Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
610/16.4T8SNT.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INSÓNIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1- Resultou provado que os AA., em consequência do despedimento, passaram a andar deprimidos e ansiosos, dormindo mal.
2- As insónias constituem um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, pelo que a entidade empregadora deverá indemnizar os Trabalhadores.
3- O subsídio de refeição não deverá ser considerado retribuição, excepto quando essa importância, na parte em que exceda os respectivos montantes normais, tenha sido prevista no contrato ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
Na presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo que os autores AAA, BBB e CCC instauram contra DDD., EEE e FFF foram formulados pelos AA. os seguintes pedidos:
I – Desde logo ser decidido pelo Tribunal, com todas as legais consequências, que a admissão dos AA. ao serviço e por conta da R. ocorreram, respectivamente, nos dias 1/07/2003, 28/08/1996 e 9/05/1995;
Depois,
II – a). Seja declarado que o despedimento agora impugnado dependeu, absolutamente, das actuações/estratégias/decisões que foram tomadas pela R. em outros despedimentos anteriores, de Maio de 2012, despedimento esse cuja impugnação tramita neste Tribunal como Proc. nº 9.224/13.0T2SNT e de Maio de 2014, despedimento esse cuja impugnação tramita como Procº 3.089/15.4.T8SNT; Ainda,
III - a). Sejam declarados nulos, tanto o procedimento de despedimento colectivo dos autos, como as decisões que o mesmo comporta, por se encontrarem subscritas [um e as outras] por pessoas impedidas de o fazer, não habilitadas/mandatadas, pois, para tanto, logo sem legitimidade;
b). E, por preterição definitiva da possibilidade do exercício do princípio do contraditório e do direito à informação dos AA., conjuntamente com os restantes trabalhadores envolvidos - formalidades legalmente exigidas - seja determinada a nulidade do acto [entenda-se do próprio despedimento colectivo] por ocorrência das invalidades prescritas [quando outras não se encontrem especificadas, como é o caso] nos termos do art. 294º, do CC;
Seguidamente, se assim se não entender,
IV – a) Seja(m) declarada(s) a(s) ilicitude(s) e nulidades do despedimento dos AA., nos termos e com os fundamentos já alegados e peticionados, e
b). Seja, também, declarada a ilicitude do despedimento, nos termos do artº. 381º, al. c), do C.T., por violação directa do principio constitucional relativo à segurança no emprego, a que se refere o artº 53º, da CRP, ainda que reportada – a declaração - a uma interpretação diferente do sentido lógico das normas constantes dos artºs 360º, nº 5; 362º e artº 363º, nº 1, parte inicial, todos do CT;
c). E, também, declarada, igualmente, a inconstitucionalidade resultante do facto de os representantes da R. [nenhum legal, pelos vistos] consciente e dolosamente, terem obstado a que os mesmos AA. pudessem ter disponibilizados dados fiáveis, em tempo, para exercerem, da melhor maneira possível, o direitos atinente ao exercício do princípio do contraditório, do que resultou, pois, violação, também, do artº 1º, da CRP, princípio do Estado de direito;
d). E, declarada, finalmente, a inconstitucionalidade da interpretação do nº 5, do artº 360º, do CT, como impeditivo de, na ausência de comissões [de trabalhadores ou representativas] ser obrigatória, ainda assim, a entrega em tempo da comunicação inicial e dos documentos que a devem integrar, em procedimento de despedimento colectivo;
E em qualquer dos casos:
V - Seja fixada pelo Tribunal a retribuição global mensal dos AA., em €3.269,31, €4.225,30 e €2.541,59, respectivamente e bem assim as retribuições de base mensal evolutivas dos AA., desde a admissão;
VI – Seja declarado, pois, ainda, ilícito o despedimento dos AA., promovido pela R. e declarada, também, a improcedência definitiva dos fundamentos invocados para tanto, nos termos anteriormente requeridos e pelas razões aduzidas, com todas as legais consequências, condenando-se, também, esta consequentemente, a:
a). Reintegrar imediatamente os AA. nos seus postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias e antiguidades, ou a proceder ao pagamento individual das compensações, vulgo designadas de compensação por antiguidade - se essas vierem a ser as suas opções, nos termos, no prazo e para os efeitos do estabelecido no artº 391º, do CT e só nesse caso - tendo como base a retribuição lactu sensu considerada de 2,5 meses por cada ano completo de antiguidade e fracção, como tudo constitui direito definitivamente adquirido pela mesma A.;
b). Pagar aos AA. compensações equivalentes às retribuições globais que estes deixaram de auferir, desde 9 e 11 de Agosto de 2015, até ao trânsito em julgado das sentenças, compensações essas a serem liquidadas na base das retribuições globais fixadas;
E, ainda,
VII – Seja declarada, também, a existência de práticas continuadas de danos não patrimoniais, voluntária e dolosamente, e em conformidade, serem os RR., dentro dos pressupostos da acção condenados a:
a). Pagar aos AA., respectivamente, as quantias, nos termos do artº 28, do CT e dos complementares do artº 389º, do CT, de €60.000,00, €50.000,00 e €40.000,00, a título de indemnizações por danos não patrimoniais passados e já sofridos;
b). Acrescidas de indemnizações compensatórias, individuais e diárias, posteriores à interposição da presente acção de €50,00 (cinquenta euros) por se admitir dever o Conselho de Gerência, assim que citado, na plenitude do conhecimento de toda a factualidade – que, assim, deixará de poder alegar desconhecer - determinar a imediata reintegração dos AA., por respeito à Lei e ao País;
VIII - Para além dos pedidos anteriores - e em qualquer circunstância - devem, também, os RR. ser condenados a pagar aos AA.:
a). 1. As quantias que vierem a ser liquidadas por todo o trabalho suplementar e em dias de descanso, complementar e obrigatório e feriados e bem assim o relativo a descanso compensatório, não gozados, nem pagos, realizados desde as respectivas admissões, por imposição e por via das necessidades da R. e no benefício exclusivo desta, cujas liquidações finais só poderão ser feitas a posteriori, ainda na fase declarativa, por aditamento, ou em execução de sentença, se isso vier a ser decidido pelo Tribunal, como também se requereu e pelas razões já alegadas;
a). 2. Ou a pagar - se a impossibilidade de liquidação se demonstrar inultrapassável – a verba que resulte da aplicação das consequências pela violação dos nºs 2 e 4, do referido artº 204º, do mesmo CT, conferindo direito aos AA., nos termos do nº 7, do citado artigo, à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar, por cada dia – e foram todos os dias úteis identificados, como se disse acima - em que tenham desempenhado as suas actividades fora do horário de trabalho; a). 3. ou, ainda, se se considerar terem estado os AA., desde as suas admissões, em situação de isenção de horário de trabalho, sem acordos escritos, embora, conforme estabelecido pelo artº 177º, do CT e, antes, pelo artº 13º, da Lei do Horário de Trabalho, condenados os RR. a retribuir os AA. nos termos do preceituado no nº 2, do artº 14º, da mesma LHT;
b). Tudo acrescido:
1. da quantia global de €15.583,20, a título de pagamentos não levados a efeito pela R. à A. Carla, relativos a ajudas de custo e a retribuição não pagas;
2. da quantia global de €13.610,10, a título de pagamentos não levados a efeito pela R. à AAA relativos a ajudas de custo não pagas;
IX – Mais devem os RR. ser condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 750,00/dia, a dividir em partes iguais pelos AA. e pelo Estado Português, até cumprir as suas obrigações sentenciadas e dado o contexto ilegal do seu reiterado comportamento.
E, finalmente,
X – Após condenar os RR., também, no pagamento de todos os juros legais sobre todas as verbas peticionadas desde a ocorrência da mora, à taxa legal, e os compulsórios, se se vierem a recusar, com sobretaxa, condenar os RR. em pagar, também, aos AA. todas as custas, taxas e outras imposições legais inerentes à presente acção, que só corre no Tribunal por culpa exclusiva da R..
Os AA. invocaram, para tanto, em síntese:
- a ilegitimidade do(s) instrutores do processo de despedimento colectivo;
- a inconstitucionalidade por violação directa do princípio constitucional relativo à segurança no emprego;
- a falta de cumprimento de formalidades legais;
- a inexistência de nexo causal entre a motivação invocada para o despedimento e a selecção específica dos ora Autores, redundando o despedimento dos Autores apenas numa opção de discriminação em função do sexo, idade e situação familiar mesmos;
- A Ré não procedeu ao pagamento aos Autores da totalidade da compensação devida pelo despedimento colectivo, não tendo considerado a antiguidade dos mesmos reportada a data anterior, nem a sua real retribuição à data do despedimento;
- Autores estão desempregados, deprimidos e receosos do seu futuro, sendo que a faixa etária a que pertencem e a sua situação pessoal dificulta a sua inserção no mercado de trabalho;
- Entre a antecessora da Ré, e os Autores foi estabelecido um acordo através do qual, em caso de cessação do contrato de trabalho, a compensação teria como base 2,5 a retribuição base mensal, acrescida de diuturnidades e do valor médio das comissões, por cada ano completo de antiguidade.
Os Réus apresentaram contestação, pugnando pela licitude do despedimento dos Autores e pela improcedência dos pedidos formulados pelos mesmos, alegando, em síntese, que todos os deveres e formalidades prescritos para a fase de negociação e decisão de despedimento foram cumpridos.
Reiterou as razões económicas de mercado e estruturais invocadas aquando da comunicação do despedimento.
Foi proferido despacho saneador.
Após contraditório, conheceu o Tribunal da excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos, absolvendo os Réus da instância quanto aos pedidos formulados em VIII) a) 1., a) 2) e a) 3 do petitório.
Pronunciou-se ainda o Tribunal pela procedência do invocado incumprimento das formalidades legais por parte da Ré DDD decidindo:
1) Declarar ilícito o despedimentos dos Autores AAA, BBB e CCC, e consequentemente,
2) Condenar a Ré DDD., a reintegrar os Autores nos seus postos de trabalho, atribuindo-lhe funções inerentes à sua categoria profissional, sem prejuízo da sua antiguidade;
3) Condenar a Ré DDD., a pagar aos Autores as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão do tribunal, nela se incluindo as retribuições devidas a título de férias, subsídio de férias e de natal, deduzido o montante respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, por não ter sido proposta nos trintas dias subsequentes ao despedimento, bem como das importâncias que os Trabalhadores eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento bem como o subsídio de desemprego;
4) A estas quantias acrescem os juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento.
5) Declarar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos Autores quanto ao (in)cumprimentos das formalidades legais do despedimento colectivo, dos pedidos formulados pelos Autores em II) a), bem como a apreciação dos fundamentos invocados pela Ré para o despedimento colectivo;
6) Determinar, nos termos do disposto no art. 161.º, do CPTrabalho, o prosseguimento dos autos para realização da audiência de discussão e julgamento para determinar a antiguidade dos Autores, o valor da retribuição auferida pelos mesmos, os eventuais danos morais alegados pelos Autores da eventual responsabilidade solidária dos Réus EEE e FFF no seu pagamento, da eventual condenação dos Réus no pagamento da peticionada sanção pecuniária compulsória e, bem assim, da eventual litigância de Má-Fé.
                                               *
Procedeu-se a julgamento.
Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos :
Em sede de saneamento dos autos, deram-se por provados os seguintes factos:
1- Consta de certidão do registo comercial da Ré que a mesma existe desde 1989 com a firma (…), Lda.
2- Consta de mesma certidão na AP 107/20080626 o registo de uma alteração ao contrato de sociedade, passando a Ré a ter a firma: “(…), Lda.
3- Na AP.9/20100614, consta registada uma cisão sendo a sociedade incorporante a (…), Lda. e sociedade incorporada (…), Lda.
4- Na AP11/20110627 consta registado um aumento de capital e fusão, mediante transferência global de património sendo a sociedade incorporante (…), Lda. e como sociedades incorporadas/fundidas: (…);(…) (Portugal) Unipessoal, Lda.
5- Na mesma AP, como retificação, consta que a sociedade ficou com o capital da €11.300.000,00 sendo titular das quotas (…), SLU.
6- Consta da ata da Assembleia, cuja cópia se mostra junta a fls. 74 e 74v (e cujo teor se dá integralmente por reproduzido), que no dia 27 de março de 2012 foi decidido pela (…), SLU, na qualidade de sócia única (…), Lda, além do mais que: - a restituição integral de prestações suplementares no montante de €4.705.832,37 à sócia única, relativo às prestações suplementares registadas em nome daquela na contabilidade da Sociedade; e a distribuição de bens da sociedade no montante global de €8.294.167,63 a favor da sócia única;
7- Da referida certidão do registo comercial da Ré, consta registado na AP 194/20121102 uma redução do capital no montante de €3.194.167,63, com a finalidade: libertação de excesso de capital, mediante deliberação de 2012-10-23.
8- Consta da ata da Assembleia, cuja cópia se mostra junta a fls. 75-76 (cujo teor se dá integralmente por reproduzido), que no dia 23 de outubro de 2012 foi decidido por (…), SLU, na qualidade de sócia única:
- a redução de capital em €3.194.167,63 [de €11.300.000,00 para €8.105.832,37), destinando-se a redução do capital à libertação de excesso de capital -a distribuição de bens da sociedade no montante de €549.455,88 a favor da sócia única.
9- Na AP. 67/20130429 consta a alteração ao contrato da Sociedade com a alteração da firma para : DDD, Lda.
10- Em 23 de Abril de 2015, a Ré DDD, Lda deu início a um processo de despedimento colectivo cuja cópia se mostra junta aos presentes autos.
11- O procedimento de despedimento colectivo foi levado a efeito por determinação da Ré através da sua Directora de Recursos Humanos (…).
12- Foram incluídos no referido procedimento 42 trabalhadores.
13- No dia 23 de Abril de 2015, a Ré reuniu-se, além do mais, com os Autores para discussão dos fundamentos do processo de despedimento colectivo.
14- Nessa data, cada um dos Autores recebeu da Ré a seguinte comunicação escrita:
“ A DDD, Lda. (…) vem na qualidade de entidade empregadora, comunicar a V. Exa., para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 360º do Código do Trabalho, que é sua intenção promover um processo de despedimento colectivo no qual V. Exa. se encontra incluído(a).
Uma vez que não se encontra constituída na empresa comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical representativa dos trabalhadores abrangidos convida-se V. Exa a, nos termos da referida disposição legal e em conjunto com os demais trabalhadores incluídos, designarem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias uteis a contar da recepção da presente comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de 5 (cinco) elementos. Esta comissão representativa terá como objetivo receber a informação a que alude o art. 360º, nº 2 do Código do Trabalho , bem como participar na fase de informações e negociação a que se reporta o art. 361º do mesmo diploma.
Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, e uma vez concluída a fase inicial de notificação de todos os trabalhadores abrangidos ( que se prevê venha a suceder até ao final do dia de amanhã), ficará disponível para consulta, na Direção de Recursos Humanos da Empresa, uma lista com os demais trabalhadores incluídos no presente processo de despedimento coletivo.
Sem prejuízo do supra referido, a DDD irá promover uma reunião geral com os trabalhadores abrangidos, com vista à prestação de esclarecimentos sobre o procedimento de despedimento colectivo e os direitos que legalmente lhes assistem, assim como uma reunião individual de esclarecimentos com V. Exa., a fim de lhe ser explicado o quadro de compensação (com base em critério comum) e demais créditos, bem como a data planeada de cessação da relação laboral. (…)”
15- Com tal comunicação não foram remetidos documentos.
16- As referidas comunicações mostram-se assinadas por (…) sobre um carimbo da Ré.
17- A Ré entregou comunicações idênticas às referidas em 14) aos trabalhadores:
- (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)
- AAA, residente em Alcantarilha;
(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)
18- A Ré remeteu por telecópia a 24 de Abril de 2015, e por correio registado com A/R, à Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa, Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, a seguinte comunicação:
(i). A DDD iniciou ontem um procedimento de despedimento colectivo, o qual abrange 42 trabalhadores.
(ii). Na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativa dos trabalhadores a abranger, a DDD comunicou ontem e aos trabalhadores abrangidos, individualmente, por escrito, nos termos do artº 360º, nº 3, do Código do Trabalho, a intenção de iniciar o processo de despedimento colectivo, conforme especimen que se anexa.
(iii). A DDD convidou, ainda, os trabalhadores envolvidos no processo a constituírem uma comissão representativa, nos termos da aludida disposição legal.
(iv). Logo que a comissão representativa ad hoc se encontre constituída, ser-lhe-ão entregues os elementos previstos no artº 360º, nº 2, do Código do Trabalho e iniciar-se-à a fase de informações e negociação, prevista no artigo 361º do mesmo diploma, circunstância da qual daremos, de imediato, nota a V. Exas., remetendo os aludidos elementos de informação, a fim de ser agendada data para realização de reunião de negociação.
19- A 29 de Abril de 2015, a Autora CCC remeteu a (…), com conhecimento a (…), o email que se encontra junto a fls. 164, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, pedindo para ser informada:
a) de quem são os colegas que, nessa data, integram o despedimento colectivo que lhe foi comunicado;
b) se o referido despedimento já deu entrada na DGERT e c) até quando se mantém a proposta escrita entregue quanto às condições de saída.
20- No mesmo dia, (…) respondeu à autora, por email junto a fls. 164, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com conhecimento a EEE, que:
a) a lista dos trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento está disponível para consulta em RH, conforme referido na comunicação inicial entregue a 23/04;
b) a empresa informou a DGERT que deu início ao processo de despedimento em 23/04;
c) deverá ser transmitida até ao final do dia a posição e, sendo caso disso, formalizar a aceitação por escrito também no próprio dia.
21- (…)e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 301-302 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como data de produção de efeitos o dia 01 de Julho de 2015.
22- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 302v-303 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
23- (…) e a Ré, assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 304-307 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Cessação da Relação Laboral e/ou de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Processo de Despedimento Colectivo”.
24- (…) e a Ré, assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 307v-311v dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Cessação da Relação Laboral e/ou de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Processo de Despedimento Colectivo”.
25- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 312-313v dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
26- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 314-315v dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
27- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 316-317 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
28- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 318-319 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
29- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 320-321 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
30- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 322-324 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
31- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 327-328 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
32- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 329-330 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
33- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 331-332 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
34- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 333-334 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
35- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 335-336 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
36- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 337-338 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
37- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 339-3470 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
38-(…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 341-343 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
39- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 344-345 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
40- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 346-347 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
41- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 348-351 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
42- (…) e a Ré, assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 352-355v dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Cessação da Relação Laboral e/ou de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Processo de Despedimento Colectivo”.
43- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 356-357v dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
44- (…) e a Ré assinaram, a 23 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 358-361 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, fixando como de início o dia 01 de Julho de 2015.
45- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 358-363v dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015.
46- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 364v-366v dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015.
47- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 364v-369v dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015.
48- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 370v-372v dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015.
49- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 373v-374v dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015.
50- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 375v-377v dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015.
51- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 378v-380 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015.
52- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 380-383 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015.
53- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 387v-386 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015.
54- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 386v-390v dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015.
55- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 358-361 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015.
56- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 394-397 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015.
57- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 395v-398 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015.
58- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 400v-403 dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015, tendo ainda as partes assinado, em 25-05-2015, um documento que denominaram de “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento colectivo – Aditamento, ” cuja cópia se mostra junta a fls. 398v-e 399v dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
59- (…) e a Ré assinaram, a 29 de Abril de 2015, o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 403v-405v dos autos, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2015.
60- Por carta registada com A/R que a Ré DDD recebeu a 30 de Abril de 2015, cuja cópia se mostra junta a fls. 406v-407, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, a Autora AAA, informou a ré que considera revogada a proposta que lhe foi apresentada no dia 24 de Abril de 2015, sexta-feira, e por si assinada nesse dia, por considerar ter sido subscrita num contexto que considerou de clara e inequívoca de coacção moral.
61- Em resposta, por carta registada com aviso de recepção, datada de 05 de Maio de 2015, a Ré remeteu à autora AAA que a recebeu, a comunicação que se mostra junta a fls. 411 e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, informando-a, além do mais, que face à declaração manifestada em não beneficiar da medida alternativa ao despedimento, bem como da decisão de revogar o instrumento de “Formalização de Reconversão/Reclassificação Profissional como Medida Alternativa à Cessação da Relação Laboral no âmbito de um Procedimento de Despedimento Colectivo”, “o procedimento de despedimento colectivo irá seguir os seus trâmites, estando projectada para V.Exa., a cessação do respectivo contrato de trabalho”.
62- No dia 29 de Abril de 2015, pelas 19h00, os Autores AAA e BBB reuniram para decidir sobre a comunicação de intenção de despedimento colectivo que lhes foi entregue/enviada por (…), e seus efeitos, mais tendo-se nomeados como representantes na Comissão a que se refere o art. 360.º, n.º3 do CT, do que lavraram a acta que se mostra junta a fls. 410 dos presentes autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
63- O que o autor BBB levou ao conhecimento da ré, por email enviado nesse mesmo dia, cuja cópia se mostra junta a fls. 410v e cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
64- No dia 30 de Abril de 2015, a autora AAA comunicou à Ré a sua adesão, aos termos da reunião referida em 62), mais aceitando a sua integração na Comissão Representativa.
65) Por carta registada com A/R datada de 06-05-2015, a ré remeteu aos Membros da Comissão Representativa “ad hoc”, ora Autores, a comunicação que se mostra junta a fls. 412-412v, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com o seguinte, além do mais o seguinte teor:
- (…) nos termos e para os efeitos do artigo 360.º, n.º4, do Código do Trabalho, vem a DDD remeter a V. Exas. os elementos discriminados no n.º2 desta disposição legal.
- (…) na presente data será remetida cópia desta comunicação à Direcção Geral de Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT) (…), a fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 360.º, n.º6, do Código do Trabalho;
- (…) contactada a DGERT com vista a ser definida data para a realização de reunião de informações e negociação, nos termos e para os efeitos dos artigos 361.º e 362.º, do Código do Trabalho, ficou designado para o efeito o dia 8 de Maio de 2015, às 14:30 horas, na R. (…), em Lisboa.
66) Juntamente com tal comunicação foram remetidos 7 anexos
- Anexo I-com a denominação “Descrição dos motivos invocados para o Despedimento Coletivo”( fls. 413-422v);
- Anexo II- “Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa”( fls. 423-426v), cujo teor se dá integralmente por reproduzido).
- Anexo III- “Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento”(fls. 427-428, cujo teor se dá integralmente por reproduzido)
- Anexo IV- “Indicação dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento da DDD, das respectivas categorias profissionais e indicação dos critérios”( 428v-429).
- Anexo V -“Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretendia efectuar o despedimento” (fls. 429v, cujo teor se dá integralmente por reproduzido);
- Anexo VI- “Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da compensação prevista nos n.º1 a 3 do artigo 366.º do Código do Trabalho” (fls. 430, cujo teor se dá integralmente por reproduzido);
- Anexo VII- “Quadro de trabalhadores que, sem prejuízo da manutenção da relação laboral até ao termo do processo, se encontram dispensados da prestação de trabalho sem perda de remuneração” (fls. 430 v, cujo teor se dá integralmente por reproduzido)
67) Consta do Anexo
I -“Descrição dos motivos invocados para o Despedimento Coletivo”( fls. 413-422v, cujo teor se dá integralmente por reproduzido), além do mais que:
“I- Introdução O Grupo (…) A DDD
6. A DDD, em concreto, dedica-se, essencialmente, à comercialização dos seus produtos no território nacional, dispondo, para o efeito, de serviços centrais em Alfragide (nas instalações acima referidas) e de uma força de vendas dispersa por todo o país.
7. sucede que, em virtude de um conjunto de motivos e circunstâncias de natureza económica, de mercado e estruturais, que adiante melhor se explicam, a DDD vê-se forçada, uma vez mais, a redefinir o seu modelo de negócio e a sua estrutura organizacional, e a iniciar o presente procedimento com vista à redução dos seus efectivos.
II- Enquadramento Geral
Economia Internacional
Economia Portuguesa
Sector Alimentar
O Grupo (…)
III- Motivos de Mercado-Redução da Actividade
A (…)
42. Conforme já referida, o volume de vendas total da (…) tem vindo a diminuir ao longo dos últimos anos.
43. De salientar que, no seio do Grupo (…), a Europa foi a região que registou maiores perdas (uma redução de cerca de -5,5%) entre 2011 e 2013 como demonstra o quadro infra:
(…) 44. Ascendendo a referida perda no mercado europeu a uma redução de resultados de cerca de 815 milhões de dólares entre 2011 e 2013, como resulta do quadro infra: (…)
45. Ora, atendendo ao peso da Região Europa no seio do Grupo (…) (a referida região é responsável por cerca de 40% da facturação total da (…), verificou-se que as receitas geradas nas outras regiões não foram suficientes para suplantar a queda no mercado europeu, pelo que as receitas global do Grupo reduziram 1,4% entre 2011 e 2013.
A DDD.
46. A par das demais empresas do Grupo, também a DDD registou uma diminuição do respectivo volume de vendas no mercado nacional (por toneladas e por produtos), entre 2010 e 2014, como se pode observar do quadro infra: (…).
47. Do exposto resulta que a DDD registou entre 2010 e 2014, um decréscimo médio anual de volumes de -8,4% e um decréscimo acumulado de -29,5% no mesmo período, o que é muito significativo em termos de volume de vendas e evidencia bem a necessidade de reestruturação e redução de custos, a fim de ajustar a organização à actual dimensão do negócio.
48. No entanto, e como adiante se notará, as vendas da DDD só não diminuíram de forma mais acentuada pela adopção de uma política de subida generalizada de preços.
49. (…)
50. (…)
51. Acresce que a política de aumento de preços teve consequências adversas, em termos de perda de quota de mercado, o que se pretende corrigir de futuro, não podendo a minimização da perda dos resultados líquidos ser alcançada apenas por essa via, afigurando-se inevitável a reorganização da estrutura de custos da DDD, em particular custos com pessoal.
IV- A (…)
53. De facto, a (…) tem vindo a sofrer uma quebra constante e progressiva das suas vendas, reflexo da redução da sua actividade e da diminuição da procura dos seus bens e serviços, não se prevendo qualquer inflexão da curva descendente relativamente ao ano em curso.
54. (…)
55. (…)
56. (…)
57. Como forma de colmatar a mencionada quebra de vendas e suplantar as perdas, e ciente de que se encontra a actuar em mercados altamente competitivos (…), a DDD adoptou no início de 2014, em alinhamento com uma decisão estratégica do Grupo (…) , uma política concertada de aumento de promoções, acompanhada de elevados investimentos em publicidade e marketing com vista a evitar a perda de quota de mercado.
58. Sucede que, apesar do referido aumento do esforço promocional, o Grupo não tem conseguido evitar a perda de quota de mercado.
59. (…)
60. (…)
61 (…)
62. No entanto, para o ano de 2014, os indicadores não melhoraram, tendo-se previsto, até ao encerramento do ano, uma diminuição da quota de mercado em todos os sectores, a nível internacional, com excepção do café, onde o Grupo (…) aumentou a sua quota de mercado em 80 p.b., tendência que foi seguida também na Europa. DDD
63. No que se reporta, especificamente à DDD, o mesmo quadro supra reflecte um cenário de perda de quota de mercado, entre 2012 e 2013, relativamente à generalidade dos produtos, com excepção do queijo creme.
64. (…)
65. de facto, comparativamente com outros agentes no mercado, e com particular destaque para as marcas brancas, mais procuradas tendo em conta o seu preço mais atractivo, as vendas da DDD, registaram uma diminuição generalizada, em termos absolutos e/ou relativos, nos últimos anos. (…)
66. Em face do exposto, e com o objectivo de suplantar (i) a falta de crescimento; (ii) a maior dificuldade em gerir de forma competitiva e eficiente todas as categorias de produto colocadas no mercado; (iii) dada a falta de recursos necessários para continuar o investimento levado a cabo em publicidade e inovação, foi projectada, a nível global, uma profunda alteração do modelo de negócio do Grupo, com vista a melhorar a competitividade e evitar a perda de quota de mercado dos bens produzidos e/ou comercializados pelo Grupo (…) a que aludiremos infra.
V Motivos Estruturais – Reestruturação
O Novo Modelo de Negócio do Grupo (…)
67. Com efeito, a nível global, e para fazer face à estagnação, às dificuldades de gestão competitiva e eficiente de várias categorias de produtos e à falta de recursos financeiros adequados, o Grupo (…) decidiu rever e alterar o seu modelo de negócio.
68. (…)
69 (…)
70. (…)
71 (…)
72 (…)
73. (…)
74. Com esta nova organização, e tornando-se Portugal um país satélite, o seu peso e importância no seio do Grupo (…) irão, naturalmente, diminuir.
75. Acresce que, ao passar a DDD para a posição de mercado satélite, o rácio de custos admitido para a respectiva estrutura interna diminuiu, o que reforça a necessidade da reestruturação da DDD.
Necessidade de Reestruturação da DDD.
76. O contexto económico e o novo modelo de negócio têm, inevitavelmente, repercussões na DDD, cuja estrutura de custos, em particular a respectiva organização e quadro de pessoal, foi anteriormente definida tendo por referência um nível de vendas e actividade que já não existe e que, previsivelmente, não será retomado nos próximos anos e um modelo de negócios que irá deixar de existir.
77. (…)
78. (…)
79. (…)
80. (…)
81 (…)
82 (…)
83 (…)
84 (…)
85 (…)
86 (…)          
87 (…) Estrutura/Organização Actual da DDD.
88. Actualmente, a DDD, em conjunto com (…) Europe Procurement (…) Sucursal em Portugal e com a (…) Europe Services (…)-Sucursal em Portugal, encontra-se organizada da seguinte forma: (…)
89. Partindo da actual estrutura da DDD, o actual quadro de pessoal será reorganizado e ou redistribuído pelas novas entidades/unidades a criar, de acordo com as necessidades operacionais previsíveis de cada uma delas e tendo por base os critérios que se identificam infra.
90. Assim, a nova estrutura da DDD será a seguinte:
             (…)
VI. A Reestruturação Projectada/Impactos/Postos de Trabalho e Funções Afectadas.
91. A reestruturação projectada terá impacto em diversos postos de trabalho, de diferentes áreas, ocupadas por trabalhadores da DDD e da (…) Europe Service (…) Sucursal em Portugal.
92. No que se refere, especificamente, à DDD, a reestruturação da organização supra descrita, terá impacto nas áreas de Trade Marketing, Sales Plannig e Sales Operations, Sales Field e Account Management e implicará a afectação de 42 postos de trabalho actualmente existentes na Empresa.
93. Com efeito, (…), foram afectados e objecto do presente despedimento colectivo os seguinte 42 postos de trabalho ocupados por trabalhadores da DDD:
Trade Marketing:
-1 posto de trabalho de Trade Marketing Specialist Sales Operations:
- 1 posto de trabalho de Supervisor Sales Operations
- 1 posto de trabalho Specialist Sales Operations Sales Planning:
- 1 posto de trabalho Sales Suport Assistant Field e Account Management:
- 2 postos de trabalho de Team coordinator -3 postos de trabalho de Account Coordinator
- 1 posto de trabalho de Export Specialist
-23 postos de trabalho de Gestor de Ponto de Venda (GPV)
-2 postos de trabalho de Gestor de Ponto de Venda Senior (GPV Senior)
- 2 postos de trabalho de Key Account
- 2 postos de trabalho de Key Account Manager
-1 posto de trabalho de Specialist Customer Business Junior
- 1 posto de trabalho de Specialist Customer Business Sénior
- 1 posto de trabalho de Sales Outsourcing
VII- Critérios de Selecção dos Trabalhadores Abrangidos
94. Para escolha dos trabalhadores abrangidos no procedimento de despedimento colectivo que ora se inicia, a DDD tomou em consideração e socorreu-se de critérios objectivos e não discriminatórios, consistentes com os aludidos fundamentos da reestruturação e procurando preservar os trabalhadores cujas competências, perfil, desempenho e custo estarão previsivelmente mais alinhados com os objectivos estratégicos da DDD.
95. Assim, e sem prejuízo da sua melhor enunciação no Anexo III e respectiva concretização no Anexo IV, desde já se antecipa que os critérios adoptados foram os seguintes:
a) Supressão em absoluto de funções e postos de trabalho e/ou de conjuntos de funções e postos de trabalho
O critério foi, desde logo, a supressão em absoluto do posto de trabalho ou função e/ou de um conjunto de funções e postos de trabalho.
De facto, sempre que uma determinada função ou posto de trabalho ou conjunto de funções ou postos de trabalho, atenta a reestruturação efectuada, foi afectado, os respectivos titulares ficaram abrangidos no procedimento.
b) Performance ou avaliação de desempenho:
Para o preenchimento deste critério foram tidos em conta os resultados obtidos pelo trabalhador, de forma consistente, tendo em conta os objectivos estabelecidos para os últimos três anos.
Assim, o trabalhador classificado de acordo com um rating, em função do cumprimento dos objectivos previamente fixados.
c) Posicionamento na matriz de Perfomance vs Pontecial:
Para a ponderação e aplicação deste critério foram analisadas não só as performances dos trabalhadores, com particular atenção aos casos em que os resultados foram obtidos de forma consistente no tempo, atendendo aos objectivos previamente estabelecidos, mas também a facilidade/agilidade de aprendizagem (learning/agility), isto é, a capacidade de o trabalhador enfrentar novas tarefas ou o seu comportamento perante novas situações.
d) Maior custo salarial
Atendendo a que o propósito da reestruturação tem, também, por base uma política de racionalização, alinhamento e redução de custos, que, previsivelmente, contribuirá de forma determinante para que a DDD possa convergir para os rácios exigidos, o custo que representa cada trabalhador e respectivo grau salarial foram tidos em conta. (…)
IV. Conclusões
96. Em face do exposto, e atentas as evidentes razões económicas de mercado e estruturais supra mencionadas, a DDD necessita de redefinir o seu modelo de negócio, o que, entre outros aspectos, implica a redução e adaptação do seu quadro de pessoal, o que se mostra desajustado e sobredimensionado face ao novo modelo organizacional.
97. As medidas planeadas permitirão, previsivelmente, reduzir custos, optimizar as sinergias existentes e alcançar o reequilíbrio dos indicadores e rácios económico-financeiros da Empresa, à luz das boas práticas de gestão e dos rácios e critérios do Grupo.
98. Se a DDD não tomar medidas de carácter estrutural, nomeadamente as ora previstas, que reconduzam, adaptem e ajustem a sua estrutura de custos e de pessoal para patamares compatíveis com o volume de negócios actual e previsional, existe o risco de o indicadores económico- financeiros se agravarem ainda mais e se afastarem das directrizes internacionais, pondo em causa o equilíbrio da Empresa e, consequentemente, a sua viabilidade e continuidade.
99. O despedimento colectivo tem assim, por fundamento motivos de mercado e estruturais.
100. (…)”
67- Consta do Anexo III: “Indicação dos critérios que servem de base para a seleção dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento”, junto a fls. 427 a 428, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, além do mais que:
“1. Indicação dos Critérios:
Por forma a adaptar a estrutura de recursos humanos aos objectivos visados pelo presente procedimento de despedimento colectivo, e dada a transversalidade da redução de efectivos a realizar, houve necessidade de recorrer a diversos critérios de selecção, a saber:
(a) Supressão em absoluto do posto de trabalho; (…)
(b) Supressão/afectação parcial de funções e postos de trabalho e/ou conjuntos de funções e postos de trabalho; (…)
(i) Performance ou avaliação de desempenho: (…) foram tidos em conta os resultados obtidos pelo trabalhador, de forma consistente, tendo em conta os objectivos estabelecidos para os últimos três anos. Assim, o trabalhador foi classificado de acordo com um rating, em função do cumprimento dos objectivos previamente fixados. O desempenho de cada trabalhador, atendendo ao critério dos objectivos fixados, foi determinado como:
(ii). Excepcional- casos em que os trabalhadores tenham excedido, de forma significativa e consistente, as expectativas, cumprindo os objectivos e as responsabilidades com elevado grau de autonomia.
(iii) Excede as expectativas- situação em que o trabalhador excede as expectativas de forma consistente, cumprindo os objectivos e responsabilidades com um grau de orientação mínimo.
(iv) Expetativas alcançadas – caso em que o trabalhador alcança e/ou ocasionalmente excede as expectativas na concretização dos seus objectivos, cumprindo-os, bem como com as responsabilidades que lhe sejam cometidas, com o nível de orientação esperado.
iv. Expectativas parcialmente alcançadas- situação em que os trabalhadores alcançam algumas das expectativas, embora não todas. Neste caso, o trabalhador terá demonstrado inconsistência entre as suas capacidades, valores e/ou comportamentos necessários, necessitando de orientação e supervisão além do esperado.
v. Abaixo das expectativas- situações que os trabalhadores não alcançaram as expectativas acordadas a nível de objectivos e/ou na demonstração de valores e comportamentos, necessitando de demasiada orientação e supervisão.
(ii) Posicionamento na matriz de Performance vs Potencial (…)
(iii) Maior custo salarial (…)
2. Fundamentação e concretização:
O critério foi, desde logo, a supressão do posto de trabalho ou função ou conjunto de postos de trabalho ou funções previsto na alínea 1 (a).
De facto, como referido, sempre que uma determinada função ou posto de trabalho ou conjunto de funções ou postos de trabalho, atenta a reestruturação efectuada, foi/foram afectado(s), os mesmos ficaram abrangidos, sem necessidade de adopção de critérios de comparação.
Nas demais situações procedeu-se a uma selecção com base em avaliação específica baseada na utilização e aplicação dos parâmetros supra mencionados em 1 (b).
3. Medidas Alternativas
Numa tentativa de reduzir o número de trabalhadores a despedir, a DDD procurou identificar, no seio das novas estruturas, medidas alternativas ao despedimento que fossem compatíveis e consistentes com os fundamentos económicos e objectivos da reestruturação.
Tais medidas, envolvendo, fundamentalmente, situações de reclassificação, reconversão e/ou redução de nível salarial foram propostas a parte dos trabalhadores abrangidos pelo procedimento de despedimento colectivo cujas posições são afectadas”.
68- A Ré remeteu por telecópia e carta registada com A/R, a 06 de Maio de 2015, à Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a comunicação cuja cópia se mostra junta a página a 432-433 e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, informando, além do mais ter constituída comissão representativa ad hoc, a data, hora e local designados para realização de reunião de informações e negociação, mais remetendo cópia da comunicação constante de 65) e dos anexos que a acompanham .
69- A 8 de Maio de 2015, iniciou-se a fase de informação e negociações com a presença da DGERT e dos membros da Comissão Representativa ad hoc cuja acta se encontra junta a fls. 451v, 454 a 458, 461-463 cujo teor se dá integralmente por reproduzido que, nesse dia foi suspensa, tendo os trabalhos sido retomados em 19 de Maio de 2015, cuja acta se mostra junta a fls. 558-565, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
70- A 12 de Maio de 2015, na sequência dos pedidos de documentação e informação efectuados pela Comissão Representativa ad hoc, no âmbito da fase de informação e negociações supra referida, a Ré entregou à referida Comissão Representativa ad hoc, a comunicação que se mostra junta a fls. 465v -466 e 469, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, na qual junta e/ou informa:
-identificação dos procedimentos de despedimento colectivo levados a efeito no universo empresarial originário do Grupo (…) em Portugal, com data de tramitação, trabalhadores envolvidos por profissão e decisões efectivas de despedimento, bem como informação sobre a situação dos mesmos.
-informação sobre as instruções da (…) Internacional relativas a modelo organizativo e a rácios económico-financeiros.
- informação sobre medidas prévias conducentes à redução de gastos e melhoria de resultados; - informação sobre o impacto previsto do procedimento de despedimento colectivo ao nível dos gastos, resultado e aforro; - outsourcing; - contrato de utilização de trabalho temporário em vigor;
- certidão actualizada da Conservatória do Registo Comercial da DDD, Unipessoal, Lda.
- cópias das demonstrações financeiras; relatórios de gestão dos mesmos exercícios; modelo 252 dos exercícios referidos; relatório das fusões que tenham envolvido a DDD em Portugal; Relatórios Únicos.
71- A Ré DDD dez ainda constar da referida comunicação que a demais documentação solicitada nos anexos à acta não é junta, porquanto se trata de informação que não se encontra disponível ou que se reveste de natureza confidencial, não sendo a respectiva revelação autorizada de acordo com a Política do Grupo (…).
72- Por carta registada com A/R e por correio electrónico, datados de 25 de Maio de 2015, a Ré remeteu a (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…), uma carta a comunicar a decisão final de reconversão/reclassificação profissional como medida alternativa ao Despedimento no âmbito de Procedimento do Despedimento Colectivo em curso, cujas cópias se encontram juntas a fls. 515 a 518v, e, 520, 522 a 537v.
73- Por carta registada com A/R e por correio electrónico, datados de 25 de Maio de 2015, a Ré remeteu a (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…), uma carta a comunicar a decisão final de despedimento.
74- Através de correio electrónico e carta registada com A/R, de 25 de Maio de 2015, a Ré comunicou à DGERT a conclusão do procedimento de despedimento colectivo, cuja cópia se encontra junta a fls. 546v-547, remetendo-lhe nomeadamente cópia de quatro actas e a relação nominal de trabalhadores.
75- Na carta a comunicar à Autora AAA a decisão de despedimento, junta a fls. 482- 483v, cujo teor se dá integralmente por reproduzido consta, além do mais:
- como data de cessação do contrato de trabalho o dia 9 de Agosto de 2015;
- o montante da compensação pelo despedimento colectivo que a Ré fixou em €35.231,04, a ser paga por transferência bancária;
- os montantes de créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato a serem pagos por transferência bancária.
- o motivo da cessação: O despedimento colectivo tem por fundamento motivos económicos, de mercado e estruturais, que se encontram devidamente enunciados na comunicação entregue e remetida à Comissão Representativa ad hoc em 6 de Maio de 2015, os quais, com as necessárias adaptações se reproduzem para os devidos efeitos legais no Anexo I à presente comunicação.
76- Na carta a comunicar à Autora AAA a decisão de despedimento, junta a fls. 484- 485v, cujo teor se dá integralmente por reproduzido consta, além do mais:
- como data de cessação do contrato de trabalho o dia 9 de Agosto de 2015; - o montante da compensação pelo despedimento colectivo que a Ré fixou em €13.187,15, a ser paga por transferência bancária;
- os montantes de créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato a serem pagos por transferência bancária.
- o motivo da cessação: O despedimento colectivo tem por fundamento motivos económicos, de mercado e estruturais, que se encontram devidamente enunciados na comunicação entregue e remetida à Comissão Representativa ad hoc em 6 de Maio de 2015, os quais, com as necessárias adaptações se reproduzem para os devidos efeitos legais no Anexo I à presente comunicação,
77- Na carta a comunicar ao Autor BBB a decisão de despedimento, junta a fls. 486- 487, cujo teor se dá integralmente por reproduzido consta, além do mais: - como data de cessação do contrato de trabalho o dia 9 de Agosto de 2015;
- o montante da compensação pelo despedimento colectivo que a Ré fixou em €27.196,57, a ser paga por transferência bancária;
- os montantes de créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato a serem pagos por transferência bancária.
- o motivo da cessação: O despedimento colectivo tem por fundamento motivos económicos, de mercado e estruturais, que se encontram devidamente enunciados na comunicação entregue e remetida à Comissão Representativa ad hoc em 6 de Maio de 2015, os quais, com as necessárias adaptações se reproduzem para os devidos efeitos legais no Anexo I à presente comunicação.
78- A 25 de Maio de 2015, por correio electrónico e registado com A/R, a Ré remeteu à Comissão ad hoc a relação nominal actualizada, que se mostra junta a fls. 584 a 585v dos presentes autos.
79- Por carta registada com A/R, datada de 10 de Julho de 2015 e cuja cópia consta de fls. 586, a Autora AAA comunicou à Ré que não aceita que seja efectuada qualquer transferência de valores para a sua conta bancária, informando ainda que, caso aí venha a ser depositada qualquer quantia por parte da Ré, tal depósito nunca poderá ser entendido, além do mais, como aceitação do despedimento.
80- Por carta registada com A/R, datada de 10 de Julho de 2015 e cuja cópia consta de fls. 586v, o Autor BBB comunicou à Ré que não aceita que seja efectuada a qualquer transferência de valores para a sua conta bancária, informando ainda que, caso aí venha a ser depositada qualquer quantia por parte da Ré, tal depósito nunca poderá ser entendido, além do mais, como aceitação do despedimento.
81- Por carta registada com A/R, datada de 10 de Julho de 2015 e cuja cópia consta de fls. 587, a Autora AAA comunicou à Ré que não aceita que seja efectuada a qualquer transferência de valores para a sua conta bancária, informando ainda que, caso aí venha a ser depositada qualquer quantia por parte da Ré, tal depósito nunca poderá ser entendido, além do mais, como aceitação do despedimento.
82- Por carta registada com A/R, datada de 17 de Julho de 2015, e cuja cópia consta de fls. 587v, a Ré, em resposta à comunicação de 10 de Julho de 2015, informou a Autora AAA, além do mais, que não iria proceder à transferência do montante compensatório, mas apenas dos créditos devidos no âmbito da relação laboral.   83- Por carta registada com A/R, datada de 20 de Julho de 2015, e cuja cópia consta de fls. 588, a Ré, em resposta à comunicação de 10 de Julho de 2015, informou o Autor BBB, além do mais, que não iria proceder à transferência do montante compensatório, mas apenas dos créditos devidos no âmbito da relação laboral.
84- Por carta registada com A/R, datada de 17 de Julho de 2015, e cuja cópia consta de fls. 589v, a Ré, em resposta à comunicação de 10 de Julho de 2015, informou a Autora CCC, além do mais, que não iria proceder à transferência do montante compensatório, mas apenas dos créditos devidos no âmbito da relação laboral.             85- Em 28 de Maio de 2015, a DGERT remeteu ao IEFP-Delegação Regional Lisboa e Vale do Tejo e ao Instituto de Segurança Social, a relação dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo iniciado em 23-04-2015.
 86- Consta do Anexo II), referido em 66), que a Autora AAA, tinha a categoria profissional de Vendedora, exercendo a actividade inerente a Gestor de Ponto de Venda.
87- Consta do Anexo II), referido em 66), que o Autor BBB, tinha a categoria profissional de Vendedor, exercendo a actividade inerente a Gestor de Ponto de Venda.
 88 - Consta do Anexo II), referido em 66), que a Autora AAA, tinha a categoria profissional de Escriturário Especializado, exercendo a actividade inerente a Sales Suport.
 Da audiência de discussão e julgamento, resultaram provados os seguintes factos:
 89- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14 de Abril 2004, a Autora AAA desempenhou funções de vendedora, para a (…), Lda, através de uma empresa de trabalho temporário, a AMML 2000.
90- Para o efeito cumpria ordens e instruções da (…), Lda., com meios e produtos fornecidos por esta, e transporte por esta custeado, em horário não concretamente apurado, estabelecido por aquela.
91- O que fez de forma ininterrupta até à data em que outorgou, com a (…), Lda, acordo escrito que denominaram “Contrato Individual de Trabalho”.
 92- No dia 14 de Abril de 2004, a Autora AAA, por escrito particular denominado de “Contrato Individual de Trabalho”, cuja cópia se mostra junta a fls. 596v a 597 e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, foi admitida ao serviço da (…), Lda., para, por conta, sob orientação e fiscalização daquela desempenhar as funções de vendedora,
 93- Auferindo uma retribuição mensal composta por:
 - retribuição fixa - €1.008,00, ilíquidos, a qual já inclui a parte correspondente à isenção de horário calculada na base de 25%;
- retribuição variável, pagável mediante o cumprimento de objectivos de venda definidos pelo primeiro outorgante para a zona de trabalho.
94- A partir de 14 de Abril de 2005, passou a Autora a auferir uma retribuição mensal no valor ilíquido de €1.083,71, sujeito aos impostos e taxas legais, o qual inclui já a retribuição especial devida pela isenção de horário de trabalho no valor ilíquido de €216,74, sujeito aos impostos e taxas legais, nos precisos temos constante de fls. 598, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
95- A (…), Lda., comunicou à Autora AAA, por escrito, cuja cópia se mostra junta a flls. 207 e 207v e cujo teor se dá integralmente por reproduzido que, na sequência da incorporação da (…) naquela, passaria, com efeitos reportados a 27 de Junho de 2011, a assumir a qualidade de empregadora da Autora, mantendo os trabalhadores da (…) todas as condições de trabalho que aí dispõem, nomeadamente retributivas, com excepção daquelas cuja adaptação se mostrar necessária com vista à sua harmonização com os instrumentos normativos, condições de trabalho, procedimentos e políticas vigentes na (…).
96- No desempenho das suas funções, exercia a sua actividade predominantemente fora do estabelecimento, solicitando encomendas, promovendo e vendendo mercadorias e serviços por conta da sua empregadora, cabendo-lhe ainda transmitir as encomendas ao escritório central ou delegação a que se encontra adstrita e o envio de relatórios sobre as transacções comerciais por si efectuadas.
97- A Autora AAA tinha um horário de trabalho flexível, acompanhando normalmente o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, das 08h30 às 13h00 e das 15h00 às 18h30, na área geográfica do Algarve.        
98- A Autora desenvolveu a sua actividade com sucesso, estava bem integrada na sua equipa, participando nos eventos sociais realizados pela Ré.
99- Consta da avaliação do Final do ano de 2014 que a Autora, nesse ano, alcançou as expectativas.
100- Desde a data referida em 1) até ao despedimento a Autora AAA prestava a sua actividade nas instalações da Ré, e suas antecessoras, ou nos locais por estas determinados, utilizando equipamentos e instrumento pertença destas e cumprindo um horário definido pelas mesmas.
101- A Autora adequou os seus gastos pessoais e estilo de vida em função da retribuição que auferia, não lhe sendo conhecidos outros rendimentos.
102- Em 10-04-2015, a Ré entregou à Autora AAA a proposta de alteração ao contrato de trabalho, cuja cópia se mostra junta a fls. 171 dos presentes autos e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, como medida alternativa à cessação da relação laboral no âmbito de um procedimento de despedimento colectivo. 103- A Ré DDD não solicitou à CITE parecer prévio ao despedimento da Autora Carla Sousa.
104- À data da propositura da acção a Autora AAA encontrava-se a receber subsídio de desemprego.
105- A Autora AAA não informou à Ré DDD que se encontrava a amamentar o seu filho Afonso, nascido em 07-08-2013.
106- (…), nascido a 01-10-2001, é filho de AAA, ora Autora.
107- (…), nascido a 25-10-2008, é filho de (…)e de AAA, ora Autora.
108- (…), nascido a 07-08-2013, é filho de (…) e de AAA, ora Autora.
109- À data do despedimento, a Autora auferia uma retribuição mensal base ilíquida de €1.331,90, acrescida de subsídio de alimentação no valor de €16,50, por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
110- Pelo menos, desde a data referida em 4) até à data do despedimento, a Autora recebeu prestações, cujo valor e periodicidade variava em função dos objectivos efectivamente alcançados pela Autora AAA e previamente definidos pela Ré.
111- E cujo valor médio era considerado no pagamento de subsídio de férias e de Natal.
112- No período compreendido entre Setembro de 2014 a Agosto de 2015, além da retribuição base e subsídio de alimentação supra referidos, a Ré DDD pagou à Autora AAA as quantias constantes das parcelas discriminadas como “comissões”, “prémios de objectivos trimestrais”, “SIP (objectivos trimestre)”, “Complemento 35%” nos recibos de vencimento juntos a fls. 1225v a 1229, 1334 a 1335, cujos teores se dão integralmente por reproduzidos.
113- À data do despedimento a Autora AAA tinha direito a seguro de saúde, extensivo aos filhos mediante o pagamento de 50% do valor a estes referentes, cifrando-se os referidos 50% suportados pela Autora em €33,54 mensais.
114- À data do despedimento a Autora recebia da Ré, pelo Natal, o valor de €160,00 em cartão continente.
115- À data do despedimento estava atribuído à Autora um veículo da empresa de utilização para deslocações profissionais e pessoais, incluindo em fins-de-semana, feriados, pontes, férias e períodos de baixa médica, com limite de número de quilómetros previamente estabelecido.
116- Suportando a Ré DDD as despesas de seguro, manutenção, pneus, lavagem semanal e selo de circulação, tidas com o referido veículo atribuído à trabalhadora, em montante não apurado.
117- Bem como as despesas com portagens e combustível tidas em deslocações de serviço, em montante não apurado.
118- A Ré atribuiu à Autora AAA um Telemóvel da empresa, para utilização profissional e pessoal, incluindo em fins-de-semana, feriados, pontes, férias e períodos de baixa médica, com possibilidade de utilização para o estrangeiro, com plafond mensal de cerca €30,00.
119- No dia 28 de Agosto de 1996, o Autor BBB, por escrito particular denominado de “Contrato Individual de Trabalho”, cuja cópia se mostra junta a fls. 599 a 599v e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, foi admitido ao serviço da (…), Lda., para, por conta, sob orientação e fiscalização daquela desempenhar as funções de vendedor,
120- Auferindo uma retribuição mensal composta por: - retribuição fixa – Esc: 177.000$00 (cento e setenta e sete mil escudos) - retribuição variável, pagável mediante o cumprimento de objectivos de venda definidos pelo primeiro outorgante para a zona de trabalho.
121- A partir de 14 de Abril de 2005, passou o Autor a auferir uma retribuição mensal no valor ilíquido de €1.467,92, sujeito aos impostos e taxas legais, o qual incluia já a retribuição especial devida pela isenção de horário de trabalho no valor ilíquido de €293,58, sujeito aos impostos e taxas legais.
122- No desempenho das suas funções, exercia a sua actividade predominantemente fora do estabelecimento, solicitando encomendas, promovendo e vendendo mercadorias e serviços por conta da sua empregadora, cabendo-lhe ainda transmitir as encomendas ao escritório central ou delegação a que se encontra adstrito e o envio de relatórios sobre as transacções comerciais por si efectuadas.
123- A (…), Unipessoal, Lda., comunicou ao Autor BBB, por escrito, cuja cópia se mostra junta a flls. 208 e 208v e cujo teor se dá integralmente por reproduzido que, na sequência da incorporação da (…) naquela, passaria, com efeitos a 27 de Junho de 2011, a assumir a qualidade de empregadora do referido Autor, mantendo os trabalhadores da (…) todas as condições de trabalho que dispõem, nomeadamente retributivas, com excepção daquelas cuja adaptação se mostrar necessária com vista à sua harmonização com os instrumentos normativos, condições de trabalho, procedimentos e políticas vigentes na (…).
124- O Autor BBB tinha um horário de trabalho flexível, acompanhando normalmente o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, das 08h30 às 13h00 e das 15h00 às 18h30, na área geográfica de Lisboa.
125- O Autor desenvolveu a sua actividade com sucesso, estava bem integrado na sua equipa, participando nos eventos sociais realizados pela Ré.
126- Consta da avaliação do Final do ano de 2014 que o Autor, nesse ano, alcançou as expectativas.
127- O Autor adequou os seus gastos pessoais e estilo de vida em função da retribuição que auferia, não lhe sendo conhecidos outros rendimentos.
128- Em 10-04-2015, a Ré entregou ao Autor a proposta de alteração ao contrato de trabalho, como medida alternativa à cessação da relação laboral no âmbito de um procedimento de despedimento colectivo, cuja cópia se mostra junta a fls. 187, dos presentes autos e cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
129- Que o Autor recusou aceitar.
130- Por e-mail enviado à Ré em 17 de Julho de 2015, que se mostra junto a fls. 188v e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, o Autor solicitou à Ré marcação de uma consulta com carácter urgente com o médico de trabalho, por situação indefinida que pode estar relacionada com doença profissional ou acidente de trabalho.
131- Em resposta ao referido e-mail, a qual se mostra junta a fls. 188, a Ré, em 22 de Julho de2015, prestou ao Autor a seguinte informação:
(…) Por forma a avaliar se há alguma diligência que a DDD deva adoptar e /ou quais as diligências mais adequadas face á tua situação concreta, conviria ter mais informação sobre a mesma.
Com efeito, as duas situações que referes, de eventual doença profissional e de potencial acidente de trabalho, dão distintas e têm origens diferentes, sendo conveniente perceber o que está, exactamente em causa.
A título exemplificativo refira-se que, se a situação que alegas estiver associada a um acidente de trabalho, a DDD deveria, em tempo, ter participado a ocorrência do mesmo à companhia de seguros, o que só não fez porque nunca nos reportaste teres estado envolvido em qualquer acidente de trabalho, nem nunca nos transmitiste informação circunstanciada do mesmo.
Finalmente, e sem prejuízo de melhor análise, antecipamos que, estando tu dispensado da prestação de trabalho desde 26-05-2015 e em gozo de férias desde 10-07-2015, situação que se manterá até 09-08-2015, data da cessação do teu contrato de trabalho, não se vislumbra que tenha cabimento a tua solicitação, de marcação de uma consulta de medicina do trabalho.
132- Após recepção da resposta da Ré, em 24 de Julho de 2015, o Autor enviou à Ré e-mail com o seguinte teor:
Entendo o seu email abaixo como uma recusa em me dar acesso à medicina do Trabalho o que é lamentável num contexto em que tenho estado a fazer exames médicos sucessivos e terá da minha parte imediata queixa à ACT.
Aliás, (…), a consubstanciar-se esta minha queixa de gravidade do meu estado de saúde acredite que será a si própria que accionarei em tribunal.
133- O qual mereceu por parte da Ré, em 24 de Julho de 2015, a seguinte resposta:
 Conforme resulta do email abaixo, que assinei e enviei na qualidade HR Manager da Empresa, em nome e representação da DDD – e não a título individual- a DDD considera, sem prejuízo de melhor análise, que a realização de uma consulta de medicina do trabalho não será a forma adequada de resposta à tua situação.
Com efeito, a medicina do trabalho tem um fim muito específico, que não se confunde com o objectivo terapêutico-curativo da medicina geral. Efectivamente, a medicina do trabalho visa promover e preservar a saúde do trabalhador nos locais de trabalho e, nesse contexto, os exames de medicina do trabalho são exames de contexto laboral, tendo por objecto o estudo do binómio Homem/Trabalho
Considerando que não estás a trabalhar e que não irás fazê-lo até à data de cessação, a DDD julga pois, salvo melhor opinião, e na ausência de mais informação sobre a tua situação concreta, não ter cabimento legal a realização de uma consulta de medicina no trabalho.
Não obstante, se estiver em causa um acidente de trabalho, a DDD está disponível para agilizar quaisquer contactos com a DDD; não sendo o caso, recordamos que, para além do sistema nacional de saúde, poderás, no âmbito do seguro de grupo dos trabalhadores da Empresa, recorrer aos médicos e estabelecimentos hospitalares que entenderes mais adequados.
134- À data da propositura da acção o Autor BBB encontrava-se a receber subsídio de desemprego.
135- À data do despedimento, o Autor auferia uma retribuição mensal base ilíquida de €1.681,36, acrescida de subsídio de alimentação no valor de €16,50, por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
136- Desde a data da sua admissão até à data do despedimento, o Autor recebeu prestações, cujo valor e periodicidade variavam em função dos objectivos efectivamente alcançados pelo Autor e previamente definidos pela Ré.
137- E cujo valor médio era considerado no pagamento de subsídio de férias e de Natal.
138- No período compreendido entre Setembro de 2014 a Agosto de 2015, além da retribuição base e subsídio de alimentação supra referidos, a Ré DDD pagou ao Autor as quantias constantes das parcelas discriminadas como “comissões”, “prémios de objectivos trimestrais”, “SIP (objectivos trimestre)”, “Complemento 35%” nos recibos de vencimento, juntos a fls. 1233 a 1237v, 1335v a 1337, cujos teores se dão integralmente por reproduzidos.
139- À data do despedimento o Autor BBB tinha direito a seguro de saúde, extensivo aos filhos e cônjuge mediante o pagamento de 50% do valor a estes referente, cifrando-se os referidos 50% suportados pelo Autor em €13,62 mensais.
140- À data do despedimento o Autor BBB recebia da Ré, pelo Natal, o valor de €160,00 em cartão continente.
141- À data do despedimento estava atribuído ao Autor um veículo da Ré para deslocações profissionais e pessoais, incluindo em fins-de-semana, feriados, pontes, férias e períodos de baixa médica, com limite de número de quilómetros previamente estabelecido.
142- Suportando a Ré DDD as despesas de seguro, manutenção, pneus, lavagem semanal e selo de circulação, tidas com o veículo atribuído ao trabalhador, em montante não apurado.
143- Bem como as despesas com portagens e combustível tidas em deslocações de serviço, em montante não apurado.
144- A Ré atribuiu ao Autor BBB um Telemóvel da empresa, para utilização profissional e pessoal, incluindo em fins-de-semana, feriados, pontes, férias e períodos de baixa médica, com possibilidade de utilização para o estrangeiro, com plafond mensal de cerca €30,00.
145- Até Dezembro de 2011, as quantias pagas aos Autores AAA e BBB sob as parcelas discriminadas nos recibos de vencimento a título de “ajudas de custo” correspondiam ao valor pago aos trabalhadores com a categoria de vendedores a título de subsídio de alimentação.
146- A CCC celebrou com a (…), empresa de trabalho temporário, em 09- 05-1995, o contrato de trabalho temporário junto a fls. 1418, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, através do qual se obrigou a prestar as funções correspondentes ao posto de trabalho de Secretária, Texto, Recepção., perante o Utilizador (…), com duração de 23 dias.
147- Estando estabelecido o horário de trabalho de 2ª a 6ª, das 8h30 às 17h30 e intervalo de 1 hora para almoço, de 2ª a 5ª e das 8h30 as 14h30, com 30 minutos para almoço, à 6ª feira.
148- A partir da outorga do referido contrato, a Autora CCC desempenhou as funções acordadas com a (…), cumprindo ordens e instruções emanadas pela (…), com instrumentos e equipamentos fornecidos, bem como em local e horário previamente estabelecido por esta.
149- O que fez de forma ininterrupta até à data em que outorgou, com a (…), acordo escrito que denominaram “contrato de trabalho a termo incerto”.
150- No dia 01 de Fevereiro de 1996, a Autora CCC, por escrito particular que denominado de “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, cuja cópia se mostra junta a fls. 194 e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, foi admitida ao serviço da (…) (Portugal) Comércio e Industria, Lda., para por conta, sob orientação e fiscalização daquela desempenhar as funções de Secretária,
151- Auferindo uma retribuição mensal ilíquida de Esc: 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos).
152- A (…), Unipessoal, Lda., comunicou à Autora CCC, por escrito, cuja cópia se mostra junta a flls. 209 e 209v e cujo teor se dá integralmente por reproduzido que, na sequência da incorporação da (…) naquela, passaria, com efeitos a 27 de Junho de 2011, a assumir a qualidade de empregadora da Autora, mantendo os trabalhadores da (…) todas as condições de trabalho que dispõem, nomeadamente retributivas, com excepção daquelas cuja adaptação se mostrar necessária com vista à sua harmonização com os instrumentos normativos, condições de trabalho, procedimentos e políticas vigentes na (…).
153- Ultimamente, competia à Autora, no exercício das suas funções a gestão dos prestadores externos ((…)(…)(…)(…)) e dos seus fornecimentos, gestão e controle de armazenagem e implementação do material (…) e arcas do canal IC e (…), definição de detalhes para ambos os canais; assegurar a partilha de stock’s, tratamento de toda a documentação administrativa; envio de materiais, resolução de incidências; marcação de hotéis e reuniões, arquivo da área; assegurar logística dos materiais e das reuniões; tratar entradas Gr em SAP e controlar o “budget” através desse sistema, específicos da área de venda; resolver problemas com facturação quanto aos fornecedores e atendimento dos elementos das forças de venda, dos clientes e suas reclamações.
154- A Autora CCC desenvolveu a sua actividade com sucesso, estava bem integrada participando nos eventos sociais realizados pela Ré.
155- Consta da avaliação do Final do ano de 2014 que a Autora CCC, nesse ano, alcançou as expectativas.
156- A Autora adequou os seus gastos pessoais e estilo de vida em função da retribuição que auferia, não lhe sendo conhecidos outros rendimentos.
157- A Autora CCC não aceitou os termos da proposta que lhe foi apresentada pela Ré com vista à formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito do despedimento colectivo.
158- À data da propositura da acção a Autora CCC encontrava-se a receber subsídio de desemprego.
159- À data do despedimento, a Autora auferia uma retribuição mensal base ilíquida de €2.029,60, acrescida de diuturnidade no valor de €74,00 e de subsídio de alimentação de cerca de €8,00.
160- No período compreendido entre Setembro de 2014 a Agosto de 2015, além da retribuição base e diuturnidade supra referidas, a Ré DDD pagou à Autora as quantias constantes das parcelas discriminadas como “subsídio de alimentação complement”, “subsídio de alimentação isento”, “subsídio de alimentação NI” nos recibos de vencimento, juntos a fls. 1237v a 1241, 1337v a 1339, cujos teores se dão integralmente por reproduzidos.
161- À data do despedimento a Autora CCC tinha direito a seguro de saúde, extensivo aos filhos e cônjuge mediante o pagamento de 50% do valor a estes referentes.
162- À data do despedimento a Autora CCC recebia da Ré, pelo Natal, o valor de €160,00 em cartão continente.
163- A Ré atribuiu à Autora CCC um Telemóvel da empresa, para utilização profissional e pessoal, incluindo em fins-de-semana, feriados, pontes e férias e períodos de baixa médica, com possibilidade de utilização para o estrangeiro, com plafond mensal de cerca €25,00.
164- Em consequência do despedimento promovido pela Ré os Autores passaram a andar deprimidos e ansiosos, dormindo e alimentando-se mal.
165- Em consequência do despedimento promovido pela Ré os Autores necessitaram de ter acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
166- Por escrito datado de 12 de Abril de 2013, cuja cópia se mostra junta a fls. 210 e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, a (…) Portugal, comunicou aos seus trabalhadores, além do mais que: “(…) Em consequência, a nossa empresa irá, com efeitos a 29 de Abril de 2013, alterar a sua designação para (…) International, mantendo-se todos os demais elementos identificativos, designadamente número de pessoa colectiva e número de contribuinte para a segurança social. Esta mudança de nome não implicará qualquer modificação ou alteração no seu contrato de trabalho, incluindo benefícios, antiguidade ou qualquer outro compromisso subscrito anteriormente.”
167- À data da propositura da presente acção os 2.º e 3.º Réus eram gerentes da 1.ª Ré.
168- Era procedimento habitual quer da (…), quer da (…) recorrer a empresas de trabalho temporário antes de admitirem trabalhadores ao seu serviço, que previamente seleccionavam, como período de experiência.
Com base nos factos provados, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
« Face ao exposto, tendo já sido declarado ilícito o despedimento dos Autores AAA, BBB e CCC, bem como a condenação da Ré DDD, Unipessoal, Lda. a reintegrá-los nos seus postos de trabalho, atribuindo-lhes as funções inerentes à sua categoria profissional, sem prejuízo da sua antiguidade, por decisão proferida nestes autos em 24-11-2017[1]:
Julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente:
1 – Reconhece-se que o contrato de trabalho existente entre o Autor BBB e a Ré DDD, Unipessoal, Lda., se iniciou em 28 de Agosto de 1996.
2- Reconhece-se que o contrato de trabalho existente entre Autora CCC e a Ré DDD, Unipessoal, Lda., se iniciou em 09 de Maio de 1995;
3 – Condena-se a Ré DDD, Unipessoal, Lda. a pagar à Autora AAA:
a) as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, contabilizadas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a remuneração mensal €1.897,19, (correspondente a €1.331,90 de retribuição base + €363 (16,50 x 22) de subsídio mensal de alimentação + €202,29 de média mensal das comissões auferidas), acrescido do valor do benefício que a Autora tinha, mensalmente, decorrente do uso pessoal do veículo, do telemóvel e com o seguro de saúde, extensivo aos filhos[2] mediante o pagamento de 50% do valor a estes referentes, e a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, deduzido o montante respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, por não ter sido proposta nos trintas dias subsequentes ao despedimento, bem como das importâncias que os Trabalhadores eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento bem como o subsídio de desemprego.
b) a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, desde da data da citação da Ré até efectivo e integral pagamento;
4 – Condena-se a Ré DDD, Unipessoal, Lda. a pagar ao Autor BBB:
a) as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, contabilizadas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a remuneração mensal €2.252,94, (correspondente a €1.681,36 de retribuição base + €363 (16,50 x 22) de subsídio mensal de alimentação + €208,58 de média mensal das comissões auferidas) acrescido do valor do benefício que o Autor tinha, mensalmente, decorrente do uso pessoal do veículo, do telemóvel e com o seguro de saúde, extensivo aos filhos mediante o pagamento de 50% do valor a estes referentes, e a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, deduzido o montante respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, por não ter sido proposta nos trintas dias subsequentes ao despedimento, bem como das importâncias que os Trabalhadores eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento bem como o subsídio de desemprego.
b) a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, desde da data da citação da Ré até efectivo e integral pagamento         5 – Condena-se a Ré DDD, Unipessoal, Lda. a pagar à Autora CCC:
a) as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, contabilizadas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a remuneração mensal €2.346,20, (correspondente a €2.029,60 de retribuição base + €74,00 a título de diuturnidade + €242,60 de subsídio mensal de alimentação), acrescido do valor do beneficio que o Autor tinha, mensalmente, decorrente do uso do telemóvel e com o seguro de saúde, extensivo aos filhos e cônjuge mediante o pagamento de 50% do valor a estes referentes, e a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, deduzido o montante respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, por não ter sido proposta nos trintas dias subsequentes ao despedimento, bem como das importâncias que os Trabalhadores eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento bem como o subsídio de desemprego.
b) a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, desde da data da citação da Ré até efectivo e integral pagamento         6 – Condena-se a Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória de €150,00 (cento e cinquenta Euros) por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração dos Autores, contabilizado desde o trânsito em julgado da presente sentença até à sua efectiva reintegração;
7 – Absolvem-se os Réus do mais peticionado nos autos pelos Autores.
              (…)
Custas da acção a cargo de autores e réus na proporção do respectivo decaimento, 2/6 a cargo do autor e 4/6 a cargo dos réus - art. 527.º do CPCivil.»
As partes não foram condenadas como litigantes de má fé.
A R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões :
A – Delimitação do objecto do recurso.
             (…)                            *
Os AA. recorreram da sentença e formularam as seguintes conclusões:
            (…)
A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões :  
            (…)
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso da R. e no sentido da procedência parcial do recurso dos AA., defendendo que deve ser arbitrada uma indemnização no montante de €7500 a cada um dos autores.
A R. respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso por si interposto e pela improcedência do recurso interposto pelos AA..
Foi proferido Acórdão (transitado em julgado) por este Tribunal da Relação que confirmou a decisão acima indicada que declarou ilícito o despedimento.
                                               *
II- Importa solucionar as seguintes questões:
Recurso da R. :
- Se deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto no que concerne aos pontos 112, 138, 164 e 165;
- Se a R. não deve ser condenada no pagamento de uma indemnização aos AA., a título de reparação de danos não patrimoniais;
- Se não devem ser consideradas na retribuição as quantias pagas a título de “complemento 35%”;
- Se não devem ser considerados na retribuição os montantes de €8 por dia útil (pagos a título de subsídio de refeição);
Recurso dos AA.: Se a R. deve ser condenada a pagar à 1ª, 2º e 3ª AA., os montantes indemnizatórios de € 60 000, €50 000 e €40.000,00, respectivamente.
                                   *
III- Apreciação 
Vejamos, em primeiro lugar, o recurso quanto à matéria de facto.
Procede, assim, parcialmente, o recurso quanto à matéria de facto no que concerne à alteração da redacção do ponto 164.
Improcede, quanto ao mais, o recurso quanto à matéria de facto.
                                   *
Os factos provados são os acima consignados, com a referida alteração do ponto 164 que terá a seguinte redacção:
164- Em consequência do despedimento promovido pela Ré os Autores passaram a andar deprimidos e ansiosos, dormindo mal.
                                               *
Na decisão já proferida quanto à ilicitude do despedimento foi verificada a falta de explicitação dos critérios de selecção. A ilicitude do despedimento foi decretada, porque não foram efectuadas nos termos legais as comunicações devidas, seja da intenção de despedimento (em especial a comunicação à representação dos trabalhadores), seja a comunicação da decisão do despedimento.
Defende a R./ recorrente que a entidade empregadora não deverá ser condenada a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais.
De acordo com o disposto no art. 389º, nº1 a) do CT, sendo o despedimento ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais.
De acordo com o disposto no art. 496º, nº1 do Código Civil, o Tribunal deverá atender aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Resultou apurado que
-Em consequência do despedimento promovido pela Ré os Autores passaram a andar deprimidos e ansiosos, dormindo mal;
- Em consequência do despedimento promovido pela Ré os Autores necessitaram de ter acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
Não estamos, no caso concreto, perante meros sentimentos de tristeza. Os AA., em consequência do despedimento, passaram a dormir mal, o que oferece gravidade suficiente para merecer a tutela do Direito.
Defendem os AA. no seu recurso que os montantes indemnizatórios atribuídos o à 1ª, 2º e 3ª AA. deverão ser elevados para e € 60 000, €50 000 e €40.000,00, respectivamente.
Não foram, contudo, apurados os factos referidos pelos AA./Recorrentes nas suas alegações (vide conclusões 6ª a 8ª, 11ª, 12ª).
Importa recorrer a critérios de equidade. Uma vez que não foram apurados a extensão dos danos e o período temporal em que os mesmos perduraram, consideramos adequados os montantes indemnizatórios fixados pelo Tribunal a quo.
                                               *
Vejamos, agora, se não devem ser consideradas na retribuição as quantias pagas a título de “complemento 35%”.
Resulta do disposto no art. 258º, nº3 do CT que presume-se retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
No entanto, importa aferir no caso em apreço as prestações que integram a retribuição para efeitos de pagamento dos salários intercalares.
Refere a Recorrente que tal prestação é paga em situações de doença do trabalhador e como complemento dos valores pagos pela Segurança Social. O Tribunal a quo não apurou a causa, mas considerou tais montantes em sede de comissões na sua decisão. Inexistem factos suficientes que nos permitam caracterizar esta prestação, de molde da inserir a mesma no item “comissões”, pelo que será eliminada a sua referência na decisão que atribuiu salários intercalares aos AA. AAA e BBB.
                                               *
Vejamos, de seguida, se não devem ser considerados na retribuição os montantes de €8 por dia útil ( pagos a título de subsídio de refeição).
O subsídio de refeição não deverá ser considerado retribuição, excepto quando essa importância, na parte em que exceda os respectivos montantes normais, tenha sido prevista no contrato ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador (neste sentido, Acórdão deste Tribunal da Relação de 25.09.2013- www.dgsi.pt).
Este regime resulta do disposto no art. 260º, nº2  do CT
Os AA. não provaram, como lhes competia, que o montante atribuído a título de subsídio de refeição excede as despesas normais. No entanto, a entidade empregadora admitiu que na parte excedente a €8 por dia útil as quantias pagas sob a denominação de subsídio de refeição integram a retribuição, pelo que, nesta parte, tais prestações serão consideradas a título de salários intercalares.
No que concerne às prestações pagas sob a denominação de subsídio de alimentação, importa atender aos factos provados sob 109 e 135 (referentes Recorrida AAA e ao Recorrido BBB, respectivamente).
Assim e atento o supra referido integram a retribuição mensal de cada um dos recorridos a quantia mensal de 187 euros (8,5x22).
Quanto às quantias pagas à Recorrida AAA sob a denominação de subsídio de alimentação, verificamos que o ponto 159 dos factos provados não é preciso e no ponto 160 da matéria de facto não foram precisados os montantes parcelares, pelo que a quantia devida deverá ser objecto de liquidação.     
No que concerne ao cálculo das demais prestações devidas a título de “comissões” e “prémios”, verificamos que não foram especificados (nos pontos 112 e 138) os montantes parcelares com referência a cada prestação e a cada mês, sendo certo que foi omitida a referência ao vencimento da Recorrida AAA em Dezembro de 2014. Tais prestações serão objecto de liquidação em ulterior incidente.
Dado que a decisão que declarou a ilicitude do despedimento já tinha condenado a R. no pagamento dos salários intercalares, o ora decidido terá como referência a decisão anterior.
  Face ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, nada cumpre referir quanto à condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória (ponto 36 dos conclusões das alegações da R./ Recorrente).
                                               *
IV- Decisão
Em face do exposto, o Tribunal acorda em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos AA. e parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela R. e, em consequência, determinar que os pontos 3, a), 4 a) e 5 a) da decisão passem a ter a seguinte redacção :
- 3, a) : As retribuições devidas à A. AAA nos termos do ponto 3) da decisão de 24/10/2017 terão como referência a retribuição base de €1.331,90 ( mil trezentos e trinta e um euros e noventa cêntimos) + €187 ( cento e oitenta e sete euros) de subsídio mensal de alimentação a média mensal das quantias referidas no ponto 112 dos factos provados (sem incluir as prestações pagas sob a denominação “Complemento 35%”), acrescidos do valor do benefício que a Autora tinha, mensalmente, decorrente do uso pessoal do veículo, do telemóvel e com o seguro de saúde, extensivo aos filhos mediante o pagamento de 50% do valor a estes referentes, e a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, deduzido o montante respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, por não ter sido proposta nos trintas dias subsequentes ao despedimento, bem como das importâncias que os Trabalhadores eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento bem como o subsídio de desemprego;
- 4, a)- As retribuições devidas ao A. BBB nos termos do ponto 3) da decisão de 24/10/2017 terão como referência a retribuição base €1.681,36 ( mil seiscentos e oitenta e um euros e trinta e seis cêntimos) + €187 ( cento e oitenta e sete euros) de subsídio mensal de alimentação a média mensal das quantias referidas no ponto 138 dos factos provados ( sem incluir as prestações pagas sob a denominação “Complemento 35%”),  acrescidos do valor do benefício que o Autor tinha, mensalmente, decorrente do uso pessoal do veículo, do telemóvel e com o seguro de saúde, extensivo aos filhos mediante o pagamento de 50% do valor a estes referentes, e a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, deduzido o montante respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, por não ter sido proposta nos trintas dias subsequentes ao despedimento, bem como das importâncias que os Trabalhadores eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento bem como o subsídio de desemprego;
- 5, a) : As retribuições devidas à A. CCC nos termos do ponto 3) da decisão de 24/10/2017 terão como referência a retribuição base de  €2.029,60 ( dois mil  e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) de retribuição base + €74,00 ( setenta e quatro euros)  a título de diuturnidade +a média das quantias pagas sob a denominação de subsídio de alimentação nos últimos doze meses antes do despedimento na parte em que excedam o montante mensal de €176 ( cento e setenta e seis euros), a liquidar em sede de incidente,  acrescidos do valor do beneficio que o Autor tinha, mensalmente, decorrente do uso do telemóvel e com o seguro de saúde, extensivo aos filhos e cônjuge mediante o pagamento de 50% do valor a estes referentes, e a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, deduzido o montante respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, por não ter sido proposta nos trintas dias subsequentes ao despedimento, bem como das importâncias que os Trabalhadores eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento bem como o subsídio de desemprego.
Mantêm-se no mais a sentença recorrida.
Custas do recurso da R. na proporção do decaimento.
Custas do recurso dos AA. pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à A. AAA.
Registe e notifique.

Lisboa, 9 de Outubro de 2019
                                      
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos

[1] Ocorre manifesto lapso : a decisão em causa foi proferida em 24.10.2017.
[2] Constava da decisão “fialhos”, por manifesto lapso.
Decisão Texto Integral: