Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8162/2008-6
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TAXA DE ALCOLEMIA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
AGRAVAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1. A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso é instrumental da pretensão de alteração da decisão jurídica da causa, e apenas deve ser accionada na exacta medida do necessário para esse desiderato.
2. Tendo a acção sido intentada com fundamento em culpa do condutor do veículo alegadamente causador do acidente, pode o tribunal, não se provando a culpa, decidir com base no risco, sem incorrer em excesso de pronúncia.
3. Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade pelo risco exige verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, à excepção da ilicitude e da culpa, ou seja, para que se afirme a responsabilidade pelo risco basta a ocorrência de um facto naturalístico (lícito ou ilícito) e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
4. Para que opere a responsabilidade pelo risco não é necessária a alegação e prova do concreto risco do veículo que tenha estado na origem do acidente: não havendo culpa, efectiva ou presumida, do condutor do outro veículo interveniente no acidente, nem se provando que este se deveu a facto do lesado ou de terceiro, ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, situamo-nos no campo da responsabilidade pelo risco, ainda que o lesado não identifique o risco concreto que originou o acidente.
5. A alcoolémia do condutor agrava o risco do veículo: o risco causado pela circulação de um veículo conduzido por um condutor alcoolizado é substancialmente superior ao risco do outro veículo, devido às consequências do álcool sobre as faculdades do condutor, designadamente rapidez de reflexos e capacidade de discernimento.
(MP)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
J, residente na Caparica, intentou acção declarativa com processo sumário, contra Companhia de Seguros S.A., com sede em Lisboa, Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa, P e C, residentes na Amadora, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 8.251,25, acrescida de juros vencidos desde a citação até integral pagamento, a título de danos patrimoniais.
Alegou para tanto, e em síntese, que foi interveniente num acidente de viação com o 3º R., por culpa exclusiva deste, por conduzir desatento, com imperícia e com falta de respeito pelas regras de trânsito, e ainda sob o efeito do álcool.
E que demanda a seguradora e o Fundo de Garantia Automóvel, por dúvidas acerca da cobertura a apólice de seguro do 3° R.

Contestou a R. Companhia de Seguros, S.A., alegando, em síntese que a culpa do acidente ficou a dever-se ao A., na sequência do manobra imprevidente, e que à data do acidente haviam já cessado os efeitos do seguro, na sequência de alienação do veículo segurado.

Contestou o R. Fundo de Garantia Automóvel alegando, em síntese que, desconhece as circunstâncias em que ocorreu o acidente e suas consequências, e que a alegada verificação da taxa de alcoolemia não constitui transgressão causal nem integra presunção de culpa. E que sempre haveria que descontar o valor do veículo entregue ao sucateiro e a franquia de € 300,00 relativamente aos danos materiais.

Os RR. C e F, regularmente citados, não apresentaram contestação.

Foi elaborado despacho saneador e procedeu-se a julgamento.

Por sentença de fls. 213 e ss. foram os RR. absolvidos do pedido.

Inconformado recorreu o A., apresentando alegações com as seguintes conclusões:
«1 - O tribunal "a quo" não levou a efeito uma correcta apreciação da matéria de facto, o que consequentemente originou uma incorrecta resposta à base instrutória.
2 – Em virtude da prova constante dos autos, quer testemunhal, quer documental, deverá a resposta aos quesitos 7°, 20° 23°, 24°, 27°, 31°, 32° e 33°., ser alterada sendo os mesmos considerados como provados;
3 - Ficaram por esclarecer as circunstâncias em que o acidente ocorreu, pelo que o tribunal "a quo" não pôde concluir pela culpa efectiva ou presumida do 3° Réu. Igualmente desconhecemos se o mesmo foi imputado ao A. ou foi causa de força maior;
4 - Não se provando em absoluto as circunstâncias do acidente designadamente a culpa - efectiva ou presumida – o condutor do veículo, que apresentava uma taxa de alcoolémia de 1,73 g/, terá de responder por apelo ao elemento risco.
5 - Estando demonstrado que o 3° Réu circulava com uma taxa significativa de álcool no sangue - 1,73 gll -, o que em si mesmo configura um ilícito criminal (conforme art.° 292° do C. Penal), não pode deixar de se considerar, por ilação (como o permitem os art.°s 349° e 351° do C. Civ.), que tal factor pelo menos também contribuiu para o desfecho verificado, associado ou não aos demais factores como seja a localização do local do embate, uma recta de boa visibilidade e a circulação eufórica e imprudente.
6 - Dispõe o N° 1 do art. 506° do C.Civil que o carácter perigoso do veículo reside mais no seu uso do que no seu dinamismo próprio. O que significa que não são apenas as situações dependentes da viatura ou a ela inerentes que preenchem o risco por ela representado, estando igualmente subjacentes ao citado preceito os riscos relacionados com o próprio condutor;
7 — Uma taxa de álcool no sangue de 1,73 g/l, torna o uso daquele veículo muito mais perigoso, pois é sabido que o álcool cria no condutor uma imoderada confiança em si próprio, ao mesmo tempo que lhe diminui a rapidez dos reflexos, a capacidade visual e o raciocínio.
8 - Não sendo possível definir a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente, não deixa a lei de estabelecer mecanismos de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela parte socialmente mais fraca, à custa daquele que gera o risco, neste caso o 3° Réu.9 - Embora a causa de pedir assente na culpa do condutor da viatura e tal culpa não tendo sido provada nem por isso se terá de determinar a improcedência da acção face à limitação estabelecida pelos artigos 268°, 272°, 660 n° 2, e 668° todos do Código Civil».

A R. seguradora contra-alegou concluindo pela manutenção do julgado em relação a ela por o veículo ter sido alienado dois meses antes do acidente.

O Fundo de Garantia Automóvel não contra-alegou.

2. Fundamentos de facto
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
2.1. No dia 29 de Abril de 2001, pelas 06h30m, no IC19, ao Km 10, sentido Lisboa - Sintra, ocorreu um acidente de viação.
2.2.Foram intervenientes no acidente referido em 2.1. o veículo ligeiro de mercadorias, propriedade do A., de matrícula QG e conduzido por M, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula UX.
2.3. O acidente verificou-se numa recta de boa visibilidade e as condições atmosféricas eram boas.
2.4. A faixa de rodagem possui uma largura de 7 metros, distribuídos por duas vias de trânsito.
2.5. O veículo QG era um veículo que procedia diariamente à distribuição de jornais e revistas.
2.6. O veículo QG iniciava o seu trabalho de distribuição de jornais e revistas.
2.7. A autoridade policial tomou conta da ocorrência.
2.8. Feito o teste quantitativo do álcool no aparelho Seres Ethylometre 679T, o 3° R., condutor do veículo n° 2, acusou uma TAS de 1,73g/1.
2.9. O 3° R. foi detido por condução sob a influência do álcool.
2.10. O condutor do veículo n° 1, propriedade do A., não acusou qualquer TAS.
2.11. Embora o veículo QL estivesse ainda em nome de E, Ldª, na altura do acidente, o mesmo era da propriedade do A..
2.12. Desde 20 de Março de 2001 que a E havia emitido uma declaração de venda em nome do A..
2.13. Estando inclusivamente o seguro em nome da companheira do A., R.
2.14. Em consequência directa e necessária do acidente em apreciação, o veículo QG ficou seriamente danificada.
2.15. O veículo foi entregue a um sucateiro.
2.16. O A. auferia por essa distribuição o valor diário de Pte.9.470$00 / 47,24 (quarenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos).
2.17. Remuneração esta que era sobre 30 (trinta) dias, ou seja, a distribuição é feita todos os dias inclusivamente aos sábados e domingos.
2.18. Em carta datada de 20.Jul.2001, dirigida a R, pela Companhia de Seguros, consta que "lamentamos informar que não poderemos responsabilizar-nos pelo pagamento dos prejuízos sofridos por V. Ex.a (...)”.
2.19. O veículo seguro UX) já tinha sido alienado, dois meses antes do acidente, pela sua proprietária, a segurada, 4ª R. ao 3° R..

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
- impugnação da matéria de facto;
- causa de pedir nas acções emergentes de acidente de viação: se intentada acção com base na culpa do lesante o tribunal pode decidir com base no risco;
- se se verificam os pressupostos da responsabilidade pelo risco, designadamente não se tendo demonstrado qual o concreto risco que originou o acidente;
- a taxa de alcoolemia enquanto factor de agravamento do risco;
- a responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel.

3.1. Da impugnação da matéria de facto
Nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, CPC, a decisão com base neles proferida.

E, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

O artigo 690º A CPC estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso:
- especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a);
- especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b);
- indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 522º C, quando tenham sido gravados (nº 2).

Importa, pois, em primeiro lugar, verificar se o recorrente deu cumprimento aos ónus que sobre si impendiam.
O recorrente identificou os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, por referência aos artigos da base instrutória.
Também foram indicados os concretos meios probatórios em que funda a sua pretensão: mostram-se identificadas os depoimentos e o documento que, em seu entender, justificam resposta diversa.

Relativamente ao ónus previsto no nº 2 do artigo em causa, se é certo que o recorrente não indicou os depoimentos por referência à acta de julgamento, nos termos do artigo 522º C CPC, a verdade é que o recurso apenas deve ser rejeitado se tal omissão tiver algum relevo, ou seja, se por força dessa omissão o tribunal se vir impedido de identificar, de forma fácil e segura, o depoimento visado.

Recorde-se que na redacção anterior ao Decreto-Lei 183/2000, de 10.08, impunha--se ao recorrente a transcrição dos depoimentos na parte invocada, compreendendo-se a imposição do pesado ónus da rejeição, pois era a partir dessa transcrição que a prova era reapreciada, sem prejuízo da transcrição que a parte contrária fizesse de depoimentos que infirmassem as conclusões do recorrente e dos poderes de indagação oficiosa do tribunal.

Actualmente, e por força do disposto no nº 5 do artigo 690º A, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 183/2000, citado, o tribunal procede à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição.

Nessa medida, e na linha do acórdão da Relação de Lisboa, de 07.05.24, Farinha Alves, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 10.601/2006-2, consideramos que a rejeição do recurso por falta de indicação do depoimento por referência ao assinalado na acta se configuraria como uma sanção desproporcionada, uma vez que os depoimentos estejam devidamente identificados.

Estamos, pois, em condições de apreciar o mérito do recurso.

Relativamente aos poderes conferidos à Relação pelo artigo 712º CPC, desenharam--se duas correntes.
A primeira, mais restritiva, na linha do defendido por Miguel Teixeira de Sousa,
Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pg. 348, resume os poderes do tribunal de recurso a uma intervenção meramente formal, residual, destinada a apurar apenas a razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância, bastando que a decisão da 1ª instância seja uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, intervindo o tribunal de recurso apenas em caso de erro manifesto, consistente na flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão.
Trata-se da corrente maioritária a nível da Relação, como dá conta o acórdão da Relação de Lisboa, de 08.05.06, Rui Vouga, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 10362/2007-1, amplamente documentado.
A segunda corrente, menos representativa a nível jurisprudencial, defende uma leitura mais ampla dos poderes da Relação, considerando que, em sede de reapreciação da prova, a Relação tem os mesmos poderes que a 1ª instância, podendo formar convicção diversa relativamente à matéria impugnada. Neste sentido se pronunciaram, designadamente Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, 2ª edição, pg. 279 e ss., e Amâncio Ferreira, Almedina, 8ª edição, pg. 216 (embora as obras sejam relativas ao novo regime de recursos, reportam-se a jurisprudência anterior, sendo certo que não houve alteração nesta matéria). A nível da jurisprudência refiram-se os acórdãos do STJ, de 07.09.20, 04.10.19 e 03.07.08, CJSTJ, 07, III,58; 04.III,72; e 03, II, 151, respectivamente, e da Relação de Lisboa, 04.11.13, CJ, 04, V,84, todos citados por Abrantes Geraldes.

A segunda corrente é a que melhor se ajusta ao propósito de um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, e, como bem observa Abrantes Geraldes, as limitações decorrentes da falta de imediação não devem esvaziar o regime da reapreciação da matéria de facto, mas tão só aconselhar especiais cuidados aquando da reapreciação dos meios de prova produzidos na 1ª instância «evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados» (op. cit., pg. 282).

Passemos então à reapreciação da matéria de facto.
O recorrente impugna as respostas aos artigos 7º, 20º, 23º, 24º, 27º, 31º, 32º e 33º.
É o seguinte o teor dos referidos artigos:

Como o veículo ia iniciar a distribuição dos jornais e revistas, encontrava-se completamente carregado?
20°
Não tendo este entretanto procedido a regularização no registo automóvel, em virtude de, na altura, estar com um processo de divórcio litigioso, e como tal não pretender obter mais bens em seu nome?
23°
Sendo o orçamento da reparação superior ao seu valor venal?
24°
Que à data do acidente se reportava aos 4.000 Euros?
27°
Esse serviço era feito pelo A., em nome da F,Lda, empresa do A. e da sua ex-mulher, para a empresa D?
31°
O que durou cerca de 90 dias [impossibilidade de distribuir jornais], uma vez que a seguradora manteve o caso em "standbay" até ao dia 20 de Julho do ano transacto, data em que enviou a comunicação referida?
32°
Durante este hiato temporal o A. deixou de auferir € 4.251,25 ?
33°
Só nessa altura é que o A. não teve outra alternativa senão a de comprar outra viatura para proceder à distribuição dos jornais e revistas?

Embora impugne as respostas aos artigos 20º e 27º da base instrutória, reconhece o recorrente que esta matéria em nada releva para a boa decisão da causa.
O mesmo sucede com o artigo 7º da base instrutória: a alegação de que o veículo se encontrava completamente carregado estava conexionada com a matéria do artigo seguinte, onde se perguntava se foi esse facto que fez com que a viatura se despistasse logo após o embate, embatendo nos rails.
Ora, tendo o artigo 8º da base instrutória recebido resposta negativa – não objecto de impugnação - a matéria do artigo 7º não cobra qualquer relevância para a apreciação do litígio.

Refira-se, aliás, que estes dois artigos se inserem na descrição da dinâmica do acidente feita pelo recorrente, destinada a demonstrar a culpa do 3º recorrido na produção do acidente, tarefa em que decaiu, situando-se o presente recurso no plano da responsabilidade pelo risco.

A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso é instrumental da pretensão de alteração da decisão jurídica da causa, e apenas deve ser accionada na exacta medida do necessário para esse desiderato.

Com relevo para a apreciação do recurso subsiste a matéria dos artigos 23º e 24º, e 31º e 33º da base instrutória, já que o artigo 32º da base instrutória corresponde ao produto da multiplicação dos 90 dias referidos no artigo 31º pela quantia de € 47,24 referida no artigo 28º da base instrutória.

A matéria do artigo 23º da base instrutória reveste carácter marcadamente conclusivo: saber se um orçamento de uma reparação de um veículo é superior ao seu valor venal é conclusão a extrair do confronto do valor do veículo com o valor do orçamento. E nada consta dos autos acerca deste último.

Relativamente ao valor do veículo, o depoimento da testemunha, companheira do recorrente, não permite a formação de qualquer convicção relativamente a esta matéria, pois a sua afirmação – vaga – de que valeria 600, 700 ou 800 contos, não foi minimamente circunstanciada, desconhecendo-se quais os fundamentos de tal juízo, sendo certo que a flutuação de valores é significativa.

O outro elemento invocado pelo recorrente – e relativamente ao qual a Mmª Juiz a quo não se pronunciou na fundamentação da matéria de facto é a carta da seguradora, datada de 7 de Maio de 2001, junta na audiência de julgamento, e que constitui fls. 196 dos autos.

Desta carta resulta que a seguradora que efectuou a peritagem ao veículo conclui que o seu valor seria de Esc. 450.000$00, sendo 50.000$00 o valor dos salvados.

Trata-se de elemento de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, nos termos do artigo 655º, nº 1, CPC, sendo do conhecimento geral que os valores apresentados pelas seguradoras ficam por vezes aquém do valor comercial dos veículos.

Assim, considera-se que o veículo do recorrente valia, à data do acidente, pelo menos Esc. 450.000$00, e os respectivos salvados pelo menos Esc. 50.000$00, assim se alterando a resposta ao artigo 23º da base instrutória.

No que à matéria dos artigos 31º e 33º concerne, pretende-se saber se o recorrente deixou de distribuir jornais e revistas durante o período de 90 dias, por só então ter adquirido uma nova viatura.

Invoca o recorrente o depoimento da testemunha R, sua companheira, como ficou dito, que referiu que o recorrente «perdeu aquela volta», e da testemunha M, que afirmou que o senhor G não tinha outra carrinha para a substituir.

Embora a testemunha R tenha efectivamente afirmado que o recorrente esteve três meses sem trabalhar, também referiu «que não podemos parar; se faltarmos ao trabalho somos substituídos». E a testemunha M, disse que o recorrente teve de arranjar carros emprestados, e que o continuou a ver com carros emprestados.

Ora, da conjugação destes depoimentos não se pode concluir que o recorrente deixou de trabalhar durante 90 dias, até por que a circunstância de poder ter perdido uma volta não implica que não possa ter adquirido outra, justificando-se, assim, que tenha continuado a ser visto com carros emprestados.

Aliás, o recorrente poderia ter apresentado uma declaração da D – empresa para quem fazia distribuição de jornais e revistas – relativa ao alegado período de inactividade.

A resposta aos artigos 31º e 33º da base instrutória não merece, pois, qualquer reparo.

Assim, ao elenco factual fixado na 1ª instância acrescenta-se que:
O veículo do recorrente valia, à data do acidente, pelo menos Esc. 450.000$00, e os respectivos salvados pelo menos 50.000$00,

3.2. Da causa de pedir nas acções emergentes de acidente de viação
Previamente à análise dos pressupostos da responsabilidade pelo risco importa determinar se, tendo a acção sido intentada com fundamento em culpa do condutor do veículo alegadamente causador do acidente, o tribunal pode, não se provando a culpa, decidir com base no risco, sem incorrer em excesso de pronúncia, atendendo a que a causa de pedir não pode ser livremente alterada (artigos 268º e 272º CPC), e que o juiz está, em princípio, vinculado aos factos alegados pelas partes (artigos 660º, 664º e 668º CPC).

A doutrina e jurisprudência têm respondido afirmativamente a esta questão, com grande pragmatismo.

Nas palavras de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 10ª edição, pgs. 695 e ss.,

«A causa de pedir, nas acções de indemnização, não consistirá na culpa do agente (mesmo tratando-se de responsabilidade fundada na prática de factos ilícitos), mas também não se limita ao dano sofrido pelo autor. Como facto jurídico donde procede o pedido (artº 498, nº 4, do Cód. Proc. Civ.), a causa de pedir neste tipo de acção especial abrange todos os pressupostos da acção de indemnizar.
Quando, porém, o autor pede em juízo a condenação do agente na reparação do dano, num dos domínios em que vigora a responsabilidade objectiva, mesmo que invoque a culpa do demandado, ele quer presuntivamente (a menos que haja qualquer declaração em contrário) que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso de a culpa se não provar. Interpretar à letra, rigidamente, a invocação feita pelo autor, obrigando-o a interpor nova acção para obter o mesmo efeito fundamental com base na mesma ocorrência, seria uma violência que não cabe no espírito da lei processual vigente, fortemente impregnada pelo princípio básico da economia processual.
Consequentemente, se o autor invocar a culpa do agente na acção destinada a obter a reparação do dano, num caso em que excepcionalmente vigore o princípio da responsabilidade objectiva, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a reparação se houver culpa do réu.”

Na doutrina refira-se ainda Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Almedina, vol. II, pg. 96 e ss., com indicações doutrinárias e jurisprudenciais.

Este entendimento tem sido sufragado por diversos acórdãos, de que se destacam os acórdãos do STJ, de 2007.10.04, Santos Bernardino, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07B1710, e da Relação de Lisboa, de 205.12.15, Pereira Rodrigues, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 11744/2005.

3.3. Da responsabilidade pelo risco
Constituem fundamentos da responsabilidade civil extra-contratual, prevista nos artigos 483º e ss., o facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

A responsabilidade pelo risco reveste natureza excepcional: nos termos do artigo 483º, nº 2, CC só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos expressamente especificados na lei.

Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade pelo risco exige verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, à excepção da ilicitude e da culpa, ou seja, para que se afirme a responsabilidade pelo risco basta a ocorrência de um facto naturalístico (lícito ou ilícito) e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 10º edição, pg. 636; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11ª edição, 612; acórdão do STJ, de 2006.10.10, Silva Salazar, www.dgsi.pt.jstj, proc. 06 A 2764, da Relação do Porto, de 2008.09.30, Pinto dos Santos, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0825401).

No caso vertente, provou-se a colisão entre dois veículos, em circunstâncias que não foi possível apurar, pretendendo o recorrente o ressarcimento dos danos sofridos em consequência desse acidente.

Não se tendo provado culpa - efectiva ou presumida – por parte do 3º R. (o condutor do outro veículo interveniente no acidente), importa determinar se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade pelo risco relativa à circulação automóvel.

Dispõe o nº 1 do artigo 503º CC, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, ainda que ele não se encontre em circulação.

São, pois, duas as circunstâncias de que depende a responsabilidade pelo risco em caso de circulação automóvel: ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano e estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse.

Tendo-se apurado que o automóvel que interveio na colisão com o automóvel do recorrente pertencia ao 3º R., que o conduzia no momento do acidente (pontos 2.2, 2.8 e 2.19 da matéria de facto), estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade pelo risco previstos no artigo 503º, º 1, CC.

Duas questões se suscitam a propósito da responsabilidade pelo risco: a primeira é a de saber se tal responsabilidade pode ser efectivada não se tendo demonstrado qual o concreto risco que originou o acidente, e a segunda é de saber se a taxa de alcoolemia do 3º R. releva, designadamente enquanto factor de agravamento do risco.

O conceito de risco tem vindo a ser densificado pela doutrina e jurisprudência, sendo recorrente a citação de Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 3ª edição.

Pela sua clareza, afigura-se útil a transcrição do pensamento deste autor exarado a pgs. 318 e ss., com sublinhado da nossa responsabilidade:

«É difícil definir com precisão o que sejam os riscos próprios do veículo. Estamos aqui perante aquilo que, de algum modo é possível arrumar na categoria de conceito normativo, de fronteiras pouco definidas, funcionando portanto como conceito indeterminado a preencher, na sua revelação concreta, por processos casuísticos.
No sentido corrente, o risco tende a confundir-se com o perigo. O próprio caso fortuito, relativo à viatura, caracteriza uma dimensão do risco. Daí que o perigo, como situação potencial no caminho do dano, se desdobre em fenómenos cujas forças funestas acabam por escapar à acção do homem.
O carácter perigoso do veículo reside mais no seu uso (o risco-actividade) do que o seu dinamismo próprio. Em abstracto, o velocípede a pedais será, pois, uma coisa muito menos perigosa do que um automóvel, embora, em concreto, possa nalguns casos ser mais perigosa.
No risco, compreende-se tudo o que se relacione com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento, com os seus vícios de construção, com os excessos ou desequilíbrios da carga do veículo, com o seu maior ou menor peso ou sobrelotação, com a sua maior ou menor capacidade de andamento, com o maior ou menor desgaste das suas peças, ou seja com a sua conservação, com a escassez de iluminação, com as vibrações inerentes ao andamento de certos camiões gigantes, susceptíveis de abalar os edifícios ou quebrar os vidros das janelas. É o pneu que pode rebentar, o motor que pode explodir, a manga do eixo ou a barra de direcção que podem partir, a abertura imprevista de uma porta em andamento, a falta súbita de travões ou a sua desafinação, a pedra ou gravilha ocasionalmente projectadas pela roda do veículo (há mesmo casos em que pode aqui haver culpa); até a alta velocidade constituiu um risco, ao mesmo tempo que pode representar um acto culposo. Enquanto em circulação, a própria estrada pode emprestar à viatura riscos graves.
Mas não são apenas estas situações dependentes da viatura ou a ela inerentes que preenchem os riscos por ela representados; dentro do quadro de hipóteses subjacentes ao preceito estão igualmente os riscos relacionados com o próprio condutor: é do binómio veículo-condutor que se parte para se integrar a responsabilidade pelo risco. Ter-se-á neste terreno o caso do acidente devido a colapso físico do condutor do veículo (uma vertigem momentânea, um súbito colapso cardíaco). A perda súbita da consciência é mesmo considerada caso de força maior inerente ao funcionamento do veículo. Neste sentido se pronunciaram os acórdãos do S.T.J., de 4 de Maio de 1971 (Bol. 207, p. 134) e de 27 de Julho de 1971 (Bol. 209, p. 120).
A própria febre alta pode ocasionar um desastre não culposo. Todavia, em regra, poderá constituir um daqueles estados transitórios de inimputabilidade, para os quais não funciona o artigo 503º; tratar-se-á normalmente de situações de culpa, enquanto ligadas à condução e entram na sede das actiones liberae in causa (artigo 488º nº 1). De resto - já ficou salientado – até o risco pode estar, na sua origem, condicionado pela culpa (o caso da derrapagem culposa, o caso do pneu que rebenta pela grave incúria ou inconsideração relativa à sua conservação). Todavia, difícil será prová-lo.
Ao fim a ao cabo, basta que o veículo esteja em movimento na estrada para já constituir um risco. E daí que, não estando provada a culpa do condutor, o acidente cabe logo, em princípio, na esfera do risco».

A questão relativa à necessidade de alegação e prova do concreto risco do veículo que tenha estado na origem do acidente tem de ser respondida negativamente.

Exigir a concreta identificação da causa do embate para reconduzi-la ao risco próprio do veículo equivaleria a esvaziar completamente a responsabilidade pelo risco, atenta a manifesta dificuldade que o lesado enfrentaria de averiguar e demonstrar qual o factor inerente ao veículo ou ao condutor que esteve na origem do acidente, a que é absolutamente alheio.

Na verdade, sendo a esmagadora maioria das acções de responsabilidade civil emergentes de acidentes de viação intentada com fundamento na culpa do condutor do outro veículo interveniente no acidente, se o lesado que não conseguiu provar a culpa desse condutor, nem mesmo através do recurso às presunções (quer às presunções legais de culpa, quer às presunções judiciais a partir da prática de uma violação de uma regra de circulação rodoviária causal do acidente) dificilmente conseguirá vislumbrar a que se deveu o acidente, como se observa no acórdão da Relação do Porto, de 2008.09.30, Pinto dos Santos, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0825401.

Assim, em matéria de acidentes causados por veículos, não logrando o lesado provar culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo interveniente no acidente, verifica-se responsabilidade pelo risco, que, nos termos do artigo 505º CC, apenas é excluída se o responsável nos termos do artigo 503º, nº1, CC, demonstrar que o acidente é imputável ao lesado ou a terceiro, ou que resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

Por outras palavras, não havendo culpa, efectiva ou presumida, do condutor do outro veículo interveniente no acidente, nem se provando que este se deveu a facto do lesado ou de terceiro, ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, situamo-nos no campo da responsabilidade pelo risco, ainda que o lesado não identifique o risco concreto que originou o acidente.

Recorda-se a afirmação de Dário Martins de Almeida: basta que o veículo esteja em movimento na estrada para já constituir um risco, e daí que, não estando provada a culpa do condutor, o acidente cabe logo, em princípio, na esfera do risco.

Importa agora determinar se a taxa de alcoolemia apresentada pelo 3º R. na altura do acidente projecta algum relevo a nível da responsabilidade.

Não se trata de estabelecer qualquer presunção de culpa contra o condutor que conduzia alcoolizado, pois, nada se tendo apurado acerca das circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente, não é possível estabelecedor um nexo de causalidade entre alcoolemia e o acidente (apenas a contravenção causal permite presumir, de acordo com as regras de experiência comum, a culpa do condutor).

Isso não significa, porém, que a taxa de alcoolemia que o 3º R. apresentava no momento do acidente (1,73 g/l – ponto 2.8 da matéria de facto) seja irrelevante, designadamente em termos de agravamento do risco.

Como já se referiu, a expressão legal «danos provenientes dos acidentes provocados pelo veículo em circulação» abrange também os riscos inerentes ao condutor (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 4ª edição, pg. 514 e Antunes Varela, Das Obrigações, cit., pg. 668-9), ensinamento que tem tido eco na jurisprudência.

O acórdão do STJ, de 2007.10.04, Santos Bernardino, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07B1710, por exemplo, considerou ter contribuído para o acidente que estava em apreciação a conjugação do perigo do próprio veículo com a inexperiência da condutora, potenciadora desse perigo.
E o acórdão da Relação de Lisboa, de 2006.10.10, Roque Nogueira, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3527/2006,abordou uma situação muito semelhante à do presente recurso, concluindo que o risco causado pela circulação de um veículo conduzido por um condutor alcoolizado (a taxa de alcoolémia era de 1,88 g/l) é substancialmente superior ao risco do outro veículo, devido às consequências do álcool sobre as faculdades do condutor, designadamente rapidez de reflexos e capacidade de discernimento.

Nessa conformidade, acompanhamos este acórdão no afastamento da presunção estabelecida no artigo 506º, nº2, CC. (que estabelece que, em caso de dúvida, considera-se igual a contribuição de cada um dos veículos para a produção dos danos), e na fixação de uma proporção do risco em 80% para a contribuição do veículo conduzido pelo 3º R., e em 20% para o veículo do recorrente.

3.4. Da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel
O veículo causador do acidente não dispunha de seguro válido, em virtude de ter sido alienado dois meses antes do acidente pela segurada, a 4ª R., ao 3º R. (cfr. artigo 13º do Decreto-Lei 522/85, de 31.12).

Nos termos das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2, alínea b), do artigo 21º do citado diploma, compete ao Fundo de Garantia Automóvel garantir a satisfação das indemnizações decorrentes de acidentes causados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, matriculados em Portugal, designadamente as lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não disponha de seguro válido.

Por força do nº 3 do mesmo artigo, nesta situação (responsável conhecido que não disponha de seguro válido), haverá uma franquia de Esc. 60.000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.

Mesmo sendo conhecido o responsável, é o Fundo que satisfaz a indemnização (artigo 23º, nº 1, do citado diploma), ficando sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança (artigo 25º, nº 1, do mesmo diploma).

Relativamente à obrigação de indemnizar, o recorrente decaiu na prova de que tenha paralisado a sua actividade de distribuição de jornais e revistas durante um período de 90 dias, conforme se alcança das respostas aos artigos 31º e 33º da base instrutória (artigo 342º, nº 1, CC).

Provado que o seu prejuízo com a perda do automóvel foi de Esc. 400.000$00 (valor do veículo descontado o valor dos salvados) e cabendo-lhe 80% desse valor, de acordo com a distribuição do risco supra referida, é-lhe devida a indemnização de Esc. 320.000$00, a que há que deduzir a franquia de Esc. 60.000$00, num total de Esc. 260.000$00, correspondente a € 1.296,87.

A esta indemnização acrescem juros de mora desde a citação do Fundo (2002.11.25), à taxa de 7% até 2003.04.30 (Portaria 263/99, de 12.04), e de 4% desde 2003.05.01 (Portaria 291/03, de 08.04), até integral pagamento.

4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente, revoga-se a decisão recorrida e condena-se o Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao recorrente a quantia de € 1.296,87, acrescida de juros desde 2002.11.25, à taxa de 7% até 2003.04.30, e de 4% desde 2003.05.01, até integral pagamento, no mais se confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente na proporção do decaimento, atenta a isenção do Fundo de Garantia Automóvel (artigo 29º, nº 11, do Decreto-Lei 522/85, de 31.12).

Proceda-se ao pagamento de honorários à ilustre patrona de acordo com a tabela legal.
Lisboa, 2009.03.05
Márcia Portela
Carlos Valverde
Granja da Fonseca