Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7225/17.8T8ALM.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O procedimento cautelar de restituição provisória de posse não é o meio adequado para pedir a atribuição da casa de morada de família, na sequência de decisão ainda não transitada em julgado que decretou o divórcio por mútuo consentimento, e no qual ficou acordado que ao requerido seria atribuído o uso da casa de morada de família, o que não pode deixar de acarretar o indeferimento liminar do requerimento inicial, por manifesta improcedência do pedido.
2. Para conhecer do processo (incidente) de jurisdição voluntária, consistente no pedido de atribuição ou alteração da atribuição da casa de morada de família, sempre seria competente o Tribunal de Família e Menores e nunca o Tribunal Cível.
3. Litiga de má-fé a parte que omite factos relevantes para a decisão da causa tendo consciência de que pleiteava omitindo tais factos ou deduza pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


MARIA ..., intentou, em 25.09.2017, contra  JOÃO ...., residente na …., procedimento cautelar de restituição provisória da posse, através do qual pede seja ordenada a restituição provisória da posse, sem a audiência prévia do Requerido, de harmonia com o disposto nos artigos 377.º e 378º ambos do Código de Processo Civil:
a)-da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º andar direito do prédio sito ……;
b)-se necessário com o arrombamento da porta de entrada da mesma fracção autónoma e da caixa do correio pertencente a esta, com substituição das respetivas fechaduras.

Fundamentou a requerente, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte:
1. A Requerente e o Requerido casaram a 31 de Maio de 1986 e desse matrimónio nasceu Mariana ….., maior de idade.
2. Ambos são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º andar direito do prédio sito …..
3. Imóvel este que passou a ser casa de morada da família. onde ambos viviam com a filha.
4. A relação matrimonial entre a Requerente e o Requerido depois de ter conhecido os seus pontos altos e baixos, como a de qualquer outro casal, entrou em profunda crise, agravando-se cada vez mais a partir de 2005,
5. e a partir do momento em que a Requerente começou a receber chamadas anónimas a alertá-la para o facto de o Requerido ter uma concubina teúda e manteúda,
6. O Requerido, confrontado várias vezes com esta denúncia, num primeiro momento não a negou, com a veemência esperada.
7. Depois, através de “nem sim nem sopa” - como soe dizer-se – foi sugerindo à Requerente que era melhor cada um tratar da sua vida.
8. A partir de então, o Requerido, como que possesso, por vezes, “por dá cá aquela palha”, injuriava a Requerente e a filha do casal, chamando-lhes “ratazanas de esgoto”, “putas” e outras designações igualmente ofensivas ao bom nome e à consideração que sabia dever a ambas.
9. Acresce a tudo que, o Requerido, em tom sempre ameaçador, várias vezes disse à Requerente  à filha “desamparem-me a loja”, e, para aquela, de forma sistemática, “porque não te matas”, “porque não te atiras pela janela fora”; “brinca brinca que qualquer dia atiro-te pela janela fora”.
10. Em Julho de 2015, a Requerente, por não conseguir resistir à pressão que lhe vinha sendo feita e receando a concretização das ameaças levadas a cabo pelo Requerido, viu-se obrigada a abandonar, desde então até à presente data, a casa da morada da família, na companhia da sua filha, maior de idade, para regalo e regozijo do Requerente que tratou de imediato de mudar de fechadura da casa da morada de família.
11. Refira-se e a propósito, que o Requerido mudou igualmente a chave da caixa de correio, impedindo assim à Requerente de ter acesso à correspondência que lhe era dirigida.
12. Facto que fez com que a Requerente tivesse vindo a solicitar, através dos serviços dos CTT, a reexpedição da sua correspondência para a morada onde tem permanecido, contra a sua própria vontade.
13. Aquando da saída, verificada de forma brusca e às escondidas, a Requerente apenas conseguiu retirar da sua habitação algumas peças de vestuário, calçado, alguns livros, artigos de higiene, etc.
14. Desde que foi obrigada a sair daquela que é sua habitação, por maus tratos ocorridos nas circunstâncias atrás descritas, o Requerido de forma sistemática aparece no local de trabalho da Requerente e, sempre que a apanha sozinha, insulta-a e ameaça-a de morte.
15. Comunicada esta perseguição à PSP, à Requerente apenas foi aconselhado percorrer caminhos diferentes nas suas deslocações diárias.
16. No entanto, como que à cautela, o carro de patrulha da polícia, de vez em quando, passa pela morada da Requerente.
17. Há mais de dois anos que a Requerente, sob coação moral e ameaças física e de morte, permanentes, do Requerido, se vê obrigada a não habitar, ou seja, a permanecer fora da casa da morada da família e a sujeitar-se às consequências decorrentes da situação que lhe foi imposta que vão desde o desconforto até as humilhações, perante pessoas amigas e familiares de ambos.
18. O Requerido tem como habitação permanente uma casa sita na Rua ….., onde come, dorme e recebe, diariamente, pessoas amigas e familiares.
19. Habitação esta que, por sua vez, se encontra integrada no círculo sócio profissional do Requerido que se dedica à agricultura e à outras actividades profissionais ligados ao campo.
20. Desde Julho de 2015, de forma consecutiva, ininterrupta e permanente, o Requerido vem ameaçando a Requerente de morte, se se atrever a entrar no imóvel dos autos de que esta é igualmente comproprietária, ou seja,
21. A requerente continua a viver a situação de esbulho do imóvel, que lhe foi imposta, até ao presente.
22. Temos assim que existiu e existe, in casu, um fundado receio do Requerido continuar a causar, como vem causando, à Requerente uma lesão dificilmente reparável ao seu direito.
23. A Requerente pretende que lhe seja restituído o imóvel de que é comproprietária, pese embora a existência do receio que lhe vem assistindo, da concretização das ameaças por parte do Requerido.
24. Ameaças estas que, a concretizar-se, terão como única utilidade a feitura e a leitura das estatísticas e… o pressentido sentimento de ela querer morrer na sua própria casa!
25. Mesmo assim, qualquer que seja a perspectiva do futuro, incerto e inseguro, a Requerente quer exercer o direito que lhe assiste em lhe ser restituída e mantida a posse do imóvel dos autos, de que foi esbulhada pelo Requerido, para nele igualmente viver com a filha que embora maior e empregada, necessita de auxílio económico da requerente.
26. A Requerente, devido ao facto de ter sido esbulhada na posse do imóvel dos autos de que é comproprietária, viu-se obrigada a contrair dívidas relativas a compra de duas camas, roupas, livros, etc, junto de entidades comerciais e pessoas amigas.
27. A difícil situação económica que a Recorrente tem vindo a suportar, pelo pagamento das rendas mensais da casa onde tem vindo a habitar, não se compadecem com as delongas processuais da competente acção declarativa.
28. A sentença proferida em 19 de Setembro de 2017, no processo n.º 2016/17.9T8ALM que correu seu termo no Juízo de Família e Menores de Almada- J1, Comarca de Lisboa, que a Requerente intentou contra o Requerido, foi decretado o divórcio entre ambos.
29. Este facto agravou mais ainda a situação entre a Requerente e o Requerido pois este vem garantindo a pessoas amigas do casal e/ou a quem quiser ouvir, tal como o fez no tribunal, aquando da audiência de divórcio, que a Requerente jamais terá seja o que for da casa de morada de família, por ser tudo só seu e muito menos entrará nela, aconteça o que acontecer, além de que já estão divorciados (…), pese embora a sentença ainda não ter transitado em julgado.
30. Dos factos supra alegados, resulta que a Requerente foi esbulhada da posse do imóvel e, ao mesmo tempo expulsa do mesmo, pelo Requerido, de uma forma violenta, à qual pretende ser restituída com o presente procedimento.

Em 28.09.2017, foi proferido o seguinte Despacho:
Preliminarmente, tendo em consideração o alegado divórcio recente da requerente e do requerido, solicite ao processo identificado no artº 12º do requerimento inicial que, com urgência:
- informe se no mesmo ou seus apensos houve decisão ou acordo de atribuição do uso da casa de morada de família.
- na afirmativa, remeta cópia do acordo ou decisão sobre esse uso.
Notifique a requerente.

Foi junta ao processo a acta de audiência de discussão e julgamento, datada de 19.09.2017, constante do Pº 2016/17.9T8ALM, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Almada, da qual consta o seguinte:
(…)

foi tentada a conciliação dos cônjuges, o que não se mostrou possível, uma vez que a autora e o réu mantêm o propósito de se divorciarem, e que pretendem convolar a presente acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge em Divórcio por Mútuo Consentimento, pelo que de imediato pelos cônjuges foi dito e acordado o seguinte:
1– Prescindem reciprocamente de alimentos um do outro, por deles não carecerem.
2– A casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, sendo certo que a autora pretende intentar acção com vista à atribuição da mesma para si.
3– Existem os seguintes bens comuns do casal:
- Quanto aos bens móveis os mesmos constam do auto de arrolamento.
- Bem imóvel constituído pela fracção E do prédio descrito na Conservatória do registo predial da Amora sob o número 3654/19840517-E sito na Praceta José Leite de Vasconcelos, nº 4 – 2º Dtº, Paivas, Amora.
4– Não existem filhos menores.
5– Não existem animais de estimação.

Logo após, a Mma Juiz proferiu o seguinte DESPACHO:
Uma vez que ambos os cônjuges acederam em converter o seu divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, e que não existe obstáculo de ordem legal ou processual que o impeça, determino que os presentes autos passem a seguir a tramitação do divórcio por mútuo consentimento, passando de imediato à realização de conferência a que alude o artigo 1776.º do Código Civil.
De seguida por ambas as partes foi dito que mantém o propósito de se divorciarem.

De imediato, pela Mma. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA:
MARIA ..., residente ….., intentou a presente ação declarativa constitutiva de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, sob a forma de processo especial, contra  JOÃO ...., residente na Rua ….., com vista à dissolução do seu casamento pelo divórcio, conforme petição inicial.
As partes acordaram em converter o divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, tendo-se realizado a conferência a que alude o artigo 1776.º do Código Civil.
MARIA ... e  JOÃO .... contraíram casamento católico um com o outro, sem convenção antenupcial, em 31 de Maio de 1986, conforme assento de casamento nº 851 do ano 2014, emitido pela Conservatória do Registo Civil de Aljustrel.
Nos termos do disposto no art.º 1775.º do Código Civil, os cônjuges podem requerer o divórcio por mútuo consentimento a todo o tempo, devendo acordar, e ao que aqui nos interessa, sobre a relação especificada dos bens comuns, a prestação alimentícia, o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, o destino da casa de morada de família e dos animais de estimação.
Os acordos celebrados pelos cônjuges preenchem os requisitos legais para que o pedido de divórcio lhes seja deferido.
Pelo exposto, e nos termos dos art.ºs 1775.º, 1776.º e 1779º do Código Civil e 994.º do Código de Processo Civil, decido:
a)- Homologar por sentença, o acordo celebrado entre ambos os requerentes e constantes dos autos, atenta a qualidade dos intervenientes e o seu objecto, e, em consequência, a condená-los ao seu cumprimento nos precisos termos; e,
b)- Decretar o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges, declarando-se dissolvido o respectivo casamento.
Custas em partes iguais por ambas as partes
(…)
Em 04.10.2017 foi proferido Despacho, indeferindo liminarmente a providência cautelar, com base nos seguintes fundamentos.
A requerente da presente providência cautelar pede que seja restituída à posse de uma fracção autónoma que constituiu até ao respectivo divórcio a casa de morada de família da mesma e do requerido, seu ex-marido.
Afirma que foi desapossada do imóvel por intermédio de violência, uma vez que o requerido mudou a fechadura da porta de entrada da fracção autónoma após ela, sob ameaça, ter saído da mesma.
Foi solicitada oficiosamente informação ao processo de divórcio, a fim de aquilatar eventual decisão ou acordo relativos ao uso da morada de família.
Dos documentos oferecidos pela requerente e da informação prestada pelo processo de divórcio resultam demonstrados os seguintes factos:
1.- Requerente e requerido contraíram casamento católico no dia 31 de Maio de 1986, sem a precedência de convenção antenupcial.
2.- Pela apresentação nº 4 de 1 de Setembro de 2000 encontra-se inscrita a favor de ambos a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano sito ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de ….sob o nº 3654 3e inscrito na matriz sob o artº 3470.
3.- No dia 19 de Setembro de 2017, no âmbito do processo de divórcio com o nº 2016/17.9T8ALM que corre termos no Juízo de Família e Menores de Almada, no qual é autora a aqui requerente e réu o aqui requerido, estes declararam convolar a acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge para divórcio por mútuo consentimento, tendo, ainda, acordado, nomeadamente, no seguinte:
“1.- (…)
2.- A casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, sendo certo que a autora pretende intentar acção com vista à atribuição da mesma para si.
(…)”.
4.- Esse acordo foi homologado por sentença proferida no mesmo dia, tendo sido decretado, também por sentença, o divórcio entre requerente e requerido.
Conforme acima se afirmou, o propósito da requerente ao intentar a presente providência é a restituição da posse do imóvel cujo uso foi objecto de acordo no processo de divórcio e que constitui a casa de morada de família.
Segundo o mesmo acordo, o uso desse imóvel foi atribuído, até à acção que a requerente declarou ir intentar, ao requerido.
A presente providência não é obviamente essa acção, uma vez que além de ela mesma ser uma regulação provisória do direito, não faz parte do seu objecto (nem, de resto, da competência material do tribunal ) a atribuição do uso da casa de morada de família.
Do confronto entre o pedido formulado nesta providência e o acordo celebrado entre a requerente e o requerido no processo de divórcio resulta, sem margem para dúvidas, que o decretamento do aqui peticionado frustraria o acordado no processo de divórcio. Noutra formulação, porventura mais simples: a pretensão da requerente nesta providência importa a anulação do efeito jurídico a que a mesma deu origem, quando, por sua vontade, acordou com o requerido, seu ex-marido, que ao mesmo ficaria atribuído provisoriamente o uso da casa de morada de família.
A postura da requerente constitui, desde logo, se bem se crê, um flagrante exercício de abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, subsumível ao disposto no artº 334º do Código Civil, ao qual deve o tribunal por cobro.
O decretamento do peticionado na providência, por sua vez, comportaria uma manifesta violação da autoridade de caso julgado que se desprenderá do decidido no processo de divórcio, assim que a sentença homologatória do acordo sobre o uso da casa de morada de família se torne definitiva (registando-se aqui que nem a requerente nem o requerido têm legitimidade para recorrer dessa decisão – nº 1 do artº 631º do Código de Processo Civil).
Os dois fundamentos de direito acima alinhados são suficientes para num juízo liminar sobre o mérito da providência concluir que a mesma está irremediavelmente votada ao insucesso.
Face ao exposto, por manifesta improcedência do pedido, nos termos conjugados dos artºs 226º, nº 4 alínea b) e 590º, nº 1, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento inicial.
Custas pela requerente, sem prejuízo da decisão do apoio judiciário requerido, fixando-se à providência o valor de Euros 73.480,00 ( setenta e três mil quatrocentos e oitenta euros) em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 3 do artº 304º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Litigância de má-fé:
A conduta da requerente ao intentar a presente providência é susceptível de integrar a premissa da alínea d) do nº 2 do artº 542º do Código de Processo Civil.
Convida-se, assim, a mesma a pronunciar-se sobre essa imputação, nos termos do artº 3º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Notifique.

A requerente, notificada do aludido despacho, pronunciou-se, em 16.10.2017, nos seguintes termos:
1.– Antes do mais refira-se a propósito que o processo que a então Autora intentou contra o marido era o de “Divórcio Sem o Consentimento de Outro Cônjuge,” que correu seu termo no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Almada Juiz-1, sob o n.º 2016/17.9T8ALM,
2.– com o fundamento, para além do mais, na expulsão da requerente daquela que era então a casa de morada de família;
3.– onde, antes e depois de ter sido declarado o divórcio entre ela e o requerido, não mais voltou a entrar com receio de ver exercida sobre si a mesma violência praticada pelo requerido.
4.– Desde então, antes e depois do divórcio - refira-se mais uma vez, a violência que o requerido tem vindo a exercer sobre a requerente tem sido de forma contínua e ininterrupta, de há mais de dois anos a esta parte, e que continuou, já depois de a requerente se ter socorrido do presente procedimento cautelar com a única finalidade de lhe por termo e, ao mesmo tempo usufruir o direito a nela habitar e ou coabitar.
5.– Aliás como se pode facilmente comprovar nos autos de divórcio o requerido não habita sequer o imóvel objecto do presente procedimento cautelar.
6.– É certo que o Divórcio Sem o Consentimento do Outro Cônjuge foi convolado em Divórcio por mútuo consentimento.
7.– No entanto, não é menos certo que o facto de ter ficado a constar que a casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, não preclude o direito da Requerente intentar a competente acção com vista à atribuição da mesma para si.
8.– Aliás, tal atribuição é provisória e não definitiva, como resulta do acordo homologado por sentença transcrita para a acta.
9.– Acresce a tudo, que o então marido concordou que ficaria com a casa até à Requerente intentar a acção com vista à atribuição da mesma como atrás se referiu.
10.– Logo, é ele próprio que começa por reconhecer à agora Requerente o direito a propor a acção com a referida finalidade.
11.– Ora, o procedimento cautelar, pode ser instaurado antes de proposta a acção ou no decurso desta.
12.– A Requerente, por razões que não se compadecem com a demora da competente acção, limitou-se a exerce o direito que lhe assiste, o de intentar o presente procedimento cautelar, como preliminar da acção que pretende instaurar e que lhe é até reconhecido.
13.– Uma leitura não apressada da pretensão da requerente conduz-nos à realidade da mesma, como o olhar devagarinho para as pedras que se tem na mão, no dizer do poeta.
14.– Com lhaneza, sempre se dirá que não se vislumbra, com o mais subido respeito, a razão de ser do indeferimento da pretensão da Requerente e muito menos a sua condenação como litigante de má-fé.
15.– A requerente, por se sentir injustiçada, para além do mais, requer certidão ou cópias das peças processuais do presente procedimento cautelar, com a eventual finalidade da(s) mesma(s) serem entregues às entidades competentes, mormente o Conselho Superior de Magistratura, para o que tiver por conveniente.

Em 18.10.2017, foi proferido o seguinte Despacho:
 (…)
No dia 19 de Setembro último a requerente desta providência acordou com o seu marido convolar o processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge para divórcio por mútuo consentimento e no âmbito dos acordos necessários   para o efeito  deu o seu  assentimento a que a casa de morada de família ficasse atribuída “(…) ao cônjuge marido, provisoriamente, sendo certo que a autora pretende intentar acção com vista à atribuição da mesma para si” (folha 19 verso).
No dia 25 de Setembro seguinte a requerente deu entrada a esta providência, pedindo a restituição provisória da posse do imóvel que constitui a casa de morada de família, cujo uso, recorde-se, ficou provisoriamente atribuído ao cônjuge marido, por vontade da mesma, seis dias antes.
O comportamento da requerente só se compreende como uma tentativa (necessariamente dolosa) de frustrar os efeitos do acordo que celebrou e que foi homologado por sentença, obtendo através de uma providência cautelar no foro civil o que ela mesma vedou na jurisdição de família e, em caminho, causando prejuízo à contraparte e colocando o tribunal na contingência de contradizer uma decisão anterior.
O mesmo comportamento constitui, segundo se crê, um uso reprovável do processo subsumível ao disposto na alínea d) do nº 2 do artº 542º do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do citado normativo e ainda do disposto no nº 3 do artº 27º do Regulamento das Custas Processuais, condena-se a requerente, como litigante de má-fé, na multa equivalente a 7 (sete) unidades de conta.
Notifique.

Inconformada, quer com a decisão de indeferimento liminar, quer com a condenação como litigante de má fé, a requerente interpôs, em 24.10.2017 e em 07.11.2017, respectivamente, recursos de apelação.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente, no que concerne à decisão de indeferimento liminar:
i.MARIA ..., divorciada, professora, requereu contra o seu ex-marido  JOÃO ...., o presente procedimento cautelar através do processo n.º 7225/17.8T8ALM, Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo como objectivo a restituição da posse daquela que foi casa da morada da família durante o casamento e é propriedade de ambos.
ii.Com data de emissão de 4 de Outubro de 2017, foi proferido o despacho recorrido, objecto do presente recurso, através do qual foi indeferido, in limine, o procedimento cautelar acabado de mencionar e que mereceu discordância da Requerente.
Por esta razão apresentou de forma tempestiva o presente recurso, assistida pela motivação que deu a conhecer através das respectivas alegações que agora conclui.
iii.O despacho recorrido, que se dá aqui como inteiramente reproduzido, indeferiu, o procedimento cautelar requerido pela Requerente porque, no acordo que possibilitou a convolação do Divórcio Sem o Consentimento do Outro Cônjuge em Divórcio por Mútuo Consentimento ficou a constar, para além do mais, que, “A casa da morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, sendo certo que a autora pretende intentar acção com vista a atribuição da mesma para si. “
iv.Com base neste facto, vem implicitamente afirmado no despacho recorrido que a presente providência não é obviamente a acção que a Requerente deveria ter intentado com vista a atribuição do imóvel, objecto da providência, para si.
v.Antes do mais refira-se, a propósito, que o processo que a ora Requerente intentou contra o marido era o de Divórcio Sem o Consentimento de Outro Cônjuge e teve como um dos fundamentos a sua expulsão, pelo Requerido, daquela que era então a casa de morada de família;
vi.onde, antes e depois de ter sido declarado o divórcio entre ela e o Requerido, não mais voltou a entrar com receio de ser exercida sobre si a violência já praticada pelo requerido.
vii.– Violência esta que tem vindo a ser exercida de forma contínua e ininterrupta de há mais de dois anos a esta parte e que continuou já depois do divórcio.
viii.– O Requerido não habita sequer o imóvel objecto do presente procedimento cautelar.
ix.O facto de ter ficado a constar que a casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, não preclude o direito da Requerente de intentar a competente acção com vista à atribuição da mesma para si.
x.Tal atribuição é provisória e não definitiva, como resulta do acordo homologado por sentença.
xi.O então marido concordou que ficaria com a casa até à Requerente intentar a acção com vista à atribuição da mesma como atrás se referiu.
xii.– Logo, é ele próprio que começa por reconhecer à agora requerente o direito a propor a acção com a finalidade atras referida.
xiii.– O procedimento cautelar, pode ser instaurado antes de proposta a acção ou no decurso desta.
xiv.– A Requerente, por razões que não se compadecem com a demora da competente acção, limitou-se a exercer o direito que lhe assiste, o de intentar o presente procedimento cautelar como preliminar da acção que pretende instaurar e que lhe é até reconhecido pelo Requerido.
xv.A Requerente alegou no requerimento de procedimento cautelar factos que constituem a posse, o esbulho e a violência, atento ao disposto no artigo 377.º do Código de Processo Civil, que se vêm verificando antes e depois do seu divórcio com o requerido.
xvi.– O interesse da Requerente vem fundamentado num direito já existente e reconhecido pelo próprio Requerido quando ambos subscreveram o acordo através do qual foi possível convolar o Divórcio Sem o Consentimento do Outro Cônjuge em Divórcio por Mútuo Consentimento.
xvii.– E vem sendo fortemente lesado pelo Requerido que nem sequer lá mora.
xviii.– O exercício deste direito não se compadece com demora própria e previsível do desfecho da competente acção a instaurar pela Requerente.
xix.– Por esta razão lançou mão da presente providência como preliminar da acção a instaurar, de harmonia com o que ficou acordado entre a Requerente e Requerido.
xx.Com base no acabado de expender, o presente procedimento cautelar, para além de adequado e proporcional à defesa dos interesses da Requerente é, no nosso modesto entender, legítimo e legal, atento ao disposto nos artigos 362.º e 34.º, ambos do Código de Processo Civil.
xxi.– O despacho recorrido, com base nas razões expendidas e noutras que não deixarão de ser encontradas por Vossas Excelências, deve ser declarado nulo e sem efeito,
xxii.– ser substituído por outro que ordene o prosseguimento do presente procedimento cautelar, que tem como objectivo a restituição da posse à Requerente, do imóvel que foi a casa da morada da família durante o casamento e é propriedade de ambos.

São, por outro lado, as seguintes, as CONCLUSÕES da recorrente, no que concerne à decisão de condenação como litigante de má fé:
i.MARIA ..., divorciada, professora, requereu contra o seu ex-marido  JOÃO ...., o presente procedimento cautelar através do processo n.º 7225/17.8T8ALM, Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo como objectivo a restituição da posse daquela que foi casa da morada da família durante o casamento de ambos.
ii.Em 4 de Outubro de 2017, foi indeferido in limine o requerido procedimento cautelar acabado de referir, despacho este que foi objecto de recurso.
iii.A 18 de Outubro de 2017 foi proferido o despacho recorrido, que condena a Requerente como litigante de má-fé na multa equivalente a 7 (sete) unidades de conta, com o qual a ora Recorrente não se conforma.
iv.Desde logo e na medida em que, na sentença de divórcio que homologou o acordo de divórcio por mútuo consentimento entre ao Requerente e o Requerido ficou a constar o seguinte: “A casa da morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, sendo certo que a autora pretende intentar acção com vista à atribuição da mesma para si. “
v.Com base neste facto, vem afirmado no despacho que indeferiu a restituição provisória da posse, que a providência cautelar requerida não era a acção que a Requerente deveria ter intentado com vista a atribuição do imóvel, objecto da providência, para si.
vi.antes do mais refira-se, a propósito, que o processo que a ora Requerente intentou contra o marido era o de Divórcio Sem o Consentimento de Outro Cônjuge, que teve como um dos fundamentos a sua expulsão daquela que era então a casa de morada de família;
vii.– onde, antes e depois de ter sido declarado o divórcio entre ela e o requerido, não mais voltou a entrar com receio de ser exercida sobre si a mesma violência praticada pelo requerido.
viii. Desde então, antes e depois do divórcio, a violência que o Requerido vinha e vem exercendo sobre a Requerente tem sido de forma contínua e ininterrupta de há mais de dois anos a esta parte e que depois continuou após a requerente se ter socorrido do presente procedimento cautelar com a única finalidade de lhe pôr termo e, ao mesmo tempo usufruir o direito a nela habitar e ou coabitar.
ix.Como se pode facilmente comprovar nos autos de divórcio o requerido não habita sequer imóvel objecto do presente procedimento cautelar.
x.O facto de ter ficado a constar que a casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, não preclude o direito da Requerente de intentar a competente acção com vista à atribuição da mesma para si.
xi.Tal atribuição é provisória e não definitiva, como resulta do acordo homologado por sentença transcrita para a Acta de Audiência de Discussão e Julgamento.
xii.– Aliás, o então marido concordou que ficaria com a casa até à Requerente intentar a acção com vista à atribuição da mesma para si, como atrás se referiu.
xiii.– Logo, é ele próprio que começa por reconhecer à agora Requerente o direito a propor a acção com a finalidade atras referida.
xiv.– O procedimento cautelar, pode ser instaurado antes de proposta a acção ou no decurso desta.
xv.A Requerente, por razões que não se compadecem com a demora da competente acção, limitou-se a exercer o direito que lhe assiste, o de intentar o presente procedimento cautelar como preliminar da acção que pretende instaurar e que lhe é até reconhecido pelo Requerido.
xvi.– A Requerente alegou no requerimento de procedimento cautelar factos que constituem a posse, o esbulho e a violência, atento ao disposto no artigo 377.º do Código de Processo Civil, que se vêm verificando antes e depois do seu divórcio com o requerido.
xvii.– Por estas e outras razões, a Requerente lançou mão da providência cautela indeferida como preliminar da acção a instaurar, de harmonia com o que ficou acordado entre a Requerente e Requerido.
xviii.– No entanto, através do despacho recorrido, entendeu-se que a Requerente deve ser condenada, como foi, como litigante de má-fé, porque “O comportamento da requerente só se compreende como uma tentativa (necessariamente dolosa) de frustrar os efeitos do acordo que celebrou e que foi homologado por sentença, obtendo através duma providência cautelar no foro civil o que ela mesma vedou na jurisdição de família, e, em caminho, causando prejuízo à contraparte e colocando o Tribunal na contingência de contradizer uma decisão anterior.”
xix.– No nosso modesto entender, tal condenação, é manifestamente desproporcionada e injusta.
Com base no exposto, deve o despacho recorrido ser declarado nulo e sem efeito, com todas as legais consequências, na medida em que, ao pleitear a sua pretensão, através do procedimento cautelar de que se igualmente recorreu, por ter sido indeferido, procurou única e simplesmente exercitar um direito que julgava e julga assistir-lhe.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a ponderação sobre:
i.– SE A PETIÇÃO DA REQUERENTE DEVE SER INDEFERIDA LIMINARMENTE, POR O PEDIDO NELA FORMULADO SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ii.– DA CONDUTA PROCESSUAL DA REQUERENTE (Litigância de má fé)

III.FUNDAMENTAÇÃO.

A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido

BFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
i.–  DO INDEFERIMENTO LIMINARMENTE DA PETIÇÃO DA REQUERENTE, POR O PEDIDO NELA FORMULADO SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

Foi proposta pela requerente o procedimento cautelar de restituição provisória da posse, o qual constitui um meio de defesa da posse previsto no artigo 1279º do CC, ao serviço do possuidor, contra actos de esbulho violento.

Nos termos do artigo 377º do Código de Processo Civil, “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.

E, por força do disposto no artigo 378º do CPC, “Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador”.

O decretamento da providência pressupõe a demonstração,
pelo requerente, de três requisitos:
a)- de que tinha a posse da coisa;
b)- de que foi dela esbulhado;
c)- que o esbulho foi violento.

O primeiro dos pressupostos é, portanto, a qualidade de possuidor decorrente do exercício de poderes de facto sobre uma coisa por forma correspondente ao direito de propriedade ou a outro qualquer direito real de gozo.

A posse é, conforme a define o legislador, no artigo 1251º do Código Civil, “
o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”

Quem beneficia dessa situação pode pedir a respectiva tutela judicial (
acções de prevenção, de manutenção e de restituição da posse e, no caso de esbulho violento, acção de restituição provisória da posse), de harmonia com o disposto nos artigos 1276º a 1279º do Código Civil.

As razões dessa tutela, que de resto é provisória, como resulta do nº 1 do artigo 1278º do Código Civil, “no caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”, são a defesa da paz pública, a dificuldade de prova do direito definitivo e o valor económico da posse – v. neste sentido MOTA PINTO, Direitos Reais, segundo Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Almedina, 1976, 192 a 195.

Há esbulho sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra a sua vontade, do uso ou fruição do bem possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício. Como salienta MANUEL RODRIGUES, A Posse, ed. 1981, 363. há esbulho sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou da fruição do objecto possuído ou da possibilidade de o continuar.

Mas, para além da existência da posse, é necessário que a mesma tenha sido retirada ao possuidor usando a violência, já que não é qualquer esbulho que fundamenta a restituição.

A violência é o terceiro e último requisito de procedência da presente providência cautelar de restituição provisória de posse.

De acordo com o disposto no artigo 1261.º, n.º 2, do CC, preceito que nos deve orientar para a classificação da violência da posse e, por isso do esbulho, já que este é uma das formas através do qual se pode adquirir a posse, esta “… considera-se violenta quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255”.

Sobre esta questão duas posições se defendem: uma, que pugna que a violência relevante deve ser necessariamente exercida contra o possuidor; outra, que defende bastar o exercício de violência sobre a coisa, desde que ligada, de algum modo, à pessoa do esbulhado ou quando da mesma resulte uma situação de constrangimento físico ou moral.

A jurisprudência maioritária tem vindo a entender que a constituição de um obstáculo físico que impede ao possuidor o acesso ao objecto da sua posse, e, consequentemente, inviabiliza a sua fruição, se traduz no requisito da violência exigido no n.º 1 do artigo 393.º do Código de Processo Civil [v. Acs. R.G. de 2.03.2006 (Pº. 0630368) e de 3.11.2011 (Pº. 69/11.2TBGMR-B.G1), e de Ac. R.C. de 4.04.2006 (Pº. 552/06). Ac. R. P. de 28.10.2013 (Pº 1880/13.5TBSTS.P1), Ac. R. E. de 20.10.2016 (Pº469/16.1T8ABT.E1)].
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Vejamos o que sucedeu, no caso vertente e, se assiste fundamento para a requerente lançar mão deste meio de tutela do seu invocado direito.

Está provado que seis dias antes da propositura do presente procedimento cautelar a requerente aceitou a convolação da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, o que significa que os cônjuges estavam de acordo quanto às questões relacionadas com os alimentos, os bens a partilhar, a regulação das responsabilidades parentais, caso o casal tenha filhos menores e a utilização da casa de morada de família.

Face à forma condicional como a requerente aceitou a questão relacionada com a atribuição da casa de morada de família, há que concluir que os cônjuges não estavam plenamente de acordo quando aos requisitos indispensáveis para se proceder à convolação do divórcio.

Mas, o que é certo é que, foi aceite pelo casal composto pela requerente e requerido que “a casa de morada de família ficaria atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, sendo que a autora pretende intentar acção com vista à atribuição da mesma para si”.

Com base nestes pressupostos, foi homologado, por sentença de 19.09.2017, os acordos celebrados pelos cônjuges, tendo sido decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges – aqui requerente e requerido -, declarando-se dissolvido o casamento.

Como é sabido, há que distinguir entre a provisória atribuição da casa de morada de família, prevista nos n.ºs 2 e 7 do artigo 931.º do CPC, e o processo de jurisdição voluntária consagrado no artigo 990.º do mesmo diploma legal.

A atribuição da casa de morada de família ocorre na tramitação do divórcio iniciado na modalidade de “sem consentimento do outro cônjuge” [artigo 931.º do CPC].

Este regime processual previsto no n.º 2 in fine e no n.º 7 do artigo 931.º do CPC constitui incidente na tramitação da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, tendo natureza provisória, como expressamente resulta das citadas disposições legais. É, por conseguinte, provisório o acordo obtido quanto ao destino da casa de morada de família, vigorando, em regra, durante o período de pendência do processo, sendo igualmente provisório o regime adoptado na decisão do juiz, proferida perante a inviabilidade do acordo das partes.

Este incidente distingue-se, portanto, do processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 990.º do CPC, que não se caracteriza pela mesma provisoriedade, apesar da sua alterabilidade, prevista no n.º 3 do artigo 1793.º do Código Civil, própria dos processos desta natureza [art. 988.º do CPC].
A atribuição definitiva da casa de morada de família, após o divórcio, está, pois, regulada no artigo 1793.º, do C. Civil, caso se trate de casa própria de um ou de ambos os cônjuges, e no artigo 1105.º, nº 2 do C. Civil, tratando-se de casa arrendada.

Dispõe-se no artigo 1793.º do Código Civil, que:
1.–Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2.–O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3–O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

É que, com a publicação da Lei nº 61/2008, de 31/1, a qual, entre outras alterações, veio aditar ao artigo 1793° do Cód. Civil, o nº 3, passou a não fazer sentido alguns entendimentos jurisprudenciais que defendiam a inalterabilidade do acordo sobre o destino da casa de morada de família homologado por sentença judicial – v.  a este propósito, NUNO DE SALTER CID, A alteração do acordo sobre o destino da casa de morada de família, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1988, Vol. I, Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, 2004, 281-297.

Sobre os pressupostos enunciados no citado normativo, escreve PEREIRA COELHO, RLJ, Coimbra Editora, n.º 122 (Ano 1989–1990), em anotação do Ac. STJ de 02.04.1987, 137-138 “[…] a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro […]. Ora, este critério geral, segundo nos quer parecer, não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. […]

E, refere mais à frente, que: A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o factor principal a atender. […] Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos, que mais expressivamente a revelam […]. Trata-se, quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, assim como os respectivos encargos. No que se refere ao «interesse dos filhos», há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores, no processo de regulação do poder paternal e se é do interesse dos filhos viverem na casa que foi do casal com o progenitor a quem ficaram confiados. Mas o juízo sobre a necessidade ou a premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais «razões atendíveis»: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.». [obra e autor citados, 207 e 208].
Assim, pelo menos, desde a publicação da referida lei que o acordo sobre o destino da casa de morada de família pode ser alterado e, consequentemente, deve ser tramitada, como incidente, a alteração que venha a ser requerida.

Com efeito, estando em causa um processo (ou incidente) de jurisdição voluntária, as suas decisões podem ser alteradas com base em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, o que ocorre sempre que o acordo realizado ou a decisão judicial não acautelarem, devidamente, os interesses de um dos ex-cônjuges.

O artigo 990º do actual CPC, inserido no capítulo relativo aos processos de jurisdição voluntária, prevê, no âmbito das providências relativas aos filhos e aos cônjuges, o processo para atribuição da casa de morada de família, na sequência do decretamento de divórcio.

Dispõe o aludido normativo, sob a epígrafe: “Atribuição da casa de morada de família”:
1- Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2- O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.
3- Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação,

com efeito suspensivo.
4- Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.


Como se defende no Ac. TRP de 22.05.2017 (Pº 395/12.3TBVLC-I.P1), acessível em
www.dgsi.pt,Pode revelar-se atendível o pedido unilateral de modificação do acordo sobre o destino da casa de morada de família homologado pelo tribunal, com fundamento em circunstâncias supervenientes, face ao disposto no n.º 3 do artigo 1793.º, exigindo-se o preenchimento dos requisitos enunciados  no artigo 2012.º do Código Civil [regra geral], ou seja, que o requerente    alegue   e   prove:   i)  que   se   alteraram   as   circunstâncias que determinaram a sua aceitação do acordo; que tal alteração, tendo natureza substancial, evidencie sinais de permanência   que  permitam   distingui-la   de   uma   modificação   meramente conjuntural ou transitória; que a referida alteração tenha modificado a “base negocial” ou dos pressupostos fácticos que determinaram a vontade negocial das partes.

Aduz a esse propósito, NUNO DE SALTER CID, ob. cit. 299, e A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português, Almedina, 1996, 314-316, ser necessário que:
a)- se tenha produzido uma alteração no conjunto de circunstâncias ou de representações consideradas ao tempo da adopção das medidas, o mesmo é dizer, uma alteração ou transformação do “cenário” contemplado pelos cônjuges ou pelo juiz na convenção, aprovação ou determinação das medidas cuja modificação se postula. (...);
b)- a alteração seja substancial, quer dizer, importante ou fundamental em relação às circunstâncias contempladas na determinação das medidas judiciais ou acordadas, ainda que em si mesma ou isoladamente considerada a novidade não resulte tão extraordinária ou transcendental. (...);
c)- a alteração ou mudança evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória das circunstâncias determinantes das medidas em questão e considerá-la, em princípio, como definitiva. (...);
d)- a alteração ou variação afecte as circunstâncias que foram tidas em conta pelas partes ou pelo juiz na adopção das medidas e influíram essencial e decisivamente no seu conteúdo, constituindo pressuposto fundamental da sua determinação. (...)
Para conhecer o processo (incidente) de jurisdição voluntária, consistente no pedido de atribuição ou alteração da atribuição da casa de   morada   de   família,  será  competente   o  Tribunal   de  Família e Menores e nunca o Tribunal Cível, como manifestamente decorre do supra referido nº 4 do artigo 990° do C.P.C..

Face às considerações acima aduzidas, forçoso é concluir que o procedimento cautelar de restituição provisória da posse, requerido pela apelante, não pode deixar de se considerar manifestamente improcedente, sendo certo que, como bem se salientou na sentença recorrida, a pretensão da requerente nesta providência importa a anulação do efeito jurídico que a mesma deu origem, quando, por sua vontade, acordou com o requerido, seu ex-marido, que ao mesmo ficaria atribuída provisoriamente o uso da casa de morada de família.

Assim, improcede, nesta parte, a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

ii.– DA CONDUTA PROCESSUAL DA REQUERENTE (Litigância de má fé)

Considerou o Tribunal a quo que havia ficado demonstrada a litigância de má-fé da requerente, por ter esta feito um uso reprovável do processo, o que justificava a sua condenação como litigante de má fé, na multa de 7 unidades de conta.

Continua a requerente/apelante a defender, nas alegações de recurso, que apenas se limitou a exercer um direito que lhe assiste, o de intentar o procedimento cautelar como preliminar da acção que pretende intentar.

Importa então apreciar se a conduta processual da reqerente se processou de molde a integrar o conceito de litigância de má-fé.
                             
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 542º nº 2, 7º e 8º, todos do CPC, litiga com má-fé processual a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere por acção ou omissão a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.

A proibição da litigância de má-fé apresenta-se como um instituto destinado a assegurar a moralidade e a eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça.

Nos pressupostos da litigância de má-fé há que distinguir aqueles que têm natureza subjectiva, daqueles que têm natureza objectiva.

Os pressupostos subjectivos da condenação por litigância de má-fé englobam a actuação dolosa e a actuação com negligência grosseira, consistindo esta na omissão do dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intenta uma acção ou deduz oposição a um pedido, na medida em que a propositura de uma acção judicial deve ser entendida como um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para a outra parte – v. neste sentido Ac. R.C. de 28.09.2000 (Pº 1475/00), acessível no supra identificado sítio da Internet.

Quanto aos pressupostos objectivos da condenação por litigância de má-fé há que distinguir a má-fé substancial, da má-fé instrumental.

A má-fé substancial ou material - directa ou indirecta - verifica-se quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do citado artigo 542º do CPC, ou seja, quando se deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas (má fé material directa), se altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes (má fé material indirecta). Esta só pode ter lugar quando o tribunal profere decisão sobre a relação jurídica material que é objecto da acção.

A má-fé instrumental reconduz-se às alíneas c) e d) do apontado normativo – a omissão indesculpável do dever de cooperação ou o uso reprovável dos instrumentos adjectivos.

Mas, quer na má-fé substancial, quer na instrumental, está presente uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva.

O juízo de censura radica, pois, na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa-fé a que as partes estão adstritas.

Frequentemente o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, no que concerne às regras consagradas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 456º do aCPC [artigo 542º do actual CPC], que as mesmas têm de ser interpretadas em consonância com a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias de um estado de direito, incompatíveis com interpretações apertadas do aludido normativo, impedindo que, por exemplo, a parte seja condenada como litigante de má-fé apenas por não se ter provado a versão dos factos por ela alegados e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária – v. Ac. STJ de 30.01.2003 (Pº 3B3644) e, em sentido não inteiramente coincidente, Ac. STJ de 12.06.2003 (Pº 03B573), ambos acessíveis no supra mencionado sítio da Internet.

Decidiu-se igualmente no Ac. STJ de 11.12.2003 (Pº 03B3893), acessível no mesmo sítio da Internet, que só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má-fé, o que pressupõe prudência do julgador, “sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque  resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico”.

Tal significa que a sanção por litigância de má-fé exige a verificação de dolo ou negligência da parte que tal conduta adopta, o que não sucederá normalmente com a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento se verificou por mera fragilidade da prova, e da incapacidade de convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento, ou mercê da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos.

Refere-se também no Ac. STJ de 13.11.2003 (Pº 03B2343), acessível no mesmo sítio da Internet, que a condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte, inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.

Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem abundantemente salientado que o princípio da cooperação constitui, a partir da reforma do CPC, operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no artigo 266º do CPC e que tem reflexos no princípio da boa-fé processual com expressa  consagração  do  artigo  266º - A  do mesmo diploma – v. por todos e entre muitos, Ac. STJ de 12.06.2003 (Pº 03B573) e Ac.R.L. de 20.09.2007 (Pº 6114/2007-6), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
Visam tais princípios, actualmente consagrados nos artigos 7º e 8º do CPC, tantas vezes olvidados, fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

As considerações apresentadas na decisão recorrida para justificar a condenação da requerente, como litigante de má-fé, ao afirmar que:
O comportamento da requerente só se compreende como uma tentativa (necessariamente dolosa) de frustrar os efeitos do acordo que celebrou e que foi homologado por sentença, obtendo através de uma providência cautelar no foro civil o que ela mesma vedou na jurisdição de família e, em caminho, causando prejuízo à contraparte e colocando o tribunal na contingência de contradizer uma decisão anterior, mostram-se perfeitamente pertinentes, tanto mais que a requerente, no seu requerimento inicial, nem sequer fez qualquer referência expressa às circunstâncias que decorreram, da convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em divórcio por mútuo consentimento e ao seu acordo na atribuição provisória ao cônjuge marido (ora requerido) do uso da casa de morada de família, que é um bem comum, tendo o Tribunal a quo sido forçado a diligenciar no sentido de apurar as vicissitudes ocorridas no processo de divórcio que correu termos pelo Tribunal de Família e Menores de Almada e o estado do mesmo.

Ao omitir factos relevantes, tendo deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, há que concluir, indubitavelmente, pela reprovabilidade do comportamento da requerente, o qual não poderia deixar de implicar, por si só, litigância censurável susceptível de despoletar a aplicação – como sucedeu no caso vertente - do artigo 542º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Entende-se, pois, que será também de manter integralmente, o que decorre da decisão recorrida, quanto à condenação da requerente, como litigante de má fé, incluindo o quantum da multa fixado, que se mostra adequado atentos os fundamentos ali aduzidos, os quais se corroboram.

Destarte, improcede a apelação da requerente/apelante, confirmando-se in totum as decisões recorridas.

A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

IV.DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se as decisões recorridas.
Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.




Lisboa, 6 de Dezembro de 2017



Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Martins
Arlindo Crua