Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
131/06.3TTLRS.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Tendo as partes outorgantes de um contrato de trabalho estabelecido um pacto atributivo de competência que prevê que o tribunal competente para apreciar os termos do contrato seria o de Zurich, esse pacto é válido, face ao disposto no nº 1 do art. 99º do CPC e uma vez que se verificam cumulativamente todos os requisitos previstos no nº 3 do mesmo preceito legal.
II- Mesmo que tal pacto fosse nulo, a competência internacional sempre seria de atribuir aos tribunais suíços, por força dos critérios gerais e especiais previstos na Convenção de Lugano, a que Portugal e Suíça se vincularam, nomeadamente, a norma especial prevista no art. 5º nº 1, 2ª parte, da referida Convenção de Lugano, segundo a qual, em matéria de contrato individual de trabalho, o Réu com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante, no lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e se não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, no lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador.
III - No caso vertente o A. exerceu funções para a Ré, em Arábia Saudita (desde 1988 a 1991), Argélia (de 1991 a 1993), Tunísia (de 1994 a 1995) e Nigéria (de 1995 a 2001), pelo que não efectuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, e nesse caso, a convenção estabelece como critério de atribuição de competência o lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador e este foi contratado pela SS... AG, que corresponde à anterior designação da ora Apelada, com sede em Zurique, na Suíça, sendo, por isso, internacionalmente competentes os tribunais suíços.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na secção social do Tribunal da relação de Lisboa:

A..., residente ..., instaurou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra SS... AG, com sede em... Zurique, Suíça, pedindo a sua reintegração no posto de trabalho e a condenação da Ré no pagamento da quantia global de €105.190,00, a título de créditos salariais.
Realizou-se a audiência de partes na qual a Ré invocou a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para conhecer da presente lide, por força da convenção de Lugano e do próprio contrato de trabalho celebrado pelas partes, sendo competentes os tribunais suíços.
Notificada para contestar, a Ré, actualmente denominada B..., arguiu a irregularidade da citação e deduziu, ainda, as excepções da incompetência internacional deste Tribunal, da prescrição dos créditos e da caducidade do direito de o A. propor a acção e impugnou os factos.
Notificado, o A. respondeu nos termos do requerimento de fls. 112/119, nada disse quanto à citação e pugnou pela não verificação das arguidas excepções.
                                                                   *
              Foi proferido o despacho saneador no qual foi apreciada a questão da irregularidade da citação, que foi considerada sanada, e foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Loures, em razão das regras de competência internacional e, em consequência, absolveu a Ré da instância.
                                                                       *
            Inconformado, o Autor interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações pela seguinte forma:
(...)
A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso, forma os autos remetidos a este Tribunal da Relação, tendo a Exmª Magistrada do Ministério Público emitido parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A questão que emerge das conclusões do recurso, consiste em saber se o pacto de jurisdição estabelecido pelas partes é nulo e se é competente a jurisdição portuguesa.

Fundamentação de facto

A decisão recorrida levou em consideração os seguintes factos:
- Do registo comercial (tradução) junto a fls. 107/109, consta que em 09-04-2001 a Ré, anteriormente denominada SS ... S.A., com domicílio em..., Zurich, alterou a sua denominação social para GPS... AG, passando a ter domicílio em ...Zurich.
a) - O A. tem residência em Santo António dos Cavaleiros, Portugal.
b) - A Ré tem sede em Zurich – Suíça.
c) –A Ré não tem sucursal, agência, filial, delegação ou representação permanente em território português.
d) - Em 16 de Maio de 2000, o A. e a Ré celebraram um contrato de trabalho, cujo teor consta de fls. 375/384 e respectiva tradução a fls. 390/404, no qual as partes convencionaram:     
- Na cláusula 1.3 que o local de trabalho designado é na Nigéria.
- Na cláusula 4.1 que a remuneração mensal do A. é de CHF 1.552
- Na cláusula 4.2 que o pagamento das horas extraordinárias é feito pela tabela de CHF 9.33/hora.
- Na cláusula 21 que “A lei suíça é a aplicável aos termos do presente contrato. O foro competente deverá ser em Zurich.
 e) O A. exerceu funções para a Ré, em Arábia Saudita (desde 1988 a 1991), Argélia (de 1991 a 1993), Tunísia (de 1994 a 1995) e Nigéria  (de 1995 a 2001),
                                                                           
Fundamentação de direito

O Apelante discorda da decisão recorrida por entender que é nulo o pacto de jurisdição constante da cláusula 21ª do contrato de trabalho celebrado pelas partes em 16 de Maio de 2000, essencialmente, por não se verificar o requisito previsto na al. c) do nº 3 do art. 99º do CPC, pelo que a jurisdição deve ser atribuída aos tribunais portugueses.
Acontece que concordamos com os fundamentos constantes da decisão recorrida que sobre esta questão se pronunciou nos seguintes termos:
                           “O pacto atributivo de competência prevê que o tribunal competente para apreciar os termos do contrato seria o de Zurich.
O artº 99º, nº 1 do CPC dispõe que “As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
E o nº3, por sua vez, diz que a eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;
b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;
c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;
d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.

No caso concreto, constata-se que a execução do contrato de trabalho se desenvolveu na Nigéria, sendo a remuneração do A. paga em francos suíços.
Por outro lado, a Ré é uma sociedade de direito suíço e tem sede em Zurich e não tem sucursal, agência, filial, delegação ou representação permanente em território português.
Assim, não se verifica qualquer conexão com Portugal na execução do contrato de trabalho celebrado entre as partes.
E o explanado leva-nos a concluir pela existência de interesse sério da parte da Ré na eleição do foro suíço.
(…)
Mas o A. invocou, ainda, a existência de um inconveniente gravíssimo para si, acompanhado de um desmesurado benefício para a Ré, porquanto a validade de tal cláusula representaria, sem mais, uma incompreensível subserviência perante a denegação de justiça, tanto mais que o A. não tem capacidade financeira para propor acção judicial em país estrangeiro, o que viola o princípio da paridade de armas.
O inconveniente a que a lei se refere é o inconveniente “grave” e o A. que trabalhou para uma sociedade suíça, auferindo remuneração paga em francos suíços, tendo prestado toda a actividade contratada na Nigéria e também anteriormente prestou actividade para a mesma empresa na Arábia Saudita, Argélia e Tunísia, necessariamente sabe que as consequências da execução ou inexecução do contrato podem passam por outro país que não Portugal, que nada teve que ver com a execução do contrato em questão.
É certo que seria mais fácil para o A., que tem residência em Portugal, demandar a Ré em território português, no entanto não deixa de ser verdade que o A. não alegou factos que permitam aferir que é financeiramente incomportável para si para fazer valer os seus direitos na jurisdição suíça.
Significa isto que o A. não logrou demonstrar o inconveniente grave para si na eleição do foro suíço.
Uma vez que o A. apenas suscitou a não verificação do pressuposto previsto na al. c) do nº3 do artº 99º do C.P.C., não há que apreciar os demais, sendo certo que resulta dos autos que os restantes pressupostos se encontram preenchidos.
Nesta harmonia, não se verifica a apontada nulidade da cláusula 21ª do Contrato de Trabalho celebrado entre A. e Ré.”
A esta fundamentação, com que concordamos, acrescentaremos, apenas, que para a apreciação desta questão são irrelevantes os factos que o Recorrente refere como não tendo sido levados em consideração pelo tribunal a quo, e que são os seguintes (partindo do princípio que os mesmos estão assentes):
- o contrato ter sido celebrado em território português;
- A Ré ter ligações ao território português, nomeadamente, deter participações societárias em empresas sediadas na Ilha da Madeira;
- o A. nunca ter estado em território suíço.
Estes factos não alteram os dados do problema no que se refere ao interesse sério da Apelada ou ao inconveniente grave para o Apelante.
Por outro lado, entendemos que o princípio do tratamento mais favorável não tem aplicação nesta matéria,
Assim, é de confirmar a decisão recorrida quanto à validade da cláusula de jurisdição constante do contrato de trabalho assinado pelas partes.

             Mas, mesmo que tal cláusula fosse nula, como pretende o Apelante, daí não resulta que os tribunais portugueses fossem os competentes para a apreciação do presente litígio.
            É que, o Recorrente, convenientemente, omite toda a fundamentação da decisão recorrida que demonstra que segundo as normas das convenções internacionais a que o Estado Português está vinculado a competência internacional segundo as quais os tribunais competentes sempre seriam os tribunais suíços.
             É que de acordo com o disposto no art. 8º nº 2 da CRP, as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem jurídica interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
            O Estado Português encontra-se vinculado à Convenção de Bruxelas Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, de 1968, aprovada para ratificação pela Resolução da AR nº 34/91, de 30-10 e ratificada pelo Decreto PR nº 52/91, de 30-10, tendo sido depositado o respectivo de instrumento de ratificação em 15-04-92 (Aviso nº 92/95, de 10-07) e entrado em vigor para Portugal em 01-07-1992 e à Convenção de Lugano Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial de 1988, aprovada para ratificação pela Resolução  da AR nº 33/91, de 30-10 e ratificada pelo Decreto PR  nº 51/91, de 30-10, depositado o respectivo de instrumento de ratificação em 14-04- 92 ,  e entrado em vigor para Portugal em 01-07-1992.
            Vincula também o Estado Português o Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22-12-2000, relativo à Competência Judiciária ao reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, publicado no JOC, nº L12/1, de 16-01-2001 e rectificado no JOC º 307, de 24-11-2001, que substituiu a Convenção de Bruxelas, salvo nas relações com a Dinamarca e entrou em vigor em 01-03-2002.
               A Convenção de Bruxelas visa determinar a competência das jurisdições dos estados contratantes em matéria civil e comercial na ordem jurídica intra-comunitária.
                E a Convenção de Lugano visa a extensão do regime da Convenção de Bruxelas aos países membros da EFTA.
                O art. 54º-B desta Convenção de Lugano dispõe que os preceitos da Convenção de Lugano não prejudicam a aplicação da Convenço de Bruxelas entre os Estados Membros da Comunidade Económica Europeia. Mas o nº 2 al. a) desta Convenção de Lugano dispõe que “a presente Convenção será sempre aplicada:
a) Em matéria de competência, quando o requerido se encontre domiciliado no território de um Estado Contratante que não seja membro das Comunidades Europeias;
            O A. tem residência em Portugal, concretamente em Santo António dos Cavaleiros, a Ré tem sede em Zurich – Suíça, não tendo sede estatutária ou efectiva, sucursal, agência, filial ou delegação  em território português. A Suíça não integra a CE, mas é parte contratante da convenção de Lugano, tal como Portugal, razão pela qual esta é a Convenção internacional aplicável ao presente caso.
            Esta Convenção de Lugano também regula os pactos de jurisdição no seu art. 17º, relevando o estabelecido nos nº 1 e 5 onde se refere:
          1 “Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si;
c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que em tal comércio sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo no ramo comercial considerado
       5- Em matéria de contrato individual de trabalho, os pactos atributivos de jurisdição só produzirão efeito se forem posteriores ao nascimento do litígio”.
              A cláusula atributiva do pacto de jurisdição foi celebrado aquando da assinatura do contrato de trabalho assinado por ambas as partes, e, portanto, pode considerar-se que face à convenção de Lugano tal pacto não produziria efeito uma vez que foi celebrado antes do nascimento do presente litígio que só surgiu muitos anos após o início da relação laboral.
                         Mas, mesmo a considerar-se nulo tal pacto daí não decorre automaticamente a competência internacional dos tribunais portugueses, como pretende o Recorrente, uma vez que segundo os critérios gerais e especiais estabelecidos na Convenção de Lugano, nomeadamente nos seus art. 2º, 3º e 5º, essa competência caberia aos tribunais suíços.
          Esses artigos estabelecem o seguinte:
         Artigo 2º
           Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
           As pessoas que não possuem a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais.
         Artigo 3º
         As pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas secções II a IV do presente título.
         Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:
         (...)
          Em Portugal: o nº1, al. c), do artº 65º, o nº2 do artº 65º e alínea c) do artigo 65º-A do Código do Processo Civil e o artigo 11º do Código do Processo do Trabalho.”
          Artigo 5º (inserido na secção II sob a epígrafe “Competências Especiais”)
          O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante:
        1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, é o lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador;
       (...).
        Conforme destaca Miguel Teixeira de Sousa ([1]) “são três os princípios fundamentais que orientam o estabelecimento da competência directa nessas convenções (de Bruxelas e de Lugano): - se o réu tiver domicílio ou sede num Estado-membro, deve, em regar, ser demandado nos tribunais desse Estado (art. 2º); se uma pessoa estiver domiciliada num Estado-membro, apenas pode ser demandada nos tribunais de outro Estado quando os tribunais deste último forem competentes por força de algum dos critérios especiais enunciados nas convenções (art. 3º), o que significa que o réu pode sempre ser demandado no Estado do seu domicílio, mas se relevar uma das competências especiais, o autor pode optar por utilizar uma dessas competências; - finalmente, se o reú não tiver domicílio num Estado-membro, a competência é regulada pela lei do Estado do foro, isto é, pelo seu direito interno, ressalvando-se a observância da competência exclusiva definida no art. 16º C. Brux e C. Lug (art. 4º 1) e daquela que resulta de um pacto de jurisdição (art. 17).
           No caso, a Apelada tem sede em Zurique, Suíça, ou seja num Estado-membro da Convenção de Lugano, pelo que não tem aplicação a terceira hipótese acima apresentada. A regra geral da competência reside, pois, na obrigação de demandar a Apelada nos tribunais da sua sede, ou seja, na Suíça. Excepcionalmente podia ser demandada nos tribunais de outro Estado, caso se verifique alguma das normas de competência especiais previstas na Convenção (art. 3º 1), sem que possam ser invocados contra a Apelada:
- a al. c) do nº 1 do art. 65 do CPC que prevê a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram;
- o art. 65º-A do CPC que prevê os casos de competência exclusiva dos tribunais portugueses;
- o art. 11º do CPT (mas este artº 11º era aquele que no Código do Processo de Trabalho de 1981, aprovado pelo Dec.Lei nº 272-A/81, de 30-09, estabelecia a regra de competência internacional dos Tribunais de Trabalho, correspondendo, com alterações, ao  artº 10º do Cód. Proc. Trabalho vigente, aprovado pelo Dec.Lei 480/99, de 09-11.
            E mesmo que a convenção não estabelecesse estas regras, o efeito jurídico seria o mesmo, uma vez que os referidos artigos 65, 65-A do CPC e 11º do CPT, ressalvam expressamente as soluções estabelecidas nas convenções internacionais.

           Mas, a norma de competência especial que seria aplicável ao caso concreto seria a prevista no art. 5º nº 1, 2ª parte, da Convenção de Lugano, segundo a qual o Réu com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante, em matéria de contrato individual de trabalho, no lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e se não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, no lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador.
            No caso vertente o A. exerceu funções para a Ré, em Arábia Saudita (desde 1988 a 1991), Argélia (de 1991 a 1993), Tunísia (de 1994 a 1995) e Nigéria (de 1995 a 2001), pelo que o trabalhador não efectua habitualmente o seu trabalho no mesmo país, e nesse caso, a convenção estabelece como critério de atribuição de competência o lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador e este foi contratado pela SS... AG, que corresponde à anterior designação da ora Apelada, com sede em Zurique, na Suíça, sendo, por isso, internacionalmente competentes os tribunais Suíços.

              A única disposição legal que permitiria que a acção fosse interposta no lugar do domicílio do Autor (em Portugal) era o art. 11º do CPT aprovado pelo DL 480/99 de 9.11, em vigor à data da interposição da acção, mas esse mesmo artigo ressalva na parte final, a solução estabelecida nas convenções internacionais. E a solução estabelecida pela Convenção de Lugano, como se deixou dito, é inequívoca no sentido da competência internacional caber aos tribunais suíços.
               Deste modo, mesmo que se entendesse que o pacto de jurisdição constante do contrato individual de trabalho não era válido, daí não decorreria necessariamente a competência internacional dos tribunais portugueses, uma vez que, por um lado, de acordo com a Convenção de Lugano, os tribunais internacionalmente competentes para a apreciação do presente litígio sempre são os Tribunais suíços e, por outro, o art. 11º do CPT, aprovado pelo DL 480/99 de 9.11, ressalva expressamente o disposto nas convenções internacionais ([2]).
               Improcedem, assim todas as conclusões do presente recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.

Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 25 de Novembro de 2010

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
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[1] Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997, pag. 95-96.
[2] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 11-05-2000, C J . Acs. do S.T.J., Ano VIII, T2/2000, pág. 262, onde se refere  “aplicar o artº 15º (hoje 14º) do C.P.T.  era violar, frontal e claramente, o constante no artº 3º da Convenção de Lugano, que impossibilita a invocação do artº 11º do CPT (hoje 10º)  na medida em que para definição da competência internacional o artº 15º só é relevante pelo estatuído no citado artº 11º, não tendo relevância “a se” para determinação da competência internacional”.
Decisão Texto Integral: