Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
672/21.2T8LSB.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: EXECUÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ACTA
CONTEÚDO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A ata a que o artº 6º, nº 1 do DL 268/94, de 25 de outubro confere força executiva é aquela que contém a deliberação constitutiva da obrigação de pagamento da contribuição de cada um dos condóminos, a de aprovação do orçamento anual e definição da quota-parte de cada um dos condóminos – e não aquela que se limita a declarar os montantes em dívida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

Condomínio …, em Lisboa, instaurou ação executiva contra F…, S.A. pretendendo haver desta a quantia de € 25.237,18, titulada por uma ata de assembleia de condóminos (ata n.° 6).
Em 11/10/2021 foi proferido despacho de indeferimento liminar da execução, por manifesta falta de título executivo, na qual se pode ler, além do mais “na acta n.º 6, da assembleia de condóminos realizada em 17/12/2018, apresentada como título executivo, não consta qualquer deliberação sobre a fixação da quota-parte de cada condómino nas contribuições devidas ao condomínio ou nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum para os anos de 2015, 2016 e 2017 (a partir de Março de 2017 a propriedade dos imóveis foi transferida para terceiro), nem o prazo para o respectivo pagamento. (…)
Não consta, pois, deliberada a aprovação de quaisquer quotas ordinárias ou extraordinárias para os anos em causa, sendo que nada é concretamente alegado no requerimento executivo “que permita conhecer a deliberação ou deliberações que determinaram a prestação do condomínio ou o prazo do seu pagamento” para os anos reclamados.
Por conseguinte, entende-se que a acta dada à execução não consubstancia um título executivo válido.”
O exequente recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“a) O legislador, com o DL 269/84, de 25 de Outubro, pretendeu agilizar e simplificar as relações de condóminos;
b) Prevendo que as actas de condomínio, onde seja deliberado o montante das contribuições devidas, no prazo estabelecido, considerada a respectiva quota-parte, constituíssem título executivo contra o proprietário faltoso.
c) Não é de colher, o entendimento do tribunal a quo na sentença recorrida, que entende que a acta oferecida à execução constitui título executivo insuficiente;
d) Por não estar acompanhada da acta da reunião em que se deliberou fixar o valor das contribuições devidas pelos condóminos, em função das respectivas quota-parte.
e) A acta ora junta como título executivo, configura meio válido para o efeito, por preencher os requisitos determinados pela lei.
f) Violou, o acórdão recorrido, o artigo 6 do DL 269/84, de 25 de Outubro.
g) A decisão recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que admita o requerimento executivo.
Assim não se entendendo,
h) A alegada insuficiência do título executivo não é manifesta.
i) A lei, artigo 726, n. 4 do CPC, bem como o dever de gestão processual, conferiam ao juiz o poder-dever de convidar o exequente a suprir as supostas insuficiências do requerimento executivo;
j) Sanando a suposta falta de pressupostos processuais e promovendo a justa composição do litígio;
l) Além do mais, não beneficiando um condómino relapso, em claro prejuízo dos demais cumpridores.
m) Ao preterir que o exequente aperfeiçoasse/completasse os apontados vícios do seu requerimento executivo;
n) A decisão recorrida violou os artigos 6 e 724, ambos do CPC;
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Em 24/02/2022 foi proferida decisão singular pelo então relator, que julgou improcedente a apelação.
O apelante reclamou para a conferência, nos seguintes termos:
“…notificado da douta decisão singular, não se conformando com o seu teor, vem requerer que recaia acórdão sobre a matéria daquela douta decisão – n.º 3 do artigo 652 do CPC, nos termos e pelos fundamentos seguintes,
Conforme referido na douta decisão ora reclamada, existem duas correntes jurisprudenciais de entendimento oposto sobre a questão colocada à apreciação do douto Tribunal da Relação de Lisboa – se a acta de assembleia de condóminos junta constitui ou não título executivo.
Não é uma questão uniforme na nossa jurisprudência.
Posto isto, o recorrente considera-se prejudicado pela decisão singular ora impugnada, porquanto a corrente maioritária vai no sentido propugnado no seu recurso de fls.
Sendo assim, justifica-se que recaia acórdão sobre a matéria controvertida aludida no douto despacho ora impugnado – decisão singular.
Face ao exposto, requer-se que recaia um acórdão sobre a matéria da douta decisão singular de fls., com as demais consequências legais.”
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A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente, bem como a seguinte:
I. No requerimento executivo consta o seguinte:
“1. A exequente é administradora, em exercício, do condomínio do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no …, em Lisboa, tendo sido eleita em assembleia de condóminos realizada em 16 de Janeiro de 2020, conforme consta da respectiva acta n.º 7, que se junta, sob Doc.1, e se dá por integralmente por reproduzida, para todos os efeitos legais.
2. A executada foi proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “A”; "B" e "C", do prédio supra referido, conforme certidões permanentes que se juntam e se dão por reproduzidas - Docs. 2; 3 e 4.
3. Por deliberação tomada por maioria, na assembleia de condóminos de 17 de Dezembro de 2018, foi fixada a quantia de € 25.237,18 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e sete euros e dezoito cêntimos) a título de contribuições de condomínio da executada, vencidas e não pagas - cfr. acta n.º 6, que se junta e se dá por reproduzida - Doc 5.
4. O referido valor, ora peticionado, respeita às seguintes quotizações de condomínio,
- 2.º; 3.º e 4.º Trimestres de 2015, no valor de € 10.835,15, com data de vencimento a 18/01/2016;
- 1.º Trimestre de 2016, no valor de € 3.611,71, com vencimento a 18/01/2016;
- 2.º Trimestre de Trimestre de 2016, no valor de € 3.611,71, com vencimento a 04/05/2016;
- 3.º Trimestre de Trimestre de 2016, no valor de € 2.694,09, com vencimento a 04/07/2016;
- Acertos do 1.º; 2.º e 3.º Trimestres de 2016, no valor de € 563,47, com vencimento a 12/07/2016;
- 4.º Trimestre de 2016, no valor de € 2.694,09, com vencimento a 03/10/2016;
- 1.º Trimestre de 2017, no valor de € 2.694,09, com vencimento a 02/01/2017;
- 2.º Trimestre de 2017, no valor de € 2.694,09, com vencimento a 03/04/2017;
- 3.º Trimestre de 2017, no valor de € 2.694,09, com vencimento a 03/07/2017;
- 4.º Trimestre de 2017, no valor de € 2.694,09, com vencimento a 02/10/2017;
- 1.º Trimestre de 2018, no valor de € 2.694,09, com vencimento a 03/01/2018.
5. Considerados os acertos feitos às contribuições em dívida, foram lançadas as seguintes notas de crédito, a favor da executada,
- Acertos 1.º; 2.º e 3.ª Trimestres de 2016, no valor de € 2.398,73;
- Anulação 1.º Trimestre de 2018, no valor de € 2.694,09;
- Anulação 3.º e 4.º Trimestre de 2017, no valor de € 5.388,17, e,
- Anulação da quotização de 23/03/17 a 30/06/2017, no valor de € 1.762,50.
6. Assim, é a executada devedora do condomínio acima melhor identificado, pelo valor de € 25.237,18 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e sete euros e dezoito cêntimos), a título de contribuições de condomínio referentes às fracções A; B e C, cuja propriedade, à altura do vencimento das contribuições, pertencia à ora executada.
7. Sucede que, apesar de notificada para o pagamento, pela actual e anterior administração, jamais a ora executada procedeu a qualquer pagamento.
8. Ao valor da divida, acrescem juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano.
9. A acta da assembleia de condomínio, que aqui se junta como Doc. 2 , constitui titulo executivo nos termos do artigo 703, alinea d) do C.P.C. ex vi número 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro.”
II. O exequente juntou ao requerimento executivo como título executivo (documento nº 2) a ata nº 6 de reunião da assembleia de condóminos de 17/12/2018, constando do Ponto 3:
"Apreciação e deliberação sobre dividas de contribuições de condóminos - Foram apresentadas as dívidas de condóminos à data do encerramento do exercício, tendo as mesmas sido aprovadas por maioria, com voto contra da fração A/B/C. Esta ata irá servir como titulo executivo, abaixo constam as dívidas devidamente descriminadas ", seguindo-se a listagem das aludidas dívidas, nomeadamente as respeitantes à fração A/B/C da condómina F…, SA.
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Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC).
Assim, a única questão a decidir consiste em aferir se a ata (nº 6) da reunião da assembleia de condomínio constitui título executivo.
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Pugna o apelante pela existência de título executivo bastante.
Na reclamação para a conferência o apelante não aduziu novos fundamentos.
O título define o fim e fixa os limites da ação executiva (cfr. art.º 10.º, n.º 5, do CPC) e deve demonstrar uma obrigação que seja certa, líquida e exigível (artº 713º, 724º, nº 1, al. h) do C.P.C.).
Dispõe o artº 703º do C.P.C., sob a epígrafe “espécies de títulos executivos”:
“1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”
Consagra-se o princípio da tipicidade dos títulos executivos, pelo que está proibido o recurso à analogia para atribuir valor executivo a um documento que a lei não qualifica como título (art.º 10 do C. Civil).
O documento dado à execução consiste numa ata de assembleia de condomínio, o que apela à al. d) do nº 1 do artº 703º.
Dispõe o artigo 6º, nº 1, do DL nº 268/94, de 25 de outubro, na redação vigente à data da realização da assembleia, bem como da decisão recorrida:
1. A ata de reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte.”
Esta norma foi alterada pela Lei nº 8/2022, de 10/01, passando a ter a seguinte redação:
“1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.”
A interpretação desta norma (na versão anterior à vigente, que nesta parte, não sofreu alteração significativa) tem dividido a doutrina e jurisprudência em duas correntes: uma que apenas atribui força executiva às atas em que constem as deliberações que procederam à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se o prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino [1]; e outra que confere força executiva à deliberação que procede à discriminação, liquidação dos montantes em dívida por cada condómino [2].
Adiantamos que partilhamos da posição mais restritiva – tese também defendida na decisão sumária proferida -, citando-se os sumários dos seguintes acórdãos:
“I - Para valer como título executivo nos termos do art. 6º do DL nº 268/94 de 25.10, a acta da assembleia de condomínio tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo;
II – A acta que se limita a documentar a aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, tal como referido pela administração, não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art. 6º do DL n 268/94.” [3]  (sublinhado nosso)
“Por força do art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25/10, apenas podem servir de títulos executivos as actas em que constem as deliberações da assembleia de condóminos que procederam à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se quer o prazo de pagamento, quer a quota-parte de cada condómino, e não aquelas onde apenas se faça constar a declaração de que é devida determinada quantia por um condómino.” [4]
“I – O Decreto-Lei n.º 268/94, no art.º 6º, nº 1, atribuiu força executiva às actas das assembleias de condóminos que contenham deliberações sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços comuns, que não devam ser suportadas pelo condomínio.
II - Exige este preceito que para serem título executivo as actas das assembleias de condóminos, estas terão que fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum, e que contenham o prazo destinado ao pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino nessas contribuições e despesas.
III - Devem considerar-se abran­gidas pelo âmbito do art.º 6º, nº 1, do DL 268/94, de 25 de Outubro, subscrevendo o que a este respeito consta do Ac. do T. R. L, de 8.7.2007, a deliberação que proceda à fixação dos montantes devidos pelos condóminos, e não a deliberação que se limite a declarar a existência da dívida e o seu montante.” [5]
Também Rui Pinto [6] entende que “a ata da reunião de condomínio constitui título executivo avulso para a execução da obrigação de pagamento da quota-parte do proprietário de fração autónoma nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum.” E acrescenta que “são condições de exequibilidade a ata (i) aprovar o montante daquelas despesas e valores, (ii) estabelecer o prazo de vencimento e a quota-parte de cada condómino, (iii) devidamente identificado”.
Revertendo ao caso dos autos.
Na ata de reunião de assembleia de condóminos realizada em 17/12/2018 (ata nº 6) consta do Ponto 3, o seguinte:
"Apreciação e deliberação sobre dividas de contribuições de condóminos - Foram apresentadas as dívidas de condóminos à data do encerramento do exercício, tendo as mesmas sido aprovadas por maioria, com voto contra da fração A/B/C. Esta ata irá servir como titulo executivo, abaixo constam as dívidas devidamente descriminadas ",
Seguindo-se a listagem das aludidas dívidas, nomeadamente as respeitantes à fração A/B/C da condómina F…, SA.
A ata dada à execução não contém a deliberação que procedeu à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, respetivo prazo de pagamento e quota-parte de cada proprietário, concretamente da executada, de harmonia com o disposto nos artºs 1424º, 1431º, nº 1 e 1436º, al. b) CC), elementos essenciais para que integre a categoria de título executivo.
A ata a que o artº 6º, nº 1 do DL 268/94, de 25 de outubro confere força executiva é tão só aquela que contém a deliberação constitutiva da obrigação de pagamento da contribuição de cada um dos condóminos, a de aprovação do orçamento anual e definição da quota-parte de cada um dos condóminos – e não aquela que se limita a declarar os montantes em dívida.
Esta posição é a que “melhor se adequa ao espírito da lei é o primeiro, desde logo por a fonte da obrigação pecuniária do condómino derivar da aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns”. [7]
Como se refere na decisão sumária “o título executivo consubstancia, na sua natureza, um documento constitutivo ou certificativo de obrigações, cujo incumprimento delimita a dívida exequenda, nomeadamente no seu montante e data de vencimento. No caso em apreço, a obrigação consiste na contribuição a que cada condómino está sujeito, por deliberação expressa em ata de assembleia de condóminos. Sem o documento que traduz a obrigação, a dívida, que no fundo é a medida do incumprimento da obrigação, não pode bastar-se enquanto título da execução.”
Da ata junta pelo exequente apenas consta a declaração efetuada pela administração do condomínio de que são devidas determinadas quantias pela executada, correspondentes aos anos de 2015 a 2018 (sendo que também dela constam verbas relativas a “acertos” e “anulação”).
Como se refere no Ac. STJ de 01/10/2019, disponível em www.dgsi.pt, “a ata da assembleia de condóminos da qual consta uma deliberação que se limita a reconhecer a existência de uma dívida dos condóminos/executados relativa à falta de pagamento de contribuições, referida como existente pela administração, não constitui título executivo nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 268/94, de 25/10.”
A ata nº 6 junta com o requerimento executivo não reúne os requisitos exigidos, reveladores da constituição da obrigação exequenda.
Forçoso é concluir que a ata nº 6 junta com o requerimento executivo não constitui título executivo (artºs 703º, nº 1, al. a) do CPC e artº 6º, nº 1 do DL 268/94, de 25 de outubro).
Dispõe o artº 726º, nº 2 do CPC que “o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título”.
E preceitua o nº 4 que “fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º.
Defende o apelante que o tribunal a quo, tendo considerado que o título era insuficiente, por lhe faltarem requisitos que entendia essenciais para a sua exequibilidade, devia ter convidado o exequente a aperfeiçoar/esclarecer/juntar o que entendesse, para promover o andamento da ação, nos termos do nº 4 do artº 726º do CPC.
Nas palavras de Rui Pinto [8], “ocorrendo um vício que não se subsuma ao nº 2 do artº 726º deverá o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento para suprimento de irregularidades do requerimento executivo e de sanação da falta de pressupostos processuais. Por ex., sanação da incapacidade judiciária, da representação irregular, da falta de patrocínio obrigatório ou da junção de documento complementar do título executivo nos termos dos artigos 54º e 707º, uso de dois títulos executivos para a mesma dívida.”
O tribunal a quo concluiu pela manifesta falta de título, fundamento do indeferimento liminar, entendimento que aqui subscrevemos.
É que não se pode afirmar que a ata que procede à liquidação das quantias em dívida constitui complemento do título executivo, uma vez que a ata que fixa as contribuições do condómino, nos termos assinalados, é bastante, sem prejuízo de dever ser liquidada a obrigação exequenda nos termos do disposto no artº 716º do CPC.  Reitera-se, não carece a liquidação dos montantes em dívida de deliberação.
No requerimento executivo – à semelhança da ata nº 6 -  apenas consta a listagem dos valores em dívida, referentes aos anos de 2015 a 2018, sem que se aluda a qualquer deliberação que tenha fixado o montante das contribuições, quota parte da executada e respetivo prazo de pagamento.
Assim, o vício reconduz-se à manifesta falta de título, insuprível por via de convite ao aperfeiçoamento, pois não está em causa a mera omissão de junção de documento que comprove os factos alegados e/ou que se destine a complementar o documento junto, impondo-se o indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do artº 726º, nº 2, al. a) do CPC.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do apelante. 

Lisboa, 28 de abril de 2022
Teresa Sandiães
Octávio Diogo
Cristina Lourenço
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[1] Neste sentido v. Ac. STJ de 02/06/2021 e de 01/10/2019; Ac. RL de 26/01/2017; de 29/11/2018; de 01/03/2019; de 19/05/2020 e de 22/06/2021; Ac. RC de 23/01/2018; de 18/05/2020 e de 25/05/2020; Ac. RE de 28/01/2010; Ac. RP de 06/09/2010; de 09/06/2010; de 13/09/2012; de 18/02/2019; e de 04/06/2019 – disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido v. Ac. do STJ de 14/10/2014; Ac. RL de 08/07/2007; de 18/03/2010; e de 07/07/2011; Ac. RC de 01/03/2016; de 04/06/2013; e de 06/12/2016; e AC. RE de 17/02/2011; Ac. da RP de 04/06/2009 – disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Citado ac. STJ de 02/06/2021
[4] Citado ac. RL de 22/06/2021
[5] Citado Ac. RC de 25/05/2020
[6] A Ação Executiva, pág. 227
[7] citado Ac. RC de 23/1/2018
[8] ob. citada, pág. 354