Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
99/16.8PBVLS.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
DIREITO DE QUEIXA
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Se o tribunal não procedeu a nenhuma alteração dos factos que já constavam da acusação, tendo apenas divergido da acusação quanto à qualificação dos mesmos mostra-se correcto o recurso ao mecanismo do art. 358.º, n.º 3, do CPP.

Se a manifestação de vontade de proceder criminalmente contra o arguido foi expressa pela ofendida em 08/09/2016 e o mais recente dos factos ocorreu no decurso do ano de 2015, patente se apresenta que naquela data se mostrava já extinto, por caducidade, o direito de queixa quanto a todos eles, faltando, por isso, uma condição de procedibilidade, não tendo o Ministério Público legitimidade para proceder criminalmente contra o arguido relativamente à factualidade que se mostra assente.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:

1.–Nos presentes autos com o NUIPC 99/16.8PBVLS, da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de Velas, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido J. condenado, por sentença de 11/07/2017, nos seguintes termos:

Pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 8,00 euros, por cada um deles;

Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 8,00 euros;

Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 120 dias de multa, à razão diária de 8,00 euros, no montante global de 960,00 euros.

Foi o arguido absolvido da prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b), do Código Penal, por que vinha acusado.


2.–O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A)O arguido não aceita o juízo que levou a que os factos indicados nos pontos 7, 8 e 9 dos factos julgados provados da sentença ora recorrida tivessem sido considerados como tal, levando à sua condenação, concretamente:
B)7.- Chegou a acontecer que o arguido, numa dessas desavenças, no interior da residência de ambos, empurrou a ofendida, agarrando-a pelos braços e projectando a mesma, tendo a ofendida perdido o equilíbrio e caído.
C) 8.- Tal agressão no interior da residência de ambos ocorreu em, pelo menos, mais uma ocasião, tendo M.A. ficado com marcas nos braços.
D)9.- Em data não concretamente apurada do ano de 2015, o arguido empurrou M.A. uma vez mais, junto da actual residência desta sita na Rua PAT, Carregadouro, Santo Amaro, aquando da entrega do filho de ambos.
E)O juízo de prova feito quanto a tais factos estribou-se no depoimento da ofendida, da tia desta, M.F., e de uma amiga de nome C.F., depoimentos, estes, que não deveriam ter merecido credibilidade por parte do Tribunal a quo.
F)Começando pela ofendida cujo depoimento deveria ter merecido as maiores reservas ao Tribunal, pois a ofendida prestou o seu depoimento "evitando sequer olhar o Tribunal diretamente" e que "só quando questionada diretamente sobre os factos imputados na acusação pública é que a ofendida se pronunciou quanto aos mesmos".
G)Como resulta da sentença, o grande diferendo entre a ofendida e o arguido é o regime de exercício das responsabilidades parentais do filho de ambos e a partilha dos bens do casal pois aquela fez notar, sobejas vezes, que se casou sob o regime da comunhão geral de bens, só a latere é que, de uma forma assaz vaga e descrevendo factos insuscetíveis de comprovação exterior acusou o arguido de a ter empurrado por três vezes, isto apesar de na acusação dizer que ela era agredida todas as semanas, pelo menos uma vez...;
H)Em relação à primeira situação - Ponto 7 dos factos julgados provados - cumpre, desde logo, chamar a atenção para o seguinte: o arguido negou ter agredido a ofendida em qualquer dos casos discutidos em juízo, pelo que a situação em questão apresenta-se no quadro clássico de duas versões antagónicas não havendo corroboração externa para nenhuma das duas;
I)O facto de o arguido recorrer, como os documentos o atestam, amiúde, às autoridades públicas para resolve os seus diferendos é um elemento interpretativo que afasta a conclusão de que seja pessoa de fazer justiça pelas suas próprias mãos, para além de que a ofendida, como resulta da acusação pública, queixava-se, precisamente, de o arguido recorrer à P.S.P. para estar com o filho, sendo que considerava essa situação como uma agressão contra si.
J)Muito depois de estar divorciada, divórcio instaurado pela mesma com base na separação de facto e não em agressões daquele contra esta, após diversas participações do arguido à P.S.P. do incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais da ofendida, a ofendida lembra-se de agressões que afinal tinha sofrido.
K)Quanto à segunda agressão, não descrita na douta sentença mas, ainda assim dada como assente (!) que, das declarações da ofendida só pode ter sido a relativa à situação da casa-de-banho, temos que essa situação não tem, à semelhança da anterior, qualquer outra comprovação externa, sendo a palavra desta contra a do arguido.
L)Ora, da descrição dos factos feita pela ofendida - e não pelo Tribunal na sua sentença - não resulta o elemento subjetivo do crime, vulgo o dolo de agredir a ofendida mas sim a intenção de abrir a porta. A ofendida estava dentro da casa-de-banho, sem que o arguido a pudesse ver, pelo que não se compreende como se pode entender que aquele teve dolo de a agredir ao abrir a porta.
M)Pelo, neste caso, para além da falta de prova quanto à verificação da agressão, estamos, também perante uma situação em que os elementos subjetivos do tipo de crime não foram sequer descritos - desde logo porque inexistem - pelo que não faz sentido algum condenar-se o arguido pela prática do mesmo.
N)Assim não se entendendo, dever-se-ia absolver o arguido da prática desse crime visto que o mesmo nem descrito se encontra na sentença, sendo referido vagamente (ponto 8).
O)Ainda em seguimento dessa situação, o Tribunal condena o arguido, note-se, nos seguintes moldes: "8. Tal agressão no interior da residência de ambos ocorreu em, pelo menos, mais uma ocasião, tendo M.A. ficado com marcas nos braços."
P)Em momento algum do depoimento da ofendida esta descreve outra situação em que o arguido a tenha agarrado, sendo a acusação totalmente falha quanto a datas, locais, circunstâncias ou quaisquer outros elementos que permitam ao arguido exercer o seu direito de defesa.
Q)"Tal agressão", reportando-se ao que a ofendida disse que o arguido a teria empurrado para cima da cama não vem descrita, nem na acusação, nem no depoimento da ofendida, o que, em todo o caso, consubstancia uma alteração substancial dos factos impedindo o Tribunal de a apreciar.
R)O que consta da acusação - manifestamente por cautela do M.P. e clara deficiência acusatória que deveria ter merecido reparo do Tribunal a quando do despacho de aceitação da acusação - é que a arguida seria agredida, todas as semanas, pelo menos uma vez por semana.
S)Coisa que foi prontamente desmentida pelo arguido, pela ofendida e pelas testemunhas desta e daquele. Esta efabulação do M.P. não deveria ter sido permitida pelo Tribunal e muito menos utilizada por este para "encaixar" quaisquer factos novos, não descritos na acusação, como veio a suceder.
T)A "nova agressão" deveria ter sido descrita na acusação, tal como a primeira que, perscrutando-se esta, não se encontra relatada em parte alguma, nem houve, como se pode ler na ata da audiência de julgamento e de leitura da sentença, qualquer alteração substancial dos factos ou não substancial quanto a esta matéria.
U)Ora, tanto num caso como no outro, estamos perante duas situações geradoras de nulidade da sentença nos termos do disposto nos art.ºs 359º nº 1 e 379º n.º 1 b) do C.P.P., nulidade, essa, que, desde já, se invoca.
V)Foi indicado, como meio de prova para julgar tais factos como assentes, o depoimento da testemunha CMF que nada viu, tendo sido valorado o seu depoimento nos termos do disposto no art129º n1 do C.P.P., tal como resulta do texto da sentença ora recorrida.
W)Perguntada sobre o teor das conversas da ofendida sobre o ex-marido, ora arguido, a testemunha respondeu que: "Desabafa essas coisas mas nunca me disse que ele lhe bateu." Acrescentou ainda que: "Bater, ela nunca me disse nada." (12m12segs).
X)Por último, quando perguntada sobre os motivos das discussões, a testemunha respondeu que "Os que conheço são tudo por causa do filho" (12m45segs.).
Y)Não se alcança, pois, que corroboração trouxe esta testemunha à versão da ofendida ao ponto de lograr os efeitos pretendidos ao abrigo do art.º 129º n.º 1 do C.P.P., mormente no que tange à condenação do arguido por factos que, afinal, não foram provados.
Z)Quanto ao terceiro crime por que foi o arguido condenado, com base no depoimento da ofendida e da sua tia M.F., cumpre salientar que a ofendida disse que veio ao encontro do arguido, alçou a perna para passar o pequeno muro em frente à porta da sala e estendeu os braços para receber o menino tendo sido afastada pelo arguido que a teria empurrado contra a parede;
AA)Ora a testemunha diz que estava na sala, depois disse que tinha entrado na casa-de-banho e depois disse que nada viu do que se passou em frente à porta mas só o que se teria passado em frente à janela, onde estava o tal carro que a tinha vindo buscar - cujo condutor que teria uma visão desobstruída dos factos não foi indicado pela ofendida como testemunha... - através de uma cortina que só lhe teria permitido ver o gesto... No entanto, diz que, apesar de não poder ver pela porta, viu o arguido a alçar a perna para passar pelo tal murinho, em frente à porta - não visível pela janela como se pode ver pelas fotos juntas aos autos - descrito pela ofendida...
BBConsiderando o desnível, percetível pelas fotos juntas aos autos em sede de audiência de julgamento, do caminho e o estreito ângulo de visão, de quem está dentro da casa, não é crível que a testemunha pudesse ter visto aquilo que disse;
CC)Considerando que o arguido trazia o filho ao colo não é crível que tivesse empurrado a ofendida mas tão só e por hipótese que tivesse passado junto a esta tendo-se esta desviado à passagem daquele.
DD)Acresce que foi apresentado, como elemento interpretativo sobejamente relevante mas desconsiderado pelo Tribunal a quo, a participação criminal - junta aos autos em audiência de julgamento - de 15/07/2014 (22:00h), participação com o NPP: 317285/2014, relativa à intervenção descrita pela ofendida e pela testemunha que deu azo a que fosse o arguido proibido de entrar para além do portão do condomínio - proibição, essa, sempre acatada pelo arguido como a ofendida e a sua testemunha o referiram - a partir dessa data.
EE)Ou seja, se desde 15/07/2014 que o arguido não mais entrou no referido condomínio, os factos descritos pela ofendida e "corroborados" pela tia e madrinha não poderiam ter tido lugar em 2014 e 2015, daí a "inversão de marcha" em audiência de julgamento quando começaram a alegar lapsos de memória e a dizer que talvez tivesse sido em 2013 quando, na verdade, a ofendida só deixou de viver com o arguido a 01 ou 02 de novembro de 2013, pelo que não poderia ter ocorrido no local em questão (Carregadouro) pois ela não residia nesse local nessa data.
FF) Atente-se que a ofendida não refere visitas do arguido no ano de 2013 nem qualquer agressão nessa altura, referindo que poderão ter ocorrido em 2015 quando a tia as admite em 2013, já a acusação data-a, inequivocamente, em 2015, altura em que o arguido já não entrava na referida estrada do condomínio desde 15 de julho do ano anterior.
GG) Note-se, igualmente, que, da queixa crime que deu azo a este processo, apresentada a 08 de setembro de 2016, a ofendida apenas se queixou de pressão psicológica e não de agressões físicas.
HH) É, no mínimo, de estranhar que as agressões físicas que tanto teriam perturbado a ofendida não sejam sequer aludidas na queixa apresentada três anos pós-separação e que não foram carreadas para o processo de divórcio instaurado pela ofendida contra o arguido.
II) Naturalmente que se tratam de elementos interpretativos, contudo, ante o cariz vago da acusação e a fragilidade confrangedora da prova feita, não se percebe, nem muito menos se aceita, que se possam dar como provados, com base no depoimento da ofendida e das testemunhas referidas pelo Meritíssimo Juiz a quo, os factos descritos nos pontos 7,8 e 9 dos factos julgados provados da sentença ora recorrida, desconsiderando-se os elementos interpretativos que vertem luz sobre os reais propósitos da ofendida.
JJ)O Tribunal a quo deveria, em face dos argumentos supra expendidos, ter absolvido o arguido dos crimes por que vinha acusação e jamais condená-lo pela prática de três crimes de ofensas à integridade física simples.
KK)Se dúvidas existissem quanto à inocência do arguido, não era lícito ao tribunal a quo condená-lo ante a fragilidade da prova apresentada pelo M.P., a total ausência de elementos externos credíveis que corroborassem a versão da ofendida e muito menos arredar, liminarmente, a miríade de factos instrumentais que foram demonstrados em juízo, confessados pela ofendida, bem como provados documentalmente, que punham em crise a versão desta.

Termos em que, por provado, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida substituindo-se a mesma por outra que absolva o arguido e assim se fará JUSTIÇA.
Requer-se que sejam reapreciados, em contraposição com o teor da acusação pública sustentada em julgamento, os seguintes meios de prova juntos aos autos:
Gravação dos depoimentos da ofendida e das testemunhas C.F. e Maria deFátima;
Documentos juntos em audiência de julgamento pelo arguido, a saber: fotos da casa do Carregadouro onde a ofendida habitou; registos de participações junto da P.S.P. de Velas, designadamente a do proc. 317285/2014;
Queixa crime apresentada contra o arguido e que deu azo a estes autos contendo o relato dos factos imputados ao arguido pela ofendida.

3.– O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, concluindo por dever ser negado provimento ao mesmo.

4.– Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de, tendo o arguido sido condenado pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples, que revestem natureza procedimental semi-pública, e a queixa sido apresentada em 08/09/2016, mostram-se decorridos mais de 6 meses desde a possível data da prática do último crime e a da apresentação da queixa, pelo que deve ser declarado extinto por prescrição o respectivo procedimento criminal e o arguido absolvido.

5.– Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo recorrente em que, sem prejuízo do constante da motivação de recurso, sufraga a posição assumida pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.

6.– Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO

1.– Âmbito do Recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Nulidade da sentença, atento o estabelecido nos artigos 359º, nº 1 e 379º, nº 1, alínea b), do CPP.

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo.

Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido.

2.– A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1.O arguido e M.A. viveram em união de cama, mesa e habitação, enquanto casados, durante oito anos, relação que durou até, pelo menos, 02/11/2013, data em que a ofendida saiu da casa conjugal sita em Caminho do Mar, s/n, Santo Amaro.
2.O arguido e a ofendida encontram-se divorciados desde 18/11/2016.
3.Desde o dia 02/11/2013 que M.A. necessitou de abandonar o lar conjugal em que vivia com o arguido, levando o filho de ambos com ela.
4.Enquanto viveram juntos, no interior do lar conjugal, o arguido dizia a M.A. que a mesma era uma «anti-social».
5.O arguido, por vezes, ausentava-se de casa com o filho de ambos, sem mencionar para onde ia e quando voltava.
6.Numa dessas ausências ficou cerca de sete horas a aguardar pelo filho e pelo arguido, sem saber do paradeiro de ambos, ausências que se davam principalmente quando o arguido discutia com a ofendida.
7.Chegou a acontecer que o arguido, numa dessas desavenças, no interior da residência de ambos, empurrou a ofendida, agarrando-a pelos braços e projectando a mesma, tendo a ofendida perdido o equilíbrio e caído.
8.Tal agressão no interior da residência de ambos ocorreu em, pelo menos, mais uma ocasião, tendo M.A. ficado com marcas nos braços.
9.Em data não concretamente apurada do ano de 2015, o arguido empurrou M. A. uma vez mais, junto da actual residência desta sita na Rua PAT, Carregadouro, Santo Amaro, aquando da entrega do filho de ambos.
10.O arguido movia-se pelo desejo de descarregar na pessoa da ofendida as suas pulsões agressivas.
11.O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
12.O arguido é divorciado e reside sozinho.
13.Trabalha como funcionário público e aufere cerca de €900 mensais.
14.Tem empréstimos bancários no valor de €250,00 e €380,00.
15.Paga €100 mensais de pensão de alimentos a favor do menor e €70,00 da escola.
16.Nas suas palavras, tem um património imobiliário avaliado em cerca de €740.000,00; complementa o seu rendimento com o arrendamento de várias casas.
17.O arguido não tem antecedentes criminais.

Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):
18Que o arguido tenha vindo a exercer pressão psicológica sobre a ofendida, utilizando para o efeito o filho de ambos com quatro anos de idade.
19.Que, no dia 02/09/2016, o arguido tenha pressionado a ofendida dizendo que esta estava com o filho em parte incerta, sem atender a chamadas telefónicas ou a responder a mensagens, quando na realidade estava com o filho de ambos, em conformidade com o fim-de-semana que lhe cabia.
20.Que a razão pela qual M.A. tenha abandonado o lar em 02/11/2013 se devesse a maus-tratos psicológicos.
21.Que o arguido rebaixasse M.A., dizendo-lhe «és uma tola, estás sozinha neste mundo, quem manda aqui sou eu».
22.Que o arguido se ausentasse com o menor para magoar e deixar M.A. nervosa.
23.Que as ausências do arguido com o menor fossem quase diárias.
24.Que as agressões do arguido sobre M.A. se dessem, pelo menos, uma vez por semana.
25.Que, após a saída de casa, o arguido tenha continuado a «rebaixar» a ofendida.
26.Que o arguido agredisse fisicamente e injuriasse a ofendida, sua companheira, com frequência no referido lar conjugal.
27.Que, em consequência das referidas condutas do arguido, a ofendida se sentisse triste, nervosa e humilhada na sua honra e dignidade.
28.Que, sempre que tratava mal, injuriava ou batia na ofendida, sua companheira e ex-companheira, o arguido soubesse o que estava a fazer e nada o obrigasse a adoptar esses comportamentos.
29.Que, por via dessas condutas, a ofendida tenha sofrido de forma acentuada, física e psicologicamente.
30.Que o arguido, com as suas condutas repetidas e constantes, tenha querido e conseguido abalar a saúde física e psíquica da ofendida, tratando-a de forma cruel e demonstrando uma total falta de respeito e indiferença pela pessoa da mesma.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

O Tribunal fundou a sua convicção numa análise crítica de toda a prova produzida, tendo valorado, em particular, as declarações do arguido, da ofendida e das testemunhas em sede de audiência de julgamento, bem como a documentação que foi junta aos autos.
A este respeito, a título de nota preliminar, importa realizar algumas considerações sobre o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do Código de Processo Penal), o qual deve ser lido em conjugação com o princípio da imediação.
Este princípio - unanimemente reconhecido e consagrado como um dos princípios fundamentais do Processo Penal - regendo a actividade probatória, atribui ao julgador a liberdade de fundar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que realizar sobre o mérito objectivamente concreto do caso, da sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto representativamente no processo (nomeadamente mediante alegações, respostas, meios de prova utilizados, etc).
Tem uma dupla dimensão: negativa, no sentido de ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e um sentido positivo, traduzindo a liberdade de acordo com um dever - o deve de prosseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação haverá de ser reconduzida a critérios objectivos, susceptíveis de motivação e de controlo.
Este princípio encontra-se contemplado no art. 127º do Código de Processo Penal, o qual faz apelo às «regras da experiência» e da «livre convicção» da entidade competente. As «regras da experiência» consistem em definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub-judice, assentes na experiência comum e, por isso, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam mas para além dos quais têm validade; são regras que se vão sedimentando ao longo dos tempos e colhidas da sucessiva repetição de circunstâncias, factos e acontecimentos. A «livre convicção», por seu turno, constitui um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade; trata-se de uma conclusão livre, subordinada à razão e à lógica, não limitada por prescrições formais exteriores, a qual deverá ser devidamente fundamentada, em termos de razões de facto e de direito, a ponto de ser objectivamente controlável perante um terceiro que leia a sentença. A apreciação haverá de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo, não podendo tratar-se de uma convicção puramente subjectiva ou emocional, curando-se sempre de uma convicção pessoal mas necessariamente objectivável e motivável (cfr o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/06/2015, proc. n.º 1340/14.7TAPTM.E1, sobre a possibilidade de atribuir maior relevância às declarações da vítima nos processos de violência doméstica).[1]
Isto posto:
Em primeiro lugar, importa começar por salientar que ficou perfeitamente patente e evidente perante o Tribunal a existência de um conflito entre o casal com repercussões no tempo que cada um dos progenitores tem com o filho em comum do casal; por outro lado, as diferenças de temperamento entre o casal tornaram-se de igual forma manifestas, sendo que o arguido ostenta uma personalidade consideravelmente extrovertida e verborreica, ao passo que a ofendida M.A. manifestou uma personalidade consideravelmente mais reservada, evitando sequer olhar o Tribunal directamente durante o seu depoimento.
Esse conflito manifestou-se de forma acentuada no depoimento de ambos: o arguido falou consideravelmente ao longo da audiência de julgamento, quer quando lhe deram a palavra para se pronunciar, quer para contraditar as declarações da ofendida e das testemunhas, sem todavia se dirigir directamente ao objecto do processo; com efeito, o arguido discorreu consideravelmente sobre o matrimónio que uniu ambos, as acentuadas diferenças de temperamento, as opções de vida da ofendida em continuar estudos e as repercussões sobre a vida do casal, bem como as dificuldades que tem tido com a mesma, já findo o matrimónio, em processos de partilhas e em assegurar um convívio com o menor.
A mesma coisa se verificou no depoimento da ofendida, na medida em que a mesma incidiu o seu depoimento sobretudo na desilusão com a postura do arguido enquanto marido na pendência do casamento (as repercussões dos seus estudos na vida do casal, o alegado alcoolismo do arguido, a sua vida social consideravelmente intensa, uma suspeita de infidelidade, as inúmeras discussões entre o casal) sem todavia se referir directamente ao objecto do processo - os factos imputados na acusação pública. Aliás, apenas quando foi questionada directamente sobre os factos imputados na acusação pública é que a ofendida se pronunciou sobre os mesmos.
Essa postura assumida quer pelo arguido, quer pela ofendida, não pode deixar de se repercutir na avaliação que o Tribunal realiza dos factos concretamente imputados na medida em que um conflito entre o casal não implica, por si só, que se dêem como provados os factos concretamente imputados; existe a necessidade de fazer uma ponderação global dos factos e apurar verdadeiramente a matéria factual que se poderá dar como provada na acusação pública.
Em segundo lugar, como é habitual nos casos de conflitos entre casais, com a excepção de uma situação (a ser devidamente discriminada abaixo), os factos imputados na acusação pública ocorreram, na sua esmagadora maioria, na intimidade do lar, entre o casal, sem a presença de terceiros; daí que o depoimento da maior parte das testemunhas em sede de audiência de julgamento (em concreto: as testemunhas CM, GM e MRM (respectivamente irmãos e progenitora do arguido), MMP, MMR, LB, DL, PL, MB e MC), as quais referiram em unânime nunca terem assistido a qualquer forma de violência física ou verbal sobre a ofendida, tenha que ser devidamente relativizado; com efeito, no tocante às testemunhas que são familiares directos do arguido, o Tribunal entende que, atenta a união forte e íntima que existe entre os membros da família (sobejamente salientada pelo próprio arguido e mesmo pela ofendida), o depoimento das mesmas tenha que ser relativizado porquanto o Tribunal é da opinião de que nunca iriam depor frontalmente contra o irmão; quanto às demais testemunhas, sendo vizinhas do arguido, na medida em que os factos imputados terão ocorrido no interior da habitação, afigura-se normal e natural que não tenham conhecimento dos mesmos; o que não implica que não tenham ocorrido, simplesmente se pode retirar do seu depoimento que não os presenciaram.
Isto posto, no tocante aos factos provados:
no que diz respeito à relação entre arguido e ofendida, natureza da mesma, duração e términus da mesma por divórcio, o Tribunal assentou a sua convicção nas declarações do arguido e da própria ofendida.
sobre a data da saída de casa por parte da ofendida e o facto de ter levado o filho com ela, o Tribunal valorou aqui as declarações da própria ofendida e em parte do arguido; com efeito, um e outro coincidem que a mesma saiu em Novembro de 2013 sendo que o arguido insiste que foi em 1/11 por referência ao Feriado de Todos os Santos e a ofendida insiste que foi a 02/11 por referência à data do falecimento da sua progenitora; daí que o Tribunal tenha dado como provado que a ofendida saiu do lar conjugal pelo menos a 02/11/2013.
no que diz respeito à circunstância de o arguido se referir à ofendida como «antisocial», o Tribunal valorou aqui as declarações da ofendida (que referiu esse facto pelo menos duas vezes durante o seu depoimento) e, em parte, do próprio arguido e das testemunhas GM e MRM, as quais salientaram as evidentes diferenças de temperamento entre o arguido e a ofendida a nível de sociabilidade e de convívio, o que apenas reforça a credibilidade de que o arguido se tenha referido à ofendida nesses termos.
sobre as ausências de casa por parte do arguido com o menor, o Tribunal valorou aqui as declarações da ofendida integralmente, tendo-lhes dado inteira credibilidade, na medida em que referiu esse facto directamente e objectivamente, tendo inclusivo referido a hora em que tomou conhecimento do paradeiro do menor; essa atitude contrastou fortemente com a atitude assumida pelo arguido no decurso da inquirição sobre os factos na medida em que, tendo sido inquirido directamente por mim sobre esse facto, o mesmo não o negou directamente, tendo tergiversado sobre o tema, usando a facilidade de comunicação oral e de verbo para contornar a questão, nunca assumindo uma posição absolutamente clara e inequívoca sobre o assunto, chamando sempre à colação a sua postura (a seu ver irrepreensível) na pendência do matrimónio, enquanto marido e progenitor do menor.
a propósito dos empurrões e das ocasiões em que os mesmos ocorreram, o Tribunal valorou aqui as declarações da ofendida, da testemunha C.F. e da testemunha M.F., nos termos que se passarão a relevar.
Acerca das declarações da ofendida, a mesma descreveu os empurrões, tendo situado os mesmos em termos espaciais e temporais (nomeadamente por referência à idade do menor na ocasião em que os mesmos terão acontecido) em três situações distintas, identificando as mesmas com objectividade e em termos que o Tribunal avaliou como verosímeis, pelo que o Tribunal atribuiu credibilidade ao seu depoimento.
O seu depoimento mais foi reforçado pelo depoimento da testemunha C.F., a qual referiu que a ofendida lhe teria confidenciado, numa ocasião, os empurrões por parte do arguido; na medida em que a ofendida se referiu a este facto (os empurrões), o Tribunal valorou a declaração da testemunha C.F. nos termos do disposto no art. 129º, n.º 1 do Cód de Proc Penal.
Por último, o depoimento da ofendida mais saiu reforçado pelo depoimento da testemunha M.F. (tia da ofendida), a qual referiu ter visto numa ocasião a ofendida com uma pisadura no pulso (plenamente em harmonia com a situação relatada) e que assistiu, numa ocasião, o arguido a empurrar a ofendida em frente da casa dos mesmos, aquando da entrega do menor durante uma visita; tendo sido confrontada com fotos, juntas em sede de audiência de julgamento, a retractara casa onde a ofendida residiria, conseguiu identificar frontalmente o local do empurrão, explicando de que forma é que assistiu (da janela, atrás de uma cortina, pelo que estaria semi-oculta), circunscrevendo os factos em termos temporais, de uma forma que o Tribunal avaliou como inteiramente credível, pelo que deu esse facto como provado.
Na medida em que apenas se fez prova de três ocasiões, o Tribunal apenas deu estas como provadas.
sobre o elemento subjectivo, o Tribunal considera-o provado com fundamento no conjunto da prova produzida na medida em que se afigura perfeitamente plausível e credível que o arguido tivesse agido com o animus referido nos factos provados, com a sua conduta, atento o conjunto da prova produzida (art. 127º do Cód de Proc Penal).
sobre as condições pessoais e antecedentes criminais, o Tribunal valorou as declarações do próprio arguido e o CRC de fls 120.
No que diz respeito aos factos não-provados, o Tribunal considerou-os nessa qualidade em virtude de nenhuma prova credível se ter produzido sobre os mesmos.
no que diz respeito à alegada utilização do menor com o fito de realizar «pressão psicológica» sobre a ofendida, o Tribunal não ficou persuadido de que tal ocorresse; com efeito, os conflitos entre ex-cônjuges quanto à guarda do menor e regime de visitas são infelizmente assaz comuns, devendo ser resolvidos em jurisdição de Família e menores, sem que todavia se possa inferir da simples existência de um conflito a existência de pressão psicológica sobre a ofendida; isto mesmo perante a queixa apresentada na PSP no dia 02/09/2016, uma vez que não se retira da acta da conferência de Pais junta em sede de audiência de julgamento que a Mãe, no dia e hora em concreto, realmente tivesse o direito de estar com o menor; o princípio da presunção de inocência (art. 32º, n.º 2 da CRP) implica que se conceda o benefício da dúvida ao arguido e que se reconheça que o mesmo poderia, efectivamente, ter o direito de estar com o menor nesse fim-de-semana; por outro lado, o princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP) implica que uma pessoa - salvo casos patológicos de manifesta má-fé na utilização das vias legais, não se tendo feito nenhuma prova nesse sentido - não possa ser sancionada por fazer uso das vias normativas para atingir um objectivo que considera legítimo, ainda que não lhe venha a ser reconhecido esse direito. Fazendo uma comparação: se um indivíduo apresentar uma queixa-crime, havendo constituição de arguido e o processo vier a ser arquivado ou o arguido absolvido, não se pode retirar do simples exercício desse direito que o queixoso tenha agido de má-fé ou com intenção de prejudicar ou pressionar o arguido; estas situações patológicas de uso das vias legais deverão ser sancionadas mas não se retira dos autos qualquer abuso, por parte do arguido.
também não se fez prova de que a ofendida tenha abandonado o lar conjugal por maus-tratos psicológicos; com efeito, com a excepção das três situações de confronto físico referidas nos factos provados (e que serão posteriormente valoradas juridicamente), a ofendida não referiu propriamente maus-tratos psicológicos no seu depoimento, tendo referido mais um desgaste da relação proporcionado por diferenças de temperamento entre o casal e algumas condutas que a ofendida gostaria de ter recebido da parte de um marido, sem que todavia se possa retirar das mesmas maus-tratos psicológicos.
também não se fez prova dos alegados «rebaixamentos» e das expressões concretamente imputadas ao arguido (com a ressalva da «anti-social»); o facto de a ofendida não se ter referido a nenhuma delas no decurso do seu depoimento é significativo.
- também não se fez prova de ausências quase diárias com o menor e que o fizesse para deixar a ofendida nervosa; bem pelo contrário, apenas se referiu concretamente a uma situação de ausência mais prolongada e a algumas situações - que não soube quantificar de ausência do arguido com o menor na sequência de algumas discussões mais acesas (admitindo implicitamente que não ocorreria em todas).
também não se fez prova de que o arguido agredisse a ofendida com uma frequência semanal na medida em que apenas se fez prova de três ocasiões em que terão ocorrido agressões.
também não se fez prova que a ofendida vivenciasse os sentimentos descritos na acusação pública nem do elemento subjectivo do arguido; com efeito, do decurso do depoimento da ofendida foi patente uma desilusão com o matrimónio, com o decurso do mesmo e com a pessoa do arguido enquanto marido e progenitor; era manifesto o desencanto com as discussões diárias, a acesa vida social do arguido, as suspeitas de infidelidade, o pós-divórcio, com as lutas acerca da guarda do menor; todavia, não se pode retirar daí que a ofendida - nomeadamente - se sentisse «humilhada na sua honra e dignidade» ou que o arguido tenha querido «abalar a saúde física e psíquica da ofendida, tratando-a de forma cruel»; com a excepção das situações descritas e devidamente fundamentadas nos factos provados, o Tribunal ficou com a opinião de que terá existido aqui mais um conflito entre o casal, exacerbado pela guarda do menor e pela questão das partilhas, do que propriamente uma situação como a descrita na acusação pública.

Apreciemos.

Nulidade da sentença, atento o estabelecido nos artigos 359º, nº 1 e 379º, nº 1, alínea b), do CPP

Sustenta o recorrente que enferma a decisão recorrida da nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 379º, do CPP, ao condenar o arguido pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, com fundamento na factualidade descrita nos pontos 7 e 8, pois estes factos não constam da acusação deduzida pelo Ministério Público e não foi dado cumprimento ao estabelecido no artigo 359º, do CPP.

No dia 11 de Julho de 2017, em momento anterior à leitura da sentença revidenda e conforme resulta da acta respectiva, foi preferido o seguinte despacho:
O Tribunal entende realizar uma alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do artº 358º, nº 1 e nº 3 do Cod. de Proc. Penal, tendo sido comunicado o seguinte: O Tribunal entende que os factos consubstanciam três crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143º, nº 1 do Código Penal.

Analisemos.

Nos autos em apreço, como já vimos, o Ministério Público imputa ao arguido/recorrente a prática de factos integradores, em seu entender, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b), do Código Penal.

Do cometimento deste crime foi o arguido absolvido.

De acordo com a alínea f), do nº 1, do artigo 1º, do CPP considera-se alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, sendo que, conforme o nº 1 do artigo 359º, do mesmo “uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso (…)”.

Ora, o Tribunal a quodeu como provados os seguintes factos:

7.Chegou a acontecer que o arguido, numa dessas desavenças, no interior da residência de ambos, empurrou a ofendida, agarrando-a pelos braços e projectando a mesma, tendo a ofendida perdido o equilíbrio e caído.

8.Tal agressão no interior da residência de ambos ocorreu em, pelo menos, mais uma ocasião, tendo M.A. ficado com marcas nos braços.

E, consta da acusação, entre o mais, a seguinte narração fáctica:

Chegou a acontecer o arguido aquando dessas desavenças, empurrar a ofendida, agarrando-a pelos braços e projectando a mesma.

Num desses empurrões a ofendida chegou a perder o equilíbrio e caiu.

Tais agressões davam-se sempre no interior da residência de ambos e pelo menos uma vez por semana, e chegou a ficar com marcas nos braços.

Como é patente, existe coincidência entre os transcritos factos provados e os da acusação, salvo a diferença de redacção, que se mostra inócua e o que resulta da circunstância de ter a 1ª instância considerado como não provado que as agressões do arguido sobre M.A. se dessem, pelo menos, uma vez por semana.


Quer dizer, o tribunal a quo não adicionou aos descritos na acusação quaisquer factos ou sequer os modificou, para efeitos da qualificação jurídica que efectuou.

Como se pode ler no Ac. do STJ de 13/02/2008, Proc. nº 08P213, disponível em www.dgsi.pt, “Na al. f) do art. 1.º do CPP classifica-se como alteração substancial dos factos, em contraste com a alteração não substancial, aquela que envolva a imputação de crime diverso ou o agravamento da moldura penal. Ponto é, no entanto, que se verifique uma alteração de factos, pois quando os factos se mantêm intocados, e apenas se procede a uma qualificação jurídica diversa da que constava da acusação, essa alteração é equiparada pelo legislador à alteração não substancial dos factos – n.º 3 do art. 358.º do CPP.”

Aduzindo-se ainda no mesmo aresto que “se o tribunal não procedeu a nenhuma alteração dos factos que já constavam da acusação, tendo apenas divergido da acusação quanto à qualificação dos mesmos – por a falsificação de cheque ser punível pelo n.º 3 do art. 256.º do CP, e não pelo n.º 1 do mesmo artigo –, foi correcto o recurso ao mecanismo do art. 358.º, n.º 3, do CPP” – no mesmo sentido, vd., entre outros, o Ac. do mesmo Tribunal de 05/03/2008, Proc. nº 3259/07-3ª, in www.pgdl.pt.

Porque este é também o nosso entendimento, carece de razão o recorrente, não padecendo a sentença em causa da nulidade apontada.

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo

Critica o recorrente a matéria de facto dada como assente pela 1ª instância, afirmando que se mostra insuficiente a prova produzida em audiência de julgamento para a alicerçar e chamando a terreiro, entre o mais, os depoimentos nesta prestados pelas testemunhas M.A.(vítima), C.F. e M.F..

Quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto nesta modalidade, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do CPP, têm de descriminar:

a)–Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)–As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)–As provas que devem ser renovadas.

Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa - nº 6.

Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se fizer referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência, o que é o caso, o que não obsta a que, também nesta situação, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).

Analisando a peça processual recursória, constata-se que cumpridas se mostram as exigências legais, ainda que por via da sua inserção na motivação de recurso.

Assim se entendendo, importa analisar então a prova produzida com o objectivo de determinarmos se consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, norteados pela ideia – força de que o tribunal de recurso não procura uma nova convicção, mas apurar se a convicção expressa pela 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e demais elementos probatórios podem exibir perante si (partindo das provas indicadas pelo recorrente que, na sua tese, impõem decisão diversa, mas não estando por estas limitado) sendo certo que apenas poderá censurar a decisão revidenda, alicerçada na livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis e plausíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum - artigo 127º, do CPP.

E, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção”, pois “doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.

Cumpre ter em atenção também que os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes devem ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se confortam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram.

Analisemos então a factualidade que provada foi considerada, que o recorrente critica – a vertida nos pontos 7, 8 e 9 - sob a óptica da censura que lhe faz e se tem ou não suporte na prova produzida.

Percorrendo a decisão recorrida, resulta que a formação da convicção do tribunal a quo quanto à materialidade objecto de impugnação se formou com alicerce nos depoimentos em audiência das testemunhas M.A.(vítima), C.F. e M.F. (tia da vítima), ponderada ainda a versão tida por não credível adiantada pelo arguido nas declarações prestadas na mesma sede.

Ora, é patente da motivação de recurso que o recorrente, desde logo, não aceita que o tribunal recorrido tenha atribuído credibilidade ao declarado pela testemunha M.A.em audiência de julgamento em detrimento da versão negatória por ele veiculada no mesmo acto, fundando-se em que mesmo da sentença consta que tal depoimento foi prestado “evitando sequer olhar o tribunal directamente” e que “só quando questionada directamente sobre os factos imputados na acusação pública é que a ofendida se pronunciou quanto aos mesmos”, de onde podemos extrair que pretende significar que não narrou ela com verdade a realidade dos acontecimentos.

Mas esta argumentação não merece acolhimento.

Com efeito, podemos ler na decisão recorrida que apenas quando foi questionada directamente sobre os factos imputados na acusação pública é que a ofendida se pronunciou sobre os mesmos e a ofendida M.A. manifestou uma personalidade consideravelmente mais reservada, evitando sequer olhar o Tribunal directamente durante o seu depoimento.
Só que, estas frases têm de ser interpretadas de acordo com o contexto em que foram empregues, a saber:

(…) importa começar por salientar que ficou perfeitamente patente e evidente perante o Tribunal a existência de um conflito entre o casal com repercussões no tempo que cada um dos progenitores tem com o filho em comum do casal; por outro lado, as diferenças de temperamento entre o casal tornaram-se de igual forma manifestas, sendo que o arguido ostenta uma personalidade consideravelmente extrovertida e verborreica, ao passo que a ofendida M.A. manifestou uma personalidade consideravelmente mais reservada, evitando sequer olhar o Tribunal directamente durante o seu depoimento.

Esse conflito manifestou-se de forma acentuada no depoimento de ambos: o arguido falou consideravelmente ao longo da audiência de julgamento, quer quando lhe deram a palavra para se pronunciar, quer para contraditar as declarações da ofendida e das testemunhas, sem todavia se dirigir directamente ao objecto do processo; com efeito, o arguido discorreu consideravelmente sobre o matrimónio que uniu ambos, as acentuadas diferenças de temperamento, as opções de vida da ofendida em continuar estudos e as repercussões sobre a vida do casal, bem como as dificuldades que tem tido com a mesma, já findo o matrimónio, em processos de partilhas e em assegurar um convívio com o menor.

A mesma coisa se verificou no depoimento da ofendida, na medida em que a mesma incidiu o seu depoimento sobretudo na desilusão com a postura do arguido enquanto marido na pendência do casamento (as repercussões dos seus estudos na vida do casal, o alegado alcoolismo do arguido, a sua vida social consideravelmente intensa, uma suspeita de infidelidade, as inúmeras discussões entre o casal) sem todavia se referir directamente ao objecto do processo - os factos imputados na acusação pública. Aliás, apenas quando foi questionada directamente sobre os factos imputados na acusação pública é que a ofendida se pronunciou sobre os mesmos.

E, desta exposição não se pode deixar de concluir que as frases em causa apenas pretendem dar a conhecer a personalidade reservada, recatada, serena e mesmo tímida, da testemunha M.A., sem que daqui se possa retirar, necessariamente, a menor verosimilhança do seu relato ou a falta de credibilidade do depoimento.

Como se salienta no Acórdão R. do Porto, de 21/04/2004, Processo nº 0314013 e Acs. R. de Coimbra de 18/02/2009, Proc. nº 1019/05.0OGCVIS.C1, de 10/11/2010, Proc. nº 2354/08.1PBCBR.C2, e de 09/01/2012, Proc. nº 102/10.5 TAANS.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt e temos vindo a sustentar reiteradamente neste Tribunal da Relação de Lisboa, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.

No caso sub judice, o tribunal recorrido explicita com clareza as razões da valoração que fez e não se vislumbra esta inadmissibilidade, pelo que razão alguma existe para colocar em crise o juízo efectuado relativamente à credibilidade e não credibilidade, respectivamente, do relato da testemunha M.A.e da versão apresentada pelo arguido.

Mas, analisemos em pormenor.

Tendo-se procedido à audição do depoimento da testemunha (e denunciante) M.A. na audiência de julgamento, na gravação disponibilizada pelo tribunal, resulta que relatou, entre o mais, o seguinte:

Encetou com o arguido uma discussão devido a este pretender que o filho M. fosse passar o dia com sua irmã (do arguido) e a testemunha entender que devia ele, como habitualmente, ir para o infantário e acabou com empurrões, ele a agarrar-me por um braço e a empurrar-me e projectou-a contra a cama (…) agarrou-me pelos braços e empurrou-me, caí para trás para cima da cama (…) houve outra vez (…) uma discussão que tivemos (…) eu ia para a casa de banho porque ia tomar duche, ele veio atrás de mim, eu fechei a porta (…) fechei a porta da casa de banho e ele empurrou a porta e na altura em que empurrou a porta para entrar eu fui para trás e bati contra contra, a casa de banho do andar de baixo é um aproveitamento de um vão de uma escada é uma casa de banho mais pequena e eu bati contra a parede, portanto, que faz o vão da escada que sobe para o andar de cima, eu bati aí.

Mais acrescentou que, depois de já estar separada do M. (sic) houve um belo dia que ele foi levá-lo lá a casa eu normalmente quando sentia a carrinha chegar saí ao portão de entrada (…) o muro é baixinho eu alcei a perna para o receber mesmo ali na entrada da casa aquilo tem um pequeno alpendre ali e disse dá cá o menino, ele vinha com ele ao colo e ele disse assim eu vou deixá-lo onde o fui buscar, em casa e empurrou-me contra a parede.

Quanto à testemunha C.F., refere o recorrente que o seu depoimento em nada corroborou o transmitido por M.A..

Tendo ouvido a gravação do depoimento desta testemunha, narrou a mesma:

Ser mais amiga do J. do que de M.A., pois conhecia-o desde criança.
Pergunta: em algum desses momentos em que a senhora esteve com ela (refere-se a M.A.) (…) assistiu, tomou conhecimento, directa ou indirectamente, de algum tipo de comportamento incorrecto da parte do senhor João para com ela, de lhe bater, tratá-la mal, de a ofender, injuriar?

Resposta: não. Desconheço.

Pergunta: ela em algum momento, desde que convive mais com a senhora, desabafou consigo, o J. fazia-me isto, o J. fazia-me aquilo, o J. tratava-me mal, ele batia-me, eu era uma pobre nas mãos dele ou coisa do género?

Resposta: É assim, ela desabafa essas coisas, mas nunca me disse que ele lhe bateu, já desabafou que ele lhe tinha empurrado, essas coisas assim, mas propriamente bater nunca me disse isso. Nunca assisti a nada.

Como se alcança, a testemunha, tida por credível, valoração que não se mostra colocada em causa pelo recorrente, confirma ter-lhe sido dado conhecimento pela testemunha M.A. de ter sido empurrada pelo arguido e nada obstava a que este meio de prova fosse utilizado para a formação da convicção do tribunal a quo, nos termos em que o foi, atento o estabelecido no artigo 129º, nº 1, do CPP.

No que tange à testemunha M.F., pode-se ouvir na respectiva gravação do depoimento:

No dia em que fui lá acima à casa deles (…) o arguido encontrava-se na rua com o filho de ambos (o M.) ao colo e a MA. foi para fora (do apartamento onde se encontrava a residir) para pegar no miúdo e ele deu-lhe um empurrão e veio trazer o miúdo à porta.

Pergunta: portanto, viu então o senhor J. a dar um empurrão?

Resposta: deu um empurrão, sim senhor, à M.A. (…) o J. tinha o M. no colo e a M.A. saiu para pegar no M. e como o J. estava habituado a vir trazê-lo era à porta entendeu talvez que devia trazer o miúdo era à porta que não devia entregar ali (…) deu-lhe um safanão e ela não caiu nem nada deu uns passos para trás (…) ela recuou para trás.

Pergunta: mas foi uma coisa violenta?

Resposta: ah violenta, foi um empurrãozinho, também não vamos agora dizer, eu acho que a magoou mais a atitude dele do que propriamente o…(não terminou a frase).

Mais elucidou a testemunha que visualizou o que narrou através de uma janela da residência de M.A. onde se encontrava.

Afirmou também: vi uma vez a M.A uma vez num pulso uma coisinha escura e eu perguntei-lhe o que é que tinha sido aquilo e ela ai isso não foi nada. E depois mais adiante disse qualquer coisa que houve lá em casa, que ele pôs as mãos no pulso não sei quê, mas não vi.

O que se extrai da conjugação destes depoimentos é que:

M.A. mencionou que, em determinada ocasião, em data que não precisou, o arguido agarrou-a pelos braços e empurrou-a, tendo caído sobre uma cama, sendo que a testemunha C.F. confirmou que a primeira lhe tinha relatado que o arguido a tinha empurrado, ainda que não concretizando em que data e circunstâncias.

Quanto a esta materialidade, a testemunha MF nada referiu.

Resulta assim que, o que dado como provado se encontra no ponto 7 tem suporte no depoimento de M.A., valorado como credível pelo tribunal a quo, sem margem para dúvida objectiva e inultrapassável (conformadora do princípio in dubio pro reo) que o tribunal a quo não teve e também não resulta da análise do texto da sentença à luz das regras da experiência comum ou com recurso à prova que gravada se encontra que a devesse ter, sendo certo que ”o livre convencimento do tribunal, desde que lógico e motivado, é legítimo assentar num único depoimento (mesmo do ofendido), desde que o tribunal o tenha, de forma motivada, conforme com a realidade. O juiz é livre de formar a sua convicção no depoimento de um só declarante em desfavor de testemunhos contrários, cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 207” – assim. Ac. R. de Coimbra de 10/11/2010, Proc. nº 2354/08.1PBCBR.C2, disponível em www.dgsi.pt), pelo que não se impõe a sua alteração nos termos pretendidos

Relativamente à factualidade vertida no ponto 8, M.A. não relatou qualquer acontecimento com os contornos dados como assentes, pois apenas se referiu ao recuo que efectuou ou desequilíbrio que sofreu em consequência do arguido ter empurrado a porta da casa de banho onde se encontrava, o que não coincide com a descrição feita naquele ponto.

E, as testemunhas C.F. e M.F. também a ele se não referem.

Porque assim é, na ausência de alicerce probatório, a factualidade em causa tem de ser dada como não provada.

Inconformado se mostra também o recorrente com o facto dado como provado no ponto 9.

A testemunha M.A. descreveu o que ocorreu em termos coincidentes com o que provado se encontra, o que se mostra corroborado pelo depoimento de M.F.

Certo que o recorrente argumenta com a impossibilidade física de esta, atendendo à posição que ocupava no interior da residência, junto à janela, ter visualizado (por ausência de ângulo de visão) os acontecimentos, mostrando-se juntas aos autos fotografias elucidativas do local com vista a apoiar este entendimento.

Analisadas essas fotografias, resulta efectivamente que, se o empurrão tivesse ocorrido no pequeno pátio em frente à porta que permite o acesso ao interior da residência, que se encontra recuado em relação às janelas do edifício, não seria possível à testemunha M.F. fazer a aludida observação.

Porém, da audição do relato da testemunha (parcialmente incompreensível, vero é, a partir do momento em que a mesma é convidada pelo Sr. Juiz do tribunal recorrido a deslocar-se até junto das fotos para explicitar onde se posicionava, por inaudível ou por se não entender a que se reportam as referências a “aqui” e “ali”, dado a gravação ser apenas áudio) constata-se que esta situa o empurrão não exactamente junto à porta da residência mas a alguma distância desta, o que confirmado se mostra por M.A. que referiu saí ao portão de entrada (…) o muro é baixinho eu alcei a perna para o receber mesmo. Ou seja, apresenta-se perfeitamente possível a afirmada visualização.

Assim, quanto aos factos em causa – com excepção do vertido sob o ponto 8 - da análise conjugada dos referidos elementos probatórios e da demonstração efectuada pelo tribunal recorrido quanto ao percurso da formação da sua convicção, resulta que a prova produzida foi apreciada com razoabilidade, sendo os componentes apontados na sentença como relevantes para a decisão de facto coerentemente explanados e valorados de acordo com um raciocínio lógico, racional e convincente, que não fere as regras da experiência comum, não ocorrendo também violação do princípio in dubio pro reo, pelo que se não impõe a alteração da matéria de facto no sentido almejado, procedendo apenas parcialmente o recurso nesta parte, considerando-se a mesma fixada nos exactos termos mencionados.

Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido

O recorrente foi condenado pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, tendo sido absolvido do cometimento de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b), do mesmo Código, por que vinha acusado pelo Ministério Público.

No seu parecer, sustenta o Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação que M.A. denunciou em 8 de Setembro de 2016 as agressões de que teria sido vítima, quando decorridos estavam mais de seis meses desde a possível data da prática do último crime, pelo que na referida data encontrava-se já extinto o direito de queixa relativamente a todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado.

E tem a razão pelo seu lado.

Analisados os autos, resulta que no dia 8 de Setembro de 2016, M.A. (então ainda com o apelido M.) denunciou à PSP “que tem sido vítima de violência doméstica por parte do seu cônjuge”, declarando ainda desejar procedimento criminal contra o denunciado.

O crime de violência doméstica reveste natureza procedimental pública, enquanto no crime de ofensa à integridade física simples o procedimento criminal depende de queixa, de acordo com o nº 2, do artigo 143º.

Os factos por que foi o ora recorrente condenado e que o tribunal a quo subsumiu na previsão deste tipo criminal ocorreram, dois dos episódios em data anterior a 02/11/2013 e o terceiro em data não apurada do ano de 2015.

Consagra-se no artigo 115º, do Código Penal, que “o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz” – nº 1.

Daí que a queixa teria de ser apresentada no prazo de 6 meses a contar da data do conhecimento dos factos e do seu autor por parte da titular do direito de queixa.

Ora, se a manifestação de vontade de proceder criminalmente contra o arguido foi expressa por M.A. em 08/09/2016 e o mais recente dos factos ocorreu no decurso do ano de 2015, patente se apresenta que naquela data se mostrava já extinto, por caducidade, o direito de queixa quanto a todos eles, faltando, por isso, uma condição de procedibilidade, não tendo o Ministério Público legitimidade para proceder criminalmente contra o arguido relativamente à factualidade que se mostra assente.
Porque assim é, não se mostra legalmente admissível que por esses factos (isto, independentemente de, relativamente ao crime que resulta da subsunção dos factos do ponto 8, se impor sempre a absolvição, por força da sua não comprovação, como vimos) seja o arguido condenado, pelo que cumpre absolvê-lo.

III–DISPOSITIVO.
Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido J. e, em consequência:

A)–Procedem à alteração da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, passando os factos constantes do seu ponto 8 a integrar os não provados;

B)–Revogam a decisão recorrida e declaram extinto, por caducidade, o direito de queixa relativo aos crimes por que foi condenado o recorrente, absolvendo-o da sua prática.

Sem tributação.


Lisboa, 23 de Janeiro de 2018


                                  
(Artur Vargues) – (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)   
                              
(Jorge Gonçalves)



[1]Simas Santos, Simas Santos e Leal-Henriques (2011) Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, pp.52-54; Henriques Gaspar et allii (2014) Código Processo Penal anotado, Almedina,
anotação ao art. 127º.