Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1621/22.6T8PDL.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: VIGILANTE AEROPORTUÁRIO
CARTÃO PROFISSIONAL
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I–O exercício da actividade profissional de vigilante encontra-se legalmente condicionado à posse do cartão profissional.

II–A caducidade do cartão profissional, por ultrapassado o prazo da sua renovação, configura uma situação distinta da prevista no n.º 2 do art. 117.º do CT.

III–No caso de caducidade do cartão profissional, por ter sido ultrapassado o prazo da sua validade e ter sido indeferido o pedido de renovação por faltar a apresentação de uma ficha de aptidão clínica, a impossibilidade de exercer a profissão não se reveste de natureza definitiva para efeitos da caducidade do contrato de trabalho, na medida em que se mantém em aberto a possibilidade de o trabalhador obter o cartão profissional, bastando para o efeito que inicie a instrução de um novo processo perante a autoridade competente para a emissão do cartão, munindo-se dos necessários elementos, entre os quais a ficha de aptidão clínica em falta.

IV–Não se verificando a causa de caducidade do contrato de trabalho, a comunicação escrita do empregador ao trabalhador de que o contrato cessa por caducidade consubstancia um despedimento ilícito.


(Elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1. Relatório


1.1. AAA, patrocinado em juízo pelo Digno Magistrado do Ministério Público, veio intentar a presente acção declarativa de condenação contra BBB., peticionando a declaração de despedimento ilícito e a condenação da Ré no pagamento das retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à propositura da acção até à sentença (incluindo a retribuição do período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal vencidos durante este período), de uma indemnização em substituição da reintegração e dos créditos que menciona, com juros de mora.

Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que foi admitido pela R. 1 de Maio de 2018 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de ‘vigilante aeroportuário’, encontrando-se de baixa médica desde 1 de Julho de 2021; que, caducando o seu cartão profissional a partir de 28 de Setembro de 2021, solicitou a emissão de novo cartão em 26 de Setembro mas, por se encontrar de baixa médica, não foi possível obter a ficha de aptidão, emitida por médico da medicina do trabalho, levando a que este pedido de emissão / renovação do cartão tivesse sido rejeitado; que  em 23 de Novembro de 2021, a Ré comunicou-lhe a cessação do contrato, com invocação de caducidade, precisamente por falta de renovação do seu cartão profissional; que a Ré, então, não tinha fundamento para tal, sendo temporário, e não definitivo, o impedimento do trabalhador para a prestação de trabalho (sendo certo que, na altura, estava de baixa médica), pelo que, nestas circunstâncias, este contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito; que não lhe foram pagas prestações a título de retribuição de trabalho prestado em dia feriado e a título de retribuição do período de férias e respectivo subsídio relativos ao ano de admissão (2018), e a título de retribuição do período de férias e respectivo subsídio vencidos no ano de 2020.

Na contestação apresentada a R. veio defender-se invocando: que com a caducidade do cartão profissional do Autor, e com a rejeição do pedido de emissão / renovação do cartão pela entidade competente, tinha a Ré razões para considerar que o Autor estava impedido de prestar o seu trabalho, com a consequente caducidade do seu contrato; que comunicou ao Autor essa cessação contratual, por caducidade e que todos os créditos laborais que eram devidos foram liquidados, nada mais sendo de exigir à Ré..
Foi proferido despacho saneador e dispensada a realização da audiência prévia, bem como a enunciação dos temas da prova e procedeu-se ao julgamento.

Foi após proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) declara ilícita, por falta de fundamento, a declaração de caducidade do contrato de trabalho celebrado entre o Autor, AAA, e a Ré, BBB
b) declara ilícito o despedimento do Autor;
c) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3474,22, a título de compensação por despedimento, com acréscimo das retribuições vencidas desde a presente data até ao trânsito em julgado da sentença (entre elas as prestações devidas a título de subsídio de férias e subsídio de Natal), sem prejuízo do disposto no art. 390°, n° 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho, e com desconto do período durante o qual, desde o trigésimo dia anterior à propositura da acção, o Autor esteja (ou tenha estado) de baixa médica e a receber subsídio de doença, a apurar em sede de liquidação da sentença;
d) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3460,85, a título de indemnização em substituição da reintegração, com acréscimo, ainda por conta desta indemnização, da quantia a vencer-se desde a presente data até ao trânsito em julgado da sentença;
e) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 349,16, a título de retribuição de trabalho prestado em dia feriado nos anos de 2018 e 2019;
f) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 527,52, a título de retribuição do período de férias e respectivo subsídio relativos ao ano de admissão (2018);
g) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 777,80, a título de retribuição do período de 11 dias de férias e respectivo subsídio vencidos no ano de 2020, relativos ao trabalho prestado no ano de 2019, mas com desconto da prestação compensatória que o Autor eventualmente tenha recebido, da parte da Segurança Social, por conta deste subsídio, no âmbito dos períodos de baixa médica a que esteve sujeito, a apurar em sede de liquidação da sentença;
h) condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos pelas prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento;
i) absolve a Ré do que mais foi peticionado.
[…]»

1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
(...)

1.3. Respondeu o A., patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, tendo rematado as suas contra-alegações do seguinte modo:
(…)

1.4. O recurso foi admitido com efeito devolutivo.

1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foram colhidos os “vistos” e realizada a Conferência.

Cumpre decidir.                                                                                                      
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – as questões essenciais que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber:
1.ª- se a matéria de facto deverá alterar-se nos termos propugnados pela recorrente;
2.ª- da verificação da caducidade do contrato de trabalho;
3.ª- caso não se considere que o contrato de trabalho cessou por caducidade, mas por despedimento ilícito, da parametrização da indemnização devida.  
              
3. Fundamentação de facto
3.1. A apelante impugna a decisão de facto fixada na 1.ª instância no que diz respeito à decisão negativa do tribunal a quo quando considerou não provado que:
a) a Ré tenha notificado o Autor para comparecer a um ‘exame de medicina do trabalho’;
b) o Autor tenha recusado comparecer a esse exame por estar em lay-off;
(…)
Em suma, o tribunal a quo interpretou os elementos probatórios disponíveis, conjugou-os entre si e analisou-os de uma forma lógica e plausível, de acordo com as regras da experiência, e a prova indicada pela recorrente nas suas alegações, uma vez reapreciada, não impõe a prolação de uma decisão diversa da recorrida quanto aos pontos de facto que impugnou.
                                                                                                               
3.2. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
1. Desde 1 de Maio de 2018, e mediante acordo escrito ajustado entre as partes, AAA encontrava-se admitido ao serviço de BBB para, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização desta última, exercer as funções de ‘vigilante aeroportuário’ (APA-AERO).
2. Prestando a sua actividade, nos termos definidos no número anterior, por períodos diários de 8 horas, num total de quarenta horas semanais, de segunda-feira a domingo, em regime de turnos rotativos, diurnos e nocturnos.
3.Mediante uma retribuição base mensal no valor de € 777,80, com acréscimo de subsídio de alimentação, no valor diário de € 6,00.
4. Consta dos considerandos deste acordo escrito:
III. A actividade de segurança privada está actualmente regulada pela Lei 34/2013, de 16 de Maio;
IV. Para o exercício das suas funções, o Segundo Contratante deve ser titular de cartão profissional emitido pela direcção nacional da PSP;
V. A emissão do cartão profissional, mencionado no considerando anterior, está condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos enunciados no art. 22° da Lei n° 34/2013, de 16 de Maio”.
5.  E consta da cláusula 9ª deste acordo escrito:
1.O presente contrato de trabalho fica condicionado à verificação por parte do Segundo Contratante, dos requisitos enunciados nos considerandos III, IV e V.
2. No caso do Segundo Contratante não reunir qualquer um dos requisitos enunciados no art. 22° da Lei n° 34/2013, de 16 de Maio, impedindo a emissão do respectivo cartão profissional para o exercício da actividade de segurança privada emitido pela Direcção Nacional da PSP para o exercício de funções de segurança, será declarada a nulidade do presente contrato, produzindo o contrato efeitos em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
3. No caso do cartão profissional ser retirado ao Segundo Contratante, nomeadamente por se verificar a impossibilidade superveniente de reunir os requisitos enunciados no art. 22° da Lei n° 34/2013, de 16 de Maio, será determinada a caducidade do presente contrato de trabalho”.
6. Nos termos definidos nos números anteriores, o Autor exerceu funções nos seguintes dias feriados:
a) 1, 21 e 31 de Maio, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro de 2018;
b) 1 de Janeiro, 19, 21 e 25 de Abril, 1 de Maio, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1 e 8 de Dezembro de 2019.
7. Em Julho de 2018, a Ré entregou ao Autor a quantia de, pelo menos, € 179,60, a título de ‘retribuição de trabalho em dia feriado’.
8. Em Abril, Junho e Dezembro de 2019, a Ré entregou ao Autor as quantias de, pelo menos, € 28,26 + € 18,84 + € 37,68, a título de ‘retribuição de trabalho em dia feriado’.
9. O Autor esteve de baixa médica:
a) em datas não concretamente determinadas de Janeiro de 2019;
b) em datas não concretamente determinadas de Julho, Agosto e Setembro de 2019;
c) de 1 de Julho até, pelo menos, 19 de Novembro de 2021.
10. O cartão profissional de segurança privada do Autor, com o n° 090452091, tinha validade até 28 de Setembro de 2021.
11. Pelo menos em 26 de Setembro de 2021, o Autor apresentou, junto da Polícia de Segurança Pública, Direcção Nacional, Departamento de Segurança Privada, pedido de emissão de cartão profissional para a especialidade ‘APA-AERO’.
12. Na altura, no âmbito deste procedimento descrito no número anterior, o Autor, por estar de baixa médica, não obteve ‘ficha de aptidão’, emitida pelo médico de ‘medicina do trabalho’.
13. No dia 27 de Setembro de 2021, a Polícia de Segurança Pública, Direcção Nacional, Departamento de Segurança Privada, enviou ao Autor uma comunicação escrita com o seguinte teor:
“Na sequência do pedido de emissão de cartão profissional para a especialidade APA-AERO (...), solicita-se a V. Exa., o envio no prazo máximo de 5 dias úteis (...), o(s) documento(s) a seguir indicado(s) para que o processo esteja acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória (...) * Original ou Cópia Certificada da Ficha de Aptidão (...) emitida por Médico de Medicina no Trabalho (devidamente assinada e datada, pelo Médico do Trabalho e Trabalhador).
*Comprovativo de pagamento no valor de 20,00 € (Vinte Euros), relativos a taxa de Emissão de Cartão Profissional, devendo neste caso efectuar o respectivo pagamento através da Entidade / Referência conforme consta na factura enviada.
Informo que o processo só será considerado após recepção dos) documento(s) em falta e que caso as deficiências acima referidas não forem supridas no prazo assinalado (5 dias úteis), o pedido será rejeitado (...), devendo o requerente iniciar a instrução de novo processo junto da Administração para requerer a emissão ou renovação de cartão profissional”.
14. Em 16 de Novembro de 2021, a Polícia de Segurança Pública, Direcção Nacional, Departamento de Segurança Privada, enviou ao Autor uma comunicação escrita com o seguinte teor:
“Na sequência do pedido de emissão de cartão profissional, conforme correspondência mencionada em epígrafe, foram-lhe solicitados em 27/09/2021 os seguintes documentos:
* Original ou Cópia Certificada da Ficha de Aptidão (...) emitida por Médico de Medicina no Trabalho (devidamente assinada e datada, pelo Médico do Trabalho e Trabalhador).
Até à data não foram entregues neste Departamento, os documentos solicitados, face ao exposto considera-se este processo Rejeitado (...). Informo que caso pretenda a emissão de cartão profissional, deverá iniciar a instrução de novo processo junto da Administração”.
15. E, na mesma data, enviou à Ré uma comunicação escrita com o seguinte teor:
“Sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Exmo. Senhor Director do Departamento de Segurança Privada, de enviar a V. Exa. informação, referente a uma rejeição do processo para a emissão do Cartão Profissional de APA-AERO, do vosso colaborador, AAA, titular do cartão …, conforme ofício de Rejeição 006714/SGP/2021, enviado ao vigilante.
De referir que face à presente rejeição o vosso colaborador não se encontra habilitado para exercer a actividade de Segurança Privada”.
16. Em 23 de Novembro de 2021, a Ré enviou ao Autor uma comunicação escrita com o seguinte teor:
“Como certamente terá presente, de acordo com o regime jurídico que regula a actividade da segurança privada, para o exercício das suas funções, o pessoal de vigilância deve ser titular de cartão profissional emitido pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, válido pelo prazo de cinco anos e susceptível de renovação por iguais períodos de tempo (art. 27°do Regime do Exercício da Actividade de Segurança Privada).
A referida habitação com o cartão profissional é imprescindível para V. Exa. exercer a actividade de vigilância privada por conta e sob a direcção da ICTS Portugal.
Fomos notificados pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública que a emissão do cartão profissional APA-AERO (cartão 90452 de que V. Exa. é titular) foi rejeitado, não estando V. Exa. habilitado para exercer a profissão.
Verifica-se, assim, a impossibilidade superveniente de reunir os requisitos enunciados no art. 22°, bem como da titularidade do cartão profissional (art. 27°) pelo que é determinada a caducidade do contrato de trabalho em vigor com a ICTS Portugal (de acordo com o art. 117º, n° 2, do Código do Trabalho), com efeitos imediatos”.
                                                                                                               *
4. Fundamentação de direito
                                                                                                               *
4.1. A disciplina legal da caducidade do contrato de trabalho aplicável ao caso sub judice é a que consta do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que procedeu à revisão do Código do Trabalho, revogando a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, uma vez que todos os factos em causa são ulteriores à sua vigência.

No caso vertente, a empregadora invocou a impossibilidade superveniente de prestação da actividade laboral por o trabalhador, admitido em 1 de Maio de 2018 para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de “vigilante aeroportuário”, ter o seu cartão profissional caducado e sem a sua titularidade desde 26 de Setembro de 2021, comunicando ao A. a cessação do contrato de trabalho por caducidade nos termos do artigo 117.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

Resulta do regime legal regulador da actividade de segurança privada consagrado na Lei n° 34/2013 de 16 de Maio[1], que o exercício da actividade profissional do recorrido, de vigilante aeroportuário, se encontra legalmente condicionado à posse do cartão profissional.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 3, desta lei, “[a] segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do Estado”.

Por seu turno decorre do n.º 2 do artigo 22.º da mesma lei que o pessoal de vigilância “deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número anterior”, a saber:
a) Ser cidadão português, de um Estado-Membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
b) Possuir a escolaridade obrigatória;
c) Possuir plena capacidade civil;
d) Não deve  ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
(…)
f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional.”

Relativamente ao cartão profissional, e à sua renovação, estabelece a mesma Lei n.° 24/2013 que “[p]ara o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo” (artigo 27.°, n.º 1), que “[a] renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como a verificação dos requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º” (artigo 27.°, n.º 1) e que “[a] renovação de alvará, licença, autorização e cartão ou título profissionais previstos na presente lei devem ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão” (artigo 52.°, n.º 1).

Quanto aos reflexos das exigências da legislação profissional nos vínculos laborais ao abrigo das quais as correspondentes funções são exercidas, estabelece o artigo 117.º do Código do Trabalho, que rege sobre os efeitos da “falta de título profissional” que “[s]empre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de título profissional, designadamente carteira profissional, a sua falta determina a nulidade do contrato” (n.º 1) e que “[q]uando o título profissional é retirado ao trabalhador, por decisão que já não admite recurso, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas da decisão” (n.º 2).

Por seu turno o artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho, estabelece que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente, por “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho (…)”.

Estando o indicado cartão profissional fora do prazo de validade desde 28 de Setembro de 2021, e encontrando-se o exercício da actividade profissional do recorrido, de vigilante aeroportuário, legalmente condicionado à posse do mesmo, o recorrido estava, desde esta data, impossibilitado de prestar o seu trabalho.

Como bem diz a sentença, a caducidade do cartão profissional por ultrapassado o seu prazo de validade configura uma situação distinta de o mesmo ser retirado ao trabalhador por decisão que já não admite recurso, como previsto no n.º 2, do art. 117.º.

Pelo que cabe lançar mão do artigo 343.º do Código do Trabalho, que prevê a caducidade do contrato de trabalho, e aferir se se verifica esta causa de cessação “que opera, em regra, automaticamente e que determina, também em regra, a cessação imediata do contrato de trabalho[2] por ter o recorrido ficado impossibilitado de exercer as suas funções profissionais desde 28 de Setembro de 2021.

É patente que a verificada impossibilidade é “superveniente” (posterior à celebração do contrato em 2018) e “absoluta” (por impeditiva do exercício da actividade laboral do recorrido).

A questão que se coloca consiste em saber se a impossibilidade deve caracterizar-se como “definitiva”.

A sentença da 1.ª instância considerou que não, para o que alinhou as seguintes considerações:
«[…]
Encontrando-se este cartão profissional caducado desde 28 de Setembro de 2021, o que ficou provado é que o Autor, estando de baixa médica desde 1 de Julho do mesmo ano, com o contrato de trabalho, ao abrigo do art. 296°, n° 1, do mesmo Código, suspenso desde então (e suspenso por um motivo que não lhe é imputável), ainda assim requereu a emissão de (novo) cartão profissional, e fê-lo em data anterior à perda de validade do ‘cartão antigo’, dia 26 de Setembro. E apura-se ainda que, em data anterior à declaração de caducidade do contrato por parte da Ré, a autoridade competente para a emissão do cartão (a Polícia de Segurança Pública, Departamento de Segurança Privada) indeferiu este pedido por uma única razão: a falta de apresentação da ficha de aptidão. Sendo que, reconhecidamente, essa ficha de aptidão exigia a prévia realização de um exame médico, na área da medicina do trabalho, exame médico esse que... não podia ser realizado por o Autor estar de baixa médica. De resto, a partir dos factos provados não é possível afirmar que, à data, a Ré (ou fosse quem fosse) soubesse quanto tempo mais o Autor iria continuar de baixa médica. O que se sabe, sim, é que a autoridade competente para a emissão do cartão, nesta sua decisão de indeferimento, desde logo admitiu, expressamente, a possibilidade de se iniciar a instrução de um novo processo, caso se pretendesse a emissão deste cartão e, claro está, estivesse o interessado (o Autor) já munido da ficha de aptidão.
Alegou a Ré que o Autor havia sido convocado para a realização de um exame de medicina do trabalho e não compareceu, mas, para além de nada mais se alegar, concretamente quando é que tal sucedeu e qual o objecto e a finalidade desse exame, tal facto, por si só, e como se viu, também não ficou provado.
Como também já foi salientado, este pedido de emissão / renovação do cartão profissional deveria ser apresentado “nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade” (cfr. art. 52°, n° 1, da Lei n° 34/2013, de 16 de Maio). Tendo o Autor apresentado o pedido no dia 26 de Setembro de 2021, com o cartão ainda dentro do prazo de validade (caducando em 28 de Setembro), não se vislumbra, também nesta parte, onde é que o Autor - que, reitera-se, até estava de baixa médica e com o contrato de trabalho suspenso por essa razão - incumpriu as normas procedimentais em vigor. Podia ter apresentado o pedido, já com a ficha de aptidão, no nonagésimo dia que antecedia a caducidade do cartão, em 26 de Junho de 2021? Eventualmente podia. Mas ficou demonstrado que o Autor esperava ficar de baixa médica cinco dias depois, a partir de 1 de Julho, e daí em diante? Algum facto provado (e mesmo alegado) leva-nos a perceber isso? Não. É possível, então, e com a devida sustentação, concluir ter havido alguma conduta negligente da parte deste trabalhador? Mais uma vez, não.
Assim, o que temos é um trabalhador, vigilante aeroportuário, que, estando de baixa médica, estando com o seu contrato suspenso por esta razão, requereu a revalidação do seu cartão profissional, essencial para o exercício da sua actividade, e que, por lhe faltar a ficha de aptidão, viu esse pedido ser indeferido, exclusivamente por esse motivo, mas sempre com a possibilidade de instruir novo processo, assim estivesse munido desse elemento em falta. Sendo que, por sua vez, só poderia obter esta ficha de aptidão com um exame médico para esse efeito, após o término da sua baixa. E sem que se apure qualquer previsão concreta, naquela altura, sobre o período desta baixa, maior ou menor. Nestas circunstâncias, não se pode considerar, ponderando todos estes factos, que tal impossibilidade de prestar trabalho era definitiva. Nem estava a Ré colocada numa posição que, objectivamente, lhe fizesse crer que assim era. E não sendo essa impossibilidade definitiva, não estavam integralmente preenchidos os pressupostos para a caducidade deste contrato de trabalho, ao abrigo do citado art. 343°, alínea b), do Código do Trabalho (ou mesmo do art. 117°, n° 2, deste Código), não havendo fundamento para tal.
[…]»

Alega a recorrente que notificou o Autor para comparecer a um ‘exame de medicina do trabalho’ (a realizar no dia 28 de Junho de 2021 e que o Autor recusou comparecer a esse exame ‘por estar de baixa médica’ (quando estava de lay-off) e que, face a esta matéria, deverá considerar-se que estão preenchidos os pressupostos da cessação contratual por caducidade.

Como resulta da apreciação que foi feita da impugnação da decisão de facto, a recorrente não logrou ver atendida a sua pretensão de alteração da matéria de facto fixada na 1.ª instância, razão por que não podem ter-se como verificados estes factos que agora aponta e, consequentemente, não pode neles fundar-se uma diferente perspectiva jurídica do caso sub judice.

Mas a recorrente alega, ainda, que os procedimentos tendentes à renovação do cartão profissional de vigilante têm de ser iniciados 90 dias antes da data de caducidade, nos termos do acima citado artigo 52.º, e que, se o cartão caducava no dia 28 de Setembro de 2021, os procedimentos tiveram de ser iniciados antes de 28 de Junho de 2021 (precisamente, o dia marcado para a consulta médica), e que se verifica a impossibilidade definitiva do exercício das funções por parte do A. se, antes da comunicação da recorrente da caducidade do contrato, a Polícia de Segurança Pública lhe comunicou que não poderia revalidar o cartão, principalmente quando este não respondeu aos sucessivos ofícios da autoridade e não deu conhecimento de tais contactos à recorrente.

E reitera que tais circunstâncias implicam a impossibilidade absoluta para o exercício das funções se necessitando do Autor do cartão, a não revalidação do mesmo o impede, em termos jurídicos, de exercer as funções para que foi contratado.

Ora quanto a este último aspecto, não há dissenso, pois a sentença também afirma que a impossibilidade para o exercício das funções de vigilante sem cartão profissional se reveste de natureza absoluta, por totalmente impeditiva do exercício da sua actividade profissional.

Quanto ao mais, se bem entendemos a sua alegação, a recorrente faz radicar o carácter definitivo da impossibilidade na conduta do recorrido, que devia ter iniciado os procedimentos tendentes à renovação do cartão profissional de vigilante 90 dias antes da data de caducidade e que não respondeu aos sucessivos ofícios da autoridade e não deu conhecimento à recorrente, antes da comunicação da caducidade do contrato, dos contactos da Polícia de Segurança Pública de que não poderia revalidar o cartão. E afirma que tais circunstâncias implicam a impossibilidade absoluta para o exercício das funções se, necessitando do A. do cartão, a não revalidação do mesmo o impede, em termos jurídicos, de exercer as funções para que foi contratado.

Ora, salvo o devido respeito, não cremos que assim deva perspectivar-se este requisito, que em nada depende da existência de uma conduta do A. menos diligente na obtenção da renovação do cartão necessário ao exercício das suas funções, ou menos zelosa na resposta aos ofícios da PSP ou na comunicação dos mesmos ao empregador.

Na verdade, nenhuma destas circunstâncias ligadas à conduta do trabalhador ainda que eventualmente justificativas de uma censura disciplinar, é susceptível de determinar o carácter definitivo da impossibilidade de prestar o trabalho ou, mesmo, de contender com ele.

E o certo é que só autoriza a desvinculação do empregador o facto impeditivo da execução do contrato que não é apenas temporário, mas definitivo. A jurisprudência e a doutrina têm apelado a um juízo particularmente rigoroso e exigente na aferição do carácter definitivo do impedimento (por estar em causa o fim do contrato de forma especialmente expedita, com a invocação da caducidade), devendo a natureza definitiva resultar da análise de cada caso com uma avaliação abrangente que tome em conta o efectivo impacto que assume, na esfera do empregador, o afastamento do trabalhador[3]. Segundo é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Novembro de 2010, a impossibilidade deve ter-se por definitiva se a cessação do impedimento, ainda que virtualmente possível, se apresenta de tal modo improvável, quanto à sua verificação, e incerta quanto ao momento, que não é razoável prever, em termos de evolução normal, que o impedimento venha a mostrar-se afastado em tempo de poder satisfazer minimamente o interesse do empregador[4].

Ora, no caso em análise, mantém-se em aberto a possibilidade de o recorrido obter o cartão profissional, bastando para o efeito que inicie a instrução de um novo processo perante a autoridade competente para a emissão do cartão – como esta aliás salientou na própria decisão de indeferimento (vide o facto 14.) –, munindo-se dos necessários elementos, entre os quais a ficha de aptidão clínica.

Assim se superando o impedimento que entravou a regular vivência do vínculo e possibilitando que este regresse à plena e efectiva execução[5].

Não se verificando a caducidade do contrato de trabalho, cabe concluir como a sentença – em juízo que não foi autonomamente posto em causa na apelação – que a recorrente, ao assumir, unilateralmente, a cessação deste contrato de trabalho com a comunicação escrita de 23 de Novembro de 2021, procedeu ao despedimento ilícito do recorrido, por não ter sido o mesmo precedido de qualquer procedimento legal, nos termos do artigo 381°, alínea c), do Código do Trabalho.

Improcedem as conclusões da apelação quanto à questão da caducidade.
                                                                                                               *
4.2. Cabe a este passo analisar a última questão suscitada, que tem a ver com a graduação ou parametrização da indemnização devida em consequência da ilicitude do despedimento nos termos do 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Alega a recorrente que na fixação do valor da compensação, deveriam ter sido ponderados determinados critérios, e não foram (nem foram explicitados), e a sentença deveria ter reflectido todas as circunstâncias a que recorreu para se compreender a definição dos 30 dias como referência para a fixação do valor da compensação, o que não foi feito.

Defende ainda que no caso concreto, e analisadas todas as circunstâncias – de que destaca o facto de o trabalhador continuar de baixa numa situação de doença, de o mesmo não ter informado a empregadora da situação referente à emissão do cartão profissional e de a recorrente ter cumprido a Lei n.º 34/2013 – o valor da compensação prevista no artigo 391.°, n.° 1, do Código do Trabalho nunca poderia ser superior a 15 dias, que equivale a uma indemnização de €1.730,61.

A este propósito a sentença da 1.ª instância decidiu fixar a indemnização devida em 30 dias de remuneração de base por cada ano de antiguidade, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Quanto à indemnização substitutiva, e atento o disposto no art. 391° do Código do Trabalho, a mesma, nestes termos legais, e face à antiguidade do trabalhador - até à presente data, de 4 anos, 5 meses e 12 dias -, fixa-se no valor de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade. Com efeito, atendendo ao grau de ilicitude deste despedimento (cfr. art. 391°, n° 1), pouco se apura a este respeito, sabendo-se apenas que, nas circunstâncias já descritas, a empregadora, ainda que de forma errónea e ilegítima, procedeu à cessação unilateral deste contrato de trabalho com invocação da caducidade do mesmo, caducidade que, como vimos, no entendimento do Tribunal não se verifica. Neste sentido, e face ao período de antiguidade deste trabalhador, considera-se adequada uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos legais acima enunciados: € 3460,85, correspondente a (€ 777,80 x 4 anos) + (€ 777,80 x 5 meses : 12) + (€ 777,80 x 12 dias : 365), com acréscimo do valor a vencer-se até ao trânsito em julgado da sentença (a ser calculado nos mesmos termos).
[…]»

Subscrevemos este juízo que, a nosso ver se mostra fundado e é equilibrado face às circunstâncias do caso concreto.

O artigo 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 estabelece que “[e]m substituição da reintegração o trabalhador pode optar por uma indemnização, (…) cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º”.

A indemnização substitutiva da reintegração deve ser calculada em função dos parâmetros indicados no n.º 1 do art. 391.º (valor da retribuição e grau da ilicitude), sendo o primeiro (retribuição) factor de variação inversa (quanto menor for, maior deve ser o valor/ano, dentro da latitude legalmente prevista) e o segundo (ilicitude), de variação directa.

Assim, deve ponderar-se, em primeiro lugar, o grau de ilicitude do despedimento que, neste caso, resultou da invocação de uma caducidade do contrato de trabalho que não se verifica. Quanto a esse grau, se por um lado o empregador pode ter sido levado a entender que a caducidade se verificaria com a comunicação recebida da PSP de que o trabalhador não se encontrava habilitado a exercer a segurança privada (facto 15.), revelou, por um lado, pouco respeito e atenção pelo trabalhador ao se apressar a invocar a caducidade escassos dias após receber a comunicação da PSP (facto 16.), quando o mesmo, por se encontrar na situação de baixa médica por uma situação de doença, não podia obter todos os elementos necessários à renovação do cartão profissional e, ainda assim, tentou essa renovação (factos 9., 11. e 12.). O que aponta para um grau médio de ilicitude do despedimento.

Em segundo lugar, há a ponderar o relativamente baixo valor da retribuição auferida pelo trabalhador (€ 777,80 – facto 3.), mas ainda assim superior à remuneração mínima mensal garantida.

Atendendo a estes factores, considera-se equitativa, razoável e adequada a fixação de indemnização em substituição da reintegração em 30 dias da retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade – contada desde 1 de Abril de 2008 (facto A.) –, nesta medida se confirmando o juízo efectuado pelo tribunal a quo.
Improcede, também aqui, a apelação.
                                                                                                               *
4.4. Atendendo ao princípio do decaimento, as custas do recurso interposto da sentença final (que genericamente englobam a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte) deveriam recair sobre a recorrente (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Contudo, a recorrente pagou já a taxa de justiça com a apresentação das alegações e não há encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). Por outro lado, o A. encontra-se isento de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais e encontra-se patrocinado pelo Ministério Público, não tendo constituído mandatário, pelo que não incorreu nas despesas assinaladas nos artigos 533.º, n.º 2 do CPC e 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 3 e 5 do RCP e não há custas de parte a suportar pela recorrente.
Não são, pois, devidas custas.
                                                                                                               *
5. Decisão
Em face do exposto:
5.1. julga-se improcedente a impugnação de facto deduzida;
5.2. nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença da 1.ª instância.
Não há lugar a custas.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.



Lisboa, 15 de Março de 2023



(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)
(Alda Martins)



[1]Entretanto alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de Julho.
[2]Vide Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra, 2007, a pp. 915 e 917
[3]Vide para maiores desenvolvimentos, Rita Canas da Silva, in Suspensão Laboral – Ausência temporária da prestação de trabalho, Coimbra, 2017, pp. 992 e ss. Vide também Júlio Gomes, in ob. citada, p. 918.
[4]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Novembro de 2010, Recurso n.º 821/06.0TTVIS.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[5]Vide com interesse o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2017.10.26, Proc. n.º 1155/15.5T8TVD.L1.S1, in www.dgsi.pt, que considerou não ser o impedimento definitivo, não conduzindo à pretendida caducidade do contrato de trabalho, na situação de um médico dentista (que apenas pode exercer a atividade profissional de medicina dentária se estiver inscrito na respetiva Ordem, conduzindo a persistência no inadimplemento do pagamento de quotas à suspensão da inscrição) em que o motivo da suspensão da inscrição na Ordem era o não pagamento das quotas, estabelecendo o art.º 17º, al. c) do Regulamento respectivo que aquela será levantada “quando o interessado pagar as quotas que forem devidas”.