Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6647/15.3T8OER-A.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. A livrança dada à execução não entrou em circulação, uma vez que o exequente é o seu emitente e os embargantes são os seus subscritores, situando-se assim nas relações imediatas, pelo que podem estes opor ao embargado as exceções decorrentes da relação subjacente, afastadas que se mostram as características próprias dos títulos de crédito – literalidade, autonomia e abstração (artº 17º da L.U.L.L. ex vi do artº 77º do mesmo diploma).
2. Prescrevem no prazo de cinco anos, por aplicação da alínea e) do art.º 310.º CC, os créditos consubstanciados em prestações mensais e sucessivas, compostas por quotas/frações de capital e juros remuneratórios, com as quais se amortiza e remunera um mútuo oneroso.
3. O referido prazo prescricional aplica-se a cada uma das prestações, em razão da data do seu vencimento, e não ao valor global do capital e juros.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

Banco…. S.A. intentou ação executiva contra A. e B., visando o pagamento da quantia de capital de € 30.794,92, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelos executados, com o valor de € 30.784,92, emitida em 23.11.2009, e com vencimento em 06.11.2015, e que foi entregue para garantia do pagamento do empréstimo efetuado entre o Exequente e os Executados. Mais alegou que apesar de devidamente interpelados para proceder ao pagamento dos valores em dívida e apresentada a pagamento a livrança em causa na data do seu vencimento, os Executados não procederam ao respetivo pagamento, nem posteriormente.
Após citação dos executados, vieram estes deduzir oposição à execução por embargos, alegando, em síntese que a livrança em questão foi subscrita e entregue pelos oponentes ao exequente, para garantia do contrato de “Crédito ao Consumo BES”, datado de 23.11.2009, que constitui o negócio causal (contrato de mútuo) da relação cambiária, a qual se inscreve no âmbito das relações imediatas. Os executados não procederam a qualquer amortização de capital ou juros do contrato de mútuo, sendo que a primeira prestação se venceria em Dezembro de 2009, estando o contrato incumprido desde essa data até hoje. Nunca os executados foram interpelados para pagar. Dispõe a alínea e) do artigo 310º do Código Civil que “as quotas de amortização do capital pagáveis com juros prescrevem no prazo de cinco anos”. A livrança que constitui o título executivo, não se subsume à parte final do artigo 311º CC, i.e., não configura um título executivo que sobrevenha ao prazo de prescrição curto, dado ser inquestionável que a mesma foi subscrita e dada em garantia ao exequente, na data e com a celebração do mútuo. Tendo o requerimento executivo sido apresentado a 01.12.2015, estava o crédito já prescrito, dado que se encontrava em incumprimento desde Dezembro de 2009.
Concluíram nos seguintes termos:
a) Que se considere procedente a invocada exceção de prescrição do crédito exequendo, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 310º CC, absolvendo, consequentemente os executados, do pedido executivo.
b) Que se ordene, nos termos do nº 1 do artigo 732º NCPC, a apensação da presente oposição aos autos principais de execução.
c) Requerem ainda, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 733º NCP, a suspensão dos autos principais de execução, sem prestação de caução, dado que os presentes embargos impugnam a exigibilidade do crédito exequendo.
d) Que se ordene, nos termos do nº 2 do artigo 732º NCPC, a notificação do exequente para, no prazo de 20 dias, contestar, querendo, a presente oposição, seguindo-se os demais trâmites legais até final.
O embargado apresentou contestação. Alegou, em síntese, que “a data, validamente aposta na livrança como data do seu vencimento, constitui assim o termo inicial de contagem do prazo de prescrição, não relevando para esse efeito a data do incumprimento do contrato, que era apenas a causa de que dependia o preenchimento da livrança quanto ao seu vencimento”, pelo que não ocorreu prescrição. Os executados foram interpelados para o pagamento das quantias em dívida cinco vezes: em 07.01.2010; 18.03.2010; 14.06.2010; 29.06.2010; 09.08.2010 e foram notificados do preenchimento da livrança, por via registada com aviso de receção, em 27.10.2015.
Conclui pela improcedência dos embargos.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de prescrição e, consequentemente, improcedentes os embargos.
Os executados recorrem desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“A – Os sujeitos da relação cambiária dada à execução cujo título executivo é a Livrança emitida a 23.11.2009, correspondem aos sujeitos do negócio causal (contrato de mútuo celebrado a 23.11.2009) que lhe dá origem, inscrevendo-se pois a relação entre embargantes/executados e embargado/exequente, no seio das relação imediatas (e não das relações mediatas) das situações jurídicas cartulares.
B – No seio das relações cambiárias imediatas, pode o vinculado cambiário opor ao portador da Livrança que a deu à execução, as exceções que emergem do negócio causal entre si celebrado, nos termos do artigo 17º e 77º da LULL.
C – O negócio causal constitui um contrato de mútuo (documento nº 1 da petição de embargo), cujo vencimento e definitivo incumprimento ocorreu em dezembro de 2009, a que se aplica o prazo curto de prescrição previsto na alínea e) do artigo 310º do C.C. dado que esta compreende as obrigações únicas que devem ser cumpridas em sucessivas quotas de amortização de capital e juro, como é precisamente o caso do mútuo, e não apenas às prestações periodicamente renováveis.
D – O vencimento do mútuo ocorreu em dezembro de 2009, data do incumprimento e do vencimento da 1ª prestação, pelo que, não tendo havido qualquer interpelação, a prescrição efetivou-se em dezembro de 2014, nos termos da alínea e) do artigo 310º do CC, pelo que a interposição da ação executiva em 1 de dezembro de 2015, não obsta à invocação e procedência da invocada exceção.
E – O facto de na Livrança ter sido aposta a data de vencimento de 6 de novembro de 2015, não obsta à invocação e procedência do prazo curto de prescrição previsto na alínea e) do artigo 310º do CC, dado que a emissão da Livrança, da mesma data do mútuo e que lhe serve de caução, ocorreu na data deste – 23.11.2009-, pelo que não constitui um título executivo que tenha sobrevindo à prescrição, nos termos e para os efeitos do artigo 311º do CC.
F – No âmbito das relações cambiárias imediatas, a data de vencimento da Livrança não obsta, assim, à procedência da invocação da prescrição como exceção emergente do negócio causal que deu origem à sua emissão.
G – A sentença ora em recurso violou, assim, o artigo 17º e 77º da LULL e a alínea e) do artigo 310º do CC.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, e com o douto suprimento de V. Exª, requerem os embargantes que, julgando procedente a invocada exceção de prescrição, revogue a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra, que declare os presentes embargos provados e procedentes.”
O embargado apresentou contra-alegação, tendo formulado as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A. Atendendo às características da incorporação, literalidade, autonomia e abstracção dos títulos de crédito, a livrança como título vale do que dela consta, sendo desnecessária a alegação da relação jurídica subjacente, já que os executados são accionados pelo portador, enquanto subscritores da livrança exequenda e com fundamento apenas na relação cambiária ou cartular.
B. Encontrava-se a ora Recorrida, enquanto Exequente, dispensada de invocar o negócio causal que deu origem à obrigação cambiária, pelo que quanto à invocação pelos Recorrentes de questões relacionadas com a relação jurídica subjacente ao título, designadamente da prescrição invocada, é de notar que a ora Recorrida baseou a execução na relação cartular, pelo que, dada as características da literalidade e abstracção do título de crédito, as mesmas não relevam para a acção sub judice,
C. Assim, quanto à prescrição, será de atender à data de vencimento do título dado à execução, pelo que não é passível de ser considerada qualquer prescrição da obrigação subjacente ao negócio causal da qual seja susceptível de ser adveniente a extinção da obrigação cambiária,
D. A livrança em branco, quando preenchida pelo portador em conformidade com o convencionado, constitui título regularmente exequível nos exactos termos em que se mostra preenchida; emitida uma livrança em branco, de acordo com o pacto de preenchimento, é com o respectivo preenchimento que nasce a obrigação cambiária, sendo neste momento que se torna eficaz.
E. A este respeito pronuncia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 27827/05.4YYLSB-A.L1-8, datado de 19.04.2012, disponível in www.dgsi.pt: “I - O pacto de preenchimento estabelecido é perfeitamente válido e permitia ao exequente apor na livrança a data de vencimento que entendesse, desde que se verificasse o incumprimento nos termos aludidos. II - Termos em que a data, validamente aposta na livrança como data do seu vencimento, constitui assim o termo inicial de contagem do prazo de prescrição, não relevando para esse efeito a data do incumprimento do contrato, que era apenas a causa de que dependia o preenchimento da livrança quanto ao seu vencimento.”
F. Do pacto de preenchimento não resulta que tenha sido convencionado qualquer prazo para o preenchimento da livrança, no que se refere à data do vencimento, a partir do momento em que se verificasse a falta de cumprimento das cláusulas do contrato e determinando o contrato junto aos autos, especificamente a Cláusula 12.2: “o BES fica autorizado pelo Cliente a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato.”
G. Assim sendo e considerando-se que o prazo de prescrição aplicável à livrança aqui em causa é de três anos, a contar da data do seu vencimento, o mesmo começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido, nos termos do disposto no art. 306.º CC, pelo que o pacto de preenchimento assim estabelecido é válido e permitia à ora Recorrida apor na livrança a data de vencimento que entendesse, desde que se verificasse o incumprimento nos termos aludidos.
H. Nestes termos, a data, validamente aposta na livrança como data do seu vencimento, constitui assim o termo inicial de contagem do prazo de prescrição, não relevando para esse efeito a data do incumprimento do contrato ao qual serviu de garantia, que era apenas a causa de que dependia o preenchimento da livrança quanto ao seu vencimento.
I. Porém, não assiste qualquer razão aos Recorrentes quanto á aplicação do art. 310.º alínea e) do CC, uma vez que não se verifica a prescrição da obrigação emergente do contrato subjacente à livrança. Com efeito, dos autos resulta que não é essa a dívida na qual se baseia o crédito exequendo – o capital que se peticiona, não corresponde à soma de cada uma das restantes prestações Acordadas para a restituição integral do capital, mas, sim, à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento, correspondendo ao montante aposto na livrança.
J. A ora Recorrida, em conformidade com o disposto no artigo 781º do CC e face ao não cumprimento atempado das prestações, considerou vencidas todas as prestações vincendas, sendo que o vencimento imediato das prestações restantes, determinou que o plano de prestações previamente acordado contratualmente deixou de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações.
K. Pelo que, deixará de aplicar-se a tal obrigação o prazo previsto no art. 310.º do CC e encontrar-se-á a mesma sujeita ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, neste sentido tendo decidido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.04.2016 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 589/15.0T8VNF-A.G1, na data de 16.03.2017, cujo teor ora se transcreve: “I - No mútuo bancário, em que o reembolso da dívida foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, que se traduzem na existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, cada uma destas prestações mensais encontrar-se-á sujeita ao prazo prescricional privativo de cinco anos, previsto na al. g), do artigo 310º, do CC. II- Mas se em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.”
L. A prescrição pode ser interrompida, nos termos dos arts 323.º a 327.º do CC, começando o prazo integral a correr de novo a partir da interrupção, nos termos do art. 326.º do Código Civil. Conforme resulta dos autos, os Recorrentes foram interpelados diversas vezes para o pagamento das quantias em dívida decorrentes do contrato de crédito, pelo que em caso de decurso de qualquer prazo prescricional este teria sido certamente interrompido pela ora Recorrida.
M. Em face do exposto, apenas se poderá considerar que também não operaria a extinção da obrigação cambiária por via da prescrição da obrigação subjacente ao crédito exequendo. Ressalvando sempre que, o prazo prescricional a atender-se com relevância para a presente acção executiva deve ser o que diz respeito à livrança, o qual, nos termos do art. 70.º e 77.º da LULL, à data da interposição da acção. A este respeito, em caso semelhante, importa atentar no que decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 25.05.2017, proferido no âmbito do processo n.º 4610/14.0T8ENT-A.E1: “Note-se que a presente execução é fundada num título de crédito (livrança), validamente emitida e preenchida, como ficou demonstrado, tendo sido os executados-embargantes que procuraram trazer a discussão jurídica para o plano das relações imediatas, respeitantes ao contrato de concessão de crédito celebrado entre as partes e subjacente ao título dado à execução (designadamente, suscitando a aludida prescrição por referência às prestações de capital e juros devidas em cumprimento desse contrato).Ora, é certo que estamos no domínio das relações imediatas (beneficiário e subscritores da livrança em apreço são, respectivamente, exequente e executados), mas isso não significa que a livrança deixe de valer como tal. Uma livrança constitui, por si, título executivo (como decorrência das características próprias dos títulos de crédito, como são as livranças – literalidade, autonomia e abstracção) e dispensa o seu portador de invocar a relação jurídica subjacente, ainda que o seu portador seja parte nessa relação. (..) E, sabendo-se que o prazo de prescrição das livranças é de 3 anos (cfr. artº 70º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, ex vi do artº 77º do mesmo diploma), é manifesto que esse prazo não estava decorrido (a contar da data do respectivo vencimento) quando a presente execução foi instaurada.(...)”
N. Por tudo exposto, julga a ora Recorrida por correcto o julgamento de direito, posto em causa pelos Recorrentes, devendo a decisão proferida pelo tribunal a quo manter-se no sentido de julgar a excepção invocada improcedente por não provada, já que a douta sentença recorrida, quer na sua fundamentação como na sua decisão, fez a exacta apreciação dos factos e a devida aplicação do direito, concluindo-se assim, que as alegações dos Recorrentes, carecem em absoluto de fundamento, pelo que devem ser consideradas improcedentes.
Nestes termos e nos demais de direito que V.  Exas doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, e em consequência confirmar-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, mantendo-se a condenação dos Recorrentes nos exactos termos em que foi proferida.
Assim se fazendo a necessária e acostumada JUSTIÇA”
*
A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a seguinte (a que decorre do relatório que antecede, do teor da decisão recorrida, das alegações das partes, admitidas por acordo, em confronto entre o requerimento executivo, petição de embargos e contestação, e dos demais elementos documentais constante dos autos, não impugnados – artº 607º, nº 4, ex vi do 663º, nº 2, do CPC):
1. Na execução comum para pagamento de quantia certa de que estes autos são apenso, instaurada pelo exequente, em 01/12/2015, foi dada à execução uma livrança na qual consta, como local e data de emissão "Torre-Cascais 2009.11.23”, como data de vencimento "2015.11.06", como importância "€ 30.784,92", como valor "caução", a seguinte menção " no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco Espírito Santo, S.A. a quantia de trinta mil setecentos e oitenta e quatro Euros e noventa e dois cêntimos".
2. Consta, ainda, a identificação dos executados/embargantes como subscritores e a sua assinatura.
3. A referida livrança foi entregue, em branco, ao exequente, pelos executados, para garantir/caucionar, o pagamento de um empréstimo/crédito ao consumo que o primeiro, concedeu, aos segundos, no valor de € 17.738,97, de capital e demais encargos, o qual foi formalizado, através de contrato datado e assinado, em 23 de novembro de 2009.
4. Foram acordadas 60 mensalidades, com início em dezembro de 2009 e termo em novembro de 2014.
5. Desde dezembro de 2009 que os embargantes não procedem ao pagamento das referidas mensalidades.
6. Por carta datada de 16/10/2015, dirigida aos embargantes, o exequente denunciou o mencionado contrato por carta datada de 16 de outubro de 2015, referindo “é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas”, e anunciando que havia procedido ao preenchimento da livrança.
7. No referido contrato ficou acordado que:
“(…)
Limite ou Montante Máximo do crédito: € 17.738,87
Prazo: 60 Meses
Juros
. taxa de juro: anual nominal fixa de 13,000% ;
. pagamento de juros mensais
. taxa anual de encargos efetiva global
. TAEG de 23,659%
(…)
Reembolso: prestações MENSAIS constantes, iguais e sucessivas de capital e juros, no valor de € 408,35.
Livrança e/ou garantia do crédito
Livrança sem aval
O cliente entrega ao BES uma livrança com a cláusula não à ordem que o BES poderá acionar ou descontar no caso de incumprimento das obrigações assumidas no Contrato.
O BES fica autorizado pelo cliente a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deva ao abrigo do Contrato. (…)
As seguintes situações são passíveis de ser consideradas como fundamento de vencimento antecipado do crédito:
- falta de pagamento pelo cliente de duas prestações sucessivas cujo valor seja superior em 10% ao montante total do crédito ou, em qualquer caso, falta de pagamento de três prestações sucessivas. (…)
Após a ocorrência de uma situação de vencimento antecipado do crédito, o BES poderá exercer todos ou qualquer um dos direitos e/ou ações seguintes, disso notificando por carta registada com aviso de receção o cliente: (…)
- declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelo Cliente no Contrato, exigindo o pagamento imediato de todos os montantes devidos ao seu Abrigo.
- proceder à imediata execução de todas ou parte das garantias.”
8. No requerimento executivo afirmou o exequente que a livrança foi entregue para garantia do pagamento de empréstimo efetuado entre o exequente e os executados e que apesar de devidamente interpelados para proceder ao pagamento dos valores em dívida e apresentada a pagamento a livrança em causa na data do seu vencimento, os executados não procederam ao respetivo pagamento.
9. Os executados foram citados na execução em 16/02/2016.
10. Na petição de embargos, apresentada em 18/03/2016, afirmaram os embargantes que “até hoje nunca os executados foram interpelados para pagar”.
11. Na contestação aos embargos o exequente afirmou que os executados foram interpelados para pagar as quantias em dívida em 07/01/2010; 18/03/2010, 14/06/2010, 29/06/2010; 09/08/2010, cfr. documentos que alegou juntar sob os nºs 1 a 9; e ainda que os executados foram notificados do preenchimento da livrança por via registada com aviso de receção, em 27/10/2015, cfr. doc. 10 e 11.
12. Com a contestação o embargado juntou cópias de cartas dirigidas aos embargantes, com data de 07/01/2010, à embargante com data de 29/06/2010 e ao embargante com data de 14/06/2010, solicitando, em suma, o pagamento de quantias em dívida.
13. Com a contestação foi ainda junta cópia de carta dirigida aos embargantes com data de 16/10/2015, informando que foi denunciado o contrato, exigindo o pagamento da totalidade do valor deste, no montante de € 30.784,92 e que foi preenchida livrança no aludido montante, e respetivos avisos de receção não assinados, e sem qualquer menção de devolução aposta.
14. Inexistem nos autos os documentos a que se alude no item 11 supra, sob os nºs 6 a 9.
15. Não se mostra junto qualquer comprovativo de expedição postal das comunicações referidas em 11, nem da sua receção pelos executados.
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Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da admissibilidade de arguição da prescrição da obrigação subjacente à emissão da livrança dada à execução e respetivos efeitos vs. prescrição da livrança
2. Da sujeição do “contrato de crédito ao consumo” ao prazo de prescrição curto previsto no artº 310º, al. e) do C. Civil.
Análise das questões:
1. Da admissibilidade de arguição da prescrição da obrigação subjacente à emissão da livrança dada à execução e respetivos efeitos vs. prescrição da livrança
As duas teses em confronto podem sintetizar-se do seguinte modo: os embargantes invocam a prescrição do direito que emerge da relação subjacente à emissão da livrança, in casu, um contrato de crédito ao consumo celebrado entre embargantes e embargado, por se situar no plano das relações imediatas, sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artº 310º, al. e) do C.C., o que importa a extinção da execução. Por seu turno, o embargado defende que o prazo de prescrição é o da livrança, título dado à execução, que se inicia com a data do seu vencimento, isto é, em 06/11/2015, pelo que sendo de três anos, não se mostra prescrito.
Estabelece o artº 70º da L.U.L.L., ex vi do artº 77º do mesmo diploma legal que o prazo de prescrição da livrança é de três anos a contar da data do seu vencimento.
A decisão recorrida baseou-se neste preceito para julgar improcedente a prescrição invocada.
Todavia, os embargantes vieram invocar a prescrição do direito emergente da relação subjacente.
Estabelece o artº 17º da L.U.L.L., aplicável às livranças por força do disposto no artº 77º do mesmo diploma, que:
“As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.”
Como refere Abel Delgado, L.U.L.L. Anotada, p. 110 e 116:
“A letra está no domínio das relações imediatas quando está no domínio das relações de um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador-primeiro endossado, etc.), isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares. (...)
Está assente a jurisprudência no sentido de que o carácter literal e autónomo da letra só produz efeito quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé. Em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa.(…)
Nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Essa obrigação fica sujeita às excepções que, nessas relações pessoais, se fundamentam."
A livrança dada à execução a que os presentes autos de embargos foram apensados não entrou em circulação, uma vez que o exequente é o seu emitente (a quem foram transmitidos os créditos do BES) e os embargantes são os seus subscritores, situando-se assim nas relações imediatas, pelo que podem estes opor ao embargado as exceções decorrentes da relação subjacente – é o que resulta do disposto no artº 17º da L.U.L.L. ex vi do artº 77º do mesmo diploma.
Há, pois, que aferir se ocorre a prescrição do direito de crédito emergente da relação causal à emissão da livrança, afastadas que se mostram as características próprias dos títulos de crédito,  como são as livranças – literalidade, autonomia e abstração.
Neste sentido, v. entre outros, consultáveis em www.dgsi.pt:
- Ac.R.G. de 08-03-2018:
“Ora, estando-se em face de uma relação imediata, tal como refere Ferrer Coreia, in Lições de Direito Comercial, III, pag. 67/68, “tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Ficam sujeitas às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem. Esta diversidade do regime decorre do artigo 17º. E (…) são-lhe oponíveis todas as excepções…», sendo lícito, como tal, discutir a “causa debendi”.
Tal explica-se pelo facto de, no domínio das relações imediatas, a livrança ainda não ter entrado em circulação, não havendo, por isso, interesses de terceiros a proteger.
A este preciso respeito ensina o Prof. Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, 1949-50, p. 405, que a obrigação cartular, no domínio das relações imediatas, está sujeita ao regime comum das obrigações (Cfr. também Acs do STJ de 17/12/92 (Figueiredo de Sousa), e de 30/3/06 (Custódio Montes), Pº 06P524).
Daqui decorre, em suma, que encontrando-nos no âmbito das relações imediatas, é, por isso, lícito ao signatário cambiário invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção.
Como tal, invocada a prescrição da obrigação causal, necessário se torna analisá-la, por forma a apurar se, consequentemente, é de afastar a exigência baseada na obrigação cartular.”
- Ac.R.C. de 26-04-2016:
“Nas relações imediatas, a prescrição da obrigação fundamental acarretará, em regra, a extinção da obrigação cambiária.”
- Ac.R.L. de 30-10-2018
“No domínio das relações imediatas o devedor pode livremente deduzir qualquer meio de defesa, incluindo os decorrentes da invalidade, ineficácia ou extinção da obrigação causal (Vide: Ferrer Correia in “Lições de Direito Comercial”, LEX, pág.s 461 e ss; Pinto Furtado “Títulos de Crédito”, pág. 75; e Abel Delgado in “Lei Uniforme das Letras e Livranças Anotada”, 6.ª Ed., pág. 108).
Por isso, mesmo que a livrança tenha sido emitida com data de vencimento a 15 de abril de 2016, que tal possa respeitar o pacto de preenchimento e, por força disso, não tenha ocorrido a prescrição da obrigação cambiária propriamente dita, atento o disposto no Art. 70.º  n.º 1 “ex vi” Art.77.º da L.U.L.L., mesmo assim a eventual extinção da obrigação principal, causal e subjacente ao título pode arrastar consigo a necessária extinção da obrigação cambiária, tal como foi defendido na sentença recorrida com base na jurisprudência consolidada e incontrovertida constante do citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/4/2016 (relatado por Maria João Areias e disponível em www.dgsi.pt).”
Note-se que o caso dos autos não se subsume ao disposto no artº 311º do C.C., uma vez que a livrança dada à execução não constitui título executivo posterior ao prazo de prescrição curto, considerando que a mesma foi subscrita e dada em garantia ao exequente, na data e com a celebração do contrato de mútuo.
2. Da sujeição do “contrato de crédito ao consumo” ao prazo de prescrição curto previsto no artº 310º, al. e) do C. Civil e da interrupção do aludido prazo
Em 23/11/2009 foi celebrado entre embargado e embargantes contrato de crédito ao consumo, através do qual o primeiro disponibilizou aos segundos a quantia de € 17.738,97, de capital e demais encargos, e estes assumiram a obrigação de efetuar o respetivo pagamento em prestações mensais constantes, iguais e sucessivas de capital, juros e imposto, no valor de € 408,35, cada uma, com início em dezembro de 2009 e termo em novembro de 2014.
Cremos dominante na jurisprudência o entendimento, que subscrevemos, de que prescrevem no prazo de cinco anos, por aplicação da alínea e) do art.º 310.º CC, os créditos consubstanciados em prestações mensais e sucessivas, compostas por quotas/frações de capital e juros remuneratórios, com as quais se amortiza e remunera um mútuo oneroso. Ainda que a obrigação de pagamento das quotas de capital advenha de uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações, a circunstância de a amortização fracionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, determinou a aplicabilidade a toda essa prestação do mencionado prazo de prescrição curto, prazo este que se aplica a cada uma das prestações.
A título de exemplo, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018, in www.dgsi.pt:
“O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – art. 310.º, alínea e), do Código Civil.”
No mesmo sentido, v. na mesma base de dados, Ac. do STJ de 27/3/2014 e de 29/9/2016; Ac.R.P. de 24/3/2014, Ac.R.L. de 27/10/2016
E na doutrina Ana Filipa Morais Antunes, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia”, volume III, página 47: “Na situação prevista na alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido”.  (…)
As quotas de amortização representam, assim, pagamentos parciais do capital devido”, sendo que o prazo prescricional de “cinco anos inicia-se para cada uma das quotas que se vencer e não para a obrigação no seu todo”.(…)
São “indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”.
Determinada orientação jurisprudencial, crê-se que minoritária, defende que, em caso de incumprimento, se o mutuante considerar vencidas todas as prestações, os valores em divida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de vinte anos, conforme acórdão citado pelo embargado nas suas alegações.
A alegação do apelado de que o valor da livrança corresponde à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento, e não à soma das restantes “prestações acordadas”, não releva, uma vez que os embargantes não efetuaram qualquer pagamento, encontrando-se em dívida todo o capital mutuado, juros e respetivos encargos.
No caso sub judice nem sequer há que ponderar aquele circunstancialismo. É que em 16/10/2015, data em que o exequente emitiu carta dirigida aos embargantes (sublinhe-se que não foi comprovada a sua expedição ou receção), informando que havia denunciado o contrato, exigindo o pagamento da totalidade do valor deste, no montante de € 30.784,92 e dando nota de que havia preenchido a livrança no aludido montante, já se mostrava ultrapassada a data de pagamento/vencimento da última prestação acordada, não havendo, consequentemente, prestações vincendas. Aquela “comunicação” não tem, pois, a virtualidade de transmutar aquelas prestações, objeto do acordo de pagamento, em obrigação única, sujeita ao prazo prescricional ordinário de 20 anos, estabelecido no art. 309.º do C.C., nem de “ficar sem efeito o plano de pagamento”, uma vez que este já se mostrava “esgotado”.
Sublinhe-se, ainda, que o artº 781º do C.C. não é de aplicação automática.
Já ensinava Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág.s 53 a 54:
“O credor fica, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas todas as prestações restantes, cujo prazo ainda se não tenha vencido.
 Assim se deve interpretar o texto do artigo 781.º, e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento, ao arrepio da doutrina geral do artigo 805.º n.º 1, a responder pelos danos moratórios.
O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não decreta ela própria – ao credor, não prescindido consequentemente da interpelação do devedor”.
No mesmo sentido v. Ac. do STJ de 11-07-2019, in www.dgsi.pt:
 “O vencimento das prestações a que se refere o artigo 781º do Código Civil é um benefício concedido por lei ao credor que, querendo beneficiar dele, deverá manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação.
Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. O vencimento imediato significa exigibilidade imediata, mas não dispensa a interpelação do devedor.”
“Deixando o credor terminar o prazo que serve de termo final ao contrato de mútuo, sem ter feito uso da interpelação admonitória prévia de que pretende fazer uso da faculdade que o Art. 781.º do C.C. lhe confere, não existe uma prestação “única” em mora, mas sim tantas quantas as que foram incumpridas, às quais acrescem juros sobre o capital de cada uma e desde a data do vencimento respetivo (Art.s 804.º, 805.º n.º 2 al. a) e 806.º do C.C.).” – Ac.R.L. de 30-10-2018, acima citado.
Ora, o embargado, na vigência do plano de pagamento não interpelou os embargantes nos termos do mencionado preceito legal.
O apelado veio, ainda, invocar a interrupção do prazo prescricional por ter interpelado os executados para pagar as quantias em dívida em 07/01/2010; 18/03/2010, 14/06/2010, 29/06/2010; 09/08/2010.
Dispõe o artº 323º do C.C. que:
” 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”
As aludidas missivas, ainda que se tivesse comprovado a sua expedição e/ou receção pelos executados, não constituem ato interruptivo do prazo prescricional.
Em suma, até à citação dos embargados, ocorrida em fevereiro de 2016, nenhum outro ato foi praticado pelo embargado de molde a interromper o prazo prescricional.
Ao invés do pugnado pelos apelantes, o prazo de prescrição de cinco anos aplica-se a cada uma das prestações, como sobredito, e não à totalidade do mútuo, não se tendo, assim, efetivado a prescrição de todas as prestações em dezembro de 2014.
Assim, mostram-se prescritas as prestações vencidas desde dezembro de 2009 até fevereiro de 2011, devendo a quantia exequenda ser reduzida em conformidade. É que a prescrição parcial da obrigação causal à emissão da livrança determina a extinção da obrigação cartular naqueles termos, dado que esta foi constituída apenas para garantir aquela, sendo dela acessória.
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida, nos seguintes termos:
- julgam-se parcialmente procedentes os embargos;
- consequentemente, reduz-se a quantia exequenda ao montante correspondente às prestações vencidas após fevereiro de 2011, respetivos juros e encargos.
Custas pelos apelantes e apelado, na proporção de ¾ e ¼, respetivamente.

Lisboa, 19 de dezembro de 2019                                       
Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida
António Valente