Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1405/12.0TVLSB.L1-2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PRECLUSÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO:

1- Encontra-se prejudicada a arguição no recurso da sentença da ineptidão da petição inicial se a mesma foi invocada na contestação e nessa medida conhecida no despacho saneador, assim como no recurso esse despacho nunca é invocado e impugnado formalmente, nos termos do artº 644º, nº 3 do CPC.
2- Um pedido não deve improceder directamente mediante um meio de prova, a não ser que se esteja perante prova com eficácia plena.
3- O objectivo da sanção pecuniária compulsiva, como a própria designação significa é compelir-se o obrigado à prestação de facto.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

…  propôs acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra ….
Pediu a condenação desta para:
informar sobre quem autorizou os movimentos a débito constantes do artº 22° da petição inicial;
entregar cópia autenticada das autorizações dadas para os movimentos a débito referidas e de todos os documentos que suportam tais operações, cópia autenticada da autorização sua que a R invoca ter a favor de António..., para movimentação das suas contas;
informar sobre todos os produtos de investimento por si adquiridos no âmbito do contrato de gestão de carteira de investimentos outorgado em 15.03.2005, remetendo informação sobre se tal produto é ou não de capital garantido ou é um fundo de investimento imobiliário, qual a classificação de risco de cada um dos investimentos realizados, a que perfil de investidor tais produtos estão associados e, em cada momento, qual a representatividade dos investimentos efectuados na sua carteira dos investimentos, relativamente a fundos de investimentos imobiliário e produtos de capital garantido; e
a título de sanção pecuniária compulsória, na quantia diária de 500,00€ por cada dia de atraso na entrega de tal documentação e informação.
Alegou, em síntese, que depositou no banco da R determinado valor e celebrou com a mesma um contrato de gestão, porém, as movimentações efectuadas não o foram por si nem a R disso informou e entregou documentos de suporte das mesmas, apesar de solicitado.
A R contestou, em súmula, alegando: a ineptidão da ineptidão da petição inicial; o exercício abusivo de direito; o A sempre foi informado de todas as movimentações e de documentos comprovativos das mesmas, recebendo os extractos mensais; ficou acordado que as movimentações poderiam ser verbais; e o A autorizou um terceiro a realizar movimentos em tais contas, situação que perdurou até 25.05.2011.
O A replicou, quanto às excepções, mantendo a sua posição inicial e ampliando o pedido para que a R fosse condenada a informar por que meio, escrito ou oral, foram dadas as autorizações para a realização dos movimentos descritos no artigo 22º da petição inicial, quem as deu, quando é que cada uma delas foi dada, se existe algum documento escrito que as suporte ou esses movimentos e se ao António ... foram atribuídos quaisquer poderes - incluindo de procurador - nas contas a que se faz alusão nos nºs 4º, 13º e 38º da petição inicial, quais foram, por que meio, por quem e quando.
Pelo despacho de fls 86/7 julgou-se, além do mais, haver erro na forma de processo, “devendo os autos ser considerados como uma acção especial de apresentação de coisas ou documentos, e, consequentemente declarar nulos todos os actos praticados após a petição inicial”.
Tal despacho foi recorrido e, assim, revogado, sendo ordenado que fosse substituído por outro que apreciasse “as consequências decorrentes da cumulação de pedidos a que correspondem formas processuais diversas”.
Nessa sequência foi proferido despacho saneador, altura em que se ordenou que o processo fosse tramitado como acção declarativa sob a forma de processo ordinário, admitiu a dita ampliação do pedido, julgada improcedente a nulidade por ineptidão da petição inicial, e fixados os factos assentes e a base instrutório, destes não havendo reclamação.
Efectuou-se audiência de julgamento.
Proferiu-se sentença, em 06.05.2014, pela qual se decidiu a matéria de facto e julgando-se procedente a acção condenou-se a R,
“a, no prazo de 30 dias:
a) Informar o A. sobre quem autorizou os movimentos a débito constantes no ponto 4. da matéria de facto;
b) Entregar ao A. cópia autenticada das autorizações dadas para os movimentos a débito referidas e de todos os documentos existentes que suportam tais operações;
c) Entregar ao A. cópia autenticada da autorização a favor de António..., para movimentação das suas contas;
d) Informar o A. sobre todos os produtos de investimento por si adquiridos no âmbito do contrato de gestão de carteira de investimentos outorgado em 15 de Março de 2005.
Condeno ainda a ré a pagar a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de 300,00€ por cada dia de atraso nas referidas informações e apresentação de documentos, destinada em partes iguais ao A. e ao Estado”.
A R recorreu da sentença, recurso admitido como apelação, com subida nos autos, imediatamente e com efeito devolutivo.
Extraiu as seguintes conclusões:
(…)
1°. As alegações do recurso apresentadas pelo Banco Réu devem merecer acolhimento, dado que o Tribunal a quo julgou parcialmente incorrectamente os factos.
2°. Foi produzida prova documental e testemunhal credível e verosímil que impõem decisão diversa da recorrida.
3°. As respostas dadas pelo Tribunal a quo afiguram-se, pois, descontextualizadas e dotadas de ausência de rigor quanto aos acontecimentos e às características da pretensão da Autora.
4°. Decorrendo antes da prova produzida em sede de julgamento, e em conformidade com a fundamentação vertida nas presentes alegações de recurso, uma apreciação clara e fidedigna sobre o desfecho do thema decidendum devendo, assim, substituir-se a decisão do Tribunal a quo por outra que actualize e retracte as provas supra evidenciadas.
5.° Assim, no que toca ao facto 20 da matéria assente terá de ser dado como não provado, em função da inexistência de prova efectuada em julgamento por imposição do Tribunal a quo e em virtude das regras alusivas ao ónus da prova.
6.° Igualmente por inexistência de prova por imposição do Tribunal a quo, ao facto 21 ter-se-á de retirar a expressão “alteração significativa”, adicionando que a desvalorização da carteira de investimentos ocorreu em virtude de um facto fortuito e de força maior esquivo ao Banco Réu, a saber, a Crise Económico Financeira Mundial, conforme aduzido nos artigos 30° a 44° da contestação do Banco Réu, em ambos os seus requerimentos de 3.12.2013 e documentação anexa e, afinal, no ponto 6 do seu requerimento de 27.12.2013.
7.° À parte final do facto 22 da matéria assente ter-se-á de acrescentar “e tendo igualmente por base o procedimento descrito por …, …., … e … e, bem assim, o último documento junto pelo Banco Réu ao seu requerimento de 9.10.2013, às 12:14:36, o qual não foi impugnado.” Sublinhe-se que foi unanimemente asseverado pelo representante legal do Banco Réu e pelas testemunhas que António... era autorizado da conta D/O, à qual também estava agregada a carteira de investimentos do Autor.
8.° O facto 23 terá de ser dado como não provado. Desde o início que o Autor soube que … era autorizado na tocante conta D/O. Ambos apresentaram-se junto de Vital... para abrirem a gestão de carteira em Cayman e a conta D/O a esta associada. Tal resulta dos já invocados depoimentos e documentos referidos no facto 22. O motivo da retirada de autorizado de Trincheiras da conta do Autor está na esfera privada destes, sendo certo quanto a isso o Autor não fez prova nos autos. O Banco limitou-se a cumprir a ordem do seu cliente. Veja-se a globalidade dos depoimentos produzidos em sede de julgamento e já mostrados. Veja-se tal-qualmente a documentação referida quanto ao antecedente facto 22. Donde, a motivação aduzida pelo Tribunal a quo quanto à retirada do autorizado não é exacta e fidedigna.
9.° No que respeita à matéria dada como não provada, certo é que em face do depoimento de parte e dos testemunhos já descritos, os factos 3 e 5 terão de ser dados como provados. No que toca ao facto 3 evidencia-se ainda os doc.s 1 e 2 da petição inicial, bem como os extractos bancários juntos pelo Banco Réu nos seus requerimentos de 9.10.2013. Ora, o Autor foi tendo sempre à sua disposição toda a informação respeitante aos movimentos realizados, mormente os relativos à sua conta de gestão de carteira de activos financeiros, espelhados, com detalhe nos extractos mensais correspondente a tal conta. E, no entretanto, nada disse em contrário e nada opôs a tais movimentos. Pelo que esta sua atitude e actuação antecedente, reiterada e prolongada no tempo, é contrastante com aquela que revelou em sede de petição inicial e não logrou provar.
(…)
10.° Em resultado do arrazoado em sede de matéria de facto, e tendo o Tribunal a quo prolatado a sentença recorrida violou, com o devido respeito, os comandos legais instituídos no artigo 10°, n.° 3, alínea a), 186°, 414°, 552° e 607°, n.° 5 do CPC; desrespeitou igualmente as normas tidas nos artigos 334°, 341°, 342°, 456°, 484°, 573°, 574°, 575°, 762°, 789° do CC devendo, em consequência, determinar-se a revogação da decisão recorrida.
11.° Especificando o Autor na sua petição inicial requereu, além do mais, que o Banco Réu fosse condenado a entregar-lhe cópia autenticada da autorização que o Banco Réu alega ter deste a favor de António... para movimentação das suas contas.
Porém, o Autor, não só não confirmou a existência de tal documento, antes aparentou negá-la alegando não se lembrar de ter alguma vez assinado documento dessa natureza, como por via dessa estratégia, fugiu a caracterizar e a identificar devidamente o documento cuja entrega peticionou. Está em causa pretensão assim irregular que busca arrimo único nos dispositivos dos arts. 574° e 575° do Código Civil, preceitos que têm como pressuposto da sua aplicação a definição e o desenho da coisa ou do documento, é o mesmo, cuja apresentação ou entrega se requer e se pede. Ao arquitectar a sua petição omitindo a caracterização completa do documento cuja apresentação e entrega pretende, o Autor fez incorrer o processo na nulidade prevista no art. 186°, n° 1, do CPC, por força da ineptidão da sua petição inicial, segundo a norma do n° 2 do mesmo art. 186° do CPC. Donde a consequência de o Banco Réu dever ser absolvida do pedido concernente, revogando-se nessa exacta medida a sentença recorrida. Mas esta pretensão do Autor deve ainda naufragar por outra ordem de razões. Com efeito, já o dissemos, o Autor não caracterizou com suficiência o documento cuja apresentação ou cuja entrega pediu. E o Banco Réu não confessou, não podia fazê-lo porque isso seria faltar à verdade, possuir outro documento para além da ficha de abertura de conta que fez juntar mediante requerimento de 9.10.2013, às 12:17:15 em conjugação com a explicação dada no requerimento de e respectivo documento também incluso. E há-de notar-se que no desenvolvimento do processo e em julgamento não se fez prova de que existisse na posse do Banco Réu de outro documento atinente á falada autorização para além daquele que o Banco Réu fez juntar. Desta sorte, o Banco Réu não podia ser condenado, como foi, nos termos constantes da alínea c) do conjunto da decisão final, porque, por uma parte, juntou já o único documento que a propósito daquela matéria detinha e, por outra, porque não pode ser condenada a entregar algo que não é real e que não existe, na verdade. Sendo assim, deve ser revogada a alínea c) da douta sentença recorrida.
12.° Com idêntica fundamentação, mas adaptada, o mesmo sucedeu quanto à alínea b) da sentença recorrida. A conduta do Autor foi em tudo idêntica. Ademais, e não obstante a prova testemunhal aduzida pelo Banco Réu em sede de julgamento em que à data dos factos era usual as autorizações serem dadas oralmente, certo é que o Banco Réu juntou agora 6 documentos. O Banco provou não dispor de mais documentação além da que juntou aos presentes autos. Cotejando todo o exposto, não só deve ser revogada esta alínea b) da douta sentença recorrida como igualmente a alínea a) da visada sentença.
13.° No que toca à alínea d) da sentença recorrida deverá a mesma decair em função dos depoimentos prestados, especificadamente de Vital..., da documentação junta aos requerimentos de 9.10.2013, de 3.12.2013 e da elucidação constante no ponto 6 do requerimento de 27.12.2013.
14.° Logo, e tendo presente os fundamentos supra aduzidos e os pressupostos de aplicabilidade elencados nos pontos 56° a 60° das presentes alegações de recurso, o instituto da sanção pecuniária compulsória assacado ao Banco Réu não tem cabimento legal.
Termina pretendendo o provimento do recurso e, consequentemente, revogada a sentença “decaindo, em consequência, a universalidade dos pedidos organizados pelo Autor”.

O A contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

a) A junção por parte da recorrente de seis documentos com as suas alegações é, nos termos do disposto nos artigos 423.° e 425.° do CPC, manifestamente extemporânea, os quais, por isso, não podem ser tidos em consideração, pelo que deve ser ordenado o seu desentranhamento.
b) De igual forma, deverão tais documentos ser considerados, expressamente, como impugnados, sendo certo a recorrente nem sequer justificou que factos pretendia provar com os mesmos, razão pelo qual, também por isso, não deverá ser admitida a sua junção aos presentes autos por lhe serem inúteis;
c) Nas suas doutas alegações a recorrente não refere, concretamente, que provas - testemunhal ou outras - infirmaram as conclusões do Tribunal a quo, desconhecendo-se, por isso, quer o Tribunal ad quem, quer a recorrida, se determinado depoimento transcrito serve para infirmar o facto X ou facto Y, outros factos ou nenhum deles.
d) Efectivamente, salvo melhor e mais douta opinião, considerar que as recorrentes cumpriram o ónus a que alude o artigo 640.° do CPC (2013) seria permitir que, de hoje em diante, as partes limitassem-se a indicar nas suas alegações um conjunto de factos e, sem necessidade de qualquer concretização adicional, despejassem as transcrições dos depoimentos das testemunhas - que inclusive podiam ser efectuadas de urna forma integral - competindo ao Tribunal ad quem adivinhar que depoimentos poderiam, eventualmente, abalar os factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
Não foi isto, certamente, que pretendeu o legislador, pois se assim o pretendesse não teria redigido o artigo 640.° do CPC (2013) como o fez. A recorrente não cumpriu, assim, integralmente o ónus que lhe era imposto pelo artigo 640.° do CPC (2013), sendo que a não satisfação da recorrente do mesmo implica a imediata rejeição do recurso, quanto a matéria de facto, o que, desde já se requer a V. Exa.
e) Face a prova produzida, bem andou o Tribunal a quo quando considerou provados os factos n.°s 20, 21, 22 e 23 constantes do rol dos factos provados e considerou não provados os factos n.°s 3 e 5.
f) Não são ineptos os pedidos efectuados pelo recorrido na sua petição inicial.
g) O recorrido, quer contratualmente, quer legalmente, tem o direito de ser informado de todos os movimentos bancários que são efectuados na sua conta, informação esta que tem de estar sempre a disposição do cliente de qualquer instituição bancária, razão pela qual, não sendo tal informação entregue ao recorrido tem este o direito de exigir a mesma pela via judicial, não actuando, por isso, em qualquer situação de abuso de direito.
h) A simples remessa aos autos dos extractos bancários do recorrido nada diz, nada esclarece, sobre a informação solicitada pelo recorrido a recorrente.
i) A sanção pecuniária compulsória aplicada pelo Tribunal a quo é legítima e legal, já que esta sanção tem, como e óbvio, por pretensão compelir a recorrente a entregar a informação solicitada pelo recorrido. Informação esta que a recorrente ainda não entregou, sendo certo que, já mais de 4 anos, desde que esta informação foi solicitada!! E ate agora, nada!!! A falta de cooperação da recorrente é, assim, patente, razão pela qual, só condenando a recorrente a uma sanção pecuniária compulsória poderá esta ver-se obrigada a facultar ao recorrido a informação por este pedida. E não diga a recorrente que não pode ser compelida a entregar informação o que não tem, já que, como se disse, se a recorrente entende que a informação solicitada não existe - isto é, que não existe qualquer autorização de movimentação, que não existe qualquer ordem de movimentação a débito das contas do recorrido, etc. - que o diga expressa e cristalinamente que o recorrido dessa informação tirará as suas ilações.
j) Conforme resulta dos autos, o recorrido, desde, pelo menos o dia 7 de abril de 2011 - facto provado n.° 5 - solicita a recorrente informações sobre os movimentos bancários efectuados na sua conta. Ao longo do presente processo a recorrente tem, reiteradamente, utilizado os mais diversos expedientes dilatórios no sentido de protelar o presente processo. Ao continuar a litigar da forma como litiga - sem qualquer fundamento e de má-fé - a recorrente cria um custo para o recorrido e para o Tribunal, já que o primeiro vê-se obrigado a continuar a custear um mandatário para obter urna informação que está, facilmente, acessível a qualquer cliente de uma instituição bancária e o Tribunal vê-se obrigado a julgar um processo que, a partida, para qualquer bónus pater familiae não tem razão de ser, dado a lei ser clara quanto a obrigação da recorrente de fornecer as informações bancárias ao recorrido. Assim sendo, deverá a recorrente ser condenada a pagar ao recorrido, a título de litigância de má-fé, uma indemnização de, pelo menos, € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), pelos custos que este tem com os honorários do seu mandatário, bem como ser condenado por este Tribunal a uma multa condigna com a gravidade da sua actuação e com a sua situação económica.
k) Nada há a apontar ao douto acórdão recorrido, o qual julgou da melhor forma a prova produzida e tendo aplicado, correctamente, os comandos legais aplicáveis in casu.
Termina pretendendo que o recurso seja julgado improcedente e devendo o recorrente ser condenado a pagar-lhe, a título de litigância de má-fé, a quantia de 7.500,00€.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a conhecer revertem para a oportunidade da junção de documentos, a ineptidão da petição, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a obrigação de prestar a informação e entrega de documentação, nomeadamente face a abuso de direito, a sanção pecuniária compulsória e a litigância de má fé.
Na sentença foi nos seguintes termos que se considerou a matéria assente:

“A) Factos Provados:
Resultaram desde logo assentes (dada a realização do despacho tendo por base a matéria de facto relevante que se considerou assente - art° 508° A alínea e) e 511° do anterior CPC) os seguintes factos:
1. O A., em 15 de Março de 2005, celebrou com o Banco …. um contrato de gestão de uma carteira de activos financeiros com o n.° 0064824826, ao qual estavam associadas as seguintes contas de depósitos: em euros a conta n.° 221257001-95, em dólares americanos a conta n.° 221257-002-92;
2. Nos termos constantes das alíneas a), c) e d) da cláusula 9 do contrato de gestão de carteira de activos financeiros junto a fls. 17 a 20 e cujo teor se reproduz, todos os movimentos a débito na conta n.° 0064824826, ao qual estavam associadas as seguintes contas de depósitos: em euros a conta n.° 221257-001-95, em dólares americanos a conta n.° 221257-002-92 têm de ser efectuados ou por ordem expressa do Banco, nos termos do contrato celebrado, ou por transferência bancária ou cheque, respectivamente ordenado ou emitido pelo A. e resulta da cláusula 17.° do mesmo contrato que os documentos de suporte de tais movimentos têm que estar disponíveis para consulta do Cliente;
3. Carteira esta de investimentos que, fruto de aquisição do BNC pela R. passou a ter, igualmente, o n.° 0390-733-0022032 e estava, agora, associada às contas da R. n.°s 00460390060- 01459-30 e 0046-0390-062-00504-86;
4. Ligado á carteira de investimentos do A. foram realizados os seguintes movimentos a débito: a) débito realizado em 30 de Março de 2005, no valor de € 33.000,00; b) débito realizado em 18 de Abril de 2005, no valor de € 250.000,00; c) débito realizado em 17 de Maio de 2005, no valor de € 345.000,00; d) débito realizado em 8 de Novembro de 2006, no valor de € 10.000,00; e) débito realizado em 12 de Março de 2009, no valor de € 650.000,00; f) débito realizado em 30 de Setembro de 2009, no valor de € 1.000.000,00; g) débito realizado em 30 de Setembro de 2009, no valor de € 620.000,00; h) débito realizado em 17 de Novembro de 2009, no valor de € 1.000.000,00; i) débito realizado em 15 de Janeiro de 2010, no valor de € 240.000,00; j) débito realizado em 5 de Fevereiro de 2010, no valor de € 610.000,00; k) débito realizado em 24 de Março de 2010, no valor de € 21.000,00; l) débito realizado em 31 de Março de 2010, no valor de € 343.000,00; m) débito realizado em 6 de Abril de 2010, no valor de € 166.000,00; n) débito realizado em 2 de Julho de 2010, no valor de € 22.000,00; o) débito realizado em 20 de Agosto de 2010, no valor de € 34.000,00; e p) débito realizado em 17 de Janeiro de 2011, no valor de € 4.734,86;
5. O A. no dia 7 de Abril de 2011 solicitou à ré a informação sobre quem terá autorizado os referidos movimentos e solicitando ainda que lhe fossem entregues os documentos de suporte dessas operações;
6. O A., em 30 de Maio de 2011, remeteu à R. a carta junta a fls. 24 e 25 cujo teor se reproduz, nos termos da qual, além do mais o A. solicita a informação, no prazo de oito dias, sobre quais os movimentos efectuados a débito na carteira de investimento desde 15 de Março de 2005 e quem os autorizou, devendo ainda tal informação conter os documentos que comprovam esses débitos e essa(s) autorização(ões), carta essa que a R. recepcionou em 2 de Junho de 2011;
8. A R., enviou ao A. uma carta, datada de 15 de Dezembro de 2011, na qual refere que relativamente à carteira de investimento do A. existiria uma autorização do A. para que o Senhor António... pudesse efectuar movimentos na referida conta - cf. carta de fls. 29 e 30 cujo teor se reproduz;
9. O A. respondeu a essa mesma carta, através de uma missiva, datada de 24 de Fevereiro de 2012 e recebida pela R., na qual solicitou à mesma que lhe remetesse essa mesma, alegada, autorização, tudo conforme documento junto a fls. 32 e 33 cujo teor se reproduz;
10. Em Junho de 2011 a ré informou o A. que a sua carteira de investimento tinha o valor de 906.398,70€.

*
Resultou da instrução/discussão a prova dos seguintes factos:
16. O A. depositou à ordem do Banco Nacional de Crédito, S.A.. na referida carteira de investimentos, o valor inicial de € 2.012.309,20 (dois milhões, doze mil e trezentos e nove euros e vinte cêntimos);
17. O A., posteriormente à data da abertura, efectuou diversos reforços na referida carteira de investimentos;
18. Do contrato de gestão de carteira celebrado pelo A. o perfil de risco pretendido pelo mesmo era classificado como “conservador”, sendo que o Banco …. obrigou-se a investir a carteira de activos financeiros do A. da seguinte forma: a) 40% em Fundos de Investimento Imobiliários e b) 60% em Produtos de Capital Garantido;
 19. A R. e anteriormente o B… aplicou a carteira de activos financeiros deste em produtos financeiros;
20. O A. tentou, por diversas vezes, obter junto de R. informações sobre a(s) razão(ões) pela(s) qual(s) existiu uma alteração significativa do valor da sua carteira de investimentos;
21. A R. em resposta enviou ao A. um conjunto de documentos - extratos mensais -que demonstram a evolução negativa da sua carteira de investimentos e com os débitos referidos em 4.;
22. X foi considerado pelo banco réu como associado às contas da titularidade do Autor na qualidade de autorizado pelo mesmo, tendo por base um documento cuja cópia se encontra junta a fls. 254/255, onde se identifica a conta n° 080519200160, à data, do BNC Cayman;
23. Face á informação do banco réu ao A. acerca da consideração de X como autorizado, a 25 de Maio de 2011, o Autor emitiu junto do banco réu um documento do seguinte teor: “1) Solicito que seja retirado o autorizado (NIF …, X) das seguintes contas das quais sou titular: 0046-0390-060-01459-30 e 0046-0390-062-00504-86; 2) solicito o mesmo procedimento (retirar autorizado) na minha conta carteira de gestão: 0390-733-0022032”.
Da oportunidade do oferecimento de documento com o recurso.
Com o recurso a recorrente pretende a junção de diversos documentos de índole bancária: extractos relativos à supra referida 01459, de suporte à carteira de investimentos, quanto a movimentos de 30.03.2005 a 08.11.2006, 05.02.2010 a 20.08.2010, 23.04.2012 a 05.12.2012, 28.03.2013 a 04.04.2014, 02.08.2013 a 19.11.2013 e 20.11.2013 a 04.04.2014; extractos duma outra conta bancária atribuída ao recorrido (03792), referente a movimentos de 23.04.2012 a 05.12.2012, 28.03.2013 a 04.04.2014, 20.11.2013 a 04.04.2014 e 02.08.2013 a 19.11.2013; extractos de duas outras pertencentes a terceiros (00870 e 00476), referente a movimentos respectivamente de 02.08.2013 a 02.04.2014 e 05.02.2010 a 20.08.2010; cópia de um cheque; e um detalhe de operação bancária.
Com excepção do cheque, os documentos encontram-se datados com 04.04.2014.
Senão antes, puderam ser obtidos pela recorrente pelo menos nessa data, assim, antes daquela em que decorreu a audiência de discussão e julgamento (07.04.2014).
Relativamente a qualquer deles com informação eventualmente relevante para este processo, obviamente a recorrente não alega qualquer circunstância impeditiva para que a junção não surgisse anteriormente até.  
Alguns desses movimentos já se encontram retratados em outros extractos juntos pela recorrente aos autos, nomeadamente em 09.10.2013.
A recorrente não os indica em particular para a aquisição de qualquer facto.
Não deixa de mencionar que era documentação que possuía.
No entanto, alega, em abstracto, que os documentos se revelam “vitais, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, designadamente na alínea b) da sentença recorrida”, para complementar prova documental que já antes produziu e demonstrar “sucessivas operações que carrearam à restrição dos saldos da conta D/O do Autor, a qual atesta que o Autor foi o beneficiário das mesmas”.
Na fase de recurso a junção de documentos reveste sempre natureza excepcional.
Estabelece o artº 651º, nº 1, do CPC que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º do CPC (depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquela data) ou, no caso de a junção se ter tornado necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
E resulta do artº 423º do CPC que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (nº 1); se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (nº 2); e após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (nº 3).
A superveniência a justificar a junção deve ser, pois, objectiva.
Atento às vicissitudes já vincadas, nomeadamente expostas pela recorrente, logo se constata também que a necessidade da junção não deriva do julgamento proferido na 1ª instância.
Os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame.
Os eventuais fundamentos dos documentos teriam que ser discutidos antes do encerramento da audiência de julgamento, dando ensejo ao exercício do contraditório e para que o tribunal a quo neles se fundasse (artºs 5º, 264º, 265º e 611º do CPC).
Como vem sendo também unanimemente entendido, a junção de documentos com as alegações do recurso em virtude de julgamento em primeira instância só é admissível quando o tribunal se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou seja, produzido por sua própria iniciativa, ou se tenha baseado em preceito jurídico cuja aplicação as partes, justificadamente, não contavam (por todos, acórdãos do STJ de 22.11.2007, procº 07B3103, in www.dgsi.pt, de 24.10.1995 e da RC, de 11.01.1994, in, respectivamente, CJ, III, 79/80 e I, 18; A. Varela, in RLJ, ano 115º, 95, reafirmando no Manual de Processo Civil, 517; e Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, 2ª ed, 235/236, em nota de rodapé nº 67).
Não pode igualmente servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado tudo para o inverter.
Por tudo isto, como ordenam também os princípios da igualdade de intervenção dos sujeitos processuais, da lealdade processual, da igualdade de armas bem como do contraditório, não sendo admissível tal conduta processual da apelante, sendo de a rejeitar, deverão os documentos juntos com o requerimento do recurso serem desentranhados e restituídos, após trânsito em julgado deste acórdão.
A recorrente argui a ineptidão da petição inicial, nos termos do artº 186º, nº 2, alª a), do CPC, relativamente aos pedidos pelos quais se pretende a sua condenação a que entregue uma cópia autenticada das autorizações dadas para os movimentos a “débito referidos no art. 22º da petição inicial” e uma copia autenticada da autorização subscrita pelo recorrido a favor do citado X, para a movimentação das contas daquele.
São pedidos “sem causa de pedir ou sem causa de pedir completa”, segundo a mesma.
A recorrente bem sabe que esta matéria como nulidade principal foi por si alegada na contestação e no sentido da sua improcedência decidida no saneador, despacho que a este propósito nunca invoca no recurso.
Sendo decisão que poderia ser impugnada no mesmo, atento ao disposto no artº 644º, nºs 1 a 3 do CPC, na verdade a recorrente não a questiona.
Sem se olvidar que tal nulidade podendo ser conhecida oficiosamente (artº 196º e 578º do CPC), deve ser arguida até à contestação ou neste articulado (artº 198º, nº 1 do CPC) bem como, se houver, conhecida no despacho saneador, se antes não tiver sido apreciada, ou se o mesmo inexistir até à sentença final (artº 200º do CPC).     
Deste modo, enquanto excepção dilatória (artº 577º do CPC), é matéria que não deve ser conhecida nesta sede, tendo-se formado entretanto autoridade de caso julgado formal (artº 620º do CPC), pelo que nesta parte encontra-se prejudicado o recurso.
A recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto.
Atem-se com brevidade ao ónus previsto no artº 640º, nº 1, alªs b) e c), do CPC.
No entanto não se rejeitará esta impugnação, por julgarmos entender o que a recorrente pretende dela e não se constata prejuízo para o exercício do contraditório da parte contrária.  
Por um lado desaprova a matéria que consta nos nºs 20 a 23 considerada assente na sentença.

O teor desses números é o seguinte:
20. O A. tentou, por diversas vezes, obter junto de R. informações sobre a(s) razão(ões) pela(s) qual(s) existiu uma alteração significativa do valor da sua carteira de investimentos;
21. A R. em resposta enviou ao A. um conjunto de documentos - extratos mensais –que demonstram a evolução negativa da sua carteira de investimentos e com os débitos referidos em 4.;
22. X foi considerado pelo banco réu como associado às contas da titularidade do Autor na qualidade de autorizado pelo mesmo, tendo por base um documento cuja cópia se encontra junta a fls. 254/255, onde se identifica a conta nº 080519200160, à data, do BNC Cayman; e,
23. Face á informação do banco réu ao A. acerca da consideração de X como autorizado, a 25 de Maio de 2011, o Autor emitiu junto do banco réu um documento do seguinte teor: “1) Solicito que seja retirado o autorizado (NIF …, X) das seguintes contas das quais sou titular:0046-0390-060-01459-30 e 0046-0390-062-00504-86; 2) solicito o mesmo procedimento (retirar autorizado) na minha conta carteira de gestão:0390-733-0022032”.
Esta matéria resulta da base instrutória com o seguinte teor, respectivamente:
5) O A tentou, por diversas vezes, obter junto de R informações sobre a(s) razão(ões) pela(s) qual(s) existiu uma alteração significativa do valor da sua carteira de investimentos?
6) A R limitou-se a enviar ao A um conjunto de documentos - extratos mensais - que demonstram a evolução negativa da sua carteira de investimentos e com os débitos referidos em C)?
10) X  esteve até ao dia 25 de Maio de 2011, associado às contas da titularidade do Autor na qualidade de autorizado pelo mesmo? e,
12) A 25 de Maio de 2011, o A pôs termo a essa situação de “autorizado” de que usufruía o Snr. António..., entregando ao Banco Réu documento do seguinte teor: “1) Solicito que seja retirado o autorizado (NIF 194265668, X) das seguintes contas das quais sou titular: 0046-0390-060-01459-30 e 0046-0390-062-00504-86; 2) solicito o mesmo procedimento (retirar autorizado) na minha conta carteira de gestão: 0390-733-0022032”?
Pretende-se que a do primeiro e último se considere como não provada.
Na do segundo que fosse retirada a expressão “alteração significativa”, “adicionando que a desvalorização da carteira de investimentos ocorreu em virtude de um facto fortuito e de força maior esquivo ao Banco Réu, a saber, a Crise Económico Financeira Mundial, conforme aduzido nos artigos 30° a 44° da contestação do Banco Réu, em ambos os seus requerimentos de 3.12.2013 e documentação anexa e, afinal, no ponto 6 do seu requerimento de 27.12.2013”.
E na do terceiro ser acrescentada à parte final “e tendo igualmente por base o procedimento descrito por …, …, … e … e, bem assim, o último documento junto pelo Banco Réu ao seu requerimento de 9.10.2013, às 12:14:36, o qual não foi impugnado.”
Quanto ao primeiro deve-se a ausência de prova “e em virtude das regras alusivas ao ónus da prova”.
Ao segundo, quanto à expressão, igualmente por inexistência de prova, à documentação anexa aos seus requerimentos de 03.12.2013 e ao ponto 6 do seu requerimento de 27.12.2013.
Ao terceiro, aos depoimentos do Luís..., coordenador do departamento de auditoria da recorrente desde 2010, João..., empregado da recorrente e que trabalhou desde Fevereiro 2010 até Novembro de 2011 no seu departamento da banca privada, como coordenador de área, …ç, que trabalhou para a recorrente até final de 2009, nomeadamente no seu departamento da banca privada, e …, que foi empregado da recorrente, responsável pelo seu departamento da banca privada desde 2000 até 2009; e ao último documento junto com o seu requerimento de 9.10.2013, às 12:14:36, o qual “não foi impugnado”.
E ao quarto, aos aludidos depoimentos e do documento acabado de citar.
Por seu turno, entende como provada matéria dos nºs 3 e 5, designada como não assente na decisão sobre a matéria de facto com o seguinte teor, respectivamente:
3. Que o Autor, desde o início da relação bancária que tem mantido com o Banco Réu, tenha sempre recebido documentos comprovativos dos movimentos efectuados, bem como os extractos mensais relativos às suas contas identificadas supra;
4. Que o contrato de investimento inicialmente celebrado entre o Autor e o Banco Réu tenha sido pelo mesmo Autor conformado e alterado segundo o seu entendimento das circunstâncias, não se reduzindo a escrito todas essas modificações porque o Autor a isso fez oposição expressa ou tácita dispensando-se, esquecendo-se, de assinar os documentos respectivos;
5. Que o A. tenha contribuído para institucionalizar uma prática de relacionamento prevalentemente oral e informal.
O do primeiro e do terceiro devido aos citados depoimentos, a do primeiro ainda devido  aos documentos 1 e 2 da petição inicial, bem como aos extractos bancários juntos por si nos seus requerimentos de 09.10.2013.
O tribunal a quo fundamentou-se no seguinte:
“ (…)
Além das respostas restritivas ou explicativas que já resultaram da resposta que antecede (ou prejudicadas pelos factos assentes ou pelos factos tal como constam da resposta que antecede), inexistindo quaisquer outros factos relevantes, resultam como não provados os seguintes factos:
(…)
A resposta à matéria de facto tal como resulta supra teve, em primeiro lugar, por base a análise documental junta aos autos (sem considerar a que determinou e suporta a matéria de facto assente), a saber, os extractos da conta que nos permite responder quer aos factos provados sobre esta matéria, quer ainda determinantes para a resposta negativa, sem que dos extractos resulte em concreto se algum momento o valor era o indicado no ponto 2) da base instrutória, resultando sim, em determinados momentos, valor até superior - cf. fls. 215 a 227, 230 a 241.
Acresce que a resposta teve ainda por base as cartas já plasmadas nos factos e que atestam a insistência do A. na solicitação efectuada à ré. Resultou ainda da autorização concedida e junta a fls. 254/255 na data da abertura de conta ainda no B… C…, onde figura a conta cuja autorização foi concedida, bem como o cancelamento dessa mesma autorização efectuada pelo Autor já junto da ré, em Maio de 2011, motivada pela informação da ré quanto à movimentação das contas. Por outro lado do documento junto a fls. 84, datado de 7/4/2011, sob o tema “acta de reunião comercial” resulta que o A. solicita que averigúe do documento que autoriza o terceiro, e facultar os documentos de suporte à realização das operações, o que o A. reitera nesta acção.
Da análise da documentação conjugado, com todos os depoimentos prestados, todos funcionários, à data, do banco réu, resulta evidente que o A. celebrou o contrato de gestão de carteira tendo por base duas contas, à data, do B…C…., figurando o X  como autorizado também numa conta do B…C… mas que não corresponde a nenhum dos números indicados no contrato de gestão (v. fls. 254 e fls. 246).
Acresce que dos depoimentos resultou ainda que decidiu-se extinguir o Banco em C…., tendo as contas e contrato sido transferidos para o B…, actualmente banco réu, pelo que no dizer das testemunhas tudo se manteve como tinha sido definido anteriormente, ou seja existindo movimentação por terceiros das contas associadas ao contrato, tal movimentação manter-se-ia nesta conta criada ou afecta ao mesmo contrato. Porém, e ainda que todas as testemunhas tendo sido peremptórias a afirmar a transferência de todas as condições, certo é que do confronto da documentação a conta onde exista a autorização de terceiro, não corresponde ao nenhum dos números indicados no contrato de gestão. As testemunhas afirmaram ainda que normalmente os contactos eram feitos com o cliente autorizado e não com o autor (daí as resposta negativas que antecedem), e que o A. surgiu em reuniões posteriores, reuniões essas já contemporâneas desta questão e da retirada do autorizado como tal pelo autor.
Quanto à entrega dos extractos resulta do doc. de fls. 59 que foi pedido que os mesmos fossem entregues em mão todos os meses, documento datado de 10/08/2008, porém, tal documento não está subscrito pelo A. mas sim por António..., dado o confronto de tal assinatura e a constante do documento de fls. 254. Na verdade o pedido do A. do envio dos extractos para o balcão de …, data apenas de 15/11/2011 - cf. fls. 60.”
Nesta fundamentação, formalmente, não sobressai deficiência, obscuridade ou contradição.
As respostas questionadas são coerentes em si e no contexto das demais.
As partes nada referiram conclusivamente a propósito.
A alteração da decisão sobre a matéria de facto impõe-se quando a prova produzida impuser decisão diversa (artº 662º, nº 1, do CPC).
Procedendo à reapreciação da prova, pela audição e análise documental afigura-se-nos que o tribunal substantivamente também fez a apreciação da prova em regra de forma criteriosa, nada permitindo concluir que houve qualquer erro na mesma.
Os depoimentos e os documentos referidos não podem valer de outro modo senão, nessa medida, como foram relevados.
Da matéria do nº 20.
Não temos dúvidas que a matéria em questão deve-se manter como assente.
Para tanto exige, directamente, o teor das cartas do recorrido à recorrente juntas com a petição inicial, com a respectiva finalidade de indagar ou interpelar insistentemente sobre as vicissitudes da sua carteira de activos financeiros, levando à alteração sensível do seu valor.
Isso decorre igualmente da carta de resposta da recorrente, junta nas mesmas circunstâncias. 
A tentativa a que se reporta a matéria perpassa ainda nomeadamente do depoimento de João..., ao qual o tribunal se pode socorrer em qualquer circunstância probatória devido ao princípio da aquisição processual da prova.
Do nº 21.
Encontra-se desde logo prejudicada nesta parte a impugnação na medida em que a expressão “alteração significativa” é no domínio da matéria do anterior número.
A recorrente igualmente não justifica a razão de ser da necessidade objectiva de alteração neste sentido.
Certo é, no entanto, que inclusivamente tal expressão é usada pelo recorrido numa das cartas mencionadas, mera literalidade que não implica objectivamente, de imediato, em termos substantivos, que se dê como adquirido o estado da carteira em tais termos, de resto, ao contrário do teor da matéria deste ponto mantida incólume pela recorrente e que refere “demonstram a evolução negativa da sua carteira de investimentos e com os débitos referidos em 4”.
Confronte-se ainda o documento nº 2 junto com a petição inicial que aponta precisamente a evolução negativa do capital depositado.
Quanto ao aditamento igualmente a impugnação deve considerar-se como duplamente prejudicada.
Em primeiro lugar, porque não é matéria constante da própria base instrutória de que resulta, pelo que, nem se discute.
Em segundo lugar, porque não se concretiza os termos em que esse aditamento deve ser formulado. A crise financeira para ser em si tangível no caso devia ser reflectida em circunstâncias das quais, pelo menos de forma inequívoca, resultasse que a mesma influenciou directamente o estado da carteira de investimentos, apesar da eventual gestão competente.
A remissão para meras informações de rating também não são patentemente suficientes para estabelecer qualquer relação de causa e efeito fidedigna em tais termos, ademais, designadamente, sem a concreta indicação de activos financeiros que compunham num dado período definido a carteira do recorrido, as quantidades, em que moldes a aquisição e em que período de tempo desde a mesma.
Ainda que conjugadas, por um lado, com os documentos bancários juntos com o requerimento da recorrente de 09.10.2013, às 12.11.08 (extractos da própria carteira de activos financeiros), por outro lado, com os depoimentos das citadas testemunhas … e …, sendo certo que nem estas nem as demais testemunhas por qualquer forma aludiram assertivamente à desvalorização da carteira devido a tal crise financeira global.
Do nº 22.
Ora, mais uma vez, pretende-se aquilo que não se discute na matéria da base de que resulta a deste número. 
De resto, o que se quer introduzir é o teor do próprio meio de prova. Tal não é correcto. Os factos essenciais à discussão da lide e que pudessem resultar dessa prova é que se devem dar como assentes.  
O documento que a esse título é invocado pela recorrente não assume qualquer significado, pelo seu teor, como documento meramente interno, e até pelo facto de eventualmente não ter sido directamente impugnado, já que o questionamento da correcção da substância representada pelo seu elemento literal advém desde logo da posição tomada na lide pela parte contra quem foi oferecido.
E considerar-se o dito X  como associado às contas da titularidade do recorrido na qualidade de autorizado, “tendo por base um documento cuja cópia se encontra junta a fls. 254/255” não se extrai desde logo a correcção desse entendimento cuja avaliação eventualmente sempre passaria pelo acordado entre as partes ou o aceite expressa ou tacitamente pelo recorrido
Deve ser assim mantida a redacção deste número dos factos assentes.
Do nº 23.
Uma vez mais não se vislumbra motivo para a sua alteração, até pelas razões aduzidas pela recorrente para que se aditasse a matéria do anterior número.
A questão desta matéria assente é se face à informação da recorrente o recorrido emite o documento que nela se alude.
Ora, nenhum depoimento da prova oral se opõe a essa conclusão, nomeadamente o da testemunha João... que reuniu com o recorrido, reunião essa da qual resulta essa emissão.
E também de nenhum desses depoimentos resulta efectivamente que desde a extinção do “B…C…” o recorrido tinha sem mais como válido o autorizado na conta desse banco também na dita conta de suporte à carteira.
Nesta matéria estivemos perante depoimentos pouco coerentes e fundamentados sobre o alegado método da recorrente entender que o anterior autorizado tinha efeitos perante uma outra conta doutra praça financeira, já existente, em virtude de ser precisamente para essa conta que foram transferidos os activos da conta na entidade estrangeira. Neles se socorreram de “praxis”, o que neste caso não é usual verificar-se na actividade bancária, não se podendo olvidar que por muita informalidade que possa existir entre o banco e o cliente ou que a mesma prepondere no tipo de negócios que se prosseguem, tudo deve ser submetido ao acordo das partes, bem como o mínimo de segurança jurídica exige algum formalismo.
E ainda que se estivesse apenas perante uma mera “transferência de conta” entre um balcão bancário e outro. Mas não, inclusivamente, porque se está perante circunstância financeira em que o repatriamento do capital acaba por sair entretanto do “circuito do cliente”.
As testemunhas em causa não são, pois, peremptórias e tornam-se incongruentes nesta parte.
O depoente …, falando em abstracto sobre a forma como terá decorrido a migração do capital, hesitou na caracterização da situação de transferência de tais activos.
O mesmo aconteceu com … e, designadamente, sobre o valor da ficha de abertura da conta estrangeira onde se encontrava o autorizado na recorrente.
…  não clarificou em nada os anteriores depoimentos, dando como certo que não se criou nova ficha de assinaturas.
E … manteve-se no mesmo registo, embora admitisse que o processo ficava mais completo se houvesse “nova autorização”.
De nenhum destes depoimentos resulta que o modo de procedimento da recorrente nesta matéria foi por ordens do recorrido ou que pela sua parte tivesse sido aceite.
Ademais, tudo envolveu até um novo contrato de gestão de carteira de activos financeiros, o que mais ainda coloca em crise a versão destes depoimentos.
Não está também em questão na matéria deste número se “desde o início que o Autor soube que X era autorizado na tocante conta D/O”. Ainda a distinção entre a conta de suporte à carteira e a de investimentos, ou que tendo havido “cessão da posição contratual do B… C… ... o efeito típico principal da cessão do contrato, caracterizador da sua função, é a transferência da posição contratual, no estádio que se encontrava no desenvolvimento da eficácia do negócio, de uma das partes do contrato para a outra.” Se assim poderia ser eventualmente para a recorrente, evidentemente que não será para o recorrido.
As relações pessoais e até comerciais meramente afloradas nesses depoimentos não alteram esta situação. A testemunha Augusto..., quanto às relações comerciais remeteu-se para meras informações de “serviços” do banco, afigurando-se-nos que foi com a mesma convicção que nos demais depoimentos se aludiu a elas.
O documento mencionado pela recorrente devido à matéria do número antecedente também não alberga relevância para o caso.
A tudo isto acresce o documento de fls 84, que não permite outra conclusão que não a que chegou o tribunal a quo para fixar a matéria deste número como assente.
O mesmo acontece com os faxes de 09.03.2005 e 18.04.2005 do recorrido para a entidade estrangeira a solicitar apenas a mobilização do capital, juntos com o requerimento de 09.10.2013 (12:17:15).
Deve ser mantida a matéria desse número.
Dos nºs 3 a 5 da matéria dada como não provada.
Manifesta-se também aqui improcedente a impugnação.
Da prova testemunhal não se pode criar a convicção no sentido desta matéria e, principalmente, da constante dos nºs 4 e 5, pelos quais se pretende saber se o contrato de investimento inicialmente celebrado foi pelo recorrido conformado e alterado segundo o seu entendimento das circunstâncias, se no mesmo não se reduziu a escrito todas as modificações porque o mesmo se opôs, dispensando-se e esquecendo-se, de assinar os documentos respectivos, assim como, se o recorrido contribuiu para institucionalizar prática de relacionamento prevalentemente oral e informal.
A recorrente tão pouco faz reverter da prova oral factualidade directamente para esta matéria.
O depoente … na sua actividade profissional nem esteve numa relação directa com o recorrido.  
Do depoimento de …, quanto ao modo como referiu as reuniões com o recorrido, igualmente não se deduz de forma explícita e critica essa matéria. Pelo contrário, tanto o pedido reflectido na matéria assente do nº 23 como a acta da reunião de 07.04.2011 apontam em sentido diverso. O mesmo aludiu também que nessas reuniões o recorrido já falava em débitos de que não sabia a origem. Mencionou que documentos de suporte de transferências existiriam, sendo certo que ao processo não ocorre junção.  
Os documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial não conseguem alcançar o relevo pretendido pela recorrente no que toca ao facto 3. O mesmo acontece com os extractos juntos com os requerimentos de 09.10.2013. De todo o modo são documentos que para a sua boa compreensão necessitam de informação adicional ou acessória.
Para além disto, a questão desse nº 3 é a de se ter prestado ou não informação e o recorrido tê-la recebido ou tido a possibilidade de ter a mesma à sua disposição.
E no que concerne também à matéria do nº 5 é o próprio contrato de gestão que estabelece que todos os movimentos a débito nas contas “têm de ser efectuados ou por ordem expressa do Banco, nos termos do contrato celebrado, ou por transferência bancária ou cheque, respectivamente ordenado ou emitido” pelo recorrido.
E esta apreciação da prova pelo tribunal a quo tem ainda a seu favor o importante princípio da imediação da prova que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
Outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo face também ao disposto no artº 414º do CPC (cfr ainda artº 346º do CC).
Improcede, pois, em tais termos a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se a mesma.
As questões de mérito, face a esta factualidade.
Na medida em que estão em causa contratos de depósitos bancários e o contrato de gestão aludido, a recorrente não questiona que a solução jurídica quanto ao seu dever de informação encontre em abstracto arrimo no disposto dos artºs 573º a 576º do CC, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC), aprovado pelo DL nº 298/92, de 31.12 de Dezembro, e do Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo DL nº 486/99, de 13.11, bem como o dever de informação .
No entanto, para inviabilizar pretensões do recorrido invoca o exercício abusivo do direito, nos termos do artº 334º do CC.
Em causa estão as que tem como fim a sua condenação para informar quem autorizou os movimentos a débito constantes do artº 22º da petição inicial e sobre todos os produtos de investimento por si adquiridos no âmbito do contrato de gestão de carteira de investimentos outorgado em 15.03.2005, esclarecendo se tal produto é ou não de capital garantido ou é um fundo de investimento imobiliário, qual a classificação de risco de cada um dos investimentos realizados, a que perfil de investidor tais produtos estão associados e em cada momento, qual a representatividade dos investimentos efectuados na carteira dos investimentos efectuados na carteira de investimentos, relativamente a fundos de investimentos imobiliário e produtos de capital garantido.
Segundo a recorrente, toda essa informação já está em posse do recorrido “porque o Banco Réu sempre respondeu a todas as questões colocadas, mormente nesta matéria, pelo Autor.”
Ora, esta não é matéria que resulta na sua plenitude dos factos assentes e dos documentos juntos.
Para além disto, como se expende na sentença: “sobre o A. incumbia o ónus de demonstrar que as informações e documentos fornecidos pelo banco não eram completas. Ainda que a ré tenha considerado um terceiro autorizado a movimentar as contas, deverá o banco réu facultar os documentos de suporte de tais operações, ou ainda a informar o A. de todas as movimentações, não competindo nesta acção aferir da licitude ou não da actuação do banco, mas sim e apenas o seu dever de informação.
Ora, dos extractos juntos e únicos documentos de suporte entendemos que a informação pretendida pelo A. não é completa e clara, apenas existindo essa completude nos extractos das contas referidas nos documentos de fls. 218 a 241, mas sem que contenham os documentos de suporte necessários à sua análise.
Deste modo entendemos que o direito do A. em obter a informação e documentação pretendida existe, sendo fundamentada a sua dúvida e existindo manifestamente um interesse jurídico atendível no exame de tal documentação.”
Outra, pois, não poderia ser a solução perfilhada na sentença, face ao disposto no artº 573º do CC, para o qual basta que o titular do direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo, sendo certo que não se divisa que a recorrente não esteja em condições de a prestar.
Aliás na própria carta da recorrente referida no nº 8 dos factos assentes impetra essa dúvida quando menciona instruções expressas do autorizado para a remessa e envio de extractos, o que implica também informação enviada pela recorrente que poderá não ter chegado ao conhecimento do recorrido por razões alheias à sua vontade.
O mesmo sentido se retira do conjunto de informação prestada pela recorrente no próprio processo (face aos movimentos que se surpreendem nas relações entre as partes antevê-se vir a ser extensa e complexa), manifestamente insuficiente para colmatar também o seu ónus de alegação e prova de factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo recorrido e que, aliás, esta excepção de abuso de direito não deixa de ser representativa.
De resto, nunca um pedido deve improceder directamente mediante um meio de prova, a não ser que se esteja perante prova com eficácia plena.
Acontece ainda, no domínio da legislação resultante do RGIC e do CVM, como da sentença meritoriamente se regista, a informação a prestar não está condicionada inclusivamente a ser devida uma única vez. Desde que mediante necessidade justificada e legítima a instituição de crédito não pode dela eximir-se.
Por seu turno, no que concerne ainda aos pedidos para que fosse entregue cópia autenticada da autorização que a recorrente alega ter do recorrido a favor do acima nomeado X para movimentação de contas, obviamente que a sua a sua procedência não está dependente da caracterização desse elemento, quiçá até sendo descrito fisicamente.
E, efectivamente, se tudo vier a resumir-se ao documento da ficha de abertura de conta em que tal pessoa surge como autorizada e que apesar de tudo a recorrente persiste em qualificar como autorização para movimentar a conta de suporte à carteira de títulos, se for caso disso, oportunamente entregará cópia autenticada de documento que dispõe e invocará de novo as outras circunstâncias que entender como favoráveis à tutela da sua situação jurídica.
O mesmo acontecendo com as informações sobre quem autorizou os movimentos a débito constantes do ponto 4 da matéria de facto assente e a entrega das cópias autenticadas das autorizações dadas para os movimentos a débito referidas e de todos os documentos que suportam tais operações, demonstrando que não dispõe de mais documentação além da que juntou aos presentes autos.
A recorrente recorre igualmente da decisão que a condenou em sanção pecuniária compulsória, nos termos do artº 829º-A do CC.
Isto porque sendo um meio “indirecto de constrangimento” e “pronunciada pelo juiz como condenação acessória da condenação principal”, não devia a sua exigibilidade ser anterior ao momento em que se deve exigir esta. Também, já que a sentença encontrando-se pendente de recurso, só deveria ser exigível desde o seu trânsito em julgado. Para além de, “em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal, certo é que a sanção pecuniária compulsória só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumpre a obrigação principal a que está vinculado e no cumprimento da qual foi condenado. Em caso de impossibilidade de observância da condenação principal, a sanção pecuniária não produz efeitos. É o que resulta da sua própria natureza e razão de ser: meio de coerção ao cumprimento.”
Na sentença condenou-se a recorrente em valor pecuniário diário por cada dia de atraso “nas informações e apresentação de documentos”.
A última consideração da recorrente acima descrita não revela qualquer fundamento pois se a prestação é impossível, em sede própria, depois de alegado e demonstrado logo será decidido em conformidade, não sendo, portanto, essa questão impeditiva da decretação da sanção compulsória tal como se concretizou na sentença.
No mais igualmente não relevam os argumentos da recorrente.
Estamos precisamente perante um tipo de sanção cujo objectivo é compelir-se o obrigado à prestação de facto.
A sentença ser susceptível de recurso não constitui qualquer constrangimento, independentemente da sorte do mesmo, tal como não será a necessidade de notificação dessa peça processual às partes. Com efeito, os recursos podem ter efeito meramente devolutivo, sendo só exigível desde a definição desse efeito, obviamente a par também da obrigação principal.
Da litigância de má-fé.
As partes imputam-na reciprocamente.
De qualquer modo sempre seria de conhecimento oficioso.
Os fundamentos desse instituto, a que se reporta directamente o artº 542º do CPC, estão na instituição de uma substancial responsabilização das partes pelo cumprimento dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade, verdade e lealdade) processual.
Só no caso inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos mesmos se deve consubstanciar um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, acautelando acima de tudo um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça e destinando-se também a assegurar a eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça e dos ditos princípios (artºs 7º, 8º e 417º do CPC).
Estamos perante matéria e processo dos quais não se pode concluir que qualquer das partes ou com as suas pretensões ou a sua oposição ou recurso teve atitude de complacência com a verdade judicial entretanto adquirida possível de retractar até à sentença, pelo que, ainda, por vontade própria ou por omissão de um dever de cuidado se colocou nessa situação.
Face ao sobredito, com particular prudência e fundada segurança, deve-se concluir neste âmbito que não se verifica matéria susceptível de legitimar a condenação de qualquer das partes como litigantes de má-fé.
Por todo o exposto, será julgada a final improcedente o recurso e mantida a sentença sob recurso.
Sumário, da única responsabilidade do relator
1- Encontra-se prejudicada a arguição no recurso da sentença da ineptidão da petição inicial se a mesma foi invocada na contestação e nessa medida conhecida no despacho saneador, assim como no recurso esse despacho nunca é invocado e impugnado formalmente, nos termos do artº 644º, nº 3 do CPC.
2- Um pedido não deve improceder directamente mediante um meio de prova, a não ser que se esteja perante prova com eficácia plena.
3- O objectivo da sanção pecuniária compulsiva, como a própria designação significa é compelir-se o obrigado à prestação de facto.
4- A susceptibilidade da sentença ser recorrida não constitui constrangimento à sua decretação na mesma.

Decisão:

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, condenando-se a recorrente na multa de 3 UC, nos termos do artº 443º, nº 1, do CPC.

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12.03.2015

Eduardo Azevedo
Olindo Geraldes
Lúcia de Sousa