Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4462/15.3T8SNT-B.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC)

Se o encerramento do processo de insolvência resultar de aprovação de plano de insolvência, o processo de verificação e graduação dos créditos continuará pelo menos se tiverem sido apresentadas impugnações, até julgamento final.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 15.5.2015 o Sr. Administrador de Insolvência nomeado no processo de insolvência de G, S.A., apresentou lista definitiva dos créditos reconhecidos.
Tal lista foi impugnada pelos credores BCP, S.A. e Novo Banco S.A. e também pela devedora insolvente, que questionaram a existência e o montante de créditos laborais reconhecidos pelo administrador de insolvência e bem assim a sua qualificação como créditos privilegiados.
Também os trabalhadores Eusébio, José da Conceição de Abreu, José e Luís reclamaram da lista, por reputarem serem credores de verbas superiores à nela constantes.
Os trabalhadores impugnados responderam às impugnações, pugnando pela sua improcedência.
Em 14.7.2015, em assembleia de credores, foi aprovado plano de insolvência, que prevê a manutenção da devedora em atividade.
Em 25.10.2015 foi proferida sentença que homologou o plano de insolvência.
Em 26.09.2016 foi proferida sentença que declarou encerrado o processo de insolvência.
Em 21.3.2017 foi proferido, neste apenso de verificação de créditos, o seguinte despacho:
Nos termos do disposto no artigo 233º, n.º 2, al. b), do CIRE, o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final tem como efeito a extinção da instância nos processos de verificação de créditos onde ainda não tenha sido proferida a sentença de verificação e graduação, excepto se o processo tiver sido encerrado por aprovação de plano de insolvência e os autores requeiram o seu prosseguimento, no prazo de 30 dias.
Tendo os autos de insolvência sido encerrados por homologação de plano de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 230º, n.º 1, al. b), do CIRE, por decisão, transitada em julgado, proferida antes do rateio final, dado que ao mesmo não houve lugar, não foi requerido o prosseguimento dos autos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 233º, n.º 2, al. b), do CIRE, declaro extinta a presente instância.
Sem custas, artigo 303º do CIRE.
Notifique.”
A devedora apelou deste despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
I. O presente recurso versa sobre o despacho proferido em 21.03.2017 no apenso B do presente processo (referência 105609925 do “Citius”), que infra melhor se transcreve:
“(…) Nos termos do disposto no artigo 233º, n.º 2, al. b), do CIRE, o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final tem como efeito a extinção da instância nos processos de verificação de créditos onde ainda não tenha sido proferida a sentença de verificação e graduação, excepto se o processo tiver sido encerrado por aprovação de plano de insolvência e os autores requeiram o seu prosseguimento, no prazo de 30 dias.
Tendo os autos de insolvência sido encerrados por homologação de plano de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 230º, n.º 1, al. b), do CIRE, por decisão, transitada em julgado, proferida antes do rateio final, dado que ao mesmo não houve lugar, não foi requerido o prosseguimento dos autos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 233º, nº 2, al. b), do CIRE, declaro extinta a presente instância (…)”.
II. A razão do presente recurso prende-se com o facto de o tribunal a quo ter declarado extinto apenso B:
(i) Sem se ter pronunciado quanto às impugnações dos créditos laborais;
(ii) Sem ter verificado nem graduado os créditos;
(iii) Com base numa aplicação e interpretação errada do artigo 233.º, n.º 2, al. b), do CIRE ao caso concreto.
III. É portanto claro que o despacho de 21.03.2017 proferido no apenso B do presente processo não pode produzir quaisquer efeitos, dado que não houve qualquer pronúncia sobre questões essenciais que o tribunal a quo devia apreciar e porque se verifica uma clara oposição entre os fundamentos de facto e a decisão.
IV. Tanto assim é que:
(i) O plano de insolvência não refere o valor concreto dos créditos laborais;
(ii) Não houve qualquer decisão quanto às impugnações dos créditos laborais;
(iii) Não houve qualquer decisão de verificação e graduação de créditos, e por isso a Recorrente não sabe, nem tem forma de saber quais os montantes que deve pagar aos vários credores.
V. Esta ausência de pronúncia sobre as questões essenciais colocadas perante o tribunal a quo é: (i) violadora do princípio da igualdade dos credores, (ii) é prejudicial para a estabilização do passivo do devedor e (iii) é prejudicial para a adequada execução do plano de insolvência.
VI. Posto isto, o despacho de 21.03.2017 está ferido de nulidade por falta de pronúncia sobre questões essenciais que o juiz devia apreciar, pelo que, não deve produzir quaisquer efeitos.
VII. Entende, por isso, a Recorrente que os fundamentos do despacho deveriam conduzir a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
VIII. Saliente-se que da leitura do artigo 233.º, n.º 2, alínea b) do CIRE resulta que o encerramento do processo por aprovação do plano de insolvência não acarreta a extinção da verificação e graduação de créditos, devendo tal verificação e graduação continuar até decisão final – vide neste sentido, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.11.2011 relativo ao Processo n.º 241/09.5TYVNG-A.P1 (consultável em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/18e56662062d646f8025798e004133f2?OpenDocument), o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.12.2014 relativo ao Processo n.º 2272/13.1TBVFRB.P1 (consultável em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/618c512f9a409a9b80257dc5004e4647?OpenDocument) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.10.2013 relativo ao Processo n.º 1144/08.6TYLSB.L16 (consultável em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b107c0e953291ec680257c3600418d72?OpenDocument).
IX. Referindo o despacho de 21.03.2017 proferido no apenso B que:
(i) Os autos de insolvência foram encerrados por homologação de plano de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 230.º, n.º 1, al. b), do CIRE, por decisão, transitada em julgado, proferida antes do rateio final;
(ii) Não houve rateio;
(iii) Não foi requerido o prosseguimento dos autos e que, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 233º, nº 2, al. b), do CIRE, se declarava extinta a presente instância, isso só pode significar que os fundamentos do despacho deveriam conduzir a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente da decisão de extinção da presente instância.
X. Mais, havendo uma clara oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, o despacho de 21.03.2017 é nulo e, logo, não pode produzir quaisquer efeitos.
XI. Conforme se pode confirmar nos acórdãos supracitados, a ausência de decisão quanto à procedência ou não do incidente de impugnação da lista de créditos reconhecidos e a ausência de decisão relativamente à verificação e graduação de créditos prejudica a estabilização do passivo do devedor e, consequentemente, a adequada execução do plano de insolvência.
XII. A circunstância de o tribunal a quo não decidir as impugnações da lista de créditos reconhecidos, nem decidir a verificação e graduação dos créditos, provoca uma situação de injustiça e de desigualdade entre credores, já que, sem essas decisões, os credores impugnantes veem desconsiderados e prejudicados os seus créditos, enquanto que os restantes credores a quem foram corretamente reconhecidos os seus créditos têm, desde logo, a sua situação creditícia estabilizada.
XIII. Esta ausência de decisão do tribunal causa uma situação de clara desigualdade de armas da Recorrente comparativamente com os credores, uma vez que, por um lado, os credores puderam reclamar e ver reconhecidos os seus créditos, mas por outro a Recorrente não pode beneficiar da apreciação da impugnação por si apresentada.
XIV. Não podendo beneficiar da oportunidade e do direito de ver apreciada a sua impugnação sobre os créditos reclamados e reconhecidos, a Recorrente será obrigada, sem mais, a pagar créditos que, no seu entender, não têm qualquer fundamento, ficando, dessa forma, com a sua situação financeira ainda mais agravada, o que numa fase de recuperação não é, naturalmente, oportuno nem desejável.
XV. Coartar o direito fundamental de igualdade processual à Recorrente só pode ter por consequência a nulidade processual, já que o impedimento do exercício de tal direito consubstancia uma situação de omissão de pronúncia do juiz sobre questões que deveria apreciar.
XVI. O despacho de 26.09.2016 proferido no processo principal não deixava antever que para os apensos de Reclamação de Créditos, Verificação Ulterior de Créditos e Prestação de Contas prosseguirem era necessário impulso processual nesse sentido, pois o despacho refere-se a estes como sendo apensos que se enquadram nas situações do artigo 233.º, n.º 2 do CIRE, o que só pode significar que, tendo sido aprovado um plano de insolvência não seria necessário requerer a prossecução desses mesmos apensos.
XVII. Havendo créditos que foram objeto de impugnação, nomeadamente no que respeita ao respetivo montante e classes, só a prolação da sentença de verificação assegurará a certeza de que esses créditos obterão pagamento no âmbito do plano homologado.
XVIII. Tendo os créditos reclamados sido objeto de impugnação mantém-se a incerteza não só quanto à existência e montantes dos créditos reclamados, mas igualmente quanto à questão de saber se os mesmos se encontram abrangidos pelo plano e em que termos (como créditos comuns, garantidos, privilegiados ou comuns?), sendo que, as condições de pagamentos aí previstas, como é natural, variam em função da classe de créditos em que se inserem.
XIX. A prolação da sentença nesta fase continuaria a manter interesse como meio de estabilização do passivo do devedor, relevante para efeitos de execução do plano de insolvência, nomeadamente, para o cabal esclarecimento do modo como os créditos irão ser pagos em conformidade com os demais termos estabelecidos no plano.
XX. É por isso claro que só os créditos reconhecidos por sentença de verificação podem valer-se dos efeitos previstos na al. a) do n.º 1 do artigo 218.º para o caso de mora do devedor.
XXI. Da redação dada pelo legislador ao n.º 3 do artigo 209.º do CIRE, conclui-se que o mesmo não só admite como pressupõe o prosseguimento do apenso da verificação de créditos após a aprovação do plano até decisão final, independentemente de, à data da sua aprovação, ter sido ou não proferida sentença de verificação e graduação de créditos (pelo menos no caso de existência de impugnações à lista de credores reconhecidos).
XXII. O encerramento do processo de insolvência na decorrência da aprovação do plano de insolvência, não tem como consequência obrigatória a extinção da instância no apenso de reclamação de créditos, quando ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, devendo, porquanto, a al. b) do n.º 2 do artigo 233.º do CIRE ser interpretada de forma a que, quando a sentença a proferir tenha interesse para a estabilização do passivo do devedor e/ou seja relevante para a execução do plano de insolvência, o apenso de verificação de crédito tem de prosseguir os seus termos até à decisão final.
XXIII. Face a todo o supra exposto, não pode o despacho de 21.03.2017 produzir quaisquer efeitos, já que, como vimos, é nulo por falta de pronúncia sobre questões que o juiz devia apreciar e não apreciou e por se verificar uma oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, devendo por isso determinar-se, em consequência, a revogação da Decisão Recorrida e a prossecução do presente apenso B até ser proferida decisão final quanto às impugnações dos créditos laborais e até ser proferida decisão final de verificação e graduação de créditos.
A apelante terminou pedindo que o despacho recorrido fosse revogado e em consequência o apenso prosseguisse até ser proferida decisão final quanto às impugnações dos créditos laborais e até ser proferida decisão final de verificação e graduação de créditos.
O credor reclamante Manuel contra-alegou, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª Perante os elementos contidos nos autos, e face à fundamentação da douta decisão recorrida, verifica-se que a mesma não merece qualquer reparo, a qual está em absoluta conformidade com a Ordem Jurídica.
2.ª O douto Tribunal “a quo” pronunciou-se devidamente sobre as questões suscitadas pela recorrente, pelo que não se verifica a nulidade apontada à douta Decisão recorrida.
3.ª Deve ser mantido o douto Despacho recorrido, pois que não houve qualquer ofensa de qualquer preceito de direito substantivo.
4.ª O Tribunal “a quo” julgou de harmonia com a lei e com os elementos contidos nos autos.
O apelado terminou pedindo que o despacho recorrido fosse integralmente mantido.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: nulidades do despacho recorrido; consequências do encerramento do processo de insolvência por efeito de aprovação de plano de insolvência, no apenso de verificação de créditos ainda pendente, sem que tenha sido proferida sentença de apreciação das impugnações deduzidas.
Primeira questão (nulidades do despacho recorrido)
Nos termos do n.º 2 do art.º 608.º do CPC “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Concomitantemente, a sentença é nula quando “o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar” (alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC). As questões a apreciar são todos os pedidos deduzidos, as causas de pedir e as exceções invocadas, além das questões de conhecimento oficioso (cfr.,v.g., Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum”, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 334).
In casu, tendo sido deduzidas impugnações aos créditos reconhecidos pelo administrador de insolvência, o tribunal a quo não veio a conhecer dessas impugnações, por considerar que, nos termos do disposto no art.º 233.º, n.º 2, al. b), do CIRE, o encerramento do processo na sequência de aprovação de plano de insolvência, sem que tivesse havido lugar a rateio final e sem que tivesse sido requerida a continuação da apreciação da impugnação, acarretava a extinção do respetivo incidente.
Ora, atendendo a esse pressuposto, não ocorre o alegado vício formal de omissão de apreciação. Poderá é haver erro na apreciação operada, o que caberá ajuizar mais adiante.
Também não se verifica o arguido vício de contradição entre os fundamentos da decisão e esta mesma: tendo o julgador interpretado a alínea b) do n.º 2 do art.º 233.º do CIRE da forma como o fez, o desfecho que dele deduziu harmoniza-se com essa interpretação. Questão diversa é se essa interpretação é, ou não, de sufragar – o que constituirá objeto de apreciação na parte seguinte deste acórdão.
A apelação improcede, pois, neste segmento.
Segunda questão (consequências da aprovação de plano de insolvência no apenso de verificação de créditos)
O factualismo a levar em consideração é o que consta no Relatório supra e ainda o seguinte:
1. No mapa de verificação de créditos o administrador da insolvência reconheceu créditos laborais no valor total de € 2 392 619,60, que qualificou como privilegiados.
2. No plano de insolvência referem-se, como créditos a considerar, créditos laborais no valor total de € 2 392 621,00.
3. No plano de insolvência, quanto ao pagamento dos créditos laborais, prevê-se o seguinte:
Pagamento da totalidade dos créditos laborais em 16 semestralidades, sem juros, iguais e sucessivas, iniciando-se o pagamento 2 semestres após trânsito em julgado da homologação judicial do Plano de Insolvência, sem prejuízo da possibilidade de pagamento antecipado.”
O Direito
O processo de insolvência é um processo de execução universal, onde o património do devedor será adstrito à satisfação dos direitos dos respetivos credores (art.º 1.º do CIRE). E será no âmbito desse processo que os credores deverão invocar os seus créditos, se quiserem que os mesmos sejam considerados na liquidação (art.º 90.º do CIRE). Para tal, deverão reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento a apresentar dentro do prazo para tal fixado, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (n.º 1 do art.º 128.º do CIRE). Mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do art.º 128.º do CIRE). Esse crédito pode não ser reconhecido pelo administrador da insolvência (art.º 129.º do CIRE) ou ser impugnado por qualquer interessado (art.º 130.º do CIRE), obrigando o credor a produzir prova, inclusive testemunhal, da existência do seu crédito, seguindo-se a tramitação própria de uma ação declarativa, que culminará, finda a audiência de julgamento, com a prolação de sentença de verificação e graduação de créditos (cfr. artigos 134.º a 140.º do CIRE). Será com base na sentença de verificação de créditos, transitada em julgado, que se procederá ao pagamento dos créditos sobre a insolvência (art.º 173.º do CIRE).
O processo de insolvência poderá, contudo, não terminar com a liquidação do património do devedor insolvente. O legislador mostra-se, até, favorável a uma solução que passe pela manutenção da empresa do devedor, através de um plano de insolvência que, significativamente, recebe o nome de plano de recuperação (cfr. artigos 1.º n.º 1 e 192.º n.º 3 do CIRE).
O plano de insolvência poderá, nomeadamente, em relação ao passivo do devedor, prever o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, o condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor, a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juros dos créditos, a constituição de garantias, a cessão de bens aos credores (art.º 196.º).
Na versão inicial do CIRE, a assembleia de credores destinada à discussão e aprovação do plano de insolvência não podia reunir-se “antes de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência, de proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, de esgotado o prazo para a interposição de recursos desta sentença e da realização da assembleia de apreciação de relatório” (n.º 2 do art.º 209.º).
No n.º 3 do mesmo artigo acrescentava-se que “o plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação dos créditos acautela os efeitos da eventual procedência dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido.
Uma vez aprovado e judicialmente homologado, com trânsito em julgado, o plano de insolvência, o processo de insolvência é encerrado, se a tal não se opuser o conteúdo do plano (alínea b) do art.º 230.º do CIRE).
Na redação original do art.º 233.º do CIRE, nos termos conjugados do n.º 2 e sua alínea b), estipulava-se que o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determinava “a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140º, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias.
Atendendo a que nos termos da lei então vigente a aprovação do plano de insolvência ocorria após a prolação da sentença de verificação de créditos, se o encerramento do processo resultasse da aprovação de plano de insolvência os processos de verificação de créditos continuariam até serem julgados os recursos intentados contra essa sentença; no que concerne às ações de restituição e separação de bens, prosseguiriam se assim fosse requerido no prazo de 30 dias após o despacho que decretara o encerramento do processo.
Entretanto o n.º 2 do art.º 209.º foi alterado pelo Dec.-Lei n.º 200/2004, de 18.8, passando a ter a seguinte redação:
A assembleia de credores convocada para os fins do número anterior não se pode reunir antes de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência, de esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos e da realização da assembleia de apreciação de relatório.”
E o n.º 3 passou, concomitantemente, a ter a seguinte redação:
O plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação dos créditos acautela os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido.”
Ou seja, com o propósito de acelerar a entrada em vigor do plano de recuperação da empresa, admite-se que tal plano seja discutido e aprovado antes mesmo de o processo de verificação de créditos, maxime as impugnações deduzidas, ter sido alvo de decisão. Sendo certo que o plano de recuperação deverá prever os efeitos decorrentes do desfecho final da verificação de créditos.
O mesmo Decreto-Lei n.º 200/2004 alterou a alínea b) do n.º 2 do art.º 233.º do CIRE, que passou a ter a seguinte redação:
2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
(…)
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação de plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias”.
A interpretação da norma, com esta redação, suscitou dúvidas, podendo distinguir-se três posições:
a) Mantém-se o regime anterior: se o encerramento do processo resultar de aprovação (devidamente homologada) de plano de insolvência, o processo de verificação de créditos extingue-se, a menos que já tenha sido proferida sentença, caso em que deverá aguardar-se pelo julgamento dos respetivos recursos (na doutrina, vide Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, 2013, Quid Juris, páginas 887 e 888; na jurisprudência, vide acórdão da Relação de Guimarães, de 19.02.2013, processo 1808/12.0TBBRG-D.G1);
b) Se o encerramento do processo resultar de aprovação de plano de insolvência, o processo de verificação dos créditos continuará a fim de que sejam julgados os recursos interpostos da sentença que tenha sido proferida antes da aprovação do plano; se não tiver sido proferida sentença, o processo de verificação só prosseguirá se tal for requerido no prazo de 30 dias após a decisão de encerramento do processo (neste sentido, cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 24.9.2015, processo 3293-12.7TBPDL-H.L1-6);
c) Se o encerramento do processo resultar de aprovação de plano de insolvência, o processo de verificação dos créditos continuará pelo menos se tiverem sido apresentadas impugnações, até julgamento final (neste sentido, vide acórdão da Relação do Porto, de 28.4.2014, processo 2609/11.8TBPDL-K.P1).
Afigura-se-nos que esta última posição é a que melhor se ajusta ao conjunto normativo referido e aos interesses em presença.
As alterações normativas em causa não prescindiram da conveniência em que o passivo da insolvência se estabilizasse, fixando-se judicialmente, no âmbito da insolvência, os créditos a considerar nos termos e para os efeitos do plano de insolvência. A lei possibilita que o plano de insolvência seja discutido e aprovado ainda na pendência de discussão sobre créditos impugnados, os quais serão tidos em consideração para efeitos de voto (cfr. artigos 212.º n.º 1 e 73.º n.º 4 do CIRE) e, também, no próprio plano (n.º 3 do art.º 209.º), sem prejuízo de o resultado final da impugnação e verificação dos créditos vir a ser considerado na execução do plano (parte final do n.º 3 do art.º 209.º do CIRE). De resto, a qualidade de crédito judicialmente reconhecido reforça o crédito do credor, conforme decorre do n.º 2 do art.º 218.º do CIRE, na medida em que só a mora do devedor no cumprimento de crédito que reúna essa qualidade fundará a perda da moratória ou o perdão previstos no plano de insolvência. Este foi o sentido atribuído à lei pelo STJ, em acórdão proferido em revista excecional, a 22.11.2016, processo 4843/10.9TBFUN-B.L1.S1, consultável na base de dados do IGFEJ (no mesmo sentido, cfr. acórdão da Relação do Porto, de 07.3.2016, processo 709/12.6T2AVR.P1; acórdão da Relação de Lisboa, de 22.11.2016, processo 297/12.3TYLSB-B.L1-7; acórdão da Relação de Évora, de 05.5.2016, processo 3091/15.6T8STB-B.E1).
No caso dos autos, foram impugnados créditos laborais que haviam sido reconhecidos pelo administrador de insolvência. Esses créditos foram tidos em consideração no plano de insolvência. Contudo, a devedora insolvente pretende que seja clarificado se os créditos constituem, ou não, dívida da empresa. O que pressupõe que as impugnações sejam julgadas.
A apelação é, pois, procedente.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e em sua substituição determina-se o prosseguimento dos autos de verificação e graduação de créditos, com a respetiva tramitação legal.
Sem custas na apelação, pois o apelado, que nela decaiu, delas está isento (art.º 4.º, n.º 1, alínea h), do RCP).
Lisboa, 13.7.2017

Jorge Leal

Ondina Carmo Alves

Pedro Martins