Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8836/17.7T8LSB-A.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: APELAÇÃO AUTÓNOMA
MEIO DE PROVA
PROVIMENTO
DECISÃO FINAL
ANULAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) O princípio do contraditório visa permitir a cada parte a pronúncia sobre as questões que as afectam e que relevam para a definição do direito; nomeadamente, visa permitir que cada parte apresente os seus meios de prova e tenha a possibilidade de contradizer os apresentados pela parte contrária.
II) A apresentação de documentos pelo Autor, que vieram a ser admitidos, constitui ocorrência posterior justificativa da apresentação de documentos pela Ré em exercício do contraditório, fora dos prazos estabelecidos pelo artigo 423.º do Código de Processo Civil.
III) Embora inexista norma expressa quanto à anulação da decisão final, a integração da lacuna deve fazer-se por recurso ao regime do artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
IV) Essa consequência é a única que se coaduna com o regime jurídico estabelecido quanto às apelações que sobem autonomamente, com efeito devolutivo e cujo resultado tem influência na decisão final.
V) A admissão, em apelação autónoma, de meio de prova rejeitado em primeira instância implica a anulação dos actos, trâmites e decisões que dependam dessa admissão ou com ela impliquem, não sendo adequada a resolução da questão pelo recurso ao caso julgado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I) RELATÓRIO[1]
J…. veio instaurar contra C…. acção declarativa de condenação pedindo seja declarado que:
- é o único proprietário da fração objeto da presente ação e, em consequência, que o registo predial seja alterado em conformidade ou, caso assim não se entenda;
- seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda outorgada em 31 de Dezembro de 2003 quanto à Ré e, em consequência, seja reconhecido o direito de propriedade da mencionada fracção integral e exclusivamente ao Autor ou, caso assim também não se entenda;
- seja reconhecido o benefício recebido pela Ré quando outorgou a escritura de compra e venda e, em consequência, seja a mesma condenada a restituir ao Autor a quota de 50% que possui na referida fracção ou, subsidiariamente;
- seja ordenada a sua condenação no pagamento ao Autor da quantia de € 271.645,56.
Fundamenta a sua pretensão em três argumentos:
- em a construção da referida fracção ter resultado da vontade do Autor e do seu exclusivo património;
- em a escritura de compra e venda outorgada entre a cooperativa de habitação “Rosa do Tejo” e o Autor e a Ré não poder ser considerada um verdadeiro contrato de compra e venda (porque a cooperativa não tem por objecto comercializar imóveis) mas um mero expediente jurídico que serve o objectivo de transferência do direito de propriedade da cooperativa para o cooperante inserido no programa habitacional que, in casu, era apenas o Autor; assim, a Ré não deveria ter outorgado a referida escritura, por não ter legitimidade para tal, razão pela qual a mesma deve ser declarada nula;
- em na referida escritura o bem objecto da presente acção ter sido vendido «em comum» ao Autor e à Ré, apesar de os mesmos estarem casados em separação de bens e de ter sido o autor quem suportou a totalidade do preço do mesmo; tendo a Ré visto o seu património crescer com a titularidade conjunta da propriedade do referido imóvel, para o qual não contribuiu com qualquer verba, pelo que a situação se enquadra no disposto no artigo 1791.º, n.º 1, do Código Civil.
A Ré contestou, excepcionando a violação da proibição do artigo 1714.º do Código Civil e impugnando parte dos factos alegados, sustentando que contribuiu com o autor com património próprio, para a construção da fracção em causa; que nada impede a celebração de negócios jurídicos entre a Cooperativa e não cooperadores; que a menção a aquisição em comum revela a vontade inequívoca dos outorgantes na escritura e que, caso assim não se entenda, se considere que o Autor agiu em abuso de direito porque conhecia e quis a alegada “falta de legitimidade” da Ré.
Por requerimento de 8 de Outubro de 2020 (ref.ª 36735382), a Ré apresentou aos autos diversos documentos, indicando que os protestara juntar na contestação. Em resposta, o Autor, por requerimento de 22 de Outubro de 2020 (ref.ª 36891363), pronunciou-se e apresentou novos documentos.
Por requerimento de 3 de Novembro de 2020 (ref.ª 37004695) a Ré respondeu ao requerimento do Autor de 22 de Outubro e apresentou diversos documentos, indicando quanto a cada um o documento que visava contraditar os apresentados pelo Autor. O Autor respondeu por requerimento de 13 de Novembro de 2020 (ref.ª 37145627), apresentando dois novos documentos.
Foi proferido despacho em audiência final, o qual admitiu os documentos juntos pela Ré em 8 de Outubro e os que o Autor juntou em resposta, mas indeferiu a junção dos demais apresentados pela Ré e pelo Autor em, respectivamente, 3 e 13 de Novembro.
Desse despacho vem interposto o presente recurso pela Ré, que pediu lhe fosse fixado efeito suspensivo, concluindo como segue as suas alegações:
1) O Autor pretende demonstrar que o bem imóvel objecto dos presentes autos foi adquirido, integralmente, com dinheiro/bens próprios seus, alegação que a Ré impugnou de forma sustentada e motivada, nomeadamente juntando uma extensa relação de documentos através de requerimento de fls. de 08/10/2010 para contraprova do alegado e peticionado pelo Autor.
2) A junção de documentos pela Ré em 08/10/2020 foi totalmente legítima, tempestiva e processualmente admissível ao abrigo do disposto no artigo 423º, n.º 2 do CPC, ou seja, até 20 (vinte) dias antes da data designada para a realização da audiência final de 02/11/2020, sendo certo que trata-se, substancialmente, de documentação bancária protestada juntar em sede de contestação.
3) Com a junção dessa documentação, a Ré logrou demonstrar que contribuiu expressivamente, ao longo de vários anos, para a aquisição do imóvel dos autos, nomeadamente através da entrega de diversas verbas de valor significativo, bem assim transferências/depósitos bancários, no valor total de € 237.780,47, para a conta conjunta de que era titular com o Autor e para a Cooperativa Rosa Tejo.
4) Tal requerimento e documentação da Ré foram admitidos pelo Tribunal a quo, que igualmente veio a admitir o subsequente requerimento de 22/10/2020 do Autor ao abrigo do princípio do contraditório, no qual o mesmo veio reconhecer, ainda que parcialmente, a contribuição da Ré para a aquisição do imóvel.
5) Através do requerimento de 22/10/2020, além do contraditório, o Autor aproveitou para juntar mais documentos, a pretexto da pronúncia relativamente aos documentos juntos pela Ré, porém nada alegou quanto à impossibilidade de apresentação dos documentos em momento anterior, assim como não alegou qualquer justificação para só se apresentarem nessa data, ou seja, após o limite temporal previsto no artigo 423º n.ºs 2 e 3 do CPC.
6) Por via do mesmo requerimento de 22/10/2020, o Autor aperfeiçoou a petição inicial, apresentando um articulado superveniente, por via do qual alega uma versão nova dos factos, consistente nomeadamente num alegado empréstimo efetuado à Ré que alegadamente restituiu.
7) Tais documentos juntos pelo Autor em 22/10/2020 foram admitidos pelo Tribunal a quo na sessão audiência final realizada em 02/11/2020, ao abrigo do princípio do contraditório e do disposto no artigo 423º, n.º 3 do CPC.
8) No seguimento, ficando surpreendida com o alegado empréstimo, que não existiu, a Ré, através de requerimento de 03/11/2020, exerceu o direito ao contraditório, quer quanto àquela última documentação junta pelo Autor, quer relativamente aos novos factos alegados, sendo que para tanto mostrou-se necessário juntar mais documentos, tendo em vista demonstrar a inveracidade daquela nova tese invocada pelo Autor a propósito do empréstimo.
9) A junção de tais documentos pela Ré em 03/11/2020 só existiu face à junção de documentos pelo Autor em 22/10/2020 que o Tribunal a quo, erradamente, admitiu, servindo os mesmos para rebater aqueles, o que justificou a sua junção.
10) Ao requerimento da Ré veio o Autor responder, através de requerimento de 14/11/2020, a coberto do princípio do contraditório, procedendo à junção de mais documentos.
11) Acto contínuo, através de requerimento de 23/11/2020, a Ré exerceu o direito ao contraditório, nomeadamente pugnando pela inadmissibilidade processual do requerimento do Autor, mais impugnando os novos factos e documentos juntos pelo mesmo.
12) Não contente, a tal requerimento veio o Autor, responder, através de requerimento de 07/12/2020, uma vez mais a coberto do princípio do contraditório.
13) Considerando tais incidências processuais, na sessão de julgamento de 21/12/2020 o Tribunal a quo veio a proferir a decisão ora recorrida que não admitiu os documentos juntos pela Ré com o requerimento de 03/11/2020.
14) Erradamente, porém, o Tribunal a quo não admitiu tais documentos da Ré, em flagrante violação, entre outros, dos artigos 3º, n.º 3, 4º, 423º, n.º 3, todos do CPC, e ainda do artigo 346º do CC.
– Da alegada inexistência de fundamento jurídico para a junção de documentos pela Ré em 03/11/2020:
15) Existe por parte do Tribunal a quo a prolação de uma decisão profundamente errada, injusta e ilegal, o que determinará a sua total e absoluta correção por via do presente recurso.
16) Isto porque, nos termos do artigo 423º, n.º 3, 2ª parte do CPC, são admitidos os documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
17) Sobre tal norma, escreveu-se no recente acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21/11/2019, que “trata-se de apresentar um documento que não tinha podido obter até àquele momento ou um documento cuja junção não era necessária, mas passou a ser.”.
18) Ainda na jurisprudência, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2018, relaciona a “ocorrência posterior” com a dinâmica do desenvolvimento do próprio processo, designadamente tendo em vista a dialética que se desenvolve durante o processo de produção de prova no julgamento da causa, afirmando-se que “consistirá, na generalidade dos casos, na revelação de factos instrumentais, complementares ou concretizadores”.
19) Na doutrina, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro referem, a respeito da junção de documentos que se «tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior», destinar-se nomeadamente à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no número anterior.
20) No caso dos autos, verifica-se o Tribunal a quo não devia ter admitido a junção dos documentos pelo Autor no requerimento de 22/10/2020, esses sim, por inexistência de fundamento jurídico que sustente a sua apresentação na fase processual em questão.
21) Porquanto, por via da junção de tal documentação, que não é neutra, o Autor veio trazer uma nova versão dos factos, não alegada na p.i., o que o Tribunal a quo permitiu, aplicando, erradamente, o princípio do contraditório e o disposto no artigo 423º, n.º 3 do CPC.
22) Verifica-se uma incorreta análise pelo Tribunal recorrido quanto à documentação junta pelo Autor no requerimento de 22/10/2020, pois a mesma não se destinou a contraditar os documentos tempestivamente juntos pela Ré no seu requerimento de 08/10/2020, antes se destinando a alegar novos factos e com novos documentos na tentativa desesperada de invalidar o que a Ré cabalmente demonstrou nos autos, isto é, a sua inequívoca e expressiva contribuição para a aquisição do imóvel.
23) Mas tendo o Tribunal a quo admitido os referidos documentos juntos pelo Autor em 22/10/2020, igualmente teria que admitir a documentação junta pela Ré no requerimento de 03/11/2020, o que se impunha tendo em conta o disposto no artigo 423º, n,º 3 do CPC e 346º do CC.
24) Os documentos juntos pela Ré no requerimento de 03/11/2020 destinam-se a opor contraprova aos novos factos e documentos alegados pelo Autor no mencionado requerimento de 22/10/2020.
25) Mutatis mutandis, se Tribunal recorrido admitiu os documentos intempestivamente juntos pelo Autor em 22/10/2020, teria que ter admitido os documentos juntos pela Ré em 03/11/2020, tendo em conta o princípio da igualdade das partes previsto no artigo 4º do CPC.
26) Ao não fazê-lo, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos, 3º, n.º 3, 4º e 423º, n.º 3 do CPC, e ainda o artigo 346º do CC.
27) Impõe-se que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que determine a manutenção nos autos dos documentos juntos com o requerimento 03/11/2020 da Ré para apreciação e consideração na decisão final a proferir pelo Tribunal a quo.
Foram apresentadas contra-alegações pugnando pelo bem fundado da decisão.
Foi proferida sentença final que julgou improcedente a acção, tendo o presente recurso sido admitido no momento da prolação da sentença, como apelação, para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Nesta Relação, a Relatora remeteu para acórdão a apreciação do efeito do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, já que a tal nada obsta.
II) OBJECTO DO RECURSO
Tendo em atenção as conclusões da Recorrente e o mencionado despacho da Relatora - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, são as seguintes as questões a decidir:
1.Do efeito do recurso.
2. Da admissibilidade da junção dos documentos indeferida pelo despacho recorrido.
3.Das consequências da revogação da decisão.
III) FUNDAMENTAÇÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes à apreciação do recurso constam do relatório supra.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Do efeito do recurso
Antecipe-se que se não vê motivo para alterar o efeito fixado, concordando com a primeira instância em que o pedido de fixação de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 647.º, n.º 3 alínea b), do Código de Processo Civil, carece de fundamento.
Assim, a previsão daquela norma é a de recurso de decisão que ponha termo ao processo, característica que a decisão recorrida não tem, ou que se integre em determinados objectos, como a fixação do valor ou a apreciação de questões relacionadas com casa de habitação.
Ora, a decisão recorrida é de indeferimento de junção de documentos da previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), integrando a regra geral do artigo 647.º, n.º 1, do mesmo Código, como decidiu a primeira instância.
Não existe fundamento legal para a alteração do efeito fixado.
2. Da admissibilidade da junção dos documentos indeferida pelo despacho recorrido
2.1. Não é controverso que os documentos foram apresentados em momento processual diverso do estabelecido no artigo 423.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e que não se verificam as circunstâncias que preenchem a previsão do n.º 2 da mesma norma.
A questão colocada é a de saber se pode entender-se que o exercício do contraditório em relação a anterior junção de documento justifica a apresentação de novos documentos, por integrar o conceito de ocorrência posterior justificativa, nos termos do n.º 3 do artigo.
2.2. O princípio do contraditório, com a relevância de princípio estruturante do processo civil, visa permitir a cada parte a pronúncia sobre as questões que relevam para a definição do direito e que as afectam.
Na dimensão factual, visa permitir que cada parte apresente os seus meios de prova e tenha a possibilidade de contradizer os apresentados pela parte contrária.
No que se refere a prova documental, o contraditório pode revestir diversas formas de entre tanto formais como substanciais, tais como as relativas a validade, genuinidade ou autenticidade ou sentido da sua interpretação.
 No caso, tendo em atenção a concreta resposta da Ré em 3 de Novembro, a mesma limita-se a dar interpretação diversa ao que consta dos documentos juntos pelo Autor em 22 de Outubro, apresentando os documentos que sustentam essa sua diversa interpretação, v.g. extractos bancários de onde retira que as quantias referidas pelo Autora tinham destinos/proveniências diversas das que ele alegara.
Nessa medida, entende-se que a apresentação não exorbita do âmbito legal da resposta que lhe é possibilitada pela apresentação de documentos pelo Autor cuja junção, aliás, foi deferida no despacho recorrido, por se considerar a apresentação justificada pelo exercício do contraditório.
Entendemos, por isso, que, reportando-se a factos instrumentais probatórios e a documentos apresentados pelo Autor, a apresentação de documentos pela Ré é admitida pelo princípio do contraditório, constituindo a apresentação de documentos pelo Autor ocorrência posterior para os efeitos do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Em consequência, procede o recurso, com revogação da decisão que indeferiu a junção dos documentos apresentados pela Ré em 3 de Novembro de 2020 e sua substituição pela admissão dos mesmos documentos.
3. Das consequências da revogação da decisão
3.1. Concluindo-se pela admissão de meio de prova rejeitado, a consequência útil é a sua produção e consideração na decisão final, a qual, em consequência tem, necessariamente, de ser anulada. Na verdade, pese embora a inexistência de norma que expressamente estatua tal conclusão, é ela a única que se coaduna com o regime jurídico estabelecido quanto às apelações que sobem autonomamente, com efeito devolutivo e cujo resultado tem influência na decisão final.
Miguel Teixeira de Sousa[2], defende a integração da lacuna por recurso ao regime do artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil:
(…) há que aplicar, por analogia, o disposto no art. 195.º, n.º 2, CPC: a procedência do recurso implica a inutilização e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência; entre esses actos inclui-se a sentença final.  
Neste sentido, vejam-se os acórdãos desta Relação de 17 de Maio de 2018, proferido no processo 28048/15.3 T8LSB.L1-4 (Maria José Costa Pinto), e da Relação de Guimarães de 17 de Maio de 2019, proferido no processo 710/15.8 T8VRL.G2 (Eugénia Cunha).
No caso, é óbvio, encontrar-se nesta situação a sentença final, a qual deve ser anulada.
3.2. Não assim quanto à produção de prova que teve lugar, nomeadamente em audiência final, uma vez que não é prejudicada pelo indeferimento da junção dos documentos, sem prejuízo da reinquirição de partes ou testemunhas quando seja requerida e deferida pretensão de confronto dos declarantes com o teor dos documentos agora admitidos.
3.3. Coloca-se ainda a questão do despacho que indeferiu a junção de documentos requerida pelo Autor em 13 de Novembro (ref.ª 37145627).
Certo é que poderia argumentar-se que a esse despacho poderia o Autor ter reagido mediante interposição de recurso principal ou, mesmo subordinado, e que, não o tendo feito, o despacho transitou em julgado.
Na verdade, ao Autor não estava vedado reagir, antecipando eventual procedência do presente recurso, pela via da interposição de recurso subordinado – artigo 663.º, n.º 1, do Código de Processo Civil -, via que não usou.
Não entendemos dever ser essa a perspectiva.
Continuando a seguir o ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, consideramos que os efeitos do provimento da apelação autónoma na tramitação do processo após a prolação do despacho nela impugnado, não autorizam aquela conclusão.
Diz o mencionado Autor[3] que enquanto estiver pendente um recurso sobre uma decisão interlocutória de cuja decisão depende a correcção da sentença final, esta sentença não pode transitar em julgado.
Em contrário, Abrantes Geraldes[4] pronuncia-se considerando a solução mais duvidosa do que a de mera consideração da prejudicialidade da apelação autónoma quanto à que vier a ser interposta da decisão final.
Entendemos que a utilidade da decisão da apelação autónoma determina a anulação, não apenas dos actos e trâmites que dela dependam ou com ela impliquem, como das decisões que se encontrem em tal situação. Se a decisão final seguramente se encontra nessa situação, não oferece dúvida que também outras devem ser consideradas e com o mesmo critério: a dependência e não a formação de caso julgado.
Assim, a influência do provimento deste recurso quanto ao despacho de indeferimento da junção de documentos apresentados pelo Autor, implica a apreciação da dependência entre o despacho que ora se revoga e o de indeferimento do requerimento probatório do Autor.
Para avaliar da dependência, voltemos ao despacho recorrido para estabelecer as suas razões de decidir. Consta do despacho recorrido:
(…) não se admitem os documentos juntos com o requerimento da ré, de 03.11.2020, e do autor, de 13.11.2020, por se entender que não há fundamento jurídico que sustente a sua apresentação (de documentos) nesta fase processual, ordenando-se a sua devolução aos apresentantes.
Em concreto, a questão da dependência depende de saber se o requerimento probatório do Autor foi indeferido por o ter sido o da Ré, que ora se revoga, ou se, ao invés, é independente a apreciação de um e outro.
Do teor do despacho de indeferimento resulta que ambos foram indeferidos pela mesma razão – extemporaneidade -, por o Tribunal recorrido ter entendido que ambos foram apresentados em momento processual em que não era já admissível a apresentação de documentos. A identidade de fundamento do indeferimento não estabelece qualquer relação de dependência entre as decisões, antes, uma e outra, são apreciadas em si mesmas e não em relação, embora no mesmo despacho.
O que aponta no sentido de que não há lugar à anulação desse indeferimento.
Em contrário poderia argumentar-se que a apresentação desses documentos visa exercer o contraditório quanto aos documentos apresentados pela Ré que agora se admitem. Assim sendo, poderia considerar-se estabelecida a relação de dependência entre os requerimentos de apresentação de documentos e, por via dela, entre os respectivos indeferimentos.
Não é assim. Para tal, importaria que tal apresentação visasse de algum modo a validade, valor probatório ou sentido de interpretação dos documentos ora admitidos. Apenas se assim fosse, poderia considerar-se que a apresentação de documentos do Autor dependia da admissão dos documentos apresentados pela Ré.
Não é isso o que resulta do requerimento probatório do Autor, pelo contrário, indica o mesmo que pretende com os documentos provar factos alegados na petição inicial.
Também por esta via está, em consequência, excluída a dependência.

IV) DECISÃO
Pelo exposto, ACORDAM em:
1) Indeferir a alteração do efeito do recurso;
2) Julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida e admitindo a junção aos autos dos documentos apresentados pela Ré pelo requerimento de 3 de Novembro de 2020 (ref.ª 37004696);
3) Anular a sentença recorrida, para que sejam tidos em consideração os documentos agora admitidos, sem prejuízo da prova produzida ou da produção da prova suplementar que a junção dos documentos implicar.
Custas pelo Recorrido – artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
*
Lisboa, 11-03-2021
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
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[1] Beneficia do relatório de primeira instância por em parte o transcrever.
[2] In Blog do IPPC, post de 21 de Janeiro de 2016, consultado em https://blogippc.blogspot.com/2016/01/recurso-de-decisao-interlocutoria-e.html.
[3] Loc. cit.
[4] Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª edição, 2018, p. 212, nota 330.