Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | MARIA DO CARMO FERREIRA | ||
Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROVA REEXAME DAS MEDIDAS DE COACÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/28/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIMENTO | ||
Sumário: | I- Se previamente ao despacho que reaprecia a medida de coacção de prisão preventiva antes fixada, a arguida se pronuncia no sentido da verificação da alteração dos pressupostos daquela medida e requer diligências de prova, deve o Tribunal apreciar tais questões naquele despacho de reexame. II- Omitindo o despacho essa apreciação, padece o mesmo de falta de fundamentação conducente à irregularidade prevista no artigo 123 do C.P.P. e do conhecimento oficioso do Tribunal. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 9ª.Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO.
F..., identificada nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho que, mantendo a medida de coacção de prisão preventiva, não lhe satisfez o pedido de substituição dessa medida de coacção de prisão preventiva, pela medida de obrigação de permanência na habitação, vem do mesmo interpor recurso. ** Por requerimento, a arguida/recorrente requereu ao Tribunal que, a quando do reexame a que se refere o artigo 213 do C.P.P. lhe alterasse a medida de prisão preventiva, substituindo-a pela obrigação de permanência na habitação.
Sobre a reapreciação da medida de coacção de prisão preventiva fixada à arguida, recaíu o despacho judicial proferido em 27/10/2015, constante de fls. 3 destes autos, que de seguida se transcreve. “Ponderando o disposto nos artigos 202°, n° 1, a), 204°, proémio e alíneas b) e c), 212°, n° 3, "a contrario" e 213° do Código de Processo Penal, sem perder de vista a doutrina do Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 08/07/2004, pesquisado em www.dgsi.pt e o acórdão do tribunal Constitucional n° 147/2000, de 21/03, sendo certo que os arguidos F..., P… e M… não alegaram factualidade suscetível de determinar atenuação das exigências cautelares a assegurar, conclui-se, em conformidade com o parecer do Magistrado do Ministério Público, pela subsistência dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação máxima, pelo que determino que P…, M…, F... e R… continuem a aguardar a tramitação superveniente do processo sujeitos a prisão preventiva.” *** Discordando do ali decidido, a arguida vem, como se disse, interpôr recurso daquele despacho, formulando as conclusões: (transcrevem-se) Como já defendido no requerimento de 15/10/2015: - Não há no processo nenhuma prova de que a medida de coação de permanência na habitação não é adequada, nomeadamente, quando até se possa invocar perigo de fuga; que não se aceita, porquanto a medida foi pensada e ajusta-se a um controlo efectivo dos movimentos dos arguidos que pudessem tentar a fuga, nomeadamente através da pulseira electrónica ou da colocação de agente policial à porta da arguida e aqui permitam-se o desabafo, os custos da última situação referida não podem pesar na decisão porque também não estão a pesar noutros processos acima referidos. 2- Constituindo a manutenção da prisão preventiva uma notória violação da C.R.P. e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não é aceitável o princípio de que decisão anterior constitui caso julgado desde que se mantenham os pressupostos de facto de decisão anterior. Como já referido quando é dado ao juiz o poder dever de em cada três meses fazer uma reavaliação das medidas de coação aplicadas tem toda a liberdade, desde que fundamentada a decisão, de alterar decisão anterior, sua ou de qualquer outro magistrado para repor e garantir os direitos constitucionais que estejam a ser violados. 3- Não há notoriamente matéria nos autos que sustentem a medida de coação da prisão preventiva nesta fase processual e os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade impõem uma medida de coação diversa, que no caso, no mínimo deve ser alterada para a obrigação de permanência na habitação conforme o previsto no artigo 201° do C. P.P. com a aplicação dos meios de controlo à distância previstos no n° 3 do mesmo artigo. 4- A arguida aceita que lhe seja feita a perícia sobre a personalidade prevista no n° 4 do artigo 213°, bem como seja elaborado um relatório pelos serviços de reinserção social com vista a que seja aferida a condição da arguida aguardar os ulteriores termos do processo em detenção domiciliária em casa da sua mãe que vive sozinha e já com alguma idade que se sentiria mais confortada com a presença da filha do que saber que está em prisão preventivas em estabelecimento prisional. 5- A Meretíssima Juíza, que proferiu o despacho de manutenção da prisão preventiva podia e devia ponderar se os pressupostos que suportaram decisão anterior são ajustados à realidade processual actual e no caso de não concordar por entender que outra medida de coação menos gravosa seria adequada deveria aplica-la independentemente de haver ou não alteração de matéria de facto, dando assim, verdadeira aplicabilidade ao disposto no artigo 213° n° 1 do C.P.P. que não obriga o decisor a conformar-se com decisão anterior, nomeadamente se for notório que a manutenção da prisão preventiva viola a CRP, porquanto há outra medida menos gravosa que pode e deve ser aplicada e não o está a ser, porque em matéria de aplicação de medidas de coação que são por natureza de carácter transitório, não deve funcionar o princípio do caso julgado. 6- Ao fundamentar que a prisão preventiva se deve manter por estarem preenchidos os pressupostos do artigo 204° alíneas b) e c) do C.P.P. a decisão excluiu dos pressupostos o perigo de fuga. 7- Na atual fase processual não há perigo de perturbação do inquérito, até porque se avizinha o início do julgamento; como, em função da natureza dos crimes de que está pronunciada, não há possibilidade da continuação da actividade criminosa e não há perturbação da ordem e tranquilidade publica, nomeadamente porque se trata de uma figura não publica, incapaz de ter relevo junto da imprensa, 8- Pelo que se requer a alteração da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de prisão domiciliária prevista no artigo 201° do C.P.P. 9- Esta medida de coação pode ser aplicada juntamente com outras, nomeadamente com a obrigação de entrega prévia do passaporte e proibição de contacto com outros arguidos do processo.
A estas alegações respondeu o MºPº. na 1ª.Instância, nos termos que constam de fls. 19 a 36 destes autos, concluindo como se transcreve: a) Foi aplicada (e bem) à arguida a medida de coacção— prisão preventiva. b ) Indiciam os autos, fortemente, a prática pela arguida dos denunciados crime de: c) A arguida pretende que lhe seja aplicada uma medida de coacção menos gravosa. d ) Não tem razão a arguida ora recorrente e) A decisão que manteve a arguida sujeita à medida de coacção — prisão preventiva é justa, adequada, proporcional e respeitadora dos princípios fundamentais constantes na CRP e no CPP. f) Pelo que a decisão deve ser mantida nos seus precisos termos.
** Foi cumprido o disposto no art. 416 do CPP, tendo a Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitido parecer no sentido da adesão com o alegado pelo Mº.Pº. na 1ª.Instância. Corridos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
II- MOTIVAÇÃO. Como resulta do enunciado supra, não está em causa o despacho que decretou a prisão preventiva da recorrente, mas aquele que a manteve posteriormente ao abrigo do disposto no artigo 213 -1 do C.P.P.
Basicamente, a recorrente alega que, na fase processual em que se encontram agora os autos ( já foi proferida pronúncia, aguardando-se a fase do julgamento), já se não verifica o perigo da perturbação do inquérito, da continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e, ainda que se possa verificar o perigo de fuga, este pressuposto ficaria suficientemente acautelado com a substituição com a medida de permanência na habitação com vigilância. *** Antes de atentar no caso em concreto, cumpre tecer algumas considerações de ordem jurídica explicativas da decisão que a seguir tomaremos. As medidas de coacção e de garantia patrimonial “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias" (Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal III). Estabelece a nossa lei o princípio da legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial querendo isto dizer que estas medidas são apenas aquelas que na lei estão enumeradas taxativamente. A aplicação destas medidas obedece a certos princípios tais como os da necessidade, proporcionalidade e adequação. Ou seja "as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas" (art 193 n° 1 do C.P.P). Uma vez aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, obriga a lei ao reexame da verificação dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação, de forma oficiosa e no prazo de 3 meses e nos momentos referidos na alínea b)do artigo 213-1 do C.P.P., sem prejuízo ainda de o arguido e o Mº.Pº. o requererem, e o Juíz o declarar, quando se verificar atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação, conforme regula o disposto no artigo 212 nºs. 3 e 4 do C.P.P. Nesta situação, conforme ensina Germano Marques da Silva- Curso de Processo Penal, II, pág. 345: “ Importa promover que não seja puramente formal, de mero calendário, e por isso que o arguido deva juntar aos autos todos os elementos que possam contribuir para ilidir ou enfraquecer os indícios sobre a necessidade da manutenção da medida”. Refere ainda o autor, na obra citada que: “As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, podem ser revogadas ou substituídas por outras mais ou menos graves sempre que se verifique alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação.” Da jurisprudência deste Tribunal, e a propósito, citamos: “Tratando-se de despacho que procede ao reexame dos pressupostos de anterior decisão, o dever de fundamentação reporta-se às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos dessa anterior decisão que constituem o objecto de reexame, pois que só essa alteração constitui objecto do despacho de reexame-Proc. nº. 355/09.1JAAVR-B.C1 18-11-2009.” “Como tem sido entendimento constante, a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação- Ac.R.Porto, de 21 de Junho de 2006, relatado por Isabel Celeste Alves Pais Martins. Conforme vem sendo sustentado pela jurisprudência “vidé Ac. TC de 30/07/2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004 e pela própria Relação de Lisboa, vidé Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.º 5558/04-3) e, bem assim, do STJ em Acórdão datado de 07/01/1998 in BMJ 473, pág. 564, a saber: “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”. Consigna-se que, conforme vem sendo orientação jurisprudencial deste TRL, a decisão que determina a prisão preventiva, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do princípio “rebus sic stantibus” condição a que, pelas continuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas às medidas de coacção. Tal significa que: «enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios», é o que se propugna no Ac. TRL de 14/8/09, sumariado em www.dgsi.pt e Ac. TRL de 3/2/93, in CJ Ano 28, 1, 247 e de 15/3/00, in CJ Ano 25, 2 235 e Ac. TRL de 4/11/04, In CJ Ano 29, 5, 128 e do STJ de 24/1/96 in DR I/S-A de 14/3/96 e de 7/1/98, in BMJ473, 564.([1]) No entendimento doutrinário e jurisprudencial ([2]) exemplificado supra, que tem a nossa adesão, vejamos o caso em apreço. No despacho recorrido entendeu-se que os arguidos, nomeadamente, a recorrente, “…não alegaram factualidade suscetível de determinar atenuação das exigências cautelares a assegurar.” (o sublinhado é nosso). No entanto, os autos mostram que a arguida, em 16 de Outubro de 2015, juntou aos autos um articulado, cuja certidão encontramos nas fls. 67 a 71 destes autos, no qual refere: “… tendo sido notificada para dizer o que tiver por conveniente quanto à medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeita para efeitos do disposto no artigo 213 do C.P.P., (sublinhado nosso) vem dizer o seguinte:”. A final deste articulado refere que pretende e consente em que lhe seja feita perícia sobre a personalidade e relatório do IRS com vista a aferir das condições da aplicação da substituição pela prisão pela permanência na habitação, nos termos do artigo 201 do C.P.P. porque considera que a fase processual e o seu comportamento prisional mostrarão que se verificam alterações em relação aos pressupostos da aplicação da prisão preventiva. Sobre estas questões, o despacho recorrido nada diz, não deixando assim perceber se indeferiu as diligências requeridas e qual a fundamentação dessa eventual recusa. Sobre a substituição da prisão para permanência na habitação também nada é dito no despacho.
Sendo certo que são os factos relativos aos fortes indícios da verificação dos ilícitos em causa, praticado nas circunstâncias descritas nos autos que revelam o tipo de personalidade da arguida ([3]) haveria sempre que ajuizar se efectivamente ocorreram as invocadas alterações que possam levar à ponderação de saber se a substituição da prisão preventiva pela de permanência na habitação com vigilância electrónica se não compadeceria com a disciplina que a arguida teria de manter para um cumprimento da medida proposta, isto é se a medida do art.º 201.º, do C.P.P. não se adequa agora ao afastamento dos perigos que motivaram a aplicação da prisão preventiva, uma vez que tal pedido foi formulado no requerimento que a arguida juntou ao abrigo do disposto no artigo 213 nº. 4 do C.P.P. (cfr certidão de fls. 67 a 71 destes autos). A jurisprudência exemplificada nos Ac da R.C. de 5/2/2014 e da R.Lx de 25/5/2005, da R.G. de 11/1/2010, publicados no site da PGDL e da R.P. de 2/5/2001 –CJ.3,224, tem vindo a decidir no sentido da não obrigatoriedade da audição do arguido e da requisição de diligências antes da pronúncia sobre o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, (caso o Tribunal entenda inexistir utilidade das mesmas) o que, naturalmente não significa que o arguido o não possa requerer e o Tribunal o não tenha que apreciar, deferindo ou recusando o meio de prova, e o alegado, com a devida fundamentação. É que como decorre do disposto no artigo 61 g) do C.P.P., 98 do C.P.P. e do artigo 32 da C.R.P., o direito de defesa do arguido passa pelos meios de prova e pelas exposições que entenda deverem ser produzidas quando estiverem em causa decisões que o afectem, nomeadamente na sua liberdade. Ora, no caso, tratando-se de uma decisão reportada às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos da decisão anterior, pois é este o objecto desta decisão, era essencial que o Tribunal se pronunciasse sobre a verificação da existência dessas alterações que (contrariamente ao que se diz no despacho) foram invocadas pela arguida. Assim, omitindo pronúncia sobre as questões colocadas, o despacho incorre em falta de fundamentação, pois se é certo que a lei não exige o mesmo rigor de fundamentação ao despacho que reaprecia a medida de coacção e ao que a apreciou, no caso em apreço a fundamentação deveria ter ido mais além daquilo que dela consta uma vez que a arguida foi previamente notificada para se pronunciar, pronunciou-se no sentido de que existem circunstâncias que alteram no seu entender os pressupostos do perigo de fuga e da continuação da actividade delituosa, e isso foi indevidamente ignorado no despacho. Levando por isso a uma falta de fundamentação que, sem regime específico (como acontece com a sentença- artº. 379 do C.P.P.) origina uma irregularidade que determina a invalidade do acto, nos termos do disposto no artigo 123 1 e 2 do C.P.P., do conhecimento oficioso deste Tribunal.
III- DECISÃO. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da 9ª Secção Criminal desta Relação de Lisboa em declarar a invalidade do despacho recorrido, ordenando-se a sua reparação em conformidade com o acima exposto. Sem custas. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2 do CPP) Lisboa, 28/01/2016 Maria do Carmo Ferreira Cristina Branco _______________________________________________________ [1] Veja-se, entre outros, o Ac. do TRL, proferido no P.º n.º 1322/05, 3.ª Secção, Relator Clemente Lima, sumário acessível www.pgdl.pt: “…a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram”. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 7 de Jan.98, no B.M.J. n.º 473, pág. 564 e de 18Nov.92, na C.J. ano XVII, tomo 5, pág.255 e da Relação de Lisboa de 22Jun.04 (proc. 4909/04-5, 5.ª Secção, Desembargadora Ana Sebastião “I – Decorre do preceituado nos artigos 212.º e 213.º do Código de Processo Penal que a decisão que aplica a prisão preventiva é inatacável enquanto não ocorrerem alterações significativas nos pressupostos em que a mesma assenta. Por isso, a eficácia do caso julgado da decisão que a aplica, dada a particular natureza das exigências que a justificam e a presunção de inocência do arguido, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão – Rebus sic stantibus. II – O tribunal não pode, pois, pronunciar-se acerca das questões relativas a tais pressupostos que tenha anteriormente apreciado, pois o seu poder jurisdicional esgotou-se com tal apreciação, fora do condicionalismo do art.º 212.º, n.º 1, a) e b) e n.º 3, do Código de Processo Penal” . |