Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
62/07.0TBCSC.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA PLENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Num documento autêntico, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta, efetivamente se passaram, não garantindo, no entanto, nem o podendo fazer, que tais factos correspondem à verdade.
2. Logo, o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador, mas apenas que eles as fizeram.
3. É possível demonstrar que a declaração inserta num documento autêntico não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade do documento.
4. No entanto, se uma escritura pública de compra e venda não faz prova plena do pagamento do preço, faz, no entanto, prova plena da declaração do vendedor de que o recebeu do comprador, pois que tal declaração cabe nas perceções do notário.
5. Trata-se de uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita por uma das partes no negócio, o vendedor, à outra parte no negócio, o comprador, de que recebeu desta a quantia correspondente ao preço do prédio.
6. A força probatória plena de uma tal confissão só pode ser contrariada por meio de prova do contrário, ou seja, por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela é objecto.
7. Significa isto que o vendedor é admitido a destruir a força da confissão de que recebeu o preço, mediante a prova de que, na realidade, o não recebeu, ou seja, de que o certo é outro facto contrário ao da afirmação que consciente e voluntariamente, produziu perante o notário.
Decisão Texto Parcial:Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1 – RELATÓRIO:
A. instaurou a presente acção especial de prestação de contas contra B., alegando, em síntese, que em 21 de agosto de 1991 encontrava-se registada na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, a aquisição, a seu favor, por partilha, do prédio rústico sito na Rua … Ponta Delgada, descrito naquela Conservatória sob o nº …, e inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o art.º ...
Naquela data, a autora e a sociedade “C.”, celebraram um contrato de promessa de compra e venda pelo qual aquela declarou prometer vender a esta, que declarou prometer comprar-lhe, livre de ónus e encargos (com exceção do rendeiro, convencionando-se que este ónus ficava a cargo da promitente-compradora), o aludido prédio, pelo preço de 150.000.000$00.
As partes contratantes acordaram a entrega, pela promitente-compradora à promitente-vendedora, na data da celebração do contrato-promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 15.000.000$00, sendo o remanescente entregue no ato da assinatura do contrato prometido.
O referido sinal, por acordo entre a autora e o réu, foi entregue a este, cabendo-lhe aplicar e assegurar a administração da totalidade do produto obtido com a venda daquele imóvel, mediante uma remuneração correspondente a uma taxa de juro líquida anual de 5% sobre os montantes detidos.
Em 11.02.1999, a autora outorgou uma procuração a favor do réu, conferindo-lhe os necessários poderes para proceder à venda do imóvel.
O contrato prometido foi outorgado por escritura pública celebrada em 26.03.1999, ficando a autora convicta que o réu tinha recebido os restantes 135.000.000$00.
Em meados de Setembro de 2006, a autora tomou conhecimento de que os valores constantes da referida escritura e o envolvimento do réu em todo o processo de negociação que a antecedeu, foram diferentes dos que lhe foram dados a conhecer.
Da referida escritura consta que o prédio foi vendido por 300.000.000$00, e não pelos 150.000.000$00 estipulados no contrato promessa.
Inconformada com a situação, a autora interpelou o réu, em 13.09.2006, para proceder à apresentação de contas relativas ao mandato que lhe foi conferido, o que este veio fazer, de forma vaga e ininteligível, não permitindo apurar em concreto a sua regularidade
A isto acresce o facto de o R. ter celebrado um contrato de associação da compra e venda de imóveis e divisão de lucros com a mesma Sociedade “C.”, cujo objeto incidiu também sobre o prédio que foi prometido vender pela autora, o qual foi celebrado em data anterior à outorga do mandato, e em que o réu e a referida Sociedade se associam na compra, entre outros, do dito prédio, cabendo 2/3 a esta última, e 1/3 àquele.
Não apenas se verifica uma discrepância entre o valor constante da escritura de compra e venda do imóvel e o firmado no contrato promessa, como se suscitam dúvidas sobre os termos em que o réu, mandatado exclusivamente para a venda do imóvel, se associou na compra do mesmo com a promitente compradora, em claro benefício pessoal.
Em data anterior ao contrato promessa celebrado entre a autora e a Sociedade “C.”, esta prometeu vender à “D., Lda.”, um conjunto de prédios, entre os quais o acima identificado, pelo preço de 800.000.000$00, sem que tivesse poderes para o efeito, e sem disso dar conhecimento à autora, tendo, inclusivamente, pedido um parecer prévio à Câmara Municipal sobre a viabilidade de nele ser edificada construção urbana, como se de sua propriedade se tratasse.
A autora conclui pedindo que o réu seja condenado:
a) a prestar contas do exercício da sua administração entre janeiro de 1999 a dezembro de 2006;
b) a entregar à autora toda a documentação comprovativa e justificativa das contas ora pedidas;
c) a documentar de forma completa e pormenorizada os proveitos obtidos com a venda do prédio acima identificado, ou dele derivados, antes e depois da celebração da escritura de compra e venda, bem como o seu envolvimento nos contratos celebrados e trazidos aos presentes autos, anterior e posteriormente à outorga do mandato que lhe foi conferido;
d) a entregar à autora a totalidade do valor do saldo obtido com a venda do imóvel e com ele relacionado, bem como eventuais ganhos daí decorrentes já apurados ou que se venham a apurar no âmbito da presente ação.
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Na sequência da normal tramitação dos autos veio a ser proferida a decisão de fls. 652-661, datada de 31 de julho de 2011, com a Refª 5841281, que declarou «existente a obrigação do R. prestar contas à A. dos proveitos obtidos com a venda do prédio rústico sito na Rua (…), com todas as legais consequências, absolvendo-se o R. do pedido de prestação de contas relativas a outros contratos celebrados ou trazidos aos autos anterior ou posteriormente à outorga do mandato que lhe foi conferido.»
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Notificado para o efeito, veio o réu apresentar contas, o que fez nos termos constantes de fls. 677 ss., contestadas pela autora nos termos do articulado de fls. 816-852.
A autora conclui assim tal articulado:
«Nestes termos:
a) Devem as contas apresentadas pelo Réu ser rejeitadas nos termos do art. 1016º do CPC[1];
b) Devem ser consideradas as contas apresentadas pela Autora nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 1015º do CPC, e consequentemente, ser a Autora ressarcida do valor em falta de pelo menos € 311.431,49 (…), ou seja, € 139.913,28 ), a título de capital em dívida e € 171.518,21 (…) a título de juros à taxa de 5% ao ano (convencionado entre as partes.»
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Na subsequente tramitação do processo, após produção das provas arroladas pelas partes, foi proferida a sentença de fls. 1226-1267 que:
a) Aprovou «a receita recebida pelo R. no valor de € 673.377,16»;
b) Aprovou «os pagamentos já realizados pelo R. à A. no montante de € 616.876,42»;
c) Condenou «o Réu B. a pagar à A. o montante de € 56.500,74 acrescido de juros à taxa de 5% contados desde a data do recebimento da quantia de € 673.377,16, até integral e efetivo pagamento.»
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Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs o presente recurso de apelação, concluindo do seguinte modo as respetivas alegações:
Por todo o exposto e em conclusão se requer (…) que sejam corrigidos os lapsos existentes a fls. 41 da sentença e parcialmente se revogue a sentença recorrida, que se encontra eivada de ilegalidades várias e erros de julgamento, por deficiente apreciação e interpretação da prova produzida, reconhecendo que o recorrido recebeu o preço de 300 000 000$00 de escudos pela venda do terreno, em Março de 1999, só tendo entregue à recorrente o valor do sinal de 15 0000$00 (equivalente a 3 000,00 €) em Fevereiro de 1999, e 575 391,75 Euros entre 1999 e 2006 de rendas ou pensões acordadas, devendo assim ser condenado a restituir à recorrente o valor remanescente que ainda retém, de 846 182,30€,  acrescido da taxa de juro remuneratória anual de 5% ao ano sobre as verbas retidas em cada ano, desde 26 de Março de 1999 até integral e efectivo pagamento, para além dos juros moratórios legais desde a data da citação para esta acção, pelos motivos que sucintamente se aduzem:
A) - A recorrente aceita ter recebido os valores referidos na sentença recorrida as fls. 36 a 40, que têm o valor de 575 391, 75 Euros a título de renda ou pensão vitalícia, entre 1999 e 2006, e não o valor indicado na sentença a fls. 41 e alínea I da decisão de 56 500,74€, devendo ser corrigidos os lapsos de escrita e de cálculo constantes da fls. 41 da sentença, relativos ao ano 2000, em que a Recorrente apenas recebeu 3 000$00 (equivalente actualmente a 14 963,93 Euros) e não a importância referida a fls 41 de 9 683 000$00, bem como ao ano de 2003, na medida em que só recebeu 67 250,00 Euros, como se afirma a fls. 37 da sentença e não 75 400,00 Euros, como se refere a fls.41 da mesma.
Deverá também ser corrigido o erro de cálculo existente a fls 41, quando se somaram as importâncias recebidas pela Recorrente, nos anos de 1999 e 2000, na medida em que essa soma corresponde a 117 217,50 Euros (102 253,57 Euros + 14 963,93 Euros) e não a 150 552,17 Euros, como erroneamente se escreveu.
B) - Para além da matéria provada e referida no parte 3.1 desta alegação, que se dá por integralmente reproduzida, deveriam ter sido considerados provados, de acordo com as declarações prestadas pela Recorrente, em sessão de julgamento, gravadas no dia 20 de Outubro de 2008, entre as 15,10 e as 15,56 horas, em depoimento prestado espontaneamente, mesmo antes das instâncias dos advogados das partes, os seguintes factos muito relevantes para a decisão, que só por erro de julgamento, não foram considerados:
1º - Que a Recorrente, quando concedeu a procuração ao Recorrido, tinha uma confiança completa no seu genro, o Recorrido, que era considerado por ela um bom gestor de empresas e estava casado com a sua filha Isabel, de tal forma que assinava tudo o que o genro lhe desse para assinar, em termos negociais e relativamente à venda do prédio da Rua ...;
2º - Que o Recorrido ia gerir o dinheiro recebido da venda do prédio da Rua…, por si e investir o dinheiro da venda do prédio, comprometendo-se a pagar-lhe 5.000,00 euros mês vitaliciamente;
3º - Que a carta enviada ao rendeiro, J…, referida na Alínea P) de fls 5 da sentença, a dar-lhe conta da futura venda do terreno pelo preço de 300 milhões de escudos, não foi redigida pela Recorrente, que se limitou a assiná-la, a pedido do Recorrido que a preparou;
4º - Que o Recorrido nunca lhe mostrou a escritura de compra e venda do terreno, de cujo teor só teve conhecimento em 2006, após diligências do neto MM;
5º - Que o Recorrido nunca lhe deu conhecimento do contrato de associação que tinha celebrado em 1 de Fevereiro de 1999, com a sociedade “C. Lda”, pelo qual o Recorrido passava a beneficiar de 1/3 dos lucros do loteamento de três imóveis contíguos, sendo um deles, o segundo maior, o da Rua …, e intitulando-se, por esse contrato de associação, proprietário  pleno de 27 108,83 m2 daqueles terrenos;
6º - Que o Recorrido nunca lhe deu conhecimento de quaisquer sociedades em que participasse nos Açores;
7º - Que a Recorrente sabia apenas que “o preço da venda é o que está escrito na escritura”, e “que não sabe se ele (Recorrido) recebeu mais alguma coisa, só o que decorre da escritura”;
8º - O Recorrido sempre lhe disse que o preço de venda eram 150 mil contos e só duvidou quando viu os papéis (da escritura) na mão do neto;
9º - Que em 2006 o genro lhe disse “que o dinheiro estava a acabar e que quando acabasse quem tinha de arranjar o dinheiro era ela”;
10º - Após a separação entre o Recorrido e a sua filha, em 2006, o Recorrido deixou de lhe entregar mais dinheiro.
C) - Todos os factos acima referidos de 1 a 10 foram confirmados por outros testemunhos, nomeadamente o de MM, neto da Recorrente, ouvido nos dias 6 de Novembro de 2008, entre as 11,51 e 13,10 horas e no dia 16/12/2015 entre as 14, 32 e as 15,09 horas, que com inteira credibilidade relatou quer as conversas que teve com a Recorrente, quer as que também manteve com o Recorrido, quando lhe solicitou que fossem prestadas as contas devidas do dinheiro recebido, em nome e representação da sua avó, actualmente com 84 anos de idade e doente com a doença de Alzeihmer.
D) Deve igualmente ser considerado provado, de acordo com o depoimento do Recorrido, gravado na sessão de julgamento de 20 de Outubro de 2008, decorrida entre as 14,20 horas às 15,03 horas, o seguinte facto relevante para a decisão, que só por erro de julgamento não consta da sentença:
Que “Ela (a Recorrente) seria sempre minha dependente,  até eu me separar da filha”, e “que o dinheiro vinha para mim”, “que não era gestor de negócios dela” e a “casa também vinha para mim para eu lhe garantir a subsistência durante a vida inteira”( casa … em Cascais);
E) – Deve ainda considerar-se provado, o que só por erro não sucedeu, nos termos do depoimento prestado pelo Recorrido, na sessão de julgamento gravada no dia 20/1/2016, a partir das 12 horas e até final, os seguintes factos: que fez com a sogra “um contrato de risco, para a  vida” e que “o dinheiro recebido era seu”.
F) - O Recorrido quando recebeu a procuração da sua sogra para vender o terreno e acordou com ela em manter na sua administração o referido valor, rentabilizando-o, como gestor que era, para lhe proporcionar um rendimento vitalício, celebrou com a Recorrente um contrato de mandato com representação, regulado pelo Artº 1157º e seguintes do Código Civil e um contrato inominado de gestão de natureza aleatória ou de risco;
G) - Enquanto mandatário da Recorrente, o Recorrido estava legalmente obrigado a dar-lhe conhecimento e a entregar mesmo cópia do texto da a escritura pública de  compra e venda do terreno, celebrada no dia 26 de Março  de 1999, para que ela verificasse em que termos exactos e precisos tinha sido executado o mandato que lhe outorgara, mas nunca o fez, de molde a esconder dolosamente a discrepância enorme entre o preço expresso na escritura, que era o dobro da a informação que sempre lhe dera.
H) - Com este comportamento o Recorrido ocultou da Recorrente informações fundamentais sobre o mandato que estava a executar, causando-lhe grave prejuízo, e violou dolosamente o contrato de mandato com representação, nomeadamente o disposto nos Artºs 1161 alíneas b) e c) e 762º nº 2º do Código Civil, valor de que a deverá compensar, de acordo com o pedido no preâmbulo destas conclusões.
I) - Além disso, no dia em que recebeu a procuração da sogra para vender o terreno desta, em nome e no benefício dela, de acordo com as normas da boa-fé na execução dos contratos, faz o contrário do que lhe é exigido e abusa da sua boa-fé. Sem que a sogra saiba ou sonhe sequer,  celebra um contrato de associação com o comprador do terreno da Rua ..., e torna-se proprietário de uma quota de 1/3 dos terrenos integrados nesse contrato de  associação, o que corresponde a uma área idêntica à do terreno da sua sogra - 27 108,83 m2 - e em que o terreno da sogra está incluído, ganhando 1/3 do valor do loteamento desses três terrenos.
Esse 1/3 foi avaliado pelos próprios contraentes, antes do loteamento, em 266 666 630$00 escudos, como resulta de um outro contrato promessa de compra e venda celebrado em 15/1/1999, entre o comprador e a sociedade E. 27 108,83 m2 ( contrato de associação) x 983 689$20 preço do m2 no contrato firmado entre a sociedade compradora do terreno ... “C.” e a sociedade “ E.”).
J) - Com este comportamento o Recorrido violou, ostensiva, dolosamente e de má-fé a confiança que a sua sogra nele depositava, e enriqueceu o seu património à custa dela e  em manifesto conflito de interesses com os dela, sem o seu conhecimento, praticando em conluio com o S., gerente da sociedade compradora, um verdadeiro negócio consigo próprio, ilícito e doloso, em que beneficiou pessoalmente do terreno da sogra em benefício próprio, sem que ela o sonhasse, negócio proibido pelo Artº 261º do Código Civil.
L) - Para aferir o preço de venda do terreno da Rua ... o Tribunal a quo esqueceu, por completo e por erro de julgamento, o teor da escritura pública de compra e venda  e de mútuo com hipoteca, de 22 de Março de 1999, lavrada em Cartório Notarial, onde as partes declararam, sendo uma delas o Recorrido, que o preço da venda do terreno foi de 300 000 000$00 de escudos e que esse valor foi  recebido pelo Recorrido.
M) - Ora a escritura pública de compra e venda de 26 de Março de 1999, tem a natureza de documento autêntico nos termos do Artº 369º nº 1 do Código Civil , e de acordo com o disposto no Artº 371º nº 1º do mesmo Código faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade pública que os lavrou, sendo que dois desses factos são a declaração proferida pelos contraentes de que o preço do terreno foi de 300 000 000$00 escudos  e a declaração do Recorrido de que esse preço já tinha sido integralmente recebido por ele.
N) - Esta última declaração do recebimento do preço indicado na escritura produzida pelo Recorrido tem a natureza de uma declaração confessória, feita perante oficial público e perante a parte contrária no negócio, sendo válida e eficaz e tendo também o valor de prova plena, de acordo com o disposto no Artº 358º nº 2º do Código Civil.
O) - Donde resulta que, nos termos do Artº 393º nº 2º do Código Civil, não é admitida prova por testemunhas para infirmar a declaração confessória constante da escritura pública, de que o Recorrido recebeu o preço de 300 000 000$00, na medida em que o facto está plenamente  provado por documento com força probatória plena.
P) - Do exposto decorre que o Tribunal a quo ao desconsiderar o teor da escritura pública e o seu valor probatório, bem como o valor probatório da confissão do Recorrido sobre o recebimento do preço, permitindo que se fizesse prova testemunhal sobre o respectivo teor e declaração confessória, violou o disposto nos Artºs 358º nº 2º e 393º nº 2º do Código Civil, não produzindo a prova testemunhal qualquer efeito, e devendo considerar-se exclusivamente com fundamento no teor e valor probatório da escritura pública de compra e venda que foi recebido pelo Recorrido o preço de 300 000 000$00, em Março de 1999.
Q) - Mas mesmo que se considerasse a prova testemunhal e documental existente nos autos, o que não se concede e apenas se invoca por cautela de patrocínio, chegar-se-ia à mesma conclusão de que o preço da venda do terreno foi de 300 000 000$00 e foi recebido pelo Recorrido, contrariamente ao que se concluiu na sentença recorrida, porquanto:
1º - O comprador (formal) a sociedade “C. Lda” e o Recorrido, já se tinham associado para lotear e vender os referidos terrenos, em 1/2/1999, na mesma data em que foi outorgada a procuração pela Recorrente ao Recorrido, e muito antes da escritura e tinham todo o interesse em que o preço fosse os 300 000 000$00 escudos,  pois nesse mesmo contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, de 26/3/1999, e com base no preço indicado, receberam de imediato um empréstimo do Banco Comercial dos Açores no valor de 265 000 000$00, e concederam a hipoteca do terreno pelo valor do preço do terreno, para cobrir o valor do empréstimo;
2º - Além disso, antes da compra do terreno e até do contrato promessa de compra e venda e da procuração, o terreno estava prometido para venda, desde 15/1/1999, pela futura sociedade compradora “C. Lda”, junto com outros dois terrenos também rurais e contíguos, todos em conjunto com a área de 81 326,50 m2, pelo preço de 800 000 000$00 escudos (equivalente a 4 000 000 000,00€) ou seja,  com um valor médio de 983 689$00 escudos por m2,  isto antes de qualquer loteamento!
3º - Tal significa que aquele terreno rústico da Rua ..., antes de qualquer loteamento, e com 28 947 m2 de área, já apresentava antes de qualquer loteamento o valor de 284 748. 851$00 escudos pela avaliação do próprio comprador, feita no contrato de promessa de venda que já tinha celebrado em 15/1/1999, com outra sociedade a “E.”.
4º - O Tribunal não considerou, por erro de julgamento, o que também se encontra provado por documento junto aos autos, que no registo contabilístico da sociedade “C.”, se encontra inscrito no dia 24 de Março de 1999, um débito da sociedade de 300 000 000$00 pela compra à Recorrente,  ali nomeada como sogra do Recorrido, do referido terreno,  bem como o custo da escritura no valor de 5 485 150$00 escudos  ( Docº nº 1, que se junta por mera comodidade de análise).
5º - O Tribunal a quo também cometeu um erro de apreciação quando considerou a fls. 26 da sentença, que a existência de um cheque passado a favor do Recorrido no valor de 135 000 000$00 pela sociedade compradora, prova que o preço tivesse sido esse.
6º - A emissão de tal cheque não exclui que o preço restante tenha sido pago de outra forma ou com outros meios de pagamento, por exemplo, em numerário, por transferência bancária, por depósito in-shore ou off-shore ou até por dação em pagamento, através da outorga da  titularidade de 1/3 da propriedade dos três terrenos, sendo  um deles o da Rua ... descrito sob o nº …, a favor do Recorrido, como decorre do contrato de associação  celebrado entre o Recorrido e o comprador.
7º - O Tribunal a quo voltou a errar quando interpretou a sentença de 31 de Julho de 2011 como significando que que o terreno não tinha sido vendido por 300 000 000$00 e que o Recorrido nada mais recebeu pela venda do prédio para além dos 135 000 000$00.
8º - Ao contrário da interpretação feita erroneamente na sentença recorrida, o que se diz expressamente na sentença de 31 de Julho de 2011, é o seguinte:
“Também ficou provado que a escritura de compra e venda foi celebrada pelo Recorrido, enquanto mandatário da A., não pelo preço constante do contrato promessa, mas por 300 000 000$00, valor esse que a A. também indicou como preço ao interpelar o rendeiro do prédio para exercer o seu direito de preferência sobre a dita compra e venda.
(...) no entanto não se deu como provado que o Recorrido nada mais recebeu pela venda do prédio para além dos 135 mil contos, ou seja, o remanescente do preço constante do contrato promessa na celebração da escritura como resulta da resposta negativa dada ao quesito 19 da BI.”
9º - Por último, a Recorrente era a única que só tinha a perder com o facto de o preço de venda indicado poder ser superior ao real, pois iria pagar mais imposto de rendimento sobre esse valor, sem nenhuma contrapartida ou qualquer ganho para ela, pois o genro sempre lhe ocultou o valor da venda do terreno constante da escritura pública.
10º - Em consequência, todos estes factos quer os já provados nos autos, quer os que se devem considerar provados por este Venerando Tribunal, concorrem, lógica e coerentemente, para confirmar que o preço de 300 000 000$00 constante da escritura pública de 26 de Março de 1999, foi o real e efectivamente recebido pelo Recorrido, devendo ser revogada a sentença na parte em que assim não entendeu, por erro de julgamento e de apreciação da matéria de facto produzida nos autos, e ilegalidade, condenando-se o Recorrido a restituir à Recorrente o valor que ainda tem em seu poder de 846 182,30€, acrescido da taxa de juro remuneratória anual de 5% ao ano sobre as verbas retidas em cada ano, desde 26 de Março de 1999 até integral e efectivo pagamento, para além dos juros moratórios legais desde a citação e todas as despesas e encargos com este processo.
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O réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
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Além disso, interpôs recurso subordinado, cujas alegações conclui assim:
1. Os autos são constituídos por uma ação especial de prestação de contas, cujo objeto, no que releva para este recurso, se pode sintetizar no seguinte:
1.1. Em 21 de janeiro de 1999, a Recorrida celebrou com a sociedade comercial C. um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel nos Açores propriedade da Recorrida;
1.2. Pelo preço de 150.000.000$00, de que a Recorrida recebeu um sinal de 15.000.000$00 com a celebração do contrato-promessa e cujo remanescente, 135.000.000$00, seria pago no momento da celebração da escritura pública de compra e venda;
1.3. A Recorrida acordou com o Recorrente que este a representaria nessa escritura, mediante procuração outorgada em 1 de fevereiro de 1999;
1.4. E que os 135.000.000$00 seriam confiados ao Recorrente, pagando-lhe ele, doravante, um valor mensal de 1.000.000$00 e todas as despesas que tivesse, vitaliciamente;
1.5. A escritura pública de compra e venda foi celebrada em 26 de março de 1999 e ao longo dos anos, para além daquele valor mensal, o Recorrente pagou diversíssimas despesas à Recorrida.
2. As contas deste negócio - da administração dos 135.000.000$00 e considerando todos os pagamentos do Recorrente à Recorrida - foram prestadas, nestes autos, por requerimento de 7 de dezembro de 2011.
3. Em larga medida, a sentença recorrida julgou bem todas estas contas.
As únicas exceções são as seguintes três, as quais crê-se, devem ter uma decisão diferente.
Em primeiro lugar e quanto ao ano de 1998.
4. Aos pagamentos referidos no ponto II do dispositivo da sentença recorrida, devem ser aditados € 19.954,77 (4.000.572$00) que, em 28 de setembro de 1998, o Recorrente transferiu para uma conta bancária da Recorrida.
5. Porque:
5.1. A transferência é identificada no doc. 1 da prestação de contas, é demonstrada pelos seus docs. 112 e 113 e constitui o facto provado nº 2;
5.2. O Tribunal a quo entendeu que não integra a prestação de contas, porque a antecede, uma vez que o negócio que lhe subjaz data de março de 1999;
5.3. Mas aquele valor deve ser contemplado na prestação de contas, a título de compensação, porque se verificam os respetivos pressupostos, conforme resulta dos art.°s 847 n.° 1 e 848 n.° 1 do CPC;
5.4. A isso não obsta a sua não individualização como exceção, na prestação de contas, nos termos do art.° 572 al. c) do CPC.
Em segundo lugar e quanto ao ano de 1999.

6. O valor de pagamentos de 1999 que consta da pág. 41 da sentença recorrida deve ser alterado para € 112.975,23, com a respetiva alteração do total de pagamentos indicado no ponto II do dispositivo dessa sentença.
7. Pois, com o devido respeito, a sentença recorrida tem um lapso de € 10.721,66 a menos, em virtude do seguinte:
7.1. Para 1999, a prestação de contas indica pagamentos à Recorrida, ou por conta dela, no total de 38.290.000$00 (€ 190.989,72);
7.2. Na pág. 41 da sentença recorrida, só são reconhecidos € 102.253,57 (20.500.000$00);
7.3. A diferença é de € 88.736,15;
7.4. Desta diferença, € 78.014,48 explicam-se por falta de prova, nos autos, de que as transferências bancárias que constituem os factos provados n.°s 9 e 10 correspondam a pagamentos à Recorrida ou por sua conta;
7.5. Mas remanescem € 10.721,66, por explicar, uma vez que todos os demais pagamentos de 1999 foram julgados provados (factos provados n.°s 4 a 8) e incluídos na prestação de contas.
Em terceiro lugar e quanto ao ano de 2002,
8. Para 2002, a prestação de contas invoca pagamentos à Recorrida, ou por conta dela, no total de € 403.493,00.
9. Mas na pág. 41 da sentença recorrida, só são reconhecidos € 74.877,54.
10. A diferença é de € 328.515,46 e corresponde, conforme factos provados n.ºs 42 a 50, a valores transferidos para a Recorrida pelo Recorrente, por acordo entre eles - com os quais a Recorrida pagou o preço e impostos da compra, pela sua filha T., de uma fração autónoma para habitação em Oeiras - que, em 2005, a Recorrida fez regressar à esfera do Recorrido.
11. A sentença recorrida não incluiu esses valores na prestação de contas, argumentando, entre págs. 31 a 33, que os depoimentos sobre o tema, em audiência de julgamento, não esclareceram:
11.1.    Se esta combinação foi feita pela Recorrida, por T., ou por
ambas;

11.2.    Se é alheia à prestação de contas ou foi acordado ser incluída nela;
11.3.    Se os valores foram emprestados pelo Recorrente, ou se saíram do montante da Recorrida que lhe estava confiado, ou, ainda, se serviram ao Recorrente para comprar a T. a casa, sita em Leceia, que ela habitava antes de comprar a de Oeiras que está em causa
11.4.    E porque regressaram à esfera do Recorrente em 2005.
12. Mas os depoimentos das testemunhas T. e MN, supra citados, responderam a estas questões, demonstrando que:
12.1.    T. pediu à Recorrida dinheiro para comprar a casa de Oeiras e para as respetivas despesas e foi a Recorrida a solicitá-lo ao Recorrente, por conta do montante que a este estava confiado;
12.2.    Só quando se malogrou a venda da casa de T. em Leceia a uma irmã é que o Recorrente se interessou por comprar-lha, pagando o correspondente preço, € 750.000,00, sem ainda ter celebrado a compra e venda;
12.3.    Esse preço foi pago em 2005, permitindo a T. restituir à Recorrida os montantes por esta pagos pelo preço da casa de Oeiras e respetivas despesas, que, 5 dias volvidos, novamente entregou ao Recorrente, reconstituindo a receita da prestação de contas.
Em consequência,
13. A resposta ao facto n.º 47 deve ser alterada e passar a ser a seguinte:
As quantias mencionadas em 42 e 45 foram solicitadas ao Recorrente pela Recorrida, por conta da receita na origem da prestação de contas, para ela pagar o preço de uma casa em Oeiras comprada pela sua filha T. e respetivas despesas, tendo voltado a ser entregues ao Recorrente em 2005.
14. Com o inerente aditamento dos € 328.515,46 sob análise aos pagamentos considerados na prestação de contas, que, para o ano 2002, na pág. 41 da sentença recorrida devem passar a totalizar € 403.493,00.
Em suma,
15. Em virtude das alterações à sentença recorrida que devem resultar da procedência do primeiro e do segundo segmentos do recurso, expostos sob os n.ºs 1 e 2 do ponto II das presentes alegações, o total de pagamentos, do Recorrente à Recorrida considerados na prestação de contas, indicado no ponto II do dispositivo da sentença recorrida deve ser alterado para € 647.552,85.
16. Com a consequente redução a € 25.824,31, do saldo de capital da prestação de contas em cujo pagamento à Recorrida o Recorrente foi condenado no ponto III do dispositivo da sentença recorrida.
17. E os inerentes reflexos, sobre os juros ali previstos, desses segmentos do recurso e igualmente do terceiro.
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A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso subordinado.
*
2 – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que os recorrentes rematas as suas alegações (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do CPC) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627º, nº1, 631, nº1 e 639º, do CPC).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do CPC) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2, do CPC, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma).
No caso sub judice, não constituindo, como se disse, o presente recurso, uma via jurisdicional para alcançar decisões novas, mas apenas, se disso for o caso, modificar a decisão recorrida, e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, apenas se considerarão as que foram abordadas por este tribunal e ora impugnadas, pelo que, à luz das conclusões das alegações dos recursos, principal e subordinados, apresentados, importa:
- decidir da impugnação da matéria de facto;
- decidir se há lugar à compensação de créditos do recorrente subsidiário sobre a recorrida subsidiária, com o saldo apurado a favor desta na prestação de contas;
- apurar os proveitos obtidos pelo recorrido com a venda do prédio rústico sito na Rua ..., concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho, …, das despesas por ele realizadas, e dos montantes que entregou à autora.
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3 – FUNDAMENTOS:
3.1 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
3.1.1. – A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Na sequência do acordo da A. com o R. de que este ficaria com o produto da venda do prédio rústico sito na Rua ..., concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o n.º …l e inscrito ma matriz sob o artigo … e o R. entregaria mensalmente à A., com carácter vitalício, o equivalente a 5.000 € e juros à taxa de 5%, o R. recebeu pelo menos o montante de €135.000.000$00 do comprador desse prédio em 26.03.1999.
2. Em 11 de Novembro de 1998, o R. pagou ao Dr.º J. o valor de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), (cfr. doc. 110 e 111 junto pelo Réu);
3. Em 28.09.1998 a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 4.000.572$00 (quatro milhões e quinhentos e setenta e dois de escudos), (cfr. doc. 112 e 113 juntos pelo Réu);
4. Em 11 de Fevereiro de 1999, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), (cfr. doc. 108 e 109 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Fevereiro de 1999, junto como doc. 1 pela mesma;
5. Em 5 de Abril de 1999, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 7.500.000$ (sete milhões e quinhentos mil escudos), (cfr. doc. 105 e 106 junto pelo Réu e extracto de conta bancária da Autora referente ao mês de Abril, junto pela A. como doc. 2 );
6. Em 9 de Agosto de 1999, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), (cfr. doc. 102 e 103 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Agosto, junto como doc. 3 pela A.;
7. Em 23 de Novembro de 1999, a Autora recebeu uma transferência que o Réu realizou em 18.11.1999, no valor de 2.000.000$ (dois milhões de escudos) (cfr. doc. 101 junto pelo R. e doc. 4 junto pela A).
8. Em 16 de Dezembro de 1999, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos), (cfr. docs. 99 e 100 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Dezembro, junto como doc. 5 pela A..
9. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls.806 (doc 107) um débito no valor de 4.113.500$00 datado de 03.03.1999 relativo ao cheque n.º 7973034.5.
10. Consta a do extracto bancário junto pelo R. a fls. 803 (doc 104) um débito no valor de 11.527.000$00 datado de 09.07.1999 relativo ao cheque n.º 8098126.7.
11. Em 5 de Setembro de 2000, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 3.000.000$ (três milhões de escudos), (cfr. doc. 97 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Maio, junto como doc.6 pela A..
12. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 793 (doc. 94) um débito no valor de 6.186.000$00 datado de 01.11.2000 relativo ao cheque n.º 83754741.
13. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 794 (doc. 95 e 96) um débito no valor de 6.683.000$00 datado de 25.10.2000 relativo a transferência bancária para a conta …, titulada em nome da A.
14. Em 3 de Janeiro de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 2.000.000$ (dois milhões de escudos), (cfr. doc. 93 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Janeiro, junto como doc. 7 pela A.;
15. Em 7 de Março de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos), (cfr. doc. 92 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Março, junto como doc.8 pela A.;
16. Em 4 de Abril de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos), (cfr. doc. 91 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Abril, junto como doc. 9;
17. Em 4 de Maio de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos), (cfr. doc. 90 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Maio, junto como doc. 10 pela A.;
18. Em 28 de Maio de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos), (cfr. doc. 89 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Maio, junto como doc. 10;
19. Em 9 de Julho de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos), (cfr. doc. 88 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Julho, junto como doc. 11 pela A;
20. Em 1 de Agosto de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos), (cfr. doc. 87 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Agosto, junto como doc. 12pela A.;
21. Em 1 de Setembro de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos), (cfr. doc. 86 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Setembro, junto como doc. 13 pela A.;
22. Em 5 de Setembro de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos), (cfr. doc. 85 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Setembro, junto como doc. 13;
23. Em 1 de Outubro de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos), (cfr. doc. 84 e 83 juntos pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Agosto, junto como doc. 14;
24. Em 1 de Novembro de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos), (cfr. doc. 82 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Novembro, junto como doc. 15;
25. Em 1 de Dezembro de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos), (cfr. doc. 80 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Dezembro, junto como doc. 16;
26. Em 13 de Dezembro de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos), (cfr. doc.s 80 e 81 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Dezembro, junto como doc. 16;
27. Consta do extracto bancário junto a fls. 759 (doc. 61) pelo R. uma transferência no valor de €4.987,98 correspondente a 1.000.000$00 datada de 26.12.2001.
28. Em 1 de Janeiro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €4.989,54 (quatro mil novecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), (cfr. doc. 62 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Janeiro, junto como doc. 17;
29. Em 31 de Janeiro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €4.988,00 (quatro mil novecentos e oitenta e oito euros), (cfr. doc. 63 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Janeiro, junto como doc. 17;
30. Em 1 de Fevereiro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 63 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Fevereiro, junto como doc. 18;
31. Em 1 de Março de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 64 junto pelo Réu) e conforme ordem de transferência para a conta da Autora no mês de Março, junto como doc. 19;
32. Em 1 de Abril de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 65 junto pelo Réu) e conforme ordem de transferência para a conta da Autora no mês de Abril, junto como doc. 20;
33. Em 1 de Maio de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 67 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora no mês de Maio, junto como doc.;
34. Em 1 de Junho de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 68 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora no mês de Junho, junto como doc. 22;
35. Em 1 de Julho de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 69 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora no mês de Julho, junto como doc. 23;
36. Em 1 de Agosto de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 70 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora no mês de Junho, junto como doc. 24;
37. Em 1 de Setembro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 71 junto pelo Réu);
38. Em 1 de Outubro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 73 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora no mês de Outubro, que junto como doc. 25;
39. Em 1 de Novembro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 74 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora no mês de Novembro, junto como doc. 26;
40. Em 14 de Novembro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €10.000,00 (dez mil euros), (cfr. docs. 74 e 75 juntos pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora no mês de Novembro, junto como doc. 26;
41. Em 1 de Dezembro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 76 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora no mês de Dezembro, junto como doc. 27;
42. Em 05.04.2002, entre V., representado pelo procurador JM e T., casada com MN, foi ajustado o teor do escrito constante de fls. 1094 e 1095 designado de “contrato Promessa de Compra e Venda” pelo qual o primeiro outorgante como promitente vendedor prometeu vender à segunda outorgante, que por sua vez lhe prometeu comprar o prédio urbano – a fracção autónoma designada pela letra “P” correspondente à casa … em Oeiras, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º … e inscrito na matriz sob o art.º …, pelo preço de €309.254,70, a pagar €68.036 na data da celebração do contrato promessa e €241.218,70 na data da outorga da escritura pública.
43. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 764 (doc. 66) um débito no valor de € 15.000,00 datado de 21.03.2002 relativo a transferência bancária para a conta n.º x conforme extracto de conta da Autora junto como doc. 1 a fls. 1083.
44. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 763 (doc. 65) um débito no valor de € 53.000,00 datado de 02.04.2002 relativo a transferência bancária para a conta n.º x conforme extracto de conta da Autora junto como doc. 2 a fls. 1084.
45. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 769 (doc. 71) um débito no valor de € 19.300,00 datado de 12.09.2002 relativo a transferência bancária para a conta n.º x) e conforme extracto de conta da Autora junto como doc. 3 a fls. 1087.
46. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 769 (doc. 71) um débito no valor de € 241.215,57 datado de 19.09.2002 relativo a transferência bancária para A. (cfr. doc. 72 de fls. 770) conforme extracto de conta da Autora junto como doc. 3 a fls. 1087.
47. As quantias mencionadas em 43 a 46 são relativa a negocio celebrado entre a filha da A. T. e o R. no qual foi combinado utilizar, com o acordo da A., a conta desta.
48. Pela A. foi emitido em 04.04.2002 a favor de JN o cheque visado junto a fls. 1090 (doc. 4) no valor de €68.036,03, sacado sobre a conta da A. NIB x’ do Millenium BCP, cfr. extracto bancário junto como doc. 2 a fls. 1084.
49. Pela A. foi emitido em 17.09.2002 a favor da Direcção Geral do Tesouro o cheque visado junto a fls. 1091 e 1092 (doc. 5) no valor de €12.327,89, sacado sobre a conta da A. NIB x’ do Millennium BCP, cfr. extracto bancário junto como doc. 3 a fls. 1088.
50. Pela A. foi emitido em 19.09.2002 a favor de JN o cheque visado junto a fls. 1093 (doc. 6) no valor de €241218,00, sacado sobre a conta da A. NIB x’ do Millennium BCP, cfr. extracto bancário junto como doc. 3 a fls. 1088.
51. Em 1 de Janeiro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 58 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Janeiro, junto como doc.30;
52. Em 21 de Janeiro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), (cfr. docs. 59 e 60 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Janeiro, já junto como doc. 30;
53. Em 1 de Fevereiro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 57 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Fevereiro junto como doc.31;
54. Em 1 de Março de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 55 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Março, junto como doc. 32;
55. Consta do doc. 56 Junto a fls. 754 um depósito na conta da A. n.º 5220056 no valor de €8.150,00 efectuado em 25.03.2003, o qual ficou disponibilizado em 26.03.2003 (cfr. extracto de conta da A. junto como doc. 32).
56. Em 1 de Abril de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 53 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Abril, junto como doc. 33 ;
57. Em 1 de Maio de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 52 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Maio, junto como doc. 34;
58. Em 2 de Junho de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 51 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Junho, junto como doc. 35;
59. Em 1 de Julho de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 50 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Julho, junto como doc. 36;
60. Em 1 de Agosto de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 49 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Agosto, junto como doc. 37 ;
61. Em 12 de Agosto de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €1.600,00 (mil e seiscentos euros), (cfr. doc. 49 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Agosto, junto como doc. 37;
62. Em 1 de Setembro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 48 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Setembro, junto como doc. 38 ;
63. Em 1 de Outubro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 46 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Outubro, junto como doc. 39;
64. Em 2 de Outubro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), (cfr. doc. 47 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Outubro, junto como doc. 39;
65. Em 3 de Novembro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 45 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Novembro, junto como doc. 40;
66. Em 2 de Dezembro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 43 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Dezembro, junto como doc. 41;
67. Em 17 de Dezembro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros), (cfr. doc. 43 e 44 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Dezembro, junto como doc. 41;
68. Em 2 de Janeiro de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 36 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Janeiro, junto como doc. 42;
69. Em 2 de Fevereiro de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 35 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Fevereiro, junto como doc. 43;
70. Em 1 de Março de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 34 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Março, junto como doc. 44;
71. Em 1 de Abril de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 33 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Abril, junto como doc. 45;
72. Em 30 de Abril de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €1.115,00 (mil cento e quinze euros).
73. Em 3 de Maio de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 32 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Maio, junto como doc. 46;
74. Em 1 de Junho de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 31 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Junho, junto como doc. 47;
75. Em 1 de Julho de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 30 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Julho, junto como doc. 48;
76. Em 2 de Agosto de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 29 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Agosto, junto como doc. 49;
77. Em 1 de Setembro de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 28 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Setembro, junto como doc. 50;
78. Em 1 de Outubro de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 27 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Outubro, junto como doc. 51;
79. Em 2 de Novembro de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 26 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Novembro, junto como doc. 52;
80. Em 2 de Dezembro de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 25 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Dezembro, junto como doc. 53;
81. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 727 (doc 30) um débito no valor de €8.264,10 datado de 09.07.2004 relativo a transferência bancária para a conta n.º x.
82. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 725 (doc 28) um débito no valor de €1.720,00 datado de 17.09.2004 relativo a pagamento do cheque 88636259.
83. Em 3 de Janeiro de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 24 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Janeiro, junta como doc. 54;
84. Em 1 de Fevereiro de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 23 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Fevereiro, já junto como doc. 55;
85. Em 4 de Março de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), conforme extracto de conta da Autora do mês de Março, junto como doc56.;
86. Em 1 de Abril de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 22 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Abril, junto como doc. 57;
87. Em 2 de Maio de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 21 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Maio, junto como doc. 58;
88. Em 1 de Julho de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 20 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Julho, junto como doc. 59;
89. Em 1 de Agosto de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 19 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Agosto, junto como doc. 60;
90. Em 1 de Setembro de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 18 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Setembro, junto como doc. 61;
91. Em 3 de Outubro de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 17 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Outubro, junto como doc. 62;
92. Em 2 de Novembro de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 16 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Novembro, junto como doc. 63;
93. Em 2 de Dezembro de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 15 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Dezembro, junto como doc. 64;
94. Em 17.11.2005, entre T., casada com MN e o R. foi ajustado o teor do escrito constante de fls. 886 a 889 e 1016 a 1020 designado de “contrato Promessa de Compra e Venda” pelo qual a primeira outorgante como promitente vendedora prometeu vender ao segundo outorgante, que por sua vez lhe prometeu comprar o prédio urbano – lote de terreno para construção, sito na Quinta da Fonte…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n.º … da freguesia de Barcarena, pelo preço de €750.000,00 e inscrito na matriz com o n.º 3166.
95. Pela Ap 65 de 2000/11/21 mostra-se inscrita a aquisição do prédio referido em 94 a favor da referida promitente vendedora T. por partilha judicial e divisão (cfr. certidão de fls. 890 a 894).
96. Pela Ap 843 de 2010/11/04 chegou a estar inscrita, provisória por natureza nos termos do art.º 92.º, n.º1, al. g) do CRP a aquisição do prédio referido em 94 a favor do R. (cfr. certidão de fls. 890 a 894).
97. Em 2 de Janeiro de 2006, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 11 junto pelo Réu);
98. Em 1 de Fevereiro de 2006, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) (cfr. doc. 10 junto pelo Réu);
99. Em 1 de Março de 2006, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros) (cfr. doc. 9 junto pelo Réu);
100. Em 3 de Abril de 2006, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 8 junto pelo Réu);
101. Em 2 de Maio de 2006, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 7 junto pelo Réu);
102. Em 1 de Junho de 2006, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), (cfr. doc. 6 junto pelo Réu;
103. Em 24 de Julho de 2006, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €100.000,00 (cem mil euros), (cfr. doc. 5 e 12 juntos pelo Réu);
104. Consta de fls. 710 (doc. 13) o recibo a favor de S. Lda., emitido pela C., Sociedade de Advogados, no valor de € 8.871,72 datado de 07 de Julho de 2006.
3.1.2 – A sentença recorrida considerou não provado que:
a) O R. tenha recebido valor superior ao mencionado em 1.;
b) O R. tenha pago à A., em 31.12.1999, €2.150,00;
c) Os restantes valores apresentados pelo Réu referentes ao ano de 2000 prendem-se com um outro negócio, a venda de um escritório nos Açores;
d) Em 26 de Dezembro de 2001, a Autora recebeu do Réu, o valor de 1.000.000$;
e) O valor de € 8.150,00 referente a 25-03-2003 reporta-se ainda ao negócio realizado entre o Réu e a filha da Autora, T.;
f) O valor de € 8.264,10 de 09.07.2004 reporta-se ainda ao negócio realizado relativamente ao escritório dos Açores;
g) O valor de € 1.720,00 de 17.09.2004 reporta-se a um pagamento realizado às Finanças, efectuado no ano de 2005, cfr. doc. 39 junto pelo Réu;
h) Tal pagamento tem origem num processo de partilhas em que a Autora é cabeça de casal, e a mulher do Réu é herdeira;
i) O R. pagou à A. o valor de € 1.115,00, de 30 de Setembro de 2004;
j) O R. tenha transferido para a conta da A. os dois valores de € 1.157,50, de 30 de Abril de 2005 e de 30 de Setembro de 2005;
k) O R. fez um pagamento a pedido da A. no valor de €8.871,72 em 19.07.2006.
*
3.2 – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
3.2.1 – Quanto ao recurso principal:
3.2.1.1 – Dos apontados lapsos de escrita e de cálculo da sentença recorrida:
Considera a autora que a sentença recorrida enferma de lapsos de escrita na sua página 41, e em II e III da sua parte dispositiva.
Afirma que «como se pode constatar pela análise comparada do segundo parágrafo de fls. 37 da sentença, ficou provado que a Recorrente no ano de 2000, apenas recebeu do Recorrido a quantia de 3 000 contos (equivalente actualmente a 14 963,93 Euros).
Ora, quando a fls. 41, se apresentou o quadro súmula das importâncias recebidas pela Recorrente, ocorreu um lapso de escrita manifesto, tendo-se escrito relativamente a 2000, a verba de 9 683 000$00, ao invés da importância correcta de 3 000.000$00 (equivalente actualmente a 14 963,93 Euros).»
Mais alega a autora que «por seu turno quando a fls. 41 se somaram as importâncias recebidas pela Recorrente, nos anos de 1999 e 2000, cometeu-se um erro de cálculo, na medida em que essa soma corresponde a 117 217,50 Euros (102 253,57Euros + 14 963,93 Euros) e não a 150 552,17 Euros, como erroneamente se escreveu.»
Parece evidente que a sentença recorrida não padece do erro de cálculo que a autora lhe assaca.
O tribunal a quo considerou provado sob o ponto de facto 11 da matéria de facto provada, o seguinte:
«Em 5 de Setembro de 2000, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 3.000.000$0 (três milhões de escudos), cfr. doc. 97 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Maio, junto como doc. 6 pela A.»[2].
Mais adiante, consta da sentença o seguinte:
«Urge, pois, apreciar se as contas estão bem ou mal prestadas, se devem ser total ou parcialmente aprovadas e em que medida se mostram justificadas. Para isso, é necessário decidir quanto às questões levantadas pela A., em sede de contestação, isto é, se:
(…)
Ø No ano de 2000 a A. apenas recebeu a quantia de 3.000.000$00 correspondentes a € 14.963,93 e não 15.872.000$00 correspondentes a € 79.169,20, existindo uma diferença de 12.872.000$00 correspondente a € 64.205,26[3].
(…)
Iremos então apreciar e decidir quanto a cada uma dessas questões em função dos factos provados e não provados[4]:
(…)
3º os valores entregues pelo R. à A. no ano 2000 num total de 12.872.000$00 correspondentes a € 64.205,26 prendem-se com um outro negócio – a venda de um escritório nos Açores, tal como decorre do extracto bancário de Outubro de 2000 junto como doc. 95 e não com a prestação dos autos?
Não obstante não ter ficado provado que as quantias tenham que ver com o negócio de um escritório nos Açores, o certo é que um dos montantes (6.683.572$00) foi efectivamente transferido para a conta da A. pelo R. e, tendo-o sido, após o contrato de mandato celebrado entre as partes há que considera-lo na presente prestação de contas, porquanto se mostra plausível que tenha sido efectuado no âmbito do mandato em causa nos autos, até porque nesse ano o R. apenas havia efectuado uma transferência para a A., ao contrário do que havia acordado resultante do facto provado 1.»[5]
E mais à frente[6]:
«Ora, analisando os factos provados temos então que:
- o R. recebeu da venda do terreno em causa a quantia de 135.000.000$00, correspondente a € 673.377,16, receita que vai aprovada.
- o R. entregou à A.:
(…)
Ø No ano de 2000 um total de 9.683.000$00.
O que perfaz em euros nestes dois anos um total de € 150.552,17.
Ø (…)»
Temos, assim, que a sentença recorrida não padece, nesta parte, de qualquer lapso de escrita ou de cálculo, pois considerou provada a entrega pelo réu à autora, no ano de 2000, além do montante de 3.000.000$00 (ponto de facto 11), a quantia de 6.683.572$00, o que, tudo somado ao valor de 20.500.000$00 que lhe entregou em 1999, perfaz o montante global, em euros, referentes a 1999 e 2000, de 150.552,17.
Mais alega a autora que «ocorreu igualmente outro lapso de escrita no que respeita à indicação das verbas recebidas no ano de 2003. Efectivamente, a fls. 37 da sentença, refere-se correctamente de acordo com a matéria de facto provada nos autos, que a Recorrente recebeu o montante de 67 250,00 Euros.
Contudo, no quadro súmula de fls 41, aparece um valor diverso de 75 400,00 Euros, quando o que lá deveria estar inscrito deveria ser 67 250,00 Euros, correcção que deverá ser realizada.»
Mais uma vez é manifesto o equívoco em que a autora labora.
A páginas 36 (parte final) e 37 (§ 5º) da sentença (fls. 1261-1262 dos autos) lê-se o seguinte:
«Urge, pois, apreciar se as contas estão bem ou mal prestadas, se devem ser total ou parcialmente aprovadas e em que medida se mostram justificadas. Para isso, é necessário decidir quanto às questões levantadas pela A., em sede de contestação, isto é, se:
(…)
Ø No ano de 2003 a A. recebeu a quantia de € 67.250,00 e não os € 75.400,00, existindo uma diferença de € 8.150, sendo que a quantia relativa a esta diferença mas sim entre a filha da A. e o R..
(…).»
Mais adiante, a pp. 39 da sentença (fls. 1264 dos autos dos autos) consta o seguinte:
«6º o valor de €8.150,00 pago pelo R. à A. no ano de 2003 reporta-se ainda ao negócio realizado entre o R. e a filha da A. T.? Tendo em conta que não ficou demonstrado que essa quantia se prendesse com o negócio realizado entre o R. e a filha da A. e, uma vez que essa quantia entrou efectivamente na conta da A., mostra-se plausível que esse deposito tenha que ver com o contrato de mandato em causa nos autos e por isso justificado esse pagamento.»
Ou seja, o tribunal a quo considerou que no ano de 2003, além das quantias indicadas nos pontos de facto 51 a 67, que perfazem o montante global de € 67.250,00, o réu entregou ainda à autora a quantia de € 8.150,00.
Por isso mesmo se afirma mais à frente[7]:
«Ora, analisando os factos provados temos então que:
- o R. recebeu da venda do terreno em causa a quantia de 135.000.000$00, correspondente a € 673.377,16, receita que vai aprovada.
- o R. entregou à A.:
(…)
Ø No ano de 2003 um total de € 75.400,00[8].
(…)».
Temos, assim, que também nesta parte, a sentença recorrida não padece de qualquer lapso de escrita ou de cálculo, pois considerou provada a entrega, pelo réu à autora, no ano de 2003, além do montante de € 67.250,00 (pontos de facto 51 a 67), a quantia de € 8.150,00, o que, tudo somado perfaz, relativamente àquele ano, a quantia de € 75.400,00.
Aliás, e com ressalva do respeito que é devido, um olhar atento sobre a sentença recorrida logo permitiria concluir que a mesma não padece dos apontados erros de cálculo, estando corretos os cálculos efectuados na sua p. 41 (fls. 1266 dos autos).
3.2.1.2 – Da impugnação da matéria de facto:
(…)
Termos em que se altera o ponto de facto 1,. que passará a ter a seguinte redacção:
«Na sequência do acordado entre a autora e o réu, de que este ficaria com o produto da venda do prédio rústico sito na Rua ... (Lagedo), freguesia de S. José, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o n.º 1347 e inscrito ma matriz sob o artigo 112, e entregaria mensalmente àquela, com carácter vitalício, o equivalente a 5.000 € e juros à taxa de 5%, o réu recebeu o montante de 285.000.000$00 do comprador desse prédio em 26.03.1999».
*
3.2.2 – Quanto ao recurso subordinado:
3.2.2.1 – Do apontado lapso da sentença recorrida:
A semelhança do que havia feito a recorrente principal, também o recorrente subordinado utiliza o recurso para imputar um lapso à sentença recorrida, ao
Sucede que, também aqui, não está em causa qualquer lapso.
Recapitulemos o que consta do acórdão desta Relação, datado de 13 de março de 2018 (fls. 1512-1532):
«Ora, na alegação do recurso subordinado alega o réu, além do mais, o seguinte:
«2. Contas do ano de 1999 - lapso da sentença recorrida:
Conforme é referido no doc. 1 da prestação de contas, durante o ano de 1999, o Recorrente pagou à Recorrida, ou a terceiros por conta dela, consoante os casos, o valor total de 38.290.000$00, correspondente a € 190.989,72.
Mas na pág. 41 da sentença recorrida, só são reconhecidos pagamentos no valor total de € 102.253,57, correspondente a 20.500.000$00.
Assim, não foi reconhecido um total de € 88.736,15.
É possível constatar que este valor, não reconhecido, é, parcialmente, constituído pelas duas seguintes transferências bancárias, realizadas pelo Recorrente, descritas no doc. 1 da prestação de contas:
a) 4.113.500$00, em 3 de março de 1999;
b) € 11.527.000$00, em 9 de julho de 1999.
As transferências bancárias propriamente ditas, são demonstradas pelos docs. 104 a 107 da prestação de contas. E desse modo, constituem os factos n.ºs 9 e 10 da matéria de facto julgada provada na sentença recorrida.
Mas os respetivos valores não foram incluídos nos pagamentos do Recorrente à Recorrida reconhecidos na sentença recorrida. Porque o Tribunal a quo concluiu que os autos não tem prova de terem sido pagos à Recorrida ou a terceiros por conta dela.
O que se reconhece.
Mas estes dois valores, convertidos em euros, totalizam € 78.014,48.
E assim sendo, para o total de € 88.736,15 de pagamentos não reconhecidos, remanesce uma diferença de € 10.721,66.
Que não tem explicação nos autos. Designadamente, porque todos os demais pagamentos do ano de 1999 invocados no doc. 1 da prestação de contas foram provados. Sob os n.ºs 4 a 8 da matéria de facto julgada provada na sentença recorrida.
Deste modo, há um lapso de € 10.721,66 a menos no total de pagamentos de 1999 indicado na pág. 41 da sentença recorrida.
O montante de pagamentos que ali deve constar para esse ano é, sim, de € 112.975,23. Com a correspondente alteração, também, do total de pagamentos da prestação de contas, que consta do ponto II do dispositivo da sentença recorrida.»
Aquando da apresentação das contas, o réu indicou, a título de quantias pagas à autora ou a terceiros por conta dela, durante o ano de 1999, o montante global de 38.290.000$00, equivalente a € 190.989,72 – cfr. fls. 687-689 (esp. fls. 689).
Os pontos de facto 9. e 10. da sentença recorrida têm a seguinte redação:
«9. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 806 (doc 107) um débito no valor de 4.113.500$00 datado de 03.03.1999 relativo ao cheque n.º 7973034.5.
10. Consta a do extracto bancário junto pelo R. a fls.803 (doc 104) um débito no valor de 11.527.000$00 datado de 09.07.1999 relativo ao cheque n.º 8098126.7.»
Tais montantes perfazem, em euros, a quantia global de € 78.014,49, cuja entrega à autora a sentença recorrida não considerou provado, o que o réu aceita.
Sucede que, a pp. 40-01 da sentença recorrida (fls. 1265-1266 dos autos), considera-se que o réu entregou à autora a quantia de 20.500.000$00, o equivalente a € 102.253,57.
Ora:
- alegando o réu que durante o ano de 1999, entregou à autora a quantia de € 190.989,72;
- não considerando o tribunal a quo provada a entrega pelo réu à autora da quantia de € 78.014,49, com referência às transferências indicadas nos pontos de facto 9. e 10.,
temos um saldo de € 112.975,23.
No entanto, como se disse, o tribunal a quo considerou que no ano de 1999 o réu entregou à autora apenas a quantia de € 102.253,57.
Verifica-se, assim, uma diferença de € 10.721,66.
Desconhece-se a razão pela qual o tribunal a quo não considerou a dita quantia de € 10.721,66, como tendo sido entregue pelo réu à autora, com referência ao ano de 1999.
Ou seja, não se mostra fundamentada a decisão de não consideração daquele montante, como tendo sido entregue pelo réu à autora, com referência ao ano de 1999.»
Por isso, foi determinado que os autos baixassem à 1.ª instância para que o tribunal a quo fundamentasse «a decisão de não consideração da referida quantia de € 10.721,57, como entregue pelo réu à autora, com referência ao ano de 1999.»
No cumprimento do assim decidido, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
«Fundamentando a decisão de facto quanto à não consideração do referido montante de €10.721,66 como provado ter sido pago diremos que:
É certo que o R. alega que pagou o valor total de 38.290.000$00 correspondente a €190.989,72. Porém a A. apenas aceita ter sido pago o valor de 20.500.000$00 correspondente a €102.377,16, encontrando-se controvertida da restante quantia.
Ora, os pagamentos dados como provados nos pontos 4 a 8 da matéria de facto provada totalizam precisamente o valor de 20.500.000$00 (valor aceite pela A.). Este valor está, pois provado por documentos constantes de fls. 798 a 808 (n.ºs 99 a 109) e a fls. 859 a 863 (docs. 1 a 5 juntos pela A. ) e por acordo das partes.
Juntou ainda o R. os docs. 104 a 107 relativos a duas transferências no valor total de €78.014,48, mas não ficou provado que tivessem sido pagos à autora ou a terceiros por conta dela e por isso não foram considerados.
Quanto ao remanescente de €10.721,66 nenhuma prova documental o R. juntou que demonstrasse ter realizado esses pagamentos, nem nenhuma outra prova foi feita pelo mesmo que justificasse que o tribunal desse como provado esse pagamento.
Efectivamente, vistos os documentos juntos relativos ao ano de 1999 nenhum documento comprova a realização desses pagamentos, ou pagamentos parcelares cujo somatório perfizesse esse valor, pelo que o tribunal teve que dar como não provado que esse montante tenha sido pago, como decorre do segmento da sentença de fls. 1248 ponto III.2 que “nada mais se provou” e na parte final da fundamentação da decisão quanto aos factos não provados onde se fez constar que “os demais factos não provados decorreram da ausência absoluta de produção de prova quanto a eles”.
É o que me cumpre complementar e esclarecer relativamente à fundamentação da decisão de facto no que respeita ao solicitado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.»
Nenhuma das partes reagiu contra esta decisão!
Não configurando o recurso subordinado sequer, nesta parte, uma verdadeira impugnação da matéria de facto, nada há, neste conspecto a decidir além do que já consta da sentença recorrida.
3.2.2.2 – Da impugnação da matéria de facto:
O recorrente subordinado impugna a decisão sobre o ponto de facto 47.
(…)
Por isso, sem necessidade de mais considerandos, por desnecessárias, e pelas exatas razões aduzidas pelo tribunal a quo, desatende-se a impugnação do recorrente subordinado quanto à decisão sobre o ponto de facto 47.
*
3.2.2.3 – Da compensação:
Afirma o recorrente subordinado que «aos pagamentos referidos no ponto II do dispositivo da sentença recorrida, devem ser aditados € 19.954,77 (4.000.572$00) que, em 28 de setembro de 1998, o Recorrente transferiu para uma conta bancária da Recorrida.
Porque:
A transferência é identificada no doc. 1 da prestação de contas, é demonstrada pelos seus docs. 112 e 113 e constitui o facto provado n.º 2;
O Tribunal a quo entendeu que não integra a prestação de contas, porque a antecede, uma vez que o negócio que lhe subjaz data de março de 1999;
Mas aquele valor deve ser contemplado na prestação de contas, a título de compensação, porque se verificam os respetivos pressupostos, conforme resulta dos art.ºs 847 n.º 1 e 848 n.º 1 do CPC;
A isso não obsta a sua não individualização como exceção, na prestação de contas, nos termos do art.º 572 al. c) do CPC.».
Conforme acima se enfatizou, no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação, pois visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados.
Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas, estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso.
Não tendo sido suscitada pelo recorrente subordinado, ao longo dos autos, a questão da compensação seja como exceção perentória, seja como reconvenção[9], de créditos seus sobre a recorrida, está este tribunal ad quem impedido de conhecer de tal questão no âmbito deste recurso.
Isto, sendo certo que se decidiu:
- no Ac. do S.T.J. de 16.02.2016, Proc. n.º 17099/98TVLSB.L.1.S1 (Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt, se decidiu que «a compensação não pode operar em processo de prestação de contas pois a averiguação da real qualidade de credor só se verificará a final com o apuramento do respectivo saldo.»;
- no Ac. da R.P. de 16.05.2013, Proc. n.º 2877/09.5TBPRO.P1 (Aristides Pereira de Almeida), in www.dgsi.pt, que «na acção de prestação de contas, as contas a apresentar compreendem apenas as receitas e despesas relativas à relação jurídica que motivou o pedido de prestação de contas, não sendo possível relacionar despesas oriundas de outra relação jurídica nem operar a sua compensação com as verbas da receita.»
Termos em que improcede, na totalidade do recurso subordinado.
***
3.3. – Consequências da alteração do ponto de facto 1. da sentença recorrida:
Nos termos do art. 1041.º, do C.P.C./95-96, a que corresponde o art. 941.º, do C.P.C./13, «a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que se venha a apurar».
No caso concreto, está de há muito assente a obrigação de o recorrido prestar contas à recorrente dos proveitos obtidos com a venda do prédio rústico sito na Rua ..., concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho, sob o nº…, com todas as legais consequências, pois foi absolvido do pedido de prestação de contas relativas a outros contratos celebrados ou trazidos aos autos, anterior ou posteriormente à outorga do mandato que lhe foi conferido.
Ora, está provado, por via da alteração ao ponto de facto 1., que na sequência do acordado entre a autora e o réu, de que este ficaria com o produto da venda do prédio rústico sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o n.º… e inscrito na matriz sob o artigo…, e entregaria mensalmente àquela, com carácter vitalício, o equivalente a 5.000 € e juros à taxa de 5%, o réu recebeu o montante de 285.000.000$00, ou seja, € 1.421.574.01.
Mais está provado que o réu entregou à autora:
- No ano de 1999, um total de 20.500.000$00;
- No ano de 2000, um total de 9.683.000$00,
o que perfaz em euros nestes dois anos um total de € 150.552,17.
Está ainda provado que o réu entregou à autora:
- No ano de 2001, um total de € 69.831,71;
- No ano de 2002, um total de € 74.977,54;
- No ano de 2003, um total de € 75.400,00;
- No ano de 2004, um total de € 61.115,00;
- No ano de 2005, um total de € 55.000;
- No ano de 2006, um total de € 130.000,00,
o que perfaz um total entregue de € 616.876,42.
Resulta, assim, uma diferença de € 804.697,59, correspondente, afinal, ao montante que o réu/recorrido deve entregar à autora/recorrente, a que acrescem juros de mora, calculados nos termos constantes da sentença recorrida.
*
IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em alterar a sentença recorrida, nos seguintes termos:
4.1 – Aprova-se a receita recebida pelo réu/recorrido B., no valor de € 1.421.574.01 (um milhão quatrocentos e vinte e um mil quinhentos e setenta e quatro euros e um cêntimo);
4.2 – Aprovam-se os pagamentos já realizados pelo réu/recorrente à autora/recorrente, A., no montante de € 616.876,42 (seiscentos e dezasseis mil oitocentos e setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos);
4.3 – Condena-se o réu/recorrido, B., a pagar à autora/recorrente, A., o montante de € 804.697,59 (oitocentos e quatro mil seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescido de juros à taxa de 5% contados desde a data do recebimento da quantia de € 1.421.574.01 (um milhão quatrocentos e vinte e um mil quinhentos e setenta e quatro euros e um cêntimo), até integral e efectivo pagamento.
Custas pelo réu/apelado (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Lisboa, 11 de Dezembro de 2018
Assinado digitalmente
Relator:
José Capacete
Adjuntos:
Carlos Oliveira
Diogo Ravara

[1] Reporta-se ao CPC/1995-96.
[2] P. 13 da sentença recorrida (fls. 1238 dos autos).
[3] P. 36 e 37 da sentença recorrida (fls. 1261 e 1262 dos autos).
[4] P. 37 da sentença recorrida (fls. 1262 dos autos).
[5] P. 38 da sentença recorrida (fls. 1263 dos autos).
[6] Pp. 40 (parte final) e 41 (1ª parte) da sentença recorrida (fls. 1265-1266 dos autos).
[7] Pp. 40 (parte final) e 41 (1ª parte) da sentença recorrida (fls. 1265-1266 dos autos).
[8] € 67.250,00 + € 8.150,00 = € 75.400,00.
[9] Após a entrada em vigor do C.P.C./13, a compensação tem, necessariamente que ser deduzida como reconvenção (art. 266.º, n.ºs 1 e 2, al. c)); no âmbito do C.P.C./95-96, o entendimento maioritário era no sentido de que a compensação operava como exceção perentória até ao limite do crédito do autor, e como reconvenção relativamente ao excedente.
Decisão Texto Integral: