Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7318/18.4T8LSB.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A conduta do trabalhador, que recusa prestar trabalho, num contexto de doença que exige o uso de uma máscara eficaz contra os elementos nocivos inerentes a tal trabalho, discutindo o eficácia e o uso da máscara proposta com a sua entidade patronal, não integra o conceito de justa causa de despedimento, embora seja merecedora de uma decisão disciplinar, de índole correctiva mas conservatória, verificados que estão os factos descritos sob os n.º s 36, 34, 35 e 41 dos provado.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.–Relatório


AAA, instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “BBB, SA”, opondo-se ao despedimento promovido pela Ré.
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Teve lugar a audiência de partes e, gorada a conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento.
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A entidade empregadora motivou o despedimento, alegando, em síntese: (i) o trabalhador foi admitido ao seu serviço em 21 de Setembro de 1998 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de mecânico, sendo que o seu local de trabalho era no Parque Oficinal Sul – Oficinas de Santa Apolónia; (ii) auferia, ultimamente, a retribuição base mensal de € 826,96, acrescida de € 50,53, a título de diuturnidades, e € 9,27 diários, a título de subsídio de refeição; (iii) em 3 de Fevereiro de 2017, e após um período prolongado de baixa médica, o trabalhador apresentou-se ao serviço no seu local de trabalho, sendo que, nessa sequência, foi solicitado à “(…)” a realização de um exame de saúde ao trabalhador, o qual teve lugar naquele mesmo dia 3 de Fevereiro de 2017; (iv) do referido exame e respectiva ficha de aptidão constavam as recomendações de utilização, pelo trabalhador, de equipamento de protecção individual, designadamente o uso de máscara, bem como a menção de que não deveria trabalhar em zonas de maior intensidade de poeiras; (v) ponderando as limitações de saúde do trabalhador, foram-lhe atribuídas funções de inspecção visual de segurança e verificação de equipamento, as quais se traduziam em intervenções de maior simplicidade e que não implicavam a utilização de máscara porquanto o nível de poeiras envolvido na execução das referidas tarefas é o mesmo que existe na rua; (vi) tais tarefas foram distribuídas ao trabalhador no dia 6 de Fevereiro de 2017, sendo que, quer nessa data quer em todas as subsequentes, até à data da sua suspensão no âmbito do procedimento disciplinar, sempre o trabalhador se recusou a efectuá-las, invocando que não poderia estar exposto ao pó e, posteriormente, que o equipamento de protecção individual disponibilizado – máscara para poeiras – não era adequado às suas limitações; (vii) na oficina de Santa Apolónia não existem situações de trabalho ou tarefas que obriguem o trabalhador a estar exposto a poeiras, com excepção das actividade de manutenção em que está prevista a limpeza por sopragem, tarefa essa não exercida pelo trabalhador; (viii) na oficina de Santa Apolónia apenas existem postos de trabalho correspondentes à categoria do trabalhador, sendo que os demais postos de trabalho que existem já estão ocupados; (ix) perante a recusa do trabalhador, as queixas que apresentava e as dúvidas que suscitava quanto à adequação da máscara disponibilizada, foi solicitado parecer médico aos serviços de segurança e saúde no trabalho, sendo que esse parecer foi no sentido de o modelo de máscara em uso ser adequado às funções atribuídas ao trabalhador; (x) tal facto foi comunicado ao trabalhador que, ainda assim, continuou a recusar a realização das tarefas que lhe eram distribuídas, exigindo informação escrita relativa à adequação da máscara, do mesmo passo que, várias vezes, apelidou o Sr. (…) Técnico de SST, de incompetente; (xi) durante o período em que permaneceu na oficina, o trabalhador passeava-se por esse local, encetando conversas com os colegas, assim causando perturbação do ambiente laboral e disrupções no serviço; (xii) o comportamento do trabalhador importou a distribuição das suas tarefas a outros colegas de trabalho, situação que gerou comentários por parte destes que questionavam o facto de o requerente nada fazer; (xiii) a circunstância de o requerente ser representante sindical e questionar a qualidade e adequação da máscara de protecção e colocar em causa a competência do Técnico de Saúde e Segurança no Trabalho importou que outros trabalhadores também ficassem apreensivos, o que gerou um clima de desconfiança e mau estar; (xiv) com o seu comportamento o trabalhador violou os deveres de obediência, de realizar o seu trabalho com zelo e diligência e de respeitar e tratar com urbanidade os seus colegas de trabalho, os seus superiores hierárquicos e as pessoas que se relacionam com a empresa, comportamento esse que, pela sua gravidade e consequência, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Conclui a entidade empregadora, no seu articulado motivador, pela improcedência da acção, devendo, nessa conformidade, ser declarada a licitude do despedimento que promoveu.
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Regularmente notificado do articulado motivador do despedimento, apresentou o trabalhador a sua contestação, alegando, em síntese: (i) que a hipotética deliberação do Conselho de Administração da entidade empregadora baseou-se em pressupostos de facto que não se verificaram, devendo, por conseguinte, ser declarada ineficaz; (ii) a deliberação do Conselho de Administração da entidade empregadora não consta dos autos, mas apenas um seu extracto, assinado pelo Secretário Executivo, o qual não dispõe de poderes de administração, sendo, pois, nulos todos os actos praticados por falta de deliberação, inclusive o mandato conferido à Instrutora do procedimento disciplinar; (iii) o procedimento disciplinar padece de nulidade, por falta de deliberação para a sua instauração; (iv) a matéria de facto vertida nos artigos 73.º, 74.º, 75.º. 76.º, 77.º, 78.º e 79.º, bem como a referência aos antecedentes disciplinares do trabalhador, não constam da nota de culpa, motivo pelo qual não devem ser atendidos na justificação de despedimento; (v) foi submetido a intervenção cirúrgica, tem desvalorização por acidente de trabalho, e tem indicação para o uso de EPI’s, não tolerando o uso de máscara por a mesma lhe provocar cefaleias explosivas; (vi) não se mostra apurada a máscara adequada à sua situação, sendo que a máscara de utilização geral será adequada para os trabalhadores sem problemas de saúde ou cuja situação não exija cuidados especiais ou acrescidos; (vii) não obstante ter solicitado que lhe indicassem por escrito ou informassem das características da máscara, a entidade empregadora assim não procedeu; (vii) as tarefas que lhe foram atribuídas não implicam apenas a visualização e verificação dos equipamentos, mas também a manutenção e reparação dos órgãos danificados e a carecer de intervenção, sendo que, neste caso, não está imune a ambientes de poeiras, do mesmo passo que o não está quando dentro do espaço oficinal existem tarefas de sopragem; (viii) nunca se recusou a trabalhar, apenas tendo solicitado a entrega dos EPI’s adequados e condizentes com a sua situação e doença; (ix) pode ser reclassificado, sendo que já esteve no armazém em época de férias e de necessidades da entidade empregadora; (x) nunca comentou com nenhum colega que o técnico de SST era incompetente; (xi) foi porque não lhe entregaram a máscara adequada ao seu estado de saúde nem as instruções e características da máscara que lhe foi distribuída que se absteve de executar as tarefas que lhe foram distribuídas; (xii) limitou-se a colocar em primeiro lugar a salvaguarda da sua saúde; (xiii) a sanção aplicada é desproporcional à sua culpa.
Conclui o trabalhador pela procedência das excepções invocadas, sendo que, em caso de improcedência das mesmas, deverá improceder o alegado pela entidade empregadora, com as legais consequências.
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A entidade empregadora apresentou a sua resposta à contestação do trabalhador, pugnando, a final, pela improcedência da matéria exceptiva ali invocada.
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Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto.
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, finda a qual o trabalhador optou reintegração no seu posto de trabalho.
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Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência:

(i)– Julga ilícito o despedimento, com fundamento justa causa, promovido pela entidade empregadora, e, em consequência, condena-a:
a)- a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
b)- pagar ao trabalhador a quantia de € 9.542,70 (nove mil quinhentos e quarenta e dois euros e setenta cêntimos) a título de retribuições, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos desde 21 de Março de 2018 até 14 de Dezembro de 2018, quantia à qual acrescem as que, a título de retribuições, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art. 805.º, n.º 3, do Código Civil), sem prejuízo da dedução dos valores pagos pela entidade empregadora a título de retribuição por força da caução depositada no procedimento cautelar e sem prejuízo da dedução do subsídio de desemprego porventura auferido pelo trabalhador, o qual será entregue pela entidade empregadora à Segurança Social.
(ii)– No mais, absolve a entidade empregadora do pedido, na parte referente à matéria exceptiva invocada pelo trabalhador.
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Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:

(…)

O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
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O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.
Cumpre apreciar e decidir
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II–Objecto

Considerando as conclusões apresentadas, que definem o objecto do recurso, cumpre decidir se o tribunal a quo errou ao considerar não existir justa causa para o despedimento do Autor.
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III–Fundamentação de Facto

São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1.O trabalhador foi admitido ao serviço da entidade empregadora no dia 21 de Setembro de 1998 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de mecânico.
2. O seu local de trabalho era no Parque Oficinal Sul – Oficinas de Santa Apolónia, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.
3.O trabalhador auferia, ultimamente, a retribuição base mensal de € 826,96, acrescida da quantia mensal de € 50,53, a título de diuturnidades, e € 9,27 diários, a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
4. No dia 3 de Fevereiro de 2017, após um período prolongado de baixa médica, o trabalhador apresentou-se ao serviço, nas oficinas da entidade empregadora sitas em Santa Apolónia.
5. No dia 4 de Abril de 2017 foi deliberado pelo Conselho de Administração da entidade empregadora como segue:

«(…)
Tendo sido participados à Administração comportamentos do trabalhador AAA, (n.º 855) que, a serem provados, constituem ilícitos disciplinares muito graves, designadamente a recusa sem fundamento em cumprir ordens legítimas dos seus supervisores e de executar as funções que lhe são confiadas, determina-se a instauração de um processo disciplinar ao referido trabalhador, com intenção de despedimento.
É nomeada instrutora do processo disciplinar a Senhora Dra. (…) Advogada, (…). Não tendo sido ainda possível elaborar a Nota de Culpa – que ficará a cargo da Instrutora – atentos os factos reportados, considera-se, no entanto, que a presença, na empresa, do trabalhador arguido é, desde já, altamente inconveniente, nomeadamente para a manutenção da paz social e do ambiente laboral.
Por isso, se determina a suspensão preventiva do trabalhador, sem perda de retribuição, com efeitos imediatos.
(…)».

6. Por missiva datada de 17 de Abril de 2017, que o trabalhador recebeu no dia 20 de Abril de 2017, foi-lhe comunicado como segue:

«(…)
 Assunto: Suspensão preventiva sem perda de remuneração, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 354.º do Código do Trabalho. 
Exmº Senhor,
Ao abrigo do disposto no artigo 354.º, n.º 2 do Código do Trabalho (…), vimos por este meio comunicar-lhe que, por Deliberação do Conselho de Administração da Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A. (…) de 04/04/2017, Acta n.º 574, na sequência da participação à Administração de comportamentos que, a serem provados, constituem ilícitos disciplinares muito graves:
1.- Foi determinada a sua suspensão preventiva, sem perda de retribuição, com efeitos imediatos, sem prejuízo do disposto no art. 410.º do CT, uma vez que a sua presença nas instalações da empresa se revela inconveniente para a averiguação dos factos que integrarão a Nota de Culpa, a qual ainda não foi possível elaborar, e para a manutenção da paz social e do ambiente laboral;
2.- A signatária foi nomeada para promover a organização e instrução do procedimento disciplinar.
(…)».

7. Por missiva datada de 17 de Maio de 2017, que o trabalhador recebeu no dia 18 de Maio de 2017, foi-lhe comunicado como segue:

«(…)
Assunto: Processo disciplinar com vista ao despedimento

Sr. (…),.
Envio de nota de culpa Exmº Senhor,
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 353.º do Código do Trabalho, (…), vimos por este meio comunicar-lhe que, por Deliberação do Conselho de Administração da BBB, S.A. (…), de 04/04/2017, Ata n.º 574 (ponto 2), foi decidido instaurar-lhe um procedimento disciplinar, tendo a signatária sido nomeada para promover a organização e instrução do mesmo.
Junto se envia a respectiva nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados e que consubstanciam infracções disciplinares graves, pelo que é intenção da BBB, S.A. proceder ao seu despedimento com justa causa.
Nos termos do art. 355.º do Código do Trabalho, V. Exª dispõe do prazo de 10 dias úteis para, querendo, consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito o que entender relevante para a sua defesa e esclarecimento da verdade.
(…)».

8. Juntamente com a missiva referida em 7. foi enviada ao trabalhador a Nota de Culpa, sendo o seguinte o seu teor:

«NOTA DE CULPA
De acordo com a Deliberação do Conselho de Administração da BBB - S.A. (doravante abreviadamente designada por “BBB”), de 04/04/2017, “Ponto 2. POS – PD 02/2017-POS – Participação AAA”, constante do Extrato de Ata nº574 (13/2017), de 04/04/2017, foi deliberado instaurar contra o trabalhador AAA, nº855, adiante designado por “arguido”, o presente procedimento disciplinar, sendo deduzida a presente nota de culpa, com vista à aplicação da sanção de despedimento sem indemnização ou compensação, cfr art. 328º, nº1, al. f) do Código do Trabalho (CT), nos termos e com os seguintes fundamentos:

I–Dos Factos

1.º
O arguido foi admitido ao serviço da BBB em 21/09/1998 para, sob suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de Mecânico.
2.º
O seu local de trabalho é no Parque Oficinal Sul – Oficinas de Santa Apolónia, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.
3.º
Aufere a retribuição base mensal de € 826,96 (oitocentos e vinte e seis euros e noventa e seis cêntimos), € 50,53 (cinquenta euros e cinquenta e três cêntimos) a título de diuturnidades, bem como €9,27 (nove euros e vinte e sete cêntimos) de subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
4.º
No passado dia 06/09/2016 o Sindicato (…), de que o arguido é representante sindical, remeteu um fax à  afirmando que “(...) Desde há algum tempo que o Sr. AAA está afetado de uma doença respiratória que o inibe de prestar a sua atividade em locais que o exponham a pó e poeiras. Foi mesmo já vítima de uma intervenção cirúrgica como resulta do relatório médico de 1 de Agosto de 2016 que anexa, bem como anexa ainda a ficha de aptidão para o trabalho da medicina para o trabalho que também determina que deve evitar ambiente com pó ou poeiras, devido à intervenção cirúrgica realizada. O Sr. AAA está assim impedido por motivos de saúde de desempenhar as suas normais funções na Oficina atrito às poeiras e pós inerentes ao seu trabalho de mecânico.”
5.º
Após a receção do fax acima mencionado, por iniciativa da (…), empresa que presta serviços externos de segurança e saúde no trabalho à , o arguido foi submetido a Junta Médica de 07/09/2016, da qual resultou a decisão “Apto para as funções de mecânico. Aconselhando-se que não deve trabalhar em zonas de maior densidade de poeiras”.
6.º
Tal facto foi comunicado ao respetivo Sindicato, bem como que, nessa sequência, o arguido continuaria a exercer a sua atividade normal, observando-se os cuidados indicados.
7.º
No dia 04/11/2016 foi remetido novo fax pelo Sindicato à , em representação do arguido, o qual referia que “Após ter sido submetido a junta médica no passado dia 07/09/2016, por iniciativa da (…), o trabalhador foi alvo de novos exames tendo sido diagnosticado pelo seu médico de família, cardiologista e pneumologista, que não é tolerado o uso de EPI´s por desencadearem/agravarem o quadro de cefaleia explosiva de que também sofre, conforme três relatórios médicos que se anexam. Assim, no seguimento do requerido na nossa carta dom referência 507-CTV, deverá ser promovida a reclassificação do trabalhador e a mudança para um ambiente não poluído a fim de desempenhar as suas funções profissionais com salvaguarda para a sua saúde.”
8.º
Foram enviados igualmente, por fax, três relatórios médicos, a saber:
1.- Emitido em timbre de folha do Hospital Cuf Descobertas, por médico cuja assinatura é impercetível, não contendo o seu nome, nem a sua especialidade, datado de 23/09/2016, referindo: “(...) sofre de cefaleias de tipo explosivo, nomeadamente quando usa a máscara que lhe foi prescrita”;
2.- Emitido em timbre de folha do Hospital da Luz de Lisboa, pelo Dr. (…), sem qualquer indicação da sua especialidade, datado de 27/09/2016, referindo “(...) Tem indicação para nas suas funções de mecânico deve usar EPI´s que o doente não tolera pois tem cefaleias intensas.”;
3.- Emitido em timbre do Ministério da Saúde, USF (…), pelo Dr. (…), datado de 30/09/2016, referindo “Segundo informação referida em Relatórios de Neurologista e Pneumologista que acompanham este utente, o Sr. AAA não tolera o uso de EPI´s por desencadearem/agravarem o quadro de cefaleia explosiva de que também sofre.”
9.º
Cujos originais não foram entregues à  BBB, nem pelo Sindicato, nem pelo arguido.
10.º
No passado dia 03/02/2017, após um período prolongado de baixa médica, o arguido apresentou-se ao serviço, nas oficinas de Santa Apolónia.
11.º
Nessa sequência foi solicitado à (…) que realizasse exame ocasional de saúde ao arguido, o que sucedeu nesse mesmo dia.
12.º
Da ficha de aptidão do arguido de 03/02/2017 constavam as recomendações de utilização de equipamento de proteção individual (EPI), designadamente o uso de máscara, botas com biqueira de aço, farda refletora e capacete, bem como a menção de que “Não deve trabalhar em zonas de maior intensidade de poeiras, conforme junta médica de 12/09/2016. Em vigilância médica”.
13.º
Aliás, recomendações estas que já constavam das fichas de aptidão do trabalhador anteriores.
14.º
Razão pela qual, atentas as suas limitações de saúde, lhe foram atribuídas tarefas de “Intervenção de Exame de Segurança” da especialidade Mecânica, que correspondem a funções de inspeção visual de segurança e verificação do equipamento, que são as intervenções de maior simplicidade que se realizam nas oficinas de Santa Apolónia e que não implicavam a necessidade de utilização de máscara, porquanto o nível de pó e poeiras envolvido na execução destas tarefas é o mesmo que existe na rua, fora das instalações da oficina.
15.º
Tarefas que lhe foram distribuídas no dia 06/02/2017 (e não antes atento o adiantado da hora em que foi rececionada a ficha de aptidão no dia 03/02/2017) e em todos os dias seguintes até à data da sua suspensão, pelos Técnicos Oficinais, Srs. (…) e (…), bem como pelo Sr. Engº (…), Chefe de Área do POS, mas que o arguido se recusou exercer.
16.º
Recusando-se igualmente a exercer quaisquer outras tarefas dentro do seu conteúdo funcional, alegando inicialmente que não podia estar exposto ao pó e posteriormente que o equipamento de proteção individual (EPI) - máscara para poeiras – disponibilizado neste centro de trabalho não era adequado às suas limitações, solicitando informação por escrito de que a máscara era apropriada ao exercício das suas funções.
17.º
Cumpre esclarecer que na oficina de Santa Apolónia não existem situações de trabalho ou tarefas que obriguem o arguido, ou qualquer outro trabalhador que nela execute funções, a estar exposto a poeiras, exceto em atividades de manutenção em que está prevista a limpeza por “sopragem dos cofres elétricos das carruagens”.
18.º
Tarefa esta que nem sequer é exercida pelo arguido.
19.º
Sendo que, quando a mesma tem lugar, apenas o trabalhador que a executa permanece exposto, devidamente protegido com o equipamento de proteção adequado, devendo os restantes trabalhadores afastar-se do local, deslocando-se no sentido inverso ao do vento, de forma a evitar a sua exposição e que é executada nos tempos mortos da oficina.
20.º
Ao arguido foram-lhe atribuídas tarefas de “Exame de Segurança” da especialidade mecânica das carruagens de aço inox climatizadas, tarefas de nível mais simples e que consistem na inspeção visual e verificação do estado dos vários equipamentos, as quais não têm atribuída, nas instruções de trabalho e avaliação de riscos, a utilização de equipamento de proteção individual, no caso concreto, máscara para poeiras.
21.º
Razão pela qual todos os trabalhadores da oficina de Santa Apolónia quando desempenham este tipo de funções não são obrigados a utilizar a máscara como cumprimento de medidas de segurança e saúde no trabalho.
22.º
O mesmo se aplica ao arguido.
23.º
Por outro lado, apenas existem postos de trabalho na oficina correspondentes à categoria para a qual o arguido foi contratado, ou seja, de mecânico.
24.º
Sendo, por isso, impossível, em termos de organização da empresa distribuir-lhe outro tipo de tarefas que não as correspondentes à categoria de mecânico.
25.º
Distribuição de tarefas que têm, justamente, em consideração o seu estado de saúde.
26.º
Com efeito, todos os dias a partir de 06/02/2017, aquando da distribuição de trabalho diária pelos Técnicos Oficinais acima identificados, às 8h00, o arguido recusava-se a executar as tarefas que lhe eram distribuídas, primeiro com fundamento de que não poderia estar exposto a poeiras, depois alegando que a máscara de proteção em uso não era adequada para si.
27.º
Face às dúvidas suscitadas pelo arguido reuniram no gabinete do Sr. Engº. (…) no dia 24/02/2017, o Sr. Eng.º (…) (Chefe de Área POS Santa Apolónia,) Sr. (…) (Técnico Oficinal), Sr. (…) (Técnico de SHT) e o arguido.
28.º
Após o arguido ter explicado as dificuldades de saúde ao nível respiratório, referindo que a máscara lhe causava cefaleias, foram lidas pelo Sr. (…), Técnico de Segurança e Saúde no Trabalho, as características da máscara descartável em uso, bem como da semi-máscara e respetivo filtro também em uso.
29.º
O arguido recusou-se a assinar a referida ata.
30.º
Na sequência da reunião acima referida e perante a dúvida suscitada pelo arguido sobre a adequação da máscara em uso na empresa à sua situação de saúde concreta, designadamente da alegação de que a mesma lhe causaria cefaleias, bem como do fax datado de 04/11/2016 remetido pelo Sindicato à  (que juntou os supra identificados relatórios médicos), foi solicitado pelo Dr. (…), Diretor de Segurança na Área de Segurança e Saúde no Trabalho da , parecer médico aos serviços de segurança e saúde no trabalho ((...)).
31.º
O Diretor de Medicina do Trabalho, Dr. (...) da (…), conhecendo as características técnicas da máscara em uso, bem como a situação específica de saúde do arguido, pronunciou-se no sentido de o modelo de máscara em uso ser perfeitamente adequado às funções que lhe eram adstritas.
32.º
Facto de que foi dado conhecimento ao arguido pelo Sr. Eng.º (…), seu superior hierárquico.
33.º
Ainda assim, o arguido continuou permanentemente a recusar-se a exercer as funções que lhe eram distribuídas diariamente, com o pretexto de que queria a informação por escrito de que a máscara era adequada.
34.º
Tendo comentado várias vezes com os outros colegas da oficina que o Sr. (...), Técnico de SST, não sabia o que fazia, que era um incompetente.
35.º
Após nova apresentação a consulta médica em 13/04/2017, as recomendações constantes da ficha de aptidão foram as mesmas do que as anteriores: “uso de equipamento de proteção individual, máscara, botas com biqueira de aço, farda refletora, capacete” e “não deve trabalhar em ambientes com maior densidade de poeiras, conforme J. médica de 12-09-2016”.
36.º
Durante o período de tempo em que permaneceu na oficina, recusando-se a executar as tarefas que lhe eram distribuídas, o arguido passeava-se na oficina encetando conversa com os seus colegas que trabalhavam, perturbando o ambiente laboral e causando disrupções no serviço.
37.º
Como consequência da sua recusa, as tarefas inicialmente distribuídas ao arguido eram distribuídas a outros seus colegas.
38.º
O que determinou que começassem a existir comentários emitidos pelos outros trabalhadores, colegas do arguido, no sentido de “uns trabalharem e outros levarem uma boa vida”, pois que, vendo-o passear-se pela oficina sem nada fazer, enquanto estes executavam tarefas que também lhe tinham sido atribuídas, e atenta a insuficiência de recursos humanos face ao trabalho efetivamente existente, questionavam o facto de o arguido nada fazer.
39.º
Acresce que, pelo facto de o arguido ser representante sindical e questionar a qualidade e adequabilidade das máscaras de proteção em uso na empresa, bem como a competência do Técnico de Saúde e Segurança no Trabalho da BBB, os outros colegas começaram a ficar apreensivos, o que gerou um clima de desconfiança e mau-estar.
40.º
A  rege-se por uma boa imagem de organização e eficiência e, atenta a sua atividade, é cumpridora empenhada das medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde dos seus trabalhadores no trabalho.
41.º
Assegurando ativamente a promoção e vigilância da saúde do trabalhador, evitando os riscos, integrando e avaliando os riscos para a segurança e a saúde do trabalhador, adotando as medidas adequadas de proteção.
42.º
Mobilizando os meios necessários no domínio das atividades técnicas de prevenção, formação e informação, bem como o equipamento de proteção que seja necessário utilizar.
43.º
Que se concretizam na avaliação de riscos existentes nas várias tarefas profissionais que se desenvolvem atualmente no Parque Oficinal Sul – Oficinas de Santa Apolónia.
44.º
Organizando os serviços adequados, que se traduzem nos seus serviços internos de Saúde e Segurança no Trabalho, bem como nos serviços externos que lhe são prestados através da (...).
45.º
Assegurando a todos os seus trabalhadores condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
46.º
Cujo arguido não é exceção.
47.º
Com efeito, atentas as suas limitações de saúde e a ficha de aptidão médica no sentido de que não deveria encontrar-se exposto a zonas de maior intensidade de poeiras, ao arguido foram atribuídas tarefas de maior simplicidade nas oficinas de Santa Apolónia, que não implicam exposição a poeiras ou o uso de máscara.
48.º
Ou, diga-se, não menos das que as existentes na rua, fora das oficinas de Santa Apolónia.
49.º
A única tarefa que implica uma exposição efetiva a poeiras é a “sopragem dos cofres elétricos das carruagens”, a qual não era desempenhada pelo arguido.
50.º
Após informação pelo Técnico de Saúde e do seu superior hierárquico de que havia sido solicitado parecer médico à (...) quanto à adequabilidade da máscara para o desempenho daquelas funções, querendo utilizá-la, na sua situação em concreto e de que o mesmo havia sido positivo, o arguido continuou reiteradamente até à data da sua suspensão a recusar-se a executar as funções que lhe eram atribuídas, com fundamento na exigência de documento escrito.
51.º
Quando as tarefas que lhe foram atribuídas não implicavam sequer a sua utilização, de acordo com as instruções de trabalho e avaliação de riscos a utilização de máscara, mas que, caso decidisse utilizá-la, que a mesma era adequada a si, o que lhe foi comunicado.
52.º
Inexistindo, assim, qualquer motivo que justificasse a sua exigência.
53.º
Mas mesmo que assim não se entendesse, o arguido escuda-se na apresentação de relatórios médicos que não merecem a devida credibilidade, em primeiro lugar porque não foram apresentados os documentos originais, sendo que um deles não tem indicação da especialidade do médico que o subscreve e outro não tem indicação nem da especialidade, nem de nome legível do médico que o subscreve.
54.º
Por outro lado, o que todos relatórios referem (o terceiro relatório baseia-se na informação constante noutros relatórios médicos) é que o arguido não tolera o uso da máscara por desencadear ou agravar o quadro de cefaleia explosiva de que também sofre.
55.º
Todavia, tais relatórios médicos são desacompanhados de quaisquer meios de diagnóstico e terapêutica complementares que permitam corroborar a afirmação.
56.º
Acresce que, o que é referido em tais relatórios é que o arguido sofre de cefaleias explosivas.
57.º
Que as mesmas são desencadeadas ou agravadas pelo uso de máscara é uma afirmação produzida pelo paciente que alega a existência do eventual nexo de causalidade.
58.º
É que, desconhecendo um médico de qualquer especialidade que não a de Medicina do Trabalho, as características da máscara em uso, ainda que conheça a patologia do seu doente, não poderá, através dos seus conhecimentos técnicos, declarar que as cefaleias são desencadeadas ou agravadas pelo uso da máscara.
59.º
Estabelecendo o nexo de causalidade através de conhecimentos e competências técnicas que não detém.
60.º
Nexo que só poderá estabelecido pelo médico de medicina do trabalho, porquanto conhece as características do equipamento em uso e a situação de saúde do arguido.
61.º
O que veio a suceder através das várias fichas de aptidão emitidas pelos médicos de medicina do trabalho que, em momento algum, determinaram que a utilização de máscara (EPI) poderia agravar ou desencadear cefaleias e que se pronunciaram pela adequabilidade da máscara à situação de saúde do arguido.
62.º
Razão pela qual, ainda que o arguido padeça de cefaleias, não resulta provado por via dos relatórios médicos apresentados que as mesmas sejam consequência ou agravadas pelo uso de EPI´s.
63.º
Cuja utilização, se reitera, nem sequer era necessária nas tarefas que foram atribuídas ao arguido, atentas, justamente, as suas limitações decorrentes do estado de saúde.
64.º
Uma vez que o nível de poeiras existente na oficina é o mesmo que na rua, à exceção da dita tarefa de “sopragem”, cujo procedimento já foi acima explanado. Pelo que,
64º
Ao recusar reiteradamente exercer as tarefas que lhe foram distribuídas pelos seus superiores hierárquicos, sem qualquer razão justificativa para o fazer ou colocar em causa a adequabilidade e qualidade de um equipamento de proteção individual em uso na empresa e cuja utilização pelo mesmo se mostrou adequada à sua situação, recusando a sua utilização, o arguido bem sabia que desobedecia a ordens e instruções respeitantes à execução do trabalho, bem como segurança e saúde no trabalho, e, deste modo, cometia ilícito disciplinar, violando o disposto nas al. e) e j) do nº1 e nº7 do art. 281º do Código do Trabalho.
65.º
Violando igualmente o dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência.
66.º
Ao comentar com os seus colegas de trabalho que o técnico de saúde e segurança no trabalho da empresa, Sr. (...), era incompetente e afirmando que o mesmo não sabia o que fazia, colocando em causa o seu profissionalismo, bem sabia o arguido que violava o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade os companheiros de trabalho, previsto na al. a) do nº1 do art. 128º do Código do Trabalho.
67.º
Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
68.º
A gravidade e consequências do comportamento do arguido residem nos prejuízos óbvios à empresa que, tendo um trabalhador ao seu serviço, remunerando-o pelo exercício das suas funções, recusa reiteradamente exercê-las, sem razão justificativa, desobedecendo ilegitimamente a ordens emitidas pelos superiores hierárquicos, cria mau-estar e desconfiança relativamente ao equipamento de protecção individual em uso na empresa, bem como relativamente à competência dos trabalhadores qualificados na área de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente o Técnico de Saúde e Segurança no Trabalho e serviços externos de medicina do trabalho contratados para o efeito,
69.º
Gerando ainda um clima de impunidade e diferenciação relativamente aos seus colegas que viriam a ser os executantes das suas tarefas recusadas, enquanto este se passeava na oficina nada fazendo, questionando a qualidade da máscara.
70.º
Criando-lhes o receio de que o equipamento de proteção individual em uso na  não era adequado.
71.º
Pelo que, outra forma de atuação por parte da entidade empregadora poderia levar ao alastramento de comportamentos semelhantes ao do arguido no seio dos demais trabalhadores, com inerente desestabilização, perturbação e desordem.

II–Do Direito:

Com a sua conduta o arguido violou os seguintes deveres a que estava obrigado, de acordo com as alíneas a), c) e) e j) do nº1 do art. 128º do Código do Trabalho, bem como o nº7 do art. 281º do mesmo diploma legal:
- Dever de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
- Dever de realizar o trabalho com zelo e diligência;
-Dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador;
A atuação do arguido enquadra-se ainda, nomeadamente, nas previsões normativas das alíneas a), b), d) e h) do nº2 do art. 351º do Código do Trabalho:
 - Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; - Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
- Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;
- Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho. Integra justa causa de despedimento a ilegítima e reiterada desobediência às ordens emanadas de superiores hierárquicos que se torne suscetível de pôr em causa, de forma flagrante, o poder de direção da entidade empregadora e o sistema produtivo da empresa.
Deste modo, tendo o arguido desobedecido ilegítima e reiteradamente às ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos, recusando a utilização do equipamento de proteção individual adequado à sua situação de saúde e colocando em causa a qualidade dos equipamentos de proteção em uso na empresa, bem como a competência e conhecimento do pessoal e serviços qualificados no âmbito da segurança e saúde no trabalho, tendo, consequentemente, manifestado desinteresse repetido pelo cumprimento das suas tarefas - está irremediavelmente comprometida a relação de confiança do empregador quanto ao seu futuro comportamento, tornando-se-lhe inexigível que mantenha a relação laboral, pelo que tal constitui justa causa de despedimento, nos termos do disposto no nº1 do art. 351º do Código do Trabalho, que a empresa pretende aplicar.
Informa-se o arguido de que dispõe de 10 dias úteis para, querendo, consultar o processo disciplinar e/ou responder à presente nota de culpa.
(…).

9.Da nota de culpa enviada ao trabalhador foi dado conhecimento à Comissão de Trabalhadores da entidade empregadora e, bem assim, ao Sindicato (…).
10.O trabalhador respondeu à nota de culpa referida em 8., sendo o seguinte o teor da sua resposta:

«(…)
AAA, trabalhador arguido e melhor identificada no processo disciplinar que lhe move a entidade patronal –  SA, mas com morada no 2º Esq. e não 2º Dtº, como erradamente consta da carta que lhe remeteu a nota de Culpa - notificado da nota de culpa, vem dizer o seguinte:

I–QUESTÃO PRÉVIA:


Como é do conhecimento da Entidade Patronal (EP) o trabalhador “… foi submetido a intervenção cirúrgica Septoplastia de Cottle + uvulopalatofaringoplastia, por trabalhar como mecânico da CP..” (in atestado médico nos autos), tendo antes já tido duas desvalorização por acidentes de trabalho, e tem indicação para uso de EIP´s, “… não estando a tolerar o uso de EIP´s…”, no caso a mascara que lhe tem sido dada para utilizar a qual lhe provoca cefaleias explosivas;

Não se encontra apurada a Mascara adequada à sua situação, não uma mascara de utilização geral, para uso dos trabalhadores que, felizmente não tiveram algum problema de saúde nem a sua situação exige cuidados especiais ou acrescidos;

E consequentemente, por o trabalhador dispor de realidade diferente (saúde) bem gostaria, mas infelizmente não pode ter os cuidados de saúde ou de segurança e saúde ao nível dos demais trabalhadores;

Mascara que o trabalhador reclamou para usar em situações concretas e que a EP, até à data não indicou, em concreto, qual a máscara, modelo e especificidades da mesma;

Não obstante o trabalhador ter pediu lhe indicassem por escrito ou informassem quais as características da máscara que deveria usar – por escrito –, a EP ou seus representantes não o fizeram;

Na verdade, o princípio da responsabilidade e do apuramento da mesma – não só na medicação – mas também na atribuição e recomendação dos EIP´s exige a correspondente competência e responsabilidade;

A responsabilidade ou concurso de responsabilidades ou co-responsabilidades assim o exige!

A boa-fé, além de muitos outros, impõe à EP o dever de não concorrer para o agravamento do estado de saúde do trabalhador;
II–DOS FACTOS


Muito embora a EP refira o envio dos relatórios clínicos referidos em 8. da NC, e não pondo em causa a informação neles consubstanciada, refere a não entrega dos originais!... porém,
10º
Jamais solicitou os originais ao trabalhador ou lhe manifestou a insuficiência dos relatórios remetidos, o que, sdr, seria razoável que o fizesse!
11º
O referido em 11., decorre da situação lógica – pós baixa acima de determinado período – e não solicitação específica ou pedida da EP!...
12º
Tendo sido visto por um médico e a ficha assinada por outro médico!
13º
O referido em 14. não é tão claro nem liquido conforme o descreve a nota de culpa! Na verdade, a reparação de portas, pedais de lavatórios e sanitas e também o desentupimento das mesmas, além de muitas outras, estão no âmbito dos trabalhos atinentes à classe/categoria do trabalhador!
14º
E o exame de segurança não é só visualização e verificação, mas implica a manutenção e reparação dos órgãos danificados e a necessitar de intervenção;
15º
Nem suas deslocações do trabalhador dentro do espaço oficinal está definitivamente imune a ambientes de poeiras, sopragem de baterias, quadros eléctricos, conversores de AC, calços e pastilhas dos travões, amortecedores, chumaceiras, etc.
16º
O pó é soprado - não aspirado-, permanecendo vários períodos de tempo no ar ou no chão;
17º
O qual levanta com o vento e pela passagem do empilhador;
18º
Porém, jamais o trabalhador se recusou a trabalhar, nem recusou nem vai recusar!
19º
Sempre solicitou a entrega dos EPI´s adequados e condizentes à sua situação e doença, lhe sejam dadas as instruções e recomendações e características técnicas do EPI´s;
20º
O que solicitou ao Sr. engenheiro AAA, assim como ao seu chefe – (...) e o responsável pela Segurança e Saúde da Empresa, não tendo nenhum destes srs. indicado, em concreto, qual a máscara adequada, condizente e própria à sua situação de saúde!
21º
O artº 20 omite a reprodução de tarefas que se inserem na actividade de mecânico;
22º
Não é verdade que na oficina apenas existam postos de trabalho correspondentes à categoria do trabalhador! Pois, na verdade o trabalhador já esteve no armazém em época de férias e de necessidades da EP;
23º
Sendo que o operário mecânico/electricista, além de outras: “… Levanta, distribui e repõe em armazém, materiais e ferramentas; Pode efectuar escriturações ou outras tarefas de carácter administrativo ou de aprovisionamento relacionadas com aquelas actividades; Pode colaborar na fiscalização de obras realizadas por entidades estranhas à Empresa; Pode efectuar compras de materiais ou ferramentas indispensáveis; Colabora e ou participa na execução das medidas indispensáveis à garantia das condições de higiene e segurança no seu local de trabalho; Pode colaborar na formação de estagiários ou de aprendizes;” in Definição de funções do Operário / Mecânico/electricista da BBB, Regulamento de categorias profissionais;
24º
Sendo possível e viável a atribuição de outras funções, que, aliás, o trabalhador já exerceu em férias, e onde há carência de meios;
25º
Jamais o arguido se recusou a executar alguma tarefa desde que atribuídos os EPI´s devidos e adequados;
26º
Porém, nem a empresa nem nenhum superior hierárquico lhe referiu, em concreto, qual a máscara que o mesmo deve usar;
27º
Antes lhe têm dito: escolhe uma!
28º
A procura da melhor situação, ou resolução – o que idealiza - da mesma o obriga a registar e saber as características dos EPI´s, e saber a forma como reage aos mesmos, por em determinadas situações não aguentar as cefaleias;
29º
A documentação é-lhe negada!
30º
E quando em reunião (Eng. (...) e (…) e Chefes (…) e (…)) alguém consultou a internet leu-lhe umas instruções (que não viu nem obteve), o trabalhador referiu-lhes: o que lhe estavam a ler poderia ser apagável, e porque não lhe davam a fonte ou então assinavam o documento escrito! Ninguém assumiu!
31º
Atendendo ao seu estado de saúde, precavendo o agravar da doença e porque tem família, além de que se lhe afigura um direito (saber as características técnicas, indicações e contra-indicações do EPI´s que vai usar e disponibilizados pela EP)
32º
Pediu cópia dos documentos com a assinatura de quem lhos lia e atestava as qualidades / característica!
33º
Dado que o conteúdo poderia ser apagável desconhecendo a sua origem e a fiabilidade do mesmo, pediu para a entrega da informação escrita e ninguém se dignou imprimir e dar-lhe os documentos mediante assinatura de entrega dos mesmos!
34º
Ou seja: ninguém, em concreto, indica ao trabalhador, entrega ou comunica as características técnicas da máscara que o mesmo deve usar!
35º
Sendo o seu caso de saúde e clínico uma situação diferente dos demais trabalhadores exige, também EPI`s e, no caso, uma máscara especial e, porventura, não geral!
36º
No que concerne ao referido em 28., nenhum dos presentes assumiu qual a máscara que o trabalhador deveria usar nem a entrega por escrito, das características técnicas da máscara!
37º
Na hora da verdade, nenhum deles disse nem diz ao trabalhador; a máscara adequada e que deves usar é esta! As características técnicas são estas e estão aqui ou podem ser verificadas aqui ou acolá!
38º
Como interessado e protegido para a doença podes verificá-las; Antes o contrário!
39º
É-lhe «prescrito» um EPI, o trabalhador quer e tem o direito de confirmar as características e está impedido de as confirmar! Que tem conhecimento dessas características – se efectivamente tem – em vez de as fomentar ao trabalhador recusa facultá-las;
40º
Os documentos nos autos (características / definições), o trabalhador não teve a possibilidade de os confirmar nem de os analisar pelo simples motivo que não lhe foram entregues;
41º
O trabalhador recusou-se a assinar a acta (art. 29º), levantou as incongruências, pois: «transmitiu as informações à JM em 7/9/2016 e não ao Dr. (O...); (…) Foi em 3/2/2017, que o Dr. (…) se recusou a inserir os relatórios na ficha, a qual (ficha) viria a ser assinada pelo Dr. (...) que o não viu naquele dia, mas antes no dia 7/3/2017;
42º
O sentido de verdade e de lealdade que o trabalhador tem e deve ter para com a EP impede-o de o fazer e dar como certo (assinando) algo que está errado!
43º
Jamais o trabalhador comentou com algum colega que o Técnico SST era incompetente!
44º
Por outro lado, muito estranha que pela nota de culpa lhe sejam imputados supostos factos – não factos -, de depoimentos de «pessoa» com quem o trabalhador nunca falou!
45º
E lhe sejam referidos factos e imputadas faltas quando o trabalhador não estava ao serviço!
46º
A Nota de culpa encontra-se infundada.     
(…)».

11. Em 12 de Março de 2018, o Conselho de Administração da entidade empregadora deliberou como segue:
«(…)

O Conselho de Administração concordando com o relatório final elaborado pela Senhora Instrutora do processo disciplinar, instaurado pela Deliberação deste Conselho de Administração, de 4 de Abril de 2017, em que é arguido o trabalhador AAA, deliberou aplicar ao referido trabalhador a sanção disciplinar de despedimento com justa causa e sem o pagamento de qualquer indemnização ou compensação, tal como previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 328.º do Código do Trabalho, nos termos e pelos fundamentos constantes do aludido relatório e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
(…)».

12. Por missiva datada de 20 de Março de 2018, que o trabalhador recebeu a 21 de Março de 2018, foi-lhe comunicado como segue:
Assunto: Processo disciplinar com intenção de despedimento e alegação de justa causa. AAA. Comunicação da decisão final.

Exmº Senhor,
No seguimento do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado pela  – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A., serve a presente para notificar V. Exª da decisão final, que se junta em anexo, dando por integralmente reproduzida a fundamentação de facto e de direito do relatório final elaborado pela instrutora, de que também se junta cópia, que lhe aplica a sanção de despedimento com justa causa e sem pagamento de qualquer indemnização ou compensação, nos termos do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 328.º do Código do Trabalho (…).
A decisão que ora se comunica detém efeitos imediatos, pelo que, em data e hora a combinar, V. Exª deverá proceder à entrega, nos escritórios da empresa, de todos os pertences que a  – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A. lhe facultou para o exercício das suas funções laborais, bem como deverá apresentar-se naquele local para se proceder ao encerramento das suas contas.
Mais se comunica que será endereçada cópia da decisão final à Comissão de Trabalhadores da , S.A. e ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 357.º do CT.
(…)».

13.Com a missiva referida em 12. foi enviada ao trabalhador a deliberação referida em 11. e, bem assim, o relatório final elaborado no âmbito do procedimento disciplinar, sendo o seguinte o teor deste último:

«RELATÓRIO FINAL E PROPOSTA DE DECISÃO

Trabalhador Arguido: AAA

I.–Da Instauração
Por Deliberação do Conselho de Administração da  - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A., vertida no “Ponto 2.POS – PD n.º02/2017 – POS – Participação AAA” do Extrato de Ata nº574 (13/2017), do Conselho de Administração, de 04/04/2017, na sequência da participação disciplinar pelo Sr. Eng.º (…) e (…), Técnico Superior do Nível I, Chefe da Área Parque Oficinal Sul Santa Apolónia, foi instaurado procedimento disciplinar contra AAA, adiante designado por trabalhador ou arguido, com vista ao seu ulterior despedimento.

II.–Dos atos de instrução:
A fls 101 e 102 procedeu o empregador à comunicação ao trabalhador da sua suspensão preventiva, sem perda de retribuição, com efeitos imediatos, sem prejuízo do disposto no art. 410.º do Código do Trabalho (adiante abreviadamente designado por “CT”), uma vez que a sua presença nas instalações da empresa se revelava inconveniente para a averiguação dos fatos a integrar a Nota de Culpa, a qual, à data, ainda não tinha sido possível elaborar e para a manutenção da paz social e do ambiente laboral.
O trabalhador foi notificado do teor da comunicação acima referida em 20/04/2017 (cfr. fls 104 e 108).

No presente processo disciplinar procedeu-se aos seguintes atos de instrução:

a)- no dia 10/05/2017 procedeu-se à audição do Sr. Eng.º (...), Diretor do Parque Oficinal Sul da  quanto à matéria dos autos disciplinares (fls.116 a 119);
b)- no dia 10/05/2017 procedeu-se à audição do Sr. (...), Técnico de SHT da  quanto à matéria dos autos disciplinares (fls.120 a 121);
c)- no dia 10/05/2017 procedeu-se à audição do Sr. Eng.º (…), Chefe da Área POS de Santa Apolónia, quanto à matéria dos autos disciplinares (fls 122 e 124);
d)- no dia 10/05/2017 procedeu-se à audição do Sr. (...), Técnico Oficinal de Santa Apolónia, quanto à matéria dos autos disciplinares (fls 125 e 126);

Tais inquirições tiveram lugar no Parque Oficinal de Santa Apolónia.
A fls 176 a 194, 198, 199 procedeu o empregador à elaboração de nota de culpa, da qual constam, de forma circunstanciada, as infrações disciplinares imputadas ao arguido, bem como a comunicação de que os autos disciplinares foram instaurados com intenção de aplicação da sanção de despedimento.
O arguido foi notificado do teor da nota de culpa em 18/05/2017 (cfr. fls 199 e 211), para responder, querendo, bem como para requerer as diligências probatórias que entendesse por convenientes.
Na mesma data em que foi remetida a comunicação de instauração de processo disciplinar e respetiva nota de culpa ao arguido (17/05/2017), foram tais documentos remetidos à comissão de trabalhadores do empregador, bem como ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Setor Ferroviário, nos termos do disposto no art. 353º, n.º2 do CT, via correio registado com aviso de receção (cfr. fls 195, 196, 200, 201 e 212).
No dia 22/05/2017, o Dr. (...), apresentando-se como mandatário do arguido solicitou a consulta dos autos, juntamente com o arguido, a qual se realizou em 25/05/2017 (fls 207 a 209). Em 01/06/2017 o arguido, através do Dr. (…), apresentou resposta à nota de culpa via email, com a indicação de que os originais seguiriam via postal, os quais foram rececionados em 02/06/2017 (cfr. fls 214 a 231).

A sua defesa resume-se ao seguinte:

“I–Questão Prévia:

1.-Como é do conhecimento da Entidade Patronal (EP) o trabalhador “...foi submetido a intervenção cirúrgica Septoplastia de Cottle + uvulopalatofaringoplastia, por trabalhar como mecânico da CP...” (in atestado médico nos autos), tendo antes já tido duas desvalorizações por acidentes de trabalho, e tem indicação para uso de EPI´s, “...não estando a tolerar o uso de EPI´s...”, no caso a máscara que lhe tem sido dada para utilizar a qual lhe provoca cefaleias explosivas;
2.-Não se encontra apurada a Máscara adequada à sua situação, não uma máscara de utilização geral, para uso dos trabalhadores que, felizmente não tiveram algum problema de saúde nem a sua situação exige cuidados especiais ou acrescidos;
3.-E consequentemente, por o trabalhador dispor de realidade diferente (saúde) bem gostaria, mas infelizmente não pode ter os cuidados de saúde ou de segurança e saúde ao nível dos demais trabalhadores;
4.-Máscara que o trabalhador reclamou para usar em situações concretas e que a EP, até à data não indicou, em concreto, qual a máscara, modelo e especificidades da mesma;
5.-Não obstante o trabalhador ter pedido que lhe indicassem por escrito ou informassem quais as características da máscara que deveria usar – por escrito – a EP ou seus representantes não o fizeram;
6.-Na verdade, o princípio da responsabilidade e do apuramento da mesma – não só na medicação – mas também na atribuição e recomendação dos EPI´s exige a correspondente competência e responsabilidade;
7.-A responsabilidade ou concurso de responsabilidades ou co-responsabilidades assim o exige!
8.-A boa-fé, além de muitos outros, impõe à EP o dever de não concorrer para o agravamento do estado de saúde do trabalhador;

II–Dos Factos:

9.-Muito embora a EP refira o envio dos relatórios clínicos referidos em 8 da NC, e não pondo em causa a informação neles consubstanciada, refere a não entrega dos originais!... porém,
10.-Jamais solicitou os originais ao trabalhador ou lhe manifestou a insuficiência dos relatórios remetidos, o que, sdr, seria razoável que o fizesse!
11.-O referido em 11. decorre da situação lógica – pós baixa acima de determinado período – e não solicitação específica ou pedida da EP!...
12.-Tendo sido visto por um médico e a ficha assinada por outro médico!
13.-O referido em 14. não é tão claro nem líquido conforme o descreve a nota de culpa! Na verdade, a reparação de portas, pedais de lavatórios e sanitas e também o desentupimento das mesmas, além de muitas outras, estão no âmbito dos trabalhos atinentes à classe/ categoria do trabalhador!
14.-E o exame de segurança não é só visualização e verificação mas implica a manutenção e reparação dos órgãos danificados e a necessitar de intervenção;
15.-Nem as deslocações do trabalhador dentro do espaço oficinal está definitivamente imune a ambientes de poeiras, sopragem de baterias, quadros elétricos, conversores de AC, calços e pastilhas dos travões, amortecedores, chumaceiras, etc.
16.-O pó é soprado – não aspirado – permanecendo vários períodos de tempo no ar ou no chão;
17.-O qual levanta com o vento e pela passagem do empilhador;
18.-Porém, jamais o trabalhador se recusou a trabalhar, nem recusou nem vai recusar!
19.-Sempre solicitou a entrega dos EPI´s adequados e condizentes à sua situação e doença, lhe sejam dadas as instruções e recomendações e características técnicas dos EPI´s;
20.-O que solicitou ao Sr. Eng.º AAA, assim como ao seu chefe - (...) e o responsável pela Segurança e Saúde da Empresa, não tendo nenhum destes srs. Indicado, em concreto, qual a máscara adequada, condizente e própria à sua situação de saúde!
21.-O art. 20.º omite a reprodução de tarefas que se inserem na atividade de mecânico;
22.-Não é verdade que na oficina apenas existam postos de trabalho correspondentes à categoria do trabalhador! Pois, na verdade o trabalhador já esteve no armazém em época de férias e de necessidades da EP;
23.-Sendo que o operário/ eletricista, além de outras: “...levanta, distribui e repõe em armazém, materiais e ferramentas; Pode efetuar escriturações ou outras tarefas de caráter administrativo ou de aprovisionamento relacionadas com aquelas atividades; Pode colaborar na fiscalização de obras realizadas por entidades estranhas à Empresa; Pode efetuar compras de materiais ou ferramentas indispensáveis; Colabora e ou participa na execução das medidas indispensáveis à garantia das condições de higiene e segurança no seu local de trabalho; Pode colaborar na formação de estagiários ou de aprendizes;” in Definição de funções do Operário/Mecânico/eletricista da , Regulamento de categorias profissionais;
24.-Sendo possível e viável a atribuição de outras funções que, aliás, o trabalhador já exerceu e onde há carência de meios;
25.-Jamais o arguido se recusou a executar alguma tarefa desde que atribuídos os EPI´s devidos e adequados;
26.-Porém, nem a empresa nem nenhum superior hierárquico lhe referiu, em concreto, qual a máscara que o mesmo deve usar;
27.-Antes lhe tê dito: escolhe uma!
28.-A procura da melhor situação , ou resolução – o que idealiza – da mesma o obriga a registar e saber as características dos EPI´s, e saber a forma como reage aos mesmos, por em determinadas situações não aguentar as cefaleias;
29.-A documentação é-lhe negada!
30.-E quando em reunião (Eng. (...) e (…) e Chefes (…) e (…)) alguém consultou a internet leu-lhe umas instruções (que não viu nem obteve), o trabalhador referiu-lhes: o que estavam a ler poderia ser apagável, e porque não lhe davam a fonte ou então assinavam o documento escrito! Ninguém assumiu!
31.-Atendendo ao seu estado de saúde, precavendo o agravar da doença e porque tem família, além de que lhe afigura um direito (saber as características técnicas, indicações e contra-indicações do EPI´s que vai utilizar e disponibilizados pela EP)
32.-Pediu cópia dos documentos com a assinatura de quem lhos lia e atestava as qualidades/características!
33.-Dado que o conteúdo poderia ser apagável desconhecendo a sua origem e a fiabilidade do mesmo, pediu para a entrega da informação escrita e ninguém se dignou imprimir e dar-lhe os documentos mediante assinatura de entrega dos mesmos!
34.-Ou seja: ninguém, em concreto, indica ao trabalhador, entrega ou comunica as características técnicas da máscara que o mesmo deve usar!
35.-Sendo o seu caso de saúde e clínico uma situação diferente dos demais trabalhadores exige, também EPI´s e, no caso, uma máscara especial e, porventura, não geral!
36.-No que concerne ao referido em 28., nenhum dos presentes assumiu qual a máscara que o trabalhador deveria usar nem a entrega por escrito, das características técnicas da máscara! 37. Na hora da verdade, nenhum deles disse nem diz ao trabalhador; a máscara adequada e que deves usar é esta! As características técnicas são estas e estão aqui ou podem ser verificadas aqui ou acolá!
38.-Como interessado e protegido para a doença podes verificá-las; Antes o contrário!
39.-É-lhe “prescrito” um EPI, o trabalhador quer e tem o direito de confirmar as características e está impedido de as confirmar! Que tem conhecimento dessas características – se efetivamente tem – em vez de as fomentar ao trabalhador recusa facultá-las;
40.-Os documentos nos autos (características/ definições), o trabalhador não teve a possibilidade de os confirmar nem de os analisar pelo simples motivo que não lhe foram entregues;
41.-O trabalhador recusou-se a assinar a ata (art. 29.º), levantou as incongruências, pois: “transmitiu as informações à JM em 7/9/2016 e não ao Dr. Osório; (…) Foi em 3/2/2017, que o Dr. Osório se recusou a inserir os relatórios na ficha, a qual (ficha) viria a ser assinada pelo Dr. (...) que o não viu naquele dia, mas antes no dia 7/3/2017;
42.-O sentido de verdade e de lealdade que o trabalhador tem e deve ter para com a EP impede-o de o fazer e dar como certo (assinando) algo que está errado!
43.-Jamais o trabalhador comentou com algum colega que o Técnico SST era incompetente! 44. Por outro lado, muito estranha que pela nota de culpa lhe sejam imputados supostos factos – não factos – de depoimentos de “pessoa” com quem o trabalhador nunca falou!
45.-E lhe sejam referidos factos e imputadas faltas quando o trabalhador não estava ao serviço!
46.-A Nota de Culpa encontra-se infundada».
(cfr. fls 214 a 231)

Atendendo ao facto de o Dr. (...) não ter junto procuração forense aos autos em qualquer dos atos antecedentes, a instrutora proferiu despacho datado de 09/06/2017, convidando-o à sua junção (cfr. fls 233 a 240), a qual viria a ser enviada via e-mail em 20/06/2017 e cujo original foi rececionado em 22/06/2017 (fls. 241 e 242 e 251 a 253).
Na resposta à nota de culpa, o arguido requereu a audição das seguintes testemunhas, trabalhadores do empregador, quanto a artigos da nota de culpa, bem como da resposta à mesma:
- (…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)- Eng.º (...);
- (...).
Considerando que o arguido requereu a audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa e que estas fossem convocadas pelo empregador, assim como a sua presença aquando da sua inquirição, a instrutora emitiu despacho datado de 21/06/2017 determinando que, nos termos do disposto no n.º3 do artigo 356.º do Código do Trabalho, o ilustre mandatário viesse reformular o requerimento probatório apresentado, nos termos do preceito legal supra enunciado, no prazo de 5 dias, sob pena de, nada dizendo, se proceder apenas à audição das primeiras três testemunhas arroladas relativamente a cada facto e autorizando a presença do arguido aquando da inquirição das testemunhas, em data, hora e local a notificar após o prazo estipulado, o qual foi notificado ao mandatário do arguido, via e-mail, fax e correio (cfr. fls.243 a 249, 254 e 255).
Em 28/06/2017, o mandatário do arguido enviou fax à instrutora reformulando o rol de testemunhas apresentado, tendo sido rececionado o original via postal em 03/07/2017 (fls.256, 257, 270 a 272).
Em 30/06/2017 a instrutora procedeu à comunicação do arguido e do seu mandatário da data, hora e local da inquirição dos trabalhadores arrolados como testemunhas pelo arguido, via postal (ao arguido) e fax e e-mail (ao mandatário) – cfr. fls. 263 a 268 e 294.
As testemunhas Eng.º (...). Sr. (...), Sr. (...), Sr. (...), Sr. (...), Sr, (...) e Sr. (...) foram ouvidas no dia 06/07/2017 e a testemunha (...) ouvida em 24/07/2017, data do início da prestação de trabalho após período de férias (cfr. fls. 273 a 292, 295 e 301 a 309), todas na presença do mandatário do arguido e do arguido, no Parque Oficinal de Santa Apolónia. Em 17/07/2017, via e-mail e fax, o mandatário do arguido requereu a junção aos autos de requerimento, nos termos do qual solicitou a notificação dos seguintes elementos, atos e procedimentos (cfr. fls. 296 a 299): “
1. Parecer decorrente da consulta escrita aos representantes dos trabalhadores (ou trabalhador) para efeitos da segurança e saúde, no que concerne:

a)- equipamentos de proteção que seja necessário utilizar, cfr. al. i) do art. 18º da Lei 102/2009, de 10 de setembro;
b)- os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção, de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, cfr. al. j) do artigo mencionado anteriormente;
c)- no que concerne às alíneas a) e b) além do mais, também os objetivos e atividade do serviço de segurança.
2.– Atendendo que não resulta dos autos, nem o(s) seu(s) médico(s) assistente(s) foi/ foram contactados pelo médico do trabalhador, não obstante a contradição de posições ou opiniões sobre o estado clínico e impossibilidade de análise das indicações e contra-indicações dos EPI´s, configurando evidente falta de cooperação necessária com o médico assistente, cfr. nº5 do art. 108.º da Lei 102/2009;
3. Requer lhe seja comunicado qual ou quais as diligências executadas pela empresa ainda que através do médico do trabalho para o uso EPI adequado, com vista a esbater ou ultrapassar as cefaleias explosivas provocadas pelo uso da(s) máscara(s) de uso geral na empresa não adaptada ao trabalhador – AAA, que não teve a oportunidade de verificar e analisar as características técnicas para falta de entrega de autenticidade das mesmas, o que impediu, além do mais, sobre elas conferenciar com o(s) seu(s) médico(s) assistente(s) e a estes de as analisar com vista a hipotético diagnóstico e solução clínica”.
Na sequência do requerimento apresentado pelo arguido, a instrutora solicitou ao empregador os elementos requeridos e a informação de disponibilidade para audição do Sr. Diretor da Área de SHT – Eng.º (...), por se revelar determinante para a descoberta da verdade material (fls. 318 e 319).
A inquirição da testemunha acima referenciada teve lugar no dia 12/09/2017, nos Serviços Centrais da , na Amadora, sendo que o mandatário do arguido e o arguido foram notificados da data e local da audição via email, fax e postal. O mandatário do arguido esteve presente no ato (cfr. fls 321 a 325 e 327 a 330).

Em 29/09/2017 a instrutora proferiu despacho (cfr. fls 381) determinando a junção aos autos dos elementos solicitados pelo mandatário do arguido, fornecidos pela empresa, nomeadamente:
-Relatórios sobre a avaliação da exposição profissional a óleos minerais e avaliação da exposição profissional a poluentes químicos, levados a cabo nas várias instalações da BBB, nele se incluindo a o Parque Oficinal de Santa Apolónia, elaborado pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. (…), datados de 27/08/2004 e 18/03/2004, respetivamente;
-Ata da reunião com Subcomissão de trabalhadores de Santa Apolónia, ao abrigo da lei das comissões de trabalho e da Lei nº 102/2009, de 10/09 (e suas alterações), datada de 24/03/2017;
-Relatório de consulta aos trabalhadores, elaborado pelo Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho, datado de 26/04/2016;
-Ata de reunião realizada em 24/02/2017 sobre a situação do Sr. AAA relativa à distribuição de trabalho versus situação de saúde apresentada;
-Ficha de aptidão para o trabalho do Sr. AAA  datada de 03/02/2017;
-Características da Máscara de Partículas dobrável plana 3M Tm (FFP2);
-Lista de principais medidas, propostas e recomendações formuladas pelos serviços de SST, elaborada pela Direção de Segurança – Área SST, Eng.º (...), datada de 19/05/2017;
-Ficha de colaborador do trabalhador arguido;;
-E-mail do Sr. Eng.º (...) com o assunto “Máscaras e filtros para visita ES Mecânico em uso no POS Lisboa”, datado de 20/04/2017;
-E-mail do Dr. (...) Diretor de Medicina do Trabalho da (...), sobre a análise da máscara à situação do trabalhador arguido, datado de 02/03/2017;
-Instrução de Segurança - “Visita Exame de Segurança Mecânica;
-EPIs a utilizar”, datada de 18/05/2017;
-Documentos de entregas de EPI ao trabalhador arguido (fichas de cacifo, distribuição individual, EPI´s, material requisitado);
-Registos de ações de formação/ informação do trabalhador arguido.
(cfr. fls. 332 a 380)
e a notificação desses elementos ao mandatário e arguido, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para, querendo, se pronunciar sobre os mesmos (cfr. fls 381).
O despacho e os elementos foram notificados ao mandatário do arguido via e-mail e fax e via postal ao arguido (cfr. fls. 382 a 387).

Em 06/10/2017, a instrutora rececionou via e-mail a pronúncia do mandatário do arguido relativamente aos elementos enviados (cfr. fls 389 a 393), alegando o seguinte:
“I– Do relatório elaborado pelo Instituto (…)
1.-O relatório foi elaborado há mais de 13 anos e encontra-se desfasado da realidade;
2.- Os produtos e poluentes químicos, atmosféricos e orgânicos assim como alguns materiais usados são outros e não muitos dos referidos;
3.- Alguns “triquil”, anteriormente muito usado, saiu do mercado (atendendo à forte componente cancerígena);
4.- O POS – Santa Apolónia sofreu consideráveis alterações de material circulante a submeter à oficina, mormente o gasóleo;
5.- Na data apenas tinha “carruagens corail”, modernizadas e clássicas e não material e motores a gasóleo, que além de apresentarem outras incidências levam outros produtos e óleos;

II–Do Relatório de Consulta aos trabalhadores;
6.- Trata-se de um relatório elaborado em amostragem anónima, muito reduzida, 2 trabalhadores, no universo de várias dezenas de trabalhadores, cuja função e local de trabalho se desconhece e consequentemente sem validade formal e legal, cujos objeto, fim e validade do mesmo ou que dele se pretende tirar, se impugna;

III–Lista de principais medidas, propostas e recomendações formuladas pelos serviços de SST ( de 19/05/2017)
7.- Este relatório/ informação baseia-se em errados pressupostos de facto;
8.- Vai beber orientação e atuação ao relatório de 2004 (não atual), elaborado pelo Instituto (…), bem sabendo os serviços de saúde, segurança e higiene os problemas de saúde de que o trabalhador padece e que o mesmo foi e é seguido por médico de família, pessoal e particular (médico assistente), com ausência de algum contacto ou diligência pelo médico do trabalho com o(s) mesmo, não obstante a contradição de opiniões, que deveria ter ocorrido, mas efetivamente não ocorreu;
9.- Além da opinião e estudo de situação independente ou de conjunto que se impunha e impõe (atendendo à saúde do trabalhador), é de inegável sentido humano, diligência profissional, sentido médico e de assistência, facultar ao trabalhador as características da máscara para o mesmo confrontar os seus médicos assistentes com as mesmas, o que nunca lhe foi disponibilizado, assim como a comunicação escrita que a mesma era adequada para a sua situação de saúde;

IV–Da ficha do colaborador
10.- O trabalhador sempre exerceu as funções de mecânico; a utilização da categoria de eletricista foi do interesse da empresa, e só da empresa, de que beneficiou para efeitos de fundos comunitários;

V–Do documento (e-mail) – Análise da Adequação do EPI
11.- Configura a forma como o assunto foi tratado (com caráter geral) e não especial, como deveria e requer ser tratado;
12.- Perante uma situação concreta e única do trabalhador, entre os trabalhadores da empresa, o EPI que lhe foi indicado foi o de caráter geral! Porém, e como referido atrás, jamais lhe foram facultadas as características da máscara;

VI–Das Fichas de cacifo, distribuição individual, EPI´s, material requisitado
13.- Não obstantes os vários averbamentos, não resulta de nenhum deles a assinatura do trabalhador!
Tal comportamento é diferente do perpetrado em outros pontos oficinais!
14.- Apenas consta averbada uma entrega de “Máscara especial” ao trabalhador em 13-03-2003! Ou seja: há 14 anos!

VII–Da instrução de segurança, com data de 18/05/2017:
15.- Elaborada em fase de suspensão do trabalhador; porém, é omissa à utilização da máscara! Não obstante decorrer como decorre do relatório e da ficha de aptidão para o trabalho – relativamente ao trabalhador AAA – a recomendação médica “uso de máscara”, o relatório concentra-se no geral (tal como todo o mais), e ignora a recomendação médica;
16.-Por outro lado, referindo, como refere, códigos de tarefas “..04_001 (…) 38_003”, a referência pura e simples, inquina o documento em falta de inteligibilidade, fundamentação e compreensão inacessível, cujo vício se argúi;

VIII–Ata de Reunião de 24-03-2017 (comissão de trabalhadores):
17.-Na mesma foi apenas abordado a falta de roupa e calçado e inexiste alguma referência às máscaras;
18.-Questiona-se, porém, no que concerne à roupa e ao calçado, com a certeza de existência de vários nºs e tamanhos como dado ou facto notório (não geral), que tal critério – no que concerne à máscara – verificando-se um caso específico, tal critério e lógica de adequação não mereça a sensibilidade que a situação em concreto requer, as boas práticas médicas exigem e o senso humano deve dispor;
O tato e a visão verificam a impossibilidade de meter pés 44/43 em botas 39/40! Porém, pretender ou impor que o trabalhador que sofre de fortes cefaleias, que tem limitações respiratórias e dificuldades em usar a máscara utilize a máscara, de recomendação geral e não se diligencie pelo estudo e adequação ao caso concreto;

IX–Da ficha de aptidão para o trabalho, 2 documentos juntos (dois) após o documento anterior e ata de 24/02/2017;
19.- Da ficha resulta a recomendação para o “uso de máscara”; todavia, muito embora sem a descrição das características técnicas, a qual foi assinada pelo trabalhador e rubricada pelo Sr. Técnico de SHT –  – (...) (comparação de assinaturas);
20.-Os documentos correspondem parcialmente à discrição de 3 folhas na vertical anexas ao e-mail com epígrafe Análise da Adequação do EPI, referido em V; porém, aqui parcialmente transcritos em 2 folhas na horizontal (12 parágrafos em falta), rubricadas, igualmente pelo Sr. Técnico de SHT –  – (...);
21.-Relativamente à ata que o trabalhador não assinou, após período de baixa médica, o trabalhador no dia 03/02/2017, foi à medicina do trabalho, tendo sido consultado pelo Dr. (…), que só inseriu no processo os relatórios médicos após a insistência do trabalhador e com a indicação de que iria apresentar queixa;
22.-Estranhamente, a folha de aptidão foi assinada pelo Dr. (...) médico que não viu o trabalhador e não estava de serviço nesse dia;
23.-Porém, em nova consulta – aí sim com o Dr. (...) – no dia 07/02/2017, apenas saiu a folha de aptidão depois da ACT intervir;
24.-Em face das falhas e incoerências com dias, médicos e temas falados, não poderia o trabalhador assinar uma ata omissa sobre assuntos tratados nessa mesma reunião! Erros consideráveis e que os responsáveis não quiseram alterar, tendo o trabalhador sido “intimado” para pensar que podia ser despedido, pois não havia lugar para ele noutro local!” Concluindo o mandatário do arguido no sentido de que a falta de informação e outra distorcida da verdade não podem ser atendidos para a formação de juízo de censura sobre o trabalhador arguido. Reiterou o mandatário do arguido no e-mail enviado que o mesmo aguardava o envio das diligências e contactos estabelecidos pelo médico do trabalho com os seus médicos assistentes (do trabalhador) face à posição dos mesmos, com vista a ultrapassarem ou minimizarem, o problema das cefaleias de que o trabalhador sofre (cfr. fls 389).
Em 20/10/2017 a instrutora juntou aos autos os seguintes documentos:
- resposta à pronúncia do mandatário do arguido do Sr. Eng.º (...), Diretor da Área de SST, datada de 19/10/2017;
- documento com “Exame de Segurança Especialidade Mecânica”;
- “Certificado de Realização de Exame Segurança – Mecânica”.
(cfr. fls. 394 a 412).
Consta do documento elaborado pelo Diretor de SST, Sr. Eng.º (...):

“I– Do relatório elaborado pelo Instituto Ricardo Jorge À data atual (2017), continuam a realizar-se na oficina de Santa Apolónia as tarefas indicadas no relatório citado, portanto, salvo melhor opinião (smo), as recomendações nele indicadas continuam válidas para essas tarefas.
O “triquil” deixou de ser utilizado, não pelas causas apontadas, mas porque a empresa que o comercializava (Triquímica) entrou em processo de insolvência em 2010. Este produto foi substituído por outros produtos similares para utilizações similares.
A avaliação da utilização do “triquil”, contemplada no relatório é, por isso, aplicável à utilização desses produtos substitutos similares.
O trabalhador AAA  não manuseia os produtos acima referidos. (negrito nosso) [4] e [5] - É um facto o que se refere sobre o material circulante que na oficina fazia a manutenção em 2004. Em 2004 não existia material circulante ferroviário a gasóleo em manutenção nesta oficina. No entanto, em 2004, nesta oficina já era utilizado gasóleo diariamente bem como outros produtos, nomeadamente existiam empilhadores a gasóleo para movimentar as cargas nos espaços oficinais, as lavagens com água a alta pressão eram efetuadas com equipamento a gasóleo e eram utilizados lubrificantes para lubrificar equipamentos e componentes das carruagens.

II–Do relatório de consulta aos trabalhadores
O relatório apresentado trata a informação recebida através da realização de inquérito individual (consulta) efetuado aos trabalhadores de Santa Apolónia no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho, ao abrigo do art.º 18º n.º 1 da Lei 3/2014, de 28 /01 que alterou e republicou a Lei 102/2009, de 10/09.
Os inquéritos não foram efetuados por amostragem tal como referido, mas sim a 100% dos trabalhadores. O inquérito para responder foi entregue individualmente, com o recibo de vencimento de cada trabalhador.
A resposta ao inquérito é facultativa. A identificação de cada trabalhador no inquérito respondido também não é obrigatória, para se garantir total liberdade e anonimato na resposta se o trabalhador o pretender.
Cada trabalhador de Santa Apolónia, de forma individual, pode indicar neste inquérito todas as preocupações que tenha com as várias componentes do trabalho incluindo os equipamentos de proteção individual (EPI), bem como apresentar ele próprio sugestões e oportunidades de melhoria.
Concluindo, não se compreende a impugnação de um documento enquadrado em requisitos legais.

III–Da lista de principais medidas, propostas e recomendações…
[7]sobre o comentário ao relatório de avaliação do Instituto Ricardo Jorge, foi respondido na resposta em I.
[8]Sobre os aspetos no âmbito da Medicina do Trabalho, sugere-se o contacto com o Médico do Trabalho ((...)), se este ainda não tiver sido ouvido. Smo, o parecer de médicos assistentes é consultivo e o parecer dos médicos do trabalho é vinculativo.
Na reunião realizada com o trabalhador Sr. AAA  em Santa Apolónia, cuja ata se entregou anteriormente, foram apresentadas as características da semi-máscara descartável 3M proteção FFP2. As características deste equipamento (norma e níveis de proteção), estão marcadas na própria semi-máscara tal como requerido pela legislação relativa aos EPI.
Tendo a disponibilizado as características da máscara de proteção (do tipo semi-máscara) ao trabalhador Sr. AAA, desconhece-se se este tomou a iniciativa de as transmitir ao seu médico assistente para ele efetuar as verificações que o próprio trabalhador pretendia, face às suas preocupações. Não foram facultados ao trabalhador a título individual as mensagens de correio eletrónico com a verificação adicional efetuada pelo Médico do Trabalho sobre as características da semi-máscara, porque tais mensagens identificam nominalmente pessoas de entidades externas à .
Para a execução das tarefas referidas “Exame de Segurança” efetuadas pelo trabalhador Sr. AAA, a utilização de uma máscara de proteção não é obrigatória, considerando o resultado da avaliação de riscos efetuada.
(negrito nosso)

IV–Da ficha do colaborador
Nada a comentar.

V–Do documento email – Análise da adequação do EPI
A semi-máscara de proteção foi disponibilizada ao trabalhador para o caso dele a pretender utilizar para se sentir mais confortável na realização das tarefas do Exame de Segurança (ES). O assunto foi tratado smo com a especialização que requeria, nomeadamente, reunião específica com o trabalhador, contactos específicos com a medicina do trabalho, realização de várias consultas médicas para avaliação da sua aptidão para o trabalho e atribuição de um conjunto de tarefas ao trabalhador (ES) que não requer a utilização de EPI tipo máscara de proteção, considerando a avaliação de riscos efetuada. Existem máscaras de proteção de vários tipos em utilização em Santa Apolónia e a que foi apresentada especificamente ao Sr. AAA é uma “semi-máscara descartável 3M proteção FFP2”.

VI–Das fichas de cacifo
A informação indicada é factual. A situação foi contemplada no documento “Diligências efetuadas” entregue anteriormente onde foi assumida a necessidade de melhoria neste âmbito.
Estas situações ocorreram porque a  procedeu sempre com boa fé numa gestão interna de recursos, já que sempre que um trabalhador necessita do EPI para determinada tarefa o ia buscar, o que facilitava o processo de entrega. No entanto, como referido nessa mesma informação “Diligências efetuadas”, a  está a implementar em todas as oficinas um novo registo de entrega de EPI, o qual permitirá acautelar situações como a verificada e de forma a que se possa inequivocamente evidenciar o registo de entrega de EPI a cada trabalhador. Neste caso, smo, os registos apresentados de entrega de EPI não são relevantes. O trabalhador levantou dúvidas sobre a adequação de uma semi-máscara de proteção que lhe foi apresentada. Em consequência, isso constitui evidência que lhe foi disponibilizado o equipamento.

VII–Da instrução de segurança, com data de 18/05/2017
Esta instrução de segurança foi elaborada para evidenciar apenas a prática já existente, isto é, considerando a avaliação de riscos efetuada à ES (Exame de Segurança), o trabalhador não necessita de utilizar o EPI “máscara de proteção”, pelo que esse EPI não tem de ser indicado nesta instrução de segurança porque não é um EPI obrigatório.
A instrução de segurança encontra-se redigida em língua portuguesa.
A instrução de segurança refere, no cabeçalho da coluna que indica os códigos das tarefas, que os mesmos se referem à Instrução de Trabalho 3.I.CIC1997.ES.01.M. Esta instrução de trabalho “Carruagens de Aço Inox Climatizadas; Exame de Segurança; Especialidade Mecânica”, datada de 01/04/2016, indica os códigos das tarefas e as respetivas descrições (esta Instrução de Trabalho apresenta-se em anexo).
Existe um lapso no código 38_003, já que esse código de tarefa não está indicado na instrução de segurança, pelo que se pensa que o Sr. Advogado se referia à tarefa 38_002 “Atualizar o diário técnico de bordo”. O Diário Técnico de Bordo (DTB) é um pequeno bloco de papel que existe nas cabines de condução para os maquinistas escreverem ocorrências com o comboio. Pelo acima exposto, não se percebe a constatação de que o documento apresenta “falta de inteligibilidade, fundamentação e compreensão inacessível”. O trabalhador conhecerá os códigos indicados, porque realizou o Exame de Segurança anteriormente (ver exemplo de registo de visita ES modelo 3.R.CIC1997.ES.01.1.M em anexo, efetuado pelo trabalhador Sr. AAA onde o mesmo detetou, e muito bem, um problema no comboio e o corrigiu, tendo registado o respetivo código de tarefa).

VIII–Da ata de reunião de 24/03/2017 com a Comissão de Trabalhadores
Este documento foi entregue porque as reuniões com a Comissão de Trabalhadores da  são muito relevantes, já que são uma forma de consulta onde são apresentados os assuntos que preocupam os representantes dos trabalhadores por forma a que o quadro diretivo da  possa tomar as melhores decisões e ir ao encontro das expectativas dos trabalhadores. A agenda da reunião é comunicada pela Comissão de Trabalhadores.

IX–Da ficha de aptidão para o trabalho
Sobre os aspetos no âmbito da Medicina do Trabalho e Fichas de Aptidão, sugerem-se contactos com o Médico do Trabalho ((...)), se ainda não foram efetuados.
A título informativo, refere-se que o Dr. (...) médico do trabalho e Pneumologista, referido na comunicação do Sr. Advogado (desconhece-se se já foi ouvido pelo Sr. Advogado, porque são aqui efetuadas apreciações sobre o seu trabalho) é também o Diretor da Medicina do Trabalho da (...). Sendo Diretor de uma equipa, com certeza que terá toda a confiança nos membros da sua equipa de médicos de trabalho. A título informativo, os médicos do trabalho assistiram na oficina de Sta. Apolónia, em data anterior, à tarefa de sopragem dos ventiladores dos conversores de material circulante, de forma a ajudar a  a determinar o melhor equipamento de proteção individual para quem executa essa tarefa (eletricista), bem como em vários esclarecimentos sobre Saúde no Trabalho noutros âmbitos. Os médicos do trabalho têm também estado sempre disponíveis para ajudar na procura de melhores soluções no âmbito da saúde de outros trabalhadores da (…), o parecer de médicos assistentes é consultivo mas o parecer dos médicos do trabalho é vinculativo, pelo que se sugere contacto com os segundos no âmbito deste caso, se tal não foi ainda efetuado.” (cfr. fls. 394 a 412)
Face às pronúncias acima expostas, a instrutora entendeu necessário proceder à audição do Dr. (...) Diretor de medicina do trabalho (da (...)) que acompanhou o processo do arguido. A data, hora e local da inquirição foram notificadas ao mandatário do arguido (via fax e e-mail) e ao arguido (via postal) (cfr. fls. 424 a 430), a qual teve lugar nas instalações da (...), no dia 14/11/2017, tendo comparecido o mandatário e o arguido (cfr. fls. 432 a 435).

Estão junto aos autos disciplinares os seguintes documentos:
1.-Extrato de Ata n.º574 (13/2017) do Conselho de Administração, de 4 de abril de 2017 (deliberação de instauração de procedimento disciplinar e nomeação de instrutora) (cfr. fls. 4);
2.-Participação de ocorrência (cfr. fls. 5 e 6);
3.-E-mails trocados entre a Direção Clínica de (...) e responsáveis da  (cfr. fls. 7 a 9);
4.-Instrução de trabalho do Exame de Segurança da Especialidade Mecânica às carruagens de aço inox climatizadas (cfr. fls. 10 a 19);
5.-Fax remetido pelo Sindicato (…), em representação do associado AAA, datado de 06/09/2016 (cfr. fls. 20 a 25);
6.-Missiva datada de 12/09/2016 remetida pela (...) aos recurso humanos da , contendo ficha de aptidão do trabalhador (cfr. fls. 26 e 27);
7.-Missiva datada de 27/10/2016 remetida pela  ao (…) (cfr. fls. 28);
8.-Notificação da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) para apresentação de documentos, datada de 23/11/2016 (cfr. fls. 29 e 30);
9.-E-mails trocados entre a Direção Clínica da (...) e recursos humanos da  (cfr. fls. 31 a 33);
10.-Fax remetido pelo (…) à , datado de 03/03/2017 (cfr. fls. 34 a 36);
11.-Avaliação de riscos profissionais do parque oficinal sul, Santa Apolónia (cfr. fls. 37 a 100);
12.-Missiva de comunicação de suspensão preventiva sem perda de remuneração do trabalhador, nos termos do disposto no n.º2 do art. 354º do CT (cfr. fls. 101);
13.-Registo postal dos CTT do envio da comunicação da suspensão preventiva do trabalhador, localizador de entrega e aviso de receção (cfr. fls. 102, 104, 105 e 108);
14.-Fichas de aptidão do trabalhador AAA datadas de 03/02/2016, 09/05/2016, 13/07/2016, 24/08/2016, 03/02/2017 e 13/04/2017 (cfr. fls. 110 a 115);
15.-Auto de inquirição da testemunha Sr. Eng.º (...), Diretor do Parque Oficinal Sul da  (cfr. fls 116 a 119);
16.-Auto de inquirição da testemunha Sr. (...), Técnico de SHT da  (cfr. fls 120 e 121);
17.-Auto de inquirição da testemunha Sr. Eng.º (…)  Chefe da Área POS da  (cfr. fls 122 a 124);
18.-Auto de inquirição da testemunha Sr. (...), Técnico Oficinal de Santa Apolónia (cfr. fls125 e 126);
19.-Fichas de distribuição de trabalho dos dias 24/02/2017, 02/03/2017, 03/03/2017, 06/04/2017 e 11/04/2017 (cfr. fls 127 a 144);
20.-Ata de reunião realizada em 24/02/2017( cfr. fls 145 a 150);
21.-Registo biográfico e antecedentes disciplinares do trabalhador arguido (cfr. fls. 159);
22.-E-mail dos recursos humanos datado de 16/05/2017 com informação da categoria do trabalhador, funções desempenhadas, local de trabalho e valores remuneratórios percebidos;
23.-Instrução de Trabalho de Exame de Segurança da Especialidade Mecânica das Carruagens de aço inox climatizadas;
24.-Missiva do (…) à  datada de 04/11/2016 (cfr. fls.170 a174);
25.-Nota de culpa (cfr. fls 176 a 192;
26.-Comunicação de intenção de despedimento e nota de culpa ao trabalhador, remetida por correio registado com aviso de receção e correio registado simples e respetivo registo e aviso de receção (cfr. fls193, 194, 198, 199, 211);
27.-Envio de cópias de comunicação de intenção de despedimento do trabalhador e nota de culpa à Comissão de Trabalhadores e à Associação Sindical, remetidas por correio registado com aviso de receção e respetivos registos e avisos de receção (cfr. fls 195, 196, 200,201, 206, 212);
28.-E-mail do mandatário do trabalhador solicitando a consulta do processo (cfr. fls 207, 208); 29. Auto de consulta de processo disciplinar (cfr. fls 209);
30.-E-mail do mandatário do trabalhador contendo resposta à nota de culpa e missiva com resposta à nota de culpa (cfr. fls 214 a 231);
31.-Despacho da instrutora datado de 09/06/2017 e sua notificação ao mandatário por correio registado com aviso de receção e respetivos registo e aviso (cfr. fls. 233 a 238 e 240);
32.-Procuração forense (cfr. fls 241, 242, 251 a 253);
33.-Despacho da instrutora datado de 21/06/2017 e sua notificação ao mandatário por e-mail e fax e correio registado simples (cfr. fls. 243 a 249, 254 e 255);
34.-Fax datado de 28/06/2017 e missiva remetidos pelo mandatário do trabalhador, reformulando o rol de testemunhas ( cfr. fls. 256 e 257 e 270 e 272);
35.-Notificação ao trabalhador e seu mandatário da inquirição de testemunhas arrolados pelo mesmo, via correio registado com aviso de receção, e-mail e fax, respetivamente (cfr. fls. 263 a 268 e 294);
36.-Auto de inquirição da testemunha Sr. Eng.º (...), Diretor do Parque Oficinal Sul da  (cfr. fls 274 a 276);
37.-Auto de inquirição da testemunha Sr. (...), Técnico de SHT da  (cfr. fls 277 a 280);
38.-Auto de inquirição da testemunha Sr. (...), Mecânico (cfr. fls 281);
39.-Auto de inquirição da testemunha Sr. (...), Mecânico (cfr. fls 282 e 283);
40.-Auto de inquirição da testemunha Sr. (...), Mecânico (cfr. fls 284 a 286) ;
41.-Auto de inquirição da testemunha Sr. (...), Mecânico (cfr. fls 287 a 289);
42.-Auto de inquirição da testemunha Sr. (...), Mecânico (cfr. fls 290 a 292);
43.-E-mail do mandatário do trabalhador datado de 10/07/2017 informando da manutenção de interesse na audição da testemunha arrolada e que se encontrava de férias (cfr. fls 295);
44.-Requerimento do mandatário do trabalhador datado de 17/07/2017 (cfr. fls 296 a 299);
45.-Notificação ao mandatário e trabalhador do reagendamento da inquirição da testemunha por si arrolada , por e-mail, fax e correio registado simples, respetivamente (cfr. fls 301 a 306);
46.- Auto de inquirição do Sr. (...), Mecânico (cfr. fls 308 e 309);
47.-Notificação ao mandatário e trabalhador do agendamento de inquirição de testemunha, por e-mail, fax e correio registado simples, respetivamente, de 05/09/2017 (cfr. fls 321 a 326);
48.-Auto de inquirição do Sr. Eng.º (...), Responsável da SHT da  (cfr. fls 327 e 330);

49.-E-mail datado de 28/09/2017 com os elementos/documentos solicitados pelo mandatário do trabalhador:
- Relatórios sobre a avaliação da exposição profissional a óleos minerais e avaliação da exposição profissional a poluentes químicos, levados a cabo nas várias instalações da , nele se incluindo a o Parque Oficinal de Santa Apolónia, elaborado pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, datados de 27/08/2004 e 18/03/2004, respetivamente;
- Ata da reunião com Subcomissão de trabalhadores de Santa Apolónia, ao abrigo da lei das comissões de trabalho e da Lei nº 102/2009, de 10/09 (e suas alterações), datada de 24/03/2017;
- Relatório de consulta aos trabalhadores, elaborado pelo Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho, datado de 26/04/2016;
- Ata de reunião realizada em 24/02/2017 sobre a situação dos Sr. AAA relativa à distribuição de trabalho versus situação de saúde apresentada;
- Ficha de aptidão para o trabalho do Sr. AAA datada de 03/02/2017;
- Características da Máscara de Partículas dobrável plana 3M Tm (FFP2);
- Lista de principais medidas, propostas e recomendações formuladas pelos serviços de SST, elaborada pela Direção de Segurança – Área SST, Eng.º (...), datada de 19/05/2017;
- Ficha de colaborador do trabalhador arguido;
- E-mail do Sr. Eng.º (...) com o assunto “Máscaras e filtros para visita ES - Mecânico em uso no POS Lisboa”, datado de 20/04/2017;
- E-mail do Dr. (...) Diretor de Medicina do Trabalho da (...), sobre a análise da máscara à situação do trabalhador arguido, datado de 02/03/2017;
- Instrução de Segurança - “Visita Exame de Segurança Mecânica – EPIs a utilizar”, datada de 18/05/2017;
- Documentos de entregas de EPI ao trabalhador arguido (fichas de cacifo, distribuição individual, EPI´s, material requisitado);
- Registos de ações de formação/ informação do trabalhador arguido. (cfr. fls. 332 a 380);

50.- Notificação ao trabalhador e seu mandatário dos documentos enunciados em 49, via correio registado simples, fax e e-mail, respetivamente (cfr. fls 382 a 387);
51.- Pronúncia do mandatário do trabalhador sobre os documentos enunciados em 49 (cfr. fls 389 a 393);
52.- Pronúncia do Sr. Eng.º (...), Diretor da SHT da  sobre o alegado pelo mandatário do trabalhador (em 51) (cfr. fls. 395 a 412), contendo os seguintes documentos:
- Instrução de Trabalho Exame de Segurança da Especialidade Mecânica das carruagens de aço inox climatizadas, datado de 01/04/2016;
- Ficha de registo – Certificado de realização de exame de segurança mecânica;
53.- Notificação ao trabalhador e seu mandatário de 10/11/2017, da inquirição de testemunha, via correio registado simples, fax e e-mail, respetivamente (cfr. fls 427 a 430);
54.- Auto de inquirição da testemunha Dr. (...), Diretor de Medicina do Trabalho da (...) (cfr. fls. 432 a 435).

Quanto aos factos apurados em resultado da audição das testemunhas, importa referir o seguinte:
a)– A testemunha Sr. Eng.º (...), Diretor do Parque Oficinal Sul da , das duas vezes em que foi inquirido, inicialmente em 10/05/2017 por iniciativa do empregador e em 06/07/2017 por solicitação do arguido, afirmou que o Sr. AAA esteve ausente do serviço durante períodos de tempo prolongado e que este tinha restrições médicas no sentido de não trabalhar em zonas com elevada densidade de poeiras, sendo que, quando se apresentou ao serviço da última vez, após ter estado de baixa médica, começou a levantar problemas de trabalhar em zonas com alguma poeira.
Mais afirmou a testemunha que na oficina de Santa Apolónia não existem situações de trabalho que obriguem o trabalhador a estar exposto a poeiras, exceto em atividades de manutenção em que está prevista a limpeza por “sopragem”, tarefa esta que não é desempenhada pelo trabalhador, tendo em consideração o seu estado de saúde e recomendações médicas.
Nas alturas em que é efetuada esta atividade, apenas as pessoas com a proteção adequada permanecem expostas, devendo, de acordo com as instruções de trabalho e segurança, todos os outros trabalhadores da oficina afastar-se do referido local onde a mesma tem lugar.
Afirmou ainda que, quando o trabalhador AAA se apresentou ao serviço no ano passado começou por solicitar a atribuição de outro posto de trabalho.
A não tem postos de trabalho na oficina, senão os correspondentes à categoria para a qual o trabalhador foi contratado (mecânico).
Mais referenciou que as atividades que são distribuídas ao trabalhador não implicam a necessidade de máscara, podendo este utilizá-la, se assim o entender.
Face à alegação pelo trabalhador de que sentiria cefaleias e questionada a qualidade da[s] máscaras de proteção foi solicitado à (...), empresa que presta serviços de medicina do trabalho à , que se pronunciasse sobre as mesmas, tendo em consideração a patologia concreta do trabalhador.
Pela (...) foi referido que a máscara era adequada às suas funções.
Mais referiu que no início de Fevereiro de 2017 recebeu um telefonema do Dr. (Diretor da (...)) a referir que a máscara era adequada e que o trabalhador poderia usar a máscara sem quaisquer problemas.
As tarefas que são permanentemente distribuídas para a generalidade dos trabalhadores daquela oficina não necessitam da utilização de máscara e a sua utilização não está prevista nas instruções de trabalho.
Desde que o trabalhador AAA se apresentou ao serviço, aquando do término da última situação de baixa médica, as tarefas eram-lhe distribuídas diariamente pelos Técnicos Oficinais, AAA e (...), responsáveis pela área mecânica, mas aquele recusava-se permanentemente a executar o que lhe era solicitado.
As tarefas que lhe eram solicitadas eram as “visitas ES” - que correspondem a tarefas de inspeção de segurança, de maior simplicidade e conforme referiu, não implicam a necessidade de máscara, podendo este utilizá-la, se assim o entendesse.
O trabalhador recusava-se alegando, inicialmente, que não podia estar exposto ao pó e não podia usar máscara e, posteriormente, colocando em causa a adequabilidade e qualidade da máscara.
Mais referiu que é importante salvaguardar que a recomendação da (...), designadamente nas fichas de aptidão, não é que o trabalhador não esteja exposto a qualquer ambiente de pó, mas que o trabalhador deve evitar zonas de maior densidade de poeiras.
É impossível garantir um “nível zero” de pó na parte das oficinas.
Durante este período de tempo e até à data da sua suspensão, o trabalhador recusou-se a executar as tarefas que lhe eram distribuídas diariamente pelos técnicos oficinais e passeava-se pela oficina, entabulando conversa com os demais colegas presentes na oficina, enquanto estes executavam as suas funções.
Nesta sequência e de forma a não perturbar o ambiente, o trabalhador foi colocado no gabinete juntamente com o administrativo, uma vez que se recusava a exercer as tarefas distribuídas a terem lugar na oficina.
Por fim, afirmou que se começou a perceber que os outros trabalhadores se encontravam à espera que o caso do AAA fosse resolvido no sentido de lhe ser atribuída a transferência para outro local de trabalho e execução de outro tipo de funções, a fim de solicitarem o mesmo.
Acresce que, considerando que o trabalhador em questão é um delegado sindical, quando este questionou a qualidade das máscaras de proteção (EPI´s) para o desempenho daquelas funções, os restantes trabalhadores ficaram com receio de que a mesma não fosse, de facto, adequada, o que gerou desconfiança e mau-estar. Mau-estar que também se traduziu nos vários comentários dos outros trabalhadores, colegas do AAA que, vendo-o a passear-se pela oficina, sem nada fazer, enquanto estes executavam as tarefas que também lhe tinham sido atribuídas e atenta a insuficiência de recursos humanos face ao trabalho efetivamente existente, questionavam o facto de aquele nada fazer. Questionado sobre o vertido no artigo 38.º da nota de culpa (“O que determinou que começassem a existir comentários emitidos pelos outros trabalhadores, colegas do arguido, no sentido de “uns trabalharem e outros levarem uma boa vida”, pois que, vendo-o passear-se pela oficina sem nada fazer, enquanto estes executavam tarefas que também lhe tinham sido atribuídas, e atenta a insuficiência de recursos humanos face ao trabalho efetivamente existente, questionavam o facto de o arguido nada fazer”) referiu que tal comentário lhe foi transmitido pelos responsáveis da oficina de Santa Apolónia e inclusivamente terá presenciado uma conversa entre trabalhadores por ocasião em que se terá deslocado à oficina, trabalhadores cujo nome desconhece. Questionado sobre o facto de saber se se recordaria da cara dos mesmos, na eventualidade de os poder identificar, referiu ter a seu cargo 248 (duzentos e quarenta e oito) trabalhadores, distribuídos por seis oficinas, pelo que lhe é difícil, a esta distância recordar a cara dos mesmos.
Quanto ao teor do artigo 39.º da nota de culpa (“Acresce que, pelo facto de o arguido ser representante sindical e questionar a qualidade e adequabilidade das máscaras de proteção em uso na empresa, bem como a competência do Técnico de Saúde e Segurança no Trabalho da , os outros colegas começaram a ficar apreensivos, o que gerou um clima de desconfiança e mau-estar”) afirmou que tal lhe terá sido transmitido por via de outra oficina, pois que terá lá chegado este conhecimento.
Relativamente ao exposto no artigo 42.º da nota de culpa (“Mobilizando os meios necessários no domínio das atividades técnicas de prevenção, formação e informação, bem como o equipamento de proteção que seja necessário utilizar”) afirmou que a  tem planos de formação, preparação de trabalho e análise de risco e fornece o equipamento que entende ser necessário às atividades a realizar. A análise de risco determina as especificidades que são determinadas pelos Serviços de Saúde e Segurança no Trabalho.
Quanto ao artigo 64.ºA da nota de culpa (assim renumerado em virtude de se ter detetado existirem dois artigos 64.º), (“Uma vez que o nível de poeiras existente na oficina é o mesmo que na rua, à exceção da dita tarefa de “sopragem”, cujo procedimento já foi acima explanado”), referiu que o nível de poeira existente é o nível de poeira ambiente de uma oficina, em que não existem poeiras visíveis.
Reiterou que a sopragem é a atividade que gera mais poeira, mas tem regras próprias e as pessoas que não se encontram a executá-la, não têm que estar expostas, devendo, aliás, afastar-se.
No que concerne ao artigo 64.ºB da nota de culpa (“Ao recusar reiteradamente exercer as tarefas que lhe foram distribuídas pelos seus superiores hierárquicos, sem qualquer razão justificativa para o fazer ou colocar em causa a adequabilidade e qualidade de um equipamento de proteção individual em uso na empresa e cuja utilização pelo mesmo se mostrou adequada à sua situação, recusando a sua utilização, o arguido bem sabia que desobedecia a ordens e instruções respeitantes à execução do trabalho, bem como segurança e saúde no trabalho(...)”) afirmou que o que lhe foi transmitido foi que era distribuído trabalho ao arguido e que o mesmo era recusado, todavia, refere não ter conhecimento direto dos factos porque não faz parte da estrutura hierárquica local direta, que distribui o trabalho. Tal informação foi-lhe transmitida pelos superiores hierárquicos diretos do trabalhador.
Esclareceu ainda que a EPI podia ser utilizada por conforto, mas não obrigatoriamente relativamente à atividade que era distribuída ao arguido. Há outros trabalhadores que desempenham as mesmas funções do arguido e a generalidade não usa as máscaras EPI. Mais afirmou que caso se circule pela oficina, é possível verificar que a generalidade dos trabalhadores não a usa, sendo que a análise de riscos determina que não é necessária a sua utilização obrigatória, não existe nenhuma recomendação nesse sentido, é apenas por conforto.
Afirmou, quanto aos artigos 70.º e 71.º da nota de culpa (“Criando-lhes o receio de que o equipamento de proteção individual em uso na  não era adequado. Pelo que, outra forma de atuação por parte da entidade empregadora poderia levar ao alastramento de comportamentos semelhantes ao do arguido no seio dos demais trabalhadores, com inerente desestabilização, perturbação e desordem”) que lhe foi transmitido que começaram a surgir questões por parte dos trabalhadores da oficina de Santa Apolónia relativamente à efetiva adequabilidade da EPI em uso na oficina. Sentia-se algum incómodo porque, face ao volume de trabalho, existia uma pessoa que não estava a contribuir e levantando dúvidas sobre o equipamento a utilizar, o que estava a perturbar o normal funcionamento da empresa e também por tudo quanto ficou dito atrás.
No que concerne aos artigos da resposta à nota de culpa, a testemunha afirmou o seguinte:
Artigo 22.º (“Não é verdade que na oficina apenas existam postos de trabalho correspondentes à categoria do trabalhador! Pois, na verdade o trabalhador já esteve no armazém em época de férias e de necessidades da EP”), existem de fato outros postos de trabalho, mas que já se encontram ocupados. Por motivos operacionais poderá ser necessária a substituição do trabalhador titular do posto. Deu como exemplo a circunstância de naquele dia (10/07/2017), duas pessoas se terem deslocado para o Algarve e ser necessária uma pessoa para as substituir, sendo que no dia seguinte o titular do posto já estaria presente e, consequentemente, não seria necessária a permanência do substituto.
Artigo 34.º (“Ou seja: ninguém, em concreto, indica ao trabalhador, entrega ou comunica as características técnicas da máscara que o mesmo deve usar!”) existe uma área de segurança e saúde no trabalho, que se ocupa desta matéria, que o terá feito, mas não sabe em que condições;
Artigo 36.º (“No que concerne ao referido em 28., nenhum dos presentes assumiu qual a máscara que o trabalhador deveria usar nem a entrega por escrito, das características técnicas da máscara!”) a testemunha referiu que essa informação terá que ser esclarecida com a referida área de SHT;
Artigo 41.º (“O trabalhador recusou-se a assinar a ata (art. 29.º), levantou as incongruências, pois: “transmitiu as informações à JM em 7/9/2016 e não ao Dr. (…); (…) Foi em 3/2/2017, que o Dr. (…) se recusou a inserir os relatórios na ficha, a qual (ficha) viria a ser assinada pelo Dr. (...) que o não viu naquele dia, mas antes no dia 7/3/2017”) referiu a testemunha que sabe da existência de tal reunião, mas não sabe o que lá se determinou. Sabe que foram abordados um conjunto de matérias e que uma das partes se recusou a assinar a ata. Não tem presente o conteúdo da reunião, eventualmente revendo a ata recordar-se-ia do ocorrido, o que, naquele momento afirmou não conseguir.

b)- A testemunha Sr. (...), Técnico de SHT da , das duas vezes em que foi inquirido, inicialmente em 10/05/2017 por iniciativa do empregador e em 06/07/2017 por solicitação do arguido, afirmou que o que sucedeu foi que face ao reportado pela Chefia e pelos Técnicos da Oficina de Santa Apolónia, nomeadamente que o trabalhador AAA se recusava a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), colocando dúvidas sobre a sua adequabilidade e qualidade e, nessa medida, a executar as tarefas que lhe eram distribuídas, foi agendada uma reunião com a estrutura de segurança de forma a auxiliar no esclarecimento da questão, reunião na qual estiveram presentes o Sr. Eng.º AAA, Chefe da Área POS Santa Apolónia, Sr. (...), Técnico Oficinal, a testemunha e o trabalhador.
Face às dúvidas colocadas, foram lidas pela testemunha as características da máscara descartável em uso, bem como da semi-máscara e respetivo filtro também em uso, e que se anexaram à referida ata.
O trabalhador (...) recusou-se a assinar a ata da reunião.
Na sequência da reunião, foi solicitado pelo Dr. (...), Coordenador da Área de Segurança e Saúde da  à (...) parecer técnico sobre a adequabilidade das máscaras em uso para aquele trabalhador em concreto, a qual se pronunciou pela sua adequabilidade, validando a utilização das mesmas.
Mais referiu que na oficina de Santa Apolónia existe apenas uma tarefa que implica mais pó, a “sopragem dos cofres elétricos das carruagens”, e quem executa esta tarefa encontra-se devidamente protegido com uma máscara com capuz de ventilação filtrada e motorizada, máscara que cobre a cabeça toda até aos ombros. Quando esta tarefa ocorre, as indicações que existem é que os restantes trabalhadores se afastem do local e se coloquem no sentido contrário à direção do vento.
Contudo, o trabalhador em questão nem sequer tinha esta função atribuída.
O que lhe era solicitado é que realizasse as “visitas de segurança”, que são as intervenções mais simples que se fazem nas oficinas de Santa Apolónia.
Por fim, referiu a testemunha que tem conhecimento que o trabalhador (...) disse aos seus colegas de oficina que a testemunha era incompetente e que não sabia o que fazia.
Questionada sobre os artigos da nota de culpa indicados pelo arguido, em 06/07/2017, a testemunha afirmou o seguinte:
Quanto ao art. 34.º (“Tendo comentado várias vezes com os outros colegas da oficina que o Sr. (...), Técnico de SST, não sabia o que fazia, que era um incompetente”), referiu que o arguido lhe terá dito, após reunião realizada com o Sr. (…) e o Sr. Eng.º (…) quando lhe foi dada a ata para assinar, em tom jocoso, que a testemunha não tinha competência, que era um mero técnico de grau III, tal como ele.
 Relativamente ao artigo 38.º («O que determinou que começassem a existir comentários emitidos pelos outros trabalhadores, colegas do arguido, no sentido de “uns trabalharem e outros levarem uma boa vida”, pois que, vendo-o passear-se pela oficina sem nada fazer, enquanto estes executavam tarefas que também lhe tinham sido atribuídas, e atenta a insuficiência de recursos humanos face ao trabalho efetivamente existente, questionavam o facto de o arguido nada fazer») afirmou que tal corresponde à verdade. Em tom jocoso, os colegas comentavam “uns”, referindo-se ao Sr. AAA “outros” tinham que trabalhar para ele. Não conseguiu a testemunha precisar se tais comentários terão ocorrido uma ou várias vezes, o que sabe é que se falava e que tal conhecimento chegou às oficinas de Campolide.
No que concerne ao artigo 39.º (“Acresce que, pelo facto de o arguido ser representante sindical e questionar a qualidade e adequabilidade das máscaras de proteção em uso na empresa, bem como a competência do Técnico de Saúde e Segurança no Trabalho da os outros colegas começaram a ficar apreensivos, o que gerou um clima de desconfiança e mau-estar”) refere que os colegas não ficaram apreensivos, nem tal gerou um clima de desconfiança e mau-estar. À exceção do Sr. AAA, nenhum trabalhador terá colocado em causa a adequabilidade da máscara.
Quanto ao artigo 42.º (“Mobilizando os meios necessários no domínio das atividades técnicas de prevenção, formação e informação, bem como o equipamento de proteção que seja necessário utilizar”) afirmou a testemunha que o seu teor era verdadeiro, a  aposta na melhoria das condições, uma vez que a segurança não é estática.
Relativamente ao artigo 64.ºA da nota de culpa (assim renumerado em virtude de se ter detetado existirem dois artigos 64.º), (“Uma vez que o nível de poeiras existente na oficina é o mesmo que na rua, à exceção da dita tarefa de “sopragem”, cujo procedimento já foi acima explanado”), referiu que o nível de poeira existente é o nível de poeira ambiente, tem pouca diferença, o que se poderia verificar naquele preciso momento, uma vez que todos se encontravam no local. O nível de poeiras nem sequer era visível e a atividade da empresa era normalmente aquela.
Mais afirmou que foi feito um estudo há vários anos, com sondas, que a testemunha não conseguiu precisar, se de avaliação da qualidade do ar ou de avaliação da matéria respirável, sendo que o mesmo não deu azo a grandes alterações a nível do procedimento e as atividades da oficina também não tiveram grandes alterações. No que concerne ao artigo 64.º B (“Ao recusar reiteradamente exercer as tarefas que lhe foram distribuídas pelos seus superiores hierárquicos, sem qualquer razão justificativa para o fazer ou colocar em causa a adequabilidade e qualidade de um equipamento de proteção individual em uso na empresa e cuja utilização pelo mesmo se mostrou adequada à sua situação, recusando a sua utilização, o arguido bem sabia que desobedecia a ordens e instruções respeitantes à execução do trabalho, bem como segurança e saúde no trabalho ...)”, a testemunha referiu que não sabia se perante a distribuição o Sr. AAA se recusava a executar o trabalho, o que sabia era que em reunião com o Sr. (...) e o Eng.º (…), o Sr. (…) disse que após a distribuição do trabalho, o trabalhador o inquiriu sobre se a máscara seria adequada para desempenhar o seu trabalho, referindo que o Sr. (…) não era a pessoa indicada para lhe dar essa resposta. Mais referiu a testemunha não saber se depois de questionar a adequabilidade da máscara o arguido exercia as funções que lhe eram distribuídas, mas sabia que o arguido permanecia na oficina sem nada fazer.
Quanto ao artigo 66.º (“Ao comentar com os seus colegas de trabalho que o técnico de saúde e segurança no trabalho da empresa, Sr. (...), era incompetente e afirmando que o mesmo não sabia o que fazia, colocando em causa o seu profissionalismo ...)”, a testemunha referiu nada ter a dizer sobre este facto;
Afirma relativamente aos artigos 70.º e 71.º da nota de culpa (“Criando-lhes o receio de que o equipamento de proteção individual em uso na  não era adequado. Pelo que, outra forma de atuação por parte da entidade empregadora poderia levar ao alastramento de comportamentos semelhantes ao do arguido no seio dos demais trabalhadores, com inerente desestabilização, perturbação e desordem”), que a única pessoa que colocou em causa o uso da EPI foi o Sr. AAA e que se todos os trabalhadores procedessem como o arguido tal poderia levar à desestabilização, perturbação e desordem.
Questionada sobre os artigos indicados pelo arguido da resposta à nota de culpa, a testemunha afirmou o seguinte:
Artigo 19.º (“Sempre solicitou a entrega dos EPI´s adequados e condizentes à sua situação e doença, lhe sejam dadas as instruções e recomendações e características técnicas dos EPI´s”), a testemunha referiu que na reunião havida, a testemunha trouxe as características técnicas da máscara, foram lidas, mostradas ao Sr. AAA e colocadas à sua disposição, que só não trouxe porque não quis.
A mesma informação sobre as características técnicas da máscara foram enviadas à (...), empresa prestadora de serviços de medicina no trabalho da empresa, tendo a máscara sido avaliada como adequada, não se recordando a testemunha, se pelo Dr. (…), Diretor da (...).
Artigo 22.º (“Não é verdade que na oficina apenas existam postos de trabalho correspondentes à categoria do trabalhador! Pois, na verdade o trabalhador já esteve no armazém em época de férias e de necessidades da EP”), referiu não ter conhecimento e as questões de distribuição de tarefas não lhe competem.
Artigo 34.º (“Ou seja: ninguém, em concreto, indica ao trabalhador, entrega ou comunica as características técnicas da máscara que o mesmo deve usar!”), afirmou a testemunha ser útil solicitar aos recursos humanos os registos de formação em SST, que o Sr. AAA frequentou, porque nas várias horas de formação, pelo menos em algumas, é dada informação sobre a EPI ainda que de uma forma genérica.
Por outro lado, a informação de todas as EPI em uso na empresa constam de uma base de dados em formato excel e foram homologadas pela estrutura de SST na empresa, mais referindo que o Sr. AAA não tem acesso a esse ficheiro.
Sobre as funções desempenhadas pelo arguido disse não ser necessário o uso de máscara, existindo poucas funções na oficina de Santa Apolónia em que seja necessário o uso obrigatório de máscara.
Deu como exemplo o facto de naquele momento se encontrarem cerca de 47 (quarenta e sete) trabalhadores na oficina, sendo que dos que viu, nenhum deles se encontra de máscara.
Artigo 36.º (“ No que concerne ao referido em 28., nenhum dos presentes assumiu qual a máscara que o trabalhador deveria usar nem a entrega por escrito, das características técnicas da máscara!”), afirmou que não estava presente nessa reunião, mas a informação das características técnicas foram anexas à ata que o arguido não quis assinar. Na reunião foram lidas as características, sendo que não levou consigo as mesmas porque não quis.

c)- A testemunha Sr. Eng.º (…), Chefe da Área POS Santa Apolónia, inquirido em 10/05/2017, afirmou o seguinte:
 É superior hierárquico do mesmo.
Aquando da última vez que o trabalhador AAA se apresentou ao serviço, em 03/02/2017, após o regresso de um período de baixa médica, foi solicitado à (...) a respetiva ficha de aptidão do trabalhador.
Da ficha de aptidão do trabalhador de 03/02/2017 constavam as recomendações de utilização de equipamento de proteção individual, designadamente o uso de máscara, botas com biqueira de aço, farda refletora e capacete, bem como a menção de que não deveria trabalhar em zonas de maior intensidade de poeiras.
Recomendações que constavam igualmente das anteriores fichas de aptidão do trabalhador.
Porque já era tarde quando a ficha de aptidão foi enviada à testemunha, nesse dia não lhe foram atribuídas tarefas.
Mas no dia 6/02/2017 (segunda-feira de calendário), foram-lhe distribuídas as tarefas “visitas de segurança”, de nível simples, todavia, o trabalhador recusou-se a trabalhar, invocando que se encontrava agendada uma consulta da (...) no dia 07/02/2017, com fundamento em que a ficha de aptidão inicialmente atribuída não coincidia com a sua real inaptidão.
Mais referiu que diariamente eram distribuídas tarefas, as denominadas “visitas de segurança” ao trabalhador AAA mas o mesmo recusou-se sempre a executar as mesmas, com fundamento na inadequabilidade da máscara.
Nessa sequência foi realizada uma reunião com a estrutura de segurança no dia 24/02/2017 e solicitado pelo Coordenador de Saúde e Segurança no Trabalho, que requeresse à (...) que se pronunciasse sobre a adequabilidade das máscaras para aquele trabalhador em concreto, tendo em consideração o seu estado de saúde.
A (...) pronunciou-se no sentido favorável, nomeadamente que a máscara era adequada à situação do trabalhador.
A testemunha referiu que deu conhecimento verbal desta informação ao trabalhador (...).
Não obstante, o trabalhador solicitou que fosse declarado por escrito que a máscara era adequada ou então queria falar com o responsável máximo da Segurança e Saúde no Trabalho.
O trabalhador recusou-se permanentemente a executar as tarefas que eram distribuídas diariamente a si e aos seus colegas da oficina até a data em que foi suspenso.
Durante o seu período normal de trabalho vagueava inicialmente pela oficina e nos últimos tempos permanecia numa sala com um administrativo.
Por último, referiu a testemunha que os outros trabalhadores da oficina começaram a tecer comentários no sentido de “uns trabalharem e outros levarem uma boa vida”.

d)- A testemunha Sr. (...), Técnico Oficinal de Santa Apolónia, inquirido em 10/05/2017, afirmou o seguinte:
Quem distribui as tarefas naquela oficina a todos os trabalhadores da área mecânica e serralharia é a testemunha ou o seu colega AAA.
O trabalhador (...) é Operário (mecânico), pelo que é a testemunha e o Sr. AAA que lhe distribuem as tarefas.
Aquando da última vez que aquele se apresentou ao serviço, foram-lhe atribuídas tarefas de “visita de segurança”, cuja execução recusou, alegando que a máscara em utilização na empresa era inapropriada ao seu problema e que queria um documento por escrito que garantisse a sua adaptabilidade.
Todos os dias subsequentes até à data da sua suspensão foram-lhe atribuídas tarefas, ou por si ou pelo seu colega AAA, mas este recusou exercê-las sempre.
Mais referiu que este tipo de tarefas, são tarefas de nível baixo e que implicam o mesmo pó que existe na rua. Por fim mencionou que os outros colegas do trabalhador ficaram apreensivos e com um sentimento de injustiça relativamente ao facto de o trabalhador alegar que a máscara não tinha qualidade e de este passar o dia inteiro na oficina sem nada fazer, enquanto os seus colegas desempenhavam também estas funções em acréscimo com as outras que lhe eram distribuídas, respetivamente.

e)- A testemunha Sr. (...), Mecânico, inquirido em 06/07/2017, afirmou o seguinte: Relativamente ao vertido no artigo 69.º da nota de culpa (“Gerando ainda um clima de impunidade e diferenciação relativamente aos seus colegas que viriam a ser os executantes das suas tarefas recusadas, enquanto este se passeava na oficina nada fazendo, questionando a qualidade da máscara”), disse a testemunha que o arguido nunca a distraiu e que este se encontrava sossegado, enquanto aquela circulava na oficina. Os colegas da oficina trabalham todos dentro da mesma área. Refere a testemunha que nunca se apercebeu da existência de um clima de impunidade e da existência de comentários.

f)- A testemunha Sr. (...), Mecânico, inquirido em 06/07/2017, afirmou o seguinte: Relativamente ao vertido no mesmo artigo da nota de culpa (69º), disse a testemunha que, no que respeita à sua pessoa, não sentiu que existisse um clima de impunidade e diferenciação relativamente aos colegas que executavam as tarefas. Não tem conhecimento de que outros trabalhadores da oficina tenham manifestado tal sentimento ou que tenham feito quaisquer comentários. Refere, ainda, que o Sr. AAA não se passeava na oficina e que permaneceu num gabinete onde se encontra o Sr. Raimundo até ser suspenso pela empresa.

g)- A testemunha Sr. (...), Mecânico, inquirido em 06/07/2017, afirmou o seguinte: Relativamente ao vertido nos seguintes artigos da nota de culpa, disse a testemunha o seguinte: Artigo 17.º (“Cumpre esclarecer que na oficina de Santa Apolónia não existem situações de trabalho ou tarefas que obriguem o arguido, ou qualquer outro trabalhador que nela execute funções, a estar exposto a poeiras, exceto em atividades de manutenção em que está prevista a limpeza por “sopragem dos cofres elétricos das carruagens”), referiu a testemunha que depende das visitas que se efetuem. Nas tarefas V1 e V2, “sopragem dos cofres elétricos das carruagens”, tarefas que os eletricistas executam nas carruagens, nomeadamente limpando os comandos elétricos, na parte de baixo, denominadas gavetas, cofres e baterias, existe pó.
Quando ligam as baterias, para o ensaio do ar condicionado, o pessoal é avisado para sair de dentro das carruagens e para se afastar para não estar exposto ao pó, que se desloca de acordo com o sentido do vento, pelo que se os trabalhadores se deslocarem no sentido oposto, não se encontrarão expostos ao pó. Diz, todavia, que o pó permanecia no chão e que, às vezes, circulava no ar.
Refere que, para além destas tarefas, não existem outras que impliquem exposição a poeiras. Artigo 18.º (“Tarefa esta que nem sequer é exercida pelo arguido”), a testemunha afirmou que o Sr. (...) não executava este tipo de funções.
Artigo 20.º (“Ao arguido foram-lhe atribuídas tarefas de “Exame de Segurança” da especialidade mecânica das carruagens de aço inox climatizadas, tarefas de nível mais simples e que consistem na inspeção visual e verificação do estado dos vários equipamentos, as quais não têm atribuída, nas instruções de trabalho e avaliação de riscos, a utilização de equipamento de proteção individual, no caso concreto, máscara para poeiras”), a testemunha confirma a veracidade do teor do art. 20.º;
Artigo 21.º (“Razão pela qual todos os trabalhadores da oficina de Santa Apolónia quando desempenham este tipo de funções não são obrigados a utilizar a máscara como cumprimento de medidas de segurança e saúde no trabalho”) afirma que os seus colegas que desempenham as funções de exame de segurança (a testemunha não as executa), usam sempre a máscara de cartão e fato descartável.
Relativamente aos artigos seguintes da resposta à nota de culpa, a testemunha afirmou o seguinte:
Artigo 14.º (“E o exame de segurança não é só visualização e verificação mas implica a manutenção e reparação dos órgãos danificados e a necessitar de intervenção”): Sim, corresponde à verdade o vertido no teor do art. 14.º. Tais tarefas não implicam, contudo, a feitura de pó;
Artigo 15.º (“Nem as deslocações do trabalhador dentro do espaço oficinal está definitivamente imune a ambientes de poeiras, sopragem de baterias, quadros elétricos, conversores de AC, calços e pastilhas dos travões, amortecedores, chumaceiras, etc.), A testemunha refere que sim, que o pó às vezes assenta no chão e com o vento levanta e algumas vezes diz sentir-se o cheiro do ferode (cheiro dos travões). Se se sentir muito, as indicações que os trabalhadores têm é para se afastarem até o pó passar, a não ser que seja uma tarefa rápida, por exemplo o apertar de um parafuso;
Artigo 16.º (“O pó é soprado – não aspirado – permanecendo vários períodos de tempo no ar ou no chão”) Depois de ser feita a sopragem, é feita a limpeza com água. Tais sopragens duram cerca de 30m e a seguir os cofres são lavados com água, o que nem sempre é feito. Mais referiu que todas as semanas são feitas sopragens, o normal duas a três vezes por semana;
Artigo 17.º (“ O qual levanta com o vento e pela passagem do empilhador”), Sim, é verdade. A testemunha refere que tem que ter cuidado com o pó quando passa o empilhador, porquanto o mesmo realiza ultrassons e a massa não pode ser contaminada com o pó, sob pena de o rolamento gripar):
Artigo 18.º (“Porém, jamais o trabalhador se recusou a trabalhar, nem recusou nem vai recusar!”), Refere que nunca viu o trabalhador a recusar-se a trabalhar, o que sabe é que ele dizia que trabalhava desde que lhe dessem o EPI adequado;

h)- A testemunha Sr. (...), Mecânico, inquirido em 06/07/2017, afirmou o seguinte:
Relativamente ao vertido nos seguintes artigos da nota de culpa, disse a testemunha o seguinte:
Artigo 16.º (“Recusando-se igualmente a exercer quaisquer outras tarefas dentro do seu conteúdo funcional, alegando inicialmente que não podia estar exposto ao pó e posteriormente que o equipamento de proteção individual (EPI) - máscara para poeiras – disponibilizado neste centro de trabalho não era adequado às suas limitações, solicitando informação por escrito de que a máscara era apropriada ao exercício das suas funções”), refere que o trabalhador não se recusou, simplesmente pediu que lhe dessem uma máscara adequada para trabalhar. Permaneceu na oficina, ainda tendo desempenhado funções no ferramental/armazém, onde se encontram as ferramentas e depois arranjou uma cadeira e permaneceu no gabinete do Sr. Raimundo;
A testemunha desempenha as mesmas funções que o arguido, mas não utiliza a máscara nas suas funções.
Usa quando quer, não existe uma obrigatoriedade de utilização da mesma nas suas funções. Os outros seus colegas que desempenham estas funções também raramente utilizam a máscara;
Artigo 17.º (“Cumpre esclarecer que na oficina de Santa Apolónia não existem situações de trabalho ou tarefas que obriguem o arguido, ou qualquer outro trabalhador que nela execute funções, a estar exposto a poeiras, exceto em atividades de manutenção em que está prevista a limpeza por “sopragem dos cofres elétricos das carruagens”), refere que todas as tarefas fazem pó, e que o pó está em todo lado, mesmo lá fora, mas a sopragem feita pelos eletricistas é a que implica a maior exposição a poeiras.
A instrução, quando isso sucede, é que os trabalhadores se resguardem da poeira que anda no ar;
Artigo 18.º (“Tarefa esta que nem sequer é exercida pelo arguido”), sim, normalmente é executada pelos eletricistas;
Artigo 20.º (“Ao arguido foram-lhe atribuídas tarefas de “Exame de Segurança” da especialidade mecânica das carruagens de aço inox climatizadas, tarefas de nível mais simples e que consistem na inspeção visual e verificação do estado dos vários equipamentos, as quais não têm atribuída, nas instruções de trabalho e avaliação de riscos, a utilização de equipamento de proteção individual, no caso concreto, máscara para poeiras”): não existe obrigatoriedade, simplesmente fica ao critério do trabalhador a utilização da máscara;
Artigo 21.º (“Razão pela qual todos os trabalhadores da oficina de Santa Apolónia quando desempenham este tipo de funções não são obrigados a utilizar a máscara como cumprimento de medidas de segurança e saúde no trabalho”), sim, não é obrigatório, a não ser que seja recomendado por alguém;
Relativamente aos artigos seguintes da resposta à nota de culpa, a testemunha afirmou o seguinte:
Artigo 14.º (“E o exame de segurança não é só visualização e verificação mas implica a manutenção e reparação dos órgãos danificados e a necessitar de intervenção”): Sim, corresponde à verdade o vertido no teor do art. 14.º. Tais tarefas implicam, a feitura de pó, exemplifica com a necessidade de reparação de material circulante, de soldar, cortar com a retificadora e outras coisas mais;
Artigo 15.º (“Nem as deslocações do trabalhador dentro do espaço oficinal está definitivamente imune a ambientes de poeiras, sopragem de baterias, quadros elétricos, conversores de AC, calços e pastilhas dos travões, amortecedores, chumaceiras, etc.): Sim, tudo o descrito faz pó. Ao desmanchar uma peça, já os trabalhadores se encontram sujeitos a pó;
Artigo 16.º (“O pó é soprado – não aspirado – permanecendo vários períodos de tempo no ar ou no chão”): Depois da sopragem, é sempre feita a lavagem dos cofres, com líquidos, mas o pó permanece na oficina;
Artigo 17.º (“O qual levanta com o vento e pela passagem do empilhador”), Sim, é verdade. A testemunha refere que tem que ter cuidado com o pó quando passa o empilhador, porquanto o mesmo realiza ultrassons e a massa não pode ser contaminada com o pó, sob pena de o rolamento gripar
Artigo 18.º (“Porém, jamais o trabalhador se recusou a trabalhar, nem recusou nem vai recusar!”): Refere que nunca viu o trabalhador a recusar-se a trabalhar, se se vai recusar ou não, não sabe, tudo depende do mesmo;
Artigo 19.º (“Sempre solicitou a entrega dos EPI´s adequados e condizentes à sua situação e doença, lhe sejam dadas as instruções e recomendações e características técnicas dos EPI´s;”): Não tem conhecimento do que foi entregue no processo, ou do que tenha solicitado.

i)-A testemunha Sr. (...), Mecânico, inquirido em 06/07/2017, afirmou o seguinte: Relativamente ao vertido nos seguintes artigos da nota de culpa, disse a testemunha o seguinte:
Artigo 16.º (“Recusando-se igualmente a exercer quaisquer outras tarefas dentro do seu conteúdo funcional, alegando inicialmente que não podia estar exposto ao pó e posteriormente que o equipamento de proteção individual (EPI) - máscara para poeiras – disponibilizado neste centro de trabalho não era adequado às suas limitações, solicitando informação por escrito de que a máscara era apropriada ao exercício das suas funções”): Refere que o trabalhador não se recusou, simplesmente pediu que lhe dessem uma máscara adequada para trabalhar. Permaneceu na oficina, ainda tendo desempenhado funções no ferramental/armazém, onde se encontram as ferramentas e depois arranjou uma cadeira e permaneceu no gabinete do Sr. (…);
A testemunha desempenha as mesmas funções que o arguido, mas não utiliza a máscara nas suas funções.
Usa quando quer, não existe uma obrigatoriedade de utilização da mesma nas suas funções. Os outros seus colegas que desempenham estas funções também raramente utilizam a máscara;
Artigo 17.º (“Cumpre esclarecer que na oficina de Santa Apolónia não existem situações de trabalho ou tarefas que obriguem o arguido, ou qualquer outro trabalhador que nela execute funções, a estar exposto a poeiras, exceto em atividades de manutenção em que está prevista a limpeza por “sopragem dos cofres elétricos das carruagens”): Refere que todas as tarefas fazem pó, e que o pó está em todo lado, mesmo lá fora, mas a sopragem feita pelos eletricistas é a que implica a maior exposição a poeiras. A instrução, quando isso sucede, é que os trabalhadores se resguardem da poeira que anda no ar;
Artigo 18.º (“Tarefa esta que nem sequer é exercida pelo arguido”) : Sim, normalmente é executada pelos eletricistas;
Artigo 20.º (“Ao arguido foram-lhe atribuídas tarefas de “Exame de Segurança” da especialidade mecânica das carruagens de aço inox climatizadas, tarefas de nível mais simples e que consistem na inspeção visual e verificação do estado dos vários equipamentos, as quais não têm atribuída, nas instruções de trabalho e avaliação de riscos, a utilização de equipamento de proteção individual, no caso concreto, máscara para poeiras”),: não existe obrigatoriedade, simplesmente fica ao critério do trabalhador a utilização da máscara;
Artigo 21.º (“Razão pela qual todos os trabalhadores da oficina de Santa Apolónia quando desempenham este tipo de funções não são obrigados a utilizar a máscara como cumprimento de medidas de segurança e saúde no trabalho”): Sim, não é obrigatório, a não ser que seja recomendado por alguém;
Relativamente aos artigos seguintes da resposta à nota de culpa, a testemunha afirmou o seguinte:
Artigo 14.º (“E o exame de segurança não é só visualização e verificação mas implica a manutenção e reparação dos órgãos danificados e a necessitar de intervenção): Sim, corresponde à verdade o vertido no teor do art. 14.º. Tais tarefas implicam, a feitura de pó, exemplifica com a necessidade de reparação de material circulante, de soldar, cortar com a retificadora e outras coisas mais;
Artigo 15.º (“Nem as deslocações do trabalhador dentro do espaço oficinal está definitivamente imune a ambientes de poeiras, sopragem de baterias, quadros elétricos, conversores de AC, calços e pastilhas dos travões, amortecedores, chumaceiras, etc.): Sim, tudo o descrito faz pó. Ao desmanchar uma peça, já os trabalhadores se encontram sujeitos a pó;
Artigo 16.º (“O pó é soprado – não aspirado – permanecendo vários períodos de tempo no ar ou no chão”): Depois da sopragem, é sempre feita a lavagem dos cofres, com líquidos, mas o pó permanece na oficina;
Artigo 17.º (“ O qual levanta com o vento e pela passagem do empilhador”): Sim, é verdade; Artigo 18.º (“Porém, jamais o trabalhador se recusou a trabalhar, nem recusou nem vai recusar!”): Refere que nunca viu o trabalhador a recusar-se a trabalhar, se se vai recusar ou não, não sabe, tudo depende do mesmo;
Artigo 19.º (“Sempre solicitou a entrega dos EPI´s adequados e condizentes à sua situação e doença, lhe sejam dadas as instruções e recomendações e características técnicas dos EPI´s;”) : Não tem conhecimento do que foi entregue no processo, ou do que tenha solicitado.

j)- A testemunha Sr. (...), Mecânico, inquirido em 24/07/2017, afirmou o seguinte: Relativamente ao vertido no artigo 69.º da nota de culpa, disse a testemunha que o arguido se encontrava muitas vezes num pequeno armazém fora dos locais onde há mais poeiras e nunca se apercebeu que os seus colegas tivessem feito quaisquer comentários no sentido de diferenciação e, no que respeita à sua pessoa, também não.

k)- A testemunha Sr. Eng.º (...), Responsável da Segurança e Higiene no Trabalho da , inquirido em 12/09/2017, afirmou o seguinte:
Começou por esclarecer que existem regras centrais que são articuladas com as unidades locais. O seu trabalho é ter metodologias comuns em toda a .
As equipas afetas aos órgãos locais de segurança articulam com a testemunha.
Tem conhecimento do que sucedeu relativamente ao arguido, sabe que o senhor tem problemas de saúde e deu uma ajuda aos seus colegas na procura da melhor solução.
Segundo os seus colegas do POS de Campolide, que são quem avalia os riscos relativamente ao Parque Oficinal de Santa Apolónia e com base numa avaliação de risco externa – realizada pelo Instituto Nacional Ricardo Jorge, em 2004 – determinaram-se dois problemas existentes: as sopragens e lavagens de gavetas elétricas relativamente à categoria dos eletricistas, contendo um conjunto de recomendações, uma delas que a máscara de proteção respiratória é obrigatória relativamente às tarefas acima identificadas para os eletricistas. O relatório contém ainda outro conjunto de recomendações relativamente aos trabalhadores que exerciam a atividade de pintura, cabine de soldadura e utilização de solventes, devendo, neste caso, quem fizesse a aplicação destes produtos, independentemente da categoria, utilizar máscara de proteção.
As máscaras utilizadas têm filtros diferentes relativamente à atividade em questão.
Qualquer pessoa que desempenhe as atividades acima descritas tem que utilizar esta máscara. No caso do Sr. (...), foi-lhe atribuída, caso quisesse utilizar a “FFP2”, que significa “Proteção contra aerossóis sólidos e/ou líquidos identificados como perigosos ou irritantes (ex: Dióxido de silício e Carbonato de Sódio)”.
Esta máscara é a que se encontra em utilização no POS de Santa Apolónia, a nível geral para utilização no caso de desempenho das tarefas acima descritas.
O arguido desempenhava a tarefa “Exame de Segurança”, que é uma tarefa de inspeção. Não faz reparações, sopragens, etc. As suas tarefas consistem basicamente em fazer inspeções e circular no comboio.
A descrição detalhada encontra-se nas instruções de trabalho – cujo responsável pela sua execução é o Sr. Eng. AAA, responsável do POS de Santa Apolónia. O código das tarefas que lhe eram inerentes referente à instrução de trabalho “exame de segurança” era 3.I. CIC1997.ES.01.M.
Segundo a instrução de segurança 3.I.SST.01, o Equipamento de Proteção Individual a utilizar no exercício destas funções era o calçado de Segurança, luvas de proteção e boné de proteção. Refere ainda que o arguido o contactou para tirar algumas dúvidas. Depois das preocupações demonstradas, a testemunha falou com o Dr. Taborda, Diretor Clínico da (...), da Medicina do Trabalho, que lhe disse que isso seria mais uma questão de segurança e higiene no trabalho e não medicina no trabalho.
A testemunha fez todas as diligências possíveis para demonstrar ao trabalhador que a empresa estava de boa-fé e a dar o tratamento correto à situação.
Após a solicitação de análise da máscara pela testemunha ao Dr. T..., nomeadamente se a mesma era adequada, de acordo com a ficha de aptidão do trabalhador, que não pode estar sujeito a ambientes de poeiras, este respondeu que, em conjunto com a Eng.º (…), Diretora de Higiene e Segurança tinha analisado a máscara, tendo afirmado “que sempre respiramos poeiras, em qualquer lado onde possamos estar, o importante é que poeiras e em que densidade as possamos inalar.
Este trabalhador já tem restrições de junta médica para não trabalhar junto a locais de maior densidade de poeiras. Para as tarefas que conhecemos que desempenha e dado que o maior problema era o conforto do trabalhador, achamos que este modelo de máscara é perfeitamente adequado a estas funções.”
Opinião que veio corroborar o já dito pela estrutura da Segurança e Higiene de Trabalho do POS de Santa Apolónia.
Ao arguido, conforme disse, não foram atribuídas tarefas que implicassem a utilização da máscara, esta era atribuída à generalidade dos trabalhadores do POS de Santa Apolónia para a utilizarem, querendo, ou obrigatoriamente no desempenho das tarefas descritas no relatório acima identificado.
Convém esclarecer que a atribuição da tarefa “exame de segurança” ao arguido levou, desde logo, em conta a restrição médica, uma vez que configura uma limitação às tarefas que são desempenhadas pela categoria de mecânico, que é a categoria do arguido.
Depois desta resposta pelo Dr. (…), a testemunha comunicou aos seus colegas, responsável de SHT do POS Santa Apolónia e Sr. (...), que é o Técnico de SHT de Santa Apolónia, o que disse o Dr. (…) referindo que qualquer trabalhador do POS de Santa Apolónia, caso quisesse utilizar a máscara por razões de conforto, a mesma não tem qualquer problema.
A avaliação de riscos de Santa Apolónia é feita pelos responsáveis de SHT afetos à oficina e em Janeiro de 2017, a , a nível geral começou a reformular as avaliações de risco existentes, de acordo com uma nova metodologia, dando especial atenção ao “Exame de Segurança”, considerando as queixas do arguido. Na sequência de uma denúncia apresentada pelo Sindicato, houve uma visita inspetiva por parte do ACT ao POS de Santa Apolónia sobre o mesmo assunto, ou seja, sobre a utilização de máscaras, tendo sido solicitado um conjunto de documentação, tendo concluído que na parte da distribuição de EPI´s tinham que melhorar os registos, em termos formais, ocorrendo muitas vezes a entrega de EPI´s mas os trabalhadores não assinaram a entrega do respetivo material, informação esta que foi dada verbalmente pelos inspetores.
Nessa sequência, foi criada uma folha de registo uniforme para toda a empresa. Foi entregue a documentação solicitada, incluindo a instrução de trabalho da EPI. Até ao momento não tem conhecimento se o processo se encontra concluído.
Referiu ainda que em 2005 o arguido era eletricista e em 2008 passou a ser mecânico, desconhece quando se iniciaram os seus problemas de saúde.

l)- A testemunha Sr. Dr. (...), Diretor de Medicina do Trabalho da (...), inquirido em 14/11/2017, afirmou o seguinte:
Começou por esclarecer que a  tem contratados os serviços de Medicina do Trabalho com a (...), empresa do qual é o Diretor.
Referiu que conhece o Sr. (...) há mais de dez anos, desde a altura em que o trabalhador teve um acidente de trabalho e a sua situação, tal como a dos outros trabalhadores da BBB, é acompanhada por si e por outros profissionais de saúde da clínica. Informou que o trabalhador tem uma patologia da área de ortopedia já há vários anos (17/08/2010), e ficou com uma incapacidade atribuída em tribunal de 4%, devido a um acidente de trabalho com o membro inferior direito.
Desde essa altura que é seguido por si.
Em junta médica de 12/09/2016 o trabalhador foi declarado apto condicionalmente para as funções de mecânico, aconselhando-se que não deve trabalhar em zonas de maior densidade de poeiras. Deve usar EPI´s, referindo-se aos equipamentos que são aconselhados ao desempenho de determinadas funções.
Em 03/02/2017 foi revisto após baixa médica e diz a sua ficha de aptidão que “não deve trabalhar em zonas de maior intensidade de poeiras, conforme junta médica de 12/09/2016. Em vigilância médica. Próximo exame em 7/2/2017”.
Esclareceu que no dia 7/2/2017, o Sr. AAA foi efetivamente visto por outro colega, mas deixou a ficha em suspenso porque, a testemunha conforme comunicou ao Sr. Eng.º (…), via telefónica, não sabia como despachar até saber se existia outro posto de trabalho onde o trabalhador pudesse ser colocado. Razão pela qual a ficha foi depois assinada por si.
O Sr. Eng.º R... informou que o trabalho que lhe foi atribuído era fácil e que consistia em duas horas de visita às carruagens que chegavam.
Em 13/04/2017, a ficha de aptidão do trabalhador refere que “não deve trabalhar em ambientes com maior densidade de poeiras, conforme junta médica de 12/09/2016. Mantém as consultas de especialidade que é seguido e tem IPP de 4% do acidente de trabalho. Não deve levantar ou pegar em pesos superiores a 15Kg. Em vigilância médica”.
Esclareceu que não é habitual a medicina de trabalho manter o diálogo com o especialista, porque se o médico assistente afirma que o doente não pode trabalhar em ambientes com poeiras, isso é bastante claro. Outra coisa serão os interesses do trabalhador relativamente à empresa. O preceito legal é bastante lato e existe porque de facto poderão existir situações em que a medicina do trabalho tem que contactar com o médico assistente para atribuir baixa ao trabalhador, entre outras situações. Reforça, contudo, que quando um especialista afirma no seu relatório que o trabalhador mantém incompatibilidade para trabalhar em ambiente com pós, a medicina no trabalho não coloca isso em causa.
Aliás, o próprio médico assistente não terá competência para avaliar das características da máscara à situação médica do paciente. Isso cabe à parte da medicina do trabalho e à higiene e segurança.
Não existem máscaras especiais e em tantos anos de especialidade de pneumologia, nunca viu uma intolerância. A máscara é uma máscara bastante boa e foi concebida em coordenação com a Higiene e Segurança da . Esclarece que se tratam de máscaras 3M, que eram utilizadas em situações clínicas infecciosas mais diferenciadas.
Mais esclareceu que existem vários tipos de máscara: máscara de cirurgião que protege o doente, a máscara de bico de pato, a FFP1, FFP2, FFP3… vários tipos de máscaras que são aplicadas consoante a patologia.
Relativamente às cefaleias explosivas que o trabalhador diz que a máscara lhe causa, refere que cientificamente não consegue avaliar da existência das mesmas, diz que acredita quando os pacientes dizem que têm dor.
Em termos de medicina do trabalho, tudo se encontra a ser cumprido porquanto o trabalhador se encontra a ser seguido em vigilância médica e foi comunicado à testemunha que o trabalhador não se encontra a desempenhar funções em ambiente de poeiras, que o nível de poeiras existentes no local é o mesmo que pode ser encontrado na rua.
Foi também informado da existência de reunião específica com o trabalhador e que a atribuição do conjunto de tarefas ao trabalhador não requer a utilização de EPI tipo máscara de proteção, considerando a avaliação de riscos efetuada.
Foi também informado que existem várias máscaras de utilização em Santa Apolónia e que foi apresentada especificamente ao Sr. (...) uma “semi-máscara descartável 3M, proteção FFP2”.
Estava num setor em que não existia poluição e que não era necessária a utilização de máscara. (negrito nosso)

III. Da prova produzida e da matéria de facto considerada como provada e como não provada: No procedimento disciplinar instaurado ao arguido, considerando a prova junta aos autos disciplinares, a nota de culpa, a resposta à nota de culpa e a prova testemunhal, foram dados como provados os seguintes factos disciplinarmente relevantes:
a)- O arguido foi admitido ao serviço da  em 21/09/1998 para, sob suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de Mecânico;
b)- O seu local de trabalho é no Parque Oficinal Sul – Oficinas de Santa Apolónia, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado;
c)- Aufere a retribuição base mensal de € 826,96 (oitocentos e vinte e seis euros e noventa e seis cêntimos), € 50,53 (cinquenta euros e cinquenta e três cêntimos) a título de diuturnidades, bem como € 9,27 (nove euros e vinte e sete cêntimos) de subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado;
d)- No passado dia 06/09/2016 o Sindicato (…), de que o arguido é representante sindical, remeteu um fax à  afirmando que “(...) Desde há algum tempo que o Sr. AAA está afetado de uma doença respiratória que o inibe de prestar a sua atividade em locais que o exponham a pó e poeiras.
Foi mesmo já vítima de uma intervenção cirúrgica como resulta do relatório médico de 1 de Agosto de 2016 que anexa, bem como anexa ainda a ficha de aptidão para o trabalho da medicina para o trabalho que também determina que deve evitar ambiente com pó ou poeiras, devido à intervenção cirúrgica realizada.
O Sr. AAA está assim impedido por motivos de saúde de desempenhar as suas normais funções na Oficina atrito às poeiras e pós inerentes ao seu trabalho de mecânico.”;
e)- Após a receção do fax acima mencionado, por iniciativa da (...), empresa que presta serviços externos de segurança e saúde no trabalho à , o arguido foi submetido a Junta Médica de 07/09/2016, da qual resultou a decisão “Apto para as funções de mecânico. Aconselhando-se que não deve trabalhar em zonas de maior densidade de poeiras”;
f)- Tal facto foi comunicado ao respetivo Sindicato, bem como que, nessa sequência, o arguido continuaria a exercer a sua atividade normal, observando-se os cuidados indicados;
g)- No dia 04/11/2016 foi remetido novo fax pelo Sindicato à , em representação do arguido, o qual referia que “Após ter sido submetido a junta médica no passado dia 07/09/2016, por iniciativa da (...), o trabalhador foi alvo de novos exames tendo sido diagnosticado pelo seu médico de família, cardiologista e pneumologista, que não é tolerado o uso de EPI´s por desencadearem/agravarem o quadro de cefaleia explosiva de que também sofre, conforme três relatórios médicos que se anexam.
Assim, no seguimento do requerido na nossa carta dom referência 507-CTV, deverá ser promovida a reclassificação do trabalhador e a mudança para um ambiente não poluído a fim de desempenhar as suas funções profissionais com salvaguarda para a sua saúde.”;

h)- Foram enviados igualmente, por fax, três relatórios médicos, a saber:
1. Emitido em timbre de folha do Hospital Cuf Descobertas, por médico cuja assinatura é impercetível, não contendo o seu nome, nem a sua especialidade, datado de 23/09/2016, referindo: “(...) sofre de cefaleias de tipo explosivo, nomeadamente quando usa a máscara que lhe foi prescrita”;
2.– Emitido em timbre de folha do Hospital da Luz de Lisboa, pelo Dr. (…), sem qualquer indicação da sua especialidade, datado de 27/09/2016, referindo “(...) Tem indicação para nas suas funções de mecânico deve usar EPI´s que o doente não tolera pois tem cefaleias intensas.”;

3.– Emitido em timbre do Ministério da Saúde, USF (…), pelo Dr. (…), datado de 30/09/2016, referindo “Segundo informação referida em Relatórios de Neurologista e Pneumologista que acompanham este utente, o Sr. AAA não tolera o uso de EPI´s por desencadearem/agravarem o quadro de cefaleia explosiva de que também sofre.”;
i)- Os originais não foram entregues à  nem pelo Sindicato, nem pelo arguido;
j)- No passado dia 03/02/2017, após um período prolongado de baixa médica, o arguido apresentou-se ao serviço, nas oficinas de Santa Apolónia;
k)- Nessa sequência foi solicitado à (...) que realizasse exame ocasional de saúde ao arguido, o que sucedeu nesse mesmo dia;
l)- Da ficha de aptidão do arguido de 03/02/2017 constavam as recomendações de utilização de equipamento de proteção individual (EPI), designadamente o uso de máscara, botas com biqueira de aço, farda refletora e capacete, bem como a menção de que “Não deve trabalhar em zonas de maior intensidade de poeiras, conforme junta médica de 12/09/2016. Em vigilância médica”;
m)- Recomendações estas que já constavam das fichas de aptidão do trabalhador anteriores;
n)- Razão pela qual, atentas as suas limitações de saúde, lhe foram atribuídas tarefas de “Intervenção de Exame de Segurança” da especialidade Mecânica, que correspondem a funções de inspeção visual de segurança e verificação do equipamento, que são as intervenções de maior simplicidade que se realizam nas oficinas de Santa Apolónia e que não implicavam a necessidade de utilização de máscara, porquanto o nível de pó e poeiras envolvido na execução destas tarefas é o mesmo que existe na rua, fora das instalações da oficina;
o)- Tarefas que lhe foram distribuídas no dia 06/02/2017 (e não antes atento o adiantado da hora em que foi rececionada a ficha de aptidão no dia 03/02/2017) e em todos os dias seguintes até à data da sua suspensão, pelos Técnicos Oficinais, Srs. (...) e AAA, bem como pelo Sr. Engº AAA, Chefe de Área do POS, mas que o arguido se recusou exercer, alegando que não podia estar exposto ao pó, que o equipamento de proteção individual (EPI) - máscara para poeiras – disponibilizado naquele centro de trabalho não era adequado às suas limitações de saúde e que só trabalhava se lhe fosse atribuído o EPI adequado e desde que lhe fossem dadas, por escrito, as características técnicas da referida máscara;
p)- Na oficina de Santa Apolónia não existem situações de trabalho ou tarefas que obriguem o arguido, ou qualquer outro trabalhador que nela execute funções, a estar exposto a poeiras, exceto em atividades de manutenção em que está prevista a limpeza por “sopragem dos cofres elétricos das carruagens”;
q)- Esta tarefa não é exercida pelo arguido;
r)- Sendo que, quando a mesma tem lugar, apenas o trabalhador que a executa permanece exposto, devidamente protegido com o equipamento de proteção adequado, devendo os restantes trabalhadores afastar-se do local, deslocando-se no sentido inverso ao do vento, de forma a evitar a sua exposição e que é executada nos tempos mortos da oficina;
s)- Ao arguido foram atribuídas tarefas de “Exame de Segurança” da especialidade mecânica das carruagens de aço inox climatizadas, tarefas de nível mais simples e que consistem na inspeção visual e verificação do estado dos vários equipamentos, as quais não têm atribuída, nas instruções de trabalho e avaliação de riscos, a utilização de equipamento de proteção individual, no caso concreto, máscara para poeiras;
t)-O exame e segurança implicam por vezes também a manutenção e reparação dos órgãos danificados e a necessitar de intervenção, mas tais tarefas não implicam, contudo, a feitura de pó;
u)- Razão pela qual todos os trabalhadores da oficina de Santa Apolónia quando desempenham este tipo de funções não são obrigados a utilizar a máscara como cumprimento de medidas de segurança e saúde no trabalho;
v)- O mesmo se aplica ao arguido;
w)- Apenas existem postos de trabalho na oficina correspondentes à categoria para a qual o arguido foi contratado, ou seja, de mecânico. Outros postos de trabalho já se encontram ocupados por outros trabalhadores;
x)- Sendo, por isso, impossível, em termos de organização da empresa distribuir-lhe outro tipo de tarefas que não as correspondentes à categoria de mecânico;
y)- Distribuição de tarefas que têm em consideração o seu estado de saúde;
z)- Todos os dias a partir de 06/02/2017, aquando da distribuição de trabalho diária pelos Técnicos Oficinais, às 8h00, o arguido recusava-se a executar as tarefas que lhe eram distribuídas, primeiro com fundamento de que não poderia estar exposto a poeiras, depois alegando que a máscara de proteção em uso não era adequada para si;

aa)- Face às dúvidas suscitadas pelo arguido reuniram no gabinete do Sr. Engº. (…) no dia 24/02/2017, o Sr. Engº (…) (Chefe de Área POS Santa Apolónia,) Sr. (...) (Técnico Oficinal), Sr. (...) (Técnico de SHT) e o arguido;
bb)- Após o arguido ter explicado as dificuldades de saúde ao nível respiratório, referindo que a máscara lhe causava cefaleias, foram lidas pelo Sr. (...), Técnico de Segurança e Saúde no Trabalho, as características da máscara descartável em uso, bem como da semi-máscara e respetivo filtro também em uso;
cc)- O arguido recusou-se a assinar a referida ata;
dd)- Na sequência da reunião acima referida e perante a dúvida suscitada pelo arguido sobre a adequação da máscara em uso na empresa à sua situação de saúde concreta, designadamente da alegação de que a mesma lhe causaria cefaleias, bem como do fax datado de 04/11/2016 remetido pelo Sindicato à  (que juntou os supra identificados relatórios médicos), foi solicitado pelo Dr. (...), Diretor de Segurança na Área de Segurança e Saúde no Trabalho da , parecer médico aos serviços de segurança e saúde no trabalho ((...));
ee)- O Diretor de Medicina do Trabalho, Dr. (...) da (...), conhecendo as características técnicas da máscara em uso, bem como a situação específica de saúde do arguido, pronunciou-se no sentido de o modelo de máscara em uso ser perfeitamente adequado às funções que lhe eram adstritas;
ff)- Facto de que foi dado conhecimento ao arguido pelo Sr. Eng.º AAA, seu superior hierárquico;
gg)- Ainda assim, o arguido continuou permanentemente a recusar-se a exercer as funções que lhe eram distribuídas diariamente, com o pretexto de que queria a informação por escrito de que a máscara era adequada;
hh)- Após nova apresentação a consulta médica em 13/04/2017, as recomendações constantes da ficha de aptidão foram as mesmas do que as anteriores: “uso de equipamento de proteção individual, máscara, botas com biqueira de aço, farda refletora, capacete” e “não deve trabalhar em ambientes com maior densidade de poeiras, conforme J. médica de 12-09-2016”;
ii)- Durante o período de tempo em que permaneceu na oficina, recusando-se a executar as tarefas que lhe eram distribuídas, o arguido passeava-se na oficina encetando conversa com os seus colegas que trabalhavam, perturbando o ambiente laboral e causando disrupções no serviço;
jj)- Na medida em que, como consequência da sua recusa, as tarefas inicialmente distribuídas ao arguido eram distribuídas a outros seus colegas;
kk)- O que determinou que começassem a existir comentários emitidos pelos outros trabalhadores, colegas do arguido, no sentido de “uns trabalharem e outros levarem uma boa vida”, pois que, vendo-o passear-se pela oficina sem nada fazer, enquanto estes executavam tarefas que também lhe tinham sido atribuídas, e atenta a insuficiência de recursos humanos face ao trabalho efectivamente existente, questionavam o facto de o arguido nada fazer;
ll)- Também o facto de o arguido ser representante sindical, questionar a qualidade e adequabilidade das máscaras de proteção em uso na empresa, bem como a competência do Técnico de Saúde e Segurança no Trabalho da , levou a que se gerasse um clima de mau-estar;
mm)- Gerando ainda um clima de impunidade e diferenciação relativamente aos seus colegas que viriam a ser os executantes das suas tarefas recusadas, enquanto este se passeava na oficina nada fazendo;
nn)- Outra forma de atuação por parte da entidade empregadora poderia levar ao alastramento de comportamentos semelhantes ao do arguido no seio dos demais trabalhadores, com inerente desestabilização, perturbação e desordem;
oo)- A  rege-se por uma boa imagem de organização e eficiência e, atenta a sua atividade, é cumpridora empenhada das medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde dos seus trabalhadores no trabalho;
pp)- Assegurando ativamente a promoção e vigilância da saúde do trabalhador, evitando os riscos, integrando e avaliando os riscos para a segurança e a saúde do trabalhador, adotando as medidas adequadas de proteção;
qq)- Mobilizando os meios necessários no domínio das atividades técnicas de prevenção, formação e informação, bem como o equipamento de proteção que seja necessário utilizar;
rr)- Que se concretizam na avaliação de riscos existentes nas várias tarefas profissionais que se desenvolvem atualmente no Parque Oficinal Sul – Oficinas de Santa Apolónia;
ss)- Organizando os serviços adequados, que se traduzem nos seus serviços internos de Saúde e Segurança no Trabalho, bem como nos serviços externos que lhe são prestados através da (...);
tt)- Assegurando a todos os seus trabalhadores condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho;
uu)- Cujo arguido não é exceção;
vv)- Com efeito, atentas as suas limitações de saúde e a ficha de aptidão médica no sentido de que não deveria encontrar-se exposto a zonas de maior intensidade de poeiras, ao arguido foram atribuídas tarefas de maior simplicidade nas oficinas de Santa Apolónia, que não implicam exposição a poeiras ou o uso de máscara;
ww)- Ou, diga-se, não menos das que as existentes na rua, fora das oficinas de Santa Apolónia;
xx)- A única tarefa que implica uma exposição efetiva a poeiras é a “sopragem dos cofres elétricos das carruagens”, a qual não era desempenhada pelo arguido;
yy)- Após informação pelo Técnico de Saúde e do seu superior hierárquico de que havia sido solicitado parecer médico à (...) quanto à adequabilidade da máscara para o desempenho daquelas funções, querendo utilizá-la, na sua situação em concreto e de que o mesmo havia sido positivo, o arguido continuou reiteradamente até à data da sua suspensão a recusar-se a executar as funções que lhe eram atribuídas, com fundamento na exigência de documento escrito;
zz)- Quando as tarefas que lhe foram atribuídas não implicavam sequer a sua utilização, de acordo com as instruções de trabalho e avaliação de riscos a utilização de máscara, mas que, caso decidisse utilizá-la, que a mesma era adequada a si, o que lhe foi comunicado;

aaa)-Inexistindo, assim, qualquer motivo que justificasse a sua exigência;
bbb)-O arguido escuda-se na apresentação de relatórios médicos cujos originais não foram apresentados, sendo que um deles não tem indicação da especialidade do médico que o subscreve e outro não tem indicação nem da especialidade, nem de nome legível do médico que o subscreve;
ccc)-O que todos relatórios referem (o terceiro relatório baseia-se na informação constante noutros relatórios médicos) é que o arguido não tolera o uso da máscara por desencadear ou agravar o quadro de cefaleia explosiva de que também sofre;
ddd)-Tais relatórios médicos são desacompanhados de quaisquer meios de diagnóstico e terapêutica complementares que permitam corroborar a afirmação;
eee)-Tais relatórios referem apenas que o arguido sofre de cefaleias explosivas;
fff)-Se as mesmas são desencadeadas ou agravadas pelo uso de máscara é uma afirmação produzida pelo paciente que alega a existência do eventual nexo de causalidade;
ggg)-Desconhecendo um médico de qualquer especialidade que não a de Medicina do Trabalho, as características da máscara em uso, ainda que conheça a patologia do seu doente, não poderá, através dos seus conhecimentos técnicos, declarar que as cefaleias são desencadeadas ou agravadas pelo uso da máscara;
hhh)-Estabelecendo o nexo de causalidade através de conhecimentos e competências técnicas que não detém;
iii)-Nexo que só poderá ser estabelecido pelo médico de medicina do trabalho, porquanto conhece as características do equipamento em uso e a situação de saúde do arguido;
jjj)-As várias fichas de aptidão emitidas pelos médicos de medicina do trabalho, em momento algum, determinaram que a utilização de máscara (EPI) poderia agravar ou desencadear cefaleias e pronunciaram-se pela adequabilidade da máscara à situação de saúde do arguido;
kkk)-Ainda que o arguido padeça de cefaleias, não resulta provado por via dos relatórios médicos apresentados que as mesmas sejam consequência ou agravadas pelo uso de EPI´s;
lll)-Cuja utilização nem sequer era necessária nas tarefas que foram atribuídas ao arguido, atentas, justamente, as suas limitações decorrentes do estado de saúde;
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a discussão dos autos.
A matéria dada como provada resulta, no essencial, dos documentos juntos aos autos e do teor do depoimento das testemunhas Sr. Engº (...), Sr. (...), Sr. Eng.º (…), Sr. (...), Sr. Eng.º (...), Sr. Dr. (...), Sr. (...), Sr. (...), Sr. (...), Sr, (...) e Sr. (...) e Sr. (...), os quais foram considerados como credíveis e isentos. Relativamente ao depoimento dos Srs. (...), (...) e (...), testemunhas arroladas pelo arguido relativamente aos factos alegados no art. 69.º da nota de culpa, consideraram-se os mesmos provados com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas inicialmente, porquanto os Srs. (…) e (…) representam apenas três trabalhadores num universo de cerca de 47 trabalhadores daquela oficina, sendo certo que as demais testemunhas que o referiram (sr. Eng.º (...), Sr. (...), Eng.º AAA e Sr. (...)) são superiores hierárquicos e, por esse motivo mantêm contacto com o maior número de trabalhadores da oficina, sendo certo que, pelo facto de o trabalhador ter estado presente, tal poderá ter condicionado a resposta dos mesmos no sentido inverso.
O arguido tem antecedentes disciplinares.
Do seu registo disciplinar consta que em 15/06/2004, foi decidido aplicar ao arguido sanção de “Repreensão Registada”, por violação do regulamento de alcoolémia.

III.–Do Direito

Do teor dos depoimentos das testemunhas acima identificadas, conjugado com o teor dos documentos juntos, impõe-se a conclusão de que o arguido recusou-se reiteradamente a exercer as tarefas que lhe foram distribuídas pelos seus superiores hierárquicos, alegando inicialmente que não podia estar exposto ao pó e posteriormente que o equipamento de proteção individual (EPI) - máscara para poeiras – disponibilizado naquela oficina (e empresa) não era adequado às suas limitações de saúde, solicitando informação por escrito de que a máscara era apropriada ao exercício das suas funções, as quais só exerceria quando a mesma lhe fosse fornecida, uma vez que a utilização daquela lhe causava cefaleias explosivas. Permanecendo desde a entrada ao serviço (após a sua ausência de baixa médica) até ao dia da suspensão sem exercer qualquer função, o que determinou que a distribuição do seu trabalho fosse obrigatoriamente feita aos restantes colegas.

Consequentemente, tal gerou um mau-estar na medida em que começaram a existir comentários emitidos pelos outros trabalhadores, colegas do arguido, no sentido de “uns trabalharem e outros levarem uma boa vida”, pois que, vendo-o passear-se pela oficina sem nada fazer, enquanto estes executavam tarefas que também lhe tinham sido atribuídas, e atenta a insuficiência de recursos humanos face ao trabalho efetivamente existente, questionavam o facto de o arguido nada fazer.

Também o facto de o arguido ser representante sindical, questionar a qualidade e adequabilidade das máscaras de proteção em uso na empresa, bem como a competência do Técnico de Saúde e Segurança no Trabalho da BBB, levou a que se gerasse um clima de mau-estar.

O arguido ergue a sua defesa com base no facto de nunca se ter recusado a trabalhar, apenas solicitou que lhe fossem entregues os EPI´s adequados e condizentes à sua situação e doença e lhe fossem facultadas as instruções e recomendações e características técnicas dos EPI´s - entenda-se máscara de proteção - uma vez que a utilização da máscara lhe causa cefaleias explosivas, atentos os problemas respiratórios de que padece (tendo sido remetidos à  pelo sindicato, em momento anterior ao presente processo disciplinar, vários relatórios médicos atinentes ao estado de saúde do arguido).

Alegou ainda que, em momento algum tais características/ definições lhe foram facultadas de forma a que tivesse a possibilidade de as confirmar ou analisar ou para que as pudesse remeter ao seu médico assistente para análise.
Afirma, pois, que a máscara que lhe foi fornecida é a que é entregue à generalidade dos trabalhadores e que não tem em devida conta as suas condições específicas de saúde e que a empresa em momento algum o informou qual a máscara adequada à sua situação.

Razão pela qual não exerceu as tarefas que lhe foram distribuídas, alegando que deveria ser colocado noutro posto de trabalho em que não estivesse exposto a poeiras e que naquela oficina existem outros postos de trabalho em que pudesse ser colocado.

Nos termos do disposto na al. e) do n.º1 do art. 128.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, “1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: (…) e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias”.

Na doutrina este dever é designado apenas por dever de obediência. É uma decorrência do poder de direção previsto no art. 97.º, de acordo com o qual, compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.

Consequentemente, o dever de obediência não pode, por isso, ser livremente condicionado pelo trabalhador, como entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7/12/2005, proc. n.º 05S1919, disponível em www.dgsi.pt: “Não resultando dos autos qualquer razão justificativa para a autora exigir uma ordem por escrito, o condicionamento do dever de obediência à forma escrita equivale a uma recusa de cumprimento da ordem”.

Assim, o trabalhador tem o dever geral de obediência ao empregador, que há-de poder conformar a prestação do trabalho nos moldes que entender, observando os limites impostos pela lei, com o intuito de obter um resultado.

Este dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções dadas diretamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos, dentro dos poderes que por aquele lhe foram atribuídos (cfr. nº2 do art. 128.º).

Sucede, porém, que o dever de obediência não é absoluto, admitindo-se que em determinadas situações o trabalhador possa desobedecer a uma ordem, sem que tal configure uma ilicitude.

Este é o sentido desde logo da parte final da al. e) do nº1, que determina que o dever de cumprir as ordens e instruções se confina às que não sejam contrárias aos direitos e garantias do trabalhador.

Desta forma, a questão que se coloca é saber se a recusa de obediência às ordens que foram transmitidas ao arguido, concretizadas na distribuição das tarefas que lhe estavam acometidas é lícita por ser contrária aos seus direitos e garantias – por não lhe ter sido alegadamente entregue uma máscara de proteção adequada à sua situação concreta de saúde e não lhe terem sido facultadas, por escrito, as características técnicas da mesma.

Resulta provado nos autos que o arguido tem a categoria profissional de mecânico e que das suas fichas de aptidão constam recomendações de utilização de equipamento de proteção individual (EPI), designadamente o uso de máscara, botas com biqueira de aço, farda refletora e capacete, bem como a menção de que “Não deve trabalhar em zonas de maior intensidade de poeiras. Em vigilância médica”.

Por esse motivo, atentas as suas limitações de saúde, foram-lhe atribuídas tarefas de “Exame de Segurança” da especialidade Mecânica, das carruagens de aço inox climatizadas, tarefas de nível mais simples e que consistem na inspeção visual de segurança e verificação do estado dos vários equipamentos, as quais não têm atribuída, nas instruções de trabalho e avaliação de riscos, a utilização de equipamento de proteção individual, no caso concreto, máscara para poeiras.

Isto porque o nível de pó e poeiras envolvido na execução destas tarefas é o mesmo que existe na rua, fora das instalações da oficina.

Eventualmente, em caso de necessidade seria realizada reparação em consequência do dano verificado, mas tal tarefa também não implica a feitura de pó e poeiras.

Ficou também provado que na oficina de Santa Apolónia, local de trabalho do arguido, não existem situações de trabalho ou tarefas que obriguem o arguido, ou qualquer outro trabalhador que nela execute funções, a estar exposto a poeiras, exceto em atividades de manutenção em que está prevista a limpeza por “sopragem dos cofres elétricos das carruagens”, a qual é efetuada por eletricistas.

Esta última tarefa não é efetuada pelo arguido.

Quando a mesma tem lugar, apenas o trabalhador que a executa permanece exposto, devidamente protegido com o equipamento de proteção adequado, tendo sido dadas instruções aos restantes trabalhadores no sentido de se afastarem do local, deslocando-se no sentido inverso ao do vento, de forma a evitar a sua exposição.

Ou seja, apenas os trabalhadores da oficina de Santa Apolónia que desempenham este tipo de funções são obrigados a utilizar a máscara como cumprimento de medidas de segurança e saúde no trabalho.

A generalidade dos trabalhadores que têm outro tipo de funções para além das especificamente atribuídas ao arguido não têm que utilizar obrigatoriamente a máscara de proteção. A mesma é distribuída para o caso de os trabalhadores a quererem utilizar, por mero conforto.

Ficou também provado que o nível de poeiras existente naquela oficina é o mesmo que existe na rua, fora das instalações da oficina.

Na verdade, tal facto foi referenciado aquando da inquirição das testemunhas (arroladas pelo trabalhador e as ouvidas inicialmente antes da notificação da nota de culpa), a qual teve lugar no local de trabalho do arguido e pôde ser confirmado pela instrutora, porquanto inquiriu testemunhas naquele local em três dias diferentes e pelo mandatário do arguido, em dois dias diferentes.

Daqui se conclui que a utilização da máscara pelo arguido é completamente facultativa, não sendo um requisito obrigatório para o exercício das suas funções, que são realizadas sem a mesma, uma vez que o nível de pó e poeiras envolvido na realização das mesmas é inexistente, ou, pelo menos, o mesmo que existe na rua. O sindicato, em representação do arguido, remeteu à  três relatórios médicos:,
1.- Emitido em timbre de folha do Hospital Cuf Descobertas, por médico cuja assinatura é impercetível, não contendo o seu nome, nem a sua especialidade, datado de 23/09/2016, referindo: “(...) sofre de cefaleias de tipo explosivo, nomeadamente quando usa a máscara que lhe foi prescrita”;
2.- Emitido em timbre de folha do Hospital da Luz de Lisboa, pelo Dr. (…), sem qualquer indicação da sua especialidade, datado de 27/09/2016, referindo “(...) Tem indicação para nas suas funções de mecânico deve usar EPI´s que o doente não tolera pois tem cefaleias intensas.”;
3.- Emitido em timbre do Ministério da Saúde, USF Monte Pedral, pelo Dr. (…), datado de 30/09/2016, referindo “Segundo informação referida em Relatórios de Neurologista e Pneumologista que acompanham este utente, o Sr. AAA não tolera o uso de EPI´s por desencadearem/agravarem o quadro de cefaleia explosiva de que também sofre.” Ora, para além de nunca terem sido apresentados os documentos originais, um deles não tem indicação da especialidade do médico que o subscreve e outro não tem indicação nem da especialidade, nem de nome legível do médico que o subscreve.

Por outro lado, o que todos relatórios referem (o terceiro relatório baseia-se na informação constante noutros relatórios médicos) é que o arguido não tolera o uso da máscara por desencadear ou agravar o quadro de cefaleia explosiva de que também sofre.

O que, necessariamente, coloca em causa a credibilidade dos mesmos.

Ademais, tais relatórios médicos são desacompanhados de quaisquer meios de diagnóstico e terapêutica complementares que permitam corroborar a afirmação.

Na verdade, o que é referido em tais relatórios é que o arguido sofre de cefaleias explosivas. Que as mesmas são desencadeadas ou agravadas pelo uso de máscara é uma afirmação produzida pelo paciente que alega a existência do eventual nexo de causalidade.

Afirmou a este propósito o Dr. (...), Diretor de Medicina do Trabalho da (...), com a especialidade médica de Pneumologia, testemunha inquirida no presente processo (fls 432 a 435) e que acompanhou a situação do arguido, que “(...) o próprio médico assistente não terá competência para avaliar das características da máscara à situação médica do paciente. Isso cabe à parte da medicina do trabalho e à higiene e segurança.

Não existem máscaras especiais e em tantos anos de especialidade de pneumologia, nunca viu uma intolerância. A máscara é uma máscara bastante boa e foi concebida em coordenação com a Higiene e Segurança da . Esclarece que se tratam de máscaras 3M, que eram utilizadas em situações clínicas infecciosas mais diferenciadas.

Mais esclareceu que existem vários tipos de máscara: máscara de cirurgião que protege o doente, a máscara de bico de pato, a FFP1, FFP2, FFP3… vários tipos de máscaras que são aplicadas consoante a patologia.

Relativamente às cefaleias explosivas que o trabalhador diz que a máscara lhe causa, refere que cientificamente não consegue avaliar da existência das mesmas, diz que acredita quando os pacientes dizem que têm dor”.

Daqui se extrai que, desconhecendo um médico de qualquer especialidade que não a de Medicina do Trabalho, as características da máscara em uso, ainda que conheça a patologia do seu doente, não poderá, através dos seus conhecimentos técnicos, declarar que as cefaleias são desencadeadas ou agravadas pelo uso da máscara. Estabelecendo o nexo de causalidade através de conhecimentos e competências técnicas que não detém.

Razão pela qual, ainda que o arguido padeça de cefaleias, não resulta provado por via dos relatórios médicos apresentados que as mesmas sejam consequência ou agravadas pelo uso de EPI´s.

Cuja utilização, conforme ficou provado, nem sequer era necessária nas tarefas que foram atribuídas ao arguido, atentas, justamente, as suas limitações decorrentes do estado de saúde.

Mais esclareceu esta testemunha, quanto à alegação do arguido de que o médico do trabalho deveria ter articulado a situação do arguido com o seu médico assistente que “não é habitual a medicina de trabalho manter o diálogo com o especialista, porque se o médico assistente afirma que o doente não pode trabalhar em ambientes com poeiras, isso é bastante claro. Outra coisa serão os interesses do trabalhador relativamente à empresa. O preceito legal é bastante lato e existe porque de facto poderão existir situações em que a medicina do trabalho tem que contactar com o médico assistente para atribuir baixa ao trabalhador, entre outras situações”.

Por outro lado, ficou também provado que o empregador cumpriu as obrigações atinentes à segurança, higiene e saúde no trabalho que sobre o mesmo recaem (cfr. documentos juntos aos autos) e que foram efetuadas todas as diligências a nível de medicina no trabalho no sentido de resolver a situação do arguido – reunião específica com o arguido, contactos nesse sentido com a medicina do trabalho, realização de várias consultas médicas para avaliação da sua aptidão para o trabalho e atribuição de um conjunto de tarefas ao trabalhador (exame de segurança) que não requer a utilização de EPI tipo máscara de proteção, considerando a avaliação de riscos efetuada.

Existindo vários tipos de máscara de proteção em utilização em Santa Apolónia, foi apresentada especificamente ao Sr. (...) uma “semi-máscara descartável 3M, proteção FFP2”, perfeitamente adequada à sua situação, caso quisesse utilizá-la.

Informação que lhe foi transmitida verbalmente várias vezes, quer pelos superiores hierárquicos, quer pelo Técnico de SHT da , sendo que o mesmo apenas não ficou com cópia das características da máscara porque não quis.

Retomando as palavras da testemunha acima mencionada: “(...) Em termos de medicina do trabalho, tudo se encontra a ser cumprido porquanto o trabalhador se encontra a ser seguido em vigilância médica e foi comunicado à testemunha que o trabalhador não se encontra a desempenhar funções em ambiente de poeiras, que o nível de poeiras existentes no local é o mesmo que pode ser encontrado na rua.

Foi também informado da existência de reunião específica com o trabalhador e que a atribuição do conjunto de tarefas ao trabalhador não requer a utilização de EPI tipo máscara de proteção, considerando a avaliação de riscos efetuada.

Foi também informado que existem várias máscaras de utilização em Santa Apolónia e que foi apresentada especificamente ao Sr. (...) uma “semi-máscara descartável 3M, proteção FFP2”.
Estava num setor em que não existia poluição e que não era necessária a utilização de máscara”. (negrito nosso)

Por outro lado,

Ficou também provado que todos os postos de trabalho existentes na oficina já se encontram ocupados. Por motivos operacionais em determinadas circunstâncias poderá ser necessária a substituição do trabalhador titular do posto, substituição esta que nunca é definitiva, porque o titular originário regressa ao seu posto. Sendo, por isso, impossível, em termos de organização da empresa distribuir-lhe outro tipo de tarefas que não as correspondentes à categoria de mecânico.

Distribuição de tarefas que têm em consideração o seu estado de saúde.

Pelo exposto se conclui que a recusa reiterada de exercer as tarefas que lhe foram distribuídas pelos seus superiores hierárquicos, é ilícita, na medida em que não existe qualquer razão justificativa legal para o fazer, porquanto as mesmas não são contrárias aos seus direitos e garantias.

Desta forma, o arguido bem sabia que desobedecia a ordens e instruções respeitantes à execução do trabalho e, deste modo, cometia ilícito disciplinar, violando o disposto na al. e) do n.º1 do art. 128.º do Código do Trabalho.

Violando igualmente o dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência, previsto na al. c), do n.º1 do art. 128.º do CT.

Por último, com a conduta demonstrada perante os seus colegas, o arguido violou os deveres de respeitar e tratar com urbanidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que entrem em relação com a empresa, previsto na al. a), do nº1 do art. 128º do Código do Trabalho. Concluindo, com a sua conduta o arguido violou os seguintes deveres a que estava obrigado, de acordo com as alíneas a), c) e e) do nº1 do art. 128º do Código do Trabalho:
a)- Dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que entrem em relação com a empresa;
c)- Dever de realizar o trabalho com zelo e diligência;
e)- Dever de cumprir as ordens e instruções do empregador, respeitantes à execução ou disciplina do trabalho;

A atuação do arguido enquadra-se ainda, nomeadamente, nas previsões normativas das alíneas a), e d) do nº2 do art. 351º do Código do Trabalho:
a)- Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores:
d)- Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;

Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

A gravidade e consequências do comportamento do arguido residem nos prejuízos óbvios à empresa que, tendo um trabalhador ao seu serviço, remunerando-o pelo exercício das suas funções, recusa reiteradamente exercê-las sem razão justificativa, desobedecendo ilegitimamente a ordens emitidas pelos superiores hierárquicos, cria mau-estar e desconfiança relativamente ao equipamento de protecção individual em uso na empresa, bem como relativamente à competência dos trabalhadores qualificados na área de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente o Técnico de Saúde e Segurança no Trabalho e serviços externos de medicina do trabalho contratados para o efeito.

Gerando ainda um clima de impunidade e diferenciação relativamente aos seus colegas que viriam a ser os executantes das suas tarefas recusadas, enquanto este permanecia na oficina nada fazendo, questionando a qualidade da máscara que nem sequer necessitava de utilizar no desempenho das suas funções.
Pelo que, outra forma de atuação por parte da entidade empregadora poderia levar ao alastramento de comportamentos semelhantes ao do arguido no seio dos demais trabalhadores, com inerente desestabilização, perturbação e desordem.

IV.–Da proposta de decisão
Em face do exposto, com a sua atuação, o arguido manteve um comportamento culposo e reiterado, através do qual violou, de forma grave e consciente, os deveres de obediência, de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que entrem em relação com a empresa e de realizar o trabalho com zelo e diligência a que está adstrito por força do contrato de trabalho, tornando impossível a manutenção da relação laboral.
Considera-se, por isso, que existe fundamento bastante para que o empregador proceda ao despedimento do arguido com justa causa e sem pagamento de qualquer indemnização ou compensação, o que se propõe como sanção a aplicar neste processo disciplinar, nos termos do disposto no art. 328º, nº1, al. f) do Código do Trabalho.
Nesta data, dá-se por encerrada a instrução do presente procedimento disciplinar, remetendo-se cópia integral do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical de que o arguido é representante, nos termos do disposto no art. 356º, nº5 do Código do Trabalho para, querendo, fazer juntar o seu parecer fundamentado, no prazo de cinco dias úteis.
Remetido que seja o parecer ou decorrido o prazo para o efeito, serão os autos conclusos à Administração da  – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A., para decisão, nos termos do disposto no art. 357º, nº1 do Código do Trabalho. (…)».

14. A Comissão de Trabalhadores da BBB, após envio de cópia integral do procedimento disciplinar, emitiu parecer no sentido de «não deve[r] ser aplicada ao Trabalhador a sanção disciplinar de despedimento, nem qualquer outra, devendo a Empresa proceder ao arquivamento do processo».

15.O Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário após envio de cópia integral do procedimento disciplinar, emitiu parecer no sentido de «deve[r] a empresa proceder ao arquivamento do processo disciplinar sem aplicação de qualquer sanção».

16.A decisão final proferida no âmbito do procedimento disciplinar movido pela requerida ao trabalhador foi notificada à Comissão de Trabalhadores da  e ao Sindicato (…).

17.No dia 6 de Setembro de 2016, (…), do qual o trabalhador é representante sindical, remeteu à entidade empregadora um fax, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Assunto: AAA (…)– Mecânico, 855 – POS (Santa Apolónia) Exmos. Senhores. O Sr. AAA presta a sua actividade profissional em Santa Apolónia no POS.

Desde há algum tempo que o Sr. AAA está afectado de uma doença respiratória que o inibe de prestar a sua actividade em locais que o exponham a pós e poeiras. Foi mesmo já vítima de uma intervenção cirúrgica como resulta do relatório médicos de 1 de Agosto de 2016 que anexa, bem como anexa ainda a ficha de aptidão para o trabalho da medicina para o trabalho que também determina que deve evitar ambiente com pó ou poeiras, devido à intervenção cirúrgica realizada. O Sr. (...) está assim impedido por motivos de saúde de desempenhar as suas normais funções na Oficina atrito às poeiras e pós inerentes ao trabalho de mecânico. Impõe-se, pois, que V. Exas. promovam a sua reclassificação e mudança para um ambiente não poluído a fim de desempenhar funções com salvaguarda da sua saúde. (…) Pelo exposto esperamos que a curto prazo o Sr. AAA seja reclassificado e transferido para um local imune aos gases, pós e poeiras inerentes a uma oficina, devido ao seu estado de saúde (…)».

18.Após a recepção do fax referido em 17., por iniciativa da (...), empresa que presta serviços externos de segurança e saúde no trabalho à entidade empregadora, o trabalhador foi submetido a Junta Médica, em 7 de Novembro de 2016, da qual resultou a seguinte decisão: «apto para as funções de mecânico. Aconselhando-se que não deve trabalhar em zonas de maior densidade de poeiras Deve usar EPI’S».

19.Datada de 27 de Outubro de 2016, a entidade empregadora remeteu ao Sindicato (…) missiva, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Assunto: AAA n.º 855 – Mecânico – POS Sta. Apolónia Em resposta à vossa carta Ref.ª 507-CVT de 2016.09.06, que foi devidamente analisada, informa-se que o Sr. AAA foi submetido a junta médica no passado dia 7 de Setembro (dia seguinte ao da vossa carta) por iniciativa da (...), tenho o resultado da mesma sido o seguinte: “Apto para as funções de Mecânico. Aconselhando-se que não deve trabalhar em zonas de maior densidade de poeiras. Deve usar EPI’s”. Assim, o trabalhador continuará a exercer a sua actividade normal, observando-se os cuidados indicados. (…)».

20.Com data de 4 de Novembro de 2016, o Sindicato (…) remeteu à entidade empregadora, via fax, a missiva que consta de fls. 225v. e 226, sendo o seguinte o seu teor:
«(…) Assunto: AAA – Mecânico, 855-POS (Santa Apolónia) (…) Ex.mos Senhores,
Acusamos a V/comunicação em epígrafe, que mereceu a nossa melhor atenção. No seguimento da mesma cabe-nos expor e requerer o seguinte: I. Após ter sido submetido a junta médica no passado dia 07/09/2016, por iniciativa da (...), o trabalhador foi alvo de novos exames tendo sido diagnosticado pelo seu médico de família, cardiologista e pneumologista, que não é tolerado o uso de EPI’s por desencadearem/agravarem o quadro de cefaleia explosiva de que também sofre, conforme três relatórios médicos que se anexam. Assim, no seguimento do requerido na nossa carta com referência 507-CTV, deverá ser promovida a reclassificação do trabalhador e a mudança para um ambiente não poluído a fim de desempenhar as suas funções profissionais com salvaguarda para a sua saúde. (…)».

21.Juntamente com o fax referido em 20. foram remetidos à entidade empregadora os relatórios médicos constantes de fls. 226v. a 227v., sendo o seguinte o respectivo teor: - relatório de fls. 226v., datado de 27 de Setembro de 2016, donde, na parte legível, consta: «(…) Declaração Declaro para os devidos efeitos que AAA (…) sofre de rinite alérgica (…). Tem indicação para manter as funções de mecânico devendo usar EPI’s que o doente não tolera pois fica com cefaleias intensas. Sugere-se a mudança de local de trabalho. (…)». - relatório de fls. 227, datado de 23 de Setembro de 2016, donde, na parte legível, consta: «(…) sofre de cefaleias de tipo explosivo, nomeadamente quando usa a máscara que lhe foi prescrita. (…)». - relatório de fls. 227v., datado de 30 de Setembro de 2016, da autoria do Dr. (…), sendo o seguinte o seu teor: «Declaração Médica Dados de Identificação do Utente AAA (…)

Para os devidos efeitos, declara-se que o Sr. AAA (…), sofre de rinoconjuntivite alérgica grave apesar de terapêutica, bem como apneia do sono, tendo sido submetido a septoplastia de Cottle + (…) Foi avaliado em Junta Médica da Medicina do Trabalho tendo sido deliberado: Apto para as funções de Mecânico. Aconselhando-se que não deve trabalhar em zonas de maior densidade de poeiras. Deve usar EPI’s”. Contudo, segundo informação referida em Relatórios de Neurologista e Pneumologista que acompanham este utente, o Sr. AAA não tolera o uso de EPI’s por desencadearem/agravarem o quadro de cefaleia explosiva de que também sofre. Neste aspecto sugiro reavaliação deste utente com a implementação das medidas correctivas necessárias, nomeadamente a eventual mudança de local de trabalho (ou requalificação). (…)».

22.Os originais dos relatórios referidos em 21 não foram entregues à entidade empregadora, fosse pelo trabalhador, fosse pelo Sindicato.

23.Na data referida em 4., o trabalhador foi sujeito a exame de saúde tendo sido considerado apto condicionalmente para a sua função, com as seguintes recomendações: uso de equipamento de protecção individual – uso de máscara, botas com biqueira de aço, farda reflectora e capacete –; não deve trabalhar em zonas de maior densidade de poeiras, conforme junta médica de 12 de Setembro de 2016. Mais foi recomendada vigilância médica.

24.Após a data referida em 4., foram atribuídas ao trabalhador, pela entidade empregadora, as tarefas de EC e ES – exames de conforto e exames de segurança – incluídas no âmbito da sua categoria de mecânico, tarefas essas que compreendem a inspecção/visualização das carruagens, externamente e no seu interior, podendo, se necessário, envolver a realização de pequenas reparações, tais como mudança de calços, pastilhas, cepos, reparação de portas e wc’s.

25.De acordo com as instruções de trabalho, para a execução dessas tarefas não está prevista a utilização de máscara.

26.–De 6 de Fevereiro de 2017 até à data da sua suspensão – ocorrida em 20 de Abril de 2017 – o trabalhador não desempenhou as tarefas referidas em I.24., sendo que, pelo menos a partir de 6 de Fevereiro de 2017 até momento não concretamente apurado, tais tarefas foram-lhe distribuídas, tendo-o também sido, pelo menos, nos dias 24 de Fevereiro de 2017, 2 e 3 de Março de 2017 e nos dias 6 e 11 de Abril de 2017, tendo existido, naquele lapso de tempo e por duração não apurada, um período durante o qual não foram distribuídas ao trabalhador quaisquer tarefas em virtude de estar em curso o processo de avaliação da sua situação.

27.Nas ocasiões em que não realizou as tarefas atribuídas, o trabalhador fê-lo alegando que a máscara para poeiras que lhe era disponibilizada não era a adequada às suas limitações – de índole respiratória e por se queixar que a mesma lhe agravava as cefaleias que padece –, tendo solicitado informação por escrito no sentido de adequação da máscara disponibilizada ao exercício das suas funções.

28.As tarefas de manutenção que importam a produção de maior densidade de pós e poeiras – as tarefas de sopragem, designadamente dos cofres eléctricos das carruagens e dos filtros do ar condicionado – não eram realizadas pelo trabalhador, sendo que os trabalhadores que à sua realização não estão afectos têm indicações para se afastar do local onde as mesmas têm lugar.

29.–Na oficina de Santa Apolónia, as necessidades de mão-de-obra da entidade empregadora restringem-se, fundamentalmente, às categorias profissionais de mecânico, electricista e electromecânico, sendo que os demais postos de trabalho aí existentes se encontram já ocupados.

30.Nesta medida, a entidade empregadora não poderia atribuir ao trabalhador outras tarefas que não as correspondentes à sua categoria profissional, sendo que a eventual alocação do trabalhador a outros postos de trabalho, por necessidades operacionais, apenas poderia ocorrer em situações pontuais e breves.

31. Face às dúvidas suscitadas pelo trabalhador, mormente as relacionadas com a adequação da máscara disponibilizada, teve lugar, no dia 24 de Fevereiro de 2017, uma reunião na qual participou o trabalhador, o Engenheiro (…), o Sr. (...) e o Sr. (...).

32. Da reunião referida em I.31., foi lavrada acta, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e dezassete pelas nove horas e quarenta e cinco minutos reuniram no gabinete do Sr. Eng.º (…), nas instalações de Santa Apolónia, o Eng.º (…), o Técnico oficinal (...), o Técnico de Segurança (...) e o Operário (...). A reunião ocorreu devido às dificuldades sentidas pela chefia directa do Sr. AAA que, face às dúvidas levantadas por este relativamente aos equipamentos de proteção Individual (EPI) a utilizar, contactaram a estrutura de Segurança para auxiliar no esclarecimento da questão. Foi dada a palavra ao Sr. AAA que transmitiu as suas dificuldades de saúde ao nível respiratório, dificuldades essas que transmitiu ao médico do trabalho em 12/09/2016, Dr. (…). Referiu ainda que o Dr. (…) se recusou a inserir os relatórios dos médicos que o seguem, na sua ficha. Disse ainda que desconhecia o teor do último relatório da medicina do trabalho referentes a uma “Junta Médica realizada pelo Dr. (…) e por uma Doutora que desconhece o nome onde foram informados que sofre de cefaleias explosivas”. Este episódio aconteceu no dia 7 de fevereiro de 2016. Foi dito ainda pelo Sr. (...) que o Dr. (…) o informou que iria telefonar ao Diretor do POS, Eng.º (...), para que este desse ordens para que o trabalhador ficasse longe de pós e poeiras e não usasse máscara de proteção. Foi estabelecida uma ligação via telemóvel com o Sr. Eng.º (…), colocada em alta-voz, onde este disse não ter recebido essas indicações referindo apenas que as recomendações médicas transmitidas na ficha de aptidão para o trabalho datada de 3 de fevereiro era a que vigorava. (ficha de aptidão que se anexa). Reportando às questões práticas da distribuição de tarefas, hoje, 24/02/2017, o Técnico Oficinal (...) deu ordem ao Operário (...) para que realizasse uma visita ES – exame de segurança – à carruagem 2097014, ao que o Operário respondeu que “Se houver uma máscara apropriada que fará o trabalho”. Esta situação já tinha acontecido no dia 6 de fevereiro, em moldes idênticos, em que o Sr. AAA perguntou ao Técnico Oficinal Ramos qual era a máscara apropriada para a tarefa que iria realizar. No seguimento destas declarações o Técnico de Segurança (...) leu as características da máscara descartável e respectivo filtro também em uso, que se anexa a esta ata. Pelo óbvio da questão e pelas dúvidas legais levantadas pela questão colocada relativamente ao EPI, acrescidas das palavras proferidas pelo Sr. AAA que inquiriu “se me acontecer alguma coisa, vocês responsabilizam-se?”, levantaram-se assim outras dúvidas de origem legal e médica pelo que é imperioso esclarecer. O Técnico Oficinal (...) disse ainda que “normalmente a visita ES não tem exposição a poeiras. No caso de necessidade de reparação de algum órgão pode haver libertação de algumas poeiras, como por exemplo na reparação de uma porta, substituição de cepos, etc.” O Sr. Eng.º (…) transmitiu que aquando das sopragens do material a intervir ou no material em linhas contíguas os trabalhadores devem afastar-se. (…)».

33. O trabalhador recusou-se a assinar a acta referida em I.32., à qual estavam anexas as características da máscara, sendo que estas características lhe foram explicadas na reunião referida em I.31..

34. Como as dúvidas do trabalhador em relação à adequação da máscara subsistissem e também devido aos relatórios médicos referidos em I.21., o Dr. (...), coordenador geral de saúde e segurança no trabalho da entidade empregadora, solicitou parecer médico aos serviços de segurança no trabalho ((...)) quanto à adequação da máscara facultada ao trabalhador.

35.– Nessa sequência e após estudo em conjunto com a Engenheira (…), o Dr. (...) médico da (...), emitiu parecer no sentido de, em função desse estudo e das funções do trabalhador, a máscara que lhe fora disponibilizada ser a adequada.

36. O engenheiro AAA transmitiu ao trabalhador o teor do parecer referido em I.35., sendo que o trabalhador, por entender não ser de validar as características da máscara, subsistiu não executando quaisquer tarefas.

37. No dia 13 de Abril de 2017, o trabalhador foi sujeito a exame de saúde, sendo que da respectiva ficha de aptidão consta como segue: «(…) Apto condicionalmente. (…) Uso de equipamento de protecção individual – Máscara, botas com biqueira de aço, farda reflectora, capacete. (…) Não deve trabalhar em ambientes com maior densidade de poeiras, conforme J. Médica de 12-09-2016. Mantém as consultas de Especialidade em que é seguido. Tem IPP de 4% de anterior AT. (…)».

38. No período referido em I.26., o trabalhador andava pela oficina e conversava com colegas até que, a determinada altura e a fim de tanto evitar, foi colocado num gabinete juntamente com um administrativo.

39. Em razão de o trabalhador não executar as tarefas que lhe foram distribuídas e quando o foram houve necessidade de redistribuir o seu trabalho por outros trabalhadores.

40.Em virtude de o trabalhador ser representante sindical e questionar a adequabilidade das máscaras de protecção em uso na entidade empregadora, existiram trabalhadores desta que denotaram desconfiança quanto à adequação da máscara.

41.O trabalhador solicitou, várias vezes, que lhe fosse entregue, pela entidade empregadora, documento escrito que atestasse a adequação da máscara disponibilizada aos seus problemas de saúde, tendo condicionado a prestação das tarefas que lhe foram atribuídas após o regresso da baixa médica ao fornecimento de uma máscara adequada.

42. Os relatórios médicos referidos em I.21. foram entregues à entidade empregadora desacompanhados que quaisquer meios de diagnóstico e terapêutica complementares que permitissem corroborar as afirmações ali contidas.

43.O trabalhador queixa-se que as cefaleias que padece são desencadeadas ou agravadas pelo uso de máscara.

44. O trabalhador manifestou vontade de exercer funções nos escritórios ou no armazém da entidade empregadora.

45. O trabalhador tem antecedentes disciplinares, tendo-lhe sido aplicada, por violação do regulamento de alcoolemia em 15 de Junho de 2004, a sanção disciplinar de “repreensão registada”.

46. A deliberação transcrita em I.5. teve na sua base a participação de ocorrência constante de fls. 141 e 141v., dos autos, datada de 14 Março de 2017, dando-se aqui por reproduzido o seu teor.

47. Devido às tarefas de reparação referidas em I.24. e às tarefas referidas em I.28., embora estas últimas sejam executadas junto ao dique norte da oficina de Santa Apolónia, o trabalhador não está sempre imune à exposição a poeiras.

48. O pó existente na oficina de Santa Apolónia, mormente o que é produzido pelas tarefas de sopragem, não é aspirado.

49. Na Oficina de Santa Apolónia passaram, de há oito anos a esta parte, a ser reparadas máquinas diesel, as quais são mais poluentes devido ao fumo e gases que libertam.

50.O trabalhador já chegou a desempenhar funções no armazém da entidade empregadora. 51. De fls. 494, dos autos, consta relatório datado de 25 de Setembro de 2018, subscrito pelo Dr. (…), Neurologista, sendo o seguinte o seu teor: «Relatório O Sr. AAA, de 40 anos, mecânico de comboios, sofre de cefaleias que se agravam com o uso de máscara prescrita para o desempenho da sua actividade profissional. As características das cefaleias são por vezes de tipo explosivo. O uso de máscaras ou de outros dispositivos (p.ex. óculos de natação) estão referidos na literatura médica como potenciais desencandadores de cefaleias, designadamente de tipo tensão, em indivíduos susceptíveis».

IV–Apreciação do Recurso

O que está em causa nos presentes autos é apurar se ocorreu justa causa para o despedimento do Autor.

A primeira instância concluiu pela negativa, com os seguintes fundamentos

A entidade empregadora imputa ao trabalhador, como já deixámos enunciado, a violação de vários deveres laborais, sendo que, e sem prejuízo da valoração conjunta que os factos sempre importarão, procuraremos, numa primeira abordagem, a sua dilucidação individual.

A primeira infracção reporta-se à violação do dever de respeito e urbanidade que o trabalhador deve ao empregador, aos seus superiores hierárquicos e também aos seus colegas de trabalho.

Do cotejo da matéria de facto provada não se revela ao tribunal qualquer materialidade fáctica que, de forma objectiva e clara, importe se conclua que o trabalhador haja afrontado o dever aqui em causa. Aliás, estamos em crer que na nota de culpa e decisão final do procedimento disciplinar a entidade empregadora atribuiu relevância a condutas do trabalhador que, a final, não resultaram provadas e que se prendiam, sobretudo, com alegadas imputações de ausência de competência do seu técnico de saúde e sua divulgação e repetição junto de outros colegas de trabalho.

Mas se condutas subsumíveis na violação dos deveres em causa podem não ser apreensíveis clara e imediatamente nos factos provados isso não significa que se não possam deduzir de outros que se mostram provados, sendo que, nesta circunstância, o tribunal não poderá deixar de lhes atribuir o relevo devido. Falamos, in casu, dos factos provados sob os pontos 27., 31., 33. e 36. e que, no nosso modesto entendimento, revelam que o trabalhador não agiu de forma respeitosa para com a sua entidade empregadora, maxime, com as pessoas que se empenharam na resolução das questões que sucessivamente foi colocando quanto à adequabilidade dos epi’s distribuídos para a execução das suas tarefas, em particular, a máscara. Na verdade, e sem prejuízo dos problemas de saúde que padece e de a sua aptidão para o trabalho ser condicional (cfr., factos provados 23. e 37.), acaba por não ser perceptível o teor das exigências do trabalhador quanto a informações escritas relativas à adequação da máscara o que, em rectas contas, coloca em dúvida a idoneidade das pessoas que se envolveram na resolução do seu problema e, por essa via, e em elevada medida, a ausência de respeito pelas suas competências e aptidões para o caso em concreto.

Do mesmo modo e porque imbuída do espírito de colaboração com o trabalhador, a entidade empregadora promoveu a reunião que dá conta o facto provado sob o ponto 31., acabando por se não se descortinar a razão de ser da recusa do trabalhador na assinatura da respectiva acta (facto provado sob o ponto 33.), mais uma vez colocando em dúvida os trabalhadores da entidade empregadora envolvidos na reunião e, bem assim, a próprio relato do que aí sucedera. Não se quedando a entidade empregadora por essas medidas e seguramente com vista a ultrapassar as dúvidas que eram suscitadas pelo trabalhador, foi feita a avaliação que nos dá conta os factos provados sob os pontos 34. e 35., sendo que comunicado o seu teor ao trabalhador, subsistiu este na sua atitude obstinada de não executar tarefas por não validar as características da máscara. Ora, se justamente profissionais idóneos o tinham já feito e se a avaliação e seu resultado foi comunicado ao trabalhador, acaba por ser de algum modo incompreensível o seu comportamento reiterado no sentido de colocar em causa as habilitações e idoneidade profissional das pessoas envolvidas neste processo, revelador, por isso, de falta de respeito e até de cooperação.

Ante o exposto, não nos merecem reservas de maior no sentido de concluir pela violação do dever de respeito e urbanidade por parte do trabalhador, tal como considerado pela entidade empregadora.
Se a violação em causa assume gravidade tal que torne impossível a manutenção do vínculo laboral e se na mesma concorre um elevado grau de culpa do trabalhador, será questão a tratar adiante, aquando da valoração global dos factos e aquando da ponderação global da justa causa que, como se sabe, é conceito complexo e que se projecta em várias dimensões. Imputa, depois, a entidade empregadora ao trabalhador a violação do dever de desempenhar as suas funções com zelo e diligência.

Ora, no que respeita à integração do comportamento do trabalhador na violação do dever aqui em apreço, o tribunal não pode, com todo o respeito, deixar de notar alguma perplexidade quanto à dimensão que lhe é emprestada no caso concreto. Se o trabalhador é acusado de, desde que se apresentou após a baixa médica até ao momento da suspensão no âmbito do procedimento disciplinar, nada ter feito, então como pode a entidade empregadora concluir que o mesmo não desempenhou as suas tarefas com zelo e diligência? Para sustentar a imputação aqui em causa seria necessário que, executando tarefas, se viesse a apurar que o trabalhador, podendo e devendo assim proceder, as não executou de acordo com as legis artis impostas ou que as não executou nos tempos e com os requisitos definidos ou em vigor na empresa. Ora, se pura e simplesmente o trabalhador nada fez, não se vislumbra razão válida para a integração do seu comportamento na violação deste concreto dever.

Admite-se que será porventura mais gravoso a pura e simples não execução de tarefas do que a sua execução deficiente. De todo o modo, a não execução de tarefas, inobservando-se, assim, aquele que é o principal sinalagma do trabalhador, tem enquadramento ou entronca na violação do dever de obediência e não na violação, em sentido próprio e autónomo, do dever de executar o trabalho com zelo e diligência.

O incumprimento do dever de obediência poderá, naturalmente, encerrar em si mesmo uma multiplicidade de factos que permitam a sua projecção na violação, em sentido próprio e autónomo, de outros deveres laborais, sem prejuízo do carácter de prevalência a conferir a um ou outro ou da potencial absorção dos factos na violação de um único dever, porque mais abrangente ou porque incumprido de forma mais intensa. De todo o modo, essa projecção tem que ter, por necessário, uma base factual específica e concretizável, o que, no caso, não sucede, daí que se não possa acompanhar o juízo da entidade empregadora quando subsume na violação deste dever o comportamento do trabalhador.

Em derradeiro termo, importa agora aquilatar da violação do dever de obediência. Tal como referido acima, o trabalhador deve cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as mesmas se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias, sendo que o dever de obediência, na medida em que directamente ligado àquele que é o principal sinalagma do trabalhador – a execução das tarefas a que está adstrito – consubstancia um dos mais relevantes no âmbito do contrato de trabalho.

Relevam, para este efeito, os seguintes factos:
- Após o dia 3 de Fevereiro de 2017, foram atribuídas ao trabalhador, pela entidade empregadora, as tarefas de EC e ES – exames de conforto e exames de segurança – incluídas no âmbito da sua categoria de mecânico, tarefas essas que compreendem a inspecção/visualização das carruagens, externamente e no seu interior, podendo, se necessário, envolver a realização de pequenas reparações, tais como mudança de calços, pastilhas, cepos, reparação de portas e wc’s (facto provado sob o ponto 24.).
- De acordo com as instruções de trabalho, para a execução dessas tarefas não está prevista a utilização de máscara (facto provado sob o ponto 25.).
- De 6 de Fevereiro de 2017 até à data da sua suspensão – ocorrida em 20 de Abril de 2017 – o trabalhador não desempenhou as tarefas referidas no facto provado sob o ponto 24., sendo que, pelo menos a partir de 6 de Fevereiro de 2017 até momento não concretamente apurado, tais tarefas foram-lhe distribuídas, tendo-o também sido, pelo menos, nos dias 24 de Fevereiro de 2017, 2 e 3 de Março de 2017 e nos dias 6 e 11 de Abril de 2017, tendo existido, naquele lapso de tempo e por duração não apurada, um período durante o qual não foram distribuídas ao trabalhador quaisquer tarefas em virtude de estar em curso o processo de avaliação da sua situação (facto provado sob o ponto 26.).
- Na oficina de Santa Apolónia, as necessidades de mão-de-obra da entidade empregadora restringem-se, fundamentalmente, às categorias profissionais de mecânico, electricista e electromecânico, sendo que os demais postos de trabalho aí existentes se encontram já ocupados (facto provado sob o ponto 29.).
- Nesta medida, a entidade empregadora não poderia atribuir ao trabalhador outras tarefas que não as correspondentes à sua categoria profissional, sendo que a eventual alocação do trabalhador a outros postos de trabalho, por necessidades operacionais, apenas poderia ocorrer em situações pontuais e breves (facto provado sob o ponto 30.).
- Como as dúvidas do trabalhador em relação à adequação da máscara subsistissem e também devido aos relatórios médicos constantes do facto provado sob o ponto 21., o Dr. (...), coordenador geral de saúde e segurança no trabalho da entidade empregadora, solicitou parecer médico aos serviços de e segurança no trabalho ((...)) quanto à adequação da máscara facultada ao trabalhador, sendo que, nessa sequência e após estudo em conjunto com a Engenheira (…), o Dr. (...) médico da (...), emitiu parecer no sentido de, em função desse estudo e das funções do trabalhador, a máscara que lhe fora disponibilizada ser a adequada (factos provados sob os pontos 34. e 35).
- O engenheiro AAA transmitiu ao trabalhador o teor do parecer referido no ponto 35., dos factos provados, sendo que o trabalhador, por entender não ser de validar as características da máscara, subsistiu não executando quaisquer tarefas (facto provado sob o ponto 36.).
Perante a factualidade supra enunciada, entende-se que do ponto de vista estritamente objectivo existe violação, por parte do trabalhador, do dever de obediência, na justa medida em que, em vários dias em que lhe foi distribuído trabalho, aquele o não executou.
Sabem-se datas concretas em que o trabalhador não executou as tarefas distribuídas, sendo certo que se sabe também que desde o dia 6 de Fevereiro de 2017 até à data da suspensão – 20 de Abril de 2017 – existiu um lapso de tempo – que não foi possível apurar – em que lhe não foram distribuídas tarefas em razão de estar em curso o processo de avaliação da sua situação, fruto, obviamente, das sucessivas dúvidas e renitências do trabalhador perante os epi’s distribuídos, em particular, a máscara contra poeiras. O apuramento concreto desse lapso temporal teria sido importante a fim de enquadrar a concreta dimensão da violação do dever aqui em causa e também a sua intensidade, sem prejuízo de ser esta poder ser apreensível do facto provado sob o ponto 36..
Sucede que a violação do dever aqui em causa não pode, contudo, ser avaliada tão-só do ponto de vista objectivo, antes se impondo, face a todo o enquadramento factual que a rodeou, ser devidamente ponderada, sobretudo se pensarmos que o dever de obediência cessa se as ordens ou instruções emanadas pela empregadora contrariarem os direitos e as garantias do trabalhador.
O trabalhador, como decorre dos factos provados, está apto condicionalmente para o seu trabalho, estando recomendado, de entre os epi’s a utilizar, a máscara. E mais está recomendado o não exercício de funções quando exposto a maior densidade de poeiras (factos provados sob os pontos 23. e 37.).

Neste concreto, resultou provado que:
- Devido às tarefas de reparação referidas em I.24. e às tarefas referidas em I.28., embora estas últimas sejam executadas junto ao dique norte da oficina de Santa Apolónia, o trabalhador não está sempre imune à exposição a poeiras (facto provado sob o ponto 47.).
- O pó existente na oficina de Santa Apolónia, mormente o que é produzido pelas tarefas de sopragem, não é aspirado (facto provado sob o ponto 48.).
- Na Oficina de Santa Apolónia passaram, de há oito anos a esta parte, a ser reparadas máquinas diesel, as quais são mais poluentes devido ao fumo e gases que libertam (facto provado sob o ponto 49.).
É também verdade que as tarefas referidas no facto provado sob o ponto 28. não eram executadas pelo trabalhador e que, de todo o modo, quando são efectuadas, os trabalhadores que não estão afectos à sua realização têm indicação para se afastar do local onde as mesmas têm lugar (junto ao dique norte da oficina).
Perante este quadro, o que podemos seguramente concluir é que, não obstante para o exercício das tarefas cuja execução foi atribuída ao trabalhador não estar prevista, de acordo com as instruções gerais de trabalho, o uso de máscara, o certo é que, seja devido a outras tarefas que são realizadas na oficina de Santa Apolónia, seja devido ao próprio ambiente oficinal (não aspiração do pó e o fumo e gases libertados por máquinas diesel) seja, por fim, devido a tarefas enquadradas naquelas que foram as atribuídas ao trabalhador este não está sempre imune à exposição a poeiras, donde, e devido aos problemas que padece, mormente de índole respiratória (cfr., os relatórios enunciados no ponto 21., dos factos provados), a necessidade do uso de máscara. É que as instruções gerais de trabalho estão pensadas para um público alvo que não tenha restrições médicas relevantes, o que não é o caso do trabalhador, conforme é notado pelas próprias fichas de aptidão e nos relatórios médicos enunciados no facto provado sob o ponto 21., independentemente de terem ou não sido entregues à empregadora os seus originais ou de não estarem acompanhados de meios de diagnóstico e terapêutica complementares (factos provados sob os pontos 22. e 42.).
Vale o exposto por dizer que pelo menos numa primeira fase e logo após a sua apresentação ao trabalho após a baixa médica, as reservas do trabalhador para a não execução de tarefas mereçam acolhimento e compreensão, na medida em que, potencialmente e no seu ver, iriam contra as suas garantias, mormente as de desempenho de funções em condições de segurança e saúde no trabalho.
Sucede que e se nos permitem a expressão, o caso muda um pouco de figura a partir do momento em que, pela entidade empregadora, são encetadas todas as diligências que dão nota os factos provados sob os pontos 31., 34., 35. e 36., sendo certo que, ainda assim, o trabalhador persiste na não execução de tarefas.
O trabalhador persiste no seu comportamento e assume uma postura de evidente passividade face ao que lhe é proposto, mesmo após a informação que lhe é prestada quanto à adequação da máscara, sendo certo que o princípio da boa-fé, relevantíssimo na execução do vínculo laboral – art. 126.º – impunha-lhe que pelo menos tentasse executar as suas tarefas, denunciando, porventura, as que para si acarretassem maior dificuldade na respectiva execução, mormente quando implicassem a feitura de maior densidade de pós e poeiras, ou que procurasse, em colaboração com a entidade empregadora, outro epi, em particular a máscara, que, do seu ponto de vista, o fizesse sentir melhor e mais capaz para o exercício das suas funções.
Perante este quadro, mas sempre tendo em ponderação a articulação dos factos provados sob os pontos 26. e 36., há um efectivo incumprimento do dever de obediência. Se a violação em causa assume gravidade tal que torne impossível a manutenção do vínculo laboral e se na mesma concorre um elevado grau de culpa do trabalhador, será questão a tratar seguidamente, posto que se impõe a valoração global dos factos e a ponderação global da justa causa que, como se sabe e se deixou já dito, é um conceito complexo e que se projecta em várias dimensões.
5. Aqui chegados, é, pois, tempo de valorar globalmente os factos provados e, de entre eles, os que o tribunal entendeu constituírem a violação, pelo trabalhador, dos seus deveres laborais, sendo que, no concreto, se concluiu pela violação do dever de respeito e de urbanidade e pela violação do dever de obediência.
É tempo, igualmente, de ponderar todos os elementos que subjazem à justa causa de despedimento, a saber: o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, bem como o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e todas as demais circunstância que no caso sejam relevantes (art. 351.º, ns.º 1 e 3).
No que respeita aos deveres de respeito e de obediência, o tribunal está em crer que dúvidas de relevo já não subsistem nesta sede quanto ao seu efectivo incumprimento, sendo certo que independentemente das razões que porventura pudesse o trabalhador ter, nada legitimava que reiteradamente tenha colocado em causa os pareceres que lhe foram dados quanto à adequação da máscara, assim colocando em dúvida a idoneidade e competência de todos quantos se envolveram na resolução do seu problema, bem como é de difícil compreensão o incumprimento global das tarefas atribuídas, sem qualquer tentativa de desempenho e sem qualquer comportamento que, de modo activo, fosse apto a desbloquear o impasse decorrente da divergência de entendimento relativamente à adequação ou não da máscara para o desempenho das suas funções.
Tratam-se de comportamentos com algum grau de gravidade, sobretudo se tivermos em conta o empenho da entidade empregadora na resolução da questão e das medidas que encetou com vista a desbloquear o já referido impasse e sem que do trabalhador tivesse tido a colaboração e cooperação necessárias. Vale o exposto por dizer que, em rectas contas, o tribunal nada tem a apontar quanto à rectidão com que foi conduzido todo o processo de integração do trabalhador, sendo difícil descortinar que outra medida pudesse ter sido tomada pela entidade empregadora, sendo certo que ao trabalhador não poderia dar garantias de trabalho num ambiente praticamente asséptico.
Seja como for e é nesta sede que os critérios de bom senso e sensibilidade se impõem no nosso julgamento, há a ponderar o grau de culpa do trabalhador – o que é diferente da gravidade do seu comportamento – bem como as consequências decorrentes do seu comportamento, a par, claro está, de todos os demais factores que concorrem na apreciação da justa causa.
E, nesta sede, os factos a ponderar não são de molde a justificar a aplicação da mais gravosa das sanções. E assim concluímos devido ao diminuto grau de culpa do trabalhador e também pelas parcas consequências que, para a entidade empregadora, decorreram do seu comportamento. Na verdade, a par dos seus problemas de saúde e que condicionam a sua aptidão para trabalhar, o trabalhador sempre se queixou que as cefaleias que padece são desencadeadas ou agravadas pelo uso de máscara, sendo certo que a recusa que manifestou no exercício das suas funções o foi sempre com base em razões de saúde e não de puro capricho ou teimosia, sem prejuízo de se admitir que pudesse ter tentado trabalhar ou colaborado, nos moldes acima expostos (pontos 41. e 43., dos factos provados). Assim, perante o conflito que se lhe deparava, compreende-se, mesmo depois de lhe comunicada a adequação do epi, que o trabalhador tenha optado por preservar a sua saúde ao invés de executar o seu trabalho. Ou seja, não existe, no comportamento do trabalhador, uma premeditação ou uma deliberada intenção de nada fazer apenas porque não, mas antes por, na sua convicção, as tarefas a desempenhar, por porventura implicarem o uso de máscara, poderem agravar o seu quadro de cefaleias, cuja existência o tribunal também não tem qualquer razão para duvidar, face aos relatórios médicos juntos (factos provados sob o ponto 21. e 51.).[1
Destarte e se é verdade que os factos objecto dos autos assumem componente disciplinar, nos moldes acima expostos, assumem, também e de sobremaneira, uma elevada componente humana e de saúde da qual não nos podemos, de modo nenhum, alhear14[2], daí a desproporcionalidade da sanção imposta, antes  devendo a entidade empregadora ter enveredado, até por se nos afigurar ser de maior pedagogia, pela aplicação de sanção que não implicasse a ruptura do vínculo.
No que respeita às consequências do comportamento do trabalhador apenas se apurou que houve necessidade de redistribuir o seu trabalho por outros trabalhadores e que por o mesmo questionar a adequabilidade das máscaras de protecção em uso na empresa, existiram trabalhadores que denotaram desconfiança justamente em relação a essa adequação (factos provados sob os pontos 39. e 40). No mais, nada resultou provado que se afigure relevante ao tribunal, sendo certo o facto provado sob o ponto 38., na medida em que nada se provou quanto à eventual perturbação da dinâmica laboral, é completamente inócuo.
No mais e na ponderação da justa causa, nenhum outro facto resultou provado que releve na sua apreciação.
No juízo da impossibilidade prática da subsistência do vínculo laboral estamos em crer estar o mesmo fortemente condicionado pelos fundamentos que se deixaram expostos: sem prejuízo da relevância disciplinar do comportamento do trabalhador e da sua gravidade, é, todavia, diminuto o seu grau de culpa, são de escassa relevância as consequências que derivaram daquele comportamento, do mesmo passo que se não apuraram quaisquer outras condicionantes de relevo na apreciação da justa causa, mormente ao nível do quadro de gestão da empresa. Por outro lado e em derradeiro termo, a antiguidade do trabalhador – cerca de 20 anos de antiguidade (facto provado sob o ponto 1.) – imporia outro juízo de adequação e proporcionalidade relativamente à sanção a impor e que justificaria, no ver do tribunal, a opção por outra de conteúdo menos gravoso e não extintiva do vínculo, sendo irrelevantes os antecedentes disciplinares do trabalhador, não apenas pela sua longevidade, mas também por nada terem de semelhante com os factos que são objecto dos presentes autos.
Assim e pelas razões expostas, entende o tribunal que, in casu, não se verificam os pressupostos da justa causa de despedimento, donde a sua ilicitude, por apelo ao disposto no art. 381.º, al. b).”

Acompanhamos inteiramente o decidido pela primeira instância.
Consideramos que o trabalhador violou os deveres de respeito e de obediência, tal como desenvolvido na sentença recorrida.
Esta atitude, na nossa perspectiva, e considerando o teor dos factos descritos sob os nºs 36, 34, e 35, que, aliás, vão ao encontro daquela que é a pretensão do trabalhador, e a que se refere o ponto 41 dos factos provados, era merecedora de uma sanção disciplinar de índole correctiva, ainda que conservatória do vínculo.
No entanto, face ao contexto em que os factos ocorreram, de doença do trabalhador, que lhe exige o uso de uma máscara eficaz contra os elementos nocivos inerentes ao seu trabalho, o grau de ilicitude e de culpa das suas condutas aparece como diminuto.
Não se basta contudo a lei, para integrar o conceito de justa causa, que tenha ocorrido uma violação dos deveres a que está obrigado o trabalhador. Cumpre ademais formular um juízo sobre os efeitos reais e concretos que a infracção praticada tem na relação de trabalho, pois o apuramento da “justa causa” corporiza-se essencialmente na impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho, que a jurisprudência tem interpretado, considerando as seguintes vertentes:
- a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística;
- exige-se uma impossibilidade prática, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto;
- e imediata, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro da relação contratual laboral.

Para integrar este elemento de impossibilidade da manutenção da relação laboral, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais superiores vem reafirmando que a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral verifica-se quando, perante um comportamento ilícito, culposo e com consequências gravosas na relação laboral, ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.[3]

Como se afirma no acórdão do STJ de 03-10-2012[4], “ A subsistência do contrato é aferida no contexto de juízo de prognose em que se projecta o reflexo da infracção e do complexo de interesses por ela afectados na manutenção da relação de trabalho, em ordem a ajuizar da tolerabilidade da manutenção da mesma.



A ponderação integral deste conjunto de circunstâncias permite projectar os factos imputados ao trabalhador no contexto da relação de trabalho e ponderar a partir daí o reflexo dos mesmos na estabilidade daquela relação, como base do juízo de tolerabilidade da sua manutenção.”

Tal como lucidamente pondera Júlio Gomes[5], no respeitante às consequências da conduta do trabalhador, estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador”.

Ou seja, cumpre apurar, em concreto, se a gravidade e as consequências do acto praticado pelo trabalhador determinaram a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que “sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.”[6]

Na indagação da “justa causa” de despedimento intervêm, deste modo, juízos de prognose e juízos valorativos necessários ao preenchimento individualizado de uma hipótese legal indeterminada, a par, bem entendido, das operações lógico-subsuntivas a que se reporta o ónus da prova”[7]

António Monteiro Fernandes defende que a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral não corresponde a uma impossibilidade material, mas a uma “ … inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo …. Basicamente, prende-se a justa causa com situações que, em concreto, …tornam inexigível ao interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo …”[8]

Ou, como refere o acórdão do STJ de 12-09-2012, “Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação.
Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.”[9]

Em face do exposto, a dificuldade está em saber quando é que aquela impossibilidade ocorre, uma vez que não se trata de uma situação de impossibilidade material, mas sim de uma situação de inexigibilidade jurídica.

A inexigibilidade envolve um juízo complexo que tem de ser feito caso a caso, o qual implica, não só uma selecção dos factos e circunstâncias a atender, mas também uma série de valorações assentes em critérios de muito diferente natureza – éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários – e mesmo, não raro, relacionados com pressupostos de ordem sócio-cultural e até afectiva[10].Trata-se de um juízo a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico, o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.

Como se afirma no Ac. STJ de 10-09-2014 Proc. 1016/12.0 T4AVR.C1.S1,

Deste modo, na decisão de despedimento são suscetíveis de relevar fatores como:

(i)–De índole objetiva:
-Bens/interesses jurídicos lesados;
-Gravidade dos danos lesões decorrentes da conduta do trabalhador;
-Publicidade e repercussão social dos factos;
-Tempo e lugar dos factos; 
-Reiteração da conduta do trabalhador;
-Advertências do empregador;
-Antiguidade e percurso anterior;
-Funções exercidas pelo trabalhador e seu enquadramento na estrutura da empresa;
-Relações entre o trabalhador e a empresa;
-Relações entre o trabalhador e colegas de trabalho;
-Carácter público ou privado do comportamento do trabalhador;
-Práticas disciplinares na empresa.

(ii)–De índole subjetiva:
-Intencionalidade;
-Estado psicológico. “ (sic)

Feitos estes considerandos, analisemos o caso concreto.

A questão fulcral é a de saber se o comportamento do Autor, que consubstancia, como referimos um ilícito disciplinar, torna inexigível por parte da Ré a manutenção da relação laboral.

O Autor trabalhou para a Ré desde Setembro de 1998, ou seja, à data dos factos trabalhava para a Ré há cerca de 20 anos. Os factos ocorreram face aos receios inerentes à sua saúde e não porque se recusasse a trabalhar tout court .

Os factos não permitem apurar o prejuízo concreto para a empregadora ,que envolveu a atitude do trabalhador, se é que ocorreu algum prejuízo.

O facto de ser representante sindical não impressiona, e o trabalhador não pode ser, de alguma forma, penalizado por esse facto.

Ademais, os factos não permitem concluir que, no futuro, casos idênticos acontecerão por intervenção do Autor, a desmerecer a confiança da sua entidade patronal, esclarecida que está a questão do uso da competente máscara.

O trabalhador tem antecedentes disciplinares, tendo-lhe sido aplicada, por violação do regulamento de alcoolemia em 15 de Junho de 2004, a sanção disciplinar de “repreensão registada”.

Os factos a que se reportam estes autos, e a existência de antecedentes disciplinares, justificariam, sem dúvida, que ao trabalhador fosse aplicada uma sanção disciplinar mais robusta do que a repreensão registada, pelas razões que supra referimos, mas ainda uma sanção conservatória do vínculo contratual, susceptível de dissuadir tais comportamentos e de os prevenir. Não justifica porém a aplicação da sanção mais grave de despedimento, aparecendo tal sanção como desproporcional à gravidade da infracção.

Cumpre também atentar que resulta do manancial fáctico que a Ré não considera comprometida a relação de confiança com o Autor.

Concordamos assim inteiramente com a, aliás, muito bem fundamentada sentença, quando ali se refere que não estamos perante uma situação de inexigibilidade de manutenção da relação laboral.

Improcede o recurso interposto.
***

V–Decisão
Face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto por BBB e, em consequência, mantêm a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Registe.
Notifique.



Lisboa, 2019-12-18



(Paula de Jesus Jorge dos Santos)
(1º adjunto – José Feteira)
(2ª adjunta – Filomena Manso)
                                                          


[1]Sublinhado da ora relatora.
[2]14 Num processo conta-se uma história de vida, um seu episódio, mas o julgador não se pode alhear dos seus protagonistas. E se é verdade que se tem toda a consideração pela entidade empregadora e pelas medidas que encetou e que, essas sim, se mostram plasmadas no papel, já o trabalhador não tem, no processo, o seu semblante plasmado. Esse teve o tribunal o ensejo de ver e de percepcionar o sofrimento que padecia.
[3]Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 07-02-2007 – Processo 06S2839 - de 22-04-2009 - Processo 09S0153 - de 29-04-2009 - Processo 08S3081 - de 17-06-2009 - Processo 08S3698 - de 03-6-2009 - Processo 08S3085 - de 15-09-2010 - Proc 254/07.1TTVLG.P1.S1 - de 7-10-2010 - Proc 439/07.0TTFAR.E1.S1 - de 13-10-2010 - Proc 142/06.9//LRS.L1.S1 - de 03-10-2012 – Proc 338/08.9 TTLSB.L1.S2,todos eles disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[4]Proc 338/08.9 TTLSB.L1.S2.
[5]Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 951.
[6]Ac. Rel. Lisboa de 19-05-2004 in www.dgsi.pt.
[7]Ac. STJ de 27-06-2007 – Proc. 07S1050 in www.dgsi.pt.
[8]Direito do Trabalho, 11º edição, pág. 540 – 541.
[9]Proc 492/08.0 TTLMN.P1.S1.
[10]António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11º edição, pág. 542.


Decisão Texto Integral: