Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
856/12.4TTALM.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: EMPREITADA
LOCAL DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I-Numa empreitada de prestação de serviços de limpeza, o local de trabalho é aquele em que geograficamente se situam as instalações onde o empreiteiro os deva prestar.
II-Pode ainda ser considerado local de trabalho se geograficamente mudado desde que isso não importe acentuada deslocação física ou acréscimos de tempo para a deslocação do trabalhador ou de despesas a esta inerentes, como ocorre no caso do cliente dos serviços de limpezas mudar as instalações de um andar para outro de um mesmo imóvel ou mesmo para um imóvel sito na mesma ou noutra rua vizinha.
III-Numa situação em que a cliente dos serviços adjudica a limpeza a outro prestador, mudando as suas instalações para um local geograficamente distinto, onde a primeira empreiteira apenas prestou serviço durante oito dias, não tem aplicação a cláusula 17.º, n.º 2 do CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD, não impendendo sobre o novo adjudicatário a obrigação de assumir o vínculo laboral de um trabalhador que exercia as suas funções nas primitivas e nas subsequentes instalações da receptora.
IV-A proximidade entre os sucessivos locais de trabalho é um facto constitutivo do direito do trabalhador a ver transferido o seu contrato para a nova empreiteira, pelo que sobre ele recai o correspondente ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-Relatório:



AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, Ld.ª e CC, S. A., alegando, em síntese, que:

-foi contratada pela CC (2.ª Ré) em 4 de Setembro de 2008, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza, o que fez até 31 de Julho de 2012;
-prestava o seu trabalho na DD, sita na Av. (…), em Lisboa, cliente da 2.ª Ré, com o horário de segunda a sexta-feira das 07.00 às 16.00 horas, e após 23 de Julho de 2012 nas instalações de tal empresa que passaram a ser na Av.ª (…), Lisboa;
-em 1 de Agosto de 2012 a 2.ª Ré terminou a prestação do contrato de prestação de serviço de limpeza da DD por tal empreitada ter sido adjudicada à BB (1.ª Ré);
-assim e embora tenha existido uma transmissão do contrato de trabalho nos termos do disposto na Cláusula 17.ª do CCT aplicável, a 1.ª Ré não aceitou tal transferência e impediu-a de exercer as suas funções;
-cada uma das ré alegam que é funcionária da co-ré;
-de facto, e estando impedida de trabalhar, configura tal recusa em receber a prestação do seu trabalho como um verdadeiro despedimento por parte da 1.ª Ré, que por não ter sido precedido de procedimento disciplinar terá de ser considerado como um despedimento ilícito;
-à data do despedimento auferia o vencimento de 485,00 euros;
-também se mostram em dívidas créditos salariais que lhe não foram pagos;
-em virtude da actuação da 1.ª ré sofreu danos não patrimoniais que liquida em 2.500,00 euros;
-caso o tribunal não entenda que houve transmissão de contrato de trabalho então  deve   ser   a   2.ª Ré   a   responsável  quer  pelos   créditos decorrentes do despedimento ilícito quer  dos   anteriores  créditos   salariais   e  dos   danos  não patrimoniais.

Na sequência conclui que a acção deve ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser declarado ilícito o seu despedimento da e:

1) Ser a 1.ª R. condenada a:
a) Reintegrá-la, salvo se até à sentença optar pela indemnização e a pagar-lhe:
b) € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) de retribuições vencidas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão;
c) € 2.546,25 (dois mil quinhentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal bem como os que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão.
d) Aos valores supra referidos acresce juros de mora à taxa legal em vigor desde a data em que a referida quantia era devida até efectivo e integral pagamento;
e) € 2.500,00 de danos morais.
f) No pagamento de custas e demais encargos com o processo.

2) Ou, subsidiariamente, ser a 2.ª R. condenada a:
g) Reintegrá-la, salvo se até à sentença optar pela indemnização e a pagar-lhe:
h) € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) de retribuições vencidas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão;
i) € 2.546,25 (dois mil quinhentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal bem como os que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão.
j) € 2.500,00 de danos morais.
k) Aos valores supra referidos acrescem juros de mora à taxa legal em vigor desde a data em que as referidas quantias eram devidas até efectivo e integral pagamento.

Citadas as rés, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência da notificação para esse efeito, as rés contestaram, por impugnação, pretendendo, em síntese, cada uma das rés que a autora trabalhava por conta da outra, concluindo pela improcedência da acção relativamente a cada um das contestantes.

Foi lavrado despacho saneador, dispensada a condensação da matéria de facto controvertida e admitida a prova arrolada pelas partes.

Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferida sentença, na qual a Mm.ª Juíza julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência disso:
a) absolveu a ré BB, Ld.ª dos pedidos;
b) condenou a ré CC a pagar à autora a quantia de € 4.187,17 a título de indemnização em substituição da reintegração e que liquidou até 8 de Setembro de 2015, sendo que será devida a fracção anual de € 598,17 por cada ano após tal data até trânsito em julgado da decisão;
c) condenou a ré CC a pagar à autora a quantia que se apurar, em liquidação de sentença, e que corresponde às retribuições (€ 485,00 mensais), férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 14 de Setembro de 2012 e a data de trânsito em julgado da presente sentença. Tal quantia, até 30 de Abril de 2015, ficou liquidada em 17.842,61 euros. A esta quantia serão deduzidas as importâncias que a trabalhadora tenha comprovadamente obtido com a cessão do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, nomeadamente o que recebeu a título de subsídio de desemprego. Esta quantia será acrescida de juros legais, à taxa anual que se mostra fixada em 4% ao ano desde a data em que cada uma das prestações era devida até integral pagamento;
d) condenou a ré CC a pagar à autora a quantia de € 1.818,76, de créditos laborais vencidos, quantia à qual acrescem os juros legais, à taxa anual de 4%, desde 1 de Agosto de 2012 até efectivo e integral pagamento;
e) no mais, foi a ré CC absolvida do pedido.

Inconformada, a ré CC interpôs recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
(…)

Não foram apresentadas contra-alegações.

Tendo os autos ido com vista ao Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta foi do seguinte parecer:
(…)

Notificado o parecer do Ministério Público às partes no recurso, as mesmas não responderam.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[2] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca, importa saber se:
• tendo a empresa receptora dos serviços adjudicado a limpeza a outro prestador, mudando simultaneamente as suas instalações para um local geograficamente distinto, transferiu-se para o novo adjudicatário o vínculo laboral de um trabalhador que exercia as suas funções nas primitivas instalações da empresa receptora;
***

II - Fundamentos.

1. Factos julgados provados:

1) As RR. são empresas que se dedicam à actividade de limpeza.
2) A A. foi contratada pela R. CCl, S. A, em 4 de Setembro de 2008, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza.
3) A A. é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD).
4) O local de trabalho da A. era na cliente da R. CC/DD, na sua sede, sita na Av.(…), em Lisboa.
5) O horário de trabalho da A. era das 7:00 horas às 16:00 horas, de Segunda a Sexta-feira, num total de 40 horas semanais.       
6) Em 23 de Julho de 2012 a DD mudou as suas instalações do número (…) a Av. (…), Lisboa.
7) Ao serviço da 2.ª R. CC a A. passou a trabalhar na nova sede da DD na Av. (…), Lisboa.
8) A 2.ª R. perdeu a empreitada no local referido no artigo anterior em 1 de Agosto de 2012 tendo a mesma sido adjudicada à 1.ª R., BB, Ld.ª.
9) A 1.ª R. não aceitou a transferência da A.
10) A A. apresentou-se ao serviço nos dias 1, 2, 3, 6, 7 e 8 de Agosto de 2012 tendo sido impedida pela 1.ª R. de exercer as suas funções.
11) A A. dirigiu-se aos escritórios da 1.ª R. (BB) e da 2.ª R. (CC) para obter esclarecimentos relativamente à sua situação laboral.
12) A A. tentou quer directamente, conforme artigos anteriores, quer através do STAD resolver a situação extrajudicialmente tendo inclusive o STAD enviado um fax à 1.ª R. não tendo obtido qualquer resposta.
13) À data a A. auferia a retribuição mensal de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros).
14) A autora não recebeu o salário de Setembro de 2012, no montante de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), nem as férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2012 e não gozadas, subsídios de férias e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal.
15) Em 2 de Julho de 2012, a R. CC enviou à l.a R a relação da passagem de pessoal afecto ao serviço de limpeza da DD, na qual constavam os dados da A.
16) A DD celebrou contrato com a R. BB para as suas instalações sitas na Rua (…), em Lisboa, contrato esse que se iniciou em 1 de Agosto de 2012.
17) O contrato celebrado com a R. BB previa um horário de trabalho das 19H00 às 23H00, de segunda a sexta-feira, num total de 20 horas semanais.

3. O direito.

3.1. Previamente a tudo o mais importa deixar a advertência de que a lei aplicável é o Código do Trabalho de 2009 atendendo a que os factos relevantes se cristalizaram no período da sua vigência (ano de 2012) e ao disposto nos art.os 1.º e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,[3] 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro e as cláusulas 14.ª, 15.ª e 17.ª do CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29-03-2004.[4]

3.2. Como vimos atrás, provou-se que ambas as rés são empresas prestadoras de serviços de limpeza e, no âmbito dessa sua actividade, a ré CC contratara com a DD a limpeza da sua sede, na Av.ª (…), em Lisboa, onde a autora, sua trabalhadora desde 04-09-2008, executava as funções concernentes a esse fim. Mais se provou que, posteriormente, em 23-07-2012, a cliente daquela ré, DD, mudou as suas instalações para a Av.ª (…), também em Lisboa, onde, ao serviço da ré CC, a autora continuou a trabalhar e executar a limpeza dessas instalações. E com relevo provou-se, por fim, que em 01-08-2012, a ré CC perdeu a empreitada em causa para a ré BB, a qual não aceitou a transferência para da autora para continuar ali a prestar a actividade de limpeza, agora por sua conta.

Sobre isto, importa levar em linha de conta as seguintes cláusulas do CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, publicado a 29-03-2004:

a cláusula 14.ª, que reza assim:
1. O local de trabalho do pessoal de limpeza é o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador.
2. Entende-se que a determinação geográfica do local de trabalho definido entre as partes é a que resulta da atribuição de actividade em termos de esta não pode ser afectada por alterações que impliquem a prestação dessa mesma actividade noutras áreas de limpeza ou de trabalho, designadamente quando implique modificação de prestação de actividade por parte do trabalhador.

A cláusula 15.ª, que no que ao caso interessa refere o seguinte:
6. Entende-se por «mudança de local de trabalho», para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer mudança de local de prestação de trabalho ainda que na mesma cidade, desde que determine acréscimos de tempo ou despesas de deslocação para o trabalhador.

E, por fim, a cláusula 17.ª, que na parte interessante para a apreciação do caso sub iudicio tem o seguinte teor:

1. A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento.
2. Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3. No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impediam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos.
4. Para os efeitos no disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho.
a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;

A propósito da citada cláusula 17.ª tem sido sustentadamente assinalado pela jurisprudência que o seu "escopo fundamental … não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art.º 37.º, contribuindo ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam e este tipo de serviços".[5] Isto porque, naturalmente, os factores de produção das empresas que se dedicam a este ramo de actividade assentam sobretudo em mão-de-obra intensiva, pelo que a perda de empreitadas associadas à manutenção dos contratos de trabalhadores afectos à sua execução seria catastrófico para a sua viabilidade económica e, por consequência, afinal uma circunstância também nefasta para a manutenção dos postos de trabalho. Mas, como de resto o Supremo Tribunal de Justiça já acentuou e flúi do acima exposto, "o que essencialmente se protege, naquela cláusula 17.ª, em conjugação com as cláusulas 14.ª e 15.ª do mesmo CCT, é a prestação de trabalho em determinado espaço físico".[6]

Assim, o que se vê é que para efeitos do CCT em causa, considera-se "mudança de local de trabalho toda e qualquer mudança de local de prestação de trabalho ainda que na mesma cidade, desde que determine acréscimos de tempo ou despesas de deslocação para o trabalhador". O que ocorreu no caso sub iudicio, posto que, pese embora sempre na sede da DD e na cidade de Lisboa, o local de trabalho inicialmente era na Av.ª (…) e depois passou a ser na Av.ª (…). E em contrário disto não se invoque, como a recorrente fez, aquilo que terá sido decidido por um acórdão da Relação do Porto, de 27-05-2015, que não identifica cabalmente,[7] e que aparentemente terá seguido caminho oposto num caso em que, passamos a citar as conclusões do recurso, considerou que "a resposta ao problema de saber se, em virtude do que estabelece o n.º 2 da cláusula 15.ª da CCT, a nova adjudicatária dos serviços de limpeza se mostrava obrigada a assumir a posição de empregadora no contrato individual de trabalho que a trabalhadora EE executava nas instalações da cliente ao serviço da arguida, seria simples se a cliente não mudasse as suas instalações justamente nesses dois dias consecutivos. Nesse caso, seria inequívoca a aplicação da cláusula 15.ª e a arguida deixaria de ter a qualidade de entidade empregadora da referida trabalhadora. Mas não foi isto que sucedeu, como resulta dos factos provados, pois que em 1 de Setembro de 2011 a cliente alterou as suas instalações da Rua (…), para a (…), situando-se as novas instalações entre 300 a 500 metros das anteriores sitas na Rua (…) (facto 12.)". Ora, a conclusão a que este douto aresto terá chegado também nós chegaríamos, fossem os factos do processo similares àqueles que terão suportado tal decisão. É que, os factos que integram probatório neste processo não nos dizem que entre a anterior e nova sede da DD, dona do local da prestação do trabalho, mediavam apenas 300 a 500 metros, caso em que a razoabilidade das coisas, que para todos é boa conselheira, seria suficiente para considerar como não sendo determinante de acréscimo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador e, portanto, que isso, representando embora uma mudança naturalística ou física do local de trabalho, já não representava uma mudança jurídica ou pelo menos juridicamente relevante do mesmo. Neste sentido, diga-se, já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, considerando então que "numa situação em que a empresa receptora dos serviços adjudica a limpeza a outro prestador, mudando simultaneamente as suas instalações para um local geograficamente distinto, aquele normativo não logra aplicação, não impendendo sobre o novo adjudicatário a obrigação de assumir o vínculo laboral de um trabalhador que exercia as suas funções nas primitivas instalações da receptora, sendo que esta conclusão não implica, porém, que, em dadas situações específicas, o conceito de local de trabalho não deva ser temperadamente entendido por forma a abarcar mudanças de lugar de prestação de actividade não demandantes de acentuada deslocação física ou de acréscimos de tempo para essa deslocação ou de despesas a esta inerentes".[8] E aí concretizou o Supremo Tribunal de Justiça, de resto com toda a propriedade para a solução da questão que ora procuramos e dissipar dúvidas estéreis que possam assaltar a recorrente: "Isso não significa, porém, que, em dadas situações específicas, o conceito de local de trabalho não deva ser temperadamente entendido por forma a abarcar mudanças de lugar de prestação de actividade do trabalhador não demandantes de acentuada deslocação física ou de acréscimos de tempo para essa deslocação ou de despesas a esta inerentes, como seria o caso, verbi gratia, de o receptor dos serviços de limpezas mudar as instalações onde esses serviços eram levados a efeito de um andar para outro de um mesmo imóvel ou, quiçá, para um imóvel sito na mesma artéria". Ou até mesmo, diremos nós, também no caso do cliente dos serviços de limpezas mudar as instalações de um andar para outro sito numa rua vizinha. Muito longe, portanto, do que ocorreu no caso sub iudicio com a mudança da sede da DD, dona dos locais dados em empreitada de limpezas às rés, primeiro à CC, na primeira sede, sita na Av.ª (…) e depois, na nova sede, que passou a ser na Av.ª (…), durante oito dias, àquela, e a partir daí à co-ré BB. E repare-se que o facto de ambas as sedes se situarem em Lisboa não obsta a esta solução, pois que a mudança do local da prestação de trabalho ocorrer dentro da mesma cidade é uma circunstância que está precisamente prevista na citada cláusula 15.ª. O que releva é a proximidade juridicamente relevante, ou seja, a geográfica temperada pela insignificância da deslocação física ou de acréscimos de tempo para essa deslocação ou de despesas a esta inerentes.[9] Sendo certo que a prova dessa proximidade competia à autora, na medida em que se trata de um facto constitutivo do seu direito, enquanto trabalhadora, a ver transferido o contrato de trabalho para a nova empreiteira, o que a mesma não logrou fazer.[10]

Assim sendo, portanto, uma vez que a trabalhadora apenas trabalhou oito dias na nova sede da cliente da por conta da ré CC, não se verificou o pressuposto, previsto na cláusula 17.ª, n.º 4, alínea a) do CCT aplicável para a transmissão do contrato do contrato de trabalho vigente entre ambas para a co-ré BB, a qual exige que o tivesse feito por pelo menos cento e vinte dias para que se pudesse considerar que a autora prestava normalmente serviço naquele local de trabalho. Pelo que nessa medida, portanto, se vê que não assiste razão à recorrente, mostrando-se a sentença recorrida decidida conforme o direito aplicável.

E porque a recorrente nenhuma qualquer outra questão trouxe ao desembargo desta Relação, resta decidir em conformidade com o atrás referido.
***

III - Decisão.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
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Lisboa, 13-01-2016


António José Alves Duarte
Eduardo José Oliveira Azevedo
Maria Celina de Jesus de Nóbrega


[1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[3]Que aprovou e determinou a aplicação do Código do Trabalho de 2009 mas ressalvou os factos integralmente passados no domínio do anterior.
[4]Atendendo ao disposto no art.º 496.º do Código do Trabalho Em boa verdade, só a recorrente CC disso discordou, mas com o único fundamento de que lhe não fora notificado que a autora estava inscrita no STAD, o que é irrelevante. De todo o modo, por força do art.º 1.º, alíneas a) e b) da Portaria de Extensão das alterações do CCT entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros. publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15-06-2002, sempre a mesma seria aplicável na falta de filiação das parte e, designadamente, da autora no STAD; e quando assim não fosse, como mas sim como a recorrente pretende, convém lembrar que aquelas normas da contratação colectiva têm o seu conteúdo espelhado nas cláusulas 13.ª a 15.ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, pelo que sempre a solução que se vier a encontrar  será a mesma.
[5]Neste sentido, vd. os acórdãos da Relação de Lisboa, de 08-07-2004, no processo n.º 4655/2004-4, de 14-03-2007, no processo n.º 21/2007-4 e de 18-05-2011, no processo n.º 4350/07.7TTLSB.L1-4 e da Relação do Porto, de 14-02-2011, no processo n.º 769/09.7TTBCL.P1 e de 19-12-2012, no processo n.º 1007/10.5TTMTS.P1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[6]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-10-2008, no processo n.º 08S1900, publicado em http://www.dgsi.pt. Jurisprudência esta, diga-se, acolhida pelo acórdão da Relação do Porto, de 18-05-2009, no processo n.º 0846699, também publicado em http://www.dgsi.pt.
[7]A recorrente refere que terá sido proferido no dia 27-05-2015 (ou 27-05-2014, como também vem referido), mas isso não poderá ser uma vez que a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto não reuniu nesse dia (até Setembro de 2015, reunia às Segundas-feiras aquele dia foi Quarta-feira e este Terça-feira). De resto, procurando-se nas bases de dados disponíveis, tanto da DGSI (http://www.dgsi.pt) como na do próprio Tribunal da Relação do Porto (http://www.trp.pt/seleccionada/social.html), não vimos rasto desse acórdão. Será, pois, não duvidamos, lapso de citação de acórdão (pelo menos ainda) não publicado, o que a todos acontece.
[8]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-10-2008, no processo n.º 08S1900, publicado em http://www.dgsi.pt. Em sentido similar também decidiu o já atrás citado acórdão da Relação do Porto, de 18-05-2009, no processo n.º 0846699, publicado em http://www.dgsi.pt.
[9]Note-se que as circunstâncias a atender são em alternativa, vale dizer, basta que uma se verifique para que se ter que considerar haver mudança de local de trabalho.
[10]Art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil.

Decisão Texto Integral: