Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16920/15.5T8LSB-A.L1-6
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Quando se verifica uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário, poderá ser deduzido o incidente de intervenção principal provocada (art. 316º, nº1 a 3 do CPC).
- Tendo a acção como escopo apurar a responsabilidade civil dos sujeitos de intermediação financeira (por omissão de informação completa e verdadeira) e a transmissão da obrigação de indemnizar para o ora recorrente, a sociedade emitente do papel comercial (declarada insolvente) não surge como associada do recorrente no âmbito da referida acção, pelo que não deverá ser admitida a sua intervenção como parte principal.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório

A. instaurou a presente acção declarativa contra B, C e D pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente, a indemnizar o A. pelo prejuízo sofrido, no montante de € 794 579,21, acrescido dos juros vincendos a partir da data da propositura da acção, calculados à taxa anual de 4% até efectivo e bom pagamento.
Para tanto, alegou em síntese:
- Perante as informações abonatórias do seu gestor de conta do Banco B, o A. aceitou transformar o depósito de €750 000 em título escritural representativo de papel comercial de igual valor emitido pela E;
- O papel comercial subscrito acha-se hoje confiado à custódia do 3º R, para o qual foi transferida a conta outrora aberta no 1º R, mercê a operação de resolução do Banco de Portugal;
- Na operação de intermediação financeira para colocar o papel comercial em apreço figuravam o 1ºR. e o 2º R ( sendo este o líder da operação);
- Chegada a data do vencimento do papel comercial, isto é a data de 31 de Outubro de 2014, o A. não foi reembolsado do respectivo capital e juros remuneratórios vencido, à taxa prevista de 4,15%;
- Tendo, posteriormente, constatado, com surpresa que, por sentença proferida pelo Tribunal de Comércio do Luxemburgo em 05 de Dezembro de 2014, a emitente E tinha sido declarada em estado de insolvência e ali fixada a da data da cessação do pagamento das suas obrigações ( 22.01.2014);
- À data da subscrição pelo A. ( 29.01.2014) já a emitente se encontrava em estado de insolvência, o que era do conhecimento do 1º e do 2º RR.;
- Não é razoável admitir a mera probabilidade séria de o A. obter o reembolso voluntário do papel comercial através do 3º R. e, muito menos, da insolvente emitente ou do 1º R;
- O papel comercial subscrito pelo A. representa um título desprovido de qualquer valor que o 3º R. notoriamente se não dispõe agora a adquirir, ao contrário do que expressamente publicitou;
- Pelo prejuízo causado ao A. os 1º e 2º RR, como intermediários financeiros, são solidariamente responsáveis, por terem omitido informação “ completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita” sobre a real situação da emitente;
- Por força do disposto nos arts. 491º e 501º do CSC, aplicável por força do disposto no art. 145-G do RGICSF, o 3º R. passou a ser responsável por todas as obrigações do 2ºR.;
- B assegurou o reembolso do papel comercial entretanto vencido e declarou a constituição de uma provisão que foi transmitida para o 3º R.;
- Além do capital subscrito são devidos ao A. juros remuneratórios vencidos que, em 31.10.2014, perfaziam o montante de €25 922, 08.
O R. B contestou e requereu a intervenção acessória provocada de Massa Falida de E.
Concluiu pela improcedência da acção.
O R. C contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido.
O R. D contestou, invocando a sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência da acção. O R. D requereu ainda a intervenção principal provocada de Massa Falida de E” e do “Banco de Portugal”.
No que concerne à “Massa Falida de E” foram aduzidas as seguintes razões da requerida intervenção:
- Nos termos da petição inicial, a entidade emitente é a responsável pelo reembolso do capital investidos e juros contratados;
- O A. não informa se já recebeu do emitente os valores a que terá direito;
- A sociedade emitente dispunha de vasto património que, no âmbito do processo falimentar que decorre no Luxemburgo, se encontra em liquidação;
- In casu, as obrigações são valores mobiliários representativos de direitos de crédito face à entidade emitente, pelo que ter-se-á de apurar se o credor exerceu os seus direitos de crédito sobre o devedor principal;
- Sem essa prévia diligência não poderá ser imputada a responsabilidade aos intermediários financeiros;
- O A. terá ainda de demonstrar porque razão a entidade obrigada ao pagamento do papel comercial não procedeu ao pagamento integral do valor investido;
- A principal obrigada ao pagamento do papel comercial ( a entidade emitente ) terá de intervir na presente acção como associada do ora R. D, com vista a assegurar o litisconsórcio necessário passivo para exigência do papel comercial subjudice.
O A. deduziu oposição ao incidente de intervenção provocada, alegando que a questão que se submete à apreciação do Tribunal consiste essencialmente em determinar se os intermediários financeiros contratados pela chamada para comercializarem junto de terceiros o papel comercial emitido não ignoravam que a informação prestada não correspondia à verdade.
Mais referiu que E não interveio na subsequente operação de intermediação financeira propriamente dita. Quando muito, poderia o chamamento da emitente ter tido lugar por força de um eventual direito de regresso ( ao abrigo do disposto no art. 321º, nº1 do CPC).
O A. informou ainda que a procedência da presente acção não está dependente da reclamação por si apresentada do crédito resultante da subscrição do papel comercial junto do processo falimentar da emitente em curso no Tribunal do Luxemburgo.
Pelo Exmº juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
« Intervenção principal provocada do Banco de Portugal e da Massa falida de E. requerida pelo 3º R.:
A veio intentar a de B, no qual tinha conta aberta, tendo a certa altura acordado, através do seu gestor de conta, na subscrição de papel comercial da E no valor de €750.000,00, sendo-lhe garantido que se trava de investimento seguro, sem risco e a prazo, de acordo com as informações prestadas.
Por decisão do Banco de Portugal, esse papel comercial está hoje confiado à custódia do 3º R., tendo a operação em causa nos autos sido promovida, não só pelo 1º R., como pelo 2º R., que aliás liderou a mesma como intermediário financeiro.
Sucede que, chegada a data do vencimento do papel comercial, em 31 de Outubro de 2014, o A. não foi reembolsado do respetivo capital e juros remuneratórios vencidos, à taxa prevista de 4,15%, tendo depois constatado, com surpresa, que, por sentença proferida pelo Tribunal de Comércio do Luxemburgo, em 5 de Dezembro de 2014, a emitente E, havia sido declarada em estado de insolvência, fixando a data da cessação do pagamento das suas obrigações em 22 de Janeiro de 2014.
Ora, mesmo à data da subscrição pelo A. do papel comercial, em 29/1/2014, já a emitente se encontrava em estado de insolvência, impossibilitada de reembolsar o valor subscrito, o que era do conhecimento dos 1.º e 2º R.R., que estavam perfeitamente cientes que o teor das informações constantes das notas informativas e ficha técnica dos investimentos em causa não refletiam a verdadeira situação económico-financeira da entidade emitente.
Pelo que, os R.R. agiram com o propósito de fraudulentamente acudir às necessidades financeira de E, em prejuízo do A., em violação do disposto nos Art.s 304º, 309º, 309º-A, 311º n.º 1 e n.º 2 al. c), n.º 3 al. c), 312º e 312-A al. d) do CVM.
O próprio Banco de Portugal recomendou ao 3.º R. medidas para permitir o reembolso do papel comercial, sendo que o mesmo ficou com uma relação de domínio relativamente ao 2.º R., passando a ser responsável pelo cumprimento das obrigações daquele.
Em conformidade, concluiu pela condenação solidária dos R.R. a indemnizar o A. pelos prejuízos que lhe causaram, mediante o pagamento de €794.579, 21, correspondente ao valor do capital investido, acrescido de juros remuneratórios vencidos em 31/10/2014, à taxa anual de 4,15%, no valor de €25.922,08, e de juros moratórios vencidos desde essa data até à propositura da ação, no valor de €18.657,13, à taxa de 4%, e bem assim dos vincendos até integral pagamento.
Citados os R.R., o D, aqui 3º R., veio requerer a intervenção principal provocada do Banco de Portugal e da Massa Falida de E
Por um lado, considera que a requerida chamar, E, é a entidade responsável pelo reembolso do capital investido e respetivos juros, entendendo que não poderá o A. acionar terceiros sem demandar previamente o responsável pelo cumprimento da obrigação principal. Nessa medida, haveria uma preterição de litisconsórcio passivo necessário, devendo essa sociedade intervir no processo como associada ao D.
Por outro lado, quanto ao Banco de Portugal, foi a entidade que criou o 3.º R. e determinou a não transmissão para D das obrigações imputáveis a B pela comercialização, intermediação e distribuição de instrumentos financeiros de dívidas do grupo, existindo no caso uma situação de litisconsórcio voluntário. Ao que acresce que poderia haver que salvaguardar eventual direito de regresso, pois o Banco de Portugal terá de assumir todos os prejuízos que o 3º R. possa vir a incorrer em consequência da deliberação que determinou a não transmissão das responsabilidades do B para o D, no pressuposto na ilegalidade de semelhante deliberação.
Notificado o A. veio deduzir oposição a ambos os incidentes de chamamento.
Assim, quanto ao Banco de Portugal, sustentou que o mesmo não tem qualquer interesse direto na demanda, porquanto a presente ação visa o exercício do direito a indemnização por factos praticados por intermediários financeiros e, portanto, em função da relação jurídica tal como configurada pelo A., não há qualquer situação possível de litisconsórcio passivo, já que o requerido chamar é estranho à pretensão formulada.
Relativamente à questão da ilegalidade da deliberação do Banco de Portugal que pudesse sustentar o alegado direito de regresso, sustenta que essa questão só poderia ser apreciada pela jurisdição administrativa, sendo que D foi criado pelo Banco de Portugal com o poder de o vincular, não se concebendo hipótese em que o ato de criação do 3.º R. seja lesivo para a sua própria esfera patrimonial, tal como ela foi criada pelo próprio autor do ato.
No que se refere à E, defende que não há situação de litisconsórcio passivo, nem necessário, nem voluntário, porquanto a mesma não é responsável como intermediária financeira e é essa a causa de pedir nesta ação. Quando muito, o que poderia haver era uma situação de direito de regresso, como foi sustentado pelo B na sua contestação.
Tudo visto, cumpre apreciar.
O Art. 316º n.º 1 do C.P.C. estabelece que, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Conforme sumariado atrás, é com fundamento neste preceito que o 3º R. requer a intervenção da E por considerar que existe preterição de litisconsórcio passivo necessário.
De facto, a legitimidade passiva afere-se pelo interesse direto em contradizer a pretensão formulada, aferido pelo prejuízo que da procedência da ação poderá resultar para o interessado (Art. 30º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.), devendo ter-se sempre em consideração os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo A. (Art. 30º n.º 3 do C.P.C.).
Ora, em função da relação material controvertida tal como configurada pelo A., o que este pretende fazer valer é o direito a indemnização emergente do incumprimento das obrigações dos R.R. como intermediários financeiros.
Neste pressuposto, o E é a emitente do “papel comercial”, mas não é “intermediário financeiro”. Logo, não é o sujeito passivo da obrigação de indemnização que aqui se pretende fazer valer.
Sustenta, no entanto, o 3.º R. que não pode o A. acionar o intermediário financeiro, sem primeiro exigir o cumprimento da obrigação principal ou respetivo devedor. Só que este argumento nada tem a ver com a legitimidade passiva, mas sim com o mérito da causa.
Com a legitimidade, enquanto pressuposto processual, pretende-se apenas saber se na ação estão os titulares da relação jurídica tal como ela é configurada pelo A., o que é coisa diversa de saber se para demandar um determinado devedor, deverá previamente demandar um outro, como o 3.º R. aqui sustenta.
Em face do exposto, torna-se evidente que improcede o incidente de intervenção provocada relativamente à E
No que se refere ao Banco de Portugal, pelas mesmas razões atrás exposta, é evidente que não existe nenhuma situação de litisconsórcio passivo necessário, desde logo considerando que o A. configurou a presente ação como uma ação de responsabilidade civil de intermediário financeiro, instituto que não tem aplicação ao requerido chamar. Portanto, o Banco de Portugal, não tem interesse direto na demanda, nos termos constantes do Art. 30º do C.P.C..
O problema reduz-se assim à questão do eventual direito de regresso.
A tutela do direito de regresso, em matéria de chamamento de terceiros à instância, vem regulada em dois institutos processuais diversos. Por um lado, na intervenção principal provocada, nos termos do Art. 317º do C.P.C.. Por outro, na intervenção acessória, nos termos do Art. 321º do C.P.C..
A diferença entre as duas situações é que, na primeira, o terceiro chamado tem de ser um dos “condevedores solidários” e, portanto, já tem interesse direto só por si para intervir no processo. Enquanto, na segunda, o terceiro não tem interesse direto na demanda, mas é parte numa relação jurídica conexa que o pode obrigar a responder pela obrigação principal em causa.
Ora, o que se passa, é que a situação concreta invocada pelo requerente não se integra na primeira hipótese, porque o Banco de Portugal não é “condevedor solidário” em conjunto com D, desde logo por não ter sido imputada àquele a prática de qualquer ato ilícito ao abrigo do qual o A. tenha direito a indemnização a suportar pelo Banco de Portugal.
Decisão: Por todo o exposto, julgamos o indeferir as intervenções principais provocadas requeridas pelo 3º R..
- Custas dos incidentes pelo 3.º R., fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C., para cada um dos dois incidentes suscitados (Art. 7º n.º 4 e tabela II Anexa ao R.C.P.)
- Notifique.
B) Intervenções acessória provocada requerida pelo 1º R.:
O 1.º R. veio na sua contestação requerer a intervenção acessória da massa falida de E., porquanto esta seria a responsável pelo pagamento devido ao A. e, caso o R. seja condenado, terá direito de regresso pelo prejuízo que da procedência desta ação para si poderia resultar.
Notificado o A. não deduziu oposição a esta pretensão.
Tudo visto, cumpre apreciar.
Já tivemos oportunidade de nos pronunciar sobre a circunstância da requerida chamar não ser o sujeito passivo da relação jurídica, tal como ela foi conformada pelo A. (Art. 30º n.º 3 do C.P.C.).
No entanto, a tutela do “direito de regresso”, como referido, é estabelecida igualmente no Art. 321º n.º 1 do C.P.C., no incidente de intervenção acessória provocada, sendo que o terceiro é aí chamado como mero auxiliar na defesa do R., no pressuposto de que aquele não tem legitimidade para intervir como parte principal.
O que o 1º R. invoca é a existência duma relação jurídica conexa, emergente do negócio que estabeleceu com a E e que veio a permitir a intermediação financeira ocorrida entre o A. e o B, na base da qual está a ação principal.
Efetivamente, se o 1.º R. for condenado no pedido contra si formulado, foram invocados fundamentos que podem determinar a responsabilidade do chamado pelo reembolso desse prejuízo. Pelo que, motivos não vemos para deixar de deferir ao requerido.
Decisão:
Por todo o exposto, julgamos admitir a intervenção acessória provocada da “Massa insolvente da de E para auxílio da defesa do 1º R..
- Custas do incidente pelo 1º R., fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C. (Art. 7º n.º 4 e tabela II Anexa ao R.C.P.).
- Notifique e cite a interveniente acessória, nos termos do Art. 323º do C.P.C..»

O R. D recorreu da decisão que não admitiu o incidente de intervenção principal provocada da massa falida de E e formulou as seguintes conclusões:
A) A questão subjudice subsume-se ao crédito que alegadamente o A. deterá sobre a massa insolvente de E e que terá de ser exigido na instância própria, não sendo, assim, imputável ao R. D qualquer responsabilidade, pois nessa relação não interveio. Na verdade, o que o A. pretende é receber os valores que investiu, por sua conta e risco no papel comercial da referida sociedade emitente.
B) O R. D não teve qualquer intervenção na relação jurídica e contratual que se estabeleceu entre o A. e a E e não manifestou qualquer vontade contratual no âmbito dessa relação, nem tampouco aceitou quaisquer deveres ou obrigações decorrentes daquela relação.
C) “ (…) A preterição deste litisconsórcio necessário gera uma situação de ilegitimidade processual, determinando a prolação no saneador de uma decisão de absolvição da instância”- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.12.2013, disponível em www.dgsi.pt.
D) Em face dos factos alegados pelo A. carece de intervir nos autos a parte que emitiu o papel comercial sub judice e que alegadamente não procedeu ao seu reembolso na data da sua maturidade.
E) A qual, porém, não se encontra demandada.
F) Ocorre, pois, uma situação de litisconsórcio necessário que determina a necessária demanda de todas as entidades envolvidas na emissão e comercialização do papel comercial subjudice, incluindo a ora chamada que deverá intervir como associada da ora R. D.
G) Só assim, reunindo todos os intervenientes dos factos essenciais que integram a causa de pedir expressa na douta petição inicial, se poderá obter decisão que obrigue a chamada a restituir o montante peticionado.
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II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se deve ser admitido o incidente de intervenção provocada de massa falida de E.
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III- Apreciação
O art. 316º, nºs 1 a 3 do CPC estabelece o âmbito do incidente de intervenção provocada , nos seguintes termos:
«1- Ocorrendo preterição de listisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2- Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º.
3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.»

Defende o recorrente que ocorre, no caso concreto, uma situação de litisconsórcio necessário.
Vejamos.
O incidente de intervenção principal provocada distingue-se do incidente de intervenção acessória ( art. 321º do CPC).
O primeiro, tal como antigo “chamamento à demanda”, pressupõe que o chamado é, ao lado do demandado, sujeito passivo da relação jurídica controvertida.
O segundo, tal como o antigo ”chamamento à autoria”, respeita a uma situação em que o chamado não é sujeito da relação jurídica controvertida, mas sim de uma relação conexa com ela ( esta distinção era assim efectuada pelo Prof. Alberto dos Reis in “ Código de Processo Civil Anotado”, vol I, 436).
No caso em apreço, a relação material controvertida respeita à operação de intermediação financeira e foi peticionada uma indemnização por ter sido omitida informação completa e verdadeira sobre a situação de E.
O crédito resultante da subscrição do papel comercial terá sido peticionado no âmbito do processo falimentar próprio ( pendente no Luxemburgo).
No âmbito dos presentes autos, o A. referiu que tal papel não tinha qualquer valor.
Invocou ainda o A. uma relação de domínio do 3º R sobre o 2º R e a constituição de uma provisão pelo B.
Ora, tal como a relação material controvertida é descrita na petição inicial, a massa falida de E não surge como associada do ora recorrente.
Apurar se ocorreu efectivo prejuízo e se o papel subscrito pelo recorrido tem ou não valor prende-se com o mérito da causa (que tem como escopo apurar a responsabilidade civil dos sujeitos da operação de intermediação financeira ) e nada tem a ver, conforme refere a decisão recorrida, com a legitimidade passiva.
Entendemos, assim, que não ocorre uma situação de litisconsórcio necessário e não estão reunidos os requisitos do incidente de intervenção principal provocada.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.

IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso de apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 29 de Junho de 2017

Francisca Mendes

Eduardo Petersen Silva

Maria Manuela Gomes