Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1537/18.0T8CSC.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO
PERDA DE CHANCE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Enviar uma peça processual destinada a dar origem a uma oposição judicial a uma execução fiscal através de correio electrónico (e-mail), não é escrever no corpo desse e-mail uma oposição. Não contendo esse e-mail, como anexo, uma peça processual com um formato digital, com uma assinatura electrónica e com validação digital cronológica, não existe uma peça processual que pudesse ter tomada, pelo serviço de finanças, como uma oposição judicial, oposição que, de resto, foi enviada muito para além do prazo que havia para o efeito.
II – A falta de oposição à decisão de reversão da execução fiscal contra a autora, podia ser considerada a causa adequada do dano da aplicação das subsequentes penhoras feitas à autora no pagamento das dívidas da sociedade, que era a executada original (arts. 798 e 563, ambos do CC).
III - Isto porque a jurisprudência tributária à data da carta de oposição ia já, reiterada e uniformemente, no sentido de que era à Administração Tributária que cabia a prova do exercício efectivo das funções de gerente pela pessoa contra a qual se queria reverter a execução contra a sociedade.
IV - Pelo que não há dúvida de que a falta de oposição foi também a causa adequada do dano da perda de chance em obter uma decisão judicial que evitasse o prosseguimento da execução, com as subsequentes penhoras e pagamento das dívidas da sociedade com o produto das penhoras. E como foi este o dano invocado pela autora na acção, é este que deve ser indemnizado.
V – Mas este dano não é igual ao produto das penhoras, porque os bens penhoradas não eram da autora e a autora não está a representar o titular dos bens penhorados.
VI – Os danos não patrimoniais invocados não são indemnizáveis, porque a vergonha sentida pela autora com as penhoras não têm a gravidade suficiente para merecer a tutela do direito (artigo 496 do CC), para além de que a natureza da prestação a que a ré estava obrigada não contendia “essencialmente com valores de ordem não patrimonial”, nem se verificaram circunstâncias que tenham acompanhado a violação do contrato “de modo a contribuir decisivamente para uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais.”
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

AA intentou uma acção comum contra RR, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe 37.043,49€.
Alega para o efeito, [em síntese feita por este TRL aproveitando parte da síntese feita pela sentença recorrida], que contratou a ré para que a defendesse contra uma decisão das Finanças de reverter contra a autora umas execuções fiscais pendentes contra uma sociedade de que a autora estava registada como gerente, mas com a qual já nada tinha a ver há mais de 15 anos; a ré, actuando com falta do zelo que lhe era exigido, deduziu contra aquela decisão uma oposição que veio a ser arquivada ou que não foi admitida por preterição de formalidades processuais e que, de qualquer modo, não suspenderia a execução; tendo decorrido o prazo de oposição à execução fiscal, à autora estava vedada a apresentação de outra oposição; por isso, o seu património e o dos seus familiares foi objecto de penhoras no valor global de 17.043,49€, o que corresponde ao valor da oportunidade perdida, e lhe causou grande angústia, desilusão e vexame, que avalia em valor não inferior a 20.000€.
A ré contestou, impugnando e excepcionando, e reconvencionou a condenação da autora a pagar-lhe 1868,50€ de despesas e honorários; disse, na contestação, em síntese feita por este TRL, que a oposição por si apresentada estava em condições de ser apreciada e de ter êxito e foi apresentada em tempo; a ré fez o que tinha a fazer no processo e foi a autora e a sua prima que, ao intrometeram-se no processo, impediram a ré de defender a autora de forma adequada, tanto mais que a autora veio a acordar com os serviços das finanças o pagamento sem o fazer sequer a título de garantia ou caução até decisão sobre a oposição.
A autora replicou, com mais 97 artigos e 18 páginas de texto, tudo sem interesse face ao despacho de 18/06/2019 referido mais abaixo.
A 15/10/2018, o tribunal proferiu o seguinte despacho: Uma vez que no âmbito das profissões liberais é usual existirem seguros de responsabilidade civil, individuais ou de grupo, proporcionados pela própria Ordem dos profissionais a que respeitam, convido as partes, a no prazo de 10 dias, declararem se existem ou não apólices de seguro em vigor, e que existindo, que providenciem pela respectiva intervenção principal provocada, com vista a integrar no processo todos os sujeitos da relação material controvertida.
A 24/10/2018, a ré veio requerer, sem prejuízo de manter o já alegado e prova junta e a produzir, nos termos e para os efeitos do artigo 316 e seguintes do CPC, a intervenção provocada de uma seguradora, com fundamento no seguinte: decorre do disposto no artigo 104 do Estatuto da Ordem dos Advogados que a OA é obrigada a subscrever um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional no valor mínimo de 50.000€; no âmbito do exercício da sua actividade profissional a ré está abrangida por esse seguro; pelo que os riscos de responsabilidade civil em causa nos presentes autos estão assim transferidos para a referida seguradora; pelo que a ré e a seguradora respondem, solidariamente, perante a autora; pelo que em caso de vir a ser julgada procedente a acção, verificar-se a condenação da ré e a seguradora solidariamente no pedido [sic].
A autora nada disse.
A 20/11/2018, foi proferido o seguinte despacho: notifique as partes, para no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre o pedido de intervenção provocada. Caso as partes no fim desse prazo nada digam, desde já se considera admitida a interveniente, citando-se a mesma em conformidade. Em caso de oposição das partes, oportunamente, conclua.
A 02/01/2019, nada tendo sido dito pelas partes, foi citada a seguradora, que veio contestar, entre o mais deduzindo excepções.
A 06/01/2019, a ré fez um requerimento a juntar uma certidão que diz ter-lhe sido entregue a 04/01/2019 e confirmar “a não notificação da ré quer do despacho de arquivamento, quer da sentença no âmbito do processo-crime que correu trâmites no juízo local criminal de S”, sendo isso que se diz na narração da certidão feita por uma escrivã auxiliar do tribunal em causa. Dessa certidão consta apenas, para além disso, a procuração passada pela autora à ré, com data de 15/09/2014, sendo visíveis 3 números diferentes no canto superior da dita procuração: [aparentemente] 2, 46, 539 [junto a rubricas]. Este requerimento foi notificado à autora que não veio dizer nada.
A 29/03/2019, foi proferido o seguinte despacho: Atento a apresentação de contestação pela interveniente seguradora, com a alegação de factos susceptíveis de configurar uma excepção, como seja a alegação da existência de outras apólices de seguro em vigor à data dos factos lesivos (art. 25) e a alegação de excepção peremptória de exclusão por falta de comunicação dos factos (arts. 31 e 32), convido as partes primitivas, a no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre as mesmas (art. 3/3 CPC).
A ré fez um requerimento a pronunciar-se sobre as excepções.
A 10/05/2019, as partes ainda foram notificadas para se pronunciar sobre a alegação, pela seguradora, da irregularidade do articulado de réplica, nenhuma delas se tendo pronunciado sobre a questão.
No despacho saneador de 18/06/2019 foi rejeitada a reconvenção, verificada a irregularidade parcial do articulado de réplica, considerando-se não escritos os artigos 1 a 79 da réplica, e foi julgada procedente a excepção peremptória de exclusão do contrato de seguro, sendo a seguradora absolvida do pedido.
A 06/10/2019, a seguradora veio reclamar, da ré, 1326€ de custas de parte.
A 18/11/2019 foi junto aos autos certidão de alguns dos processos de execução fiscal. Ré e autora vieram dizer, para além do mais, que a certidão estava incompleta.
Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença, condenando a ré a pagar à autora 11.930,44€ a título de indemnização pelo dano da perda de oportunidade, e 5000€ a título de indemnização por dano não patrimonial, e absolvendo-a do demais. As custas foram divididas em 3/5 para a autora e 2/5 para a ré.
A ré recorre desta sentença, impugnando parcialmente a decisão da matéria de facto e a sua condenação.
A autora contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso, no essencial pelas razões constantes da sentença recorrida (na discussão da matéria de facto, serão consideradas autonomamente as razões da autora).
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Questões que importa decidir: se deve ser alterada a decisão da matéria de facto e se a acção devia ter sido julgada totalmente improcedente e a autora condenada como litigante de má fé.
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Factos Provados [este TRL colocou por ordem cronológica os pontos de facto, que, com umas poucas excepções, se referem a comunicações datadas, mantendo, no entanto, a numeração que vem da sentença recorrida que tinha dividido os factos, naqueles que vêm da PI e naqueles que vêm da contestação; estes últimos, vão, agora, assinalados com ‘c’; aos pontos 6 e 18 foram acrescentadas as partes sublinhadas e a data de 2016 do ponto 55 foi alterada para 2017, tudo por força da decisão da impugnação da matéria de facto que consta mais abaixo; noutros pontos, assinalados, este TRL completou a transcrição dos documentos, para melhor compreensão das questões, sendo que os factos em causa tinham sido dados como provados com base neles; os ‘bold’ foram colocados pela decisão recorrida]:
1\ Em Agosto de 2014 a autora recebeu uma notificação da equipa de investigação criminal da Direcção de Finanças de S da Autoridade Tributária e Aduaneira (= ATA), na qualidade de representante legal da TC-Lda, [daqui para a frente será referida apenas como ‘sociedade’ - TRL] para proceder ao pagamento de 9988,55€ de imposto IVA, do período de 2013 e da coima de 3262,65€, no valor global de 13.251,20€.
2\ Em 15/09/2014, a autora subscreveu procuração forense a favor da ré.
3\ Em 22/10/2014, a autora comunicou à gerência da sociedade que: Serve a presente para informar que irei proceder ao registo na competente conservatória da minha renúncia à gerência já efectuada à data da cedência das minhas quotas. Mais informo que desconheço e não assumo qualquer responsabilidade por qualquer acto de gestão na sociedade desde 1998, data em que deixei efectivamente de ter acesso a informação e documentos e praticar qualquer acto de gestão efectiva. Pelo supra exposto, aceitem a presente carta como confirmação da minha renúncia à gerência da sociedade.”
4\ Em 15/12/2014 foi averbada pela ap.187 a renúncia à gerência da autora na sociedade.
5\ Em 09/01/2015 a ré comunicou ao inquérito 274/14.0IDS que: “(…) vem aos presentes autos prestar informação que cedeu a quota de que era titular na sociedade no ano de 1998. A partir da data da cedência da sua quota a [autora] renunciou a todo e qualquer acto de gerência na referida sociedade, que certamente por lapso não procedeu ao respectivo registo, situação entretanto já regularizada, conforme documentos que se juntam (…) Efectivamente, a [autora] tem residência e trabalho na Suíça, local onde efectivamente foi notificada, há mais de 10 anos, Para tanto, junta cópia da sua autorização de trabalho no período em causa nos presentes autos. Junta: 3 documentos e procuração”.
6\ Em 14/05/2015, o Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito 274/14.0IDS, nos termos do art. 277/1 do CPP, na parte referente à autora, por considerar que: “(…) Instruídos os autos, não foi possível recolher indícios suficientes do efectivo exercício de funções de gerência por parte da [autora], no período temporal a que se reportam os autos. Aliás, tudo leva a concluir que esta era mera sócia “gerente” de direito e não de facto. (…).” A ré, apesar de ter procuração da autora a seu favor junta ao processo-crime, não foi notificada desta decisão de arquivamento.
7\ Em 25/08/2015, a autora foi citada pela ATA, na qualidade de responsável subsidiária, pela decisão de reversão contra ela das dívidas tituladas nos processos de execução fiscal n.ºs 3530201301183133, 3530201401067214, 3530201401283944 e 3530201401320688 movidos contra a sociedade NIPC 000000000, com sede na QT, referentes a quantias relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Este TRL faz agora a transcrição daquilo que importa do que consta dos documentos de citação:
Nas folhas 1 a 4:
ATA, Justiça Tributária, Serviço de Finanças de S 2.
Citação (reversão).
A cópia do título executivo constitui anexo desta citação [desta consta: (…) certifica os elementos infra descritos, nos termos dos artigos 88, 162 e 163, todos do CPPT e ainda dos demais normativos aplicáveis, para fins de instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívida certa, líquida e exigível, e do seu acrescido, de que é devedora a (sociedade) executada]
Identificação [autora]
Processo …83133
Pelo presente fica citada de que é executada por reversão nos termos do art. 160 do CPPT, na qualidade de responsável subsidiário para, no prazo de 30 dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 1616,87€ [IVA do 1.º trimestre de 2013] de que era devedora a executada infra indicada [sociedade], ficando ciente de que nos termos do art. 23/5 da LGT, se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais fica citado de que, no mesmo prazo, poderá requerer o pagamento em prestações […] e ou dação em pagamento […], ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no art.204 do CPPT.
Informa-se ainda que, nos termos do art.22/4 da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial, com base nos fundamentos previstos no art.99 do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70 e 102 do CPPT.
[…]
Evolução processual por falta de pagamento
Decorrido o prazo de 30 dias a contar desta citação sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda, para além de perder o benefício da dispensa do pagamento de juros de mora e custas, e sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do art. 169 do CPPT, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da penhora de bens e demais diligências prescritas no CPPT.
Fundamentos da reversão:
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. 23/2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerça, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por
não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24/1-b da LGT].
l) [sic] insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23/1 a 3 e 7 da LGT e 153/1-2-b do CPPT), decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação empresarial simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo tribunal.
As 5 e 6 folhas são iguais às folhas 1 e 3 com a diferença de que o processo é identificado com o n.º …83944, o valor é de 883,84€, de IVA do 1º semestre de 2014.
A 7 folha é igual à 1 com a diferença de que o processo é identificado com o n.º …20688 e o valor é de 925,52€.
A 8 folha é igual à 1 com a diferença de que o processo é identificado com o n.º …67214 e o valor é de 1284€.
c29\ Em 31/08/2015, a autora comunicou à ré que os pais tinham recebido cartas registadas em seu nome, provenientes da ATA, e que gostaria de saber se estão relacionados com o processo da sociedade.
c30\ Em 01/09/2015, a ré comunicou à autora que iria à Repartição de Finanças tentar saber o teor das notificações enviadas.
c31\ Em 14/09/2015, a ré comunicou à autora que o instrutor do inquérito crime não enviou qualquer comunicação para a autora.
c32\ Em 14/09/2015, a autora enviou à ré cópia das cartas recebidas pelos seus pais, que consistiam na citação da autora no âmbito dos processos de reversão fiscal.
8\ Em 22/09/2015, a autora subscreveu procuração forense a favor da ré.
9\ Em 24/09/2015, a autora procedeu à transferência bancária de 686€ para a ré, relativa à provisão por conta da taxa de justiça e honorários.
c33\ Em 09/10/2015 foi emitido o DUC 702 080 047 579 315 do IGEF, IP, com a descrição de ‘complemento de taxa de justiça/outras taxas de justiça’, no valor de 306€, o qual foi pago por multibanco no dia 12/10/2015 [no DUC ainda consta – tipo de pré-pagamento: autoliquidações diversas; tipo de acção: - ; valor da autoliquidação: valor integral da tabela - TRL]
10\ Em 13/10/2015, a ré remeteu do seu endereço a@sapo.pt para o endereço electrónico do Serviço de Finanças de S 2, com conhecimento para a1@adv.oa.pt, mensagem de correio electrónico com indicação dos processos de execução em que foi decidida a reversão contra a autora, dirigida a Juiz de Direito, com vista à dedução de “oposição judicial nos termos e para os efeitos do art. 204, alínea b do CPPT”, e finalizando a mensagem com “Junta: 5 documentos, procuração. DUC e protesta juntar um documento. A Advogada [ré] Ced.” [a oposição constava do corpo do e-mail com o seguinte conteúdo:
Questão prévia
Até à data da citação dos autos acima e à margem indicados a executada não foi notificada de qualquer divida ou projecto de reversão contra si, o que conduz a uma nulidade insanável que desde já se invoca.
Da oposição judicial:
1.º É verdade que a ora executada, [autora] foi sócia da sociedade, mas
2.º cedeu a quota de que era titular na sociedade no ano de 1998, cfr doc.1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
3.º A partir da data da cedência da sua quota a [autora] renunciou a todo e qualquer acto de gerência na referida sociedade, que, certamente por lapso não procedeu ao respectivo registo, situação entretanto já regularizada conforme documentos 2, 3 e 3 que se juntam e se dão por reproduzidos para os devidos efeitos.
4.º Efectivamente a [autora] tem residência e trabalha na Suíça há mais de 10 anos, cfr doc.5 cópia da sua autorização de trabalho para o período em causa nos presentes autos.
5.º Entretanto, foi a executada notificada pela Direcção de Finanças de S, no âmbito do processo 274/14.0IDS, onde resultaram provados os supra referidos referentes à executada, à sua situação laboral e à inexistência de todo e qualquer acto de gestão no que concerne à sociedade, conforme certidão já solicitada e que protesta juntar.
6.º Nos períodos indicados nos autos a executada nunca teve conhecimento […ou?] acesso aos documentos contabilísticos, nem participou em qualquer assembleia ou decisão que respeita à sua referida sociedade comercial.
7.º Assim, o património da sociedade não foi dissipado por culpa da executada que não tem qualquer culpa pelo não pagamento fiscal das dívidas.
8.º A responsabilização subsidiaria da executada pelas dividas da sociedade, sociedade de responsabilidade limitada assenta na presunção de tendo sido designada gerente, segundo o pacto social o é também de facto, mas
9.º Esta presunção está ilidida, pela demonstração acima referida, pelo que nos termos da lei vigente à data a executada é parte ilegítima das presentes execuções.
10.º Importa ter presente que, conforme jurisprudência, as normas base nas quais se determina a responsabilidade subsidiaria dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificaram os pressupostos de tal responsabilidade, pelo que.
11.º Entretanto, em todos os regimes legais a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes. Logo
12.º Conforme o supra referido, a executada não tem qualquer responsabilidade sobre as dívidas em causa nos presentes autos.
13.º Nestes termos e nos demais de direito, estamos perante uma situação de ilegitimidade da pessoa citada por não ter sido durante o período que respeite a divida exequenda os bens que a originaram [sic], pelo que se requer seja declarada finda as instancias executivas por inexistência de responsabilidade
PROVA
A – 5 documentos.
B – Testemunhal
1. D […]
2. P […]
Junta: 5 documentos, procuração, DUC e protesta juntar um documento.
Esta transcrição foi feita por este TRL].
11\ Em 13/10/2015, pelas 22h12, do mesmo endereço de correio electrónico a@sapo.pt, dirigido ao endereço sf…@at.gov.pt, a ré enviou mensagem de correio electrónico ao Serviço de Finanças 2, com o seguinte teor: “(…) Vem requerer a V.Exa se digne ordenar juntar os documentos que por lapso não foram enviados no documento anterior. Pede deferimento [ré].”
12\ Em 20/10/2015 o Serviço de Finanças 2 remeteu à ré mensagem de correio electrónico com o título “Re: oposição judicial” comunicando que: Solicito que informe porque até à presente data não deu entrada neste serviço a petição e “5 documentos, procuração, DUC e protesta juntar um documento”, a que alude no e-mail que nos remeteu.”
13\ Em 20/10/2015, a ré remeteu ao Serviço de Finanças 2 mensagem de correio electrónico, respondendo: “(…) Os documentos foram enviados com o 2.º e-mail enviado nesse mesmo dia. Mais informo que procedi no dia de hoje ao envio via correio registado do original da oposição e documentos. O documento que protestei juntar ainda não me foi enviado pelo tribunal.”
c34\ Em 31/03/2016, a autora solicitou à ré informação como deveria proceder para não constar na lista de devedores tributários, enviando impressão da lista de processos relativos ao seu contribuinte [neste e-mail a autora envia à ré a lista dos processos revertidos, que é uma impressão do portal das finanças: No doc.24 da ré [e-mail da autora de 31/03/2016] estão discriminados os 5 processos revertidos: …83133: 1946,05€; …67214: …1528,40€; …05485: 11.463,49€; …83944: 1026,89€; e …20688: 1070,84€ - TRL]
c35\ Em 01/04/2016, a autora comunicou por correio electrónico à ré que: “A minha gestora de conta do M ligou-me há minutos para informar que tinha recebido um pedido de penhora da minha conta bancária. (…) P.f. contacte-me para me explicar o que se pode fazer para parar este processo de imediato.”
c36\ Em 01/04/2016, a ré comunicou à autora por sistema de conversação à distância que: “Já consultei o processo e não recebi qualquer notificação de ordem de penhora contra a AA. Irei 2.ª feira a S e irei elaborar uma exposição para o banco com os documentos comprovativos. De qualquer forma tem de ser o serviço de finanças a cancelar essa ordem de penhora, o que irei obter 2.ª feira. Ainda tentei ligar para S mas já ninguém atendeu.” [trata-se de uma troca de sms, sendo que, antes do da ré, transcrito acima, consta outro, também da ré: irei verificar em 15m - TRL].
14\ Em 13/04/2016, MI [irmã da autora – acrescento deste TRL, para melhor compreensão], recebeu três comunicações da CGD, informando da penhora de saldos bancários no valor de 1277€, 5000€ e 10.080€, no valor global de 16.357€, à ordem dos processos de execução fiscal onde a autora era executada.
15\ O saldo das contas bancárias penhoradas, onde a autora era co-titular, pertencia na sua totalidade aos pais da autora.
16\ Na sequência da penhora das contas dos seus pais, a autora solicitou à ré esclarecimentos sobre as penhoras, a qual agendou uma reunião.
c37\ Em 21/04/2016, a autora reencaminhou à ré, ofício da CGD, dando conta da penhora efectuada pela ATA na conta dos pais.
17\ Em 27/04/2016, a autora reuniu-se com a ré no Hotel M, a qual a informou que tinha apresentado a oposição e entregou cópia das mensagens de correio electrónico que tinha enviado ao Serviço de Finanças de S 2 e de outra mensagem enviada no próprio dia da reunião ao referido serviço.
18\ Na mesma data, a ré entregou à autora, cópia de registo postal [este registo, na lógica da ré, diz respeito à carta referida em 13\ - TRL], com a referência RD553871949PT, dirigida à Direcção de Finanças de S, Rua x S. Nesse registo encontra-se aposto o carimbo dos correios e, debaixo da impressão da palavra aceitante, uma rubrica.
19\ A referência constante do registo postal não indicou objecto encontrado [ou melhor, indicou: “estado: objecto não encontrado” TRL]
20\ Em 27/04/2016, a ré enviou mensagem de correio electrónico ao Serviço de Finanças de S 2, sob o assunto ‘oposição judicial’ onde comunicou: “Na sequência do e-mail que recebi desse serviço a 20/10/2015, ao qual respondi no próprio dia, sem qualquer resposta posterior, é com surpresa que tomo conhecimento do teor da notificação à M/constituinte com a informação de que não foi intentada qualquer oposição. Na verdade, foi apresentada oposição com indicação de testemunhas (…). Pelo supra exposto, venho requerer a V.Exa se digne ordenar de imediato a suspensão das penhoras ordenadas contra a M/Constituinte.”
c38\ Em 03/05/2016, a autora comunicou à ré, por correio electrónico que: “(…) Não consigo entender nem aceitar que a/o chefe de repartição das finanças dê várias ordens de execução em simultâneo (ordenados e contas bancárias). (…) Como lhe disse no meu e-mail anterior estou disponível para pagar de imediato, da minha conta à ordem, o valor em dívida e pedir o reembolso posteriormente. (…).”
c39\ Em 06/05/2016, pelas 10h43 a ré comunicou à autora, por correio electrónico que: “Conforme expliquei anteriormente, todas as ordens de penhora foram realizadas em simultâneo, tendo o serviço de finanças ficado a aguardar o envio das comunicações das diversas entidades sobre os resultados obtidos, para de imediato procederem a novas notificações com a indicação do levantamento das penhoras.”
c42\ Também em 06/05/2016, pelas 11h43 a autora comunicou a ré, por correio electrónico que: Na sequência do que acordei telefonicamente, este foi o e-mail que a Chefe de Finanças Adjunta enviou para a TA a confirmar que os meus processos se estavam a regularizar não havendo a necessidade de penhorar o salário (porque vão receber através da penhora da minha conta do M).”
c40\ Em 06/05/2016, pelas 17h16 a autora comunicou à ré, por correio electrónico que: “Acabei de falar com a minha gestora de conta que me informou que irá proceder HOJE (dentro de 1h) ao pagamento da penhora conforme instruções recebidas. A razão por que pedi ao M para aguardar mais 1h foi na esperança que a RR me contacte a informar que entregou nas finanças prova dos documentos requeridos (comprovativo dos correios ou documentos anexos à oposição). Na eventualidade da RR não me contactar, o máximo que consegui fazer foi acordar que o valor sairia da minha conta à ordem para não impactar o meu depósito a prazo. Esta possibilidade também me tinha sido confirmada pela Chefe de Finanças Adjunta, no telefonema de ontem. (…).”
c41\ Em 06/05/2016, pelas 17h45, a ré comunicou à autora, por correio electrónico que: “Mesmo querendo impedir essa transferência, devo informar que não tenho legitimidade para o fazer, nem os documentos que possamos apresentar da oposição serão suficientes. (…). Teremos de apresentar o pedido de reembolso das quantias no próprio processo. Mais informo que na próxima semana terei um julgamento de manhã em S mas quando terminar irei a S”.
c43\ Em 17/05/2016, a ré comunicou à autora, por correio electrónico que: “(…) conforme falámos pessoalmente, não deveria ter pago até porque, na minha óptica, no caso em apreço, existem elementos que após confirmação serão suficientes para ilidir a presunção de que é responsável subsidiária por esta dívidas, designadamente com as declarações a prestar pelo Sr. Inspector tributário, o Sr. D e o Administrador da Insolvência nomeado. (…).”
c44\ Em 17/05/2016, a ré por correio electrónico comunicou a SA [prima da autora – como se esclarece mais tarde em C51\: TRL], que: “(…) Enquanto, se aguardava (e se aguarda) a notificação à AA de extinção do procedimento criminal na qualidade de representante legal da sociedade, em Setembro de 2015, a AA veio a ser notificada enquanto executada por reversão de 5 processos executivos. Devo informar que a AA não foi notificada para se pronunciar quanto à reversão. Apresentada a oposição, fui notificada via e-mail no dia 20/10/2015 para saber sobre os documentos, ao qual respondi no próprio dia sobre meio como tinham sido enviados – (Podes ver que o DUC tem a data de pagamento de 12/10/2015) e de que ainda me faltava o documento do processo crime. Não voltei a ter notícias do processo até à penhora de bens da AA, quando a necessidade de uma solução rápida surgiu. (…).”
c45\ Em 18/05/2016, a prima SA comunicou à autora, por correio electrónico que: “(…) Relativamente a esta queria perguntar-te o seguinte: 1. A oposição foi apenas enviada no texto do e-mail ou foi também apresentado um requerimento formal e assinado? Confesso que desconheço os termos da forma de apresentação de oposições fiscais. 2. Das finanças disseram-me que tu tinhas dito que tinhas enviado tudo por correio, por ser necessário os documentos originais. Enviaste? É que das finanças dizem-me que tu foste notificada para apresentar os originais e que ainda estão à espera que nós demonstremos que foi tudo enviado em tempo. Da documentação que me enviaste eu não consigo demonstrar ou comprovar a data da sua apresentação em papel nas finanças. (…).”
c46\ Em 18/05/2016, a ré solicitou por correio electrónico ao inquérito n.º 274/14.0IDS que: “A M/Constituinte [autora] tem estado a ser notificada de inúmeras execuções referentes à sociedade. Atendendo a que no âmbito do processo em epígrafe em que foi instrutor se verificou a ausência de uma gerência efectiva há mais de 10 anos na referida sociedade, em que por mero lapso não tinha sido registada a renúncia à gerência, venho solicitar cópia do despacho/relatório final. Mais requer o agendamento e dia e hora para reunião.”
c47\ Em 23/05/2016, a ré solicitou por correio electrónico ao administrador de insolvência da sociedade cópia do relatório da insolvência a que alude o art.155 CIRE, o qual foi remetido.
21\ Em 25/05/2016, a ré enviou mensagem de correio electrónico ao Serviço de Finanças de S 2, onde deduziu reclamação às penhoras efectuadas no âmbito dos processos de execução fiscal que corriam termos contra a autora n.ºs …83133, …67214, …83944, …20688, …05485 e juntou procuração.
c48\ Em 25/05/2016, pelas 15h, a ré enviou para conhecimento à autora e à prima SA, o teor da reclamação apresentada no serviço de finanças.
c49\ Em 25/05/2016, a autora comunicou à ré, com conhecimento para a prima SA, por intermédio de correio electrónico que: “Agradeço o envio de todos os e-mails e documentação, mas agradecia que me desse os seguintes esclarecimentos: 1. Esta reclamação que foi apresentada pode determinar a extinção dos processos de execução fiscal? Uma vez que das finanças disseram que não tinham recebido a oposição, esta reclamação, enviada por e-mail, pode ser considerada e avaliada? 2. Neste e-mail a RR diz que foi apresentada oposição. A RR chegou a ir às finanças apresentar a documentação? 3. Tem alguma estimativa sobre o tempo a que demora resolver tudo? (…).”
c50\ Em 27/05/2016, a autora comunicou por correio electrónico à ré que: “(…) Quanto aos processos executivos fiscais pendentes, vou pedir-lhe que aguarde notícias minhas, no máximo em 8 dias. Preciso de terminar as várias diligências em curso. Mais informo que, conforme o solicitado, irei elaborar o relatório das diligências realizadas. (…).”
22\ Em 30/05/2016, o Serviço de Finanças 2, comunicou à ré, que: “Para esclarecimento do e-mail remetido a este serviço [o e-mail do ponto 21\ - TRL], fica informada que o mesmo não é meio próprio para apresentar reclamações, pelo que o mesmo foi arquivado, e que a petição que deveria ter sido entregue ou remetida, e não deu entrada neste serviço não seria aceite porque:
A petição a apresentar “reclamação” não deverá como indica referir “… vem nos termos da lei em vigor aos presentes autos deduzir reclamação” cabe ao reclamante ou seu representantes e não ao serviço optar pela forma de defesa que pretende e indicar objectivamente com base em que legislação é apresentada, para além de que deverá ser apresentada uma por cada processo, visto os mesmos não se encontrarem apensos. Dependendo das reclamações a apresentar poderá ter que enviar cópia das guias de pagamento das custas devidas.” [o tribunal recorrido só transcreveu a parte não sublinhada; o resto foi transcrito por este TRL]
c51\ Em 06/06/2016 a prima da autora, SA, comunicou à ré, por correio electrónico que: “Tens novidades? A minha prima disse que ias desenvolver umas diligências e que davas notícias em 8 dias. Podes fazer o ponto da situação, por favor? Reenvia-me o registo postal também, que eu não recebi. (…).”
24\ Em 07/06/2016 a autora foi notificada do acto de aplicação de depósitos de penhora, originados pela penhora de saldos bancários, no pagamento da dívida de execução fiscal realizado em 13/05/2016 no valor de 17.043,49€ [é um documento, n.º 23 da autora, das finanças, de 31/05/2016, com a demonstração da aplicação de crédito [do total de depósito de penhora, com data valor de 13/05/2016 e 17.043,49€], composto por uma tabela com seis colunas ditas de origem, período, data valor, descrição, montante inicial e montante aplicado; os processos que são mencionados nos movimentos são os …83133, …67214, …20688, …05485, …83944; certidões de dívidas: 1616,87€, 1284€, 1178,92€, 9988,55€, 883,84€; os movimentos incluem dívida, juros de mora, taxas de justiça, outros encargos, num total de dívidas: 17.277,21€, onde foram aplicados os tais 17.043,49€; e a seguir diz-se: “fica por este meio notificado de que, cumprido o disposto nos artigos 261 e 262 do CPPT, se procedeu à aplicação de depósitos de penhora no pagamento de dívidas em execução fiscal em conformidade com a presente demonstração; no caso de existir remanescente da importância penhorada, será restituído ao executado, excepto quando subsistam quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à FN, circunstância em que se procederá de acordo com o disposto no art. 81 do CPPT ou à penhora dessa importância, verificados os pressupostos legais: deste acto de aplicação poderá, querendo, apresentar reclamação no órgão de execução fiscal, dirigida ao tribunal tributário de 1.ª instância e no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, de conformidade com o previsto nos arts. 276 e 277 do CPPT; no documento a seguir, das finanças, que é uma demonstração de acerto de contas, de 31/05/2016, constam dois movimentos, um de depósito de penhora na data de 13/05/2016, no valor de 17.043.49€ e outro de aplicação de tal valor em dívidas execução fiscal, na data de 31/05/2016 – esta parte da transcrição foi feita por este TRL].
23\ Em 16/06/2016, a ré enviou ao Serviço de Finanças de S 2, requerimento expondo e requerendo: “1. A executada, por meio de correio electrónico, apresentou, em tempo, a sua oposição judicial no âmbito dos processos supra referidos; […] 5. Com surpresa, a ora signatária recebeu por parte desses serviços a comunicação via electrónica de que o envio de articulados por via electrónica não era o adequado pelo que iriam arquivar o articulado em causa. 6.???? 7. A signatária desconhece e não aceita, até porque se trata de uma violação da lei vigente, cfr acórdão do Tribunal Central Administrativo, que se junta em anexo. 8. Mais, a verdade é que até à presente data a mandatária não foi notificada de qualquer despacho para efeitos de exercer os direitos de defesa da s/constituinte (…).”
c53\ Em 30/06/2016, a autora comunicou por correio electrónico à ré que: “Recebi o seu sms em resposta ao meu e-mail sobre as novas cartas das finanças. Entretanto consultei a informação disponível nos CTT e verifico que as cartas foram dadas como entregues a 7 e 9 de Junho pelo que o prazo de 10 dias está largamente ultrapassado. Assim sendo, não vale a pena a RR apresentar oposição. (…).”
c52\ Em 07/06/2016, a ré comunicou à prima SA, por correio electrónico que: “(…) nos processos fiscais aguardo um despacho que espero que venha a ser definitivo e com a consequente devolução do dinheiro da tua prima; (…), mas peço-te que terminem os contactos telefónicos com as finanças porque já “tive” problemas que podem prejudicar o meu trabalho no âmbito dos processos ainda em curso. Finalmente, estou na posse de todos os documentos necessários para a garantia dos direitos da tua prima.”
25\ Em 06/07/2016, a autora deslocou-se ao Serviço de Finanças de S 2 onde requereu certidão dos requerimentos apresentados pela ré no âmbito do processo de execução fiscal, a qual foi emitida em 02/08/2016 [o requerimento é formulado nestes termos: certidão dos requerimentos apresentados pela sua mandatário nos processos de execução fiscal …32330 e outros e do e-mail de resposta; na certidão o Sr. funcionário escreve: certifico […] junta cópias dos requerimentos apresentados e das respostas que ficam a constituir as fls. 3 a 17 desta certidão; mais informo nos requerimentos apresentados pela mandatária não é mencionado o processo executivo …32330 referido no pedido de certidão – esta parte entre parenteses rectos foi acrescentada por este TRL, com base no teor da certidão em causa].
26\ Em 02/08/2016, o Serviço de Finanças de S 2 em resposta ao requerimento aludido em 23, expediu ofício à ré, onde lhe comunicou que:  
Assunto: reclamação
Vem RR, mandatária da [autora], apresentar exposição da resposta enviada por e-mail sobre documentos enviados a esse serviço.
Vem a Srª Mandatária alegar que apresentou via correio electrónico oposição judicial dos processos e que posteriormente enviou via correio a oposição.
Analisados os documentos anteriormente enviado a este serviço, verifica-se que:
Em 13/10/2015, foi recepcionado neste serviço um e-mail enviado por a@sapo.pt, cujo teor era o próprio requerimento de oposição em nome [da autora], o mesmo não se encontrava assinado, apenas menciona o nome de “A advogada RR”, não junta procuração nem junta comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Em 20/10/2015, através de e-mail dirigido [à ré], foi solicitado por parte deste serviço informação do motivo de até àquela data a petição inicial e 5 documentos e procuração e DUC que protestava juntar.
Até à presente data não foi recepcionada neste serviço qualquer documento enviado via CTT, referente ao aperfeiçoamento da oposição apresentada via e-mail, nem os documentos que protestava remeter, pelo que foi arquivado o requerimento de oposição.
Foi recebido e-mail em 25/05/2016, a “deduzir reclamação”, dos processos referidos.
Em 30/05/2016, às 11:30, foi respondido pela mesma forma à Srª mandatária que não era o meio próprio, não era indicado qual o meio de defesa e a legislação de suporte da mesma, e de que os processos eram autónomos pelo que deveria ser apresentada uma petição por cada um. Mais se solicitava que fosse enviada cópia das guias de pagamento da taxa de justiça, se fosse o caso.
No mesmo dia 30, vem a Sr.ª Mandatária “deduzir reclamação”, mas desta vez via correio registado, registo esse efectuado em S. DR pelas 15.45:57 do dia referido.
Assim no que respeita à presente reclamação, o Serviço não indicou que não era aceite o documento recepcionado via e-mail, antes solicitou o aperfeiçoamento do mesmo, visto não ser mencionado qual o artigo do CPPT, em que se insere a reclamação o que não foi feito até à presente data.”
[as partes sublinhadas foram acrescentadas por este TRL de modo a fazer uma transcrição mais completa deste ofício do SF]
27\ Em 02/09/2016, a autora por intermédio de carta postal comunicou à ré que: “(…) A manter-se a situação actual – nos termos que resultam da resposta do Serviço de Finanças de S 2, de 02/08/2016 relativa à reclamação por si apresentada a 30/05/2016 – afigura-se que se encontra precludido o meu direito de deduzir oposição às penhoras, não estando ao meu alcance contrariar este efeito. (…) (…) Fundando-se essa perda de chance no modo como a Sr.ª Dr.ª exerceu o patrocínio, afigura-se que incorre em responsabilidade contratual e no dever de reparar os danos e de ressarcir os prejuízos que sofri e estou ainda a suportar. (….). Não quero, contudo, iniciar qualquer instância com esse fim sem antes lhe dar a possibilidade de fazer aquilo que lhe incumbe, ao abrigo do mandato que lhe conferi e que ainda subsiste, para minimizar esses danos e prejuízos.”
28\ A autora ficou com vergonha de os saldos das contas bancárias dos seus pais terem sido penhorados e de o seu vencimento ter recebido ordem de penhora.
c54\ Em 12/12/2016, a ré comunicou ao Serviço de Finanças de S 2, por fax que: “1. No que concerne à executada [autora] estamos perante uma situação de injustiça grave e notória – n.º 4 art. 78 da LGT – claramente lesiva dos seus direitos mediante o pedido de pagamento de um imposto que não é de todo devido pela [autora], conforme decorre da documentação já junta e do conhecimento da ATA nos termos apresentados. 2. Pelo exposto, renova-se o pedido de devolução imediata das quantias penhoradas. 3. Mais se informa que a [autora] passou a ser representada pelo Sr. Dr. N (…).”
c55\ Em 29/09/2017, a ré comunicou à autora, por carta que: “Na sequência da carta ora recebida cumpre-me esclarece que não posso aceitar qualquer referência de falta de zelo ou negligência no exercício do mandato que me foi conferido por V.Ex, até porque sempre diligenciei no sentido da defesa dos seus direitos e garantias. (…).”
*
Da impugnação da decisão da matéria de facto
Quanto ao facto 6\ - “Em 14/05/2015 o MP determinou o arquivamento do inquérito nº 274/14.0IDSTB nos termos do art. 277/1 do CPP na parte referente à autora (…) – a ré diz que:
Necessariamente tem de ser dado com facto provado e com relevância para a causa que: a ré, apesar de mandatada para o efeito, mediante procuração junta aos autos do processo-crime, não foi notificada da decisão de arquivamento do processo-crime no que concerne à autora […] conforme resulta da certidão emitida pelo tribunal de S, unidade central, entregue à ré a 04/01/2019, junta a fls…
Tanto mais que, resulta do facto 13\ que “Em 20/10/2015 a ré remeteu ao serviço de finanças 2 mensagem de correio electrónico (…) o documento que protestei juntar ainda não me foi enviado pelo tribunal.”
Efectivamente, na comunicação por correio electrónico enviado a 20/10/2015 a ré referia-se à decisão de arquivamento do processo-crime quanto à [autora], único meio de prova para ilidir a presunção de responsabilidade pelo exercício do cargo de gerente da sociedade.
A autora responde:
Não se alcança – porque a ré não o explica – em que medida um julgamento diferente do tribunal a quo a respeito de tal facto, nomeadamente acrescentando a menção pretendida pela ré, influiria no dispositivo, pelo que a alteração é, sem mais, irrelevante. Com efeito, o deficiente exercício do mandato forense, fundamento do pedido da autora não se reporta ao processo de inquérito identificado, mas a outros processos, destinados não ao apuramento de responsabilidade criminal, mas à execução fiscal.
Não é verdade que “a decisão de arquivamento do processo-crime quanto à autora fosse o único meio de prova para ilidir a presunção de responsabilidade pelo exercício do cargo de gerente da sociedade. Com efeito, se a ré diz reiteradamente nos autos ter apresentado oposição às execuções fiscais, com o conteúdo que dela consta – e que se encontra reproduzido também nos autos –, na qual incluiu diversos factos destinados a afastar a presunção de responsabilidade subsidiária da autora pelas dívidas fiscais da sociedade, requerendo a produção de prova testemunhal, é porque foi sua convicção que a demonstração de tais factos resultaria da prova a produzir no julgamento da oposição e não apenas da decisão que sobre a referida responsabilidade subsidiária pudesse vir a ser proferida em qualquer outro processo. Ao alegar que o arquivamento do processo-crime era o único meio de prova para ilidir a presunção de tal responsabilidade subsidiária, a ré exibe notória má-fé e merece a mais viva censura.
Decidindo:
A certidão judicial entregue à ré a 04/01/2019 e junta por ela nestes autos a 06/01/2019, notificada à autora, que nada disse contra ela, prova que a ré não foi notificada do despacho de arquivamento do inquérito na parte que se refere à autora.
Pelo que, estando o facto provado, deve ser acrescentado. O relevo do facto para a decisão de direito, deve ser discutido nessa parte e não agora (onde se está a discutir apenas os factos).
Assim, ao facto 6\ acrescenta-se: A ré, apesar de ter procuração da autora a seu favor junta ao processo-crime, não foi notificada desta decisão de arquivamento.
*
Quanto ao facto 15\ - “O saldo das contas bancárias penhoradas, onde a autora era co-titular, pertencia na sua totalidade aos pais da autora” – a ré diz: efectivamente, o pai da autora era co-titular da conta da CGD cujas cartas foram juntas com a PI, mas nenhuma prova foi produzida quanto à titularidade dos depósitos aí existentes.
A autora responde que: O argumento da ré é contrariado a fl. 14 da sentença recorrida, a respeito do mesmo facto, e pelo depoimento da testemunha MI, irmã da autora, que afirmou expressamente que o dinheiro depositado naquela conta pertencia aos pais de ambas.
Na fundamentação da matéria de facto diz-se: “O facto 15\ alegado nos artigos 42 e 93 da PI foi dado como provado em face do acordo das partes em articulado (artigo 49 CT) e do teor do doc.28 (fl.122v) [da contestação - TRL] que aqui se dá por reproduzido.”
Decidindo:
A ré não impugnou este facto instrumental, o facto não está em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, não se trata de facto que não possa ser confessado, nem de facto que só possa ser provado por escrito, e a ré não diz ter sido produzido prova contra ele (o que podia ter feito: art. 574/2 do CPC). Assim, sendo, o facto deve manter-se como provado.
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Quanto ao facto 18\ - “Na mesma data, a ré entregou à autora, cópia de registo postal, com a referência RD553871949PT, dirigida à Direcção de Finanças de S, Rua x S” – a ré diz que deverá ser acrescentado que naquele registo se encontra aposto o carimbo dos correios e assinatura de funcionário dos CTT, conforme documento n.º junto com a PI.
A autora responde que: Não se alcança em que medida um julgamento diferente do tribunal a quo a respeito de tal facto, nomeadamente acrescentando a menção pretendida pela ré, influiria no dispositivo, pelo que a alteração é, sem mais, irrelevante. Com efeito, o tribunal a quo acolheu a tese da ré quanto à apresentação, por ela, de uma oposição às execuções fiscais, pelo que o aditamento do destinatário inscrito no registo postal à factualidade assente é irrelevante. E se assim não fosse, sempre se dirá que é desfavorável à ré o facto de ter identificado no registo postal como destinatário a Direcção de Finanças de S, ao invés do Serviço de Finanças de S 2, órgão das execuções fiscais dos autos, porquanto o erro não lhe realça o zelo e diligência no exercício do mandato.
Na fundamentação da decisão recorrida diz-se o seguinte: Os factos 18 e 19 foram dados como provados em face do acordo das partes em articulado (art. 65 CT) e do teor do registo junto como doc.20 (fl.56), que aqui se dá por reproduzido e da pesquisa de entrega junto como doc.21 (fl.57) que aqui se dá por reproduzida.
Decidindo:
O documento que está em causa é, como se vê, o doc.20. Ora, nesse documento consta, realmente, um carimbo dos correios e uma assinatura do aceitante [empregado dos CTT]. Assim, o que a ré pretende acrescentar está, realmente, provado, pelo que se dá procedência à pretensão de aditamento.
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Quanto ao ponto 24\a autora foi notificada do acto de aplicação de depósitos de penhora, originados pela penhora de saldos bancários, no pagamento da divida e execução fiscal realizado em 13/05/2016 -, a ré diz que deverá ser acrescentado que tal ocorreu “na sequência do seu acordo com a chefe de finanças adjunta em regularizar a divida fiscal”. Tal decorre da prova documental junta aos autos e do próprio facto 42\.
A autora responde que: nenhuma prova existe nos autos que permita concluir que a notificação foi realizada na sequência de um acordo e qual. Aliás, não se vislumbra como pode a liquidação de uma dívida fiscal por mobilização de montantes penhorados proceder de acordo com o executado, tal como pretende a ré. Nem sequer a ré o explica.
Na fundamentação da decisão do facto 24\ diz-se o seguinte: O facto foi dado como provado em face da notificação de aplicação de depósitos de penhora junta como doc.23 (fls.60-v e segs) que aqui se dá por reproduzido.
Decidindo:
A ré não diz a que prova documental se está a referir, pelo que não há nenhuma a considerar (art. 640/1b do CPC). Quanto à relação que há entre o acordo referido em 42\ e a aplicação referida em 24\ só pode ser a relação que decorre dos próprios factos, tal como eles foram dados como provados, já que a ré não invoca qualquer prova do que afirma para além disso. O alcance dessa relação, a nível de direito, será tirado na altura própria.
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A ré diz que deve ser dado como provado que “a autora, para além da notificação do serviço de finanças com data de 31/05/2016, não juntou aos autos qualquer comprovativo se liquidou e sobre a forma ou meio de pagamento das suas dívidas fiscais, por si ou através de terceiros.
A autora responde que com tal alegação a ré pretende tão só ficcionar a inexistência da notificação em que o tribunal a quo fundamentou o facto 24\.
Decidindo: os factos relevantes para a decisão de direito não incluem a descrição do que não se fez num processo. Na parte de direito ter-se-á em conta a questão levantada.    
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A ré diz que deve ser dado como provado que mediante o referido acordo a autora anuiu com a invocada responsabilidade solidária decorrente das dívidas da sociedade.
A autora responde que ao contrário do pretendido pela ré, não resultou demonstrado nos autos que o pagamento da divida exequenda pelas quantias penhoradas tenha procedido de acordo entre a autora e o Serviço de Finanças, tal como não é matéria de facto, mas de direito, que tal acordo, a existir – e sem conceder – tenha como cominação a invocada anuência à “responsabilidade solidária” – que a ré confunde com responsabilidade subsidiária – pelas dívidas societárias.
Decidindo:
A autora tem razão: as consequências da eventual ligação entre o acordo referido em 42\ e a aplicação referida em 24\ para a questão de direito, será tratada à frente; ela não é uma questão de facto.
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Quanto ao facto 28\ [o efeito ‘vergonha’], a ré diz que não pode ser dado como provado, porque da prova produzida, quer documental, quer testemunhal não resulta de qualquer comunicação por parte da [autora] à ré, ou comunicações entre a ré e a testemunha SA em que seja visível ou demonstrada a condição psicológica de vergonha quanto ao facto dos saldos bancários das contas em que é co-titular com os seus pais terem sido penhorados e de o seu vencimento ter recebido ordem de penhora, pelo contrário. A autora sempre foi muito racional e objectiva nas suas comunicações para com a ré e mesmo perante as diligências junto do serviço de finanças. Mais, foi dado como facto não provado (58) que reconhece a falta de prova quanto ao estado de espirito da autora.
A autora responde que a ré considera inexistentes as realidades que ela própria desconhece, como se a autora não pudesse sentir – como sentiu – vergonha, sem que a ré o soubesse ou sem que tal lhe tivesse sido comunicado pela autora, ou pela prima. Levando o seu argumento ao absurdo, a ré afirma mesmo a impossibilidade de alguém ser simultaneamente racional e objectivo e sentir vergonha. A sentença recorrida é, para descrédito da ré, inequívoca na identificação dos depoimentos em que o tribunal a quo se baseou para dar como assente a vergonha sentida pela autora em virtude das penhoras realizadas das contas bancárias dos seus pais e do seu salário.
Na fundamentação da decisão impugnada consta: O facto 28\ foi dado como provado em face do teor do depoimento da testemunha SA, cuja razão de ciência assentou em ser advogada e prima da autora, a qual deu conta que a autora ficou vexada com a penhora das contas dos pais; no mesmo sentido, sobreveio o depoimento da testemunha MI, cuja razão de ciência assentou em ser irmã da autora, a qual deu conta do estado de perturbação da mesma com a penhora da conta do pai, o que mereceu credibilidade e verosimilhança e serviu para o facto ser dado como provado.
Por outro lado, no facto 58, não provado, consta: Durante mais de um ano, a autora viveu angustiada e em sobressalto por ser objecto de execução fiscal por dívida de impostos da qual não se considerava responsável e desiludida pela ineficácia da defesa em seu nome apresentada].
E na fundamentação desta decisão diz-se: o facto [não provado] 58 foi dado como não provado em face da falta de prova sobre o estado de espírito da autora, apenas tendo sido referida a vergonha com a situação das penhoras, e alguns nervosismos ou incómodos, motivo pelo qual não pode o facto deixar de ser dado como não provado.
Decisão:
A argumentação da ré não tem sentido: o facto em causa não tem de resultar de qualquer comunicação por parte da [autora] à ré, ou [de] comunicações entre a ré e a testemunha SA. E a falta de prova do facto 58 não implica a falta de prova dos factos que constam do ponto 28\. Para além disso, a decisão recorrida invoca um depoimento para dar como provado o facto 28\, e a ré não diz nada contra esse depoimento. Pois que, dizer, como faz a ré, que “da prova produzida, quer documental, quer testemunhal não resulta de qualquer comunicação […]” não tem qualquer sentido e não concretiza nada quanto aos documentos e depoimentos das testemunhas invocados em globo.
*
Quanto ao ponto facto 55\ a ré diz que a data deverá ser alterada para 29/09/2017, conforme consta do doc.43 junto aos autos. A autora cessou, por meio de carta, o mandato conferido à ré em Outubro de 2016, sendo que a 12/12/2016, a ré, por sua iniciativa e preocupada com os direitos da autora, efectuou a comunicação ao serviço de finanças indicando o nome do novo mandatário. Efectivamente, a procuração junta aos autos com a PI data de 16/11/2016 e do depoimento prestado pela testemunha Srª MF, Técnica de Administração Tributária, nível 2, in 201911111142250_4081852_2871348 “Testemunha: Esta reclamação foi enviada no dia 29/11/2016. Testemunha: Esta reclamação graciosa que tenho aqui não foi enviada pela mesma Advogada”.
A autora responde que não se alcança – até porque a ré não o esclarece – em que medida um julgamento diferente do tribunal a quo a respeito de tal facto, nomeadamente rectificando o lapso de escrita identificado, influiria no dispositivo, pelo que a alteração é, sem mais, irrelevante. Por outro lado, a ré não esclarece se as tais observações [a autora está-se a referir à fundamentação da impugnação do ponto 55\] correspondem a factos que pretende ver incluídos na factualidade assente e por que motivo. Sendo certo que a ré jamais renunciou ao mandato que lhe foi conferido pela autora – que por sua vez se viu forçada a revogar o referido mandato –, não se alcança quais zelo e diligência pretende a recorrente ver extraídos da sua conduta.
Na decisão recorrida escreve-se: O facto 55\ foi dado como provado em face do teor do doc.43 (fl.162) que aqui se dá por reproduzido, sendo que a data de ‘2017’ ali constante se afigura como mero lapso, devendo ser antes corrigida para 2016, na medida em que, a 12/12/2016, a ré comunicou que deixava de patrocinar a autora, sob pena de não fazer sentido responder à carta um ano depois.
Decidindo:
Na carta que é o doc.46 a autora escreve, em 14/11/2017, à ré, acusando a recepção da carta de 29/09 passado. A autora aceita esta carta, como se vê no art. 81 da réplica. Assim, é a própria autora que confirma que a carta da ré é de 29/09/2017 e não de 2016, como se escreveu na decisão impugnada. Assim, a data do ponto 55\ deve ser corrigida para 2017.
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A ré diz ainda que, por força da prova produzida, deverá ser aditado como provado que não foi produzida qualquer prova de notificação da ré sobre indeferimento, aperfeiçoamento ou arquivamento da oposição apresentada.
Para o efeito diz que a testemunha MF em sede de julgamento prestou as seguintes declarações: in 201911111142250_4081852_2871348
“Adv. da autora : Se uma oposição não preenchesse os requisitos formais para a sua admissão, o que é que o serviço de finanças faria?
Testemunha: Pedia ao advogado que enviasse todos os elementos
Advogado da Autora: Nesse caso o pedido de aperfeiçoamento foi feito?
Testemunha: Sim
(…)
Adv. da Autora: Aí entre os papéis que tem na sua posse tem um ofício da direcção de finanças de S, serviço de finanças de S de 02.08.2016 dirigido à Drª RR?
Testemunha: Tenho
(…)
Adv. da ré: Esse ofício é o documento 18 da PI.
Adv. da ré: Esse documento, esse ofício do dia 02/08 que a Srª acabou de ler, o 5.º §, tem como assunto reclamação?
Testemunha: Reclamação sim.
Adv. da ré: E então neste 5.º§ refere-se ao aperfeiçoamento da oposição?
Testemunha: Isto é referente a este requerimento que a Drª RR apresentou em Junho de 2016 que diz que vem expor e requerer o seguinte.
Adv. da ré: Portanto, está-se a referir 2016 e não 2015, que é da oposição?
Testemunha: Não, 2016, o requerimento que a Drª RR apresentou no serviço.
Advogada: Portanto este aperfeiçoamento é disso, da reclamação?
Testemunha: Não, a Drª RR neste requerimento que apresentou
(…)
Testemunha: Este oficio é a resposta ao requerimento que a Drª RR apresentou em Junho de 2016.
A autora responde que: a conclusão da ré é infundada, porquanto, da certidão junta aos autos como doc.18 da PI consta o ofício do Serviço de Finanças de S 2, dirigido à ré, datado de 02/08/2016, no qual lhe é transmitido, nomeadamente, que “até à presente data não foi recepcionada neste serviço qualquer documento enviado via CTT, referente ao aperfeiçoamento da oposição apresentada via e-mail, nem os documentos que protestava remeter, pelo que foi arquivado o requerimento da oposição.”
Decidindo:
De novo, a ré pretende que se dê como provado o facto de não se ter produzido prova sobre um determinado facto, o que não tem sentido. O que interessa são os factos que se provaram e deles não consta a existência de tal notificação. Por outro lado, no fundo, a pretensão da ré traduz-se em pretender tirar conclusões, não da prova produzida, mas dos factos provados. Ora, as conclusões a tirar dos factos provados pertencem à discussão de direito e não à discussão dos factos.
*
Em suma, da impugnação da decisão da matéria de facto, considera-se procedente a pretensão de aditamentos aos factos 6\ e 18\ e a correcção da data do facto 55\, sendo, no resto, improcedente.
*
Do recurso sobre matéria de direito
Sistematizando as alegações dos 132 artigos da PI (com 22 páginas de texto), segundo a autora:
A oposição que a ré deduziu, em 13/10/2015, em nome da autora, contra as decisões de reversão fiscal (de que a autora tinha sido notificada a 25/08/2015, tendo mandatado a autora para o efeito em 22/09/2015), tinha os seguintes problemas: (i) tinha sido feita num e-mail; (ii) não especificava qual o tribunal territorialmente competente, (iii) foi remetida através de um endereço (a@sapo.pt) que não era o endereço profissional atribuído pela Ordem dos Advogados à ré; (iv) dizia juntar 5 documentos, procuração e DUC e protestava juntar um documento, mas não fazia nada disso.
Para além disso, uma semana depois (a 20/10/2015) o Serviço de Finanças de S 2 remeteu à ré uma mensagem de correio electrónico a solicitar que a ré informasse porque até à presente data não deu entrada neste serviço a petição e o mais que ela dizia juntar, tendo então a ré respondido que os documentos que dizia juntar tinham sido remetidos por um outro e-mail do mesmo dia (13/10/2015) e tinha enviado no dia de hoje (20/10/2015), via correio registado, do original da oposição e documentos, mas (v) nem o 2.º e-mail nem os originais foram recebidos: a pesquisa do número do registo nos CTT da carta que a ré diz ter enviado remete para o resultado de “objecto não encontrado” e, de qualquer modo, o e-mail foi enviado para um serviço com uma morada e a carta, segundo aquele registo, teria sido enviada para outro serviço com outra morada.
Por força de tudo isto, a “oposição” tinha sido arquivada ou não foi admitida por preterição de formalidades processuais.
Mais ainda: mesmo que as oposições tivessem sido apresentadas, (vi) os processos de execução fiscal só ficariam suspensos mediante a prestação de caução, do que a ré não informou a autora.
Na parte de direito da PI, a autora conclui que a ré actuou com falta do zelo que lhe é exigido porquanto jamais procurou inteirar-se junto do Serviço de Finanças de S 2 sobre o estado do processo, a data de distribuição, o número que lhe havia sido atribuído e o motivo de não ter sido notificada de qualquer contestação ou outro acto processual. Limitou-se a nada fazer. E mais à frente: tendo decorrido o prazo de oposição à execução fiscal, à autora estava vedada a apresentação de outra oposição subsequente àquela que foi apresentada pela ré em seu nome e representação.
A autora não invoca uma única norma legal referente às formalidades essenciais da oposição à decisão de reversão fiscal e à execução destas decisões.
A ré contrapõe a isto (em 84 artigos espraiados por 17 páginas, sem contar com a reconvenção), também sem sistematização própria, que, em síntese feita agora por este TRL:
Enviou mesmo, ao contrário do que a autora diz, o 2.º e-mail com os documentos que dizia juntar; o endereço a@sapo.pt, conforme se verifica pelo documento 11 junto com a PI é um dos mails da ré registados na Ordem dos Advogados e portanto, reconhecido para o exercício da profissão; a oposição foi apresentada em tempo e, quer a ré quer a autora, aguardavam o arquivamento do inquérito em que esteve em causa a eventual responsabilidade da autora por ser legal representante da sociedade, para dessa forma juntar aos processos executivos fiscais e obter o arquivamento destes contra a autora; a ré não foi notificada do despacho de arquivamento; nenhum despacho foi proferido e/ou notificado à ré sobre a oposição;
Também a ré não invoca uma única norma legal que aponte sequer no sentido de que isto que a ré diz ter feito era aquilo que ela devia ter feito e que nada mais devia ter feito.
A sentença recorrida diz, na parte que agora importa, que:
O patrocínio da ré, atento os factos provados, iniciou-se por uma questão da jurisdição criminal, e depois, na sequência de citação para a reversão fiscal recebida pelos pais da autora, provada em 7, passou para uma questão da jurisdição fiscal.
[…]
No caso dos autos, o que se encontra controvertido é saber se a ré, na qualidade de mandatária forense da autora, não actuou com o zelo que se impunha no cumprimento da obrigação que assumiu perante aquela, no sentido de apresentar oposição às execuções por reversão fiscal, em condições de aquela poder ser decidida a seu favor, assim evitando um prejuízo.
[…]
A ilicitude invocada neste caso, não corresponderá a uma violação de lei, mas a um ilícito contratual que consiste na omissão do dever de zelo exigível à ré, na qualidade de mandatária forense, por não ter apresentado a oposição às execuções fiscais em termos que permitissem a sua admissão, e bem assim, por não ter procurado inteirar-se junto do Serviço de Finanças de S 2 sobre o estado do processo, a data de distribuição, o número que lhe havia sido atribuído e o motivo de não ter sido notificada de qualquer contestação ou outro acto processual.
[…]
Atento os factos dados como provados, verifica-se que a ré, na qualidade de advogada, apresentou a oposição às várias execuções fiscais para as quais a autora foi citada em 7, num só articulado de oposição à execução e através de correio electrónico em 13/10/2015 (factos 10 e 11).
Nessa sequência, em 20/10/2015, as finanças também por meio electrónico, solicitaram à ré informação do motivo pelo qual até à presente data não tinha dado entrada naquele serviço a petição e cinco documentos, DUC e o documento protestado juntar (facto 12).
A ré respondeu ao pedido de informação no próprio dia dando conta que procedeu naquele mesmo dia ao envio via correio registado do original da oposição e dos documentos (facto 13).
[…]
Em 16/06/2016, a ré apresenta requerimento dirigido às finanças, reiterando a apresentação tempestiva de oposição, insurgindo-se contra o arquivamento da reclamação à penhora, juntando acórdão do Tribunal Central Administrativo, e dando conta que não foi notificada de qualquer despacho para o exercício dos direitos de defesa (facto 23).
Em 02/08/2016 o serviço de finanças responde dando conta do arquivamento da oposição à execução por motivo de falta de remessa de documento de aperfeiçoamento ou dos documentos protestados juntar.
Procurando analisar os factos supra enunciados, começando pela apresentação da oposição através de correio electrónico, cumpre salientar que a prática do acto processual por essa via é possível.
Com efeito, à data da prática do acto processual (13/10/2015) encontrava-se em vigor o artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC) na versão original da Lei 41/2013, de 26/06, aplicável subsidiariamente aos processos de execução fiscal por via do art. 2/-e do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Por via do citado preceito, a lei deixou de impor a entrega da petição em suporte de papel, e começou a admitir como hipótese preferencial, a sua remessa por correio electrónico, inclusivamente dispensando a remessa dos originais dos documentos (artigo 144/2 do CPC).
O acto processual praticado pela autora por via electrónica seria deste modo válido, interpretação que já resultava do regime processual civil anterior, como se extrai da própria jurisprudência administrativa nesta matéria, cf. ac. do TCAN de 22/02/2012 [proc. 00032/10.0BEPNF], junto pela ré na sua exposição final.
Os requisitos da petição de oposição à execução fiscal encontram-se previstos no art. 206 do CPPT e os seus fundamentos no art. 204 do CPPT, sendo que uma vez deduzida a oposição, ainda que por correio electrónico, o serviço de finanças de S, salvo ocorrendo algum caso de rejeição da petição (art. 558 do CPC) deveria ter remetido a petição ao tribunal administrativo e fiscal competente (art. 208/1 do CPPT) sendo a autora informada dessa remessa e do Juízo a que fosse distribuído.
Assim, no caso vertente, o serviço de finanças, ao arquivar a oposição praticou um acto ilegal ou, na terminologia de direito administrativo, eivado do vício de usurpação de poder, uma vez que tratando-se de competência jurisdicional, apenas o juízo tributário do tribunal administrativo e fiscal competente tinha competência para apreciar a oposição (art. 151 CPPT), nomeadamente, produzindo despacho de aperfeiçoamento ou rejeição liminar da petição (art. 209 CPPT).
Neste sentido e entre outos, vide ac. do TCA Sul de 19/01/2011, na legislação pretérita [o tribunal não identifica o processo, sendo que no dia em causa foram proferidos/publicados dois acórdãos pelo mesmo relator; o processo é o 04385/10, que diz, na parte que importa: VI) -Embora nesta sede não se possa discutir ainda a legalidade do acto sindicado, o mesmo é manifestamente ilegal, porquanto, ao mandar arquivar a oposição o órgão de execução incorre em vício de usurpação de poder, uma vez que apenas o tribunal tributário tem competência para apreciar a oposição, nos termos do artigo 151 do CPPT (…), – TRL], ou mais recentemente, o ac. do STA de 09/10/2019 [proc. 0261/14.8BEPNF 0614/17 - TLR].
Por conseguinte, não assiste razão à autora quando afirma que a oposição à execução não foi entregue, pois a mesma foi entregue, embora a ré não pudesse desconhecer a existência de problemas com a oposição apresentada – 27/04/2016 (facto 20), na medida em que caso a mesma tivesse sido recebida, teria suspendido temporariamente a execução nos casos de insuficiência do património (art. 23/3 da Lei Geral Tributária [LGT] e art. 212 do CPPT), mas não já nos casos de inexistência, sendo exigível a prestação de caução para a suspensão da execução, v. g. ac. do STA, de 27/11/2019 [será o ac. do proc. 0890/19.3BEBRG - TRL]
Não existia nessa medida, necessidade de a ré se deslocar ao serviço de finanças para saber a data da distribuição, o número que lhe foi atribuída, pelo que até aqui o exercício do mandato da ré, foi regular, ainda que pouco incisivo.
[…]
[…] O cumprimento do mandato forense […] começa a ser defeituoso quando a ré, depois de apresentar exposição ao serviço de finanças em 16/06/2016 (facto 23), nada faz após a resposta negativa daquele serviço em 02/08/2016 (facto 26), a qual, na prática, desconsiderava a oposição apresentada, pelo que a ré se conformou com o sucedido.
Na verdade, perante a falta de envio da petição inicial da oposição ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente, a ré podia/deveria ter reagido de três formas: a primeira requerendo directamente ao TAF a remessa do processo de oposição, na medida em que após a instauração da execução já nos encontramos perante um processo judicial; a segunda efectuando reclamação do [ofício das finanças perante o juiz do despacho/ofício das finanças (art. 276 CPPT); e terceira requerendo a intimação judicial das finanças para a prática de acto devido.
Assim, não podemos deixar de considerar que a foi omissão de reacção da ré ao ofício das finanças provado no facto 26) que preencheu o primeiro pressuposto (facto lesivo) da responsabilidade civil.
Nas alegações de recurso a ré diz, em síntese, na parte útil [não transcrevendo apenas algumas das muitas e extensas repetições e com numeração própria agora colocada]:
1/ Em tempo algum a ré foi notificada de despacho no sentido de aperfeiçoamento, indeferimento ou arquivamento para efeitos de ter a obrigação de reagir.
2/ A ré insistiu junto do serviço da Repartição de finanças por todos os meios ao seu dispor e, que entendeu por convenientes, para que fosse proferido despacho.
3/ A desconsideração ou falta de respeito para com o trabalho da ré não se traduziu em despachos mas em considerações passiveis de queixa para os superiores hierárquicos mas que não admitiam recurso até porque eram proferidos no uso “legal” de um poder discricionário.
4/ Prestaram depoimento em audiência dois funcionários que no âmbito das funções que exerciam no serviço da repartição de finanças, participaram no processo em causa e que desconheciam quer as imposições legais sobre os trâmites processuais, quer os inúmeros requerimentos apresentados pela ré e que, por motivo que se desconhece, não foram juntos ao processo.
5/ Na decisão recorrida diz-se “Assim, não podemos deixar de considerar que a foi omissão de reacção da ré àquele ofício das finanças que preencheu o primeiro pressuposto (facto lesivo) da responsabilidade civil.”, mas a ré sempre reagiu de acordo e nos termos legais com as comunicações que lhe foram enviadas.
6/ O ofício das finanças diz respeito à reclamação entretanto apresentada e, infelizmente, é uma consequência de actos da própria autora e da sua prima que tomaram a iniciativa de interferir directamente e sem conhecimento da ré no processo.
7/ O processo de execução apenas não foi concluído com sucesso porque, até à comunicação da cessação do mandato conferido, a autora e a sua prima, advogada, claramente em violação dos estatutos da Ordem dos advogados optaram por, à revelia da ré interferir no processo.
8/ A 30/06/2020, a ré recebeu comunicação por parte da autora que não deveria deduzir oposição às penhoras ordenadas uma vez que a autora recebeu as citações e deixou passar os prazos para a diligência da ré, cfr. facto 53, doc.38 junto com a contestação, bem como deveria aguardar indicações.
9/ Reforçando a iniciativa da defesa dos interesses e direitos da autora, a ré, por sua iniciativa deslocou-se ao Tribunal de S, unidade central, para consulta do processo-crime e ao verificar a existência de despacho de arquivamento, do qual nunca foi notificada, de imediato obteve uma cópia e, no próprio dia apresentou articulado superveniente junto dos serviços da repartição de finanças, e enviou cópia à autora.
10/ Dos elementos carreados para os autos e da prova produzida a ré agiu em conformidade com o mandato que lhe foi conferido.
11/ Nada consubstanciava que o serviço de finanças 2 optasse por, de forma abusiva, fazer seguir os trâmites processuais designadamente com a comunicação a diversas entidades com ordens de penhora.
12/ A ré ao tomar conhecimento através da autora das comunicações recebidas de penhora prestou-lhe não só as informações legais, como indicou as diligências a realizar de imediato, cfr factos dados como provados n.ºs 36, 39, 53.
13/ Entretanto, e para sua surpresa, a ré, a 30/06/2016, recebeu por parte da autora a comunicação que não deveria deduzir articulado para obstar as penhoras.
14/ Entretanto, a autora optou por regularizar o pagamento junto do serviço de finanças, cfr doc 32, a fls 123v anuindo desta forma, perante o serviço de repartição de finanças, sobre a sua responsabilidade solidária da divida fiscal da TC-Lda.
15/ A notificação à [autora] de penhora das suas contas bancárias e vencimento dava direito à dedução de oposição, mecanismo processual à disposição da executada, destinado a “paralisar” a penhora que ocorreu ou que se encontra a decorrer. A autora com os seus actos impediu o exercício legal por forma a suster as penhoras e garantir os seus direitos mediante a apresentação do documento de arquivamento do processo-crime.
16/ A ré ficou perturbada com a interferência no exercício do seu patrocínio e para tanto [sic] comunicou à prima da autora para se abster de interferir.
Apreciando:
(I)
Da intempestividade da oposição
Antes de mais, diga-se que a citação a que se refere o facto 7\ não é uma citação. São cinco citações em 5 processos diferentes.
Na fundamentação da decisão da matéria de facto, escreve-se que o facto 7\ “foi dado como provado em face do teor do correio electrónico da autora de 14/09/2015 junto como doc.21 (fl.108v) onde a mesma junta as citações a si dirigidas, recebidas pelos seus pais, resultando da data constante das mesmas (fl.109v) que são idênticas às juntas como doc.4 a 7 (fls.26 e segs) que aqui se dão por reproduzidas, o que serviu para dar o facto como provado.”
A decisão recorrida está-se a referir ao doc.21.1 da contestação, na qual a autora refere que envia à ré 5 cartas das finanças, uma com cópia completa e as restantes 4 com apenas 1 folha resumo. As cartas das finanças juntas no doc.21.1 estão cortadas, não sendo possível identificar os números e valores respectivos, embora numa das fotocópias conste o valor de 9988,55€ IVA, e a seguir, noutra, conste o n.º 3530201401105485, que não corresponde a nenhum dos processos a que o facto 7\ se refere, sendo que o número de processos aí enumerados expressamente são 4 e não 5 (os números de processos em causa podem-se agora ver no facto c34\).
Apesar disto, é notório que a autora e ré não puseram em causa o facto de a autora ter sido citada em 5 processos distintos de reversão contra a autora da execução fiscal da sociedade e essa citação refere, na parte que importa, como transcrito no facto 7\, que, nesses 5 processos, a autora “pelo presente fica citada de que é executada por reversão nos termos do art. 160 do CPPT, na qualidade de responsável subsidiário para, no prazo de 30 dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda […] de que era devedora a executada infra indicada [sociedade] [e] de que, no mesmo prazo, poderá deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no art. 204 do CPPT [e…] ainda de que nos termos do art. 22/4 da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial, com base nos fundamentos previstos no art. 99 do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70 e 102 do CPPT, [… bem como que d]ecorrido o prazo de 30 dias a contar desta citação sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda, […] sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do art. 169 do CPPT, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da penhora de bens e demais diligências prescritas no CPPT.”
Portanto, quer a autora quer a ré, ao lerem estas citações sabem que existem 5 processos em que a autora era executada por reversão e que, no prazo de 30 dias, tinha, em cada um daqueles processos, de pagar a quantia exequenda ou deduzir oposição ou reclamar graciosamente ou deduzir impugnação judicial, e que se não o fizesse, e não houvesse motivo para suspender a execução, a execução prosseguiria e tudo isto ia completado com a identificação das normas legais em causa.
As citações ocorreram em 25/08/2015 (facto 7).
O prazo de 30 dias corria pelo menos depois do fim das férias judiciais (artigos 2/-e e 20/2 do CPPT e 138/1 do CPC), isto é, a partir de 01/09/2015 e, por isso, terminava a 30/09/2015.
Eventuais acréscimos decorrentes de dilações, dependia de alegações (e prova) de factos pela ré (art. 342/2 do CC), que não constam dos factos provados (inclusive daquele que se refere à oposição).
O e-mail com a oposição foi enviado a 13/10/2015.  
Basta isto para se concluir pela intempestividade da oposição: 13 dias depois do prazo.
A questão nunca se chegou a colocar, porque o e-mail nem sequer chegou a ser considerado como uma oposição.
Logo a 31/08/2015 a ré teve conhecimento das citações e a 14/09/2015, se não antes, já tinha em seu poder as citações em causa; a 22/09 já tinha procuração e a 24/09/2015 já lhe tinha sido paga a provisão por conta da taxa de justiça e honorários (factos 7, c29\, c30\, c32\, 8\, 9\). Para a escrita da carta da oposição nada mais foi necessário. Pelo que a ré não tinha quaisquer motivos para não ter apresentado a oposição até 30/09/2015.
*
Da irrelevância do e-mail/carta com a oposição
Da legislação aplicável
Na data em que ocorreram as citações, as normas legais que interessam ao caso eram as seguintes [utilizam-se as versões que constam do sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=253&tabela=lei_velhas&nversao=36&so_miolo= e https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=256&tabela=lei_velhas&nversao=25&so_miolo = com a última alteração, à data, da Lei 82-E/2014, de 31/12]:
Da Lei Geral Tributária
Artigo 22.º - Responsabilidade tributária
1 - A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais.
2 - Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.
3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial.
4 - A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária.
5 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
Artigo 23.º - Responsabilidade tributária subsidiária
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.
Artigo 24.º - Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
[2…]
[3…]
Artigo 52.º - Garantia da cobrança da prestação tributária
1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
[…]
Artigo 74.º - Ónus da prova
1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
2 - Quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto da administração tributária.
3 - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação.
Artigo 103.º - Processo de execução
1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.
Do Código de procedimento e de processo tributário
Artigo 2.º Direito subsidiário
São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;
b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Código de Processo Civil.
Artigo 20.º Contagem dos prazos
1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Art. 26 – recibos
1 - Os serviços da administração tributária passarão obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data da apresentação, independentemente da natureza do processo administrativo ou judicial.
2 - No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.
3 - No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
4 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e a data da emissão.
Artigo 34.º - Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária
1 - O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária, relativos às relações estabelecidas com os contribuintes no âmbito da execução da política tributária ou outra, pode ser obtido pelas seguintes formas:
a) Informação escrita;
b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme, reprodução de registo informático ou reprodução de registo digital.
2 - As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na administração tributária têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.
3 - O interessado pode requerer, nos termos legais, o confronto das cópias referidas no número anterior com o original.
Artigo 70.º - Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa
1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º
2 - Revogado.
3 - Revogado.
4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial.
6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade.
7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
TÍTULO III
Do processo judicial tributário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Da natureza e forma de processo judicial tributário
[…]
Artigo 97.º  - Processo judicial tributário
1 - O processo judicial tributário compreende:
[…]
n) O recurso dos actos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos;
[…]
CAPÍTULO II
Do processo de impugnação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 99.º - Fundamentos da impugnação
Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
d) Preterição de outras formalidades legais.
Artigo 102.º - Impugnação judicial. Prazo de apresentação
1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
2 - (Revogado.)
3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.
Artigo 113.º Conhecimento imediato do pedido:
1 - Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.
Artigo 114.º: Diligências de prova:
Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal.
TÍTULO IV
Da execução fiscal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
[…]
SECÇÃO III
Da legitimidade
[…]
SUBSECÇÃO II
Da legitimidade dos executados
Artigo 153.º - Legitimidade dos executados
1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.
2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Artigo 159.º - Reversão no caso de substituição tributária
No caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários.
Artigo 160.º - Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários
1 - Quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o órgão da execução fiscal mandá-los-á citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.
[…]
Artigo 169.º  - Suspensão da execução. Garantias
1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, […], desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.
[…]
6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação.
7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.
8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.
9 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
10 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7.
[…]
13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação.
Artigo 179.º - Apensação de execuções
1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.
Artigo 184.º Registo das execuções fiscais
1 - O registo dos processos será efectuado:
a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;
b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões;
c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.
[…]
Artigo 188.º Instauração e autuação da execução
1 - Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.
2 - Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.
3 - Nos processos informatizados, a instauração é efectuada electronicamente, com a emissão do título executivo, sendo de imediato efectuada a citação.
Artigo 189.º - Efeitos e função das citações
1 - A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.
2 - (Revogado.)
3 - O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento nos termos da secção v do presente capítulo.
[…]
Artigo 204.º - Fundamentos da oposição à execução
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.
Artigo 206.º Requisitos da petição
Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas e requererá as demais provas.
Artigo 207.º - Local da apresentação da petição da oposição à execução
1 - A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.
[…]
Artigo 208.º - Autuação da petição e remessa ao tribunal
1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes.
2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.
Artigo 209.º -Rejeição liminar da oposição
1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo;
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
c) Ser manifesta a improcedência.
2 - Se o fundamento alegado for o da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º, a oposição será também rejeitada quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários.
Artigo 210.º - Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública
Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias, o qual poderá ser prorrogado por 30 dias quando haja necessidade de obter informações ou aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
Artigo 211.º - Processamento da oposição. Alegações. Sentença
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar.
2 - São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º
Artigo 212.º - Suspensão de execução
A oposição suspende a execução, nos termos do presente Código.
Artigo 215.º - Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora
1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.
[…]
Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal
Artigo 276.º  - Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal
As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância.
Artigo 277.º - Prazo e apresentação da reclamação
1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.
2 - A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.
3 - Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.
Artigo 278.º - Subida da reclamação - Resposta da Fazenda Pública
1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
2 - Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
e) Erro na verificação ou graduação de créditos.
4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.
5 - A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária.
6 - A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter.
7 - Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.
Art. 150 do CPC com a redacção do DL 324/2003, de 27/12, antes de ser revogado pelo DL 303/2007
Apresentação a juízo dos actos processuais
1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
2 - Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
3 - A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
4 - Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Art. 150 do CPC na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, em vigor à data da reforma do CPC de 2013, corresponde ao art. 144 depois desta reforma:
Apresentação a juízo dos actos processuais
1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
2 - Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
3 - A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.
4 - A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
[…]
Artigo 144.º do CPC (na versão original da reforma de 2013, isto é, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06 – esta redacção só veio a ser alterada em 2019)
Apresentação a juízo dos atos processuais
1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
2 - A parte que pratique o ato processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respetivos originais.
3 - A apresentação por transmissão eletrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
4 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
6 - Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por transmissão eletrónica de dados, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, exceto nos casos em que estas se possam efetuar por meios eletrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.
8 - Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior.
Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02
Artigo 1.º - Requisição de informações ou envio de documentos
Pode efectuar-se por telecópia a transmissão de documentos, cartas precatórias e quaisquer solicitações, informações ou mensagens entre os serviços judiciais ou entre estes e outros serviços ou organismos dotados de equipamento de telecópia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro.
Artigo 2.º - Recurso à telecópia na prática de actos das partes ou intervenientes processuais
1 - As partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários podem utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais:
a) Serviço público de telecópia;
b) Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere o número seguinte.
2 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organização listas oficiais dos advogados e solicitadores que pretendam utilizar, na comunicação e recepção de mensagens com os serviços judiciais, telecópia, donde constarão os respectivos números.
3 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão as listas referidas no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que as fará circular por todos os tribunais.
4 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem os números anteriores.
Artigo 3.º - Utilização da telecópia no âmbito do processo penal
1 - O disposto nos artigos anteriores é também aplicável aos actos praticados em processos de natureza criminal, desde que se mostre compatível com a observância dos princípios do processo penal, designadamente do disposto no artigo 86.º do Código de Processo Penal.
2 - A utilização da telecópia para acesso e transmissão de informação criminal ou do certificado do registo criminal, nos termos da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, pode ser conjugada com o uso de meios informáticos, observadas as garantias de segurança previstas na lei.
Artigo 4.º - Força probatória
1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro.
3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.
6 - A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.
Artigo 5.º - Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do artigo 1.º, entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, devendo, neste prazo, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários providenciar pelo cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º
O DL 135/99 de 22/04 , já com a alteração decorrente do artigo 2 do DL 73/2014, de 13/05:
Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece medidas de modernização administrativa, designadamente sobre:
a) Acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular e receção de pedidos através dos demais canais de comunicação existentes - digital, presencial, postal ou telefónico;
[…]
2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.
[…]
Artigo 12.º - Encaminhamento de utentes e correspondência
1 - Toda a correspondência entregue em mão, em qualquer edifício afecto à Administração, é obrigatoriamente recebida e encaminhada para os serviços respectivos pela unidade de recepção.
2 - Os serviços públicos remetem, directa e oficiosamente, toda a correspondência que lhes for indevidamente endereçada para as entidades e serviços competentes, informando os interessados.
3 - Os serviços procedem ao esclarecimento ou encaminhamento dos utentes que, presencialmente ou por telefone, lhes apresentem assuntos da competência de outros serviços ou entidades públicas.
Artigo 26.º - Correio eletrónico e balcão único eletrónico
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz.
2 - A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.
3 - Os requerimentos apresentados pelos utentes dos serviços públicos devem ser preferencialmente entregues através do balcão único eletrónico ou do respetivo portal ou sítio na Internet.
4 - [Revogado].
Decreto-Lei 290-D/99, de 02/08, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, com as alterações do DL 62/2003, de 03/04, do DL 165/2004, de 06/07, do DL 116-A/2006, de 16/06, e do DL 88/2009, de 09/04, e revogado pelo DL 12/2021, de 09/02:
Artigo 1.º - Objecto
O presente diploma regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal.
Artigo 2.º Definições - Para os fins do presente diploma, entende-se por:
a) Documento electrónico: documento elaborado mediante processamento electrónico de dados;
b) Assinatura electrónica: resultado de um processamento electrónico de dados susceptível de constituir objecto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento electrónico;
c) Assinatura electrónica avançada: assinatura electrónica que preenche os seguintes requisitos:
i) Identifica de forma unívoca o titular como autor do documento;
ii) A sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular;
iii) É criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo;
iv) A sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste;
d) Assinatura digital: modalidade de assinatura electrónica avançada baseada em sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento electrónico ao qual a assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo e ao destinatário usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente chave privada e se o documento electrónico foi alterado depois de aposta a assinatura;
[…]
g) Assinatura electrónica qualificada: assinatura digital ou outra modalidade de assinatura electrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinatura;
[…]
o) Entidade certificadora: entidade ou pessoa singular ou colectiva que cria ou fornece meios para a criação e verificação das assinaturas, emite os certificados, assegura a respectiva publicidade e presta outros serviços relativos a assinaturas electrónicas;
p) Certificado: documento electrónico que liga os dados de verificação de assinatura ao seu titular e confirma a identidade desse titular;
q) Certificado qualificado: certificado que contém os elementos referidos no artigo 29.º e é emitido por entidade certificadora que reúne os requisitos definidos no artigo 24.º;
r) Titular: pessoa singular ou colectiva identificada num certificado como a detentora de um dispositivo de criação de assinatura;
[…]
t) Organismo de certificação: entidade pública ou privada competente para a avaliação e certificação da conformidade dos processos, sistemas e produtos de assinatura electrónica com os requisitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
u) Dispositivo seguro de criação de assinatura: dispositivo de criação de assinatura que assegure, através de meios técnicos e processuais adequados, que:
v) Dados de verificação de assinatura: conjunto de dados, como chaves públicas, utilizado para verificar uma assinatura electrónica.
Artigo 6.º - Comunicação de documentos electrónicos
1 - O documento electrónico comunicado por um meio de telecomunicações considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico definido por acordo das partes e neste for recebido.
2 - São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou da recepção de um documento electrónico que contenha uma validação cronológica emitida por uma entidade certificadora.
3 - A comunicação do documento electrónico, ao qual seja aposta assinatura electrónica qualificada, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada e, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção.
4 - Os dados e documentos comunicados por meio de telecomunicações consideram-se em poder do remetente até à recepção pelo destinatário.
5 - Os operadores que assegurem a comunicação de documentos electrónicos por meio de telecomunicações não podem tomar conhecimento do seu conteúdo, nem duplicá-los por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda que resumida ou por extracto, sobre a existência ou sobre o conteúdo desses documentos, salvo quando se trate de informação que, pela sua natureza ou por indicação expressa do seu remetente, se destine a ser tornada pública.
Artigo 7.º Assinatura electrónica qualificada
1 - A aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que:
a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada;
b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico;
c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada.
2 - A assinatura electrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou colectiva e ao documento ao qual é aposta. 3 - A aposição de assinatura electrónica qualificada substitui, para todos os efeitos legais, a aposição de selos, carimbos, marcas ou outros sinais identificadores do seu titular.
4 - A aposição de assinatura electrónica qualificada que conste de certificado que esteja revogado, caduco ou suspenso na data da aposição ou não respeite as condições dele constantes equivale à falta de assinatura.
Artigo 8.º Obtenção dos dados de assinatura e certificado
Quem pretenda utilizar uma assinatura electrónica qualificada deve, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, gerar ou obter os dados de criação e verificação de assinatura, bem como obter o respectivo certificado emitido por entidade certificadora nos termos deste diploma.
O DL 325/2003, de 29/12 – com as alterações do DL 190/2009, de 17/08
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal
Artigo 4.º - Tramitação processual
1 - A tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias, designadamente quanto:
a) À apresentação de peças processuais e documentos;
b) À distribuição de processos;
c) À prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;
d) Aos actos, peças, autos e termos dos processos que não podem constar do processo em suporte físico;
e) À remessa ao tribunal, necessariamente por meios electrónicos, do processo administrativo;
f) Ao acesso e consulta dos processos em suporte informático.
[…]
Portaria nº 1417/2003 de 30/12 [foi revogado pelo art. 29 da Portaria 380/2017, de 19/12]
1 - Âmbito
A presente portaria regula o funcionamento do sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF) e estabelece aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica, da tramitação informática e do tratamento digital dos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
2.º - Apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica
1 - A apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica é efectuada por correio electrónico ou por transmissão electrónica de dados através do endereço http://www.taf.mj.pt
2 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados através do endereço supra-referido requer a utilização de assinatura electrónica qualificada do signatário.
3 - As peças processuais apresentadas por via electrónica devem ser enviadas em ficheiro de formato RICH TEXT FORMAT (.rtf).
4 - Os documentos apresentados por via electrónica devem ser digitalizados e enviados como um só ficheiro de formato TAGGED IMAGE FILE FORMAT (.tif).
5 - A apresentação conjunta de peças processuais e documentos por via electrónica implica a sua digitalização e envio num único ficheiro de formato TAGGED IMAGE FILE FORMAT (.tif).
[…]
8.º - Aplicação no tempo
O disposto na presente portaria apenas se aplica a processos e incidentes instaurados ou deduzidos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Portaria 642/2004, de 16/06
Regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes. Revoga a Portaria n.º 337-A/2004, de 31/03
1 - Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 150 do CPC, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º 2 do artigo 254 do mesmo CPC.
2 - O presente diploma regula ainda a forma de apresentação a juízo do ficheiro informático a que alude o n.º 6 do artigo 152 do CPC.
3 - A presente portaria não é aplicável ao requerimento executivo.
2.º - Conteúdo da mensagem
1 - A mensagem de correio electrónico é endereçada ao tribunal competente e deve mencionar no campo relativo ao assunto o número do processo e o respectivo juízo ou vara e secção ou, caso tal não seja ainda possível, a descrição sintética do seu conteúdo.
2 - O corpo da mensagem deve conter a identificação do tribunal, das partes, do processo e do tipo de peça processual a apresentar.
3 - As partes devem anexar à mensagem de correio electrónico o ficheiro que contenha a peça processual que pretendem remeter a tribunal.
4 - É permitido às partes anexar a uma só mensagem várias peças processuais referentes ao mesmo processo, desde que devidamente identificadas no corpo da mensagem.
5 - A mensagem de correio electrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura electrónica do respectivo signatário.
6 - A assinatura electrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.
3.º - Valor jurídico
1 - O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6 do DL 290-D/99, de 02/08, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 62/2003, de 03/04, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:
a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:
i) A data e hora de expedição;
ii) O remetente ;
iii) O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;
c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;
d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).
3 - A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do DL 290-D/99, de 02/08, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 62/2003, de 03/04, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
4.º - Formato dos ficheiros de texto
Os ficheiros que contenham as peças processuais apresentadas através de correio electrónico devem adoptar o formato rich text format (RTF) e só incluir texto.
5.º - Formato dos ficheiros de imagem
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, as partes podem ainda anexar à mensagem de correio electrónico quaisquer documentos que acompanhem a peça processual.
2 - Quando os documentos referidos nos termos do número anterior forem constituídos por ficheiros de imagens, devem adoptar o formato JPEG e não podem ultrapassar, no seu conjunto, os 5 Mbytes.
10.º - Correio electrónico sem validação cronológica
À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
Código do Registo Comercial
Artigo 11: O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.
*
Alguma jurisprudência sobre o assunto invocada ou referida na que foi invocada
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04/03/2010, processo n.º 00651/09.8BEPNF:
1 – O DL 325/2003 de 29/12 e a Portaria 1417/2003 de 30/12, limitam-se a regular o uso dos meios informáticos nos Tribunais Administrativos e Fiscais mas não dispôs para outras entidades que não os Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 – Por outro lado, o art. 26/2 do DL 135/99 de 22/04, dispõe que a correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida pela administração e pelos particulares idêntico tratamento.
3 – Nada obsta, por isso, a que o pedido de reclamação em sede de execução fiscal, ao abrigo do 276 do CPPT, que tem necessariamente de ser apresentado nos serviços de execução fiscal, seja efectuado por via electrónica.
4 - A lei não impõe tal pedido seja obrigatoriamente apresentado em suporte de papel.
5 – Tendo a reclamante apresentado o seu pedido tempestivamente por via electrónica, e por uma questão de segurança tendo apresentado a mesma reclamação em suporte de papel no 2º dia útil ao termo do prazo em que apresentou a reclamação por via electrónica, tem que considerar-se a reclamação como tempestiva e validamente apresentada, não devendo por isso estar sujeita a sua validação ao pagamento da multa a que alude o art. 145/5 do CPC.
Acórdão do TCAN de 01/10/2010,  proc. 00884/10.4BEBRG:
1. A reclamação judicial de actos do órgão da execução fiscal deve ser incorporada no próprio processo de execução fiscal, nada autorizando a sua autuação em separado;
2. A falta de incorporação da reclamação no processo de execução fiscal constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso;
3. Tal nulidade tem como consequência a anulação dos termos do processo ulteriores à remessa da reclamação ao Tribunal Tributário.
Ac. do TACS de 19/01/2011, proc. 04385/10:
I) A reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária prevista no art. 276 do CPPT, corresponde a um verdadeiro recurso, sendo como tal denominado no velho CPT e em outras vigorantes normas como é o caso do art. 97/1-n do próprio CPPT.
II) Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda.
III) Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes.
IV) E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.278 do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art. 268/4 da CRP consagra.
V) Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.734/2 do CPC.
VI) Embora nesta sede não se possa discutir ainda a legalidade do acto sindicado, o mesmo é manifestamente ilegal, porquanto, ao mandar arquivar a oposição o órgão de execução incorre em vício de usurpação de poder, uma vez que apenas o tribunal tributário tem competência para apreciar a oposição, nos termos do artigo 151 do CPPT, pelo que, se a reclamação só subir após a penhora e venda, a mesma deixa de ter qualquer utilidade, já que o recebimento da oposição tem um efeito suspensivo provisório do PEF, nos termos do artigo 169 do CPPT caso seja prestada garantia, no prazo de 15 dias após notificação.
VII) É que a reclamante deduziu oposição que a AT deveria ter remetido a tribunal no prazo de 20 dias (artigo 208/1 do CPPT), mas que mandou arquivar indevidamente, através da qual era passível de obter a suspensão do PEF; se a reclamação só subisse a final, depois da penhora da venda, a reclamação perderia, em absoluto, qualquer utilidade.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/07/2011, processo n.º 0661/11:
I - De acordo com o disposto no art.277, nºs 1 e 2 do CPPT, a reclamação será apresentada no órgão da execução fiscal no prazo de 10 dias após a notificação da decisão.
II - Se, no último dia de prazo, os Serviços de Finanças se encontravam encerrados, por motivo das intempéries ocorridas na RAM, é tempestiva a apresentação da reclamação ocorrida no 1º dia útil após a reabertura daqueles serviços
Ac. do TCAN de 22/02/2012, proc. 00032/10.0BEPNF:
Aplicando-se subsidiariamente ao processo judicial tributário o disposto no artigo 150 do CPC, é valida a remessa da petição de oposição para o órgão de execução fiscal por correio electrónico.
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014, de 15/04/2014, que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
“Em processo penal é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150/1-d-2 do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27/12, e na Portaria 642/2004, de 16/06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal”
Acórdão de 22/03/2017, n.º 152/2017 do Tribunal Constitucional, processo n.º 57/2017
9. […]
Alega a reclamante que o requerimento de interposição do recurso foi efectivamente expedido, com êxito, para o endereço de correio electrónico do STJ (correio@lisboa.stj.pt) no dia 20/09/2016, pelas 18:09. Esclareceu, todavia, que o fez através de mensagem de correio electrónico expedida sem aposição de assinatura electrónica, não lhe tendo sido associada validação cronológica no acto de expedição por entidade acreditada, designadamente MDDE.
Dispõe o artigo 144/1 do CPC, que «[o]s actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respectiva expedição».
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 132 do CPC estabelece que «[a] tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias», acrescentando-se no n.º 2 que «[a] tramitação electrónica dos processos deve garantir a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade» e prevendo-se no n.º 3 a existência de excepções legais à tramitação electrónica.
A portaria a que alude este preceito legal é, actualmente, a Portaria 280/2013, de 26/08, onde, para além da tramitação electrónica dos processos pendentes nos Tribunais de 1.ª instância, se dispõe, no artigo 1/2, sobre «a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, distribuição de processos por meios electrónicos, prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados e funcionários judiciais […]
De acordo com o artigo 5/1 de tal Portaria, a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados por mandatários judiciais é efectuada através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, no endereço electrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, e não por correio electrónico.
Aparentemente, com a publicação do DL 303/2007, de 24/08, que suprimiu do elenco do então artigo 150/2 do CPC, o correio eletrónico como forma de apresentação a juízo de actos processuais, essa possibilidade deixou de estar disponível, tendo sido substituída pela transmissão eletrónica integrada na citada plataforma informática.
Paralelamente, a Portaria 642/2004, de 16/06, que regulava a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, então em vigor, foi revogada parcialmente pela Portaria 114/2008, de 06/02.
Contudo, dado que o sistema informático Citius nunca esteve e continua a não estar disponível em todos os Tribunais de todas as hierarquias e jurisdições, designadamente no STJ, não se mostra possível praticar actos processuais por transmissão electrónica de dados, nos termos actualmente regulados na Portaria 280/2013, de 26/08, em todas essas situações.
Nessa medida, tem-se entendido que nos Tribunais em que o sistema Citius não está disponível, é ainda possível recorrer ao correio eletrónico como forma de apresentação de atos processuais, mantendo-se em vigor, nessa parte, a Portaria n.º 642/2004, de 16/06.
A propósito da questão, o STJ proferiu o Acórdão para fixação de jurisprudência n.º 3/2014 (DR, Série I, n.º 74, de 15-04-2014, p. 2440-2447), nos termos do qual decidiu que «[e]m processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27/12, e na Portaria 642/2004, de 16/06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».
Aí se entendeu – no que é de acompanhar – que a «eliminação da referência ao correio eletrónico no artigo 150 resultou, porém, não da verificação de uma qualquer circunstância que desaconselhasse a sua utilização, mas da desnecessidade do seu uso face a uma transmissão eletrónica de dados integrada num sistema mais completo e abrangente. Foi, todavia, intenção expressa do legislador rodear a implementação do novo método das maiores cautelas e, por isso, a aplicação da regulamentação por esta Portaria ficou limitada, nos termos do respetivo artigo 2.º, às acções declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas e às execuções cíveis».
Foi por isso que a Portaria 642/2004, de 16/06, apenas foi revogada na parte respeitante às acções previstas no artigo 2 da Portaria 114/2008, de 06/02, isto é, às acções declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas e às execuções cíveis, mantendo-se em vigor para todos os demais processos e Tribunais, independentemente da jurisdição e hierarquia.
Daqui decorre que o correio electrónico constitui ainda uma forma admissível de prática de actos processuais em todos aqueles processos excluídos do âmbito de aplicação da Portaria 280/2013, de 26/08 e em Tribunais onde o sistema Citius não esteja em execução, como é o caso do Supremo Tribunal de Justiça.
10. Todavia, os termos em que essa forma de apresentação a juízo de atos processuais se efetiva e os efeitos processuais consequentes dependem do cumprimento das disposições relevantes da Portaria 642/2004, de 16/06.
Aí se determina que «a mensagem de correio eletrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura eletrónica do respetivo signatário» (art.º 2.º, n.º 5) e que «a assinatura eletrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário» (n.º 6). Impõe ainda que «a expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do DL 290-D/99, de 02/08, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 62/2003, de 03/04, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea» (art.º 3.º, n.º 3).
É o cumprimento destes requisitos que permite assegurar a fidedignidade da mensagem enviada, ao nível da preservação do respetivo conteúdo, da comprovação da autoria e da certificação cronológica.
Todavia, nenhum destes requisitos foi observado pela ilustre mandatária subscritora do requerimento de interposição de recurso, na medida em que não assinou digitalmente tal mensagem, nem validou cronologicamente o seu envio, o que significa que o dia e as horas indicadas são as que constam do relógio do próprio computador, não lhes podendo ser reconhecido valor preciso.
Cabe, assim, aplicar o regime previsto no art. 10 de tal Portaria, segundo o qual «à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia».
Trata-se do regime previsto no DL 28/92, de 27/02, importando referir o seu art.º 4.º, n.º 6: «[a] data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efetivamente recebida na secretaria judicial».
Neste regime da telecópia, é o equipamento do tribunal destinatário que determina o dia e a hora de recebimento do documento. A norma referida não coloca qualquer problema de aplicação ao uso de telecópias, porque os «faxes» são equipamentos que, na receção, imprimem a data e hora da mesma. Mas nas mensagens de correio eletrónico isso não sucede, sendo que a data de emissão constante da mensagem nada certifica. Nessa medida, os elementos cronológicos constantes de fls. 1259 não são adequados a certificar a data e hora de envio, uma vez que a sua inserção depende da regulação do relógio do equipamento emissor e é livremente modificável pelo respetivo utilizador. Tal já não sucede com as telecópias recebidas no tribunal, em que a data é aposta pelo equipamento recetor, sem nenhuma possibilidade de intervenção do remetente.
Não sendo as indicações constantes de fls. 1259 idóneas para certificar a data e hora de envio – porquanto a ilustre mandatária subscritora a tal obstou ao não dar cumprimento às disposições da Portaria n.º 642/2004, de 16/06 – valerá a primeira data relativamente à qual seja seguro que o ato foi praticado, qual seja, o dia 21/09/2016, pelas 18:30.
11. Recaía sobre a reclamante o ónus processual de demonstrar que expedira a mensagem de correio eletrónico até às 24h do dia 20/09/2016, o que claramente não fez de forma idónea.
É certo que o legislador tem vindo progressivamente a privilegiar, a utilização de meios eletrónicos no âmbito do processo civil. Todavia, fá-lo em moldes minuciosamente regulamentados, quer ao nível dos procedimentos a observar, quer ao nível das especificações técnicas a adotar, não deixando margem para formas atípicas de atuação. É por isso que o recurso a meios eletrónicos de prática de atos processuais deve obedecer a elevados padrões segurança, que garantam a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, como disposto no n.º 2 do artigo 132.º do Código de Processo Civil.
Ora, não se tendo demonstrado que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi enviado até às 24h do dia 20/09/2016, importa concluir que deve o recurso ser julgado extemporâneo.
A reclamação improcede.
Acórdão do STA de 09/10/2019, proc. 0261/14.8BEPNF 0614/17:
I - A oposição à execução é o meio processual adequado para discussão da legalidade do despacho de reversão proferido em processo de execução fiscal (arts.151/1 e 204/1-b CPPT)
II - Enferma de vício de usurpação de poder a decisão de arquivamento da oposição à execução proferida pelo OEF, após revogação de despacho de reversão, na medida em que o poder para a prática daquele acto se inscreve na competência exclusiva do tribunal tributário (art.103/1 segundo segmento LGT; art.151/1 CPPT)
III - A reclamação para o tribunal tributário é o meio processual adequado de reacção contra aquele acto ilegal praticado pelo OEF (art. 276 CPPT)
IV - Não constitui fundamento procedente de oposição à execução contra posterior despacho de reversão, proferido após revogação de antecedente despacho de reversão (designadamente com invocação do art. 204/1-i CPPT), o ilegal arquivamento pelo OEF da oposição à execução, na medida em que a ilegalidade da decisão de arquivamento não inquina a legalidade do posterior despacho de reversão, objecto da segunda oposição à execução
Ac. do STA, de 27/11/2019, proc. 0890/19.3BEBRG:
I – A suspensão temporária ope legis do processo de execução fiscal, prevista no n.º 3 do artigo 23 da LGT, só é aplicável aos casos de insuficiência do património do originário devedor e não nas situações de inexistência desse património, por não existir objecto do benefício de excussão prévia.
II – O pedido de oposição à execução não é o meio adequado para obter a suspensão da execução fiscal, seja a execução temporária ope legis prevista no n.º 3 do artigo 23.º da LGT, seja a execução fiscal do processo de execução até à decisão do próprio pedido de oposição.
III – O revertido que pretenda obter a suspensão do processo de execução fiscal, quando a reversão tenha tido lugar com fundamento em inexistência de bens do devedor originário tem de constituir ou prestar garantia, ou solicitar a respectiva dispensa ao órgão de execução fiscal, mesmo que em sede de oposição fiscal pretenda discutir a inexistência ou não de bens do devedor originário.)
Ac. do STA de 14/10/2020, proc. 0260/16.5BECBR 01139/17:
I - Até à entrada em vigor da Portaria 380/2017, de 13/12 (que estabeleceu como único modo de apresentação de peças processuais nos tribunais administrativos e fiscais o SITAF), era admissível a apresentação dessas peças processuais e documentos por correio electrónico, ao abrigo do art. 2 da Portaria 1417/2003, de 30/12, desde que cumpridas as respectivas exigências legais, entre as quais ora relevam a assinatura digital avançada e a certificação por entidade certificadora [cfr. art. 2/-c-o-u do DL 290-D/99, de 02/08, na redacção do DL 62/2003, de 03/04].
II - Se a mensagem de correio electrónico por que alegadamente foi remetida a petição inicial a juízo não foi aí recebida, o incumprimento das referidas exigências obsta a que possa considerar-se que a mesma aí deu entrada.
Diz o acórdão [no seu corpo, com algumas simplificações]:
Como bem salientaram as instâncias e o Procurador-Geral-Adjunto neste STA, à data a que se referem os factos controvertidos (e até à entrada em vigor, em 04/01/2018, da Portaria 380/2017, de 13/12, que estabeleceu como único modo de apresentação de peças processuais nos tribunais administrativos e fiscais o sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF)), a apresentação de peças processuais nos tribunais administrativos e fiscais por correio electrónico era permitida, ao abrigo do disposto no art. 2/2 da Portaria 1417/2003, de 30/12, contanto que, no que ora releva, fossem cumpridas duas exigências legais, quais sejam o uso pelo signatário de assinatura digital avançada e a validação cronológica por entidade certificadora, decorrentes, respectivamente, do art. 2-c-o-u do DL 290-D/99, de 02/08, na redacção do DL 62/2003, de 03/04. A primeira é uma assinatura electrónica que preenche os seguintes requisitos «i) Identifica de forma unívoca o titular como autor do documento; ii) A sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular; iii) É criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo; iv) A sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste»; a segunda é a «declaração de entidade certificadora que atesta a data e hora da criação, expedição ou recepção de um documento electrónico», sendo que entidade certificadora é «a entidade ou pessoa singular ou colectiva que cria ou fornece meios para a criação e verificação das assinaturas, emite os certificados, assegura a respectiva publicidade e presta outros serviços relativos a assinaturas electrónicas».
No caso, nenhuma das duas condições se mostra observada. Na verdade, os esforços desenvolvidos pelos recorrentes no sentido de convencerem o TCAN a alterar a matéria de facto que o TAF de Coimbra deu como provada revelaram-se infrutíferos, devendo, pois, dar-se como assente […] que à mensagem de correio electrónico a que alude o n.º 4 dos factos provados não foi aposta assinatura digital avançada nem a mesma foi objecto de certificação por entidade certificadora […]
Aliás, nem sequer foi dado como provado que tenha sido feita tentativa de remessa dessa mensagem ao TAF de Coimbra. Seguro é que a mesma nunca aí foi recebida (cfr. facto provado sob o n.º 8). Ora, em face do incumprimento daqueles requisitos legais a que deveria obedecer a remessa por correio electrónico de peças processuais a juízo, nunca poderia entender-se que a petição inicial foi apresentada no TAF de Coimbra em 08/10/2013, como pretendem os recorrentes.
É certo que os Recorrentes sustentam que o art. 6 do DL 290-D/99, de 02/08, na redacção do DL 88/2009, de 09/04, não tem aplicação no caso em apreço e que, ainda que a tivesse, «sempre estaria assegurada a hora e a data de expedição da peça processual e documentos enviados por correio electrónico pelo mandatário dos recorrentes, bem como a sua validação cronológica», bem como que «ainda que assim não fosse […] teria forçosamente de se aplicar o disposto no artigo 10 da Portaria 642/2004, de 16/06, que refere o seguinte: “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”».
Salvo o devido respeito, não vislumbramos como pode sustentar-se a tese dos recorrentes. Antes do mais, há sempre que ter presente que o documento não foi recebido no TAF de Coimbra e que a factualidade que as instâncias fixaram definitivamente nem sequer permite concluir que foi efectuada tentativa de envio do mesmo em 08/102013. Assim, em face do julgamento de facto efectuado pelas instâncias e que ora nos cumpre acatar, não vemos como possa dispensar-se o requisito da validação cronológica do documento por entidade certificadora ou sequer como aplicar o regime da telecópia, como pretendido pelos recorrentes, uma vez que, reiteramos, o documento não foi recebido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Assim, sempre salvo o devido respeito por entendimento diverso, não merece censura alguma o que foi decidido pelas instâncias.
Uma nota final para justificar a inaplicabilidade ao presente caso da solução a que chegou este STA no acórdão de 20/04/2020, proferido no processo com o n.º 00261/16.3BECBR 0342/18, de que os recorrentes apresentaram cópia, que pediram fosse juntada aos autos, e que entenderam ser relativa «à mesma questão discutida nestes autos» e revelar-se «importante para a boa decisão da causa» […]. É que no referido processo ficou provado que «o mandatário da ora recorrente procedeu a 29/12/2014, à aposição de assinatura digital com certificado MULTICERT, pelas 16:02:55, em mensagem, datada do mesmo dia, pelas 15:03, com anexos de impugnação judicial, documentos, procuração e taxa de justiça, todas em formato “pdf”, em que consta ainda a identificação do endereço do dito mandatário e “para” ”correiocoimbra.taf.mj.pt”», ou seja, ficou provado que no documento em causa, apesar de não ter sido recebido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, foi aposta assinatura digital com certificado emitido por entidade certificadora e, por isso, não se conhecendo as razões por que o mesmo não foi recepcionado em juízo, a parte não podia ser prejudicada, sendo de considerar como data de entrada em juízo a da remessa do correio electrónico. É esta diferença substancial quanto à matéria de facto que foi dada como provada que leva a que, apesar de aqui se sustentar idêntica interpretação da lei, não possa decidir-se o presente caso no mesmo sentido: apesar de em ambos os processos se debater questão relacionada com a não recepção pelo tribunal de correio electrónico da parte, […], nos presentes autos a mensagem a que se refere o n.º 4 dos factos provados não tem aposta assinatura digital do seu signatário e não possui validação cronológica emitida por entidade certificadora (cfr., respectivamente, os n.ºs 8, 5 e 6 dos factos provados).
Concluindo, o recurso não merece provimento.
(II)
Da aplicação ao caso
Uma oposição a uma execução fiscal é uma peça processual a dar origem a um processo judicial, que correrá termos num tribunal tributário, mas que é entregue num serviço de finanças.
Sendo assim, por aplicação das normas dos artigos 1, 12 e 26 do DL 135/99, de 22/04 – este DL e os subsequentemente citados, tal como as Portarias, são invocados agora com as alterações referidas acima, vigentes à data dos factos -, 4/1 do DL 325/2003, de 29/12, e 1 e 2/1-2-3 da Portaria 1417/2003, de 30/12, e desde que se observasse o disposto nos artigos 1, 6, 7 e 8 do DL 290-D/99, de 02/08, tendo em conta as definições constantes do seu artigo 2, a oposição podia, em 2015 (e até 04/01/2018, data da entrada em vigor da Portaria 380/2017, de 13/12), ser apresentada através de um correio electrónico, enviado para um serviço de execução fiscal, para depois ser autuada como tal e remetida para um tribunal tributário.
As coisas não seriam diferentes se, em vez destas normas, se aplicassem antes as dos artigos da Portaria 64/2004, de 16/06, especialmente pontos 1 a 5, que remetiam materialmente para o DL 290-D/99, por força do art. 144 do CPC na redacção original da reforma de 2013, enquanto não foi instalado o SITAF nos tribunais administrativos e tributários (não se poderia aplicar directamente a Portaria 114/2008, de 06/02, nem depois a Portaria 280/2013, para a qual remetia o art. 132 do CPC, naquela redacção, porque elas se referiam ao citius, plataforma dos tribunais judiciais).
Em qualquer dos casos era pressuposto necessário e evidente, pelo menos, que a peça processual em causa tivesse uma assinatura electrónica qualificada do advogado signatário certificada por entidade terceira, constasse de um ficheiro digital, e estivesse validada cronologicamente, e o meio de comunicação da mensagem, isto é, no caso, o correio electrónico (e-mail) tinha de estar assinado e validado cronologicamente. Tudo isto para que houvesse o mínimo de garantia de que quem tinha elaborado a peça processual era o advogado que a dizia ter elaborado, que essa peça processual não podia ser posteriormente alterada, que tinha sido elaborada quando se dizia que o tinha sido e que o e-mail tinha sido enviado e recebido numa dada data.
Dito noutros termos, enviar uma oposição por correio electrónico não é, sem mais, como no caso dos autos, escrever no corpo do e-mail a própria oposição (no fundo: uma carta de oposição), mas sim enviar essa oposição como um peça processual anexa ao e-mail (assinado e validado cronologicamente), com um dado formato digital, com uma assinatura electrónico ou digital e com validação cronológica.
Assim, o simples e-mail, carta de oposição, enviada pela ré não tem qualquer valor: não está assinado nem validado e não contém nenhuma peça processual assinada, formatada digitalmente e validada cronologicamente, pelo que não podia ser considerada como uma oposição pelo serviço de finanças.
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A isto ainda se podia acrescentar que aquele e-mail não era acompanhado de mais nada, como de documentos, procuração e DUC que se diziam juntar mas não se juntaram, como decorre da comunicação do SF (facto 12\), confirmado implicitamente pela comunicação da ré (facto 13\).
E dizia aparentemente respeito a 5 processos de execução fiscal e só se enviava um e-mail de oposição e só uma DUC, sem qualquer referência aos valores em causa, quer global, quer parciais, e sem requerer a apensação dos 5 processos que não se sabe sequer se estariam em condições de serem apensados (nos termos do art. 179 do CPPT).
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Ora, perante isto tudo não cabia na competência do serviço de finanças está a dar encaminhamento, nestas circunstâncias concretas, a tal e-mail, carta de oposição, não assinado nem validado e sem peça processual assinada, formatada e validada, e sem procuração, sem documentos e sem DUC.
A ré diz que enviou um segundo e-mail com documentos e procuração. No facto 11\ dá-se como provado esse envio. Não se diz, no entanto, que ele tenha sido recebido e, como se vê no facto 26\, ao contrário do que acontece em relação ao e-mail carta de oposição, o serviço de finanças não reconhece que tal 2.º e-mail lhe tenha sido enviado. Ora, não se sabe – o facto 11\ não o diz nem dele constam dados que permitam concluir isso – em que termos é que foi feito esse envio, pelo que não há prova da sua recepção, nem ela pode ser presumida (nem nos termos do art. 6 do DL 290-D/99, nem mesmo nos termos do ponto 10 da Portaria 642/2004).
Para além disso, não se diz no facto 11\ que com tal 2º e-mail tenham sido enviados os documentos que se diz terem sido enviados. Portanto, mesmo que se aceite que foi enviado (o que é diferente de recebido) um tal 2.º e-mail, continua a não haver documentos (e com esta expressão, ‘documentos’, a ré queria dizer: documentos, procuração, DUC) no serviço de finanças. Dito de outro modo, não há qualquer prova de que no SF estivessem documentos, procuração e DUC respeitantes a uma oposição não assinada, não certificada nem validada constante do corpo de um e-mail, não assinado nem validado, com referência a 5 processos de execução fiscal.
Portanto, voltando ao início, o serviço de finanças não tinha o mínimo de condições para dar desenvolvimento ao e-mail carta de oposição que não continha qualquer peça processual de oposição às execuções fiscais.
Compreende-se, por isso, que o serviço de finanças, a 20/10/2015, 7 dias depois da recepção do e-mail tenha remetido à ré mensagem de correio electrónico com o título “Re: oposição judicial” solicitando informação do porquê de até à presente data não ter dado entrada, no serviço, da petição e “5 documentos, procuração, DUC e protesta juntar um documento” (facto 12\).
A ré informa então, o SF que os documentos foram enviados com o 2.º e-mail e que procedeu, no dia de hoje [dia da resposta – 20/10/2015] ao envio via correio registado do original da oposição e documentos.
Ora, quanto ao 2.º-mail já se viu que não há prova de que ele tenha sido recepcionado pelo SF. E também não há prova do suposto envio do original da oposição e documentos por correio registado.
Se é certo que, na sentença recorrida, se dá como provada a existência de um registo (facto 18\), não consta que o mesmo tenha sido recepcionado, e nos CTT consta que o objecto em causa não foi encontrado (facto 19\). Por isso, o facto 18 deve ser lido nos seus precisos termos: a ré enviou a carta (aliás para um serviço e endereço físico diferentes do SFS2, o que, de qualquer modo não impediria que fosse reencaminhado oficiosamente para o serviço e endereço correcto; e, por isso, não é por este motivo que ele não terá sido recebido). Mas não se prova que ela tenha sido recepcionada.
Portanto, a situação continuava, para o SF, na mesma, sem possibilidade de dar sequência ao e-mail carta de oposição.
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Assim, para todos os efeitos, a oposição não existe, para além de que, se existisse, não teria dado entrada em tempo.
Pelo que não se concorda com a sentença recorrida: o acórdão do TCAN invocado pela ré e pela sentença recorrida não diz respeito a uma oposição apresentada no corpo de um e-mail, isto é, a uma carta de oposição; aliás, em nenhum dos acórdãos transcritos acima há qualquer indício de que qualquer deles se refira a um caso em que a oposição ou a reclamação tenha sido escrita no próprio e-mail, sendo que em vários deles decorre expressamente que se trata do envio, por correio electrónico, de peças processuais por anexo ao correio electrónico; a ré e a sentença recorrida não demonstram minimamente que a “oposição” estava em tempo; não explicam como é que uma carta de oposição pode ser considerada uma peça processual de oposição e, mais alinda, a cinco oposições a cinco execuções (e na lógica da sentença com uma única DUC sem referência a valores); por último, a conclusão a que a sentença chegou de que os SF praticaram um acto ilegal não tem, face ao que antecede, qualquer suporte factual ou normativo.
*
Não tendo sido deduzida nenhuma oposição judicial às execuções fiscais dentro do prazo, ficou precludida, como dizia a autora, a possibilidade de o vir a fazer. Ora, sem oposição nada mais havia a fazer com efeito útil. A oposição/reclamação contra as penhoras que naturalmente se seguiriam, só poderiam pôr em causa o acto da penhora – não a reversão das execuções.
De qualquer maneira, analise-se o comportamento posterior da ré.
Mesmo que a ré estivesse convencida que lhe bastava escrever uma carta (um e-mail/correio electrónico) dirigida ao tribunal, para dar origem a uma oposição judicial a uma execução fiscal, o comportamento posterior da ré continuaria a não corresponder minimamente à defesa dos interesses da autora, isto é, àquilo que ela devia fazer no âmbito do contrato de mandato forense celebrado entre elas (artigos 40 e seguintes do CPC, 1164, 1165 e 1157 e seguintes do CC e 67 e 101/1-b do EOA).
A “oposição” apresentada, à data, em que nem sequer havia bens penhorados, nem consta ter sido requerida a prestação de garantia ou caução, não daria nunca origem à suspensão dos 5 processos de execução fiscal (arts. 169 e 212 do CPPT e 23 e 52 da LCT) pelo que a ré não se podia ter deixado ficar à espera do que lhe viesse a ser comunicado pelo SF ou pelo tribunal.
Para além disso, como se pode agora ver no facto 10\, a ré dizia, na carta de oposição, que no inquérito crime resultaram provados os elementos referentes à situação laboral da executada e à inexistência de todo e qualquer acto de gestão no que concerne à sociedade, “conforme certidão já solicitada e que protesta juntar.” Note-se que não se tratava, por isso, de uma certidão do despacho de arquivamento, ou seja, a ré não estava à espera de uma certidão de um despacho de arquivamento, nem de um despacho de arquivamento, mas sim de elementos que constavam do processo e que dizia já ter pedido. Ora, se em 13/10/2015 já tinha pedido uma certidão, a ré tinha que diligenciar para saber o que é que se passava com ela e, se o tivesse feito, saberia que o processo de inquérito tinha, há muito, terminado com arquivamento contra a autora. E, nesse caso, tentando depois juntar a certidão, teria sabido (se não o soubesse já) que a oposição judicial às execuções não existia.
Apesar disso, a ré nada fez no sentido de a obter: a ré só diz ter pedido uma certidão, depois disso, a 18/05/2016 (facto c46\), pelo que implicitamente reconhece que não o fez antes. Por outro lado, se a ré, na “oposição” dizia que já tinha pedido uma certidão e que a certidão pedida – que não era de um despacho de arquivamento – provaria que a reversão não devia ter ocorrido, resulta evidente que ela própria, ré, entendia que o despacho de arquivamento não era necessário para nada, pelo que não tem sentido as inúmeras vezes que a ré refere ter estado à espera dessa certidão, ou melhor, desse despacho.
Apesar disto tudo, a ré, de 20/10/2015 até 27/04/2016 [factos 17\ a 20\] nada mais fez, numa situação objectiva de desinteresse pelos prejuízos que poderiam decorrer para a autora do prosseguimento das execuções.
Nem mesmo quando, em 01/04/2016, a autora lhe comunica que a gestora do seu banco tinha recebido uma ordem de penhora, pois que a ré se limita a dizer que foi consultar o processo e a responder à autora “que já consultou o processo e não receb[eu] qualquer notificação de ordem de penhora” (factos c35\ e c36\, com desenvolvimentos em 14\, 15\, 16\, c37\ e 17\)
Ora, se a ré tivesse consultado o processo em 01/04/2016 não poderia ter deixado de dar conta que dele não constava – não podia constar – nenhuma cota a consignar a existência de uma oposição à execução e sua remessa para o tribunal. E pelo menos então, na sua perspectiva, devia ter reagido contra isso através de uma reclamação (arts. 276 a 278 do CPPT). Mas nada fez.
E em 27/04/2016, a ré envia uma simples mensagem de correio electrónico ao SF, através da qual requer a ordem imediata de suspensão das penhoras ordenadas e onde escreve que tomou conhecimento do teor da notificação à M/constituinte com a informação de que não foi intentada qualquer oposição.” (facto 20\)
Ora, a apresentação deste pedido – que não é, de novo, formulado numa peça processual, mas uma simples carta enviada por e-mail - de suspensão das penhoras é perfeitamente inócua pois que não se trata de um pedido válido e eficaz de suspensão da execução (nos termos das normas já referidas da LGT e do CPPT), nem é uma reclamação contra as penhoras, nem é uma reclamação contra o facto de o SF não ter dado seguimento à oposição (nos termos do art. 276 do CPPT). Ora, aqui, mesmo na perspectiva da ré, ela não podia, agora, deixar de saber que o SF dizia que não existia nenhum processo de oposição às execuções pelo que, se a ré pensava ter deduzida uma oposição válida e tempestiva às execuções, tinha que ter reagido contra o comportamento ilegal (segundo ela) do SF.
Ao nada ter feito, continuou a não defender adequadamente os interesses da autora. E, até então, a autora e a sua prima nada tinham feito no sentido de se imiscuírem no trabalho da ré, pelo que a desculpa que a ré apresenta para não ter agido, mais tarde, não se aplica até aqui.
A nova reclamação apresentada pela ré, a 25/05/2016 (facto 21\) continua a ser inócua, como o SF explica a ré no e-mail de 5 dias posterior (facto 22\) e a autora e a sua prima ainda nada tinham feito para interferir no trabalho da ré. E aquilo que a ré terá feito no dia 30/05/2016 (como se viu acima) foi inútil e ineficaz, como decorre do ofício de 02/08/2016 do SF (facto 26\ no § que se refere a isso) a que a ré não deu sequência (ou é como se não tivesse, porque nada alega nem prova no sentido de o ter feito, já que era a ela que o incumbia fazer: art. 342/2 do CC).
E também é errada e inócua a mensagem de correio electrónico enviada a 16/06/2016 (facto 23\) em que a ré, apesar da explicação do SF do ponto 22\, volta a apresentar um requerimento através de uma mensagem que não é, minimamente que seja, uma peça processual, assinada, formatada, certificada e validada nos termos já descritos, que pudesse ser aproveitada como reclamação pelos SF, como o SF explica à ré (facto 26\).
Só em 30/06/2016 (facto c53\) é que pela primeira vez a autora interfere com relevo no trabalho da ré mas porque, então, o prazo para eventual oposição às penhoras estava ultrapassado e era inútil a apresentação da oposição, o que a autora explica à ré (ultrapassagem de prazo que a ré não põe em causa: note-se que a 07/06/2016 já o produto das penhoras tinha sido aplicado no pagamento das dívidas fiscais; não havia qualquer objecto possível de oposição). Mas a ultrapassagem do prazo não tinha nada a ver com a autora, pois que, esta, no próprio dia (01/04/2016) que soube da penhora, logo deu conhecimento à ré [como resulta dos factos c35\ e c36\] e a ré podia ter logo reagido adequadamente – reclamando, nos termos do art. 276 do CPPT, se tivesse razões para isso). 
Em suma, a ré não deduziu nenhuma oposição válida e eficaz às execuções fiscais que reverteram contra a autora, apesar de ter sido contratada para o efeito pela autora e o seu comportamento posterior não é sequer de modo a indiciar que estivesse convencida de que o tinha feito, nem no sentido de adequadamente ter tentado, depois disso, passar a defender os interesses da autora. Tudo o que fez foi inócuo e irrelevante.
*
Assim, não se concorda com a sentença quando esta, depois de escrever que o SF praticou um acto ilegal e que a ré fez tudo como devia, diz que:
“o cumprimento do mandato forense […] começa a ser defeituoso quando a ré, depois de apresentar exposição ao serviço de finanças em 16/06/2016 (facto 23), nada faz após a resposta negativa daquele serviço em 02/08/2016 (facto 26), a qual, na prática, desconsiderava a oposição apresentada, pelo que a ré se conformou com o sucedido.
O comportamento da ré foi sempre defeituoso, como se explicou acima; não foi só a partir da resposta ao ofício de 02/08/2016.
Vejam-se agora as conclusões/razões da ré [repetem-se as mesmas para, a seguir a cada uma deles, em § autónomo, se fazer a respectiva análise]:
1/ Em tempo algum a ré foi notificada de despacho no sentido de aperfeiçoamento, indeferimento ou arquivamento para efeitos de ter a obrigação de reagir.
Na lógica dos factos provados e das normas legais transcritas acima, não houve, realmente, tal despacho, pelo que obviamente a ré não foi notificada dele. Mas houve um arquivamento de facto de que a ré teve conhecimento (dá-se conta dele no ofício de 02/08/2016 – facto 26\) e contra o qual a ré devia ter reagido se, realmente, estivesse convencida de ter apresentado uma oposição às execuções. O facto de não ter reagido é significativo. 
2/ A ré insistiu junto do serviço da Repartição de finanças por todos os meios ao seu dispor e, que entendeu por convenientes, para que fosse proferido despacho.
Trata-se de uma afirmação desapoiada de quaisquer factos ou normas legais; ou melhor, afirmação que é desmentida pelos factos provados, as normas legais transcritas e a análise já efectuada,
3/ A desconsideração ou falta de respeito para com o trabalho da ré não se traduziu em despachos mas em considerações passiveis de queixa para os superiores hierárquicos mas que não admitiam recurso até porque eram proferidos no uso “legal” de um poder discricionário.
Trata-se de outra afirmação sem qualquer sustentação; perante a [correcta] desconsideração da carta de oposição pelo SF, a ré, não concordando com ela, podia e devia ter reclamado, reclamação que teria de ser de imediato remetida ao TAF junto com a carta de oposição, nos termos do art. 276 do CPPT e dos vários acórdãos administrativos acima citados.
4/ Prestaram depoimento em audiência dois funcionários que no âmbito das funções que exerciam no serviço da repartição de finanças, participaram no processo em causa e que desconheciam quer as imposições legais sobre os trâmites processuais, quer os inúmeros requerimentos apresentados pela ré e que, por motivo que se desconhece, não foram juntos ao processo.
Trata-se de mistura de alegação de factos, que a ré não tentou introduzir nos factos provados e que, por isso, não pode invocar, com puras conclusões tiradas pela ré sem qualquer suporte factual [e note-se que a ré continua a falar num processo de execução fiscal sem ainda se ter dado conta de que estavam em causa pelo menos 5 processos de execução fiscal], embora com parcial apoio na sentença que, na fundamentação de facto, a propósito do facto 10\, sugere que as certidões das execuções fiscais enviadas ao tribunal em 18/11/2019, estão incompletas [diz a sentença: “note-se contudo, que apesar da confirmação da existência deste correio electrónico por aquela que seria a chefe da repartição de finanças à altura, o referido correio electrónico não consta da certidão certificada dos processos de execução remetidos a este tribunal (fl.230) existindo aqui uma incompletude de certidão remetida, na medida em que tal correio electrónico, deveria constar fisicamente dos autos, desconhecendo-se se constará de processo digital”]; mas isto está errado: as certidões dos processos que foram enviadas estão completas e o tribunal ou a ré, para fazerem a afirmação contrária, tinham que o poder demonstrar, como resulta do disposto no artigo 34 do CPPT, o que não fazem. O que se passa é que, por um lado, não foram pedidas correctamente, pelo tribunal, certidões dos processos que estavam em causa [a questão não tem interesse e por isso não se desenvolve; basta a confronto com os vários números dos processos mencionados nos vários factos provados para se ver que não há uma coincidência completa entre eles; mas isto não preocupou nenhuma das partes e não tem interesse para a questão que se discute nos autos] e, por outro lado, como a carta de oposição foi desconsiderada, não tinha, obviamente, que ser junta a nenhuma deles e por isso não consta de nenhum deles, sem qualquer surpresa. De resto, se tivesse existido uma oposição, ela teria de ser autuado autonomamente e em relação a cada uma das execuções fiscais (que não estavam apensadas) e não seria incorporada nas execuções fiscais, como já se viu decorrer das normas citadas.
5/ Na decisão recorrida diz-se “Assim, não podemos deixar de considerar que a foi omissão de reacção da ré àquele ofício das finanças que preencheu o primeiro pressuposto (facto lesivo) da responsabilidade civil”, mas a ré sempre reagiu de acordo e nos termos legais com as comunicações que lhe foram enviadas.
Remete-se para o que se diz a propósito de 2/.
6/ O ofício das finanças diz respeito à reclamação entretanto apresentada e, infelizmente, é uma consequência de actos da própria autora e da sua prima que tomaram a iniciativa de interferir directamente e sem conhecimento da ré no processo.
A ré está manifestamente errada. O ofício das finanças do facto 26\ é uma resposta à reclamação da ré (parcialmente referida no ponto 23\; diz-se parcialmente porque, como decorre do próprio ofício, a ré entretanto repetiu aquela reclamação por escrito a 30/05/2016 e o ofício é também a resposta a esta reclamação feita por escrito; mas como ela não consta dos factos provados, fala-se na reclamação do facto 23\) e não uma consequência dos actos da autora ou da sua prima.
7/ O processo de execução apenas não foi concluído com sucesso porque, até à comunicação da cessação do mandato conferido, a autora e a sua prima, advogada, claramente em violação dos estatutos da Ordem dos advogados optaram por, à revelia da ré interferir no processo.
Como já resulta do que antecede, o processo - de oposição, não de execução como diz a ré -, não foi concluído porque, por culpa da ré, nem sequer se iniciou.
8/ A 30/06/2016, a ré recebeu comunicação por parte da autora que não deveria deduzir oposição às penhoras ordenadas uma vez que a autora recebeu as citações e deixou passar os prazos para a diligência da ré, cfr. facto 53, doc.38 junto com a contestação, bem como deveria aguardar indicações.
Como resulta dos factos c35\ e c36\ [factos alegados pela própria ré], a ré teve notícia das penhoras em 01/04/2016 e por isso nessa data podia ter conhecimento delas como já se demonstrou acima e podia ter reagido de imediato; nada havendo nos autos que demonstre que, então, as oposições seriam intempestivas. É certo que haverá outras penhoras para além daquela, mas era à ré que - querendo prevalecer-se do facto de que, se lhe tivessem sido comunicadas antes, poderia ter agido e que só não o fez por causa da autora -, caberia alegar tais factos; entretanto anote-se que a ré não diz qual é que poderia ser o fundamento da oposição às penhoras.
9/ Reforçando a iniciativa da defesa dos interesses e direitos da autora, a ré, por sua iniciativa deslocou-se ao Tribunal de S, unidade central, para consulta do processo-crime e ao verificar a existência de despacho de arquivamento, do qual nunca foi notificada, de imediato obteve uma cópia e, no próprio dia apresentou articulado superveniente junto dos serviços da repartição de finanças, e enviou cópia à autora.
Quanto ao início da 1ª parte trata-se uma afirmação da ré sem suporte como já se viu; quanto ao resto, prova-se que, realmente a ré pediu uma certidão do arquivamento no inquérito crime, mas só o fez em 18/05/2016 (facto c46\) quando o podia e devia ter feito muito antes como já explicado. Por outro lado, nos factos provados não consta que a certidão do inquérito tenha sido apresentada ao SF e a ré não faz nenhum esforço para que tal facto seja incluído nos factos provados (de qualquer modo, acrescente-se que resulta da conjugação do ofício do SF de 02/08/2016 – facto 26\ -, junto com o documento 18 da autora e do documento 37 da ré, que a certidão do inquérito acabou por ser junta com a reclamação feita pela ré, por escrito, a 30/05/2016, reclamação que não consta dos factos provados, mas que é igual a outra, de 25/05/2016, que consta, embora esta remetida, como se dá como provado, por e-mail: facto 21\; seja como for, a apresentação de tal certidão, neste momento, era perfeitamente irrelevante: a possibilidade de oposição já tinha precludido há mais de 7 meses, sendo que a ré nem tenta demonstrar o contrário).
10/ Dos elementos carreados para os autos e da prova produzida a ré agiu em conformidade com o mandato que lhe foi conferido.
Remete-se para a análise do ponto 2/.
11/ Nada consubstanciava que o serviço de finanças 2 optasse por, de forma abusiva, fazer seguir os trâmites processuais designadamente com a comunicação a diversas entidades com ordens de penhora.
Pelo contrário, a citação das reversões, dizia expressamente que os processos prosseguiriam para penhora se, entre o mais, não fossem pagas a quantia exequenda nem deduzida oposição nem pedida a suspensão em termos processualmente adequados, pelo que, nada disto tendo ocorrido, eles naturalmente prosseguiram. E a ré não tinha qualquer razão objectiva para pensar o contrário.
12/ A ré ao tomar conhecimento através da autora das comunicações recebidas de penhora prestou-lhe não só as informações legais, como indicou as diligências a realizar de imediato, cfr factos dados como provados n.ºs 36\, 39\, 53\.
Como já resulta do que antecede a ré teve notícia de que teriam sido realizadas penhoras em 01/04/2016 e nada fez, já que é irrelevante o que consta de c36\ e c39\ (o que consta de 53 é um acto da autora).
13/ Entretanto, e para sua surpresa, a ré, a 30/06/2016, recebeu por parte da autora a comunicação que não deveria deduzir articulado para obstar as penhoras.
A ré não demonstra que em 30/06/2016 ainda podia deduzir oposição à penhora e, ver-se-á à frente, até aceita que já não a podia deduzir, pelo que a comunicação da autora de 30/06/2016 é irrelevante para tentar desviar a culpa para a autora. Mais, a ré não diz qual é que seria o objectivo da oposição à penhora, face à falta de oposição à execução.
14/ Entretanto, a autora optou por regularizar o pagamento junto do serviço de finanças, cfr doc 32, a fls 123v anuindo desta forma, perante o serviço de repartição de finanças, sobre a sua responsabilidade solidária da divida fiscal da TC-Lda.
A ré não tenta sequer demonstrar que, à data, a autora pudesse fazer qualquer outra coisa. Não tendo sido posta em causa a decisão de reversão da execução fiscal contra a autora, porque não foi deduzida a respectiva oposição, a dívida também da autora; estando feitas as penhoras, o produto delas teria de ser aplicado no pagamento das dívidas; não se tratou de anuir à responsabilidade subsidiária, mas de aceitar o inevitável, evitando outros prejuízos. Esta argumentação da ré também aparece na impugnação do facto 24\ e impugnação um pouco mais à frente dessa (relativa à conjugação dos factos 24\ e 42\) que ficam agora tratadas.
15/ A notificação à [autora] de penhora das suas contas bancárias e vencimento dava direito à dedução de oposição, mecanismo processual à disposição da executada, destinado a “paralisar” a penhora que ocorreu ou que se encontra a decorrer. A autora com os seus actos impediu o exercício legal por forma a suster as penhoras e garantir os seus direitos mediante a apresentação do documento de arquivamento do processo-crime.
Remete-se para o que se disse na análise de 13 e 14.
16/ A ré ficou perturbada com a interferência no exercício do seu patrocínio e para tanto [sic] comunicou à prima da autora para se abster de interferir.
A afirmação é completamente irrelevante.
Em suma, todas as razões avançadas pela ré são erradas e/ou irrelevantes.
*
(III)
Dos restantes pressupostos da responsabilidade civil da ré
A sentença de seguida debruça-se sobre a verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil, dizendo que (em síntese):
se verifica “o segundo pressuposto (ilicitude contratual), consistente na falta de observância das obrigações que lhe eram impostas pelo contrato de mandato forense, e que lhe impunham o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos da autora (art. 97/2 do Estatuto da Ordem dos Advogados)”, tal como o terceiro, culpa, que se presume no âmbito da responsabilidade contratual (art. 799 do CC) pelo que cumpriria a ré tentar afastar a respectiva presunção” o que não conseguiu, passando a sentença a analisar os vários argumentos que a ré utilizava para tentar afastar a culpa. E depois conclui: “A omissão de reacção da ré ao ofício das finanças foi assim adequada e idónea (nexo causal) a permitir o avanço da execução gerando penhoras e prejudicando a eventual possibilidade de ganho de causa, para além do vexame sofrido pela autora (dano), assim se verificando o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos, cuja quantificação se fará de seguida. Mostram-se deste modo preenchidos o quarto pressuposto (dano) e o quinto pressuposto (nexo de causalidade entre o facto e o dano), pelo que se constituiu a ré no dever de indemnizar.”
E continua:
A autora peticionou a condenação da ré em 17.043,49€ que corresponderá ao valor da perda de chance/oportunidade sofrida de evitar a penhora daquele valor junto dos seus familiares.
[…]
[Depois de invocar o ac. do STJ de o Ac. STJ de 09.07.2015, 5105/12.2TBXL.L1.S1, a sentença prossegue:]
Podemos definir o dano da perda de oportunidades processuais como a perda da possibilidade razoável, séria e real, segundo o estado da doutrina e jurisprudência aplicáveis à questão de fundo, de obter uma vantagem ou evitar um resultado desfavorável para os interesses do lesado, que não teria ocorrido se não fosse essa omissão.
Para que a perda de oportunidade possa ser considerada, mostra-se necessário que a possibilidade perdida tivesse um grau de consistência suficiente, aqui se distinguindo da simples espectativa ou probabilidade especulativa. Para poder aferir dessa possibilidade, mostra-se necessário efectuar um “juízo sobre o juízo” do acto perdido, para verificar o grau de probabilidade de sucesso da posição defendida, devendo depois aplicar-se a percentagem desse grau de probabilidade ao valor do dano final, para apurar o valor do dano da perda de chance.
É nessa operação de cálculo que melhor se salienta o carácter autónomo do dano da perda de oportunidade, porquanto este dano é distinto do dano final, pelo que deve a indemnização reflectir essa diferença, não podendo o valor da indemnização ser igual à vantagem procurada ou ao prejuízo que se evitaria.
No caso concreto, face à factualidade apurada, dúvidas não restam que caso a oposição às execuções fiscais tivesse sido admitida e apreciada, teria sido possível demonstrar que a autora não desempenhou funções efectivas de gerência da sociedade, no período temporal em que as quantias de imposto sobre o valor acrescentado não foram liquidadas, tudo levando a concluir que a autora uma era mera sócia de direito, por negligência no registo da renúncia à gerência, e não uma sócia de facto, o que afastaria a sua responsabilidade tributária subsidiária (art. 24/1 da LGT).
Porém, enquanto no inquérito crime vigora a regra da presunção de inocência que protege os arguidos de juízos de valor presumidos do investigador, já no processo de execução fiscal, devido à existência de ónus da prova (art. 74/1 da LGT) seria necessário demonstrar positivamente essa falta de gerência de facto, uma vez que existia a presunção da gerência de direito por força do registo comercial (art. 11 Código do Registo Comercial), pelo que no caso de falta de colaboração dos antigos sócios da autora, poderiam existir dificuldades na produção desta prova, exigindo a produção de prova o cruzamento de dados bancários para demonstrar que a autora não efectuava aquisição de bens e serviços e não beneficiava financeiramente do giro comercial da sociedade.
Sem embargo, a jurisprudência maioritária, é favorável à posição da autora, quer quanto à possibilidade de reagir ao arquivamento da oposição pelas finanças, como resulta do ac. do STA de 09/10/2019 [já citado acima: 0261/14.8BEPNF 0614/17 - TRL], quer quanto à questão de fundo da gerência de facto como fundamento de oposição à reversão, como resulta dos acórdãos do TCA Sul, de 20/02/2020 [por lapso escreveu-se 2010 - TRL] proc. 1961/08.7BELRS [1. No regime de responsabilidade subsidiária do art. 24 da Lei Geral Tributária, compete à Fazenda Pública o ónus da prova do efectivo exercício da administração ou gerência do revertido oponente, contra ela devendo ser valorada a ausência dessa prova; 2. Não fica satisfeito aquele ónus da prova quando dos elementos do processo não resultam quaisquer factos que, num juízo de normalidade, permitam inferir essa administração ou gerência, para mais, quando o revertido nem sequer é administrador/ gerente inscrito da sociedade no período a que se reportam as dívidas tributárias], e de 14/01/2020 [por lapso escreveu-se 2010 - TRL], proc. 1668/08.5BELRS: […] II. O exercício efectivo de funções de gestão é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. III. Cabe à AT o ónus da prova de demonstrar tal exercício efectivo de funções.]
Deste modo, a probabilidade de procedência da oposição apresentada, mostrava-se séria e suficiente, pelo que não hesitaríamos em atribuir a estes argumentos a percentagem probabilística de 70% de sucesso, e nessa medida de evitar a penhora, provocando o arquivamento das execuções.
É certo que, como resultou provado em 15 as quantias penhoradas não eram da titularidade da autora, pelo que a mesma não ficou desapossada das mesmas, porém, não poderá tal valor de 17.043,49€ […] deixar de funcionar como valor de dano final, como valor de prejuízo com utilidade económica que seria evitável, não havendo por isso necessidade de fixar o valor com recurso à equidade (art. 566/3 do CC).
Pelo supra exposto, reputamos como adequado e proporcional a fixação do valor da perda de chance em 11.930,44€ (= 70% de 17.043,49€).
A ré contrapõe o seguinte [aproveita-se aquilo que ainda não foi considerado e mantendo, no essencial, a construção da ré]:
17/ Ao contrário do referido na decisão recorrida a ré elidiu a presunção de culpa que sobre ela recaía.
18/ [Da] alegada omissão de reacção por parte da ré - que não se aceita - não é possível concretizar e afirmar que produziu dano para a [autora].
19/ De toda a prova documental, que reproduz a cronologia dos factos, emoções e atitudes por parte da [autora], em tempo algum resulta qualquer referência vexatória. Nenhum colega de trabalho ou amigo que a acompanha na sua vida diária, prestou depoimento na audiência de julgamento. Nem CR, que tendo acompanhado todo o processo claramente poderia vir confirmar os alegados danos, caso existissem.
20/ A autora optou por regularizar a divida junto do serviço de finanças através da sua conta pessoal do Millennium, mas a ré desconhece se o fez. Nos presentes autos nenhuma prova de transferência / pagamento da divida fiscal é feita e, pela testemunha, MF, funcionária das finanças foi referido que o mandatário da autora apresentou e está em curso uma reclamação fiscal. Ora, se a autora mandatou novo mandatário para a prossecução dos autos, mediante apresentação de novo articulado, o processo não findou, inexistiu penhora e consequente transferência de depósitos penhoradas, logo alegado prejuízo.
21/ Quanto ao nexo causal, requisito cumulativo, sempre importa referir que a causa do processo executivo fiscal é culpa da [autora], que, apesar de ter deixado de exercer a gerência da sociedade nunca procedeu em conformidade com as normas legais e nunca renunciou à gerência até 15/12/2014, em que mediante os serviços prestados pela ré foi averbada pela ap.187 a renúncia à gerência.
22/ Dos autos resulta que a autora não alega os factos essenciais que permitam determinar pela prática de qualquer facto ilícito por parte da ré, nomeadamente os meios probatórios que permitiriam determinar que a autora não exercia a gerência à data do incumprimento dos deveres fiscais em causa e em que medida obteria ganho de causa. [sic]
23/ A este respeito refere-se o ac. do TRL de 29/03/2021, proc. 1215/07.6TCSNT.L1-6: «(…) não basta o mero facto da não realização da prestação para que o devedor se torne responsável. É também necessário estabelecer a relação de causalidade (material) entre a conduta omissiva do advogado e os danos relevantes alegadamente sofridos pelo cliente, ou seja, os que se encontram numa relação de causalidade adequada com o evento.»
24/ A autora peticionou a condenação da ré em 17.043,49€ que corresponderá ao valor da perda de chance/oportunidade sofrida de evitar a penhora daquele valor junto dos seus familiares.
25/ A perda de chance ocorre quando uma dada acção ou omissão faz perder a alguém a sorte ou a «chance» de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo, o que não aconteceu nos presentes autos até porque apesar de cessar o mandato da ré a autora mantém activo um processo junto do serviço de finanças 2, cfr declarações da Sra. MF.
26/ Importa saber se, sendo em si mesmo a ré fez a autora perder algum direito. A resposta é simples: não. A ré apresentou, nos termos e nos prazos legais a oposição ao processo executivo e não deixou de reagir, porque até à cessação de mandato não foi notificada de despacho.
27/ Mesmo que assim não se entendesse, a autora não perdeu qualquer chance de agir por causa imputável à ré que em tempo algum contendeu com um sério, real e um muito provável desfecho da acção desfavorável à autora.
28/ A autora no seu articulado não alega factos que permitam ao tribunal, caso se verificasse uma perda de chance por omissão da ré, avaliar do “grau de probabilidade de obtenção da vantagem” ou da “probabilidade real, séria e esperável” de sucesso da oposição ou impugnação judicial subjacente aos presentes autos, inviabilizando, assim, a possibilidade de determinação de qualquer eventual indemnização: ac. do TRC de 11/11/2014, proc. 317/12.1T2AND.C1.
29/ A ré apresentou legalmente o seu articulado de oposição, e não fossem as interferências da autora e terceiros, impedindo o exercício livre e à sua responsabilidade do seu mandato, após o acesso ao despacho de arquivamento do processo-crime, a ré obteria uma vez mais o sucesso das pretensões da autora.
30/ Não existem factos que sustentem a condenação na indemnização por danos não patrimoniais; pelo contrário foi dado como não provado sob o n.º 58 o facto da autora durante mais de um ano viver angustiada e em sobressalto com o processo de execução fiscal atendendo à falta de prova sobre o estado de espírito da autora. Não pode a ré ser condenada por danos não patrimoniais que a Autora nunca referiu, concretizou ou provou. Neste sentido e a título meramente exemplificativo julgou o STJ, acórdão de 15/04/2009, proc. 08P3704, ao considerar que «É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (…)».
31/ Agiu a autora com má-fé ao contrário do afirmado pela decisão recorrida, devendo a autora ser condenada como tal, tendo-se em consideração o valor peticionado pela ré no montante de 1868,50€, bem como custas e procuradoria.
Decidindo:
O dano que à primeira vista está em causa é a aplicação do dinheiro de alguém (que seria a autora) no pagamento de dívidas de uma sociedade pela qual a autora não era responsável.
Esse dano decorre da reversão contra a autora (que estaria na posse de tal dinheiro) de execuções fiscais que antes estavam a correr contra aquela sociedade, com a subsequente penhora de bens para o pagamento daquelas dívidas.
A ré foi contratada para evitar essa reversão. Poderia dizer-se que se a ré tivesse feito aquilo para que tinha sido contratada, acabaria por ser proferida uma decisão judicial que julgaria injustificada a reversão, o que acabaria por impedir, pelo menos, a aplicação do produto das penhoras no pagamento das dívidas (ou seja, não seriam penhorados saldos bancários em nome da autora, como foram - factos c35\, 14\, c42\, c40\, c52 parte inicial -, nem esses saldos seriam aplicados no pagamento da quantia em dívida - c42\, c40\ e c41\, c43\, 24\, c54\).
Isso porque, face à oposição que fosse apresentada contra a reversão, as Finanças teriam que provar que a autora era realmente uma gerente da sociedade executada, no período a que se reportava o IVA não pago (art. 24/1 da LGT), o que não conseguiriam fazer porque a autora não era de facto gerente daquela sociedade há mais de 10 anos. Tanto assim que as próprias Finanças tinham dado parecer no sentido de que não fosse acusada a autora no inquérito-crime devido a ela não ser gerente da sociedade devedora no período relevante (como decorre implicitamente do facto c46\, que dá origem ao arquivamento de que trata o facto 6\).
No sentido de que eram as Finanças, face à oposição da autora, que teriam de fazer essa prova (do exercício efectivo da gerência da sociedade pela autora), vejam-se, para além dos dois acórdãos do TCAS citados na sentença recorrida, que são de 2020, os seguintes acórdãos de 2012 a Outubro de 2015 (data da carta de oposição), do TACS, do TACN e do STA (de vários relatores; não se encontrou nenhum em sentido contrário na parte que importa):
Do TCAS de 10/07/2014, proc. de 06449/13:
1) Seja no quadro do artigo 13.º do CPT, seja no quadro do artigo 24.º da LGT, à efectivação da responsabilidade subsidiária do gerente não basta a mera invocação da inscrição no registo do oponente, como sócio-gerente, no acto de constituição da sociedade para se extrair a ocorrência de actos de gerência praticados pelo oponente em nome da sociedade devedora originária.
2) Relevaria a prova de actos concretos que corporizassem o mencionado exercício efectivo, o que não se demonstra nos autos.
3) O registo posterior à data da sua apresentação (10/04/1996) do acto de renúncia à gerência, na Conservatória do Registo Comercial, ocorrido apenas em 08/09/2006, não permite, só por si, sem outros elementos coadjuvantes, afiançar que até essa data o oponente exerceu a gerência da sociedade devedora originária. É que o referido acto de renúncia é eficaz nas relações entre os sócios e nas relações entre o oponente e a sociedade desde que foi comunicado.
Do TCAS de 27/11/2014, proc. 07002/13:
[…]
iv) Para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram a gerência de modo efectivo ou de facto.
v) É sobre a Administração Tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência, não existindo qualquer presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.
Do TCAS de 19/02/2015, proc. 05484/12:
1. É pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução.
2. Nos termos do artigo 24/1-b da LGT o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório. Nesta alínea b) consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar.
3. Relativamente à assinatura de cheques em sede de reversão, e da prova da gerência de facto, pronunciou-se este Tribunal no acórdão de 30/10/2014 com o nº 06216/12 onde se pode ler o seguinte: Examinando a matéria de facto provada (cfr.nº.15 do probatório), deve constatar-se que foi produzida prova da gerência de facto por parte do opoente. Assim é, porquanto, da factualidade provada se retira que o opoente praticou actos de representação (cfr. assinatura de cheques), da sociedade "(…) Lda.", fazendo apelo à distinção doutrinária mencionada supra. E recorde-se que a assinatura de cheques necessários ao giro comercial da sociedade faz prova do exercício de facto de poderes de gerência da mesma (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 4/5/2004, proc.1179/03; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 7/3/2006, proc.933/05).
Do TCAN de 13/03/2014, proc. 01517/07.1BEPRT:
[…]
II - Nos termos do artigo 24/1 da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções.
III - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
IV - Compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência.
Do TCAN de 27/03/2014, proc. 00808/11.1BEPNF:
[…]
II.A gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando a mera titularidade do cargo, ou seja, a gerência nominal ou de direito.
III. É sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência.
Do TCAN de 15/05/2014, proc. 00754/11.9BEBRG:
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
II) A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (art.23/4 da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.
III) Tal significa que, no caso de reacção do visado, a AT terá então (na contestação à oposição) de avançar com esses elementos no sentido de se desembaraçar do ónus que a lei lhe comete da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, estando aqui em destaque o efectivo exercício da gerência, sendo que tal situação não se estende para lá do momento acima apontado, ou seja, em sede de contestação, a AT tem de enumerar os tais factos concretos que evidenciam o apontado exercício de funções de gerente por parte do ora Recorrente.
IV) A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. artigos 260/1 e 409/1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.
V) A partir do momento em que o probatório comporta um conjunto de elementos, relacionados com os documentos apresentados pela Recorrente que permitem apreender que o ora Recorrido praticou actos em representação da sociedade originária devedora, nomeadamente os que ficaram descritos no probatório, situação que permite estabelecer, como se disse, um fio condutor no que concerne ao envolvimento do ora Recorrido na vida da sociedade, tem de entender-se que ficou demonstrada a prática por parte do ora Recorrido de actos em representação da sociedade, como forma típica de assegurar o giro comercial da mesma.
Do TCAN de 12/06/2014, proc. 01943/10.9BEBRG:
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
II) No caso presente, e como a Recorrente fez questão de sublinhar, o ora Recorrido foi citado pessoalmente como executado após reversão nos termos do art. 24º, nº1, al. a), da LGT, pois que é este o fundamento vertido no despacho de reversão constante dos autos, sendo que quando a reversão seja efectuada com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT recai sobre a administração tributária o ónus de provar a culpa dos administradores ou gerentes pela insuficiência do património societário para pagamento das dívidas fiscais.
III) Tal significa que a reversão da execução fiscal efectuada ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT tem de ser acompanhada da prova (pela administração tributária) de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora. Não é, pois a mera falta de mérito ou habilidade na gestão da sociedade que pode fundamentar a decisão de reversão, mas uma gestão que se traduza em factos ilícitos e violadores de normas concretas de protecção dos credores sociais.
IV) Nesta sequência, e quando se olha para o probatório, nem sequer se vislumbra que a AT tenha logrado evidenciar que o ora Recorrido exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, quanto mais factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora.
Do TCAN de 27/11/2014, proc. 02350/10.9BEPRT:
1. O despacho de reversão é proferido num processo (executivo) de natureza judicial mas constitui um acto administrativo e como tal deve obedecer às regras próprias deste tipo de actos, designadamente no que se refere à fundamentação.
2. Cumpre as exigências de fundamentação o despacho que menciona os pressupostos e a extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada.
3. Não é exigível que dele constem os factos concretos de gerência praticados pelo revertido.
4. O revertido poderá «defender-se» com a alegação e prova de que não praticou actos de gerência que ele, mais que ninguém, está em condições de dizer quais (não) foram.
5. Havendo reação do revertido, a ATA terá de alegar (na contestação à oposição) elementos factuais próprios da gerência permitindo que sobre eles recaia actividade probatória quer da exequente, quer do revertido.
Do TCAN de 27/11/2014, proc. 00824/06.5BEPRT:
I - No âmbito do art. 24 da LGT a gerência relevante, independentemente de ser a título de direito ou não, é a que se traduz no exercício real e efetivo, evidenciada nos mais variados atos que a corporiza, interna e/ou externamente, exprimindo a vontade do seu autor;
II - Não pode ser responsável subsidiário quem embora, figure no título como gerente, tenha emitido procuração para outrem exercer a gerência da sociedade, sem o propósito de determinar ou controlar a atividade do procurador, desconhecendo e não podendo conhecer, também, em absoluto como se desenvolve a gestão dessa atividade.
Do TCAN de 12/12/2014, proc. 00088/10.6BEVIS
[…]
2. Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se que os mesmos tenham exercido efectivamente ou de facto a gerência.
3. Provado que o oponente exerceu a gerência de facto no período em que terminou o prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em dívida ele é parte legítima na execução, salvo se provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento».
Do TCAN de 26/03/2015, proc. 00520/09.1BEPNF:
I. A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente.
II. O n.º 1 do art. 24 da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito.
III. É à Autoridade Tributária, na qualidade de exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitiam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora.
Do TCAN de 26/03/2015, proc. 00773/09.5BEBRG:
I - O exercício da gerência de facto é um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se efectiva através da reversão, cujo ónus pertence à Fazenda Pública, não estabelecendo a lei qualquer presunção que inverta o ónus da prova nesta matéria;
II - Para além de deter a qualidade de vogal do conselho de administração da devedora originária, era necessário que a Fazenda Pública demonstrasse que o oponente também exercia de facto a gerência/administração da devedora originária, praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício.
III - Ficando por demonstrar qualquer facto integrador do conceito da dita gerência de facto, não poderá ter lugar a respectiva responsabilização, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas.
Do STA de 31/10/2012, 0580/12:
I – Sendo o efectivo exercício de funções pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24 da LGT, em face do disposto na parte final do nº 4 do artigo 23 da mesma lei é necessário que do despacho de reversão conste a alegação de que o pretenso responsável exerceu efectivamente o cargo.
II - Não será, contudo, necessário, que constem do despacho de reversão os factos concretos nos quais a Administração fiscal fundamenta a sua alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gestor, pois que um “non liquet” relativamente a essa questão será necessariamente valorado contra a administração tributária, dada a inexistência de presunção legal relativa a tal exercício.           
Do STA de 09/04/2014, proc. 0954/13:
I – Um dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução fiscal é o exercício efectivo da gerência, o qual, se estiverem em causa situações susceptíveis de enquadramento na previsão das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 24º da LGT, impõe a circunstanciada indicação do período do exercício do cargo: se na data da constituição das dívidas, se na data do pagamento ou entrega do respectivo tributo, se em ambos os períodos.
II – Tais pressupostos têm de ser alegados/incorporados no despacho de reversão, com a obrigatoriedade de indicação das concretas normas legais em que o órgão da execução faz apoiar a responsabilidade subsidiária imputada ao revertido, para lhe permitir conhecer e questionar, atacando se necessário, os concretos pressupostos determinantes da reversão da execução contra si, habilitando-o a reagir eficazmente, pelas vias legais, contra a lesividade do acto caso com ele não se conforme.
III – Limitando-se o despacho de reversão a reproduzir todo texto do art. 24 da LGT sem subsumir a situação do revertido numa das suas alíneas, assim fundamentando a reversão simultaneamente nas alíneas a) e b) do seu nº 1, pese embora elas tenham âmbitos de aplicação distintos, e não constando desse despacho a indicação do período de exercício do cargo pelo revertido, não merece censura a sentença recorrida quando decidiu pela falta de fundamentação do despacho de reversão por se desconhecer a que título é imputável a culpa ao revertido.
Sendo a questão tão simples e decidida de forma tão unânime, não estando indiciada sequer a possibilidade de as Finanças fazerem aquela prova (pelo contrário, já que a autora tinha vários elementos de prova em sentido oposto), e sendo tão simples a oposição a ser deduzida pela ré, considera-se que não haveria nenhuma dificuldade em considerar a ré responsável por aquele prejuízo (da aplicação do produto das penhoras no pagamento de dívida alheia). Só circunstâncias extraordinárias é que poderiam levar a que, na sequência da oposição que fosse deduzida pela ré, como devia ter sido deduzida, não fosse proferida a decisão que julgasse injustificada a reversão e impedisse que a execução prosseguisse. 
Ou seja, não haveria dificuldade em dizer que a falta de cumprimento pela ré da prestação a que se tinha obrigado tinha sido uma causa adequada do prejuízo da autora, pelo que a ré devia responder por ele (artigos 798 e 563 do CC), pois que, para além disso, já se demonstrou que a ré não cumpriu a prestação com culpa (culpa que aliás se presumiria – art. 799 do CC - presunção que a ré não ilidiu).
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Como em geral a situação não é tão simples e evidente e se considera que a sorte de uma acção judicial é sempre algo de muito aleatório, principalmente porque se considera muito difícil provar o nexo de causalidade entre a falta de cumprimento da obrigação (de meios) do advogado e o prejuízo final da perda do que visava com a acção judicial (neste sentido, por exemplo, Paulo Mota Pinto, Perda de chance processual, RLJ, Março-Abril de 2016, n.º 3997, especialmente páginas 176-1789 e 191-192; Vera Lúcia Raposo, A perda de chance no mandato judicial, RMP, 140, Out-Dez2014, págs. 249-258, especificamente pág.254; Paula Távora Vítor, Crédito compensatório e alimentos pós-divórcio, Almedina, Out2020, págs.166-169), a questão do prejuízo tem sido visto de outra forma, que foi a forma como a autora a colocou nesta acção, qual seja, a da perda da chance de conseguir obter uma decisão favorável na oposição judicial que tinha contratado com a ré.
Ora, já demonstrado acima que se poderia dizer que a sorte da oposição judicial à decisão de reversão das execuções era certa e que por isso o próprio prejuízo final (de não ter sido evitado o prosseguimento das execuções com as consequentes penhoras e pagamento de dívida alheia) podia ser imputado à ré, não pode haver dúvidas de que aquela perda de chance também se verifica, ou seja, a falta de cumprimento da obrigação da ré implicou para a autora a perda da possibilidade de vir a obter aquela decisão judicial que impediria o prosseguimento das execuções, com a subsequente penhora e pagamento.
Ora, a jurisprudência do STJ (actualmente sem objecções relevantes da doutrina que, ao menos para situações tão claras, já se conformou com a solução, embora procurando limitar os prejuízos que lhe apontam; ver, por últimos, todos com suficientes referências doutrinárias e jurisprudenciais, para além do estudo de Paulo Mota Pinto, o de Rui Soares Pereira, Problemas actuais da responsabilidade civil obrigacional/contratual, em Católica Talks, Responsabilidade, UCE, 2020, páginas 204 a 209; Henrique de Sousa Antunes, anotação 8 ao art. 563 do CC, Comentário, Direito da Obrigações, UCP/FD/UCE 2018, páginas 557/559; Dário Moura Vicente, Direito Comparado, vol. II, Almedina, Fev. 2019, págs. 302-306) tem vindo a defender, de forma reiterada, que a perda da possibilidade de se vir a obter uma decisão judicial que evitasse um dano é, em si própria, um dano, dito dano de oportunidade ou de perda de chance, que deve ser indemnizado sempre que e desde que se prove uma forte probabilidade de êxito do acto que devia ter sido praticado para que aquela decisão fosse proferida.
Assim, depois do estudo de Paulo Mota Pinto, que já dá notícia da inversão da jurisprudência a partir 2012 e 2013 (incluindo já os dois de 2015 que serão citados abaixo), foram publicados os seguintes acórdãos do STJ sobre a questão do dano da perda de chance, todos eles no essencial com o mesmo tipo de fundamentação, mesmo quando julgaram improcedentes as acções:
i/ Ac. do STJ de 21/01/2021, proc. 1314/17.6T8 PVZ.P1.S1; propositura da acção fora do prazo de caducidade: Foi proferida sentença na qual se considerou ter havido efectivamente violação dos deveres a que o réu, enquanto advogado, se encontrava adstrito para com o autor, concluindo, no entanto que, em termos de danos patrimoniais alegados pelo autor, o réu seria absolutamente estranho ao contrato de transacção e aos acordos apendiculares celebrados entre o autor e o terceiro, considerando como dano patrimonial indemnizável apenas o correspondente a 1102€, entregue pelo autor a pedido do réu no âmbito do mandato judicial que lhe havia sido conferido; considerou-se ainda a existência de danos não patrimoniais indemnizáveis, aos quais foram atribuídos o valor de 3500€ aumentados pelo TRP para 5000€; o STJ julgou o recurso do advogado improcedente.
I - O advogado, pelo contrato de mandato, fica adstrito a desenvolver com adequadas diligência e perícia uma determinada actividade jurídica, sem contudo ficar vinculado à obtenção de um certo resultado, daí que se considere que a sua prestação constitui (fundamentalmente) uma obrigação de meios, e não de resultado.
II - Nas suas relações com o cliente, o advogado deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade – artigo 95/1-b do EOA.
III -Impõe-se-lhe assim que exerça o mandato com a diligência de um bom pai de família, na consideração da diligência do homem médio, mas também do tipo de mandato e das circunstâncias em que é executado.
IV - As incapacidades do artigo 2034 não funcionam automaticamente, sendo necessária uma acção judicial, destinada a obter a declaração de indignidade, conforme preceitua o artigo 2036 do Código Civil.
V - Para fazer operar a responsabilidade civil contratual por perda de chance processual, impõe-se, perante cada hipótese concreta, num primeiro momento, averiguar, da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da acção ou do recurso) não fora a chance perdida, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa.
VI - E, num segundo momento, caso se conclua afirmativamente pela existência de uma perda de chance processual consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual (ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada), proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no artigo 566/2 do CC, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo.
ii/ Ac. do STJ de 16/12/2020, proc. 17592/16.5T8SNT.L1.S1; falta de pagamento da taxa de justiça e multa devidas pela contestação que por isso foi desentranhada; e falta de recurso; o TRL revogando a sentença, julgou a acção procedente condenando o advogado e seguradora a pagar 5250€ de indemnização [o relator inicial, em decisão singular, tinha condenado em 42.000€; tem voto de vencido]; o STJ aumentou a indemnização para 10.500€. 
I. O advogado que, por culpa sua, não contesta a ação nem interpõe recurso da sentença condenatória do seu cliente está a retirar a este a possibilidade de exercer o seu direito de defesa e, consequentemente, a possibilidade de ver apreciados, na ação, os seus argumentos, as suas razões e provas que as suportariam, e dessa forma, intervir ativamente no desenvolvimento e resultado do processo, bem como a oportunidade do mesmo ver a sua pretensão apreciada pelo tribunal superior, o que constitui, só por si, um prejuízo ou dano autónomo, na medida em que fez perder ao seu cliente a oportunidade ou a “chance” de evitar um prejuízo.
II. A perda de oportunidade ou “perda de chance” de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um ato ilícito, traduz-se num dano autónomo desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade tido por suficiente, independente do resultado final frustrado, e aferido, casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados em cada caso concreto.
III. Para fazer operar a responsabilidade civil contratual por perda de chance processual, impõe-se, perante cada hipótese concreta, num primeiro momento, averiguar, da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da ação ou do recurso) não fora a chance perdida, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa.
IV. E, num segundo momento, caso se conclua afirmativamente pela existência de uma perda de chance processual consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual (ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada), proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no art. 566/2 do CC, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo.
V. O seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados tem natureza obrigatória.
VI. A norma estatutária contida no artigo 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro, tendo por finalidade a realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efetividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante atuação do advogado geradora de responsabilidade, consagra, no seu nº 3, a existência de um seguro de grupo, de natureza obrigatória.
VI. Dispondo o ponto 7 das Condições particulares da apólice deste contrato de seguro que: “O segurador assume a cobertura de responsabilidade civil do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador de seguro ocorridos na vigência de apólices anteriores, desde que participados após o início de vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, cobertas pela presente apólice, e, ainda que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade”, estamos perante uma apólice de reclamação, também chamada “claims made”, segundo a qual o evento relevante para o acionamento do contrato durante a sua vigência, com vista ao pagamento de uma indemnização pela seguradora, é a reclamação e não o facto gerador do dano que está na sua base.
iii/ Ac. do STJ de 16/12/2020, proc. 1976/17.4T8VRL.G1.S1; confirmou-se o ac. do TRG que tinha revogado a condenação do advogado com base no entendimento de que a autora afinal não tinha uma chance consistente e séria de obter a satisfação do seu crédito.
I. No caso de perda de chances processuais, importa fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento” no sentido da solução jurídica altamente provável que o tribunal da ação em que a parte ficou prejudicada viesse a adotar.
II. Embora tal apreciação se inscreva, enquanto tal, em princípio, em sede de questão de facto, extravasando, nessa medida, os fundamentos do recurso de revista, deve admitir-se que possa, ainda assim, envolver erros de direito sobre a apreciação da prova ou do quadro normativo aplicável, estes sim passíveis de serem sindicáveis em sede de revista.
III. O ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (art. 342/1 do CC).
IV. A satisfação de um crédito emergente de um contrato-promessa, por parte do promitente-comprador, como crédito privilegiado, por virtude do direito de retenção nos termos do artigo 755/1-f do CC, sobre a massa insolvente, não depende apenas da procedência da ação de impugnação da resolução desse contrato, efetuada pelo administrador da insolvência, mas ainda do reconhecimento desse direito de retenção no âmbito do processo de insolvência.
V. O facto de não ter sido instaurada tal ação de impugnação, por motivo imputável ao advogado da credora reclamante, ainda que essa ação tivesse elevada probabilidade de sucesso, mas no caso em que o referido direito de retenção não possa ser reconhecido, à luz da jurisprudência consolidada pelo AUJ do STJ n.º 4/2014, de 23/04/2014, em virtude de o titular do crédito não deter a qualidade de consumidor, não constitui causa consistente e séria de que o crédito pudesse ser satisfeito como crédito privilegiado sobre a massa insolvente para efeitos de indemnização a título de perda de chance processual.
iv/ Ac. do STJ de 17/11/2020, proc. 13132/18.0T8LSB.C1.S1; diminui a indemnização atribuída pelo TRC para 60.000€, mais 80% da quantia que se vier a apurar, em posterior liquidação; considerou-se que foi o comportamento omissivo do advogado, na alegação de factos numa acção), que fez os autores perderem a probabilidade de obtenção da vantagem que reclamavam.
I. Numa ação em que se discute o desempenho defeituoso do advogado, a quem havia sido conferido mandato para a propositura de uma ação de reivindicação da propriedade de bens móveis, por o mesmo ter omitido na petição dessa ação factos essenciais e com tal omissão veio o mandante a sofrer a perda parcial da ação, com a consequente perda de parte dos bens que reivindicava, o advogado não se obrigou a garantir a produção de um certo efeito ou resultado, tendo assumido uma obrigação de meios.
II. Não tendo sido alcançado o resultado visado, e que fora previsto, não é suficiente que o credor prove a não obtenção do efeito previsto com a prestação, para se considerar demonstrado o não cumprimento.
III. Não basta alegar a perda da ação para que o advogado que patrocinou a causa se considere em falta, sendo, igualmente, necessário provar o facto ilícito do não cumprimento, uma concreta ilicitude da falta de cumprimento, i.e, que o advogado não realizou os atos em que, normalmente, se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão.
IV. Demonstrando-se que o meio, contratualmente, exigível não foi empregue pelo mandatário ou que a diligência requerida, de acordo com as regras da arte, foi omitida, competirá ao devedor provar que não foi por sua culpa que não utilizou o meio devido, ou que omitiu a diligência exigível.
V. Tendo os danos dos Autores resultado da improcedência parcial da ação (improcedência total na decisão do Tribunal de 1.ª instância e procedência do recurso de apelação – estando em causa somente um dos bens móveis), com a consequente absolvição dos Réus do pedido de restituição dos bens móveis, não sendo possível saber qual o grau de probabilidade de êxito ou insucesso da ação, se os Autores conseguissem fazer prova dos factos omitidos e relativos à aquisição originária dos bens móveis, não se pode afirmar o nexo de causalidade adequada entre a omissão ilícita e culposa do 1.º Réu e os danos sobrevindos para os Autores.
VI. Na situação dos autos, estamos no âmbito do denominado dano pela “perda de chance” ou de oportunidade, que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a “chance” de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo, que permite a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis.
VII. Sendo a vitória judicial incerta, e tendo toda a causa um resultado aleatório, o autor não pode afirmar que a ação judicial, onde ocorreu semelhante omissão do seu mandatário, teria sido, sem ela, julgada, total ou parcialmente, procedente, muito embora com a mesma haja ficado, irremediavelmente, comprometida e, através dela, a obtenção do benefício subordinado que se mostrava inerente ao êxito do procedimento judicial.
VIII. A reparação da perda de uma chance deve ser medida, em relação à chance perdida, e não pode ser igual à vantagem que se procurava.
IX. Quando num contrato de seguro de Responsabilidade Civil se está perante uma apólice de reclamações, também chamada “claims made” (“reclamação feita”), a cláusula em causa afasta a regra geral de delimitação da responsabilidade ao tempo de vigência do contrato.
X. A responsabilidade da Seguradora deve ser limitada ao capital seguro (€150.000), sem a devida dedução da franquia contratualmente estabelecida, por esta não ser oponível a terceiros lesados.
v/ Ac. do STJ de 23/04/2020, proc. 34545/15.3T8LSB.L1.S2; o STJ confirmou o “entendimento das instâncias quanto à falta de prova da perda de chance processual.”
I - Tendo ficado provado que o 1.º réu, na qualidade de mandatário do autor em acção de cobrança de dívida, actuou ilicitamente ao não interpor recurso de apelação da sentença proferida nessa acção, não oferece dúvida ter aquele violado os deveres a que se encontrava adstrito pelo contrato de mandato forense.
II - Assim, na presente acção, não está em causa o preenchimento do pressuposto da ilicitude mas antes dos pressupostos do dano e da causalidade, à luz da denominada doutrina da perda de chance processual.
III - De acordo com a jurisprudência consolidada deste STJ, afigura-se razoável aceitar que a perda de chance se pode traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e portanto qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado; e, no que à perda de chance processual respeita, importa saber se o hipotético sucesso do desfecho processual (...) assume um padrão de consistência e de seriedade que (...) se revela suficientemente provável para o reconhecimento do dano.
IV - No caso dos autos, as deficiências da sentença proferida na referida acção não bastam para dar como verificada a elevada probabilidade de êxito do recurso de apelação que o aqui 1.º réu devia ter interposto, uma vez que o resultado desse recurso sempre estaria dependente da demais factualidade dada como provada na sentença, assim como da interpretação de direito nela realizada.
V - Ora, de acordo com os factos dados como provados na sobredita sentença, os cheques em causa na mesma acção não eram representativos dos empréstimos contraídos pelo aí réu junto do (ali e aqui) autor, sendo emitidos em momento anterior à entrega das quantias mutuadas e por valor superior a estas, como forma de garantir a posição do mutuante e de assegurar o reembolso do capital e o pagamento dos juros.
VI - Assim, a prova da probabilidade de sucesso do recurso de apelação a ser interposto pelo aqui 1.º réu dependeria da prova de que, em tal recurso, teria sido seguida uma estratégia impugnatória que levasse a Relação a, não apenas corrigir o evidente erro da matéria de facto (quanto ao valor do cheque), mas também, e sobretudo, dar como provado que os montantes mutuados (com ou sem os respectivos juros) correspondiam à soma do valor dos cheques.
VII - Ora, na presente acção, o autor, tendo embora alegado alguns factos nesse sentido, não apenas não logrou prová-los como se conformou com a decisão relativa à matéria de facto da 1.ª instância, limitando-se a assentar a invocada defesa do sucesso do recurso de apelação (na sobredita acção) única e exclusivamente na probabilidade de correcção pela Relação dos referidos erros de facto.
VII - Pelas razões expostas – a que acresce a falta de alegação e de prova, na presente acção, da improbabilidade de sucesso de um eventual recurso de apelação subordinado interposto pelos réus na sobredita acção, no sentido de ser julgado procedente o pedido reconvencional por eles deduzido – não pode senão confirmar-se o entendimento das instâncias quanto à falta de prova da perda de chance processual.
vi/ Ac. do STJ de 10/09/2019, proc. 1052/16.7T8PVZ.P1.S1; revogou o ac. do TRP que tinha condenado o advogado.
I – O incumprimento dos deveres adstritos ao advogado pela celebração do contrato de mandato pode determinar a sua responsabilidade civil contratual pelos danos daí decorrentes para o mandante.
II - O dever de defender diligentemente os interesses e objectivos visados pelo mandante não incluiu, porém, a obrigação de obter o ganho da causa, caracterizando-se a sua prestação como obrigação de meios e não de resultado.
III - O ressarcimento por perda de chance, encarado como uma nova e autónoma espécie de dano, não visa indemnizar a perda do resultado querido, antes e apenas a oportunidade perdida enquanto um direito em si mesmo violado com uma conduta ilícita.
IV - A verificação do dano por perda de chance exige a demonstração da consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem (ou de evitar um prejuízo) segundo um juízo de probabilidade tido por suficiente, independente do resultado final frustrado, que terá de ser aferido casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados.
V – Nessa apreciação casuística impõe-se ao tribunal realizar uma apreciação/representação que, em termos de probabilidade, permita perspectivar o que teria sido decidido no processo (critério do julgamento dentro do julgamento).
vii/ Ac. do STJ de 30/05/2019, proc. 6720/14.5T8LRS.L2.S2; falta de contestação e de oposição; o TRL confirmou a condenação da ré advogada a pagar ao autor 10.000€; o STJ acrescentou a condenação de mais 1050€.
I. Numa ação não contestada e que foi processada nos termos abreviados do artigo 567º do Código de Processo Civil, fica vedada ao Supremo Tribunal de Justiça a possibilidade de lançar mão da faculdade de ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, pois se o fizesse iria abrir indevidamente à discussão a matéria de facto que não foi discutida pela parte a quem incumbia esse ónus.
II. O advogado que, por culpa sua, não contesta a ação está a retirar ao seu cliente a possibilidade de exercer o seu direito de defesa e, consequentemente, a possibilidade de ver apreciados, na ação, os seus argumentos, as suas razões e provas que as suportariam, e dessa forma, intervir ativamente no desenvolvimento e resultado do processo, o que constitui, só por si, um prejuízo ou dano autónomo, na medida em que fez perder ao seu cliente a oportunidade ou a “chance” de evitar um prejuízo.
III. Assim, verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil exigidos pelo artigo 563º do Código Civil, ou seja, o nexo de causalidade adequada existente entre a conduta omissiva e culposa do advogado e o dano sofrido pelo cliente em consequência desta omissão, constitui-se aquele na obrigação de indemnizar o seu cliente pelo referido dano de “perda de chance”, a calcular segundo a equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º, nº 3 do Código Civil.
IV. Não tendo o réu deduzido defesa numa ação nem tendo sido produzida qualquer prova, não é possível saber-se qual o grau de probabilidade da procedência ou improcedência dessa ação, caso a contestação tivesse sido apresentada, já que tal dependeria da factualidade que, após audiência, viesse a ser fixada, pelo que será de fixar o grau da possibilidade de ocorrer uma ou outra situação (procedência, improcedência – total ou parcial) em 50% para cada uma das partes.
viii/ Ac. do STJ de 30/05/2019, proc. 22174/15.6T8PRT.P1.S1: A sentença e o TRP julgaram a acção improcedente: o STJ determinou a baixa do processo para, entre o mais, conhecer da questão de defesa subsidiária e ampliação suscitada pelo réu advogado para a hipótese de se reconhecer a probabilidade do sucesso da acção de impugnação do despedimento, para efeitos de indemnização por perda de chance processual;
ix/ Ac. do STJ de 14/03/2019, proc. 2743/13.0TBTVD.L1.S1; o STJ aumentou a condenação do advogado que o TRL tinha diminuído;
I - Pelo contrato de mandato forense o advogado não se obriga a ganhar a causa mas constitui-se, incontornavelmente, no dever de tratar com o maior empenho e zelo a questão, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade – em suma, diligência profissional –, em vista a lograr tal almejado resultado.
II - Com o seu comportamento omissivo – traduzido, nomeadamente, na falta de junção aos autos de procurações pelos co-réus seus representados, do rol de testemunhas e de certos documentos, bem como em duas faltas à audiência de julgamento sem que tenha informado o seu cliente dessas omissões e sabendo das respectivas consequências - infringiu o réu, mandatário forense, de forma altamente grave e censurável os deveres profissionais em que se achava constituído, descurando a prática de relevantes actos processuais absolutamente exigíveis por um patrocínio diligente, conforme às regras estatutárias e deontológicas aplicáveis ao exercício do seu múnus.
III - Para que a indemnização do dano de perda de chance processual tenha lugar não basta que, em abstracto, os termos da pretensão se apresentem com condições de viabilidade, mas antes, e bem diferentemente, que, passando por idóneo suporte probatório, se evidencie o elevado grau de probabilidade ou verosimilhança de tal pretensão; de que não fora a chance perdida e o patrocinado muito provavelmente obteria – ao menos em certa medida – a procedência dessa mesma pretensão.
IV - Tal evidenciação da exigida probabilidade pressupõe a realização do chamado “julgamento dentro do julgamento” relativamente ao qual o lesado deve fornecer os elementos para prova de qual teria sido o resultado do processo frustrado, enquanto ao tribunal cumpre fazer uma apreciação ou prognose póstuma sobre o resultado desse processo frustrado.
V - No caso presente, posto que não se possa ter por completamente excluída a probabilidade de o ora autor haver logrado evitar o prejuízo resultante da acção, não fora a conduta negligente assumida pelo réu, não vai tal probabilidade além disso, ou seja, não se apresenta dotada do requisito de elevada probabilidade ou verosimilhança, indispensável para que a chance ou oportunidade como tal perdida se perfile susceptível de fundadamente assegurar àquele uma indemnização.
VI - Pode, contudo, ser fixada uma indemnização pelos danos não patrimoniais comprovadamente sofridos pelo ora autor com a negligente conduta do seu mandatário, a qual se mostra adequado ser fixada em 10.000€, por resultar provado que o autor: (i) sofreu, nomeadamente, ansiedade, nervosismo e estado depressivo após ter tido conhecimento das condutas do réu; (ii) vive num estado de desespero e inquietação por causa do agravamento da sua situação financeira, o que afectou a sua vida profissional e familiar e; (iii) em consequência das penhoras entretanto efectuadas sobre os seus imóveis teve dificuldade em renegociar empréstimos junto da sua instituição bancária e teve de recorrer à ajuda de amigos e familiares.
x/ Ac. do STJ de 10/01/2019, proc. 3595/16.3T8GMR.G1.S1; a advogada foi absolvida desde a sentença.
V. Perante tais circunstâncias, não se mostra exigível que a advogada do promitente-comprador equacionasse, sem mais, uma estratégia processual de invocação do direito de retenção associado aos créditos emergentes desse contrato-promessa que reclamou no processo de insolvência da promitente-vendedora.
VI. Tendo a advogada do promitente-comprador sempre dado conhecimento a este de quanto fazia, fornecendo cópia de tudo, desde peças processuais, requerimentos, cartas, etc, e não se tendo provado que aquele a tivesse informado do entendimento que tinha sobre o alcance do seu acesso às moradias, em clara divergência com a posição que ele próprio assumira perante a promitente-vendedora, mormente no âmbito da transação referida em 4, não se mostra lícito concluir pela violação dos deveres profissionais por parte daquela advogada, ao não invocar o direito de retenção na reclamação de créditos que deduzira no processo de insolvência da promitente-vendedora.
xi/ Ac. do STJ de 19/12/2018, proc. 1337/12.1TVPRT.P1.S1; considerou-se que se a autora, em consequência de proficiente actuação do seu mandatário, tivesse tido ganho de causa, a sentença não teria possibilidade de execução ante a declarada insolvência da devedora, já iminente ao tempo, o que vale por dizer que não se perdeu uma chance consistente e real; e por isso a acção foi julgada improcedente.
I. A perda de chance relaciona-se com a circunstância de alguém poder ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro.
II. Para que se considere autónoma a figura da perda de chance, como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante, ponderando como requisito caracterizador dessa autonomia, se se pode afirmar, no caso concreto, que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade séria, real, e credível de, não fora a actuação que a frustrou, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse, e/ou que a actuação omitida, se não tivesse ocorrido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão desfavorável como o que ocorreu.
III. Estando em causa uma obrigação de meios e não de resultado, como é o caso do contrato de mandato forense – art. 1157º do Código Civil – a omissão da diligência postulada por essa obrigação, evidencia de forma mais clara, que a perda de chance se deve colocar mais no campo da causalidade e não do dano, devendo ponderar-se se a omissão do procedimento postulado pelas leges artis inerentes foi determinante para a perda de chance, sendo esta real, séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, capaz de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia.
IV. Importa, no caso, saber se a não formulação dos pedidos que era adequado serem formulados na referida acção, implicou perda de chance da Autora que visava a condenação da Ré: se tal omissão, profissionalmente desvaliosa, contendeu com um sério, real e muito provável desfecho favorável da acção, ou seja, se ante um patrocínio sem reparo, a Autora lograria ganho de causa.
V. A condenação da Ré na referida acção não poderia ser dissociada da previsibilidade da efectiva realização do direito declarado na sentença, o que se evidenciaria, em sede de execução desse título.
VI. Para haver perda de chance tem de haver chance, ou seja, estar perfilada a hipótese de ganho, que se frustra de imediato, total ou parcialmente, com a omissão cometida. No caso, se a Autora tivesse tido ganho de causa, como os factos evidenciam, não teria essa sentença possibilidade de execução ante a declarada insolvência da ré EE, Lda., – já iminente ao tempo do incumprimento dos contratos promessas.
VII. Ante tal circunstancialismo, a pretensão da Autora, mesmo que tivesse tido êxito, em consequência de proficiente actuação do seu mandatário, não lograria a vantagem económica implicada na demanda contra a “EE, Lda.” face à sua declaração de insolvência: mesmo que os pedidos omitidos na acção tivessem sido formulados e a ré condenada, o que vale por dizer que não se perdeu uma chance consistente e real, de satisfação do crédito peticionado.
VIII. O “julgamento dentro do julgamento”, como juízo de prognose, inerente à valoração da chance, claramente aponta para a inexistência de uma chance de ganhar, consistente, séria e plausível, que se perdeu pela omissão cometida pelo Réu, enquanto mandatário da Autora na referida acção.
xii/ Ac. do STJ de 19/12/2018, proc. 233/14.2T8BRG.G1.S2; a advogada foi absolvida desde a sentença.
I. O autor que demanda o seu ex-advogado, invocando dano de perda de chance, pelo facto de este não ter contestado uma ação dentro do prazo legal, tem o ónus de demonstrar que o mandatou antes de terminar o prazo para contestar.
II. Não se fazendo prova de que o advogado foi mandatado para contestar uma ação antes de ter terminado o prazo para esse efeito, não é possível apurar se ele incumpriu a prestação devida, pelo que falha um pressuposto base para a sua eventual responsabilização pelos danos que o mandante hipoteticamente não teria tido na ação não contestada.
xiii/ Ac. do STJ de 15/11/2018, proc. 296/16.6T8GRD.C1.S2; rejeição de recurso por extemporâneo; a sentença condenou o advogado a pagar ao autor 1581€; o TRC e o STJ confirmaram a condenação.  
I. A rejeição de um recurso por intempestivo importa para a parte recorrente a perda da oportunidade de ver a sua pretensão apreciada pelo tribunal superior.
II. A perda de oportunidade ou “perda de chance” de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um ato ilícito, traduz-se num dano autónomo desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade tido por  suficiente, independente do resultado final frustrado, e aferido, casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados em cada caso concreto.
II. Para fazer operar a responsabilidade civil contratual por perda de chance processual, impõe-se, perante cada hipótese concreta, num primeiro momento, averiguar, da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da ação ou do recurso) não fora a chance perdida, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa.
E, num segundo momento, caso se conclua afirmativamente pela existência de uma perda de chance processual consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual (ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada), proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no art. 566º, nº 2, do C. Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo.
xiv/ Ac. do STJ de 05/07/2018, proc. 2011/15.2T8PNF.P1.S1; o STJ condenou a seguradora do advogado a pagar uma indemnização.
I. Ainda que não possa considerar-se estar um mandatário forense adstrito ao dever de recorrer de toda e qualquer sentença desfavorável ao seu cliente, no caso dos autos, em que a Relação deu como provado (no uso de presunções judiciais que não cabe a este Supremo Tribunal sindicar, salvo se padecendo de ilogicidade manifesta, o que, no caso, não ocorre) pretender a aqui autora interpor, em acção patrocinada pelo segurado da aqui ré, recurso da sentença que lhe fora desfavorável, tal conclusão afigura-se inteiramente adequada perante o historial de litigância entre as partes daquela outra acção.
II. Não tendo a ré seguradora alegado e provado factos que demonstrassem ter o advogado, seu segurado, informado a respectiva cliente (aqui autora) da decisão da sentença que lhe foi desfavorável, assim como das razões que, em seu entender, justificavam que dela não fosse interposto recurso de apelação, de forma a não inviabilizar que a mesma obtivesse, em tempo útil, a assistência de outro advogado (cfr. o princípio ínsito no nº 2, do artigo 95º, do EOA), é de concluir ter o advogado actuado de forma ilícita em violação dos deveres de zelo e diligência inerentes ao contrato de mandato forense.
III. No caso de perdas de chances processuais é “razoável aceitar que a perda de chance se pode traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e portanto qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado” (cfr. acórdão do STJ 30/11/2017, proc. nº 12198/14.6T8LSB.L1.S1).
IV. Não é de acompanhar a via seguida pelo acórdão recorrido que se limitou a admitir, num plano abstracto, e por isso, desligado das circunstâncias concretas da acção em causa, que o recurso teria uma probabilidade de sucesso de 50% e, em consequência, socorreu-se desta mesma percentagem como critério para a fixação equitativa do quantum indemnizatório, antes se devendo seguir uma metodologia que comece por averiguar da existência ou não de uma probabilidade, consistente e séria, do sucesso do recurso que deixou de ser interposto e, caso se venha a concluir afirmativamente, determinar o respectivo quantum indemnizatório de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
V. Num caso em que se considera que o recurso de apelação na acção de impugnação de deliberações sociais, se atempadamente interposto, teria uma elevada probabilidade de sucesso, mas que a probabilidade de um desfecho final da mesma acção em sentido favorável à sociedade ré (aqui autora) seria bastante menor, admite-se, ainda assim, que a chance de improcedência daquela acção se apresenta como suficiente para que a consistência da oportunidade perdida constitua uma posição favorável na esfera jurídica da lesada, cuja perda deve ser ressarcível.
VI. Tendo a aqui autora conexionado o dano de perda de chance com o resultado das acções indemnizatórias contra si interpostas pelos autores da acção de impugnação de deliberações sociais onde o dano de perda de chance ocorreu, na ausência de um critério suficientemente densificado para a fixação equitativa da indemnização pelo acórdão recorrido, afigura-se que a apreciação das circunstâncias do caso concreto relativas à acção e das respectivas hipóteses de desfecho favorável à ali ré (aqui autora), permite suprir essa falta de densificação, devendo a indemnização a atribuir à autora ser fixada em montante correspondente a 50% dos prejuízos que vierem a ser apurados ulteriormente em função do resultado das acções indicadas nos factos 18º, 19º e 20º, até ao limite do valor do capital seguro pela ré (150.000€).
xv/ Ac. do STJ de 17/05/2018, proc. 236/14.7TBLMG.C1.S1; confirma o ac. do TRC quando a considerar que se verifica uma perda de chance processual; a conduta ilícita e culpa do advogado, mandatário da autora, foi: notificado de que a p.i. por si apresentada, no âmbito de uma reclamação de créditos numa execução fiscal, havia sido recusada por estar endereçada a outro tribunal e não terem sido identificados os documentos que acompanhavam a petição, não veio apresentar nova petição corrigida, nem reclamar/recorrer da decisão da recusa da p.i., uma vez que tal configura uma violação dos deveres de diligência a que se encontrava adstrito, violação que, por aplicação do art. 799/1 do CC, se presume culposa; quanto ao resto: Sabendo-se que a autora, enquanto credora hipotecária teria direito a ver satisfeito o seu crédito pelo produto da venda do bem objecto da garantia, com preferência sobre os demais credores (salvo quanto ao crédito de IMI, assistido de privilégio creditório), não merece censura o juízo do TRC, segundo o qual a autora, “com grande probabilidade veria satisfeito, pelo menos em parte, o seu crédito” pelo que, no caso, se pode concluir pela verificação do dano de perda de chance processual, assim como do nexo de causalidade entre a conduta do réu, e tal dano, havendo lugar a indemnização pelo valor correspondente à quantia pelo qual o imóvel foi adjudicado [85.000€], deduzido do crédito de IMI e do montante das custas da execução.
I. O contrato de mandato forense, com atribuição de poderes de representação, é regulado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aplicando-se subsidiariamente o regime do contrato de mandato civil dos arts. 1157º e segs. do Código Civil. Assim, além das obrigações gerais do mandatário enunciadas no art. 1161º do CC, deve ter-se em especial consideração as obrigações específicas resultantes do EOA, designadamente o dever de praticar os actos de execução do mandato com zelo e diligência, sendo que o não cumprimento de tais deveres pode gerar responsabilidade civil obrigacional.
II. A reparabilidade do dano de perda de chance encontra suporte doutrinário e jurisprudencial, mormente na jurisprudência do STJ, que, em matéria de chance processual, tem seguido a orientação de que o dano daí resultante é indemnizável se se tratar de uma chance consistente, designadamente, se se puder concluir “com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança” que o lesado obteria certo benefício não fora a chance processual perdida.
III. Assim, “desde que se prove, desse modo indiciário, a consistência de tal vantagem ou prejuízo, ainda que de feição hipotética mas não puramente abstrata, terá de se reconhecer que ela constitui uma posição favorável na esfera jurídica do lesado, cuja perda definitiva se traduz num dano certo contemporâneo do próprio evento lesivo” (cfr. Acórdão do STJ de 30/11/2017, proc. 12198/14.6T8LSB.L1.S1).
IV. Ocorre a verificação de uma conduta ilícita e culposa do R., mandatário da A., no caso em que, notificado de que a p.i. por si apresentada, no âmbito de uma reclamação de créditos numa execução fiscal, havia sido recusada por estar endereçada a outro tribunal e não terem sido identificados os documentos que acompanhavam a petição, não veio apresentar nova petição corrigida, nem reclamar/recorrer da decisão da recusa da p.i., uma vez que tal configura uma violação dos deveres de diligência a que o R. se encontrava adstrito, violação que, por aplicação do art. 799º, n.º 1, do CC, se presume culposa.
V. Sabendo-se que a ora A., enquanto credora hipotecária teria direito a ver satisfeito o seu crédito pelo produto da venda do bem objecto da garantia, com preferência sobre os demais credores (salvo quanto ao crédito de IMI, assistido de privilégio creditório), não merece censura o juízo da Relação segundo o qual a A., “com grande probabilidade veria satisfeito, pelo menos em parte, o seu crédito” pelo que, no caso, se pode concluir pela verificação do dano de perda de chance processual, assim como do nexo de causalidade entre a conduta do R. e tal dano, havendo lugar a indemnização pelo valor correspondente à quantia pelo qual o imóvel foi adjudicado, deduzido do crédito de IMI e do montante das custas da execução.
VI. Tendo a Relação concluído, inversamente ao decidido na sentença, pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do R., ocorre nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, por não ter conhecido da excepção deduzida pela co-ré seguradora de exclusão dos factos da cobertura do seguro, considerada prejudicada pela 1ª instância, devendo os autos baixar à Relação para conhecer de tal questão (cfr. arts. 665º, nº 2 e 679º, do CPC).
xvi/ Ac. do STJ de 30/11/2017, proc. 12198/14.6T8LSB.L1.S1; o advogado deixou de recorrer; o sucesso de recurso foi considerado muito improvável e por isso o advogado foi absolvido pelo TRL, decisão confirmada pelo STJ.
I. No domínio da perda de chances processuais, como é aquele em que se inscreve o presente caso, a primeira questão está em saber se o hipotético sucesso do desfecho processual decorrente do recurso que o 1.º R. deixou de interpor assume um padrão de consistência e de seriedade que, face ao estado da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se revela suficientemente provável para o reconhecimento do dano.
II. Para tanto, importa fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, não propriamente no sentido da solução jurídica que pudesse ser adotada pelo tribunal da ação sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da ação em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir.
III. Tal apreciação versa enquanto tal, nuclearmente, uma questão de facto, que extravasa os fundamentos da revista, sem prejuízo de poder porventura envolver erros de direito sobre a apreciação da prova ou em sede do quadro normativo aplicável, estes sim passíveis de serem sindicáveis em sede de revista.
IV. O ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (art.º 342.º, n.º 1, do CC).
V. Num caso em que a elevada improbabilidade do sucesso de um recurso deixado de interpor num processo de expropriação litigiosa foi ajuizada pelo Tribunal da Relação, em divergência com o decidido em 1.ª instância, com base na análise factual e na normalidade urbanística atinentes às características da parcela expropriada, sem que se divise erro de direito na apreciação das provas nem do quadro normativo aplicável, nos termos definidos nos artigos 639.º, n.º 2, e 674.º, n.º 1 e 3, do CPC, não cabe ao tribunal de revista sindicar tal apreciação.
xvii/ Ac. do STJ de 30/03/2017, proc. 12617/11.3T2SNT.L1.S1.S1; a sentença condenou a advogada a pagar 31.500€; o TRL condenou em 22.000€; o STJ diminuiu para 12.000€.
I. O dano que emerge da falta de propositura de uma acção judicial corresponde à impossibilidade de apreciação jurisdicional da pretensão.
II. A desvantagem jurídica representa um dano, traduzido na perda de chance ou de oportunidade.
III. Há nexo de causalidade adequada entre tal facto e tal dano.
[…]
xviii/ Ac. do STJ de 24/03/2017, proc. 389/14.4T8EVR.E1.S1;
[…]
II - Não se deve considerar que o advogado incorre em falta do dever de diligência profissional nas situações em que ele assume, no exercício do seu múnus, opções de natureza jurídica, processual ou substantiva, que se inserem no âmbito da sua autonomia técnica em conformidade com os interesses do mandante que representa; o STJ confirmou o ac. do TRE que tinha revogado a sentença que tinha condenado o réu advogado.     
xix/ Ac. do STJ de 11/01/2017, proc. 540/13.1T2AVR.P1.S1; o STJ negou a revista interposta pelo autor do ac. do TRP que tinha baixado os valores da indemnização a pagar pela advogada para 5.432€ e de 6000€, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente; a conduta ilícita foi a interposição de recurso extemporâneo.
I - No nosso ordenamento jurídico, a identificação de um dano constitui pressuposto incontornável de toda a responsabilidade civil e, em geral, a mera perda de uma chance não terá virtualidade jurídico-positiva para fundamentar uma pretensão indemnizatória.
II - A doutrina da perda de chance propugna, em tese, a compensação quando fique demonstrado, não que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente (o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final), mas, simplesmente, que foram reais e consideráveis as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo.
III - A mesma doutrina distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, pelo que o lesante responde, apenas, na proporção e na medida em que foi autor do ilícito, sendo o dano que se indemniza constituído apenas pela perda de chance, que não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem igual à quantia que seria atribuída caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.
IV - Ao demandar a advogada que incumbiu de o patrocinar na interposição de recurso em anterior processo penal, visando obter a suspensão da execução da pena de prisão (efectiva) de 3 anos e 9 meses em que fora condenado, com fundamento na perda de chance de alcançar esse objectivo em consequência da conduta negligente daquela (interposição extemporânea do recurso), o autor teria de alegar – para os vir a demonstrar – factos idóneos ao reconhecimento das probabilidades reais, sérias, consideráveis de obtenção dessa decisão mais favorável em tal processo penal.
V - Esse reconhecimento pressuporia a realização pelo tribunal que conheceu a acção de indemnização do chamado ‘julgamento dentro do julgamento”, ou seja, a apreciação, na posição virtual do tribunal que teria julgado o recurso penal, sobre a probabilidade de sucesso razoável deste recurso (frustrado pelo acto ilícito e culposo da ré), mediante uma prognose póstuma sobre o resultado de tal procedimento, se tivesse sido interposto.
VI - Essa apreciação, enquanto tal, traduz-se numa questão de facto, que não de direito, subtraída portanto, à cognoscibilidade do STJ, excepto se for reconhecida a insuficiência ou deficiência da factualidade seleccionada para decidir a questão de direito.
VII - É o que sucede, e só ao demandante pode ser imputado, se os factos seleccionados nada nos dizem que pudesse fundar a convicção de um prognóstico favorável à suspensão da execução da pena, quanto à personalidade e condições pessoais do mesmo, porquanto essa questão (da suspensão ou não) teria que ser obrigatoriamente abordada sob a perspectiva da sua ressocialização, conforme imporia o art. 500.º do CP, a par do grau de gravidade objectiva e de censurabilidade das condutas em apreço: a execução da pena de prisão aplicada poderia ter sido suspensa se, atendendo à personalidade do mesmo, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos crimes e às circunstâncias destes o tribunal pudesse concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
VIII - O decidido pelas instâncias com a aplicação de juízos de equidade ou critérios não normativos, não traduzindo, em bom rigor, a resolução de uma questão de direito, «deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade», devendo, para tanto, ter-se em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo (art. 8.°, n.° 3, do CC).
IX - Por conseguinte, só haveria fundamento bastante para censurar o juízo formulado pela Relação e alterar o decidido se pudesse afirmar-se, tendo em conta os critérios que vêm sendo adoptados, generalizadamente, por este Tribunal, que os montantes que foram fixados são manifestamente desproporcionados à gravidade objectiva e subjectiva dos efeitos (de natureza patrimonial e não patrimonial) resultantes do comportamento ilícito da ré.
xx/ Ac. do STJ de 09/07/2015, proc. 5105/12.2TBXL.L1.S1; Confirma a sentença e o ac. do TRL no sentido de que, no caso, não se prova a verificação da perda de uma chance processual:
1. Numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta; provado que seja esse comportamento ilícito, impenderá então sobre o advogado o ónus de provar factos que revelem não lhe ser subjetivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art. 799/1 do CC.
2. Traduzindo-se a perda de chance em situações ainda incipientes na nossa ordem jurídica, não perfeitamente sedimentadas na doutrina nem enraízadas na prática jurisprudencial, como o são, por exemplo, as situações dos lucros cessantes e dos danos futuros, para mais de ocorrência multifacetada, um método de análise que parta de uma definição dogmática de dano para dela depois subsumir o caso concreto não será, porventura, o método mais seguro, podendo mesmo mostrar-se redutor. Ao invés, uma metodologia que procure seguir uma pista mais casuística, de modo a aferir cada caso à luz das exigências legais sobre a probabilidade suficiente para o reconhecimento do dano, pode ser mais promissora.
3. Assim, no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada acção é, à partida, indemonstrável, mostra-se mais adequado questionar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode muito bem acontecer que o sucesso de determinada ação, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspetivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e jurisprudência então existentes; o ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado.
4. Nessa linha, uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, deve ser qualificada como um dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado tido em vista, reconduzindo-se a um dano autónomo existente à data da lesão, portanto qualificável como dano emergente, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado.
5. A garantia dos princípios da certeza do dano e das regras da causalidade ficará, pois, assegurada pelo grau de consistência a conferir à vantagem ou prejuízo em causa, tal como sucede no domínio dos lucros cessantes ou dos danos futuros previsíveis.
6. No caso de perda de chances processuais, a primeira questão está em saber se o frustrado sucesso da acção assume tal padrão de consistência e seriedade, nomeadamente para efeitos de danos não patrimoniais, para o que releva ponderar, face ao estado da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela acção, devendo ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável por esse tribunal; tal apreciação traduz-se, enquanto tal, numa questão de facto, que não de direito.
7. Assim sendo, essa apreciação extravasa os fundamentos do recurso de revista delineados no n.º 1 do artigo 674.º do CPC.
xxi/ Ac. do STJ de 30/04/2015, proc. 338/11.1TBCVL.C1.S1; o STJ confirmou o ac. do TRC que tinha confirmado a sentença que a absolveu a advogada porque entendeu que a autora, quando revogou tacitamente o mandato, ainda tinha a possibilidade de accionar judicialmente a vendedora e de ter sucesso na sua demanda, pelo que não se pode declarar, que a mesma, em consequência da omissão da advogada, perdeu a “chance” de ver apreciada judicialmente a sua pretensão.
I - Conforme tem entendido o STJ, na execução do mandato forense o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do cliente, com respeito das regras de conduta próprias da profissão, e dispõe de uma significativa margem de liberdade técnica, que tem de ser respeitada.
II - Essa liberdade, no entanto, tem âmbitos diferenciados, consoante as situações, e deve ser exercida de acordo com o fim do contrato.
III - No cumprimento desse mandato não se inclui, pelo menos em regra, a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender aqueles interesses diligentemente, segundo as regras da arte, com o objectivo de vencer a lide; trata-se, como habitualmente se refere, de uma obrigação de meios, e não de resultado.
IV - Numa acção movida contra mandatário forense, com fundamento em não ter proposto, no prazo legal, acção de reparação de danos decorrentes de defeitos num imóvel, independentemente da divergência relativamente ao prazo de caducidade aplicável, a perda de oportunidade só poderia fundamentar uma indemnização se, para além da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, pudesse reconhecer-se uma elevada probabilidade de vir a ser declarada a caducidade do direito à reparação dos defeitos e, simultaneamente, uma elevada probabilidade de procedência da acção correspondente se tivesse sido instaurada a tempo.
V - Não sendo linear qual o regime aplicável, nem tendo sido uniformizada jurisprudência que, com elevada probabilidade, seria seguida se a acção tivesse sido intentada, não pode concluir-se que, se essa acção tivesse sido proposta, teria sido julgada improcedente por caducidade do direito exercido, posto que os demais elementos de facto e de direito apontassem no sentido de haver uma forte probabilidade de ganho de causa.
VI - A indemnização por perda de oportunidade de apreciação judicial, entendida como dano autónomo e susceptível de ser indemnizado mesmo que não se consiga estabelecer um nexo de causalidade entre a propositura (hipoteticamente) tardia da acção e os danos decorrentes dos defeitos do imóvel comprado pela autora, tem por base a forte probabilidade de procedência da acção, se tivesse sido proposta, e não um julgamento a posteriori pelo tribunal da acção de indemnização.
*
Da falta de quase todo o prejuízo
A questão relevante não é, pois, nenhuma das postas pela ré, mas uma única que foi levantada pela própria sentença (numa versão adaptada por este acórdão), qual seja, a de que o dinheiro penhorado e aplicado no pagamento das dívidas da sociedade não era, na sua quase totalidade, da autora, mas sim dos pais dela.
Isto é, dos factos provados o que resulta é que dos valores penhorados 16.375€ eram dos pais da autora – factos 14\ e 15\ -, e só a diferença até aos 17.043,49€, isto é, 668,49€, é que é da autora (sabe-se que a dívida foi paga com dinheiros penhorados à autora; provou-se que uma parte não era dela; logo, o resto, já que foi penhorado na sua posse, pode-se presumir que era dela: art. 1268/1 do CC; terá saído de uma conta à ordem da autora no M).
(note-se que a petição inicial – e, em consequência, os factos provados - é claramente dúbia quanto a tudo isto; a sentença refere-se a que todo o valor era dos pais da autora, mas dos factos provados não decorre que assim seja; dos factos provados, por exemplo, c40\ e c42\, até parece que todo o pagamento terá sido feito pela conta da autora no M; ora, as contas penhoradas com o dinheiro dos pais da autora são da CGD; no entanto, o sentido que decorre da PI não é esse, ou seja, que todo o dinheiro era seu; antes pelo contrário: nos artigos 42 e 43 da PI, iguais aos factos provados 15\ e 28\, respectivamente, a autora não diz que as dívidas das finanças foram pagas com dinheiro que era seu; o que afirma é que os saldos das contas com que foram pagas eram dos pais; e nos artigos 83 a 85 da PI afirma que foi desapossada da quantia de 17.043,49, cf. doc. 23 - o documento das finanças com a demonstração da aplicação da penhora no pagamento -, sendo esse é o dano que considera ter sofrido, isto a 07/06/2016, data em que dele teve conhecimento – segundo o doc. 23, novamente o tal documento das finanças -; e acrescenta que a referida quantia foi debitada à autora em resultado de penhoras de saldos bancários)
Ou seja, apenas uma pequena parte do prejuízo patrimonial (668,69€) causado indirectamente com o incumprimento contratual é que se verificou na esfera da autora; o resto (16.375€), verificou-se no património dos seus pais.
A sentença afasta o relevo deste obstáculo, dizendo que “a autora não provou ter ficado desapossada dos saldos porque o saldo era dos pais, porém, não poderá tal valor de 17.043,49€ […] deixar de funcionar como valor de dano final, como valor de prejuízo com utilidade económica que seria evitável”.
Mas não pode ser assim: os 16.375€ aplicados no pagamento da dívida da sociedade, a consubstanciarem um prejuízo, não são um prejuízo da autora. Esse prejuízo, a existir, verifica-se no património dos pais da autora (coloca-se a questão de forma condicional, porque dos factos provados não decorre qual é a relação que existe entre a sociedade e os pais da autora e, de resto, esta acção não está a discutir o prejuízo dos pais da autora e por isso não se pode pronunciar devidamente sobre ele).
Ora, o dano da perda de oportunidade apenas é um prejuízo patrimonial da autora enquanto a perda da oportunidade de uma decisão judicial favorável se vai reflectir no seu património, não quando o prejuízo patrimonial vai afectar outra pessoa cujos interesses não estão a ser defendidos pela autora. Isto sob pena de se estar a tornar a indemnização de tal dano numa fonte de enriquecimento sem causa: o prejuízo patrimonial que está em causa é de terceiro, mas quem é indemnizado é a autora.
Dito de outro modo, o dano da perda de chance não é um dano abstracto, que se baste com a perda de chance, independentemente, pois, do prejuízo que ela se destinava a evitar. “As ‘chances’ ou oportunidades perdidas só serão, pois, relevantes na medida em que se prove que o lesado teria obtido benefícios (ou evitado um prejuízo) em consequência da sua verificação […]” (Paulo Mota Pinto, citado, pág. 200). Daí que a perda de chance tenha de ser indemnizada tendo em vista o resultado final que estava em causa, servindo o valor deste como limite da indemnização. Nos termos de Rute Teixeira Pedro, “[…] por um lado, determina-se a utilidade económica alcança com a verificação do resultado final; por outro lado, afere-se a probabilidade de o alcançar; o montante da indemnização traduz-se no valor daquela utilidade reduzida em proporção de um coeficiente que se refira a esta probabilidade” (citada por Paula Távora Vítor, Crédito compensatório e alimentos pós-divórcio, Almedina, Out2020, págs.166-169 e 352-353).
Assim, relativamente ao prejuízo patrimonial, tudo o que está em causa é a utilização dos 668,69€ da autora para pagar uma dívida que não era dela. Esse prejuízo é, face ao que se disse acima, de 100% e não dos 70% considerados na sentença recorrida (a probabilidade não é objecto de uma decisão autónoma que tivesse transitado em julgado – e como este TRL teve que apreciar o grau de probabilidade e chegou a valor diferente do tribunal recorrido, é o valor a que chegou que tem de ser aplicado).
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Quanto às razões da ré que ainda não tenham sido consideradas até aqui e no que se refere ao que antecede:
Quanto a 20/ e 25, já se demonstrou acima que o produto das penhoras – e é só esse que está em causa – foi utilizado no pagamento das dívidas; e não há, nos factos provados, qualquer um que sequer indicie que os processos de execução se encontram pendentes ou que se encontre pendente qualquer outro que permita reverter a situação, sendo que a ré diz a respeito meras afirmações sem qualquer suporte factual ou normativo.
Quanto a 21/, por se verificar precisamente o que aí se diz, é que a ré foi contratada pela autora.
Quanto a 27/, das duas uma: ou a ré está a dizer que era muito provável que a oposição improcedesse, o que não tem qualquer sentido, já se tendo demonstrado o contrário; ou está a dizer que era muito provável que a oposição procedesse – como também diz em 29/ - e então está a dizer o mesmo que a sentença recorrida e este acórdão.
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Quanto aos danos não patrimoniais: não é hoje discutido que também no domínio da responsabilidade contratual pode haver lugar à indemnização de tais danos.
Calvão da Silva (Responsabilidade civil do produtor, Teses, Almedina, 1990, pág. 688, nota 2) por exemplo, diz que “em geral, e tendo em conta a tendência crescente para a unificação das duas espécies de responsabilidade, não descortinamos razões ponderosas para não considerar a ressarcibilidade do dano não patrimonial um princípio geral aplicável também à responsabilidade contratual”.
No mesmo sentido, também, por exemplo, António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, Teses, 1990, nota 77, págs. 31/34, e Eva Sónia Moreira da Silva, As relações entre a responsabilidade pré-contratual por informações e os vícios da vontade (erro e dolo), o caso da indução negligente em erro, Almedina, 2010, pág. 149; Ana Mafalda Miranda de Barbosa, Lições de responsabilidade civil, Principia, 2017, págs. 427 a 429, e Ana Prata, no CC anotado, Almedina, 2017, pág. 646; e, por último, Rui Soares Pereira, Problemas actuais da responsabilidade civil obrigacional/contratual, em Católica Talks, Responsabilidade, UCE, 2020, páginas 200 a 204; com inúmeras referências, Gabriela Páris Fernandes, no Comentário ao CC citado, págs. 356-358; e Dário Moura Vicente, obra citada, págs. 289-292 (todos os autores citados, referem autores em sentido contrário, pelo que é escusado estar aqui a referir essas posições contrárias).
A questão é que se trate de danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (art. 496 do CC) e que “a natureza da prestação contenda essencialmente com valores de ordem não patrimonial” “ou quando as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato hajam contribuído decisivamente para uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais” (António Pinto Monteiro, obra citada, pág. 34). Ou, na versão de Rui Soares Pereira (obra citada, pág. 201), os danos não patrimoniais reparáveis são apenas os dotados de um significativo relevo, o que aponta para a frustração de fins ou utilidades não patrimoniais juridicamente relevantes (graves) e para a colocação de o bem (patrimonial ou não patrimonial) que os assegura (seja este grave ou não) em situação de o beneficiário não o poder utilizar.”
Ora, no caso não estavam “inseridos no quadro contratual” “bens de natureza não patrimonial”, nem a falta de cumprimento da obrigação pela ré tem a ver com a violação de bens com essa natureza, nem se verificaram circunstâncias especiais que acompanhassem a violação do contrato. E o facto, 28\, de a autora ter ficado com vergonha de os saldos das contas bancárias dos seus pais terem sido penhorados e de o seu vencimento ter recebido ordem de penhora, não tem, sequer, manifestamente a gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.
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Quanto à conclusão da ré referente à má fé da autora, 31/, trata-se de uma simples afirmação sem qualquer suporte; da sentença recorrida e deste acórdão decorre que a autora tem fundamentos válidos para a sua pretensão que só não procede na sua totalidade por razões que nada têm a ver com má fé ou com as razões da ré.
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Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, diminuindo a indemnização por danos patrimoniais para o valor de 668,49€, e absolvendo a ré do demais pedido.
Custas, na vertente de custas de parte, quer na acção e quer no recurso, por ambas as partes, na proporção do decaimento.

Lisboa, 13/05/2021
Pedro Martins
Inês Moura
Laurinda Gemas