Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
927/17.0YRLSB-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: PROCESSO ARBITRAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: ACÇÃO DE ANULAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Em todas as fases do processo arbitral é garantida a observância do princípio do contraditório, que é comum, tal como genericamente os restantes princípios, ao processo civil e encontra expressão em várias disposições da LAV, como são, por exemplo, os artigos 30º nº 1 alínea c) e 34º.
A sua observância requer que nenhuma solicitação dirigida ao tribunal arbitral por qualquer das partes poderá ser decidida sem que à outra parte ou às outras partes seja previamente dada a possibilidade de serem ouvidas sobre aquela solicitação.
O tribunal arbitral só deve tomar posição sobre a solicitação que lhe tenha sido efectuada após cumprido este imperativo.
Não há violação do princípio do contraditório, quando a decisão do tribunal arbitral não se desvinculou do alegado pelas partes, que até dispuseram das oportunidades processualmente previstas para se pronunciarem sobre os factos alegados.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


IRELATÓRIO:


N... AG, vem, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 3º nº 8 da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro e 46º nº 3 alínea a), ii) e v) e 59º nº 1 alínea e), estes da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro (LAV), intentar acção contra Z... K.S., pedindo que seja anulado o acórdão do Tribunal Arbitral de 13 de Março de 2017.

Em síntese, alegou que, por carta endereçada à requerida em 22.10.2015, iniciou contra a ré uma arbitragem nos termos da Lei 62/2011, para dirimir um litígio cujo objecto era o exercício dos direitos da requerente emergentes da Patente Europeia nº 2322174 (EP 174), de que é titular, em relação a medicamentos genéricos.

Em 23.05.2016 apresentou petição inicial, a qual termina com o seguinte pedido principal:
“Nestes termos, a presente acção deve ser julgada procedente e, consequentemente, a demandada deve ser condenada a abster-se, no território português, ou com vista à comercialização nesse território, de importar, fabricar, armazenar, introduzir no mercado, vender ou oferecer os medicamentos objecto dos pedidos de AM identificados no artigo 40 da Petição inicial ou, sob estas ou quaisquer outras designações ou marcas comerciais, quaisquer composições farmacêuticas combinadas para utilização no tratamento ou prevenção da hipertensão que compreenda Valsartan e Amlopidina, ou, quando apropriado, os sais farmacêuticamente aceitáveis, em que a composição é uma forma de dose unitária combinada numa combinação fixa, enquanto os direitos de propriedade industrial da N... permanecerem em vigor, ou seja, até 09 de Julho de 2019”.

Em 23.06.2016 a Z... contestou, invocando a caducidade do direito de acção da N..., pois que esta havia iniciado o procedimento arbitral depois de ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no artigo 3º nº 1 da Lei nº 62/2011, tendo-se tal prazo iniciado com a publicação do pedido de AIM requerido pela Z..., o que teve lugar a 01.02.2015. O prazo de 30 dias terminou em 01 de Março de 2015 e a arbitragem só foi iniciada em 22 de Outubro de 2015.

A requerente N... respondeu à contestação, dizendo, em síntese, que os artigos 2º e 3º nº 1 da Lei 62/2011 devem ser interpretados como impondo que o prazo de 30 dias, quando a patente seja concedida depois de expirado esse prazo, apenas comece a correr com a concessão da patente, sendo que a patente dos autos apenas foi concedida depois de ultrapassados 30 dias sobre a data da publicação mencionada no artigo 3º nº 1 da Lei 62/2011. O prazo previsto nos artigos 2º e 3º nº 1 da Lei 62/2011 é inconstitucional per se, independentemente da data em que o direito de propriedade industrial invocado tenha nascido. Da inconstitucionalidade daqueles preceitos não deriva a necessidade jurídica de fixar um prazo de 90 dias para a propositura da acção como pretendia a Z....

Em 13 de Março de 2017 foi proferido acórdão arbitral absolvendo a requerida dos pedidos formulados pela requerente, por considerar que caducou o direito de acção da N....

Mais alegou que o acórdão do Tribunal Arbitral sofre de vícios pelos quais deve ser anulado. O primeiro desses vícios respeita à violação do princípio do contraditório.

O acórdão do Tribunal Arbitral de 13 de Março de 2017 concluiu pela verificação da caducidade do direito de acção da requerente, baseado em argumentos de facto e de direito não alegados por nenhuma das partes, pelo que o enquadramento fáctico-jurídico em que assenta a caducidade invocada pela Z... é manifestamente diferente daquele em que se fundou a declaração de caducidade proferida no acórdão impugnado. Em suma, o Tribunal Arbitral proferiu uma decisão-surpresa, violando o princípio do contraditório na sua dimensão expressa no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil, consagrado também no artigo 30º nº 1 alínea c) da LAV. O Tribunal Arbitral não deu à requerente a oportunidade de se pronunciar sobre o enquadramento fáctico-jurídico inovatório cm base no qual resolveu considerar caduco o seu direito de acção.

A consequência de tal violação consiste na anulação da sentença arbitral nos termos do artigo 46º nº 3 alínea a) ii), conjugado com o artigo 30º nº 1 alínea c) da LAV.

O segundo vício consiste no excesso de pronúncia. O Tribunal Arbitral conheceu de uma questão de que não poderia tomar conhecimento, qual seja, a da caducidade do direito de acção por falta de propositura de acção arbitral no prazo do artigo 3º nº 1 da Lei 62/2011, com invocação da suposta protecção provisória e das também supostas consequências dessa omissão no que respeita à perda do direito à propositura desta acção.

O excesso de pronúncia resulta de duas circunstâncias: (i) da não audição prévia das partes e (ii) da impossibilidade de conhecimento oficioso da caducidade.

Existe fundamento para a anulação da sentença arbitral nos termos do artigo 46º nº 3 alínea a) v) da LAV.

Do Acórdão Arbitral foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional e a requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa em 24.04.2017.

No final da petição inicial a requerente pede que o recurso interposto em 24.04.2017 seja apensado aos presentes autos, nos termos do artigo 267º do CPC.

A requerida Z... K.S. apresentou oposição, por excepção e por impugnação.

Por excepção, alegou, em síntese, que ocorreu a nulidade da sua citação, pelo facto de a citação não ter sido acompanhada do formulário previsto no artigo 8º nº 1 do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Conselho de 13 de Novembro de 2007, no qual se informa a entidade requerida de que pode recusar a recepção do acto de citação quando ele não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial do Estado-Membro requerido. A citação da ré não foi adequadamente efectuada, padecendo de nulidade nos termos do artigo 191º nº 1 do Código de Processo Civil, por violação do artigo 239º nº 1 do mesmo código e do procedimento previsto no Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro de 2007.

Alega ainda a excepção de litispendência, em virtude de existir a repetição de uma causa (a presente acção de anulação), estando a anterior ainda em curso (o recurso interposto).

Refere que, nos termos do artigo 581º nºs 2, 3, e 4 do CPC, existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

As partes do presente pedido de anulação e do recurso interposto pela requerente no dia 24.04.2017 são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pelo que há identidade de sujeitos.
Há identidade de pedidos formulados no recurso de apelação interposto pela requerente em 24.04.2017 e nos presentes autos.

Finalmente, verifica-se igualmente a identidade de causas de pedir. A causa de pedir no referido recurso interposto pela requerente em 24.04.2017 é o Acórdão Arbitral de 13 de Março de 2017. A causa de pedir do presente pedido de anulação daquele acórdão é também o mesmo acórdão, o “acórdão impugnado”.

Alega a requerida, ainda em sede de excepção, que existe erro na forma de processo, na medida em que a Lei nº 62/2011, apenas prevê no seu artigo 3º nº 7 que da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo.

Ao admitir-se o recurso da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a contrariar, abertamente, o procedimento célere e expedito criado pela Lei 62/2011.

O único meio processual adequado para a requerente impugnar o acórdão arbitral era, tal como foi, o recurso de apelação do mesmo para o Tribunal da Relação, de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 3º da Lei 62/2011 e não o presente pedido de anulação, ao abrigo do artigo 46º da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro (LAV).

Por impugnação, no que respeita à violação do princípio do contraditório alegada na petição inicial, refere a requerida que a publicitação, através da página electrónica do Infarmed (artigo 15º-A do DL 176/2006, de 30 de Agosto, aditado pela Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro), fixa o termo inicial (dies a quo) do prazo para a instauração da arbitragem necessária pelo interessado que pretenda invocar o direito de propriedade industrial relacionado com medicamentos genéricos, devendo tal publicação concretizar-se num espaço curto de 5 dias e conter determinados elementos, que podem já ser disponibilizados, para terceiro poder fazer valer os seus direitos de propriedade industrial.

Sobressai deste regime legal uma intenção clara de consagrar um procedimento célere e expedito, de modo a garantir que, uma vez autorizada ou registada a introdução no mercado de medicamentos de uso humano, possa estar acessível ao público interessado, com vantagens, nomeadamente quanto ao seu uso e custo.

A caducidade do direito de acção da requerente decretada pelo Acórdão Arbitral de 13 de Março de 2017, na sua fundamentação de facto e de direito, não é distinta da invocada pela requerida. A decisão seguida pelo Tribunal Arbitral não se desvinculou do alegado pelas partes. Assim, não houve violação do princípio do contraditório, pois as partes tiveram as oportunidades processualmente previstas para se pronunciarem sobre os factos alegados.

No que respeita ao alegado excesso de pronúncia, refere a requerida que o Acórdão Arbitral não enferma da imputada nulidade. Efectivamente, a questão suscitada pela requerente no presente pedido de anulação diz respeito à procedência da excepção da caducidade do seu direito de acção, a qual foi expressamente invocada pela requerida na sua contestação (artigos 10º a 62º). Trata-se de saber se se verificou ou não a caducidade do direito de acção da requerente, por força do estabelecido no artigo 3º nº 1 da Lei 62/2011. Foi sobre esta questão que o Acórdão Arbitral se pronunciou, pelo que o tribunal arbitral não excedeu os seus poderes de cognição, nem apreciou oficiosamente das mencionadas questões.

Além disso, a requerente teve oportunidade de responder à contestação, designadamente à excepção de caducidade do seu direito de acção.

Termina, pedindo seja julgada procedente a nulidade da citação da requerida, anulando-se tudo quanto se processou depois da petição inicial; devem ser julgadas procedentes as excepções dilatórias de litispendência e de nulidade de todo o processo e a requerida absolvida da instância.

Subsidiariamente, deve o presente pedido de anulação ser julgado totalmente improcedente, por não estarem preenchidos os requisitos determinantes da anulação invocados pela requerente e exigidos nos termos do artigo 46º nº 3 alínea a), subalíneas ii) e v), da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro.

A requerente respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da nulidade da citação e das excepções dilatórias alegadas pela requerida na contestação, concluindo como no pedido de anulação.

IIFUNDAMENTAÇÃO.

A)Fundamentação de facto
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.

B)Fundamentação de direito.
As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, são as seguintes:
Da contestação:
- Nulidade da citação;
- Litispendência e
- Erro na forma de processo.

Da petição inicial:
- Violação do princípio do contraditório – decisão surpresa;
- Excesso de pronúncia.

NULIDADE DA CITAÇÃO.
A requerida alegou a nulidade da sua citação nos termos acima referidos.

Cumpre decidir.

A nulidade da citação radica no facto de a citação não ter sido acompanhada do formulário previsto no artigo 8º nº 1 do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Conselho de 13 de Novembro de 2007, no qual se informa a entidade requerida de que pode recusar a recepção do acto de citação quando ele não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial do Estado-Membro requerido.

A questão essencial consiste em saber a citação da requerida está ou não afectada de nulidade e, no caso afirmativo, se deve ou não anular-se o processado operado após a apresentação da petição inicial pela recorrida.

A requerida é uma sociedade de nacionalidade checa, sediada na República Checa. Foi citada por carta registada com aviso de recepção em língua portuguesa, isto é, sem que a petição inicial, os documentos e a informação inerente à nota de citação hajam sido traduzidos em língua checa.

A requerida foi citada nos referidos termos, apresentou a contestação dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, ali arguindo o apontado vício de citação.

A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, devendo ser acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto (artigo 219º nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).

Trata-se do acto mais relevante de realização do princípio do contraditório, garante da transparência e do direito de defesa, consagrado, além do mais, no artigo 3º do Código de Processo Civil.

O acto da citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. No acto de citação indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia (artigo 227º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Quando o réu resida no estrangeiro, como ocorre no caso vertente, deve observar-se o estipulado nos tratados ou convenções internacionais e, na falta deste, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais (artigo 239º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Na situação vertente, no que concerne à citação no estrangeiro da sociedade requerida, a República Portuguesa está vinculada, como abaixo melhor se explicitará a um acto legislativo comunitário (artigo 8º n.º 3, da Constituição).

É aplicável o Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (“citação e notificação de actos”),que revogou o Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho.

Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1393/2007:
“2.A transmissão de actos, requerimentos, atestados, avisos de recepção, certidões e quaisquer outros documentos entre as entidades de origem e as entidades requeridas pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis. 3. O acto a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efectuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua oficial ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia que, além da sua ou das suas, possam ser utilizadas no preenchimento do formulário”.

O nº 1 do artigo 5º (Tradução dos actos), preceitua que “ O requerente é avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8º”.

Nos termos do artigo 8º (Recusa de recepção do acto)
“1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:
a)- Uma língua que o destinatário compreenda; ou
b)- A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação.
2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a recepção do acto ao abrigo do disposto no nº 1, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10º, e devolver-lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.
3. Se o destinatário tiver recusado a recepção do acto ao abrigo do disposto no nº 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do acto acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no nº 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do acto é a data em que o acto acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado-Membro, um acto tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do acto inicial, determinada nos termos do nº 2 do artigo 9º.

A citação enviada à requerida não foi acompanhada do formulário a informar a mesma da possibilidade de recusa de recepção do acto a que se refere o nº 1 do artigo 5º e o nº 1 do artigo 8º do mencionado Regulamento (CE) 1393/2007.

Mas a omissão do formulário obrigatório acarreta a nulidade da citação nos termos do artigo 191º nº 1 do Código de Processo Civil, tal como pretende a requerida?

O nº 1 do artigo 191º preceitua que “ sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”.

Todavia, a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado – artigo 191º nº 4 do Código de Processo Civil.

A requerida apresentou tempestivamente a sua contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação, pelo que a sua defesa não ficou prejudicada.

Assim, nos termos do mencionado nº 4 do artigo 191º não se atende à arguição da nulidade da citação.

LITISPENDÊNCIA.
A requerida alega ainda na sua contestação, a excepção de litispendência, em virtude de existir a repetição de uma causa (a presente acção de anulação), estando a anterior ainda em curso (o recurso interposto).

Vejamos.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 580.º do Código de Processo Civil, a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso.

A litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – nº 2 do artigo 580º do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 581.º nº 1, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – nº 2.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – nº 3
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – nº 4.

A identidade de sujeitos.
As partes (requerente e requerida) do presente pedido de anulação e do recurso interposto pela requerente no dia 24 de Abril de 2017 (Vol II, fls 366 a 406), são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pelo que há identidade de sujeitos.

A identidade de pedido
Em 23.05.2016 apresentou petição inicial, a qual termina com o seguinte pedido principal:
“Nestes termos, a presente acção deve ser julgada procedente e, consequentemente, a demandada deve ser condenada a abster-se, no território português, ou com vista à comercialização nesse território, de importar, fabricar, armazenar, introduzir no mercado, vender ou oferecer os medicamentos objecto dos pedidos de AM identificados no artigo 40 da Petição inicial ou, sob estas ou quaisquer outras designações ou marcas comerciais, quaisquer composições farmacêuticas combinadas para utilização no tratamento ou prevenção da hipertensão que compreenda Valsartan e Amlopidina, ou, quando apropriado, os sais farmacêuticamente aceitáveis, em que a composição é uma forma de dose unitária combinada numa combinação fixa, enquanto os direitos de propriedade industrial da N... permanecerem em vigor, ou seja, até 09 de Julho de 2019”.

Em 13 de Março de 2017 foi proferido acórdão arbitral absolvendo a requerida dos pedidos formulados pela requerente, por considerar que caducou o direito de acção da N....

Do acórdão arbitral foi interposto recurso pela requerente no dia 24 de Abril de 2017 para este Tribunal da Relação.

Na presente acção a requerente pede que seja anulado o acórdão do Tribunal Arbitral de 13 de Março de 2017, com o fundamento na violação do princípio do contraditório e ainda por ter havido excesso de pronúncia.

Cumpre decidir.

Como é bom de ver, não há identidade de pedido. A própria natureza e os efeitos de cada uma das acções (a acção arbitral e a acção de anulação) impediria que o pedido fosse o mesmo.

Na acção arbitral pretende-se que a sentença seja substituída, cessando os seus efeitos e produzindo-se novos efeitos jurídicos com a procedência do pedido da requerente.

Na acção de anulação o pedido da requerente consiste apenas na anulação da sentença arbitral.

No caso concreto, enquanto o pedido na presente acção de anulação consiste apenas na anulação do acórdão impugnado, no recurso importa que o juiz avalie o mérito da causa, pronunciando-se sobre ele e substitua a sentença arbitral recorrida por decisão que julgue improcedente a excepção de caducidade e ordene a continuação do processo para ser proferida decisão de mérito sobre o fundo da causa, o que, segundo a perspectiva da requerente, “não aconteceu em virtude da errada verificação dessa caducidade”.

A identidade de causa de pedir.  
Argumenta ainda a requerida que se verifica o requisito relativo à identidade de causa de pedir. Defende que a causa de pedir no referido recurso interposto pela requerente em 24.04.2017 é o Acórdão Arbitral de 13 de Março de 2017. A causa de pedir do presente pedido de anulação daquele acórdão é também o mesmo acórdão, o “acórdão impugnado”.

Cumpre decidir

Na presente acção pretende a requerente a anulação da sentença arbitral por ter fundamentado a decisão com base em factos que nenhuma das partes invocou, violando o princípio do contraditório e, por outro lado, em excesso de pronúncia.

Quanto ao recurso arbitral, ali se alega a ilegal aplicação do disposto no artigo 3º da Lei 62/2011, assim como a interpretação inconstitucional do mesmo preceito.

Na acção de anulação a causa de pedir é um vício processual, no recurso arbitral a causa de pedir assenta na alegada má aplicação da lei do acórdão arbitral.

Concluímos, pois, que não existe identidade de causas de pedir.
Nesta conformidade, não se verifica a excepção dilatória de litispendência.

ERRO NA FORMA DE PROCESSO.
Alega a requerida, em sede de excepção, que existe erro na forma de processo, gerador de nulidade de todo o processo nos termos do disposto no artigo 193º nº 1 do Código de Processo Civil, na medida em que a Lei nº 62/2011, apenas prevê no seu artigo 3º nº 7 que da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo.

Cumpre decidir.

Como já se deixou decidido em relação à identidade de causa de pedir, são diversos os fundamentos do recurso arbitral e da acção de anulação.

Enquanto no recurso o que está em causa é o mérito da sentença arbitral e, por isso, um erro in judicando, cometido por parte dos árbitros, na acção de impugnação não se pretende discutir o mérito da sentença, mas sim os vícios do processo, estando em causa um error in procedendo[1].

A impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo – nº 1 do artigo 46º da LAV.
Nas acções de anulação da decisão arbitral não está em causa um controle directo do “mérito” ou do “sentido” da decisão, mas um controle da sua validade em função do (in)cumprimento de regras (procedimentais e de princípios) tidas por fundamentais na nossa ordem jurídica[2].

A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente nos casos indicados, de forma taxativa, no nº 3 daquele artigo 46º.

“A acção anulatória da sentença arbitral é uma acção declarativa com processo especial regulado na LAV. Convém recordar que uma das características do processo arbitral consiste na simplicidade da tramitação e na economia de meios, por forma a tornar menos formal o processamento e mais rápida a resolução do litígio”[3].

“ É muito importante observar, face aos fundamentos tipificados da acção de anulação e ao facto de não existir recurso da sentença arbitral para os tribunais estaduais, salvo quando as partes nisso tenham acordado expressamente (artigo 39º nº 4), que a interpretação ou aplicação erradas ou a não observância de uma norma legal, imperativa ou supletiva, não constitui, só por si, fundamento de anulação de uma sentença arbitral. Este efeito anulatório só pode ser obtido desde que seja pertinente e provado qualquer dos fundamentos previstos no artigo 46º número 3, e apenas este”[4].

“A reapreciação das decisões arbitrais pode assumir duas formas: a via recursória e a da anulação. Ao invés do que acontece com o recurso, cuja regra (supletiva) é a da irrecorribilidade (cfr. artigo 39.º, n.º4, da LAV), a impugnação das decisões arbitrais é permitida na lei nos termos taxativamente estabelecidos no artigo 46.º, da LAV.

A especificidade da apreciação jurisdicional nas situações de impugnação assenta na circunstância de, ao contrário do que acontece no recurso, não estar em causa um controle directo do “mérito” ou do “sentido” da decisão (por os árbitros terem cometido um erro de julgamento quer de facto quer de direito), mas sim um controle da sua validade em função do (in)cumprimento de regras (procedimentais  e de princípios) tidas por fundamentais na nossa ordem jurídica.

Assim sendo, como resulta expressamente do n.º9 do artigo 46 da LAV, o juízo de avaliação na impugnação não redunda na substituição da sentença arbitral proferida por outra de sentido diferente, mas apenas à sua anulação, ao seu expurgo da ordem jurídica - salvo no caso do n.º8 -, para e refazer o processo arbitral anulado (…) É portanto um meio processual de mera cassação, não de reapreciação do litígio e de substituição da sentença proferida por outra que não enferme do vício da decisão arbitral[5].

Conforme já mencionado, a demandante estriba a pretensão de anular a decisão arbitral proferida no fundamento previsto no artigo 46º nº 3, alínea a), subalíneas ii) e v) e 59º nº 1 alínea g) da LAV, ou seja, por o conteúdo da mesma ofender o princípio do contraditório previsto no artigo 30º nº 1 alínea c) e por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.

Por todo o exposto, podemos concluir que, da conjugação dos números 7 e 8 do artigo 3º da Lei 62/2011, não resulta o afastamento do regime da anulação.

Assim, improcede a alegação da demandada referente ao erro na forma de processo.

DA PETIÇÃO INICIAL.

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Em 13 de Março de 2017 foi proferido acórdão arbitral absolvendo a requerida dos pedidos formulados pela requerente, por considerar que caducou o direito de acção da N....
Na petição inicial da presente acção de anulação, alegou a demandante que o acórdão do Tribunal Arbitral sofre de vícios pelos quais deve ser anulado. O primeiro desses vícios respeita à violação do princípio do contraditório.
O acórdão do Tribunal Arbitral de 13 de Março de 2017 concluiu pela verificação da caducidade do direito de acção da requerente, baseado em argumentos de facto e de direito não alegados por nenhuma das partes, pelo que o enquadramento fáctico-jurídico em que assenta a caducidade invocada pela Z... é manifestamente diferente daquele em que se fundou a declaração de caducidade proferida no acórdão impugnado. Em suma, o Tribunal Arbitral proferiu uma decisão-surpresa, violando o princípio do contraditório na sua dimensão expressa no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil, consagrado também no artigo 30º nº 1 alínea c) da LAV. O Tribunal Arbitral não deu à requerente a oportunidade de se pronunciar sobre o enquadramento fáctico-jurídico inovatório cm base no qual resolveu considerar caduco o seu direito de acção.
A consequência de tal violação consiste na anulação da sentença arbitral nos termos do artigo 46º nº 3 alínea a) ii), conjugado com o artigo 30º nº 1 alínea c) da LAV.

Cumpre decidir.

Em todas as fases do processo arbitral é garantida a observância do princípio do contraditório, que é comum, tal como genericamente os restantes princípios, ao processo civil e encontra expressão em várias disposições da LAV, como são, por exemplo, os artigos 30º nº 1 alínea c) e 34º. A sua observância requer que nenhuma solicitação dirigida ao tribunal arbitral por qualquer das partes poderá ser decidida sem que à outra parte ou às outras partes seja previamente dada a possibilidade de serem ouvidas sobre aquela solicitação. O tribunal arbitral só deve tomar posição sobre a solicitação que lhe tenha sido efectuada após cumprido este imperativo.

No exercício do poder de moderação que compete aos árbitros, estes podem decidir certas solicitações apresentadas de um modo imediato e sem necessariamente ouvir as partes se elas respeitarem apenas a questões de expediente processual e não carecerem da contribuição da parte contrária ou das restantes partes para sobre elas o tribunal arbitral se informar e decidir, em obediência igualmente aos interesses de simplicidade e objectividade que são próprias do processo arbitral[6].

Como bem refere a demandada, a publicitação, através da página electrónica do Infarmed (artigo 15º-A do DL 176/2006, de 30 de Agosto, aditado pela Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro), fixa o termo inicial (dies a quo) do prazo para a instauração da arbitragem necessária pelo interessado que pretenda invocar o direito de propriedade industrial relacionado com medicamentos genéricos, devendo tal publicação concretizar-se num espaço curto de 5 dias e conter determinados elementos, que podem já ser disponibilizados, para terceiro poder fazer valer os seus direitos de propriedade industrial.

Sobressai deste regime legal uma intenção clara de consagrar um procedimento célere e expedito, de modo a garantir que, uma vez autorizada ou registada a introdução no mercado de medicamentos de uso humano, possa estar acessível ao público interessado, com vantagens, nomeadamente quanto ao seu uso e custo.

A caducidade do direito de acção da requerente decretada pelo Acórdão Arbitral de 13 de Março de 2017, na sua fundamentação de facto e de direito, não é distinta da invocada pela requerida. A decisão seguida pelo Tribunal Arbitral não se desvinculou do alegado pelas partes. Assim, não houve violação do princípio do contraditório, pois as partes tiveram as oportunidades processualmente previstas para se pronunciarem sobre os factos alegados.

Por outro lado, não é uma decisão-surpresa, pois que o acórdão arbitral, na senda da contestação da requerida (Vol I, fls 70 a 212), com os mesmos argumentos desta e após a resposta à contestação por parte da requerente N... (Vol II, fls 245 a 343), considerou “procedente e provada a excepção de caducidade do direito de acção da demandante, tal como configurado apenas nos termos e para os efeitos da Lei nº 62/2011 e do seu artigo 3º nº 1, pelo que vai a demandada absolvida dos pedidos contra si formulados na presente acção arbitral” ( Vol II, fls 214 a 223, maxime 223 e vº).

Nesta conformidade, improcede o argumento da demandante no que respeita à violação do princípio do contraditório, não havendo motivo para anulação do Acórdão Arbitral nos termos da disposição do artigo 46º nº 3 alínea a) ii).

EXCESSO DE PRONÚNCIA.
Alega ainda a demandante N... Pharma AG que o segundo vício do Acórdão Arbitral consiste no excesso de pronúncia, pois conheceu de uma questão de que não poderia tomar conhecimento, qual seja, a da caducidade do direito de acção por falta de propositura de acção arbitral no prazo do artigo 3º nº 1 da Lei 62/2011, com invocação da suposta protecção provisória e das também supostas consequências dessa omissão no que respeita à perda do direito à propositura desta acção.

O excesso de pronúncia resulta de duas circunstâncias: (i) da não audição prévia das partes e (ii) da impossibilidade de conhecimento oficioso da caducidade. Existe fundamento para a anulação da sentença arbitral nos termos do artigo 46º nº 3 alínea a), subalínea v) da LAV.

Cumpre decidir.

A sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual quando o tribunal arbitral conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento - artigo 46º nº 3 alínea a), subalínea v) da LAV.

Já atrás dissemos que a caducidade foi expressamente invocada na contestação (artigos 10º a 62º) pela sociedade Z... K.S, requerida na acção arbitral, tendo o Acórdão Arbitral acolhido o que, nesta matéria, foi alegado pela requerida, ou seja, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção da requerente e absolveu a requerida dos pedidos formulados pela requerente.

Por outro lado, a requerente teve a oportunidade de responder à excepção de caducidade do seu direito de acção e fê-lo nos artigos 1º a 120º do articulado de resposta (Vol II, fls 245 a 267).

Assim, o Acórdão Arbitral não sofre do apontado vício de excesso de pronúncia, pois o mesmo possui concordância com o que foi alegado pelas partes nos seus articulados, não procedendo à apreciação oficiosa de quaisquer questões de facto e de direito.

Podemos, pois, concluir que não se mostra verificado o fundamento de anulação do Acórdão Arbitral previsto no artigo 46º nº 3 alínea a), subalínea v) da LAV.

APENSAÇÃO DE ACÇÕES.
No final da petição inicial da presente acção de anulação, a demandante requereu a apensação a estes autos do recurso arbitral, “nos termos do artigo 267º do CPC".
Na resposta à contestação, volta a referir-se sobre o assunto, argumentando que se trata de uma “apensação imprópria”, pois “existe uma ligação entre os dois processos e que havia benefícios que os dois fossem tratados concertadamente (…), ainda que a apensação tout court dos dois processos seja dificilmente defensável, desde logo porque seguem formas de processo diferentes”.

Cumpre decidir.

Nos termos do nº 1 do artigo 267º do Código de Processo Civil, “ se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação”.

Atento o requerido pela demandante e visto o disposto no artigo 267º nº 1 do Código de Processo Civil, como a própria demandante reconhece, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 267º nº 1, pelo que se julga improcedente a peticionada apensação.

CONCLUSÕES.
Em todas as fases do processo arbitral é garantida a observância do princípio do contraditório, que é comum, tal como genericamente os restantes princípios, ao processo civil e encontra expressão em várias disposições da LAV, como são, por exemplo, os artigos 30º nº 1 alínea c) e 34º.
A sua observância requer que nenhuma solicitação dirigida ao tribunal arbitral por qualquer das partes poderá ser decidida sem que à outra parte ou às outras partes seja previamente dada a possibilidade de serem ouvidas sobre aquela solicitação.
O tribunal arbitral só deve tomar posição sobre a solicitação que lhe tenha sido efectuada após cumprido este imperativo.
Não há violação do princípio do contraditório, quando a decisão do tribunal arbitral não se desvinculou do alegado pelas partes, que até dispuseram das oportunidades processualmente previstas para se pronunciarem sobre os factos alegados.

IIIDECISÃO.
Atento o exposto, julga-se improcedente a presente acção de anulação e absolve-se a demanda do pedido.
Custas pela demandante.



Lisboa, 11/1/2018



Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais 
Isoleta de Almeida Costa



[1]Mário Esteves de Oliveira, Lei da Arbitragem Voluntária Comentada, Almedina, 2014, pág. 546.
[2]Ac RL de 13.07.2017, Proc.º nº 1358/16.5YRLSB, in www.dgsi.pt/jtrl
[3]Manuel Pereira Barrocas, Lei da Arbitragem Comentada, Almedina, 2013, pág. 169.
[4]Manuel Pereira Barrocas, ob cit pág. 171.
[5]Ac Rl de 13.07.2017 citado na anotação nº 2.
[6]Cfr o nosso acórdão de 19.02.2015, Proc.º nº
1422/14.5YRLSB.L1-8, in www.dgsi.pt/jtrl

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