Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
171/17.7PBMTA-A.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
NÃO TRANSCRIÇÃO NO REGISTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- A restrição prevista no art.° 2°/4-a) da L 113/2009, de 17/09, não se aplica às condenações pelos crimes previstos nos art.°s 152.°, 152.°-A ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, quando as vítimas não sejam menores, como decorre directamente do art.° 1° da Lei 113/2009, de 17/09, conjugada com os art.°s 152.°, 152.°-A e 163° a 177° do CP, ou seja da possibilidade da não transcrição no registo criminal do arguido;
II- Apesar disso  temos por assente que a normalidade em matéria de registo criminal é a transcrição, sendo a não transcrição a excepção, pois visando o registo criminal  permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes, a não transcrição só pode mesmo ser considerada uma excepção, a qual tem na base razões de não estigmatização do condenado, já que se reporta a certificados para fins do exercício de profissão e sempre associadas a crimes de pequena gravidade, o que, manifestamente, não acontece no crime de violência doméstica quando os elementos disponíveis não permitem afastar o perigo da prática de novos crimes pelo arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9" Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
No Juízo Local Criminal do Barreiro, por despacho de 23/01/2018, constante de fls. 30, ao Arg. (1) AA…, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 37), foi decidido indeferir o pedido de não transcrição da condenação aqui em causa nos CRC do Arg. nos termos do disposto no art.° 13° da Lei 37/2015, de 05/05, nos seguintes termos:
"... Uma vez que o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, não se mostra legalmente possível, nos termos conjugados do Artigo 13° da Lei 37/2015 de 5 de Maio e Artigo 2° n. 4 a) da Lei 113/2009, de 17 de Setembro, na sua actual redacção a não transcrição da condenação no Certificado de Registo Criminal; motivo pelo qual de indefere o requerido. ...".
Não se conformando, o Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 19/24, com as seguintes conclusões:
" ... 21.° - O arguido requereu a não transcrição da condenação para efeitos profissionais,
22. ° - Não tem qualquer outro antecedente profissional,
23.° - A sua profissão não implica o contacto frequente com menores,
24.° - Já cumpriu a pena acessória aplicada.
25.° - Pelo que não se entende o despacho de indeferimento que recaiu sobre o seu requerimento,
26. ° - Indeferimento esse que se encontra .ferido de nulidade por falta de fundamentação,
27.° - E que ainda que assim não se entende-se, sempre seria ilegal por falta de previsão legal
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
28.0 - Foram violadas as disposições conjugadas nos artigos 13.0 n.º1 da Lei 37/2015 de 5 de Maio e os n.°5 e 6º do artigo 10.° da Lei 113/2009 de 17 de Setembro, pois tendo o arguido preenchido os pressupostos para a não transcrição da condenação nos autos no seu certificado de registo criminal para efeitos profissionais, foi indeferido essa não transcrição.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve merecer provimento o presente Recurso e em consequência ser substituído o despacho recorrido por outro que delira a não transcrição da condenação nos autos 17I/17.7PBMTA para o certificado de registo criminal do arguido....".
***
Respondeu o Exm.° Magistrado do MPº(2), a fls. 4/16, em suma, pugnando pela improcedência do recurso(3).
Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 87/88, com o seguinte teor:
"... Inconformado com a decisão que, em 23/01/2019, indeferiu requerimento por si subscrito, em que solicitava a não transcrição no CRC dos crimes pelos quais foi condenado nos autos em epígrafe, vem o arguido, AA…, interpor recurso.
O M°P°, na I" Instância respondeu, defendendo a manutenção do decidido. Vejamos:
O arguido foi condenado numa pena de prisão suspensa pelo período de 3 anos e à proibição de contactos com a vítima pelo período de um ano, sendo que os primeiros 6 meses foram com vigilância electrónica, por sentença que transitou em julgado em 19/06/2018.
O art° 13°, do DL n° 37/2015, de 05/05, regula as condições que possibilitam a não transcrição de condenação no CRC, fazendo ressaltar que, ainda que o requerente tenha condições para o seu deferimento, se tiver sido imposta alguma interdição, só após o seu términus é que tal será possível. "1 ­Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.°, no artigo 152.°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10º
2  - No caso de ter sido aplicada Qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior, findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n. ° 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão."
No caso em apreço, o arguido só termina o período de proibição de contactos no próximo dia 19/06/2019, pelo que nunca o requerido poderia ser admitido por inadmissibilidade legal.
Não foi esse o fundamento aduzido no despacho em crise que, na nossa óptica, não tem cabimento na situação em concreto, pelo que deverá ser atendido o recurso, revogando o despacho recorrido e substituindo-se por outro que espelhe a realidade atrás sufragada, embora em sentido diverso do pretendido pelo recorrente. ..."..
É pacífica a jurisprudência do STJ(4) no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação(5), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso(6).
Da leitura dessas conclusões, tendo em conta as de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a apreciar no presente recurso são as seguintes:
I — Falta de fundamentação do despacho recorrido;
II - Verificação dos pressupostos da não transcrição no registo criminal da condenação do Arg..
Cumpre decidir.
I - Os actos decisórios devem ser sempre fundamentados, especificando-se os motivos de facto e de direito da decisão (art.° 97°/5 do CPP)(7) .
A falta de fundamentação dos actos decisórios, com excepção das sentenças, acórdãos (art.° 379° do CPP) e dos despachos de aplicação de medidas de coacção (art.° 194°/4 do CPP), constitui mera irregularidade(8), que, porque não foi tempestivamente arguida (art.° 123°/1 do CPP), a existir, se encontraria sanada.
Improcede, assim, nesta parte o recurso.
II - Contrariamente ao tribunal recorrido, entendemos que a restrição prevista no art.° 2°/4-a) da L 113/2009, de 17/09, não se aplica às condenações pelos crimes previstos nos art.°s 152.°, 152.°-A ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, quando as vítimas não sejam menores, como decorre directamente do art.° 1° da L 113/2009, de 17/09, conjugada com os art.°s 152.°, 152.°-A e 163° a 177° do CP.
Na verdade, a Lei 113/2009, de 17/09, tem por objecto o estabelecimento de "... medidas de protecção de menores em cumprimento do artigo 5.° da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças...." (art.° 1°) e, portanto, só faz sentido a sua aplicação nos casos em que as vítimas desses crimes sejam menores, o que não é o caso.
No entanto, embora o Recorrente fosse primário e a sua pena admita a não transcrição, os elementos disponíveis não permitem afastar o perigo da prática de novos crimes.
O que resulta de o Recorrente não ter confessado os factos e de, como se considerou na sentença que o condenou, "... revelar uma personalidade controladora, ..." sendo "... real o risco de os voltar a praticar em pessoa com quem venha a refazer a sua vida no futuro ...".
Há que ter em conta que “Convém não olvidar que a normalidade em matéria de registo criminal é a transcrição, sendo a não transcrição a excepção. Na verdade, visando o registo criminal "(...) permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes", a não transcrição só pode mesmo ser considerada uma excepção, a qual tem na base razões de não estigmatização do condenado, já que se reporta a certificados para fins do exercício de profissão e sempre associadas a crimes de pequena gravidade, o que, manifestamente, não acontece no crime de violência doméstica. ..."(9) e que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada não implica que se verifique o requisito material da não transcrição, porque "... É verdade que na elaboração do juízo de prognose favorável .feita a propósito da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (Art° 50°, 1, CP), a sentença condenatória do recorrente atendeu à sua personalidade, às condições da sua vida, ao seu comportamento e às circunstâncias do crime, concluindo, necessariamente, que a ameaça da prisão e a censura do facto realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (nelas incluídas as de prevenção especial). Mas, não é menos verdade que o juízo a formular, a propósito do campo de aplicação do art° 17° em análise, não é exactamente coincidente com o anteriormente referido, com efeito, se assim fosse, logo se poderia concluir que não deveriam ser transcritas todas as condenações em pena de prisão até 1 ano, desde que a respectiva execução fosse suspensa ...,(10)
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso, ainda que por razões diferentes das que fundamentaram o despacho recorrido.
*****
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso.

Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
Notifique.
D.N..

Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.° 94°/2 do CPP).

Lisboa, 12/09/2019
João Abrunhosa
Maria Leonor Botelho
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1 Arguido/a/s.
2 Ministério Público.
3 Não transcrevemos as respectivas conclusões porque as mesmas não constam do Citius e, apesar de o termos solicitado, não nos foi fornecido o respectivo suporte informático.
4 Supremo Tribunal de Justiça.
5 "Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. n° 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.síj.p. "O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação — art. 412." n.° 1, do CPP —, sendo que o tribunal superior, tal qual a I." instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar — art. 417.°, n.° 6, do CPP —, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-1-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em wWW. dgsipi) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que : "a redacção do n.° 3 do art. 412.° do CPP, por confronto com o disposto no seu n.° 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n. ° 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (..), já o n.° 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (..), sem impor que tal aconteça nas conclusões." -proc 04P4716, em wws•v_dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403° e 412° do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410° n° 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STI de 19.10.95, publicado no DR I" série A, de 28.12.95)." (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
6 Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR I' Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.° 410.°/2 CPP, nos seguintes termos: "É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.".
7 Cf. nesse sentido o acórdão da RP de 11/01/2012, relatado por Joaquim Gomes, in JusNet 595/2012, do qual citamos: "... o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.°, n.° 1 da C. Rep., segundo o qual "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são frindamenttlas na forma previstas na lei".
Esta injunção constitucional de fundamentação das decisões é transversal a qualquer jurisdição ou ordem de tribunais, enquanto pilares essenciais e partes integrantes do Estado de Direito Democrático (2.0 Constituição), caracterizado, entre outras coisas, pela garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, bem como pela separação e independência dos poderes.
Por sua vez e muito embora a CEDH não faça referência expressa a um dever de motivação, tal exigência tem sido encontrada no seu artigo 6.°, onde se consagra o direito a um processo equitativo, conforme é jurisprudência do TEDH [Ac. Van de Hurk/Holanda, de 1994/Abr./19; Hiro Balani/Espanha, de 1994/Dez./09, Hirvisaari/Finlândia, de 2001/Set./27; Albina/Roménia, de 2005/Abr./28; Taxquet/Bélgica de 2009/Jan./13j.
E sabido que o direito a um processo equitativo estabelecido no artigo 20.a, n.º 4 da Constituição (.1usiVet 711976), teve nítida influência da Declaração Universal dos Direitos do Humanos (DUDH) (4) , através do seu artigo 10.°, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticas (P1DCP) (5) , por via do artigo 14.°, e muito particularmente da referida Convenção Europeia cló$ Direitos 1-11tmanos (CEDIV r(1) , face ao seu citado art. 6.1'.
Também o TJUE quando confrontado com a questão prejudicial de interpretação do artigo 234.°, n.° 3 do Tratado da União Europeia no sentido de esclarecer se a inexistência da possibilidade de recurso na organização judiciária nacional comportava a declaração liminar dessa inadmissibilidade proferida pelo tribunal superior, sentiu a necessidade de alertar para a exigência de fundamentação dessa decisão [Caso Lyckeskog C-99/00, de 2002/Jun./04J. "a' De tal modo o fez, que o Appeal Committee da House of Lords sentiu a necessidade de inverter a sua posição tradicional de não fundamentar as decisões de inadmissibilidade do "leave to appeal", conforme cortsta do seu 38. ° relatório intitulado "Petitions for leave to appeal: Reasons for the refu.sqlpfleaye", aprovado na sua sessão de Março de 200»
Acresce ainda, que esse dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.°, n.° 1, da C. Rep..
É isso que também decorre expressamente do disposto no art. 97.°, n.° 4 do Código Processo Penal, ao estabelecer que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Por isso, a motivação de uma decisão judicial é não só um elemento de transparência democrática e de qualidade da justiça, intrínseco a todo o acto jurisdicional decisório, como acaba por lhe conferir a correspondente legitimidade constitucional, sendo a partir dessa motivação que se afere a razoabilidade da argumentação do direito que foi decidido....".
8 Neste sentido, cf. Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", II, Verbo, 2008, p. 55, e Vinício Ribeiro, in "CPP Notas e Comentários", Coimbra Editora, 2' edição, 2011, pp. 277.
9 Acórdão da RL de 19/04/2018, relatado por Antero Luís (e de que somos subscritores), no proc. 168/15.6G AMGD.L1, in www.dgsi.pt.
10 Acórdão da RG de 17/03/2014, relatado por Tomé Branco, no proc. 1185/11.6TAVCT-D, in www.dgsi.pt, que mantém actualidade apesar de se referir à norma vigente antes da L 37/2015, de 05/05.
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes acórdãos:
- da RP de 06/05/2015, relatado por Lígia Figueiredo, no proc. 43/12.1GCOVR-A.P1, www.clasi.pt, do qual citamos: "...Perante este quadro factual, não é possível afastar a existência de perigo de prática de novos crimes.
E esta afirmação, não colide nem é incompatível com o juízo de prognose positivo que esteve subjacente à aplicação da suspensão da pena, como parece pretender o arguido, cf conclusões XII a XV.
Na verdade com o instituto da suspensão da pena, pretende-se em última análise atingir os finalidades da punição através nas palavras do Prof. Figueiredo Dias "da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência» ". (...)
Por sua vez a possibilidade de não transcrição das decisões prevista no art° 17° n°I da Lei 57/98 de 18 de Agosto, é ainda uma manifestação do princípio da legalidade consagrado no art° 2° da mesma Lei, mas subordinada aos princípios da necessidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade, em que se teve presente no acesso do registo criminal para fins particulares e administrativos, obstar, desde que verificados os requisitos legais, àquilo a que o Prof. Figueiredo Dias designa de "o anátema social que para o condenado deriva da publicidade dos seus antecedentes criminal". ...";
- da RP de 05/04/2006, relatado por Jorge França, no proc. 0516875, in www.dgsi.pt, do qual citamos: "... É verdade que na elaboração do juízo de prognose favorável feita a propósito da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (art° 50°, 1, CP), a sentença condenatória do recorrente atendeu à sua personalidade, às condições da sua vida, ao seu comportamento e às circunstáncias do crime, concluindo, necessariamente, que a ameaça da prisão e a censura do facto realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [nelas incluídas as de prevenção especial].
Mas, não é menos verdade que o juízo a formular, a propósito do campo de aplicação do art° 17° em análise, não é exactamente coincidente com o anteriormente referido; com efeito, se assim fosse, logo se poderia concluir que não deveriam ser transcritas todas as condenações em pena de prisão até 1 ano, desde que a respectiva execução fosse suspensa... ...". ...".