Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1473/21.3YRLSB-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL
ACÇÃO ESPECIAL DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
EQUIPARAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A escritura pública de união estável prevista no ordenamento jurídico brasileiro como forma de constituição de uma relação familiar, pelos efeitos que tem nesse ordenamento, deve ser equiparada a sentença que em acção especial intentada com essa finalidade declare a união estável, para efeitos do disposto no artigo 978.º do Código de Processo Civil, sendo necessária a sua revisão para que produza efeitos no ordenamento jurídico português.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, os Juízes Desembargadores da 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ACORDAM no seguinte:


I.RELATÓRIO


Joaquim, cidadão de dupla nacionalidade portuguesa e brasileira, e Rafaela, cidadã de dupla nacionalidade brasileira e britânica,  ambos residentes em (…) Londres – Grã Bretanha, intentaram a presente acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira pedindo que fosse revista e confirmada, a fim de produzir efeito na ordem jurídica portuguesa, a escritura de união estável entre eles celebrada no dia (…) de 2010 perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município e Comarca de Hortolândia – Estado de S. Paulo – Republica Federativa do Brasil.

Juntaram documento comprovativo da celebração da mencionada escritura pública cuja revisão e confirmação pretendem.

Não havendo diligências complementares a realizar foi cumprido o disposto no artigo 982.º do Código de Processo Civil.

Os autores defenderam, nas alegações que nessa oportunidade apresentaram, não existir qualquer obstáculo ao requerido, apesar da natureza do acto cuja validade perante a ordem jurídica portuguesa pretendem ver declarada, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nesse sentido.
Reiteram por isso o pedido formulado na petição inicial.

Já o Digno Magistrado do Ministério Público, invocando igualmente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a esse propósito, se manifestou no sentido de que o acto em causa não poder ser objecto de revisão e confirmação por não se reconduzir a uma verdadeira decisão, antes contendo um mero “enunciado assertivo ou constatativo”, sem acrescentar qualquer actividade decisória da autoridade pública, ainda que meramente homologatória.

Em conformidade manifestou o entendimento de que a pretensão dos autores deve ser indeferida.

Cumpre agora decidir, ao que nada obsta.

A única questão a decidir nestes autos é a de saber se é passível de revisão e confirmação uma escritura de união estável celebrada pelos autores ao abrigo da legislação brasileira de modo a que os efeitos a ela associados se produzam na ordem jurídica portuguesa.


II.–FUNDAMENTAÇÃO

1.– Face aos documentos juntos aos autos estão suficientemente demonstrados os seguintes factos:
a)- O autor é cidadão de nacionalidade portuguesa (e brasileira), e nasceu a 24 de abril de 1985 no Rio de Janeiro – Brasil (cfr. assento de nascimento n.º 624/2005 lavrado na Conservatório dos Registos Centrais).
b)-Os autores celebraram no dia (…) de 2010, perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município e Comarca de Hortolândia – Estado de S. Paulo – República Federativa do Brasil, uma Escritura Pública de União Estável, tendo declarado que viviam maritalmente há um ano e sete meses, numa união estável, reconhecendo-se como dependentes financeiramente um do outro e que se amparam em assistência médica, odontológica e alimentícia, podendo ser beneficiados perante qualquer empresa de assistência médica e odontológica ou o Instituto Nacional de Seguro Social, valendo tal declaração como prova dessa dependência e união.

2.–Perante a situação de facto descrita que decisão tomar em relação ao pedido formulado de revisão e confirmação da referida escritura pública de união estável celebrada pelos autores?
O pedido de revisão e confirmação de uma escritura pública brasileira em que, sem qualquer acto decisório formal da autoridade pública desde país, as partes declaram viver em união estável em concretização do seu projecto de vida familiar, não é isenta de dúvidas.
A jurisprudência deste Tribunal da Relação de Lisboa e a do Supremo Tribunal de Justiça não tem seguido uma linha uniforme, hesitando entre a afirmação de que tal escritura não é passível de revisão e confirmação (por exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2019 [1] ou os invocados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2019 [2] e 9 de maio de 2019 [3]) e a de que, atentos os seus efeitos na ordem jurídica do país estrangeiro que a admitiu como forma de reconhecimento da constituição de uma relação familiar, tal escritura tem no ordenamento jurídico brasileiro força idêntica a uma sentença (por exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2019 [4]) e que nada obsta à sua revisão e confirmação pelos tribunais portugueses para que possa produzir efeitos em Portugal (por exemplo o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2019 [5]).
No sentido de que a escritura pública de união estável não é suscetível de revisão e confirmação, adianta-se que tal ato constitui apenas um meio de prova da união de facto, sujeito a apreciação de quem haja que tomar uma decisão para a qual seja relevante, não fazendo prova plena sobre a existência de tal situação por se basear nas declarações dos interessados e que dele não consta qualquer decisão ou declaração da autoridade administrativa que preside à elaboração da escritura.
Em sentido contrário, adianta-se, a escritura pública declaratória de união estável tem na ordem jurídica brasileira os mesmos efeitos constitutivos que a sentença que reconheça uma união estável homoafetiva para os efeitos do artigo 1.723º do Código Civil Brasileiro, a sua declaração produz efeitos no regime de bens aplicável à relação entre os unidos e na concessão de benefícios como planos de saúde e para efeitos de segurança social ou previdencial, é suscetível de ser transformada em casamento e pode ser sujeita a registo, com a inerente publicidade e invocação perante terceiros, equiparando a lei brasileira a extinção consensual da união estável ao divórcio consensual.
Ambas as linhas jurisprudenciais assentam em argumentos consistentes, dependendo a solução adoptada do maior ou menor apego à letra da lei portuguesa, em contraponto à menor ou maior ponderação da natureza do acto que se pretende ver reconhecido, da sua finalidade na legislação nacional de origem e da realidade prática que leva os cidadãos a recorrer aos tribunais visando a produção de efeitos perante a ordem jurídica portuguesa.

3.– Nos termos do artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”, não sendo, porém, necessária a revisão (n.º 2) quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja que julgar a causa.
Por sua vez o artigo 980.º do mesmo diploma estabelece os requisitos para a confirmação da sentença estrangeira:
“a)- Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b)- Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c)- Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d)- Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e)- Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f)- Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”

Por último, o artigo 983.º dispõe sobre os fundamentos de impugnação do pedido de revisão:
1- O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º.
2- Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.”

4.–Como é pacífico os tribunais portugueses não fazem neste tipo de processos senão um controle formal da decisão revidenda, sindicando a sua proveniência, inteligibilidade e exequibilidade, mas não lhe cabendo, em regra, examinar o mérito da causa, só excepcionalmente se pronunciando sobre o teor substancial da decisão quando este seja manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico português.
É nesse contexto que se coloca a questão de saber se obsta ao deferimento da pretensão dos autores a circunstância de o reconhecimento pela legislação brasileira dos efeitos da união de facto por eles assumida decorrer de uma escritura pública e não de uma sentença.

5.–Numa primeira abordagem a questão colocada nos autos reconduz-se à de saber se a expressão “decisão sobre direitos privados” contida no artigo 978.º n.º 1 do Código de Processo Civil deve ser interpretada em termos suficientemente amplos para abranger as decisões proferidas por autoridades judiciais ou por autoridades administrativas que tenham o mesmo efeito de uma decisão judicial.
A este propósito Luís Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III, Tomo II, “Reconhecimento de decisões estrangeiras”, AAFDL Editora, 2019, 3ª edição refundida, pg. 201 [6] ensina, citando abundante jurisprudência, que “em princípio, só estão sujeitas a revisão as decisões proferidas por um órgão jurisdicional. Mas este regime de reconhecimento deve ser aplicado analogicamente às decisões de autoridades administrativas estrangeiras que, em Portugal, são da competência dos tribunais”.

E ilustra com o exemplo do divórcio consensual concluindo que o regime de revisão e confirmação deve ser aplicado “quando a decisão da autoridade administrativa estrangeira tiver os mesmos efeitos uma decisão jurisdicional”, rematando que, “em última instância o que importa não é natureza do órgão que profere a decisão, mas os efeitos que ela produz segundo o Direito do Estado de origem.”

6.–E se assim é, a questão seguinte é a de saber se, resultando da escritura pública de união estável (acto público de natureza administrativa) segundo a lei do país de origem os mesmos efeitos de uma decisão judicial que reconheça a união de facto, a opção dos autores entre um e outro meio de obter o mesmo efeito jurídico (o reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro da união de facto em que vivem) deverá ter consequências diferentes, penalizando o recurso à escritura pública de união estável numa interpretação restritiva do artigo 978.º n.º 1 do Código de Processo Civil que limite a possibilidade de revisão e confirmação à sentença proferida na acção especial intentada em tribunal com essa finalidade.

7.–De facto, a relação de convivência marital entre os autores é reconhecida e legalmente protegida no ordenamento jurídico brasileiro através do instituto da União Estável, conforme desde logo resulta do artigo 226.º, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, sendo “reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
E os artigos 1.723.º a 1.727.º do Código Civil brasileiro reconhecem a união estável entre um homem e uma mulher com objectivo de constituição de família como forma de organização da vida familiar, impondo aos companheiros obediência a deveres de lealdade, respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, prevendo um regime supletivo de bens regulador das relações patrimoniais entre eles.
Ou seja, a União Estável reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, tem um enquadramento jurídico muito próximo do regime estabelecido no nosso ordenamento para a União de Facto – Lei 7/2001 de 11 de maio, seja ela objecto de declaração prestada em escritura pública pelos unidos, seja ela declarada judicialmente em acção especialmente intentada com essa finalidade.

8.–Donde não se alcançarem razões para restringir a produção na ordem jurídica portuguesa dos efeitos jurídicos inerentes à união estável entre os autores– à revelia do que sucede no ordenamento jurídico brasileiro – à sentença proferida na acção especial de reconhecimento de união estável.
Conforme ficou exarado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2020, de que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Dr. Jorge Dias, “tal escritura pública tem, no ordenamento jurídico daquele país, força igual à de uma sentença que reconheça uma união estável e, assim, deve ser considerada como uma decisão sobre direitos privados abrangida pela previsão do artigo 978º, nº 1, do CPC, carecendo de revisão para produzir efeitos em Portugal” (consultável em www.dgsi.pt)

Em conclusão, carece de fundamento bastante, a nosso ver, o entendimento segundo o qual o facto de, por não se tratar de uma decisão formal de um tribunal estrangeiro, a escritura de união estável elaborada segundo o ordenamento jurídico brasileiro não é passível de revisão e confirmação nos termos do artigo 978.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Nenhum outro obstáculo havendo e estando presentes os requisitos previstos no artigo 980.º do Código de Processo Civil, os efeitos associados à escritura pública de união estável feita em conformidade com a legislação brasileira, só podem produzir efeitos em Portugal, como requerido pelos autores, se ela for confirmada pelos tribunais portugueses competentes [7].
  
9.–No caso presente não oferece dúvida a autenticidade do documento onde consta a escritura de união estável celebrada perante o Tabelião de Notas do Município de Hortolândia – Estado de São Paulo - Brasil, não havendo dúvida acerca do seu teor e alcance (artigo 980.º alínea a) do Código de Processo Civil).
Não se alcança que tal escritura viole qualquer princípio da ordem pública portuguesa (artigo 980.º alínea f) do Código de Processo Civil), não sendo igualmente ofensiva de quaisquer disposições do direito privado português.

Não existe qualquer obstáculo à revisão e confirmação requerida.
Em conformidade com tudo o exposto e vista a legitimidade dos requerentes e, sendo o requerente cidadão português, o seu interesse em que a situação de união estável declarada na escritura pública em causa produza efeitos em Portugal, deve ser deferida a pretensão que os requerentes formulam nestes autos.


III.–DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conceder a revisão e confirmação da escritura pública de união estável outorgada entre os requerentes Joaquim e Rafaela perante o Oficial do Registro Civil das pessoas naturais e Tabelião de Notas do Município de Hortolândia – Estado de S. Paulo – República Federativa do Brasil no dia 21 de maio de 2010, confirmando-a para que possa produzir efeitos em Portugal.
Custas pelos requerentes.
D.N.



Lisboa, 9 de setembro de 2021



Manuel José Aguiar Pereira
Maria Teresa Batalha Pires Soares
Octávia Machadinho Viegas



[1] De que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Dr. Nuno Oliveira e cujo sumário é do seguinte teor: “Nem a declaração da junta de freguesia prevista pelo direito português nem a escritura declaratória de união estável prevista pela lei brasileira fazem com que o acto composto pelas declarações dos requerentes seja “caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido”, com a consequência de a escritura declaratória de união estável apresentada pelos requerentes não poder ser confirmada/revista”. Consultável www.dgsi.pt
[2] De que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Dr. Ilídio Sacarrão Martins e cujo sumário é do seguinte teor: “A declaração dos requerentes numa Escritura Pública Declaratória de União Estável, perante uma autoridade administrativa estrangeira (tabelião) de que vivem, como se casados fossem, desde 15-03-1992, não deve ser considerada como abrangida pela previsão do artigo 978º nº 1, do CPC, não podendo ser revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal.” Consultável em www.dgsi.pt
[3] De que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Dr. Nuno Oliveira e cujo sumário é do seguinte teor: “A escritura pública declaratória de união estável prevista pelo direito brasileiro não pode ser confirmada ou revista nos termos do artigo 978.º do Código de Processo Civil.” Consultável em www.dgsi.pt  
[4] De que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Dr. Alexandre Reis e cujo sumário é do seguinte teor: “I - A escritura pública, lavrada em cartório do Registo Civil situado no Brasil, que reconhece a “união estável e de endereço comum” entre uma pessoa com nacionalidade brasileira e outra com nacionalidade portuguesa, tem no ordenamento jurídico brasileiro força idêntica a uma sentença.
II - Verificados os requisitos previstos no artigo 980.º do CPC, e não relevando saber se a referida escritura é suficiente para atribuir nacionalidade portuguesa ao membro com nacionalidade brasileira, como pretendido, deve a mesma ser revista e confirmada por tribunal português.” Consultável em www.dgsi.pt
[5] De que foi relator o Sr. Juiz Desembargador Dr. Pedro Martins e cujo sumário é do seguinte teor: Uma escritura declaratória de união estável brasileira pode ser objecto de um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira dos artigos 980.º e seguintes do CPC. Consultável em www.dgsi.pt
[6] Citação recolhida no acórdão de 20 de maio de 2021 relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Vera Antunes sendo o ora relator primeiro adjunto do colectivo, e nesta data ainda não publicado na página www.dgsi.p
[7] O relator pretende deixar consignado que a posição que agora defende sobre esta matéria diverge da que tomou anteriormente e resulta de melhor reflexão sobre os argumentos entretanto apresentados na doutrina e na jurisprudência, como assinalou na declaração de voto que apresentou como 1.º adjunto no acórdão proferido no passado dia 20 de maio de 2021 no processo 1012/21.6YRLSB.