Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
349/17.3JDLSB.L1-9
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/05/2019
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Quando o recorrente, no que respeita a todos os temas referidos no recurso que apresentou não indicou as normas jurídicas pretensamente violadas nas conclusões, e não o tendo feito também previamente, como se impunha, no texto da motivação, a impugnação especificada relativamente à matéria de facto, omitindo também qualquer referência à dosimetria da pena, acrescentando só tal impugnação nas conclusões, a que acresce que não formulou qualquer pedido devidamente integrado com as pretensas normas violadas o recurso deverá ser rejeitado;

II - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada naquele texto, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto. As normas pretensamente violadas não foram reportadas na motivação e nas conclusões do recurso, faltando, pois, também, neste particular aspecto, as razões do pedido sendo esta especificação necessária no recurso que apresentou face aos temas alegadamente controversos pois, sem essa indicação, fica sem sentido o recurso devido à falta da indicação das normas violadas, pelo que, também por este prisma, faltam as razões do pedido;

III - Ora não estando perante uma mera deficiência, um mero vício formal nas conclusões, nem constituindo uma deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificação, detectadas nas conclusões das alegações, ou seja, algo que tem a ver com a formulação das conclusões. Aqui estamos perante falta do próprio conteúdo das conclusões, mas não só destas, mas também das motivações. E, sendo este o caso, falta de indicação, nas motivações e nas conclusões do recurso das menções contidas nos n.ºs.1 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, não há que convidar o recorrente a corrigir o seu requerimento de recurso;

IV - As conclusões e a motivação com que o recorrente encerra a motivação do seu recurso que versam também matéria de direito, são omissas quanto às indicações exigidas pelo n.º 2 do artº 412º. Face a tal, sendo o texto da motivação do recurso reservado aos respectivos fundamentos este é imodificável e, como tal, insusceptível de ser aperfeiçoado, pois tal implicaria, a concessão de um novo prazo para recorrer, com nova motivação e quiçá novos temas de impugnação, coisa que não é possível pelo que outra solução não pode deixar de ser cominada e que é “ in casu”, a rejeição do recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de processo Penal

I.
Nos presentes autos que seguiram a forma de processo Comum Colectivo, provenientes do Tribunal da Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa -Juiz 14, o recorrente P..., devidamente identificado nos autos, não se conformando com o acórdão de folhas 965 e seguintes que o condenou pela pratica de um crime de homicídio simples na forma tentada, p.p. pelos artigos, 22º, 23º, 121º e 132º nº 1 e 2 al. e) e j) todos do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artº 152º nº 1, al. b) nº 2, nº 3 e nº 4 do C.P. na pena de 3 anos de prisão, bem como na pena única (em cumulo) de 6 anos e 2 meses de prisão e ainda na pena acessória de proibição de contacto com V... e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de cinco anos, veio dele recorrer a folhas 1011 e seguintes, circundando no entanto a sua discordância no recurso que apresentou tão-só relativamente ao crime de violência doméstica.
Para o efeito apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
Conclusões:
61. Por todos os factos e prova analisados, a Assistente não faz prova que tenha sido agredida pelo recorrente.
62. O recorrente considera injusta a pena que o tribunal a quo lhe aplicou, devendo o recorrente ser considerado inocente do crime de violência doméstica. Porquanto,
63. Não ficou provado que o recorrente tenha praticado qualquer ato de violência doméstica.
64. Não há do recorrente intuito de diminuir, humilhar ou fazer sofrer a assistente.
65. Não há sentimentos de crueldade, desprezo ou vingança do recorrente para com a assistente.
66. Conforme refere o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/2010: A simples agressão com duas bofetadas na cara, presenciada por uma testemunha que ia a passar, não se evidenciando que o arguido tivesse procurado agredir perante terceiros de forma a sujeitar a ofendida a vexame e humilhação pública, foi qualificada como um crime de ofensa à integridade física simples e não um crime de violência doméstica.
67. Segundo o Acórdão nº 59/15.6GAVVC.E1 do Tribunal da Relação de Évora de 6/12/2016: “Não é, pois, do mero facto de o arguido consumir bebidas alcoólicas, ou de tomar uma ou outra atitude incorreta para com a ofendida (por exemplo, ir “tirar dinheiro” da carteira desta), ou de, numa ocasião, após um insulto da ofendida, ter agarrado o pescoço desta com uma mão, ou de, perante a recusa sexual repetida (e assumida) da ofendida, o arguido pensar, e verbalizar, que a mesma tinha amantes, ou de, após ter sido atingido com um comando de televisão, na cabeça, arremessado pela ofendida, o arguido a ter empurrado, ou, por último, de existirem frequentes discussões no seio do casal, que podemos concluir pela existência de um maltrato da vítima, no sentido tipificado no preceito incriminador da violência doméstica.”
68. O mesmo Acórdão refere ainda: “I -No crime de violência doméstica devem estar em causa atos que, pelo seu carácter violento, sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima, sendo ainda necessária a avaliação da “situação ambiente” e da “imagem global do facto” para se decidir pelo preenchimento, ou não, do tipo legal de crime em questão.II - Assim sendo, a intervenção penal deve manter, também aqui, a sua função de proteção de última ratio, não devendo o julgador tentar, através de tal intervenção, modelar e ajustar comportamentos (no âmbito das relações de conjugalidade), punindo criminalmente aquilo que, bem vistas as coisas, é apenas merecedor de censura ético-moral. É que, a não ser assim, poder-se-ia chegar à absurda situação de existir perseguição criminal de comportamentos que, pura e simplesmente, se afastem de determinados padrões de comportamento socialmente dominantes.”
69. É exatamente o que sucede neste caso, o comportamento do recorrente, e da Assistente, é “merecedor de censura ético-moral” e o recorrente não deverá ser “punindo criminalmente” por comportamento disfuncionais.
70. Pelo exposto, requer-se assim que V.Exas deem provimento ao presente recurso, e em consequência seja o recorrente absolvido do crime de violência doméstica, não sendo aplicada qualquer pena ao recorrente.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser o Acórdão recorrido revogado parcialmente, sendo o ora recorrente absolvido do crime de violência doméstica, não sendo aplicada qualquer pena ao recorrente pelo crime de violência doméstica.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária
JUSTIÇA!

O recurso foi admitido a folhas 1018 através de despacho judicial.
O Mº Pº apresentou a sua resposta a folhas 1041 e seguintes, pugnado pela improcedência do recurso.
Junto deste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 1069, apresentou douto parecer no qual se manifesta de forma clara pela total improcedência do recurso apresentado pelo arguido.
Foi cumprido o artº 417º nº 2 do CPP, tendo o arguido silenciado.

II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt).
Aliás, anote-se que mesmo no Tribunal Constitucional, As “decisões sumárias”, proferidas nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, (na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), vêm gradualmente assumindo maior relevância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade, quer a julgamentos de mérito quando é manifesta a falta de fundamento do recurso (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).
Assim, a lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos artigos 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2, todos do C.P.P.:
1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2;
2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tanto mais que as questões submetidas no presente recurso se revestem de contornos manifestamente simples.
Nestes termos deixamos consignado que dispõe, com efeito, o artigo 412º do Código de Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (n. 1); e que, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda (além do mais), sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas (n. 2, alínea a).
Acontece que quer nas motivações, quer nas conclusões e note-se do recurso supra referenciado apresentado pelo arguido para cuja leitura remetemos a folhas 1011 a 1015 v., nenhuma referência se encontra feita nas conclusões à norma ou normas jurídicas que o tribunal haja violado na decisão proferida, acrescentando um novo tema nas conclusões “desacompanhado de prévia motivação”( como infra se referirá), nem as demais imposições legais quanto à interposição de um qualquer recurso penal.
Aliás o recurso é prolixo em prosa, mas quanto à indicação das normas jurídicas violadas, bem como o demais estatuído nas alíneas b) e c) do nº 1, 3 e 4 do artº 412 do CPP ( mesmo na sua motivação), já o oposto acontece , pois atente-se omite-se completamente nas conclusões a referência a qualquer norma jurídica pretensamente violada, bem como parcialmente também nas suas motivações!
Como refere Maia Gonçalves (cfr. C.P.P. anotado, 17ª. edição, pág. 967), no artigo 412.° “estabelecem-se os requisitos da motivação, sendo patente que a lei é aqui particularmente exigente (...) quanto à estruturação das alegações. E esta tomada de posição da lei através deste artigo é secundada por outras disposições, determinando a não admissão ou a rejeição do recurso, não só quando falte a motivação mas ainda quando esta for manifestamente improcedente ou quando, versando o recurso matéria de direito, a motivação não contenha as indicações das al. a) b) c) do nº. 2 e versando matéria de facto as indicações das als. a) b) e c) do nº. 3. É, portanto uma matéria a que haverá que prestar particular cuidado, pois o Código denota o intuito de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões.”
Assim o recurso apresentado pelo arguido, se assim se pode dizer, e naturalmente com o devido respeito e consideração, põe de lado, e não sabemos bem porquê, o formalismo jurídico tão necessário para que este possa ser apreciado por um Tribunal superior, requisitos esses, os quais estão claramente definidos no artigo 412º do CPP, nomeadamente quanto à matéria de facto, pois nem sequer indica na motivação os concretamente os pontos de facto que considera “mal julgados” e tão necessários para que o Tribunal superior se pudesse pronunciar.
De facto, é preciso saber o que decidir e o que é submetido à sua apreciação de acordo com os comandos legais já tão sedimentados no nosso ordenamento jurídico Português…
Ora de tudo isso se alheou o recorrente no recurso que apresentou, bastando para tal fazer uma leitura atenta do mesmo, nomeadamente nas suas conclusões também.
Assim sendo diremos em conclusão que no recurso apresentado e nas suas conclusões não é feita qualquer referência às normas jurídicas violadas (nem uma), nem também é dado (para além do referido) cumprimento ao artigo 412 nº 3 a 6 do CPP ( na motivação e nas conclusões e o demais ali ínsito).
Em resumo, o Digno Recorrente propõe uma interpretação da matéria de facto diferente daquela que orientou o tribunal para uma constatação de violação do tipo legal de crime contra o qual se insurge, que é e só o da violação doméstica, referido no acórdão, no aspecto fáctico mas não dando cumprimento ao comando legal do artº 412 nº 3 do CPP, igualmente não faz qualquer referência à medida da pena nas motivações, para vir depois, “ex novo” e só nas conclusões, referir-se a tal tema, sendo que aqui em abono da verdade concluiu dizendo que (e como acima se deixou referido), e para além do mais o arguido não deverá ser punido criminalmente por comportamentos disfuncionais, devendo por isso ser absolvido, não que sem antes tivesse citado e transcrito (e nas conclusões) parte de dois acórdãos, um do TRC e outro do TRE, tendo antes anorecticamente referido nas suas conclusões, que, perante os factos e provas “ analisados” a assistente não faz prova que tenha sido agredida pelo recorrente, que considera injusta a pena a pena que o Tribunal aplicou, devendo o arguido ser considerado inocente, pois não ficou provado que o recorrente tenha praticado qualquer acto de violência doméstica, inexistindo qualquer sentimento de diminuir, humilhar ou fazer sofrer a assistente, nem sentimentos de crueldade, desprezo ou vingança do recorrente para com a assistente, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e ser o Acórdão revogado parcialmente, sendo o arguido absolvido do crime de violência doméstica, não lhe sendo aplicada qualquer pena.
Aliás diga-se que pela primeira vez fomos confrontados com tal alinhamento de um recurso interposto, neste caso, pelo arguido e ora recorrente (quanto à pena v.g.).
Parece-nos que, o recurso deverá ser rejeitado de acordo com o disposto no artº 417º nº 6 al. b) do CPP, por constituir um deserto normativo, que impossibilita o conhecimento do mesmo pelo Tribunal superior por estar esvaziado de conteúdo legal que pudesse ser objecto de apreciação técnico jurídico.

Ora, a subvenção ou não subvenção dos factos na norma incriminadora é também uma questão de direito. Logo, devia o Recorrente ter observado o disposto no artigo 412º, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal, indicando as normas jurídicas violadas pela sentença recorrida, desde logo nas suas motivações do recurso e também nas conclusões a indicação do sentido em que, no seu entender, o tribunal recorrido interpretou a norma em causa ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, a fim de dar cumprimento à exigência da alínea b) do n. 2 do citado artigo, coisa que foi completamente omitida no recurso que apresentou.
É sabido que estas exigências da lei, em matéria de recursos, não representam um qualquer preconceito formalista do legislador.
Como escreve Maia Gonçalves, o Código, com elas, "denota o intuito legislativo de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões, deixando de indicar concretamente as normas jurídicas que tenham sido violadas e a norma jurídica que no entendimento do recorrente deva ser aplicada" (cf. "Código de Processo Penal Anotado", 1994, 6. Ed., página 591).
É claro que quando se exige a indicação da norma jurídica violada, nas conclusões (para já não falar nas motivações que não são passiveis de modificação mesmo por meio do despacho de aperfeiçoamento…), tal representa o remate dos fundamentos do recurso, nos quais hão-de expor-se as razões que se invocam em favor da eventual violação, criticando-se o modo porque o tribunal a interpretou e a aplicou face à matéria de facto que considerou provada e também quanto aos outros temas controversos de direito no recurso interposto.
 Como sublinha Cunha Rodrigues, como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem economia própria), não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça".
O recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.
A motivação do recurso consiste exactamente na indicação daqueles vícios que se traduzem em erros in procedendo ou in judicando. A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material que tem de ser precisamente indicado para ser objecto de apreciação.

No entanto analisado o acórdão recorrido na sua íntegra, desde já se diz que este não padece sob qualquer prisma, de qualquer vício ou nulidade que fosse de conhecimento oficioso por este Tribunal Superior (artº 410º nº 2, 374/379 todos do CPP), nem qualquer outra patologia, encontrando-se o acórdão recorrido, isento de qualquer vício ou nulidade que necessitasse de ser apreciada. Este foi elaborado de forma tecnicamente correcta, bem se lobrigando o raciocínio do mesmo, o como e o porquê de ter chegado àquela decisão, e estando o mesmo devidamente fundamentado com toda a clareza e isento de qualquer dúvida.

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art°s 403° e 412°, do C. P. Penal (art. 660°, n.°2, 684°, n.°3 e 690°, n.°1, todos do C. P. Civil) - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas (Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CL. STJ, Ano 1, tomo 3, pág. 84 e Ano I11, tomo 1, pág. 1).
Daí a justificação da necessidade de expressa indicação da norma ou normas jurídicas violadas, com a convicção legal (sob pena de rejeição).
De resto, a rejeição do recurso, como consequência da não indicação, na motivação e nas conclusões, da/s norma/s jurídica/s violada/s, constitui jurisprudência corrente no Supremo Tribunal de Justiça (ver por todos e por último, o Acórdão de 23 de Março de 1995, Processo 47659).
 Assim se tem entendendo que, neste caso e sem necessidade de mais considerações, inobservado o disposto no artigo 412, nº 1, nº 2 al. a), b) e c) e nº 3, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal deverá o mesmo ser rejeitado.
Ora tal situação com perplexidade ocorre no recurso apresentados pelo arguido junto da primeira instância, o qual de certo modo é revelador de algumas deficiências técnico- jurídicas, que obstam ao conhecimento pleno do mesmo como não poderia deixar de ser…
Diremos ainda que, e de acordo com o disposto no nº 3 do art. 411º do C.P.P., o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso.
Por outro lado, dispõe o nº 1 do art. 412º do mesmo Código:
“ A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Finalmente, segundo o nº 1 do art. 420º do mesmo diploma, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414º, nº 2.
Ora, “in casu”, o recorrente, no que respeita a todos os temas referidos no recurso que apresentou não, indicou as normas jurídicas pretensamente violadas nas conclusões, e não o tendo feito também previamente, como se impunha, no texto da motivação, a impugnação especificada relativamente à matéria de facto, omitindo também qualquer referência à dosimetria da pena, a que acresce que não formulou qualquer pedido devidamente integrado com as pretensas normas violadas (que não se sabe quais são).
Efectivamente, como se extrai do nº 1 do artº 412º do C.P.P., acima transcrito, as conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada naquele texto, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto.
Por outro lado, aquelas normas não foram reportadas na motivação e nas conclusões do recurso, faltando, pois, também, neste particular aspecto, as razões do pedido.
Acresce que o recorrente não especificou nas conclusões qualquer norma pretensamente violada. E esta especificação era necessária – particularmente no recurso que apresentou –face aos temas alegadamente controversos – pois, sem essa indicação, fica sem sentido o recurso devido à falta da indicação das normas violadas, pelo que, também por este prisma, faltam as razões do pedido.
Ora, a não indicação de todas as referidas razões constitui violação do preceituado no nº 1 do art. 412º, do C.P.P., uma vez que se traduz na falta de conclusões.
E a falta destas determina a falta de motivação, pois as conclusões são parte integrante – e fundamental – da motivação.
Por conseguinte, o recurso e pelas mesmas razões, é manifestamente improcedente, pelo que terá de ser rejeitado, nos termos do art. 420º, nº 1, do C.P.P..
Vide ainda e quanto ao recurso, o Ac. TRC de 9-01-2012: Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite ( não indicou os pontos de facto controvertidos, as provas que imporiam decisão diversa e as que pretenderia ver renovadas… fazendo a necessária ligação com a matéria de facto controvertida… mas que não indica).
Tão pouco se descortina qualquer referência às normas jurídicas violadas, ao sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, no caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada, exigências essas, resultantes do teor literal das várias alíneas do n.º 2 do art.º 412.º do CPP.
 Em suma, o recorrente, nem nas motivações nem nas conclusões cumpriu, de forma mínima, as exigências legais.
Face a tais omissões mais que patentes não se justifica-se um convite ao recorrente para as corrigir, porque não se sabe o quê. Só as conclusões ou também as motivações que as deviam sustentar ( quando aqui se se sabe que está vedado ao Tribunal Superior fazer tal)?
 Vimos já que corrigir as conclusões de nada adiantaria, pois que as motivações, de facto, não existem. A sua inabilidade para suportar as conclusões determina que as deficiências equivalem à sua inexistência.
Logo, um convite para corrigir, aqui, equivaleria verdadeiramente a um convite para substituir todo o recurso, no seu teor.
Pelo que se imporia questionar da própria necessidade de existência de um processo penal. De que serve o processo penal se, incumpridas as suas normas, tudo se passasse como se ele fosse um conjunto de preceitos não vinculativos e ordenadores? O que conduz a afirmar os ritualismos que os prazos, as exigências técnicas e as cominações pelos incumprimentos são algo de inerente à própria ideia de processo e à razão da sua existência.
 E, havendo ónus processuais a cumprir ou observar, apenas resta verificar, como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, se os mesmos observam os dois requisitos considerados essenciais e que garantem o direito ao juiz, aqui o direito ao recurso, e o princípio da proporcionalidade, a saber, se a consagração desse ónus se reveste de alguma utilidade e se o seu cumprimento não reveste excessiva dificuldade para as partes.
 Não há dúvida sobre a utilidade do ónus aqui em discussão, como se observou já: a inteligibilidade e inconcludência da própria impugnação, delimitação da matéria sobre a qual o tribunal “ad quem” se deve pronunciar e o exercício do contraditório sobre a matéria do recurso, são elementos bastantes para o elucidar.
 Quanto às dificuldades também não restam dúvidas de que não reveste especiais dificuldades o cumprimento dos ónus a que se refere o art.º 412.º do CPP (mas que “in casu” não foi observado pelo recorrente).
 No entanto, convém não olvidar que estamos, ainda, em sede de apreciação do direito ao recurso com consagração constitucional no art.º 20.º da CRP, sendo jurisprudência constante que de tal norma, no domínio não penal (ou contra-ordenacional), não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento.
 E mesmo no âmbito deste último normativo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, ainda que revele um maior grau de exigência – como é natural – ainda assim impõe uma reserva que se não verifica no caso concreto: a de que as deficiências se situem ao nível das conclusões de recurso, que não quanto à totalidade do recurso (motivações e conclusões/ caso dos autos…) – de entre a variada jurisprudência do TC, v. g. os acórdãos ns.º 319/1999, 337/2000, 265/2001, 320/2002 e os referidos no acórdão n.º 259/2002.
 Afirma-se neste último acórdão (acórdão do TC n.º 259/02), que:
“…essa jurisprudência não chegou a admitir um genérico direito do arguido ao aperfeiçoamento de uma peça processual por si apresentada.
 Na verdade, tal jurisprudência censurou a inexistência de despacho de aperfeiçoamento quando, embora de modo deficiente ou incompleto, o arguido tivesse cumprido determinados ónus processuais, mas dela não pode retirar-se a conclusão de que o despacho de aperfeiçoamento serviria para facultar ao arguido um novo prazo para, pela primeira vez, impugnar a própria decisão proferida, ou mesmo indicar outros fundamentos de recurso.
Dito de outro modo, considerou-se constitucionalmente desconforme a rejeição liminar de um recurso (portanto, sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou se não procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos”.
 O que está de acordo com a ideia de que a rigidez ou formalismo processual não podem sobrepor-se às garantias consagradas para o processo criminal, expressa na ideia de que não se pode “….sufragar uma interpretação normativa assente numa rigidez formal que posterga, desrazoavelmente, as garantias constitucionais consagradas para o processo criminal”.
 Para tal basta atentar nos acórdãos 284/00 e 66/01 do Tribunal Constitucional.
Ora, não é este o caso. Aqui não estamos perante uma mera deficiência, um mero vício formal nas conclusões. Não estamos perante uma “deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificação, detectadas nas conclusões das alegações, ou seja, algo que tem a ver com a formulação das conclusões” (acórdão do TC n.º 140/2002).
Aqui estamos perante falta do próprio conteúdo das conclusões.
Mais, não só das conclusões, mas também das motivações.
E, sendo este o caso, falta de indicação, nas motivações e nas conclusões do recurso das menções contidas nos n.ºs.1 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, não há que convidar o recorrente a corrigir o seu requerimento de recurso (vide os acórdãos do TC n.ºs 259/02 e 140/2004).

É o que resulta, igualmente, da jurisprudência exarada no STJ. A este propósito vide o Ac. STJ 15-12-2005 (Proc. N.º 05P2951, sendo relator o Cons. Simas Santos)
“1 - São inconstitucionais, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados, conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento, pelo que a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art.º 431.º do CPP (cfr. Ac. n.º 320/2002 do T. Constitucional, DR-IA, 07.10.2002).
2 - Em tal caso a Relação deve tomar posição sobre a suficiência ou insuficiência das conclusões das motivações, sobre a posição assumida pelos recorrentes face à notificação ordenada ao abrigo do n.º 2 do art.º 417.º do CPP e ordenar, se for caso disso, a notificação dos recorrentes para corrigirem/completarem as conclusões das motivações de recurso, conhecendo, depois, desses recursos,
3 - Mas isso apenas quando as deficiências se encontrem nas conclusões, sendo insanável a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, pois o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação ( e também nos demais temas dizemos nós…).
…”. O art.º 420.º n.º 1 do CPP refere que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414.º, n.º 2.
Tem o Supremo Tribunal de Justiça decidido de forma quase constante que o recurso deve considerar-se manifestamente improcedente se, feita uma apreciação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso.

A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição pelo tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência, que não pode obter provimento.
(Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2006 - Proc. n.º 1406/06 - 3.ª Secção – Relator Cons. Henriques Gaspar)

Ora, no caso, não se descortina um objecto conclusivo para o recurso apresentado pelo arguido, nem em sede de matéria de facto, nem em sede de matéria de direito.
Assim, o seu recurso tem de considerar-se manifestamente improcedente pois uma apreciação sumária dos seus fundamentos leva-nos a concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso.
Acórdão nº TRE_2694/07-1 de 15-01-2008
Volvendo diremos que quanto ao recurso admitindo que foi, uma vez mais, por necessidade de raciocínio, que a inobservância do normativo do n.º 3 daquele artº 4º não deve ser sancionada com a rejeição do recurso, teria este de ser rejeitado também, por incumprimento do ónus estabelecido no cit. artº 412º, n.º2 do CPP.
Com efeito, estatui o n.º 2 daquele artº412 do CPP que, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Estamos perante “uma norma imperativa, que tem de ser observada rigorosamente na motivação para se não prejudicar a celeridade que caracteriza o processo penal” (Ac. do STJ, de 19ABR94, CJ/STJ, Ano II, t. 2, p.189), sendo que no caso dos autos na motivação do recurso estão também ausentes tais condicionantes legais.
A este propósito, lê-se no exórdio do CPP: “Inovador a muitos títulos é (...) o regime de recursos previsto neste Código. Com as inovações introduzidas procurou obter-se um duplo efeito: potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico.
Para alcançar o primeiro desiderato, tentou obviar-se ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento”.
Flui com nitidez do excerto transcrito que o legislador optou por uma política criminal conformada pela intenção de obviar a que os recursos sejam “um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte ou azar (...) ou, ainda, a de sancionar desvios que pudessem descaracterizar a sua natureza e teleologia”.
Daí a figura da rejeição do recurso que “funcionará sempre que faltar a motivação ou for manifesta a sua improcedência” (Cunha Rodrigues, in Jornadas de Direito Processual Penal, ed do CEJ, pgs 385/386).
A rejeição do recurso, por incumprimento do ónus de especificação das normas jurídicas violadas e das demais exigências contidas no n.º 2 do mencionado artº 412º, insere-se nesta linha de política legislativa.
Não se trata, pois, de um ornato, de uma preocupação formalista do legislador a exigência formulada no normativo do n.º 2 do cit. artº 412º.
Com efeito, versando o recurso matéria de direito e de facto, não faria sentido que não se impusesse o ónus de especificação, nas motivações e nas conclusões, das normas jurídicas cuja violação serve de fundamento ao recurso, do sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal a quo interpretou cada norma ou com que a aplicou e do sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Tal exigência é reclamada pelos tão falados princípios da “igualdade de armas” e de “lealdade processual”, dominantes num processo penal contraditório.
Na verdade, são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que - sintetizando as razões do pedido - recortam o thema decidendum.
Daí que - versando o recurso matéria de direito e de facto- seria imprescindível que as conclusões contivessem as indicações exigidas no cit. artº 412º, n.º 2, coisa que no entanto facilmente se constata que não aconteceu.
São elas que permitem aos sujeitos processuais envolvidos discutir as razões pelo recorrente aduzidas e contrapor as suas e, do mesmo passo, possibilitam ao tribunal “ad quem” a adequada ponderação das posições por todos assumidas, contribuindo, assim, para a correcta e conscienciosa decisão do mérito.
As conclusões e a motivação com que o recorrente encerra a motivação do seu recurso - que versam (também) matéria de direito - são omissas quanto às indicações exigidas pelo n.º 2 do cit. artº 412º.
Daí que não possa deixar de se aplicar a sanção cominada no mesmo normativo: rejeição do recurso (sobre a questão, entre muitos, cfr Acs. do STJ, de30ABR96, Proc. n.º 299/96-1ª Sec, 5NOV98, CJ/STJ, T. III, pg. 214 e 29ABR99, Rec. n.º 239/99).
Com efeito, em face de tal asserção, não podemos deixar de recordar que o texto da motivação do recurso – reservado aos respectivos fundamentos – é imodificável e, como tal, insusceptível de ser aperfeiçoado, o que bem se compreende pois o contrário, equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, com nova motivação e quiçá novos temas de impugnação….
Donde, se a deficiência ou imperfeição se manifestar na motivação e nas conclusões – como, sem margem para dúvida, sucede no caso – já não poderá haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento.
O Ac. TRE de 30-06-2015: A faculdade de convidar ao aperfeiçoamento do recurso prevista no artigo 417º, nº 3 do C.P.P. não tem por finalidade permitir ao recorrente a extensão do prazo de recurso através de «aperfeiçoamento» voluntário extemporâneo incumprimento das exigências processuais relativas às conclusões da motivação do recurso conduz imediatamente à sua rejeição, sem conceder ao recorrente a possibilidade de aperfeiçoamento.
Só assim não será quando a deficiência não for apenas relativa à formulação das conclusões da motivação, mas se referir à própria motivação; neste caso, a deficiência da estrutura da motivação equivale a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, pondo em crise a delimitação do âmbito do recurso, o que leva à sua rejeição.
Assim ambos o recurso deverá ser rejeitado, atento o atrás exposto, o que se declara.
 DISPOSITIVO:
1. Pelo exposto, decide-se, na procedência da questão prévia, em rejeitar o recurso interposto pelo recorrente P..., nos termos dos artºs. 412 nº 1, 2 , 3 e 6 , 417º nº 6 b) e artº 420º, nº nº 2 do CPP;
2. Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de Justiça em 4 UC.
3. Notifique e D.N,
Lisboa, 5 de Abril de 2019 (elaborado em computador e integralmente revisto pela Juíza Desembargadora relatora e signatária da presente decisão nos termos do disposto no artº 94º nº 2 do C.P.P.)
 
Filipa Costa Lourenço