Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3150/18.3T8FAR.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.

II– O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.

III– Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprevisões na exposição da matéria de facto alegada.

IV– As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, nº6 6 e 265.º, do CPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:



I–Relatório:


1.– Sandra … e Bruno …, intentaram acção de processo comum de declaração contra C [Oitante, S.A.] e D, formulando o seguinte pedido:
- “a)- Serem os 1ªR. e 2ºR condenados, solidariamente, a pagar à A. Sandra a quantia de 250.000,00 euros correspondente ao dobro do sinal prestado, cuja obrigação de pagamento foi reconhecida por decisão do Tribunal da Relação de Évora, proferida no âmbito do processo número 976/14.0TBLLE, até ao limite do preço oferecido para a aquisição da referida fração M;
b)- Serem os 1ªR. e 2ºR condenados, solidariamente, a pagar à A. Sandra a quantia de 40.684,93 euros correspondente a juros de mora, contabilizados à taxa legal para os juros civis desde a data da citação da ação que correu termos sob o número de processo 976/14.0TBLLE, até ao limite do preço oferecido para a aquisição da referida fração I;
c)- Serem os 1ªR. e 2ºR condenados, solidariamente, a pagar ao A. .. a quantia de 84.000,00 euros correspondente ao dobro do sinal prestado, cuja obrigação de pagamento foi reconhecida por decisão do Tribunal da Relação de Évora, proferida no âmbito do processo 974/14.4TBLLE, até ao limite do preço oferecido para a aquisição da referida fração I;
d)- Serem os 1ªR. e 2ºR condenados, solidariamente, a pagar ao A. ., a quantia de 12.436,60 euros correspondente a juros de mora, contabilizados à taxa legal para os juros civis desde a data da citação da ação que correu termos sob o número de processo 974/14.4TBLLE, até ao limite do preço oferecido para a aquisição da referida fração I.
e)- OU Subsidiariamente
f)- Ser a 1ª R condenada a entregar ao 2ºR, pelo menos, o valor total dos montantes referidos em a), b), c) e d) a título de pagamento do preço das frações adquiridas; e
g)- Ser o 2ºR condenado a entregar aos AA. As referidas quantias como peticionado.”

Alegaram, para o efeito, em síntese, que
A Autora intentou uma acção declarativa de condenação fundada em incumprimento de contrato promessa de compra e venda, pela qual peticionou que a Radical…, Lda. fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de € 265.000,00 correspondendo € 250.000,00 ao dobro do sinal prestado e € 15.000,00 ao valor das benfeitorias realizadas; (Doc.7)
Peticionou ainda que a Radical …, Lda. fosse condenada a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 265.000,00 desde a citação e até efetivo e integral pagamento; e, ainda, que fosse reconhecido à A. o direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra M do prédio descrito sob o n.º 7367 da freguesia de Quarteira até efetivo e integral pagamento pela Radical …, Lda ou quem lhe pudesse vir a suceder das quantias em que viesse a ser condenada.

Também o A. … interpôs uma acção declarativa de condenação contra a Radical …, Lda., fundada em incumprimento de contrato-promessa de compra e venda, por meio da qual pugnou pela condenação da Radical …, Lda. a pagar-lhe a quantia global de 94.000,00 euros correspondendo 84.000,00 euros ao dobro do sinal prestado, e 10.000,00 euros ao valor das benfeitorias realizadas (Doc 8).
Peticionou ainda o A. .. que a Radical …, Lda. fosse condenada a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 94.000,00 euros desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e, ainda, lhe fosse reconhecido o direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra I do prédio descrito sob o n.º 7367 da freguesia de Quarteira até efetivo e integral pagamento pela Radical …, Lda. ou quem lhe pudesse vir a suceder das quantias em que viesse a ser condenada.

A acção interposta pela A. Sandra deu origem ao processo n.º 976/14.0TBLLE que correu os seus termos na Comarca de Faro – Inst. Central – 1ª Secção Cível – J2.

Por outro lado, a acção interposta pelo A. … deu origem ao processo n.º 974/14.4TBLLE que correu os seus termos na Comarca de Faro – Inst. Central – 1ª Secção Cível – J4.

Em 19 de Maio de 2015 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 976/14.0TBLLE que julgou a acção improcedente e absolveu a Radical …. Lda. do pedido.

No dia 18 de Junho de 2015 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 974/14.4TBLLE nos termos da qual a acção foi julgada totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido.

Inconformados com as respectivas decisões, quer a A. Sandra quer o A. Bruno, interpuseram recurso da decisão.

O Tribunal da Relação de Évora, quer num caso, quer no outro, revogou parcialmente a decisão proferida em primeira instância.
No caso da A. Sandra, o Tribunal da Relação de Évora condenou a Radical..., Lda. a pagar-lhe a quantia de 250.000,00 euros correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação. (Doc.9)
E reconheceu à A. o direito de retenção sobre a fracção supra descrita pelo crédito de 250.000,00 euros. (cfr.Doc.6)
No caso do A. Bruno, o Tribunal da Relação de Évora, que também julgou o recurso parcialmente procedente, condenou a Radical…, Lda. a pagar-lhe a quantia de 84.000,00 euros correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescido de juros a contar da citação e até integral pagamento. (Doc.10)
E reconheceu-lhe ainda o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender. (cfr.Doc.7)

Sucede que o Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A., moveu um processo executivo contra a Radical…, Lda.

Essa execução, no âmbito da qual foi nomeado o 2º R., corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé, sob o número de processo 625/12.1TBLLE.

No âmbito do processo n.º 625/12.1TBLLE foram penhoradas diversas fracções, (Doc. 11)
Entre as quais as fracções que a Radical…, Lda. prometeu vender aos AA. (cfr.Doc.8, verbas 10 e 12)
À fracção designada pela letra M, supra melhor identificada, foi atribuído pelo 2ºR. o valor de 277.500,00 euros (cfr.Doc.8, verba 12)
À fracção designada pela letra I, supra melhor identificada, foi atribuído o valor de 200.445,00 euros. (cfr.Doc.8, verba 10)
O processo executivo prosseguiu os seus termos até à venda judicial.
Ao BANIF – Banco Internacional do Funchal S.A. foram adjudicadas as fracções que a Radical…, Lda. prometeu vender aos AA. (Doc. 12)
O BANIF – Banco Internacional do Funchal S.A. adquiriu a fracção designada pela letra M pelo valor de 269.800,00 euros, (cfr.Doc.9)
E adquiriu a fracção designada pela letra I pelo valor de 160.414,41 euros (cfr.Doc.9)
As fracções foram adjudicadas ao BANIF em 12 de Maio de 2015, (cfr.Doc.9)
Tendo sido dispensado do depósito do respectivo preço. (cfr.Doc.9)
Por força de deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, no dia 20.12.2015 às 23h30, ao BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., foi aplicada uma medida de resolução, mediante a qual foi determinado:
“a)- Constituir a sociedade Naviget, S.A. cujos estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 145.º S do RGICSF;
b)- Transferir para a Naviget, S.A., os direitos e obrigações correspondentes a activos do BANIF – Banco Internacional de Funchal, SA, constantes do Anexo 2 à presente deliberação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º S e na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-T, em articulação com o n.º 1 do artigo 145.º L, todos do RGICSF;” – vide pág. 3 da Acta da reunião supra identificada, que se junta como Doc. nº 13 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc 13)
Tal alienação teve execução imediata, cfr. resulta da alínea h) do último parágrafo da Acta em causa.
Por deliberação unanime por escrito do Fundo de Resolução na qualidade de accionista detentor da totalidade das acções representativas do capital social do veículo de gestão de activos Naviget, S.A., de 06.01.2016, foi deliberada a alteração da denominação daquela entidade para C, [ …S.A.] - vide Doc. n.º 14 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc 14)
Adjudicadas as fracções nos termos supra vistas, o Sr. Agente de Execução tomou as providências com vista à entrega das fracções adjudicadas ao ali Exequente e adquirente.
Foi nesta sequência que os aqui AA. deduziram embargos de terceiro por apenso aos autos de processo número, embargos, esses, que correram sob o número de processo 625/12.1TBLLE – C e 625/12.1TBLLE– D.

Através dos embargos, os AA. reclamaram os respectivos créditos,
Invocaram os respectivos direitos de retenção sobre os imóveis, e deram conhecimento da sua existência quer à ora 1ªR., quer ao 2ºR.
Os embargos vieram a ser objecto de rejeição quer pela primeira instância, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, com fundamento na sua apresentação intempestiva por terem sido deduzidos após venda ou adjudicação dos bens.
Entenderam ainda que o direito de retenção caducou com a venda executiva do bem sobre o qual aquele direito incidia.
Ainda assim,
Admitindo-se a caducidade do direito de retenção, há, contudo, que ter em consideração que esse direito foi reconhecido aos AA., por decisões já transitadas em julgado (cfr.)oc.6 e Doc.7)
Sendo a A. Sandra detentora de um crédito judicialmente reconhecido no valor de 250.000,00 euros, (cfr.Doc.6)
A que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal desde a citação, e que a esta data perfazem a quantia de 40.684,93 euros,
O que perfaz a quantia global de 290.684,93 euros.

Já o A. Bruno é detentor de um crédito de 84.000,00 euros, (cfr.Doc.7)
A que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal desde a citação, e que a esta data perfazem a quantia de 12.436,60 euros,
O que perfaz a quantia global de 96.436,60 euros

2.– Citado, o Réu D… contestou: por excepção, invocando o caso julgado quanto à questão da caducidade do direito de retenção sobre os imóveis vendidos em execução judicial, de que se arrogam titulares os Autores e Recorrentes como fundamento da sua pretensão; e por impugnação, afirmando desconhecer alguma da factualidade alegada na petição inicial.
Termos em que concluiu pela improcedência da acção, com os legais efeitos.
3.– Citada, a C excepcionou a ilegitimidade (substantiva) passiva e impugnou a versão dos factos articulada pelos Autores, concluindo pela procedência da excepção invocada ou pela improcedência da acção, em ambos os casos com a consequente absolvição da Ré do pedido e, em todo o caso, pela condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa de valor a arbitrar pelo Tribunal.
4.– Em 08-03-2019, veio a ser proferido saneador-sentença, com a ref.ª Citius 384899051 (cfr. fls. 221-222), que julgou inepta a petição inicial e absolveu os Réus da instância, nos termos do art.º 278.º, n.º 1, alínea b), do CPC, com os seguintes fundamentos:
«Nos termos do disposto no art.º 186º nº 1 e nº 2 al. a) do CPC, “ é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”, sendo que “diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação… da causa de pedir”.
Este caso de ineptidão consiste em “não poder saber-se qual a causa de pedir, ou, por outras palavras, qual o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido”. “…este vício da petição pode derivar ou de omissão, ou de obscuridade”(Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 309).

Os AA invocam direito de retenção, mas admitem que o mesmo caducou.
Na sua exposição da matéria de facto, os AA afirmam não podia ser conferida a dispensa do depósito de preço e, por isso, não lograram obter o pagamento à custa do produto da venda dos bens.
Saber se deveria ou não haver dispensa do depósito do preço não é uma questão que possa ser apreciada por este Tribunal, mas apenas no âmbito do processo executivo.
O pagamento à custa do produto da venda apenas é possível no âmbito do processo executivo.
Nos termos do art.º 824º nº 3 do Código Civil, norma esta invocada pelos AA, “os direitos de terceiros que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens”.
Atento o disposto no art.º 795º nº 1 do CPC, “o pagamento pode ser feito…pelo produto da …venda” dos bens penhorados.
Para obter o pagamento pelo produto dos bens penhorados, deveriam os AA ter reclamado os seus créditos no processo executivo.
Dispõe o art.º 796º nº 2 do CPC que “o credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito”.
No artigo 56º da petição inicial, os AA afirmam que, através dos embargos de terceiro, reclamaram os respectivos créditos e, no artigo 59º da petição inicial, reconhecem que os embargos foram rejeitados.
Fora do âmbito do processo executivo, os AA apenas poderiam fundamentar o seu pedido ao abrigo do disposto no art. 786º nº 6 do CPC.
Dispõe o citado artigo o seguinte: “a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remissões ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação”.
Para os AA serem ressarcidos pelo exequente deveriam ter invocado a falta de citação no processo executivo, o que pressupunha que o seu direito sobre os bens penhorados fosse conhecido.
Para os AA serem ressarcidos pelo agente de execução, necessário seria os AA invocarem que a falta de citação era a este imputável, alegando os factos constitutivos da responsabilidade civil.
Os AA não invocaram a falta de citação no processo executivo, pelo que não se vislumbra qual o ato ou facto jurídico em que os AA se baseiam para enunciar os seus pedidos.
Pelo exposto julgo inepta a petição inicial e, consequentemente, absolvo os RR. da instância nos termos do art. 278º nº 1 al. b) do CPC.» [Fim de citação].

5.–Inconformados, apelaram os Autores para esta Relação, rematando a alegação de recurso com as seguintes Conclusões:
«I.- Entendem os Recorrentes que a decisão em crise é passível de censura, entendendo-se que o Tribunal a quo podia e devia ter logrado alcançar um resultado diferente que não fosse a imediata absolvição dos RR. da instância nos termos do art.º 278º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.
II.- Os Recorrentes discordam do entendimento sufragado pelo Tribunal, na medida em que não consideram que não falta, nem é ininteligível o pedido ou a causa de pedir.
III.- Os aqui Recorrentes consideram que descreveram de forma clara os fatos constitutivos do direito a que se arrogam, e formularam de forma clara os seus pedidos, não se vislumbrando como pode a petição inicial ser inepta nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 186º do CPC, conforme decretou o Tribunal.
IV.- Acaso o Tribunal considerasse existir alguma imprecisão e/ou alguma falta de concretização, como parece ter existido porquanto afirma no despacho “(…) que não se vislumbra qual o ato ou fato jurídico em que os AA se baseiam para enunciar os seus pedidos”,
V.- Impunha-se, por força do disposto no artigo 6.º n.º 2 do CPC e do n.º 3 e n.º 4 do artigo 590º, o cumprimento do princípio da gestão processual, em concreto, a possibilidade de convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, quer convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
VI.- Este princípio de gestão processual confere a possibilidade de a parte, a convite do Tribunal, poder suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada,
VII.- Possibilidade que foi negada aos aqui Recorrentes.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
1.- Artigo 186º n.º 2 do Código de Processo Civil no sentido em que se entende que falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
2.- Artigo 6º n.º 2 do Código de Processo Civil – no sentido em que o juiz deveria ter convidado os aqui Recorrentes a completar a petição inicial.
3.- Artigo 590º n.º 3 do Código de Processo Civil – no sentido em que entendendo o Tribunal existir alguma irregularidade no articulado em questão podia ter convidado os ora Recorrentes a suprir eventual irregularidade.
4.- Artigo 590º n.º 4 do Código de Processo Civil – no sentido em que ao juiz incumbe convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido, o que não sucedeu no caso em apreço.
Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser o despacho proferido substituído por um outro que convide os AA. ao aperfeiçoamento da petição inicial.».

6.–A Ré C apresentou contra-alegações a pugnar pela improcedência do recurso.

7.–Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II–Objecto do recurso
De acordo com o disposto nos artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil [CPC], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer oficiosamente, estando esta Relação adstrita à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso (art.º 130º do CPC). Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[[1]].
No caso, atendendo às conclusões do recurso interposto pela Autora a questão fulcral a questão crucial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo deveria ter convidado os Autores ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, nos termos do n.º 4 doa rt.º 590.º do CPC?

III–Fundamentação

A)–Motivação de Facto
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os constantes do relatório que antecede.

B)–Motivação de Direito
Os Autores mostram-se irresignados com a decisão do Tribunal a quo que absolveu os Réus da instância e anulou todo o processo, por ter julgado verificada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, com fundamento na falta ou ininteligibilidade da indicação da causa de pedir.

Argumentam, em síntese, que na petição inicial não falta, nem é ininteligível o pedido ou a causa de pedir, que os Autores, aqui Recorrentes, descreveram de forma clara os factos constitutivos do direito a que se arrogam e formularam de forma clara os pedidos.

Alegam, ainda, que a existir alguma imprecisão e/ou falta de concretização da causa de pedir, impunha-se, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e do n.º 4 do art.º 590.º do CPC, o cumprimento do princípio da gestão processual, possibilitando aos Autores suprir tais irregularidades, possibilidade que lhes foi negada.

Pretendem os Recorrentes que o despacho proferido seja substituído por um outro que convide os Autores ao aperfeiçoamento da petição inicial.

Vejamos,
É consabido que é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber se a petição inicial é inepta, designadamente por incompatibilidade substancial de causas de pedir ou de pedidos [art.º 186.º, n.º 2, alínea c), do CPC].

Segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Código de Processo Civil (CPC), a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo (…). Daí se infere que o direito à jurisdição, genérica e abstractamente proclamado e garantido no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República, se realiza mediante o exercício do direito de acção concretamente adequado a reconhecer em juízo o singular direito subjectivo (ou interesse legalmente protegido) que se pretende fazer valer, a prevenir ou reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente, como deflui da noção constante do n.º 2 do citado artigo 2.º do CPC.

Por isso mesmo, o exercício do direito de acção requer a verificação de requisitos formais quanto aos respectivos sujeitos e objecto - designados por pressupostos processuais relativos à acção -, cuja falta obsta ao conhecimento de mérito, determinando a absolvição do réu da instância. Um desses requisitos incide sobre a delimitação do próprio objecto da acção, o qual tem se mostrar idóneo em termos de permitir delinear o âmbito de cognição do tribunal e da formulação do respectivo juízo de mérito, dentro dos parâmetros traçados nos artigos 608º, nº 2 e 609º, n.º 1, e 5º do CPC, bem como definir os limites objectivos do caso julgado material, em conformidade com o disposto nos artigos 619.º e 621.º, com referência ao artigo 581º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma.  

Com efeito, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, exige-se que o autor, na petição inicial, exponha os factos e as razões de direito e formule o pedido, respectivamente, pedido esse que tem de ser dirigido contra um concreto réu ou contra uma pluralidade de réus, no caso de litisconsórcio ou coligação passivos.
Do disposto no nº 3 do artigo 581.º do citado Código extrai-se que o pedido, na sua vertente substantiva, consiste no efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção, o que se reconduz à afirmação postulativa do efeito prático-jurídico pretendido, efeito este que não se restringe necessariamente ao seu enunciado literal, podendo ser interpretado em conjugação com os fundamentos da acção com eventual suprimento pelo tribunal de manifestos erros de qualificação, ao abrigo do disposto no artigo 6º do CPC, desde que se respeite o conteúdo substantivo da espécie de tutela jurídica pretendida e as garantias associadas aos princípios do dispositivo e do contraditório [[2]].
       
Por seu lado, o n.º 4 do indicado artigo 581º define a causa de pedir como sendo o facto jurídico de que o autor faz proceder o efeito pretendido. E, em particular no que concerne às pretensões reais, o mesmo normativo, inspirado na teoria da substanciação, precisa que a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real invocado.

Como também é sabido, o objecto da acção consubstancia-se numa pretensão processualizada integrada pelo pedido e causa de pedir.
No que aqui releva, sobre os Autores impende o ónus de indicar o concreto efeito prático-jurídico pretendido e de alegar uma factualidade específica ou concreta que viabilize a formulação de um juízo de mérito sobre a pretensão deduzida contra  o Réu.

Ainda no que respeita ao substrato factual da causa de pedir, há que distinguir os factos indispensáveis à sua caracterização, e portanto dela estruturantes, e os factos que, muito embora essenciais à procedência da acção, não se mostram todavia imprescindíveis à caracterização da causa de pedir para efeitos de um pronunciamento de mérito, seja ele positivo ou negativo. É certo que nem sempre é fácil fazer a distinção prática entre as duas categorias de factos, mas o critério de aferição passará por um juízo de prognose a ponderar, no confronto de cada situação, na perspectiva do caso julgado material que venha a recair sobre o objecto da causa em termos de evitar a repetição futura de causa idêntica.

No que toca à «falta da indicação da causa de pedir» (art.º 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC) a mesma considera-se verificada quando na petição inicial se omitem factos concretos com aptidão para individualizar os fundamentos da pretensão formulada, ou, dito de outra forma, quando na petição inicial não se aleguem factos concretos que possam integrar causa de pedir-(cfr. Ac. do TRP, de 16-01-2003: JTRP000035621/ITIJ/NET).

Como se refere na decisão recorrida, com apelo ao ensinamento do Ilustre Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 309), o vício da ineptidão da petição inicial, por «falta ou ininteligibilidade da indicação causa de pedir», consiste em “não poder saber-se qual a causa de pedir, ou, por outras palavras, qual o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido”.

Ora, analisando a petição inicial à luz destes considerandos, só podemos acompanhar a decisão em crise no que se refere ao sentido decisório alcançado e, parcialmente, no que toca à respectiva fundamentação.

Com efeito, a petição inicial apresentada não permite individualizar um facto concreto que suporte os pedidos formulados contra os Réus.

Os Autores invocam, como fundamento dos seus pedidos, a sua qualidade de promitentes-compradores das fracções autónomas designadas pelas letras “M” e “I” e a titularidade do direito de retenção sobre estes imóveis, que lhes foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado (artigos 1.º a 37.º da PI).

E, concomitantemente, reconhecem que o direito de retenção de que se arrogam sobre aqueles imóveis caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 824.º do Código Civil, com a sua venda/adjudicação, em 12 de Maio de 2015, ao BANIF (cujos activos foram transferidos para a 1.ª Ré), no âmbito de processo de execução que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé, sob o n.º 625/12.1TBLLE, no qual exerceu funções de Agente de Execução o 1.º Réu (artigos 38.º a 51.º da PI).

Caducidade que, como alegam, foi afirmada nas decisões proferidas no âmbito dos embargos de executado que deduziram por apenso àquela execução, embargos esses que vieram a ser rejeitados pela 1.ª instância, com fundamento na sua apresentação intempestiva, decisão esta que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (artigos 54.º a 61.º da PI).

Ora esta alegação dos Autores é ambígua e por isso mesmo ininteligível, pois do mesmo passo arrogam-se um direito e de outra banda reconhecem a sua caducidade.

Não obstante, os Autores, com base nesses direitos de retenção caducados e na titularidade de créditos que lhes foram judicialmente reconhecidos, por incumprimento, pela promitente-vendedora, de contratos-promessa de compra e venda das referidas fracções autónomas “M” e “I”, formulam os pedidos de condenação dos Réus no pagamento de quantias correspondentes a esses créditos.

E fazem-no acoitados no entendimento de que, apesar da referida caducidade, não estavam a 1.ª Ré e o 2.º Réu exonerados de efectuar os pagamentos devidos aos Autores.

E o facto concreto em baseia esta sua pretensão é o seguinte: “A 1.ª R. deveria ter depositado o preço das fracções prometidas vender aos AA.” (art.º 69.º da PI).

No que concerne ao 1.º Réu, apenas vislumbramos a alegação destes factos concretos/abstractos com o propósito de sustentar os pedidos contra si deduzidos:
 “78.- O preço da aquisição deve ser pago pela adquirente e entregue ao agente de execução em montante, pelo menos, suficiente para satisfazer os créditos que gozem de direito de retenção.
79.- E entregue pelo Agente de Execução aos ora AA. Para satisfação do seu crédito e respetivo direito de retenção sobre o preço.”

Nada mais se alega de concreto.

Não tem, por isso, manifestamente, a petição inicial, suporte factual para fundamentar as pretensões formuladas pelos Autores contra a 1.ª e o 2.º Réus.

Ternos em que se considera, tal como a 1.ª instância, que a petição inicial apresentada enferma do vício de ineptidão, que acarreta a nulidade do processo, traduzido na falta e ininteligibilidade da indicação da causa de pedir (art.º 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC).

Com efeito, à luz do artigo 824.º do Código Civil, normativo que é invocado pelos próprios Autores, os direitos de retenção sobre as fracções autónomas “M” e “I” constituídos a seu favor, na qualidade de promitentes-compradores, caducou, ipso jure, com a aquisição daquelas fracções pelo BANIF, o que determinou a extinção daqueles direitos reais de garantia (n.º 2). E as referidas garantias reais dos créditos dos Autores transferiram-se para o produto da venda, sendo que a preferência deveria ter sido considerada na sentença de graduação de créditos (n.º 3).

Não tendo os Autores podido reclamar os seus créditos no processo de execução n.º 625/12.1TBLLE, nos ternos do n.º 3 do artigo 788.º do CPC, espontaneamente e até à transmissão daqueles imóveis, para que fossem graduados com preferência na sentença de graduação de créditos, uma vez que o reconhecimento dos seus direitos de retenção, pelo Tribunal da Relação de Évora, é posterior à venda judicial (cfr. Docs. 2 e 10 da PI), só lhes restava ter deduzido, como parece que deduziram, mas intempestivamente (art.º 56.º a 59.º da PI), embargos de terceiro (art.º 342.º do CPC), a fim de defender os seus direitos reais de garantia sobre aqueles imóveis penhorados e impedir a realização da respectiva venda judicial.

Era no âmbito do processo executivo que os Autores podiam e deviam ter esgrimidos os seus direitos.

Fora do âmbito do processo executivo, os Autores só poderiam fundamentar o seu pedido em factos concretos geradores de responsabilidade civil extracontratual (art.º 483.º e segs. do Cód. Civil), não tendo sido esse o caso.

Este era, em nossa opinião e salvo melhor entendimento, caso se verificassem os respectivos pressupostos é claro, o meio processual adequado à tutela jurídica que reclamam, indevidamente, do ponto de vista formal e substantivo, através da presente acção, atendendo à forma como a configuraram.

Na verdade, diversamente do que se afirma na sentença recorrida, estava vedado aos Autores, no âmbito do processo executivo, fundamentar o seu pedido ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 786º do CPC pela singela razão de que aqueles não reunião as condições para terem sido citados na execução, nos termos e para os efeitos do n.º 1, alínea b), do citado preceito legal, pois só muito posteriormente à venda judicial dos imoveis viram reconhecidos os respectivos direitos de retenção (direitos reais de garantia).

Bem vistas as coisas e abstraindo da deficiente alegação de direito, falta que sempre poderia ser suprida pelo Tribunal a quo, a verdade é que os Autores não alegam factos suficientes e idóneos a fundamentar os pedidos que formulam.

Face a esta omissão [falta de indicação de causa de pedir], nem sequer é possível a invocação da salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 186.º do CPC, porquanto, apesar da contestação, seria absurdo concluir, por exemplo, que os Réus interpretaram correctamente uma Petição Inicial na qual nem sequer foram alegados factos concretos materializadores dos pedidos contra si deduzidos.

Neste caso, como já se afirmou em Acórdão, de 24-01-2019, do mesmo relator, proferido no âmbito do proc. n.º 573/18.1T8SXL.L1-6, disponível em www.dgsi.pt., ”existe um “vazio” que não foi preenchido” pelos Autores como era seu ónus.
Como se referiu no mencionado aresto, “à sanação ou suprimento do vício de ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de pedir opõem-se, desde logo, os princípios estruturantes do processo civil do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes.

O vício de ineptidão que afecta a Petição Inicial, por falta de indicação de causa de pedir - quanto ao pedido de resolução do CPCV -, também não é susceptível de suprimento, através de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 2, alíneas a) e b), 3 e 4, do CPC, na medida em que não se pode corrigir ou aperfeiçoar o que não existe.

Neste caso, o vício é tão grave, que já não há remédio [cfr. Acórdão do TRP, de 08-10-2015, proc. 855/12.6TBLSLV.E1, disponível em www.dgsi.pt.].

O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.

O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essências e estruturantes da causa de pedir.

Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.

As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC).

De outra forma, afrontar-se-ia o princípio da estabilidade da instância, previsto no art.º 260.º do CPC, nos termos do qual, após a citação do réu, a instância estabiliza-se quanto ao objecto e às partes, sendo legalmente limitada qualquer possibilidade de alteração objectiva ou subjectiva.” (Fim de citação)

Conclui-se, assim, que, no caso concreto, o Tribunal a quo não devia, nem podia, convidar os Autores, aqui Recorrentes, ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto por si alegada na petição inicial, nos termos do n.º 4 do art.º 590.º do CPC.

Improcedem, portanto, as conclusões dos Recorrentes.

IV–Decisão
Por tudo o exposto, acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelos Autores - artigo 527º do CPC.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 4 de Julho de 2019



Manuel Rodrigues
Ana Paula A. A. Carvalho
Nuno Luís Lopes Ribeiro



[1]Cf. Geraldes, António Santos Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, 2017, Almedina, p. 109
[2]Sobre a noção do pedido como efeito prático-jurídico, vide, Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratório, Vol. 1º, Almedina, Coimbra, 1981, pág. 203; quanto ao suprimento pelo tribunal dos meros erros de qualificação jurídica, vide Antunes Varela, Anotação ao acórdão do STJ, de 13-1984, RLJ Ano 122º, pags. 233-256 (255); e entre outros, os acórdãos do STJ, de 17/6/92, BMJ nº 418, pags. 710 e segs, e de 8-2-94, CJ dos Acs. do STJ, Ano II, Tomo 1º, oags. 95 e segs.