Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
119/18.1YHLSB.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: MARCAS
SINAL DISTINTIVO
IMITAÇÃO
CONFUSÃO
AFINIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Na aferição do critério de afinidade entre produtos e/ou serviços assinalados por determinada marca não releva a actividade em concreto exercida pelo titular da marca controvertida e/ou pelo titular da marca prioritária, mas sim os produtos e/ou serviços que cada marca assinala.
II- O conjunto dos sinais nominativo e gráfico da marca registanda, de carácter distintivo, em face das marcas prioritárias, afastam o receio de que o público consumidor seja levado a estabelecer um nexo identificativo entre elas, crendo numa proveniência comum.
III- Face ao carácter distintivo dos sinais daquela, o consumidor médio, ao deparar-se com a marca registanda, não a associa às marcas figurativas e tridimensional da apelada, consumidor esse que, em geral, não tem possibilidade de proceder a exame comparativo, e tendo sempre presente que se deve ter em conta uma impressão de conjunto, global, fruto de exame rápido, sintético, desvalorizando pormenores, e centrando-se nos elementos essenciais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

B impugnou judicialmente a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registo da marca nº 586625, requerido por A , para assinalar diversos produtos e serviços nas classes 12, 20, 24, 35, 39, 41 e 43 da Classificação de Nice, pedindo que seja revogado o despacho do INPI que concedeu o registo da mencionada marca e substituído por decisão de recusa do dito registo.
Alegou a reclamante, em síntese, que a semelhança entre a marca controvertida e as marcas da União Europeia (UE) nº 10511591 , nº 10851038 , nº 10851053 , nº 16675721 e internacional com designação da UE nº 922784, registadas com anterioridade pela impugnante para assinalar designadamente diversos produtos e serviços designadamente nas classes 12, 35, 37 e/ou 14, 16, 25, 28, 39, 41 e 43 da Classificação de Nice, com os quais os produtos assinalados pela marca controvertida apresentam um nexo de afinidade, contrariamente ao entendimento sufragado no despacho recorrido, podendo-se assim induzir o consumidor em erro ou confusão, ou gerar concorrência desleal, tanto mais quanto o sinal prioritário goza de notoriedade.
Regularmente citada A apresentou resposta. Alegou, em síntese, que os requisitos exigidos pelo artº 245º, nº 1 do C.P.I. são cumulativos, não se verificando identidade ou afinidade dos produtos, nem semelhança que induza o consumidor em erro ou confusão. Não ocorre violação das marcas ou dos desenhos da reclamante nem se verifica qualquer ato que consubstancie concorrência desleal.
Concluiu pela improcedência da ação.   
Seguidamente foi proferida decisão final, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, e nos termos das disposições citadas, concede-se provimento ao recurso interposto por B. e, em consequência, revoga-se a decisão do INPI de 7.02.2018, publicada no BPI de 14.02.2018, que concedeu registo da marca nº 586625, negando-se proteção à dita marca.”
A recorreu desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1. A Recorrente é uma reconhecida Start Up, de origem nacional, que se dedica à atividade de adaptação e aluguer de autocaravanas, que, no âmbito da sua atividade, procedeu ao pedido de registo de marca mista, com o n.º 586625 – ora em questão.
2. O presente Recurso é interposto da sentença que concedeu provimento à petição da Recorrida, revogando, em consequência, a decisão do INPI de 07.02.2018, publicada no BPI de 14.02.2018, que concedeu registo da marca n.º 586625, negando-se proteção à dita marca.
3. A Recorrida veio alegar que a marca mista da Recorrente constitui uma imitação das marcas da União Europeia (UE) nº 10511591, nº 10851038, nº 10851053, nº 16675721 e internacional com designação da EU nº 922784, com fundamento na verificação dos requisitos previstos nos artigos 239.º n.º 1 al. a) e e), 317º, nº 1, al. a) e c) e 245.º n.º 1, todos do CPI.
4. O INPI, no relatório de exame junto com a petição de recurso, considerou não estar preenchido o conceito jurídico de imitação.
5. Contrariamente a esta decisão, o Tribunal a quo proferiu sentença fundada na convicção de que os produtos e serviços assinalados pela marca registanda seriam idênticos ou afins aos assinalados pelas marcas internacionais e/ou da UE prioritárias da Recorrente – encontrando-se preenchido o requisito da al. a) do n.º 1 do artigo 239.º do CPI.
6. Por outro lado, entende o Tribunal a quo que os referidos produtos destinar-se-iam ao mesmo público-alvo, compartilhariam os mesmos canais de promoção e distribuição, existindo entre alguns deles uma relação de complementaridade e/ou alternatividade.
7. Quanto a estes três elementos, porém, a sentença recorrida limita-se emitir conclusões sem fundamentação, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do CPC.
8. O Tribunal a quo também se substitui ao Recorrente em muitos factos que não foram por si alegados, como por exemplo, serem seus canais de distribuição as feiras, mostras e certames de automóveis.
9. Este facto gera na sentença sob recurso uma nulidade, prevista na parte final da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto o Tribunal conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido alegadas pelas partes e não consubstanciarem factos públicos e notórios.
10. O Tribunal a quo concluiu que a semelhança entre as marcas faz com a Recorrente beneficie da qualidade associada aos produtos de B., aproveitando indevidamente da notoriedade desta no mercado, o que consubstancia um ato de concorrência desleal, previsto no artigo 317.º n.º 1, al a) e c) do CPI.
11. Do confronto entre o sinal da marca registanda e as marcas prioritariamente registadas, nos respetivos conjuntos, não ressaltam semelhanças suscetíveis de gerar o risco de confusão ou se associação necessário para que se considere preenchido o conceito jurídico de imitação.
12. Os produtos assinalados pela Recorrente são autocaravanas e o desenho em causa é, nada mais que uma autocaravana, pelo que, não poderá B., com toda a qualidade e notoriedade inegáveis que tem associadas, monopolizar todos e quaisquer desenhos autocaravanas no mercado porque, de facto, estamos perante marcas registadas que incluam autocaravanas.
13. Quanto ao requisito da anterioridade, previsto no artigo 241.º do CPI, não restam dúvidas de que as marcas registadas da Recorrida, com datas de concessão entre 2006 e 2013, são prioritários em relação à marca nacional n.º 586625, solicitado em 04.08.2017.
14. Pelo contrário, não se verifica o requisito da afinidade previsto no mesmo artigo e de verificação cumulativa com o anterior e afere-se através da verificação das classes assinaladas pelas marcas em confronto para verificar se têm a mesma finalidade, se partilham os mesmos canais de distribuição e se se destinam ao mesmo público.
15. Com esta marca, a Recorrente pretende assinalar os seguintes produtos e/ou serviços, segundo a Classificação de Nice, relativamente às classes 12, 20, 24, 35, 39, 41 e 43.
16. A marca internacional n.º 922784, segundo a mesma Classificação de Nice, pretende assinalar as seguintes classes comuns: 12 e 35.
17. As marcas n.º 10511591, 10851053 e 10851038, segundo a Classificação de Nice, pretendem assinalar as seguintes classes comuns: 12, 35, 39 e 41.
18. Constata-se que, nenhuma das marcas registadas prioritariamente assinalou produtos das classes 20, 24 e 43.
19. Se compararmos, exclusivamente, a marca internacional com a marca registanda, vemos claramente que, embora tenham pontos de contacto - ambas assinalam veículos automóveis motorizados.
20. Quanto à classe 12, as marcas prioritárias têm um leque inegavelmente mais vasto de veículos do que aqueles assinalados pela marca registanda - que, de facto, se restringe a veículos de transporte coletivo – o que evidencia o facto de que as marcas não se dedicam exclusivamente à produção dos mesmos produtos.
21. Pese embora o Tribunal a quo tenha destacado a palavra “caravana” nas tabelas das marcas registadas e da marca registanda, a verdade é que as marcas registadas, de facto, assinalaram exclusivamente caravanas, enquanto a marca registanda assinalou apenas autocaravanas – ou seja, encontra-se destacado apenas a última parte da palavra!
22. Estes dois produtos não se confundem, nem são sucedâneos um do outro, pois as caravanas, vulgarmente conhecidas como “roulottes”, são reboques que dependem da força motora de um outro veículo para se locomoverem.
23. As autocaravanas, por sua vez, são veículos autónomos, automóveis, necessariamente adaptados para satisfazer todas necessidades de acomodação, nomeadamente com a instalação de cama, cozinha e casa de banho.
24. No que concerne à classe 35, o Recorrente limita-se a assinalar “publicidade na área de turismo”. A marca internacional não refere quanto a esta classe, quaisquer atos de publicidade. As marcas da EU prioritárias, por seu turno, referem apenas “publicidade radiofónica e televisiva, realização de feiras com fins comerciais e publicitários”.
25. Da classe 39, mais uma vez, a marca internacional não assinada qualquer serviço. As marcas da EU prioritárias, mais uma vez, generalizam assinalando transporte, organização de viagens e aluguer de veículos, enquanto a marca registanda densifica mais, referindo que as excursões que organiza são para fins de turismo, embora também assinale aluguer de viaturas.
26. Quanto à classe 41, a marca internacional, mais uma vez, não assinala qualquer produto. As marcas da EU prioritárias e a marca registanda assinalam atividades desportivas.
27. Concluímos que os pontos em comum que se encontram na categoria em questão são unicamente resultado de estarmos perante duas empresas ligadas ao comércio automóvel e que as marcas da UE prioritárias têm um leque de serviços muito abrangente – relacionado com a venda de automóveis, entre eles, veículos desportivos, enquanto a marca registanda tem um foco muito específico de serviço que presta, não tendo a mesma finalidade.
28. Quanto aos canais de distribuição, a Recorrente exerce a sua atividade maioritariamente através de reservas online, e a Recorrida, como é de conhecimento geral, fá-lo, maioritariamente, através de estabelecimentos físicos, nomeadamente os concessionários.
29. Os produtos protegidos pelas marcas da Recorrente e da Recorrida não se destinam exatamente ao mesmo público-alvo: o público da Recorrente é consumidor de curta/média duração, que aluga o veículo para alojamento em férias, enquanto o público-alvo da Recorrida é o consumidor que pretende adquirir veículos a um preço bem superior ao acabado de referir, e sem qualquer possibilidade alojamento, visto que os veículos da Recorrente são submetidos a um complexo processo de transformação para os fins específicos visados.
30. As marcas da Recorrida destinam-se ao mesmo público-alvo de marcas protegidas detidas por empresas suas concorrentes, como sejam a Fiat, Mercedes, Renault, Citröen, Seat, Opel, entre outros, absolutamente distantes da A..
31. O consumidor dos produtos protegidos pela marca da Recorrente procura o lifestyle do caravanismo e dos Campers, concorrendo com empresas de rent-a-car e alojamento de curta duração.
32. Subsiste a questão da eventual semelhança figurativa e conceptual entre os sinais, e, consequentemente, a suscetibilidade de indução do consumidor em erro ou confusão.
33. A marca registada, conforme consta da Publicação do Boletim da Propriedade Intelectual, é uma marca mista, ou seja, é composta por elementos nominativos e elementos figurativos, com predominância do elemento nominativo “Indie Campers”.
34. As marcas protegidas tratam-se, ainda, de marcas tridimensionais, que representam a forma de um produto ou da respetiva embalagem em três dimensões cuja forma deve ser apreciada autonomamente.
35. Pelo que, não existe qualquer possibilidade de confusão entre uma marca mista, de elemento nominativo predominante “Indie Campers”, destinada a servir de sinal distintivo, e uma marca tridimensional, com a forma da própria carrinha da B..
36. Importa ainda referir que o resultado do processo de criação da marca registada da Recorrente reflete exatamente aquilo que pretende transmitir com o serviço que presta, adequado ao público a que se destina, pelo que inseriu elementos vintage, cores marcantes.
37. Quanto a este ponto, todavia, a sentença recorrida foi totalmente omissa, limitando-se o Tribunal a quo a conceder de forma o monopólio das autocaravanas à B., o que gera uma nulidade, nos termos da primeira parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que deverá ser declarada.
38. Não ficando demonstrada a violação das marcas da Recorrida, não se verifica qualquer ato que consubstancie concorrência desleal, tal como prevista no artigo 317.º do CPI.
39. A Recorrente e a Recorrida não são empresas concorrentes, não partilham do mesmo público ou canal de distribuição, os produtos e serviços assinalados não possuem o mesmo destino e finalidade, pelo que não há risco de induzir o consumidor em erro ou confusão ou associação entre a marca mista registada e o titular das marcas tridimensionais registadas.
Termos em que, e nos demais que V. Exas se dignarão suprir, deverá:
a) Ser concedido provimento ao presente recurso;
b) Ser declarada nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos da primeira parte da al d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
c) Ser declarada nula a sentença recorrida por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento por não terem sido alegadas pelas partes nem consubstanciarem factos públicos e notórios, nos termos da segunda parte do al d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
d) Ser, em qualquer caso, revogada a sentença recorrida, a mantendo-se a concessão de registo da marca n.º 586625, assim se fazendo a costumada Justiça!”

A apelada apresentou contra-alegação, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

A sentença recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
“ 1. A recorrente é uma reputada empresa alemã fundada em 1937, também conhecida por Grupo …, que se dedica ao fabrico e comercialização de veículos automóveis, vendidos em 153 países, líder de fabricantes de veículos e a maior construtora automóvel da Europa, com instalações em 20 países europeus e 11 países na América, Ásia e África, conforme http://www.linkedin.com/company/volkswagen-ag e extrato junto como doc. 4 a fls. 23v dos autos, que se dão por reproduzidos.
2. O primeiro modelo lançado pela recorrente foi o conhecido ‘carocha’ (‘Beetle’), criado para ser um ‘carro do povo’ (tradução literal da palavra ‘volkswagen’), que se tornou o carro mais vendido no mundo, conforme docs. 5 e 6 juntos a fls. 24-24v dos autos, que se dão por reproduzidos.
3. Em 1950, a recorrente lançou o carismático modelo ‘Volkswagen Transporter’, carinhosamente apelidado em Portugal de ‘pão de forma’ e reconhecido pela sua característica forma alongada, parte dianteira da carroçaria em ‘V’, vidro frontal bipartido, frente quadrada, fiada de janelas laterais na parte superior da carroçaria e estrutura colorida originalmente em dois tons, sobre o qual muito se escreveu, sendo frequentes as referências aos ditos elementos identificativos, conforme docs. 10 a 13 juntos a fls. 29-36v dos autos, que se dão por reproduzidos.
4. A popularidade do referido modelo (ponto 3 do presente enunciado de factos) aumentou ainda mais a partir dos anos 60, sendo usado por surfistas para carregar as suas pranchas e adotada pelo movimento hippie como símbolo de nomadismo e liberdade.
5. A recorrente é titular dos seguintes registos de marca, conforme docs. 15 a 18 juntos a fls. 38-73v dos autos, que se dão por reproduzidos:
- marca internacional com designação da UE (figurativa) nº 922784,

efetuado em 18.09.2006 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 12, 14, 16, 18, 20, 21, 25, 28, 30, 35 e 37 da Classificação de Nice:
12 Motorized land vehicles and their parts (included in this class), engines for land vehicles, tires for vehicle wheels, rims for vehicle wheels, complete vehicle wheels and their parts for land vehicles, motorized vehicles for children, motorized scooters (vehicles for children) and motorized automobiles for children (vehicles for children); non-motorized vehicles for children, non-motorized scooters (vehicles for children).
14 Goods of precious metals and their alloys or coated therewith, included in this class; jewellery, including tie pins, cuff links, pins (jewellery); key rings (trinkets or fobs) made of precious metals; chronometrical instruments, including wristwatches and stop-watches and pocket watches; cases for clock- and watchmaking, cigarette cases made of precious metals; precious stones; cases for watches [presentation].
16 Printed matter; typewriters; pens and office articles (excluding furniture); instructional and teaching material (except apparatus); geographical maps, printed publications, printed advertising articles and advertising materials; ball-point pens and pencils.
18 Goods made from leather and imitations of leather (included in this class); skins and fur; trunks (luggage); umbrellas, parasols; whips, harness for animals; including valises, bags (included in this class), especially traveling, briefcases and handbags, briefcases, pocket wallets, key cases.
20 Furniture, mirrors, picture frames; including beds, racks (furniture); cupboards, desks (furniture), seats, armchairs, sofas, high chairs for babies and infant walkers, coat hangers, bolsters; goods (included in this class) of wood, cork, reed, cane, wicker, horn, bone, ivory, whalebone, shell, amber, mother-of-pearl, meerschaum and substitutes for all these materials, or of plastics; sleeping bags for camping; casks, not of metal; packaging containers of plastic; containers, not of metal, for liquid fuel; inflatable publicity objects (included in this class).
21 Household or kitchen utensils and containers (not of precious metal or coated therewith); including portable coldboxes, non-electric; picnic baskets including dishes; toilet cases; boxes of metal for dispensing paper towels; combs and toilet sponges; brushes (except paint brushes), material for brush-making, cleaning instruments (hand-operated), unworked or semi-worked glass (except building glass); chamois leather for cleaning; glassware, porcelain and earthenware (included in this class); including signboards of porcelain or glass, (flower) vases; heat-insulated containers for beverages, thermally insulated containers for food.
25 Clothing, footwear, headgear for wear; including trousers, pants, T-shirts, polo-shirts, coats, jackets (clothing), combinations (clothing), caps (headwear), gloves (clothing), footwear, shoes, neckerchiefs, neckties, scarves, shawls; boot uppers; cap peaks; dress shields; fittings of metal for shoes and boots; footwear uppers; hat frames [skeletons]; heelpieces for boots and shoes; heelpieces for stockings; heels; inner soles; non-slipping devices for boots and shoes; pockets for clothing; ready-made linings [parts of clothing]; shirt fronts; shirt yokes; soles for footwear; studs for football boots [shoes]; tips for footwear; welts for boots and shoes.
28 Scale model vehicles, especially scale model automobiles and toy automobiles; playing cards; stuffed toy animals and other stuffed toys; apparatus for electronic games (including video games) other than those adapted for use with external screens or monitors.
30 Coffee, tea, cocoa, sugar, rice, tapioca, sago, artificial coffee; flour and preparations made from cereals (except foodstuffs for animals); bread, pastry and confectionery, edible ices; honey, treacle; fruit sauce; yeast, baking-powder; salt for consumption; mustard; vinegar, sauces (seasonings); spices; ice for refreshment; bee glue [propolis] for human consumption; essences for foodstuffs [except etheric essences and essential oils]; flavorings, other than essential oils; flavorings, other than essential oils, for beverages; flavorings, other than essential oils, for cakes; ice cream (binding agents for -); meat tenderizers, for household purposes; powders for ice cream; puddings; royal jelly for human consumption [not for medical purposes]; sandwiches; sausage binding materials; sea water [for cooking]; spring rolls; starch for food; starch products for food; stiffening whipped cream (preparations for -); sushi; thickening agents for cooking foodstuffs.
35 Retail and wholesale services concerning motor vehicles and their parts and fittings, retail and wholesale services for mail-order business concerning motor vehicles and their parts and fittings, retail and wholesale services via the Internet concerning motor vehicles and their parts and fittings, retail and wholesale services via teleshopping concerning motor vehicles and their parts and fittings; the bringing together (excluding the transport thereof), for the benefit of others, of a variety of motor vehicles and their parts and fittings, enabling customers to view and purchase them; negotiation of contracts, for the benefit of others, for the sale and purchase of motor vehicles and their parts and fittings.
37 Reconstruction, repair, servicing, dismantling, cleaning, maintenance and varnishing of vehicles and their parts and motors and their parts, including vehicle repair in the course of vehicle breakdown services; refinement and tuning of automobiles (included in this class).
- marca da UE (tridimensional) nº 10511591,

solicitado em 6.12.2011 e concedido em 18.04.2012 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 12, 16, 35, 37, 39 e 41 da Classificação de Nice:
12 Veículos de locomoção por terra, por ar, por água ou sobre carris, bem como suas partes, incluídos na classe 12; Veículos motorizados terrestres; Motores e acionamentos para veículos terrestres; Conjuntos motores para veículos terrestres; Embraiagens para veículos terrestres; Chassis para veículos terrestres; Superestruturas de veículos terrestres; Pneus [pneumáticos]; Câmaras-de-ar para pneus; Dispositivos antiderrapantes para pneus de veículos; Estojos para a reparação das câmaras-de-ar; Rodelas adesivas de borracha (cauchu) para a reparação de câmaras-de-ar; Bandagens de rodas para veículos; Pregos para pneus; Correntes antiderrapantes, correntes de neve; Jantes de rodas de veículos; Veículos de borracha sólida para rodas de veículos; Rodas de veículos; Cubos de rodas para veículos; Amortecedores de suspensão para veículos; Molas amortecedoras para veículos; Apoios de cabeça para assentos de veículos; Assentos de veículos; Espelhos retrovisores; Sistemas de alarme anti-roubo para veículos, equipamentos anti-roubo para veículos; Viaturas, Automóveis, Locomotivas, Autocarros, Camiões, Roulottes, Reboques e semi-reboques para veículos, Atrelagens de reboques para veículos; Tratores; Motociclos, bicicletas, veículos de duas rodas, bicicletas com motor auxiliar, trotinetas [veículos], telecadeiras, teleféricos, aparelhos e instalações de transporte por cabos, cadeiras de rodas, carrinhos, carrinhos de compras, carrinhos de bagagem, autocarros, aviões, hidroaviões, aeronaves, barcos, ferries, navios, iates.
16 Papel, cartão e produtos nestas matérias, incluídos na classe 16; Produtos de impressão; Artigos para encadernação; Fotografias; Papelaria; Adesivos (matérias colantes), para papelaria ou para uso doméstico; Material para artistas; Pincéis; Máquinas de escrever, utensílios de escrita e artigos de escritório, com exceção dos móveis; Materiais de instrução e de ensino (com exceção dos aparelhos); Matérias plásticas para a embalagem, incluídas na classe 16; Caracteres para impressão; Clichés (esteriótipos); Atlas, calendários, cartas geográficas, publicações (material impressos), material publicitário impresso e publicidade impressa, esferográficas e lápis, galhardetes e bandeiras de papel, guardanapos de papel.
35 Serviços de comércio retalhista e grossista relacionados com veículos automóveis, componentes e acessórios para veículos automóveis; Serviços de comércio retalhista e grossista através de vendas por catálogo na área dos veículos automóveis, componentes e acessórios para veículos automóveis; Serviços de comércio retalhista e grossista através da Internet relacionados com veículos automóveis, componentes e acessórios de veículos automóveis, serviços de comércio retalhista e grossista através de programas de televendas relacionados com veículos automóveis, componentes e acessórios de veículos automóveis; Agrupamento de diferentes veículos automóveis, peças ou acessórios de veículos automóveis (com exceção do seu transporte) por conta de outrem, para facilitar aos consumidores a visualização e aquisição desses produtos em postos de venda a retalho; Mediação de contratos de compra e venda de veículos automóveis, componentes de veículos automóveis e/ou acessórios de veículos automóveis, por conta de outrem; Administração comercial e gestão organizacional de frotas de veículos automóveis para terceiros; Apresentação de produtos destinados ao comércio retalhista através de meios de comunicação; Prestação de serviços de venda em leilão na Internet; Prestação de informações e aconselhamento de consumidores em matéria de comércio e negócios (conselhos aos consumidores); Processamento administrativo de encomendas (trabalhos de escritório); Mediação de contratos de compra e venda de produtos para terceiros; Consultadoria e assistência em matéria de organização e gestão de empresas comerciais; Serviços de faturação e processamento da faturação, por conta de outrem; Gestão de ficheiros informáticos; Publicidade; Gestão dos negócios comerciais; Administração comercial; Trabalhos de escritório; Recrutamento de pessoal, consultadoria em matéria de recursos humanos, consultadoria empresarial, relações públicas, publicidade radiofónica e televisiva, realização de feiras com fins comerciais e publicitários, recolha e compilação de artigos de imprensa temáticos.
37 Transformação, reparação, manutenção, desmontagem, assistência, conservação, limpeza e pintura de veículos, motores e das respetivas peças, montagem de veículos, motores e das respetivas peças por conta de outrem, serviços de reparação de veículos no âmbito da assistência em caso de avaria; Realização de remodelações em carroçarias, chassis e motores de veículos automóveis por encomenda (tuning), incluídos na classe 37.
39 Transporte; Embalagem e entreposto de mercadorias; Organização de viagens; Reboque de veículos, serviços de táxis, transporte em veículos automóveis; Aluguer de veículos, em especial automóveis, transporte de pessoas, em especial em autocarros; Serviços de transitários; Entrega de mercadorias e encomendas; Serviços de informações de tráfego; Gestão de frotas de veículos automóveis através de aparelhos de navegação e localização.
41 Educação; Formação; Divertimento; Atividades desportivas e culturais; Organização e realização de atividades culturais e/ou desportivas, promoção de talentos e de jovens através de formação inicial e contínua, organização e realização de colóquios, conferências, congressos, simpósios, seminários e "workshops" (formação), organização de exposições com fins culturais e educativos, montagem de programas televisivos e radiofónicos, programas de entretenimento radiofónico e televisivo, apresentação de filmes em cinemas, realização de espetáculos ao vivo, realização de jogos em redes informáticas e na Internet, exploração de museus (apresentações, exposições), espetáculos musicais, orquestras, realização de competições desportivas, organização de lotarias e jogos de azar; Representações teatrais, Publicação de revistas e livros em formato eletrónico, Incluindo na Internet, Espetáculos de circo, Publicação de livros.
- marca da UE (figurativa) nº 10851053,

solicitado em 17.04.2012 e concedido em 28.10.2013 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 12, 14, 16, 25, 28, 35, 37, 39 e 41 da Classificação de Nice:
12 Veículos de locomoção por terra, por ar, por água ou sobre carris, bem como suas partes, incluídos na classe 12; Veículos motorizados terrestres; Motores e sistemas de acionamento para veículos terrestres, acionamentos para veículos terrestres; Embraiagens para veículos terrestres; Chassis para veículos terrestres; Superestruturas de veículos terrestres; Pneus [pneumáticos], Câmaras-de-ar para pneumáticos, Dispositivos antiderrapantes para pneus de veículos, Estojos para a reparação das câmaras-de-ar, Rodelas adesivas de borracha (cauchu) para a reparação de câmaras-de-ar, Pneus para rodas para veículos, Pregos para pneus, Correntes antiderrapantes, Correntes para a neve, Jantes de rodas para veículos, Pneus de borracha sólida para rodas de veículos; Veículos sobre rodas, Cubos de rodas para veículos; Amortecedores de suspensão para veículos; Molas amortecedoras para veículos; Apoios de cabeça para assentos de veículos; Assentos de veículos; Espelhos retrovisores; Sistemas de alarme anti-roubo para veículos, equipamentos anti-roubo para veículos; Isqueiros para automóveis; Viaturas, automóveis; Locomotivas; Autocarros; Camiões; Caravanas; Reboques e semirreboques para veículos, acoplamentos de reboque para veículos; Tratores; Motas, Bicicletas, Bicicletas, Bicicletas com motor, Scooters [veículos]; Telecadeiras, teleféricos; Aparelhos e instalações de transporte por cabos; Cadeiras de rodas para doentes; Carros, carrinhos de compras, carrinhos de bagagem; Autocarros [ónibuses]; Aviões [aeroplanos], Hidroaviões, Aeronaves; Barcos, Barcos de travessia, Navios, Iates; Coberturas para veículos; Fusos de eixos; Air bags insufláveis [dispositivos de segurança para automóveis]; Atrelagens de reboques para veículos; Cadeias [correntes] motoras para veículos terrestres; Máquinas motoras para veículos terrestres; Eixos para veículos terrestres; Pneus para veículos motorizados; Beliches para veículos; Capas para volantes de veículos; Chumbos para a equilibragem de rodas de veículos [contrapesos]; Dispositivos anti-encandeantes para veículos [anti-reflexos]; Segmentos de travões para veículos; Calços de travão para automóveis; Revestimentos de travões para veículos; Calços de travões para veículos; Chassis de veículos; Chassis para automóveis; Dispositivos anti-roubo para veículos; Alarmes antirroubo para veículos; Bogies para vagões de caminho de ferro; Conversores de binário para veículos terrestres; Motores a reatores para veículos terrestres; Motores elétricos para veículos terrestres; Apoios para bicicletas; Travões para velocípedes; Jantes de velocípedes; Avisadores sonoros para bicicletas; Correntes para velocípedes; Cestas adaptadas para bicicletas; Guiadores para bicicletas, velocípedes, Cubos para rodas de bicicletas; Redes para bicicletas; Pedais de velocípedes; Bombas de velocípedes; Rodas para velocípedes; Quadros de velocípedes; Pneumáticos de velocípedes; Selins de bicicleta; Câmaras-de-ar para bicicletas; Raios de velocípedes; Indicadores de direção para bicicletas; Indicadores de direção para veículos; Travões de veículos; Vidros de veículos; Carroçarias; Veículos sobre rodas; Raios de rodas de veículos; Pneus de veículos; Assentos de veículos; Portas de veículos; Capotas de veículos; Jantes de rodas para veículos; Estojos para a reparação das câmaras-de-ar; Rodas de vagonetas; Rodas livres para veículos terrestres; Carters para componentes de veículos terrestres [sem ser para motores]; Redes porta-bagagens para veículos; Caixas especiais para veículos de duas rodas; Porta-bagagens para veículos; Caixas de velocidade para veículos terrestres; Rodinhas para carrinhos [veículos]; Antiderrapantes para pneus de veículos; Buzinas para veículos; Circuitos hidráulicos para veículos; Guarnições interiores de veículos [estofos]; Carroçarias para automóveis; Correntes para automóveis; Toldos de carros de crianças; Apoios de cabeça para assentos de veículos; Acoplamentos para veículos terrestres; Manivelas de velocípedes; Painel elevador de carroçaria [partes de veículos terrestres]; Caixas basculantes para camiões; Bandas de rodagens para recauchutagem de pneus; Invólucros para pneus; Locomóveis; Bombas de ar [acessórios de veículos]; Motores para veículos terrestres; Capotas de motores para veículos; Capots para automóveis; Cunhos de rodas de veículos; Aros de cunhos de rodas; Remos para canoas; Cobertas para carrinhos de criança; Bielas para veículos terrestres, sem ser partes de motores; Propulsores a hélice; Tampões de choque [material ferroviário rolante]; Eixos; Engrenagens para veículos terrestres; Tampões de rodas; Lagartas para veículos; Pneus [pneumáticos]; Pneus para rodas para veículos; Coberturas para rodas suplentes; Avisadores de marcha atrás para veículos; Espelhos retrovisores; Remos de barcos; Toleteiras [toletes]; Cascos de navios; Selins para bicicletas ou para motocicletas; Embraiagens para veículos terrestres; Limpa pára-brisas [escovas]; Limpa-faróis; Defesas para barcos [molhelha]; Cunhos [marinha]; Chaminés de navios; Hélices de navios; Hélices de navios; Mastros para navios; Dispositivos de comando para barcos; Câmaras-de-ar para pneumáticos; Pneus sem câmaras-de-ar para velocípedes; Assentos ejetáveis [para aviões]; Guarda-lamas; Cadeias [correntes] antiderrapantes; Coberturas para assentos de veículos; Chaminés de locomotivas; Planos inclinados para barcos; Guarda-lamas para velocípedes; Rodelas adesivas de borracha [cauchu] para a reparação de câmaras-de-ar; Cintos de segurança para assentos de veículos; Assentos de segurança para crianças [para veículos]; Arnês de segurança para assentos de veículos; Porta-esquis para automóveis; Estores [pára-sol] para automóveis; Binários [cambotas] de navios; Esticadores de raios de rodas [tensores]; Pregos para pneus; Spoilers para veículos; Bordos [saliências] de aros de rodas de caminhos de ferro; Volantes para veículos; Lemes; Amortecedores de suspensão para veículos; Amortecedores para automóveis; Molas amortecedoras para veículos; Pára-choques de veículos; Pára-choques para automóveis; Tampões para reservatórios de gasolina de veículos; Barras de torção para veículos; Molas de suspensão para veículos; Cadeias [correntes] de comando para veículos terrestres; Mecanismos de propulsão para veículos terrestres; Estribos de veículos [escadas]; Turbinas para veículos terrestres; Transmissões para veículos terrestres; Engrenagens de redução para veículos terrestres; Válvulas para pneus de veículos; Comboios de carruagens; Para-brisas; Isqueiros para automóveis.
14 Metais preciosos e produtos nestas matérias, Todos os produtos atrás referidos incluídos na classe 14, Joalharia, Adereços [bijutaria], Alfinetes de gravatas, Botões de punho, Pins, Porta-chaves; Relojoaria e instrumentos cronométricos, relógios de pulso e cronómetros e relógios de bolso, estojos para relógios, pedras preciosas.
16 Papel, cartão e produtos nestas matérias, incluídos na classe 16; Produtos de impressão, artigos para encadernação, fotografias, papelaria, adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico, material para artistas, pincéis, máquinas de escrever, utensílios de escrita e artigos de escritório, com exceção de móveis, material de instrução e de ensino, com exceção de aparelhos, matérias plásticas para a embalagem, incluídas na classe 16, carateres de impressão, clichés, atlas, calendários, cartas geográficas, publicações, material publicitário impresso e anúncios impressos, fotografias [reproduções]; Porta documentos [artigos de papelaria], Esferográficas e lápis, Bandeiras de papel/galhardetes de papel, Guardanapos de mesa em papel; Porta-notas; Bolsas para passaportes; Rosários; Porta-cheques.
25 Vestuário, Calçado, Chapelaria, Calças, T-shirts, Pólos, Casacos, Casacos [vestuário], Fatos-macaco, Bonés [artigos de chapelaria], Luvas [vestuário], Sapatos, Lenços enquanto acessórios de vestuário, Gravatas, Echarpes para o pescoço [cachecóis]; Tacões [calçado de salto]; Calcanheiras; Solas interiores; Antiderrapantes para calçado; Encaixes de camisa; Peitilhos de camisas; Armações de chapéus; Forros pré-feitos [partes de vestuário]; Bolsos para vestuário; Palas de boné; Viras para calçado; Ferragens para calçado; Solas para calçado; Gáspeas para calçado; Ponteiras para calçado; Sovacos para vestuário; Canos de botas; Pitons para calçado de futebol; Calcanheiras para meias.
28 Jogos, Brinquedos, Miniaturas reproduzindo automóveis, Modelos de viaturas e Carros de brincar, Kits de montagem de modelos [brinquedos], Veículos para crianças (incluídos na classe 28), Trotinetas; Artigos de ginástica e de desporto, incluídos na classe 28; Cartas de jogo, Bolas; Animais de pelúcia e outros brinquedos de pelúcia, máquinas de diversão e de jogos, aparelhos de jogos de vídeo, jogos portáteis com visor LCD, máquinas de jogos (máquinas acionadas por moedas), aparelhos de jogos de vídeo para salões de jogos, decorações para árvores de natal, com exceção dos aparelhos de iluminação e doçarias; Caleidoscópios.
35 Serviços de comércio retalhista e grossista relacionados com veículos automóveis, componentes e acessórios para veículos automóveis, serviços de comércio retalhista e grossista para a venda por catálogo de veículos automóveis, componentes e acessórios para veículos automóveis, serviços de comércio retalhista e grossista através da Internet relacionados com veículos automóveis, componentes e acessórios para veículos automóveis; Serviços de comércio retalhista e grossista através de canais de televendas de veículos automóveis, peças e acessórios de veículos automóveis, agrupamento de diferentes veículos automóveis, peças e acessórios de veículos automóveis para terceiros (com exceção do seu transporte), permitindo ao consumidor vê-los e comprá-los em postos de venda de comércio retalhista, mediação, para terceiros, de contratos de compra e venda de veículos automóveis, peças e acessórios de veículos automóveis.
37 Conversão, Reparação, Serviços de manutenção, Desmontagem, Manutenção, Cuidados, Limpeza e Pintura de veículos, Motores e suas peças, Montagem de meios de transporte, Motores e suas peças para terceiros, Assistência em caso de avaria de veículos [reparação], Serviços de transformação de carroçarias, chassis e motores de veículos automóveis por encomenda ("tuning"), Todos os serviços atrás referidos incluídos na classe 37.
39 Transporte, Embalagem e entreposto de mercadorias, Organização de viagens, Serviços de reboques, Transporte por táxi, Transporte em automóveis, Logística de transporte, Aluguer de veículos, Em especial automóveis; Serviços de transporte de passageiros, Em especial em autocarros, Serviços de transitários, Entrega de mercadorias e encomendas; Serviços de informação de trânsito, gestão de frotas de veículos automóveis através de aparelhos de navegação e localização.
41 Educação, Formação, Divertimento, Atividades desportivas e culturais, Organização e realização de eventos desportivos ou/e culturais; Promoção de talentos e de jovens através de formação inicial e contínua, coaching [formação], requalificação profissional, organização e realização de colóquios, conferências, congressos, simpósios, seminários e workshops [formação], organização de exposições com fins culturais e educativos, montagem de programas televisivos e radiofónicos, entretenimento radiofónico e televisivo, apresentação de filmes em cinemas, realização de espetáculos ao vivo, realização de jogos em redes informáticas e na Internet, exploração de museus (apresentação, exposições), espetáculos musicais, concertos de orquestras, organização de competições desportivas, organização de lotarias e jogos de azar, representações teatrais, publicação de revistas e livros em formato eletrónico, incluindo na Internet, espetáculos de circo, publicação de livros; Serviços de tradução, edição eletrónica [elaboração de publicações assistida por computador]; Serviços de intérprete linguísticos; Interpretação de linguagem gestual; Publicação de textos, com exceção dos textos publicitários; Serviços de caligrafia; Serviços de layout, exceto para fins publicitários; Fornecimento de publicações eletrónicas on-line [não descarregáveis]; Publicação de livros e revistas eletrónicas on-line; Publicação de livros.
- marca da UE (figurativa) nº 10851038,

solicitado em 17.04.2012 e concedido em 30.10.2013 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 12, 14, 16, 25, 28, 35, 37, 39 e 41 da Classificação de Nice:
12 Veículos de locomoção por terra, por ar, por água ou sobre carris, assim como respetivas peças, incluídos na classe 12, veículos terrestres motorizados, motores e sistemas de acionamento para veículos terrestres, acionamentos para veículos terrestres, embraiagens para veículos terrestres, chassis para veículos terrestres, superstruturas de veículos terrestres, pneus, câmaras-de-ar para pneus, dispositivos antiderrapantes para pneus de veículos, kits de reparação de câmaras-de-ar, rodelas adesivas de borracha para a reparação de câmaras-de-ar, pneus para rodas de veículos, pregos para pneus, correntes antiderrapantes, correntes de neve, jantes de rodas de veículos, pneus de borracha maciços para rodas de veículos, rodas de veículos, cubos de rodas para automóveis, amortecedores para veículos, molas de suspensão para veículos, apoios de cabeça para assentos de veículos, assentos de veículos, retrovisores, instalações de alarme para veículos, dispositivos antirroubo para veículos, isqueiros para automóveis, veículos automóveis, automóveis; Locomotivas, autocarros, veículos pesados de mercadorias, caravanas, atrelados e semirreboques para veículos, acoplamentos de reboque para veículos, tratores, motociclos, bicicletas, veículos de duas rodas, bicicletas com motor, scooters [veículos], telecadeiras, teleféricos, aparelhos e instalações de transporte por cabos, cadeiras de rodas; Carros, carrinhos de compras, carrinhos de bagagem; Autocarros [ónibuses], Aviões [aeroplanos], Hidroaviões, Aeronaves, Barcos, Barcos de travessia, Navios, Iates; Coberturas para veículos; Fusos de eixos; Air bags insufláveis [dispositivos de segurança para automóveis]; Atrelagens de reboques para veículos; Cadeias [correntes] motoras para veículos terrestres; Máquinas motoras para veículos terrestres; Eixos para veículos terrestres; Pneus para veículos motorizados; Beliches para veículos; Coberturas de selins para bicicletas ou para motocicletas; Capas para volantes de veículos; Chumbos para a equilibragem de rodas de veículos [contrapesos]; Dispositivos anti-encandeantes para veículos [anti-reflexos]; Turcos de embarcações; Fateixas de barcos; Mastros para barcos; Segmentos de travões para veículos; Calços de travão para automóveis; Revestimentos de travões para veículos; Calços de travões para veículos; Vigias; Chassis de veículos; Chassis para automóveis; Dispositivos anti-roubo para veículos; Alarmes antirroubo para veículos; Bogies para vagões de caminho de ferro; Conversores de binário para veículos terrestres; Motores a reatores para veículos terrestres; Motores elétricos para veículos terrestres; Suportes de pé para bicicletas e apoios das rodas [peças de bicicletas, rodas]; Travões para velocípedes; Jantes de velocípedes; Avisadores sonoros para bicicletas; Correntes para velocípedes; Cestas adaptadas para bicicletas; Guiadores para bicicletas, velocípedes, Cubos para rodas de bicicletas; Redes para bicicletas; Pedais de velocípedes; Bombas de velocípedes; Rodas para velocípedes; Quadros de velocípedes; Pneumáticos de velocípedes; Selins de bicicleta; Câmaras-de-ar para bicicletas; Raios de velocípedes; Indicadores de direção para bicicletas; Indicadores de direção para veículos; Travões de veículos; Vidros de veículos; Carroçarias; Veículos sobre rodas; Raios de rodas de veículos; Pneus de veículos; Assentos de veículos; Portas de veículos; Capotas de veículos; Jantes de rodas para veículos; Estojos para a reparação das câmaras-de-ar; Rodas de vagonetas; Rodas livres para veículos terrestres; Carters para componentes de veículos terrestres [sem ser para motores]; Redes porta-bagagens para veículos; Caixas especiais para veículos de duas rodas; Porta-bagagens para veículos; Caixas de velocidade para veículos terrestres; Rodinhas para carrinhos [veículos]; Antiderrapantes para pneus de veículos; Buzinas para veículos; Circuitos hidráulicos para veículos; Guarnições interiores de veículos [estofos]; Carroçarias para automóveis; Correntes para automóveis; Toldos de carros de crianças; Apoios de cabeça para assentos de veículos; Acoplamentos para veículos terrestres; Manivelas de velocípedes; Painel elevador de carroçaria [partes de veículos terrestres]; Caixas basculantes para camiões; Bandas de rodagens para recauchutagem de pneus; Invólucros para pneus; Locomóveis; Bombas de ar [acessórios de veículos]; Motores para veículos terrestres; Capotas de motores para veículos; Capots para automóveis; Cunhos de rodas de veículos; Aros de cunhos de rodas; Remos para canoas; Cobertas para carrinhos de criança; Bielas para veículos terrestres, sem ser partes de motores; Propulsores a hélice; Tampões de choque [material ferroviário rolante]; Eixos; Engrenagens para veículos terrestres; Tampões de rodas; Lagartas para veículos; Pneus [pneumáticos]; Pneus para rodas para veículos; Coberturas para rodas suplentes; Avisadores de marcha atrás para veículos; Espelhos retrovisores; Remos de barcos; Toleteiras [toletes]; Cascos de navios; Selins para bicicletas ou para motocicletas; Embraiagens para veículos terrestres; Limpa pára-brisas [escovas]; Limpa-faróis; Defesas para barcos [molhelha]; Cunhos [marinha]; Chaminés de navios; Hélices de navios; Hélices de navios; Mastros para navios; Dispositivos de comando para barcos; Câmaras-de-ar para pneumáticos; Pneus sem câmaras-de-ar para velocípedes; Assentos ejetáveis [para aviões]; Guarda-lamas; Cadeias [correntes] antiderrapantes; Coberturas para assentos de veículos; Chaminés de locomotivas; Planos inclinados para barcos; Guarda-lamas para velocípedes; Rodelas adesivas de borracha [cauchu] para a reparação de câmaras-de-ar; Cintos de segurança para assentos de veículos; Assentos de segurança para crianças [para veículos]; Arnês de segurança para assentos de veículos; Porta-esquis para automóveis; Estores [pára-sol] para automóveis; Binários [cambotas] de navios; Esticadores de raios de rodas [tensores]; Pregos para pneus; Spoilers para veículos; Bordos [saliências] de aros de rodas de caminhos de ferro; Volantes para veículos; Lemes; Amortecedores de suspensão para veículos; Amortecedores para automóveis; Molas amortecedoras para veículos; Pára-choques de veículos; Pára-choques para automóveis; Tampões para reservatórios de gasolina de veículos; Barras de torção para veículos; Molas de suspensão para veículos; Cadeias [correntes] de comando para veículos terrestres; Mecanismos de propulsão para veículos terrestres; Estribos de veículos [escadas]; Turbinas para veículos terrestres; Transmissões para veículos terrestres; Engrenagens de redução para veículos terrestres; Válvulas para pneus de veículos; Dispositivos para soltar os barcos; Comboios de carruagens; Basculantes de vagões [partes de vagões e camiões]; Atrelagens de caminhos de ferro ou de vagões; Para-brisas; Remos; Mudanças para bicicletas; Isqueiros para automóveis; Motores de velocípedes; Suportes de pé para velocípedes.
14 Metais preciosos e produtos nestas matérias, Todos os produtos atrás referidos incluídos na classe 14, Joalharia, Adereços [bijutaria], Alfinetes de gravatas, Botões de punho, Pins, Porta-chaves; Relojoaria e instrumentos cronométricos, relógios de pulso e cronómetros e relógios de bolso, estojos para relógios, pedras preciosas.
16 Papel, cartão e produtos nestas matérias, incluídos na classe 16; Produtos de impressão, artigos para encadernação, fotografias, papelaria, adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico, material para artistas, pincéis, máquinas de escrever, utensílios de escrita e artigos de escritório, com exceção de móveis, material de instrução e de ensino, com exceção de aparelhos, matérias plásticas para a embalagem, incluídas na classe 16, carateres de impressão, clichés, atlas, calendários, cartas geográficas, publicações, material publicitário impresso e anúncios impressos, fotografias [reproduções]; Porta documentos [artigos de papelaria], Esferográficas e lápis, Bandeiras de papel/galhardetes de papel, Guardanapos de mesa em papel; Porta-notas; Bolsas para passaportes; Rosários; Porta-cheques.
25 Vestuário, Calçado, Chapelaria, Calças, T-shirts, Pólos, Casacos, Casacos [vestuário], Fatos-macaco, Bonés [artigos de chapelaria], Luvas [vestuário], Sapatos, Lenços enquanto acessórios de vestuário, Gravatas, Echarpes para o pescoço [cachecóis]; Tacões [calçado de salto salto]; Calcanheiras; Solas interiores; Antiderrapantes para calçado; Encaixes de camisa; Peitilhos de camisas; Armações de chapéus; Forros pré-feitos [partes de vestuário]; Bolsos para vestuário; Palas de boné; Viras para calçado; Ferragens para calçado; Solas para calçado; Gáspeas para calçado; Ponteiras para calçado; Sovacos para vestuário; Canos de botas; Pitons para calçado de futebol; Calcanheiras para meias.
28 Jogos, Brinquedos, Modelos de veículos em miniatura, Modelos de veículos em miniatura e Carros de brincar, Kits de montagem de modelos [brinquedos], Veículos para crianças (incluídos na classe 28), Scooters (para uso por crianças como brinquedo ou para diversão); Artigos de ginástica e de desporto, incluídos na classe 28; Cartas de jogar, Bolas; Animais de pelúcia e outros brinquedos de pelúcia, máquinas de diversão e de jogos, aparelhos de jogos de vídeo, jogos portáteis com visor LCD, máquinas de jogos (máquinas acionadas por moedas), aparelhos de jogos de vídeo para salões de jogos, decorações para árvores de natal, com exceção dos aparelhos de iluminação e doçarias; Caleidoscópios; Suportes de árvores de natal; Carrosséis de feiras; Confetti; Chapéus de festa em papel; Artigos para festas [artigos de cotilhão]; Árvores de natal de material sintético.
35 Serviços de comércio retalhista e grossista relacionados com veículos automóveis, componentes e acessórios para veículos automóveis, serviços de comércio retalhista e grossista para a venda por catálogo de veículos automóveis, componentes e acessórios para veículos automóveis, serviços de comércio retalhista e grossista através da Internet relacionados com veículos automóveis, componentes e acessórios para veículos automóveis; Serviços de comércio retalhista e grossista através de canais de televendas de veículos automóveis, peças e acessórios de veículos automóveis, agrupamento de diferentes veículos automóveis, peças e acessórios de veículos automóveis para terceiros (com exceção do seu transporte), permitindo ao consumidor vê-los e comprá-los em postos de venda de comércio retalhista, mediação, para terceiros, de contratos de compra e venda de veículos automóveis, peças e acessórios de veículos automóveis.
37 Conversão, Reparação, Serviços de manutenção, Desmontagem, Manutenção, Cuidados, Limpeza e Pintura de veículos, Motores e suas peças, Montagem de meios de transporte, Motores e suas peças para terceiros, Assistência em caso de avaria de veículos [reparação], Serviços de transformação de carroçarias, chassis e motores de veículos automóveis por encomenda ("tuning"), Todos os serviços atrás referidos incluídos na classe 37.
39 Transporte, Embalagem e entreposto de mercadorias, Organização de viagens, Serviços de reboques, Serviços de táxi, Transporte em automóveis, Logística de transporte, Aluguer de veículos, Em especial automóveis; Serviços de transporte de passageiros, Em especial em autocarros, Agências/agenciamento de mercadorias, Entrega de mercadorias e encomendas; Serviços de informação de trânsito, gestão de frotas de veículos automóveis através de aparelhos de navegação e localização; Aluguer de fatos de mergulhador; Aluguer de sinos de mergulhador.
41 Educação, Formação, Divertimento, Atividades desportivas e culturais, Organização e realização de eventos desportivos ou/e culturais; Promoção de talentos e de jovens através de formação inicial e contínua, coaching [formação], requalificação profissional, organização e realização de colóquios, conferências, congressos, simpósios, seminários e workshops [formação], organização de exposições com fins culturais e educativos, montagem de programas televisivos e radiofónicos, entretenimento radiofónico e televisivo, apresentação de filmes em cinemas, realização de espetáculos ao vivo, realização de jogos em redes informáticas e na Internet, exploração de museus (apresentação, exposições), espetáculos musicais, concertos de orquestras, organização de competições desportivas, organização de lotarias e jogos de azar, representações teatrais, publicação de revistas e livros em formato eletrónico, incluindo na Internet, espetáculos de circo, publicação de livros; Serviços de tradução, edição eletrónica [elaboração de publicações assistida por computador]; Serviços de intérprete linguísticos; Interpretação de linguagem gestual; Publicação de textos, com exceção dos textos publicitários; Serviços de caligrafia; Serviços de layout, exceto para fins publicitários; Fornecimento de publicações eletrónicas on-line [não descarregáveis]; Publicação de livros e revistas eletrónicas on-line; Publicação de livros.
6. A recorrente solicitou ainda, em 2.05.2017, o registo de marca (tridimensional) da UE nº 16675721

junto do Instituto da propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), para assinalar produtos e serviços nas classes 12, 25, 28, 30, 35, 3, 39, 41 e 43 da Classificação de Nice, ainda não concedido, conforme doc. 19 junto a fls. 74-76v e 144v-146 dos autos, que se dá por reproduzido.
7. Em 4.08.2017, a recorrida solicitou o registo da marca nacional (mista) nº 586625

para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 12, 20, 24, 35, 39, 41 e 43 da Classificação de Nice, conforme doc. junto a fls. 92-93 dos autos, que se dá por reproduzido:
12 veículos motorizados de passageiros; veículos não tripulados; veículos sobre rodas; veículos; veículos a motor; veículos automóveis; veículos terrestres para turismo; veículos de turismo; caravanas; caravanas motorizadas; caravanas [veículos recreativos]; casas móveis [caravanas]; conjuntos de armazenamento para caravanas; autocaravanas; autocaravanas; autocaravanas [veículos recreativos]; automóveis; autocarros movidos a eletricidade; autocarros; camiões; carrinhas
20 móveis para caravanas
24 tecidos têxteis para dormitórios
35 publicidade na área de turismo e viagens
39 reserva de viagens através de agências de turismo; organização de excursões de turismo; aluguer de camiões e veículos; aluguer contratual de veículos; aluguer de veículos; aluguer de veículos de passageiros; aluguer de veículos de transporte; aluguer de veículos, em particular, automóveis e camiões; aluguer de veículos para transporte; aluguer de veículos terrestres motorizados; aluguer de veículos rodoviários; aluguer de veículos recreativos; prestação de serviços de aluguer de veículos; serviços de aluguer de veículos automóveis; serviços de aluguer de veículos motorizados; organização de viagens recreativas de grupo
41 publicação de diretórios relacionados com turismo; aluguer de equipamento de desporto, exceto veículos; aluguer de equipamento desportivo, com exceção de veículos; atividades desportivas e recreativas; disponibilização de áreas recreativas
43 serviços de casas de turismo; alojamento em casas de turismo; serviços de agências de turismo para reservas de alojamento; pousadas de turismo; aluguer de camas; aluguer de cadeiras e mesas; aluguer de louça; aluguer de iluminação interior; aluguer de mobiliário de interiores; aluguer de mobiliário; aluguer de talheres
8. Em 10.10.2017, a recorrente apresentou junto do INPI reclamação contra o mencionado pedido de registo de marca nº 586625

da recorrida, invocando designadamente imitação das suas supra identificadas marcas da UE nº 10511591 e pedido de marca da EU nº 16675721 (pontos 5 e 6 do presente enunciado de factos) e possível concorrência desleal, nos termos constantes de fls. 11-125v dos autos, que se dão por reproduzidos.
9. Em 13.12.2017, a recorrida apresentou junto do INPI contestação da reclamação da recorrente, impugnando designadamente a afinidade dos produtos e serviços respetivamente assinalados, semelhança dos sinais e possibilidade de concorrência desleal, nos termos constantes de fls. 127-147 dos autos, que se dão por reproduzidos.
10. Por decisão de 7.02.2018, publicada no Boletim da Propriedade Industrial (BPI) de 14.02.2018, foi indeferida a reclamação da recorrente e o registo de marca nacional nº 586625 concedido para os peticionados produtos e serviços (ponto 7 do presente enunciado de factos), nos termos constantes de fls. 95-97v dos autos, que se dão por reproduzidos. “

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1, Das nulidades da sentença, por omissão, excesso de pronúncia e falta de fundamentação (artº 615º, al. b)e d) do C.P.C.).
2. Da imitação das marcas da apelada.

Análise das questões:
1. Da nulidade da sentença por omissão e por excesso de pronúncia
A apelante invoca, além do mais, a violação do artº 615º, nº 1, al. d) do novo CPC, por considerar que o tribunal a quo se “substituiu ao ora Recorrente, em muitos factos que não foram por si alegados, como por exemplo, serem seus canais de distribuição as feiras, mostras e certames de automóveis. Este facto gera na sentença sob recurso uma nulidade (..), porquanto o Tribunal conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido alegadas pelas partes e não consubstanciarem factos públicos e notórios”. Por outro lado, o elemento figurativo da marca registada pela Recorrente traz elementos comuns e não diferenciados de outras carrinhas antigas, podendo tratar-se tanto de uma Renault Estafette, de uma Peugeot J7 ou, ainda, de uma Fiat 900E, entre outros (…); a marca registada da Recorrente reflete exatamente aquilo que pretende transmitir com o serviço que presta, adequado ao público a que se destina, pelo que inseriu elementos vintage, cores marcantes. “O Tribunal a quo ignorou por completo este facto. (…) No caso, face à total ausência de pronúncia quanto a este facto, cuja essencialidade é inegável, requer-se desde já seja declarada nula a sentença sob recurso.”

Estabelece o artº 615º, nº 1 do C.P.C. que:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

Este preceito está diretamente relacionado com o disposto no artº 608º do C.P.C., dele resultando que o juiz deve apreciar todas as questões que lhe são colocadas, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão daquelas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal deixe por decidir qualquer questão temática principal, para o que relevam as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir - realidade bem diversa da não consideração de alguns dos meros argumentos, motivos ou razões invocados perante o Tribunal e que, de modo algum, se reporta a meros factos.
Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146:
“(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.
 (…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.”

Como é unânime na jurisprudência, de que são exemplos (in  www.dgsi.pt):
- Ac. STJ de 03-10-2017:
“I - As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.
II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.
III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
IV - É em face do objecto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.
V - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante.”
- Ac. do mesmo Tribunal de 23-03-2017:
“O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.”

A apelante refere que o Tribunal omitiu factos alegados e considerou factos não constantes dos articulados, que não são públicos nem notórios.
Isto é, a apelante admite estarem em causa factos (omitidos ou em excesso) – e não questões de facto.
Mas do que se trata efetivamente, quer no caso da imputada omissão, quer quanto ao excesso, é de argumentos, motivos, razões de facto ou de direito. No primeiro caso, alegado pela apelante e não considerado na decisão; no segundo, de consideração pelo tribunal a quo de concreto critério de aferição da afinidade dos produtos ou serviços (canais de distribuição), não alegado de forma concretizada. A apelada mencionou os canais de distribuição no recurso do despacho do INPI, em termos gerais (cfr. fls. 11); a apelante apenas nas alegações do presente recurso mencionou que os canais de distribuição que usa são maioritariamente reservas on line, e a apelada maioritariamente estabelecimentos físicos; enquanto que na sentença se considerou em concreto feiras, mostras e certames de automóveis, caravanas ou de viagens, turismo e lazer.
Nenhuma das situações constitui questão de facto, na aceção aceite pela doutrina e jurisprudência.
Em suma, a decisão sob recurso decidiu as questões submetidas à apreciação do Tribunal, sendo que na respetiva fundamentação não tem que apreciar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, nem está limitado, em face das questões de facto, aos argumentos alegados por aquelas.
Por último, a apelante entende que a sentença viola o dever de fundamentação exigido pelo artº 154º do C.P.C.  por ter considerado que os produtos se destinam ao mesmo público-alvo, compartilham canais de promoção e distribuição, existindo entre alguns deles uma relação de complementaridade e/ou alternatividade. 
Resulta do texto da sentença que a mesma procedeu a análise detalhada dos elementos e/ou critérios para aferir da afinidade dos produtos e/ou serviços (v. quadro comparativo e sua apreciação), bem como dos demais requisitos de imitação, sendo que apenas a falta absoluta de fundamentos determina nulidade (al. b) do artº 615º do C.P.C.).
Em conclusão, improcedem os fundamentos de nulidade da sentença invocados na apelação.
2. Da imitação das marcas da apelada.
A decisão sob recurso foi proferida na vigência do C.P.I., na redação dada pelo D.L. 36/2003, de 5 de março, que aqui seguiremos (as normas do C.P.I. aprovado pelo D.L. D.L. 110/2018, de 10/12, que entrou em vigor em 01/07/2019, aplicáveis ao caso dos autos são essencialmente idênticas).
Preceitua o art. 224º nº 1 do C.P.I. que “o registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina”.
E o artº 239º do mesmo diploma legal dispõe que:
“1- Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:
a) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;
b) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
c) A infração de outros direitos de propriedade industrial;
d) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;
e) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
(…)”
Estabelece o artº 258º:
“O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor. “
E sob a epígrafe “Marcas Notórias” estabelece o artº 241º, nº 1 do Código de Propriedade Industrial:
“É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua a reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular de marca notória “.
Também o Regulamento da Marca Comunitária CE nº 40/94, de 20 de dezembro de 1993 (RMC), dispõe no artº 9º:
“1. O registo de uma marca da UE confere ao seu titular direitos exclusivos.
2. Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso, no decurso de operações comerciais, de qualquer sinal em relação aos produtos ou serviços caso o sinal seja:
a) Idêntico à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca da UE foi registada;
b) Idêntico ou semelhante à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca da UE foi registada, se existir risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;
c) Idêntico ou semelhante à marca da UE, independentemente de ser utilizado para produtos ou serviços idênticos, ou afins àqueles para os quais a marca da UE foi registada, sempre que esta última goze de prestígio na União e que a utilização injustificada do sinal tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca da UE ou lhe cause prejuízo.
3. Ao abrigo do n.o 2, pode ser proibido, nomeadamente:
a) Apor o sinal nos produtos ou na respetiva embalagem;
b) Oferecer os produtos, colocá-los no mercado ou armazená-los para esses fins, ou oferecer ou prestar serviços sob o sinal;
c) Importar ou exportar produtos sob o sinal;
d) Utilizar o sinal como designação comercial ou denominação social, ou como parte dessa designação ou denominação;
e) Utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;
f) Utilizar o sinal na publicidade comparativa, de forma contrária à Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*).
4. Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica igualmente habilitado a impedir que terceiros, no decurso de operações comerciais, introduzam na União produtos que não tenham sido aí introduzidos em livre prática, se tais produtos, incluindo a embalagem, forem provenientes de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica à marca da UE registada em relação a esses produtos, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca. (…)”
Por seu turno, o artº 245º do C.P.I. estabelece que:
“1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1:
a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.
3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.”

A apelante dissente relativamente à decisão proferida pelo Tribunal a quo, no tocante aos requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 245º do C.P.I..
Com efeito, em face dos factos provados sob os itens 5 e 7 é indiscutível que as marcas da apelada nºs 922784, 10511591, 10851053, 10851038 são prioritárias em relação à marca registanda. 
Importa, pois, determinar se ocorre identidade ou afinidade dos produtos ou serviços que cada uma assinala.
Afirma Carlos Olavo, in Propriedade Industrial, pág. 50 que “a afinidade entre produtos ou serviços afere-se em face do próprio objeto do direito à marca, que é o de distinguir a respetiva origem empresarial. Para que haja possibilidade de confusão sobre a origem empresarial dos produtos ou serviços, há que ter em atenção diversos fatores, nomeadamente a natureza e o tipo de necessidades que os produtos ou serviços visam satisfazer e os circuitos de distribuição desses produtos ou serviços. Desta sorte, a doutrina tem considerado que o público atribuirá a mesma origem a produtos ou serviços de natureza e utilidade próxima e que sejam habitualmente distribuídos através dos mesmos circuitos. No juízo sobre a afinidade de produtos e serviços é irrelevante o número do reportório em que estejam inscritos ou a classe da tabela em que se integra”.
Segundo Luís Couto Gonçalves, in “Direito das Marcas”, págs. 133-135 “do que se trata não é de distinguir económica ou, sequer, de um modo juridicamente abrangente produtos ou serviços, mas, apenas, o de distinguir produtos e serviços no âmbito do direito de marcas. Para além do critério da finalidade e utilidade dos produtos e serviços a doutrina refere ainda o critério da natureza (estrutura e características) dos produtos e serviços e o critério dos circuitos e hábitos de distribuição dos produtos e serviços. O grau de importância de cada um destes critérios é difícil de estabelecer aprioristicamente. É óbvio que quando todos os critérios puderem concorrer num caso concreto o conceito de afinidade sai claramente reforçado. O facto de os produtos ou serviços confrontados se destinarem à mesma finalidade e à satisfação da mesma utilidade, terem a mesma natureza e serem distribuídos, vendidos ou prestados através dos mesmos circuitos de comercialização, de modo simultâneo, indicia, com maior margem de segurança, a existência de afinidade. Nos casos em que não concorram, simultaneamente, todos os fatores de apreciação de afinidade haverá que ponderar cuidadosamente o peso relativo de cada um e não perder de vista o risco de confusão quanto à origem dos produtos e serviços marcados de forma igual ou semelhante. Há casos em que o risco de afinidade aumenta. Referimo-nos aos casos em que possa mediar uma relação de substituição, complementaridade, acessoriedade ou derivação entre os produtos ou serviços ou, mesmo, entre produtos e serviços”.
E no acórdão desta Relação de Lisboa de 25-02-2014, www.dgsi.pt:
“A afinidade prende-se, antes, com uma finalidade comum ou, pelo menos, semelhante. Tem-se entendido na Jurisprudência que deve exigir-se sempre uma identidade funcional, uma possibilidade de uso substitutivo, aos olhos do consumidor. E nesse âmbito, ter-se-ão por afins os produtos ou serviços que satisfaçam idênticas necessidades dos consumidores, situando-se no mesmo designado mercado relevante e proporcionando uma relação de concorrência entre os agentes económicos que os ofereçam ao público, por existir entre os produtos em certa medida, a designada elasticidade cruzada da procura.”

O Tribunal a quo considerou que:
“Constata-se que, com exceção dos produtos da classe 24, os demais produtos e serviços assinalados pela marca nacional registanda são idênticos (em negrito no quadro supra) ou afins aos assinalados pelas marcas internacional e/ou da UE prioritárias da recorrente nas classes 12, 35, 39 e 41.
Com efeito, todos os sinais em confronto assinalam veículos automóveis/ motorizados e, com exceção da marca internacional, também caravanas, autocarros, carrinhas e camiões (classe 12), organização de viagens, transporte e aluguer de veículos (classe 41) e atividades desportivas e recreativas/divertimento/entretenimento e publicação (classe 41).
Quanto aos serviços de ‘publicidade na área de turismo e viagens’, assinalados pela marca registanda na classe 35, são idênticos aos serviços de ‘publicidade’ assinalados pela marca prioritária da UE nº 10511591 na mesma classe, e afins aos serviços de ‘organização de viagens’ assinalados pelas marcas prioritárias da UE na classe 39.
Os serviços de ‘casas de turismo’, ‘alojamento em casas de turismo’, ‘agência de turismo’ e demais assinalados pela marca registanda na classe 43 são afins aos serviços de ‘organização de viagens’ assinalados pelas marcas prioritárias da UE na classe 39, sendo muitas vezes incluídos na mesma oferta o transporte e alojamento por determinado período e preço fixo pré-definido.
No que toca aos ‘móveis para caravanas’ assinalados pela marca registanda na classe 20, são afins das ‘caravanas’ assinaladas pelas marcas prioritárias da UE na classe 12 que se destinam a equipar, sendo certo que nos termos do artigo 245º, nº 2, al. b), do CPI, ‘produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins’.
Com efeito, tais produtos e serviços destinam-se ao mesmo público-alvo, que procura meios de transporte e serviços de logística, orientação e gestão associados para satisfazer as suas necessidades de deslocação ou lazer, ou atividades desportivas, recreativas, culturais ou de entretenimento e publicações relacionadas.
Compartem também os mesmos canais de promoção e distribuição, como feiras, mostras e certames de automóveis, caravanas ou de viagens, turismo e lazer, bem como sítios web a eles alusivos, existindo entre alguns deles uma relação de complementaridade e/ou alternatividade, na medida em que se completam ou substituem uns aos outros (e.g., um automóvel pode substituir um serviço de transporte em autocarro e vice-versa, um serviço de alojamento pode complementar um serviço de viagem ou transporte, e os móveis para caravanas completam as caravanas propriamente ditas).
Assim, com exceção dos ‘tecidos têxteis para dormitórios’ assinalados pela marca registanda na classe 24, encontra-se preenchido o requisito de identidade ou afinidade entre os produtos e serviços assinalados, previsto no conceito de imitação de marca registada tal como definido no artigo 245º, nº 1, al. b) do CPI. “
Concordamos com a conclusão do tribunal a quo.
Atendendo às considerações acima expostas (doutrina e jurisprudência), o grau de semelhança e proximidade entre os produtos e/ou serviços - com a ressalva dos ‘tecidos têxteis para dormitórios’ -, entre os quais também se verifica uma relação de substituição ou complementaridade, é suscetível de permitir “a designada elasticidade cruzada da procura.”
E para que se verifique a imputada afinidade não é necessário que exista total sobreposição dos produtos e/ou serviços assinalados em cada uma das diversas classes da classificação de Nice, nem de todas as classes – ao invés do que a apelante defende, sendo certo que, em geral, as marcas da apelada assinalam maior leque de produtos e/ou serviços do que a marca registanda, em cada uma das classes. Acresce que a marca registanda também assinala móveis para caravanas e caravanas (e não apenas autocaravanas – v. classe 12, 20), sendo que tanto caravanas como autocaravanas são usadas para viajar e pernoitar, funcionando ambas como casa móvel, e que autocaravana é veículo motorizado como “automóveis, autocarro e camiões”, assinalados pelas marcas da apelada.
Na aferição do critério de afinidade não releva a atividade em concreto exercida pela apelante, mas sim os produtos e/ou serviços que a marca controvertida assinala.
Sublinhe-se que nos termos do artigo 245º, nº 2, al. b), do CPI, ‘produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins’ – critério seguido na análise efetuada na sentença sob recurso e que aqui se acompanha. 
Por seu turno, a consideração concreta dos canais de distribuição “feiras, mostras e certames de automóveis, caravanas ou de viagens, turismo e lazer” não constituindo propriamente “facto público e notório” (como alegado pela apelada), resulta de prática comum quanto a este tipo de produtos, sendo de conhecimento geral. Aliás, a apelante não nega recorrer a esses canais de distribuição, apenas alega que maioritariamente o faz através de reservas on line. Por outro lado, a partilha de canais de distribuição considerada na sentença sob recurso menciona, ainda, sítios web. E a referência a tais canais de distribuição é exemplificativa, como decorre da expressão “como feiras…”
No tocante ao critério do público-alvo também se mostra acertada a fundamentação da sentença, uma vez que, parcialmente, os produtos e serviços assinalados pelas marcas da apelada e marca registanda são os mesmos ou inserem-se no mesmo sector, ou, ainda, se complementam.
Resta apurar se ocorre imitação das marcas da apelada.
Luís Couto Gonçalves, in “Direito das Marcas”, pág. 136, defende que existem três tipos de marcas:
“Marcas nominativas. Entre estas as sugestivas e arbitrárias (com significado conceptual) e as de fantasia (carentes de significado); marcas gráficas. Este grupo abrange as puramente gráficas, as quais se limitam a evocar a imagem do sinal utilizado, as figurativas, as quais suscitam não só uma imagem visual, mas também um determinado conceito concreto e as que evocam por generalização um conceito abstrato; marcas mistas. Este tipo de marcas combina elementos nominativos e gráficos”.
E, em nota de rodapé: “a imitação deve ser apreciada mais pelas semelhanças que resultem do conjunto dos elementos que constituem a marca do que pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos elementos constituídos isolada e separadamente”.
A marca registanda é uma marca mista, enquanto que as marcas prioritárias da apelada são figurativas e tridimensional.
Tem-se entendido na jurisprudência que:
“Há risco de erro ou confusão sempre que a semelhança possa dar origem a que um sinal seja tomado por outro, ou a que o público considere que há identidade da proveniência dos produtos ou serviços a que os sinais se destinam (…)
(…) a apreciação da confundabilidade assenta em dois princípios fundamentais, a saber:
a) - deve fundar-se num exame rápido e, por isso, sintético, da marca, no seu todo (mais ou menos complexo);
b) - deve ser feita com referência à impressão geral suscitada no consumidor médio dos produtos ou serviços em questão, ao qual será raro mostrar-se possível proceder a um exame comparativo.
Menos pertinente, pois, para efeito, uma indagação analítica das particularidades que no caso ocorram, importa ter em conta a impressão global, sintética, de conjunto, própria do público consumidor, que, desvalorizando os pormenores, se concentra nos elementos fundamentais, dotados de maior eficácia distintiva.
De reter, é, por fim, que a comparação que define a semelhança é a que tem em conta “ um sinal e a memória que se possa ter doutro “. (Ac. do S.T.J. de 26/04/01, in Coletânea de Jurisprudência/STJ, Ano IX, tomo II, pags. 37 a 40).
“Na formulação do juízo de confundibilidade entre produtos e/ou serviços, devem ter-se em conta os seguintes princípios ou regras:
- O juízo comparativo deve ser objetivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador final medianamente atento, sendo certo que geralmente se entende que o consumidor a que há que atender, no juízo a formular sobre a existência ou não de risco de confusão entre duas marcas, não é um consumidor concreto, mas um consumidor abstrato, não de todo e qualquer produto ou serviço, mas sim daquele a que a marca se destina;
- para a formulação desse juízo, relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes, devendo ainda tomar-se em conta a interligação entre os produtos e serviços, por um lado, e, por outro, os sinais que os diferenciam.
A comparação entre sinais deve fazer-se, essencialmente, através de uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, pois o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo, não procedendo a uma análise das suas diferentes particularidades.” (Ac. desta Relação de 20-12-2017, in www.dgsi.pt)
“Ademais, o risco de confusão abrange também o risco de associação. Ou seja: existe risco de confusão não só quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro (acreditando erroneamente tratar-se da mesma marca e do mesmo produto), mas também quando, distinguindo embora os sinais, ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro, acreditando erradamente tratar-se de marcas e produtos pertencentes a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos.” (Ac da R.L. de 25-02-2014, in www.dgsi.pt).
Na doutrina, v. Carlos Olavo, “Propriedade Industrial”, p. 51 e ss.: “A comparação que define a semelhança verifica-se entre um sinal e a memória que se possa ter doutro. É que o consumidor médio quase nunca se defronta com os dois sinais, um perante o outro, no mesmo momento; a comparação que entre eles pode fazer não é assim simultânea, mas sucessiva. (…)”.
São as seguintes as marcas em confronto:
Marcas da apelada                                      Marca registanda
   



As marcas da apelada são de sinal exclusivamente gráfico (três figurativas e uma tridimensional) a representar um veículo automóvel, tipo carrinha ou “van”, conhecida como carrinha “pão de forma”, em diversas posições, cujas linhas se mostram desenhadas a preto, inscritas sobre um fundo branco, inócuo.
Por outro lado, temos a marca registanda, de sinal misto, constituída por uma única expressão verbal "Indie Campers", escrita em cor branca, sob fundo azul ciano, ligada a um elemento figurativo, que se situa em plano superior, e que representa parcialmente a lateral de um veículo automóvel, tipo carrinha, nas cores branca, azul e preto, sob fundo laranja forte.
A existência de elemento nominativo na marca registanda, aposto de forma destacada, em relação ao elemento figurativo, apresenta autonomia significativa, assumindo relevância diferenciadora perante as marcas prioritárias, meramente gráficas.
Por seu turno, o efeito do jogo de cores visível quer no sinal gráfico quer no conjunto sinal nominativo e sinal gráfico (sobretudo a contraposição entre a cor azul ciano onde se insere o elemento nominativo, escrito em cor branca, e o fundo laranja forte onde se insere a figura de parte de um veículo automóvel, com as cores branca, azul ciano e preto), bem como as linhas estilizadas da parte lateral de veículo automóvel da marca registanda, constituem elementos que atribuem ao respetivo conjunto um aspeto gráfico, fonético, figurativo e semântico bastante distinto dos sinais gráficos das marcas da apelada (somo sobredito, representação de um veículo automóvel, tipo carrinha ou “van”, em diversas posições, em linhas a preto, inscritas sobre um fundo branco, inócuo).
O conjunto dos sinais nominativo e gráfico da marca registanda, de caráter distintivo, em face das marcas prioritárias, afastam o receio de que o público consumidor seja levado a estabelecer um nexo identificativo entre elas, crendo numa proveniência comum.
Perante este enquadramento, há que concluir que o consumidor médio, ao deparar-se com a marca registanda, não a associa às marcas figurativas e tridimensional da apelada, consumidor esse que, em geral, não tem possibilidade de proceder a exame comparativo, e tendo sempre presente que se deve ter em conta uma impressão de conjunto, global, fruto de exame rápido, sintético, desvalorizando pormenores, e centrando-se nos elementos essenciais.
Nada permite concluir pelo risco de aproveitamento parasitário ou da verificação, entre as respetivas entidades titulares, de situações geradoras de fenómenos de concorrência desleal.
Não se mostra, pois, verificado o terceiro requisito do conceito de imitação exigido pelo art. 245º, nº 1, do C.P.I. (e do fundamento de recusa de registo de marca, previsto no artº 239º, nº 1, al. a) e e) do C.P.I.).

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a concessão à ora apelante do registo da marca n.º 586625, assim subsistindo o despacho do INPI, de 7.02.2018.

Custas do recurso a cargo da apelada.
Lisboa, 7 de novembro de 2019

Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida
António Valente