Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5880/17.8T8LSB.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
LUGARES DE ESTACIONAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Estando cada uma das fracções habitacionais descrita no título constitutivo da propriedade horizontal e no registo predial como sendo composta, além do mais, por um lugar de estacionamento identificado por um número e pela cave em que se localiza, ilidida está a presunção de que os lugares de estacionamento são partes comuns.
A nulidade do título só ocorrerá quando não for possível, de todo em todo, identificar as partes do edifício que correspondem a cada uma das fracções ou o seu valor relativo, e não quando seja apenas incompleto, havendo a possibilidade de suprir as deficiências que apresente, atento o disposto nos art. 59º e 60º do Código do Notariado.
A eliminação dos erros existentes no título constitutivo da propriedade horizontal relativos à identificação dos lugares de estacionamento que correspondem a cada fracção autónoma importa a modificação do título, pelo que só é possível se houver acordo de todos os condóminos (art. 1419º nº 1 do Código Civil).

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


F... instaurou procedimento cautelar comum contra C... e I... requerendo que estes sejam condenados a:
Iprocederem à retirada do veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C200 Kompressor, com a matrícula 32-32-VN, do lugar de estacionamento nº 48, na Cave 1 do prédio identificado no art. 3º da p.i.;
IIabsterem-se de utilizar, por qualquer meio e modo, o referido lugar de estacionamento;
IIIpagarem à requerente uma sanção pecuniária compulsória de montante diário não inferior a 150 € por cada dia de atraso no cumprimento da providência que vier a ser decretada, após o seu decretamento, nos termos do disposto nos artigos 829º-A do Código Civil e 365º nº 2 do CPC.

Alegou, em síntese:
a requerente é dona e possuidora da fracção autónoma designada pela letra NNN do prédio urbano sito na Calçada das Lages à Av. Afonso III, lote 21, em Lisboa composta de parte habitacional e do lugar de estacionamento nº 48 situado na cave 1 no qual tem estacionado o seu automóvel desde a compra da fracção;
os requeridos são donos da fracção designada pela letra JJJ composta de parte habitacional e do lugar de estacionamento nº 51 situado na cave 1;
recentemente, os requeridos passaram a estacionar o seu automóvel  no lugar de estacionamento nº 48 da cave 1 propriedade da requerente, recusando-se a deixar de utilizar esse espaço e privando assim a requerente da sua utilização;
devido a essa actuação dos requeridos, vê-se a requerente obrigada a estacionar diariamente o seu automóvel no exterior do prédio, o que lhe tem causado prejuízos e incómodos além do receio de ser assaltada pois o prédio está localizado numa área isolada e onde tem havido vários assaltos.

Os requeridos deduziram oposição, invocando, em resumo:
são os proprietários do lugar de estacionamento com o nº 51 sito na cave 1;
desde a data das respectivas aquisições, quer a requerente quer os requeridos vinham ocupando na cave 1, os estacionamentos nº 48 e 51, respectivamente, nos espaços físicos indicados no mapa promocional exibido pelo proprietário/construtor na convicção de que correspondiam às telas finais aprovadas pela CML;
porém, em meados de 2010 vieram todos os condóminos a verificar que existe discrepância entre o mapa promocional e as telas finais referentes à cave 1, pois alguns dos lugares de estacionamento marcados no solo não estão de acordo com estas;
assim, segundo as telas finais o lugar onde os requeridos  vinham estacionando o seu veículo não é o 51 mas sim o 54 pertencente à fracção OOO;
e também segundo as telas finais o lugar de estacionamento da requerente é o nº 48 situado na cave 2 e não na cave 1;
em Setembro de 2016 o condómino da fracção OOO informou os requeridos que pretendia ocupar o seu lugar de estacionamento até então ocupado por estes;
os requeridos passaram então a estacionar no lugar que de acordo com as telas finais aprovadas pela CML corresponde ao nº 51 sito na cave 1;
de acordo com as telas finais não existe na cave 1 qualquer espaço de estacionamento nº 48;
a requerente tem disponível o lugar de estacionamento nº 48 na cave 2;
o direito da requerente não está a ser ameaçado nem existe probabilidade séria de lesão grave e/ou de difícil reparação de tal direito.

A requerente respondeu ao abrigo do disposto no art. 3º nº 3 do CPC dizendo, no essencial:
há um desfasamento entre aquilo que sempre foi a realidade do condomínio quanto aos lugares de estacionamento e as telas finais da CML;
de acordo com as telas finais a requerente vê deslocado o seu lugar de estacionamento da cave 1 para a cave 2;
as telas finais são desconformes com a escritura pública de constituição da propriedade horizontal, com as descrições prediais das fracções, com a ficha técnica de habitação e com o contrato promessa de compra e venda outorgado pela requerente;
a alteração da disposição dos lugares de estacionamento pretendida pelos requerentes só poderá fundamentar-se e conformar-se com a eventual alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

Realizada a audiência final foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar.

Inconformada, apelou a requerente, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1.A douta sentença recorrida incorre num erro de apreciação de um concreto meio de prova, mais precisamente da designada “planta promocional” junta à Ficha Técnica de Habitação, a fls. 20 dos autos, uma vez que esta, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, faz menção ao “espaço 48”, como pertencente à fracção NNN (9F – 9º andar, letra F, fracção da propriedade da Requerente);
2.Trata-se de um claro e manifesto erro de análise do Tribunal a quo, uma vez que o número 48 é perfeitamente visível no canto inferior direito do lugar de estacionamento assinalado/desenhado na “planta promocional” em questão (fls. 20);
3.Trata-se de um erro tanto mais evidente até porque o próprio Tribunal a quo já havia dado como provado que o “espaço 48” estava indicado na “planta promocional” (cfr. Facto Provado 20);
4.O erro na apreciação deste concreto meio de prova inquina a posterior análise feita pelo Tribunal a quo relativamente a outros meios de prova documentais constantes dos autos, fazendo-o extrair ilações e conclusões igualmente erradas quanto ao Contrato Promessa de Compra e Venda (a fls. 36 vº), ao Contrato de Compra e Venda (a fls. 21), à Caderneta Predial da fração NNN (a fls. 12), à Ficha Técnica de Habitação (a fls. 14 a 19) e à Escritura de Constituição em Propriedade Horizontal (fls. 23vº a 34);
5.Verifica-se pois que o Tribunal a quo não realizou, convenientemente, o exame crítico dos elementos probatórios disponíveis nos autos, porquanto as “plantas promocionais” (a fls. 20 e 20vº), o Contrato Promessa de Compra e Venda (a fls. 36 vº), o Contrato de Compra e Venda (a fls. 21), a Caderneta Predial da fracção NNN (a fls. 12), a Ficha Técnica de Habitação (a fls. 14 a 19) e a Escritura de Constituição em Propriedade Horizontal (fls. 23vº a 34) impunham que o Tribunal a quo concluísse pela existência do direito de que a Apelada se arroga;
6.E, deste modo, o Tribunal a quo também não conferiu valor probatório a documentos autênticos que impunham decisão diversa da proferida;
7.Acresce que o Facto Provado 20 é incompatível com a fundamentação que levou o Tribunal a quo à conclusão da existência de lapso de escrita na Escritura de Constituição em Propriedade Horizontal (fls. 23vº a 34), no Contrato de Compra e Venda (a fls. 21) e na Caderneta Predial da fracção NNN (a fls. 12), pelo que a douta sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC;
8.O Contrato Promessa de Compra e Venda (a fls. 36 vº), o Contrato de Compra e Venda (a fls. 21), a Caderneta Predial da fracção NNN (a fls. 12), a Ficha Técnica de Habitação (a fls. 14 a 19) e a Escritura de Constituição em Propriedade Horizontal (fls. 23vº a 34) não contêm qualquer lapso de escrita, sendo todos conformes com as “plantas promocionais” (fls. 20 e 21vº);
9.Existe uma total consonância entre o Contrato Promessa de Compra e Venda (a fls. 36 vº), o Contrato de Compra e Venda (a fls. 21), a Caderneta Predial da fracção NNN (a fls. 12), a Ficha Técnica de Habitação (a fls. 14 a 19) e a Escritura de Constituição em Propriedade Horizontal (fls. 23vº a 34) de que o lugar de estacionamento 48 é sito na Cave 1 das “plantas promocionais” (correspondente ao lugar 51 na Cave 1 de acordo com as “telas finais”);
10.O único documento constante dos autos que menciona o lugar de estacionamento 48 como sendo na Cave 2 são as “telas finais”;
11.As “telas finais” são desconformes com o Contrato Promessa de Compra (a fls. 36vº), o Contrato de Compra e Venda (a fls. 21), a Caderneta Predial da fracção NNN (a fls. 12), a Ficha Técnica de Habitação (a fls. 14 a 19) e a Escritura de Constituição da Propriedade Horizontal (fls. 23vº a 34);
12.As “telas finais” são ainda desgarradas daquela que foi a realidade vivida “desde sempre” pelos condóminos, uma vez que desde o início da utilização dos lugares de garagem no prédio e até 2010 foi pacífico entre todos os condóminos a utilização de tais lugares de acordo com as “plantas promocionais”, tal qual Requerente e Requeridos sempre fizeram (cfr. Factos Provados 11, 12, 15 e 17; e Ata de Condomínio a fls. 81vº);
13.Com o devido respeito, o Tribunal a quo deveria assim ter concluído pela existência de uma divergência entre as “Telas Finais” da CML e a Escritura Pública de Constituição da Propriedade Horizontal no que respeita à localização do lugar de estacionamento 48 pertencente à fracção NNN, uma vez que de acordo com as “Telas Finais” o lugar de estacionamento 48 é sito na Cave 2 e de acordo com a Escritura Pública de Constituição da Propriedade Horizontal o lugar de estacionamento 48 é sito na Cave 1;
14.O Tribunal a quo deveria também ter concluído que a Apelante sempre utilizou o lugar de estacionamento 48 na Cave 1 de acordo com as “plantas promocionais” e de acordo com a Escritura Pública de Constituição da Propriedade Horizontal, a qual menciona o lugar de estacionamento 48 como sito na Cave 1;
15.Pelo que, qualquer alteração da disposição do lugar de estacionamento 48 (da Cave 1 para a Cave 2, tal como pretendida pelos Apelados), deve fundamentar-se e conformar-se com a eventual alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e respectivo registo, o que nunca sucedeu;
16.Qualquer condómino do prédio dos autos que se arrogue proprietário do lugar de estacionamento 48 sito na Cave 1 das “plantas promocionais” (correspondente ao lugar 51 na Cave 1 de acordo com as “telas finais”) sempre terá de proceder à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal;
17.Em face deste enquadramento, forçoso é concluir que existem indícios mais do que suficientes da existência do direito que a Requerente, ora Apelante, se arroga titular;
18.A procedência do presente procedimento cautelar afectará apenas e só os Apelados, uma vez que só estes parqueiam a sua viatura automóvel no estacionamento 48 sito na Cave 1 e só estes se mostram accionados nos presentes autos;
19.O decretamento da presente providência irá apenas e só restaurar a realidade que desde sempre existiu quanto a estacionamento automóvel por parte dos condóminos no prédio dos autos, pelo que não se descortina a existência de um qualquer prejuízo a este respeito;
20.Acresce que o entendimento do Tribunal a quo de que a procedência do presente procedimento cautelar provocaria um “prejuízo superior ao dano que pretende evitar” é, em si mesmo, pernicioso e contrário à realização da Justiça, na medida em que privilegia a tese do “facto consumado” e beneficia os infractores;
21.O decretamento da presente providência cautelar não irá assim resultar num dano superior àquele que a mesma pretende evitar;
22.Por último, provada a existência do direito ao lugar de estacionamento que a Apelante se arroga (estacionamento 48 sito na Cave 1, de acordo com as “plantas promocionais”; ou lugar 51 na Cave 1, de acordo com as “telas finais”), deixa de fazer sentido o fundamento do Tribunal a quo de que a Apelante tem outro lugar de estacionamento no prédio;
23.O lugar 48 sito na Cave 2 de acordo com as “telas finais” pertencerá a outro condómino e não à Requerente, pelo caso esta o viesse a utilizar – tal qual preconizado pelo Tribunal a quo -, a mesma estaria a ter o mesmo comportamento abusivo que os Apelados têm vindo a ter, bem como estaria a utilizar um lugar de estacionamento que não lhe é reconhecido em face do título constitutivo de propriedade horizontal do prédio;
24.Em face do exposto, a douta sentença viola o disposto nos artigos 362º, 368º e 607º, n.º 4 e 5 do CPC, bem como os artigos 349º, 369º, 372º, 1305º, 1311º, 1418º, 1419º e 1420º, todos do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser julgada procedente a presente apelação, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que condene os Apelados nos pedidos formulados na petição inicial.

Não há contra-alegação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

IIQuestões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso pelo que a questão a decidir é esta:
-se a decisão recorrida é nula
-se está indiciariam demonstrado que faz parte da fracção autónoma da requerente o lugar de estacionamento nº 48 situado na cave 1 do prédio dos autos
-se deve ser decretada a providência cautelar

IIIFundamentação.

A)Na decisão recorrida vem dado como provado:
1-A requerente é dona e legitima possuidora da fracção autónoma designada pela letra NNN correspondente ao 9º andar F, do prédio urbano sito na Calçada das Lages à Avª Afonso III, lote 21, descrito na conservatória do registo predial de lisboa sob a ficha 316/199900104 da freguesia do Beato, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1292 - NNN da freguesia da Penha de França.
2-De acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal a fracção “NNN” é composta, para além da parte habitacional, do lugar de estacionamento nº 48 sito na cave 1.
3-Os Requeridos são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pelas letras “JJJ”, correspondente ao 9º andar C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Calçada das Lages à Avenida Afonso III, Lote 21, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 316/19900104, da freguesia do Beato, e inscrita na matriz predial urbana da freguesia da Penha de França, sob o artº 1292.
4-De acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal a fracção “JJJ” é composta, para além da parte habitacional, do lugar de estacionamento nº 51 sito na cave 1.
5-De acordo com as telas finais do edifício, o lugar de estacionamento de que a Requerente vem usufruindo desde a aquisição é o que corresponde ao nº 51, da cave 1.
6-Desde 13.12.2006 que a Requerente aí estacionava o seu veículo;
7-De acordo com as telas finais do edifício, o lugar de estacionamento de que os Requeridos vinham usufruindo desde a aquisição da sua fracção, é o que corresponde ao nº 54, da cave 1.
8-Existe uma discrepância entre a descrição das fracções “JJJ” e “NNN” e as telas/plantas finais do prédio, aprovadas pela Câmara Municipais de Lisboa em 1989.
9-Requerente e Requeridos estacionavam as suas viaturas nos espaços físicos indicados no mapa promocional, na convicção de que os mesmos correspondiam às telas finais aprovadas pela CML.
10-O então proprietário/construtor do prédio promoveu a venda das fracções do mesmo exibindo uns “mapas/plantas promocionais” do prédio, designadamente respeitante a algumas arrecadações e lugares de estacionamento, que não tinham correspondência com as plantas (telas finais) aprovadas pela Câmara Municipal de Lisboa em 1989.
11-Em meados de 2010, quer os Requeridos quer a Requerente assim como os restantes condóminos do prédio vieram a tomar conhecimento através da Administração do Condomínio que, embora a numerologia dos lugares de estacionamento do prédio estivesse correcta, o espaço físico nas garagens onde os mesmos se encontravam marcados para estacionar não estavam de acordo com as plantas/telas finais aprovadas pela CML.
12-Alguns dos condóminos reclamaram que pretendiam passar a estacionar as suas respectivas viaturas nos locais indicados para o efeito, pelas telas finais aprovadas pela CML.
13-Segundo as telas finais, o espaço físico que os Requeridos anteriormente ocupavam, competia ao lugar de estacionamento nº 54, pertencente à fracção “OOO”.
14-Segundo as referidas plantas/telas finais aprovadas pela CML em 1989, o espaço físico do lugar de estacionamento da Requerente, o nº 48, não se situa na cave 1, mas na cave 2.
15-Os Requeridos sempre estacionaram, tal como a Requerente, de acordo com a planta promocional do construtor.
16-Em Setembro de 2016, o titular da fracção “OOO” disse pretender ocupar o seu espaço - o nº 54 na cave 1, que segundo aquelas telas finais lhe competia (espaço até então utilizado pelos Requeridos), pelo que os Requeridos teriam de desocupar o mesmo e passar a ocupar o local que lhes compete – o espaço 51 da cave -1.
17-O condómino do 10º A (Sr. F...) em 16/9/2016 enviou um mail a dar conhecimento de tal troca física de lugares de estacionamento a diversos condóminos abrangidos por tal movimentação entre os quais os Requeridos e a ora Requerente.
18-A Requerente que foi recebedora de tais mails, permaneceu em total silêncio, não levantando qualquer objecção ao teor dos mesmos.
19-Apenas mais tarde revelou a sua discordância.
20-De acordo com as telas finais aprovadas pela CML em 1989, o espaço físico correspondente ao lugar de estacionamento nº 51, na cave 1, corresponde ao espaço físico indicado na planta promocional com o nº 48.
21-De acordo com as referidas telas finais aprovadas pela CML, não existe na cave 1 qualquer espaço de estacionamento com o nº 48, correspondente ao lugar de estacionamento da Requerente.
22-De acordo com as referidas telas finais do prédio emitidas em 1989 pela C.M. Lisboa, o lugar de estacionamento da Requerente, com nº 48, fica situado no espaço físico com tal número, situado na cave 2 (dois).
23-Para além do lugar de estacionamento com o nº 51, os Requeridos não são proprietários de qualquer outro lugar de estacionamento no prédio.
24-O lugar de estacionamento nº 48, que segundo as telas finais aprovadas pela CML, se situa na cave 2 do prédio encontra-se livre e disponível para que a Requerente possa estacionar ali a sua viatura.
25-O prédio dispõe de um guarda- nocturno, que durante os sete dias da semana e a partir das 21,30 horas se encontra de piquete/serviço ao prédio e áreas envolventes, tendo todos os condóminos do prédio (entre os quais a Requerente) ao seu dispor o seu número de telemóvel, o qual foi fornecido pela Administração do prédio.
26-É difícil estacionar em redor do prédio;
27-A requerente tem medo de ser assaltada ou da sua viatura ser roubada.
28-Esta situação tem perturbado a Requerente.

B)É também de considerar indiciariamente provado (art. 663º nº 2 e 607º nº 4 do CPC):
29-A Câmara Municipal de Lisboa - Direcção Municipal de Urbanismo prestou a seguinte informação em 11/05/2017 (cfr fls 120 destes autos):
«Solicita ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 7, que seja certificado que os documentos juntos à presente documentação correspondentes a dois desenhos do estacionamento do edifício localizado na Calçada das Lages, lote 21, correspondem às telas finais dos lugares de estacionamento desse mesmo edifício, solicitando ainda que sejam enviadas cópias certificadas dessas mesmas telas finais com maior nitidez.
Para os devidos efeitos informa-se que os desenhos que foram enviados pelo Tribunal e que constituem os documentos 10 e 11, correspondem aos desenhos números 1 e 2 das telas finais do edifício, telas finais estas que fazem parte do processo de alterações nº 2352/OB/2000, arquivado no volume 4 da obra número 60224. Estes desenhos referem-se a lugares de estacionamento do edifício.
Conforme ainda solicitado, junta-se em anexo os desenhos com todos os lugares de estacionamento do edifício, correspondentes às plantas das caves 3, 2 e 1 e que fazem igualmente parte do processo de alterações 2352/OB/2000.».
30-Na escritura pública de constituição do prédio dos autos em propriedade horizontal, outorgada em 03 de Outubro de 1989, não é feita menção a «mapas/plantas promocionais” do prédio nem a “telas/plantas finais do prédio”.
31-Nessa escritura consta, além do mais, que o prédio urbano dos autos «compõe-se de três caves, rés-do-chão, catorzes andares»,
32-e que «Nestas três caves localizam-se um total de setenta e nove lugares de estacionamento privativo do edifício, sendo trinta na cave um, trinta e dois na cave dois, e dezassete na cave três (…)»,
33-e ainda:
«Ficam arquivadas no maço de documentação referente a este (…) a aludida Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, em fotocópia, e o auto de vistoria emitido pela Câmara Municipal de Lisboa.
Foram-me exibidas, uma fotocópia emitida pela Primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa, em 18 de Setembro findo, por onde verifiquei os números das descrições e inscrições prediais em vigor e o duplicado da participação para a inscrição do prédio na matriz, cujo original foi apresentado ontem em substituição do que tinha sido apresentado em 25 de Setembro findo.
Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo em voz alta, ao outorgante.».
34-Na Conservatória do Registo Predial de Lisboa está registada, através da AP. 1 de 2006/11/21 a aquisição a favor da requerente da fracção autónoma “NNN” do prédio dos autos descrita com a seguinte composição: «Nono andar - Letra “F” - com arrecadação porta 30 cave três e estacionamento lugar 48 na cave um».
35-Na caderneta predial a fracção autónoma «NNN» tem a seguinte descrição: «9º andar F, com 4 divisões, cozinha, 2 casas de banho, arrecadação porta 30 e estacionamento lugar 48 ambos na cave 1.».

C)O Direito.
1)-Da alegada nulidade da decisão recorrida.
Sustenta a apelante que a sentença é nula nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al c) do CPC por contradição entre o facto provado 20 e a fundamentação e decisão que levou o tribunal a quo à conclusão da existência de lapso de escrita na escritura de constituição em propriedade horizontal, no contrato de compra e venda e na caderneta predial.
Apreciando.
É causa de nulidade da sentença a oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º nº 1 al. c) do CPC).
Dispõe o art. 607º do CPC, na parte que ora interessa:
«(…)
2.-A sentença começa por identificar a partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3.-Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4.-Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.
(…)».
Na fundamentação de facto da decisão recorrida consta como provado:
«20. De acordo com as telas finais aprovadas pela CML em 1989, o espaço físico correspondente ao lugar de estacionamento nº 51, na cave 1, corresponde ao espaço físico indicado na planta promocional com o nº 48.».
Mas na fundamentação de direito discreteia-se:
«Ora, as partes não discordam que, na prática, e desde que adquiriram as respectivas fracções, têm estacionado: - A requerente no espaço físico que as telas finais identificam como 51 e os requeridos no espaço físico que as telas finais identificam como 54.
E têm-no feito porque assim indicavam os mapas promocionais com base nos quais lhes foi indicado os lugares que respeitavam a cada uma das fracções.
Acontece que estes mapas promocionais não indicam o número certo, mas sim aquele espaço físico se pertence ao 9º F ou 9º C.
Assim sendo, quando o contrato promessa, a escritura de aquisição, caderneta predial e a escritura de propriedade horizontal dizem que ao “9º andar F pertence um estacionamento na cave um lugar quarenta e oito”, esta nomenclatura teve por base as telas finais da CML (porque é nesta que é utilizada esta nomenclatura). O lapso está no número da cave, que não será a Cave 1 mas a Cave 2. Pois só assim se compreende a divisão de lugares realizada.
Por outro lado, não pode ser dado aos mapas promocionais o papel e a relevância que a Requerente pretende pois neles não há qualquer menção ao número (48/51 ou 54), nem se mostram assinados ou registados por forma a aferir da sua credibilidade.».
Existe, pois, contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, pois esta foi baseada nas afirmações produzidas na fundamentação de direito que em oposição com o facto 20 considerou que nos mapas promocionais não é feita menção ao espaço 48. Veja-se, aliás, que na «Motivação» da decisão sobre a matéria de facto vem exarado:
«Na resposta à matéria de facto o tribunal ponderou criticamente toda a prova produzida à luz das regras da experiência comum e das provas legalmente admissíveis trazidas a Tribunal.
Em particular foram relevantes os elementos documentais juntos:
Fls 11 - Certidão do Registo Predial da Autora, e onde consta “estacionamento lugar 49 na cave um”;
Fls 12 - Caderneta Predial da Autora onde conta “estacionamento lugar 48 na cave 1”;
(…)
Fls 19 e 20, 79 e 80 - Plantas promocionais com referência aos lugares que seriam ocupados pelo 9º F e 9ºC».

Acresce que analisando essas referidas «Plantas promocionais» vê-se claramente que na cave 1 estão desenhados diversos espaços, constando num espaço «48» e «9F» e noutro espaço ««9C» e «51». Ou seja, o espaço nº 48 está desenhado como sendo referente ao andar 9ºF e o espaço nº 51 está desenhado como sendo referente ao andar 9º C.
Em consequência, a sentença é nula nos termos do citado normativo, o que ora se declara, devendo no entanto este tribunal de recurso conhecer do objecto da apelação (art. 665º nº 1 do CPC).
2)Se está indiciariam demonstrado que faz parte da fracção autónoma da requerente o lugar de estacionamento nº 48 situado na cave 1 do prédio dos autos e se deve ser decretada a providência cautelar.
Dispõe o art. 362º do CPC na parte que ora interessa:
«1.-Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2.-O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
(…)».
E o nº 1 do art. 368º prevê: «A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.».
Sustenta a apelante que é titular do direito à utilização do lugar de estacionamento nº 48 situado na cave 1 conforme está identificado nas “plantas promocionais” e de acordo com a escritura de constituição da propriedade horizontal, o contrato promessa de compra e venda, o contrato de compra e venda e a caderneta predial e que a utilização desse espaço pelos apelados configura violação do seu direito de propriedade face ao disposto nos art. 1305º, 1311º, 1418º, 1419º e 1420º do Código Civil, devendo ser decretada a requerida providência cautelar.

Apreciemos.

Afirma-se na decisão recorrida que «não existem indícios suficientes do direito que a Requerente se arroga. Pelo contrário, os indícios aponta, no sentido de que os titulares do espaço físico onde a Requerente até hoje estacionou são efectivamente os Requeridos, pois é o espaço 51.», ponderando-se:
«Acontece que estes mapas promocionais não indicam o número certo, mas sim aquele espaço físico se pertence ao 9º F ou 9º C.
Assim sendo, quando o contrato promessa, a escritura de aquisição, caderneta predial e a escritura de propriedade horizontal dizem que ao “9º andar F pertence um estacionamento na cave um lugar quarenta e oito”, esta nomenclatura teve por base as telas finais da CML (porque é nesta que é utilizada esta nomenclatura). O lapso está no número da cave, que não será a Cave 1 mas a Cave 2. Pois só assim se compreende a divisão de lugares realizada.
Por outro lado, não pode ser dado aos mapas promocionais o papel e a relevância que a Requerente pretende pois neles não há qualquer menção ao número (48/51 ou 54), nem se mostram assinados ou registados por forma a aferir da sua credibilidade.».
Porém, está indiciariamente provado que na planta promocional está indicado na cave 1 o espaço de estacionamento com o nº 48 (cfr facto 20).
Portanto, não tem sustentação na matéria de facto dada indiciariamente como provada que só nas telas finais aprovadas pela CML «é utilizada esta nomenclatura» e que nos mapas promocionais «não há qualquer menção ao número (48/51)».
Além disso, na escritura pública de constituição do prédio em propriedade horizontal não é feita qualquer referência às telas finais aprovadas pela Câmara Municipal de Lisboa nem aos mapas/plantas promocionais, pelo que não está indiciariamente provado que algum desses documentos tenha instruído o título constitutivo da propriedade horizontal.
Assim, também não tem sustentação na matéria de facto a conclusão de que houve mero lapso na indicação do número da cave.
Mas sabemos, porque está indiciariamente provado, que «Existe uma discrepância entre a descrição das fracções “JJJ” e “NNN” e as telas /plantas finais do prédio aprovadas pela Câmara Municipal de Lisboa em 1989» (facto 8), que «Requerente e Requeridos estacionavam as suas viaturas nos espaços físicos indicados no mapa promocional, na convicção de que os mesmos correspondiam às telas finais aprovadas pela CML» (facto 9), que «O então proprietário/construtor do prédio promoveu a venda das fracções do mesmo exibindo uns “mapas/plantas promocionais” do prédio, designadamente respeitante a algumas arrecadações e lugares de estacionamento, que não tinham correspondência com as plantas (telas finais) aprovadas pela Câmara Municipal de Lisboa em 1989.» e que «Os Requeridos sempre estacionaram, tal como a Requerente, de acordo com a planta promocional do construtor.».

Os art. 1418º, 1419º, 1420º e 1421º, referentes à propriedade horizontal, estabelecem, na parte que ora interessa:
Art. 1418º
«1.-No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, (…)
(…)
3.-A falta da especificação exigida pelo nº 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do nº 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.».

Art. 1419º
«1.-Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1422º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.
2.-O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o número anterior, desde que acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.
(…)».

Art. 1420º
«1.-Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
(…)».

Art. 1421º
«1.-São comuns as seguintes partes do edifício:
(…)
2.-Presumem-se ainda comuns:
(…)
d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
(…)
3.-O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.».
No caso dos autos cada uma das fracções habitacionais está descrita no título constitutivo da propriedade horizontal e no registo predial como sendo composta, além do mais, por um lugar de estacionamento identificado por um número e pela cave em que se localiza.
Ilidida está, pois, a presunção de que os lugares de estacionamento são partes comuns.
Mas há discrepância entre a localização dos lugares de estacionamento indicada na escritura pública de constituição da propriedade horizontal e as telas finais aprovadas pela CML.
Por outro lado, não há elementos nos autos que permitam dizer se a escritura de constituição da propriedade horizontal foi complementada pela exibição das telas finais ou das plantas promocionais. Isto é, não sabemos se a notária se baseou nalgum documento, e qual, para aceitar outorgar aquele título com a individualização das fracções tal como dele consta, designadamente, no que ao que ora importa, quanto aos lugares de estacionamento que fazem parte integrante de cada uma delas.
Portanto, não se mostrando explicado no título, ainda que por remissão para documento complementar, como estão identificados fisicamente os lugares de estacionamento, há deficiência na forma como as fracções foram individualizadas.
Mas a nosso ver, tal deficiência não importa a nulidade daquele título - aliás de conhecimento não oficioso, atento o disposto no art. 1416º nº 1 do Código Civil - pois, temos por correcto o entendimento defendido por Abílio Neto (in Manual da Propriedade Horizontal, 3ª ed., pág.80) de que «A nulidade do título só ocorrerá quando não for possível, de todo em todo, identificar as partes do edifício que correspondem a cada uma das fracções ou o seu valor relativo, e não quando seja apenas incompleto, havendo a possibilidade de suprir as deficiências que apresente».

Na verdade, dispõem os art. 59º e 60º do Código do Notariado:

Art. 59º
«1-Os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais.
2-Tratando-se de prédio construído para transmissão em fracções autónomas, o documento a que se refere o número anterior pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração aprovados pela câmara municipal.
3-O documento autêntico que se destine a completar o título constitutivo da propriedade horizontal, quanto à especificação das partes do edifício correspondentes às fracções autónomas ou ao seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem, não pode ser lavrado sem a observância do disposto nos números anteriores.»

Art. 60º
«1-Os instrumentos de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que importem alteração da composição ou do destino das respectivas fracções só podem ser lavrados se for junto documento camarário comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais.
2-No caso de a modificação exigir obras de adaptação, a exibição do projecto devidamente aprovado dispensa o documento a que se refere o número anterior.».

Portanto, a apontada a deficiência do título constitutivo poderá ser suprida através do projecto aprovado pela CML à data da outorga daquele, ou seja pelas denominadas «telas finais» emitidas por essa entidade em 1989 e que estão juntas a estes autos pelas quais é possível determinar qual o lugar de estacionamento que integra cada uma das fracções autónomas.

Em suma, os documentos denominados «mapas/plantas promocionais», porque não satisfazem os requisitos exigidos pelos art. 59º e 60º do Código do Notariado, não são aptos a completar o título constitutivo.

Sucede, porém, que a deficiência do título constitutivo, ao não explicar como se determina fisicamente qual o lugar de estacionamento que integra cada uma das fracções autónomas permitiu ser nele reflectida a desconformidade entre as menções que nele constam a este respeito e o projecto aprovado pela CML, pois nas telas finais o lugar de estacionamento nº 48 (número que corresponde à fracção da apelante) localiza-se na cave 2 e não na cave 1 e o lugar de estacionamento nº 51 (número que corresponde à fracção dos apelados) localiza-se no espaço indevidamente marcado com o nº 48 e por sua vez, o lugar de estacionamento nº 54 (número que corresponde à fracção “OOO” localiza-se no espaço indevidamente marcado com o nº 51.

Significa que o título constitutivo, além da apontada deficiência, padece de erros na identificação dos lugares de estacionamento que correspondem a cada fracção autónoma. Mas a eliminação desses erros importa a modificação do título, o que ainda não aconteceu e só é possível se houver acordo de todos os condóminos (art. 1419º nº 1 do Código Civil).

Ora, como aquele título só por si não permite saber o local exacto do lugar 48 na cave 1 não há probabilidade séria da existência do alegado direito de propriedade da apelante sobre um lugar de estacionamento com o nº 48 na cave 1, sendo certo que nem sequer foi invocada pela apelante a aquisição por usucapião.

Mas ainda que se entendesse haver séria probabilidade da existência desse direito, nem assim poderia ser decretada a requerida providência cautelar pois não se mostra indiciariamente demonstrado que a ocupação do lugar de estacionamento pelos apelados cause à apelante lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pois não está provado sequer que se veja forçada a estacionar no exterior do prédio.

Nesta conformidade, não há fundamento legal para ser decretada a providência cautelar.

IVDecisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.



Lisboa, 21 de Setembro de 2017



Anabela Calafate           
António Manuel Fernandes dos Santos                               
Eduardo Petersen Silva
Decisão Texto Integral: