Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7997/2006-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
VALOR
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA
Sumário: I. No caso de uma acção declarativa cível, de valor superior à alçada do tribunal da Relação, em que é previsível ou admissível, em abstracto, a intervenção do colectivo, os tribunais competentes para a sua preparação e julgamento são as varas cíveis, ainda que, por não vir a ser requerido, não haja, efectivamente, lugar à intervenção daquele tribunal.
II. De resto, a faculdade conferida às partes de requererem a intervenção do tribunal colectivo é exercida no decurso da acção (audiência preliminar ou em seguida ao saneador), pelo que a intervenção do tribunal colectivo como elemento determinante da competência do tribunal para a acção só pode ser aferida em termos de mera eventualidade daquela intervenção.

III. Assim sendo e porque não se vê razão para que as acções que, por força da lei, passem a seguir a forma do processo comum ordinário devam merecer tratamento distinto, como sucede com as emergentes de um procedimento de injunção a que foi deduzida oposição, tem de se concluir que no caso em análise - em que a requerente instaurou um procedimento de injunção, pedindo que a requerida fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 18.310 - a competência para a preparação e julgamento da acção cabe às varas cíveis e não aos juízos cíveis.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO CONFLITO.

A, na acção em que é Autora e em que é R. B, requer a resolução do conflito de negativo de competência suscitado entre Meritíssimo Juiz da 3.ª Secção, da 13.ª Vara Cível de Lisboa e o da 2.ª Secção, do 5° Juízo Cível de Lisboa, alegando que:

A requerente instaurou contra B, um procedimento de injunção, pedindo que a requerida fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de € 18.310,51 de capital, acrescido de € 475,41 a título de juros de mora, à taxa de 9,25% e de € 178,00 relativos ao montante pago pela apresentação do requerimento injuntivo.

A requerida deduziu oposição à injunção, pelo que os autos foram remetidos à distribuição pelas varas cíveis de Lisboa.

O Meritíssimo Juiz da 3.ª secção da 13.ª Vara de Lisboa, proferiu despacho, já transitado em julgado, onde considerou as varas cíveis incompetentes para preparar e julgar a acção a que alude o n.º 2 do art. 7º do DL n.° 32/2003, de 17/02, na redacção do DL n.º 107/2005, de 01/07 e ordenou a remessa dos autos aos juízos cíveis da Comarca de Lisboa, por considerar serem estes os tribunais competentes para apreciar a acção.

O tribunal entendeu que da conjugação do disposto no art. 7°, n.° 2 do D.L. n.° 32/03, de 17/02, nos arts. 97°, n.° 1, al. a) e n.° 4, 106°, al. b), da Lei n.° 3/99, de 13.01, art. 648, n.°s 1 e 2 do CPC, arts. 7°, 8°, n.° 4, 17° e 18" do Anexo ao DL n.° 268/98, de 01.09, resulta que o procedimento de injunção de valor superior ao tribunal da Relação, só deverá ser remetido às varas cíveis para julgamento da matéria de facto, no caso de ambas as partes terem requerido a intervenção do tribunal colectivo e não ocorrerem as excepções aludidas no art. 646°, n°s 1 e 2.

Em consequência disto, os autos foram distribuídos à 2.ª Secção do 5° Juízo Cível de Lisboa, que, por sua vez, também declinou a competência para preparar e julgar a acção a que alude o n.º 2 do art. 7° do DL n.° 32/2003, de 17/02, na redacção do DL n.° 107/2005, de 01/07, por entender serem competentes as varas cíveis de Lisboa para a mesma acção.

O Meritíssimo Juiz da 2.ª Secção, do 5° Juízo Cível de Lisboa entendeu que "a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo deve ser apreciada em abstracto, a lei não exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir (...). Nas acções intentadas, desde logo, sob a forma de processo comum ordinário o tribunal colectivo só intervém na fase de julgamento. E nelas poderá nem haver intervenção do colectivo, se ambas as partes não o tiverem requerido, havendo mesmo casos em que não é admissível a intervenção do colectivo (cfr. art. 646°, n.º 2 do CPC). Ainda assim, a competência das Varas para a sua preparação e julgamento é indiscutível. Não se vê, pois, que as acções que, por força da lei, passem a seguir a forma do processo comum ordinário, após a dedução da oposição, devam merecer tratamento distinto".

Assim, verifica-se um conflito negativo de competências em virtude dos respectivos Magistrados Judiciais, por despachos transitados em julgado, ambos se terem declarado incompetentes para a preparação e julgamento da acção a que alude o n.° 2 do art. 7° do DL n.º 32, de 17/02, na redacção do DL n.° 107/2005, de 01/07.

Termos em que requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os aludidos tribunais.

Notificadas os senhores juízes em conflito para se pronunciarem, nada vieram dizer.

Ordenado o cumprimento do disposto no art. 120º, n.º 1 do CPC, veio a Requerente apresentar doutas alegações, nas quais conclui que como a acção tem um valor superior à alçada do Tribunal da Relação e a lei prevê, em abstracto, a intervenção do tribunal colectivo, deverá ser considerado que o tribunal competente para preparar e julgar a presente acção, são as varas cíveis de Lisboa, aplicando-se a forma do processo comum ordinário.

Também o Ministério Público emitiu douto parecer no qual conclui que, de acordo com o preceituado no art. 16 ° do anexo ao DL n ° 269/98, de 01/09, art. 7 °, n ° 2 do DL n ° 32/2003, de 17/02, e art. 97 °, n °s 1, al. a), e 5, da Lei n ° 3/99, de 13/01 (LOTJ), também se lhe afigura ser de deferir a competência, para os termos do processo em análise, à 13.ª Vara Cível de Lisboa, concordando com a posição assumida pelo 5 ° Juízo Cível.

Foram dispensados os legais vistos, dada a simplicidade da questão a resolver, pelo que, nada obstando ao conhecimento do conflito, cumpre decidir.

A questão a dirimir é a de saber qual dos tribunais em conflito é o competente para prosseguir com a acção.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Os factos a tomar em consideração para resolução do conflito são os que decorrem do relatório acima inscrito.

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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Como ficou enunciado, o conflito negativo de competência coloca-se entre um juízo cível e uma vara cível, da comarca de Lisboa.

As varas e os juízos cíveis são tribunais de competência específica, com as atribuições previstas, respectivamente, nos artigos 97º e 99º da LOFTJ, sendo que aos juízos cíveis é atribuída uma competência residual, pois que nos termos do último preceito compete àqueles juízos preparar e julgar os processos de natureza cível, que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.

No que respeita às varas cíveis compete, entre o mais, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo (art. 97º, al. a)).

E nos termos da lei do processo se o valor da causa exceder a alçada da Relação empregar-se-á o processo ordinário e a discussão e julgamento da causa serão feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido, sendo que não é admissível a intervenção do colectivo nas acções não contestadas e que devem prosseguir seus termos, naquelas em que todas as provas tenham sido registadas ou reduzidas a escrito antes da audiência e nas que tenha sido requerida a gravação da audiência (art.s 462º e 646º/1 e 2 do CPC).

A intervenção do tribunal colectivo pode ser requerida na audiência preliminar, quando esta tenha lugar ou após a notificação do despacho saneador (art. 508º-A/2/C e 512º/1 do CPC).

No caso dos autos a Autora instaurou contra a Ré um procedimento de injunção, pedindo que esta fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de € 18.310,51 de capital, acrescido de € 475,41 a título de juros de mora, à taxa de 9,25% e de € 178,00 relativos ao montante pago pela apresentação do requerimento injuntivo, sendo que, notificada, a Ré deduziu oposição ao procedimento de injunção.

Porque foi deduzida oposição à injunção e o valor é superior ao da alçada da Relação, em face do estabelecido no art. 7º/2 do DL 32/2003, de 17.02 (na redacção do DL 107/2005, de 01.07), os autos tinham de ser remetidos para o tribunal competente, “aplicando-se a forma de processo comum”.

E porque o valor é superior ao da alçada da Relação, a forma de processo comum utilizável é a do processo ordinário (art.s 461º e 462º do CPC).

Ora, como já se viu, no âmbito do processo ordinário a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido e se não se verificar qualquer dos casos em que tal intervenção é inadmissível (art. 646°/1 e 2 do CPC).

A intervenção do tribunal colectivo na discussão e julgamento da causa é, pois, uma eventualidade prevista na lei processual nas acções de valor superior ao da alçada do tribunal da Relação (acções de processo ordinário), pelo que a preparação e julgamento de tais acções declarativas cíveis compete às varas cíveis.

Por isso, no caso em conflito os autos foram remetidos, e bem, à distribuição das varas cíveis de Lisboa.

Porém, o senhor Juiz da 3.ª secção, da 13.ª Vara de Lisboa, à qual o processo coube em distribuição, declarou o tribunal incompetente, por entender, em síntese, que os autos só deveriam ser remetido às varas cíveis para julgamento da matéria de facto, no caso de ambas as partes terem requerido a intervenção do tribunal colectivo e não ocorrerem as excepções aludidas no art. 646°/2 do CPC. Aliás, o mesmo entendimento foi defendido no acórdão desta Relação de 27.01.2005 (1), entendimento seguido no douto despacho a excepcionar a incompetência daquela Vara.

Afigura-se-nos, contudo, que este entendimento, com o devido respeito, não é de seguir, sendo antes de acolher o que foi defendido pelo senhor juiz do 5.º Juízo Cível, para onde o processo foi remetido e que igualmente se declarou incompetente para conhecer da acção.

Com efeito, as varas cíveis são competentes para a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.

Como se anota no douto despacho do 5.º Juízo a declarar a incompetência do tribunal, a lei não exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir, sendo que nas acções intentadas, desde logo, sob a forma do processo comum ordinário o tribunal colectivo só intervém na fase do julgamento. E nelas poderá nem haver intervenção do colectivo, se ambas as partes não o tiverem requerido, havendo mesmo casos em que não é admissível a intervenção do colectivo.

Certo é que no caso de uma acção declarativa cível, de valor superior à alçada do tribunal da Relação, em que é previsível ou admissível, em abstracto, a intervenção do colectivo, os tribunais competentes para a sua preparação e julgamento são as varas cíveis, ainda que, por não vir a ser requerido, não haja, efectivamente, lugar à intervenção daquele tribunal.

De resto, a faculdade conferida às partes de requererem a intervenção do tribunal colectivo é exercida no decurso da acção (audiência preliminar ou em seguida ao saneador), pelo que a intervenção do tribunal colectivo como elemento determinante da competência do tribunal para a acção só pode ser aferida em termos de mera eventualidade daquela intervenção.

Assim sendo e porque não se vê razão para que as acções que, por força da lei, passem a seguir a forma do processo comum ordinário devam merecer tratamento distinto, como sucede com as emergentes de um procedimento de injunção a que foi deduzida oposição, tem de se concluir que no caso em análise a competência para a preparação e julgamento da acção cabe às varas cíveis e, concretamente, à 13.ª Vara Cível (3.ª secção), onde a acção foi inicialmente distribuída.

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III. DECISÃO.

Nos termos expostos acorda-se em dirimir o presente conflito no sentido de atribuir a competência para prosseguir com a acção ao juiz da 13.ª Vara Cível (3.ª Secção).
Sem Custas.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2006.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

MARIA MANUELA GOMES




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1.-Publicado na CJ, 2005, I, 103.