Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2638/07.6TTLSB-C.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
VALOR DA CAUSA
FIXAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1- Por força do disposto no artigo 306º do CPC é ao juiz que  compete fixar o valor da causa, sendo que sobre as partes apenas incumbe a obrigação de indicar esse valor.
2- O valor da oposição por embargos de executado é o da causa a que respeita, excepto se tiver realmente valor diverso do da causa, caso em que o seu valor é determinado nos termos gerais, embora delimitado pelo valor da execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
Nos presentes autos de oposição mediante embargos de executado e oposição à penhora em que é Embargante/Executado AAA e Embargado/Exequente BBB, em 20.11.2017 e já depois de ter sido proferida a sentença que julgou procedentes os embargos de executado e julgou extinta a execução, decisão da qual foi interposto recurso, foi proferido o seguinte despacho:
“ Antes de mais, fixamos a estes embargos o valor de €3.978,76 - artigo 307.º do Código de Processo Civil.”
Inconformado com este despacho, o embargado recorreu e formulou as seguintes conclusões:
“1.Tiveram origem os presentes autos em acção executiva interposta pelo Embargado, cujo requerimento executivo (baseado em acordo homologado por sentença judicial) refere expressamente que O Executado ficou obrigado a compensar o Exequente pela penalização sofrida com a antecipação da reforma por forma  a que não adviessem para este último “quaisquer prejuízos patrimoniais decorrentes dessa antecipação.
2. A propósito da validade do título executivo em causa, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa que:
“... não existindo qualquer dissídio quanto às obrigações resultantes para ambas as partes da transacção havida e estando plenamente estabilizado entre as mesmas os montantes concretos devidos mensalmente pelo executado ao exequente, é forçoso concluir que a obrigação derivada do título executivo apresentado é certa e exigível e a sua liquidação apenas depende de simples cálculo aritmético...”
3. No momento da apresentação do requerimento executivo o Exequente, Embargado e ora Recorrente, efetuou um pedido líquido de € 3.978,76 (três mil novecentos e setenta e oito e setenta e seis cêntimos), a título de pagamento do complemento de reforma ilicitamente suspenso pelo executado, correspondente ao montante em dívida até à data.
4. Em momento posterior, o Executado opôs-se à execução, deduzindo petição de embargos da qual consta como indicação do valor da causa, o mesmo valor de € 3.978,76 (três mil novecentos e setenta e oito e setenta e seis cêntimos), isto é, o valor da quantia em dívida até à data da propositura da ação executiva. Subsequentemente, a Meritíssima Juiz a quo recebeu os embargos (v. despacho de 04/08/2014) e, ao determinar o valor da caução a prestar pelo executado, fixou-o em € 5.000,00 sem, contudo, se pronunciar quanto o valor da causa.
5. Tendo o processo corrido os respetivos termos, lavrou, foi, em 6 de julho de 2017, proferida sentença de 1.ª instância que julgou procedentes os embargos de executado e, consequentemente, julgou extinta a execução. Desta decisão interpôs o Embargado, ora Recorrente, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, aguardando-se, presentemente, decisão acerca da subida do mesmo, nos termos do art. 641.º do CPC.
6. Já no referido recurso, alertou o ora Recorrente para a necessidade de ser fixado o valor da causa, alegando que tal valor teria de ser necessariamente superior ao valor da quantia em dívida até à data da propositura da ação, isto porque, entretanto, seria já possível – através de simples cálculo aritmético – proceder à liquidação de parcela superior da obrigação exequenda, isto é, o montante em dívida era já superior ao valor de € 3.978,76, ascendendo a € 11.766,90 (onze mil setecentos e sessenta e seis euros e noventa cêntimos)
7. Sucede que, foi o Embargado, ora Recorrente, recentemente notificado de decisão do tribunal a quo, através da qual se fixa aos embargos em causa, por aplicação do art. 307.º do Código de Processo Civil (CPC), o valor de € 3.978,76 (precisamente, portanto, o valor do pedido líquido efetuado no momento da propositura da ação executiva).
8. É precisamente esta última decisão que o ora Recorrente vem por este meio sindicar, com ela não se conformando por entender que a mesma carece de fundamento legal e consubstancia violação de lei substantiva, concretamente em erro de interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, e redundando, consequentemente, em decisão manifestamente injusta, porque ilegal.
9. Concretamente, porque desde a reforma do Código de Processo Civil de 2013, se consolidou, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que os embargos de executado têm a natureza de uma ação declarativa que corre por apenso à execução. São disso manifestações:
- o aditamento da alínea h) ao artigo 729º, conferindo ao Embargante a oportunidade de deduzir um pedido de reconhecimento de contracrédito sobre o exequente, o que constitui uma verdadeira “causa de pedir” da petição de embargos de executado, possibilitando a compensação de créditos (847.º e ss. do CC);
- a concessão de força de caso julgado material (580.º, n.º 2 do CPC) à decisão de mérito proferida nos embargos de executado, nos termos do nº 5 do artigo 732º,
- a adoção da forma de processo comum declarativo.
10. Ora, tratando-se de uma verdadeira e própria ação declarativa, Isto é, atendendo à natureza de ação independente e não meramente incidental (em relação à ação executiva) dos embargos de executado, na fixação do valor da causa deve aplicar-se o regime constante do art. 299.º do CPC e não, como erradamente fez o tribunal a quo, o disposto no art. 307.º do mesmo diploma.
11. Concretamente, há que observar o disposto no artigo 299º, nº1, do CPC que é bem claro quando dispõe que “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal”.
12. Sucede que, no momento da apresentação dos embargos de executado, o valor líquido da dívida do Embargante para com o aqui Recorrente atingia já o montante de € 11.766,90, pelo que, sem mais, seria este o valor a tomar em consideração para efeitos de fixação do valor da causa, nos termos do n.º1 do art. 299.º do CPC. Era, portanto, este o montante correspondente ao valor da sucumbência, à data do início da ação de embargos.
13. Todavia, por uma questão de rigor, vamos ainda mais longe. Tratando-se de determinar de forma precisa o valor da causa, sempre se deve convocar o n.º4 do supra citado art. 299.º do CPC que determina expressamente que “Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.”
14. Ora, considerando a utilidade económica do pedido como critério fundamental para a fixação do valor da causa, como aliás é entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, expresso no Acórdão de 12-04-2016 (Proc. nº 481/10.4TBSCR):
“Com a entrada em vigor do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passou a impender unicamente sobre os Juízes a obrigação de fixar o valor da causa, podendo para tanto ser realizadas, oficiosamente ou a requerimento das partes, as diligências consideradas indispensáveis para que esse valor corresponda à efectiva utilidade económica imediata do pedido, estando as partes apenas vinculadas a um dever de indicação de um valor e de contraditar o que seja indicado pela parte contrária (artºs 296º, 305º, 306º n.º 1 e 308º do CPC 2013). (sublinhados nossos) apenas se vislumbram duas hipóteses:
 Ou, para a fixação do valor da causa, se consideram os embargos como ação declarativa independente da ação executiva e se afere a utilidade económica do pedido à data do despacho ora Recorrido;
 Ou, para o mesmo fim, se consideram os embargos como incidente da ação executiva (posição que, de todo, não se perfilha e, portanto, sem conceder) e se deve também aferir a utilidade económica do pedido à data do mesmo despacho.
15. Resulta portanto evidente que, independentemente do entendimento acerca da natureza jurídico-processual dos embargos do executado, em bom rigor, sempre a efetiva utilidade económica do pedido, aferida no momento do despacho que fixa valor da causa, excede o valor de € 3.978,76, fixado pelo tribunal a quo.
16. Isto é, mesmo que nos socorramos da aplicação do art. 307.º, n.º1 do CPC, como fez o tribunal a quo considerando os embargos como incidente da ação executiva (repete-se, posição que não se perfilha e sem conceder), com a atualização do valor da causa passível (e exigível) de ser realizada pelo tribunal a quo no momento em que fixou o valor da causa, mas que, contudo, não foi realizada, também seria de atualizar o valor da ação de embargos.
17. Pelo contrário, o que fez o tribunal a quo foi confundir o pedido líquido efetuado no momento da propositura da ação executiva, que consistia, evidentemente, no montante em dívida nesse momento, com a totalidade da utilidade económica do pedido (que deve ser o critério norteador da fixação do valor da causa), utilidade essa que engloba o já referido pedido líquido, mas ao qual acresce a prestação ainda ilíquida naquele momento mas já passível de liquidação (através de simples cálculo aritmético) no momento do despacho ora recorrido.
18. Sublinhe-se e relembre-se, aliás, que a própria utilidade económica do pedido, composta por ambas as parcelas acima mencionadas, consta do título executivo apresentado nos autos de execução, quando aí expressamente se diz que: “o Executado ficou obrigado a compensar o Exequente pela penalização sofrida com a antecipação da reforma por forma a que não adviessem para este último “quaisquer prejuízos patrimoniais decorrentes dessa antecipação””.
19. Ora, a ausência de “quaisquer prejuízos patrimoniais decorrentes dessa antecipação” (como refere expressamente o título executivo em causa nos autos, cuja validade e amplitude foram validadas por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa), implica necessariamente que se considerem como fazendo parte da utilidade económica do pedido (e, consequentemente, do real valor da causa), todas as contribuições não pagas pela Embargante ao Embargado, cujo valor ascende (e ascendia já, no momento da prolação do despacho recorrido) a € 47.067,60, acrescido de juros.
20. Interpretação que resulta evidente quer da aplicação do art. 299.º, n.º4 do CPC (considerando, para efeitos de fixação do seu valor, os embargos como ação declarativa independente), quer da aplicação conjugada dos arts. 307.º, n.º1, 713.º e 716, n.ºs 1, 2 , 3, 8 e 9, todos do CPC (considerando, para efeitos de fixação do seu valor, os embargos como incidente da ação executiva).
21. Por último, e em corolário, como acima já se expôs, da sentença de 1.ª instância que julgou procedentes os embargos de executado (decisão de 6 de julho de 2017), julgando, consequentemente, extinta a execução, interpôs o Embargado, ora Recorrente, a 26 de setembro de 2017, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, aguardando-se, presentemente, decisão acerca da subida do mesmo, nos termos do art. 641.º do CPC.
22. Sucede que, ao – erradamente - fixar o valor da causa em valor inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre (cfr. art. 44.º, n.º1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - lei da organização do sistema judiciário), fez o tribunal recorrido cair a verificação de um requisito específico de admissibilidade do referido recurso, designadamente aquele que determina que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal do qual se recorre e a sucumbência do recorrente, também superior a metade dessa alçada (artigo 629º, nº 1 do CPC).
23. O que significa que, na prática, o despacho ora recorrido, ao tornar irrecorrível a decisão que redunda na extinção da execução, coarta, de forma insanável, os direitos de defesa do Embargado, ora Recorrente.
24. Resulta portanto evidente, que a decisão que ora se sindica viola, de forma grosseira, a garantia de acesso aos tribunais do Recorrente (art. 2.º do CPC), constituindo, maxime, um evidente e ilícito obstáculo ao seu acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa).
25. Razão pela qual se impõe a sua substituição por decisão diversa, que correctamente fixe o valor da causa, permitindo, dessa forma, o reconhecimento de que o Recurso anteriormente interposto preenche, na totalidade, os pressupostos da sua admissibilidade.
Termos em que, tendo sido, à luz do disposto nos arts. 299.º, n.ºs 1 e 4, 307.º, n.º1, 713.º e 716, n.ºs 1, 2 , 3, 8 e 9, todos do CPC, através do despacho recorrido, o valor da causa erradamente fixado, resulta evidente a invalidade do mesmo, razão pela qual, com o douto suprimento, se impõe que o presente Recurso seja considerado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
Deste modo se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”
Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido com o modo de subida e efeito adequados.
Neste Tribunal, a Exma. Procuradora – Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Notificadas as partes do parecer, não responderam.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso importa apreciar se o Tribunal a quo errou ao fixar o valor da presente causa em € 3.978,76.
Fundamentação de facto
Com interesse para a decisão da causa,  para além dos factos que decorrem do relatório supra e dos articulados apresentados pelas partes, dos documentos juntos aos autos ainda resultam provados os seguintes factos:
1º- Em 29.03.2014, o Embargado interpôs contra o Embargante acção executiva baseada em sentença homologatória de acordo, constando do requerimento executivo, além do mais, o seguinte:
“1º- O processo principal correu termos no 4º juízo, 2ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa com o nº 2638/2007 e dizia respeito a uma acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, intentada pelo Exequente contra o aqui Executado, Metropolitano de Lisboa.
2º- No decurso  do processo, as partes decidiram pôr termo ao litígio através de uma transacção cujos termos juntaram aos autos (Doc.1).
3º- O Juiz procedeu à homologação da transacção por sentença, absolvendo e condenado as partes” nos precisos termos” da mesma, ao abrigo dos arts. 287º, al.a), 293º, nº 2, 294º, 297º e 300º do anterior CPC.
4º- Por força da transacção, o Exequente ficou obrigado, após verificadas determinadas condições, a requerer a sua passagem à situação de reforma.
5º- Tal obrigação ficou sujeita “à condição suspensiva de o Autor, em alternativa, ter atingido a idade mínima para o efeito ou reunir as condições necessárias para a reforma antecipada sem prejuízos patrimoniais decorrentes da antecipação da idade de reforma”.
6º- Por força dessa transacção, o Exequente foi obrigado a apresentar o pedido de reforma antecipada, o que veio a acontecer com efeitos a partir de Janeiro de 2010.
7º- Por esse motivo, o Executado ficou obrigado a compensar o Exequente pela penalização sofrida com a antecipação da reforma por forma a que não adviessem para este último quaisquer “prejuízos patrimoniais decorrentes dessa antecipação.”
8º- O que se traduziu - e traduz- no pagamento ao Exequente pelo Executado de um complemento à pensão de reforma, tal como previsto no art.25º do Acordo de Empresa em vigor (v.BTE, nº 29 de 08/08/2009).
9º- Complemento esse, no montante mensal de  € 1.961,15 (mil novecentos e sessenta e um euros e quinze cêntimos), que foi pago, sem interrupções, desde janeiro de 2010 a dezembro de 2013 (Doc.s 2,3,e 4).
10º- Em janeiro de 2014, o Executado deixou de pagar esse complemento de reforma ao Exequente, invocando uma disposição do Orçamento de Estado para 2014 (Doc.5).
11º- A obrigação do pagamento do complemento decorre de uma transacção judicial e constitui uma obrigação autónoma face ao disposto no Acordo de Empresa, homologada por sentença, tendo por finalidade evitar que o Exequente sofra “prejuízos patrimoniais” decorrentes da antecipação da reforma que foi obrigado a requerer.
12º-Invocando uma disposição legal não aplicável  ao presente caso, o Executado entrou em incumprimento da referida transação judicial, uma vez que não paga ao Exequente a quantia correspondente ao complemento de reforma a que tem direito desde o mês de janeiro.
13º- Face ao exposto, o Executado deve ao Exequente duas prestações, totalizando a quantia de €3.922,30 (três mil, novecentos e vinte e dois euros e trinta cêntimos).
14º-A este montante acrescem juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo certo que os vencidos, na presente data, ascendem a €13,76, assim discriminados:
            a)Prestação do mês de janeiro: € 9,89;
            b)Prestação do mês de fevereiro: €3,87.
15º- São assim devidos juros à taxa de 5% previstos no art.829º-A do Código Civil que, nesta data, ascendem a € 17,20, cuja liquidação é oficiosa.
16º- À dívida exequenda acresce igualmente o montante liquidado a título de taxa de justiça, para entrada deste requerimento no valor de € 25,50.
17º- O Exequente reclama ainda ao pagamento de custas de parte, incluindo o pagamento devido por honorários e despesas do solicitador de execução.
18º- A sentença homologatória de transação judicial que serve de base à presente execução constitui título executivo, nos termos do art.703º, nº 1, alínea a) do NCPC.”
2º- No requerimento executivo o Exequente procedeu à liquidação da obrigação obtendo o valor de €3.978,76 (valor líquido - 3.922,30€; valor dependente de simples cálculo aritmético: 30,96€; valor não dependente de simples cálculo aritmético – 25,50).
3º- O Exequente indicou como valor da execução € 3.978,76 (três mil novecentos e setenta e oito euros e setenta e seis cêntimos).
4º- Em 3 de Julho de 2014, o Metropolitano de Lisboa opôs-se à execução deduzindo embargos de executado e oposição à penhora, tendo indicado como valor da causa o de 3.978,76.
5º- Invocou, além do mais, que, até à data da interposição dos embargos de executado, a AE tinha procedido à penhora de uma quantia no total de € 14.323,53, excedendo a quantia exequenda, pelo que aquela devia restringir-se ao valor desta.
6º- E, em substituição da penhora, requereu o Embargante a prestação de caução, mediante a constituição de depósito autónomo à ordem do Tribunal, pelo montante de caução que lhe fosse fixado prestar.
7º-Ainda pediu o Embargante que o Embargado fosse condenado como litigante de má fé em montante nunca inferior a € 5.000,00.
8º- O Embargado não se opôs a que a caução fosse fixada em 5.000,00 embora considerasse que tal quantia não era suficiente para garantir o montante que, nesse momento, já se encontrava em dívida.
9º- Em 4.8.2014, nos autos de execução, foi proferido despacho que recebeu os embargos e fixou o prazo de 10 dias para a Executada prestar caução pelo valor de € 5.000,00.
10º- Na contestação que apresentou aos embargos de executado, o Embargado não se pronunciou sobre o valor da causa indicado pelo Embargante.
11- Nos autos de execução não foi proferido despacho a fixar o respectivo valor.
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Fundamentação de direito
Apreciemos, então, se o Tribunal a quo errou ao fixar o valor da presente causa em € 3.978,76.
A este propósito, invoca o Recorrente, em resumo, que: os embargos de executado, tratando-se de uma verdadeira e própria acção declarativa, na fixação do valor da causa deve aplicar-se o regime constante do nº 1 do artigo 299.º do CPC e não, como erradamente fez o tribunal a quo, o disposto no artigo 307.º do mesmo diploma, sendo que, no momento da apresentação dos embargos de executado, o valor líquido da dívida do Embargante para com o aqui Recorrente atingia já o montante de € 11.766,90, pelo que, sem mais, seria este o valor a tomar em consideração; por uma questão de rigor sempre se deve convocar o n.º4 do artigo 299.º do CPC  e que considerando a utilidade económica do pedido como critério fundamental para a fixação do valor da causa, independentemente do entendimento acerca da natureza jurídico-processual dos embargos de executado, sempre a efectiva utilidade económica do pedido, aferida no momento do despacho que fixa o valor da causa, excede o valor de € 3.978,76, fixado pelo tribunal a quo, isto é,  mesmo aplicando o art. 307.º, n.º1 do CPC, como fez o tribunal a quo, considerando os embargos como incidente da acção executiva, com a actualização do valor da causa passível (e exigível) de ser realizada pelo tribunal a quo no momento em que fixou o valor da causa, mas que, contudo, não foi realizada, também seria de actualizar o valor da acção de embargos; o que fez o tribunal a quo foi confundir o pedido líquido efectuado no momento da propositura da acção executiva, que consistia, evidentemente, no montante em dívida nesse momento, com a totalidade da utilidade económica do pedido (que deve ser o critério norteador da fixação do valor da causa), utilidade essa que engloba o já referido pedido líquido, mas ao qual acresce a prestação ainda ilíquida naquele momento mas já passível de liquidação (através de simples cálculo aritmético) no momento do despacho ora recorrido, utilidade económica do pedido, composta por ambas as parcelas acima mencionadas que consta do título executivo apresentado nos autos de execução; a ausência de “quaisquer prejuízos patrimoniais decorrentes dessa antecipação”, como refere expressamente o título executivo implica, necessariamente, que se considerem como fazendo parte da utilidade económica do pedido todas as contribuições não pagas pelo Embargante ao Embargado, cujo valor ascende (e ascendia já, no momento da prolação do despacho recorrido) a € 47.067,60, acrescido de juros; e que  ao, erradamente, fixar o valor da causa em valor inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre, na prática, o despacho recorrido, ao tornar irrecorrível a decisão que redunda na extinção da execução, coarcta, de forma insanável, os direitos de defesa do Embargado, violando, de forma grosseira, a garantia de acesso aos tribunais do Recorrente (art. 2.º do CPC), constituindo um evidente e ilícito obstáculo ao seu acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva  de acordo com o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa).
Vejamos:
Tendo a oposição por embargos de executado sido deduzida em 3 de Julho de 2014, ao caso são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
Dispõe o artigo 296º nº 1 do CPC que “ A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.”
De acordo com o nº 2 deste artigo, “Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.”
Por seu turno, estipula o nº 1 do artigo 297º do CPC que “ Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
E nos termos do nº 2, “cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.”
Ainda estipula o artigo 299º do mesmo Código:
“1- Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou  intervenção principal.
2- O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 530º.
3- O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção.
4- Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.”
A propósito do nº 1 deste artigo, escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol 1º , 3ª Edição: “ Mas o valor da acção determinado em face da petição inicial é ampliado quando haja pedido reconvencional (art.266-1) ou de interveniente principal (arts.314 e 319-3) que seja distinto do deduzido pelo autor. Por outro lado, do art.297-2 resulta que, se na pendência da ação o autor cumular um novo pedido ao deduzido na petição inicial (arts.264º e 265-2), o valor da causa é o correspondente  à soma de ambos. Mas já se o pedido inicial for ampliado, permanecendo único (sobre a distinção entre ampliação dum pedido único, só quantitativamente alterado, e a ampliação por cumulação de novo pedido: Castro Mendes, Direito processual civil cit., II, p.423; ver o nº 2 da anotação ao art.264), tal como se for reduzido ou alterado, estas modificações não têm repercussão no valor da causa.”
E sobre o nº 4 escrevem os mesmos autores, obra citada, pag. 592: “ O nº4 aplica-se aos processos especiais de liquidação de patrimónios (liquidação da herança vaga em benefício do Estado – arts. 938 e ss; processo de insolvência- cf.art.15 CIRE); a outros cuja natureza implique que a utilidade económica do pedido só se defina na sequência da acção (inventário; prestação de contas provocada- arts.942 a 945) e  às acções  em que tem lugar incidente de liquidação de pedido genérico (…).”
Ora, no caso, está em causa apurar o valor da oposição por embargos de executado, sendo certo que o valor fixado pelo Tribunal a quo corresponde ao valor que o Exequente liquidou à data da propositura da execução a título de prestações já vencidas em tal momento, correspondentes juros e taxa de justiça.
E na oposição por embargos de executado o Embargante indicou como sendo o valor da acção, o da execução.
Sucede que as normas relativas à verificação do valor da causa (arts. 296º a 310º do CPC) não contemplam expressamente um critério de atribuição do valor da causa no que respeita à oposição por embargos de executado.
Na verdade, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.3.2011, in www.dgsi.pt que, apesar de apreciar a questão do valor da causa nos embargos de executado à luz do anterior CPC, mantém plena actualidade: “A oposição à execução tem sido entendida, quer na doutrina quer na jurisprudência, como uma acção declarativa enxertada no processo de execução, sendo que o requerimento de oposição equivale a uma petição inicial para acção declarativa, sendo que tal posição se tem mantido ao longo das diversas reformas registadas no seio da acção executiva[1].
Como referem Lebre de Freitas[2] e Paulo Pimenta[3], ao contrário do que sucede com a contestação na acção declarativa, a oposição à execução surge como algo extrínseca à acção executiva, assumindo uma natureza de contra-acção que pretende obstar a que se produzam os efeitos do título executiva em que aquela se baseia.
É pois por via de tal especificidade que a oposição à execução tem de ser entendida como uma acção declarativa estruturalmente autónoma, sendo que o requerimento de oposição equivale à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o art. 467º, devidamente adaptado[4].
Como tal, atento o teor da alínea f), do n.º 1, desse preceito legal, deve conter a indicação do valor da causa.
Ora, sendo na sua essência uma fase da acção executiva na qual o executado apresenta a sua defesa face à pretensão do exequente, a oposição terá um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica (art. 305.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Esse valor coincidirá com o da execução ou, se não a abranger na totalidade, com o valor da parte a que a oposição se refere, podendo ser igual ou inferior, mas não superior ao valor da acção[5].
As normas processuais civis inerentes à fixação de valor da causa, previstas nos artgs. 305º e seguintes, não prevêem um regime específico para a fixação do valor da oposição à execução.
Assim sendo, tendo presentes as especificidades enunciadas, afigura-se-nos que o regime que se revela mais adequado à oposição à execução, no que concerne à fixação do seu valor, é o que se mostra estabelecido para os incidentes da instância[6], sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 313º nº 1 e 316º., do Código de Processo Civil.
Ora, o primeiro de tais dispositivos legais, refere no seu n.º 1 que o valor do incidente será o da causa a que respeita, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, sendo que nesse caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.
Nestas situações – em que o valor real do incidente é diverso do da acção – será pois de aplicar o princípio geral inserto no art.º 305.º, n.º 1, que estipula que o valor deverá representar a utilidade económica imediata do pedido, bem como o estabelecido no art.º 306.º, n.ºs 1 e 2.”
Em sentido idêntico já se pronunciara o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de  22.2.2007, in www.dgsi.pt em cujo sumário se escreve: “I-Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executiva e (ou) da acção que nele se baseia, daí que o requerimento de oposição equivalha à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o art. 467° do Código de Processo Civil, devidamente adaptado, devendo conter menção do valor da causa.
II - A oposição à execução, no que respeita ao seu valor, deve ser tratada como incidente da instância à semelhança do que ocorre com os embargos de terceiro, sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 313°, n°l, e 316º do Código de Processo Civil.
III - Assim o valor da oposição é o da execução a que respeita, salvo se tiver realmente valor diverso deste (art. 313°, n° l); se, porém, o opoente não indicar o valor, entende-se que aceita o valor dado à execução (art. 316°, n°1).
(…).”
Revertendo ao caso e considerando as normas processuais reguladoras da oposição por embargos de executado (arts.728º a 734º do CPC), impõe-se afirmar que aquela continua a configurar uma acção declarativa enxertada na acção executiva, equivalendo o requerimento inicial à petição inicial daquela acção e ao qual se aplicam as regras do artigo 552º do CPC, exigindo-se, assim, que o embargante declare o valor da causa (al.f).
Mas como refere o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, “Será de ponderar, porém, que a oposição constitui também, como afirmámos, uma acção declarativa ligada instrumental e funcionalmente à acção executiva em que se enxerta.
Na sua dinâmica, é uma fase eventual da acção executiva, garantindo ao executado a defesa contra a pretensão do exequente; a oposição corresponde ao exercício do direito de defesa face a essa pretensão.
A oposição tem um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica – art. 305º nº 1. Mas esta coincide com o valor da execução ou, se não a abranger na totalidade, com o valor da parte a que a oposição se refere. Pode ser igual ou inferior, mas não superior ao valor da acção[7].
 (…).
Por outro lado, apesar de a oposição ter valor próprio, este é sempre delimitado pelo valor da execução, dependendo deste, apenas podendo ser igual ou inferior.
A autonomia da oposição consubstancia-se e é resultado da sua tramitação declarativa, pautada, por isso mesmo, pelos princípios que enformam o processo declarativo, designadamente os princípios da igualdade e do contraditório (diferentemente do que sucede na acção executiva em que, por estar em causa a realização coerciva de uma pretensão, a posição processual do executado conhece algumas restrições)[8].
Será de realçar, porém, como é revelado pela própria denominação – oposição à execução – a estreita conexão e dependência funcional – a oposição visa atacar o título e/ou a acção em que este assenta, correndo por apenso a esta – que se estende à sua utilidade económica e valor.
O Direito, como afirma Menezes Cordeiro[9], não estatui em abstracto: ele pretende a prossecução de determinados objectivos, em termos de efectividade; daí o primado da teleologia e a ponderação das consequências da decisão como um dos elementos da moderna teoria interpretativa.
No caso, o valor da oposição é aferido, nos termos gerais, pela utilidade económica desta. Mas esse valor é delimitado pelo valor da execução.
Nas normas dos arts. 305º e segs não se prevê um regime específico para a fixação do valor da oposição à execução, diferentemente do que ocorre para efeito de custas.
Daí que, pelas particularidades de regime que deixámos enunciadas, se nos afigure mais razoável e adequado que a oposição à execução seja tratada, no que respeita ao seu valor, como incidente da instância[10] – à semelhança, aliás, do que ocorre com os embargos de terceiro[11] – sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 313º nº 1 e 316º.
Devendo considerar-se para este efeito como incidente, o valor da oposição é o da execução a que respeita, salvo se tiver realmente valor diverso deste (art. 313º nº 1)[12]; se, porém, o opoente não indicar o valor, entende-se que aceita o valor dado à execução (art. 316º nº 1).
(…).”
Perfilhamos este entendimento de que à oposição por embargos de executado devem ser aplicadas as normas relativas à fixação do valor da causa previstas para os incidentes, do que resulta que, apesar de lhe corresponder um valor que representa a utilidade económica imediata do pedido que nela é formulado (art.296º nº 1 do CPC), também são-lhe aplicáveis as normas dos artigos 304º nº 1 e 307º do CPC.
Ora, dispõe o artigo 304º nº 1 do CPC que “O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.”
Ou seja, o valor da oposição por embargos de executado é o da causa a que respeitam, ou seja, o da execução, salvo se aquela tiver realmente um valor diverso do da causa, caso em que, então é aplicável o disposto  no  nº 1 do artigo 296º e no artigo 297º do CPC.
Por seu turno, dispõe o nº 1 do artigo 307º do CPC que “ Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 306.º, 308.º e 309.º”
E nos termos do nº 2 do mesmo artigo “ A impugnação é igualmente admitida quando se haja indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.”
No caso, o Recorrente nada disse quanto ao valor da causa indicado pelo Embargante que é igual ao que indicou para a execução.
Contudo, face ao disposto no artigo  306º do CPC é ao juiz que  compete fixar o valor da causa, sendo que sobre as partes apenas incumbe a obrigação de indicar esse valor.
Ora, da análise do requerimento executivo decorre que o Recorrente pretende o pagamento coercivo das prestações relativas ao complemento de reforma cujo pagamento foi suspenso pelo Executado a partir de Janeiro de 2014 invocando para tal a Lei do OE para 2014, não obstante à data da propositura da execução estarem vencidas apenas duas prestações (a de Janeiro e a de Fevereiro de 2014) e que, por isso, face ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 297º do CPC, o valor da causa que indicou sempre teria de ser o equivalente à quantia que liquidou e que no momento lhe era possível liquidar a esse título
Na oposição por embargos de executado, o Embargante, por seu turno, pediu que seja julgada procedente a invocada iliquidez e inexigibilidade da indemnização peticionada pelo Exequente, com a sua consequente absolvição da instância (questão que já foi apreciada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 17.05.2017, proferido no âmbito dos autos de execução e que considerou que a “obrigação derivada do título executivo é certa e exigível e a sua liquidação apenas depende de simples cálculo aritmético”)  ou, caso assim não seja entendido, seja absolvido de todos os pedidos formulados pelo Exequente, que seja aceite a oposição às penhoras e ordenado o seu levantamento, que seja aceite a peticionada prestação de caução em substituição da penhora (embora não tenha invocado qual o valor a caucionar, o Tribunal a quo fixou no valor de € 5.000,00)  e que o Exequente seja condenado como litigante de má fé em valor nunca inferior a €5.000,00.
E alegou o Embargante, além do mais, que o requerimento de execução não poderá em qualquer circunstância proceder pois a suspensão do pagamento do complemento de reforma decorre de imposição legal  (Lei do Orçamento do Estado para 2014) e que o acordo de transacção não lhe impõe a obrigação de pagar ao Exequente qualquer quantia ou indemnização.
Ou seja, no caso, o Embargante põe em causa que sejam devidas ao Embargado os complementos de reforma, pelo menos, durante o período em que se mantiver a invocada suspensão legal do seu pagamento, desconhecendo-se, contudo, à data da propositura da execução e dos embargos de executado, o período de duração de tal suspensão.
Ora, confrontando as pretensões do Exequente/Embargado e do Executado/Embargante, não podemos afirmar que a oposição por embargos tem valor diverso do da execução; na realidade, a utilidade económica que dos pedidos de uma e de outra deriva são idênticas, numa pretende-se o pagamento coercivo dos complementos de reforma cujo pagamento foi suspenso e noutra entende-se que não há lugar a esse pagamento.
E sendo assim, então, atento o disposto no artigo 304º do nº 1 do CPC, o valor dos embargos é o da causa a que respeita, ou seja, o da execução.
Resta apurar qual o valor da execução, sendo certo que não foi proferido despacho a fixá-lo.
Entende o Recorrente que, no momento em que fixou o valor dos embargos de executado, o Tribunal a quo deveria ter actualizado o valor da execução o que lhe era exigível e que também deveria ter actualizado o valor da acção de embargos.
Ora, dos autos decorre que o complemento de reforma tem o valor de € 1.961,15 e que era pago ao Exequente mensalmente.
Por outro lado, não consta dos autos que o Embargante, na data de interposição dos embargos de executado (3 de Julho de 2014) tenha procedido ao pagamento das prestações vencidas até essa data, em número de seis. Aliás, do teor dos embargos de executado resulta claro que o Embargante não pagou as prestações que se venceram desde Janeiro de 2014 até 3 de Julho de 2014, pela simples razão que entende que nada deve pagar ao Embargado a esse título, em virtude do disposto na Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2014, com base na qual procedeu à suspensão do mencionado complemento de reforma.
E na data da apresentação da contestação aos embargos, o Embargado reafirma que se mantém a falta de pagamento do complemento de reforma invocando no artigo 82º que“ É certo que a execução teve início quando apenas havia dois meses de atraso já que a dívida exequenda se vence todos os meses, sendo muito superior agora que decorreram quase 9 meses.”
E no artigo 88º ainda alega que “ Não tem o Embargado nada a opor a que a penhora seja substituída por caução no valor de € 5.000,00, ainda que a mesma não seja suficiente a garantir o montante que, neste momento, já se encontra em dívida.”
Mas o que sucede é que, nem à data da propositura da acção executiva, nem à data da propositura dos embargos de executado, era possível determinar o lapso temporal em que se manteria a suspensão do pagamento dos complementos de reforma.
E sendo assim, entendemos que na fixação do valor da execução e, consequentemente dos embargos de executado, deve atender-se à utilidade económica imediata do pedido (artigo 296º nº 1 do CPC) e ao disposto no artigo 300º do CPC, uma vez que o pedido formulado pelo Exequente respeita a prestações periódicas vencidas e vincendas, sendo de excluir a invocada aplicação do disposto no nº 4 do artigo 299º do CPC, na medida em que a situação dos autos não se enquadra na sua previsão.
Nos termos do artigo 300º do CPC:
“ 1- Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 557.º prestações periódicas vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e de outras.
2- Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos a que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais 0,01€.”
No caso, uma vez que era impossível determinar o número de anos em que se manteria a suspensão do pagamento do complemento de reforma, nem o Exequente delimitou o seu pedido até uma determinada data, então, o valor da execução seria de fixar em 30.000,01€.
E porque, como já dissemos, o valor da oposição mediante embargos de executado é igual ao da execução, então, impõe-se a revogação do despacho recorrido, devendo fixar-se o valor daquela em 30.000,01€.
Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido e fixam à presente oposição mediante embargos de executado o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Sem custas.

Lisboa, 5 de Julho de 2018

Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
José Feteira