Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1156/15.3T8LSB.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Face ao regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto [artigo 27º, nº 1 alínea c)], continua a jurisprudência a não ter um entendimento uniforme quanto à questão de saber se para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora se mantém a exigência de alegação e prova dos factos donde resulta o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente.
2. Independentemente da posição que se tome quanto a esse aspecto, prevê o preceito um duplo nexo de causalidade:
a) a  prova da culpa do condutor na produção do acidente;
b) a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, pelo que imprescindível se torna ponderar, em primeiro lugar, se o réu, segurado da autora, deu causa ao acidente, já que para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora, o primeiro identificado nexo de causalidade terá sempre de estar assegurado.
3. Embora se defenda que há que fazer prova dos factos donde resulta o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente, admite-se que a demonstração desse segundo nexo causal poderá ser aferida de outros factos, por presunção judicial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

F. COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede ….., intentou, em 14.01.2015, contra MENDES, residente ……., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, através da qual pede a condenação do réu no pagamento à autora da quantia de € 35.032,49, acrescida de juros à taxa legal sobre € 33.278,61 desde a data da citação do réu, até integral pagamento.
Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de o montante peticionado consistir no valor pago pela autora, com referência aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos intervenientes num acidente de viação causado por culpa do réu, que conduzia o veículo seguro na autora com taxa de álcool no sangue de 1,6 gramas por litro, tendo a autora direito de regresso em relação ao réu.
Citado, o réu apresentou contestação, em 28.02.2015, invocando, por um lado, a prescrição parcial do direito de crédito da autora e, por outro lado, impugnou os factos por esta articulados.
Por despacho de 28.05.2015, a autora foi notificada para responder à matéria da excepção, o que esta fez, em 16.06.2015, defendendo a sua improcedência, por entender que o direito da autora foi exercido atempadamente, nos termos e para os efeitos do artigo 498º nºs 2 e 3 do Código Civil.
Foi levada a efeito a audiência prévia, em 11.03.2016, na qual foi proferido despacho saneador, conhecida a excepção de prescrição, relativamente a alguns pagamentos efectuados pela autora e atinentes ao acidente em causa nos autos, tendo-se julgado procedente a excepção da prescrição e, em consequência, foi a ré absolvida do pedido, quanto aos factos invocados pelo réu.
Foi ainda fixado o valor da causa. Identificado o objecto do litígio como sendo, “O direito que assiste à Autora do pagamento por parte do réu da quantia de € 32.540,49, emergente de acidente de viação o que implica a responsabilidade civil extracontratual” e enunciados os seguintes temas da prova: 1 - As condições em que ocorreu o acidente; 2 - Os danos sofridos pelos lesados; 3 - Interpelação do Réu pela Autora em 18/09/2013; 4 - A taxa de alcoolémia do Réu.
A autora recorreu da decisão que julgou procedente a excepção de prescrição, tendo o recurso sido admitido, a subir em separado, por despacho de 15.07.2016.
Por despacho de 15.07.2016, e atento o acordo das partes, foi determinada a suspensão da instância até decisão do recurso, dando-se sem efeito a data designada para julgamento.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão singular, datada de 18.10.2016, julgou improcedente a apelação interposta pela autora, confirmando a decisão recorrida.
Foi levada a efeito a audiência final, em 23.03.2017 e 11.05.2017, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 18.10.2017, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Nestes termos, e em face do exposto, julga-se a acção procedente e, em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 30.364,47 (trinta mil e trezentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) acrescida de juros vincendos, à taxa legal, calculados sobre a dita quantia, desde a citação até integral pagamento.
Custas pelo Réu
Registe e Notifique

Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs, em 26.11.2017, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
    São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i. A presente alegação respeita ao recuso interposto pelo Reu, aqui Recorrente, Mendes, da douta sentença que condenou o Réu a pagar à Autora F. Companhia de Seguros, Lda a quantia de € 30.364,47 acrescida de juros vincendos á taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento.
ii. Na douta sentença recorrida o Tribunal “a quo” fez uma incorreta apreciação e interpretação dos factos, tendo também aplicado de forma incorreta o direito, entendendo a Recorrente, com o devido respeito, que aquela sentença merece reparo, vem a mesma requerer a V. Exas. a sua revogação e substituição por outra que absolva a Ré de todos os pedidos formulados.
iii. Invocando a Nulidade da sentença pois não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão,
iv. O artigo 607º nº 3 do CPC estipula que o “juiz deve discriminar os factos que considere provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
v. O nº 4 do artigo 607º CPC estipula que “ Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os factos que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência”.
vi. Na fundamentação da sentença o Tribunal “a quo” não declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, não analisando de uma forma critica as provas apresentadas, quer a prova documental quer a prova testemunhal, violando o disposto no artigo 607º nº3 e 4 do Código de Processo Civil, o que constitui uma nulidade nos termos do artigo 615º nº1 alínea b) do Código Processo Civil.
vii. Nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
viii. Quanto á matéria de facto, entende o Recorrente que deve ser feita a reapreciação da prova, nomeadamente por recurso à prova gravada, mas também pela apreciação critica dos documentos juntos aos autos, alterando-se a decisão relativa à factualidade dada como provada, nomeadamente quanto aos números 16, 49, 50, 51.
ix. Por outro lado, impõe-se que sejam considerados como tendo sido efectivamente provados outros factos que, por terem sido alegados e objecto de discussão durante o julgamento, são importantes para a decisão da causa.
x. Relativamente aos pontos 16 e 49, ouça-se o depoimento da testemunha Miguel, Agente da PSP, inquirido na sessão do dia 23/03/2017(20170323121524-17335755-2871123) entre o minuto 23,40 e o minuto 35,52, tendo ao minuto 32,50 referido “o senhor acusou taxa superior,…1,26 no aparelho tive que o levar para fazer teste e depois questionado se queria contraprova ele disse que sim, queria análise ao sangue, fomos fazer a análise de sangue onde deu 1,08…fiz aditamento.”
xi. O documento nº1 junto com a contestação comprova que o réu acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,08, tendo-lhe sido aplicada uma contraordenação.
xii. Assim sendo, o Tribunal “a quo”, com o devido respeito deveria ter dado como não provado os pontos 16 e 49.
xiii. Relativamente ao ponto 50 e 51 ouça-se o depoimento das testemunhas Miguel, Gina e Filipe.
xiv. Miguel, Agente da PSP, no seu depoimento da sessão do dia 23/03/2017 (20170323121524-17335755-2871123) entre o minuto 23,40 e o minuto 35,52, referiu ao minuto 26,32 “ Onde os carros ficaram imobilizados tem duas vias “ Do minuto 30,22 ao minuto 30,41 declara que “ não havia rastos de travagem senão tinha-os colocado lá, por norma quando há acidentes onde há restos de travagem a gente faz medições dos rastos de travagem para poder analisar, chegar mais ou menos ás conclusões da velocidade das viaturas, não foi o caso”. Ao minuto 32,24 do seu depoimento refere o seguinte: “se não estou em erro naquele local é 80km hora….é 80km”
xv. A testemunha Gina prestou depoimento na sessão do dia 23/03/2017 (20170323105030-17335755-2871123) entre o minuto 6,24 e o minuto 1.18,44. Ao minuto 09,32 referiu “haviam trabalhos na altura tanto que estava a ser cortada uma faixa e eu ia na faixa mais á esquerda”
Ao minuto 12,57 do seu depoimento refere que “o transito já estava condicionado……assim que o carro neste caso o do embate Senhor Mendes embateu no meu carro, o dele ficou logo imobilizado, o meu ficou muito próximo do separador central….não ouviu a travagem do senhor não o ouviu travar”. Ao minuto 19,42 do seu depoimento referiu não saber a que velocidade o Réu circulava.
xvi. A testemunha Filipe no seu depoimento prestado na sessão do dia 11/05/2017 (20170511102345-17335755-2871123) entre o minuto 28,52 e o minuto 48,05 declarou que concluiu na altura com base nos depoimentos que a condutora do JN terá travado devido ao trânsito e o veículo KE bateu-lhe por trás. Também referiu que não conseguiu apurar se o excesso de velocidade porque não havia rastos de travagem.
xvii. Do depoimento das testemunhas Miguel, Gina e Filipe, bem como dos documentos juntos aos autos não se provou que por força da taxa de álcool de 1,08g/l no sangue, o Réu não tinha os reflexos necessários para uma condução cuidadosa e cuidada.
xviii. Também não se provou que o Réu efectuava uma condução temerária, sem atenção e com falta de reflexos, que no uso das suas plenas faculdades, o condutor médio, sóbrio, nunca faria. Desde logo porque nesse dia estavam a serem realizados trabalhos na estrada e houve supressão de uma via de transito. E quando o acidente ocorreu o transito já estava aglomerado.
xix. Por outro lado, resulta do depoimento das testemunhas Miguel e Filipe e do auto de notícia que não havia rastos de travagem.
xx. A própria testemunha Gina declarou que não ouviu o Réu a travar bem como não sabe a que velocidade o mesmo circulava.
xxi. Assim sendo, o Tribunal “a quo”, com o devido respeito deveria ter dado como não provado o ponto 50 e 51.
xxii. Deverá, ainda, ser aditado à matéria provada, o seguinte facto por ter sido alegado na contestação e provado pelo documento junto com a contestação e pelo depoimento da testemunha Miguel: “Efectuado exame ao grau de álcool no sangue o Réu acusou  uma TAS de 1,08g/lt”.
xxiii. Termos em que alterando-se a matéria de facto dada como provada como alegado, deverá proferir-se decisão a absolver o Réu do pedido.
xxiv. Quanto á Matéria de Direito: para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, a seguradora tem de fazer prova do nexo de causalidade entre a condução do réu sob a influência de álcool e a ocorrência do acidente.
xxv. O simples facto de o condutor causador do acidente conduzir sob a influência de álcool, independentemente da respectiva taxa, não significa só por si que essa situação tenha constituído causa adequada do acidente ou que o acidente não ocorreria caso o condutor não tivesse consumido bebidas alcoólicas.
xxvi. A doutrina não consente que haja uma presunção automática da existência do nexo causal entre a condução com álcool e o acidente de viação.
xxvii. Não foi feita prova do nexo de causalidade entre a Taxa de Alcoolemia de 1,08g/l que o reu apresentava e o embate.
xxviii. Não havendo nexo causal entre a ingestão de bebidas alcoólicas e o acidente, não poderá o Autor vir exigir ao Réu o direito de regresso dos valores pagos.
xxix. Termos em que alterando-se a matéria de facto dada como provada como alegado, deverá proferir-se decisão a absolver o Réu dos pedidos.
Pede, por isso, o apelante, a procedência do recurso, declarando-se nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo por falta de fundamentação de facto que justifica a decisão, nos termos do artigo 615º nº1 al) b) do Código de Processo Civil, ou, caso ainda assim não se entenda, revogada a sentença e substituída por outra que alterando nos termos requeridos a matéria de facto provada absolva o Réu dos pedidos.
A autora apresentou contra-alegações, em 19.01.2018, propugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i. O presente recurso de apelação foi interposto pelo Recorrente, da douta Sentença, proferida a fls., a qual, designadamente, julgou o pedido formulado pela A., ora Apelada, parcialmente procedente.
ii. O Réu, ora Apelante, sustenta o seu recurso, porquanto a decisão seria nula, bem como na errónea apreciação da prova documental e testemunhal.
iii. Salvo o devido respeito – que é muito -, não assiste qualquer razão ao Apelante.
iv. A sentença, recorrida enumera os factos dados como provados bem como os meios de prova que fundamentaram a sentença.
v. No que concerne à questão da TAS, a A., ora Recorrida, admite que a TAS alegada - 1,26 g/l -, (apurada em consequência do controlo de álcool pela Polícia de Segurança Pública (PSP), tenha sido infirmada pela prova mencionada pelo Réu, ora Recorrente (resultado de exame toxicológico, o qual acusou uma taxa de 1,08 g/l).
vi. Não obstante, a TAS em causa, em nada influencia o desfecho da acção dos autos.
vii. No que concerne ao “ponto 50 e 51” cuja alteração, o Réu pretende, fundamentando a sua pretensão no depoimento das testemunhas Miguel, Gina e Filipe, salvo o devido respeito, não percebe a A., ora Recorrente, nem poderá o Tribunal perceber, em que medida os mesmos relevam para a questão em apreço.
viii. Desde logo, está provado cientificamente que a ingestão de álcool diminui a capacidade de reacção, a capacidade de concentração, a capacidade motora e sensorial, nomeadamente a visual.
ix. A prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente terá que ser aferida da conjugação dos diversos elementos juntos aos autos, designadamente a prova testemunhal produzida, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolémia registado, com os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência, as normas legais aplicáveis e a teleologia do legislador subjacente às normas.
x. A própria dinâmica do acidente evidencia que o Recorrente não estava em condições de conduzir.
xi. O acidente ocorreu, grosso modo, numa recta, no mesmo sentido de trânsito e consiste na colisão da parte da frente do “KE”, com a parte de trás do “JN”, porquanto aquele não conseguiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente.
xii. O legislador estabeleceu uma presunção legal “juris et de jure” de que - a partir do limite mínimo de 0,5 g/l – o álcool influencia o condutor na sua actividade de condução, uma vez que inevitavelmente, para além de tal limite, o álcool afecta a capacidade de percepção, os reflexos, a capacidade motora, a destreza de movimentos, a visão e a atenção.
xiii. Assim, provada a culpa do condutor - com taxa de alcoolemia superior à permitida por lei - 0,5 g/l - na produção do acidente, forçoso é concluir que, a A., ora Recorrente tem direito de regresso contra o Réu, ora Apelante, no valor desembolsado a título de indemnização decorrente do sinistro dos autos, nos termos do art. 27º nº 1 al. c) do D.L. 291/2007 de 21 de Agosto, bem como do art. 25º al. c) das Condições Gerais da Apólice.
O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a invocada nulidade da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem  prejuízo  das  questões  de  que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i) NULIDADE DA SENTANÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CÓDIGO CIVIL;
 
ii) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação  da matéria de facto;

iii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA,
TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS  APURADOS.
     
III . FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:


1. A A. exerce devidamente autorizada a indústria de seguros.
2. No exercício da sua actividade comercial, a A. celebrou com Mendes, ora Réu, um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil e danos próprios do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 87-95-KE, contrato esse titulado pela apólice nº 752704778 (cfr. doc. 1 junto com a p.i. e se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
3. No dia 4 de Outubro de 2011, pelas 14:10 horas, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 87-95-KE, propriedade do segurado da A., ora Réu e, na altura conduzido pelo próprio e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 29-JN-66, propriedade de Joaquim, na altura conduzido por Gina.
4. O sinistro ocorreu na Av. da Ponte (A2), antes do acesso à A5, em Campolide, no concelho de Lisboa, distrito de Lisboa.
5. À data do sinistro dos autos, o condutor do veículo KE transportava no seu veículo, a título gratuito, uma passageira, de nome Zita.
6. O local do acidente configura um entroncamento com boa visibilidade.
7. A referida estrada apresenta 6 faixas de rodagem, 3 no sentido Norte/Sul, ou seja Lisboa/Almada e 3 no sentido Sul/Norte ou seja, Almada /Lisboa, separadas por um separador central.
8. A via mede 6 metros de largura.
9. O piso da referida via é asfaltado e, encontrava-se à data do sinistro dos autos, em bom estado de conservação.
10. O tempo estava bom.
11. O limite de velocidade máximo previsto no local era de 80 Km /h.
12. Naquele dia, o veículo JN circulava no sentido Almada/Lisboa, na referida estrada, na via mais à esquerda, atenta a supressão de uma das faixas de trânsito da via direita, com acesso à Praça de Espanha.
13. A referida informação de trânsito era, à altura, do conhecimento dos utentes da via, uma vez que era veiculada através dos respectivos painéis informativos existentes no local.
14. O acidente ocorreu, ao Km 0,20, quando o condutor do veículo KE, ora Réu, não conseguiu suspender a marcha do veículo, colidindo com o veículo JN.
15. Com efeito, o condutor do veículo KE, ora R., não conseguindo imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, embateu com violência, com a parte da frente do KE, na parte de trás do veículo JN.
16. Efectuado exame ao grau de álcool no sangue com que o Réu conduzia o veículo KE, através de mecanismo apropriado, o mesmo acusou uma TAS de 1,26 g/lt.
17. Em resultado do embate, o veículo JN sofreu avultados danos, designadamente pára-choques de trás, suporte para-choques, friso fixação, chapa matrícula de trás, painel de trás, travessa chapa, emblema de trás, farolim matrícula e grelha do radiador.
18. A reparação do JN orçou em € 2.492,14 (dois mil quatrocentos e noventa e dois euros e quatorze cêntimos).
19. Assim a A., ao abrigo do contrato identificado em 2º, liquidou, em 7/12/2011, a quantia de € 2.492,14 (dois mil quatrocentos e noventa e dois euros e quatorze cêntimos), a título de reparação, a Auto Nac - Reparação de Veículos Automóveis, Lda..
20. Também em consequência directa e necessária do sinistro dos autos, resultaram ferimentos graves na condutora do veículo JN, Gina, designadamente, “golpe de chicote com traumatismo craniano e cervical sem perda do conhecimento (...) parestesias da mão e perna direita que remitiram (...)”, que obrigaram à prestação de cuidados médicos, realização de diversos exames de diagnóstico e tratamentos adequados, designadamente fisioterapia, cinesiterapia.
21. Após o acidente, a lesada foi transportada pelo INEM para o Hospital S. Francisco Xavier.
22. Posteriormente, a lesada foi, ainda, assistida no Centro de Saúde do Redondo, tendo ainda recorrido a diversas especialidades médicas, designadamente osteopatia, neurocirurgia, ortopedia, fisiatria.
23. Em virtude do sinistro dos autos e das lesões sofridas, a lesada, Gina, sofreu um período de 240 dias de doença, tendo-lhe sido atribuída uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), que decorreu entre 4/10/2011 a 10/09/2012.
24. Por força do sinistro dos autos e consequentes lesões, a lesada, sofreu muitas dores, tendo as lesões sofridas afectado enormemente o normal funcionamento das suas funções corporais.
25. Aliás, a lesada passou a necessitar da ajuda de uma terceira pessoa, para desenvolver tarefas básicas do dia-a-dia, tais como, a sua higiene pessoal, vestir, calçar e cortar a comida.
26. A lesada ficou com graves sequelas, em consequência directa das lesões sofridas no sinistro dos autos, designadamente cansa-se com muita facilidade, sente desequilíbrios, não consegue estar muito tempo de pé, nem sentada, passou a ter dores nas costas,
27. A lesada está impedida de frequentar lugares com muito barulho e/ou movimento, uma vez que fique com tonturas e desequilíbrio.
28. A lesada passou a ter grandes limitações no desempenho da sua actividade profissional.
29. A lesada trabalha com crianças, algumas das quais com necessidades especiais, sendo que em consequência directa e necessária do sinistro dos autos, deixou designadamente de, conseguir debruçar-se e sentar-se no chão, pelo que não consegue dar banhos, ou, sequer, fazer actividades no chão com as crianças.
30. E ainda, deixou de conseguir praticar desporto, bem como
31. conduzir durante períodos de tempo superiores a 30 minutos.
32. Todos os factos acima expostos, provocaram na sinistrada enorme sofrimento.
33. A sinistrada teve dores, físicas e psicológicas.
34. Também em consequência directa e necessária do sinistro dos autos, resultaram ferimentos na passageira do veículo KE, Zita, que obrigaram à prestação de cuidados médicos.
35. A A., ao abrigo do contrato identificado em 2º, liquidou, de forma repartida, entre 26/10/2011 e 20/09/2012, a quantia de € 7.348,47 (sete mil trezentos e quarenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos), a Joaquim, Hospital Garcia da Horta, Centro Hospitalar Lisboa Ocidental e Gina, a título de paralisação do veículo JN, hospitalização, consultas, exames de diagnóstico, tratamentos, despesas medicamentosas e transportes.
36. A A. acordou, ainda, na indemnização da lesada, em 19/09/2013, no montante de € 1.637,23 (mil seiscentos e trinta e sete euros e vinte e três cêntimos) a título de incapacidade temporária, € 2.738,23 (dois mil setecentos e trinta e oito euros e vinte e três cêntimos) a título de hospitalização, € 12.652,54 (doze mil seiscentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de dano biológico e € 6.410,00 (seis mil quatrocentos e dez euros) a título de dano moral complementar, tudo no montante de € 23.438,00 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e oito euros).
37.  a 47.  Inexistentes.
48. A A. assumiu a responsabilidade do acidente dos autos e despendeu a título de danos patrimoniais e morais, o montante global de € 33.278,61 (trinta e três mil duzentos e setenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), porquanto o condutor do veículo KE, ora R., foi o único e exclusivo responsável pelo sinistro dos autos.
49. O condutor do veículo KE, ora Réu, circulava afectado de um grau de álcool no sangue muito superior ao permitido por lei, uma vez que a taxa registada pela autoridade participante foi de 1,26 g/l.
50. Por força da elevada taxa de álcool no sangue, o ora R., encontrava-se com a sua capacidade de vigilância diminuída e não tinha os reflexos necessários para uma condução cuidadosa e adequada.
51. Ora, o condutor do veículo KE, ora R., efectuava uma condução temerária, sem atenção e com falta de reflexos, o que no uso das suas plenas faculdades, o condutor médio ou bonus pater familiae, sóbrio, nunca faria.
52. Por outro lado, o ora R. bem sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de conduzir e ainda assim, prevendo o resultado do seu acto, não se absteve de o fazer.

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i. NULIDADE DA SENTANÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIDO 615º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CÓDIGO CIVIL

A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil.

A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613º nº 3  do mesmo diploma que: (…)
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem, portanto, a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, (falta de assinatura do juiz), ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado ou é manifestamente ambígua ou obscura (contradição entre os fundamentos e a decisão, ou decisão ininteligível), ou o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou por não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

O apelante imputa à sentença a nulidade decorrente da alínea b) do citado normativo, reconduzindo-se tal nulidade a vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.

Na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no artigo 607º, nº 3 do mesmo diploma legal, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, sendo, aliás, um imperativo constitucional quando, no artigo 205º, n.º 1 da C.R.P. se refere que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
                       
E, como já referia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.
                       
Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial de há muito, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, www.dgsi.pt.

É certo que     a sentença recorrida não se encontra motivada de forma exaustiva, sendo parca a fundamentação da decisão de facto, mas tal não produz nulidade da sentença.

É que, a entender-se existir deficiência de fundamentação, apenas poderia dar lugar, nos termos do artigo 662º, nº 2, alínea d) do CPC, à remessa do processo à 1ª instância para que procedesse à devida fundamentação, caso se vislumbrasse existir algum facto essencial para o julgamento da causa que dela carecesse.

Ora, nem esse procedimento for requerido pela apelante, nem este Tribunal entende se encontrar preenchido o pressuposto para assim se determinar.

Considera-se, porém, que o desagrado da apelante está mais na circunstância de discordar da matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, do que propriamente na lacunar deficiência de motivação, razão pela qual essa questão será subsequentemente abordada.

O alegado vício de conteúdo a que se refere o artigo 615º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil, não se verifica, por conseguinte, na sentença recorrida, pelo que improcede o que a tal respeito consta das conclusões do apelante.

ii. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto
Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui: (…)
No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que o recorrente deverá, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Acresce que, nos termos do n.º 2 alínea a) do artigo 640.º do CPC, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e o recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do CPC, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
O recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 16, 49, 50 e 51 que, no entender do apelante, ou deveriam ser dados como não provados (Nºs 50 e 51) ou deveriam ter diferente formulação (Nºs 16 e 49 atenta desde logo a documentação constante dos autos).
Há que aferir da pertinência da alegação do apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.

Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a qual, em princípio, tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.

Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.

Vejamos:
Consta do nº 16 dos Factos dados como Provados:
Efectuado exame ao grau de álcool no sangue com que o Réu conduzia o veículo KE, através de mecanismo apropriado, o mesmo acusou uma TAS de 1,26 g/lt, (cfr.doc. 2).
Consta do nº 49 dos Factos dados como Provados:
O condutor do veículo KE, ora Réu, circulava afectado de um grau de álcool no sangue muito superior ao permitido por lei, uma vez que a taxa registada pela autoridade participante foi de 1,26 g/l.
Consta do nº 50 dos Factos dados como Provados:
Por força da elevada taxa de álcool no sangue, o ora R., encontrava-se com a sua capacidade de vigilância diminuída e não tinha os reflexos necessários para uma condução cuidadosa e adequada.
Consta do nº 51 dos Factos dados como Provados:
Ora, o condutor do veículo KE, ora R., efectuava uma condução temerária, sem atenção e com falta de reflexos, o que no uso das suas plenas faculdades, o condutor médio ou bonus pater familiae, sóbrio, nunca faria.

Fundamentou o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, de forma parca, a decisão da matéria de facto, do modo seguinte: (…)

Defende, em suma, o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne aos depoimentos das testemunhas, Miguel, Gina e Filipe.

Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito da matéria de facto aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se a factualidade impugnada deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pelo apelante, ou se, ao invés, a mesma não merece censura, não obstante a genérica fundamentação aduzida pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo.

De todo o modo, é relevante relembrar, desde já, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.

Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.

A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.
                                  
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
 
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.

Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1) – procedimento que este Tribunal da Relação deu inteira observância.
                       
No caso vertente, e face ao que decorre da Participação de Acidente, constante de fls.170-172 e do Aditamento efectuado pelo agente participante, constante de fls. 178, cujo teor foi confirmado pelo depoimento do agente da PSP que elaborou tais documentos, forçoso é concluir que razão assiste ao réu/apelante, pelo que terá de ser alterada a matéria subordinada aos Nºs 16 e 49, que passarão a ter a seguinte redacção:
16 – Efectuado ao réu, condutor do veículo “KE”, o exame ao grau de álcool no sangue pela autoridade participante, o mesmo acusou uma TAS de 1,26g/l
49 – Efectuado, posteriormente, ao réu, o exame toxicológico, foi obtido um resultado positivo na substância de etanol com a concentração de 1,08 g/l.

Por outro lado, há que ter em conta o entendimento uniforme na jurisprudência no que se refere ao nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente.

Com efeito, como se salientou no Acórdão do STJ de 07.07-2010 (Pº 2273/03.8TBFLG.G1.S1): «… nada impede o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade entre a “condução sob o efeito do álcool” e um acidente de viação, que se tenha por causado por culpa de quem conduzia um veículo, apresentando uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Como todos sabemos, está cientificamente estabelecida - e revelada pela experiência comum - uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool no sangue e das pessoas em concreto, mas que constitui base suficiente para as referidas presunções.

Temos, pois, como seguro que o álcool prejudica as capacidades de avaliação da resposta ao perigo, aumentando o tempo que medeia entre a percepção de um estímulo, o avistamento do obstáculo e o início da resposta a este, isto por afectar ao nível do cérebro e do cerebelo as capacidades perceptivas e cognitivas, as capacidades de antecipação, de previsão e de decisão e as capacidades motoras de resposta, diminuindo as capacidades para o condutor efectuar uma correcta avaliação das diferentes situações de trânsito.

As dificuldades da prova do nexo de causalidade são evidentes, sendo frequente o recurso às presunções judiciais, nada impedindo que o julgador, por presunção judicial, retire da alegação aduzida pela parte, juízos conclusivos sobre tais elementos de facto.

Mas, também já foi entendimento jurisprudencial que a matéria atinente ao nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente, podendo embora ser inferida de outros factos, por presunção judicial, admitia inclusive quesitação directa – v. Acs. R.C. de 07.09.2010 (Pº 329/06.4TBAGN.C1) e R.L. de 12.04.2011 (Pº 626/09.7TJLSB.L1-1), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

Todavia, em sentido contrário, já se pronunciou, designadamente, o Ac. R.L. de 30.11.2011 (Pº 1230/09.5TBTVD.L1-8), ao referir que a questão de saber se o álcool foi a causa adequada (naturalisticamente falando) do acidente, é insusceptível de prova directa face ao nível de conhecimentos científicos actuais.

Esclarece, é certo, JORGE SINDE MONTEIRO, Cadernos de Direito Privado nº 2 (Abril/Junho 2003), 50 que (…) é extremamente difícil a prova directa da verificação de um nexo causal (ou da “relevância”) entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão) que, directamente, desencadeou o sinistro.
Daí a necessidade de recorrer a presunções simples ou judiciais, previstas no artigo 351º do Código Civil, fundadas nas regras práticas de experiência, as quais sendo consideradas na sistemática do Código Civil meios de prova, permitem que se estabeleçam factos desconhecidos a partir de outros conhecidos que com aqueles estão numa relação lógica e necessária.

Tem sido frequente o apelo jurisprudencial a tais regras da experiência comum no domínio da circulação automóvel, concluindo-se no sentido de que a ingestão, para além de determinado limite, começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio, desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na actividade de condução automóvel, já de si perigosa, gera lentidão dos tempos de reacção e perturba a coordenação psicomotora – v. neste sentido e entre muitos Acs. STJ de 01.07.2004 e de 27.01.2005 e Ac. R. E. de 13.03.2008, disponíveis no citado sítio da Internet.

Presunções, nos termos do disposto no artigo 349º do Código Civil, “são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.

As presunções judiciais a que alude o artigo 351º do mesmo diploma, são as que resultam das máximas da experiência comum, do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos, sendo livremente apreciadas pelo juiz.

 
Na comparação entre condutores sóbrios e condutores de algum modo afectados pela ingestão de álcool, juízos científicos consolidados e evidências estatísticas –
que são a precisa base da punição em contra-ordenação ou puramente criminal da condução com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 gramas por litro de sangue– atestam que uma taxa de 1,08 gramas por litro de sangue diminui as capacidades físicas, motoras e psíquicas que presidem à condução em segurança, seja por limitar as capacidades de visão, atenção e reacção, seja por actuar como agente desinibidor, provocando euforia incompatível com o exercício daquela condução segura e provocando uma sub-avaliação do perigo e das distâncias.

Atento o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, tendo em consideração a descrição que as mesmas efectuaram das circunstâncias em que ocorreu o acidente em causa, entende-se que apenas há como alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no que concerne aos Nºs 50 e 51, deles expurgando as diversas expressões susceptíveis de encerrar matéria conclusiva.

Foram de particular relevância os depoimentos das testemunhas, Gina (condutora do veículo 19-JN-66, no qual o veículo do réu foi colidir), Miguel (agente da PSP que elaborou a participação do acidente), António (ao tempo perito averiguador da autora e que analisou o sinistro em causa, e do qual se concluiu a responsabilidade da seguradora com vista à regularização do aludido sinistro), as quais prestaram depoimentos consistentes e credíveis.

Já os depoimentos das testemunhas, Joaquim, Filipe e Semedo, nas respectivas qualidades em que depuseram, de peritos avaliador e de regularizador de sinistros de nada relevaram para a questão aqui em apreciação.

Ora, as aludidas testemunhas Gina, Miguel e António, tendo em consideração as respectivas  intervenções, elucidaram  o Tribunal  com relação à configuração da estrada onde se deu o acidente, quer em termos de ampla largura, quer em termos das condições da via e do tempo.

Deram nota, designadamente as testemunhas, Gina e António, da informação dada aos utentes da via, através de painéis, da supressão de uma das faixas de trânsito, no sentido em que o réu seguia, a circunstância deste não ter logrado suspender a marcha indo colidir com o veículo que circulava à sua frente, a inexistência de rastros de travagem e os elevados danos causados, quer no dito veículo que o antecedia, quer na respectiva condutora.

A aludida condutora/sinistrada, a testemunha, Gina, descreveu com assertividade e de forma convincente, a verificação nos momentos que antecederam o embate, de uma maior confluência de trânsito devido a trabalhos na estrada que estariam a decorrer mais à frente, o que iria dar origem à supressão de uma das vias, conforme estava anunciado, muito antes, nos painéis existentes na estrada.

Conforme referiu a testemunha, no momento do embate, ainda não havia supressão da via, mas o trânsito já estava mais aglomerado, mas não estava parado, o que levou a que tivesse reduzido a velocidade, continuando, no entanto, a circular. E, ao olhar pelo retrovisor, viu, de repente, o veículo conduzido pelo réu e, em escassos segundos, deu-se o embate.

Mais esclareceu a testemunha que não ouviu qualquer travagem, o que foi corroborado pelo agente da PSP que afirmou que, se no local existissem rastros de travagem, teria feito consignar esse facto na participação, o que não sucedeu.

Nestes termos, demonstrada esta factualidade, não pode deixar de se considerar, por inferência lógica, que o réu conduzia o veículo com uma capacidade de vigilância, reflexos e atenção diminuídos, a que não pode ser alheia a taxa de álcool no sangue nele detectada.

Deverá, portanto, ser reformulada a redacção dos Nºs 50 e 51, passando a constar de um único Facto, o seguinte:
50. Por força do referido em 16. e 49., o réu, condutor do veículo matrícula KE, encontrava-se com a sua capacidade de vigilância, atenção e reflexos diminuídos.

Sintetizando, entende-se que será de alterar a redacção dada aos factos impugnados, nos termos seguintes:
16. Efectuado ao réu, condutor do veículo “KE”, o exame ao grau de álcool no sangue, pelo agente da PSP que elaborou a participação do acidente, o mesmo acusou uma TAS de 1,26g/l.
49.  Posteriormente, efectuado ao réu o exame toxicológico, foi obtido um resultado positivo na substância de etanol com a concentração de 1,08 g/l.
50. Por força do referido em 49., o réu, condutor do veículo matrícula KE, encontrava-se com a sua capacidade de vigilância, atenção e reflexos diminuídos.
51. Elimindo.

Procede, por conseguinte, ainda que parcialmente, e nos termos sobreditos, o que consta da alegação de recurso do réu/apelante.

iii. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS  APURADOS.

Insurge-se o réu/apelante contra a decisão recorrida que julgou procedente a pretensão da autora/seguradora com base no direito de regresso, por entender não haver uma presunção automática da existência do nexo causal entre a condução com álcool e o acidente de viação.

É verdade que ainda actualmente, com o novo regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 20.10.2007 – regime aqui aplicável visto o acidente em apreço ter ocorrido em data posterior à entrada em vigor daquele diploma – a jurisprudência continua a não ter um entendimento uniforme quanto à questão de saber se, em face do estatuído no artigo 27º, nº 1 alínea c), para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora continua a ser exigida a alegação e prova dos factos donde resulta o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente.

Segundo uns, para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora não basta que o condutor etilizado haja dado causa ao acidente, continuando a ser necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização, tal como resultava do artigo 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, interpretado pelo AUJ nº 6/2002, de 28 de Maio – v. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 09/06/2009 (Pº 1582/04.3TVLSB.S1) e de 06.07.2011 (Pº 129/08.7TBPTL.G1.S1); Acs. R.P. de 19.01.2012 (Pº 774/10.0TBESP.P1), de 15.01.2013 (Pº 995/10.6TVPRT.P1) e de 05.12.2013 (Pº 1996/11.2TBVNG.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Para outros, o reconhecimento do direito de regresso da seguradora satisfaz-se com a mera alegação e prova que o condutor/segurado deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, dispensando-se a alegação e prova do nexo de causalidade adequada entre a etilização e o acidente – cfr. também a título exemplificativo, Acs. do STJ de 08.10.2009 (Pº 525/04.9TBSTR.S1) e de 09/10/2014 (Pº 582/11.1TBSTB.E1.S1); Ac. R.C. de 08.05.2012 (Pº 665/10.5TBVNO.C1); Acs. R.P. de 13.12.2011 (Pº 592/10.6TJPRT.P1) e de 29.05.2012 (Pº 273/10.0T2AVR.C1) e Ac. R.C. de 08.05.2012 (Pº 665/10.5TBVNO.C1), este último embora sem decisão unânime.

Com efeito, resulta agora do artigo 27º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, na parte que aqui interessa, que:
1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
a) (…)
b) (…)
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
(…).

Como se defendeu no Ac. STJ de 08.10.2009 (Pº 525/04.9TBSTR.S1) “o novo diploma diz que satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem apenas direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida (…) Agora, as coisas são claras – o condutor dá causa ao acidente (qualquer que seja a causa) e, se conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, a seguradora tem direito de regresso contra ele”.

Assim, e independentemente da posição que se tome quanto à necessidade ou  desnecessidade  da  prova  do  nexo  causal  entre  o acidente e o grau de alcoolémia do condutor, a verdade é que o preceito impõe um duplo nexo de causalidade:
a) a prova da culpa do condutor na produção do acidente;
b) a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente,

Tal implica ponderar, em primeiro lugar, se no caso vertente, resultou demonstrada a prova da culpa do condutor, segurado da autora, na produção do acidente, já que tal demonstração terá de estar assegurada em qualquer um dos supra enumerados entendimentos jurisprudenciais.
No caso em apreciação, e face à inequívoca prova apurada nos autos, dúvidas não se suscitam quanto à demonstração da culpa do réu na eclosão do acidente.

Acresce que, não obstante o réu apresentasse, aquando do acidente de que deu causa, uma taxa de alcoolémia superior ao limite mínimo legal, se entende que não se deverá dar, sem mais, por assente, apesar dos actuais e irrefutáveis conhecimentos científicos atinentes aos efeitos da interferência do álcool nas capacidades e reflexos necessários à condução, que o acidente ocorreu devido a essa circunstância.

Sempre haverá, portanto, de efectuar um cotejo quanto ao conjunto dos factos demonstrados para, subsequentemente, se poder concluir pela verificação do nexo de adequação entre a condução sob a influência do álcool e o acidente em questão, ainda que fazendo apelo a presunções judiciais automáticas, como defende FILIPE SINDE MONTEIRO, anotação ao Acórdão de Uniformização nº 6/2002, ob. cit., 52.

Vejamos em pormenor o que resultou provado nos autos:
- O local do acidente ocorreu na Av. da Ponte (A2), antes do acesso à A5, em Campolide. que configura um entroncamento com boa visibilidade. A estrada apresenta 6 faixas de rodagem, 3 no sentido Lisboa/Almada e 3 no sentido Almada /Lisboa, separadas por um separador central. A via mede 6 metros de largura. O piso da referida via é asfaltado e encontrava-se à data do sinistro dos autos, em bom estado de conservação. O tempo estava bom. O limite de velocidade máximo previsto no local era de 80 Km /h. – v. Nºs 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da Fundamentação de Facto.
- No sentido Almada/Lisboa, por onde ambos os veículos circulavam, encontravam-se painéis informativos de que haveria, mais à frente, a supressão de uma das faixas de trânsito da via direita, com acesso à Praça de Espanha v. Nºs 12 e 13 da Fundamentação de Facto.
- O réu não conseguiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, vindo a embater com violência, com a parte da frente do veículo por si conduzido, no veículo segurado na autora que o antecedia - v. Nºs  14 e 15 da Fundamentação de Facto.
- O réu conduzia o veículo KE, com uma TAS de 1,08g/lt., encontrando-se, por esse facto, com a sua capacidade de vigilância, atenção e reflexos diminuídos – v. Nºs 16, 49 e 50 da Fundamentação de Facto.

É certo que se não olvida que, nos termos resultantes do AUJ n.º 6/2002, é sobre a autora que recai o ónus de provar o nexo de causalidade, restando ao réu opor contraprova a respeito desse facto, de modo a torná-lo duvidoso e, se o conseguir – o que não sucedeu no caso em análise – seria a questão decidida contra a parte onerada com a prova, nos termos do artigo 346.º do CC.

Face às circunstâncias apuradas atinentes ao verificado acidente, considera-se que logrou a autora seguradora/apelada demonstrar a culpa do réu/apelante na eclosão do acidente, bem como a demonstração de que a condução sob a influência de álcool constituiu causa do acidente, já que outra se não apurou, i.e, provado ficou que a apurada taxa de álcool no sangue de que o réu era portador terá dado causa à diminuição da atenção e reflexos do réu na condução, o que, por inferência lógica se terá de concluir que essa circunstância contribuiu de forma decisiva para a eclosão do acidente.

É que, para assim não se considerar seria necessária a prova de outra razão susceptível de explicar o acidente, a não ser precisamente o estado de alcoolemia, o que se não provou, pelo que não se vislumbra outro entendimento possível a não ser o de que o condutor teria agido, em concreto, sob a influência do álcool - v. neste sentido, e a título exemplificativo, Ac.TRL.de 18.01.2007 (Pº 2284/2006-8).

Entende-se, por conseguinte, que os factos ora provados demonstram que a taxa de 1,08 gramas por litro de sangue prejudicou a capacidade de atenção e de destreza do réu, determinando que ele se tenha distraído e não tendo prestado atenção aos painéis informativos que alertavam para a supressão de uma das faixas de trânsito, o que implicava uma redobrada atenção ao demais trânsito, com redução da velocidade e uma maior exigência na distância a manter com o veículo que o antecedia, assim dando causa ao acidente, o que corporiza a segunda vertente do assinalado duplo nexo causal na eclosão do acidente, o que implica, nos termos do artigo 27º, nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 291/2007, que o réu tem de pagar à autora a verba que esta pagou a terceiros afectados com o acidente, com relação à reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais.

E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida.


O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 12 de Julho de 2018

Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Martins
Arlindo Crua