Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12234/21.0T8LSB.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: WIKIPÉDIA
BLOQUEIO DE PÁGINAS
VIOLAÇÃO DO BOM NOME
HONRA E IMAGEM
INEXACTIDÃO MANIFESTA DAS INFORMAÇÕES
ÓNUS DA PROVA
PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
DIREITO AO ESQUECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A publicação pela Wikipédia de biografia em linha do requerente integra o tratamento conjunto de dados pessoais para efeitos do disposto no Regulamento (EU) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados).
II - O respeito pela vida privada e familiar (Artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8.º, n.º 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

III - A liberdade de expressão e de informação (Artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 10.º da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

IV - No que se refere ao requisito da necessidade do tratamento dos dados pessoais para a prossecução de interesses legítimos, as derrogações e as restrições ao princípio da proteção dos dados pessoais devem ocorrer na estrita medida do necessário.

V - O direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, devendo ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

VI - Constituem critérios pertinentes para efetuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão: a contribuição para um debate de interesse público, o grau de notoriedade da pessoa afetada, o objeto da reportagem, o comportamento anterior da pessoa em causa, o conteúdo, forma e consequências da publicação, o modo e as circunstâncias em que as informações foram obtidas, bem como a sua veracidade.

VII - Há que distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor porquanto a materialidade das primeiras pode provar-se e os segundos não se prestam a uma demonstração da sua exatidão.

VIII - Em relação às imputações de factos, a prova da boa fé deve ser admitida, contanto que a pessoa (v.g. jornalista) tenha tido, ao tempo da publicação, razões suficientes para acreditar na veracidade da informação, razão pela qual não deve ser sancionada.

IX - Dado o importante papel desempenhado pela internet em aumentar o acesso do público a notícias e a facilitar a disseminação de informação, a função dos bloggers e dos utilizadores das redes sociais pode também ser assimilada à de “cães de guarda públicos” para efeitos da proteção conferida pelo Artigo 10.º da CEDH.

X - Embora, em geral, os direitos da pessoa em causa protegidos pelos artigos 7.º e 8.º da Carta (vida privada e familiar e proteção de dados pessoais) prevaleçam sobre o interesse legítimo dos internautas potencialmente interessados em aceder à informação em questão, este equilíbrio pode, todavia, depender das circunstâncias pertinentes de cada caso, nomeadamente da natureza dessa informação e da sua sensibilidade para a vida privada da pessoa em causa, bem como do interesse do público em dispor da referida informação, o qual pode variar, designadamente, em função do papel desempenhado por essa pessoa na vida pública.

XI - Quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de tolerância acrescido, dado que está inevitavelmente e com pleno conhecimento de causa exposta ao escrutínio público.

XII - Cabe à pessoa que apresenta o pedido de supressão de referências, provar a inexatidão manifesta das informações que figuram no referido conteúdo ou, pelo menos, de uma parte dessas informações que não apresente um carácter menor relativamente à totalidade desse conteúdo.

XIII - A fim de evitar impor a essa pessoa um ónus excessivo suscetível de prejudicar o efeito útil do direito à supressão de referências, cabe-lhe unicamente fornecer os elementos de prova que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, lhe possa razoavelmente ser exigido que procure para demonstrar essa inexatidão manifesta.

XIV - Não se pode impor ao operador do motor de busca uma obrigação de investigar os factos e, para esse efeito, de acionar um debate contraditório com o fornecedor de conteúdos a fim a obter os elementos em falta relativamente à exatidão do conteúdo apresentado.

XV - O direito ao esquecimento «pode ser definido como um direito fundamental de personalidade amparado no princípio da dignidade humana, segundo o qual o titular, pessoa individual ou coletiva, tem o direito à autodeterminação informativa, isto é, pode requerer o apagamento, retirada ou bloqueio da divulgação de dados, lícitos ou não, que lhe digam respeito, encontrados nos diversos meios de comunicação e que não tenham mais interesse público, judicial, histórico ou estatístico ou ainda que não sejam vedados por lei. Não se trata, portanto, de eliminar todas as referências a factos ocorridos no passado, mas apenas de evitar a exposição desnecessária e lesiva de acontecimentos desprovidos de interesse público atual. Exprime em suma um poder de autocontrolo dos próprios dados pessoais».

XVI - Justifica-se o acionamento do direito ao esquecimento do requerente num contexto em que:

- este terá alegadamente praticado, em 1989, factos que sustentaram posteriormente uma acusação do Ministério Público pela prática de um crime de furto qualificado;

- não chegou a ocorrer julgamento;

- nada consta provado nos autos no sentido de que, a terem ocorrido tais factos, os mesmos tenham gerado um alarme social relevante, quer a nível local quer a nível nacional, ou seja, não está demonstrada a existência de um incontroverso interesse público original;

- a ter ocorrido a prática de tal crime, o procedimento criminal respetivo está prescrito, pelo menos desde 2008;

- não é divisível um interesse público atual sobre a aferição da ocorrência de tais factos em 1989, tanto mais que as biografias em linha não indicam a prática posterior de factos similares pelo requerente nem está demonstrado que, à data da interposição do procedimento, o requerente alimente a pretensão de exercer novos cargos públicos, v.g. cônsul.

XVII - Nos termos do n.º 1 do Artigo 17.º do Regulamento n.º 20016/679, o titular tem direito a que sejam apagados os seus dados, invocando um dos motivos enunciados nas alíneas a) a f), não sendo necessário demonstrar que o tratamento gera danos, reais ou potenciais.

XVIII - No enfoque do tratamento de dados pessoais, o Regulamento n.º 2016/679 prevê a existência de dados pessoais especiais que têm um tratamento ainda mais restritivo, sendo proibido o tratamento de dados pessoais que revelem as opiniões políticas (Artigo 9.º, n.º 1).

XIX - Em decorrência deste regime legal, a Requerida e os Requeridos Incertos não podiam tratar os dados pessoais do requerente indicadores das suas opiniões políticas, em concreto, a proximidade de dirigentes do Partido (...), a ligação a este partido, a doação de quantia a este partido, a participação num comício, bem como o apoio ao ZM.

XX - Para efeitos da aferição do requisito do procedimento cautelar comum consistente no periculum in mora, os direitos de personalidade estão naturalmente sujeitos a sofrer lesões dificilmente reparáveis porquanto a lesão destes direitos apenas poderá ser economicamente compensada, nunca reparando integralmente os danos atenta a natureza não patrimonial dos bens objeto deste tipo de direitos.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
AB veio instaurar providência cautelar não especificada  contra WIKIMEDIA FOUNDATION, INC., com sede em 1, Montgomery Street, Suite 1600, San Francisco, CA 94104, USA e INCERTOS, pedindo que o procedimento cautelar seja julgado procedente por provado e por via dele:
a) Ser condenada a Requerida, até decisão transitada em julgado na ação principal, a proceder ao bloqueio e encerramento imediato das páginas web hospedadas na Wikipédia com os links:
https://pt.wikipedia.org/wiki/AB%C3%A7o,
https://en.wikipedia.org/wiki/AB%C3%A7o,
ou outras que vierem a ser criadas com a biografia do Requerente, por violação do bom nome, honra e imagem do Requerente, por constituir uma biografia não autorizada e porque contem factos falsos, insinuações, instigações, ofendendo o bom nome e reputação do Requerente;
b) Ser a Requerida condenada a vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram conteúdo nas páginas supra identificadas;
c) Ser os incertos Requeridos, até decisão transitada em julgada na ação principal, após a sua identificação, condenados a absterem-se de fazer qualquer publicação ou edição às páginas, bem como de criarem novas páginas ou plataformas digitais com conteúdo sobre o Requerente.
Se assim não se entender,
d) Ser condenada a Requerida, com os devidos poderes para tal, a eliminar o conteúdo descrito e acrescentado desde 1 de Janeiro de 2021, nomeadamente sob a epígrafe “Biografia”, “NS”, Consulados honorários” e “Ligações ao Partido (...) E BT”, bem como os respetivos subtítulos, das supra citadas páginas Wikipédia, porquanto se manifestam ofensivos à reputação, honra e bom nome do Requerente e que seja a sua edição bloqueada.
e) Serem os Requeridos admoestados com a aplicação de sanção pecuniária compulsória correspondente a quantia nunca inferior a € 2.000, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que venha a ser decretada, nos termos do nº 2 do artigo 365º do CPC.
Alegou, para o efeito, se sentir lesado com a publicação da ré, que veicula online fatos que o ofendem no que toca aos seus direitos de personalidade, mormente a honra, ocasionando-lhe danos.
Foi indeferida a dispensa de contraditório e determinada a citação da requerida e de incertos, representados através do MP.
A requerida arguiu a nulidade da citação, a qual veio a ser deferida, assim se determinando a sua repetição.
A Requerida deduziu oposição, arguindo a questão da incompetência internacional, mais alegando que as informações em causa não violam os direitos do requerente, por não serem danosas, estando a Wikipédia alheia ao seu concreto teor, dadas as suas regras de funcionamento.
Foi proferida decisão julgando o Tribunal absolutamente competente em razão da nacionalidade para conhecer da causa, improcedendo a invocada exceção dilatória de incompetência invocada pela ré WIKIMEDIA FOUNDATION, INC.., decisão de que foi interposto  recurso, que, todavia, foi julgado improcedente.
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a providência totalmente improcedente absolvendo os requeridos dos pedidos.
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«A) O conteúdo das páginas de internet da Wikipédia ofendem os direitos de personalidade do requerente, protegidos pela C.R.P., causando-lhe graves danos não patrimoniais;
B) Não está aqui em causa o exercício por parte da Wikipédia ou por outrem, do direito à liberdade de expressão, o qual, por natureza, é um direito pessoal, porquanto as pessoas que são responsáveis pelas publicações nas páginas em causa não se identificam, atuando a coberto do anonimato;
C) Mesmo que se entenda que estamos perante uma situação de conflito de direitos fundamentais – entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra -, no caso concreto, em face de uma justa ponderação dos interesses em causa, forçosamente terá de se concluir pela prevalência do direito à honra do requerente.
D) Ao abrigo do direito ao esquecimento, pode o requerente exigir que os seus dados pessoais sejam apagados da internet ou, pelo menos, que não sejam publicados;
E) Os danos decorrentes das referidas páginas são continuados e aumentam dia para dia, pois a página está continuamente online, pelo que se verifica o requisito do periculum in mora.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento a este recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que dê provimento à providência cautelar requerida.»
*
Contra-alegaram Wikimedia Foundation, Inc e o Ministério Público propugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em saber se o Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao julgar a ação improcedente, desconsiderando:
(i) a ofensa dos direitos de personalidade do requerente;
(ii) a prevalência do direito à honra do requerente;
(iii) que a liberdade de expressão não ocorre a coberto do anonimato;
(iv) o direito ao esquecimento do requerente;
(v) o aumento dos danos decorrentes das páginas.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. O requerente é um empresário português, que reside nos Estados Unidos da América e em Portugal e exerce as “funções de CEO” na empresa NS INC, bem como da sua sucursal em Portugal, NS INC - SUCURSAL EM PORTUGAL, com sede em Cascais.
2. O Requerente adquiriu alguma visibilidade pública devido ao cargo que ocupou enquanto Cônsul Honorário de Portugal em (...), na Flórida e, posteriormente, Cônsul Honorário de Cabo Verde também em (...), na Flórida, designadamente nos termos da notícia constante no doc. 2 junto com a PI.
3. A Requerida WIKIMEDIA FOUNDATION, INC, é uma “organização de caridade sem fins lucrativos dedicada a encorajar o crescimento, desenvolvimento e distribuição de conteúdo multilíngue gratuito e a fornecer o conteúdo completo desses projetos baseados em wiki para o público gratuitamente”, sendo proprietária do projeto Wikipédia.
4. Existem duas páginas de Wikipédia criadas sobre a vida e negócios do Requerente, tendo sido concebidas, editadas e difundidas pelos utilizadores da plataforma digital Wikipédia.
5. Os criadores e editores não são identificáveis pelo cidadão utilizador.
6. Existem duas páginas de internet hospedadas no website da Wikipédia, cuja propriedade e gestão da mesma pertence à Requerida, referente à biografia, vida e trabalho do Requerente, não criado nem autorizado por este, mais precisamente:         https://pt.wikipedia.org/wiki/AB0/0C30/0A7o (versão portuguesa), e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e seguidamente se reproduz, na versão que atualmente se encontra visível:

AB
AB
Consulado Honorário de Portugal em (...)
Período     3        de      outubro       de         2014
12 de maio de 2020
Dados pessoais
Nascimento  21      de
(…) (57 anos)
(…)
 Portugal
Nacionalidade Portuguesa
esposa         AG
Profissão     empresário e filantropo


AB, também conhecido como AB e AB, ((…), 21 de setembro de (…)) é um empresário português e ex-cônsul honorário de Portugal e Cabo Verde.
Foi cônsul honorário de Portugal em (...) (Flórida) de 2014 a 2020, quando se demitiu devido a um confronto com o Embaixador de Portugal nos Estados Unidos.[1][2] Posteriormente foi nomeado por Cabo Verde cônsul honorário na mesma região.[2][3] Porém, Cabo Verde já tinha cônsul honorário na Flórida.[4]
Após reportagem da SIC Notícias,[5] foram descobertas doações ao Partido (...) e a presença de vários dirigentes deste na sua fundação filantrópica AB. A ligação com o partido de extrema-direita português resultou, em um escandâlo em Cabo Verde e levou à demissão do Ministro dos Negócios Estrangeiros de Cabo Verde,[27[67[77 também em sua exoneração do cargo. Tanto AB quanto a esposa, AG, são próximos de BT e JL (dirigente distrital do CHEGA no Porto).[87[97 Esta também nomeada cônsul honorária de Cabo Verde em New Jersey,[77 resultando em suspeita de tráfico de influência e de corrupção.[77
Em janeiro de 2021, o advogado de AB ameaçou reagir judicialmente contra a enciclopédia online Wikipédia, caso não fossem removidas da sua biografia informações por eles consideradas fraudulentas, como a ligação ao Partido (...), as acusações de furto qualificado e a declaração de contumácia.[107[117[127 Em abril de 2021, AB afirmava estar a processar tanto a Wikipédia como os editores que dela participam.[137
Biografia
AB nasceu na (…) a 21 de setembro de (…), filho de um chefe das repartições das Finanças (…).[147
Segundo AB, toda a sua infância foi passada nos Açores, até aos onze anos, quando acompanhou o pai na emigração para os Estados Unidos.[157
Uma reportagem publicada em 2014 no Expresso dá-o como formado em Psicologia,  segundo o   próprio, em  Inglaterra, com dois doutoramentos.[167[157 Um dos doutoramentos teria sido alegadamente tirado na Universidade de Oxford. A úniversidade, no entanto, não encontrou qualquer registo de AB entre os seus alunos. Segundo informação publicada pela revista Sábado, os graus académicos de AB poderão ser falsos.[177
Caso JK e fuga à justiça
Em 1989, AB era professor na Escola Secundária (...), em (...),[187 sem que a escola tivesse averiguado uma licenciatura em Germânicas que alegava ter.[197 Segundo a investigação jornalística (...), realizada pela SIC, nesta época foi acusado de roubo qualificado com fuga, sendo declarado contumaz entre 1994 e 2002.[207[217 Segundo o processo 165/99 do Tribunal Judicial da Comarca de (...), na tarde de 29 de Março daquele ano, após a primeira semana de aulas, AB pediu dinheiro emprestado à namorada, JK, ameaçando-a quando viu que esta não o tinha consigo.[187[197
Nesse mesmo dia AB terá forçado a porta da casa de Jane, roubando o relógio de ouro do pai desta, Arthur Knight, de nacionalidade inglesa, assim como diversas joias, com valor aproximado de um milhão e quinhentos mil escudos. Na altura do furto, um Rover branco que AB então alugara foi visto por uma vizinha estacionado à frente da residência. AB colocou-se em fuga, mantendo-se com paradeiro desconhecido.[187 Da escola de (...) desaparecera igualmente o pecúlio que tinha à sua guarda.[197
Segundo o advogado de AB, o seu cliente desconhece este processo, alegando que o seu paradeiro nunca foi desconhecido das autoridades portuguesas.[187 Na versão de AB, diz que nesta época estudava Psicologia em Inglaterra, tendo então decidido viajar pelo mundo, fazendo praticamente toda a Europa ao volante de um carro, chegando até ao Chipre. Aí teria vendido o carro e comprado bilhete de ida para a Austrália, passando uma temporada em Perth. Ao fim de quatro anos nesse trabalho, teria passado à Tailândia.[157
Entretanto, a 17 de setembro de 1991, o Ministério Público deduzira acusação contra AB pelo crime de furto qualificado com fuga, pedindo prisão preventiva. A 20 de maio de 1993, o tribunal de (...) emitiu um mandado de captura em nome do foragido, que deveria ser colocado em prisão preventiva após a captura. O julgamento foi marcado para 28 de junho do mesmo ano, mas não chegou a acontecer, por não comparência do acusado. A 26 de abril de 1994, AB foi declarado contumaz, ficando impedido de obter qualquer documento português.[207
Nesse mesmo ano de 1994, AB diz ter passado aos Estados Unidos, onde se encontrava o avô materno, e onde já havia estado aos onze anos. Segundo o próprio, agora conhecido como AB, trabalhou inicialmente na área da psicologia, lidando com deficientes num centro ocupacional local, em Nova Jérsia, dedicando-se à venda de suplementos alimentares a partir de 1997.[15]
A 27 de janeiro de 2000, por prescrição do crime, o processo do tribunal de (...) foi arquivado, cessando a contumácia a 5 de março de 2002.[20][22] Segundo o seu advogado, AB desconhecia a contumácia, nunca estando impedido de obter documentos portugueses. Como prova, o advogado enviou três passaportes aos jornalistas da SIC. No entanto, os dois passaportes que coincidem com o tempo da contumácia foram obtidos a partir de um Bilhete de Identidade tirado em 1991, em Macau, e não com o seu documento de identificação habitual, do Governo Civil de Lisboa.[18] Em 2020, o advogado de AB afirmou que a única nacionalidade que o seu cliente possuía era a portuguesa.[18]
NS
Segundo entrevista ao Expresso, em 2014, em 1997 AB passou a trabalhar como vendedor de suplementos alimentares, tendo então a ideia de abrir a empresa SS, dedicada à intermediação de produtos farmacêuticos e nutricionais, trabalhando essencialmente com a produção e fornecimento de sulfato de condroitina, um dos principais componentes da cartilagem, usado para combater a osteoporose, mas também na indústria veterinária, em rações para animais. Na época a fonte tradicional do componente, as carcaças de bovinos, sofria com os efeitos da crise das vacas loucas. AB terá visto aqui uma oportunidade de negócio, comercializando um equivalente da substância produzido a partir de fontes aviárias, suínas ou marinhas, recorrendo sempre a matadouros americanos certificados e isentos de riscos da BSE.[16]
Em 2018, em entrevista ao Diário de Notícias, AB apresenta outra versão, segundo a qual a oportunidade de negócio terá sido a utilização de traqueias de bovinos, até aí desperdiçadas, para a produção de sulfato de condroitina. AB terá então feito um périplo pelos matadouros dos Estados Unidos, negociando a compra das traqueias de bovinos, conseguindo contratos de abastecimento de vinte anos.[15]
Segundo AB, foi em 2001 que decidiu expandir o negócio para a fabricação de sulfato de condroitina, criando a NS, Inc., e abrindo uma megafábrica em Buffalo, no estado de Nova Iorque.[157[167 Segundo o Expresso, em 2014 a empresa era certificada pela Food and Drug Administration (FDA), com sede em Nova Jérsia, concentrando 80% do seu negócio na produção de sulfato de condroitina, fabricando também colagénio e cartilagem animal em pó. A produção era então de 400 toneladas de sulfato de condroitina por ano, exportando 30 a 40% da produção para o Brasil, Alemanha, México, Reino Unido e Japão, entre outros países.[167
Intervenção da FDA por falso rótulo nos produtos e origem chinesa
Em maio de 2017, a FDA enviou uma carta de aviso a AB, informando ter detetado rotulagem falsa e enganadora, durante inspeções às instalações de embalagem de ingredientes alimentícios a granel, localizadas em Rochester, no Estado de Nova Iorque. O que era vendido como "pó de colagénio de salmão hidrolizado 90% proteína"  era   na realidade gelatina hidrolizada. Adicionalmente, a origem do produto, apresentada como "Orgulhosamente produzido nos EUA", era, na verdade, a China. Do mesmo modo, o certificado de análise apresentava informação falsa e enganadora, dando como origem os Estados Unidos da América, em vez da sua origem real, a China. Finalmente, o rótulo não declarava a quantidade líquida de composto vendido, tal como requerido por lei. Segundo a informação da FDA, inspeções realizadas entre 2015 e 2016 na sede da empresa, em Lebanon, Nova Jérsia, indicaram que violações semelhantes poderiam estar ocorrendo nos produtos de colagénio de origem porcina, bovina e aviária comercializados pela empresa.[237
A FDA detetou nas inspeções que a NS não havia sido capaz de fornecer documentação que comprovasse que os produtos e subprodutos de colagénio de origem bovina com que negociava eram livres de BSE, afirmando ainda que a empresa não possuía quaisquer especificações estabelecidas sobre ingredientes de origem animal de modo a se assegurar de que eram livres de BSE.[237
Declarações sobre número de empregados e faturação Em 2014, AB afirmou que a NS empregava 60 colaboradores,[16] número que ultrapassaria a centena em 2018, segundo o mesmo.[15] Em junho de 2020, JL, conselheiro de AB, administrador e diretor executivo da Fundação AB, e presidente da Distrital do Porto do Partido (...), afirmou em entrevista ao canal de televisão online Novum Canal que a empresa empregava um grande número de funcionários, mantendo contratos com todos os matadouros dos Estados Unidos para a recolha de traqueias.[18] No entanto, segundo a investigação da SIC apurou, a empresa emprega apenas dois funcionários na sede em Nova Jérsia, e um na delegação portuguesa.[18]
Segundo AB, logo no primeiro ano a companhia teria conseguido vender cerca de oito milhões de dólares em produtos, com lucros consideráveis,[15] mantendo o mesmo nível de faturação em 2013, superando os 7,2 milhões de euros de faturação.[16] A investigação realizada pela SIC revelou, no entanto, um volume de faturação anual bastante mais modesto, de pouco menos de 800 mil dólares na sede. Na delegação portuguesa, que emprega um só funcionário, no entanto, o valor de faturação ultrapassa os 3 milhões e 300 mil euros.[18]
Empresas em Portugal e no Brasil
Segundo a entrevista de 2014, a delegação internacional da NS localizava-se em Lisboa, em Portugal, gerindo todos os mercados fora dos Estados Unidos e Canadá. Segundo afirmou então, a escolha de Portugal não estaria ligada ao seu patriotismo, mas sim ao posicionamento estratégico de Portugal, enquanto membro da União Europeia e detentor de uma relação privilegiada com os mercados sul-americano e africano.[16] Na entrevista de 2018, no entanto, afirmou que a escolha de Portugal como centro de controle das exportações para o mundo inteiro se fez não por questões estratégicas, mas "apenas porque fez questão de manter a ligação a Portugal, mesmo no que aos negócios diz respeito".[15]
A delegação portuguesa localiza-se em Cascais.[15] Foi fundada em 2009, com morada na rua (…)  São  Domingos de Rana, tendo por objeto a comercialização de produtos naturais, sendo seu representante AB.[24] Em junho de 2010, a delegação teve a sua sede mudada para o Edifício Regata, em Cascais,[24] mudando a representação permanente em abril de 2014 para o Empreendimento (…)  Lisboa, freguesia de Santo António. Em junho de 2017 mudou a representação para o Edifício (…)  Cascais e Estoril, onde se encontra atualmente.[24] Segundo a empresa, a delegação portuguesa importa sulfato de condroitina a partir dos Estados Unidos, que comercializa na União Europeia sob o nome comercial DROI-KON.[25]
AB possui ainda duas empresas no Brasil, em Barueri e Embu das Artes, no Estado de São Paulo, com o nome de NS, a primeira criada em junho de 2019, e a segunda em novembro do mesmo ano, ambas prestando serviços combinados de escritório e apoio administrativo como atividade principal, sendo administradas e representadas legalmente por JL, conselheiro de AB e ex-dirigente distrital do (...) no Porto.[26]
Caso Sioux Pharm vs. NS
Em 2012, a empresa efetivamente se anunciava no seu sítio eletrónico como empresa líder no fabrico de sulfato de condroitina,[27] listando nos seus contactos uma unidade fabril localizada em Sioux Center, no Iowa.[28] A informação, no entanto, era falsa, destinada "a aumentar enganosamente a credibilidade da empresa e potenciar suas vendas". Naquela data a NS não a fábrica listada como sua no website, adquirindo a substância que comercializava pela Eagle Laboratories. A situação motivou um processo por parte da farmacêutica Sioux Pharm, que possuía a tal unidade fabril listada no website da NS. A Sioux Pharm alegava também baixa qualidade e rotulagem enganosa no produto comercializado pela NS, sendo que a Sioux Pharm a única produtora de sulfato de condroitina "Made in USA", de acordo com o processo judicial registado pela mesma.[29][30]
De acordo com o caso Sioux Pharm, Inc. v. NS Int'l, Inc., datado de janeiro de 2015, nessa data a NS desenvolvia o seu negócio sobretudo na área de Branchburg, Nova Jérsia, empacotando e revendendo sulfato de condroitina com fins alimentícios, que adquiria ao fabricante Eagle Laboratories, instalado no Iowa, via remessas mensais. Em 2013, a empresa afirmava falsamente no seu sítio eletrónico possuir escritório e unidade de fabrico em Sioux Center, Iowa, que listava sob um dos endereços da Eagle Laboratories, com a finalidade de aumentar a sua credibilidade e potenciar as vendas. Isto motivou um processo por parte da empresa Sioux Pharm, fabricante de sulfato de condroitina e concorrente da Eagle Labs, únicos dois fabricantes daquele composto no Iowa. A Sioux Pharm alegava que a NS não tinha permissão para fabricar e comercializar a substância naquele estado. Alegava ainda que adquirira uma amostra à NS, procedendo à análise do sulfato de condroitina comercializado pela empresa, e produzido pela Eagle Laboratories, o qual alegadamente não possuía a pureza regulamentar, sendo diluído e falsamente rotulado como contendo 90% de sulfato de condroitina, que haveria prática de conspiração civil entre a NS e a Eagle Labs. com vista ao domínio do mercado.[31][29][30] As alegações de conspiração civil foram indeferidas pelo tribunal distrital, que no entanto não aceitou a demanda da NS sobre a ausência de jurisdição, mesmo tendo-se provado ser falsa a informação da NS sobre a presença no Iowa, justificando com a relação comercial com o fornecedor daquele estado, e o facto de AB ter viajado propositadamente para o Iowa, aí se detendo algumas horas visitando as instalações da Eagle Labs.[29] Tendo a NS apelado ao Supremo Tribunal do Iowa, contestando as jurisdições específica e geral do caso, este afirmou a falta de jurisdição geral, negando, no entanto, a específica, uma vez que apesar da informação prestada pela NS no seu sítio eletrónico ser falsa, a NS havia efetivamente negociado com a Sioux Pharm, estabelecida no Iowa, daí resultando aquela litigação.[30]
Consulados honorários
(Imagem)
Edifício onde esteve instalado o consulado honorário de Portugal em (...)
A (...) de 2014, AB  foi nomeado para o cargo de Cônsul Honorário de Portugal em (...), na Flórida, dependente da Embaixada de Portugal em Washington. por despacho do então Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Machete.[32]
O consulado esteve inicialmente instalado em Orlando, mudando-se para (...) em abril de 2015, após o encerramento do consulado honorário devido à expiração do leasing. Ficou então instalado no endereço 145 City Place, suite 105, no chamado edifício Chiumento, no complexo (...) Town Center, sendo um dos 18 consulados que então operavam no país.[33][34]
A 6 de junho de 2017, em antecipação das comemorações do 10 de junho, AB homenageou, em nome do Consulado Honorário, a presidente da câmara da cidade, MH, sendo hasteadas as bandeiras americana e portuguesa no edifício da Câmara Municipal. (...) tornou-se, assim, a primeira cidade da Flórida a hastear a bandeira portuguesa na câmara municipal.[35]
Em janeiro de 2018, AB afirmava gastar anualmente meio milhão de dólares por ano em despesas relativas ao consulado.[15]
A 15 de maio de 2020, foi exonerado do cargo de de Cônsul Honorário de Portugal em (...), a seu pedido,[36] alegando incompatibilidades com o embaixador de Portugal em Washington, DFV.[21][14]
No início de 2021, foi apresentado como cônsul honorário de Cabo Verde em (...) na Flórida.[37] Logo após a reportagem da SIC que revelou as ligações de AB ao partido de extrema-direita Chega, o Ministro dos Negócios Estrangeiros cabo-verdiano LT apresentou a sua demissão, tendo sido imediatamente anunciada a exoneração de AB do posto de cônsul honorário pelo primeiro ministro UCS.[38]
LTs alegou apresentar a sua demissão, para "evitar embaraços" ao país relacionados à apresentação de AB como cônsul honorário de Cabo Verde em (...) na Florida, ocorrida no início de 2021, com a presença do próprio ministro.1-37]
A sua esposa, AG, é também cônsul honorária de Cabo Verde em New Jersey.1-7] De acordo com o jornal Cabo-Verdiano "A Nação" - "Esta é a primeira vez que Cabo Verde nomeia um casal, marido e esposa, para cargos de cônsul do país, em --simultâneo, e para Estados diferentes dos EUA, o que, segundo uma fonte diplomática, pode ser considerado um caso de “tráfico de influência e de corrupção”.
Ligações a FM e DS
Em 2019, AB tornou-se patrocinador oficial do boxe do FC Porto.1-39] O ginásio é dominado por membros da claque Superdragões.
Em dezembro do mesmo ano, por intermédio de JL, seu braço direito e então vice-presidente da distrital do Porto do Chega, partido financiado por AB, FM, apelidado "o Macaco", líder da claque DS, da qual é igualmente membro JL, já investigado em casos de agressão e venda ilegal de bilhetes. FM é capitão e gestor do CF (...) 2010, clube de futebol português que em 2017 ganhara má fama pela sua violência. AB interessa-se pelo clube, tendo os três se encontrado para almoçar diversas vezes.1-40]1-41]1-42]
Em abril de 2020, anunciou a sua intenção de investir no CF (...) 2010.1-41] FM referiu a intenção de ficar com 39% da SAD, ficando o clube com 10%, “o mínimo obrigatório”, e AB com o restante capital acionista.1-43] O objetivo anunciado era dar visibilidade ao clube no panorama do futebol português.1-44]
Em agosto de 2020, o jornal "o Gaiense", de Vila Nova de Gaia, anunciou na sua página do Facebook a concretização da SAD do (...) 2010, na presença do presidente da junta AF, ficando AB com 51 por cento, FM com 39 e o clube com 10,1-45]1-46] tendo FM anunciado que o principal objetivo era agora a colocação do clube na Terceira Liga.1-47] Em dezembro de 2020, o clube apresentava francas melhorias, liderando a série D do Campeonato de Portugal.1-48]
Ligação ao Partido (...) e BT
AB diz-se apartidário, sendo, no entanto, tanto ele quanto a esposa são amigos pessoais de BT[8] e fez uma doação do máximo legal ao Partido (...), partido português da extrema  direita,[49][50][18] sendo também apoiante do ZM, um movimento de extrema-direita conotado com as forças de segurança em Portugal.[21]
A sua esposa, AG, foi coordenadora geral para o CDS-PP na América do Norte. Na cerimónia de posse, estava presente também JL, colega de negócios, futuro dirigente distrital do (...) no Porto e na altura representante-geral do CDS-PP no Brasil.[51] JL iria estar também presente na posse de AG como consul honorária em 2020 em Cabo Verde.[8]
A 25 de Janeiro de 2020, participou pela primeira vez publicamente num evento do Chega, o comício do mercado Ferreira Borges, no Porto, que ficaria marcado pela saudação nazi feita por um dos militantes presentes. No mesmo comício, BT, líder do partido, foi escoltado pelos atletas da equipa de boxe do F. C. Porto, patrocinada por AB .[18]
AB  era uma das peças chave na planeada internacionalização do Chega, que incluía um tour mundial do seu líder, BT, que teria como primeira paragem Cabo Verde, em março de 2020, suspenso devido à pandemia de covid-19. Nessa viagem a Cabo Verde, BT planeava estar presente na cerimónia de nomeação de AG, esposa, como consul honorária de Cabo Verde para New Jerseu, E.U.A. a quem chamou de "amiga".[8]
BT acabou sendo substituído nessa primeira missão por JL, braço direito de AB, que ali chegara no início do mês. O périplo incluía encontros com Matteo Salvini, do partido de extrema-direita italiano Liga Norte, maior referência internacional de BT. AB prontificou-se a facilitar contactos a BT, que por sua vez iria assistir, em Cabo Verde, à nomeação de AG, mulher de AB e antiga candidata do CDS pelo círculo Fora da Europa, como cônsul honorária de Cabo Verde. A viagem incluiria ainda encontros com Jack Ciatarelli, empresário e político republicano candidato a governador de Nova Jérsia, e apoiante de Donald Trump.[527[537 Segundo afirmou então JL, "o facto de ser conselheiro do doutor  AB permite-me ter muitos contactos a nível internacional na área política”.[527
Em janeiro de 2021, após a atualização da biografia de AB na enciclopédia online Wikipédia, um advogado do ex-cônsul tentou remover as referências à contumácia e ao financiamento do (…), comunicando que iria agir judicialmente contra editores da enciclopédia, assim como a própria plataforma.[547
Doações e financiamento do Partido (...)
A 23 de julho de 2020, a revista Visão publicou uma reportagem revelando as ligações de AB ao Partido (...), nomeadamente o financiamento de pelo menos uma iniciativa do (…) por parte de AB, assim como a sua relação próxima com BT.[217
A 11 de Janeiro de 2021, na peça de jornalismo de investigação da SIC designada (...), foi revelado que AB é responsável por doações ao (...) no valor de 10 480,50 euros, no valor máximo permitido pela lei portuguesa.
Fundação AB
Vários membros do alto escalão do (...) mantêm cargos dentro na Fundação AB, um projeto de associação filantrópica fundado por AB.
JL, presidente da distrital do (...) no Porto, é administrador e director executivo da Fundação AB.
DA, vice-presidente do (...), pertence ao quadro de consultores.[187 Na mesma linha, Do AB passou o fim de ano de 2020 para 2021 em Cabo Verde, na companhia de JL, presidente da distrital do Porto do (…), de FM, líder da claque DS, e das respetivas mulheres.[217
Negócios imobiliários
Em agosto de 2006 comprou por 1 milhão e 145 mil dólares uma mansão em estilo colonial,    situada        em     Rockaway    Road, 29, borough de Lebanon, condado de Hunterdon, Nova Jérsia,[557[567 na qual residia em 2009,[247 e na qual na década de 2010 esteve sediada a empresa de AB, a NS.[237 Em setembro de 2018, a mesma mansão foi vendida por 1 dólar ao fundo AB M. De AB Revocable Trust.[557
Em janeiro de 2014, residindo em Bernardsville, Nova Jérsia, o Departamento de Alfândegas e Proteção de Fronteiras dos EUA revogou a filiação de AB ao programa Global Entry Entrusted Traveler, que durava há seis anos, com a justificação de não cumprir os critérios de eleição, passando a revistá-lo e à sua bagagem cada vez que este regressava ao país, vindo do exterior.[577 Segundo AB, o episódio deveu-se a uma confusão de nomes, entretanto solucionada.[217
Em junho de 2016 residia numa mansão em Estilo Tudor em Oxbridge Lane, na comunidade de Plantation Bay, em Ormond Beach, Flórida, aí tendo comemorado o Dia de Portugal, na qualidade de cônsul honorário do país.[587[557 Ainda aí residia em novembro de 2019, quando doou um canídeo à Guarda Nacional Republicana.[597 Em março de 2020, a mansão encontrava-se à venda por dois milhões de dólares.[607
Em novembro de 2018 adquiriu por quatro milhões de dólares uma outra propriedade em Mountaintop Road, Bernardsville, Nova Jérsia, a qual vendeu em agosto de 2019, igualmente por 1 dólar, ao AB M. De AB Revocable Trust.[617
É amigo de infância e parceiro em vários negócios de HA, empresário luso-americano igualmente natural dos Açores, e também simpatizante do Chega,[217 cujo filho foi também o criador e primeiro editor da sua biografia na Wikipédia.[107
Em fevereiro de 2020, a Associação Portuguesa de Criminologia anunciou que o "professor doutor AB" se tornara membro honorário do seu conselho consultivo.[627
AB possui património imobiliário em Vila Nova de Gaia, entre o qual imóveis em regime de arrendamento. Em março de 2021, reportagem da revista Sábado revelou que em 2017 JV, cabo da Guarda Nacional Republicana e motorista de AB, havia ido a tribunal por falsificação de documento e coação. A coação teria ocorrido na forma tentada, durante a cobrança de rendas em atraso nestes imóveis ao serviço de AB.[63]
Filantropia
A atividade filantrópica de AB centra-se principalmente na doação de cães policiais,  veículos  equipados,   armas, coletes   antibala e tasers para as forças policiais e militares dos Estados Unidos, Portugal e França.[64][65][66][67] Na sequência dos incêndios de 2017, em dezembro desse ano, AB entregou 16 mil euros aos Bombeiros Voluntários de Carnaxide para que pudessem reparar um autotanque.[68] Em maio de 2018, AB fez um donativo de 15 mil à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alvaiázere para a recuperação de um veículo de apoio Logístico, seguido de um donativo de dez mil euros em julho do mesmo ano.[69][70] Em novembro fez um donativo de cinco mil euros aos Bombeiros Voluntários da (...), nos Açores,[69] entregando no mês seguinte, também na (...), um donativo no mesmo valor à Obra Social Madre Maria Clara, que acolhe crianças institucionalizadas.[71] Em 2019, doou equipamentos aos bombeiros de Carnaxide no âmbito de uma ação promovida pelo Partido (...).[21] Em novembro desse ano, AB doou um pastor-belga-malinois à Guarda Nacional Republicana de Portugal.[72]
A 25 de abril de 2020, no âmbito do confinamento imposto aos alunos pela pandemia de Covid-19, fez a doação de 60 tablets a ser distribuídos por crianças carenciadas do agrupamento EB 2,3 D. Pedro IV-Mindelo, em Vila do Conde.[73]
Distinções
Em maio de 2017, recebeu o prémio Leadership Award in Philanthropy, atribuido pela Fundação AM, de (...), uma organização filantrópica fundada pelo luso-americano AM.[74]
Em julho do mesmo ano, AB foi distinguido pelo Município de (...), com a Medalha de Ouro, pelo seu serviço em nome dos "mais nobres valores da humanidade", através do seu percurso empresarial,[75] recebendo no verão de 2018 a Medalha de Honra e a Chave de Ouro do mesmo concelho.[71][69]
Em agosto de 2018, AB foi nomeado agente policial honorário pelo departamento de polícia do município de Hillsborough, por ter sido a primeira força da lei a receber uma das suas doações de agentes caninos, em 2013.[64] Em janeiro de 2019 recebeu a mesma distinção do departamento de polícia de Daytona Beach, durante a cerimónia de gala anual da polícia daquela cidade, "pelo extraordinário apoio concedido a este organismo que garante a lei e a ordem".
7. Já a versão em inglês, disponível em https://en.wikipedia.org/wiki/....%C3%A7o e cujo teor e dá por reproduzido, consta do seguinte, na versão que se encontra atualmente visível:
AB

Honorary Consul of the Portuguese Republic
in Florida
In office
3 October 2014 – 14 May 2020
Appointed       RM,
by                   Minister of Foreign Affairs[1]
Personal details
Born               AB
21                  September (…)
(...), Azores, Portugal
Citizenship      Portuguese Republic
Spouse            AG
Occupation     CEO of    NS

Known for   Philanthropist
AB (born 21 September 1965) also known as AB is a Portuguese businessman and former consul for both Portugal and Cape Verde in (...), Florida.[2][3] AB is the chief executive officer of NS.[3] He has close connections through his Foundation AB to BT and the (...) far-right political party in Portugal.
In 2019, AB became an official patron of FC Porto, a major Portuguese football club.[4] In 2020, AB became the owner and official patron of CF (...) 2010.[5][6] In April 2020 when he announced his intention to invest in (...), he said one of the key goals was to move beyond the club's previous reputation for violence.[ 7]
Following his tenure as Honorary Consul of Portugal to Florida, AB was appointed to the same position representing Cape Verde. In January 2021, he was dismissed following a scandal which led to the resignation of Cape Verde's Minister of Foreign Affairs, LT.
In January 2021 his lawyer edited his Wikipedia page, attempted vandalism, then proceeded to threaten legal action, if Wikipedia did not remove information he considered fraudulent. This included his proven connections to (...).[ 8][9]
Contents
1Early life
2NS
3Diplomatic Positions
4Allegations involving Chega
5Philanthropy
6References
7External links
Early life[edit]
AB was born in (...) do Pico, Azores.[ 7]
NS[edit]
AB founded his first pharmaceutical materials company SS in 1997. In 2001, SS was restructured into NS, which manufactures raw materials for the pharmaceutical, nutraceutical, and food industries.[10]
Diplomatic Positions[edit]
On 3 October 2014, AB was appointed as Honorary Consul of the Portuguese Republic in Florida, based out of the city of (...).[11][12] In 2017, AB organized the first-ever raising of the Portuguese flag at a government building in Florida, at the (...) City Hall.[13]
AB was a finalist for the New Jersey Corporate Citizen of the Year award in 2014, for his and his company's dedication to philanthropic works, particularly those in regards to supporting local law enforcement.[14]
In 2020, AB became a member of the advisory board for the Portuguese Criminology Association.[15]
In May 2020, AB resigned from his position as Honorary Consul, citing irreconcilable differences with the Portuguese Ambassador to the United States, DFV, on matters concerning Portuguese national interest and foreign policy, stating that “I leave because I cannot compromise my and I will not overlook    conduct.”.[16]
principles    unacceptable
Allegations involving Chega[edit]
On 11 January 2021, Portuguese news channel SIC Notícias broadcast a story asserting that AB had donated over ten thousand euros to Portugal's (...) party, and highlighted connections of several of its leaders to the AB Foundation.[17][18][19] This was controversial in Cape Verde due to (…)'s opposition to immigration.[20][21] The day after the SIC story was aired, Cape Verdean Foreign Minister, who had recently appointed AB as Honorary Consul of Cape Verde to Florida, resigned.[22][23] AB was subsequently dismissed,[24] At the time he was appointed, Cape Verde already had a consul in Florida.[25]
His wife, AG, remains as Honorary Consul of Cape Verde to New Jersey.[26] In an article in January 2021, newspaper "A Nação" questioned the case of a husband and wife being both appointed to as consuls, writing "This is the first time Cape Verde has ever nominated a couple, husband and wife, to consulates in the same country, at once, to different states in the U.S.A".[26]
In late January 2021, AB’s attorney RB told Macao newapaper Ponto Final that AB was not dismissed from his position, but resigned on his own initiative on January 12 in order to avoid becoming a subject of controversy in Cabo Verde.[27] Barreira asserted that AB paid for the consular activities out of his own pocket.[27] He also said that AB’s Wikipedia biographies had been the target of malicious editing.[27]
In June 2021, Portuguese-American newspaper LusoAmericano reported that AB was suing media outlets Sábado magazine, CMTV and SIC for what he called “attacks on his honour and image, due to the imputation of false facts,” specifically that he is the “main financier of (…),” alleging that this claim had come to overshadow his career in international business in the minds of the Portuguese public.[28] AB said that he was never a financier of (…), having made only one donation to the pary within legal limits and otherwise uninvolved either as an activist or a party member.[28] He also filed criminal complaints against Cofina, which owns Sábado and CMTV, Cofina director ED and journalist AN as well as SIC information directors RC and MR and journalist PC.[28]
Philanthropy[edit]
AB has been recognized, primarily across the United States, but also in Europe, for his philanthropic work involving law enforcement in the United States, Portugal, and France.[29][30][31][32] His work has primarily centered around sponsoring or donating K-9 dogs to local police forces across the United States and Europe, including the Guarda Nacional Republicana of Portugal and the Police Nationale of France.[33][34][35] Following the November 2015 Paris terrorist attacks, AB donated a dog to the French National Police.[36][37][38]
In July 2018, the Municipality of (...) bestowed its golden key to AB, in recognition of his philanthropic work and for his contributions to the Azorean community.[39][40]
AB has been made an honorary police officer by the Daytona Beach Police  Department, Point Pleasant Beach PD, Linwood PD, DeLand PD, Beachwood PD, and Holmdel Township PD, primarily for his work in support of police forces across the United States.[41] AB has also been made honorary chief of police of Hillsborough Township PD, police commissioner of Peapack-Gladstone, New Jersey, deputy sheriff of Bristol County, Massachusetts, as well as an honorary deputy of the sheriff's offices of Flagler County, Florida and Morris County, New Jersey.[citation needed] In 2021, he was appointed as an honorary sheriff with Somerset County Sheriff’s office. [42]
8. No início do mês de janeiro de 2021, a informação aludida em 6 e 7 adquiriu uma maior relevância, na sequência da publicação de reportagens, nesse mesmo dia, em meios de comunicação.
9. Mantendo-se até hoje as informações constantes das páginas conforme acima reproduzidas.
10. Nas páginas da Wikipédia, qualquer pessoa a coberto do anonimato pode acrescentar os factos que bem entender.
11. O requerente nunca foi impedido de obter documentação em Portugal.
12. Do site https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx não resulta qualquer Fundação AB.
13. Na sequência das aludidas páginas da Wikipédia, foi levada a cabo a peça da RR onde se veiculou a ligação do requerente ao Partido (...) nos termos do doc 17 junto com a PI.
14. Foi o requerente quem pediu a sua exoneração do posto de Cônsul Honorário de Cabo Verde pelo Governo Cabo Verdiano, não tendo sido exonerado de forma alheia à sua vontade pelo Governo Caboverdiano.
15. A veiculação das informações em causa nas páginas da Wikipédia, causam ao requerente stress, angústia, receio por si e pela sua família e sobretudo, profunda tristeza, sendo que o Requerente sente-se injustiçado, sentindo em causa a sua imagem e reputação, influenciando negativamente a estabilidade psicológica e emocional do requerente.
16. A Requerida é a responsável pela disponibilização online do website “Wikipédia”, que consiste num projeto de enciclopédia colaborativa, universal e multilíngue estabelecido na internet e que tem como propósito fornecer um conteúdo livre, objetivo e verificável, que todos podem editar e melhorar, e que se rege por cinco pilares fundamentais: (i) É uma enciclopédia, i.e., consiste numa enciclopédia de amplo escopo, que compreende elementos de enciclopédias generalistas, de enciclopédias especializadas e de almanaques. A Wikipédia não é um repositório de informação indiscriminada. A Wikipédia não é um dicionário nem uma página na qual se coloca o currículo, um fórum de discussão, um diretório de ligações ou uma experiência política. A Wikipédia não é local apropriado para inserir opiniões, teorias ou experiências pessoais. Todos os editores da Wikipédia devem seguir as políticas que não permitem a pesquisa inédita e procurar ser o mais rigorosos possível nas informações que inserem; (ii) É imparcial, i.e., nenhum artigo deve defender um determinado ponto de vista. Quando é necessária a apresentação dos diversos pontos de vista sobre um dado tema, essa apresentação deve ser efectuada de forma precisa e contextualizada. Implica igualmente justificar verbetes com fontes reputadas sempre que necessário, sobretudo em casos relacionados com temas controversos. Nenhum ponto de vista deve ser apresentado como o “verdadeiro” e/ou o “melhor”, nem como “falso” e/ou o “pior”; (iii) O seu conteúdo é livre, i.e., qualquer pessoa pode editá-lo. Todos os textos estão disponíveis nos termos da Licença 3.0 Unported (CC-BY-SA 3.0), e grande parte do conteúdo também está disponível sob a licença GNU Free Documentation License (GFDL). Estas licenças permitem que qualquer pessoa crie, copie, modifique e distribua o conteúdo da Wikipédia, sob condição de conservar esta mesma licença em usos posteriores, assim como atribuir créditos aos autores originais. As suas contribuições também não devem violar nenhum direito de autor (copyright), nem serem incompatíveis com o licenciamento da Wikipédia. Como nenhum artigo possui proprietário e ninguém tem o controlo de um artigo em particular, todo o conteúdo inserido na Wikipédia pode ser modificado e redistribuído sem aviso prévio por qualquer pessoa, inclusive de forma comercial; (iv) Possui normas de conduta, que implicam que os editores da Wikipédia devem respeitar-se mutuamente, mesmo que não estejam de acordo. As normas de conduta implicam que os editores devem comportar-se de forma civilizada, evitando fazer ataques pessoais e generalizações, manter-se calmo durante as disputas, procurar o consenso e evitar guerras de edições. Para além do mais, não devem utilizar contas múltiplas para apoiar determinadas posições, insultar ou para participar em quaisquer tipos de votações; (v) Não possui regras fixas além dos cinco pilares acabados de transcrever. Em conformidade com estes pilares, não é a Requerida que cria os conteúdos acessíveis através da plataforma “Wikipédia”, sendo estes antes criados pelos inúmeros contribuidores que aí se registem, os editores, mediante a observância dos termos de uso estabelecidos pela Requerida.
17. Cabendo a revisão de conteúdo das páginas a editores com privilégios especiais, os administradores, sem qualquer ligação à Requerida, selecionados de acordo com a definição e política de administradores.
18. Todas as páginas da “Wikipédia” dispõem de um fórum de discussão, onde são abordadas as questões relacionadas, entre outros, com o conteúdo e edição respetivos, e todas dispõem de uma seção para edição direta, ou seja, para que qualquer editor possa introduzir alterações no conteúdo da página. A edição de páginas “Wikipédia” está sujeita ao cumprimento das políticas em vigor nesta plataforma, criadas pela comunidade de editores, e que podem ser divididas em 5 blocos temáticos (6 no caso da versão inglesa da “Wikipédia”):
§ Políticas legais;
§ Políticas de conteúdo;
§ Políticas de comportamento;
§ Política de eliminação;
§ Garantias das políticas (política de bloqueio); e, no caso da versão inglesa,
§ Políticas procedimentais (que regula questões técnicas).
19.  A política de conteúdo agrupa as regras relativas à publicação de conteúdos, desdobrando-se, na versão portuguesa, em 8 matérias
§ “Biografia de pessoas vivas”, de acordo com a qual “[o]s editores devem tomar um cuidado especial ao adicionar material biográfico sobre uma pessoa viva em qualquer página da Wikipédia. Tal material requer uma sensibilidade adicional” e deve se adequar de forma estrita às leis dos Estados Unidos da América, bem como “às nossas políticas de conteúdo: Princípio da imparcialidade; Verificabilidade; Nada de pesquisa inédita”;
§ “Eventos futuros”, de acordo com a qual “[a] Wikipédia deve conter o material típico das enciclopédias generalistas, de enciclopédias especializadas e de almanaques.
É aceitável, no entanto, escrever sobre eventos futuros quando já houver assunto suficiente registado por fontes fiáveis”;
§ “Fonte primária”, a qual define critérios quanto à transcrição de fontes primárias;
§ “Nada de pesquisa inédita”, de acordo com a qual não é possível “usar a enciclopédia como plataforma para a publicação de pesquisas inéditas, ou seja, os artigos não devem conter conceitos, recolha de dados, pesquisas ou teorias que não tenham sido anteriormente publicados em veículos adequados e reconhecidos para o efeito”;
§ O que a Wikipédia não é”, de acordo com a qual a “Wikipédia” não é, entre outros, uma enciclopédia impressa, uma fonte primária de dados, um dicionário, um jornal, um fórum de discussões, uma plataforma de divulgação, uma anarquia, nem é censurada;
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§ “Verificabilidade das fontes”, de acordo com a qual “pessoas [que leem, e editam] a enciclopédia podem [verificar] se a informação provém de uma fonte confiável. A Wikipédia não publica pesquisa inédita; todo [o] seu conteúdo é determinado pela informação previamente publicada ao invés de se basear apenas nas opiniões, crenças e experiências [dos] seus editores. Mesmo [que] você [tenha a] certeza de que algo é verdadeiro, isto deve ser verificável através das fontes da informação antes de você [o adicionar]”.
20.  A mesma política é aplicável, com ligeiras alterações, à versão inglesa da “Wikipédia”.
21.  Todos os editores da Wikipédia são voluntários e integram uma comunidade colaborativa, sem líder, onde coordenam esforços em projetos temáticos e esABs de discussão, podendo qualquer utilizador da “Wikipédia” tornar-se editor (bastando, para tal, e apenas na versão portuguesa, que se registe junto da plataforma).
22. A Requerida não tem qualquer intervenção nesta comunidade nem é autora da publicação de quaisquer conteúdos com carácter informativo e, nomeadamente, de conteúdos como os aqui em causa, assegurando, simplesmente, o cumprimento dos termos de uso juntos como documento n.º 20 e cujo conteúdo se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
23.  Consciente da importância da informação disponibilizada nas páginas “Wikipédia” – sobretudo das de carácter biográfico, como é o caso – a Requerida disponibiliza vários meios de reação aos utilizadores:
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- em segundo lugar, qualquer utilizador da “Wikipédia” pode editar diretamente a página que considere conter informação incorreta, alterando o conteúdo em conformidade, (bastando, para tal, e na versão portuguesa, que se registe previamente), desde que seja respeitada a política de conflito de interesse adotada pela Requerida, garantindo-se a imparcialidade e neutralidade dos conteúdos.
- em terceiro lugar, caso a edição efetuada diretamente seja revertida por outro colaborador, qualquer utilizador da “Wikipédia” pode (i) editá-la novamente, (ii) pedir ajuda a outros colaboradores no fórum de discussão relativo a cada página, ou, (iii) contactar a comunidade de administradores para reportar a situação.
24.     As referências em que a informação constante da página em português se baseiam são as seguintes e  constam  do link https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%A9sardoPa%C3%A7o:
Referências
1.  summit.nutritionals (30 de junho de 2020). «Comunicado dos motivos de exoneração do cargo de Cônsul». AB Fundação/Foundation. Consultado em 23 de fevereiro de 2021
2. Ir para: a b c «Nomeação de cônsul financiador do Chega leva ministro de Cabo Verde a demitir-se». Visão Sapo. Trust in News. 12 de janeiro de 2021. Consultado em 26 de fevereiro de 2021
3. «Cabo Verde vai manter o português AB no cargo de cônsul na Flórida apesar da polémica despoletada». Santiago Magazine. Consultado em 26 de fevereiro de 2021
4. DA (24 de janeiro de 2021). «Cônsules-honorários:  Cabo Verde tinha dois representantes para o mesmo território nos EUA». anacao.cv. Consultado em 10 de abril de 2021
5. PC (e JS e AG e outros) (11 de janeiro de 2021). «(...): cifrões e outros demónios». SIC Notícias. Consultado em 10 de abril de 2021
6. «LTs pede demissão (atualizado)». anacao.cv. 12 de janeiro de 2021. Consultado em 10 de abril de 2021
7. Ir para: a b c d DA (17 de janeiro de 2021). «Diplomacia:  Cabo Verde apanhado em relações perigosas com a extrema-direita portuguesa». anacao.cv. Consultado em 10 de abril de 2021
8. Ir para: a b c d «PressReader.com - Réplicas de Jornais de Todo o Mundo». www.pressreader.com. Consultado em 23 de fevereiro de 2021
9. C,MS. «Líder do Chega/Porto e um dos generais de Ventura demite-se». Observador. Consultado em 24 de fevereiro de 2021
10. Ir para: a b FM (26 de janeiro de 2021). «Wikipédia pressionada a "limpar currículo" de empresário apoiante do Chega». Rádio Renascença. Consultado em 10 de abril de 2021
11. Redação (27 de janeiro de 2021). «Empresário AB quer eliminar, da Wikipédia, ligação ao Chega e acusação de roubo». infocul.pt. Consultado em 28 de janeiro de 2021
12. «Ex-cônsul que quer apagar ligações ao Chega em guerra com a Wikipédia». CM TV. Consultado em 28 de janeiro de 2021
13. «Nota pública de esclarecimento de AB». ionline. 15 de abril de 2021. Consultado em 20 de abril de 2021
14. Ir para: a b «AB pediu exoneração do cargo de cônsul honorário em (...), alegando incompatibilidade com o embaixador de Portugal em Washington» (PDF). Portuguese Times. Portuguese Times (2555): 3. 10 de junho de 2020
15. Ir para: a b c d e f g h i j k P,J (12 de janeiro de 2018). «Uma vida entre os negócios e a ajuda aos portugueses - DN». www.dn.pt. Diário de Notícias. Consultado em 16 de janeiro de 2021
16. Ir  para: a b c d e f g  M,C  (25 de abril de 2014). «Empreendedorismo - O português que lucrou com as "vacas loucas"» (PDF). Expresso. Expresso: 20
17. M,AR. «Universidade de Oxford sem registo do doutoramento do financiador do Chega». www.sabado.pt. Consultado em 20 de março de 2021
18.     Ir para: a b c d e f g h i j k l PC (11 de janeiro de 2021). «(...): cifrões e outros demónios». SIC Notícias. SIC Notícias. Consultado em 11 de janeiro de 2021
19.     Ir para: a b c «Como se financia a extrema-direita europeia». SIC Notícias. 14 de abril de 2021. Consultado em 14 de abril de 2021
20. Ir para: a b c «Ministro cabo-verdiano demite-se após revelação de reportagem da SIC». SIC Notícias. Consultado em 15 de janeiro de 2021
21. Ir para: a b c d e f g h «Visão | Grande investigação: Os empresários e as redes que apoiam Ventura». Visão. 23 de julho de 2020. Consultado em 15 de janeiro de 2021
22. «Aviso de Contumácia 8557/2002 - AP, 2002-05-17». Diário da República Eletrónico. Consultado em 28 de janeiro de 2021
23. Ir para: a b c «NS - 521980 - 05/31/2017». U.S. Food and Drug Administration (em inglês). 20 de dezembro de 2019. Consultado em 17 de janeiro de 2021
24. Ir para: a b c d «Portal MJ - Publicação On-Line de Acto Societário». publicacoes.mj.pt. Informação sobre o NIF 980413672. Ministério da Justiça de Portugal. Consultado em 17 de janeiro de 2021
25. «Ripoff Report > NS Review - Sioux Center, Iowa». www.ripoffreport.com (em inglês). Consultado em 17 de janeiro de 2021
26. «Portal Receita». servicos.receita.fazenda.gov.br. Pesquisa pelos CNPJ 33.904.001/0001-10 e 33.904.001/0002-09. Consultado em 17 de janeiro de 2021
27. «Summit  Nutritionals International,        Inc.    |   ABOUT US». web.archive.org. 29 de setembro de 2012. Consultado em 17 de janeiro de 2021
28. «NS, Inc.    | CONTACT US». web.archive.org. 29 de setembro de 2012. Consultado em 17 de janeiro de 2021
29. Ir para: a b c «Sioux Pharm, Inc. v. NS, Inc., 859 N.W.2d 182 (2015)». cite.case.law. 30 de janeiro de 2015. Consultado em 17 de janeiro de 2021
30. Ir para: a b c Grasso, Alex (2015). «2015 Case Update: Employment and Civil Procedure» (PDF). Iowa Defense Counsel Association
31. «Sioux Pharm, Inc. v. NS Int'l, Inc., 859 N.W.2d 182 | Casetext Search + Citator». casetext.com. Consultado em 17 de janeiro de 2021
32. «Despacho (extrato) 12562/2014, 2014-10-14». Diário da República Eletrónico. Consultado em 16 de janeiro de 2021
33. Readout, Stacey (18 de março de 2015). «Portuguese Consulate donates K9 to Flagler Sheriff». WJXT (em inglês). Consultado em 16 de janeiro de 2021
34. «Portuguese Consulate in (...) | (...) Observer». web.archive.org. 4 de dezembro de 2019. Consultado em 16 de janeiro de 2021
35. «(...) City Hall becomes first in Florida to raise Portuguese flag | (...)». (...) Observer (em inglês). 11 de junho de 2017. Consultado em 16 de janeiro de 2021
36. «Despacho (extrato) 5640/2020, 2020-05-21». Diário da República Eletrónico. Consultado em 17 de janeiro de 2021
37. Ir para: a b Observador, Agência Lusa. «Cabo Verde. Ministro dos Negócios Estrangeiros demite-se depois de polémica com cônsul ligado ao Chega». Observador. Consultado em 14 de janeiro de 2021
38. Welle (www.dw.com), Deutsche. «Cabo Verde: Ministro dos Negócios Estrangeiros "não fez o seu trabalho" | DW | 13.01.2021». DW.COM. Consultado em 15 de janeiro de 2021
39. «FC Porto - Notícias - Boxe azul e branco tem novo patrocinador». fcporto.pt. Consultado em 16 de janeiro de 2021
40. P,I (16 de janeiro de 2020). «Tribuna Expresso | "Nem parasitas, nem assassinos": na fé e no futebol ninguém segura os homens do (...)». Tribuna Expresso. Consultado em 16 de janeiro de 2021
41. Ir para: a b «Quem é, afinal, o milionário português que quer investir no (...)? - O Jogo». www.ojogo.pt. 1 de maio de 2020. Consultado em 16 de janeiro de 2021
42. «Cônsul milionário quer investir no (...): ″O clube será profissionalizado″ - O Jogo». www.ojogo.pt. 30 de abril de 2020. Consultado em 16 de janeiro de 2021
43. P,I (22 de maio de 2020). «Tribuna Expresso | Apoiante do Chega junta-se ao líder dos DS e compra o (...)». Tribuna Expresso. Consultado em 16 de janeiro de 2021
44. «Apoiante do Chega e FM negoceiam compra do (...)». www.record.pt. 23 de maio de 2020. Consultado em 16 de janeiro de 2021
45. «o Gaiense». Facebook. 24 de agosto de 2020. Consultado em 16 de janeiro de 2021
46. «FM fica com 39% da SAD do (...) 2010». www.record.pt. 24 de agosto de 2020. Consultado em 16 de janeiro de 2021
47. «FM: «Principal objetivo é chegar à 3.ª Liga»». www.record.pt. 25 de agosto de 2020. Consultado em 16 de janeiro de 2021
48. M,J (23 de dezembro de 2020). «(...) 2010: a fama agora é outra e vai de um Tanque a meta ambiciosa - O Jogo». www.ojogo.pt. Consultado em 16 de janeiro de 2021
49. «Tribuna Expresso | Apoiante do Chega junta-se ao líder dos DS e compra o (...)». Tribuna Expresso. Consultado em 13 de janeiro de 2021
50.     «Visão | Grande investigação: Os empresários e as redes que apoiam Ventura». Visão. 23 de julho de 2020. Consultado em 13 de janeiro de 2021
51. «EUA | AG assume coordenação-geral do CDS-PP na América do Norte». LusoAmericano (em inglês). 16 de julho de 2019. Consultado em 23 de fevereiro de 2021
52. Ir para: a b C,M (19 de março de 2020). «Visão | Ventura fica em terra: como o coronavírus tramou a promoção mundial do CHEGA». Visão. Consultado em 16 de janeiro de 2021
53. S,C (7 de janeiro de 2021). «NJ Republicans condemn U.S. Capitol violence — but not Trump, who incited it I Stile». North Jersey Media Group (em inglês). Consultado em 17 de janeiro de 2021
54. M,F (26 de janeiro de 2021). «Wikipédia pressionada a "limpar currículo" de empresário apoiante do Chega - Renascença». Rádio Renascença. Consultado em 20 de março de 2021
55.     Ir para: a b c «Sales Information for 29 ROCKAWAY RD - NJParcels.com». njparcels.com. Consultado em 17 de janeiro de 2021
56. «29 Rockaway Rd, Lebanon NJ owners history, phone number,  price, property info and neighbourghood | Homemetry». homemetry.com. Consultado em 17 de janeiro de 2021
57. «Case Detail | The FOIA Project» (em inglês). Consultado em 18 de janeiro de 2021
58.  E,J (15 de junho de 2016). «Portuguese holiday celebrated...». (...) Observer: 5
59. Declaração de doação de canídeo para serviço na Guarda Nacional Republicana
60. «1116 Oxbridge Ln, Ormond Beach, FL 32174 - 6 beds/6.5 baths». Redfin (em inglês). Consultado em 18 de janeiro de 2021
61. «141 Mountaintop Rd, Bernardsville, NJ 07924 | Property  Report». NJPropertyRecords, LLC (em inglês). Consultado em 17 de janeiro de 2021
62. «APC:». apcriminologia.com. Consultado em 15 de janeiro de 2021
63. M,AR. (14 de março de 2021). «Financiador do Chega usava GNR para "ajuste de contas"». www.sabado.pt. Consultado em 20 de março de 2021
64. Ir para: a b «HILLSBOROUGH: Committee recognizes businessman's  efforts to support law enforcement | Stories |  centraljersey.com». web.archive.org. 24 de agosto de 2018. Consultado em 16 de janeiro de 2021
65. «Donation to Fund Township's Next Police K-9». Hillsborough, NJ Patch (em inglês). 29 de abril de 2013. Consultado em 16 de janeiro de 2021
66. «Dog training facility replaces police dog killed in Paris terror attacks | News | kokomotribune.com». web.archive.org. 4 de dezembro de 2019. Consultado em 16 de janeiro de 2021
67. «City of Norfolk - Donation of a K-9 Dog to the City of Norfolk from Dr. AB and Mrs. AG»
68. P,J (19 de dezembro de 2017). «Cônsul na Florida garante reparação de autotanque sem travões - DN». www.dn.pt. Consultado em 18 de janeiro de 2021
69. Ir para: a b c «Bombeiros da (...) recebem donativo de cônsul honorário de Portugal na Flórida». Mundo Português. 8 de novembro de 2018. Consultado em 18 de janeiro de 2021
70.     Petiz, Joana (9 de julho de 2018). «Cônsul na Florida volta a ajudar bombeiros portugueses - DN». www.dn.pt. Diário de Notícias. Consultado em 18 de janeiro de 2021
71. Ir para: a b «Cônsul de Portugal na Flórida doa 5 mil euros à Obra  Social Madre Maria Clara». Açoriano Oriental. 19 de dezembro de 2018. Consultado em 18 de janeiro de 2021
72. «Cônsul Honorário de Portugal em (...) doa cão à GNR». Notícias ao Minuto. 16 de novembro de 2019. Consultado em 16 de janeiro de 2021
73. «A Solidariedade Chega à Escola D. Pedro IV em Mindelo | Voz da Póvoa». web.archive.org. 16 de janeiro de 2021. Consultado em 16 de janeiro de 2021
74. «Seven Flagler County organizations award $70K in scholarships | (...)». (...) Observer (em inglês). 29 de maio de 2017. Consultado em 17 de janeiro de 2021
75. «Câmara Municipal da (...)». pt-br.facebook.com. Consultado em 16 de janeiro de 2021
76.     «FLÓRIDA | AB é 'Agente Honorário' em Daytona Beach». LusoAmericano (em inglês). 29 de janeiro de 2019. Consultado em 16 de janeiro de 2021
25. As referências em que a informação constante da página em inglês se baseiam    são     as      seguintes     e      constam      do      link https://en.wikipedia.org/wiki/...%C3%A7o são as seguintes:
References [edit]
1. ^ Despacho n.º 12562/2014 (Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades
Portuguesas) - Diário da República n.º 198/2014, Série II de 2014-10-14
2. ^ Diário de Noticias - AB
3. ^ Jump up to:a b "Consulates in the US – Embassy of Portugal". www.embassyportugal-us.org. Archived from the original on 15 May 2019. Retrieved 22 February 2017.
4. ^ FC Porto - Boxe Azul e Branco Tem Novo Patrocinador
5. ^ LusoAmericano - Rescaldo da Breve mas Frutuosa Visita do Cônsul AB a Portugal
6. ^ ZeroZero - FC (...) 2020
7. ^ Jump up to:a b "Cônsul milionário em Palm Peach quer investir no (...)". Bancada. 30 April 2020. Retrieved 22 November 2021.
8. ^ Renascença (26 January 2021). "Wikipédia pressionada a "limpar currículo" de empresário apoiante do Chega - Renascença". Rádio Renascença (in European Portuguese). Retrieved 27 February 2021.
9. ^ "Ex-cônsul que quer apagar ligações ao Chega em guerra com a Wikipédia". www.cm-tv.pt (in Portuguese). Retrieved 27 February 2021.
10. ^ "AB AB - O português que lucrou com as "vacas loucas" - NS ®". summitnutritionals.com.
11. ^ "Portuguese Consulate in (...) - (...) - (...) Observer". 12 June 2016.
12. ^ "Message from the Consul".
13. ^ (...) Observer - (...) City Hall becomes First in Florida to Raise Portuguese Flag
14. ^ "AB, Ph.D. - NJ Corporate Citizen of the Year Finalist - NS ®". summitnutritionals.com. Archived from the original on 1 July 2017. Retrieved 2 June 2017.
15. ^ Associação Portuguesa de Criminologia - Conselho Consultivo
16. ^ Flagler Live - AB, Portugal’s Honorary Consul in (...) Since 2014, Resigns Indignantly
17. ^ C,M (12 January 2021). "Os empresários e as redes que apoiam Ventura" [The businessmen and networks that support Ventura]. Visão (in Portuguese). Retrieved 12 January 2021.
18. ^ PC (11 January 2021). "Grande Reportagem SIC - "(...): cifrões e outros demónios"". SIC Notícias (in Portuguese). Retrieved 12 January 2021.
19. ^ C, M (21 May 2020). "Chega, SA: por dentro do Reino de "Deus" Ventura". Visão (in Portuguese). No. 1420. pp. 29–39.
20. ^ "O Embaixador Político, o Cônsul Honorário e as desculpas de mau pagador - Entrelinhas - Início". santiagomagazine.cv (in Portuguese). Retrieved 23 January 2021.
21. ^ "PressReader.com - Your favorite newspapers and magazines". www.pressreader.com. Retrieved 23 January 2021.
22. ^ "LTs pede demissão" [LTs resigns]. A Nação (in Portuguese). 12 January 2021. Retrieved 12 January 2021.
23. ^ "Cabo Verde: Ministro dos Negócios Estrangeiros demite-se depois de polémica com cônsul ligado ao Chega" [Cape Verde: Foreign Minister resigns over controversy with consul with links to Chega]. Observador (in Portuguese). 12 January 2021. Retrieved 12 January 2021.
24. ^ "Governo vai exonerar AB como Consul na Florida - Política - Início". santiagomagazine.cv (in Portuguese). Retrieved 23 January 2021.
25. ^ A,D, "Cônsules-honorários: Cabo Verde tinha dois representantes para o mesmo território nos EUA", anacao.cv, retrieved 27 February 2021
26. ^ Jump up to:a b A,D. "Diplomacia: Cabo Verde apanhado em relações perigosas com a extrema-direita portuguesa". anacao.cv. Archived from the original on 29 January 2021. Retrieved 23 January 2021.
27. ^ Jump up to:a b ° "AB pediu exoneração do cargo de  cônsul honorário de Cabo Verde". Ponto Final. 29 January 2021.
28. ^ Jump up to:a b ° "Businessman AB is suing  Portuguese media". LusoAmericano. 7 June 2021.
29. ^ "N.J. couple treks around U.S. donating K-9 dogs (photos)".
30. ^ "Pictures: Bethlehem introduces 2 new police dogs".
31. ^ "City of Norfolk - Donation of a K-9 Dog to the City of Norfolk from Dr. AB and Mrs. AG".
32. ^ Readout, Stacey (18 March 2015). "Portuguese Consulate donates K9 to Flagler Sheriff".
33. ^ "K9 'Jax' joins Flagler County Sheriff's Office".
34. ^ "Sheriff Jones Assigns New K9 Deputy". Butler County Sheriff's Office. 3 April 2015.
35. ^ YourNewsLocal - Peru Police Department K-9 Unit Statistics
36. ^ "Cônsul Honorário de Portugal em (...) oferece cão pastor alemão ao governo francês". LusoAmericano (in Portuguese). Newark, New Jersey. 2 December 2015. Archived from the original on 28 May 2016.
37. ^ "French National Police Accept Donation of Police K9 - NS ®".
38. ^ G,C. "Dog training facility replaces police dog killed in Paris terror attacks".
39. ^ Consulado de Portugal em (...) - Cônsul Honorário Dr.  AB recebe Chave de Honra do Município de (...), nos Açores
40. ^ Consulado de Portugal em (...) - RTP – Concelho da (...) homenageia emigrante
41. ^ Luso Americano - AB é ‘Agente Honorário’ em Daytona Beach
42. ^ "2 dogs added to Somerset County Sheriff's Office K-9 Unit with $72K donation". My Central Jersey. 3 December 2021.
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Foram considerandos não provados os seguintes factos:
a) - O envolvimento do requerente com este partido bastou-se pela presença num jantar de um partido, aberto ao público;
b) - concretamente em janeiro de 2021 foram introduzidos conteúdos difamatórios e falsos nas páginas aludidas em 6 e 7 FP;
c) - Sendo acrescentado conteúdo ao aí constante;
d) - As notícias constantes das páginas aludidas em 6 e 7 FP são falsas;
e - É falsa, designadamente, a ligação ao Partido (...), não sendo financiador, conselheiro, militante ou simplesmente simpatizante ativo;
f) - Nas aludidas páginas da Wikipédia o requerente foi epitetado de racista e xenófobo.
g) - O requerente nunca foi constituído arguido, acusado ou julgado por qualquer crime, nem contumaz, nem sujeito a prisão preventiva.
h) - Os factos constantes nas aludidas páginas relativos ao percurso processual criminal do requerente foram redigidos com a única e exclusiva intenção de denegrir e causar danos irreparáveis à sua imagem.
i) - A notícia aludida em 13 FP também foi notícia em Macau.
j) - O Requerente tem sido alvo de inúmeras ofensas, críticas e até ameaças de morte.
k) - Que a versão inglesa corresponde à portuguesa provada em 6 FP.
l) - O requerente não usou de qualquer das alternativas aludidas em 23 FP.
m) - O requerente tentou e não conseguiu estabelecer contato com a requerida por forma a exercer resposta ao constante da Wikipédia, nas páginas supra aludidas.
n) - O requerente tentou e não conseguiu editar as páginas em causas nos autos.
o) - Que o aludido em 15 FP se estenda a qualquer prejuízo profissional ou o que afete igualmente os seus negócios ou faturação da empresa aludida em 1 FP.
p) - O requerente é questionado diariamente pelas acusações que constam nas páginas da requerida.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O tribunal a quo julgou improcedente o procedimento cautelar, assentando o racional da decisão essencialmente nas seguintes considerações:
«A questão central que está e apreciação no presente caso consiste em saber como resolver o conflito que se verifica entre os direitos do requerente ao seu bom nome e reputação e os direitos dos réus à liberdade de expressão e comunicação.
Tal será o mesmo que indagar o seguinte: deve a conduta dos réus ser tida como ilícita, por atentar contra a honra do requerente?
Uma vez que estamos perante uma colisão de direitos fundamentais, há que proceder a uma ponderação dos interesses em causa para se determinar qual é o que carece de maior proteção no caso concreto, sem nunca olvidar a natureza da providência provisória no âmbito da qual estamos chamados a decidir.
Do que se cuida, em boa verdade, é de reconhecer o bem jurídico que estará, em concreto, preponderante ou deve considerar-se imperante, tendo em conta que, na superação de cada conflito partindo a liberdade de expressão e a honra deverão partir numa posição de igualdade, mas devendo depois introduzir-se critérios de valoração que farão pesar mais um dos dois valores, fazendo o que mais pesar o prevalecente, fazendo-se valer esse mesmo bem jurídico, acima do outro.
Vejamos, no caso concreto.
Deve começar por evidenciar-se que a liberdade de expressão individual encontra na Internet um esAB privilegiado para se desenvolver, designadamente em contextos como o da Wikipédia, onde qualquer cidadão pode dar informações, veicular factos ou opiniões ou expressar ideias ou sentimentos sem “licença” jornalística e tendo como público alvo toda a comunidade em rede. Saliente-se, porém, que o raciocínio a fazer para aferir das limitações a que aí está sujeita a liberdade de expressão não deve afastar-se do que é efetuado para idêntica exteriorização quando levada a cabo noutros contextos comunicacionais mais formais.
Cumpre salientar que entendemos que o requerente é uma figura pública, dado o seu envolvimento precisamente na vida pública (dadas até as funções diplomáticas que assumiu e a invocada relevância para as comunidades portuguesas no EUA - vd. ponto 2 FP), como aliás até o próprio invoca ao alegar ser “reconhecido por toda a comunidade de lusodescendentes, entidades americanas e pela generalidade da sociedade portuguesa devido aos cargos que foi ocupando, conforme suprarreferido, bem como pelo seu trabalho altruísta desenvolvido em prol da comunidade e no seu apoio” (art.º 18º do RI).
Tal estatuto faz subir o interesse nas informações que sobre si circulam e na liberdade de expressão quanto às questões quanto a si concernentes.
Efetivamente, a liberdade de expressão, tal como é garantida no § 1º do art.10º da CEDH, constitui uma das finalidades básicas de uma sociedade democrática e uma das circunstâncias capitais para o seu desenvolvimento e para a realização individual dos sujeitos que a compõem.
Conforme se escreveu no Ac. STJ acima citado “sendo o visado uma figura pública e não um simples particular, está mais exposto, inevitável e conscientemente, a um controlo apertado dos seus comportamentos e opiniões, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, devendo, por isso, demonstrar muito maior tolerância perante tal controlo.”
Isto não significa porém que devam aceitar-se ataques desproporcionados.
Todavia, analisando o teor das páginas dadas por reproduzidas em 6 e 7 FP, não se nos afigura que estejam em causa quaisquer ataques pessoais desproporcionados ou gratuitos ou clamorosamente injustificados, orientados à dignidade, integridade e integridade moral ou honorabilidade do requerente, ou quaisquer expressões manifestamente deNSecessárias ou desproporcionais, através, por exemplo, de linguagem violenta e exagerada, nem tão pouco especialmente opinativa, sequer (sem prejuízo de o requerente se desgostar ou de lhe ocasionarem os danos aludidos em 15 FP).
Quanto às concretas situações que parecem ofender o requerente, algumas notas.
Quanto ao percurso processual criminal do requerente (que se desconhece), quanto às causas de exoneração de funções em Cabo Verde (que se desconhecem, sem prejuízo da iniciativa ter decorrido do próprio requerente), bem como quanto às ligações ao Partido (...) (o que também se desconhece) temos que são as fontes jornalísticas referenciadas nas páginas da Wikipédia que fundam as conclusões constantes daí constantes, não pondo o requerente em crise a harmonia entre a publicação da Wikipédia e a fonte.
Apenas parece colocar em crise a ideia que vem decorrente das peças que inspiraram a Wikipédia - sendo que não é este o local próprio para escrutinar as peças jornalísticas que inicialmente divulgaram as notícias que a Wikipédia depois reproduz.
Ou seja, a Wikipédia não é o divulgador em primeira linha, mas basicamente um mero reprodutor - o que se aplica também aos autores das páginas.
Salienta-se a exposição da fonte jornalística e o link direto para a mesma, nas próprias páginas, como meio de informação complementar totalmente à disposição do público, no imediato, se nos afigura razoável e suficiente para maior esclarecimento - ou reação direta do requerente contra as mesmas.
Verificou-se, contudo, alguma desarmonia quanto à existência da Fundação AB. O que consta da citada fonte jornalística não é o mesmo que se fez constar da Wikipédia. Ali se escreveu que “O anúncio recente da criação da Fundação AB, ainda sem reconhecimento oficial, sediada na morada da filial da empresa em Cascais, levantou, entretanto, celeuma. JL é o diretor-executivo e, conforme referiu à TV regional online Novum Canal, a instituição “vai ser pau para toda a colher”, tendo em vista “fins beneméritos e filantrópicos”. Na Wikipédia a Fundação é dada como uma realidade instalada. Todavia, parece-nos suficiente estar a ligação para a notícia acessível e com ligação imediata através da página, para maior esclarecimento e clarificação.
Por fim, estamos perante uma base de dados pública cujo funcionamento, acima dado como provado (vd. pontos 16 a 23 FP), é dotado de condições razoáveis para exercício de contraditório e intervenção do visado (ponto 23 FP), garantindo também alguma confiança na obtenção das fontes - as quais, no caso concreto e analisando as referências que estão na base das informações (pontos 24 e 25) e são sobretudo de fonte jornalística (a qual não é diretamente posta em causa no seu rigor), não podendo concluir-se como o requerente que a página é de todo em todo uma “publicação de notícias falsas, caluniosas e difamatórias contra o seu nome, honra e reputação, sem apresentação de qualquer prova, com base em insinuações e suspeições com fundamento em nada.” (art.º 19º d RI).
Na senda do decidido no Ac. STJ que se tem vindo a citar, “numa ponderação dos interesses em causa e seguindo-se uma metodologia de balanceamento adaptada à especificidade do caso, no sentido de ser a liberdade de expressão que, no caso concreto, carece de maior protecção, tendo em conta, também, o contexto jurídico europeu onde nos inserimos e a influência do paradigmajurisprudencial europeu dos direitos humanos” temos que prevalece no casoconcreto o direito à liberdade de expressão.
Destarte, não vai afirmar-se fumus bonus juris
Inconformado com a decisão da primeira instância, o apelante pede a revogação da decisão e o decretamento da providência, alicerçando as suas conclusões nos seguintes elementos essenciais:
i.O conteúdo das páginas de internet da Wikipédia ofendem os direitos de personalidade do requerente;
ii. As pessoas responsáveis pelas publicações em causa atuam a coberto do anonimato, sendo que o direito à liberdade de expressão é um direito pessoal;
iii. Admitindo uma situação de conflito de drietios fundamentis, deve prevalecer o direito à honra do requerente;
iv.Ao abrigo do direito ao esquecimento, o requerente pode exigir que os seus dados pessoais sejam apagados da internet ou não sejam publicados;
v.Os danos decorrentes das páginas são continuados e aumentam diariamente, verificando-se o requisito do periculum in mora.
Apreciando.
Independentemente do mérito da decisão em si, o tribunal a quo equacionou a questão apenas como sendo um conflito entre os direitos de personalidade do autor e a liberdadade de expressão/informação. O tribunal a quo não enquadrou a resolução do litígio no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados e da Lei nº 58/2019.
Na petição inicial, o requerente infirmou diversos factos constantes das páginas da Wikipédia em causa, sustentando que as publicações em causa lesam os seus direitos ao bom nome, reputação, imagem e honra (cf. máxime artigos 165º e 178º). No último artigo da petição (201º), o ora apelante reportou-se ao conteúdo do Acórdão do Tribunal da Justiça de  13.5.2014, processo C-131/12, conhecido como caso Costeja González.
Este referência, apesar de breve, permite afirmar que o apelante introduziu em primeira instância a discussão sobre o seu direito ao esquecimento bem como do tratamento de dados pessoais, não sendo estas questões novas introduzida em sede deste recurso de apelação.
Posto isto, é nosso entendimento que a solução do litígio tem um enquadramento legal mais alargado do que o adotado pelo tribunal a quo, nomeadamente havendo que ter em consideração o regime da proteção dos dados pessoais.
Nos termos do Regulamento (UE) 2046/679, de 27 de abril de 2016, entrado em vigor em 25.5.2018 (cf. Artigo 99º, nº2), para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
1) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
2) «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
(…)
3) «Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado-Membro»
Assim, o conceito de dado pessoal é composto por quatro elementos autonomizáveis: (i) qualquer informação; (ii) relativa a; (iii) pessoa singular; e (iv) identificada ou identificável (cf. Barreto Menezes Cordeiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Protecção de Dados e à Lei nº 58/2019, Almedina, 2022, p. 81). Atento este conceito, os factos provados sob 6 e 7 atinentes às biografias do requerente publicitadas na Wikipedia integram, sem margem de discussão, dados pessoais.
Também não existe margem de discussão quanto a concluir que ocorreu tratamento de dados pessoais porquanto as aludidas biografias foram redigidas com base na recolha, organização, alteração e subsequente difusão e disponibilização de dados pessoais  do requerente.
Por sua vez, o responsável pelo tratamento é «(i) a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismos, (ii) que, individualmente ou em conjunto, (iii) determine as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais» (cf. Barreto Menezes Cordeiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Protecção de Dados e à Lei nº 58/2019, Almedina, 2022, p. 88).
Determinar as finalidades e os meios de tratamento significa decidir, respetivamente, o “porquê” e o “como” do processamento.  O processador é o ator que determina por que razão ocorre o processo (o para quê) e como tal objetivo deve ser alcançado. Uma pessoa física ou coletiva, que exerce tal influência no processamento dos dados pessoais, participa por isso na determinação das finalidades e dos meios, de acordo com a definição do Artigo 4º, 1, do Regulamento (Guidelines 07/2020 on the concepts of controller and processor in the GDPR, European Data Protection Board, p. 14). Uma organização pode ser responsável pelo tratamento mesmo que não tome todas as decisões sobre as finalidades e meios (Op. cit., p. 14). Na prática, o processamento de dados pessoais que envolva vários atores pode ser dividido em pequenas operações de processamento nas quais cada interveniente determina as finalidades e meios, individualmente (Op. cit., p. 17).
No caso em apreço, temos uma responsabilidade conjunta pelo tratamento, dividida entre a Ré e os seus criadores e editores (cf. Artigo 4º, 7), e Artigo 26º, nº1, do Regulamento; facto 5) porquanto a Ré  determinou as finalidades dos dados pessoais do requerente e o meio da sua divulgação, sendo que a Wikipedia consiste num projeto de enciclopédia colaborativa, acolhendo e divulgando os conteúdos criados pelos contribuidores (facto 16). A Ré determina ainda os meios de tratamento dos dados pessoais na medida em que se rege por uma política de publicação de conteúdos, que abrange inclusivamente a biografia de pessoas vivas (factos 19 e 22). Por sua vez, os criadores e editores da Ré são coautores da determinação da finalidade do tratamento e do como foi feito o tratamento, elegendo as fontes que entenderam e configurando a biografia do autor do modo como entenderam mais pertinente (cf. facto 4).
Note-se que «Não é necessário que todos os responsáveis contribuam com a mesma intensidade e em todas as fases. Basta para o efeito a demonstração de uma influência efetiva  na determinação dos fins. É, ainda, irrelevante se apenas um dos sujeitos tem o controlo físico do sistema de tratamento de dados ou se, para o exterior tudo se desenrola como se o tratamento  fosse feito apenas por um deles» (Barreto Menezes Cordeiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Protecção de Dados e à Lei nº 58/2019, Almedina, 2022, p. 246).
Nos termos do Artigo 6º do Regulamento nº 2016/679:
1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;
b) O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;
c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
d)  O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
e) O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;
f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.
O primeiro parágrafo, alínea f), não se aplica ao tratamento de dados efetuado por autoridades públicas na prossecução das suas atribuições por via eletrónica.
(…)» (sublinhado nosso).
No caso em apreço, só colhe pertinência a discussão do fundamento de licitude enunciado sob a al. f).
Por «interesse deve entender-se uma vantagem, legal ou fáctica obtida pelo responsável pelo tratamento ou por um terceiro, decorrente, direta ou indiretamente, do tratamento de dados pessoais.
(…)
Por interesses legítimos devem entender-se todas as vantagens, legais ou fácticas, próprias ou alheias, cuja prossecução em concreto seja lícita, atendendo ao RGPD e ao demais Direito vigente.
Os considerandos 47 a 49 contêm vários exemplos de interesses legítimos: (i) a existência de uma relação prévia entre o responsável e o titular; (ii) a prevenção e o controlo de fraudes; (iii) a comercialização direta de bens ou serviços; (iv) a existência de uma relação de grupo; e (v) a segurança de redes de informação. Acrescente-se a esta lista os exemplos sugeridos pelo GT 29: (vi) a proteção e o exercício de direitos – p. ex.: direitos de expressão, de informação, de privacidade, mas também direitos patrimonais (…) (viii) a prossecução de ações judiciais ou extrajudiciais (…) (x) a denúncia de práticas ilícitas; ou (xi) o processamento para fins históricos, científicos, estatísticos ou de investigação» (Barreto Menezes Cordeiro, Op. Cit., pp. 116-117). Em sentido confluente, cf. Alexandre Sousa Pinheiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Proteção de Dados, Almedina, 2018, p. 222.
Após a verificação da existência de interesses concretos e lícitos do responsável do tratamento dos dados pessoais ou de terceiros, há que aquilatar se o tratamento afeta os «interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais». Ou seja, há que efetuar um teste de ponderação tendo em vista aferir qual dos interesses prevalecerá, se o interesse legítimo do tratamento dos dados ou, pelo contrário, os direitos ou liberdades fundamentais do titular dos dados.
Nos termos do Artigo 85º do Regulamento:
1. Os Estados-Membros conciliam por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do presente regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária.
2. Para o tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, os Estados-Membros estabelecem isenções ou derrogações do capítulo II (princípios), do capítulo III (direitos do titular dos dados), do capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante), do capítulo V (transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais), do capítulo VI (autoridades de controlo independentes), do capítulo VII (cooperação e coerência) e do capítulo IX (situações específicas de tratamento de dados) se tais isenções ou derrogações forem necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.
Para a compreensão deste preceito, há que ter presente o considerando 4 do Regulamento onde se afirma que: «O tratamento dos dados pessoais deverá ser concebido para servir as pessoas. O direito à proteção de dados pessoais não é absoluto; deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade
Consoante enfatiza a doutrina, este Artigo 85º confere aos Estados um «mandato de ponderação» tendo em vista a harmonização entre os direitos em conflito.
A propósito deste preceito, refere-se em Alexandre Sousa Pinheiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Proteção de Dados, Almedina, 2018, pp. 651-652, que «Na ponderação que há que efetuar entre o feiche de direitos previstos no artigo 85º e a proteção de dados pessoais, não pode deixar de se concluir que quaiquer que sejam os critérios encontrados, a liberdade de expressão e a liberdade de informação lidam necessariamente com pessoas, logo com dados pessoais.  / Sob pena de torpedear sistemas democráticos a proteção de dados pessoais não poderá ser interpretada de forma a colidir com o núcleo fundamental destes direiros.»
 Para efeitos desta norma, consideram-se atividades jornalísticas «aquelas que têm por finalidade a divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, independentemente do respetivo meio de transmissão» (Barreto Menezes Cordeiro, Op. Cit., p. 515).
 No Acórdão de 14.2.2019, C-345/17, o Tribunal de Justiça considerou que:
«51 O Tribunal de Justiça já declarou que, a fim de ter em conta a importância da liberdade de expressão na sociedade democrática, importa interpretar os conceitos relativos a essa liberdade, como o de jornalismo, de modo amplo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, nº 56).
52 Assim, resulta dos trabalhos preparatórios da Diretiva 95/46 que as isenções e derrogações previstas no artigo 9º desta diretiva são aplicáveis não só às empresas de comunicação social, mas também a qualquer pessoa que exerça a atividade de jornalismo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, nº 58).
53 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as «atividades jornalísticas» são aquelas que têm por finalidade a divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, independentemente do respetivo meio de transmissão (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, nº 61)
(…)
55. Assim, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos nºs 52 e 53 do presente acórdão, a circunstância de S. Buivids não ser um jornalista de profissão não é suscetível de excluir que a gravação de vídeo em causa assim como a sua publicação num sítio Internet de vídeos no qual os utilizadores podem carregar, visualizar e partilhar os mesmos possam estar abrangidas por esta disposição.
56 Em especial, o facto de S. Buivids ter publicado esta gravação num tal sítio Internet, neste caso no sítio www.youtube.com, não pode, por si só, retirar a este tratamento de dados pessoais a qualidade de ter sido efetuado «para fins exclusivamente jornalísticos», na aceção do artigo 9º da Diretiva 95/46.
57 Com efeito, há que ter em conta a evolução e a multiplicação dos meios de comunicação e de divulgação da informação. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que o suporte por meio do qual os dados tratados são transmitidos, clássico como o papel ou as ondas hertzianas ou eletrónico como a Internet, não é determinante para apreciar se se trata de uma atividade «para fins exclusivamente jornalísticos» (v. neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, nº 60).»
No Acórdão C-73/07, Satamedia, o Tribunal de Justiça considerou que:
«62 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 9.o da diretiva deve ser interpretado no sentido de que as atividades referidas nas alíneas a) a d) da primeira questão, relativas a dados contidos em documentos que são públicos nos termos da legislação nacional, devem ser consideradas atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas «para fins exclusivamente jornalísticos», na aceção dessa disposição, se as referidas atividades tiverem por única finalidade a divulgação ao público de informações, de opiniões ou de ideias, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.»
Assim, à luz desta jurisprudência, numa primeira aproximação, haverá que entender que o tratamento dos dados pessoais do requerente para efeitos de publicação de biografia do mesmo na Wikipédia integra uma atividade jornalística, independentemente de os autores materiais da biografia publicada pela Ré serem, ou não, jornalistas.
O legislador nacional assumiu o mandato do Artigo 85º do Regulamento nos termos explicitados no Artigo 24º da Lei nº 58/2019:
1 - A proteção de dados pessoais, nos termos do RGPD e da presente lei, não prejudica o exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, incluindo o tratamento de dados para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária.
2 - O exercício da liberdade de informação, especialmente quando revele dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD e no artigo 17.º da presente lei, deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição da República Portuguesa, bem como os direitos de personalidade nela e na legislação nacional consagrados.
3 - O tratamento para fins jornalísticos deve respeitar a legislação nacional sobre acesso e exercício da profissão.
4 - O exercício da liberdade de expressão não legitima a divulgação de dados pessoais como moradas e contactos, à exceção daqueles que sejam de conhecimento generalizado.
No que tange ao âmbito e interpretação desta norma, acompanhamos a crítica de alguma doutrina quando afirma que:
«O nº 1 deste artigo, ao ressalvar que a proteção de dados pessoais, nos termos do RGPD e da presente lei, não prejudica o exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, é uma disposição vazia, muito ao jeito da LE, isto é, elíptica e remissiva. Contraria os princípios que devem nortear a densificação das cláusulas abertas pelo RGPD: lealdade, segurança e exequibilidade. Esta norma não pode significar outra coisa que não a necessidade de conciliação do direito à proteção de dados com exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, nos termos do princípio da proporcionalidade (artigo 18º da CRP). Impunha-se, todavia, a definição de um conjunto de normas suficientemente precisas para assegurar o equilíbrio entre estes direitos fundamentais, bem como uma diferenciação de regime entre a liberdade de informação e imprensa, de uma parte, e a liberdade de expressão para fins académicos, artístico ou literários, de outra parte. A forma de realizar esta articulação consistiu, essencialmente, na remissão para outros regimes jurídicos já existentes na ordem jurídica nacional (nºs 2 e 3) sem cuidar de atender às necessidades decorrentes das inovações introduzidas pelo RGPD (Barreto Menezes Cordeiro, Op. Cit., pp. 612-613).
Face ao nº3 deste preceito, o legislador nacional adotou um conceito formal de tratamento para fins jornalísticos, nos termos do qual se exige que o autor material do mesmo respeite a legislação nacional de acesso e exercício da profissão, o que implica o exercício com habilitação de um título profissional e a formação com um estágio (cf. Artigos 4º e 5º da Lei nº 1/99, de 13.1). Assim, o primeiro entendimento acima referido sobre tratamento para fins jornalísticos encontra-se afastado pela noção formal de tratamento para fins jornalísticos adotada pelo legislador nacional.
No caso, desconhecendo-se se os autores materiais das biografias do requerente publicitadas na Wikipédia são, ou não, jornalistas de acordo com o direito interno português, isso implica que o litígio terá de dirimir-se no cotejo entre os direitos de personalidade do requerente, por um lado, e o exercício da liberdade de expressão, por outro.
É discutível a bondade da restrição, para o caso em apreço, decorrente do nº 3 do Artigo 24º da Lei nº 58/2019. Com efeito, a publicação em linha de uma biografia no âmbito de um projeto enciclopédico, como é o caso da Wikipédia, integra – materialmente- uma atividade jornalística nos termos já aludidos. No Acórdão C-131/12, o Tribunal de Justiça afirmou que:
«(…) saliente‑se que, tendo em conta a facilidade com que as informações publicadas num sítio web podem ser reproduzidas noutros sítios web e o facto de os responsáveis pela sua publicação nem sempre estarem sujeitos à legislação da União, não seria possível assegurar uma proteção eficaz e completa das pessoas em causa se estas devessem, prévia ou paralelamente, obter junto dos editores de sítios web a supressão das informações que lhes dizem respeito.
85      Além disso, o tratamento pelo editor de uma página web, que consiste na publicação de informações sobre uma pessoa singular, pode, se for caso disso, ser efetuado «para fins exclusivamente jornalísticos» e, deste modo, beneficiar, por força do artigo 9.° da Diretiva 95/46, de derrogações às exigências estabelecidas por esta, ao passo que não parece ser esse o caso do tratamento efetuado pelo operador de um motor de busca. Assim, não se pode excluir que a pessoa em causa possa, em determinadas circunstâncias, exercer os direitos previstos nos artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 contra esse operador, mas não contra o editor da referida página web.»
Conforme refere André Dias Pereira, Direito da Informática (Estudos), vol. III, p. 42:  «O Tribunal torna claro que nem toda a publicação de informação em páginas web beneficia das isenções destinadas aos media, deixando assim a porta aberta para a distinção entre publicações editadas, como a Wikipédia, mais próximas do jornalismo, dos motores de pesquisa que se limitam a apresentar resultados de forma automática» (sublinhado nosso). Também Carlos Brito d’Andrea, “Wikificação como modelo de edição de conteúdos jornalísticos na web”, in Estudos em Jornalismo e Mídia, Vol. 7, nº2, p. 385,  refere que «Por ser uma enciclopédia, a Wikipedia não permite a publicação de informações primárias, ou inéditas, o que a diferencia radicalmente de produtos editoriais de caráter jornalístico, que tem a “novidade” como pré-requisito para seu género principal (a notícia). No entanto, ao permitir que a edição dos verbetes (ou artigos) aconteça no ritmo de acontecimentos factuais, a Wikipédia assume um caráter jornalístico que a aproxima de práticas editorais comuns em jornais e sites noticiosos.»
Ou seja, sendo a abordagem adotada pela Wikipédia similar e muito próxima da do jornalismo (ademais no formato de biografia), colheria todo o sentido a aplicação em pleno das nuances atinentes ao tratamento da informação para fins jornalísticos, solução afastada pelo nº3 do Artigo 24º.
No que tange à enunciação dos parâmetros de ponderação a adotar para articular os direitos em conflito, têm sido vários os contributos do Tribunal de Justiça. Assim, no Acórdão de 14.2.2019, C-345/17, foi afirmado que:
«64. Assim, para obter uma ponderação equilibrada entre esses dois direitos fundamentais, a proteção do direito fundamental ao respeito pela vida privada exige que as derrogações e limitações à proteção dos dados previstas nos capítulos II, IV e VI da Diretiva 95/46 operem na estrita medida do necessário (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, n. o 56).
65 Importa recordar que o artigo 7º da Carta, relativo ao direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagra direitos correspondentes aos que são garantidos pelo artigo 8º , nº 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e que se deve, portanto, em conformidade com o artigo 52º , nº 3, da Carta, dar ao referido artigo 7º o mesmo sentido e o mesmo alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8º, nº 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C-419/14, EU:C:2015:832, n.º 70). O mesmo é aplicável em relação ao artigo 11º da Carta e ao artigo 10º da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C-547/14, EU:C:2016:325, nº 147).
66 A este respeito, resulta desta jurisprudência que, para efetuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desenvolveu uma série de critérios pertinentes que devem ser tomados em consideração, nomeadamente a contribuição para um debate de interesse público, o grau de notoriedade da pessoa afetada, o objeto da reportagem, o comportamento anterior da pessoa em causa, o conteúdo, forma e consequências da publicação, o modo e as circunstâncias em que as informações foram obtidas, bem como a sua veracidade (v., neste sentido, TEDH, 27 de junho de 2017, Satakunnan Markkinapörssi Oy e Satamedia Oy c. Finlândia, CE:ECHR:2017:0627JUD000093113, § 165). Do mesmo modo, deve ser tomada em consideração a possibilidade de o responsável pelo tratamento adotar medidas que permitam limitar o alcance da ingerência no direito à vida privada.»
No Acórdão de 24.9.2019, C-136/17, considerou-se que:
57 A circunstância de o artigo 17º, nº 3, alínea a), do Regulamento 2016/679 prever agora expressamente que o direito ao apagamento dos dados da pessoa em causa fica excluído quando o tratamento seja necessário ao exercício do direito relativo, nomeadamente, à liberdade de informação, garantida pelo artigo 11º da Carta, constitui uma expressão do facto de o direito à proteção dos dados pessoais não ser um direito absoluto, devendo, como sublinha o considerando 4 deste regulamento, ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade [v., igualmente, Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C-92/09 e C-93/09, EU:C:2010:662, nº 48, e Parecer 1/15 (Acordo PNR UE-Canadá), de 26 de julho de 2017, EU:C:2017:592, nº 136].
58 Neste contexto, importa recordar que o artigo 52º, nº 1, da Carta admite a introdução de restrições ao exercício de direitos como os consagrados pelos seus artigos 7º e 8º, desde que essas restrições sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial dos referidos direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros (Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C-92/09 e C-93/09, EU:C:2010:662, nº 50).
59 O Regulamento 2016/679, nomeadamente o seu artigo 17º, nº 3, alínea a), consagra assim expressamente a exigência de uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados pelos artigos 7º e 8º da Carta, e, por outro, o direito fundamental à liberdade de informação, garantido pelo artigo 11º da Carta.
No Acórdão de 24.9.2019, C-507/17, discorreu-se assim:
60. Por outro lado, o direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, devendo ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade [v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C-92/09 e C-93/09, EU:C:2010:662, nº 48, e Parecer 1/15 (Acordo PNR UE-Canadá), de 26 de julho de 2017, EU:C:2017:592, nº 136]. Acresce que o facto de o equilíbrio entre o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, por um lado, e a liberdade de informação dos internautas, por outro, pode variar de forma considerável no mundo.
No Acórdão de 17.6.2021, C-597/19 considerou-se que:
106 Assim, esta disposição [Artigo 6º, nº1, al. f) do Regulamento 2019/679] prevê três requisitos cumulativos para que um tratamento de dados pessoais seja lícito, a saber, em primeiro lugar, a prossecução de interesses legítimos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, em segundo lugar, a necessidade do tratamento dos dados pessoais para a realização do interesse legítimo prosseguido e, em terceiro lugar, o requisito de os interesses ou direitos e liberdades fundamentais da pessoa a que a proteção de dados diz respeito não prevalecerem (v., neste sentido, no que respeita ao artigo 7º, alínea f), da Diretiva 95/46, Acórdão de 4 de maio de 2017, Rīgas satiksme, C-13/16, EU:C:2017:336, nº 28).
107 Uma vez que o Regulamento 2016/679 revogou e substituiu a Diretiva 95/46 e que as disposições pertinentes deste regulamento têm um alcance substancialmente idêntico ao das disposições pertinentes desta diretiva, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à referida diretiva é igualmente aplicável, em princípio, no que respeita ao referido regulamento (v., por analogia, Acórdão de 12 de novembro de 2020, Sonaecom, C-42/19, EU:C:2020:913, nº 29).
(…)
No que se refere ao requisito da necessidade do tratamento dos dados pessoais para a prossecução de interesses legítimos, há que recordar que as derrogações e as restrições ao princípio da proteção dos dados pessoais devem ocorrer na estrita medida do necessário (Acórdão de 4 de maio de 2017, Rīgas satiksme, C-13/16, EU:C:2017:336, nº 30). Este requisito pode, no caso em apreço, estar preenchido, uma vez que, como salientou o advogado-geral no nº 97 das suas conclusões, a identificação do titular da ligação só é, frequentemente, possível com base no endereço IP e nas informações prestadas pelo fornecedor de acesso à Internet.
111 Por último, no que respeita ao requisito relativo à ponderação dos direitos e dos interesses opostos em causa, este depende, em princípio, das circunstâncias concretas do caso específico (Acórdão de 4 de maio de 2017, Rīgas satiksme, C-13/16, EU:C:2017:336, nº 31 e jurisprudência referida). Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar estas circunstâncias específicas.
112 A este respeito, os mecanismos que permitem encontrar um justo equilíbrio entre os diferentes direitos e interesses em causa estão inscritos no próprio Regulamento 2016/679 (v., por analogia, Acórdão de 29 de janeiro de 2008, Promusicae, C-275/06, EU:C:2008:54, nº 66 e jurisprudência referida).
Finalmente, no Acórdão de 8.12.2022, C-460/20, o Tribunal de Justiça reiterou e clarificou que:
56 A circunstância de o artigo 17º, nº 3, alínea a), do RGPD prever expressamente que o direito ao apagamento dos dados da pessoa em causa fica excluído quando o tratamento seja necessário ao exercício do direito relativo, nomeadamente, à liberdade de informação, garantida no artigo 11º da Carta, constitui uma expressão do facto de o direito à proteção dos dados pessoais não ser um direito absoluto, devendo, como sublinha o considerando 4 deste regulamento, ser tido em conta em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C-136/17, EU:C:2019:773, nº 57 e jurisprudência referida].
57 Neste contexto, importa recordar que o artigo 52º, nº 1, da Carta admite a introdução de restrições ao exercício de direitos como os consagrados nos seus artigos 7º e 8º, desde que essas restrições sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial dos referidos direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros [Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C-136/17, EU:C:2019:773, nº 58 e jurisprudência referida].
58 O RGPD, nomeadamente o seu artigo 17º, nº 3, alínea a), consagra assim expressamente a exigência de uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados nos artigos 7º e 8º da Carta, e, por outro, o direito fundamental à liberdade de informação, garantido no artigo 11º da Carta [Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C-136/17, EU:C:2019:773, nº 59].
59 Há que acrescentar que o artigo 7º da Carta, relativo ao direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagra direitos correspondentes aos garantidos no artigo 8º, nº 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e que a proteção dos dados pessoais desempenha um papel fundamental no exercício do direito ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 8º da CEDH (TEDH, 27 de junho de 2017, Satakunnan Markkinapörssi oy e satamedia oy c. Finlândia, CE:ECHR:2017:0627JUD000093113, § 137). Por conseguinte, em conformidade com o artigo 52º, nº 3, da Carta, há que dar ao referido artigo 7º o mesmo sentido e o mesmo alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8º, nº 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O mesmo é aplicável em relação ao artigo 11º da Carta e ao artigo 10º da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Buivids, C-345/17, EU:C:2019:122, nº 65 e jurisprudência referida).
60 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que, no que respeita à publicação de dados, para efetuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão e de informação, deve ser tomado em consideração um determinado número de critérios pertinentes, como a contribuição para um debate de interesse geral, o grau de notoriedade da pessoa afetada, o objeto da reportagem, o comportamento anterior da pessoa em causa, o conteúdo, a forma e as consequências da publicação, o modo e as circunstâncias em que as informações foram obtidas, bem como a veracidade das mesmas (v., neste sentido, TEDH, 27 de junho de 2017, Satakunnan Markkinapörssi Oy e Satamedia Oy c. Finlândia, CE:ECHR:2017:0627JUD000093113, § 165).
61 É à luz destas considerações que há que examinar em que condições o operador de um motor de busca está obrigado a deferir um pedido de supressão de referências e assim apagar da lista de resultados, exibida após uma pesquisa efetuada a partir do nome da pessoa em causa, a hiperligação para uma página Internet, na qual figuram dados pessoais específicos dessa pessoa, pelo facto de o conteúdo apresentado conter alegações que a referida pessoa considera inexatas [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C-136/17, EU:C:2019:773, nº 60].
62 A este respeito, importa salientar, antes de mais, que, embora, regra geral, os direitos da pessoa em causa protegidos pelos artigos 7º e 8º da Carta prevaleçam sobre o interesse legítimo dos internautas potencialmente interessados em aceder à informação em questão, este equilíbrio pode, todavia, depender das circunstâncias pertinentes de cada caso, nomeadamente da natureza dessa informação e da sua sensibilidade para a vida privada da pessoa em causa, bem como do interesse do público em dispor da referida informação, o qual pode variar, designadamente, em função do papel desempenhado por essa pessoa na vida pública [Acórdãos de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C-131/12, EU:C:2014:317, nº 81, e de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C-136/17, EU:C:2019:773, nº 66].
63 Em especial, quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de tolerância acrescido, dado que está inevitavelmente e com pleno conhecimento de causa exposta ao escrutínio público (v., neste sentido, TEDH, 6 de outubro de 2022, Khural e Zeynalov c. Azerbaijão, CE:ECHR:2022:1006JUD005506911, § 41 e jurisprudência referida).
64 A questão do caráter exato ou não do conteúdo apresentado constitui igualmente um elemento pertinente no âmbito da apreciação das condições de aplicação previstas no artigo 17º, nº 3, alínea a), do RGPD, a fim de apreciar se o direito à informação dos internautas e a liberdade de expressão do fornecedor de conteúdos podem prevalecer sobre os direitos do requerente de supressão de referências.
65 A este respeito, e como salientou, em substância, o advogado-geral no nº 30 das suas conclusões, embora, em certas circunstâncias, o direito à liberdade de expressão e de informação possa prevalecer sobre os direitos à proteção da vida privada e à proteção dos dados pessoais, nomeadamente quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa relação inverte-se, em todo o caso, quando pelo menos uma parte das informações mencionadas no pedido de supressão de referências, que não apresentam um caráter menor relativamente à totalidade conteúdo, se revele inexata. Com efeito, nessa hipótese, o direito de informar e o direito de ser informado não podem ser tidos em conta, uma vez que não podem incluir o direito de difundir e de aceder a tais informações.
66 Importa acrescentar que, embora a questão de saber se as afirmações que figuram no conteúdo apresentado são ou não exatas é pertinente para a aplicação do artigo 17º, nº 3, alínea a), do RGPD, há que distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor. Com efeito, embora a materialidade das primeiras se possa provar, os segundos não se prestam a uma demonstração da sua exatidão (v., neste sentido, TEDH, 23 de abril de 2015, Morice c. França, CE:ECHR:2015:0423JUD002936910, § 126).
67 Em seguida, há que determinar, por um lado, se, e sendo caso disso, em que medida, incumbe à pessoa que apresentou o pedido de supressão de referências fornecer elementos de prova para corroborar a sua alegação relativa à inexatidão das informações que figuram no conteúdo apresentado e, por outro, se o operador do motor de busca deve procurar esclarecer ele próprio os factos para demonstrar o caráter exato ou não das informações pretensamente inexatas que aí figuram.
68 No que respeita, em primeiro lugar, às obrigações que incumbem à pessoa que pede a supressão de referências devido à inexatidão de um conteúdo apresentado, cabe a essa pessoa provar a inexatidão manifesta das informações que figuram no referido conteúdo ou, pelo menos, de uma parte dessas informações que não apresente um caráter menor relativamente à totalidade desse conteúdo. Todavia, a fim de evitar impor a essa pessoa um ónus excessivo suscetível de prejudicar o efeito útil do direito à supressão de referências, cabe-lhe unicamente fornecer os elementos de prova que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, lhe possa razoavelmente ser exigido que procure para demonstrar essa inexatidão manifesta. A este respeito, esta pessoa não pode, em princípio, ser obrigada a apresentar, desde a fase pré-contenciosa, em apoio do seu pedido de supressão de referências ao operador do motor de busca, uma decisão judicial obtida contra o editor do sítio Internet em causa, mesmo sob a forma de uma decisão proferida num processo de medidas provisórias. Com efeito, impor tal obrigação à referida pessoa teria por efeito impor-lhe um ónus não razoável.
69 No que respeita, em segundo lugar, às obrigações e responsabilidades que incumbem ao operador do motor de busca, é verdade que este último, para verificar se um conteúdo pode continuar a ser incluído na lista de resultados das pesquisas efetuadas por intermédio do seu motor de busca na sequência de um pedido de supressão de referências, deve basear-se em todos os direitos e interesses envolvidos, bem como em todas as circunstâncias do caso concreto.
70 Todavia, no âmbito da apreciação das condições de aplicação previstas no artigo 17º, nº 3, alínea a), do RGPD, esse mesmo operador não pode ser obrigado a exercer um papel ativo na pesquisa de elementos de facto que não sejam fundamentados pelo pedido de supressão de referências, para efeitos da determinação do mérito desse pedido.
71 Assim, no tratamento desse pedido, não se pode impor ao operador do motor de busca em causa uma obrigação de investigar os factos e, para esse efeito, de acionar um debate contraditório com o fornecedor de conteúdos a fim a obter os elementos em falta relativamente à exatidão do conteúdo apresentado. Com efeito, na medida em que obriga o operador do motor de busca a contribuir para demonstrar ele próprio o caráter exato ou não do conteúdo apresentado, tal obrigação faz recair sobre este operador um ónus que ultrapassa o que razoavelmente se pode esperar do operador do motor de busca à luz das suas responsabilidades, competências e possibilidades, na aceção da jurisprudência recordada no nº 53 do presente acórdão. A referida obrigação comporta assim um sério risco de conteúdos que respondem a uma necessidade de informação legítima e preponderante do público serem suprimidos e se tornarem, assim, difíceis de encontrar na Internet. A este respeito, existiria um risco real de efeito dissuasivo no exercício da liberdade de expressão e de informação se o operador do motor de busca procedesse a essa supressão de referências de modo quase sistemático, a fim de evitar ter de suportar o ónus de investigar os factos pertinentes para determinar o caráter exato ou não do conteúdo apresentado.
72 Assim, no caso de a pessoa que tenha submetido um pedido de supressão de referências apresentar elementos de prova pertinentes e suficientes, adequados para fundamentar o seu pedido e demonstrar o caráter manifestamente inexato das informações que figuram no conteúdo apresentado ou, pelo menos, de uma parte dessas informações que não apresente um caráter menor relativamente à totalidade desse conteúdo, o operador do motor de busca está obrigado a deferir esse pedido de supressão de referências. O mesmo acontece quando a pessoa em causa apresenta uma decisão judicial proferida contra o editor do sítio Internet que assenta na constatação de que as informações que figuram no conteúdo apresentado, que não têm um caráter menor relativamente à totalidade deste conteúdo, são, pelo menos à primeira vista, inexatas.
73 Em contrapartida, no caso de o caráter inexato de tais informações que figuram no conteúdo apresentado não se revelar de modo manifesto à luz dos elementos de prova fornecidos pela pessoa em causa, o operador do motor de busca não está obrigado, na falta dessa decisão judicial, a deferir tal pedido de supressão de referências3333. Quando as informações em causa são suscetíveis de contribuir para um debate de interesse geral, à luz de todas as outras circunstâncias do caso em apreço, há que atribuir uma importância particular ao direito à liberdade de expressão e de informação.
74 Importa acrescentar que, em conformidade com o exposto no nº 65 do presente acórdão, seria igualmente desproporcionado proceder à supressão de referências de artigos, com a consequência de dificultar o acesso à totalidade dos mesmos na Internet, na situação em que só certas informações de menor importância relativamente à totalidade do conteúdo constante desses artigos são inexatas.
Procurando sintetizar esta jurisprudência, temos que:
§ O respeito pela vida privada e familiar (Artigo 7º da Carta dos Direitos Fundamentais) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8º, nº 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
§ A liberdade de expressão e de informação (Artigo 11º da Carta dos Direitos Fundamentais) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 10º da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
§ No que se refere ao requisito da necessidade do tratamento dos dados pessoais para a prossecução de interesses legítimos, as derrogações e as restrições ao princípio da proteção dos dados pessoais devem ocorrer na estrita medida do necessário;
§ O direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, devendo ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade;
§ Constituem critérios pertinentes para efetuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão: a contribuição para um debate de interesse público, o grau de notoriedade da pessoa afetada, o objeto da reportagem, o comportamento anterior da pessoa em causa, o conteúdo, forma e consequências da publicação, o modo e as circunstâncias em que as informações foram obtidas, bem como a sua veracidade;
§ Há que distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor porquanto a materialidade das primeiras pode provar-se, os segundos não se prestam a uma demonstração da sua exatidão;
§ Embora, em geral, os direitos da pessoa em causa protegidos pelos artigos 7º e 8º da Carta (vida privada e familiar e proteção de dados pessoais) prevaleçam sobre o interesse legítimo dos internautas potencialmente interessados em aceder à informação em questão, este equilíbrio pode, todavia, depender das circunstâncias pertinentes de cada caso, nomeadamente da natureza dessa informação e da sua sensibilidade para a vida privada da pessoa em causa, bem como do interesse do público em dispor da referida informação, o qual pode variar, designadamente, em função do papel desempenhado por essa pessoa na vida pública;
§ Quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de tolerância acrescido, dado que está inevitavelmente e com pleno conhecimento de causa exposta ao escrutínio público;
§ Cabe à pessoa, que apresenta o pedido de supressão de referências, provar a inexatidão manifesta das informações que figuram no referido conteúdo ou, pelo menos, de uma parte dessas informações que não apresente um carácter menor relativamente à totalidade desse conteúdo. A fim de evitar impor a essa pessoa um ónus excessivo suscetível de prejudicar o efeito útil do direito à supressão de referências, cabe-lhe unicamente fornecer os elementos de prova que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, lhe possa razoavelmente ser exigido que procure para demonstrar essa inexatidão manifesta.
§ Não se pode impor ao operador do motor de busca uma obrigação de investigar os factos e, para esse efeito, de acionar um debate contraditório com o fornecedor de conteúdos a fim a obter os elementos em falta relativamente à exatidão do conteúdo apresentado.
Ainda em sede de jurisprudência do TEDH, e com eventual pertinência para o caso em apreço, há que atentar nas seguintes posições assumidas pelo TEDH.
Deve efetuar-se uma distinção entre afirmações de facto e juízos de valor, sendo que, enquanto a existência de factos pode ser demonstrada, a verdade de juízos de valor não é suscetível de prova (McVicar v. the United Kingdom, § 83; Lingens v. Austria, § 46). Deste modo, uma exigência de provar a verdade de um juízo de valor é impossível de satisfazer e infringe a liberdade de expressão em si, a qual é uma parte fundamental do direito protegido no Artigo 10º (Morice v. France [GC], § 126; Dalban v. Romania [GC], § 49; Lingens v. Austria, § 46; Oberschlick v. Austria (no. 1), § 63). Tendo em vista distinguir entre uma alegação factual e um juízo de valor, há que atender às circunstâncias do caso e ao tom geral do comentário (Brasilier v. France, § 37; Balaskas v. Greece, § 58), tendo em consideração que as asserções sobre assuntos de interesse público podem, nesse contexto, integrar mais facilmente juízos de valor do que afirmações de facto  (Paturel v. France, § 37;  Lopes Gomes da Silva v. Portugal).
 Em relação às imputações de factos, «a prova da boa fé deve ser admitida, contanto que a pessoa (v.g. jornalista) tenha tido, ao tempo da publicação, razões suficientes para acreditar na veracidade da informação, razão pela qual não deve ser sancionada. Efetivamente, o TEDH reconheceu, em relação às imputações de factos, a importância da boa fé para garantir à imprensa uma esAB para o erro (“a breathing space for error”), sendo que a boa fé veio compensar a exigência de verdade, pois quando um jornalista tem um interesse legítimo de natureza pública e houve um considerável esforço da sua parte para verificar os factos, não deve ser punido ainda que os factos sejam comprovadamente falsos. Mas, mesmo em matéria de juízos de valor, deve haver uma base factual suficiente, pois quando não têm qualquer sustentabilidade em factos não podem deixar de se considerar excessivos» (Iolanda Rodrigues de Brito, Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, Coimbra Editora, pp. 78-79).
O TEDH considera que a salvaguarda conferida pelo Artigo 10º para tratar de assuntos de interesse geral está condicionada a uma atuação de boa fé e com recurso a informação “confiável e precisa” de acordo com a ética jornalística (Axel Springer AG v. Germany [GC], § 93; Bladet Tromsø and Stensaas v. Norway [GC], § 65; Pedersen and Baadsgaard v. Denmark [GC], § 78; Fressoz and Roire v. France [GC], § 54; Stoll v. Switzerland [GC], § 103; Kasabova v. Bulgaria, §§ 61 and 63-68; Sellami v. France, §§ 52-54).
O TEDH entende que o estatuto do indivíduo que é objeto das afirmações alegadamente difamatórias constitui um dos parâmetros a considerar nestes casos, sendo que os limites da crítica aceitável são mais alargados em relação a figuras públicas do que a um cidadão anónimo. Os políticos estão sujeitos a um escrutínio mais apertado e, por isso, é-lhes exigido um maior grau de tolerância à crítica. Este raciocínio é transponível para uma magnata de negócios, que possui e gere uma empresa prestigiada no país, o que lhe dá o estatuto de figura pública (Verlagsgruppe News GmbH v. Austria (no. 2), § 36).
Num caso respeitante a um artigo da imprensa que criticava um vinho produzido por uma empresa pública, o Tribunal afirmou que há um interesse público em proteger o sucesso comercial e a viabilidade das empresas, não só para benefício dos acionistas e dos empregados, como também para o desenvolvimento económico geral. Todavia, o Tribunal notou que existe uma diferença entre a reputação de um indivíduo quanto ao seu estatuto social, que pode ter repercussão na sua dignidade, e a reputação comercial da empresa, a qual está destituída dessa dimensão moral (Uj v. Hungary, § 22; Regnum v. Russia, § 66).
No que tange à internet, o Tribunal afirmou que, dado o importante papel desempenhado pela internet em aumentar o acesso do público a notícias e a facilitar a disseminação de informação, a função dos bloggers e do utilizadores das redes sociais  pode também ser assimilada à de “cães de guarda públicos” para efeitos da proteção conferida pelo Artigo 10º  (Magyar Helsinki Bizottság v. Hungary [GC], § 168). 52). No que tange ao âmbito material do Artigo 10º, o Tribunal enfatizou que esta norma se aplica à comunicação na internet, qualquer que seja o tipo de mensagem transmitida e mesmo quando o objetivo é lucrativo por natureza (Ashby Donald and Others v. France, § 34).
No âmbito da avaliação sobre se um operador de portal de internet deve remover comentários de terceiros, o Tribunal precisou quatro critérios para efetuar o balanceamento entre o direito à liberdade de expressão e o direito à reputação da pessoa ou entidade referida nos comentários (Magyar Tartalomszolgáltatók Egyesülete and Index.hu Zrt v. Hungary, §§ 60 e ss.; Delfi AS v. Estonia [GC], §§ 142 e ss. ), a saber:
1. O contexto e o conteúdo dos comentários;
2. A responsabilidade dos autores dos comentários;
3. As medidas tomadas pelos requerentes e a conduta da parte lesada;
4. As consequências para as partes lesadas e para os requerentes.
Ainda com relevância para o caso em apreço, há que atentar no regime e âmbito do direito ao esquecimento, invocado pelo apelante.
O direito ao esquecimento «pode ser definido como um direito fundamental de personalidade amparado no princípio da dignidade humana, segundo o qual o titular, pessoa individual ou coletiva, tem o direito à autodeterminação informativa, isto é, pode requerer o apagamento, retirada ou bloqueio da divulgação de dados, lícitos ou não, que lhe digam respeito, encontrados nos diversos meios de comunicação e que não tenham mais interesse público, judicial, histórico ou estatístico ou ainda que não sejam vedados por lei. Não se trata portanto de eliminar todas as referências a factos ocorridos no passado mas apenas de evitar a exposição deNSecessária e lesiva de acontecimentos desprovidos de interesse público atual. Exprime em suma um poder de autocontrolo dos próprios dados pessoais» (Rui Paulo Mascarenhas Ataíde, “Direito ao esquecimento”, in Cyberlaw, Vol. 1, nº7 (2019), p. 16). Como refere este autor, «A ideia jurídica central da figura do direito ao esquecimento reside na proteção da vida privada e intimidade das pessoas, bem como a reabilitação e a ressocialização dos indivíduos, que seriam impedidas ou consideravelmente dificultadas pela lembrança indefinida dos factos cometidos. O direito ao esquecimento pode assim ser considerado como um desmembramento do direito à reserva de intimidade da vida privada (artigo 80º, CC), como se revelou de forma sintomática no caso de uma apresentadora brasileira que, no passado, fez um determinado filme do qual mais tarde se arrependeu e que ela não mais deseja que seja exibido ou rememorado por lhe causar prejuízos profissionais e transtornos pessoais» (p. 15).
Nos termos do Artigo 17º do Regulamento nº 2016/679:
1. O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos:
a) Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;
b) O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados nos termos do artigo 6. °, n.º 1, alínea a), ou do artigo 9º, nº 2, alínea a) e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento;
c) O titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21º, nº 1, e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento, ou o titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21º, nº 2;
d) Os dados pessoais foram tratados ilicitamente;
e) Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
f) Os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação referida no artigo 8º, nº 1.
2. Quando o responsável pelo tratamento tiver tornado públicos os dados pessoais e for obrigado a apagá-los nos termos do nº 1, toma as medidas que forem razoáveis, incluindo de caráter técnico, tendo em consideração a tecnologia disponível e os custos da sua aplicação, para informar os responsáveis pelo tratamento efetivo dos dados pessoais de que o titular dos dados lhes solicitou o apagamento das ligações para esses dados pessoais, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos.
3. Os nºs 1 e 2 não se aplicam na medida em que o tratamento se revele necessário:
a) Ao exercício da liberdade de expressão e de informação;
b) Ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento prevista pelo direito da União ou de um Estado- -Membro a que o responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento;
c) Por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, nos termos do artigo 9º, nº 2, alíneas h) e i), bem como do artigo 9º, nº 3;
d) Para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, nos termos do artigo 89º, nº 1, na medida em que o direito referido no nº 1 seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento; ou
e) Para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.
Este preceito regula o direito ao apagamento em sentido lato, o qual engloba o direito ao apagamento em sentido estrito (nº1) e o direito ao esquecimento previsto no nº 2. Este Artigo 17º dirige-se a todos os responsáveis que procedam ao tratamento de dados pessoais, apesar de o direito ao apagamento em sentido lato estar pensado, em primeira linha, como um meio de tutela contra os perigos do tratamento de dados na internet.
Nos termos do nº1, o titular tem direito a que sejam apagados os seus dados, invocando um dos motivos enunciados nas als. a) a f), sendo que «A questão de se saber se o tratamento gera danos, reais ou potenciais, é totalmente irrelevante no direito ao apagamento» (Barreto Menezes Cordeiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Protecção de Dados e à Lei nº 58/2019, Almedina, 2022, p. 190; cf. também § 96 do caso Google Spain SL e Google Inc.).
O direito ao esquecimento previsto no nº 2 tem dois requisitos cumulativos: que o responsável tenha tornado os dados públicos e que seja obrigado a apagá-los nos termos do nº1 (cf. Barreto Menezes Cordeiro, Op. Cit., p. 194).
Nos termos da al. c), do nº1, o responsável deve apagar os dados se o titular exercer o seu direito de oposição, nos termos do Artigo 21º, nºs 1 e 2, quando o tratamento seja necessário à prossecução de interesses legítimos (Artigo 6º, nº1, al. f)), disposição já analisada supra. Porém, no que tange ao tratamento necessário à prossecução de interesses legítimos, o direito ao apagamento não é aplicável caso existam interesses legítimos que prevaleçam, designadamente o exercício da liberdade de expressão e de informação (al. a), do nº3). «Estarão aqui em causa tanto os interesses do responsável, como de terceiros. Terceiros serão todos aqueles cujo exercício da liberdade de expressão e de informação se revele importante, tenha este um cariz profissional ou privado (neste último caso, p. ex., utilizadores de redes sociais).» (cf. Barreto Menezes Cordeiro, Op. Cit., p. 195).
No Acórdão do Tribunal de Justiça de 13.5.2014, C-131/12, caso Google Spain SL e Google Inc., o Tribunal concluiu que:
«Os artigos 12.º, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da apreciação das condições de aplicação destas disposições, importa designadamente examinar se a pessoa em causa tem o direito de que a informação em questão sobre a sua pessoa deixe de ser associada ao seu nome através de uma lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do seu nome, sem que, todavia, a constatação desse direito pressuponha que a inclusão dessa informação nessa lista causa prejuízo a essa pessoa. Na medida em que esta pode, tendo em conta os seus direitos fundamentais nos termos dos artigos 7.° e 8.° da Carta, requerer que a informação em questão deixe de estar à disposição do grande público devido à sua inclusão nessa lista de resultados, esses direitos prevalecem, em princípio, não só sobre o interesse económico do operador do motor de busca mas também sobre o interesse desse público em aceder à informação numa pesquisa sobre o nome dessa pessoa. No entanto, não será esse o caso se se afigurar que, por razões especiais como, por exemplo, o papel desempenhado por essa pessoa na vida pública, a ingerência nos seus direitos fundamentais é justificada pelo interesse preponderante do referido público em ter acesso à informação em questão, em virtude dessa inclusão.» (bold nosso)
No Acórdão de 24.9.2019,  C-136/17, o Tribunal de Justiça afirmou que:
57 A circunstância de o artigo 17.o, nº 3, alínea a), do Regulamento 2016/679 prever agora expressamente que o direito ao apagamento dos dados da pessoa em causa fica excluído quando o tratamento seja necessário ao exercício do direito relativo, nomeadamente, à liberdade de informação, garantida pelo artigo 11.o da Carta, constitui uma expressão do facto de o direito à proteção dos dados pessoais não ser um direito absoluto, devendo, como sublinha o considerando 4 deste regulamento, ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade [v., igualmente, Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C-92/09 e C-93/09, EU:C:2010:662, n.º 48, e Parecer 1/15 (Acordo PNR UE-Canadá), de 26 de julho de 2017, EU:C:2017:592, n.º 136].
58 Neste contexto, importa recordar que o artigo 52.o,n.o 1, da Carta admite a introdução de restrições ao exercício de direitos como os consagrados pelos seus artigos 7.o e 8.o, desde que essas restrições sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial dos referidos direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros (Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C-92/09 e C-93/09, EU:C:2010:662, n.º 50).
59 O Regulamento 2016/679, nomeadamente o seu artigo 17.º, n.º 3, alínea a), consagra assim expressamente a exigência de uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados pelos artigos 7.º e 8.º da Carta, e, por outro, o direito fundamental à liberdade de informação, garantido pelo artigo 11.o da Carta.
69 (…) As disposições da Diretiva 95/46 devem ser interpretadas no sentido de que, quando um pedido de supressão de referências relativo a uma hiperligação que conduz a uma página web na qual estão publicados dados sensíveis pertencentes a categorias específicas visadas no artigo 8º, nºs 1 ou 5, desta diretiva é apresentado a um operador de um motor de busca, este, baseando-se em todos os elementos pertinentes do caso concreto e tomando em consideração a gravidade da ingerência nos direitos fundamentais da pessoa em causa ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados nos artigos 7º e 8º da Carta, deve verificar, a título dos motivos de interesse público importante visados no artigo 8º, nº 4, da referida diretiva e no respeito das condições previstas nesta última disposição, se a inclusão dessa hiperligação na lista de resultados, que é exibida após uma pesquisa efetuada a partir do nome dessa pessoa, é estritamente necessária para proteger a liberdade de informação dos internautas potencialmente interessados em aceder a essa página web através dessa pesquisa, consagrada no artigo 11º da Carta.
Em síntese, e dependendo das circunstâncias do caso, o operador do motor de busca pode recusar excluir a hiperligação da lista de resultados se demonstrar que a inclusão na lista de resultados é estritamente necessária para proteger a liberdade de informação dos internautas.
Efetuado este excurso abrangente sobre o direito comunitário e nacional convocável para o caso em apreço, atentemos nas peculiaridades da situação sub iudice.
O requerente integra uma figura pública, desde logo porque foi nomeado como cônsul honorário de Portugal (cf. Artigos 17º, nº 1, al b), e 18º, nº 3, do Decreto-lei nº 71/2009, de 31.3), cargo que exerceu entre 3.10.2014 e  15.5.2020 (facto 6), tendo ainda sido nomeado cônsul honorário de Cabo Verde (cf. facto 2). Acresce que o requerente é CEO de empresa americana, que tem sucursal em Portugal (facto 1), o que também contribuir para a notoriedade de figura pública do requerente, protagonizando ainda atos de filantropia com os meios arrecadados.
A circunstância de alguém ser uma figura pública aumenta, automaticamente, a pressão sobre a sua privacidade. Deste modo, com fundamento no interesse público, são apresentadas várias razões justificativas da invasão da privacidade de figuras públicas, nomedamente: contradição entre o comportamento privado e o discurso público; prestação de contas pela figura pública; a ideia de que se alguém recorre aos media para se promover, exibindo uma parcela da sua vida privada, não pode impedir que outras partes sejam expostas.
Todavia, há que distinguir entre o interesse público tutelável e a mera curiosidade ilegítima do público. «É necessário demonstrar que o ato ou a conduta revelados têm conexão ou produzem efeitos na atividade da figura pública visada. A mera satisfação da curiosidade pública não corresponde à função social dos media» (Paulo Martins, O Privado em Público, Direito à Informação e Direitos de Personalidade, Almedina, p. 45). Dito de outra forma, a revelação de factos da vida privada deve ter uma “relação útil” do ponto de vista do direito à informação com os cargos e atividades públicas que o indivíduo em causa desempenha (Op. Cit., p. 46).
Assim, sem exaustividade, podem enunciar-se exemplificativamente como matérias suscetíveis de integrar o interesse público, mormente na esfera jornalística, as seguintes: exposiçao ou deteção de crimes ou de comportamento antissocial; a possibilidade de evitar que as pessoas sejam enganadas por uma declaração ou ação de um indivíduo ou organização; a divulgação de informações que permitam tomar uma decisão informada sobre assuntos de interesse público ou revelem incompetência que afete o público; a promoção de um debate informado sobre questões-chave; a promoção de prestação de contas e transparência das decisões e despesas públicas; o combate à corrupção e à fraude; a promoção da concorrência; o contributo para que as pessoas entendam e possam contestar decisões que as atingem (Op. Cit., p. 43).
No enfoque do tratamento de dados pessoais, o Regulamento nº 2016/679 prevê a existência de dados pessoais especiais que têm um tratamento ainda mais restritivo. Assim, nos termos do Artigo 9º:
1. É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.
Consoante decorre do Considerando 71, esta proibição visa evitar efeitos discriminatórios contra pessoas singulares em razão, entre outras, de opiniões políticas.
No que tange à interpretação desta norma,
«O legislador não fornece qualquer pista no RGPD e nos extensos considerandos que o acompanham sobre o preenchimento da expressão opiniões políticas. Numa aceção ampla, poder-se-ia considerar que abrangeria toda e qualquer opinião. Contudo, a ratio desta categoria não parece ser a de proteger as liberdades de expressão e de opinião, mas proteger opiniões políticas numa aceção mais restrita. De todo o modo, em caso de dúvida deve o intérprete-aplicador assumir, em face da funcionalização do Direito da proteção de dados à proteção do direito à autodeterminação informacional, a solução que melhor defenda o interesse dos titulares.
Entre os dados pessoais que permitem identificar as opiniões políticas do respetivo titular contam-se a afiliação num partido político, a subscrição de um jornal, a participação em petições públicas, a participação em eventos políticos, a doação de quantias monetárias ou outros bens a partidos, organizações políticas, mesmo que informais, mas também os estabelecimentos frequentados ou roupa vestida. (…)
A necessidade de contextualizar os comportamentos e os atos é, sublinhe-se, decisiva – p. ex: a participação numa manifestação de apoio ao PNR ou ao PCTP/MRPP são mais esclarecedoras do que a participação numa manifestação de apoio ao Presidente da República ou a compra de ingressos na Festa do Avante.
Por fim, o sistema não faz depender a aplicação do artigo 9º de uma certeza quando ao sentido da opinião política manifestada, nem de uma análise objetiva. A forma como o dado é interpretado pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante e o sentido atribuído pelo declaratário assumem-se como critérios delimitadores» (Barreto Menezes Cordeiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Protecção de Dados e à Lei nº 58/2019, Almedina, 2022, pp. 134-135).
A proibição cominada no nº1 é afastada quando se verifique alguma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a j) do nº2, sendo a única convocável para o caso em apreço a da al. e), nos termos da qual o disposto no nº1 não se aplica «Se o tratamento se referir a dados pessoais que tenham sito manifestamente tornados públicos pelo seu titular». Quanto a esta exceção, há que notar que: «O preceito apenas abrange divulgações promovidas pelo próprio titular:  informações difundidas por terceiros ou por sujeitos incertos obstam à aplicação do preceito. / Não podem restar dúvidas de que a divulgação da informação partiu de uma decisão livre e esclarecida do titular dos dados. Sempre que a fonte não seja clara, deve o responsável abster-se de proceder ao tratamento desses dados. O sistema não se basta com a simples divulgação pública dessa informação» (Op. Cit., p. 138).
Em decorrência deste regime legal, e atenta a matéria de facto provada, a Requerida e os Requeridos Incertos não podiam tratar os dados pessoais do requerente indicadores das suas opiniões políticas, em concreto, a proximidade de dirigentes do Partido (...), a ligação a este partido, a doação de quantia a este partido, a participação num comício, bem como o apoio ao ZM. Note-se que não estão provados factos do quais resulte que o requerente, por decisão própria, tenha tornado públicos os dados atinentes às suas opiniões políticas, v.g. comunicado ou publicação na internet feitos pelo próprio.
Da matéria provada resulta também a inveracidade de asserções constantes das biografias em linha do requerente. Assim:
. Não está demonstrada a existência entre nós da Fundação AB (facto 12);
. Foi o requerente quem pediu a sua exoneração do posto de Cônsul honorário, não tendo sido exonerado de tal cargo pelo Governo de Cabo Verde (facto 14);
. O requerente não foi impedido de obter documentação em Portugal (facto 11).
As informações em sentido oposto constantes das biografias em linha do requerente são inverídicas pelo que deverão ser removidas, não estando provados factos que demonstrem a boa fé (considerável esforço para verificar a genuinidade dos factos; cf. supra) por parte dos colaborares da Ré que inseriram tais informações.
No que tange às imputações de índole criminal  vertidas nas biografias em linha, há que aquilatar da efetividade do direito ao esquecimento invocado pelo requerente.
Segundo o que consta da biografia em linha, o requerente, em 29.3.1989, teria praticado factos em (...), que sustentaram posteriormente uma acusação do Ministério Público pela prática de um crime de furto qualificado. Não chegou a ocorrer julgamento, sendo que o requerente terá sido declarado contumaz entre 1994 e 2002.
Nada consta provado nos autos no sentido de que, a terem ocorrido tais factos, os mesmos tenham gerado um alarme social relevante, quer a nível local quer a nível nacional, ou seja, não está demonstrada a existência de um incontroverso interesse público original. A ter ocorrido a prática de tal crime, o procedimento criminal respetivo está prescrito, pelo menos desde 2008 (cf. Artigos 204º, nº2, 118º, nº1, al. b) e 120º, nº1, al. c), todos do Código Penal), não se tratando de crime de grande repercussão. A efetividade da ocorrência do regime da contumácia também é incerta porquanto está provado que o requerente nunca foi impedido de obter documentação em Portugal (facto 11). Não tendo ocorrido uma condenação penal, não é invocável o carácter preventivo geral do direito penal.
Não é divisível um interesse público atual sobre a aferição da ocorrência de tais factos em 1989, tanto mais que as biografias em linha não indicam a prática posterior de factos similares pelo requerente nem está demonstrado que, à data da interposição do procedimento, o requerente alimente a pretensão de exercer novos cargos públicos, v.g. cônsul.
Neste contexto, não pode afirmar-se que a divulgação dos factos - alegadamente ocorridos - de índole criminal, em 1989, e sua tramitação processual penal implique mais benefícios para o interesse geral do que prejuízos para o requerente visado pelos mesmos (cf. Rodrigo Faria de Sousa, Direito ao Esquecimento e a Tutela da Personalidade, FDUL, 2020, p. 133 e ss.). Formulando um juízo de proporcionalidade, não se mostra necessária a divulgação de tal informação, devendo prevalecer o direito ao esquecimento invocado pelo requerente.
Quanto ao demais conteúdo das biografias do requerente em linha, o mesmo versa designadamente sobre: a sua atividade como cônsul; o seu percurso académico e profissional; a sua atividade como empresário e vicissitudes das suas empresas; os patrocínios que assumiu de clubes desportivos; os negócios imobiliários que fez; a sua atividade filantrópica e as distinções recebidas. Trata-se de matérias diretamente relacionadas com a esfera pública de atuação do requerente e assumida como tal pelo requerente, excedendo notoriamente o núcleo essencial da sua privacidade.
Quanto aos factos relatadas nas biografias em linha sobre as questões referidas no parágrafo anterior, não está demonstrado que tais asserções sejam inverídicas (cf. factos não provados sob b) e d)).
Sendo o requerente uma figura pública que pretende exercer influência social em vários domínios (v.g. desporto, iniciativa económica, filantropia), o conhecimento pelo público/internautas de tais matérias está indissociavelmente ligado e justificado pela assunção de tal estatuto de figura pública, o qual – conforme visto supra– dá azo a um escrutínio acrescido pelo público em geral e pelos concidadãos.  O protagonismo económico e social assumido (e desejado) pelo requerente tem como reverso um escrutínio acrescido tendo em vista, designadamente, aferir se existe uma coerência entre a atuação pública e privada do requerente, se a atividade empresarial  desenvolvida pelo requerente observa padrões éticos e legais idóneos e consentâneos com a subsequente filantropia e patrocínios ou se, pelo contrário, existe alguma antítese entre estes e os métodos utilizados pelo requerente para angariar meios para a sua subvenção. Conforme já decidiu o TEDH, existe um interesse público mesmo em proteger o sucesso comercial e a viabilidade das empresas. Em suma, o protagonismo social assumido pelo requerente não pode legitimar uma espectativa razoável do mesmo no sentido de que a sua atividade descrita não seja objeto de análise e divulgação, incluindo tratamento dos dados pessoais conexos, muito pelo contrário.
Assim e no que respeita a estes conteúdos das biografias em linha, no cotejo entre os direitos de personalidade invocados pelo requerente (bom nome, honra, imagem), por um lado, e a liberdade de expressão como “cão de guarda” de um regime democrático, os direitos do requerente devem ser comprimidos em benefício do exercício da  liberdade de expressão tendo em vista a prossecução de um interesse público, tanto mais que não está  demonstrada a falsidade dos factos em causa (cf. (Iolanda Rodrigues de Brito, Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, Coimbra Editora, pp.183-183).
Em sede da aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, «avalia-se a relação entre o bem que se pretende proteger ou prosseguir com a restrição e o bem protegido de direito fundamental que resulta, em consequência, desvantajosamente afetado. Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspetiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável» (Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais Não Expressamente Autorizadas Pela Constituição, AAFDL, 3º. Ed., pp. 753-753). No caso em apreço, em função do interesse público conexo, o sacrifício que é imposto ao requerente (no que tange aos seus direitos de personalidade invocados) não é desproporcionado em relação ao benefício que se espera obter com o conhecimento e escrutínio dos factos em apreço (cf. supra).
Flui de todo o exposto que, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal a quo, entendemos que se verifica o primeiro requisito do procedimento cautelar comum (fumus boni iuris) no que tange, apenas, aos conteúdos das biografias em linha atinentes a:  proximidade do requerente a dirigentes do Partido (...), a ligação a este partido, a doação de quantia a este partido, a participação num comício, bem como o apoio ao ZM;  existência entre nós da Fundação AB; foi o requerente quem pediu a sua exoneração do posto de Cônsul honorário, não tendo sido exonerado de tal cargo pelo Governo de Cabo Verde; o requerente não foi impedido de obter documentação em Portugal; factos alegadamente criminosos praticados pelo requerente, em 1989, e tramitação processual respetiva.
Resta analisar se estão preenchidos os demais requisitos de procedência do procedimento cautelar comum.
O segundo requisito é o do receio, suficientemente justificado, de lesão grave e dificilmente reparável desse direito ou interesse (periculum in mora). Para a prova deste requisito exige-se um juízo de certeza sobre a sua realidade, ou seja, o requisito do justo receio do prejuízo tem de apresentar-se como evidente e real [3]. O receio tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objetividade e de normalidade.
A gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 3ª ed., p. 8.
Note-se que os requisitos da “lesão grave e dificilmente reparável” são cumulativos pelo que ficam afastados «do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis» – cf. abrantes geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2004, III Vol., pp. 101 -102; Rita Lynce de Faria, A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, Universidade Católica Editora, 2016, p. 143.
Quanto à característica da gravidade, a mesma reporta-se a uma caraterística quantitativa. «A gravidade da lesão mede-se em função da dimensão dos danos que ela possa provocar. Apenas a lesão que possa vir a desencadear danos de montante considerável deverá ser considerada grave. Sendo os danos de montante reduzido, a lesão não se poderá subsumir neste conceito. / Esta análise da gravidade da lesão, todavia, deverá obedecer a uma ponderação concreta, que tenha em conta a relevância concreta do dano na esfera jurídica do requerente.» - Rita Lynce de Faria, Op. Cit., pp. 144-145.
No que tange à difícil reparação, a mesma pode ser entendida segundo um critério subjetivo que atende às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente. Dir-se-á, nesta conceção, que a lesão é dificilmente reparável sempre que o requerido, em virtude da respetiva situação patrimonial, não possa suportar os encargos de uma indemnização para reparação da lesão, sendo deste modo provável que a lesão que o requerente venha a sofrer fique por ressarcir. Este critério suscita óbvias dificuldades concretas derivadas dos termos em que se deve entender a insuficiência do património do requerido.
Preferível a este critério subjetivo será um critério objetivo que reporta a dificuldade da reparação ao tipo de lesão que a situação de perigo pode vir a provocar na esfera jurídica do requerente. A lesão será dificilmente reparável, ou não, consoante o tipo de reparação que seja suscetível, necessariamente dependente da natureza do direito lesado. Conforme refere Rita Lynce de Faria, Op. Cit., pp. 155-156, «apenas não são suscetíveis de tutela cautelar aquelas lesões que possam, a posteriori, ser objeto de reconstituição natural. Aqueles prejuízos em que seja possível, através dos instrumentos ressarcitórios existentes, repristinar integralmente o status quo ante devem considerar-se como não sendo dificilmente reparáveis. Os restantes, quando não permitam o restabelecimento, em grau maior ou menor, da situação anterior ao dano, devem ser considerados dificilmente reparáveis
Deste modo, podem subsumir-se também no conceito de difícil reparação as situações em que a lesão, embora não possa ser objeto de reconstituição natural, pode ser reparada através de sucedâneo pecuniário no valor do dano.
Entendimento diverso seria incompatível com o disposto no nº 3 do Artigo 368º do Código de Processo Civil, segundo o qual a providência decretada pode ser substituída por caução adequada sempre que a caução oferecida se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. Este regime só faz sentido na medida em que a caução a prestar pelo requerido possa exercer a mesma função da providência já decretada pois, se assim não fosse, a possibilidade de substituição por caução nunca poderia ter aplicação – Rita Faria, Op. Cit., pp. 151-152. Em segundo lugar, a lei confere primazia à reconstituição natural, relativamente à indemnização em dinheiro (cf. Artigo 566º, nº1, do Código Civil). Nas palavras de Rita Lynce de Faria, Op. Cit., p. 153, «Se a ação de cognição plena apenas permite ao titular do direito uma solução equivalente – não igual – à que resultaria da não violação do direito, então faz sentido que a providência cautelar possa atuar, garantindo preventivamente ao titular do direito a manutenção do mesmo bem jurídico objeto desse direito.» Em terceiro lugar, desde a Revisão de 1997, o Artigo 20º, nº 5, da Constituição dispõe que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantia pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”. Esta norma, apesar de estar fundamentalmente dirigida ao legislador, deve ser tomada em conta pelos tribunais na interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, v.g., aquando da decisão de decretar uma providência cautelar – cf. jorge miranda e rui medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, p. 203. «O direito a uma tutela jurisdicional efetiva tem de traduzir-se numa eficácia plena da decisão judicial na esfera jurídica do particular. Garantir esse objetivo é a função da tutela cautelar. Admitir uma indemnização por equivalente pecuniário quando a decisão judicial imediata possibilitaria ao autor beneficiar do próprio bem objeto do direito de que é titular seria desrespeitar a garantia de uma tutela judicial efetiva missão das providências cautelares» - Rita Faria, Op. cit., p. 154. Em quarto lugar, «Admitir que aquele que é titular de um direito, que se encontra na iminência de sofrer lesão na pendência da ação principal, tenha de aguardar passivamente pela verificação dessa lesão, contentando-se depois com uma indemnização no valor dos danos, é conceder um benefício injustificado ao requerido. Não existe razão para que a lei conceda cobertura a tal injustiça» (Op. Cit., p. 155).
Nestes termos, aqueles direitos cujo conteúdo, por natureza, não é suscetível de avaliação pecuniária, como são os direitos de personalidade, «estarão naturalmente sujeitos a sofrer lesões dificilmente reparáveis. A lesão destes direitos apenas poderá ser economicamente compensada, nunca reparando integralmente os danos, mesmo que sob a forma de um sucedâneo pecuniário, dada a natureza não patrimonial dos bens objeto deste tipo de direitos» - Op. Cit., p. 159.
Em suma, e acompanhando Rita Lynce de Faria, Op. Cit., p. 163, «(…) em linhas gerais e quanto à delimitação da lesão dificilmente reparável, pode afirmar-se que, como ponto de partida, deverá adotar-se uma posição que se baseie na qualificação do tipo de lesão em função das formas de reparação de que possa ser suscetível. Esta análise inicial deverá posteriormente ser temperada com alguns elementos concretos, que podem introduzir a nota da dificuldade em prejuízos que seriam à partida reparáveis. Ou seja, em última instância, a qualificação de uma lesão como dificilmente reparável não pode ser efetuada em abstrato e apenas poderá ser resultado de uma avaliação concreta da situação controvertida. / Assim, podem considerar-se dificilmente reparáveis aquelas lesões que não sejam suscetíveis de reintegração específica ou cuja reintegração in natura seja difícil, nomeadamente, porque a valoração dos danos é muito difícil ou porque, devido à situação económica do lesante, não é possível obter a reconstituição no caso concreto.»
Postas estas considerações gerais, há que reverter novamente à situação em apreço.
Está provado que a veiculação das informações em causa nas páginas da Wikipédia, causa ao requerente stress, angústia, receio por si e pela sua família e sobretudo, profunda tristeza, sendo que o Requerente sente-se injustiçado, sentindo em causa a sua imagem e reputação, influenciando negativamente a estabilidade psicológica e emocional do requerente.
Assim, as menções inverídicas e legalmente vedadas (cf. supra) vertidas nas biografias em linha causam lesão grave dos direitos de personalidade do requerente, nomeadamente à sua integridade física e psíquica, a sua imagem e reputação, sendo que a menção/alusão às opiniões políticas do requerente pode desencadear efeitos discriminatórios (cf. supra). Estes direitos de personalidade – consoante analisado nos parágrafos anteriores - estão naturalmente sujeitos a sofrer lesões dificilmente reparáveis, sendo que a reparação sob a forma de sucedâneo pecuniário nunca os repara integralmente (cf. análise feita nos parágrafos antecedentes para a qual se remete). A providência cautelar deve propiciar uma tutela judicial efetiva e não meramente aparente.
Ademais, consoante já analisado supra, nos termos do nº1, do Artigo 17º do Regulamento, quando o titular tem direito a que sejam apagados os seus dados, invocando um dos motivos enunciados nas als. a) a f), «A questão de se saber se o tratamento gera danos, reais ou potenciais, é totalmente irrelevante no direito ao apagamento» (Barreto Menezes Cordeiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Protecção de Dados e à Lei nº 58/2019, Almedina, 2022, p. 190; cf. também § 96 do caso Google Spain SL e Google Inc.).
Nesta medida, no que tange aos factos sobre os quais prevalece o direito ao esquecimento (de índole criminal, ocorridos em 1989, e sua tramitação processual subsequente) nem sequer era necessário que se demonstrasse que a divulgação dos mesmos causa danos não patrimoniais ao requerente.
Desta forma, entendemos que está suficientemente provado o segundo requisito da providência cautelar.
Quanto aos demais requisitos (não estar a providência a obter abrangida por qualquer das outras providências cautelares do Código de Processo Civil ; adequação da providência solicitada para evitar a lesão e não exceder o prejuízo resultantes da providência o dano que com ela se quer evitar), a sua observância no caso em apreço não suscita particulares observações.
Com efeito, a procedência parcial da providência é idónea para evitar a continuação da lesão dos direitos de personalidade do requerente, inexistindo outra providência tipificada invocável. Também inexiste qualquer factualidade provada na qual se possa estribar um juízo no sentido de que o decretamento da providência causará aos requeridos um dano superior ao que se pretende evitar ao requerente.
No que tange ao pedido de condenação da requerida para vir identificar todos os editores que acrescentaram conteúdo às páginas em causa, o mesmo colhe sentido e deve proceder apenas no que tange ao conteúdo inadmissível de tais páginas, sendo instrumental da ação principal a intentar uma vez que ocorre responsabilidade conjunta pelo tratamento dos dados (cf. supra).
Com efeito, tratando-se de procedimento cautelar (carácter instrumental) que antecede a propositura de ação principal, na ótica do requerente é essencial  identificar os autores materiais dos textos não admissíveis (acima precisados) porque só assim ficará habilitado a, na ação principal, demandá-los no âmbito de um eventual direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual. Por outro lado, a identificação dos autores dos segmentos em causa permitirá parametrizar a atuação dos mesmos, nomeadamente para efeitos de saber se lhes assiste a integralidade das prerrogativas da atividade jornalística, com particular incidência na preservação do sigilo das fontes (cf. Artigo 11º do Estatuto do Jornalista). Tanto mais que, conforme já analisado, no Artigo 24º, nº 4, da Lei nº 58/2019, para efeitos de aplicação do regime de tratamento de dados pessoais para fins jornalísticos, exige-se que o autor material do tratamento respeite a legislação nacional de acesso à profissão de jornalista.
Note-se que este pedido não versa propriamente sobre a identificação das fontes  (entendidas como qualquer pessoa que fornece informação a um jornalista/autor) utilizadas na elaboração das biografias em linha,  mas apenas sobre os autores materiais das mesmas os quais, para elaboração das mesmas, terão recorrido a fontes de informação, pelo menos as identificadas nas referências do próprio texto em linha, restando saber (na ação principal) se também se socorreram de outras fontes. Uma vez identificadas os autores materiais das biografias, e no âmbito da ação principal, é que poderá ser equacionada a pertinência do regime do sigilo das fontes utilizadas.
No que tange à utilização de informação obtida em sites de notícias, como aparenta ser em parte esse o caso em apreço, no Acórdão de 5.5.2011, Editorial Board of Pravoye Delo e  Shtekel c. Ucrânia, o TEDH afirmou que:
« (…) having regard to the role the Internet plays in the context of professional media activities (see paragraphs 29-32 above) and its importance for the exercise of the right to freedom of expression generally (see Times Newspapers Ltd v. United Kingdom (nos. 1 and 2), nº. 3002/03 and 23676/03, § 27, 10 March 2009), the Court considers that the absence of a sufficient legal framework at the domestic level allowing journalists to use information obtained from the Internet without fear of incurring sanctions seriously hinders the exercise of the vital function of the press as a “public watchdog” (see, mutatis mutandis, Observer and Guardian v. the United Kingdom, 26 November 1991, § 59, Series A no. 216). In the Court’s view, the complete exclusion of such information from the field of application of the legislative guarantees of journalists’ freedom may itself give rise to an unjustified interference with press freedom under Article 10 of the Convention.» Já no  Acórdão de 16.6.2015, Delfi AS v. Estonia, o TEDH equiparou o editor de imprensa ao intermediário que gere um portal de notícias de internet que permite aos seus leitores introduzir comentários porque, em ambos os casos, trata-se de uma gestão profissional que tem carácter comercial.
O decretamento parcial da providência pode ser acompanhado da fixação de sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência (artigo 365º, nº 2, do Código de Processo Civil), afigurando-se que a quantia de €500 é suficiente no caso para o exercício de tal função.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art.º 154º, nº 1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
I.Revoga-se a decisão do tribunal a quo que julgou a providência totalmente improcedente;
II.Julga-se a providência parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Condena-se a requerida a eliminar o conteúdo das páginas (descritas nos factos provados 6 e 7) nos seguintes segmentos (parágrafos inteiros em que se faça qualquer menção a estas matérias): a proximidade do requerente a dirigentes do Partido (...), a ligação do requerente a este partido, a doação de quantia a este partido, a participação num comício, bem como o apoio ao ZM; factos de índole criminal alegadamente praticados pelo requerente, ocorridos em 1989, e sua tramitação processual subsequente; existência da Fundação AB; exoneração do requerente do cargo de cônsul honorário de Cabo Verde; que o requerente ficou impedido de obter qualquer documento português;
b) Condena-se a requerida a vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram o conteúdo das páginas mencionado em a);
c) Condena-se a requerida a pagar a quantia de quinhentos euros por cada dia de atraso no cumprimento do referido em a) e b), a título de sanção pecuniária compulsória.
III.No mais, julga-se a providência improcedente por não provada, absolvendo os requeridos do demais peticionado.
Custas pelo apelante e pela apelada, na vertente de custas de parte, na proporção de dois terços e um terço, respetivamente (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 2.5.2023
Luís Filipe Sousa
José Capacete
Carlos Oliveira
                                
_______________________________________________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.99, Garcia Marques, CJ AcSTJ 1999 – III, p. 47.