Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1776/10.2TVLSB.L1-2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: CONDOMÍNIO
DEVER DE CUIDADO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário, (da responsabilidade do relator)

1- Na apreciação da prova procura-se também um elevado grau da sua veracidade que pode ser revelada pela situação de a realidade ser mais provável que a ausência dela.

2- É ilícita a conduta de um condomínio e de uma empresa de manutenção de elevadores contratada por aquele que tendo o dever de vigilância nas circunstâncias dos autos não previram que um elevador se podia imobilizar a uma altura superior à legalmente prevista causadora de um acidente.

3- Relativamente às mesmas entidades podendo-se considerar-se demonstrada a sua culpa por presunção legal (culpa presumida não ilidida) pode-se assim afirmar também que o sinistro ocorreu devido a condutas suas por violação de um dever jurídico ou por omissão de um comportamento exigido ou pressuposto pela lei, em circunstâncias em que podiam e deviam ter agido diversamente.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

A propôs esta acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B, e C.

Pediu a condenação destes no pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais da quantia de 30.240,00€ e por danos não patrimoniais a quantia de 15.000,00€.

Alegou, em síntese: residindo e sendo usufrutuária do 7º Dtº do prédio do condomínio réu, no dia 03.05.2008 entrou num dos elevadores do prédio e após seleccionar esse andar e ao fazer o elevador a sua ascensão, parou no andar seleccionado e abriu as respectivas portas; quando ia sair, tendo já uma perna de fora e outra ainda dentro, o elevador continuou, subitamente, a subir e por isso caiu desamparada no patamar desse andar; o elevador imobilizou-se cerca de 20 a 30 cm acima do patamar, estando a lingueta disparada e as portas abertas; na sequência de tal auxílio foi recebeu internamento hospitalar; e em razão da queda, de que os RR são responsáveis, sofreu os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais dos quais pretende ressarcimento.

Os RR contestaram.

O 1ºR, em súmula, alegando: tomou conhecimento da ocorrência do acidente em 22.05.2008; cada um dos elevadores do prédio tem apenas uma porta e a abertura da mesma é manual e não automática, não sendo mecanicamente possível depois de aberta a porta do elevador, o mesmo ser accionado e retomar a sua marcha; se o elevador se imobilizar a cerca de 20 ou 30 cm acima do nível do patamar, por qualquer deficiência técnica, não é possível proceder-se à abertura da porta sem o recurso a chave própria, mas se a abertura da porta já tiver sido feita na zona de aproximação ao piso e - incorrectamente - com o elevador em andamento, então um acidente como o descrito na petição é possível; o elevador encontrava-se em boas condições de funcionamento e o seu estado de conservação impedia a ocorrência de acidentes como o descrito; a reduzida mobilidade da A é derivada da sua idade ou de outras quedas que sofreu devido a tal idade; e, por isso, o acidente ocorrido à A foi de sua inteira responsabilidade e do mesmo não resultaram os danos que invoca, tendo actuado com diligência e não sendo responsável pelo ocorrido.

A 2ªR, genericamente, alegando: nos termos do contrato que celebrou com o 1ºR obrigou-se a conservar os dois elevadores instalados no edifício, os quais, face à sua antiguidade, necessitam de ser remodelados, o que tem vindo a propor a esse R; em 20.08.2008, os elevadores foram inspeccionados pelo IEP, no âmbito das inspecções periódicas a que rotineiramente são sujeitos, não tendo tal entidade detectado qualquer deficiência que justificasse a ocorrência, de onde decorre que a vem cumprindo o contrato que celebrou com o 1ºR e sem reparos; e quanto à imobilização da cabine, e em elevadores deste tipo, é normal existirem discrepâncias – para mais ou menos – na sua imobilização ao piso, com folgas permitidas de alguns centímetros, sendo que o episódio dos autos se ficou a dever à manobra da A e à sua utilização inapropriada do elevador.

Pediu então a intervenção principal da D associada aos RR.

A A replicou mantendo a sua posição inicial.

A D foi chamada como interveniente principal, associada dos RR.

Igualmente contestou, alegando, nomeadamente: celebrou com a 2ªR um contrato de seguro de responsabilidade civil, através do qual se transferiu a responsabilidade decorrente da actividade de assistência e manutenção de elevadores da mesma; não se verificou qualquer incumprimento por parte da 2ªR, nem tão pouco qualquer violação dos deveres legais ou contratuais que para ela derivassem do acordo de manutenção do elevador; não existia nexo causal entre o acidente e a actividade dessa R, pelo que não se lhe pode imputar qualquer responsabilidade; e a A não titula nem justifica os danos alegados.

Elaborou-se despacho saneador altura em que fixou-se o valor da causa e seleccionaram-se os factos assentes e a base instrutória, não tendo sido deduzida reclamação.

Realizada audiência de discussão e julgamento, decidiu-se a matéria de facto sem que também reclamação houvesse.

Proferida sentença, em 19.02.2013, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenaram-se os RR e a Interveniente, solidariamente, entre si, a pagarem à A, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 9.300,94€, absolvendo-se as mesmas do demais peticionado.

Os RR recorreram, sendo que a Interveniente aderiu ao recurso da 2ªR, recursos admitidos como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

O 1º R extraiu as seguintes conclusões:

(…)

De facto, as RR. continuam a entender que não podem ser responsabilizadas pelo episódio dos autos (que, reitere-se, ninguém presenciou, ninguém viu, ninguém sabe…), e pugnam para que V. Exas. as absolvam, finalmente, da parte em que ainda vêm condenadas.

As verbas condenatórias surgem porque o Mmo. Juiz a quo, tendo por base os factos provados sob os nºs 2 e 23, entendeu que o desnível de «20 a 30 cm», existente entre a cabine e o patamar, decorreria da ilicitude e da culpa das RR., pois não deveria ser superior a 5 cm, e daí deverem ser responsabilizadas pelo episódio dos autos.

É precisamente em face deste entendimento que a aqui recorrente, Condomínio, recorre:

Pugnando, por um lado, pela alteração das respostas dadas aos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 28º da Base Instrutória que, se alteradas, levam a uma decisão diversa daquela de que se recorre;

E pugnando, por outro lado, pela não verificação, in casu, de dois dos pressupostos da responsabilidade civil, a ilicitude e a culpa, levando de todo o modo – e só por esse facto –a decisão diversa da recorrida.

Elaborada a Base Instrutória sem que fossem apresentadas reclamações, à A., aqui recorrida, cabia provar os artigos 1º a 5º, e à 1ª R. Condomínio, aqui recorrente, os artigos 22º a 28º.

Em face desses artigos em prova, o Mmo. Juiz a quo entendeu por bem sintetizar os artigos 2º, 3º, 4º e 5º de prova da A., e os artigos 23º e 24º de prova da recorrente, dando-lhes uma resposta única de «provado apenas», e que passou para a sentença recorrida sob facto provado nº 2.As verbas condenatórias surgem porque o Mmo. Juiz a quo, tendo por base os factos provados sob os nºs 2 e 23, entendeu que o desnível de «20 a 30 cm», existente entre a cabine e o patamar, decorreria da ilicitude e da culpa das RR., pois não deveria ser superior a 5 cm, e daí deverem ser responsabilizadas pelo episódio dos autos.

Esse facto assente acoplado (pela união dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º de prova da A., e dos artigos 23º e 24º de prova da recorrente) condicionou sem mais o desfecho da decisão de que se recorre, tendo afastado o Mmo. Juiz a quo toda a prova testemunhal e documental feita pontualmente, artigo a artigo, pois que na verdade, cada facto analisado de per si e individualmente, seguramente levaria a outro entendimento daquele sufragado, como se fez por demonstrar.

Também os artigos 26º, 27º e 28º da Base Instrutória, que mereceram respostas de «não provado», se invertidas reforçam e corroboram o entendimento da recorrente, 1ª R., quanto ao episódio dos autos, levando à sua desresponsabilização (e bem assim dos demais sujeitos passivos nos autos).

Desde logo, o julgador a quo, não relevou a seguinte factualidade, amplamente tratada nas diversas sessões da audiência de discussão e julgamento, a saber:

Os elevadores continuam a funcionar, nesta data, servindo diariamente centenas de pessoas, em centenas de viagens, e sem acidentes, continuando a 2ª R. a conservá-los e a servir a recorrente, como contratado;

O IEP, em 2008 como hoje, não imobilizou os elevadores nem suscitou qualquer “cláusula” relativamente a qualquer eventual discrepância verificada na imobilização das cabines ao piso – e imediatamente após o episódio dos autos, o elevador nº 1 ficou a funcionar, sem a intervenção da 2ª R. em sede de avaria.

Esta factualidade, só por si, demonstra que a entidade inspectora considera a instalação segura e autoriza o seu funcionamento diário, hoje, volvidos quase cinco anos do episódio dos autos, desresponsabilizando a recorrente e a 2ª R., com todas as legais consequências.

Alegou a 2ª R. que – art. 26º da Base Instrutória – «Para repor a cabine ao piso, havendo um desnível de 20 a 30 cm, terá de ser manuseado o travão da casa das máquinas».

Ora, em face dos depoimentos das testemunhas ouvidas a este propósito, e estando assente que «após o acidente o elevador foi reposto em movimento pela colocação das linguetas no respectivo lugar» (facto assente nº 15), o desnível não podia ter sido aquele de 20 a 30 cm, pois sendo esse o desnível, só os técnicos da 2ª R. podiam – na casa das máquinas e chamados para o efeito – repor o elevador em funcionamento, o que, como se sabe, não aconteceu.

Depois, alegou a 2ª R. – art. 27º da Base Instrutória – «Com este desnível a A. teria de se baixar para passar na porta do patamar”.

Pelo que a resposta a este artigo da Base Instrutória, ainda que não fosse de «provado», deveria ter sido a de «provado apenas» que a A. não podia ter deixado de se aperceber que a parte superior da porta do patamar estava muito próxima do seu campo visual imediato, com as legais consequências.

Finalmente, alegou a A. – art. 28º da Base Instrutória – «A A. abriu a porta da cabine sem que esta estivesse imobilizada».

Registe-se que é a própria A. quem, na versão por si apresentada do episódio dos autos, nos artigos 3º e 4º da Base Instrutória, refere a dinâmica do sucedido quando alega o seguinte:

Artigo 3º – «Quando a A. ia a sair, tendo já uma perna de fora e outra ainda dentro o elevador continuou a subir»;

Artigo 4º – «Em virtude dessa subida, a A., caiu desamparada no patamar do 7º andar, tendo sido projectado para impulsão da subida».

Quanto mais não fosse, se é a própria A. quem refere que a cabine não estava imobilizada, o art. 28º tinha de ter sido dado como provado, de novo com as legais consequências daí decorrentes.

Assim, se as respostas a estes artigos têm sido «provado», desde logo desfaziam o equívoco dos «20 a 30 cm», e a acção seria logo julgada totalmente improcedente, sem apelo nem agravo, como se espera virá agora a ser por V. Exas.

Ninguém viu o episódio dos autos. É a própria A. que assim o descreve a todos, e transmite à sua Ilustre Mandatária os factos que esta fez plasmar na petição inicial, pelo que mal se percebe como pode o Mmo. Juiz a quo no facto assente acoplado sob o nº 2, concluir que – e transcrevemos – «vindo a imobilizar-se».

Leia-se adiante no artigo 5º da Base Instrutória (também de prova da A.), que «o elevador imobilizou-se cerca de 20 a 30 cm acima do patamar, estando a lingueta disparada e as portas abertas».

Note-se que estas palavras são da A. mas têm de ser encadeadas com os conteúdos dos dois artigos anteriores, os 3º e 4º da Base Instrutória, do seguinte modo:

Se o elevador – como referiu a A. – «continuou a subir» (art. 3º) e se a A. foi projectada pela «impulsão da subida» (art. 4º),

Então, quando o elevador se «imobilizou 20 a 30 cm acima do patamar, estando a lingueta disparada e as portas abertas»,

A imobilização ocorreu sim, mas depois da queda (quando a A. cai foi antes de o elevador atingir os «20 a 30 cm»);

O desnível a que a A. cai é, assim, inferior a esses «20 a 30 cm» (terá sido até aos 5 cm regulamentares);

E se o elevador continuou a subir, tal ficou a dever-se, muito provavelmente, a outra causa externa (como a chamada do elevador por alguém no piso superior), como seja: a A. chegou ao piso (sem qualquer desnível), como se encostava habitualmente ao fundo da cabine, afastando-se da porta da mesma, teve de atravessar a cabine com um saco de compras na mão, libertando – junto à soleira – o “fundo pesador” restabeleceu o contacto eléctrico (acto contínuo abrindo a porta da cabine); e se alguém num piso superior tivesse chamado nesse instante o elevador, o seu corpo, ao reposicionar-se na cabine, fez actuar o “fundo pesador” e fez interromper o circuito eléctrico, imobilizando o elevador, agora a 20 cm acima do seu piso, mas deixando a porta do patamar aberta, permitindo a saída da A. e a sua queda.

E é assim que os artigos 23º e 24º (de alegação e prova da recorrente), só podiam ter sido dado como «provados», como submetidos a prova, de acordo com o seguinte:

«Ao iniciar a manobra de saída da cabine, tendo aberto a porta da cabine e empurrado a porta de patamar, a A. não se apercebeu que a cabine não se encontrava no piso, apresentando um ligeiro desnível superior» (leia-se, mas mesmo assim regulamentar) – Provado;

«O que levou a que a A. (nascida – relembre-se – a 31/12/1920 – facto assente nº 24), entrasse em desequilíbrio, vindo a cair no patamar» – Provado.

Em face desta prova, mal se percebe que o Mmo. Juiz a quo tivesse de criar o facto assente acoplado sob o nº 2, consolidando nele um entendimento que cada artigo de per si não permitia inferir, como se deixou amplamente demonstrado, o que inquinou a douta decisão proferida.

O Mmo Juiz a quo, em vez de se ater à prova que ele mesmo seleccionou para ser atendida em sede de audiência de discussão e julgamento, não pode, salvo melhor opinião em contrário, interpretá-la, tendo sim de responder à mesma, sob pena de criar novos factos…

Munidos, agora das respostas que deveriam ter sido dadas aos artigos da Base Instrutória analisados, a saber:

Artigo 2º – Provado apenas que «o elevador fez a sua ascensão, normalmente, parou no andar seleccionado, tendo a A. aberto as respectivas portas, primeiro, a da cabine por deslocação lateral, e, depois, a do patamar por empurrão»;

Artigo 3º – Provado apenas que «quando a A. ia a sair, o elevador ainda se encontrava em movimento»;

Artigo 4º – Provado apenas que «em virtude desse movimento, a A., caiu desamparada no patamar do 7º andar, em resultado da impulsão da cabine»;

Artigo 5º – Provado apenas que «já com a A. caída no patamar, o elevador imobilizou-se acima dos 5 cm regulamentares, estando a lingueta disparada e as portas abertas»;

Artigo 23º – «Provado»; e

Artigo 24º – «Provado».

Vejamos, então, em concreto, como se contraria o facto assente acoplado sob o nº 2, frase a frase.

Dispõe esse facto assente acoplado sob o nº 2 o seguinte:

«Após efectuada a selecção referida em 1), o elevador fez a sua ascensão, vindo a imobilizar-se com a lingueta disparada e ficando o nível do chão da cabine deste com um desnível, entre 20 a 30 centímetros acima do nível do patamar do 7º andar, tendo a autora ao iniciar a manobra de saída da cabine, aberto a porta da cabine e empurrado a porta do patamar, não se tendo apercebido que a cabine não se encontrava nivelada com o piso do patamar, o que a levou a que, entrando em desequilíbrio, viesse a cair desamparada no patamar do 7º andar (cf. resposta dada aos artigos 2º), 3º), 4º), 5º), 23º) e 24º) da Base Instrutória)».

Vejamos, então, pontualmente a frase, oração a oração, como segue:

«Após efectuada a selecção referida em 1) o elevador fez a sua ascensão» – nada a opor;

«Vindo a imobilizar-se com a lingueta disparada e ficando o nível do chão da cabine com um desnível de 20 a 30 cm acima do nível do patamar do 7º andar» – esta frase (ainda que refutemos os “20 a 30 cm” aceites pelo Mmo. Juiz a quo a propósito da testemunha da folha A4 a que adiante nos referiremos), tem de ser integrada após a frase seguinte, pois, como vimos, a queda ocorre antes da imobilização e não depois;

«Tendo a A. ao iniciar a manobra de saída da cabine, aberto e empurrado a porta do patamar» – esta frase, que se aceita, tem de ser integrada antes da anterior, já que como vimos, a A. saiu da cabine – é ela quem o diz expressamente – ainda a cabine não estava imobilizada;

«Não se tendo apercebido que a cabine não se encontrava nivelada com o piso do patamar» – nada a opor;

«O que a levou a que, entrando em desequilíbrio, viesse a cair desamparada no patamar do 7º andar» – nada a opor.

Assim, e reordenando as 2ªs e 3ªs frases, do ponto de vista cronológico, o facto assente acoplado sob o nº 2 deverá ter a seguinte redacção, fazendo toda a diferença, de acordo com o que segue:

«Após efectuada a selecção referida em 1), o elevador fez a sua ascensão, tendo a A. ao iniciar a manobra de saída da cabine aberto a porta da cabine e empurrado a porta do patamar, vindo o elevador a imobilizar-se com a lingueta disparada e ficando o nível de chão da cabine desta com um desnível, entre 20 a 30 cm acima do nível do patamar do 7º andar, não se tendo a A. apercebido que a cabine não se encontrava nivelada com o piso do patamar, o que a levou a que, entrando em desequilíbrio, viesse a cair desamparada no patamar do 7º andar».

Esta reorganização do facto assente acoplado sob nº 2, que corresponde, indubitavelmente, ao alegado pelas partes (“ascensão, saída de cabine e imobilização” e não “ascensão, imobilização e saída da cabine”), só por essa ordem devia ter ficado provada, com influência determinante no desfecho dos autos, que é, como se sabe, ainda desfavorável às RR.

Veja-se finalmente onde o Mmo. Juiz a quo fidelizou a informação do desnível dos «20/30 cm», toda ela absoluta e inegavelmente questionável.

Ninguém presenciou o episódio dos autos.

Assim, e em síntese, ouvindo todos os depoimentos prestados, construa-se o que os factos e os depoimentos permitem construir:

A A. entrou no prédio, e entrou no elevador nº 1, para ir para o 7º andar (o seu piso de destino);

O elevador iniciou a sua marcha, e no 7º andar (ou na aproximação ao mesmo), a A. abriu a porta da cabine;

A cabine estava no piso quando o fez (dentro dos 5 cm regulamentares);

A A. levou algum tempo a sair da cabine, já que tinha por hábito estar no lado oposto, libertando o “fundo pesador”;

Como a cabine se movimenta tendo a porta interior aberta com o “fundo pesador” desactivado, e dentro da zona de desencravamento de portas (60 cm antes, 60 cm após a chegada ao piso),

Alguém, num piso superior, chamou o elevador, e este andou para cima, como a A. já havia empurrado a porta do patamar, esta, ao abrir, «disparou a lingueta», cortou o circuito eléctrico do elevador, e este parou acima dos 5 cm regulamentares mas abaixo dos «20/30 cm», pois não foi preciso ir à casa das máquinas para o repor em funcionamento,

Como a A. já estaria em manobra de saída, desequilibrou-se, e caiu desamparada, ocorrendo o episódio dos autos,

E tudo isto se passa numa fracção de segundo, pelo que assim se percebe que a A. – desde o início – refira que «o elevador continuou a subir» e que foi projectada com o impulso da saída (respectivamente, artigos 3º e 4º da Base Instrutória).

Assim se demonstra esta tese (“Ascensão + Saída + Imobilização”, ao contrário da tese do facto assente acoplado sob o nº 2 – “Ascensão + Imobilização + Saída”), pois se o elevador continuou a subir «20 a 30 cm» mais, tal não tem a ver com a manutenção do elevador, mas com a sua concepção, que permite que tal aconteça, para além de o IEP autorizar a manutenção desse elevador, ainda hoje, em operação e sem necessidade de quaisquer intervenções (cláusulas/recomendações) a esse propósito.

II. Da Matéria de Direito

Se por via da alteração à matéria de facto as RR. não viessem já absolvidas – o que não se concede -, sempre se obteria o mesmo resultado por via do não preenchimento dos pressupostos de ilicitude e de culpa que, cumulativamente, têm de integrar os demais que informam o instituto de responsabilidade civil no caso concreto.

III. Da Ilicitude

Quanto à ilicitude, o Mmo. Juiz a quo considerou verificado o preenchimento deste requisito da responsabilidade civil, ao concluir o que se transcreve:

«A omissão da conduta das rés no sentido de que fosse obviando a que tal “folga” ou “disparidade” ocorresse, determinando a queda da autora, constitui, sem dúvidas, um comportamento ilícito».

Salvo o devido respeito, esta conclusão está completamente desprovida da realidade, para além de ser completamente errada.

Como se percebe, para o Mmo. Juiz a quo, a omissão de conduta da aqui recorrente, Condomínio foi não tomar as «medidas necessárias” para evitar o acidente ocorrido, nomeadamente, se o entendesse necessário proceder à sua substituição», e a omissão de conduta da 2ª R. foi o ter incumprido o seu «dever de vigilância».

Reitere-se que os dois elevadores instalados no prédio foram inspeccionados pelo IEP, tendo sido elaborado o relatório de fls. 136 e 137 – facto assente nº 21, e continuam a funcionar, nesta data, servindo diariamente centenas de pessoas, em centenas de viagens, e sem acidentes, continuando a 2ª R. a conservá-los e a servir a recorrente, como contratado.

Reitere-se ainda que o IEP, em 2008 como hoje, não imobilizou os elevadores nem suscitou qualquer “cláusula” relativamente a qualquer eventual discrepância verificada na imobilização das cabines ao piso – e imediatamente após o episódio dos autos, o elevador nº 1 ficou a funcionar, sem a intervenção da 2ª R. em sede de avaria.

À recorrente, 1ª R., na qualidade de administradora do Condomínio em causa e enquanto «guardiã da propriedade comum e das instalações do edifício», tendo os elevadores a funcionar sem quaisquer problemas de maior, e certificados por quem de direito, jamais lhe seria exigível que, como o Mmo. Juiz a quo refere/sugere/insinua, procedesse «à sua substituição», só porque a A. caiu, num episódio esporádico, não tendo sido reportada qualquer avaria nesse dia (vide fls. 149, que configura a folha de avarias para esse período e para esse elevador) e tendo o elevador ficado a funcionar sem quaisquer problemas.

Toda esta factualidade, só por si, demonstra que a entidade inspectora considera a instalação segura e autoriza o seu funcionamento diário, hoje, volvidos quase cinco anos do episódio dos autos, desresponsabilizando a aqui recorrente, 1ª R., e a 2ª R. igualmente, com todas as legais consequências.

Mas disso fez o Mmo. Juiz a quo tábua rasa, tentando a todo o custo imputar ilicitude e culpa às condutas da aqui recorrente, 1ª R. (e da 2ª R. C), radicadas no facto assente acoplado sob o nº 2 que ele próprio criou.

Acresce que, é consabido que os condomínios debatem-se com crescentes problemas financeiros, e gastar cerca de € 30.000,00 para modernizar um elevador, quando as entidades inspectoras permitem manter-se em operação, sem qualquer intervenção nessa área do alegado desnível, e mantendo todas as condições de segurando, para além de uma violência seria um absurdo, para além de completamente disparatado.

Quanto ao alegado «dever de vigilância» da 2ª R., o mesmo foi pontual e integralmente cumprido, como hoje, e não só resulta da correcta manutenção que faz aos elevadores da recorrente (que continua satisfeita com os serviços e mantém o contrato com a 2ª R. de fls. 70 e seguintes), como constam dos autos inúmeros exemplos da atitude pro-activa da 2ª R.

A actividade da 2ª R. é, em primeira linha, escrutinada pela aqui recorrente, 1ª R., sua cliente, e em termos institucionais pela entidade terceira, isenta o profissional, nomeado pela Câmara Municipal de Lisboa, in casu o IEP para, periodicamente, verificar se certifica – ou não – os elevadores, permitindo a sua operação em termos de segurança para utentes e carga.

Assim, se em 20/08/2008, quase quatro meses depois do episódio dos autos, o IEP certificou a operação dos elevadores dos autos sem ter emitido cláusulas/recomendações, quanto – em concreto – ao alegado desnível entre a cabine e os patamares, tal deve-se ao facto de quando os inspeccionou, as folgas encontradas estarem dentro dos limites permitidos, caso contrário teria imobilizado/selado de imediato os elevadores (de acordo com o artigo 11º do cit. Decreto-Lei nº 320/2002), tal como a própria 2ª R. nas suas visitas à instalação faria se tal detectasse.

O desnível verificado (assumindo que existiu por mero dever de exposição) foi, assim, fortuito, com as legais consequências.

Pelo que não existiu qualquer comportamento ilícito imputável às RR., perecendo este pressuposto da responsabilidade civil.

IV. Da Culpa

Quanto à culpa, o Mmo. Juiz a quo considera ter existido, uma vez que: «A manutenção regular da EMA (2ª R. ..) e a vigilância do condomínio (1ª R. Condomínio) (…), sobre o elevador onde ocorreu a queda não foram aptos a obviar à ocorrência do desnível verificado que determinou a queda desamparada da autora».

Para o Mmo. Juiz a quo, «caberia, pois, às Rés, demonstrar terem sido tomadas as adequadas providências para evitar o acidente ocorrido, ou que, ainda que tivessem tomado as providências necessárias, os danos teriam igualmente ocorrido. Ora tal não aconteceu, pelo que as primitivas RR. – e também a Chamada por via do seguro contratado – são responsáveis a título de culpa, pelo acidente ocorrido».

Como se demonstrou, a vigilância da aqui recorrente, na qualidade de Condomínio, foi sempre – e continua a ser – apropriada, e a manutenção regular da 2ª R. tem sido cumprida, atenta a especificidade da instalação.

Não cabia à 1ª R. e aqui recorrente, Condomínio, ter um funcionário dentro do elevador a acompanhar os utentes, nem à 2ª R., C, ter em permanência dentro da cabine um técnico seu para antecipar um desnível que só aconteceu com a A., aqui recorrida (e, como ninguém presenciou o episódio dos autos, ficou por explicar…).

Curioso é as testemunhas da A. (como o Sr. Arquitecto João ...) referirem que era consabido que os elevadores nem sempre paravam no piso («todos sabiam e já contavam com isso…») e certamente a A. sabia-o também mas, nesse dia, ia distraída…

Refere depois o Mmo. Juiz a quo que «não se logrou demonstrar qualquer caso fortuito não imputável aos réus (como um corte de electricidade que determinasse, porventura, uma súbita paragem do elevador, etc…)» mas, para além da eventual chamada do elevador de um piso acima ao da A. exactamente no momento da sua saída da cabine, esqueceu-se o julgador que a testemunha Artur ... até deixou um exemplo de um caso fortuito que explicará o episódio dos autos, ou pelo menos as folgas até aos 5 cm regulamentares, ao afirmar com exactidão e clareza que as mudanças de temperatura na casa das máquinas podem agravar as folgas.

Assim, e também aqui, mal se percebe como pode o julgador a quo entender ter existido culpa imputável às RR.

A tese do Mmo. Juiz a quo só seria aceitável no caso de as RR., havendo diária e constantemente paragens dos elevadores com desníveis acima do permitido, nada fazerem, aceitando, paulatinamente, que tal acontecesse, em risco para todos os utilizadores, e sem tomar uma iniciativa de corrigir a situação, o que, como sabemos, não foi de todo o caso no episódio dos autos, que está de sobremaneira demonstrado como esporádico, imprevisível e, acima de tudo, ainda por explicar quanto ao que verdadeiramente se terá passado com a A., o que como se sabe relata ter saído da cabine e esta ainda estava em movimento de ascensão…

Em face da matéria de facto provada não se podem dar por preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil.

A recorrente, Condomínio, não tomou conhecimento imediato, por via de qualquer comunicação feita, quer por qualquer condómino, quer eventualmente pela 2ª R. se o soubesse, que o elevador tivesse qualquer deficiência de funcionamento, o que não se verificava.

Como tal, a recorrente não comunicou, nem tinha de comunicar o que para ela não existia, à 2ª R. qualquer necessidade ou indispensabilidade de serem efectuadas quaisquer reparações no elevador em causa existente no prédio dos autos, ou em ambos.

A recorrente, Condomínio, apenas tomou conhecimento dos factos cerca de três semanas após o episódio, mediante contacto telefónico.

Não se provaram nos autos quaisquer factos que permitam responsabilizar a recorrente, 1ª R. (Condomínio) pelo episódio (ainda por explicar) ocorrido, pois não se provou que a mesma tivesse conhecimento de qualquer anomalia (que inexistia, logo não podia conhecer), ou deficiência, no funcionamento, manutenção ou assistência dos elevadores.

Assim, a douta decisão recorrida violou o artigos 483º, 487º, 570º, 342º e seguintes, todos do Código Civil, e os artigos 511º, 659º, nºs 2 e 3, 660º, nº 2, in fine, 664º, in fine, 264º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea c), todos do C.P.C.

Termina pretendendo o provimento do recurso e a revogação da sentença, sendo absolvida.

A 2º R extraiu as seguintes conclusões:

 (…)

105.3. As verbas condenatórias, surgem, porque o Julgador “a quo”, tendo por base os factos provados sob os nºs 2 e 23, entendeu que o desnível de “20 a 30 cm”, existente entre a cabine e o patamar, decorreria da ilicitude e da culpa dos RR., pois não deveria ser superior a 5 cms, e daí deverem ser responsabilizados pelo episódio dos Autos;

105.4. Ora em face deste entendimento que a C recorre:

- pugnando, por um lado, pela alteração das respostas dadas aos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 28º da Base Instrutória, que, se alteradas, levaram a uma decisão diversa da recorrida; e,

- pugnando, por outro lado, pela não verificação, “in casu”, de dois dos pressupostos da responsabilidade civil, a “ilicitude” e a “culpa”, levando de todo o modo – e só por esse facto – a decisão diversa da recorrida.

B) RELATIVA À IMPUGNAÇÃO DE PARTE DA MATÉRIA DE FACTO

105.5. Elaborada a Base Instrutória (sem reclamações, registe-se), à A. cabia provar os artigos 1º a 5º e à C os artigos 22º a 28º;

105.6. Em face desses artigos em prova, o Julgador “a quo”, entendeu por bem, sintetizar os artigos 2º, 3º, 4º e 5º de prova da A. e os 23º e 24º de prova da C, dando-lhes uma resposta de “provado apenas”, única, que passou para a douta sentença recorrida sob o Facto Assente com o nº 2;

105.7. Esse Super Facto Assente condicionou, indelevelmente, o desfecho da douta decisão recorrida, afastando o Julgador “a quo” de toda a prova testemunhal e documental feita “artigo” a “artigo”, pois que, cada um, de “per si”, se analisado individualmente, levaria a outro entendimento do sufragado;

105.8. Bem como os artigos 26º, 27º e 28º da Base Instrutória, que mereceram respostas de “não provado”, e que, se invertidas, corroboram o entendimento da C quanto ao episódio dos Autos, levando à sua desresponsabilização;

105.9. Desde logo, o Julgador “a quo”, não relevou a seguinte factualidade, amplamente tratada nas diversas sessões da audiência de discussão e julgamento, a saber:

- os elevadores dos Autos, continuam a funcionar, nesta data, servindo, diariamente, centenas de pessoas, em centenas de viagens e sem acidentes, e a C continua a conservá-los e a servir o 1º R., como contratado;

- o IEP, em 2008, como hoje, não imobilizou os elevadores ou suscitou qualquer “cláusula” relativamente a qualquer discrepância verificada na imobilização das cabines ao piso, e, imediatamente após o episódio dos Autos, o elevador nº 1 ficou a funcionar, sem a intervenção da C em sede de avaria;

105.10. Esta factualidade, só por si, demonstra que a entidade inspectora considera a instalação segura e autoriza o seu funcionamento diário, hoje, volvidos quase 5 anos sob o episódio dos Autos, desresponsabilizando a C e o 1º R. com todas as legais consequências;

105.11. Alegou a C que – art. 26º da Base Instrutória – “Para repor a cabine ao piso, havendo um desnível de 20 a 30 cms, terá de ser manuseado o travão da casa das máquinas?”;

105.12. Em face dos depoimentos das testemunhas ouvidas a este propósito, e estando assente que “após o acidente o elevador foi reposto em movimento pela colocação das linguetas no respectivo lugar” (Facto Assente nº 15), o desnível não podia ter sido o de “20 a 30 cms”, pois sendo esse o desnível, só os técnicos da C podiam – na casa das máquinas e chamados para o efeito – repor o elevador em funcionamento, o que, como se sabe, não aconteceu;

105.13. Depois, alegou a C – art. 27º da Base Instrutória – “Com este desnível a A. teria de se baixar para passar na porta do patamar?”;

105.14. A resposta a este artigo da Base Instrutória, ainda que não fosse de “provado”, deveria ter sido a de “provado apenas” que a A. não podia deixar de se ter apercebido de que a parte superior da porta do patamar estava muito próxima do seu campo visual imediato, com as legais consequências;

105.15. Finalmente, alegou a A. – art. 28º da Base Instrutória – “A A. abriu a porta da cabine sem que esta estivesse imobilizada?”;

105.16. Registe-se que é a própria A., que na sua versão do episódio dos Autos, nos artigos 3º e 4º da Base Instrutória, refere a dinâmica do sucedido, ao alegar:

- artigo 3º – “Quando a A. ía a sair, tendo já uma perna de fora e outra ainda dentro o elevador continuou a subir” (negrito nosso);

- artigo 4º - “Em virtude dessa subida, a A., caiu desamparada no patamar do 7º andar, tendo sido projectado para impulsão da subida (negrito nosso)”;

105.17. Quanto mais não fosse, se é a própria A. que refere que a cabine não estava imobilizada, o art. 28º tinha de ter sido dado como provado, de novo, com as legais consequências;

105.18. Assim, as respostas, desde logo, a estes artigos, se têm sido de “provado”, desfaziam o equívoco dos “20 a 30 cms”, e a acção era logo julgada improcedente, como se espera virá, agora, a ser doutamente decidido por V. Exas.;

105.19. Ninguém viu o episódio dos Autos, é a própria A. que assim o descreve a todos, e transmite à sua Ilustre Mandatária os factos que esta fez plasmar na P.I., pelo que mal se percebe como pode o Julgador “a quo” no Super Facto Assente sob o nº 2 concluir que – e transcrevemos – “vindo a imobilizar-se”;

105.20. Leia-se, depois, no artigo 5º da Base Instrutória (de prova da A.), que “o elevador imobilizou-se cerca de 20 a 30 cms acima do patamar, estando a lingueta disparada e as portas abertas”;

105.21. Estas palavras são da A., mas têm de ser concatenados com os conteúdos dos dois artigos anteriores (os 3º e 4º da Base Instrutória):

- se o elevador – como referiu a A. – “continuou a subir” (art. 3º) e se foi projectada pela “impulsão da subida” (art. 4º),

- então, quando o elevador se “imobilizou 20 a 30 cm acima do patamar, estando a lingueta disparada e as portas abertas”,

- a imobilização ocorreu, sim, mas depois da queda (quando a A. cai foi antes de o elevador atingir os “20 a 30 cms”);

- o desnível a que a A. cai é, assim, inferior a esses “20 a 30 cms” (terá sido até aos 5 cms regulamentares);

- e se o elevador continuou a subir, tal ficou a dever-se, muito provavelmente, a outra causa externa (a chamada do elevador por alguém no piso superior), como no art. 35º das Alegações de Direito se deixava como hipótese (aí, a do “fundo pesador”), e aqui se dá por reproduzida;

105.22. É assim que, depois, os artigos 23º e 24º (de alegação e da prova da C), só podiam ter sido dado como “provados”, como submetidos a prova:

- “Ao iniciar a manobra de saída da cabine, tendo aberto a porta da cabine e empurrado a porta de patamar, a A. não se apercebeu que a cabine não se encontrava no piso, apresentando um ligeiro desnível superior” (leia-se mas mesmo assim regulamentar) – Provado

- “O que levou a que a A. (nascida – relembre-se – a 31.12.1920 – Facto Assente nº 24), entrasse em desequilíbrio, vindo a cair no patamar” – Provado;

105.23. Em face desta prova, mal se percebe que o Julgador “a quo” tivesse de criar o Super Facto Assente sob o nº 2, consolidando nele, um entendimento que, cada artigo de “per si”, não permitia inferir, o que inquinou a douta decisão proferida;

105.24. O Julgador “a quo”, em lugar de se ater à prova que ele mesmo seleccionou para ser atendida em sede de audiência de discussão e julgamento, não pode, salvo melhor opinião em contrário, interpretá-la, tem de responder à mesma, sob pena de criar novos factos;

105.25. Munidos, agora das “respostas” que deveriam ter sido dadas aos artigos da Base Instrutória analisados, a saber:

- Artigo 2º - Provado apenas que que “o elevador fez a sua ascensão, normalmente, parou no andar seleccionado, tendo a A. aberto as respectivas portas, primeiro, a da cabine por deslocação lateral, e, depois, a do patamar por empurrão”;

- Artigo 3º - Provado apenas que “quando a A. ia a sair, o elevador entrou em movimento ascendente”;

- Artigo 4º - Provado apenas que “em virtude desse movimento, a A. caiu desamparada no patamar do 7º andar, em resultado da impulsão da cabine”;

- Artigo 5º - Provado apenas que “já com a A. caída no patamar, o elevador imobilizou-se acima dos 5 cms regulamentares, estando a lingueta disparada e as portas abertas”;

- Artigo 23º - “Provado”; e

- Artigo 24º - “Provado”,

vejamos, agora, em concreto, como se contraria o Super Facto Assente sob o nº 2, frase a frase;

105.26. O Super Facto Assente sob o nº 2, dispõe o seguinte:

“Após efectuada a selecção referida em 1), o elevador fez a sua ascensão, vindo a imobilizar-se com a lingueta disparada e ficando o nível do chão da cabine deste com um desnível, entre 20 a 30 centímetros acima do nível do patamar do 7º andar, tendo a autora ao iniciar a manobra de saída da cabine, aberto a porta da cabine e empurrado a porta do patamar, não se tendo apercebido que a cabine não se encontrava nivelada com o piso do patamar, o que a levou a que, entrando em desequilíbrio, viesse a cair desamparada no patamar do 7º andar (cfr. resposta dada aos artigos 2º), 3º), 4º), 5º), 23º) e 24º) da Base Instrutória)”;

105.27. Vejamos, então, frase a frase, como segue:

- “Após efectuada a selecção referida em 1) o elevador fez a sua ascensão” – nada a opor;

- “vindo a imobilizar-se com a lingueta disparada e ficando o nível do chão da cabine com um desnível de 20 a 30 cms acima do nível do patamar do 7º andar” – esta frase, tem de ser integrada após a frase seguinte, pois, como vimos, a queda ocorre antes da imobilização e não depois ;

- “tendo a A. ao iniciar a manobra de saída da cabine, aberto e empurrado a porta do patamar” – esta frase, que se aceita, tem de ser integrada antes da anterior, já que como vimos, a A. saiu da cabine – é ela que o diz expressamente – ainda a cabine não estava imobilizada;

- “não se tendo apercebido que a cabine não se encontrava nivelada com o piso do patamar” – nada a opor;

- “o que a levou a que, entrando em desequilíbrio, viesse a cair desamparada no patamar do 7º andar” – nada a opor.

Assim,

105.28 E reordenando as 2ªs e 3ªs frases, do ponto de vista cronológico, o Super Facto Assente sob o nº 2 deverá ter a seguinte redacção, fazendo toda a diferença, como segue:

“Após efectuada a selecção referida em 1), o elevador fez a sua ascensão, tendo a A. ao iniciar a manobra de saída da cabine aberto a porta da cabine e empurrado a porta do patamar, vindo o elevador a imobilizar-se com a lingueta disparada e ficando o nível de chão da cabine desta com um desnível, entre 20 a 30 cms acima do nível do patamar do 7º andar, não se tendo a A. apercebido que a cabine não se encontrava nivelada com o piso do patamar, o que a levou a que, entrando em desequilíbrio, viesse a cair desamparada no patamar do 7º andar”;

105.29. Esta reorganização do Super Facto Assente sob nº 2, que corresponde, indubitavelmente, ao alegado pelas partes (“ascensão, saída de cabine e imobilização” e não “ascensão, imobilização e saída da cabine”), só por essa ordem devia ter ficado provado, com influência determinante no desfecho dos Autos, que é, como se sabe, ainda desfavorável aos RR.;

105.30. Assim, e em síntese, ouvindo todos os depoimentos prestados:

- A A. entrou no prédio, e entrou no elevador nº 1, para ir para o 7º andar (o seu piso de destino);

- iniciou a marcha, e no 7º andar (ou na aproximação ao mesmo), abriu a porta da cabine;

- a cabine estava no piso quando o fez (dentro dos 5 cms regulamentares);

- levou algum tempo a sair da cabine, já que tinha por hábito, estar no lado oposto, libertando o “fundo pesador”;

- como a cabine se movimenta, tendo a porta interior aberta, com o fundo pesador desactivado e dentro da zona de desencravamento de portas (60 cms antes, 60 cms após a chegada ao piso),

- alguém, num piso superior, chamou o elevador, e este andou para cima,

- como a A. já havia empurrado a porta do patamar, esta, ao abrir, “disparou a lingueta”, cortou o circuito eléctrico do elevador, e este parou acima dos 5 cms regulamentares mas abaixo dos”20/30 cms”, pois não foi preciso ir à casa das máquinas para o repor em funcionamento (alguém, não apurado, terá, momentos mais tarde, usado a chave de emergência para fechar – reencravar – a porta de patamar nesse piso, reestabelecendo o circuito eléctrico, pois o elevador ficou a funcionar sem necessidade da intervenção dos técnicos da C),

- como a A. já estaria em manobra de saída, desequilibrou-se, e caiu desamparada, ocorrendo o episódio dos Autos, - e tudo isto se passa numa fracção de segundo, pelo que assim se percebe que a A. – desde o início – refira que “o elevador continuou a subir” e que foi projectada com o impulso da saída (respectivamente, artigos 3º e 4º da Base Instrutória);

105.31. Este, foi, assim, o encadeado do episódio dos Autos, sem hipótese de envolver os RR. quanto à sua verificação (e muito menos quanto ao seu desfecho) que só pode levar à absolvição dos RR., com as legais consequências.

105.32. Assim se demonstra a tese da C (“Ascensão/Saída/e Imobilização”), ao contrário da do Super Facto Assente sob o nº 2 – (“Ascensão/Imobilização/ e Saída”), pois se o elevador continuou a subir “20 a 30 cms” mais, tal não tem que ver com a manutenção do elevador, mas com a sua concepção, que permite que tal aconteça, e o IEP autoriza a manutenção desse elevador, ainda hoje, em operação e sem necessidade de quaisquer intervenções (cláusulas/recomendações) a esse propósito;

C) RELATIVOS À MATÉRIA DE DIREITO

105.33. Se por via da alteração à matéria de facto os RR. não vierem já absolvidos “in totum”, sempre se obterá o mesmo resultado por via do não preenchimento dos pressupostos de “ilicitude” e de “culpa”, que, cumulativamente, têm de integrar os demais que informam o Instituto de Responsabilidade Civil em presença;

C1) QUANTO À “ILICITUDE”

105.34. Quanto à “ilicitude“, o Julgador “a quo” considerou verificado o preenchimento deste requisito da responsabilidade civil, ao concluir, e transcrevemos:

“A omissão da conduta das rés no sentido de que fosse obviado a que tal “folga” ou “disparidade” ocorresse, determinando a queda da autora, constitui, sem dúvidas, um comportamento ilícito”;

105.35. Como se percebe, para o Julgador “a quo”, a omissão de conduta do R. Condomínio foi não tomar as “medidas necessárias” para evitar o acidente ocorrido, nomeadamente, se o entendesse necessário proceder à sua substituição, e a omissão de conduta da C foi o ter incumprido o seu “dever de vigilância”;

105.36. Os elevadores dos Autos têm mais de 40 anos sem qualquer modernização de fundo, continuam a trabalhar assistidos pela C, são regularmente inspecionados e encontram-se certificados, pela entidade competente, como aptos a fazê-lo sem qualquer risco para utentes e carga nas suas utilizações diárias (tudo, nos termos do DL 320/2002, de 28 de Dezembro);

105.37. Ao longo dos anos, a C foi apresentando propostas para a sua modernização integral, como ficou amiudamente provado na audiência de discussão e julgamento, constando até dos Autos – a fls. 79 a 106 e 107 a 134 – os dois derradeiros orçamentos apresentados para o efeito, datados de 16.12.2008, nos valores de € 29.920,00 e € 30.810,00, respectivamente;

105.38. Ao Réu Condomínio, enquanto ”guardião da propriedade comum e das instalações do edifício”, tendo os elevadores a funcionar sem problemas de maior e certificados por quem de direito, jamais seria exigível que, como o Julgador “a quo” refere, procedesse “à sua substituição”, só porque a A. caiu, num episódio esporádico, não tendo sido reportada qualquer avaria nesse dia (ver fls. 149 – “print” de avarias para esse período e para esse elevador) e tendo o elevador ficado a funcionar sem mais problemas;

105.39. Acresce que, é consabido que os Condomínios debatem-se com crescentes problemas financeiros, e, gastar € 30.000,00 para modernizar um elevador, quando a entidade inspectora permite mantê-lo em operação, sem qualquer intervenção nessa área do alegado desnível, seria um violência e um absurdo;

105.40. Quanto ao “dever de vigilância” da C, o mesmo foi cumprido – é-o ainda hoje – e não só resulta da correcta manutenção que faz aos elevadores do R. Condomínio (que continua satisfeito com os serviços e mantém o contrato com a C de fls. 70 e ss.), como constam dos Autos “N” exemplos da atitude pro-activa da C, como sejam os dois orçamentos atrás referidos e os orçamentos de fls. 141, 143 e 145, destinados a remover as cláusulas da inspecção do IEP, de 28.08.2008, a fls. 135 e 138, respectivamente;

105.41. A actividade da C, é, em primeira linha, escrutinada pelo seu cliente, o Condomínio Réu, e em termos institucionais, pela entidade terceira, isenta o profissional, nomeada pela CM Lisboa, “in casu” o IEP, para, periodicamente, verificar se certifica – ou não - os elevadores, permitindo a sua operação em termos de segurança para utentes e carga;

105.42. Ora, se em 20.08.2008, quase quatro meses depois do episódio dos Autos, o IEP certificou a operação dos elevadores dos Autos sem ter emitido cláusulas/recomendações, quanto - em concreto - ao alegado desnível entre a cabine e os patamares, é porque quando os inspeccionou, as folgas encontradas estavam dentro dos limites permitidos, caso contrário teria imobilizado/selado logo os elevadores (nos termos do art. 11º do DL 320/2002), tal como a própria C nas suas visitas à instalação faria se tal detectasse;

105.43. O desnível verificado (assumindo que existiu por mero dever de exposição), foi assim fortuito e imprevisível, com as legais consequências;

105.44. Assim, e desde logo, não existiu qualquer comportamento ilícito imputável aos RR., falecendo este pressuposto da responsabilidade civil;

C2) QUANTO À “CULPA”

105.45. Quanto à “culpa”, o Julgador “a quo” considera ter existido, pois:

 “A manutenção regular da EMA (Ré C) e a vigilância do condomínio (…), sobre o elevador onde ocorreu a queda não foram aptos a obviar à ocorrência do desnível verificado que determinou a queda desamparada da autora”;

105.46. Para o Julgador “a quo”, “caberia, pois, às Rés, demonstrar terem sido tomadas as adequadas providências para evitar o acidente ocorrido, ou que, ainda que tivessem tomado as providências necessárias, os danos teriam igualmente ocorrido. Ora tal não aconteceu, pelo que as primitivas rés – e também a chamada por via do seguro contratado – são responsáveis a título de culpa, pelo acidente ocorrido”;

105.47. Como se demonstrou, a manutenção regular da C, tem sido cumprida, atenta a especificidade da instalação e a vigilância do Condomínio Réu, pelo que foi – é – a apropriada;

105.48. Não cabia ao Condomínio Réu ter um funcionário dentro do elevador a acompanhar os utentes, nem à C ter em permanência dentro da cabine um técnico seu para antecipar um desnível que só aconteceu com a Autora (e, como ninguém presenciou o episódio dos Autos, que fica por explicar…);

105.49. Curioso é as testemunhas da A. (como o Sr. Arquitecto João ...), referirem que era consabido que os elevadores nem sempre paravam no piso (“todos sabiam e já contavam com isso…”) e certamente a A. o sabia também, mas, nesse dia, ia distraída…;

105.50. Refere depois o Julgador “a quo” que: “não se logrou demonstrar qualquer caso fortuito não imputável aos réus (como um corte de electricidade que determinasse, porventura, uma súbita paragem do elevador, etc…)”, mas, para além da eventual chamada do elevador de um piso acima do da A. exactamente no momento da sua saída da cabine, esqueceu-se que a testemunha Artur ..., até deixou um exemplo de um caso fortuito que explicará o episódio dos Autos, ou pelo menos, as folgas até aos 5 cms regulamentares, ao afirmar que as mudanças de temperatura na casa das máquinas podem agravar as folgas;

105.51. Assim, e também aqui, mal se percebe como pode o Julgador “a quo” entender ter existido “culpa” imputável aos RR..

105.52. A tese do Julgador “a quo” só seria aceitável, se os RR., havendo todos os dias paragens dos elevadores com desníveis acima do permitido, nada fizessem, aceitando, paulatinamente, que tal acontecesse, em risco para todos e sem tomar a iniciativa de corrigir a situação, o que, como sabemos, não foi de todo o caso no episódio dos Autos, esporádico, imprevisível e, ainda, por explicar, quanto ao que verdadeiramente se terá passado com a A., que como sabemos relata ter saído da cabine e esta ainda estava em movimento de ascensão…;

105.53. Assim, a douta decisão recorrida violou o arts. 483º, 487º, 570º, 342º e ss., todos, do CC, e os artigos 511º, 659º 2 e 3, 660º, 2, “in fine”, 664º, “in fine”, 264º, 2 e 668º, 1 al. c), todos do CPC.

Termina pretendendo que o recurso seja provido e seja absolvida.

A A contra-alegou, sem formalizar conclusões e ao terminar pretendo apenas que os recursos sejam julgados improcedentes e a sentença mantida.

No que concerne à nulidade invocada o tribunal a quo não a relevou.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer revertem para a nulidade da sentença, a impugnação da decisão da matéria de facto e, em qualquer circunstância, para a não verificação dos requisitos da responsabilidade civil, designadamente a inexistência de ilicitude e de culpa na conduta dos recorrentes.

Fundamentação.

A sentença assentou na seguinte matéria:

1) No dia 03 de Maio de 2008, a Autora entrou num dos elevadores existentes – o elevador n.º 1 – ref.ª de instalação n.º SX7865 - no prédio, tendo seleccionado o 7º andar (cfr. resposta dada ao artigo 1º) da base instrutória);

2) Após efectuada a selecção referida em 1), o elevador fez a sua ascensão, vindo a imobilizar-se com a lingueta disparada e ficando o nível do chão da cabina deste com um desnível, entre 20 a 30 centímetros acima do nível do patamar do 7.º andar, tendo a autora ao iniciar a manobra de saída da cabina, aberto a porta da cabina e empurrado a porta do patamar, não se tendo apercebido que a cabina não se encontrava nivelada com o piso do patamar, o que a levou a que, entrando em desequilíbrio, viesse a cair desamparada no patamar do 7º andar (cfr. resposta dada aos artigos 2º), 3º), 4º), 5º), 23º) e 24º) da base instrutória);

3) Em consequência directa e imediata da queda, a autora sofreu fractura subcapital do fémur direito, tendo sido levada de imediato pelo INEM para o Hospital de …, onde ficou internada até 28 de Maio de 2008 (cfr. resposta dada ao artigo 6º) da base instrutória), tendo sido submetida, no dia 05/05/2010, a uma intervenção cirúrgica a uma “hemiartoplastia unipolar cimentada à direita” (cfr. resposta dada ao artigo 7º) da base instrutória);

4) Em consequência desta queda a A. sofreu dores (cfr. resposta dada ao artigo 10º) da base instrutória);

5) Da folha de alta do Serviço de Ortopedia do Hospital de ...(documento a fls 21 e 22) consta que a Autora deu entrada na Urgência daquele Hospital, em 3 de Maio de 2008, com indicação de ocorrência de uma “queda”, tendo-lhe sido diagnosticado “fractura subcapital fémur direito”, e tendo estado internada entre os dias 4 e 28 de Maio de 2008 (cfr. alínea G) da matéria de facto assente);

6) Em 10 de Agosto de 2008 o Hospital de ...emitiu a Ordem de Pagamento nº 2008/114152 (documento a fls 28), na quantia global de €62,59, referente à taxa moderadora pela prestação de serviços prestado pelo Hospital à Autora, encontrando-se discriminado o serviço de urgência no dia 3 de Maio de 2008, o internamento entre os dias 3 e 28 de Maio de 2008 e consultas de ortopedia no dia 17 de Junho de 2008 (cfr. alínea H) da matéria de facto assente);

7) Em 15 de Maio de 2009, o Hospital de ...emitiu a Ordem de Pagamento nº 2009/84964 (documento a fls 24), na quantia global de €43,05, referente à taxa moderadora pela prestação de serviços prestados pelo Hospital à Autora, com discriminação de consulta de ortopedia no dia 09/04/2009, de “pendentes já enviados na ordem de pagamento 2008/114152” e de “pendentes já enviados na ordem de pagamento 2008/203504” (cfr. alínea I) da matéria de facto assente);

8) Em 5 de Dezembro de 2009 o Hospital de ...emitiu a Ordem de Pagamento nº 2009/213786 (documento a fls 27), na quantia global de €14,10, referente à taxa moderadora pela prestação de serviços prestados pelo Hospital à Autora, em urgência no dia 3 de Maio de 2008 (cfr. alínea J) da matéria de facto assente);

9) Em pagamentos ao Hospital a Autora despendeu ainda a quantia de €181,20 (cfr. resposta dada ao artigo 9º) da base instrutória);

10) Antes do acidente, a autora saia sozinha de casa e fazia uma vida autónoma (cfr. resposta dada ao artigo 11º) da base instrutória);

11) Após a queda referida em 1), a autora deixou de conseguir fazer a sua higiene e tomar o seu banho diário na banheira, pois não se conseguia movimentar para tal (cfr. resposta dada ao artigo 15º) da base instrutória);

12) A autora necessita de se deslocar com o auxílio de um andarilho, sendo que, com o mesmo só se consegue deslocar bem em linha recta (cfr. resposta dada ao artigo 18º) da base instrutória);

13) A autora tem os serviços de uma empregada interna, que habita na mesma casa onde habita a autora, com uma filha (da empregada), pagando por esse serviço, presentemente, a quantia de € 450,00 mensais e suportando ainda as despesas da alimentação da empregada e da sua filha, despesas suportadas na íntegra pela autora (cfr. resposta dada aos artigos 12º), 13º) e 14º) da base instrutória);

14) Foram realizadas obras na casa-de-banho da autora tendo sido trocada a banheira por uma base de duche (cfr. resposta dada aos artigos 16º) e 17º) da base instrutória);

15) Após o acidente, o elevador foi reposto em movimento, pela colocação das linguetas no respectivo lugar (cfr. resposta dada ao artigo 22º) da base instrutória);

16) A Autora é usufrutuária do 7.º andar Direito, do prédio sito na ... (cfr. alínea D) da matéria de facto assente);

17) O prédio onde reside a Autora, é composto por 31 (trinta e uma) fracções designadas da letra A a EE, tendo dois elevadores – identificados pelas letras letras “SX7865” e “SX7866”, dispondo de uma porta de patamar (de batente) e de uma porta de cabine (de lagarta, manual) - e duas possibilidades de entrada (cfr. alíneas C) e E) da matéria de facto assente);

18) As entradas para o prédio podem ser feitas, uma pelo ... (cfr. alínea F) da matéria de facto assente);

19) Em 11 de Outubro de 1994, a 2ª Ré C Elevadores, Lda, celebrou com o 1º Réu A, em Lisboa o contrato de “Conservação Simples C Contrato Alargado” a fls 70 e segs dos autos, do qual consta, designadamente, que: “1.1. A C assegura a manutenção dos elevadores em causa, dentro das condições descritas e em conformidade com o Regulamento de Segurança dos Ascensores Eléctricos, para o que se encontra inscrita nos organismos oficias de fiscalização” (cfr. alínea A) da matéria de facto assente);

20) Desse contrato consta ainda que: “1.5 A C garante, através da cobertura de uma apólice de seguros de responsabilidade civil, o pagamento de quaisquer indemnizações que lhe possam ser imputadas, até ao montante de Esc. 270.000.000$00, devidas pelos danos corporais e/ou materiais sofridos pelos utentes dos elevadores que lhe estão confiados para conservação, desde que a responsabilidade por tais danos resulte directa ou indirectamente de deficiente conservação ou de o seu funcionamento não estar de acordo com as normas oficiais em vigor à data do início deste contrato” (cfr. alínea B) da matéria de facto assente);

21) Em 20-08-2008, os dois elevadores do prédio dos autos foram inspeccionados pelo IEP, no âmbito das inspecções periódicas a que rotineiramente são sujeitos, tendo sido elaborados os relatórios das “Notas de Cláusulas” e “Nota de Recomendações” (documento a fls 136 e 137) (cfr. alínea L) da matéria de facto assente);

22) Em carta datada de 20/06/2008, com referência ao assunto “acidente ocorrido no dia 03/Mai/2008”, a Câmara Municipal Lisboa informou a C que: “Na sequência da recepção de um e-mail (30/Mai/2008) do Sr. José ..., representante da Administração do Condomínio da morada em epígrafe, a informar da ocorrência de um acidente com um Condómino num dos ascensores em 03/Mai/2008, constata-se que não foi cumprido o disposto nos artigos 9º e 6º do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro e Regulamento Municipal de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes de 8 de Setembro de 2004, respectivamente”. Mais informou que: “dado não ter sido comunicado à CML, nos prazos estabelecidos nos Artigos supra mencionados, e terem sido requeridas inspecções periódicas na mesma data, não estão reunidas as condições necessárias para a realização de um inquérito ao acidente para apuramento da razão, pelo que nesta data foi comunicado à Direcção Geral de Energia e Geologia para uma melhor análise da situação” (cfr. alínea M) da matéria de facto assente);

23) Em elevadores do tipo do dos autos é normal existirem discrepâncias – para mais ou menos – na sua imobilização no piso, com folgas permitidas de alguns centímetros, o sucede até 5 centímetros de desnível (cfr. Resposta dada ao artigo 25º) da base instrutória);

24) A autora nasceu em 31/12/1920 (cfr. documento de fls. 21 e artigo 659.º, n.º 3 do C.P.C.);

25) A licença de habitação do prédio referido em 17) data de 23/02/1973 (cfr. documento de fls. 19 e artigo 659.º, n.º 3 do C.P.C.).

Posto isto.

Da arguida nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, alª c) do CPC.

Estipula-se aí, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

Segundo Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in CPC anotado, vol 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág 704, no que concerne à alª c), “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (…)”.

Nas palavras do Prof Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol V, pág 141, a propósito, “…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto ”.

Dito de outra maneira, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta àquela que logicamente deveria ter extraído (entre outros, acórdão do STJ de 02.10.2003, in Rec Rev nº 2585/03 – 2ª sec”).

Indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença.

Pressupõe, sublinhe-se, um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar pela solução adversa (Rodrigues Bastos in Notas ao CPC, III, pág 246; e, entre muitos, ainda os acórdãos do STJ de 26.04.1995, CJ, 1995, Tomo II, pág 57, de 08.03.2001, procº 00A3277 in www.dgsi.pt).

Na decisão recorrida, não se constata qualquer divergência em tais termos, na medida em que a conclusão final advém com lógica das premissas que comportam as ilações que se retirou da matéria de facto e a sua subsunção ao direito que se entendeu aplicar.

Nestes termos inexiste qualquer nulidade, e se houver errónea aplicação do direito ou, antes ainda, indevidas ilações retiradas da matéria de facto é o que se verá de seguida.

A discordância das recorrentes relativamente à decisão sobre a matéria de facto incide sobre as repostas às bases 2 a 5, 23, 24 e 26 a 28.

Não também à resposta da base 25. Inicialmente, quer no corpo das motivações como nas conclusões dos recursos a resposta a essa base é incluída mas, face à economia de ambas, que nem é discutida e nem se lhe propõe outra resposta, resulta que não foi essa a intenção das recorrentes.

As bases em questão têm o seguinte teor:

2- O elevador fez a sua ascensão, normalmente, parou no andar seleccionado e abriu as respectivas portas;

3- Quando a Autora ia sair, tendo já uma perna de fora e outra ainda dentro, o elevador continuou a subir;

4- Em virtude dessa subida, a Autora, caiu desamparada no patamar do 7° andar, tendo ainda sido projectada pela impulsão da subida;

5- O elevador imobilizou-se cerca de 20 a 30 cm acima do patamar, estando a lingueta disparada e as portas abertas;

23- Ao iniciar a manobra de saída de cabine, tendo aberto a porta da cabine e empurrado a porta do patamar, a A. não se apercebeu que a cabine não se encontrava no piso, apresentando um ligeiro desnível superior;

24- O que levou a que a A. entrasse em desequilíbrio, vindo a cair no patamar;

26- Para repor a cabine ao piso, havendo um desnível de 20 a 30 cms, teria que ser manuseado o travão da casa das máquinas;

27- Com este desnível a A. teria que se baixar para passar na porta de patamar; e

28- A Autora abriu a porta da cabine sem que esta estivesse imobilizada.

Foram respondidas do seguinte modo:

2 a 5, 23 e 24- Provado apenas que, após efectuada a selecção referida na resposta dada ao artigo 1º) da base instrutória, o elevador fez a sua ascensão, vindo a imobilizar-se com a lingueta disparada e ficando o nível do chão da cabina deste com um desnível, entre 20 a 30 centímetros acima do nível do patamar do 7.º andar, tendo a autora ao iniciar a manobra de saída da cabina, aberto a porta da cabina e empurrado a porta do patamar, não se tendo apercebido que a cabina não se encontrava nivelada com o piso do patamar, o que a levou a que, entrando em desequilíbrio, viesse a cair desamparada no patamar do 7.º andar;

26- Não provado;

27- Não provado; e

28- Não provado.

Pretendem-se as seguintes respostas

2- provado apenas que o elevador fez a sua ascensão, normalmente, parou no andar seleccionado, tendo a A aberto as respectivas portas, primeiro, a da cabine por deslocação lateral, e, depois, a do patamar por empurrão;

3- provado apenas que quando a A ia a sair, o elevador ainda se encontrava em movimento;

4- provado apenas que em virtude desse movimento, a A, caiu desamparada no patamar do 7º andar, em resultado da impulsão da cabine;

5- provado apenas que já com a A caída no patamar, o elevador imobilizou-se acima dos 5 cm regulamentares, estando a lingueta disparada e as portas abertas;

23- provado;

24- provado;

26- provado;

27- provado apenas que a A não podia ter deixado de se aperceber que a parte superior da porta do patamar estava muito próxima do seu campo visual imediato, com as legais consequências; e

28- provado.

O tribunal a quo fundamentou-se no seguinte:

“As respostas dadas pelo Tribunal aos factos supra referidos fundamentaram-se, desde logo, na convicção advinda em face do exame crítico efectuado relativamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas Arlete … de ... Tavares … (prima da autora), Liliana … (sobrinha da autora), Maria … (sobrinha-neta da autora), Mário … (que declarou conhecer a autora há mais de 20 anos, sendo esta tia da sua cunhada, primeira mulher do seu irmão), João … (reformado, que declarou ser morador do prédio onde vive a autora há mais de 40 anos, habitando no 6.° Esq.° do mesmo, tendo declarado conhecer a autora há cerca de 20 anos), Maria … (professora, que declarou residir no prédio onde vive a autora, aí residindo no 7.° Esq.° há mais de 28 anos), Maria … (directora da cinemateca portuguesa, que declarou residir no prédio onde vive a autora aí habitando desde que o mesmo foi construído no 8.° Esq.°), Maria … (professora, que declarou residir no 8.° Dt.° do prédio onde habita a autora, declarando ser condómina desde 1977), Vanderli … (que declarou ser porteira do prédio onde vive a autora desde 03/03/2003), Fátima …... (empregada de limpeza, que declarou conhecer a autora há 20 anos, tendo trabalhado na sua casa como empregada de limpeza, ocupação que abandonou há cerca de 11 anos), Maria … (empregada doméstica, que declarou trabalhar para a autora há cerca de 5 anos, como empregada doméstica interna), José … (que declarou ser delegado de serviços de clientes da empresa C, para quem declarou trabalhar há 31 anos), Artur … de ... (que declarou trabalhar na ré C há cerca de 10 anos), José … (advogado, que declarou ter sido administrador do condomínio do prédio onde vive a autora entre 1995 e 2009) e Carlos Manuel … (que declarou ser responsável de um terminal de contentores, habitando no prédio onde vive a autora há mais de 20 anos, residindo no 7.° Esq.° do mesmo).

As respostas dadas pelo Tribunal aos factos supra referidos fundamentaram-se, igualmente e nos termos infra especificados, na análise, global e pormenorizada, do teor dos documentos que constam de fls. 21 a 31, 35 a 37, 70 a 73, 79 a 106, 107 a 134, 135 a 137, 141-142, 145-146, 149, 150, 152, 245, 246, 253 a 263, 272, 282, 305 a 309 e 317 a 319 dos autos.

*

B) APRECIAÇÃO CRÍTICA DAS PROVAS:-

(…)

Assim, desde logo, a convicção do Tribunal relativamente à demonstração efectuada quanto ao que constava questionado no artigo 1°) da base instrutória assentou na apreciação crítica, conjugada, dos depoimentos prestados pelas testemunhas Liliana ... (a qual respondeu afirmativamente, circunstanciando a data em questão e o que a autora tinha ido fazer à rua, manifestando que logo que soube do sucedido se deslocou para casa da autora, demonstrando ter tido conhecimento da queda da autora pouco tempo depois de esta ter ocorrido depondo com espontaneidade e objectividade neste ponto, depoimento corroborado perante o prestado por Carlos …s a este respeito), Maria … (filha de Liliana …, a qual relatou como soube da queda da autora, segundo disse pelo que lhe transmitiu a sua mãe e a sua tia, ora autora), Maria … (vizinha da frente da autora, a qual embora não precisando a data referiu que estava a almoçar com seu marido em casa e que o seu marido ouviu um pedido de socorro, tendo aberto a porta de casa viu a autora caída no chão), João … (o qual referiu não ter visto, só tendo sabido do sucedido pela porteira), José …(referindo ter sabido da queda da autora entre a 3.ª e a 4.ª semana de Maio de 2008, reportando que a mesma teria ocorrido num sábado a 2 ou 3 de Maio) e Carlos …(marido da testemunha Maria …, que, igualmente dizendo não saber precisar a data, disse que ouviu a «sensação de alguém a chamar», ouvindo um ruído repetido, tendo aberto a porta de casa e viu a autora caída, tendo ajudado esta a levantar-se, merecendo credibilidade pela forma segura, clara, objectiva e detalhada como depôs). Maria José Gonçalves, também indicada a responder sobre esta questão, disse não saber nada sobre este ponto. Ora, muito embora não tenha existido demonstração directa da correspondente factualidade (por algum registo mecânico, fotográfico, videográfico ou outro), certo é que, os depoimentos indirectos prestados (e a sua relativa proximidade temporal com o momento da ocorrência, tendo alguns deles ainda visualizado directamente a imediata consequência da queda ocorrida, a permanência da autora caída no chão) permitiram, pelo modo objectivo como tiveram lugar, formular o juízo alcançado, resultando da conjugação de vários fragmentos probatórios, cabalmente demonstradas as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que a queda da autora se deu e a corroboração desta ocorrência. Do modo de efectivação - indirecta - da demonstração assim realizada não resulta qualquer inadmissibilidade, pois, de facto «a lei processual civil não proíbe o depoimento indirecto, sendo que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal - artg 396° do Código Civil.

Acresce que as testemunhas podem narrar factos por elas próprias praticados, mas, em regra, narram factos que observaram, incluindo narrações que lhes tenham sido feitas por quem directamente observou ou praticou os factos a provar. Assim, além do relato valora-se a razão de ciência da testemunha, ou seja, de como os factos relatados chegaram ao seu conhecimento. Por fim, releva o modo como o depoimento é produzido, realçando-se a necessidade de audiência contraditória, a fim de ser consolidada a reprodução dos factos trazida ao tribunal» (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/01/2012, proferido no processo n.° 4456/06.9TBBCL.G1, relatado por Alberto Sobrinho, disponível em http://www.dgsi.pt). Também do depoimento reportado por Carlos ..., evidenciando que o nível da cabina do elevador estava a um nível superior ao do nível do patamar, se pode inferir que o sentido do elevador no imediato momento que precedeu a queda da autora era ascendente, assim se apurando também esta respectiva factualidade. Considerando os depoimentos convergentes dos aludidos depoentes e, bem assim, ainda tendo presente o afirmado a propósito por Joaquim …, Artur ..., Vanderli … e José … foi possível «localizar» a ocorrência a respeito do elevador n.° 1 do prédio (e não no monta-cargas, ou elevador n.° 2), tendo este a referência de instalação n.° SX7865. Este esclarecimento contido na resposta exarada foi alcançado, igualmente, ponderando os elementos documentais convergentes e constantes de fls. 70 a 73 (aí constando que o contrato em questão referencia-se aos elevadores «SX7865/6»), 79 a 106 (desses documento resultando o orçamento elaborado pela ré C em 16/12/2008, a respeito do elevador n.º 1, com ref.ª de instalação n.° SX7865 - a respeito do qual consta junta aos autos a «CONSULTA AO HISTÓRICO DE AVARIAS» (cfr. fls. 149) -, por oposição ao orçamento referente ao elevador n.º 2, com a ref.a n.° SX7866 e reportado no documento de fls. 107 a 134) e 150 (comunicação remetida pelo então administrador do prédio dos autos - José … - à testemunha Joaquim …s, mencionando na mesma, designadamente que: «A Exma. Sra. D. Luna …, condómina do 7º andar direito do prédio sito na A v. …, sofreu um acidente ao sair do elevadororincioaido prédio» dos autos.

Por sua vez, a formação da convicção do Tribunal relativamente à resposta, conjunta e restritiva, exarada relativamente ao que questionado constava nos artigos 2°), 3°), 4°), 5°), 23°) e 24°) da base instrutória assentou na apreciação crítica dos depoimentos de Liliana …, Maria …, Maria da …s, João …, Artur ..., Joaquim … e Carlos …, conjugados com o que se lê nos documentos de fls. 21 e 254 a 263 (na medida em claramente se refere no mesmo que o motivo do recurso ao hospital se deveu a «queda») e 150 (na medida em que nele o administrador do condomínio claramente reporta os termos em que lhe foi relatada a queda da autora) dos autos. Assim, Liliana ..., sobrinha da autora, disse ter sabido por esta como decorreu a ocorrência da queda referindo que, a sua tia «fechou a porta, afastou-se da porta, quando parou o elevador ela abriu a porta interior e a porta exterior e saiu, vindo a cair», esclarecendo que o elevador ficou cerca de «20 centímetros acima do piso». Maria Ana ..., por seu turno referenciou - evidenciando, com sinceridade, como se disse, que soube dos pormenores da ocorrência pelo que lhe foi transmitido por sua mãe e pela sua tia - que foi-lhe transmitido que «o elevador estava parado, e que, quando a sua tia ia a sair do mesmo, o elevador subiu». Esta descrição factual resultou indemonstrada atendendo ao reportado por João ..., Joaquim ... e Artur ..., os quais, foram uniformes e detalhados, merecendo credibilidade, em referir que, uma vez aberta a porta de patamar o elevador imobiliza-se, pelo que, a descrição do sucedido mencionada por Maria ...não se mostra de ocorrência possível. Joaquim ... e Artur ... foram concordantes - em referir que há uma lingueta na porta de patamar que estabelece o contacto eléctrico com o elevador que permite ao motor deste trabalhar e que, «na aproximação ao piso, na zona de portas - 30 centímetros acima ou abaixo do nível do patamar - permite-se que a porta de patamar se abra e o elevador se imobilize, podendo ocorrer ligeiro desaprumo ao piso». A possibilidade de abertura da porta também foi referenciada, embora com menor detalhe por João ... e José .... Por seu turno, Maria ...relatou a sua percepção directa sobre o ocorrido, relatando os termos em que presenciou a autora caída no chão, dizendo não se recordar do estado em que estava o elevador. Já seu marido, Carlos ... depondo com manifesta isenção, segurança e objectividade relatou o seu conhecimento sobre o sucedido e sobre o auxílio que prestou à autora, referenciado os termos em que ouviu o chamamento desta e a viu caída no patamar. Mencionou, igualmente, com clareza, que lhe chamou a atenção a luz acesa do elevador, não se encontrando a porta de patamar totalmente fechada. Depois, com grande espontaneidade evidenciou que o «elevador estava ligeiramente mais alto», concretizando que, muito embora não estivesse muito preocupado com o elevador, o mesmo estava numa posição «anormalmente mais alta», dizendo, elucidativamente, que, «se o normal é 2, o elevador estava a 20 cm.». Clarificou, embora admitindo, pela forma algo dubitativa como respondeu, alguma margem de erro, que a distância do mesmo ao patamar do 7.° piso era «pouco menos do que uma folha de papel A4» (considerando a sua medida na vertical). Tendo em conta o conjunto de todos estes elementos probatórios foi possível concluir que após a ascensão efectuada na sequência da selecção referida na resposta dada ao artigo 1°) da base instrutória, o elevador veio a parar - não se demonstrando nova ascensão ou novo andamento do elevador após tal paragem - com a lingueta disparada, ficando o nível do chão da cabina com um desnível acima do nível do patamar de, pelo menos, 20 centímetros - embora, decerto, em posição de desnível inferior a 30 cms., pois, de outro modo não seria possível a abertura das portas, por se deixar de estar na aludida «zona de abertura de portas» - e, que, foi esse o factor decisivo que levou à queda da autora que, não se tendo apercebido de tal altura de paragem da cabina, veio a iniciar a marcha de saída, abrindo as duas portas do elevador (a interior e a exterior), caindo desamparada no patamar do referido 7.° andar e, daí, a resposta conjunta e restritiva dada aos aludidos artigos da base instrutória.

(…)

Quanto ao questionado no artigo 22°) da base instrutória, mais uma vez é de referir não ter existido demonstração directa desta factualidade. Contudo, ponderados os elementos probatórios aduzidos indirectamente concluiu-se pela demonstração de tal factualidade. Com efeito, Liliana ... foi clara e espontânea em referir que quando foi acudir a sua tia no dia da queda «já subiu no elevador [em que a sua tia caiu]...o qual foi reposto em movimento». Esclareceu (embora sem referir que tenha sido a porteira a fazê-lo) que a porteira tinha uma chave com a qual mexia nos elevadores e referiu - com a concretização que mencionou - saber que há uma lingueta em baixo que recolhe quando a porta abre. Vanderli ..., por sua vez, referiu que não mexeu no elevador, encontrando-se fora do prédio no sábado em que a queda da autora ocorreu, mas que a C sempre «disse que se houver problema com os elevadores chamem-nos». Referenciou já ter tido a chave da casa das máquinas - segundo mencionou entre 2003 e 2006, mas que, depois, «a chave foi-lhe retirada». Mais referiu que quando voltou ao prédio o elevador estava em funcionamento pelo que concluiu que alguém deve ter ligado para a C. Contudo, a C não tem, como resulta de fls. 149 dos autos, registo de intervenção no dia da ocorrência, mas tão só na 4.a feira seguinte, pelo que não foi nesse dia a C que colocou o elevador em funcionamento. Isso mesmo confirmou Joaquim ... dizendo que a ré C não foi chamada ao local no dia 3 de Maio. Joaquim ... e Artur ... foram concordantes em referir que para repor o elevador ao piso com um desnível fora da zona de portas (mais de 30 cm. para cima ou para baixo do nível do patamar) seria necessária uma manobra manual de reposição do elevador, o que só poderia ser efectuado com intervenção técnica. José ... referiu que a chave da casa das máquinas tinha estado em poder da porteira, mas que lhe foi retirada, porque a mesma viu os elevadores parados e em vez de telefonar à C pôs os elevadores a funcionar. João ... referenciou, por seu turno, que se a porta exterior do elevador estiver aberta o elevador está imobilizado, mas que, embora o elevador deva estar no piso, pode suceder não estar exactamente ao nível, dado se tratarem de elevadores mecânicos. Esclareceu que foi administrador do prédio durante anos e que faz parte de uma comissão de 3 pessoas que dão apoio à administração. Finalmente, Carlos ... admitiu que alguém tenha posto o elevador em funcionamento, desconhecendo algum outro aspecto. Contudo, foi concludente em referir que lhe chamou a atenção a luz do elevador acesa, não tendo a porta de patamar do elevador ficado fechada, elemento decisivo para concluir no sentido de que a lingueta do elevador se encontrava disparada, assim estando impedido o fecho integral da porta de patamar (sendo que esta tem um sistema semi-automático de recolhimento ou fecho, como salientou Joaquim ...). Disse ter relatado à porteira a ocorrência - sem precisar quando tal ocorreu - e «ter-se desligado do assunto». Mais referiu que «a sobrinha da autora passado meia hora acabou por chegar». Ora, ponderados estes elementos, afigura-se de concluir que se a sobrinha da autora já subiu no elevador, mas se este não tinha a porta fechada completamente estando com a luz acesa, tinha a lingueta disparada, alguém - que não se logrou identificar - repôs o elevador em funcionamento até ele, passado «meia hora» ter sido, pelo menos então, utilizado pela sobrinha da autora. E, daí - embora tenha ficado por demonstrar quem o fez - resultou demonstrado o que questionado constava no aludido artigo da base instrutória.

Tendo em conta a apreciação crítica dos depoimentos de Liliana ... (que referiu ter habitado no prédio dos autos em 1985 e durante mais de 13 anos, conhecendo os elevadores em questão, que referenciou serem os mesmos desde o início do prédio, construído, segundo aludiu em 1974 ou 1976, mencionando que acontece com regularidade que o chão da cabina «vai um bocadinho abaixo»), de João ... (reportando que é normal existirem discrepâncias na imobilização dos elevadores nos pisos, para cima e para baixo, entre 5 cms., confirmando que os elevadores colocados são da marca Schindler e são os «originários» do prédio, construído, segundo disse, em 1972), de Joaquim ... (referindo que nos elevadores em questão «é normal a existência de folgas e é estrutural...o tipo de equipamento instalado não garante a correcção ao milímetro...há desníveis...a cabina não fica exactamente certa com o patamar». Revelou desconhecimento e exagero na afirmação que produziu de que é admissível «no máximo um desnível de 30cms. para cima ou para baixo do nível do piso, imobilizando-se o elevador com ligeiro desaprumo ao piso». Com maior exactidão e segurança, sendo compatível com o referido por João ..., pautou-se o depoimento de Artur ..., o qual salientou que um desnível ou «uma folga de até 5 centímetros é tida como normal», embora reconheça que, no tipo de elevadores em questão «basta haver uma mudança de tempo» para a folga se alterar. José ... sem referenciar concretamente este ponto, aludiu a que uma imobilização do elevador a 40-50 cm. ou a 50-60 cm. acima do piso é «uma barbaridade». Em termos gerais, o valor indicado de até 5 cm. para um pé humano ultrapassar um desnível desse valor é, na realidade, de ter como «normal», sendo que, aliás, esta referência de normalidade de 5 cm. de desnível é a constante da lei (cfr. v.g. artigo 54.° do D.L. n.° 513/70, de 30 de Outubro e art. 9.° do Decreto n.° 26591, de 14 de Maio de 1936), sendo, contudo, como resulta dos documentos de fls. 79 a 134 é possível, no actual estado da técnica, é possível garantir desníveis em valores muito inferiores (cfr. v.g. fls. 85 onde se refere que o elevador GEN2 Comfort garante um «melhor nivelamento ao piso (+/- 3 mm.)»). Assim, ponderados os aludidos meios de prova respondeu-se, com o esclarecimento exarado, ao que que constava questionado no artigo 25°) da base instrutória.

Relativamente ao que questionado constava no artigo 26°) da base instrutória, enquanto que João ... foi afirmativo sobre este ponto, mas sem justificação plausível, já Joaquim ... e Artur ... esclareceram, de forma credível e detalhada, que, se o desnível do elevador atingir uma proporção superior a 30 cm. para cima ou para baixo do nível do patamar - a chamada «zona de portas» -, o elevador não funciona em qualquer sentido, só sendo possível recolocá-lo em movimento com uma intervenção na casa das máquinas. Nesta medida, ao invés, não ficou cabalmente demonstrado que dentro dessa zona (com o desnível questionado no aludido artigo da base instrutória) tivesse que ser operado um travão na casa das máquinas. Os demais elementos probatórios aduzidos nada permitiram esclarecer em contrário e, assim, resultou «não provado» o ali questionado.

No que respeita ao que constava perguntado no artigo 27º) da base instrutória nenhum dos elementos probatórios carreados para os autos a este respeito permitiu formar, com a necessária e suficiente consistência, convicção positiva sobre a realidade de uma tal factualidade. Com efeito, nenhum dos depoimentos prestados - sendo que a prova documental é inexistente (quer da altura da autora, quer da altura das portas - de cabina e de patamar - do elevador) neste ponto - foi concludente em afirmar uma tal realidade, pautando-se os parcos depoimentos que abordaram este ponto, por genéricas, vagas, imprecisas e não justificadas opiniões.

Finalmente, no que respeita ao artigo 28º) da base instrutória, nenhuma demonstração existiu de uma tal factualidade, não tendo sido afirmada, por qualquer dos meios de prova produzidos a percepção do momento da abertura das portas do elevador pela autora nos momentos que precederam a queda desta. Os documentos juntos aos autos são claramente imprestáveis para a demonstração desta factualidade. E, no que aos depoimentos toca, os mesmos ou foram no sentido da contraprova de uma tal realidade (os de Arlete ..., Liliana ..., Maria ...e Mário ...) ou foram meramente opinativos sobre condutas, que, de forma mais ou menos individual ou genérica, reportaram ser efectuadas pelos utilizadores dos elevadores do prédio (assim os de Fátima ..., João ...) ou passíveis de assim serem levadas a efeito por tais utilizadores (vd., a este respeito, os depoimentos de Joaquim ... e Artur ... e o referenciado no documento de fls. 152 dos autos).”.

Nesta fundamentação, fazendo-se questão de transcrever a das respostas às bases 1 (No dia 03 de Maio de 2008, a Autora entrou num dos elevadores existentes no prédio, tendo seleccionado o 7º andar) e 22 (Após o acidente, o elevador foi reposto em movimento, pela colocação das linguetas no respectivo lugar), que se deram como provados, o 1 com o esclarecimento de que a autora entrou no elevador nº 1 - ref.§ de instalação nº SX7865 do prédio, pela sua íntima conexão com as resposta questionadas, formalmente não se vislumbra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição. Pela prova produzida trata-se de uma fundamentação densificada e exaustiva. As partes também nada referiram a propósito.

Considerando a razão de ciência das testemunhas sobre o conhecimento dos factos e também das suas relações às partes que já se encontram explanadas na fundamentação da 1ª instancia que transcrevemos, não havendo motivos para serem alteradas com a audição da prova oral, os recorrentes discordam das ditas respostas:  

respeitante às bases 2 a 5, essencialmente dado o depoimento da testemunha Carlos ..., sendo que ao concluir aludem a todos os depoimentos prestados em abstracto mas sem identificarem, portanto, quaisquer outros depoentes e trechos dos respectivos depoimentos;

no que concerne às bases 23 e 24 por existir prova oral para tanto, mas, sendo referida mais uma vez em abstracto, dela apenas retirando-se ilações, assim, mais uma vez não se identificando tanto os depoentes como trechos dos respectivos depoimentos; e

no que concerne às bases 26 a 28, devido aos depoimentos de João ... (26 e 27), Joaquim ... (26 e 27), Artur ... (26), José Francisco ... (27), Arlete ...... (28), Liliana ... (28) e ...(28).

Enquanto as bases 1 a 5 devem-se à alegação da recorrida as demais à dos recorrentes.

A alteração da decisão sobre a matéria de facto impõe-se quando a prova produzida impuser decisão diversa (artº 712º, nº 1, alª b), do CPC).

Procedendo-se à reapreciação da prova, pela audição e análise documental afigura-se-nos que o tribunal substantivamente também fez a apreciação da prova de forma criteriosa, nada permitindo concluir que houve qualquer erro na mesma.

Essa apreciação da prova pelo tribunal a quo tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.

As respostas questionadas são coerentes em si e no contexto das demais e atento ao modo como os depoimentos a propósito são referidos os mesmos não podem valer de outro modo que não aquele como foram relevados.

Com efeito.

Bases 2 a 5, 23 e 24.

Face à prova produzida nas respostas é essencial respeitar o âmbito das questões tal como são propostas, sob pena de se violar o princípio do dispositivo (artº 264º, nºs 2 e 3 e 664º do CPC.

A resposta conjunta a essas bases não compromete esse princípio.

É restritiva porque reduz o conteúdo da situação que relata relativamente às respectivas bases segundo a dinâmica dos acontecimentos que as questões suscitam.

Estas bases decisivamente comportam a ideia de que no momento da saída do elevador se considere a possibilidade de ele já estar parado (“…parou no andar seleccionado e abriu as respectivas portas…” e “… Quando a Autora ia sair, tendo já uma perna de fora… o elevador continuou a subir”), o que não é excluído nos seus próprios termos pelo teor da base 4 (“Em virtude dessa subida …, tendo ainda sido projectada pela impulsão da subida”).

Na réplica a recorrida apresenta versão mais explicita de que quando a recorrida sai o elevador este está parado e as portas abertas “e depois o elevador começou a marcha”, sendo que “o desequilíbrio ocorre quando o elevador reinicia a subida, ou seja, reinicia a marcha, com a porta aberta; o desnível que se via posteriormente foi devido a paragem que se deu a seguir”.

Isto porque na contestação da recorrente C refere que a recorrida parou no piso seleccionado e ao iniciar a manobra de saída de cabine, tendo aberto a porta da cabine e empurrado a porta de patamar não se apercebeu que a cabine não se “encontrava ao piso” apresentando um ligeiro desnível superior”, bem como “Ora, entrando em desequilíbrio, terá acabado por cair no patamar, por força da gravidade e do movimento corporal voluntariamente iniciado e então imprimido ao seu corpo”.

De resto, faz questão nesse articulado em defender a tese que depois de ser aberta a porta exterior já o elevador não se movimenta. Veja-se o teor dos respectivos nºs 67 a 70: ”Esta explicação permite justificar a afirmação da A., ínsita no art. 7º da P.I., pois na fracção de segundos em que o episódio durou, a A. terá aberto a porta da cabine sem, que a cabine estivesse imobilizada e ficou com a sensação de que o elevador continuou a subir, "subitamente" na sua perspectiva. É ponto assente que se a porta de patamar estiver aberta (como a A. referiu que estava), a corrente eléctrica é cortada e o elevador não pode voltar a andar: se está parado não pode haver arranque súbito. E é ponto assente que se existe um passageiro na cabine, o fundo pesador é activado, e o elevador - com a porta da cabine aberta - não se movimenta. A abertura da porta da cabine, em manobra de aproximação ao piso, faz parar o elevador de imediato e com o desnível que dessa paragem resultar”.

No nº 16 da contestação da interveniente é que se alega de forma a dar origem à base 28: “O acidente, tal como descrito na p.i., apenas poderá ter sucedido caso a autora tenha procedido à abertura da porta interior do elevador com o mesmo em movimento, na zona de aproximação ao piso.”

Como quer que seja os recorrentes admitem grande parte do teor da redacção da resposta a estas bases ainda que lhe alterem a ordem de algumas orações no que por si não se vislumbra verdadeiro ganho de distinção de sentido. 

Só que agora o que os recorrentes verdadeiramente pretendem uniformemente é que a situação que fique assente se fixe numa factualidade em que, por um lado, a recorrida procede a abertura principalmente da porta exterior da cabine do elevador e aceda ao patamar do piso de destino ainda com ele em movimento, o que não é a tese da recorrida e apenas foi da interveniente, por outro lado que o acidente é provocado sobretudo “em resultado da impulsão da cabine” como foi tese inicial da recorrida, com a imobilização do elevador a ocorrer acima dos 5 cm.

No entanto, esta medida assim sugerida sem limite superior admite valor indeterminado, o que apenas poderia fazer revestir de obscuridade a resposta.

Por seu turno, a referência genérica a todos os depoimentos prestados em abstracto mas sem identificar, portanto, quaisquer outros depoentes e trechos dos respectivos depoimentos, no que concerne às bases 2 a 5, ou só a ilações de depoimentos sem se escortinar em concreto a sua proveniência, quanto às bases 23 e 24 não é modo legalmente admissível de impugnar matéria de facto.

Ela deve ser nos termos do artigo 685.º-B do CPC, pelo que o inconformismo dos recorrentes relativamente à decisão de facto quanto a estas bases será avaliado na medida estrita em que se cumpriu os ónus que lhes estavam impostos por tal preceito.

O mesmo será dizer que se terá apenas em consideração nomeadamente o depoimento da testemunha Carlos ... pois que aqui, sim, identifica-se devidamente o meio de prova, com as passagens do mesmo, contudo enquanto susceptível de colocar em causa a resposta conjunta questionada.

Recordando-se o que na fundamentação transcrita se referiu quanto a esta testemunha e o que efectivamente depôs, constata-se que o tribunal a quo do seu depoimento recolhe versão consistente para a construção da resposta conjunta.

No nosso ordenamento jurídico como também foi realçado nessa fundamentação, vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

Nos termos conjugados dos artºs 396º do CC e 655º do CPC o depoimento testemunhal é um desses meios de prova sujeito à livre apreciação do julgador.

E deverá o julgador avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência (Miguel Teixeira de Sousa, A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg), segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada.

Procura-se na apreciação da prova, portanto, um elevado grau da sua veracidade que pode ser revelada pela situação de a realidade ser mais provável que a ausência dela.

Ora, é isto mesmo que o tribunal a quo deu também inteira satisfação, não se vendo motivos para que se perspective de outro modo, no conjunto da prova produzida, o depoimento de tal testemunha, assim especialmente quanto à altura que distava a plataforma do elevador ao piso no qual ele deveria interromper a sua marcha.

Foi sempre timbre da testemunha revelar que quando assistiu a recorrida o elevador estava “mais alto do que deveria estar” relativamente ao normal para si que era “ 3 ou 4 cm para cima ou para baixo”, “Talvez 20 cm, 25 cm. A rigor não sei”, “talvez um pouco menos” que uma folha de papel A4, “Mas estava, não sei, 20 ou 30 cm acima” deduzindo-se ainda que a porta ficou encostada coma luz do elevador acesa a sugerir que a lingueta disparou. E quanto ao modo como o elevador foi reposto em movimento, apenas através da reposição da lingueta no respectivo lugar, daí sem necessidade do recurso a intervenções mais drásticas como na casa das máquinas, deste depoimento conjugado designadamente com os depoimentos das testemunhas Joaquim ... e Artur ... pode-se intuir também que o elevador não permaneceu acima da altura dada como assente, fora da zona de portas. Nesta medida, dada a prova produzida sempre seria incerta a admissão da possibilidade da recorrida por força de práticas habituais de uso do ascensor ou até de precipitação logrou abrir a porta da cabine sem aguardar pela sua paragem.

A medida aludida pela testemunha Carlos ... confere também com a do depoimento da testemunha Liliana ... pelo qual, sabendo pela recorrida, o elevador ficou cerca de 20 centímetros acima do piso.

A imobilização antes da saída é ainda consonante com o “reportado por João ..., Joaquim ... e Artur ..., os quais, foram uniformes e detalhados, merecendo credibilidade, em referir que, uma vez aberta a porta de patamar o elevador imobiliza-se, pelo que, a descrição do sucedido mencionada por Maria ...não se mostra de ocorrência possível. Joaquim ... e Artur ... foram concordantes - em referir que há uma lingueta na porta de patamar que estabelece o contacto eléctrico com o elevador que permite ao motor deste trabalhar e que, «na aproximação ao piso, na zona de portas - 30 centímetros acima ou abaixo do nível do patamar - permite-se que a porta de patamar se abra e o elevador se imobilize, podendo ocorrer ligeiro desaprumo ao piso», como refere a transcrita fundamentação.

Daí que a resposta à questão de se saber qual a posição do elevador quando a recorrida iniciou a saída do elevador para o patamar do piso com ele forçosamente apenas teria que ter a parte da resposta única que a compreende, de resto, como antevisto, na medida ainda com o teor das bases advindas da alegação da recorrente C na sua contestação.

  Acresce, a desvalorização do depoimento da testemunha Carlos ... não pode passar pela ideia de que a altura não foi aflorada nesse depoimento de forma impressiva e concludente. É que a medida qualquer que fosse teria que ser suficiente para proporcionar o acidente, o que os recorrentes não questionam de todo, e para ser distinguida de diversas outras alturas em que se posicionava normalmente o elevador noutras oportunidades.

E a descrição factual do ocorrido que os recorrentes pretendem inculcar, a da “a cabine se movimenta tendo a porta interior aberta com o “fundo pesador” desactivado, e dentro da zona de desencravamento de portas (60 cm antes, 60 cm após a chegada ao piso)”, “alguém, num piso superior, chamou o elevador, e este andou para cima”, “como a A. já havia empurrado a porta do patamar, esta, ao abrir, «disparou a lingueta», cortou o circuito eléctrico do elevador, e este parou acima dos 5 cm regulamentares mas abaixo dos «20/30 cm»” e “como a A. já estaria em manobra de saída, desequilibrou-se, e caiu desamparada, ocorrendo o episódio dos autos”, é que não se vislumbra como pode ser apoiada  pela prova produzida, mesmo com a ilações que exprimiram como tendo sido retiradas da mesma.

É uma explicação que não se entende como linear e prejudicada também por se partir do princípio indemonstrado que a recorrida abriu as portas do elevador em movimento e por maioria de razão que a imobilização ocorreu mas depois da queda da mesma, quando ela só devia partir da demonstração destas circunstâncias.

Base 26.

Será de afastar a demonstração da sua matéria, até pelo que foi reflectido sobre a prova produzida quanto à resposta conjunta

Os depoimentos de João ..., Joaquim ... e de Artur ... de forma alguma confirmam o seu teor. O do primeiro por não ser conclusivo. O do segundo por, precisamente, ser no sentido inverso, de forma detalhada como se afirma na fundamentação transcrita (se o desnível atingir uma proporção tal que vá além de 30 cms, … só é possível recolocá-lo em funcionamento através da intervenção na casa das máquinas por um técnico especializado, através de uma acção correctiva de manutenção). O do terceiro a resposta é a uma mera hipótese que lhe foi colocada, sendo que não se descortina se a necessidade de manusear o travão da casa das máquinas ocorre precisamente até aos 30 cm.

Ademais, mesmo que assim não fosse quanto ao depoimento da terceira testemunha, outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo face também ao disposto no artº 516º do CPC (cfr ainda artº 346º do CC).   

Base 27.

Igualmente dos depoimentos das testemunhas João ..., Joaquim ... e José ... não é possível concluir no sentido proposto nessa base e também naquele que é proposto pelos recorrentes para a respectiva resposta de forma restritiva.

Está-se indagar sobre a forma da passagem de uma pessoa em concreto, a recorrida, e a primeira testemunha por exemplo nem relaciona de forma concisa a eventual estatura da recorrida com a altura da porta e esta não a revela de forma consistente.

A segunda e a terceira na medida em que pronunciam-se sobre medidas nada tem a ver com a hipótese proposta pela base, sendo certo que os recorrentes nas motivações dos recursos avançam até para outras medidas (desnível de 20/30 cms e a recorrida com a altura de 1,53cm).

Mais uma vez outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo face também ao disposto no artº 516º do CPC (cfr ainda artº 346º do CC).   

Base 28.

A solução desta parte da impugnação já surge das justificações que acima se arrolaram para se manter incólume a resposta conjunta.

Por seu turno, os depoimentos das testemunhas que os recorrentes agora invocam não infirmam as ilações que nessa oportunidade se puderam retirar sobre a hipótese da recorrida ter aberto a porta da cabine já com ela imobilizada.

Segundo a dita fundamentação “ no que aos depoimentos toca, os mesmos ou foram no sentido da contraprova de uma tal realidade (os de Arlete ..., Liliana ..., Maria ...e Mário ...) ou foram meramente opinativos sobre condutas, que, de forma mais ou menos individual ou genérica, reportaram ser efectuadas pelos utilizadores dos elevadores do prédio (assim os de Fátima ..., João ...) ou passíveis de assim serem levadas a efeito por tais utilizadores (vd., a este respeito, os depoimentos de Joaquim ... e Artur ... e o referenciado no documento de fls. 152 dos autos)”.

E auditada esta prova oral formula-se o mesmo juízo.

De resto, mesmo a parte desses depoimentos transcrita pelos recorrentes apesar de tudo não exclui de todo a possibilidade de abertura com o elevador imobilizado. Inclusivamente a testemunha Liliana ... alude a 20 cm acima do piso a colocação final do elevador e testemunha ...realça que o elevador estava parado quando a recorrida ia a sair.

Nestes termos, como já se referiu outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo face também ao disposto no artº 516º do CPC (cfr ainda artº 346º do CC).   

Assim, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se esta sem qualquer modificação nos termos antes descritos.

No que concerne à subsunção da mesma ao direito, igualmente não se deverá censurar a sentença.

Os recorrentes recusam que pela factualidade assente se possa fundar a ilicitude do acto, a culpa e o nexo de causalidade, requisitos da responsabilidade civil que lhes foi imputada e pela qual foram condenados a indemnizar a recorrida.

Tal como na sentença julgamos, no que respeita à ilicitude do facto que ela resulta, além do mais, da ofensa ilícita da personalidade física e moral da recorrida (artº 70º do CC) na sequência de conduta omissiva dos recorrentes Condomínio e C.

No que tange ao nexo de imputação do facto ao agente e, mais especificamente, à imputabilidade, devem-se considerar igualmente demonstrados por presunção legal (culpa presumida não ilidida) relativamente aos mesmos recorrentes.

Pelo que de forma a poder-se afirmar que o sinistro ocorreu devido a condutas suas por violação de um dever jurídico ou a omissão de um comportamento exigido ou pressuposto pela lei, em circunstâncias em que podiam e deviam ter agido diversamente, tudo constatado através da conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa nessa especificidade concreta.

A segunda recorrente em virtude ainda de contrato celebrado com o primeiro recorrente, responsável pela gestão e administração do prédio a que pertence o elevador em causa para assegurar, designadamente, a sua manutenção, títulos estes que os recorrentes obviamente não colocam em causa.

 E existe nexo causal entre as circunstância do acidente que se devem imputar a tais recorrentes e as lesões ou danos patrimoniais e não patrimoniais da recorrida, que neste recurso não se discutem. Efectivamente, as condutas a imputar a esses recorrentes não podem deixar de se considerar de todo em todo indiferentes para a verificação dos mesmos. Assim, sem que esses danos tenham sido provocados apenas por causa de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas (trata-se da chamada formulação negativa da causalidade adequada; Das Obrigações em Geral, João de Matos Antunes Varela, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 1989, vol. I, págs. 862 a 865).

É manifesto, pois, que se verificam relativamente aos mesmos recorrentes todos os pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito, sendo que a sua responsabilização comunica-se à recorrente interveniente em virtude do citado contrato de seguro celebrado com a recorrente C pelo qual se assegura o pagamento de quaisquer indemnizações que possam ser imputadas a essa recorrente devidas pelos danos corporais e/ou materiais sofridos pelos utentes dos elevadores que lhe estão confiados para conservação, desde que a responsabilidade por tais danos resulte directa ou indirectamente de deficiente conservação ou de o seu funcionamento não estar de acordo com as normas oficiais em vigor à data do início do contrato.

Na sentença sobressai que a ilicitude se deve, nos termos do artº 483º do CC a violação, por omissão, de preceito tendente à protecção de interesse alheios causadora de ofensa a direito da recorrida.

Vinca-se a imprescindibilidade dos elevadores, o seu uso maciço pelas populações, a sua complexidade técnica com mecanismos sujeitos a desgaste, constatando-se correctamente a necessidade de manutenção “cuidada e rigorosa” para garantia da máxima segurança e do conforto dos respectivos utentes sem distinção etária. Estas considerações tornam-se mais prementes relativamente a pessoas idosas ou com mobilidade reduzida em que a necessidade prevenção de avarias é mais evidente.

Anota a regulamentação legal, não questionada pelos recorrentes, imprescindível à manutenção e inspecção destes bens e que cria obrigações activas para os proprietários e empresas de manutenção contratadas nos termos do contrato de conservação citado nos factos assentes. Esses normativos vão até à previsão da responsabilidade civil e criminal e do dever das últimas informarem por escrito o proprietário de todas as reparações que se tornem necessárias efectuar (DL 320/2002 de 28.12, 513/70, de 30.10 e 110/91 de 18.03, Decreto 26591, de 14.05.1936 e DR 13/80, de 16.05, pelo Decreto-Lei n.º 110/91, de 18.03 e Regulamento Municipal de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes in Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, Ano XI, 545, de 29.07.2004).

Assaca aos recorrentes Condomínio e C semelhante dever de vigilância sobre o bom funcionamento do elevador, incluindo a incolumidade do seu mecanismo em ordem a isso, nos termos do artº 493º, nº 1 do CC. Tal também não é colocado em causa nos recursos,

E ao fazê-lo, face ao sobredito, designadamente ainda aos factos assentes, será inquestionável que só se poderia concluir que competindo aos mesmos recorrentes tomar as medidas necessárias para serem evitados acidentes como o ocorrido, nomeadamente, através da hipótese de substituição, não observando esse ónus a sua conduta era ilícita.

Acidente, recorde-se, que envolveu uma imobilização do elevador entre 20 a 30 cm acima do nível do patamar, em violação do disposto nos artºs 9º do Decreto nº 26591 e 54º do DL 513/70 (diferença não superior a 5 cm entre o nível do pavimento da cabina e do piso dos patamares).

Acontece ainda que da apresentação de propostas de modernização dos elevadores, com substituição, em momento posterior e muito próximo da altura do acidente pode ser interpretada como indiciador de anterior violação do dever de vigilância, mesmo que se queira dizer que o ocorrido foi um episódio esporádico, argumento que não coadjuva nesta sede melhor entendimento sobre a existência ou não de ilicitude. Igualmente o de não ter sido reportada qualquer avaria nesse dia face ao que efectivamente aconteceu, como decorre de resto da fundamentação da dita decisão sobre os factos. O mesmo se diga sobre a inspecção pelo IEP em 20.08.2008 e a posterior conduta desta identidade já que a ausência de emissão de cláusulas/recomendações não tem a ver com a investigação em concreto do ocorrido, sendo certo que se está a falar de elevador com mais de 40 anos como os recorrentes afirmam.

Perante os factos assentes, sem mais, não se revela suficiente atitude prospectiva dos recorrentes Condómino e C de forma a isentá-los da prática de qualquer omissão, nomeadamente até por ausência da demonstração de factos a apontar para que o acidente ocorreu independentemente da respectivas condutas.

Relativamente à culpa dos recorrentes a sentença realça que a mesma se presume atento ao disposto no citado artº 493º do CC, excepção ao disposto no artº 487º, nº 1 do mesmo diploma quanto à prova da mesma, invertendo-se o respectivo ónus (artº 344º do CC). Assim, sem necessidade de se demonstrar o juízo de censura a formular acerca da conduta do agente que “pode resultar de infracção de uma norma destinada a proteger interesses alheios produzindo, como consequência necessária, um dano, em princípio indemnizável”, incluindo “a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas sim o simples perigo do dano em abstracto”. Para esta asserção cita convenientemente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Segundo ela ainda, cabendo aos recorrentes “demonstrar terem sido tomadas as adequadas providências para evitar o acidente ocorrido, ou que, ainda que tivesse tomado as necessárias providências, os danos teriam igualmente ocorrido”, o que não ocorreu.

Tudo num contexto, voltando-se na sentença a citar consistentemente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em que era “expectável o desgaste inerente ao decurso do tempo” sem que se obviasse a possibilidade do desnível que se verificou e a “habituação geradora de confiança” e nada se provou que revelasse tanto as tais medidas prospectivas e preventivas como “algum impedimento à utilização do elevador pela autora, tal como a mesma ocorreu” ou qualquer outra circunstância só imputável a culpa da mesma ou, ainda, “caso fortuito não imputável aos réus (como um corte de electricidade que determinasse, porventura, uma súbita paragem do elevador, etc.)”, “não sendo de ter tal desnível como um mero efeito potencial (e não real) e imprevisível (não expectável dadas as concretas condições) da utilização do elevador”.

Ademais, nas circunstâncias dos factos assentes já não fará sentido invocar-se o disposto nos artºs 39º e 40º do citado DL 513/70. O acidente ocorre no âmbito da violação de outra norma quanto à altura ao patamar de destino que deve distar o elevador quando se imobiliza.

Por fim o nexo de causalidade obviamente encontra-se estabelecido face aos termos como é vista a verificação da ilicitude e da culpa.

Segundo a referida doutrina da causalidade adequada, aceite pelo disposto no art 563º do CC na sobredita formulação negativa e aplicável aos casos de omissão, como se refere na sentença citando-se Pedro ... de ... (Omissão e Dever de Agir em Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1999, 126), «existe nexo de causalidade entre uma omissão e certo evento quando, dadas as regras da experiência e as circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis pelo sujeito, a prática do acto omitido teria, segura ou muito provavelmente, evitado esse evento, previsto ou previsível pelo sujeito». E não se logrou demonstrar “a ocorrência de nenhuma circunstância anormal ou extraordinária que pudesse ter influído – em termos de interrupção, alteração ou concausalidade (cfr. artigo 570.º do Código Civil) - no processo causal da queda da autora e na consequente produção de danos na pessoa desta”.

Deste modo, visto os limites impostos pelas conclusões de recurso sobre os temas a debater, pode-se concluir finalmente que estando reunidos todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil devem improceder os recursos e ser mantida a sentença.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- Na apreciação da prova procura-se também um elevado grau da sua veracidade que pode ser revelada pela situação de a realidade ser mais provável que a ausência dela.

2- É ilícita a conduta de um condomínio e de uma empresa de manutenção de elevadores contratada por aquele que tendo o dever de vigilância nas circunstâncias dos autos não previram que um elevador se podia imobilizar a uma altura superior à legalmente prevista causadora de um acidente.

3- Relativamente às mesmas entidades podendo-se considerar-se demonstrada a sua culpa por presunção legal (culpa presumida não ilidida) pode-se assim afirmar também que o sinistro ocorreu devido a condutas suas por violação de um dever jurídico ou por omissão de um comportamento exigido ou pressuposto pela lei, em circunstâncias em que podiam e deviam ter agido diversamente.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.

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O presente acórdão compõe-se de quarenta e seis folhas com os versos não impressos.

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Lisboa, 30.10.2014

Eduardo José Oliveira Azevedo

Jorge Manuel Leitão Leal

Ondina Carmo Alves