intervenção ou decisão – judicial ou administrativa – para que a vontade dos cônjuges de pôr termo ao seu casamento, exarada em determinadas circunstâncias em escritura pública, possa produzir validamente o seu efeito de dissolução do respectivo casamento, não estão reunidos os pressupostos de aplicação do processo de revisão de sentença estrangeira previsto nos artigos 1094 e seguintes do CPC;
2.- A alteração do estado civil assim operada sem intervenção pública constitutiva pode ser reconhecida em Portugal desde que sejam respeitados os requisitos de validade e eficácia da lei competente de acordo com as normas de conflitos aplicáveis, no caso o artigo 6 do Código de Registo Civil.

Recorde-se, no entanto, que este ac. do TRL foi revogado pelo ac. do STJ de 25/06/2013, proc. 623/12.

(M)
Mas, tal como no Brasil, independentemente do entendimento que se tenha sobre a possibilidade de averbamento, em Portugal, num registo civil de nascimento, da escritura declaratória da união estável, sem necessidade de revisão – e crê-se que em Portugal nada obsta a tal -, se a revisão da escritura for pedida ela deve ser concedida: 1.º porque não há qualquer facto que permita esclarecer qual é que tem sido a aceitação, pelos conservadores do registo civil português, do averbamento da união estável brasileira só com base na escritura declaratória; 2.º porque os requerentes, pedindo a revisão, é certamente porque na prática devem ter razões para sentirem dela necessidade; e 3.º porque se a revisão for desnecessária eles já são prejudicados com o pagamento das custas do processo.

(De qualquer modo, e tendo em conta o decidido no ac. do TRL referido em K, de 17/01/2013, veja-se que segundo o art. 6/1 do CRC português, os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

Ora, pode ser que nas conservatórias se entenda que a prova referida na parte final da norma, da não contrariedade à OPI, terá que ser feita através de uma sentença de revisão pelos tribunais da relação. E nesse sentido aponta, por um lado, o facto de estas acções estarem a ser interpostas nos tribunais da relação, certamente por os requerentes terem sentido necessidade de as intentarem e, por outro lado, o facto de não haver qualquer notícia de que as conservatórias tenham alguma vez recusado o averbamento da escritura de união estável com base nas sentenças de revisão dos tribunais da relação, sendo que, como se pode constatar acima, tal vem acontecendo sistematicamente desde 2015 pelo menos neste TRL.

Ou pode ser, também, que, tal como os tribunais da relação e o STJ, as conservatórias portuguesas sempre tenham tratado as escrituras declaratórias da união estável como as “decisões” do art. 978 do CPC e como tal exijam dos interessados a revisão da “decisão” pelos tribunais da relação, por força do art. 7 do CRC: As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam.

Note-se que a discussão já não é nova, pois que antes do ac. do TRL de 17/01/2013, já o ac. do TRL de 28/01/1999 in CJ, Tomo I, págs. 99-100, dava nota dela com um voto de vencido. No sumário deste acórdão, publicado na base de dados da DGSI/MJ sob o n.º 0068762, consta: “Decretado o divórcio por uma autoridade estrangeira que não um tribunal, tal decisão está sujeita ao processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira previsto nos artigos 1049 e seguintes do CPC”. O voto de vencido entende, em síntese, que o processo de revisão não é necessário porque o art. 6 do CRC permite directamente o registo do divórcio brasileiro no registo português. O acórdão entende o contrário, dizendo que tal é uma questão de direito a constituir.

Repare-se, por fim, que a posição assumida pelos IRN, na deliberação aprovada a 28/07/2011 no processo Pº CC 58/2010 SJC-CT (que foi lembrado pela Srª juíza desembargadora 2.ª adjunta) – de que a lei portuguesa não permite o ingresso no registo civil nacional de qualquer forma de união de facto – só pode dizer respeito ao ingresso como acto de registo autónomo e não ao averbamento da união de facto num assento de nascimento de um interessado.]

(N)
A questão do destino que os requerentes pretendem dar à sentença de revisão é indiferente (como já é referido no ac. do STJ de Janeiro de 2019). Assim, se os requerentes pretendem utilizar a sentença de revisão para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por um deles, o problema colocar-se-á no respectivo processo de aquisição da nacionalidade e este processo de revisão não tem nada a ver com isso.

(O)
Não deixa de ser certo, entretanto, que o facto de estarem a ser intentadas em Portugal acções para o reconhecimento de uniões de facto, por casais de portugueses e brasileiros, sugere que a revisão da escritura declaratória da união estável, mesmo levando ao averbamento da união estável brasileira em Portugal, poderá ser um acto que não vai servir para os fins pretendidos pelos requerentes (se estes forem a aquisição da nacionalidade portuguesa, o que, no caso dos autos, não há razão para estar a afirmar).

Veja-se, para uma notícia dessas acções, para além do ac. do TRP de 18/12/2018 citado na parte (I) deste acórdão, o ac. do TRL de 25/10/2018, proc. 25835/17.1T8LSB.L1-6:
[…]

4- A acção que os autores instauraram, para que lhes seja reconhecido, no confronto com o Estado Português, que vivem em união de facto há mais de três anos, resulta de uma exigência da Lei da Nacionalidade: a autora mulher jamais conseguirá obter, no actual quadro legislativo, a concessão de nacionalidade portuguesa se não instaurar esta acção.

5- Essa acção para reconhecimento da situação da união de facto, só pode ter como sujeito passivo o Estado Português e, a própria norma (art. 3/3 da Lei da Nacionalidade) estabelece que a competência para a acção é do tribunal cível.
[…]

11- […] resta concluir que o tribunal cível de Lisboa é competente para julgar uma acção instaurada contra o Estado Português, destinada a reconhecer que os autores, um português e uma brasileira, ambos residentes no Brasil, vivem em união de facto, com vista a autora mulher requerer, com base nessa sentença, a atribuição de nacionalidade portuguesa, nos termos do art. 3/3 da Lei da Nacionalidade.

12- Caso se afastasse esta solução, ainda assim o tribunal cível de Lisboa seria competente para a acção, por via da convocação do critério da necessidade, previsto no art. 62/-c do CPC, dada a conexão pessoal ponderosa com a ordem jurídica nacional – o réu é o Estado Português – e face à dificuldade, se não impossibilidade, de os autores lograrem a viabilização da acção a instaurar no Brasil, contra o Estado Português, visando o reconhecimento da sua situação de vivência em união de facto.

[em relação ao consta do ponto 12 da síntese deste acórdão, veja-se no entanto que este TRL, pela mão do relator actual, já reviu a 30/09/2019, no processo 2046/19.6YRLSB, uma sentença judicial brasileira declarando uma união estável, numa acção declaratória, proferida a 20/03/2019, pela 1.ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional IV, Lapa, da Comarca e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sentença proferida no Brasil precisamente com o fim de preenchimento, expressamente referido pela sentença, dos requisitos da obtenção da nacionalidade portuguesa em Portugal].

Mas, de novo, tal é algo que não impede que a escritura declaratória da união estável possa ser revista, pois que não é aquele o único fim para que o averbamento no registo pode servir, ou, dito de outro modo, não há razões para dizer que ela é de todo inútil.

(P)
Por fim, e parafraseando o ac. do plenário do STF de 10/05/2017, se se entender que a interpretação das normas invocadas pelos acs. do STJ de 28/02, 21/03 e 09/05/2019 e do TRL de 26/09/2019, não permite, em Portugal, o averbamento da união estável no registo civil de nascimento (através da revisão da escritura declaratória da união estável), está-se a discriminar um indivíduo em razão da forma pela qual escolheu constituir família, já que não há dúvida de que um outro indivíduo que  constituiu família através do casamento pode averbar esse casamento no seu registo de nascimento. Ora, “[a] dignidade como valor intrínseco postula que todos os indivíduos têm igual valor e por isso merecem o mesmo respeito e consideração. Isso implica a proibição de discriminações ilegítimas devido à raça, cor, etnia, nacionalidade, sexo ou idade, e também devido à forma de constituição de família adoptada. […]. […A] dignidade como autonomia garante a todos os indivíduos a possibilidade de buscarem, da sua própria maneira, o ideal de viver bem e de ter uma vida boa. A autonomia privada consiste na capacidade de o indivíduo fazer escolhas pessoais ao longo da vida sem influências externas indevidas. Nesse sentido, não há dúvida de que a opção de constituir uma família, bem como de adoptar uma determinada forma de constituição familiar é uma das mais relevantes decisões existenciais. […]”

Note-se que hoje, em Portugal, já praticamente não se discute que, como diz Telma Carvalho, “a união de facto não pode deixar de ser reconhecida como uma relação jurídica familiar, face à actual redacção do art. 36/1 da CRP e face aos efeitos que são e vão sendo reconhecidos à própria união de facto. […] (A União de Facto e sua Eficácia Jurídica, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, Coimbra 2004, págs. 223-226, constando a citação da pág. 226, invocando também neste sentido, para além de outros, Geraldo da Cruz Almeida, Da união de facto, Pedro Ferreira Editor, Lisboa, 1999, pág. 184).

No mesmo sentido, Maria Margarida Silva Pereira, Direito da Família, Nova Causa, Edições Jurídica, 2016, págs. 383 a 387, lembra que o TEDH vem reconhecendo, em várias das suas decisões, carácter familiar às uniões de facto, incluindo as que são constituídas por casais com a mesma orientação sexual (como exemplo, o caso Vallaianatos et autres c. Grèce, de 07/11/2013) e acaba por dizer que “não vemos assim como não admitir que as uniões de facto, caracterizadas por um modo de vida análogo [ao dos cônjuges], possam não ser fontes de relações familiares”.

E Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, na 5.ª edição do Curso de direito da família, vol. I, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, págs. 64-67, acabam por dizer que o aumento previsível do número de uniões de facto, e dos seus efeitos, tenderá a consolidar a resposta positiva à questão de saber se a união de facto é relação de família, e na págs. 133-140 desenvolvem o assunto, dizendo, na pág. 138 que “hoje […] deve reconhecer-se que […o art. 36/1, 1.ª parte, da CRP] aponta no sentido do reconhecimento da união de facto como relação de família; […]”, lembrando que a nota explicativa oficial do art. 9 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, afirma que se pretendeu “abranger os casos em que as legislações nacionais reconhecem outras formas de constituir família além do casamento) [o sublinhado foi colocado por este TRL].

(XV)
Conclui-se assim que, embora se possa discutir a necessidade abstracta deste processo de revisão, a verdade é que não há razões para não admitir a revisão de uma escritura declaratória da união estável brasileira para que vigore em Portugal e possa ser averbada no registo civil em Portugal, o que se traduz numa situação vantajosa para os requerentes, nem que seja ao nível da publicidade da situação e da sua invocação perante terceiros.

Em suma: mesmo que a intervenção no acto da autoridade prevista na lei se limite à verificação da prática do acto e não ao proferimento de uma decisão, tal significa o caucionamento pela ordem jurídica do acto em causa e ele pode ser revisto como se fosse uma sentença para os efeitos do art. 978 do CPC. Ou, parafraseando o STJ nos acórdãos de 2013, não releva que o reconhecimento da união estável se tenha produzido de maneira contratual apenas através das declarações dos outorgantes; basta que se trate de um acto caucionado pela ordem jurídica em que foi produzido.

(XVI)
Assim:
A revisão pedida é necessária nem que seja do ponto de vista da prática (art. 978 do CPC) e o conteúdo deste artigo tem amplitude suficiente para abranger resultados de actuações, ainda que não provindas de tribunal, quando no país estrangeiro seja outra a entidade a quem compete o procedimento em causa, mesmo que essas decisões sejam dos próprios particulares que a tomam na forma de declarações de vontade conjuntas exaradas em escritura pública. 
 
Este tribunal é o competente para o efeito (art. 979 do CPC).    
 
Não existem dúvidas sobre a autenticidade das declarações de vontade em causa nem sobre a inteligibilidade delas, nem o seu reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (o que se declara tendo em vista o disposto nas alíneas a e f do art. 980 do CC).

Não existem dados que indiciem que essas declarações tenham sido tomadas por órgão cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei, ou que esteja pendente ou já tenha sido proferida outra decisão sobre a mesma questão em Portugal (o que se declara tendo em vista o disposto nas alíneas b a e do art. 980 do CC).

Pelo que, nada obsta à revisão e confirmação da união estável em causa.
*

Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão dos requerentes e, em consequência, decide-se rever e confirmar a escritura acima referida, que assim passará a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa.
Valor da causa: 30.000,01€.
Tendo em conta o disposto no art. 14-A/1c do RCP, não há, no caso, lugar ao pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça.
Oportunamente, dê-se cumprimento ao disposto nos arts 78 e 79/4 do Código de Registo Civil.



Lisboa, 24/10/2019


Pedro Martins
Inês Moura
Laurinda Gemas