Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24401/15.0T8LSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: BANCO
ACÇÕES
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I Uma vez comprovada a violação pelo Banco R. do dever de informação previsto no art. 7 do CdVM, cumpre fazer aplicação dos arts. 243 e 251 do mesmo Código, pois prevendo o CdVM um especial regime de responsabilidade civil, não fará sentido recorrer ao regime geral previsto no Código Civil sobre a matéria;
II O que interessa para o começo da contagem do prazo de prescrição é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe assiste, e não que conheça a pessoa do responsável ou a extensão integral do dano;
III Os prazos fixados no art. 243, al. b), do CdVM, são de caducidade;
IV Assim, o exercício do direito contra a entidade emitente da informação está sujeito a um primeiro prazo, de seis meses após o conhecimento da deficiência, e a um segundo prazo, de dois anos a contar da divulgação da informação deficiente, independentemente do momento em que o lesado tiver tido conhecimento da deficiência da informação;
V Questionando os AA. na causa, não o incumprimento do contrato relativo à compra e venda de ações e de mútuo a ele associado ou os seus efeitos, mas a conduta do Banco R. preliminar aos mesmos, está em causa a responsabilidade civil pré-contratual que prescreve nos termos previstos no art. 498 do C.C. (art. 227, nº 2);
VI Pedindo os AA. também a condenação do Banco R. a pagar determinadas quantias a título de indemnização pela ofensa ao crédito e bom nome, em face da participação feita ao Banco de Portugal do incumprimento dos AA., está em causa a responsabilidade civil extracontratual do demandado, sujeita à prescrição prevista no art. 498 do C.C..

Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I Relatório:


... & ..., Lda, Maria Teresa de ... ... ... de ... e José Eugénio ... ... de ... e ..., vieram, em 9.9.2015, propor contra Banco ... Português, S.A., ação declarativa comum pedindo, em súmula, a condenação do R. a indemnizar os AA. dos valores que estes vierem a suportar no âmbito da ação executiva em curso na Secção de Execuções da Comarca de Lisboa, atualmente no valor de € 27.505,63 e com liquidação a efetuar no decurso da ação por não ser conhecido o valor, bem como a condenação do mesmo R. a pagar à 1ª A. a quantia de € 10.000,00 e a cada um dos 2º e 3º AA. a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização pela ofensa ao crédito e bom nome, valor que se considera ajustado à natureza e gravidade da ofensa que a participação do Banco R. (ao Banco de Portugal) causou e que afetou o crédito dos AA. bem como o seu bom nome.
Alegam, para tanto e em síntese, que sendo a 1ª A. titular de conta no Banco R. (então Banco Atlântico), entre os anos de 2000 a 2002, os AA. foram persuadidos pelo gerente da agência da Estefânia, Carlos Santos, com quem tinham um bom relacionamento pessoal, a adquirir um produto aliciante ...izado pelo Banco, de grande interesse e vantagens económicas imediatas e sem risco, que respeitava à aquisição de ações do próprio Banco, com a promessa de que estas iriam subir de valor, não sendo necessário investir porque o Banco financiava a compra. Convencidos de que tal produto tinha as vantagens proclamadas, os AA. adquiriram ações em nome da sociedade, em nome pessoal e dos filhos, tendo assinado uma livrança, em branco, com o aval dos 2º e 3º AA., para além de assinarem a demais documentação necessária. Afirmam que nenhum dos AA. tinha qualquer noção de como funcionava o mercado de ações, acreditando exclusivamente na palavra do representante do Banco no qual depositavam plena confiança. Dizem que o Banco interpôs contra si ação executiva em curso baseada na livrança referida, subscrita pela sociedade A. e avalizada pelos 2º e 3º AA., reclamando o pagamento de € 27.395,06. Defendem que o Banco R. não cumpriu com os seus deveres, designadamente o de informação, de proteção dos interesses legítimos do cliente, de evitar o conflito de interesses, de classificar o cliente em face dos seus conhecimentos e fazer prevalecer o seu interesse em detrimento dos interesses do Banco, de prestar ao cliente informação necessária, adequada e verdadeira, bem como o dever de avaliar o carácter adequado das operações que propôs em face do perfil do cliente, sem perder de vista o objeto social da A. sociedade (estudos, projetos e compra e venda de propriedades) a quem estava vedado realizar operações financeiras especulativas. O comportamento do Banco R. veio a causar danos aos AA., danos esses correspondentes à aquisição das ações, no total de 4.800, o que perfazia em 9.10.2009, o valor de € 27.505,63 acrescido de juros. Invocam a violação do art. 7 do CdVM e dos arts. 73 e 74 do RGIF, mais aludindo ao art. 483 do C.C., referindo, no final, “trata-se de responsabilidade contratual, claramente violada pelo banco R., que responde …pelos danos causados pelos seus auxiliares em face do disposto no art. 800º do C.C..”

Contestou o Banco R., por impugnação e por exceção, invocando, além do mais, a prescrição do direito invocado, afirmando que os AA. tomaram consciência de que as ações do BCP baixaram de cotação logo em 2001, ou pelo menos em 2002, e só instauraram a presente causa em 2015. Pelo que, uma vez que fundamentam o pedido na responsabilidade extracontratual, e não contratual, do Banco R., já se mostrava então decorrido o prazo de 3 anos previsto no art. 498 do C.C..

Os AA. responderam, invocando, neste tocante, que o fundamento da ação é responsabilidade contratual do Banco R. emergente da compra e venda de ações, sendo assim o prazo de prescrição de 20 anos.

Realizada audiência prévia, foi, em 22.11.2016, proferido despacho saneador que fixou o valor da causa em € 42.500,00, conferiu a validade formal da instância e apreciou da exceção de prescrição arguida, concluindo nos seguintes termos: “(…) No presente caso, os alegados actos lesivos deram-se entre os anos de 2000 e 2002, sendo que pelo menos desde 2009 (facto documentado pelos próprios AA.), e anteriormente até como decorre da própria PI, que os AA. sabem da sua existência (vd. artigos 47 e 48 da PI).
Pelo exposto, à data da instauração da acção – 09.09.2015 há muito que se encontrava expirado o prazo prescricional, pelo que se julga procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização dos AA., absolvendo-se a R. do pedido contra si formulado.
(vd neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2003 e de 25.06.2013, in www.stj.pt)
Custas pelos AA. (…).”

Inconformados, interpuseram recurso os AA., culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:
 “
1. Considerando que:
(a)-Conforme consta dos documentos a fls. 114 e 314, pelo menos desde o ano de 1998 que a Recorrente sociedade tinha com o banco recorrido, um contrato de conta bancária;
(b)-Conforme se decidiu no Ac. proferido no P.º 6479/09.8TBBRG.G1.S1 do STJ de 18/12/2013, designa-se por contrato de conta bancárias (ou abertura de conta) o acordo havido entre uma instituição bancaria e um cliente através do qual se constitui, disciplina e baliza a respetiva relação jurídica bancária.
2. Considerando que, tal como decorre da ação, da causa de pedir, a recorrente sociedade imputa ao banco grave e dolosa informação – vide artigo 24.º, 28.º, 29.º, 34.º, 38.º, 39.º, 40.º da “p.i.”.
3.Tais deveres e obrigações contratuais encontram-se consagrados no artigo 314.º do “CVM”, quer na versão primitiva quer atual.
4. Conforme se decidiu no acordo do STJ citado na pág. 21 do relatório:
- A responsabilidade do intermediário financeiro, in casu um Banco, a que alude o artigo 314º do CVM é uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo artigo 798º do CC.
5. Aliás, o contrato de conta bancária, tal como sustenta a doutrina assenta num contrato pelo que, a responsabilidade que a recorrente imputa ao banco assenta em responsabilidade contratual cujo prazo prescricional em face do disposto no art.º 309.º do CC é de 20 anos.
6. Considerando que:
(a).O contrato de mútuo celebrado com o banco que se encontra junto a fls. 314 tem data reportada a 14/02/2001;
(b)-Que, desde tal data até à data em que a recorrente foi citada para os termos da execução – Dezembro de 2012 – cf. doc. Fls. 18 decorreram mais do que 14 anos;
(c)-Que, os factos que estão na base da responsabilização do baco até àquela data, eram inócuos porquanto não haviam causado danos;
(d)-O que só ocorreu com a instauração da ação executiva;
(e)-Ora, entre a data da citação da executada sociedade – Dezembro de 2012 e a data da instauração da ação – 9 de Setembro de 2015, decorreram cerca de 30 meses. Logo, dentro do período legal a que se refere o n.º 1 do artigo 498.º do CC.
7. Considerando que:
(a)-Tal como se decidiu no Ac. do STJ – P.º 2449/10.1TBAMT-A.P.S1, o art.º 498.º do CC estabelece dois prazos de prescrição:
- O de 3 anos que começa a correr logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização e o prazo ordinário de 20 anos, que começa a correr desde a ocorrência do dano;
- A partir do momento em que o lesado toma conhecimento dos danos que sofreu (vide citação de fls. 18), o lesado dispõe do prazo de três anos para exercer o direito à indemnização, sem prejuízo de tal prazo se estender até 20 anos no caso de novos danos de que tenha tomado conhecimento no triénio anterior.
8. Considerando que:
(a)-Dão-se por reproduzidas as anteriores conclusões;
(b)-Bem como o teor da resposta apresentada pela Recorrente a fls. 351 e segs;
(c)-Verifica-se que o banco recorrido, tal como decorre do documento de fls. 28 a 31, distorceu dolosamente, informação relevante do mercado para vender ações próprias do banco.
(d)-Que, violou as normas jurídicas impositivas mencionadas no artigo 34.º, 38.º, 39.º, 40.º e 214.º do CVM;
(e)-Que, deteve na sua posse o título cuja cópia se encontra nos autos a fls. 21 e 22, durante mais de 14 anos;
(f)-Que, o título em causa encontra-se interligado com o contrato de fls. 314 através do qual, o banco vendeu as suas próprias ações sem respeitar as regras legais mencionadas em “d”.
(g)-A intervenção do banco nos autos ao invocar a exceção da prescrição, atua em claro e manifesto abuso do direito a que se refere o artigo 334.º do CC que a R. decisão omitiu pronúncia.
9. Considerando que:
(a)-Na resposta apresentada a fls. 351 e segs., a recorrente ali invocou que o banco abusava do direito ao invocar tal exceção;
(b)-Conforme consta da R. decisão, a M.ª Juiz, sobre tal questão, não emitiu pronúncia;
(c)-Tal questão era de conhecimento prévio à exceção e cujo conhecimento a lei impõe;
(d)-Tal omissão acarreta a nulidade da decisão em face do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), por força do disposto no art.º 607.º e 608.º do C.P.C.
10.No entendimento dos recorrentes, a decisão de que se recorre, violou as seguintes normas:

a)-Do Código Civil.
Artigo 9º, ao não ter interpretado as normas substantivas e processuais de modo adequado em face das regras da hermenêutica jurídica, artigo 309º, quanto ao prazo de prescrição da responsabilidade contratual e artigo 344º visto que, do comportamento do banco representa a factualidade típica subsumível em tal conduta abusiva na invocação de tal exceção.
b)-Do CPC.
Artigo 615º n.º 1 alínea “d” e 607º n.º 3 e 6 e artº 608º, na medida em que não conseguiu julgar os factos dos autos nem subsumir tais factos às normas Jurídicas adequadas facto esse que teria de se ver refletido na decisão de mérito proferida que não serve assim a realização da justiça;    
c)-Do CVM
Artigo 7º, 3 314º.
d)-Do RGIC
Artigo 73º, e 74”
Concluem, pedindo: “1)- Que, em face da questão da nulidade por omissão de pronúncia invocada, dela conheçam e declarem sem prejuízo do conhecimento da questão de fundo em face do disposto no artigo 665º, nº.1 do C.P.C.
2)- Que, em consequência, a decisão recorrida seja revogada devendo ordenar-se o prosseguimento da ação para conhecimento do mérito, com as legais consequências.”

Em contra-alegações, defendeu o Banco R. o acerto do decidido, terminando com as seguintes conclusões que também se transcrevem:
 “
1 Qualificando a responsabilidade civil pedida nos autos como responsabilidade contratual sujeita ao prazo de prescrição de vinte anos a que se refere o artº 309º do Cód. Civil, os Recorrentes qualificam erradamente a responsabilidade em que fundamentam o pedido: é que, suposta a veracidade dos factos alegados na petição, a responsabilidade, se existisse, emergiria da violação do dever de informação com base na qual os autores se teriam decidido à compra de acções cotadas em bolsa e, emergindo, sempre ela teria de qualificar-se como participando da natureza pré-contratual, por muito que a compra ulterior em bolsa tivesse sido levada a cabo na sequência de uma ordem cumprida pelo Banco em execução de um contrato de mandato sem representação que os autores em nenhures da petição alegam ter sido incumprido pelo Banco recorrido;
2 Que a responsabilidade pedida ao Recorrido, a existir, teria a natureza de responsabilidade pré-contratual a que alude o artº 227º do Código Civil, como bem julgou a douta sentença sob censura, resulta de a acção do Banco, no momento da alegada violação, não se inscrever no âmbito de qualquer contrato já celebrado, correspondendo o seu alegado ilícito a violação de norma de protecção de interesses alheios, ou seja, a norma do artº 7º do Cód. de Valores Mobiliários (cfr. a sentença constante do doc. nº1, ao diante junta e que, como a sentença recorrida qualifica a responsabilidade pedida ao Recorrido como responsabilidade pré-contratual)
3 Trazendo os Recorrentes à colação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiças de 18 de Dezembro de 2013, cometem o erro palmar de convidarem este Alto Tribunal a ponderar como tendo afinidade jurisprudencial um caso de responsabilidade associada ao incumprimento de um contrato de home banking, no qual a respectiva causa de pedir está ligada e apenas ligada ao desrespeito de direitos subjectivos emergentes daquele contrato; 
4 Desta correcta qualificação jurídica decorre que o prazo de prescrição a que está sujeita a responsabilidade civil pedida nos autos é, como bem decidiu a sentença sob censura, o de três anos fixado no artº 498º do Código Civil, aplicável ex vi do disposto no nº 2 do artº 227º do mesmo Corpo de Leis e não o de vinte anos do artº 309º, como erradamente sustentam os Recorrentes; Por outro lado,
5 Emergindo a responsabilidade pedida na acção ao Recorrido de uma alegada violação do dever de prestar informação de qualidade consignado no artº 7º do Código de Valores Mobiliários, esta norma convoca, por força do disposto no artº 251º do Código de Valores Mobiliários, a aplicação dos prazos de caducidade fixados no artº 243º do mesmo Corpo de Leis: o de seis meses após o conhecimento da deficiência da informação e, de qualquer forma, o de dois anos a contar da prestação da informação desconforme (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.04.2016, e o Ac. da Relação de Lisboa de 16.06.2015, ambos proferidos no processo 127/10.0TBPDL juntos a esta contra alegação como docs. nºs 2 e 3);
6 Porque assim, tendo a informação alegadamente deficiente sido transmitida aos Recorrentes pelos anos de 2000/2001 há muito, muito mesmo, que, quando a acção foi intentada, iam decorridos os dois anos fixados no artº 243º do CVM, pois que o foi no ano de 2015;
7 O que vale por dizer que, à data em que a acção foi proposta, já o direito ajuizado estava caducado – excepção que pode ser objecto de decisão nesta fase processual por a caducidade envolver excepção de conhecimento oficioso, tenha ou não sido deduzida na defesa;
8 Nunca o exercício do direito de cobrança de um crédito pode ser havido como abusivamente exercido se o foi antes do decurso do respectivo prazo prescricional;
9 A sentença recorrida não violou, pois, qualquer disposição legal, impondo-se a sua confirmação ao duplo título de prescrição e caducidade.”

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***

IIFundamentação de facto:
A decisão da 1ª instância assentou nas passagens da petição que transcreveu para o efeito:

À época era gerente da agência da Estefânia onde a sociedade tinha conta aberta o Sr. Dr. Carlos Santos (…);
O 2º e 3º AA tinham, à época, bom relacionamento pessoal com o gerente do banco, motivado pelo facto do mesmo estacionar diariamente o seu veículo automóvel num espaço dos AA, próximo da agência bancária
Que, em determinado momento que os AA, não conseguem precisar, sensibilizou os AA enquanto pessoas físicas, para um produto aliciante ...izado pelo banco, de grande interesse e vantagens económicas imediatas e sem risco!
Tratava-se de adquirir acções do próprio banco que “iriam” subir muito de valor e além disso que nada era preciso investir porque o banco tudo financiava.”
Convencidos de que tal produto tinha tais virtudes, sem nada terem de investir, e, sem que aquela actividade correspondesse ao fim ou objecto social da “... & ... Lda.”, o certo é que os AA adquiriram acções em nome da sociedade, em nome pessoal e dos filhos, tal a vantagem proclamada pelo representante do banco sobre tal produto.
Sendo certo que, nenhum dos AA tinha qualquer noção de como funcionava o mercado de acções, acreditaram exclusivamente na palavra do representante do banco no qual depositavam plena confiança.
Entendem os AA que o banco não cumpriu com os seus deveres, designadamente o de informação; de protecção dos interesses legítimos do cliente; do dever de evitar o conflito de interesses, de classificar o cliente em face dos seus conhecimentos e fazer prevalecer o seu interesse em detrimento dos interesses do banco; de prestar ao cliente informação necessária e adequada e verdadeira, bem como o dever de avaliar o carácter adequado das operações que propôs em face do perfil do cliente, sem perder de vista o objecto social que a A. sociedade desenvolve, causando o banco aos AA. com tal comportamento, um prejuízo material correspondente ao valor de aquisição e financiamento da subscrição das acções, superior a € 27.500,00, tendo em vista a sua actual cotação sem referir os danos causados pelo banco a nível do crédito posto que entretanto, o banco fez a participação de créditos em mora dos reclamantes ao Banco de Portugal, onde permanece tal notação, para além do banco prosseguir com execução contra os AA.
Sendo que, em face do disposto no artigo 6º, nº.3 do CSC, o banco Réu não poderia negociar com a sociedade aquele produto financeiro de natureza especulativa, contrária ao fim social da 1.ª Autora e a ela oponível em face do disposto no artigo 260.º do CSC e a ela e seguramente contrária quer às normas do Cód. do Valores Mobiliários quer à Ordem pública a que se refere o artigo 280.º e 281.º do CC.
Na verdade, o comportamento do banco Réu através dos seus representantes foi ilegal.
Promoveram a venda de acções do banco à 1.ª Ré sociedade – que não queria adquirir tais acções; que não poderia adquirir tais acções em face da sua limitação quanto ao objecto social, causando o banco com tal comportamento, um dano na esfera jurídica da sociedade e dos avalistas, correspondente ao valor que reclama na instancia executiva;
Apenas serviu para que o banco vendesse de forma ilícita as suas acções, a terceiros incautos que não conheciam o sistema complexo montado pelo banco na venda e financiamento das suas próprias acções, tal como se tem reconhecido nas decisões públicas que condenaram o banco Réu por tais práticas ilícitas e abusivas, de que se destaca a decisão da “CMCM” no processo de contra-ordenação n.º 41/2008.
O Gerente do banco Réu responsável pela celebração do contrato conhecia detalhe tal facto por ter certidão ... da autora sociedade.
O comportamento do banco Réu, através do seu auxiliar – gerente de balcão, veio a causar danos à Autora sociedade.”
***

IIIFundamentação de Direito.

Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões do apelante, em causa está decidir:
- da nulidade da decisão por omissão de pronúncia;
- da prescrição do direito dos AA..

A propósito deste último ponto, abordaremos a questão da caducidade do direito dos AA. invocada pelo recorrido em contra-alegações.

A)Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia:
Dizem os recorrentes que a decisão não apreciou a questão por si suscitada na resposta à contestação sobre o abuso de direito do R. ao arguir a prescrição do direito dos AA..

Vejamos.

Em causa está uma nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615, nº 1, al. d), do C.P.C.. Este normativo deve conjugar-se com o nº 2 do art. 608 do mesmo Código. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula.

Tais questões são, por outro lado, os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições. Como explica J. Alberto dos Reis a tal propósito([1]): “(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Na mesma linha se refere no Ac. do STJ de 6.5.2004([2]): “(…) A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre tal questão. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia. (…)”. E, mais adiante: “(…) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. (…)”.

Regressando ao caso em análise, logo vemos que não pode ter-se como verificada a nulidade arguida.

Os AA., convidados pelo Tribunal a responder à matéria de exceção arguida pelo R. na contestação (ver fls. 348), pronunciaram-se, designadamente, sobre a prescrição e o abuso de direito invocados pela defesa. Repudiando essa verificação, os AA. defenderam estar em causa a responsabilidade contratual e não outra, argumentando nos arts. 12º, 13º e 14º daquele seu articulado de resposta do seguinte modo: “A menos que o banco réu não tenha percebido que estamos, no caso, perante responsabilidade contratual não havendo assim qualquer motivo para esta anómala exceção, nem, no caso, a referência ao artigo 483º, do CC afasta a responsabilidade contratual da venda de ações a que a ação se refere” (art. 12º da resposta), “Bem como nenhum motivo existe para a inventada exceção ou alegação de «abuso de direito» nem o banco explica com factos porque motivo haveria de decidir-se que o exercício do direito reclamado pelos AA na ação, é abusivo!” (art. 13º da resposta) e “Abusivo é o comportamento do banco com as responsabilidades económicas e sociais que tem, tenta, com tal expediente, não honrar os seus compromissos, contratuais, comportando-se no “mercado” da forma censurável, conforme publicamente reconhecido nas decisões do regulador e nas decisões judiciais que bem demonstram o seu comportamento, de falsear o mercado, dando até a ideia de que para o banco “vale tudo”, desde que se perspetive a obtenção de um beneficio ilegal ou injusto, como é o caso. Perante o acima exposto, deverão as exceções deduzidas ser julgadas improcedentes, com as legais consequências” (art. 14º da resposta).

Como resulta do encadeado acima transcrito, a referência feita pelos AA. no seu articulado de resposta à conduta abusiva do Banco R. não corresponderá – nem poderia corresponder, do ponto de vista da oportunidade processual! – à arguição de uma qualquer exceção, muito menos agora oposta, por sua vez, à arguição de exceções pelo demandado. De resto, tal resposta não admitiria, como não admitiu, por sua vez resposta do Banco R..
Na verdade, os AA. reeditam a argumentação já por si plasmada na p.i. quanto à conduta censurável do Banco face às suas responsabilidades económicas e sociais, pelo que não pode deixar de entender-se a menção feita naquela resposta à dita conduta abusiva do Banco no quadro da simples contra-argumentação e da ideia veiculada pelos AA. de que o Banco nada poderá, afinal, opor à sua pretensão. Em suma, estamos perante considerações ou razões produzidas pela parte que não merecem, como acima vimos citando Alberto dos Reis, conhecimento autónomo e detalhado pelo Tribunal que apreciou a questão central suscitada que era a prescrição.

Veja-se, em todo o caso, que o teor dessa contra argumentação dificilmente se enquadraria no art. 334 do C.C., posto que extravasa claramente a resposta à exceção de prescrição e insiste apenas no dito comportamento do Banco que se considera inadequado, sem caracterizar uma utilização manifestamente anormal, excessiva, do direito por parte do mesmo.

Ainda assim, mesmo que se entendesse que os AA. invocaram na resposta a exceção do abuso de direito contra a invocação da prescrição pelo R., é por demais evidente que ao acolher a procedência da prescrição arguida, o Tribunal a quo aceitou inequivocamente que nada obstava ao efeito pretendido pelo Banco R., tanto que o absolveu do pedido.

Por conseguinte, cremos que não ocorre a arguida nulidade da decisão por omissão de pronúncia.

B) Da prescrição e da caducidade do direito dos AA.:

Na sentença recorrida julgou-se procedente a exceção e absolveu-se o R. do pedido, discorrendo-se nos seguintes termos: “(…) Como decorre dos fatos supra expostos, e que foram extraídos da petição inicial, os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da presente acção não dizem respeito ao contrato de aquisição de acções celebrado entre as partes ou aos seus efeitos, ou sequer ao cumprimento ou incumprimento deste. Os factos jurídicos que fundamentam a causa de pedir referem-se, exclusivamente, à conduta do empregado/funcionário da Ré, que ludibriando os AA. os fez adquirir um produto que não pretendiam e que sequer podiam adquirir. Ou seja, os AA para além de imputarem à R. responsabilidade por omissão dos deveres de informação, imputam ainda responsabilidade por acção ao induzir em erro os AA., na medida em que os incentivou a adquirir um produto que não pretendiam.
As regras da boa fé consagradas no art.° 227° do C.C. significam que, nas negociações preliminares e preparatórias do contrato, as partes devem-se comportar como pessoas de bem, com correcção e lealdade, tendo tal imposição legal como objectivo conciliar, por um lado, o interesse da liberdade negocial, que impõe que às partes, até ao ultimo momento, seja reconhecida liberdade de optar entre contratar ou não. Outra demostração de que a causa de pedir se centra em responsabilidade extracontratual está no próprio pedido formulado uma vez que se pede a condenação dos RR. no pagamento de indemnização pela ofensa ao crédito e bom nome. 
Ora, com a prescrição pretende-se evitar a negligência do  credor  em  não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado, compreendendo-se que por razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas, a inércia prolongada do credor implique defesa da expectativa do devedor de se considerar liberto de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito.
Caso da responsabilidade pré contratual e extra contratual o prazo é mais curto que o prazo geral de 20 anos. Fixando antes o legislador o prazo de 3 anos para accionar este tipo de responsabilidade. Assim, os artigos 227 nº 2 e 498º do CC fixam um prescrição de 3 anos, a contar a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
No presente caso, os alegados actos lesivos deram-se entre os anos de 2000 e 2002, sendo que pelo menos desde 2009 (facto documentado pelos próprios AA.), e anteriormente até como decorre da própria PI, que os AA. sabem da sua existência (vd. artigos 47 e 48 da PI).
Pelo exposto, à data da instauração da acção – 09.09.2015 há muito que se encontrava expirado o prazo prescricional, pelo que se julga procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização dos AA., absolvendo-se a R. do pedido contra si formulado.
(vd neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2003 e de 25.06.2013, in www.stj.pt) (…).”

Argumenta no recurso o apelante, em síntese, que o direito por si reclamado assenta no contrato de compra e venda de ações do Banco R., pelo que está em causa a responsabilidade contratual cujo prazo de prescrição são 20 anos, nos termos do art. 309 do C.C.. Salientam que invocaram expressamente a responsabilidade contratual, referindo no art. 50º da p.i.: “Trata-se de responsabilidade contratual, claramente violada pelo banco R., que responde …pelos danos causados pelos seus auxiliares em face do disposto no art. 800º do C.C..” Mais invocam que o Tribunal a quo desconsiderou a conta bancária existente como contrato prévio e que o Banco R. desrespeitou o art. 314 do CdVM respeitante à responsabilidade contratual. Argumentam ainda que, em qualquer caso, só com a citação na ação executiva, em 29.11.2012, os AA. tiveram conhecimento dos danos emergentes da compra das ações, não tendo até então razões para responsabilizar o Banco R., pelo que não ocorreu também a prescrição à luz do art. 498, nº 1, do C.C..
O recorrido, por seu turno, sustenta o acerto da decisão proferida e defende ainda que estando em causa uma alegada violação do dever de prestar informação consignado no art. 7 do CVM, caducou igualmente o direito dos AA. (arts. 243 e 251 do CdVM), exceção que é de conhecimento oficioso.

Analisando.

O primeiro aspeto a ter em conta é que, de acordo com a previsão do art. 5, nº 3, do C.P.C., o juiz não está sujeito à alegação das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito. Nessa perspetiva, não bastará ao autor invocar que fundamenta o seu direito num determinado instituto para que se defina esse como a causa de pedir na ação. A causa de pedir corresponde ao acervo de factos constitutivos da situação jurídica que se quer fazer valer ou negar, que integram a previsão da norma que pretende ver-se aplicada([3]), pelo que é a esses factos que o tribunal deve atender, independentemente da qualificação jurídica que a parte deles faça.
Isto posto, cumpre atentar na factualidade em que os AA. assentam a sua pretensão.
Como vimos, estes invocaram, em primeira linha, que sendo a 1ª A. titular de conta no Banco R. (então Banco Atlântico), entre os anos de 2000 a 2002, foram os AA. persuadidos pelo gerente da agência da Estefânia, Carlos Santos, com quem tinham um bom relacionamento pessoal, a adquirir um produto aliciante ...izado pelo Banco, de grande interesse e vantagens económicas imediatas e sem risco, que respeitava à aquisição de ações do próprio Banco, com a promessa de que estas iriam subir de valor, não sendo necessário investir porque o Banco financiava a compra. Convencidos de que tal produto tinha as vantagens proclamadas, os AA. adquiriram ações em nome da sociedade, em nome pessoal e dos filhos, tendo assinado uma livrança, em branco, com o aval dos 2º e 3º AA., para além de assinarem a demais documentação necessária. Afirmam que nenhum dos AA. tinha qualquer noção de como funcionava o mercado de ações, acreditando exclusivamente na palavra do representante do Banco no qual depositavam plena confiança. Dizem que o Banco interpôs contra si ação executiva em curso baseada na livrança referida, subscrita pela sociedade A. e avalizada pelos 2º e 3º AA., reclamando o pagamento de € 27.395,06. Defendem que o Banco R. não cumpriu com os seus deveres, designadamente o de informação, de proteção dos interesses legítimos do cliente, de evitar o conflito de interesses, de classificar o cliente em face dos seus conhecimentos e fazer prevalecer o seu interesse em detrimento dos interesses do Banco, de prestar ao cliente informação necessária, adequada e verdadeira, bem como o dever de avaliar o carácter adequado das operações que propôs em face do perfil do cliente, sem perder de vista o objeto social da A. sociedade (estudos, projetos e compra e venda de propriedades) a quem estava vedado realizar operações financeiras especulativas. Concluem que tal comportamento do Banco R. lhes causou danos, danos esses correspondentes à aquisição das ações, no total de 4.800, o que perfazia em 9.10.2009, o valor de € 27.505,63 acrescido de juros. Invocam a violação do art. 7 do CdVM e dos arts. 73 e 74 do RGIF, mais aludindo ao art. 483 do C.C., referindo, no final, “trata-se de responsabilidade contratual, claramente violada pelo banco R., que responde …pelos danos causados pelos seus auxiliares em face do disposto no art. 800º do C.C..”
Os AA. referem-se à violação pelo R. do disposto no art. 7 do CdVM que dispõe nos seguintes termos: “1- A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às actividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita. 2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco. 3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários. 4 - À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a actividades reguladas no presente Código é aplicável o regime geral da publicidade.”

Interpretando os factos alegados à luz deste normativo, por violação do dever de informar, impõe-se averiguar, antes de mais, o regime de responsabilidade civil a considerar.

Neste tocante, como bem se analisou no Ac. da RL de 16.6.2015 (relatora Maria do Rosário Morgado) e foi confirmado pelo Ac. do STJ de 5.4.2016 (relator Garcia Calejo)([4]), apreciando da responsabilidade civil por violação de deveres de informação do emitente de valores mobiliários, deverá atentar-se no regime previsto nos arts. 251 e 243 do mencionado CdVM, conforme afirma o Banco recorrido em contra-alegações.

Com efeito, estabelece aquele art. 7 do CdVM que a informação respeitante, designadamente, à oferta pública de valores mobiliários (como as ações) deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, com o que se visa proteger, em simultâneo, o interesse do mercado mobiliário e o dos particulares investidores.

A relevância da qualidade da informação acha-se consagrada, por outro lado, em diversas disposições do dito CdVM, que estabelece um regime sancionatório próprio (art. 389) e faz também diversas menções ao modo como e por quem deve ser veiculada a informação devida ou a responsabilidade pelas desconformidades anunciadas (cfr. arts. 135 e 149 a 153).

Embora se tenha como referência nos indicados normativos o princípio geral de que qualquer oferta pública relativa a valores mobiliários deve ser precedida de divulgação de um prospeto (cfr. art. 134) e dos requisitos desse prospeto, tal como se entendeu nos arestos citados (que aqui acompanhamos de perto), o regime de responsabilidade estatuído aplica-se a outros deveres de informação relativa à negociação de valores mobiliários (arts. 244 a 251), por força dos arts. 243 e 251 do mesmo CdVM.

Prevendo o CdVM um especial regime de responsabilidade civil, não fará sentido recorrer ao regime geral previsto no Código Civil sobre a matéria.

Assim, o art. 243, al. b), estabelece, quanto à responsabilidade pelo conteúdo do prospeto (para o efeito, de qualquer informação desconforme), que: “O direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospecto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospecto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.”

Ou seja, o exercício do direito contra a entidade emitente da informação está sujeito a um primeiro prazo, de seis meses após o conhecimento da deficiência, e a um segundo prazo, de dois anos a contar da divulgação da informação deficiente.

Estamos perante prazos de caducidade, como bem se justificou no Ac. da RL de 16.6.2015 acima citado, e foi acolhido na revista que sobre o mesmo incidiu (Ac. do STJ de 5.4.2016, também citado).
Por comodidade, transcrevemos o que em parte se disse no citado Ac. do STJ de 5.4.2016: “(…) não constituindo o art. 7º uma norma de imputação de responsabilidade civil, terá que se buscar, em primeira linha, no Código de Valores Mobiliários essa norma de imputação. E assim teremos de chegar ao art. 251º (com a correspondente remissão para o art. 243º), já que constitui a única norma atributiva de responsabilidade civil, constante no Código de Valores Mobiliários. Constitui uma norma autónoma e auto-suficiente para essa imputação. Neste sentido refere-se adequadamente no douto acórdão recorrido que «atendendo às especificidades do mercado de valores mobiliários, no âmbito da responsabilidade civil por violação de deveres de informação, o legislador consagrou um regime especial, autónomo e autossuficiente, afastando claramente a integração (v.g. da tutela indemnizatória) em qualquer outro sistema de responsabilidade civil». 
Claro que existindo esta norma no Código de Valores Mobiliários não vê necessidade de ir buscar a norma (geral) de imputação de responsabilidade civil constante no C.Civil. Como refere o Prof. Carlos Ferreira de Almeida no seu parecer a fls. 3826 “enquanto norma especial o regime do artigo 251º do Código de Valores Mobiliários prevalece sobre o regime geral de responsabilidade civil”.
Aplicando-se à situação os prazos de caducidade a que alude o art. 243º al. b) (por força do referido art. 251º), concluiu-se que se consagraram, para o mercado mobiliário, prazos mais curtos que os estabelecidos na lei geral. Mas o legislador pretendeu, precisamente, o encurtamento de prazo neste mercado. Neste sentido entende o Prof. Pinto Monteiro serão os riscos múltiplos e a necessidade de rápida estabilização das situações jurídicas sempre reclamada no mundo mercantil que justificam a existência deste regime próprio, sendo a fixação de prazos curtos para o exercício do direito à indemnização a contrapartida dos amplos e exigentes deveres de informação que o Código impõe (parecer junto aos autos a fls. 1603 a 1605). No mesmo sentido o Prof. Paulo Mota Pinto salienta as razões ligadas à protecção dos emitentes mas, sobretudo, a protecção da confiança dos futuros investidores no mercado como a razão para o legislador ter consagrado prazos de exercício do direito à indemnização bem mais curtos do que o prazo geral de responsabilidade civil (Parecer junto aos autos a fls. 1812). Daí que se compreenda que relativamente à cessação do direito à indemnização tenha o legislador estabelecido prazos curtos de caducidade[…].
Esse é, precisamente, o caso dos prazos previstos no art. 251º que (por força da remissão para o art. 243º), dispõe que relativamente ao conteúdo da informação periódica ou eventual que os emitentes estão obrigados a publicar nos termos dos preceitos antecedentes, se aplica o prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência da informação, cessando o direito à indemnização, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da data em que foi ou devia ter sido divulgada a informação desconforme. (…)”.

Na situação em análise, uma vez comprovada a violação pelo Banco R. do dever de informação previsto no art. 7 do CdVM e fazendo aplicação ao caso dos indicados arts. 243 e 251 do mesmo Código, inevitável seria concluir que caducara já o direito dos AA. quando, em 9.9.2015, instauraram a presente causa, posto que o prazo limite de dois anos previsto no art. 243, al. b), começa a contar da divulgação da informação desconforme (forçosamente situada, no caso, entre 2000 e 2002, quando os AA. terão adquirido as ações dos autos), independentemente do momento em que os lesados tiverem tido conhecimento da deficiência da informação. Acresce que os prazos de caducidade não se suspendem nem interrompem, salvo quando a lei o determine (art. 328 do C.C.).

Diga-se, por outro lado, que mesmo não tendo sido suscitada tal questão nos articulados, nada impede o Tribunal de recurso de julgar procedente uma tal exceção, visto que a caducidade é de conhecimento oficioso e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (cfr. art. 333 do C.C.).

Ou seja, nada obstaria, nesta fase, a um juízo afirmativo sobre a caducidade do direito dos AA. à luz da violação do art. 7 do CdVM.

Mas, como também dissemos, os AA. invocaram igualmente a violação dos arts. 73 e 74 do RGICSF, mais aludindo ao art. 483 do C.C., referindo, no final, “trata-se de responsabilidade contratual, claramente violada pelo banco R., que responde …pelos danos causados pelos seus auxiliares em face do disposto no art. 800º do C.C..”

Cremos que a aplicação ao caso do regime específico estabelecido no CdVM, por estar em causa a venda de ações (art. 1 do CdVM), excluirá a aplicação de outro regime relativo ao dever de informação do Banco R..

Em todo o caso, não deixaremos de ponderar sobre essa opção que foi, de resto, a discutida na causa, admitindo que os AA. pretenderiam pôr também em causa outros deveres do Banco R. (cfr. o disposto no art. 314 do CdVM).

Vejamos, então, o direito dos AA. à luz destas disposições, necessariamente no mesmo quadro fáctico, lembrando que na sentença se julgou prescrito o direito, por via do disposto nos arts. 227, nº 2, e 498 do C.C..

Cumpre, sem dúvida, às instituições de crédito assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência (cfr. art. 73 do DL nº 298/92, de 31.12, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras- RGICSF, na redação conferida pelo DL nº 1/2008, de 3.1). Compete, além disso, aos administradores e empregados dessas instituições proceder, nas relações com os clientes e nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados (art. 74 do mesmo Diploma), e aos membros dos órgãos de administração, bem como às pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral (art. 75). Cabe ainda às instituições de crédito informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos (cfr. art. 77).

Os apelantes reivindicam, por um lado, que a responsabilidade do Banco R. que invocam é contratual, sujeita ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309 do C.C.), e não pré-contratual ou extracontratual, porque emerge do contrato de compra e venda de ações e ao de mútuo a ele associado.

Já vimos que a qualificação jurídica que os AA. fazem dos factos por si alegados não vincula o tribunal.

Por outro lado, parece evidente que a responsabilidade pelos AA. assacada ao R. no petitório respeitará a um contrato de compra e venda de ações e a um de mútuo a ele associado. Já assim não será, todavia, relativamente a qualquer contrato de depósito anterior, respeitante a conta bancária titulada pelos AA. no Banco R., como se sugere no recurso, porque a conduta ilícita imputada ao R. nada tem que ver com o incumprimento ou execução de um tal contrato anterior de abertura de conta.

De todo o modo, como bem se refere na sentença, o que os AA. questionam na presente ação não é o incumprimento do contrato relativo à compra e venda de ações e de mútuo a ele associado ou os seus efeitos, mas a conduta do Banco R. preliminar aos mesmos.
Na verdade, as partes devem proceder de boa fé no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente (nº 2 do art. 762 do C.C.), sendo que nas negociações para a conclusão de um contrato devem, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responderem pelos danos que culposamente causarem à outra parte (nº 1 do ar. 227 do C.C.).

Ora, de acordo com a factualidade por si alegada e que se encontra resumida acima na fundamentação de facto, os AA. imputam ao Banco R. uma responsabilidade pela sua actuação na formação dos contratos de aquisição de ações e de mútuo (art. 227, nº 1, do C.C.) e não já na execução dos mesmos (art. 762, nº 2, do C.C.).

É nessa perspetiva, e por essa via, que se coloca a responsabilidade civil pré-contratual do Banco.

Isto é, não se discute que, em tese, ao intermediário financeiro caibam obrigações contratuais. De resto, as disposições citadas do CdVM e do RGICSF assim o demonstram.

A questão é que, no caso, os AA. imputam ao Banco R. uma conduta ilícita na formação dos ditos contratos de aquisição de ações e de mútuo e não relativas ao (in)cumprimento ou execução dos mesmos ou de quaisquer outros.

Por conseguinte, é de responsibilidade civil pré-contratual que falamos nesta sede e não de outra, como se salientou na sentença recorrida.

Aqui chegados, temos que tal responsabilidade na formação dos contratos prescreve nos termos previstos no art. 498 do C.C. (art. 227, nº 2).

A prescrição traduz-se na extinção de direitos subjetivos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, sendo que, decorrido este, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art. 304, nº 1, do C.C.).

Como nos explica Manuel de Andrade: “(…) o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius).”([5])

É justamente em redor deste fundamento que a lei organiza e modela a disciplina da prescrição, segundo o mesmo autor.

Dispõe o art. 498, nº 1, do C.C., que: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”

O prazo de prescrição (só) começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306, nº 1, do C.C.) e interrompe-se, nos termos previstos nos arts. 323 e ss. do mesmo C.C..

A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo antes decorrido, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo e ficando a nova prescrição sujeita ao primitivo prazo (artigo 326 do C.C.).

Por fim, importa recordar que: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público” (art. 303 do C.C.).

Dizem os apelantes no recurso que o seu direito nunca estaria prescrito à luz do art. 498, nº 1, do C.C., porque apenas foram citados na ação executiva em 29.11.2012, conforme fls. 18 dos autos, não tendo até então fundamento para demandar o R., pelo que o prazo de três anos a que alude aquele normativo só a partir de então se deve contar.

Nenhuma razão lhes assiste.

São os próprios AA. quem alega terem sido dirigidas à Sociedade A. (de que a 2ª A. foi sócia e gerente até 1.12.2014 – art. 2º da p.i.), em 9.10.2009 e depois em 21.6.2010, missivas relativas ao incumprimento daquela 1ª A. do contrato de mútuo dos autos e ao anúncio da cobrança coerciva (docs. 1 e 2 juntos com a p.i., a fls. 45 e 46 – art. 14º da p.i.).

Mais se alega na p.i. que os 2º e 3º AA. reclamaram junto da CMVM da conduta do Banco R., celebrando até a 2ª A. e outro um acordo com o Banco R. (ver arts. 16º a 19º da p.i.), matéria que o R. aceitou nos termos dos arts. 103º, 108º e 109º da contestação.
Juntam, ainda, um doc. 5 com a p.i., a fls. 26/27, comprovativo de que já constava em 31.10.2009 informação junto do Banco de Portugal respeitante à 2ª A. por incumprimento.

Acresce que, segundo alegou ainda o Banco R. na contestação, desde 4.2.2003 que as 1ª e 2ª AA., sabendo que a cotação das ações estava a descer acentuadamente e não a subir, começaram a solicitar prorrogações de prazo de carência do mútuo (arts. 45º a 49º e 119º a 121º da contestação). Trata-se de matéria que os AA. não impugnaram no seu articulado de resposta, sendo que, tal como resulta do art. 574 do C.P.C. de 2013 (que será sempre aplicável à contestação em conjugação com o disposto no nº 4 do art. 3 do mesmo Código), consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, a menos que, designadamente, estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.

Vale isto por dizer que há muito mais de três anos antes de interposta a presente ação (em 9.9.2015), seguramente antes de 2012, pelo menos desde 2009/2010, sabiam os AA. do direito que lhes competia, sendo irrelevante que desconhecessem então a extensão integral dos danos (como decorre do nº 1 do art. 498 do C.C. acima transcrito).

Assim sendo, forçoso é concluir que qualquer direito dos AA. fundado em responsabilidade civil do Banco R. para além da estrita violação do art. 7 do CdVM, porque baseado na culpa deste na formação dos contratos de compra e venda de ações e mútuo(s) associado(s), sempre estaria prescrito à luz do art. 498, nº 1, e 227 do C.C..

Por último, o que acabamos de dizer aproveita ao pedido formulado pelos AA. de condenação do R. a pagar à 1ª A. a quantia de € 10.000,00 e a cada um dos 2º e 3º AA. a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização pela ofensa ao crédito e bom nome, em face da  participação do Banco R. ao Banco de Portugal do incumprimento dos AA. (art. 48º da p.i.).

Neste tocante, como se salienta na decisão impugnada, os AA. sustentam-se, claramente, na responsabilidade civil extracontratual do Banco R., em conformidade com o disposto no art. 483 do C.C..

Assim sendo, e pelas razões aduzidas, prescreveu também o seu direito de acordo com o art. 498, nº 1, do C.C., posto que tal participação ao Banco de Portugal, como vimos, remonta a 2009.
Assim sendo, e embora com fundamento não inteiramente coincidente, tem de improceder a apelação.
***

IV- Decisão:
Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
***


Lisboa, 17.10.2017

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa

[1]“Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143.
[2]Proc. 04B1409, in www.dgsi.pt.
[3]José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Julho 2017, vol. 2º, 3ª ed., pág. 490.
[4]Proc. 127/10.0TBPDL.L1-7 e 127/10.0TBPDL.L1.S1, respetivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5]“Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 1972, págs. 445/446.