Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
185/13.6TBBRR-D.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: IMPARCIALIDADE
SUSPEIÇÃO
JUÍZ COORDENADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2018
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: SUSPEIÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Quando as qualidades de Juiz de Julgamento e de Juiz Coordenador se reúnem na mesma pessoa física, a ação em qualquer dessas qualidades não poderá deixar de se repercutir na outra.
2. Nestas circunstâncias, a Interferência do Juiz em matéria disciplinar e em movimento de oficiais de justiça, quebram a imparcialidade que deve estar presente no exercício das suas funções de Juiz de Julgamento, constituindo “…motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, previsto no art.º 120.º, n.º 1, do C. P. Civil como fundamento de suspeição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Vítor …, requerente no processo principal, apresenta este pedido de suspeição contra o Exm.º Juiz Titular do processo, relativo a este processo e ao processo n.º 3214/15.5T8BRR, com fundamento, em síntese, em que:
- O Exm.º Juiz não proferiu decisão sobre um seu requerimento, de 28 de junho de 2018, em que se opunha à junção pelo Ministério Público de uma acusação proferida contra si no processo n.º 444/15.3GASSB, por violência doméstica, tendo invocado essa acusação na decisão de 19 de julho, de 2018, em que indeferiu o pedido de sua filha, Sara ..., para passar férias com o requerente, seu pai;
 - A sua filha enviou uma carta para o processo n.º185/13.6TBBRR-A, pedindo para passar férias com o requerente e essa carta foi recebida no Tribunal por “Patrícia”, funcionária do tribunal, mãe de Sara ... e parte neste processo e nos processos n.º 444/15.3GASSB (violência doméstica) e 3214/15.5T8BRR (regulação de responsabilidades parentais), em que se encontra em conflito com o requerente;
- A 19 de julho de 2018 o requerente apresentou requerimento nos autos, por si próprio, tendo o Exm.º Juiz proferido decisão a 20 de julho, ordenando a rejeição futura de requerimento apresentados pelas partes, sem necessidade de despacho, condenando o requerente em custas, no montante de € 90,00;
- A 21 de julho de 2018 a Exm.ª Juíza de turno indeferiu pedido do requerente para que a sua filha passe férias com ele;
- A 25 de julho a sua filha fez semelhante pedido por intermédio da Instituição onde se encontra sem contudo ter tido provimento;
- A 18 de Dezembro de 2015, com carácter de “confidencialidade” enviou à Exm.ª Juíza Presidente da Comarca de Lisboa, para efeitos de procedimento disciplinar contra o requerente, na qualidade de escrivão auxiliar, o escrito de fls. 71-72, aqui reproduzido, invocando que o requerente acedia aos autos e utilizava os meios ao seu alcance, correio eletrónico do tribunal e porventura aparelhos de fotocópias;
- O processo disciplinar foi arquivado por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de março de 2018;
- No âmbito das funções que exerce na Unidade Central do Tribunal, a ex-cônjuge do requerente de igual modo usou os meios ao seu alcance, entenda-se correio eletrónico do tribunal para enviar um incumprimento de responsabilidades parentais;
- Apesar de ter formulado pedido de tratamento idêntico a solicitar os bons ofícios de Senhor Dr. Juiz para apurar também eventual responsabilidade disciplinar, a verdade é que não há conhecimento até à data, que tal tenha acontecido;
- O requerente candidatou-se no movimento extraordinário para oficiais de justiça de setembro de 2017 ao tribunal do Barreiro, sem saber que a sua ex-cônjuge, também funcionária judicial solicitou o mesmo;
- O Exm.º Juiz fez informação à Exm.ª Juíza Presidente da Comarca de Lisboa solicitando que o requerente e a sua ex-mulher não ficassem juntos no tribunal do Barreiro, tendo o requerente, que é mais antigo (n.º 56163) que sua ex-mulher (n.º 56310), sido colocado no tribunal do Montijo;
- Esta informação não foi até agora presente ao requerente, apesar de a ter solicitado ao Exm.ª Juiz e à Exm.ª Juíza Presidente da Comarca de Lisboa.
- No processo n.º 3214/15.5T8BRR, a 9 de junho de 2016, o Exm.º Juiz, por sua iniciativa, fez chegar à segurança social, que as informações no requerimento de apoio judiciário não seriam verdadeiras, tendo sido concedido apoio judiciário ao requerente.

O Exm.º Juiz Titular apresentou resposta dizendo, em síntese, que apenas conheceu o requerente após a instauração do processo que dizia respeito aos filhos, que as relações entre ambos são as que se exige entre juiz e partes na ação, inexistindo motivo razoável para que pretenda prejudicar o requerido e que todas as suas decisões foram proferidas ao abrigo do dever de gestão processual, estando sujeitas a recurso, sendo que o exercício das funções de juiz coordenador e as comunicações efetuados sempre se pautaram pelo principio da legalidade e não da oportunidade ou de qualquer outro fundamento.

Conhecendo.
A. Atento o disposto no disposto no art.º 122.º, n.º 1, do C. P. Civil em conjugação com a força probatória dos atos (processuais) exarados nos autos, com pertinência para decisão do incidente, considero indiciariamente provados os seguintes fatos:

1) – No âmbito do processo n.º 185/13.6TBBRR-A o Exm.º Juiz não proferiu decisão sobre um requerimento do requerente, de 28 de junho de 2018, em que se opunha à junção pelo Ministério Público de uma acusação proferida contra ele no processo n.º 444/15.3GASSB, por violência doméstica, tendo invocado essa acusação numa decisão de 19 de julho, de 2018, em que indeferiu o pedido da filha do requerente, Sara ..., para passar férias com ele.
 2) A filha do requerente, Sara ..., enviou uma carta para o processo n.º185/13.6TBBRR-A, pedindo para passar férias com ele.
3) Essa carta foi recebida no Tribunal por “Patrícia”, funcionária do tribunal, mãe de Sara ... e parte neste processo e nos processos n.º 444/15.3GASSB (violência doméstica) e 3214/15.5T8BRR (regulação de responsabilidades parentais), em que se encontra em conflito com o requerente e não foi junta aos autos.
4) A 19 de julho de 2018 o requerente apresentou requerimento no processo n.º 185/13.6TBBRR-A, por si próprio, tendo o Exm.º Juiz proferido decisão a 20 de julho, ordenando a rejeição futura de requerimento apresentados pelas partes, sem necessidade de despacho, condenando o requerente em custas, no montante de € 90,00.
5) A 21 de julho de 2018 a Exm.ª Juíza de turno indeferiu pedido do requerente para que a sua filha passe férias com ele.
6) A 25 de julho a sua filha fez semelhante pedido por intermédio da Instituição onde se encontra, que não foi deferido.
7) No âmbito do processo n.º185/13.6TBBRR-A, a 18 de Dezembro de 2015, o Exm.º Juiz enviou à Exm.ª Juíza Presidente da Comarca de Lisboa, com carácter de “confidencialidade”, para efeitos de procedimento disciplinar contra o requerente, na qualidade de escrivão auxiliar, o escrito de fls. 71-72, aqui reproduzido, invocando que o requerente acedia aos autos e utilizava os meios ao seu alcance, correio eletrónico do tribunal e porventura aparelhos de fotocópias;
8) Esse escrito deu origem a processo disciplinar, que foi arquivado por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de março de 2018;
9) No âmbito das funções que exerce na Unidade Central do Tribunal, também a mãe de Sara ..., parte neste processo e nos processos n.º 444/15.3GASSB e 3214/15.5T8BRR, teria usado os meios ao seu alcance, correio eletrónico do tribunal para enviar um incumprimento de responsabilidades parentais, tendo o requerente formulado pedido de tratamento idêntico, a solicitando os bons ofícios Exm.º Juiz para apurar também eventual responsabilidade disciplinar, o que não aconteceu.
10) O requerente candidatou-se no movimento extraordinário para oficiais de justiça de setembro de 2017 ao tribunal do Barreiro, sem saber que a sua ex-cônjuge, também funcionária judicial solicitou o mesmo;
11) O Exm.º Juiz fez informação à Exm.ª Juíza Presidente da Comarca de Lisboa solicitando que o requerente e a sua ex-mulher não ficassem juntos no tribunal do Barreiro, tendo o requerente, que é mais antigo (n.º 56163) que sua ex-mulher (n.º 56310), sido colocado no tribunal do Montijo;
12) Esta informação não foi até agora presente ao requerente, apesar de a ter solicitado ao Exm.º Juiz e à Exm.ª Juíza Presidente da Comarca de Lisboa.
13) No processo n.º 3214/15.5T8BRR, a 9 de junho de 2016, o Exm.º Juiz, por sua iniciativa, fez chegar à segurança social, que as informações no requerimento de apoio judiciário não seriam verdadeiras, tendo sido concedido apoio judiciário ao requerente.
14) À data do referido em 7) a 12) o Exm.º Juiz exercia as funções de Juiz Coordenador.

B. O requerente estrutura o seu pedido de suspeição no disposto art.º 120.º, n.º 1, do C. P. Civil, segundo a qual “As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” e mais precisamente no disposto no n.º 1, al. g), do mesmo preceito, - inimizade grave … entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários
Os fatos articulados no requerimento de suspeição, suscetíveis de integrarem tal previsão legal, acima descritos como indiciariamente provados, podem agrupar-se em dois itens distintos, segundo a sua inserção no binómio cidadão requerente/juiz do processo.
Num primeiro grupo inserem-se os fatos relativos à relação parte no processo/juiz do processo, quais sejam, os acima descritos sob os números 1) a 6) e 13).
Num segundo grupo inserem-se os fatos supra descritos sob os números 7) a 12), respeitantes à relação funcionário judicial/juiz do tribunal.  
Os fatos descritos em 3) e 9), revelando uma lamentável promiscuidade entre a qualidade de parte num processo e a qualidade de funcionário judicial, por parte do requerente e da requerida, não tendo sido evitados/prevenidos, deverão ser apreciados em outra sede que não este incidente de suspeição do Juiz.
Quanto aos fatos do primeiro grupo, respeitantes à relação parte no processo/juiz do processo, o que neles, em substância, está em causa é a discordância do requerente com as decisões proferidas pelo Juiz do processo (n.ºs 1), 2), 4) a 6) e 13)), com a omissão de decisão sobre um requerimento que apresentou (n.º 1)) e com uma situação de promiscuidade entre a qualidade de funcionária judicial e de parte em processo (n.º 3)).
A discordância com as decisões do Juiz, só por si, não constitui fundamento de suspeição.
Com efeito, como dispõe o art.º 6.º, do C. P. Civil, sob a epígrafe “Dever de gestão processual”, a condução do processo é um poder/dever do Juiz, sobre o qual incide o dever de fundamentar as suas decisões (art.º 154.º, do C. P. Civil).
E como resulta da conjugação desse poder/dever com a força vinculativa das decisões do Juiz, a parte que delas discorda pode impugná-las com os meios processuais postos ao seu dispor (art.ºs 627.º e sgts., do C. P. Civil).
Discordando das decisões descritas sob os n.ºs 1), 2), 4) a 6) e 13) delas poderia o requerente ter interposto o competente recurso.
Não se conformado com a omissão descrita sob o n.º 1), em relação a atos judiciais já praticados, nada obstava a que requeresse o seu suprimento ou que recorresse das decisões cuja fundamentação tomasse o documento e seu conteúdo como adquiridos para o processo, e em relação a atos processuais futuros nada impede a utilização de qualquer dessas instrumentos processuais, uma vez que no seu entender tal omissão se mantém,
Não o tendo feito em relação aos atos judiciais que identifica, já praticados, não poderá a sua discordância constituir fundamento de suspeição.
Com efeito, o instituto da suspeição do juiz tem a sua ratio legis no valor da imparcialidade na decisão (art.º 120.º, n.º 1, do C. P. Civil), propondo-se eliminar o desvalor da parcialidade decisória, inquinadora da justiça que se pretende assista a essa decisão, não constituindo uma via processual complementar ou autónoma de impugnação de decisões judiciais.
O pedido de suspeição não poderá, pois, deixar de improceder quanto a esta matéria concernente à relação parte no processo/juiz do processo.
Quanto aos fatos do segundo grupo, respeitantes à relação funcionário judicial/juiz do tribunal, supra descritos sob os números 7) a 12), em especial, a participação disciplinar identificada nos n.ºs 7) e 8), a informação para concurso de oficiais de justiça a que se reportam os n.ºs 9) e 10) e a omissão de informação a que se reporta o n.º 11), pretende o requerente que os mesmos constituem motivos adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exm.º Juiz, aduzindo este que se trata de atos praticados no âmbito das funções de Juiz Coordenador da Comarca e por isso estranhos ao instituto da suspeição, que apenas releva na relação parte no processo/juiz do processo.
Vejamos.
O conteúdo funcional do Juiz Coordenador da Comarca é o previsto no art.º 95.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a saber, “ … exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as competências que este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal”.
Nos termos desta norma de competência funcional o Juiz Coordenador não dispõe de competência própria, exercendo as competências que o Juiz Presidente lhe delegar.
A competência funcional do Juiz Presidente é a estabelecida pelo art.º 94.º, da Lei n.º 62/2013, nela avultando a competência para “Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar…”, prevista no n.º 3, al. c) desse preceito.
Desconhecemos se o Exm.º Juiz titular tinha poderes delegados por parte do Juiz Presidente da Comarca para a prática dos atos a que se reportam os nºs 7) a 11) supra, referentes ao requerente, não na sua qualidade de cidadão parte num processo, mas na qualidade de funcionário judicial mas, como aliás refere o Exm.º Juiz requerido, o certo é que tais atos se reportam ao exercício das funções de Juiz Coordenador e não ao exercício das funções de juiz do processo, em que o requerente é parte.
Nestes termos, as questões pertinentes para a decisão neste incidente de suspeição consistem em saber se (1) os atos praticados como Juiz Coordenador podem relevar para efeitos de valoração da imparcialidade do juiz do processo e se (2) os concretos atos em causa, praticados nessa qualidade, são suscetíveis de porem a causa a imparcialidade do juiz do processo.
Quanto à primeira questão, a saber, se os atos do Juiz Coordenador podem relevar para a imparcialidade do juiz do processo.
A figura do Juiz Coordenador, tal como a do Juiz Presidente, com conteúdo funcional previsto no art.º 94.º, da Lei n.º 62/2013, são uma criação recente, de natureza administrativa e organizativa, que não interferem diretamente no exercício da função de julgar, tal como constitucionalmente prevista no art.º 202.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa.
O exercício dos poderes do Juiz Presidente não poderá repercutir-se na imparcialidade inerente à função de julgar porque o Juiz Presidente administra, mas não julga (art.ºs 92 e 94, da lei n.º 62/2013).
O mesmo não acontece, todavia, em relação ao Juiz Coordenador, que é um juiz de julgamento em quem podem ser delegadas funções de natureza administrativa, a exercer sob a orientação do Juiz Presidente.
Neste caso poderá acontecer que o exercício de funções administrativas se repercuta negativamente na imparcialidade inerente à função de julgar, a aferir em cada caso concreto.
Tal acontecerá sempre que as funções de coordenação sejam exercidas em relação a qualquer das partes num determinado processo e porventura até em relação a qualquer interveniente nesse mesmo processo.
A imparcialidade inerente à função de Juiz exige que a pessoa física titular dessas funções se apresente perante as partes isenta de quaisquer outros atributos relacionais.
No caso sub judice, para além de juiz dos processos em que o requerente é parte, o Exm.º Juiz exerceu também poderes de natureza disciplinar ou meramente conformatória da atividade profissional do requerente, com participação disciplinar (n.ºs 7) e 8)) e com interferência em colocação profissional (n.ºs 10) e 11)).
Juiz do processo e Juiz Coordenador não deixam de ser a mesma pessoa física e parte no processo e funcionário judicial são qualidades que se reúnem na mesma pessoa física.
Nestas circunstâncias, atenta a incindibilidade das qualidades de intervenção do agente na mesma pessoa física, a ação em qualquer dessas qualidades não poderá deixar de se repercutir na outra.
Na perspetiva que ora nos ocupa, a ação como Juiz Coordenador não poderá deixar de ser valorada para efeitos de aferição da imparcialidade que deve estar presente no exercício das funções de Juiz stricto sensu, Juiz de Julgamento.
Quanto à segunda questão, a saber, se os atos praticados na qualidade de Juiz Coordenador são suscetíveis de porem em causa a imparcialidade do Juiz de Julgamento.
O primeiro ato praticado no exercício dessas funções (n.ºs 7) e 8)) poderá caraterizar-se como participação disciplinar ou, pelo menos, como ato preparatório/instrumental de participação disciplinar (art.º 94.º, n.º 3, al. c), da lei n.º 62/2013), com possível repercussão no contrato de trabalho público do requerente e logo nas suas condições de vida 
O segundo ato (n.ºs 9) a 12)) insere-se no âmbito da relação de trabalho público entre o requerente e o Estado Português/Tribunais, também com possíveis repercussões nas condições de vida do primeiro.
Tais atos, só por si, como adição aos atos do Juiz de Julgamento, são suscetíveis de inquinarem a imparcialidade destes últimos.
Acresce que a outra parte nos processos tem também a qualidade de funcionária judicial, havendo indícios nos autos de que o Exm.º Juiz, como Juiz Coordenador, pode ter usado de mais brando critério em relação a ela, nessa qualidade de funcionária judicial (n.ºs 3, 9), 2.ª parte, 10) a 12)).
Nestas concretas circunstâncias, a ação do Exm.º Juiz, na sua qualidade de Juiz Coordenador, apesar de insuficiente para sustentar a existência de inimizade grave entre ele e o requerente, constitui seguramente um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade no âmbito deste processo n.º 185/13.6TBBRR e do processo n.º 3214/15.5T8BRR (regulação de responsabilidades parentais).
A Interferência do Exm.º Juiz em matéria disciplinar e em movimento de oficiais de justiça, quebram a imparcialidade que deve estar presente no exercício das funções de Juiz.
O incidente de suspeição não poderá, pois, deixar de proceder, com os efeitos previstos no art.º 126.º, n.º 1, do C. P. Civil, continuando o processo a ser tramitado pelo Juiz substituto, com a inerente contabilização para efeitos de distribuição (art.º 203.º, do C. P. Civil).
Pelo exposto, deferimos o incidente de suspeição.
Sem custas.
Notifique (o requerente e o Mm.º Juiz titular desta decisão e o/a juiz/a substituto/a de que a suspeição foi deferida).

Lisboa, 29 de Outubro de 2018.

Orlando Santos Nascimento