Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
450/18.6PCAMD.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: CONVICÇÃO DO JUIZ
CRIME CONTINUADO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INJURIAS
OFENSAS CORPORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: NÃO PROVIDOS
Sumário: - Se, perante os elementos de prova analisados, a conclusão do tribunal recorrido em relação aos factos impugnados se apresenta lógica e conforme às regras de experiência comum, sem qualquer indício de arbitrariedade, permitindo uma convicção segura no sentido em que os factos foram considerados como provados, não existindo qualquer dúvida que justifique apelo ao princípio in dubio pro reo, deverá acompanhar-se a convicção formada pelo tribunal e manter-se a matéria de facto fixada.
- Estando em causa factos ocorridos em 2Julho18 e 11Set.18, sendo que na primeira situação, a arguida praticou os factos através de mensagem que enviou para o telemóvel da assistente e na segunda dirigindo-se pessoalmente à assistentem, estão em causa situações exteriores diversas e execução dos factos por forma não homogénea, sendo evidente não existir uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, como exige o nº2, do art.30, do CP, pelo que não haverá que enquadrar-se os factos no crime continuado..
- Se, no caso o grau do ilícito é elevado (atentos os bens jurídicos violados e o facto de estar em causa conduta repetida e prolongada no tempo), assim como o grau da culta (agiu com dolo directo e revelando forte intensidade criminosa), as necessidades de prevenção geral são prementes, como forma de dar um sinal claro à comunidade da relevância dos bens jurídicos violados, sendo as necessidades de prevenção especial são moderadas, atenta a primariedade do arguido, mas não podem ser descuradas dada a forte intensidade criminosa revelada pelos factos, a ausência de autocensura sincera e a necessidade de continuação dos contactos entre arguido e assistente por assuntos relacionados com os filhos comuns, a graduação da pena em seis meses acima do limite mínimo, revela moderação e preocupação com as necessidades de reinserção do agente, não podendo ser qualificada como excessiva.
- Se dos factos provados resulta que a situação económica do arguido é modesta, sendo mais favorável a da assistente, auferindo remuneração equivalente ao SMN, suporta pensão de alimentos para os filhos (€150/mês), tem encargo bancário de €180/mês para amortização de empréstimo, vive em casa dos pais mas suporta os custos da sua alimentação, o que não lhe permitirá grande aforro ao fim de cada mês, mas com os subsídios de férias e de Natal que receberá, admite-se que tem capacidade para aforrar num ano valor equivalente à indemnização arbitrada (€2000), sendo esse valor um quantitativo já relevante, o mesmo apresenta-se adequado face à gravidade da conduta e ao grau de culpa do agente, não podendo a melhor situação económica da vítima justificar desconsideração daquela gravidade, razão por que é aceitável a indemnização arbitrada como ajustada numa avaliação equitativa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº450/18.6PCAMD, da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz 3), o Ministério Público acusou RM, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica agravada p. e p. pelo art.° 152.°, n.°1, al. b) e c) e n.°2, do CP e MAM  a quem imputou um crime de ofensa à integridade física simples,  p.e p. pelo art.° 143.°, n.°1, do CP.
Após julgamento, o tribunal, por sentença de 8Out.19, decidiu:

Condenar o arguido RM na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, fiscalizada pela DGRS (artigo 50, nº4, do CP) sujeita às seguintes condições:
-Frequentar acções de sensibilização contra a violência doméstica, nos moldes a definir pela DGRS.
-Não agredir, insultar ou ameaçar a ofendida, restringindo os contactos com esta ao mínimo indispensável à gestão do quotidiano dos menores.
-Proceder ao pagamento de uma compensação à assistente pelos danos não patrimoniais por si sofridos, no valor de 2000€ (dois mil euros) a que acrescem juros de mora a contar da condenação. O pagamento deverá ser efectuado no primeiro ano do período da suspensão, documentando-o o arguido nos autos nos 15 dias subsequentes.
Condenar a arguida MAM :
-Na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €12 (doze euros), no quantitativo global de €960 (novecentos e sessenta euros) pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.°, n.1, do CP;
-Na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €12 (doze euros), no quantitativo global de €540 (quinhentos e quarenta euros)  pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art.° 181.° do CP.
-Na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €12 (doze euros), no quantitativo global de €720 (setecentos e vinte euros) pela prática de um crime de injúrias p. e p. pelo art.° 181.°  do CP.
-Na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €12 (doze euros), o que perfaz o quantitativo global de €1680 (mil seiscentos e oitenta euros).
...”.                                             
2. Desta decisão recorrem os arguidos, motivando o recurso com as seguintes conclusões:
O recorrente RM:
A pena aplicada ao recorrente é excessiva;
No que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo, ao recorrente, houve,
violação do disposto no art.71º do CP.
O Tribunal excedeu o montante e forma indemnizatória, atenta a situação económica do
recorrente e provada nos autos.
O Tribunal a quo, ao sentenciar o quantum indemnizatório à assistente, não teve em consideração a situação económica do recorrente, não decidiu atendendo à culpa do agente, que é mediana, à situação económica deste, nem da da lesada que como ficou provado nos autos, aufere rendimentos muito superiores ao recorrente
Tribunal a quo não decidiu assim com base em critérios de equidade, violando assim o disposto no art. 494º do código civil
A recorrente, MAM :
Existe uma contradição entre os factos provados e não provados, insanável, que leva à nulidade, que só poderá ter como consequência a absolvição da recorrente, quanto ao crime de ofensa à integridade física e o crime de injúrias, alegadamente praticados no dia 11 de Setembro de 2018.
Em sede de julgamento não foi feita prova suficiente para condenar a recorrente pela prática de tais crimes.
O Tribunal a quo na sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento, logo fez uma incorrecta aplicação do direito.
A prova produzida em julgamento foi manifestamente insuficiente para dar como provados os factos supra descritos, em obediência ao princípio do “in dubio pro reo” havendo insuficiência de provas produzidas para alicerçar a convicção do Tribunal acerca dos mencionados factos. O Tribunal a quo tirou uma conclusão ilógica, arbitrária, tendo realizado uma incorrecta apreciação da prova.
Mas mesmo que assim não se entenda e se considerem provados os factos no que concerne ao crime de injurías, praticado pela recorrente, sempre se dirá que o Tribunal a quo, violou o disposto no artigo 30 º/ 2 do CP, pois então estaríamos apenas na presença da prática de um crime de injúrias na forma continuada e não no cometimento de dois crimes
No caso em apreço, na realidade trata-se do mesmo tipo de crime, que visam proteger o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior.
Termos em que se requer a V. Ex.as, Venerandos Juízes, seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douto sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra mais justa e equilibrada …
3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, a que respondeu o Ministério Público, concluindo pelo seu não provimento.
4. Neste Tribunal, a Exmo. Srª. Procuradora-geral Adjunta aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância.
5. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
6 O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
-Recurso do arguido RM:
Medida da pena e quantitativo da indemnização.
-Recurso da arguida MAM :
-vício do art.410, nº 2 al b) do Código de Processo Penal;
-impugnação da matéria de facto;
-qualificação jurídica dos factos;
*     *     *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
1. O arguido e SG namoraram durante cerca de sete anos e posteriormente viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher, durante cerca de sete anos.
2. O relacionamento entre o casal terminou no mês de Janeiro de 2018, altura em que o arguido saiu definitivamente da residência comum.
3. Do referido relacionamento entre o casal nasceram dois filhos:
SGM  , no dia 5 de Setembro de 2013; e
LGM , no dia 11 de Agosto de 2016.
4. A partir do final do relacionamento, por várias vezes, quando se deslocava à porta da residência de SG , sita na Avenida ... , 20, 1º esquerdo, na Amadora, para ir buscar os filhos menores, na presença destes, o arguido dirigia-se a SG  e dizia-lhe: "Puta de merda, vaca, cabra, porca".
5. Também por várias vezes, após o final do relacionamento, no acto de entrega dos filhos menores, junto à residência de SG , na presença dos mesmos, o arguido dirigiu-se a ela e disse-lhe: "Parto-te a tromba toda".
6. Da mesma forma, após a separação, por diversas vezes quando telefonava para falar com os filhos e era atendido por SG  dizia-lhe "puta, vaca".
7. No dia 19 de Maio de 2018, às 22:10:04, do cartão de telemóvel com o n.° 912 505 140, do qual é titular, o arguido escreveu a seguinte mensagem escrita para SG : "Metes a ameaças na peida e na do outro filha da puta".
8. No dia 16 de Julho de 2018, às 06:45:00, do cartão de telemóvel com o n.° 912 505 140, do qual é titular, o arguido escreveu a seguinte mensagem escrita para SG : "E da minha obrigação informar. Mas devia ser mais da tua responsabilidade abrir essa pestana.a LGM passado 15 dias continua com o aspecto de que tem unha encravada no pé bem como a rouquidão do sabtiago.acho inconcebível esse teu desçeixo, se achas que te dão muito trabalho ou não é de te interesse ficar com eles podes dizer. Que eu fico com eles e, arranjo maneira de serem educados por mim e tomarei conta deles.e não deixar um trabalho da responsabilidade dos pais ser feito por terceiros. E ai podes bazar para outra galáxia e fazer vida de vadiagem que foi sempre o que quiseste fazer.passear passear...".
9. No dia 8 de Agosto de 2018, do cartão de telemóvel com o n.° 912 505 140, do qual é titular, o arguido escreveu as seguintes mensagens escritas para SG :
Às 10:28:35: "Ta calada Caralho. Tu ate a tua deprezaste o camela. olha bem para a merda do teu comportamento desprezável.em que vai para 15 dias que não falo com os meus filhos atrasada de merda.porque não atendes porque não te apetece ou a puta quente pariu. Os meus filhos vão sofrer graças as tua atitudes o vaca. E fica descansada que tb terás notícias minhas.nem me fales em acordo que tu desde o inicio es a maior incumpridora";
- Às 10:33:00: "Olha s opa puta da tua peida atrasada mental de merda.nem para o bem estar dos teus filhos és boa.és só tu e tu.tas-te a cagar para as mazelas que
Podes causar, se quiseres eu levo-te uma ficha para te inscreveres no cevei, que há lá pessoas bem mais conscientes e cientes do que tu";
- Às 10:48:43: "Felizmente não preciso.mesmo com depressão limpei-me sem recorrer.agora já tu!!que nunca soubeste o que querias ou mesmo o que queres.Não fui eu que disse que "espero um dia que me perdoes" isto significa que sabes bem a merda que fizeste e que fazes. Talvez, talvez não é um facto consumado que és tu a desequilibrada. Se eu tenho estas atitudes é porque tu e somente tu as originas".
10. No dia 24 de Agosto de 2018, cerca das 16h00m, na Avenida Viação Portuguesa, na Amadora, quando o arguido foi buscar os filhos menores e depois de ter colocado o filho dentro do seu carro e o menor lhe ter mostrado um brinquedo que lhe tinha sido oferecido pelo namorado da mãe, o arguido, enervado, dirigiu-se a SG  e disse-lhe: "Vou-me esquecer que és uma mulher e parto-te toda. Puta de merda".
11. Enquanto proferia tais expressões, o arguido encostava-se a SG .
12. Com medo que ele lhe batesse, SG  esticou os braços para o afastar dela.
13. Nessa altura, o arguido agarrou-a com força pelo braço, apertou-o e apontou-lhe o dedo à cara ao mesmo tempo que lhe disse que faria o que ele quisesse.
14. No dia 9 de Setembro de 2018, às 20:33:52, do cartão de telemóvel com o 11.° 912 505 140, do qual é titular, o arguido escreveu a seguinte mensagem escrita para SG : "Aconteceu que a tua ursice prevaleceu novamente.tinha-te dito que o horário das 8 seria na minha temporada de trabalho no algarve.ora corno vossa eminência tem conhecimento não fui para o algarve logo entrego as 9 ou um bocado antes porque eles estão a acabar de jantar, se quiseres passo na farmácia e compro-te memofante".
15. No dia 10 de Setembro de 2018, às 10:02:13, do cartão de telemóvel com o n.° 912 505 140, do qual é titular, o arguido escreveu a seguinte mensagem escrita para SG : "Uma ameaça! ?!uau ja vi que a galinha anda de peito inchado.da maneira que tu fazes o que queres colocando o sant atl de seitas de bruxaria entre outras coisas.ele também não é obrigado a seguir as pegadas da puta da maezinha.os brincos não interferem com seitas ou religião.ela não vai deixar de ser quem é por ter brincos. Já inscrever em cenas em que as pessoas tem zero de qualificações para educar crianças é grave.por isso vai com essa moral po caralho".
16. No dia 11 de Setembro de 2018, pelas 18h15m, SG  deslocou-se à residência do arguido para ir buscar a filha menor.
17. Ali chegada, na via pública, o arguido dirigiu-se a SG , apodou-a de "puta" e de "vaca" e de seguida cuspiu-lhe para a face.
18. Após, quando SG  se dirigia ao carro do arguido para dali retirar a filha menor que se encontrava no seu interior, o arguido disse à arguida MAM  que fechasse a porta do carro e que não permitisse que SG  pegasse na filha menor.
19. Nessa ocasião a arguida MAM  dirigiu-se a SG  e desferiu-lhe uma estalada na face.
20. No dia 30 de Novembro de 2018, do cartão de telemóvel com o n.° 912 505 140, do qual é titular, o arguido escreveu as seguintes mensagens escritas para SG :
- Às 15:24:40: "Autorizei, mas desconhecia por completo que já tinha ido.algo que devia saber e acompanharinas como sempre fazes tudo a tua maneira. Enxarga mas é essa cara, incompetente!';
- Às 17:36:16: "O rapariga ganh juíz!sabes que fazes e tentas limpar, mas ao contrário de ti lembro-me perfeitamente das coisas, se és.incompetente como mãe, (que nunca foste) não querias fazer de mim uma pessoa da tua especie".
21. No dia 4 de Dezembro de 2018, às 20:15:09, do cartão de telemóvel com o n.° 912 505 140, do qual é titular, o arguido escreveu a seguinte mensagem escrita para SG : "So para informar que amanhã vou buscar o SGM   para uma aula de karate e deixo-o novamente na escola.folgo em saber que a filha ta melhor... palhaça".
22.  No dia 10 de Janeiro de 2019, às 17:27:03, do cartão de telemóvel com o n.° 912 505 140, do qual é titular, o arguido escreveu a seguinte mensagem escrita para SG : "Com que então o meu filho continua a aprender a bater com arruaceiros.tambem gostava que esse merdas me ensina-se uns quantos truques para ver a valentia dessa especie de cabrao.tu consegues ser uma valete merda.e podes considerar um elogio".
23.  Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender SG  na sua honra e dignidade e na sua liberdade pessoal, para que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano, e pessoa com quem tinha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, o que igualmente conseguiu.
24. O arguido actuou com o propósito alcançado de atingir e lesar o corpo e saúde de SG , sabendo que dessa forma lhe causaria dores e lesões.
25. Sabia o arguido que as expressões dirigidas a SG  eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.
26. As expressões ameaçadoras que dirigiu a SG  foram proferidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação, o que logrou conseguir.
27. Ao levar a cabo parte desses actos na presença dos filhos menores, o arguido sabia que lhes causava um desgosto profundo, perturbando-lhe o correcto e saudável desenvolvimento da personalidade, que ainda se encontrava em formação.
28. Com a conduta descrita em 19., a arguida actuou com o propósito alcançado de atingir e lesar o corpo e saúde de SG , sabendo que dessa forma lhe causaria pelo menos dores.
29. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
A2. ACUSAÇÃO PARTICULAR
1. No dia 2 de Julho de 2018, pelas 21h18m, a arguida enviou do seu telemóvel para o da assistente, a seguinte mensagem: "Você não presta noa via estragar a vida do meu filho que eu não deixo não vales mesmo nada nem como mulher nem como mãe estragaste a vida do meu filho olha que eu não me chamo RM não te metas com os meus, porca de merda, metes o meu neto no Atl para ires ter com o teu amante."
2. No dia 11.09.18, pelas 18h15m, na Avenida …, junto do n°14, na Amadora, a arguida dirigiu-se à assistente e apodou-a de "puta" e "vaca".
3. Ao endereçar a referida mensagem e proferir as expressões transcritas, a arguida fé-lo com o propósito de atingir o bom nome e a reputação da assistente, o que logrou conseguir.
4. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou:
1. O arguido trabalha como gerente de uma empresa de uber, auferindo o ordenado mínimo nacional.
2. Tem dois filhos da assistente, de 3 e 6 anos de idade, contribuindo o arguido com 150€ mensais para o seu sustento.
3. Vive com os pais, mas custeia as suas próprias refeições.
4. Estudou até ao 11.° ano completo.
5. Tem uma dívida ao banco, no valor de €7500 que amortiza com cerca de 180€ por mês.
6. Arguido e assistente apenas contactam pontualmente um com o outro, circunscrevendo tais contactos à gestão do quotidiano dos filhos.
7. O arguido admitiu parcialmente os factos, mas unicamente no que concerne ao envio das mensagens constantes da acusação, negando a prática dos demais, e não demonstrando arrependimento quanto aos mesmos.
8. A arguida aufere cerca de 1300 mês.
9. Vive em casa própria.
10. O marido está reformado, recebendo 718€ de pensão de reforma.
B. FACTOS NÃO PROVADOS
Bl. DA ACUSAÇÃO PÚBLICA
1. Que quando se deslocava à residência da assistente para ir buscar os filhos menores a chamasse de porca.
2. Que os factos descritos em 6 dos factos provados da acusação pública ocorressem sempre em todos os telefonemas.
3. Que os factos provados sob o n.° 16 da acusação particular e 2 da acusação particular tenham ocorrido a 12.09.18.
C. MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção na análise critica da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com a apreciação dos documentos juntos aos autos, em particular o relatório de extracção das mensagens juntas a fls. 129 e os assentos de nascimento de fls. 117 a 120, estes para demonstração da filiação e idade dos filhos do arguido.
O arguido confirmou o teor das mensagens, cujo conteúdo se analisará infra, admitindo que as enviou, pese embora o fizesse em resposta a outras, provocatórias, por si recebidas e que, entretanto, apagou.
Admitiu que se excedeu no seu conteúdo, referindo-se que não se sentia bem e que ficava enraivecido, como justificação do teor das mesmas, não demonstrando um verdadeiro arrependimento quanto a estas.
Considerando as declarações do arguido, cumpre analisar o teor das mensagens juntas aos autos.
A fls. 129 e ss constam as mensagens trocadas entre o arguido e a assistente no período temporal que se desenvolve entre 10.11.17 (na constância ainda da união de facto) e 10.01.19 (temporalmente próxima dos últimos factos referidos na acusação).
A troca de mensagens é elucidativa a vários níveis, tanto porque nos dá um quadro do relacionamento entre ambos no contexto da união, pontuando aqui as mensagens atinentes à gestão da vida doméstica e do quotidiano dos filhos (cfr. mensagens com os números 402 a 384), mas também porque balizam o momento da separação, por ocasião da passagem de ano, que se percebe que não passaram juntos (mensagens 381 e 382), quer porque registam as tentativas de aproximação do arguido, rejeitadas pela assistente (mensagens 360 a 362 e 308 e 309), quer porque permitem perceber a data em que o arguido tomou conhecimento de que esta tinha um novo relacionamento — Maio de 2018- (mensagens 237 a 224), facto que precipita um conjunto de novas mensagens, aquelas transcritas para a acusação, num período temporal relativamente curto (16.07.18, 28.07.18, 08.08.18, 09.09.18, 30.11.18 e 10.01.19) e que são de um teor completamente distinto.
Vejamos então as mensagens transcritas na acusação, para verificar se o alegado pelo arguido, quanto à provocação prévia, e negado pela assistente, tem fundamento.
No dia 17 de Maio de 2018, pelas 22.07.18, a assistente mandou a seguinte mensagem ao arguido: "Que seja a última vez que te ouvi a chamares-me nomes e a dizer asneiras à frente dos miúdos, se não tens condições psicológicas e estás desequilibrado arranja um psicólogo, os miúdos não têm de assistir a isto. Para a próxima acredita k vou a tribunal e passas a teres visitas acompanhadas. Nao vou tolerar mais este tipo de comportamento, andas a passar todas as marcas e eu tenho sido demasiado compreensiva".
Esta mensagem merece a resposta do arguido às 22h10m "Metes a ameaças na peida e na peida do outro filho da puta", e às 22h23 "E nunca jamais deixaria os meus filhos na casa aonde esta a dormir um badalhoco. Os meus filhos tem muito nível para lidar com gente desse calibre".
A estas mensagens a assistente responde às 22h54"Eu não quero saber da tua opinião em relação à minha vida pessoal pk não é da tua conta. Ele não sabia k estavas a falar cmg mas ouviu a forma como falaste. Portanto k seja a ultima vez que fazes essa brincadeira", ao que o arguido responde às 23h01 "nunca quiseste saber, e normal que agora muito menos queiras saber. E nao me ameaces porque caguei para as tuas ameaças. Se queres ameaçar falo pessoalmente. A espera és mais de mensagens, não és mulher suficiente para confrontar pessoalmente" e às 23h04 "E não se trata da tua vida, porque sempre fizeste o que querias.trata-se da vida dos meus filhos e se te estou a chamar a atenção e por eles porque do que tu fazes caguei bem alto".
A esta mensagem a assistente não responde.
Considerando as mensagens trocadas na sua totalidade, não se compreende a que provocação o arguido possa estar a fazer referência.
Delas resulta que momentos antes o arguido teria insultado a assistente ao telefone, e que a conversa terá sido ouvida acidentalmente pelo companheiro desta.
O arguido negou que alguma vez tenha insultado a assistente quer pessoalmente quer por telefone, o que não se afigura credível, considerando o tom das mensagens transcritas na acusação.
Na verdade, o arguido refere que nas suas mensagens se excedeu e que o fez porque tinha raiva, não se conseguindo, assim, controlar.
Ora, essa dificuldade em controlar a raiva faz mais sentido num diálogo directo, do que no envio de mensagens, até porque a redacção das mesmas e posterior envio pressupõe um tempo de espera e necessariamente de reflexão superior àquele do discurso oral.
De qualquer forma, nesta parte, o seu depoimento foi também contrariado pelo da assistente (que referiu os epítetos constantes da acusação "deficiente mental, cabra, puta") e pela testemunha SG , empregada desta, que referiu que pelo menos por quatro vezes e porque aquela pôs o telemóvel em alta voz para esse efeito, o ouviu a insultá-la (chamando-lhe puta, vaca, e dizendo-lhe "os teus filhos devem conhecer as tuas amigas porque são todas putas", nestas incluindo, além do mais, a testemunha).
Aliás, as mensagens trocadas permitem também perceber que o arguido terá ofendido a assistente noutras ocasiões, na presença de terceiros, e mesmo até dos filhos, facto contra a qual esta se insurge e o recrimina.
Veja-se a este propósito as mensagens com os números 210 (em 03.06.18) "aviso-te mais uma vez para moderares o tom qd falas cmg a frente dos teus filhos, o SGM   já começa a repetir a tua conversa do telefone. E não admito ameaças, o que é isso "parto-te a tromba" à frente dos miúdos? 1", 197 (de 2 de Julho)"Chega de ameaças e insultos, a partir de agora o k quiseres saber perguntas por msg ou por e-mail), 155 (de 24 de agosto) "Não voltas a falar assim comigo nem a ameaçar-me desta maneira, muito menos à frente dos miúdos.", 107 (de 07.09.18) "Lá por não saber a diferença entre Karate e taekwondo não te dá o direito de me chamares deficiente mental".
No dia 16 de Julho, o arguido manda a seguinte mensagem à assistente "E da minha obrigação informar. Mas devia ser mais da tua responsabilidade abrir essa pestana.a LGM passado 15 dias continua com o aspecto de que tem unha encravada no pé bem como a rouquidão do sabtiago.acho inconcebível esse teu desleixo, se achas que te dão muito trabalho ou não é de te interesse ficar com eles podes dizer. Que eu fico com eles e, arranjo maneira de serem educados por mim e tomarei conta deles.e não deixar um trabalho da responsabilidade dos pais ser feito por terceiros. E ai podes bazar para outra galáxia e fazer vida de vadiagem que foi sempre o que quiseste fazer.passear passear...".
Esta mensagem não é precedida de nenhuma outra enviada pela assistente.
A ela, indiferente à crítica implícita de que é uma má mãe e pessoa de vida dissoluta, que faz vida de vadiagem, a assistente responde apenas "O SGM   não está rouco, nem esteve rouco durante 15 dias, como poderias ter percebido qd falavas com ele ao telefone. O pé da LGM está assim há mais tempo não é so 15 dias, mas em vez de estares a fazer esse filme todo lembra-te como foi com o SGM  ".
As mensagens de 8 de Agosto, compreendem-se no quadro das mensagens enviadas nesse dia, a propósito desse fim de semana, querendo a assistente estar com a filha no dia do aniversário.
Às 00:12m o arguido manda a seguinte mensagem à assistente: "sexta-feira quero os meus filhos na amadora para ir busca-los depois de jantar". Cinco minutos mais tarde esta responde "Tinhamos combinado que eu almoçava com eles e ias busca-los depois do almoço no sábado, já tenho tudo combinado".
A esta mensagem o arguido responde, de forma peremptória às 00h35 "sexta estou lá para ir busca-los".
Às 10:19, a assistente responde "Muito bem, se então é para quebrar o acordo, não há volta a dar, vamos ter de resolver isto em tribunal. Vens busca-los, mas fica registado que eu não passei o aniversario com a minha filha pk tu imbicaste que assim seria."
O arguido responde da seguinte forma às 10:28:35: "Ta calada Caralho. Tu ate a tua deprezaste o camela. olha bem para a merda do teu comportamento desprezável.em que vai para 15 dias que não falo com os meus filhos atrasada de merda.porque não atendes porque não te apetece ou a puta que te pariu. Os meus filhos vão sofrer graças as tua atitudes o vaca. E fica descansada que tb terás notícias minhas.nem me fales em acordo que tu desde o inicio es a maior incumpridora".
E depois às 10:33:00: "Olha s opa puta da tua peida atrasada mental de merda.nem para o bem estar dos teus filhos és boa.és só tu e tu.tas-te a cagar para as mazelas que podes causar, se quiseres eu levo-te uma ficha para te inscreveres no cerci, que há lá pessoas bem mais conscientes e cientes do que tu";
A este chorrilho de mensagens, em que o arguido acusa mais uma vez a assistente de ser má mãe (dizendo-lhe que os filhos vão sofrer com o comportamento dela), e má filha (tu ate desprezaste a tua), em que insulta a ofendida (camela, atrasada de merda, vaca, puta da tua peida atrasada mental de merda, e sugere que deve estar numa cercei), em que insulta a mãe da ofendida("puta que te pariu"), esta responde "com essa atitude parece-me que tu é que precisas de uma, estás completamente desequilibrado. Vai a um psicólogo ou a um psiquiatra porque isso só te prejudica".
A reacção da assistente, face ao teor das mensagens anteriores e ao contexto em que o arguido a procura impedir de estar com a filha no dia de anos, mostra, apesar de tudo, e considerando a reacção do homem médio em idêntica situação, uni notável esforço de autocontenção!
Autocontenção de que o arguido não comunga, enviando-lhe de seguida a seguinte mensagem, às 10:48:43: "Felizmente não preciso.mesmo com depressão limpei-me sem recorrer.agora já tu!!que nunca soubeste o que querias ou mesmo o que queres. Não fui eu que disse que "espero um dia que me perdoes" isto significa que sabes bem a merda que fizeste e que fazes. Talvez, talvez não é um facto consumado que és tu a desequilibrada. Se eu tenho estas atitudes é porque tu e somente tu as originas".
As mensagens de 9 de Agosto compreendem-se no contexto de umas mensagens trocadas dias antes.
No dia 8 de Agosto, o arguido enviou uma mensagem à assistente com o seguinte teor "Quero furar as orelhas a lucia. 1-lá algum problema?", ao que aquela responde "Ela ainda é pequena! Ainda se magoa na escola. Deixa ser ela a decidir se as quer furar um dia".
Não obstante a resposta da assistente, o arguido fura as orelhas à filha. Percebe-se que discutem quando o arguido leva os filhos a casa desta, por volta das 20h30 (a assistente havia mandado 2 mensagens a perguntar onde ele estava com os meninos que tinha o jantar pronto) e que será nessa altura que ela se apercebe que a filha tem as orelhas furadas.
Neste contexto, o arguido manda a seguinte mensagem "Aconteceu que a tua ursice prevaleceu novamente.tinha-te dito que o horário das 8 seria na minha temporada de trabalho no algarve.ora como vossa eminência tem conhecimento não fui para o algarve logo entrego as 9 ou um bocado antes porque eles estão a acabar de jantar.se quiseres passo na farmácia e compro-te memofante".
A isto, a assistente responde apenas da seguinte forma "Certo, eu só não sou adivinha para saber se a tua temporada no Algarve já tinha terminado, portanto agradeço que me informes porque as coisas tem de ser claras e não para andar com adivinhações.".
O arguido manda-lhe apenas uma mensagem a dizer "desce".
A assistente envia-lhe então a seguinte mensagem: "Não tinhas o direito de furar a miúda, se queres furar faz com quem já consiga exprimir essa vontade, as orelhas são dela e ela é que vai dizer se quer ou não e quando quer. Não voltes a fazê-lo".
É na sequência desta mensagem que o arguido lhe envia a seguinte: "Uma ameaça! ?!uau ja vi que a galinha anda de peito inchado.da maneira que tu fazes o que queres colocando o sant atl de seitas de bruxaria entre outras coisas.ele também não é obrigado a seguir as pegadas da puta da maezinha.os brincos não interferem com seitas ou religião.ela não vai deixar de ser quem é por ter brincos. Já inscrever em cenas em que as pessoas tem zero de qualificações para educar crianças é grave.por isso vai com essa moral po caralho".
Mais uma vez não se compreende em que é que a mensagem é provocatória, e se dissidência havia sobre a questão de furar ou não as orelhas à filha de ambos, não se afigura que a reacção da assistente seja desproporcionada, já o mesmo não se podendo afirmar da reacção do arguido.
Assistente e arguido discutem novamente a propósito dos filhos, mais precisamente quanto ao acompanhamento do menor em pedopsiquiatria.
A assistente tinha mandado uma mensagem dia 30.09 a falar da necessidade de o filho ser visto por um pedopsiquiatra, tendo referido que lhe falaram de uma médica, que fica perto da casa dele, perguntado-lhe a sua opinião ("vê o que achas e fala com ela se achares bem"), ao que aquele responde "podes levar a essa médica" (mensagens 71 e 70).
Em 30.11.2018 a assistente comunica-lhe que a consulta já está marcada.
O arguido responde "qual psiquiatra, ele começou na clinica aí perto, é a mesma. Ai começou? Que giro não tenho conhecimento de nada, para variar".
A assistente responde-lhe então "claro que tens e autorizaste a pedopsiquiatra".
É a esta mensagem que o arguido responde com a que está transcrita na acusação e com o seguinte teor: "Autorizei, mas desconhecia por completo que já tinha ido.algo que devia saber e acompanhar.mas como sempre fazes tudo a tua maneira. Enxarga mas é essa cara,incompetente!' ;
A arguida apenas responde "Eu disse-te para falares com ela se não o fizeste a culpa não é minha", ao que se segue a mensagem: "O rapariga ganh juízo!sabes que fazes e tentas limpar, mas ao contrário de ti lembro-me perfeitamente das coisas, se ésincompetente como mãe, (que nunca foste) não querias fazer de mim uma pessoa da tua especie".
A assistente não responde.
No dia 04.12.18, o arguido envia a mensagem "So para informar que amanhã vou buscar o SGM   para uma aula de karate e deixo-o novamente na escola.folgo em saber que a filha ta melhor... palhaça".
A assistente responde apenas "Amanhã não é dia de karaté. A LGM não está melhor, vou com ela ao hospital. Lá por não responder logo [o arguido havia-lhe mandado uma mensagem horas antes a perguntar pela filha] não te dá o direito de insultar, modera a linguagem".
Mais uma vez, não se compreende a que provocação o arguido estaria a reagir. E natural que estivesse agastado pela falta de resposta, mas neste contexto, o epíteto dirigido de "palhaça" é absolutamente gratuito.
Finalmente, no dia 10 de Janeiro de 2019, às 17:27:03, o arguido envia a seguinte mensagem: "Com que então o meu filho continua a aprender a bater com arruaceiros.tambem gostava que esse merdas me ensina-se uns quantos truques para ver a valentia dessa especie de cabrao.tu consegues ser unia valete merda.e podes considerar um elogio".
A assistente, uma vez mais, não responde.
Para além das mensagens transcritas na acusação, e cujo teor já analisamos, são também elucidativas outras enviadas pelo arguido, em que este trata a assistente de forma sobranceira e paternalista, a saber, as com os números 165, de 10.08.18 ("Minha menina tu deves estar com algum problema, só pode. Vais trazê-los a amadora e ponto final"), 46 (de 08.10.18) "demora muito??[o arguido tinha pedido o numero de contribuinte e do cartão de cidadão dos filhos] ou tens algum problema nos dedos??."
Neste sentido também a troca de mensagens no dia 16.06.18. A assistente, pelas 12h manda uma mensagem a perguntar pelos filhos, a que o arguido não responde, o que motiva uma nova mensagem pelas 14:52, a que este responde uma hora depois de forma trocista "Txi lá não é preciso ficar nervosa. Eles estão bem". De notar que da troca das mensagens dias antes resulta que a filha está com tosse e a ser medicada e que dias depois em 29.06 está inclusivamente a tomar antibiótico, pelo que a insistência desta por uma resposta não era, em nada, descabida.
Da análise das mensagens resulta que o arguido não aceitou bem que a assistente tivesse refeito a sua vida, recriminando-a em diversas ocasiões por lhe ter estragado a vida.
Leiam-se, a este propósito as mensagens 226 (de 21.05.18"não soubeste ou quiseste esperar ou respeitar"), 231 (de 20 de Maio "Dou-te os meus parabéns por mais uma vez me teres posto na merda. Bravo, é só a 3 vez em 5 meses") 89 (de 11.09.18 "acabaste de unia vez mais estragar a minha vida dou-te os meus parabéns").
Mas a revolta estende-se igualmente ao actual companheiro da ofendida, como resulta evidente da mensagem de 10.01.19, mas não só.
Com efeito, a 28.07.18, o arguido mandou para a assistente a seguinte mensagem: "espero que seja a última vez que eu ouça o meu filho falar no nome do chocolateiro. Ele não tem que lidar com gente do calibre de merda. Lida somente tu e faz a vida sem envolver os meus filhos.".
Analisadas as mensagens, cujo envio o arguido admitiu, cumpre analisar se os demais factos se encontram provados.
No que concerne aos epítetos de puta, vaca e cabra (e já não o de porca), dirigidos pelo arguido à assistente, os mesmos ficaram provados quer com base no depoimento desta, que se afigurou absolutamente credível, quer com base no teor das mensagens, quer com base no depoimento da testemunha Sílvia, que pese embora na contenda entre antigos patrões se tenha posto incondicionalmente do lado da primeira, se afigurou, ainda assim credível.
A assistente referiu que os insultos ocorriam quer por telefone, quer nos raros momentos em que se encontravam na entrega e recolha dos menores, o que é igualmente compatível com a periodicidade das mensagens escritas e as razões subjacentes ao seu envio (discussões a propósito dos filhos).
De acordo com esta, o arguido chegou inclusivamente a ameaçá-la que lhe iria partir "a tromba toda" o que igualmente encontra eco nas mensagens já analisadas.
O arguido negou que no dia 24 de Agosto tenha agredido a assistente e que lhe tenha dito que se ia esquecer de que era mulher e que a partia toda.
Negou igualmente o enquadramento da acusação, dizendo que a discussão não se deveu a qualquer brinquedo, mas antes ao facto de dias antes o filho ter agredido outro menino, com uni gesto que percebeu ter sido ensinado por alguém que percebia de luta, associando tal comportamento ao companheiro da mãe, tendo então dito a esta que não queria que o filho "aprendesse a lutar com arruaceiros", com uni tom que se nos afigurou acintoso e onde sentimos laivos de algum despeito.
Mas não é incomum que crianças, sobretudo rapazes, simulem actos de luta, bem pelo contrário, não precisando os mesmos de ser ensinados face à existência de jogos de computador, desenhos animados em que os mesmos ocorrem e ao simples contacto com outras crianças.
Aliás só após a manifestação de tal estranheza por parte do tribunal quanto à conclusão por si enunciada, é que o arguido se apressou a dizer que tinha sido o filho a contar-lhe que tinha sido o F. a ensinar-lhe.
Mais alegou que os filhos não assistiram à discussão que teve com a mãe a esse propósito porque estavam dentro do carro, e por forma a convencer o tribunal de tal facto, pese embora a curta distância que necessariamente mediada entre uns e outros, referiu que as janelas estavam fechadas, para depois acrescentar que o ar condicionado estava ligado, para depois dizer que tal acontecia porque tinha a chave na ignição, acrescentando de imediato, face à estranheza manifestada pelo tribunal, que os meninos estavam presos nas cadeirinhas. A sucessão de pormenores do seu discurso, em que cada novo ponto parecia querer mitigar a estranheza provocada pela afirmação antecedente, convenceu o tribunal exactamente do inverso, ou seja, que os menores estavam presentes aquando da discussão, o que aliás foi confirmado pelo depoimento da assistente.
A assistente a este propósito contou que quando o arguido foi buscar os menores, o filho estava muito excitado por causa de um brinquedo novo que o F. lhe tinha dado, chamando continuamente a atenção do pai para este, o que ele ignorava, sem que o menor parasse de o fazer (comportamento aliás típico de menores dessa idade, como nos diz a nossa experiência).
Confirmou que este lhe falou do incidente com uma outra criança e de que a culpa seria do companheiro, não tendo reagido, porque os filhos se encontravam presentes, o que se afigura plausível considerando quer a forma serena como depôs em audiência, quer a forma fleumática e contida como respondeu às mensagens já analisadas.
Todavia, o arguido agarrou-lhe o braço esquerdo com força, tendo-lhe pedido para a soltar, ao que este respondeu "tu não me viras as costas. Isto não torna a acontecer, se não eu esqueço-me que tu és mulher".
O arguido estava muito próximo de si pelo que estendeu os braços para criar distância entre ambos, mas o arguido baixou-lho, ao mesmo tempo que lhe dizia que ela era uma "puta" e uma "vaca" e que a "partia toda".
Finalmente quanto aos factos ocorridos em Setembro, todos (arguidos, assistente e testemunha Silvia) foram unânimes que os mesmos ocorreram dia 11 e não dia 12, dia do feriado municipal, razão pela qual se corrigiram as datas constantes da acusação pública e particular.
O arguido referiu que naquele dia estava a chegar a casa quando viu uma criança ao colo de uma senhora a atravessar a rua sem ser na passadeira e, que para grande espanto, se apercebeu que era a sua filha, desconhecendo no entanto quem era a pessoa que a acompanhava.
Por esta razão, parou e dirigiu-se-lhe, tendo a questionado quem era, tendo pegado na menina, mas por não ter cadeirinha no carro pediu à mãe que fosse ter com ele, razão pela qual a arguida assomou ao local.
Já na rotunda próxima de casa vê a mãe a buzinar porque estava a ser perseguida pela Sandra.
É já à chegada da sua casa que se encontram todos, o arguido, a assistente e a arguida. De acordo com o arguido, a mãe nem sequer saiu do pé carro, tendo a assistente ido buscar a filha, sem que nenhuma agressão tenha ocorrido, tão pouco tendo ouvido qualquer troca de palavras.
Aliás e porque a polícia apareceu no local, o arguido referiu que ele próprio prontamente disse que a assistente poderia levar a criança, até porque era ela quem tinha a guarda.
Destes factos a assistente dá um relato diferente, e que é corroborado, pelo menos parcialmente, pela testemunha Sílvia.
Naquele dia era feriado na Amadora, tendo a assistente levado o filho mais velho para o seu trabalho e pedido à empregada, a testemunha atrás referida, para ficar com a menina. Quando estava a regressar a casa, recebe uma mensagem daquela a dizer que o pai da criança a queria levar consigo, ao que lhe pediu que esperassem que estava quase a chegar. Mas, pese embora tal pedido, o certo é que a arguida chegou e levou a criança no seu carro, tendo a assistente se cruzado com esta na rotunda e tendo-lhe buzinado para indicar que já tinha chegado. Num primeiro momento pensou até que esta estava a fazer o caminho inverso para parar e ir ter consigo, tendo-se apercebido depois que se estava a dirigir afinal a casa.
Daí que tenha ido em direcção à casa do arguido, estacionando junto do carro deste e do lado oposto àquele onde a arguida havia estacionado. Neste momento, o arguido dirigiu-se-lhe, insulta-a e cospe-lhe na cara, tendo a ofendida optado por nada dizer até porque o filho estava no carro a assistir, tendo antes decidido ir buscar a filha.
Neste momento o arguido diz à mãe para fechar o automóvel, ao que esta acedeu, impedindo o acesso da ofendida ao interior do veiculo onde se encontrava a filha.
Quando foi buscar a filha, a arguida interpôs-se entre ela e o carro e de dedo em riste (conforme movimento descrito em audiência) insulta-a, dizendo-lhe "sua puta, sua vaca, estás a estragar a vida do meu filho", e porque lhe retorquiu que não queria conversa, esta deu-lhe uma chapada na face.
A arguida negou que tenha agredido na assistente ou sequer dirigido quaisquer outras palavras para além daquelas constantes da mensagem e cujo envio, porque certificado nos autos, não pôde negar.
Mais referiu que à assistente nunca fez mal nenhum, apesar de ela o ter feito ao seu filho, e que "apenas lhe fez foi bem, entregando-lhe a filha". Mas da prova produzida resultou, pelo contrário, que a filha só lhe foi entregue após a intervenção da polícia, chamada ao local, e com a aquiescência do arguido.
O seu depoimento não se afigurou credível, desde logo na afirmação de que estava aterrorizada por a assistente a ter perseguido na rotunda, não conseguindo esclarecer porque razão, se assim o era, é que tinha estacionado o carro depois de ver que esta tinha parado à porta da sua casa, pois a reacção normal seria fugir, ou pelo menos estacionar perto do filho e não do lado oposto.
Os factos não foram presenciados por outras pessoas, mas a testemunha Sílvia, com quem a assistente foi ter no momento subsequente, referiu que a cara desta ainda estava vermelha.
Finalmente, e quanto à mensagem a arguida pretendeu levar o tribunal a querer que a mesma não tem carácter ofensivo e que era não era seu objectivo ofender a assistente, sendo apenas a reacção de uma mãe revoltada, o que não se afigura minimamente credível considerando as regras da experiência comum.
Mas, até a sua postura, bem com o seu depoimento, desmente tal afirmação, sendo notória a má vontade para com a assistente, a quem acusa de fazer mal ao filho. Por outro lado, a arguida referiu que ofensivo era a assistente ter-lhe chamado "velha do malho".
Tal insulto alegadamente proferido pela assistente, revela-se muito pouco consentâneo com o comportamento desta, considerando a sua postura em todos os momentos de conflito já analisados.
Foi a assistente quem forneceu o contexto à reacção da arguida, com a reserva e distanciamento que pautou todo o seu depoimento, e que por essa mesma razão se afigurou isento e absolutamente credível.
A assistente referiu que nunca foi muito próxima da arguida ("nunca lhe deu muita confiança") e que entende a mensagem daquela na sequência de uma enviada pelo seu próprio pai ao arguido, e cujo conteúdo apenas conhece por intermédio daquele (o pai terá pedido ao arguido para não voltar a ameaçar a filha). Apesar de reconhecer as boas intenções do pai, a assistente não deixou de censurar veladamente o comportamento deste (mandou a mensagem "sem a minha autorização).
Quer o arguido quer a assistente confirmaram os factos constantes da acusação nos pontos 1 e 2.
A assistente referiu, por fim, que o seu objectivo ao apresentar queixa não era obter uma indemnização, mas que o arguido percebesse que o seu comportamento estava desajustado, o que igualmente ecoa o teor das mensagens analisadas.
Confessou que tem algum receio, porque vivem perto um do outro, e teme que ocorram cenas na rua, chegando a ter pesadelos com ele, mas que se tenta desligar, até porque não reconhece qualquer mérito nos insultos que lhe dirige.
Os factos que se deram como provados quanto à situação económica e pessoal dos arguidos resultaram das suas declarações.
Uma última palavra sobre o que se deixou inscrito sob o n.° 7 sob a epígrafe "mais se provou".
Como se disse já, o arguido apenas assumiu o envio das mensagens, que, por se encontrar certificado nos autos, não pôde negar, admitindo que não o devia ter feito.
Mas mesmo estas, o arguido justifica com base no comportamento alegadamente provocatório da assistente, alegação absolutamente infirmada em julgamento.
O teor das mensagens, o teor das conversações, o seu comportamento e a postura em audiência levaram o tribunal a crer que o juízo de autoeensura quanto aos factos provados é muito reduzido, não se encontrando o arguido verdadeiramente arrependido dos mesmos.
*     *     *
IIIº 1. A recorrente MAM  invoca o vício de contradição insanável (art.410, nº 2 al b, do Código de Processo Penal), alegando que nos factos provados é considerado como assente o alegado nos pontos 16. a 19, da acusação pública, segundo os quais no dia 11 de Setembro de 2018, no local, hora e circunstâncias descritas, a recorrente dirigiu-se a SG  e desferiu-lhe uma estalada na face e ponto 2 da acusação particular, no qual no dia 11 de Setembro, na hora, local e circunstâncias descritas, a recorrente dirigiu-se à assistente e apodou-a de “puta” e “vaca, considerando-se depois como não provado “que os factos provados sob o n.º 16 da acusação particular e 2 da acusação particular, tenham ocorrido a 11/9/2018”.
Contudo, a referência ao dia 11 de Setembro nos factos não provados constitui manifesto lapso de escrita, como foi reconhecido pelo despacho de 13Nov.19, que determinou a rectificação desse lapso, substituindo essa data por 12 de Setembro, do que os intervenientes processuais foram notificados e em relação ao que nada requereram.
Assim, considerando a data de 12 de Setembro nos factos não provados, é manifesto que não ocorre a apontada contradição.
2. De acordo com o art.428, nº1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”.
No caso, a recorrente MAM  impugna os factos relativos à situação de 11 de Setembro de 2018.
Não indica provas que imponham decisão diversa, questionando apenas a suficiência dos elementos probatórios em que o tribunal recorrido apoiou a sua convicção, as declarações da assistente e o depoimento da testemunha Sílvia.
Analisada a prova produzida em audiência, constata-se que a arguida negou os factos e que os mesmos foram confirmados pela assistente, sendo as declarações desta corroboradas pelo depoimento da testemunha Sílvia na parte em que esta declarou ter visto mais tarde a face desta vermelha.
O tribunal recorrido não reconheceu credibilidade às declarações da arguida, já que a mesma não explicou por que razão estando aterrorizada por a assistente a ter perseguido na rotunda parou o carro à porta da sua casa, quando a reacção normal seria fugir, ou pelo menos estacionar perto do filho e não do lado oposto.
A assistente confirmou os factos provados, sendo a agressão corroborada pelo depoimento da testemunha Sílvia que referiu ter visto pouco depois a face da assistente vermelha, sendo esses factos, ainda, compatíveis com a relação conflituosa que existia entre o arguido e a assistente, sendo natural que a arguida nesse conflito tomasse partido do co-arguido (seu filho), ocorrendo os factos impugnados numa altura em que o filho estava perto e se encontrava junto à sua casa, ou seja, em posição favorável à da assistente (que se dirigiu à residência do arguido para ir buscar a filha menor de ambos, encontrando-se a menor do interior do carro do arguido, dizendo este à co-arguida para fechar a porta do carro e não permitir que a assistente pegasse na menor).
Questiona a recorrente o facto de a assistente não ter recorrido aos agentes policiais para de imediato apresentar queixa ou até mesmo proteger-se, mas dos autos não resulta que a autoridade policial tivesse presenciado tais factos, só tendo sido chamada depois ao local, o que permitiu a entrega da menor à assistente.
Perante estes elementos de prova, a conclusão do tribunal recorrido em relação aos factos impugnados apresenta-se lógica e conforme às regras de experiência comum, sem qualquer indício de arbitrariedade, permitindo uma convicção segura no sentido em que os factos foram considerados como provados, não existindo qualquer dúvida que justifique apelo ao princípio in dubio pro reo.
3. Provado que a arguida desferiu uma estalada na face da assistente, estão provados todos os elementos do crime de ofensa à integridade física simples por que foi condenada.
A arguida foi condenada, ainda, por dois crimes de injúria, defendendo que devia ter sido condenada por um único crime na forma continuada.
Em causa estão os factos ocorridos em 2Julho18 e 11Set.18 (nºs1 e 2 dos factos provados relativos à acusação particular).
Na primeira situação, a arguida praticou os factos através de mensagem que enviou para o telemóvel da assistente e na segunda dirigindo-se pessoalmente à assistente.
Estão em causa situações exteriores diversas e execução dos factos por forma não homogénea, sendo evidente não existir uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, como exige o nº2, do art.30, do CP.
Não se justifica, pois, qualquer alteração à qualificação jurídica dos factos praticados pela recorrente.
4. O recorrente RM, condenado por crime de violência doméstica agravada (art.152, n°1, als.a, e c, e n°2, do CP), não questiona a quaificação jurídica dos factos.
Considera a pena aplicada excessiva.
Como assinala a sentença recorrida, ao crime em causa corresponde pena de prisão de dois a cinco anos, tendo o tribunal recorrido fixado a pena concreta em 2 anos e 6 meses de prisão.
A determinação da medida concreta da pena, como é sabido, faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes.
A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a sua concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização[1].
Quanto às exigências de prevenção geral, as mesmas dizem respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.
Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.
No caso o grau do ilícito é elevado (atentos os bens jurídicos violados e o facto de estar em causa conduta repetida e prolongada no tempo), assim como o grau da culta (agiu com dolo directo e revelando forte intensidade criminosa).
As necessidades de prevenção geral são prementes, como forma de dar um sinal claro à comunidade da relevância dos bens jurídicos violados.
As necessidades de prevenção especial são moderadas, atenta a primariedade do arguido, mas não podem ser descuradas dada a forte intensidade criminosa revelada pelos factos, a ausência de autocensura sincera e a necessidade de continuação dos contactos entre arguido e assistente por assuntos relacionados com os filhos comuns.
Perante este quadro, a graduação da pena escassos seis meses acima do limite mínimo, revela moderação e preocupação com as necessidades de reinserção do agente, não podendo ser qualificada como excessiva.
Condenado a pagar à assistente uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, no valor de 2000€, o recorrente qualifica-a também de excessiva[2].
Na sua fixação o tribunal recorrido ponderou o grau de culpa do arguido (elevado, ao contrário do alegado por ele) e a gravidade dos factos e consequências dos mesmos para a ofendida, o que não podemos deixar de sublinhar, já que estão em causa actos repetidos no tempo que não poderão ter deixado de marcar a vida diária da assistente, com reflexos sérios no seu bem estar e equilíbrio emocional.
Como refere a sentença recorrida a lei remete a fixação do montante indemnizatório pelos danos em causa para juízos de equidade, ponderando “…o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Dos factos provados resulta que a situação económica do arguido é modesta, sendo mais favorável a da assistente.
Aufere remuneração equivalente ao SMN, suporta pensão de alimentos para os filhos (€150/mês), tem encargo bancário de €180/mês para amortização de empréstimo, vive em casa dos pais mas suporta os custos da sua alimentação, o que não lhe permitirá grande aforro ao fim de cada mês, mas com os subsídios de férias e de Natal que receberá, admite-se que tem capacidade para aforrar num ano valor equivalente à indemnização arbitrada (€2000).
Por outro lado, sendo esse valor um quantitativo já relevante, o mesmo apresenta-se adequado face à gravidade da conduta e ao grau de culpa do agente, não podendo a melhor situação económica da vítima justificar desconsideração daquela gravidade, razão por que aceitamos a indemnização arbitrada como ajustada numa avaliação equitativa.
Em conclusão, os recursos não merecem provimento.
*     *     *
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, julgando não providos os recursos dos arguidos, RM e MAM , acordam em confirmar a sentença recorrida.
Condena-se cada um dos recorrentes em 3Ucs de taxa de justiça.

Lisboa,
Vieira Lamim
Ricardo Cardoso
_______________________________________________________
[1] Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, 1993, págs.227 e segs.
[2] Estando em causa o arbitramento oficioso da aludida quantia, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A , do mesmo Código, que o artigo 21º, nº 2, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, impõe - “exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser” - , como mera consequência da condenação penal, a «título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham» (n.º 1 daquele primeiro normativo), princípio igualmente consagrado no art. 16.º, n.º 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4/9, “em relação a vítimas especialmente vulneráveis”, entendemos que o recurso penal pode abranger essa matéria, sem as limitações quanto à recorribilidade em matéria cível previstas no nº2, do art.400, do CPP.