Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1850/15.9T8LRS.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A aplicação do disposto no artº 162º, nºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, pressupõe que a sociedade demandada venha a extinguir-se já no decurso da acção.
Mas, a admitir-se que seja também ele aplicável quando a acção é intentada já após a extinção da sociedade demandada, em consonância com o disposto no nº2, do artº 351º , do CPC, apenas se justifica haver substituição da sociedade extinta pelos seus sócios se o demandante, v.g. através de articulado superveniente, vier alegar que a sociedade extinta tinha bens e que os mesmos foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.
Não vindo o credor, e em prazo judicial fixado em despacho proferido para o efeito, aos autos observar o ónus de alegação referido, inevitável é a prolação de subsequente decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA.

                                                                      
1.Relatório:  

                    
A, intentou - Em 5/2/2015 - acção declarativa, com processo comum, contra B, peticionando a condenação da Ré no pagamento de € 8.500,00, sendo €3.250,00 a título de remunerações vencidas e, €5.000,00 , a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, para tanto invocando a outorga com a ré de um contrato de prestação de serviços.
1.1. Atravessado nos autos requerimento “alertando” para a falta de personalidade e capacidade judiciária da demandada B ( EDITORA ….) ,foi em 30/6/2016 proferido despacho a determinar que a autora viesse aos autos, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, identificar cabalmente a pessoa colectiva com quem alega ter estabelecido o contrato de prestação de serviços.
1.2. Respondendo”(em 29/5/2016) a autora à notificação referida em 1.1., veio a mesma em 15/8/2016 a apresentar uma “nova”petição inicial aperfeiçoada, e da qual consta, como parte demandada , a identificação de C ( …. Unipessoal,Ldª ).
1.3. Na sequência da nova petição inicial identificada em 1.2., foi em 27/9/2016 proferido despacho que, considerando-se regularizada a instância no que à identificação do sujeito passivo da lide concerne, determinou-se a citação de C ( …. Unipessoal, Ldª ).
1.4. Porque aos autos foi junto expediente ( certidão permanente ) do qual resulta a dissolução e encerramento da liquidação de  C (…. Unipessoal,Ldª )., e o cancelamento ( em 11/2/2014 ) da sua matrícula , veio a autora A , em 2/5/2017, solicitar que a acção prosseguisse termos contra D ( Elsa…..)  , ex sócia e gerente da C (…. Unipessoal,Ldª ).
1.5. Já em 5/6/2017, foi proferido despacho judicial que , partindo do pressuposto de que a acção apenas poderia prosseguir termos contra os sócios liquidatários da Ré pessoa colectiva , e , bem assim, também no pressuposto de que a sociedade C ( …. Unipessoal,Ldª ), tinha bens e que estes foram partilhados em detrimento do pagamento das dívidas sociais,convidou a autora a :

I)
Requerer que a acção prossiga contra os sócios liquidatários;
Comprovar documentalmente (documento autêntico) quem exerceu as funções de liquidatário;
Alegar que a sociedade tinha bens (quais) e que estes foram partilhados em detrimento do pagamento das dívidas sociais;
Indicar os respectivos meios de prova;
Alegar e comprovar os factos constitutivos de aplicação do disposto no artigo 158.º do C.S.C. .

II) esclarecer que factos pretende que sejam esclarecidos com a junção aos autos da comunicação da cessação da actividade à Autoridade Tributária, à Segurança Social e Inspecção Geral do Trabalho.

Mais determinou-se no mesmo despacho a notificação de D ( Elsa…..) para que :
Junte aos autos declaração periódica de rendimentos respeitantes ao Imposto sobre Pessoas Colectivas - IRC, referente ao último exercício da sociedade Ré;
Que informe, querendo, quais os bens e/ou direitos que pertenciam à sociedade no momento da sua extinção, e respectivo valor.

1.6.Decorrido o prazo fixado ( de 10 dias ) no despacho identificado em 1.5., e nada tendo sido entretanto praticado nos autos pela demandante A  [ apenas o veio a fazer já em 29/9/2017 ] , foi em 25/9/2017, proferida a seguinte DECISÃO:
“(…)
Atento o não requerimento de prosseguimento da instância contra os sócios da R., sociedade liquidada, nos termos do convite formulado pelo Tribunal, e face à informação da inexistência de património social partilhado ( cfr. fls 96 ), julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ( artº 163º do CSC e 277º, al. e), parte final, do CPC ).
Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Valor da acção : o do pedido, €8.250
Registe e notifique.
ds.”

1.7.Notificada da decisão referida em 1.6. , atravessou de seguida nos autos a autora A, requerimento de interposição da competente Apelação, acompanhado das devidas alegações, e aduzindo então as seguintes conclusões :
A.O presente recurso vem interposto da douta decisão que decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art° 277°, n° 1. al. e) do CPC e 162° do CSC.
B.Nos presentes autos, a Recorrente requereu a condenação da demandada Editora Omega, com vista ao pagamento das remunerações em dívida, correspondentes aos trabalhos de revisão e tradução de obras literárias, editadas pela Demandada.
C.O respectivo contrato foi celebrado em 29.1.2013, entre a autora e a representante legal da demandada, e sócia única da sociedade recorrida, C (…. Unipessoal,Ldª ).
D.Aquando da tentativa da citação da demandada, a autora veio a saber que a demandada, B ( EDITORA….), não passava de uma marca nacional registada em nome da única sócia dessa sociedade.
E.Citação essa que, com os articulados, foi devolvida ao Tribunal a quo pelo representante legal da demandada, anexando ao exterior do envelope a contestação aos articulados da petição inicial., cfr fls. 12 dos autos.
F.O articulado vertido no documento aludido, integra uma contestação, embora sem observância dos formalismos legais e, por conseguinte, competindo ao Tribunal a quo analisar se esta contestação cumpria os pressupostos do art° 569° e 572°do CPC.
G.Tal contestação em momento algum foi notificado à Recorrente e sequer digitalizado no sistema informático Citius, nem sobre o mesmo recaiu qualquer despacho do Tribunal a quo.
H.Em face de tal requerimento, a recorrente deduziu incidente de intervenção provocada das aludidas sociedades e da única sócia destas, de modo a assegurar definitivamente a legitimidade passiva para a efectivação da acção.
I.Em cumprimento do despacho proferido em 17.05.2016, a Recorrente apresentou nova petição inicial requerendo a condenação da sociedade C ( …. Unipessoal,Ldª ).
J.Em 03-04-2017, devidamente notificada da extinção da sociedade Ré, a autora requereu o prosseguimento da acção contra a única sócia gerente/liquidatária e, nessa qualidade, para vir juntar aos autos a comunicação da dissolução ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à Autoridade Tributaria, à Segurança Social e à Inspecção de Trabalho, bem como o modelo 2 previsto no art° 109° do CIRC e a relação de bens da sociedade, nomeadamente instrumentos e pertences administrativos, stock editorial, viaturas registada em nome da sociedade.
K.A verdade é que a recorrente não deixou de alegar que a data da extinção e liquidação da ré, o seu único sócio bem sabia da existência de créditos por liquidar à Recorrente, e que sendo assim não se coibiu de atestar a inexistência de passivo.
L.A Recorrente alegou ainda culpa da Recorrida assim como do seu único sócio liquidatário relativamente ao não pagamento do seu crédito.
M.Mais alegou, a Recorrente, que único sócio/liquidatário transferiu os bens e pertences da extinta sociedade para outra morada, onde continua a operar a actividade nos moldes anteriores à dissolução da sociedade.
N.A Recorrente requereu que a acção prosseguisse para que se apurasse responsabilidade do sócio da mesma, concretamente o liquidatário da recorrida, quer nos termos do disposto no artigo 163° do CSC, quer nos termos do disposto 158° do mesmo Diploma, sobretudo nos termos desta norma.
O.Todavia, o Tribunal a quo entendeu declarar extinta a instancia, por inutilidade superveniente da lide, decisão essa com a qual a Recorrente não se pode conformar.
P.Assim sendo, entende a Recorrente que outra decisão não deveria ser tomada que não o prosseguimento dos autos, nos termos em que, por diversas vezes, foi requerido pela Recorrente, fazendo intervir o único sócio gerente da extinta sociedade e o seu liquidatário (ex-única sócia).
Q.Face ao supra exposto, entende a Recorrente que foram violados as disposições legais contidas nos artigos 4º, 7º, 261°, 277° al. e) 281°, 316° e 318º do CPC, e artigos 158°, 162° e 163° do Código das Sociedade Comercias, bem assim como o artigo 13° da CRP.
Termos em que deverá ser revogada a douta sentença proferida pela Mª Juíza do Tribunal a quo, e ser decretado o prosseguimento dos Autos, chamando-se a intervir nos mesmos a ex sócia gerente e liquidatária da Recorrida, conforme requereu a Recorrente no seus articulados.
Assim, como sempre, farão Vossas Excelências a devida JUSTIÇA.

1.8.Com referência à apelação identificada em 1.8., não foram apresentadas contra-alegações pela parte recorrida.
                                                                      
Thema decidendum
2.Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a resolver resume-se à seguinte  :
IAferir se bem andou o tribunal a quo, no despacho recorrido , em declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide , nos termos do artº 163º do CSC , e artº  277º, al. e), parte final, do CPC.      
                                                          
3.Motivação de Facto.
A factualidade relevante a considerar em sede da presente apelação é a que resulta do relatório do presente Ac., para o qual se remete, justificando-se ainda acrescentar a seguinte e que resulta do conteúdo de documentos juntos aos autos:
3.1.A constituição da sociedade C (….Unipessoal,Ldª ), foi objecto de inscrição no Registo Comercial em 2/2/2011;
3.2.Do registo identificado em 3.1. consta que C (….Unipessoal,Ldª ),  tem a natureza jurídica de sociedade por quotas, com o capital de 5.000,00€, sendo a quota da titularidade da sócia D ( Elsa…..), a sua gerente ;
3.3.Em 11/2/2014, foi objecto de registo na CRC a Dissolução e o Encerramento da Liquidação da sociedade C (….Unipessoal,Ldª );
3.4.Em 11/2/2014, foi objecto de registo - por inscrição - na CRC o CANCELAMENTO da MATRÍCULA da sociedade C (….Unipessoal,Ldª ),
                                                          
4.Motivação de direito.
4.1.Se bem andou o tribunal a quo, se bem andou o tribunal a quo, no despacho recorrido , em declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide , nos termos do artº 163º do CSC , e artº  277º, al. e), parte final, do CPC.
Como decorre do relatório do presente Ac., o thema decidenduum da apelação interposta pela Autora A, prende-se tão só com a aferição da pertinência/correcção da decisão proferida - em 25/09/2017 - pelo tribunal a quo e que, pondo termo à acção, para tanto julgou considerar a respectiva instância como extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 163º do CSC , e artº  277º, al. e), parte final, do CPC.
Discordando a apelante/autora da referida decisão do tribunal a quo, no essencial fundamenta/assenta a mesma a sua divergência no pressuposto de que, em rigor, não é verdade que dos autos constem quaisquer factos que tornem impossível a pretensão da autora/recorrente, susceptíveis de impedir o prosseguimento dos autos e de atingir o resultado pretendido.
Ademais, e no entender da apelante, importa atentar que, em conexão com o artº 277º al. e) do CPC, o art.º 162º do Código das Sociedades Comerciais , dispõe que " As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º nº 2, 4 e 5 e 164º, nº 2 e 5, sendo certo que o nº 2 aponta para uma substituição da sociedade extinta pelos sócios, representados na acção pelo liquidatário, sem a necessidade de despoletar incidente formal de habilitação no processo.
Logo, para a apelante, forçoso é que a decisão apelada seja revogada, devendo a presente acção prosseguir os seus termos contra a única sócia gerente e liquidatária da Ré sociedade.

Ora bem.
A autora intentou a presente acção em 5/2/2015, contra B ( EDITORA …), ou seja , pretensamente contra uma “parte” insusceptível de ser  sujeito de direitos , porque não uma pessoa colectiva (  v.g. uma sociedade ), só em 15/8/2016 ( através de uma “nova” petição inicial aperfeiçoada ) vindo a dirigir a acção contra a sociedade C (….Unipessoal,Ldª ).

Porém, e tal como decorre da factualidade assente, ocorre que, mesmo à data da propositura da acção em 5/2/2015 , já a possibilidade de a sociedade C (….Unipessoal,Ldª ), enquanto pessoa colectiva capaz de ser sujeita de relações jurídicas, poder ser judicialmente demandada, de “realidade” se tratava que há muito que se havia extinguido, porque para todos os efeitos já dissolvida e estando outrossim a respectiva dissolução e encerramento da liquidação já registada na CRC em data anterior.

Isto dito, recorda-se que as sociedades comerciais dissolvem-se, além do mais, por deliberação dos sócios ( cfr. artigo 141º, nº 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais), sendo que, salvo disposição legal em contrário, após a respectiva dissolução , entram imediatamente em liquidação ( cfr. artº 146º, nº1, do CSC).

Não obstante, mantêm, após a dissolução, a respectiva  personalidade jurídica, continuando, em regra, a ser-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais relativas às sociedades não dissolvidas ( cfr. artigo 146º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais).

Após a dissolução, segue-se então a liquidação, salvo se, excepcionalmente, a sociedade não tiver dívidas, caso em que se passa logo à fase da partilha dos haveres sociais ( cfr. artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais).

A operação de liquidação das sociedades, em regra levada a efeito pelos seus gerentes ou administradores, visa ultimar os negócios pendentes, permitir a satisfação de direitos de créditos de outrem, lograr a cobrança de créditos próprios e, ainda, efectivar a conversão do património em dinheiro ( cfr. artigo 151º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais).

Sucede que, com o registo do encerramento da liquidação ( cfr. artigo 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais ), a sociedade extingue-se, deixando consequentemente de ter personalidade jurídica, o que ainda sucedia anteriormente e apesar da sua dissolução .

Em suma, na sequência das breves considerações acabadas de aduzir, forçoso é concluir que, aquando da propositura da presente acção, já a sociedade C (….Unipessoal,Ldª ),, não existia juridicamente.

Não se olvida que [ em razão do disposto no artº 160º,nº1, do C.S.Comerciais , o qual ressalva o disposto nos artigos 162.º  a  164.º ] , quando ocorre a extinção de uma sociedade comercial em momento que contra si tem pendente uma acção judicial, permite o legislador que tais acções prossigam os seus termos ( apesar da extinção da Ré sociedade ), considerando-se, sem necessidade de habilitação ou suspensão da instância, a sociedade substituída pela generalidade dos sócios e representada pelos liquidatários [ cfr. artigo 162º - com a epígrafe de “acções pendentes - , nº1, do Código das Sociedades Comerciais e 269º, nº1, alínea a), do CPC, de ambos resultando que, nas acções pendentes contra a sociedade, à data da sua extinção, opera-se uma sucessão subjectiva, sem suspensão da instância ].

É que, perdendo é certo - com a sua extinção - a sociedade a sua personalidade jurídica e judiciária, já as relações jurídicas das quais seja titular não se extinguem , regulando os arts. 162º, 163º e 164º , todos do CSC, as questões derivadas da subsistência das mesmas, sendo que, no primeiro normativo referido, define-se precisamente o destino das acções em que anteriormente à sua extinção a sociedade era parte .

Ou seja, verificando-se a apontada situação, os antigos sócios que não sejam de responsabilidade ilimitada, respondem então pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, mas , apenas até ao montante do que receberam em partilha ( cfr. artigo 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais).

Forçoso é, então, para o referido efeito, e porque de facto constitutivo do direito do demandante se trata ( cfr. artº 342º,nº1, do CCivil ), que venha o mesmo, v.g. em sede de articulado superveniente, carrear para os autos tal factualidade susceptível de justificar/ancorar a condenação do antigo/s sócio/s em sede de responsabilização pelo passivo social não satisfeito. (1)

In casu, todavia, porque é a acção pela apelante intentada em data em que a sociedade C (….Unipessoal,Ldª ), já não existia juridicamente, porque registada já a respectiva dissolução e encerramento da liquidação, pertinente é concluir que não se verifica de todo a previsão do artº 162º, do CSC [ e consequentemente a da alínea a), do nº1, do artº 269º, do CPC ], carecendo em rigor a demandada ( e ab initio ) de personalidade jurídica, porque já extinta .

Neste conspecto, e porque consubstancia a personalidade judiciária de qualquer parte um pressuposto processual cuja falta importa ( porque de excepção dilatória de conhecimento oficioso se trata ) a absolvição do réu da instância ( cfr. artºs  11º, 278º, nº1, alínea c), 577º, alínea c), e 578º , todos do Código de Processo Civil ), tudo apontava para a inevitabilidade da prolação pelo tribunal a quo de competente decisão de absolvição da instância da Ré  C (….Unipessoal,Ldª ), por se verificar a excepção de falta da respectiva  personalidade judiciária .

De uma outra perspectiva , e tal como decidiu já este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (2), pertinente era ainda e também a prolação pelo tribunal a quo de decisão de declaração de extinção da instância, por impossibilidade de continuação da lide , nos termos do nº 3 , do 269º do CPC, uma vez  que a acção foi dirigida[que não instaurada ab initio]contra uma pessoa colectiva extinta e, consequentemente, sem personalidade jurídica e sem personalidade judiciária, e sem que, logo em sede de petição “aperfeiçoada”, tenha sequer a autora alegado que a sociedade demandada tinha bens . (3)

Seja como for, no pressuposto implícito de que o disposto no artº 162º, nº1, do CSComercias ( e bem assim o disposto no nº2, do artº 351º, do CPC ) , era outrossim aplicável às acções intentadas contra sociedades já extintas, quando mais não seja por razões de economia processual (4) , certo é que, no prazo fixado em despacho proferido nos autos, não veio a autora/apelante - deduzindo o competente incidente de habilitação, porque inaplicável o nº2, do artº 162º, do CSC  - demandar a antiga e única sócia da sociedade  C (….Unipessoal,Ldª ),  e  , outrossim , não veio carrear para os autos a pertinente factualidade susceptível de justificar a sua condenação em sede de responsabilização pelo passivo social não satisfeito, deixando para tanto expirar o prazo processual peremptório fixado - para o efeito - por despacho judicial - cfr. artº 138º e 139º,nºs 1 e 3, ambos do CPC.

Destarte, e em suma, inevitável é assim a improcedência da/s conclusão/s da Recorrente, impondo-se portanto a confirmação da decisão recorrida.
                                                                      
5.Sumariando  ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC).
5.1.A aplicação do disposto no artº 162º,nºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, pressupõe que a sociedade demandada venha a extinguir-se já no decurso da acção.
5.2.Mas , a admitir-se que seja também ele aplicável quando a acção é intentada já após a extinção da sociedade demandada, em consonância com o disposto no nº2, do artº 351º , do CPC, apenas se justifica haver substituição da sociedade extinta pelos seus sócios se o demandante, v.g. através de articulado superveniente, vier alegar que a sociedade extinta tinha bens e que os mesmos foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.
5.3.Não vindo o credor, e em prazo judicial fixado em despacho proferido para o efeito, aos autos observar o ónus de alegação referido em 5.2., inevitável é a prolação de subsequente decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
                                                                      
6.Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , julgando improcedente a apelação interposta pela Autora A:
6.1.Manter e confirmar a decisão recorrida.                                                      
Custas pela recorrente.



Lisboa, 21/12/2017



António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)
Eduardo Petersen Silva (1º Adjunto)
Cristina Isabel Ferreira Neves (2ª Adjunta)
                                    

                                                                     
(1)Vide Ac. do STJ, de 26/6/2008, Proc. nº 08B1184, e in http://www.dgsi.pt .
(2)Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/9/2008 , proc. nº 3994/2008-4, e  o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5/5/2015, proc.nº119/14.0TBCTB.C1, ambos in http://www.dgsi.pt.
(3)Cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 4/6/2013, proc. nº 5475/11.0TBMTS.P1 e in http://www.dgsi.pt .
(4)Cfr.  Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/3/2011, proc. nº 1447/08.0TBVIS-B.C1, e Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa , de 5/11/2015, proc. nº 1461-13.3TVLSB-A.L1-6, ambos in http://www.dgsi.pt .
                                                          
Decisão Texto Integral: