Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
153098/12.1YIPRT.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NACIONALIDADE
PACTO DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A competência do tribunal afere-se em função da natureza da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor. Se dos factos concretos alegados pela autora como fundamento do pedido não resulta que as partes convencionaram retirar a competência em razão da nacionalidade aos tribunais portugueses, não há que cuidar de saber se foi, ou não, violado pacto de jurisdição por se tratar de matéria apenas alegada pela ré, na sua oposição.
 (Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa



1. “RL, S.A.” requereu injunção contra contra “CSC, SL, pedindo a sua condenação no pagamento de EUR 43.024,59.

Como fundamento do pedido, alegou que, em …/5/2012, celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços relativo à remoção e transporte de resíduos das categorias 1, 2 e 3 resultantes da transformação das espécies bovina, ovina/caprina e porcina.

No âmbito deste contrato existe uma conta-corrente entre as partes que apresenta um saldo a favor da requerente no montante de EUR 42.154,00, cujo pagamento acrescido dos respectivos juros de mora e compensatórios, às taxas indicadas, pede nesta acção.

2. A ré deduziu oposição tendo, além do mais, excepcionado a incompetência internacional do tribunal português, alegando que o contrato foi celebrado, em 9/11/2011, por escrito, e contém uma cláusula em que se atribui a competência ao Tribunal de S…, em Espanha, com renúncia a qualquer outro.

3. A autora respondeu à excepção, alegando que as partes se encontram vinculadas nos termos de um contrato verbal, invocado no requerimento de injunção, e acrescentou que o documento junto com a contestação consubstancia «uma primeira versão ou documento de trabalho do que viria a ser, após negociação, a formalização do contrato verbal já assumido pelas partes.» Alegou ainda que as partes, embora tenham trocado entre si várias propostas e contra-propostas, nunca chegaram a reduzir a escrito o contrato celebrado verbalmente, por não terem conseguido alcançar o acordo final.

Concluiu, dizendo que, no âmbito do contrato verbal celebrado entre as partes, não foi estabelecido qualquer pacto atributivo de competência, pelo que a competência para conhecer da presente acção pertence ao tribunal português.

4. Findos os articulados, foi proferida decisão que, considerando ter sido violado pacto privativo de jurisdição, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da nacionalidade e, consequentemente, absolveu a R. da instância.

5. Inconformada, apela a autora, a qual, em conclusão, diz:

A. A Sentença recorrida refere que “Garantem os autos” que “A. e R. acordaram, em 09.06.2011”, transcrevendo, de seguida, o teor do doc. 1 junto aos Autos, afirmando ainda a Mma. Juíza que a relação comercial entre A. e R. foi concretizada com base em tal documento e que é com base nesse mesmo documento que a A. vem peticionar o pagamento das facturas que emitiu e que não foram pagas, o não corresponde, de todo, à realidade;

B. Foi, efectivamente, celebrado um contrato entre a A., ora Recorrente, e três empresas espanholas, a R e as empresas PL, SL e “TA, SL”, no início de Junho de 2011, contrato esse celebrado verbalmente, uma vez que não existia obrigação legal de forma, atenta a natureza das obrigações assumidas por todas as partes;

C. Concluíram ainda as partes que, com base nesse contrato verbal, poderiam iniciar as suas relações comerciais a partir de 01 de Julho de 2011, sem prejuízo de virem a verter sob forma escrita as obrigações contratuais recíprocas, assumindo que o facto de não existir acordo sobre diversas matérias essenciais não impedia que se iniciassem tais relações comerciais, enquanto negociavam os termos do texto que pretendia constituir a versão escrita do contrato verbal efectivamente já celebrado;

D. O que começaram tentar fazer em 09 de Junho de 2011, através de uma primeira formulação do texto do contrato escrito, sendo certo que tal documento constituía uma base de trabalho sobre a qual as partes, A e R., para além das outras duas sociedades espanholas, iriam formalizar, posteriormente, por escrito, os contornos da sua relação contratual.

E. Este documento, datado de 09 de Junho de 2011, constituiu o primeiro esboço de trabalho do que se pretendia que viesse a ser o contrato entre todas as empresas, E não só não estava completo, porque dele faltavam diversas matérias essenciais do contrato entre as partes, como, por exemplo, a facturação separada às sociedades espanholas, o modo e prazos de pagamento, a compensação de créditos e débitos, como correspondia uma proposta elaborada por tais sociedades, em língua espanhola, em que as mesmas propunham uma formulação escrita do contrato celebrado, mas não constituiu, de forma alguma, a versão final do contrato escrito entre as partes;

F. O mesmo documento teve mais duas versões, ambas com uma formulação totalmente distinta do texto proposto pela R., e ambas em língua portuguesa, uma remetida pela A. para a sede da ora R. em 15 de Junho de 2011, e com data de 14 de Junho de 2011, em que a A., mantendo parte das ideias gerais do texto de 09 de Junho, avançava várias propostas diametralmente opostas às constantes de tal formulação entre as quais a duração do contrato de apenas 1 ano, quando a formulação de 09 de Junho previa uma duração de 2 anos, sujeição do contrato à Lei portuguesa, ao invés da Lei espanhola, implementação de um regime experimental, clarificação do regime aplicável em caso de incumprimento contratual, e atribuição de competência ao Tribunal da Comarca do M…, Portugal;

G. E uma segunda, remetida posteriormente pela ora R. à A., igualmente datada de 14 de Junho, na qual a R. aceita a quase totalidade da formulação apresentada pela A., mas altera, novamente, a duração do contrato para dois anos (nº 1 da Cláusula Segunda) e elimina o período experimental (eliminando o nº 3 da Cláusula Segunda), mas mantém a sujeição à Lei Portuguesa e, bem assim, a atribuição de competência ao Tribunal do M…, Portugal.

H. Nenhuma das três formulações do que deveria ter sido a versão escrita do contrato foi regularmente assinado pelas partes: as duas últimas versões não foram sequer assinadas, e a primeira formulação, simples versão de trabalho para início de discussão, foi rubricada por um dos Administradores da A,, como demonstração de boa fé negocial, mas sem que tal significasse concordância com a totalidade dos respectivos termos, e pelo representante da R., que afirmou, para esse efeito poder representar as duas outras empresas espanholas, mas sem apresentar comprovativo de tal capacidade, nem que ao mesmo fosse feita referência no texto do documento;

I. Sendo certo que a sua falta de concordância relativamente a diversas partes desse documento foi de imediato comunicada à R., e foram claramente espelhadas na sua proposta de formulação do texto do contrato remetida em 15 de Junho de 2011 à mesma, pelo que o documento assim assinado em 09 de Junho de 2011 não constituía um verdadeiro contrato, mas uma primeira versão do que viria a ser, após negociação, a formalização do contrato verbal já assumido pelas partes;

J. Tal resulta claro do facto de, em 15 de Junho de 2011, a A. ter enviado à R., uma outra versão do que se pretendia que viesse a ser a formalização escrita do contrato, mais completa e com alterações relativamente à proposta apresentada pela R. em 09 de Junho, e do facto de tal formulação tampouco ter merecido a concordância da R. que remeteu à A., ora Recorrente, nova contra-proposta;

K. O contrato entre A. e R., envolvendo igualmente as outras duas empresas espanholas, existiu e vigorou entre Julho de 2011 e Julho de 2012, mas existiu sob a sua forma verbal, sem que as partes tivessem nunca acordado na versão final escrita dos termos do próprio contrato, ficando por acordar diversos pormenores da relação contratual, em que nunca existiu acordo entre as partes, designadamente um pacto atributivo de competência;

L. Nunca existiu, da parte da A., qualquer acordo em atribuir a competência ao Tribunal de S…, nem em submeter o contrato e a sua interpretação à regulação do Código Civil espanhol, como teria resultado da concordância com a formulação proposta pela R. no documento datado de 09 de Junho de 2011, pelo que, não havendo sido estabelecido entre as partes qualquer pacto atributivo de competência, rege a Lei nacional, que determina a aplicação da Lei do foro onde a negociação teve lugar e onde era dado cumprimento ao contrato, o M…;

M. Contrariamente ao pretendido pela R., não se pode, assim aplicar o regime do art. 99º CPC, na sua anterior formulação (actual art. 94º CPC), à situação em apreço, uma vez que não existiu acordo sobre a atribuição de competência ao Tribunal de S…, devendo seguir-se a norma constante do art. 62º, al. a) do CPC (art. 65º, nº 1. al. b) na anterior formulação do CPC), que reconhece a competência internacional aos Tribunais portugueses sempre que, pelas regras nacionais relativas à competência territorial, a acção possa ser intentada nos Tribunais portugueses, o que, neste caso, sucede, atento o disposto no art. 71º, nº 1 CPC (art. 74º nº 1 da anterior formulação do CPC), sendo o Tribunal competente, nacional e internacionalmente, para exigência do cumprimento da obrigação de pagamento o Tribunal Judicial da Comarca do M…;

N. Todos estes factos já foram devidamente esclarecidos pela ora Recorrente na primeira parte da Réplica em tempo apresentada, sem que, no entanto, daí tenham sido, salvo melhor opinião, retiradas as devidas conclusões pelo Tribunal a quo, que conclui pela existência de um pacto atributivo de jurisdição celebrado entre A. e R., supostamente constante do documento datado de 09 de Junho de 2011;

O. Sustentando a decisão de absolver a R. da instância com base na validade, legal e intrínseca, de tal acordo entre as partes, designadamente pela aplicação do Regulamento (CE) nº 44/2001 de 22 de Dezembro de 2000, concretamente do seu art. 23º, nº 1, que seria aplicável porque as partes teriam acordado entre elas atribuir competência ao Tribunal de S…, decisão das partes que seria
possível e legal, o que não corresponde à verdade;

P. Muito embora a Recorrente não questione a aplicação directa da legislação comunitária em território Português, nem a prevalência de tais normas sobre as normas nacionais relativas à competência dos Tribunais, tem que questionar, por injustificável, o facto de a Mma. Juíza do Tribunal a quo ter concluído pela existência de tal acordo, quando a Recorrente sempre afirmou que o mesmo não existiu, e o facto de a Magistrada afirmar, inclusivamente, que “… não pode a A., invocar a invalidade do contrato apenas para as cláusulas que lhe convêm. Pois, na verdade foi a A. que juntou o contrato aos autos e no seu requerimento de injunção faz referência expressa a este contrato para sustentar a relação comercial que existe entre as partes, cfr. art. 334º do Código Civil.”;

Q. De tais afirmações, apenas a relativa à junção do documento em causa é verdadeira, mas a Recorrente sempre afirmou, como continua a afirmar, que tal documento, não constitui o contrato entre as partes, apenas uma proposta de trabalho do que deveria ser a conversão para escrito do contrato verbal existente;

R. E a Recorrente nunca afirmou que os presentes Autos tivessem como base a relação contratual decorrente do documento de 09 de Junho de 2011, que constituiria, assim, um verdadeiro contrato, tendo, pelo contrário, sempre afirmado que a acção tem como fundamento o contrato verbal existente entre as partes e as facturas emitidas no âmbito de tal contrato, correspondentes a produtos fornecidos pela A., e não pagos pela R.: a ora Recorrente nunca afirmou que não existe contrato entre A. e R.; o que sempre afirmou é que o documento datado de 09 de Junho não é esse contrato. A Recorrente, não vem questionar a validade apenas das partes que lhe convêm do documento de 09 de Junho de 2011; a Recorrente questiona a natureza contratual de todo o documento;

S. Atendendo a que a acção se funda na existência de facturas emitidas e não pagas não faria sentido afirmar que não existia contrato entre A. e e R.: do texto do documento de 09 de Junho de 2011 nada resulta relativamente à facturação dos serviços às três empresas espanholas, incluindo a R.; como poderia a A. ter adivinhado que deveria emitir estas facturas à R. e não a qualquer uma das outras duas empresas, se tal não fizesse parte do contrato verbal celebrado entre elas? A própria R. não questiona tais facturas, o que certamente teria feito se tal fosse o caso; não o fez porque, porque assim estava acordado entre as partes, muito embora tal não conste da formulação do documento de 09 de Junho de 2011;

T. No seu requerimento de injunção a Recorrente nunca fez referência ao
documento de 09 de Junho de 2011: faz referência ao contrato existente entre A. e R., mas nunca afirmou que tal contrato fosse esse documento, o contrato a que faz referência é o contrato efectivamente existente, o verbal,

U. Contrariamente ao afirmado da Sentença recorrida não existe, porque nunca existiu acordo sobre o mesmo, qualquer pacto atributivo de jurisdição, pelo que, devem ser as normas de competência nacionais as aplicadas na situação em apreço, que conduzem à competência do Tribunal recorrido.

V. Um contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral baseado num acordo vinculativo de vontades entre as partes, e “é um acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade, contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, Vol. 1, pag. 223, 9ª Edição, Almedina”,

W. Sendo certo que “o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo (art. 232º CC), e que “só deve considerar-se fechado o contrato quando as partes tiverem manifestado concordância em relação a todas as questões que tenham suscitado.” (Pessoa Jorge, in “Obrigações”, 1966, pág. 178),

X. E que o mesmo raciocínio se aplica, forçosamente, à formulação escrita de contratos verbais já celebrados entre as partes, que querem traduzir por escrito o acordo a que já chegaram anteriormente, e que “enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais uma delas julga necessário o acordo, o contrato não fica concluído. Está-se perante uma situação de dissenso.” (Heinrich E. Horster, RDE, IX – 154),

Y. No mesmo sentido, “para que um contrato se possa considerar concluído, necessário se torna que, nos termos do art. 232º do CC, as partes hajam chegado a acordo sobre todas as questões que entenderem dever ser objecto de acordo.” – RP, 13-07-1993: CJ, 1993, 4º-200 e “Havendo concordância entre a proposta e sua aceitação, formou-se mútuo consenso, isso sim é vinculativo” (RL, 24 de Junho de 1986);

Z. A ora Recorrente e a R. nunca chegaram a acordo relativamente à formulação escrita do acordo verbalmente celebrado, pelo que não pode ser reconhecido como “contrato” o documento de 09 de Junho de 2011, nem nenhuma das versões de trabalho posteriores, ambas datadas de 14 de Junho de 2011, precisamente com o mesmo fundamento,

AA. Pelo que prevalece o contrato verbal que serviu de base à relação contratual, no âmbito do qual nunca foi celebrado qualquer pacto atributivo de jurisdição, o que conduz, necessariamente, a que os fundamentos da Sentença ora recorrida não possam proceder;

BB. Não foi afastada a competência dos Tribunais portugueses, nem foi atribuída competência ao Tribunal de S…, pelo que não existe infracção das regras de competência internacional, não existindo fundamento para a absolvição da instância da R., por inexistir incompetência absoluta do Tribunal de Comarca do M… para o julgamento da causa.

6. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

7. Cumpre apreciar e decidir se existe fundamento para declarar o Tribunal a quo incompetente, em razão da nacionalidade, para conhecer da presente acção.

8. Os factos com relevância para a decisão do recurso são os constantes do relatório.

9. Como se sabe, a competência do tribunal afere-se em função da natureza da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor.

Importa, portanto, e antes de mais, atentar no pedido formulado pela autora e na respectiva causa de pedir que lhe serve de fundamento.

A causa de pedir, como decorre da definição legal do art. 581º, nº4, do actual CPC (art. 498º, nº4, do anterior CPC) é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, em que se baseia a pretensão deduzida em juízo. Isto é: o facto ou o conjunto de factos, concretos, articulados pelo autor e dos quais dimana o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, se pretende ver juridicamente reconhecido.

Assim, se, por exemplo, o direito deriva de um contrato, o autor há-de invocar esse contrato, para que possa saber-se qual foi o negócio jurídico concreto celebrado entre as partes.  

No caso em apreço, a autora determinou expressamente o facto jurídico concreto em que fundamenta o pedido. Trata-se de um contrato de prestação de serviços celebrado (verbalmente) com a ré, em 24 de Maio de 2012 (relativo à remoção e transporte de resíduos das categorias 1, 2 e 3 resultantes da transformação das espécies bovina, ovina/caprina e porcina), no âmbito do qual existe uma conta-corrente que apresenta um saldo a favor da autora, cujo montante, titulado pelas facturas juntas aos autos, a ré não satisfez atempadamente.

É, pois, com base nestes factos concretos, que a autora formula o pedido de condenação da ré a pagar-lhe a referida quantia, bem como os respectivos juros de mora e compensatórios, às taxas indicadas.

Na oposição, a ré veio arguir a excepção de incompetência do Tribunal, em razão da nacionalidade, alegando violação de pacto privativo de jurisdição, dizendo que a relação negocial entre as partes se encontra regulada por um contrato assinado em …/6/2011, nos termos do qual convencionaram atribuir a competência ao Tribunal de S…, em Espanha, com renúncia a qualquer outro.

Acontece que a autora rejeita ter sido celebrado aquele “contrato”, por não ter sido possível alcançar o mútuo consenso que qualquer contrato pressupõe, e consequentemente, nega a existência do pacto de jurisdição, cuja violação a ré invoca para fundar a excepção de incompetência absoluta do tribunal português.

Sendo assim, e ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, a obrigação que serve de fundamento à acção é o alegado contrato de prestação de serviços, verbal, celebrado em 24/5/2012, e não o invocado pela ré.

Nesta conformidade, não há que cuidar de saber se foi, ou não, violado pacto de jurisdição, uma vez que, no âmbito da relação jurídica invocada como fundamento da acção, tal como configurada pela autora, nada foi, a esse respeito, convencionado.

Por conseguinte, inexistindo pacto privativo de jurisdição, é de reconhecer – face às normas legais em vigor[1] – a competência internacional do Tribunal a quo para o julgamento desta acção.

Procede, pois, o recurso.

10. Nestes termos, julgando procedente a apelação, acorda-se em revogar a decisão recorrida e em reconhecer o Tribunal a quo competente, em razão da nacionalidade, para o julgamento da causa.

Custas pela apelada.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2014
Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Amélia Alves Ribeiro

[1] Cf. arts. 5º e 6º, do Regulamento 44/2001, de 22/12/2000 e também o art. 65º, nº 1. als. b) e c), do CPC, na sua anterior formulação.