Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1295/17.6T8MMN.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ANULABILIDADE
OMISSÕES E INEXATIDÕES DOLOSAS
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
ESSENCIALIDADE DO ERRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: – Provado que a R , na qualidade de tomadora, aquando da contratação do seguro, declarou ser a condutora habitual do veículo seguro, quando a verdadeira condutora habitual do veículo seguro era, e sempre foi, a sua filha, o que fez para conseguir um prémio de seguro mais barato, não restam dúvidas que à A Seguradora assistia o direito de anular o contrato, tal como o fez.

– Tendo em conta que o contrato de seguro foi anulado pela A., por falsas declarações da R , esta responde perante aquela a título de responsabilidade pré-contratual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


S….A., pessoa colectiva n.º 500940 com sede …em Lisboa, veio intentar acção declarativa de condenação contra M… contribuinte fiscal n.º com domicílio….

A autora pede a condenação da ré no pagamento da quantia de 13.247,90€.

Para o efeito, alega a autora que celebrou com a ré um contrato de seguro referente ao veículo de matrícula …, tendo ocorrido um acidente de viação em que o mesmo veículo foi interveniente.

Alega a ainda a autora que reparou o sinistro em causa, ao abrigo do aludido contrato de seguro, tendo despendido a quantia de 13.247,90€., mas que o contrato em causa padece de nulidade, uma vez que a autora prestou declarações falsas aquando da contratação, pelo que deverá a ré ser obrigada a restituir os montantes despendidos no âmbito do sinistro em causa.
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Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela autora.
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Factos Provados
1.– Entre a Autora, na qualidade de seguradora, e a Ré, na qualidade de tomadora, foi Celebrado, em 05/09/2012, o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel sobre o veículo de matrícula… titulado pela apólice n.º…
2.– Em 13/09/2013, pelas 21h20, a referida viatura esteve envolvida num acidente, na zona do Montijo;
3.– O acidente ocorreu quando o veículo seguro, conduzido por C… filha da Ré, seguia na Rua J...M... e pretendia seguir em frente no cruzamento.
4.– O autocarro com a matrícula… provinha da Rua J...J...M... e tinha acabado de iniciar a sua marcha, uma vez que o semáforo havia mudado para verde.
5.– Quando já se encontrava a meio do cruzamento, o autocarro com a matrícula …foi embatido pelo veículo seguro.
6.– Em consequência do embate, quer o autocarro, quer alguns dos passageiros que nele seguiam sofreram danos.
7.– A condutora do veículo não respeitou o sinal de trânsito existente no cruzamento e, ao conduzir sem a atenção devida, provocou o embate entre os veículos.
8.– Em virtude das obrigações assumidas pelo contrato de seguro celebrado, a Autora despendeu com o presente sinistro, até à presente data, o montante total de € 13.247,90 (treze mil, duzentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos).
9.– A Autora liquidou à empresa T…S.A., o montante de
€ 6.378,76, referente a danos patrimoniais.
10.– Liquidou a M…, por via das lesões corporais sofridas, a quantia de € 32,79;
11.– Liquidou ao Centro Hospitalar… E.P.E., por via dos episódios de urgência relativos aos utentes M.., N… I….
12.– Liquidou à Companhia de Seguros…, enquanto seguradora de acidentes de trabalho que ficou sub-rogada nos direitos do lesado A… a quantia de € 1.145,99.
13.– Liquidou ao Hospital L... S.A. por via dos tratamentos prestados à lesada R… a quantia de € 3.800.05, e ao Dr. F…, a quantia de € 20,19.
14.– Liquidou à lesada R.. a quantia de € 1.750,00.
15.– A Ré, na qualidade de tomadora, aquando da contratação do seguro, declarou ser a condutora habitual do veículo seguro.
16.– A verdadeira condutora habitual do veículo seguro era, e sempre foi, a filha da Ré – C….
17.– A Ré que apenas foi indicada como condutora habitual porque tal tornaria mais económico o prémio a pagar.
18.– A Ré habilitada para a prática da condução desde 19/10/2011.
19.– A sua filha C…, apresentava um perfil de risco agravado, uma vez que, à data da celebração do contrato de seguro, tinha 21 anos e carta de condução desde 20/01/2012, ou seja há menos de um ano.
20.– Se a Ré tivesse indicado a sua filha C… como condutora habitual do veículo, considerando o perfil de risco agravado, o prémio a pagar como contrapartida do seguro seria mais elevado.
21.– A Ré pretendeu fazer a aludida declaração falsa para conseguir um prémio de seguro mais barato.
22.– A Cláusula 6.ª das Condições Gerais da Apólice prevê que “o Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador”.
23.– Em 23.10.2013 a Autora comunicou à ré a anulação do contrato de seguro.
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A final ,foi proferida esta decisão:
Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia peticionada, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação até integral pagamento.
Custas pela ré. “
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É esta decisão que a R impugna, formulando estas conclusões:
a.– Em bom rigor este processo deveria ser apensado ao ao 503/17.8T8ALM.
b.– O tribunal violou o Artigo 267.º do CPP
c.– Não podemos impugnar os factos, atenta a confissão dos mesmos, pelo que não se pode censurar o Tribunal quanto à matéria de facto.
d.– No entanto, o mesmo não se pode dizer quanto à matéria de Direito.
e.– De facto, o Tribunal recorrido aderiu de forma cega às alegações da A e fundamenta a imputação à R. com base na “culpa in contrahendo”, alheando-se do facto de existir mediação e da proposta estar assinada por um mediador BES/Tranquilidade.
f.– O Tribunal recorrido não fez qualquer análise jurídica dos factos, não interpretou a Lei, nem a própria apólice.
g.– De facto, sem discutir os factos e aceitando os mesmos, não foi a R M...V... quem causou o acidente, antes a sua filha.
h.– Assim, a R M...V... é parte ilegitima.
i.– Ou seja, atentos os factos provados a causadora dos Danos é a condutora e não a proprietária da viatura.
j.– Assim, na nossa modesta opinião a R é parte ilegítima e a A deveria ter demandado condutor e proprietário.
k.– A idade e os anos de carta de condução da R tomadora do seguro podem influir no cálculo do prémio e do risco.
l.– Se assim for a Lei do Contrato Seguro tem um regime próprio, ou seja os artigos 24 e 25 da LCS.
m.– Não há dolo da R, pois foi o mediador que inseriu, preencheu os campos e imprimiu a proposta.
n.– Assim, não se pode considerar ser a R a única responsável pelo acidente, pelas declarações, nem as mesmas serem dolosas.
o.– Ora, se assim é estamos face a uma omissão, que e manifestamente negligente e que se regula pelo artigo 26 da LCS.
p.– Assim, haveria que calcular o valor do prémio se o contrato fosse celebrado com a condutora à data do acidente como condutora habitual, como aliás determina a própria apólice. (cláusula 10ª )
Termos nos quais deve a R ser absolvida por ser parte ilegítima
Caso assim não se entenda, deve o processo ser reenviado para a a Primeira instância para se determinar a proporção entre o prémio devido e pago, com a agravante de estarmos a falar numa cobertura de responsabilidade civil não danos próprios.”
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A A contra-alega ,pugnando pela improcedência do recurso
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Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639nº1 e 2 do  Código de Processo Civil),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso  ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o objecto do litígio prende-se com:
– a apensação das acções
– ilegitimidade da R ,ou a responsabilização pela indemnização
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No que respeita à apensação das acções.

Nos termos do artº 267 nº1 CPC a junção de processos obedece a dois objectivos: a economia de actividade processual; a coerência ou a uniformidade de julgamento.
Daí que a  apensação tenha como consequência a instrução, a discussão e o julgamento conjunto das causas conexas e não a extinção de um dos processos apensados.
No entanto , estando em causa a salvaguarda do bom andamento dos autos ,sob o ponto de vista adjectivo, se houver alguma razão conectada a qualquer um dos processos que impeça essa optimização da tramitação processual, obviamente, que a apensação não pode ocorrer ( cf artº 267 nº1 CPC–última parte .)
Foi o que sucedeu no âmbito destes autos ,tal como deu conta a Srª juiza: é que estando este processo em condições de ser proferida decisão atenta a falta de contestação, e não o outro , existe um claríssimo impedimento à apensação .É que , caso fosse deferida a apensação ,estes autos perderiam a celeridade e eficácia de que estão imbuidos ,atenta a fase processual em que estão.
Termos em que improcede esta conclusão.
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Ilegitimidade da R M
Tendo em conta que o seguro dos autos foi celebrado em 5 de Setembro de 2012  , é-lhe aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pela Lei nº 72/2008, de 16 de Abril.
Assumindo o contrato de seguro a função da transferência do risco de um determinado sinistro para a seguradora, mediante uma contrapartida, é óbvia a relevância que assume a declaração inicial do risco, nomeadamente no que à correspondente validade ou invalidade respeita (cfr. artigo 24º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).
Diz-se frequentemente que essa especial relevância resulta, desde logo, de ser o tomador do seguro ou o segurado quem melhor conhece o risco de que se quer proteger; deste ponto de vista, compreendem-se, quer o significativo ónus de revelar completamente e com verdade o risco a segurar, quer as severas consequências de declarações falsas ou omissivas, determinantes para a celebração do contrato.
Do lado da seguradora, protege-se por esta via a segurança na decisão de contratar e de aceitação do âmbito e condições de cobertura, ou dos termos da contrapartida, para apenas referir alguns pontos ostensivamente dependentes da possibilidade de real avaliação do risco em jogo – ou seja, da probabilidade de o sinistro ocorrer durante a vida do contrato.
Em termos necessariamente sucintos, recorda-se que o conteúdo da declaração inicial do risco do tomador do seguro ou do segurado se encontra definido no artigo 24º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro: cabe-lhes declarar (1) com exactidão (2) todas as circunstâncias que conheçam e (3) que razoavelmente devam ter por significativas para a avaliação do risto pelo regurador, não havendo que distinguir entre declarações inexactas ou omissões [1]
E acrescenta o n.º 1 do artigo 25º que, em caso de incumprimento doloso deste dever, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
Porém, contrariamente ao que sucedia com o revogado artigo 429º do Código Comercial, só o comportamento doloso do segurado conduz à anulabilidade do contrato, como decorre inequivocamente do nº 1 do art. 25º da LCS.
Nos termos do art. 253º do Código Civil, «entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante» (nº 1), mas «não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções» (nº 2).
Como é sabido, e tem sido posto em relevo pela doutrina, o dolo é uma espécie agravada de erro, é um erro provocado, de tal modo que, como salientou o Prof. Menezes Cordeiro, citando Castro Mendes, «a relevância do dolo depende duma dupla causalidade: é preciso que o dolo seja determinante do erro e o erro
determinante do negócio»[2].
Ensinam Antunes Varela e Pires de Lima
[3], «o dolo supõe um erro que é induzido ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro.

Para que haja dolo são necessários os seguintes requisitos:
a)- Que o declarante esteja em erro;
b)- Que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro;
c)- Que o declaratário ou terceiro (deceptor) haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão, embuste, etc.»

Posto isto, voltemos à factualidade que a apelante não coloca em causa.
Está comprovado que a R , na qualidade de tomadora, aquando da contratação do seguro, declarou ser a condutora habitual do veículo seguro. Só que a verdadeira condutora habitual do veículo seguro era, e sempre foi, a filha da Ré - C.S.C..

Isto ocorreu porque tal tornaria mais económico o prémio a pagar.
A sua filha C…, apresentava um perfil de risco agravado, uma vez que, à data da celebração do contrato de seguro, tinha 21 anos e carta de condução desde 20/01/2012, ou seja há menos de um ano ,pelo que se a Ré tivesse indicado a sua filha C.S.C. como condutora habitual do veículo, considerando o perfil de risco agravado, o prémio a pagar como contrapartida do seguro seria mais elevado.

A Ré pretendeu fazer a aludida declaração falsa para conseguir um prémio de seguro mais barato.

Perante esta situação de facto não restam dúvidas que à A assistia o direito de anular o contrato, tal como o fez.

Não tem qualquer razão de ser a invocação da cláusula 10ª do contrato, porquanto o que aqui está em causa é um contrato viciado à “ nascença ”-anulado- e não qualquer vicissitude ocorrida na sua vigência, tal como aquela cláusula pretende acautelar.

E nem se diga que foi o mediador que deu azo às declarações falsas, porquanto da proposta consta a assinatura da R ,sendo certo que a factualidade não contem qualquer elemento que nos leve a crer em tal alegação.

Aliás, recordamos à apelante que o mediador é um intermediário que aproxima as partes no negócio, põe-nas em presença e facilita o negócio, mas não actua por conta de nenhuma das partes e nunca representa qualquer delas no negócio que vem a ser celebrado.

Resta saber que consequências advirão dessa circunstância.
    
A responsabilidade pré-contratual encontra assento legal no artigo 227º, CC, cujo nº 1 dispõe que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato, deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.

A doutrina identifica três núcleos de situações enquadráveis na responsabilidade pré-contratual:
- contratos não concluídos por ruptura injustificada das negociações;
- contratos inválidos (nulos ou anulados) e ineficazes;
- contratos válidos e eficazes, aqui se incluindo os contratos convalidados, i.e., contratos anuláveis que não tenham sido anulados[4].

O que aqui está em causa é a  tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar danos.
Este tipo de responsabilidade supõe cumulativa verificação dos comuns requisitos da responsabilidade civil, a saber, um facto voluntário, positivo ou omissivo do agente, o carácter ilícito desse acto, a culpa do autor e a ocorrência de um dano causalmente ligado ao acto.

A ilicitude decorre da violação de um dever jurídico que impende sobre a contraparte e que seja contrário à boa fé.

O artigo 227º CC recorreu à cláusula geral da boa fé, que a doutrina tem densificado através da identificação de vários deveres[5].
«a)- deveres de comunicação, informação e esclarecimento relativamente aos elementos relevantes para a decisão de contratar e conformação do contrato;
b)-  deveres de guarda e restituição;
c)-  deveres de segredo;
d) deveres de clareza;
e)-  deveres de lealdade;
f)-  deveres de protecção e conservação».
Ao caso vertente interessam os deveres de informação.
Ora, tal como já demos conta a omissão do dever de informação foi causa de anulação do contrato.
Termos em que não podemos deixar de concordar com a decisão impugnada:
“….Ora, se, neste caso, a conduta da ré subsume-se integralmente no conceito de má-fé contratual, ao ter declarado falsamente uma informação contratual essencial para a avaliação do risco.
Tal actuação ilícita e perpetrada deliberadamente para conseguir um beneficia financeiro causou danos à autora, que aceitou um contrato decorrente de uma errada avaliação do risco, na sequência do qual se viu obrigada a reparar os prejuízos decorrentes do acidente, provocados pelo veículo objecto do contrato.
Assim sendo, entendemos ser a ré responsável pelo ressarcimento das quantias reclamadas pela autora, devendo proceder a presente acção….”

Improcedem ,pois, as conclusões
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Síntese:
Tendo em conta que o contrato de seguro foi anulado pela A., por falsas declarações da R , esta responde perante aquela a título de responsabilidade pré-contratual.
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Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam a decisão impugnada.

Custas pela R.
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Lisboa, 22/11/2018


Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
         

[1]Cfr., a título de exemplo, entre outros , o acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 2013, www.dgsi.pt, proc. nº 2199/10.9TVLSB.L1.S1).
[2]Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, pág. 550; Teoria Geral do Direito Civil II, p. 112.
[3]Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição revista e actualizada, p. 236.
[4](cfr. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, Conceito, Fontes e Formação, Almedina, 4ª edição, pg. 207-8, Ana Prata, Notas sobre a Responsabilidade Pré-contratual, Almedina, pg. 18-9; Galvão Teles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 7ª edição, pg. 71).
[5]designadamente e segundo Ana Prata, op. cit., pg. 49 e ss.,