Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3122/06.0TTLSB-A.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FALSIDADE DE DOCUMENTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Tendo o recorrente invocado a falsidade de documento, o prazo de sessenta dias para interposição do recurso extraordinário de revisão conta-se a partir da data do conhecimento do facto que serve de base à revisão.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório                 
AAA veio, por apenso à acção especial de acidente de trabalho com o n.º 3122/06.0TTLSB em que figurava como autor/sinistrado o ora recorrente, interpor recurso de revisão de sentença proferida no acidente de trabalho, já transitada em julgado, contra BBB e Fundo de Acidentes do Trabalho.
Alegou, para o efeito, que a entidade patronal não indicou com veracidade no contrato de trabalho celebrado o valor que o sinistrado auferia de €750,00, mas de €389,00, para se furtar ao pagamento e encargos.
Alegou ainda que tal resulta provado pelas numerosas cartas do sinistrado ao Tribunal e pela peritagem feita na Alemanha.
Concluiu, pedindo que seja revista a sentença, devendo a primeira e segundas rés pagar, por mês, ao sinistrado o valor €361 (€750-389), sendo €61 a cargo da primeira ré e €300 a cargo da segunda ré, bem como os valores vencidos até à data (€12.200) a cargo da primeira ré e €60 280 a cargo da segunda R.).
Mais peticionou a condenação da RR, na proporção das suas responsabilidades, a pagar ao sinistrado o valor das despesas referidas com a terapia psicológica, motora e física, assistência médica, qualificação noutra profissão, aparelhos ortopédicos de apoio, cadeira de rodas activa, bicicleta ortopédica eléctrica e handbike híbrido.
Considerando que o recorrente alude no seu requerimento ao artigo 145.º do CPT, foi notificado para esclarecer se pretendia uma revisão da incapacidade ou interpor recurso de revisão da sentença, tendo o recorrente dito que pretende a “revisão da pensão” aludindo à falsidade da retribuição com base na qual a mesma foi calculada.
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Em 10.07.2022  foi proferida pela Exmª Juiz a quo a seguinte decisão :
«(…) Cumpre, nos termos do disposto no artigo 699º, do Código de Processo Civil, apreciar da admissibilidade ou não do presente recurso, sendo que, para o efeito, importa considerar os seguintes factos que decorrem dos autos nos quais foi proferida a sentença (…)
1. Em 21 de Março de 2007, realizou-se Tentativa de Conciliação, cujo auto se encontra junto aos autos, presidida pelo Ministério Público e com as presenças do sinistrado (…) a representante legal da (…),  Dra. (…) e a entidade patronal (…).
2. Consta do auto de tentativa de conciliação, assinaladamente o seguinte:
“(…. Apura-se dos autos que o sinistrado foi vítima no dia 01/08/2005, em Lisboa, de um acidente de trabalho. Tal acidente verificou-se quando o sinistrado prestava o seu trabalho de porteiro da construção civil para “(…), em execução do contrato de trabalho com esta celebrado.
---- O acidente consistiu em o sinistrado ter sido atingido com dois tiros de arma de fogo, que o atingiram no tronco e abdómen, de que lhe resultaram as lesões constantes dos autos. --
---- À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição de €750,00/mês x 12 meses, o que perfaz a retribuição anual de €9.000.
---- A entidade patronal supra-referida tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho parcialmente transferida para a (…) pela retribuição de €450,00/mês x 14 meses, o que perfaz a retribuição anual de €6.300,00.
---- Em exame médico realizado neste Tribunal, a perita médica reconheceu ao sinistrado a incapacidade de 84% de IPP com IPATH,desde a alta da seguradora, ocorrida a 29/12/2006.
---- Esteve afectado de ITA de 02.08.2005 até 29.12.2006, com internamento o tempo todo. Actualmente continua internado, porque não tem autonomia para a sua vida diária, necessitando de ajuda de uma pessoa.
---- O sinistrado declara neste acto não estar pago de todas as indemnizações legais até 29/12/2006.
---- Com base nestes pressupostos de facto e no disposto na legislação em vigor, a Procuradora da República, propôs às partes o seguinte acordo: a seguradora e a entidade patronal pagarão ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no montante de €6.012,00, devido desde 30/12/2006 e calculado com base no salário atrás referido, sendo da responsabilidade da seguradora a pensão anual de €4.208,40 e da responsabilidade da entidade patronal a pensão anual de €1.813,60.
---- A seguradora pagará ainda a quantia de € 4.496,40 a título de subsídio por elevada incapacidade e, no caso de o sinistrado ter condições para deixar o internamento, uma prestação suplementar para terceira pessoa (€374,70/mês).
--- A seguradora fornecerá ao sinistrado todo os apoios técnicos necessários à sua situação clínica.
---- A entidade patronal pagará também a quantia de €1.208,93 a título de diferenças pela indemnização pelas incapacidades temporárias.
---- Dada a palavra ao sinistrado, por ele foi dito que aceita a conciliação, nos termos propostos pelo Ministério Público, nada reclamando a título de despesas de transportes.
---- Pela representante da seguradora foi então dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele decorrentes, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição transferida, no montante anual de €6.300,00, e também proporcionar ao sinistrado os apoios técnicos adequados à sua situação.
---- Disse ainda não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pela perita do Tribunal, pelo que não aceita a conciliação nos termos do acordo proposto pela Procuradora da República.
---- Pelos representantes da entidade patronal foi então dito que reconhecem o acidente dos autos como de trabalho e o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele decorrentes.
---- Aceitam a sua responsabilidade emergente do acidente em função da diferença entre a retribuição de €389,00/mês x 14 meses + €4,40/dia x 22 dias x 11 meses, no valor anual de €6.510,80, que é a retribuição prevista no CCT aplicável para um porteiro da construção civil, e a retribuição transferida de €6.300,00/ano. -------- .”
3. 
4. Em 22.02.2010, foi proferida sentença onde foram considerados provados, entre outros, os seguintes factos:
“(…).2 – Para além da remuneração mensal base o sinistrado auferia subsídio de alimentação de €4, 40 por dia x 22 x 11 – alínea B) da matéria de facto assente;
(…).
14 – Provado o constante da alínea B) da Matéria de Facto Assente e que o A. foi contratado pela Ré pela retribuição base mensal de €389, 00/x14 (meses), com o horário de 40h semanais – (…).
15- Provado apenas que, se por exemplo o A. trabalhasse 30 dias contínuos o seu vencimento poderia ascender a, pelo menos, €750, 00 mensais – (…)” .
5. A sentença foi notificada ao sinistrado no dia 24.02.2010 e ao seu Mandatário à data em 23.02.2010 .
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De acordo com o disposto no artigo 697º, n.º 2, Código Processo Civil, “O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para interposição é de 60 dias, contados:
(…);
c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.”
Por seu turno dispõe o artigo 247º do CPC que, “1 – As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. (…).”.
Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte, quando o não seja” (artigo 248º CPC).
E o artigo 249º, do mesmo diploma legal, que: “1 – Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio por si escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 2 – A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no da carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.”
Ora, resulta dos factos que quer o sinistrado e o seu Mandatário à data foram notificados da sentença em 24.02.2010 e 23.02.2010, respectivamente, não tendo sido interposto recurso.
O autor alega, ainda que de modo não muito claro, que o contrato de trabalho foi forjado, invocando para tal uma perícia realizada na Alemanha e, cuja tradução foi junta.
O autor não alega a data da referida perícia mas de acordo com o relatório junto a mesma terá ocorrido em Junho de 2014, podendo dizer-se com alguma certeza que o relatório é de 03.07.2014. Contudo, todos estes factos/datas, eram ao autor/sinistrado que incumbia alegar como pressuposto do recurso de revisão que agora impulsiona nestes autos.
Sem prejuízo do acima referido, podemos dizer que o autor/sinistrado tomou conhecimento do facto que alega pelo menos com a perícia realizada.
Considerando que o prazo para interpor o presente recurso é de 60 dias contados desde que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, ou seja, pelo menos desde o relatório da perícia que ocorreu em 2014, o mesmo é intempestivo e, por este motivo, deve ser rejeitado. Quanto às demais questões suscitadas pelo autor/sinistrado carecem de fundamento legal no âmbito do recurso de revisão.
Nestes termos, por tudo o que se deixa exposto, o Tribunal decide, ao abrigo do preceituado no artigo 697º, n.º 2, alínea c) e na parte final do n.º 1 do artigo 699º do Código de Processo Civil, indeferir o presente recurso de revisão, por, in casu, ser intempestivo.
Valor: €30.253,70
Custas a cargo da recorrente.»
O sinistrado (….) recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso:
- Se a decisão recorrida padece do vício de nulidade;
- Se o recurso de revisão foi tempestivo.
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III- Apreciação
Invoca o recorrente o vício de nulidade da decisão previsto na alínea b) do nº1 do art.º 615º do CPC.
De acordo com este preceito legal é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O disposto neste preceito é aplicável aos despachos (art.º 613º, nº 3 do CPC).
Vejamos.
A decisão recorrida procedeu ao enquadramento factual e aplicou o Direito, pelo que está fundamentada e não padece do indicado vício.
Em todo o caso sempre se dirá que o recorrente confunde o recurso de extraordinário de revisão (previsto no art.º 696º do CPC)  com o incidente de revisão da incapacidade ( previsto no art.º  145º do CPT).
O que nos reconduz à segunda questão colocada: da tempestividade do recurso.
Para tanto, não há que atender ao art.145º do CPT, mas sim aos art.ºs 696º e 697º do CPC.
De acordo com o disposto no art.º 696º, b) do CPC a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando « se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida ».
Estatui o nº 2 do art.º 697º do CPC : « O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;
c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão».
No caso concreto o ora recorrente teve conhecimento do facto que serve de fundamento à revisão (a falsidade do documento) há mais de sessenta dias à data da instauração do recurso (tendo, aliás, o recorrente referido que endereçou várias cartas ao processo no indicado sentido).  
Não se vislumbra vício de inconstitucionalidade na aplicação do preceito em análise.
Não basta alegar a inconstitucionalidade «para os efeitos do Art.º 70º, nº 1, b) da Lei nº28/82, de 15 de Novembro do Tribunal Constitucional». Caso o recorrente pretenda usar da referida faculdade deverá no momento oportuno deduzir o referido meio de impugnação.
Verificamos ainda que não foi invocada tempestivamente qualquer situação de justo impedimento.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
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IV- Decisão
Em face do exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Registe e notifique.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2023
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos