Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001954
Nº Convencional: JTRL00031462
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: RL200010030001954
Data do Acordão: 10/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC95 ART193 N1 N2 C ART288 N1 B ART494 B.
Sumário: I - Os pedidos só poderão ser tidos como substancialmente incompatíveis, quando nenhum deles possa ser tomado em conta porque se destroem mutuamente, colocando o Tribunal numa situação de absoluta impossibilidade de decidir (emergência esta típica do vício da ineptidão).
II - Se houver apenas uma eventual má formulação de pedidos por não terem sido bem qualificados pelo Autor e se o Tribunal, no exercício das suas funções de cognição, puder corrigi-la, existe um mero vício de enquadramento jurídico o que não torna inepta a Petição Inicial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: