Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1668/12.0TVLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTO JURISDICIONAL
ERRO JUDICIÁRIO
PROCESSO PENAL
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. A questão que o juiz deve apreciar reporta-se à pretensão formulada, podendo o conhecimento ser feito com uma tomada de posição direta sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respetivo afastamento.
2. Antes da vigência da Lei 62/2007, de 31 de dezembro, vinha-se entendendo que o disposto no art.º 22 da CRP, abrangia a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, tendo em conta a respetiva aplicabilidade direta.
3. Assim, os atos jurisdicionais de interpretação de normas de direito e respetiva valoração jurídica dos factos, na aplicação ao caso concreto, e que constituem o âmago da função jurisdicional, seriam insindicáveis em termos de erro, a não ser que o mesmo fosse intolerável, indesculpável, que procedesse de culpa grave do errante, constituindo uma aberratio legis, e assim grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que tornasse a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, procedendo de culpa grave do errante.
4. De modo diverso, entendia-se que o art.º 22 da CRP, omitia os pressupostos da obrigação de indemnizar e o respetivo âmbito quantitativo, deixando a sua definição à lei ordinária, que não concretizara tal normatividade, não se configurando uma lacuna passível de ser suprível, inaplicável se mostrando também o regime resultante do DL 48051, de 21 de novembro de 1967, afastada ficando em sede de tal preceito constitucional, a responsabilidade do Estado pelos danos causados no exercício da função jurisdicional.
5. Sem prejuízo do posicionamento face ao disposto no art.º 22, da CRP, não se questionava a obrigação de indemnizar por tais danos nos casos previstos nos artigos 27.º, n.º 5 e 29.º n.º 6, da CRP, com a devida concretização na lei ordinária, respetivamente, art.º 225 e 462, do CPP.
6. A Lei 67/2007, de 31 de dezembro, veio estabelecer um regime de responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, numa abrangência global, incluindo o exercício das diversas funções estaduais, a saber, a administrativa, a politico-legislativa e a jurisdicional.
7. Considerando-se o estabelecimento expresso de um princípio geral de responsabilidade pelos danos ilicitamente causados pela administração da Justiça, definiu-se o respetivo regime no art.º 12, estendendo-se a responsabilidade estadual, embora em termos certos e limitados, aos danos decorrentes de erro judicial, excecionando-se desse regime comum de responsabilidade, os já mencionados regimes especiais relativos à privação injustificada de liberdade e à sentença penal condenatória injusta.
8. O erro judiciário poderá ser de facto, mas também de direito.
9. No erro de direito não se basta a lei com a mera existência da ilegalidade ou inconstitucionalidade da solução jurídica adotada na decisão judicial, antes devendo resultar de uma decisão que, de modo evidente, seja contrária à Constituição ou à lei, e por isso desconforme ao direito, e que não possa aceitar-se como uma das soluções plausíveis de direito.
10. O erro de facto, deverá ser grosseiro, circunscrevendo-se a um clamoroso erro de avaliação dos meios de prova.
11. Para o reconhecimento do direito indemnizatório, o requisito da ilicitude – consubstanciado na existência de um erro de julgamento – terá de ser demonstrado, não através da ação de responsabilidade civil que se destine a efetivar o direito de indemnização pelo exercício da função jurisdicional, mas no próprio processo judicial em que foi cometido o erro e por via dos meios impugnatórios que, no caso, forem admissíveis.
12. Subjacente ao requisito da revogação prévia está a uma razão dogmático-institucional, ligada à própria natureza da função judicial, pois não se configura que uma decisão jurisdicional consolidada, deva ser objeto de uma desautorização, ainda que com efeitos limitados à verificação de um caso de erro, por um outro tribunal, de possível diversa espécie, ou mesmo grau inferior.
13. A revogação da decisão danosa deve ser definitiva, no sentido de transitada em julgado, sendo obtida, normalmente por via de recurso, provinda de um tribunal superior, incluindo o Tribunal Constitucional, nada obstando que resulte de decisão do próprio tribunal que proferiu a decisão em causa, desde que permitida em termos processuais, nomeadamente através de reclamação ou pedido de reforma.
14. Configurando-se, assim, uma verdadeira limitação do direito à indemnização, não contraria o estatuído no art.º 20, da CRP, que estatui o direito geral à proteção jurídica, pois não se questionando que como direito fundamental deverá ser facultado pelo legislador, no entanto este último dispõe de uma larga margem de liberdade na regulação desse acesso, pois o mesmo carece necessariamente, de ser conformado através da lei.
A Relatora
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório
1. JB demandou o ESTADO PORTUGUÊS, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado no âmbito da sua função jurisdicional, pedindo que seja revogada a sentença proferida no processo n.º …. que correu termos na Vara Criminal no concerne à perda de bens a favor do Estado e em consequência seja o Estado condenado a restituir aos A. os imóveis correspondentes ao:
a) R/c Dto do prédio urbano sito na herdade …, …., descrito na Conservatória do Registo Predial …, fração A;
b) R/c Esq. do prédio urbano sito na herdade do M…, descrito na Conservatória do Registo Predial, fração B;
c) … andar dto Rua …., descrito na Conservatória do Registo Predial de como fração G;
d) Imóvel sito na Rua J, , descrito no Registo Predial.
Caso assim não se entenda:
- Indemnizar o A. pelo prejuízo sofrido num valor não inferior a 1.475.000,00€, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
2. Alega para tanto que ocorreu erro grosseiro na aplicação do direito no âmbito do processo judicial n.º, que correu termos na Vara Criminal.
Com efeito, o A. era proprietário de todos os imóveis referenciados, por si adquiridos, sendo o sito em Santarém doado pelos seus pais, e adquiridos por estes em 1975. Acontece que tais imóveis foram declarados perdidos a favor do Estado nesse processo, ao qual foi totalmente alheio de facto e de direito.
No âmbito de tal processo não foi alegado, nem resultou apurado que os referidos imóveis tenham sido utilizados para a prática do crime ali julgado, nem que o A. tenha concorrido de forma censurável, para a utilização do bem ou do facto tenha retirado vantagem, ou ainda, que os imóveis tenham sido adquiridos após a prática dos factos ilícitos, conhecendo o A. a sua proveniência.
Nunca tendo sido notificado da decisão, o A. não era o arguido nos autos, pelo que a confissão deste último nos autos não pode ser considerado bastante para desapropriar alguém alheio à confissão e aos factos que a motivaram, sendo que os imóveis foram adquiridos pelo A. fora do período temporal referido naquela confissão, facto comprovável pelos Juízes da causa que tinham nos autos certidão do imóvel. 
3. Citado veio o R. contestar.
4. Foi proferida decisão que julgou a ação improcedente absolvendo o R. Estado Português, do pedido.
5. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
    • A Sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou improcedente o pedido de condenação do Estado Português por erro judiciário.
    • Sucede que tal decisão manifesta uma errada análise da matéria de facto em juízo e numa desacertada interpretação da lei.
    • Uma desacertada interpretação da lei que vai contra os mais elementares cânones da Justiça, violando direitos consagrados da Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição da República Portuguesa.
    • Da omissão de pronúncia quanto ao pedido primitivo:
    • A sentença proferida pronunciou-se apenas relativamente ao pedido alternativo do Recorrente ignorando totalmente o pedido primitivo.
    • Na sua petição o ora Recorrente pede: 1. “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência o Estado Português ser revogada a sentença proferida no âmbito do processo nº que correu termos na  Vara Criminal no que concerne à perda de bens a favor do Estado e em consequência ser o Estado condenado a restituir ao Autor os imóveis correspondente ao: b) R/C Dto do prédio urbano sito na herdade do M, descrito na Conservatória de Registo Predial, Fração A; c) R/C Esq do prédio urbano sito na herdade do M, descrito na Conservatória de Registo Predial de …, Fração B; d) 1º andar dto  Rua como Fração G; e) Imóvel sito na Rua J,  descrito no Registo Predial. Caso assim não se entenda - Indemnizar o Autor pelo prejuízo sofrido num valor não inferior a € 1.475.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, custas e procuradoria condigna. Para tanto, uma vez D. e A., requer-se a citação do Ministério Público em representação do Estado Português para contestar, querendo, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os demais termos da lei até final.”
    •  Ou seja, o Recorrente peticionou a revogação da sentença proferida na parte que respeita à perda a favor do Estado dos seus imóveis.
    • Sendo o pedido de indemnização um pedido alternativo.
    • Tal facto foi totalmente ignorado na sentença proferida!
    • Na sentença o Tribunal a quo reconhece ser esse o pedido e declara ser competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do valor.
    •  Sucede porém não se pronuncia sobre o pedido de revogação parcial da sentença, e pior declara ser improcedente o pedido de indemnização por não haver prévia revogação da sentença que declarou a perda a favor do Estado!!!
    • Tal omissão de pronúncia quanto a tal pedido configura a nulidade da sentença proferida, nos termos do disposto no artigo 668, nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.
    •  Acresce que a sentença proferida padece de um outro erro, relativo à interpretação do direito aplicável ao caso.
    • Da necessidade ou não da prévia revogação da decisão em que ocorreu erro grosseiro
    • Na verdade o artigo 13º nº 2 do 67/2007 de 31 de janeiro dispõe que “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”.
    • Ou seja, o legislador ao optar por termo “deve” em lugar de “tem que”, ou de “é necessário que” “apenas se” pretendeu, claramente, limitar essa necessidade de prévia revogação da decisão às situações em que tal é possível.
    • Sob pena de que entendimento diverso seria manifestamente inconstitucional por violação do artigo 20º da CRP.
    • Na verdade, conforme consagra do artigo 2º nº 2 do CPC a todo o direito corresponde uma ação.
    • Resultou provado, pois não foi, nem podia ser, contestado pelo Ministério Publico que o Recorrente era proprietário dos imóveis in casu, que tal era do conhecimento do Tribunal e que o Recorrente nunca foi ouvido no processo, não era parte do mesmo e que nunca foi notificado da decisão proferida.
    • Ora neste tipo de casos, como no caso de decisões proferidas em processos que não admitem recurso, designadamente pelo valor da causa, a exigência da prévia revogação da decisão proferida não é aplicável.
    • Não estando vedada aos cidadãos a possibilidade de exigirem a responsabilização do Estado quanto ocorre um erro grosseiro e grave, que mais grave se torna, exatamente nos casos em que os cidadãos não o podem sindicar em recurso.
    • Interpretar o referido artigo 13º nº 2 do DL 67/2007 noutro sentido seria um clara violação do artigo 22º da CRP e do artigo 2º nº 2 do CPC.
    • Pelo que a interpretação dada pelo Tribunal ao quo é manifestamente inconstitucional.
    • Acresce que o Tribunal a quo refere que: “Ora, no caso concreto, é o próprio Autor que alega que a decisão de 1ª instância – aquela que declarou perdidos a favor do Estado os bens que são sua propriedade – foi confirmada pela Supremo Tribunal de Justiça (Cfr. Artigo 8º da PI), juntando aos autos cópia da certidão do referido acórdão com nota de trânsito em julgado (Cfr. Doc. 5 anexo à PI), Do exposto resulta, por conseguinte, que não está verificado o reconhecimento judicial do erro judiciário invocado pelo autor (pois que a decisão que declarou a perda dos bens não foi revogada, tendo transitado em julgado). (vide sentença proferida)
    • Ora, sucede que nesta parte da sentença parece que o Tribunal ignorou exatamente qual o motivo pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça manteve a decisão de perdimento a favor do Estado.
    • Motivo esse que o Tribunal a quo citou na parte inicial da sentença proferida, a saber:  “a pag. 7 da sua motivação (nº 37) sustenta o recorrente que os bens apreendido não lhe pertencem, nem à data dos factos, nem no momento em que a perda foi decretada. Nesta ótica, não tem o recorrente legitimidade para impugnar a decisão de perdimento, pois que a decisão não foi proferida contra ele, e nos termos do disposto no artigo 401º nº 1 al. b), o arguido só destas pode recorrer”
    • Ou seja, o que sucedeu foi que em primeira instância os bens do ora Recorrente foram declarados perdidos a favor do Estado com base – tão só – na confissão (integral e sem reservas) do arguido.
    • Tendo para tal efeito o Tribunal considerado que o arguido tinha legitimidade, mas já para impugnar tal decisão, exatamente pelo qual da confissão não poder afetar direitos de terceiros, já lhe falta legitimidade …
    • E falta ao arguido, como aos demais que foram totalmente alheios ao processo.
    • Verifica-se assim, que no caso vertente, e em sentido totalmente inverso àquele que é o seu Timbre os Tribunais Portugueses têm violado flagrantemente o direito de propriedade do cidadão ora Recorrente
    • Violação que é feita, designadamente, quando a lei é interpretada de forma a evitar a apreciação do Direito em causa.
    • Pois que todos sabemos que quando um Tribunal tiver a coragem de apreciar a decisão de perdimento proferida, inevitavelmente, reconhecerá que a mesma violou de forma gritantemente infundada o direito do ora Recorrente.
    • A nobre função de julgar, função acometida apenas aos mais sérios conhecedores da lei, não se compadece com a leitura cega e rígida das leis, mas antes com uma interpretação da Lei com a ciência e criatividade bastante que permita a efetiva realização da Justiça.
    • Pelo que, interpretar o artigo 13º nº 2 do DL 67/2007 no sentido em que a previa revogação da sentença onde ocorreu um erro grosseiro, mesmo nos casos em que tal decisão não é suscetível de recurso ou à vítima do erro é vedada tal possibilidade é manifestamente inconstitucional, violando o artigo 20º e 22 da CRP.
    • Da substituição do Tribunal Recorrido
    • Ora, no caso em apreço, o Tribunal a quo deixou de se conhecer a causa.
    • O que fez, designadamente por ignorar o pedido primitivo e, pela solução dada ao litígio.
    • Não obstante tal facto, é manifesto que resultam dos autos elementos bastantes para que este Venerando Tribunal se possa substituir ao tribunal Recorrido decidindo, nos termos do disposto no artigo 715º do CPC.
    • Portanto, resulta dos autos claro:
    • O Autor era legítimo proprietário dos imóveis seguintes: 1 – Imóvel correspondente ao R/C Dto do prédio urbano sito na herdade do M, descrito na Conservatória de Registo Predial, Fração A, conforme documento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (Doc. 1 da PI); 2 - Imóvel correspondente ao R/C Esq do prédio urbano sito na herdade do M , descrito na Conservatória de Registo Predial, Fração B, conforme documento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (Doc. 2 da PI); 3 - Imóvel correspondente ao 1º andar da Rua, descrito na Conservatória do Registo Predial Fração G conforme documento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (Doc. 3 da PI); 4 – Imóvel sito na Rua J, descrito no Registo Predial, conforme documento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (Doc. 4 da PI).
    • Propriedade que lhe advinha do facto de ter adquirido legitimamente tais imóveis.
    • Todos os imóveis foram por si adquiridos, com exceção do imóvel de S qual lhe foi doado pelos seus pais, o qual foi adquirido por aqueles em 1975 (Cfr. Doc 4 da PI).
    • O Recorrente viu os seus imóveis serem declarados perdidos a favor do Estado no âmbito do processo nº que correu termos na Vara Criminal de L…, conforme documento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (Doc. 5 PI).
    • Processo ao qual o Recorrente foi totalmente alheio, de facto e de direito.
    • Motivo pelo qual tal decisão proferida em primeira instância e confirmada pelo STJ representa uma ilegítima lesão da esfera patrimonial do Autor.
    • Na verdade, o Recorrente é um terceiro totalmente alheio aos autos criminais onde o seu bem foi declarado perdido a favor do Estado.
    • Em nenhum momento do processo foi chamado ou notificado, não lhe tendo sido dada a possibilidade de defender o seu património.
    • E não foi chamado no decurso do processo para se pronunciar, como não foi notificado da decisão proferida, a qual de forma evidente o afetou.
    • A verdade é que, no âmbito do referido processo não foi alegado, nem resultou provado que os referidos imóveis tenham sido utilizados para a prática do crime ali julgado;
    • Bem como não foi alegado, nem resultou provado que o Recorrente tenha por alguma forma concorrido, de forma censurável, para a utilização do bem ou do facto tenha retirado vantagem;
    • Ou ainda, que os imóveis tenham sido adquiridos após a prática dos factos ilícitos, conhecendo o Recorrente a sua proveniência.
    • Ora, não é admissível que seja afeto direito e ou património de alguém não se dê conhecimento desse facto aos interessados de tal decisão.
    • Pelo que mal andou o Estado – julgador que não cumpriu a sua função quando verificando - como é facilmente verificável – que vai afetar bens de terceiros, ou seja que vai (ou pode) vir alterar a esfera jurídica de terceiros, por si e de imediato, não notificou os interessados para se pronunciarem.
    • E, não só não o fez no decurso do processo, como nem sequer notificou o Recorrente da decisão proferida o qual permaneceu durante anos sem conhecer tal decisão.
    • A verdade é que os imóveis cujo perdimento a favor do Estado se declarou nos referidos autos eram à data dos factos e no momento em que o perdimento foi decretado propriedade do Recorrente e não daquele que era arguido no referido processo;
    • Pelo que a decisão proferida configura uma clara violação dos direitos do Recorrente, designadamente dos consagrados nos artigos 20º e 62º da Constituição da República Portuguesa.
    • Pois não se entende, que afetando o património do ora Recorrente da forma exposta supra não se dê conhecimento desse facto aos interessados da decisão.
    • Acresce que a decisão foi proferida com o fundamento seguinte: “De acordo com a confissão do arguido se provou em 508 (“entre janeiro de 98 a dezembro de 99 despendeu o dinheiro que se apropriou nas circunstâncias descritas na aquisição dos imóveis 497 que foram apreendidos”) serão perdidos a favor do Estado os imóveis apreendidos e descritos em 497, adquiridos com dinheiro de que o arguido se apropriou nas circunstâncias acima descritas”(Cfr.  Doc. 2 da PI).
    • 56º. Ora, o arguido nos autos não é o ora Recorrente!
    • A confissão efetuada no âmbito do referido processo penal, só por si, não pode ser considerado bastante para desapropriar alguém alheio à confissão e aos factos que a motivaram.
    • Porquanto a confissão apenas poderá respeitar a factos pessoais que são desfavoráveis ao declarante.
    • Tendo em consideração que os imóveis não eram da sua propriedade, tal não se verifica.
    • Desde logo quando é manifesto que os imóveis foram adquiridos pelo Recorrente e fora do período temporal referido na confissão.
    • Facto comprovável pelos Juízes da causa que tinham nos autos certidão do imóvel.
    • Pelo que é manifesta a contradição entre a confissão do arguido a realidade evidente dos factos.
    • Onde se verifica, inclusivamente, que um dos imóveis foi adquirido em 1975 (cfr. Doc. 4 da PI).
    • O Tribunal bem sabia que os bens imóveis cujo perdimento decretou, não eram pertença do arguido, mas nem assim fundamentou porque razão entendeu desapropriar o Recorrente dos seus bens.
    • Assim sendo, ao decretar a perda a favor do Estado dos seus bens imóveis o Tribunal feriu os mais elementares princípios da justiça e da segurança jurídica.
    • O Tribunal ao decidir desapropriar o Recorrente sem cuidar de apurar os fundamentos para tal facto, não confrontando o arguido a respetiva certidão predial e ao não chamar o Recorrente aos autos para exercer contraditório violou culposamente o direito do Autor.
    • Pois, na verdade, a confissão do arguido proferida no âmbito do referido processo crime no que tange aos bens imóveis cujo perdimento o tribunal determinou é ineficaz nos termos do disposto no artigo 353º do Código Civil, porquanto não foi feita por pessoa com capacidade de dispor do direito confessado.
    • Ao que acresce o facto de a confissão ser manifestamente contrária à realidade conhecida dos autos, visto que o Tribunal tinha certidões prediais dos imóveis onde era manifesto que a aquisição dos mesmos não foi efetuada pelo arguido no período referenciado pela acusação e em consequência confessado pelo arguido.
    • Assim sendo, o Tribunal ao decretar perdido a favor do Estado de imóveis pertença do Recorrente sem qualquer demonstração de facto que pudessem conduzir à ilação de que o Recorrente tinha, na data da aquisição, conhecimento, do crime ou qualquer relação foi ilícita, por ilegal por violação do artigo 110º do Código Penal.
    • Tendo havido por parte do Estado – Julgador culpa, porquanto o facto do Tribunal valorar a confissão do arguido para o perdimento de bens de terceiro, sem ouvir o Recorrente atuou enfermando de erro grosseiro.
    • Tendo errado, igualmente, de forma grosseira ou não ordenar a notificação ao Recorrente da decisão proferida.
    • E mais evidente é o erro quando o Estado se baseou na confissão do Arguido para fundar a sua decisão de perda dos bens a favor do Estado, mas considerou o mesmo parte ilegítima para recorrer dessa decisão, por a mesma não ter sido proferida contra ele (Cfr. Doc. 2 fls. 12071 da PI).
    • Ficando tal decisão sem sindicância possível.
    • Assim pelas decisões proferidas no âmbito do processo nº que correu os seus termos na Vara Criminal o Estado Julgador errou no direito aplicável de forma grosseira, evidente e crassa.
    • Por via direta da decisão proferida foi causado prejuízo patrimonial ao Recorrente que se vê assim privado dos seus imóveis, o qual lhe davam rendimento e têm um valor que deverá ser apurado em sede de liquidação, por quanto por via da impugnação do valor pelo Ministério Publico não pode este Tribunal considerar provado o valor dos imóveis. Assim sendo uma vez que o Estado julgador, com culpa, violou o direito do Autor fica, nos termos do disposto no artigo 29º. nº 6 da CRP obrigado a indemniza-lo pelos danos sofridos.
    • Tendo em consideração que o dano é a privação dos imóveis e respetivos rendimentos a indemnização deverá ser a reconstituição da situação, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
    • Devendo em consequência ser revogada a decisão proferida e ser ordenada a devolução ao Recorrente dos seus imóveis.
    • Caso assim não se entenda o que apenas por cautela de patrocínio se admite sem conceder deverá o Recorrente ser indemnizado pela restituição dos imóveis ou pelo montante correspondente ao valor dos mesmos o qual terá que ser apurado em sede própria.
    • Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso, revogando-se o Sentença recorrida e proferindo-se uma nova em substituição do Tribunal Recorrido.
6. O Ministério Público, nas contra-alegações, pronunciou-se no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
7. Cumpre apreciar e decidir.
*
II – Os factos
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. Mediante acórdão proferido em 24 de maio de 2007, no âmbito do processo comum n.º da vara criminal , junto a fls. 32 e ss. dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foram declarados perdidos a favor do Estado os seguintes imóveis: - r/c esquerdo do prédio urbano sito na Herdade do M, descrito na Conservatória do Registo Predial; - r/c dto. do prédio urbano sito na Herdade do M, descrito na Conservatória do Registo Predial; - 1.º andar direito, Rua como fração »G»; - imóvel sito na Rua J , descrito na Conservatória do Registo Predial;
2. Os imóveis supra descritos estavam à data da prolação do acórdão registados em nome do aqui Autor;
3. O Acórdão referido em (1) já transitou em julgado;
4. O arguido nos autos supra referidos, J, recorreu do acórdão supra referido, nomeadamente, da parte da decisão que declarou perdidos a favor do Estado os supra referidos imóveis, declarando que os mesmos não eram de sua pertença, nem à data dos factos nem no momento em que a perda foi determinada, mas sim pertença de terceiros;
5. No acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 8 de novembro de 2007, escreveu-se: «Perdimento dos bens a favor do Estado. Vem dizer o arguido que, ao decretar a perda a favor do Estado de bens pertencentes a terceiros, sem a menor prova de que os mesmos tenham concorrido, de forma censurável para a sua utilização e mesmo perante a total ausência de fundamentação, em qualquer outro caso, o douto acórdão violou o disposto no n.º 1 do art. 110.º, no n.º 2 a contrario do mesmo artigo e no n.º 4 do art. 97.º do mesmo Código 8conclusão IV). A pág. 7 da sua motivação (n.º 37) sustenta o recorrente que os bens apreendidos não lhe pertencem, nem à data dos factos, nem no momento em que a perda foi decretada. Nessa ótica, não tem o recorrente legitimidade para impugnar a decisão de perdimento, pois que a decisão não foi proferida contra ele e, nos termos do disposto no art. 401.º, n.º 1 al. b), o arguido só dessas decisões pode recorrer. (…) De todo o modo, está provado que o arguido “entre janeiro de 1998 a dezembro de 1999, despendeu o dinheiro de que se apropriou nas circunstâncias acima referidas na aquisição dos imóveis descritos no art. 497.º e que foram apreendidos (n.º 508 da matéria de facto). Facto, aliás, confessado pelo recorrente. Ora, dispõe o art. 109.º, n.º 1 do C. penal que são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos ilícitos típicos. E o art. 111.º do mesmo diploma que toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado (n.º 1) e que são também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido diretamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie (n.º 2). E foi exatamente nesses termos que o acórdão recorrido decidiu (…) Não mereceria, assim, nesta parte, qualquer censura a decisão recorrida. (…)».
Para além do factualismo enunciado, tendo em conta a cópia da certidão do acórdão proferido em … de 2007, no âmbito do processo comum n.º da Vara Criminal, junta a fls. 32 e segs. pelo Autor, sem prejuízo do já enunciado, nomeadamente para o reporte ao teor daquele acórdão, a certidão de fls. 585 e a certidão de fls. 564, importa atender, nos termos do art.º 712, n.º n.º1, a), agora 662, do CPC, à seguinte factualidade:
6. No acórdão da 9.ª Vara Criminal consignou-se:
Provados os seguintes factos:
26.º - dado que o arguido J tinha conhecimento dos procedimentos da ADSE atrás referidos, em data não concretamente apurada, mas pelo menos durante o ano de 1997, decidiu atuar, de forma organizada, reiterada e planeada, com o objetivo de obter proventos económicos à custa da ADSE, proventos esses a que sabia não ter direito.
495.º - No dia 18.03.2004 foram apreendidos nos locais abaixo identificados os seguintes objetos:
1. Instalações do Lar, sito na Rua J (…)
497.º Foram apreendidos os imóveis de seguida identificados:
i. imóvel correspondente ao R/c do prédio urbano sito na Herdade do M (…) Fração A, (…) registado em nome de JB;
ii. imóvel correspondente ao R/c do prédio do prédio urbano sito na Herdade do M (…) Fração B., (…) registado em nome de JB;
iii. imóvel correspondente ao R/c do da Rua , (…)  fração A (…)  registado em nome de M.
iv. imóvel correspondente ao R/c, da Rua (…) fração B (…) registado em nome de JB.
v. imóvel correspondente ao 1.º Andar Dt., da Rua (…) fração G (…) registado em nome de JB.
vi. imóvel sito na Rua J, (…) registado em nome de JB.
499.º - O arguido J agiu livre, deliberada e conscientemente.
503.º - O arguido atuou com a intenção de induzir em erro a ADSE e, de por meio de tal artifício, a levar a entregar-lhe, a título de comparticipações de consultas e realização de exames e de tratamentos de fisioterapia que nunca existiram, as quantias monetárias supra referidas a que sabia não ter direito.
504.º - Propósito esse que se concretizou.
506.º - Com a sua atuação o arguido, causou à ADSE, pelo menos o prejuízo de 3.921.198,00€ (três milhões novecentos e vinte e um mil cento e noventa e oito euros), quantia que esta entregou a título de comparticipação dos modelos 14 de consultas e das prescrições de exames e tratamentos que lhe foram remetidas.
507.º - O dinheiro obtido foi gasto pelo arguido J em seu proveito próprio.
508.º - Entre janeiro de 1998 a dezembro de 1999, despendeu o dinheiro de que se apropriou nas circunstâncias acima referidas na aquisição dos imóveis descritos no art.º 497 e que foram apreendidos.
510.º O arguido J confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados.
Fundamentação da matéria de facto:
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade apurada com base na confissão integral e sem reservas do arguido conjugada com a prova documental junta aos autos, constituída por cerca de 400 apensos e com as regras da experiência comum. (….)
Prova documental: Processo Principal: (…) 1933 a 1972, 1979 a 1981, (…) apenso 49, fls. 1 a 107 (...).
7. De fls. 1933 a 1940 do Processo Principal, consta o teor da descrição predial do prédio urbano na Herdade do M, frações A e B, Ap...– Aquisição a favor de JB, solteiro, menor (…) por compra a Sociedade de, (…) abrange 2 frações. Av.1 – Ap ... – Usufruto a extinguir no todo à morte do último que sobreviver – a favor de J e mulher (…)  por compra a Sociedade (…) abrange 2 frações. Av.1 – Ap.... – Cancelada
7.1. A fls. 89 e seguintes do Apenso 49 consta escritura de compra e venda celebrada no dia 17 de agosto de 1998, em que Sociedade, vende a J e mulher, por si e na qualidade de representantes legais do seu filho menor JB, respetivamente, aos primeiros o usufruto simultâneo e sucessivo das frações A e B, e ao segundo a nua propriedade da mesmas frações.
8. De fls. 1961 a 1969 do Processo Principal, consta o teor da descrição predial, 1.º andar direito, , fração G, Ap. ... – Aquisição – a favor de JB, solteiro, menor (…) por compra a U, Lda. Av.1 – Ap. ... - Usufruto a favor de J e mulher (…) a extinguir no todo à morte do último que sobreviver – por compra a U, Lda. Av.1 – Ap.... – Cancelada.
8.1. A fls. 84 e seguintes do Apenso 49 consta escritura de compra e venda celebrada no dia … de 1999, em que U, Lda, vende a J e mulher, por si e na qualidade de representantes legais do seu filho menor JBe, respetivamente, aos primeiros o usufruto simultâneo e sucessivo da fração G, 1.º andar direito, e ao segundo a nua propriedade da mesma fração.
9. De fls. 1979 a 1981 do Processo Principal, consta o teor da descrição predial, prédio urbano na Rua J, Ap. … – Aquisição a favor de JBe, solteiro, menor, (…) por doação. Of. Ap … – Usufruto a extinguir, no todo, à morte do último que sobreviver – a favor de Je e mulher (…) por reserva na doação. Ap…. – Usufruto – a favor de JB (…) por doação.
9.1. A fls. 55 e seguintes do Apenso 49 consta a escritura de …  2002 pela qual J e mulher, como proprietários do prédio urbano, destinado a ocupação de Lar de 3.ª idade, na Rua J, por conta da quota disponível e com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo a seu favor, fazem a doação do citado imóvel a seu filho JB.
10. A fls. 29 e seguintes do Apenso 49 consta a escritura de … de 2003, pela qual JU, na qualidade de procurador de Je e mulher, em nome dos seus representados renuncia ao usufruto que incide nas frações: G do prédio sito na Rua; A e B, do prédio urbano sito na Herdade do M.
11. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de … de 2010 consignou-se: “JB, JU e M vieram interpor recurso extraordinário de revisão de sentença do acórdão proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º … pela  Vara Criminal em 24/05/2007 e confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/11/2007. (…) Terminam pedindo que se dê provimento ao recurso, declarando-se a sentença nula na parte em que declara a perda a favor do Estado dos imóveis da (alegada) propriedade dos recorrentes (…) decidindo, (…) acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por falta de legitimidade, o recurso extraordinário de revisão interposto (…).
12. No despacho proferido em 26 de março de 2010, no processo …, consignou-se: “(…) e salvo o devido respeito entendemos não haver lugar a qualquer notificação do acórdão destes autos aos ora requerentes[1]. Por um lado o acórdão já transitou em julgado e, por outro, os requerentes já há muito que tomaram conhecimento do mesmo, conforme se alcança do processo de revisão do acórdão que, oportunamente, interpuseram, pelo que não poderão, em nosso entender e salvo melhor opinião, nesta fase do processo, fazer valer os seus alegados direitos pela via penal. (…) indefere-se o requerido a fls. 12454 e, consequentemente, não se ordena a notificação do acórdão aos ora requerentes (…).
13. No Acórdão da Relação de Lisboa de … de 2010 foi julgado improcedente o recurso interposto por JB, JU e M, do despacho antecedente que indeferiu o pedido de notificação, consignando-se: (…) em … de 2009, com o recebimento da certidão[2](…) tomaram conhecimento da decisão de perdimento em causa. (…) Quer isto dizer que os recorrentes não podem agora reclamar uma notificação para conhecimento de uma decisão que já conhecem desde … de 2009. (…) Os recorrentes decidiram-se pelo recurso extraordinário de revisão que o STJ rejeitou (…) Assim é forçoso concluir (…) que do erro que constituiu essa opção, revelado pelo citado acórdão do STJ, os recorrentes só de si se podem queixar. Porque, por via dessa opção, permitiram que a decisão de perdimento no processo penal ganhasse a estabilidade de verdadeiro caso julgado (…).
Resulta, ainda, de fls. 361, certidão da Conservatória do Registo Civil:
14. O Autor nasceu no dia … de 1988.
*
III – O Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, agora 635.º, 608.º e 663.º, do vigente CPC, pelo que no seu necessário atendimento, a saber está, se a decisão sob recurso enferma de nulidade por violação do disposto no artigo 668, n.º1, d) do CPC, se foi feita a inadequada interpretação do art.º 13, n.º 2, do DL 67/2007, bem como se deverá este Tribunal, em substituição do a quo, conhecer da causa.
Vejamos.
Quanto à nulidade prevista no art.º 668, n.º1, d), agora 615.º, n.º1, do vigente CPC, a mesma verifica-se quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, em violação do disposto no art.º 660, n.º 2, agora 608.º, n.º 2, do CPC, isto é, do dever, por parte do juiz, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Refira-se que as questões que o juiz deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, agora 5.º, n.º 3, do vigente CPC.
Retenha-se que o conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição direta sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respetivo afastamento.
Por sua vez, não pode ser esquecido que as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito.
Reportando-nos aos presentes autos, diz o Recorrente que a sentença sob recurso apenas se pronunciou sobre o pedido alternativo deduzido, ignorando totalmente, o pedido primitivo, isto é, não se pronunciou sobre o pedido de revogação parcial da sentença que declarou a perda a favor do Estado.
Atentando ao teor da sentença ora em crise, verifica-se que na subsunção jurídica efetuada, chamando à colação o regime decorrente da Lei 67/2007, nomeadamente o disposto no art.º 13, n.º 2, considera-se que o Recorrente, enquanto A., intentara a presente ação com fundamento numa alegada responsabilidade extracontratual do Estado em virtude de erro grosseiro na aplicação do direito no âmbito do processo referenciado.
Dessa forma, invocada a existência de erro judiciário, necessário era que o erro de julgamento fosse demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido, por via dos meios impugnatórios que para tanto fossem admissíveis, e não nos presente autos, enquanto ação para efetivar a responsabilização pretendida.
Apontando-se a revogação da sentença, proferida nos mencionados autos que correram termos na Vara Criminal e a concretizar nos mesmos, como pressuposto da presente ação, avulta que, embora de forma implícita, mas perfeitamente percetível, afastada ficou a pretensão deduzida, formulada como pedido principal, no sentido de ser neste processo operada aquela revogação, concluindo-se assim, pela inexistência da arguida nulidade.
Questão diversa, mas também suscitada pelo Recorrente, prende-se em saber, se de modo diferente do decidido, não é necessária a prévia revogação da decisão em que ocorreu o alegado erro judiciário, defendo aquele, que a previsão legal está limitada às situações em que tal é possível, considerando que entendimento contrário é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º e 22.º, do CRP, na aplicabilidade aos autos do regime decorrente da Lei 67/2007, de 31 de dezembro.
 Afastando a exigência da prévia revogação, subsequentemente, entende o Recorrente que este Tribunal da Relação deverá substituir-se ao Tribunal da quo, conhecendo da causa, na medida em que dos presentes autos resultam os elementos bastantes para tanto, fundando a sua pretensão em ser o legítimo proprietário dos imóveis em referência, por si adquiridos legitimamente, para além do que lhe foi doado pelos seus pais, tendo esses imóveis sido declarados perdidos num processo em relação ao qual foi totalmente alheio de facto e de direito, não sendo em qualquer momento notificado ou chamado para defender o seu património, nem notificado da decisão, não se mostrando reunidos os pressupostos para que a perda fosse determinada, fundando-se numa confissão do arguido nos autos, que não o Apelante, e assim ineficaz, para além de contrária à realidade, sendo, desse modo, manifesto o erro, grosseiro, evidente e crasso, determinando a obrigação de indemnizar o prejuízo patrimonial decorrente de se ver privado dos seus imóveis.
Apreciando.
Procurando-se apurar se resulta configurado um erro judiciário, gerador da obrigação de indemnizar por parte do Estado, em termos de responsabilidade extracontratual, sabido é, que esta última, constituindo um conceito jurídico, tem sobretudo uma base ética, que remete para a relação causal entre um comportamento, adotado de forma consciente e voluntária, lesivo de valores sociais relevantes, e como tal merecedores de proteção, e as consequências, reprováveis, de tal comportamento, repercutindo-se na esfera jurídica do lesado, na decorrente formulação de um juízo de censura.
Presente tal enquadramento, antes da vigência da Lei 62/2007, de 31 de dezembro, vinha-se entendendo, quer em termos jurisprudenciais[3], quer doutrinais[4], que o disposto no art.º 22[5] da CRP, abrangia a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, tendo em conta a respetiva aplicabilidade direta[6], mas sem deixar de ressalvar as devidas cautelas, para o que nos interessa, no caso de atos jurisdicionais de qualquer atos de responsabilidade por atos de interpretação das normas de direito e de valoração dos factos e da prova, sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes[7].
Assumindo efetiva proeminência o parâmetro da independência dos tribunais, e a subordinação do juiz à Lei, compreensível se tornava a existência de divergências de interpretação, bem como aplicação, sendo certo que não sendo o Direito uma ciência exata, não era estranho que a doutrina e a jurisprudência se confrontassem como soluções opostas para uma mesma questão jurídica.
Assim, os atos jurisdicionais de interpretação de normas de direito e respetiva valoração jurídica dos factos, na aplicação ao caso concreto sob análise, e que constituem o âmago da função jurisdicional, seriam insindicáveis em termos de erro, a não ser que o mesmo fosse intolerável, indesculpável, que procedesse de culpa grave do errante, constituindo uma aberratio legis[8], e assim grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que tornasse a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas[9], procedendo de culpa grave do errante[10].
De modo diverso, entendia-se[11] que o art.º 22 da CRP, omitia os pressupostos da obrigação de indemnizar e o respetivo âmbito quantitativo, deixando a sua definição à lei ordinária, que não concretizara tal normatividade, não se configurando uma lacuna passível de ser suprível[12] por aplicação do disposto no art.º 10, n.º1 e 3, do CC, inaplicável se mostrando também o regime resultante do DL 48051, de 21 de novembro de 1967, afastada ficando em sede de tal preceito constitucional, a responsabilidade do Estado pelos danos causados no exercício da função jurisdicional.
Sem prejuízo do posicionamento face ao disposto no art.º 22, da CRP, não se questionava a obrigação de indemnizar por tais danos nos casos previstos nos artigos 27.º, n.º 5 e 29.º n.º 6, da CRP, com a devida concretização na lei ordinária, respetivamente, art.º 225 e 462, do CPP.
Em causa estava, e mantém-se, no art.º 27, n.º 5[13], da CRP, a obrigação de indemnizar por grave lesão do direito de liberdade, permitindo-se a quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, ilegal, devida a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, ou comprovando-se que o arguido não foi o agente do crime, pedir o ressarcimento dos danos sofridos, já mencionado art.º 225, do CPP, assistindo igualmente tal direito, nos termos do art.º 29, n.º 6[14], da CRP, a quem injustamente condenado, tenha obtido a absolvição da sua condenação em sede de processo de revisão, artigos 462 e 449 e seguintes do CPP, situações estas, que desde já se divisa estão fora do âmbito dos presentes autos.
A Lei 67/2007, de 31 de dezembro, veio estabelecer um regime de responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, numa abrangência global, incluindo o exercício das diversas funções estaduais, a saber, a administrativa, a politico-legislativa e a jurisdicional.
Quanto a esta última, a relevante para o caso sob análise, pode-se enunciar um figurino regulamentativo[15], considerando-se o estabelecimento expresso de um princípio geral de responsabilidade pelos danos ilicitamente causados pela administração da Justiça[16], definindo-se o respetivo regime no art.º 12[17], estendendo-se a responsabilidade estadual, embora em termos certos e limitados, aos danos decorrentes de erro judicial, excecionando-se desse regime comum de responsabilidade, os já mencionados regimes especiais relativos à privação injustificada de liberdade e à sentença penal condenatória injusta.
Com efeito, consigna-se no art.º 13, sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de factos.
Na enunciação dos pressupostos materiais da responsabilidade por erro judiciário, ressalta que este poderá ser de facto, mas também de direito. Quanto a este último, não se basta a lei com a mera existência da ilegalidade ou inconstitucionalidade da solução jurídica adotada na decisão judicial, antes devendo revestir-se de um suficiente grau de intensidade, no sentido que deverá resultar de uma decisão que, de modo evidente, seja contrária à Constituição ou à lei, e por isso desconforme ao direito, e que não possa aceitar-se como uma das soluções plausíveis de direito[18], inexistindo fundamento para a obrigação de indemnizar se a decisão judicial corresponder à solução jurídica adequada aos factos tidos como formalmente provados (…) ainda que esses factos sejam na realidade inexistentes.
Já quanto ao erro de facto, deverá o mesmo ser grosseiro, circunscrevendo-se a um clamoroso erro de avaliação dos meios de prova, ressalvando as situações em que a decisão de facto (…) ainda se enquadra dentro dos limites da contingência e da falibilidade de um juízo de convicção psicológico sobre a valoração da prova.
Para o reconhecimento do direito indemnizatório, não basta a mera constatação dum erro, evidente, por evitável segundo a normalidade das coisas, gerando, de forma desnecessária, prejuízo para alguém, limitado às situações de erro grave ou muito grave, do ponto de vista da perceção do direito ou dos factos exigível ao decisor jurisdicional[19], importa ainda ater-nos ao disposto no n.º 2, do mencionado art.º 13, isto é, o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
Isto significa que o requisito da ilicitude – consubstanciado na existência de um erro de julgamento – terá de ser demonstrado, não através da ação de responsabilidade civil que se destine a efetivar o direito de indemnização pelo exercício da função jurisdicional, mas no próprio processo judicial em que foi cometido o erro e por via dos meios impugnatórios que, no caso, forem admissíveis[20].
Subjacente ao requisito da revogação prévia está a uma razão dogmático-institucional, ligada à própria natureza da função judicial[21], na medida em que não se configura que deva uma decisão jurisdicional, consolidada, independentemente de ter sido apreciada em recurso, ser objeto de uma desautorização, ainda que com efeitos limitados à verificação de um caso de erro, por um outro tribunal, de possível diversa espécie, ou mesmo grau inferior, num verdadeiro ilogismo institucional, consubstanciado na subversão do princípio da divisão dos poderes, enquanto também aplicável à organização da ordem judiciária[22].
Saliente-se que a exigida revogação da decisão danosa deve ser definitiva, no sentido de transitada em julgado, sendo obtida, normalmente por via de recurso, provinda de um tribunal superior, incluindo o Tribunal Constitucional, mas nada obstando que resulte de decisão do próprio tribunal que proferiu a decisão em causa, desde que permitida em termos processuais, nomeadamente através de reclamação ou pedido de reforma, sendo certo que a mera revogação do decidido revela-se insuficiente, necessário se mostrando que tal revogação não tenha evitado o dano ou o prejuízo reparável, porque é sabido que os recursos para as instâncias superiores são suscetíveis de conferir às partes recorrentes suficiente proteção contra os eventuais julgamentos defeituosos[23].
Constituindo a revogação da decisão danosa uma condição de procedência da ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, na medida em que esta só pode prosseguir se for reconhecido na jurisdição competente a existência de um erro, pode entender-se, que será em sede da decisão revogatória que deverá ser apreciada a relevância do erro, no concerne à respetiva gravidade, enquanto erro de direito ou erro grosseiro na apreciação dos factos, ficando a restante apreciação dos pressupostos da responsabilidade para a ação indemnizatória[24] ou diversamente, considerar-se que a qualificação do erro traduz-se numa questão respeitante à ilicitude, e desse modo, dizendo respeito aos próprios requisitos da responsabilidade civil, constitui matéria que deve ser apreciada nos autos de indemnização[25].
Em conformidade, face a tal exigência, legalmente prevista, se não for feita a prova que a decisão a que se imputa erro judiciário foi revogada, improcederá de forma necessária a ação de indemnização, pois se a decisão pretensamente ilegal ou inconstitucional não é recorrível ou se o tribunal de recurso, que poderia pronunciar-se em última instância sobre a matéria da causa manteve o entendimento do tribunal recorrido, não pode dar-se como existente o erro de julgamento para efeitos de responsabilidade civil[26].
Configurando-se, assim, uma verdadeira limitação do direito à indemnização, no atendimento do já enunciado[27], não avulta que tal contrarie o estatuído no art.º 20, da CRP, que estatui o direito geral à proteção jurídica, abarcando vários direitos, como o acesso ao direito e aos tribunais[28], pois não se questionando que como direito fundamental deverá ser facultado, em termos que permitam uma tutela efetiva, pelo legislador, no entanto este último dispõe de uma larga margem de liberdade na regulação desse acesso[29], pois o mesmo carece necessariamente, de ser conformado através da lei[30].
Aqui chegados, reportando-nos aos presentes autos, tendo presente o quadro legal, brevemente enunciado, releva, desde logo, que visando o Recorrente, enquanto autor, a responsabilização do Estado por erro judiciário, não logrou o mesmo demonstrar que tal erro fosse reconhecido por uma decisão definitiva, operando a revogação da tida por danosa.
Refira-se, no atendimento do enunciado quanto às ocorrências processuais verificadas, que não se configura que tenha havido um total desconhecimento, por parte do ora Recorrente, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo 1469/02.4JFLSB, confirmando, em via de recurso formulado pelo arguido em tal processo, a perda dos bens agora em causa, tendo o aqui Apelante, aliás, se determinado nos termos que entendeu serem os convenientes, face aos possíveis meios processuais de reação.
Desta forma, presente o quadro legal apontado pelo Recorrente, a ação sempre teria que naufragar por indemonstrada a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, carecendo, em conformidade, de fundamento a pretendida revogação de tal decisão, no âmbito da presente ação de responsabilidade civil, visando efetivar o direito de indemnização pelo exercício da função jurisdicional, e como facilmente se depreende, afastada ficando a pretensão formulada, de substituição deste Tribunal da Relação, ao Tribunal recorrido.
Diga-se ex abundantis, num possível entendimento de conformar o caso sob análise ao regime existente antes da entrada em vigor da Lei 62/2007, ainda que se acolhendo um dos sentidos mais abrangentes da responsabilização do Estado por danos decorrentes da função jurisdicional, não podendo deixar de se ter presente o apontado no concerne à natureza e princípios que caracterizam a atividade jurisdicional maxime em termos do referenciado ilogismo institucional[31], não transparece a existência de um erro escandaloso, crasso, constituindo uma aberratio legis, procedendo de culpa grave do errante.
Na verdade, de modo muito breve, importa salientar que não se afigura que o enquadramento delineado pelo A., ora recorrente, na configuração duma indevida apreciação dos pressupostos de facto e errada subsunção jurídica, tenha o devido suporte, desde logo e no que à factualidade apurada releva, numa visão não efetivamente abrangente do que foi considerado nos autos ….. em sede de decisão sobre a matéria de facto, e sobretudo na respetiva fundamentação, bem como na consequente aplicação do Direito que ao caso cabia.
Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas pela Apelante.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
           Custas pelo Apelante.
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Lisboa, 29 de outubro de 2013
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Ana Resende
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Dina Monteiro
______________________
Luís Espírito Santo
[1] JB, JU e M.
[2] Certidão da sentença (…) e do respetivo trânsito em julgado, para efeitos de instrução de recurso de revisão.
[3] Cfr. a título de exemplo o Ac. STJ de 8.9.2009, in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da Republica Portuguesa – Anotada, pag. 168, Rui Medeiros in Ensaio sobre a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, pag. 86.
[5] O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
[6] Considerando-se que o disposto no art.º 22, ex vi art.º 18, n.º1, da CRP, por falta de virtualidade de aplicação direta se mostrava insuficiente em termos de imposição indemnizatória, acolheu-se o entendimento de os requisitos do dano e da medida da indemnização podiam ser regidos pelas normas legais relativas à responsabilidade patrimonial da administração, designadamente por aplicação analógica do disposto no art.º 9, do DL 48501, de 21 de novembro de 1967, cfr. Salvador da Costa, in Responsabilidade Civil por Danos Derivados do Exercício da Função Jurisdicional, pag. 9.
[7] Cfr. Ac STJ, de 8.9.2009, referido, citando Gomes Canotilho in Direito Constitucional, pag. 674.
[8] Cfr. já referido Ac. STJ de 8.9.2009, citando, Manuel Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, 2.ª, 239, e Guilherme da Fonseca in Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional (em especial o erro judiciário), in Julgar, n.º 5, Maio-Agosto 2008.
[9] Cfr. Ac. do STJ de 31.03.2004, in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. o já mencionado Ac. do STJ de 8.09.2009.
[11] Cfr. Voto de Vencido do Conselheiro Salvador da Costa, in Ac. STJ de 20.10.2005, in www.dgsi.pt.
[12] Tratando-se de uma lacuna política, em que o legislador ordinário, confrontado com a relevância e particularidade da matéria, optou por adiar a respetiva regulamentação, in declaração referida no ponto anterior.
[13] A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
[14] Os cidadãos injustamente condenados têm direito nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
[15] Cfr. José Manuel Cardoso e Costa, in Sobre o Novo Regime da Responsabilidade do Estado por Atos da Função Judicial, in Revista da Legislação e Jurisprudência, n.º 3954, Janeiro-Fevereiro de 2009, pag. 158.
[16] Com destaque para a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
[17] Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime de responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.
[18] Citando, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, 2.ª edição, a fls. 262, que neste trecho, de perto se vai seguir.
[19] Cfr. José Manuel Cardoso da Costa, obra citada, a fls. 162.
[20] Citando, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in obra referida, a fls. 271.
[21] Citando, José Manuel Cardoso da Costa, in obra referida a fls. 163.
[22] Citando, José Manuel Cardoso da Costa, in obra referida, a fls. 164, mencionando que tal entendimento fora já acolhido em sede do Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 90/84, e reiterado ao longo do tempo noutros arestos, veja-se também Carlos Alberto Fernandes Cadilha, na obra indicada, a fls. 271, aludindo a Paula Costa e Silva, in A ideia de Estado de Direito e a responsabilidade por erro judiciário, O Direito, Ano 142, I, pag. 39 e segs, no sentido de que a inconstitucionalidade, ilegalidade ou falta de justificação da decisão devem ser conhecidas no recurso que, dessa decisão, tiver sido interposto.
[23] Citando, Salvador da Costa, in obra citada, a fls. 21.
[24] Cfr. José Manuel Cardoso da Costa, in obra referida, a fls. 165.
[25] Cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in obra referida a fls. 274.
[26] Citando, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, obra mencionada, a fls. 276, referindo José Manuel Cardoso da Costa, obra aludida, a fls. 165, onde não caiba ou não seja viável qualquer destes instrumentos processuais (recurso, reclamação, reforma) ficará também precludida a possibilidade da ação de responsabilidade – mas essa é uma consequência que não deverá estranhar-se, pois derivada de uma condição a que a mesma ação não pode deixar de estar sujeita. No mesmo sentido, Salvador da Costa, obra apontada, a fls. 21.
[27] Referindo, Salvador da Costa, obra citada, a fls. 21, estar subjacente a ideia de relevo da independência do juiz, de que este, por formação, ética profissional e imparcialidade, decide de harmonia com a lei e da ponderação sobre o risco da vulgarização das ações contra o Estado com fundamento em erro judicial e de constrangimento excessivo de quem tem de decidir nas circunstâncias em que os nossos tribunais operam.
[28]Cfr.  Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, a fls. 161 e segs., mencionando também o direito à informação e consulta jurídica, e o patrocínio judiciário.
[29] Cfr. Ac. Triunal Constitucional, Proc. n.º 245/03, de 24.9.2003, in www.tribunalconstitucional.pt.
[30] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, a fls. 161 e segs
[31] Cfr.  Luís Guilherme Catarino, in A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, 1999, pag. 284, referindo Uma decisão, mesmo que injusta por ilegalidade manifesta, uma vez transitada, apenas nova decisão, provinda de órgão da mesma natureza, com igual autoridade, poderá ter a potencialidade de a afastar. Só esta tem a aparência e legitimidade suficientes para destruir uma decisão com igual aparência e legitimidade proferida por outro tribunal, e permitir a reconstituição da situação jurídica definitiva do lesado.