Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17803/15.4T8LSB.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: CONTRADIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/01/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE/ANULAÇÃO
Sumário: É contraditório, justificando a anulação da decisão de facto do primeiro grau, dar-se como provado, por um lado, que uma pessoa enquanto Presidente da Câmara e Presidente do Conselho de Administração de uma empresa municipal, foi o principal interlocutor da autora na negociação da contratação de um financiamento e suas modificações e enquanto Presidente da Câmara sempre assumiu a dívida e a intenção de encontrar uma solução que permitisse à empresa municipal satisfazer os seus compromissos financeiros e, por outro lado, concluir-se que apesar das funções que tinha e da qualidade em que as exercia o Município era desconhecedor dos negócios celebrados e das condições negociadas entre a entidade financiadora e a empresa.

SUMÁRIO: (da responsabilidade do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.



A instaurou ação declarativa, com processo comum, contra B, representada pela Senhora Administradora de Insolvência, e C pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 24.490.458,00 euros, correspondente ao capital em dívida, juros vencidos e demais encargos, acrescida dos juros entretanto vincendos, à taxa contratualmente prevista, bem como nas respetivas custas ou a indemnização de igual valor:
a- a 1ª Ré pelo incumprimento do contrato de abertura de crédito celebrado com a Autora (art. 798º do Cód. Civil);
b- o 2º Réu pelo incumprimento das obrigações contratuais que diretamente assumiu perante a Autora (art. 798º do Cód. Civil) ou pela violação dos seus direitos de crédito (art. 483º do Cód. Civil);
c- o 2º Réu, subsidiariamente, para o caso de se considerar que não é responsável a outro título, condenado pelo enriquecimento sem causa, sendo o valor do enriquecimento e do empobrecimento correspetivo o valor do crédito da Autora (art. 473º do Cód. Civil).
Alegou, em síntese, que entre a Autora e a 1ª Ré foi celebrado, em 11/03/2008, o contrato de abertura de crédito junto aos autos a fls. 18 a 20, até ao montante de vinte milhões de euros, para financiamento de projetos constates de um contrato-programa celebrado com o 2º Réu, com juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 0.84%;
Para garantia do reembolso do capital utilizado pela 1ª Ré, juros e demais encargos, esta consignou ao pagamento da dívida as receitas decorrentes de comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados e verbas decorrentes de contratos-programa já celebrados ou a celebrar com o 2º Réu;
De acordo com o previsto na cláusula 16ª daquele contrato, a D, enquanto órgão de gestão do 2º Réu, emitiu a carta conforto de fls. 21, em que declara que a “D tem conhecimento das condições contratuais do empréstimo acima referido, obrigando-se, nos termos do art. 31º da Lei n.º 53-F/2006, de 29/12, a transferir para E os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração operacional que se revelem negativos, com vista a assegurar a capacidade de E para cumprir o serviço da dívida do empréstimo supra referido” e que “durante a vigência do empréstimo acima identificado continuará a deter 100% do capital de E”;
O montante de capital inicialmente mutuado foi elevado para 20.828.422,90 euros, incluindo juros capitalizados relativos aos primeiros quatro trimestres do prazo e uma elevação de 250.000,00 euros, conforme adendas ao contrato de 24/05/2010 e de 11/03/2011, juntas aos autos a fls. 22 a 24;
A segunda daquelas alterações ao contrato foi condicionada à apresentação pela 1ª Ré de uma procuração irrevogável de constituição de hipoteca dos imóveis adquiridos, na proporção da participação da Autora como entidade financiadora da aquisição;
Essa procuração veio a ser formalizada em 24/10/2013 conforme documento de fls. 26 verso a 38;
A hipoteca foi constituída por escritura de 17/03/014, incidindo sobre 68 imóveis, para garantia de responsabilidade da 1ª Ré até ao montante máximo de 25.465.0378,12 euros, sendo 20.828.422,90 euros de capital e o remanescente de juros e comissões, conforme documento de fls. 39 a 56, e encontra-se registada sobre os 68 prédios identificados no art. 8º da p.i.;
A 1ª Ré utilizou a totalidade do capital limite da abertura de crédito e entrou em incumprimento em 10/06/2011, data do vencimento da prestação, não tendo sido paga até ao momento qualquer prestação de capital ou de juros;
A conta de depósitos à ordem da 1ª Ré, com o n.º 0576.045775.530, aberta na agência de Paços de Ferreira, na qual foram autorizados movimentos a descoberto, apresenta um saldo negativo de 10.778,37 euros;
Em 19/06/2015, a dívida total da 1ª Ré para com a Autora ascendia ao valor global de 24.490.458,00 euros;
O 2º Réu não procedeu a qualquer transferência para a conta do empréstimo e não cumpriu com aquilo a que se obrigara nos contratos-programa e na carta conforto, não tendo transferido para a 1ª Ré os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração operacional que se revelem negativos, com vista a assegurar a capacidade da 1ª Ré para cumprir o serviço da dívida do empréstimo;
De acordo com o previsto na cláusula 20ª do contrato de abertura de crédito, a Autora pode resolver o contrato ou considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento, no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida pela 2ª Ré;
Contrariando todas as expectativas da Autora, em face do diálogo mantido, a 1ª Ré apresentou um PER e não tendo o mesmo obtido o acordo dos credores, foi declarada insolvente;
A 1ª Ré foi constituída sob proposta da Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, por deliberação de 14/09/2007, tendo sido celebrados dois contratos-programa entre as Rés;
A 1ª Ré foi constituída com o objetivo de desenvolver e administrar as Zonas de Acolhimento Empresarial do concelho de …, bem com desenvolver políticas de promoção e captação de investimento privado;
O 1º contrato-programa definiu as transferências a efetuar pelo 2º Réu para desenvolvimento das obrigações assumidas pela 1ª Ré;
O 2º contrato-programa teve por objetivo definir o processo de cooperação entre as duas entidades para a realização da “Implementação da Cidade Tecnológica de …”, tendo-se a 1ª Ré comprometido a desenvolver nos imóveis que constituíam a antiga esquadra 12, da cidade de …, um programa sustentado de investimento em reabilitação, construção de edifícios e infra-estruturas, instalando na Cidade Tecnológica determinadas entidades;
Na sequência desses dois contratos programas, a 1ª Ré passou a ter sob a sua responsabilidade dois grandes projetos: a Cidade Empresarial e a Cidade Tecnológica;
Por documento junto aos autos a fls. 175 verso a 176, o 2º Réu comunicou à Autora que recebera “solicitação irrevogável e incondicional” da 1ª Ré “para transferir para a conta de depósitos à ordem n.º 0576/045775/730, constituída em nome da empresa, na agência em …, adiante designada por conta, os montantes que venham a ser devidos por este Município à aludida Empresa, designadamente no âmbito do Contrato-programa celebrado entre ambos e relativo à aquisição de terrenos para a futura zona Empresarial do Concelho. Procedemos de acordo com a solicitação da Empresa, exceto se esta vier a ser alterada ou revogada por acordo expresso e por escrito entre a referida Empresa e a Caixa”, o que consubstancia uma consignação de receitas;
Ao não ter procedido a qualquer transferência para a referida conta, ao contrário daquilo a que se obrigou, não obstante se ter constituído, em diversos contratos, como devedor da 1ª Ré, como, a título exemplificativo, resulta dos documentos de fls. 88 a 179 verso, a 2ª Ré incumpriu as instruções que recebera e a obrigação que assumira perante a Autora, bem sabendo que com tal conduta lesava os interesses desta, causando a esta os prejuízos que se traduzem na falta de reembolso do crédito mutuado, juros, imposto e comissões inerentes;
O 2º Réu incumpriu as obrigações constantes da carta-conforto de transferir para a 1ª Ré os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração dos exercícios;
O 2º Réu incumpriu, ainda, a obrigação que resultava do art. 31º, n.º 2, da Lei n.º 53-F/2006;
A Autora só concedeu os financiamentos em causa tendo em conta a assunção de tais obrigações pelo 2º Réu, atendendo, sobretudo, ao facto do suporte financeiro de toda a operação ser o 2º Réu;
O risco financeiro da operação de financiamento foi calculado tendo em conta que o pagamento pela 1ª Ré estava assegurado através da celebração do contrato-programa com o 2º Réu, sendo o risco final da operação claramente assumido por este e este foi efetivamente o fator preponderante tido em conta na análise da operação e, bem assim na formação de vontade da Autora em contratar a operação de financiamento;
Fosse qual fosse a atividade e a solvabilidade da 1ª Ré, à Autora foi garantido que se encontrava assegurada a cobertura dos compromissos assumidos perante si, através das transferências de verbas do 2º Réu para a 1ª Ré e desta para a Autora e foi nestes exatos pressupostos que o financiamento foi concedido e este compromisso foi igualmente assumido pelo 2º Réu na carta-conforto por si emitida;
Foi como responsável pelo pagamento da dívida que o 2º Réu sempre se comportou perante a Autora, negociando a contratação do financiamento, a sua modificação e a regularização;
Ainda que o subscritor das carta-conforto não fosse responsável pelo pagamento da dívida, sempre as declarações que dela constam constituem, no mínimo, uma promessa de facto de terceiro;
O incumprimento ocorrido perante a Autora é devido a razões exclusivamente imputáveis aos Réus que não cuidaram de assegurar a realização dos negócios projetados, não encontraram alternativas viáveis, a 1ª Ré tinha meios para pagar a dívida pelos compromissos assumidos perante a Autora e, caso, não o tivesse, o 2º Réu teria que a dotar dos meios suficientes para o efeito;
A invocação pelo 2º Réu da não obrigação de pagamento da dívida contraída diretamente pela 1ª Ré junto da Autora representa manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por violação da confiança criada na Autora, decorrente dos compromissos assumidos por aqueles, dos comportamentos anteriores e posteriores à contração da dívida;
Ainda que o 2º Réu não viesse a ser condenado por qualquer das antecedentes razões, sempre ocorreria enriquecimento sem causa daquele em detrimento da Autora, uma vez que foi através desta que o mesmo obteve financiamento indispensável para o desenvolvimento de muitas das suas funções, ainda que por interposto da 1ª Ré;
A aquisição de património imobiliário a que se destinou o financiamento, foi não só determinada e regulada pelo 2º Réu, que estabeleceu os termos e condições das transações, como nelas foi muitas vezes parte interessada, sendo parte vendedora, além de que o 2º Réu foi diretamente interessado na aquisição de imóveis com finalidade distinta do objeto inicial da 1ª Ré, como ocorreu com os imóveis destinados à construção, pelo Município, de centros escolares, cedido pela 1ª Ré em direito de superfície.

O 2º Réu veio invocar a exceção da nulidade da citação da co-Ré, sustentando que a carta de citação foi remetida para a sede de E, em vez da morada da legal representante da massa insolvente daquela Ré.
Invocou a exceção dilatória da incompetência, em razão do território, do presente tribunal para conhecer da presente ação, sustentando que destinando-se a mesma ao cumprimento de uma alegada obrigação das Rés, esta carecia de ser proposta no tribunal da sede de ambas as Rés, ou seja, no Tribunal da Comarca de Porto Este …;
Invocou a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da mesma para os termos da presente ação, sustentando que E é uma pessoa coletiva de direito privado, sujeita ao regime jurídico comercial comum, que não se confunde com o 2º Réu Município, que é seu acionista único e em relação à qual o 2º Réu tem uma participação limitada perante terceiros, limitação essa que se refere ao montante do capital social investido, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada por via legal;
O contrato de financiamento invocado pela Autora apenas vincula esta e E, não sendo o Réu Município parte contratante do mesmo;
O 2º Réu desconhece a carta conforto uma vez que a mesma jamais foi levada à apreciação, deliberação ou foi comunicada em qualquer reunião do órgão executivo municipal ou à Assembleia Municipal …, tratando-se de uma decisão isolada e autónoma do Presidente da Câmara à data dos factos, sem competência para tanto, e como tal nulo;
À data em que a Autora alega ter sido celebrado o contrato de financiamento, em 11/03/2008, o Presidente do Conselho de Administração de E era X que, na altura, exercia, também, as funções de Presidente da Câmara Municipal de …;
A celebração deste contrato jamais foi levada ao conhecimento, discussão e votação dos órgãos municipais, quer em sede de reunião de executivo, quer de assembleia municipal;
Ao emitir aquela carta-conforto, nas condições em que o fez, o Presidente da Câmara, violou o disposto no art. 4º, al. b), iv), da Lei n.º 29/87, de 30/06, atuando numa situação de impedimento e de conflito de interesses;
Violou o disposto no art. 38º, n.º10, da Lei n.º 2/2007, uma vez que a emissão de uma carta conforto constitui uma verdadeira fiança dissimulada ou encapotada;
E violou o disposto no art. 38º, n.ºs 8, 11 e 12 daquela Lei n.º 2/2007, que exigia a aprovação daquele contrato de financiamento, por maioria absoluta, dos membros da assembleia municipal e que veda aos municípios a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente permitidos por lei, além de que veda aos municípios a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos, o que determina a nulidade daquele ato;
Acresce que a vinculação do 2º Réu às obrigações emergentes do contrato de financiamento sempre estaria sujeita à fiscalização preventiva pelo Tribunal de Contas nos termos do art. 46º da Lei n.º 98/87, de 26/08, o que igualmente não sucedeu;
Ademais, a assunção por um Município de uma garantia do tipo carta conforto forte consubstancia necessariamente uma fraude à Lei, na medida em que está a conceder um empréstimo, de forma dissimulada, a uma empresa do setor empresarial local em violação do disposto no art. 32º, n.º 3 da Lei n.º 53-F/2006, de 29/12;
Conclui sustentando ser parte ilegítima para os termos da presente ação, não sendo, de modo algum, responsável pelas quantias peticionadas;
Impugnou a quase totalidade da matéria invocada pelo Autor.
Conclui pedindo que se julgue procedentes as exceções invocadas e, caso assim se não entenda, que se julgue a ação improcedente a ação, com as legais consequências.

A 2ª Ré veio contestar, invocando a exceção da inutilidade originária da lide, pela inexistência da Ré, sustentando que a Autora instaurou a presente ação com pleno conhecimento da declaração da insolvência da “PFR” e que aquela recorreu dessa sentença, recurso esse que obteve provimento, levando à anulação da sentença de insolvência, pelo que tendo havido anulação de sentença da insolvência, a “PFR” deixa de estar insolvente, só podendo ser ela a Ré nos presentes autos;
Invocou a exceção da inutilidade originária da lide, por erro na forma do processo, sustentando que a Autora já reclamou o seu crédito nos autos de insolvência, sem ter existido qualquer impugnação do mesmo, sendo certo que a reclamação de créditos ou a ação de verificação ulterior de créditos previstas nos arts. 128º e/ou 146º do CIRE são os meios adequados para os credores exercerem os seus direitos contra os seus credores que são declarados insolventes;
Invocou a exceção da litispendência e do caso julgado, alegando que a Autora já reclamou o mesmo valor de capital, com base nos mesmos contratos e no mesmo incumprimento nos autos de insolvência de E, pelo que a presente ação configura uma mera repetição da causa já colocada no processo insolvencial.

Impugnou a totalidade da matéria alegada pela Autora.

Conclui pedindo que se absolva aquela da instância ou, subsidiariamente, do pedido.

Realizou-se audiência prévia, em que se considerou que a alegação da 1ª Ré massa insolvente, excecionando a sua ilegitimidade ou inexistência se reconduz a uma situação de irregular representação da mesma uma vez que com o trânsito em julgado do acórdão que revogou a sentença de insolvência, E substitui-se automaticamente à massa insolvente, transitando os poderes de administração da administradora judicial nomeada para os legais representantes da sociedade, tratando-se de uma situação análoga, mas inversa à prevista no art. 85º, n.º 3 do CIRE.

Nessa sequência, ordenou-se a notificação da “PFR”, com as formalidades da citação, para prosseguir nesta ação no lugar da sua massa insolvente, advertindo-a de que é obrigatória a constituição de advogado.

Inconformada E interpôs recurso desta decisão – cfr. fls. 9, do apenso A -, que subiu em separado.

Entretanto E veio, a fls. 242 a 244, requerer que se repita a notificação daquela, com as formalidades da citação, que se declare a ilegitimidade de B, com as legais consequências e que se declare a nulidade da decisão acima referida, o que foi indeferido no que concerne à primeira e à segunda pretensão e, no que respeita à última, nada se determinou por o requerido só poder ser apreciado em sede de recurso.

Realizou-se a continuação de audiência prévia, em que se fixou o valor da causa.

Proferiu-se despacho saneador, julgando-se que a exceção da ilegitimidade ou inexistência da Ré B se encontra ultrapassada.

Concluiu-se pela improcedência da exceção da ilegitimidade passiva invocada pelo 2º Réu Município.

Concluiu-se pela improcedência da exceção dilatória da incompetência, em razão do território, deste tribunal para conhecer dos presentes autos.

Concluiu-se que as exceções do erro na forma do processo e da litispendência invocadas pela Ré B se encontram prejudicadas tendo em consideração que essas exceções se fundavam no estatuto de insolvente de B, estatuto esse que deixou de ter dada a revogação da sentença que decretou a insolvência daquela sociedade.

Fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações.

Após audiência final foi proferida sentença que:
I- absolveu o 2º Réu do pedido;
II- condenou a 1ª Ré a pagar à Autora a quantia de 24.490.458,00 euros (vinte e quatro milhões, quatrocentos e noventa mil e quatrocentos e cinquenta e oito euros), correspondente ao capital em dívida, juros vencidos e demais encargos, acrescida de juros vencidos a partir de 19/06/2015, à taxa contratualmente prevista, bem como nas respetivas despesas até integral e efetivo pagamento.

Inconformada, interpôs a autora competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma:
I– DA PESSOA COLECTIVA COMO TITULAR AUTÓNOMO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
1.- O réu C constitui uma entidade de direito público, distinta na sua existência, personalidade e capacidade jurídicas, das pessoas que, em determinado momento, integram os respectivos órgãos, designadamente os seus órgãos executivos que o representa ou representou.
2.- Não se concebendo que o réu C possa actuar como se tivesse surgido de novo após a substituição do seu presidente da Câmara Municipal, fazendo tábua rasa dos contratos, negociações e acordos feitos em sua representação pelo seu antecessor.
3.- A F – seja ele quem for e qual o Partido a que pertença – cabem poderes de representação de D como órgão colegial.
4.- E a vinculação de jure ou de factum do réu C não sofre alteração por força da substituição das pessoas que, em concreto, desempenham funções como F, ou que integram D como órgão colegial.
Ou seja ….
Negociava, tomava conhecimento de algo, fazia-o em nome e representação do Município, e nunca em nome próprio.
6.- A sentença recorrida confunde abertamente a pessoa colectiva com as concretas pessoas físicas em cada momento titulares do respectivo órgão executivo, ficcionando uma descontinuidade na personalidade jurídica da entidade colectiva sempre que existe uma sucessão de titularidade naqueles órgãos.

II– DA CONFUSÃO DE CONCEITOS CONTABILISTICOS, FINANCEIROS E DE TESOURARIA
7.- Não é verdade, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, que as contas da ré  E. e relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, estivessem falseadas ou, dito de outra forma, fossem falsas.
8.- E constitui mesmo um absurdo concluir-se que tal falsidade seria consequência automática do facto de revelarem em cada um desses anos resultados positivos quando era sabido que a sociedade estava em situação de incumprimento para com a apelante.
9.- Pode bem suceder, e sucederá com frequência, que uma entidade tenha resultados operacionais positivos e se ache, não obstante, numa situação de incumprimento de obrigações já vencidas.
10.- O balanço de uma entidade evidencia a sua situação patrimonial – activo, passivo e capital próprio - e tem por definição que estar equilibrado ou balanceado (activo menos passivo e menos capital próprio tem que ser igual a zero).
11.- E nos documentos de prestação de contas de E, nos anos de 2010, 2011 e 2012, os activos foram actualizados por força da avaliação anual do respectivo activo imobilizado, com base em avaliação feita pelo critério do justo valor, por avaliador credenciado e aceite pelo ROC da entidade em questão.
12.- A demonstração de resultados, por seu lado, evidencia fluxos que podem não se traduzir em liquidez (no exercício em questão), pelo que a existência de resultados positivos não é incompatível com a existência de incumprimento de compromissos vencidos e, portanto, com uma situação de mora.
13.- Já que o ganho é um conceito financeiro que pode ou não ter tradução depois em tesouraria, ou seja, em recebimento efectivo.
14.- No caso dos presentes autos, e como se retira dos documentos adiante juntos, a ré E apresentou:
- no ano de 2010 resultados de exploração operacional acrescidos
de encargos financeiros no valor de € 38.253,32.
- no ano de 2011, a mesma ré apresentou resultados de exploração
operacional acrescidos de encargos financeiros no valor de € 28.509,93.
- no ano de 2012, a ré ora em causa apresentou resultados de
exploração operacional acrescidos de encargos financeiros no
valor de € 22.043,15.
15.- Foi exactamente esta a realidade contabilística da ré E evidenciada nos exercícios acima mencionados, e que a sentença recorrida erradamente interpretou como anormal.
16.- Realidade esta que, mais cedo ou mais tarde, inevitavelmente não poderia deixar de provocar alterações a nível da tesouraria, fosse com a venda de activos e recebimento dos respectivos preços, ou com a normal limitação de valorização dos activos em anos sucessivos - no primeiro caso, a venda de imóveis de E acarretaria a criação de liquidez; no segundo caso, a depreciação da avaliação anual dos activos implicaria uma perda, o que tendencialmente acarretaria necessariamente resultados negativos, e com isso a obrigatória transferência para reequilíbrio financeiro por parte do Município.
17.- E foi exactamente isso que sucedeu no ano de 2013, exercício esse no qual se não efectivou qualquer avaliação do património de investimento de E , o que teve como consequência imediata a apresentação de resultados negativos de 2.948.953,87€ (já contabilizados os encargos financeiros respeitantes ao exercício em causa).
18.- A ocorrência de tal resultado negativo, desde logo em 2013, obrigava, como obriga, o réu MUNICÍPIO a proceder a uma transferência financeira de igual montante para E, nos termos da Lei 53-F/2006, assegurando o equilíbrio financeiro da ré E.

III– DA CONCLUSÃO PELA FALSIFICAÇÃO DAS CONTAS DE E E SUAS CONSEQUÊNCIAS
19.- Foi uma errada leitura e interpretação das realidades contabilísticas acima referidas que levou a sentença recorrida a dar como verificadas falsidades nas contas dos exercícios de 2010, 2011 e 2012.
20.- Inexistem factos provados de que possa presumir ou concluir-se pela falsidade das contas da ré E , relativamente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012.
21.- Em parte alguma dos articulados e do despacho com fixação do objecto da lide e temas de prova vem feita nos autos, até à sentença sobre tal se pronunciar, a menor referência à questão da falsidade das contas da ré E.
22.- Como não existe depoimento de testemunha alguma inquirida no decurso da audiência de discussão e julgamento que se tenha referido às contas da ré E, designadamente às relativas aos exercícios acima citados, como estando falseadas.
23.- E daí que a apelante não tenha tido e sentido a necessidade de arrolar prova sobre tal matéria, que manifestamente não estava em causa, não estivera nunca em causa, e que mesmo no final da audiência de discussão e julgamento continuava a não estar em causa nestes autos.
24.- A apreciação de tal matéria, para mais elevada ao cerne da questão como a sentença recorrida veio a fazer e a assumir, e sem que tivesse sido dada à apelante a possibilidade de sobre ela se pronunciar, constitui evidente decisão surpresa, com violação manifesta do princípio do contraditório.
25.- Constituindo clara situação de nulidade de sentença por excesso de pronúncia, ao abrigo do art. 615 nº , al. d), ou, subsidiariamente, uma nulidade processual nos termos do disposto no art. 195 nº 1 do CPC, nulidades essas que expressamente aqui se invocam quanto a este fundamento acolhida na sentença sob recurso.
26.- Sendo também evidente que em caso algum tal situação possa servir de fundamento para julgar verificado o exercício abusivo do direito por parte da apelante ao procurar nestes autos cobrar do réu MUNICÍPIO aquilo que entende ser-lhe devido.
Aliás ….
27.- Nunca tal comportamento configuraria abuso de direito por parte da apelante, ainda que ocorresse no caso presente a proclamada falsidade das contas, já que, mesmo nessa eventualidade, nenhum dever de informação da autarquia recaía sobre a apelante.
28.- E o réu MUNICÍPIO, detendo como detinha e detém, a tutela sobre a ré E teria toda a legitimidade para obter desta todas as informações e auditorias que bem entendesse.
29.- O que é mais grave e até atentatório do bom nome e credibilidade da apelante no caso presente é que tal juízo sobre a falsidade das contas tenha igualmente servido para extrair e afirmar expressamente conclusão no sentido de cumplicidade da apelante nessa falsidade das contas da ré acima identificada, na sonegação e encobrimento da real situação financeira da ré E e “insinuando” até que tal teria por objectivo interferir com o acto eleitoral a ter lugar em Outubro de 2013.
30.- Toda a enunciação de factos limita-se a descrever um normal processo negocial quer com E, quer com o Município para contratação do financiamento original, depois para a sua revisão, e por fim, para a sua regularização, uma vez verificada a mora.
31.- A decisão de improcedência da presente acção com o fundamento de ser abusiva a actuação da apelante ao pretender cobrar o seu crédito deverá, assim ser revogada .

IV– DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
32.- Os factos provados AJ e AM encerram entre si uma contradição insanável.
De facto,
33.- O primeiro de tais factos faz referência a que X, , que exerceu as funções relatadas em A) e B) nos concretos períodos aí referidos, foi o principal interlocutor da Autora na negociação da contratação do financiamento referido em L), na negociação das modificações a esse contrato referidas em P) e Q) e, enquanto exerceu as funções de F, sempre assumiu perante a Autora, nas conversações que com ela manteve tendo em vista a regularização daquele financiamento e ulteriores modificações, a postura relatada em AC) (resposta ao ponto 50º da petição inicial),
34.- Sendo que as funções ali referidas são as de F e de Presidente do Conselho de Administração da sociedade E,
35.- F tem plenos poderes de representação do município em juízo ou fora dele (artº 35º, nº 1, al. a) da Lei 75/2013 de 12 de Setembro), como tem poderes para outorgar contratos em nome do mesmo município (nº 2, al. f) da mesma disposição legal).
36.- O facto AM já menciona que “os negócios celebrados entre a Autora e a 1ª Ré nos termos relatados em AJ) e as condições então negociadas, eram desconhecidas do 2º Réu Município (resposta dada ao ponto 75º da contestação do 2º Réu)”, assumindo que o conhecimento de determinado facto pelo legal representante do Município não equivale ao conhecimento deste.
37.- Os dois factos provados resultam, pois, contraditórios, tornando-se por isso a sentença recorrida ininteligível neste ponto, incorrendo em nulidade nos termos do disposto no artº 615, nº 1, al. c) do CPC.
38.- O facto não provado 6) deve ter-se por não escrito por nunca ter assim sido alegado por qualquer das partes.
39.- Com esta concreta redacção, o Juiz a quo desde logo toma opções claras quanto às pretendidas soluções de Direito, em lugar de apreciar a matéria de facto de forma autónoma, por forma a poder ser apreciada à luz de todas as possíveis soluções de Direito que lhe possam vir a ser aplicadas.
40.- Sobre a matéria de facto em causa alegou a apelante no artº 14º da PI “mais: o 2º Ré não cumpriu aquilo a que se obrigara nos contratos-programa e na carta conforto, não tendo transferido para a 1ª Ré «os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração operacional que se revelem negativos, com vista a assegurar a capacidade de E para cumprir o serviço da dívida do empréstimo»”.
41.- O Juiz a quo reconhece expressamente, a fls. 537 verso, 552 verso e 555 verso, a relevância da alegação dos concretos resultados operacionais de E em 2010, 2011 e 2012 para efeitos da análise da obrigação de o Município efectuar ou não transferências para reequilíbrio financeiro, considerando expressamente insuficiência de alegação a este propósito.
42.- A falta de alegação destes concretos resultados não implica qualquer ineptidão da PI por se tratarem apenas de factos concretizadores do alegado no artº 14 da PI, pelo que deveria o Tribunal ter convidado a Apelante a aperfeiçoar a sua petição nos termos do disposto no artº 590 nº2, al. b) e nº 4 do CPC.
43.- O Tribunal, ao não ter convidado a tal aperfeiçoamento, violou um poder-dever de fazer carrear para os autos todos os elementos de facto e probatórios que ali estejam em falta.
44.- Tal violação é tão mais grave quanto o Juiz a quo se vale da não alegação e prova desses mesmos factos para decidir do mérito da causa.
45.- A omissão da prática de um tal poder-dever, como in casu, implica a nulidade da decisão por violação do disposto no artº 615, n1, al. d) do CPC.
46.- Ainda que assim se não entendesse, sempre poderia, e deveria, ter o Tribunal recorrido considerado como PROVADOS os resultados operacionais de 2010 (positivos em 38.235,38€), 2011 (positivos em 28.509,93€), 2012 (positivos em 22.043,15€) e 2013 (negativos em 2.948.953,87€), com a ressalva quanto a este último ano, de, apresentadas à Assembleia-geral, não terem sido por esta aprovadas, em face dos documentos juntos aos autos apenas em formato digital com a Refª Citius 360644966, e bem assim o documento de fls. 464 e seguintes.
47.- Os factos dados como NÃO PROVADOS nos nºs 10 e 11 desse capítulo da decisão relativa à matéria de facto, porque não correspondem a matéria que tenha sido alegada, e porque subvertem a alegação da apelante na sua petição inicial, deverão ser dados como não escritos.
48.- E deverá ser dada como PROVADA a matéria alegada pela apelante nos nºs 42º e 45º da petição inicial, tendo presentes os depoimentos das testemunhas Renato, Almeida, José e Pedro , nos excertos transcritos em alegação, em conjugação com o teor dos documentos juntos aos autos, concretamente o contrato de financiamento e respectivos anexos constantes a fls. 21 e fls.175 v.
49.- Os factos provados AK e AL são inócuos e de nenhum efeito, devendo ser considerados como não escritos, porquanto da carta de conforto de fls. 21 não resulta qualquer obrigação distinta das que resultavam já dos textos legais aplicáveis, e por isso mesmo não carecia o Presidente da Câmara de qualquer tipo de legitimação daqueles órgãos a fim de poder ser validamente emitida.
50.- Qualquer putativa nulidade ou anulabilidade do acto de emissão daquela carta apenas poderia ser suscitada, conhecida e declarada em jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos termos do art. 162º nº 2 do Código de Procedimento Administrativo, (e não por qualquer Tribunal, como sucedia no art. 134º do anterior CPA).
51.- O facto provado AN é inócuo e de nenhum efeito porquanto o contrato de financiamento [contrato referido em L)], por ser celebrado apenas entre a Apelante e E não carecia igualmente de ser submetido à apreciação, aprovação ou comunicação a qualquer órgão municipal.
52.- Ainda que assim se não entenda, sempre o mesmo facto deveria ser considerado como NÃO PROVADO porquanto o contrato de financiamento está evidenciado nas contas da sociedade PFR INVEST em todos os exercícios pelo menos desde 2010. E essas contas foram aprovadas em Assembleia Municipal - vide fls. 537 da sentença recorrida que tanto o afirma.

IV.– DA DECISÃO QUE DEVIA TER SIDO PROFERIDA.

IV.–1- Da Responsabilidade Contratual do Réu Município.
53.- A menção na carta de conforto de que o réu Município se obriga a deter 100% do capital social da Ré PFR Invest, durante toda a vida do empréstimo é instrumental e serve de garantia de que esta Ré será sempre uma Empresa Local sujeita ao regime previsto na Lei 53-F/2006 de 29/12 (actual Lei 50/2012 de 31/08).
54.- O nº 2 do art. 31º da Lei 53-F/2006 de 29/12 obriga o Réu Município a realizar uma transferência financeira obrigatória com vista a equilibrar os resultados de exploração operacional (antes de encargos financeiros) do exercício em causa.
Tal obrigação foi também transcrita para a carta de Conforto mediante a qual o Réu Município se obrigou também a cumprir essa obrigação perante a Autora .
55.- De acordo com o quadro de fls. 503, esse resultado operacional (antes de encargos financeiros) é equivalente ao Resultado antes de Impostos, uma vez que E nunca auferiu quaisquer juros ou rendimentos similares.
56.- Por força daquele regime legal, as Empresas Municipais têm os seus PREJUÍZOS
SEMPRE COBERTOS pelos seus sócios, no caso, a Ré E tem os seus prejuízos sempre cobertos pelo Réu Município!
57.- Esta cobertura de prejuízos tem a virtualidade de solver as dívidas da Empresa Local e, quanto maior for o prejuízo, maior será a transferência e, logo, maior liquidez será gerada para solver essas dívidas.
58.- O decalque que a carta de conforto faz de uma obrigação que já consta da lei tem o mérito (e a vantagem para a Autora) de converter uma obrigação legal do Réu Município numa obrigação contratual face a ela, susceptível de ser exigida em acção de cumprimento ou redundar em responsabilidade contratual por incumprimento.
59.- A expressão da carta de conforto “com vista a assegurar a capacidade de E para cumprir o serviço da dívida supra referido” não é assunção de qualquer obrigação de resultado por banda do Réu Município, sendo antes e apenas uma mera concretização da obrigação assumida e que lhe pretende dar um objectivo.
60.- A carta de conforto não configura qualquer “fiança encapotada”, nem com ela se confunde, por não cumprir com os requisitos de acessoriedade e subsidariedade da fiança.
61.- A carta de conforto de fls. 21 pode e deve ser qualificada como uma carta de conforto forte, uma vez que o Réu Município assume nela uma obrigação própria especificamente destinada a um fim, que é possibilitar que a Ré E cumpra com o serviço da dívida.
62.- A verba resultante do direito ao equilíbrio financeiro prevista no art. 31º da Lei 53-F/2006 é uma das verbas a que a Ré tem contratualmente direito no contrato-programa celebrado com o Réu Município.
63.- Tal verba é uma receita consignada à Autora, nos termos da cláusula 15ª nº 1 do contrato de financiamento.
64.- Segundo o nº 2 dessa mesma cláusula, no caso de incumprimento do contrato de empréstimo pela Ré E, a Autora fica sub-rogada nos direitos de E face ao Réu Município, podendo exigir o pagamento directamente a si.

65.- Por força da conjugação das obrigações supra descritas, a pretensão da Autora assenta em 3 vectores que se cruzam e servem de esteio à presente acção:
1.– E tem o direito a exigir ao Município o equilíbrio financeiro, através do contrato-programa;
2.– O Município está obrigado perante A a efectuar esse equilíbrio financeiro, através da carta de conforto;
3.– Essa receita está consignada a A, que pode exigir o seu pagamento directamente do Município.

66.- Atento este desenho e considerando que de fls. 464 a 483 consta prova documental (contas do exercício de 2013) que comprova que os resultados operacionais (acrescidos dos encargos financeiros) foram negativos em - 2.949.634,59€, nunca a sentença poderia ter deixado de condenar o Réu município pelo menos no pagamento desse valor.
67.- A falta de aprovação das contas de 2013 é questão inócua e irrelevante para os presentes autos, pois conjugando o disposto no art. 40º da Lei 50/2012 de 31/08 e o art. 65º nº 5 do CSC facilmente se conclui que o advento ao direito à transferência para reposição do equilíbrio financeiro não está dependente da aprovação de quaisquer contas, mas sim da sua mera apreciação em Assembleia Geral de Sócios (que não se confunde com a aprovação ou rejeição), o que foi cumprido, conforme consta documentalmente dos autos a fls. 497 verso e ss.
68.- A apreciação das contas pela Assembleia Geral de Sócios (e a sua prévia elaboração) é uma condição que tem que se verificar para que se vença o crédito da Ré PFR Invest à cobertura de hipotéticos resultados negativos que essas contas revelem.
69.- Como resulta dos autos, não há contas apresentadas, nem apreciadas, nem aprovadas, relativas aos exercícios posteriores a 2013 (neste caso e até à presente data, 2014 e 2015).
70.- Tal facto deve-se à inércia do Réu Município que não tomou qualquer iniciativa junto da Administração de E, podendo e devendo fazê-lo, até porque sobre ele incide o poder/dever de: acompanhar e orientar a empresa local; de celebrar contratos de gestão com esses Administradores, em que lhes define orientações e objectivos para o exercício da função; de orientar e manter-se informado sobre as decisões da empresa e a sua situação económico-financeira; e em última análise o poder/dever de destituir essa administração, caso não apresente as contas.
71.- A obrigação de apresentação de contas e o exercício dos poderes/deveres acima referidos não são derrogados pela apresentação de E a um PER, com subsequente declaração de insolvência em 16/02/2015, uma vez que o CIRE não derroga essas obrigações.
72.- Esta actuação do Réu Município, mancomunado com E, configura acto de SABOTAGEM da verificação da condição acima referida!
73.- Nestes casos, encontra aplicação o disposto no art. 275º nº 2 do C.C. e, portanto, tem-se a condição por verificada, por se tratar de conduta que contraria as regras da boa fé.
74.- No caso concreto, a verificação tem-se por necessariamente ocorrida pela mesma ordem de grandeza do crédito da A. CGD, ou seja € 24.490.458,00 (conforme relacionado na matéria de facto provada sob a alínea X) da sentença) e, portanto, deveria ser obrigatoriamente esse o valor da condenação do Réu Município no pedido.
75.- Sem prescindir do acima dito, o que é certo é que o Réu Município não cumpriu com a transferência financeira para E, que cobrisse os resultados operacionais negativos (acrescidos dos encargos financeiros) do exercício de 2013, conforme estava obrigado por lei, pelo contrato-programa e, sobretudo, pela carta de conforto com que se obrigou perante a A..
76.- Incorreu assim em mora, respondendo perante o credor da prestação (A) pelos danos que mora provocar (art. 804º do C.C.).
77.- Ora, a declaração de insolvência da Ré E é consequência necessária e directa da falta desta transferência financeira, que produziria a liquidez e o equilíbrio de contas, caso tivesse sido realizada.
78.- Por força dessa declaração de insolvência, a A. viu reduzirem-se drasticamente as hipóteses de recuperar o seu crédito, particularmente se levarmos em conta o que consta de fls. (nova declaração de insolvência datada de 13/02/2017, uma vez que a declaração de insolvência de 16/02/2015 tinha entretanto sido anulada), ou seja que o activo não chega para cobrir 1/3 do passivo e que os resultados líquidos eram negativos, a 31/07/2014, em - 1.230.482,24.
79.- Tais circunstâncias fazem com que o crédito da A.- entretanto totalmente vencido - e no valor de € 24.490.458,00 - se tenha tornado num dano actual.
80.- De qualquer das formas o Réu Município é o responsável último pelas dívidas da Empresa Local, não lhe aproveitando a limitação da responsabilidade, enquanto sócio de uma sociedade responsabilidade limitada.
81.- Essa responsabilidade última é levada a cabo através da conjugação do regime do art. 40º da Lei 50/2012 de 31/08 e dos arts. 155º e 158º do CSC. Assim, na hipótese de insolvência, haverá lugar à elaboração de contas anuais (enquanto a liquidação durar) e finais, em tudo idênticas à normal apresentação de contas, com inerente cobertura de resultados negativos pelo Réu Município, assim se possibilitando que, a final, todos os prejuízos sejam cobertos e haja uma situação de equivalência entre activo e passivo.
82.- Esta solução é aliás idêntica à imposta pela lei no art. 502º do CSC quanto à responsabilidade das sociedades dominantes pelas perdas das sociedades dominadas, não se vislumbrando razões para tratamento diferenciado.

IV.2- Da Responsabilidade Extracontratual do réu Município
83.- Para a hipótese de assim não se entender, sempre há que concluir pela mesma condenação do Réu Município com fundamento na responsabilidade extracontratual.
84.- De facto, o Réu Município comportou-se durante largo tempo, de forma coerente e reiterada, assumindo que iria encontrar uma solução para injectar dinheiro na Ré E, de molde a que esta pudesse assumir os seus compromissos para com a Autora. E, assim, iniciou e manteve um processo negocial com vista a este fim.
85.- De repente, e sem que nada o fizesse prever, o Réu Município abandonou a Ré E e os seus credores à sua sorte, apresentou-a a um PER, com subsequente insolvência e não efectuou a transferência a que estava obrigado para repor o equilíbrio das contas de 2013.
86.- Com esta conduta, pretendeu o Município obviar a efectuar a transferência supra referida ou a ter que reconhecer o endividamento da Empresa Municipal nos seus limites de endividamento.
87.- E assim frustrou de forma imprevista e injustificada a confiança que a Autora tinha depositado no seu anterior comportamento e que a tinha levado a negociar uma solução que permitisse a regularização da situação de incumprimento em que ambas as Rés se encontravam.
88.- Esta conduta constitui abuso de direito na sua modalidade de venire contra factum proprium e é susceptível de constituir o Réu Município na obrigação de indemnizar a Autora, sendo que o seu dano corresponde ao seu crédito, nos termos já supra expostos.
89.- Por último, caso assim não se entenda, será sempre o réu município responsável por aplicação do art. 483º nº 1 do C.C., já que a violação da disposição legal ínsita no art. 31º da Lei 53-F/2006 29/12 (actualmente Lei 50/2012 de 31/08) constitui ilícito onde se estriba a responsabilidade extracontratual, sendo igualmente evidente de toda a factualidade provada os demais pressupostos desta responsabilidade.
90.- A sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artºs 235º nºs 1 e 2, 236 nº 1, 239, nºs 1, 2 e 3, 250 e 252 todos da Constituição da República Portuguesa, artºs 272º, 275 nº 2, 334, 406 nºs 1 e 2, 483 e 606 nºs 1 e 2 do Código Civil, e bem assim dos artºs 3º nº3, 5º, 92 nº1, 195 nº1, 590 nº 2, al. b) e nº4, e 615 nº 1 al. b), c) e d) todos do Código de Processo Civil, artºs 15, 16 nºs 1 e 2 e 39º da Lei nº 53-F/2006 de 29/Dezembro, artºs 31, 37 nºs 1, 2 e 3 e 40 nºs 1 e 2 da Lei 50/2012 de 31 de Agosto, artº 35 nº 1 als. a), e y) e nº 2 al. f) da Lei 75/2013 de 12 de Setembro, o artº 162 nº2 do Código de Procedimento Administrativo, art. 65º do Código das Sociedades Comerciais e bem assim em geral o Dec. Lei nº 158/2009 de 13 de Julho.
Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso de Apelação e, por via dela, pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que proceda à condenação do Réu Município no pedido, assim se fazendo… JUSTIÇA!’’.   

C contra-alegou peticionando a confirmação do julgado.
***

São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
A- X exerceu as funções de Presidente de F desde 01 de setembro de 2004 até 23 de outubro de 2013 (resposta ao ponto 57º da contestação apresentada pelo 2º Réu).
B- X exerceu as funções de Presidente do Conselho de E desde 07/11/2007 até 28/11/2009 (resposta ao ponto 56º da contestação apresentada pelo 2ª Réu).
C- Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de …, em sessão de 14 de setembro de 2007, deliberou criar, nos termos da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, uma empresa municipal, a 1ª Ré, tendo na mesma deliberação aprovado os respetivos estatutos, que se encontram juntos aos autos a fls. 149 verso a 155 (resposta ao ponto 18º da petição inicial).
D- A 1ª Ré constituiu-se por escritura pública de 30/10/2007, junta aos autos a fls. 146 verso a 149, como uma empresa pública municipal, com o capital social integralmente subscrito pelo 2º Réu, tendo por objeto implementar e administrar as zonas de acolhimento empresarial do concelho de …, desenvolver políticas de captação de investimento privado, construção, gestão, manutenção, exploração e concessão de equipamentos sociais, propor, acompanhar e executar as políticas urbanísticas definidas no Plano Diretor Municipal, promover a regeneração urbana e rural, desenvolver uma política de solos eficiente, justa e equitativa, desenvolver programas de gestão urbana avançada e de regulação do mercado imobiliário e executar processos perequativos de benefícios e encargos no município de …, promovendo o crescimento económico local e regional e o reforço da coesão económica e social local e regional, e com o capital de 600.000,00 euros (resposta ao ponto 19º da petição inicial).
E- O contrato de sociedade da 1ª Ré foi objeto de uma alteração, tendo por deliberação de 22 de março de 2013, inscrita na matrícula pela ap. 1/20130430, sido alterados os respetivos estatutos nos seguintes termos:
“Firma: E 
Sede: Praça ...
Distrito: Porto…
Objeto: Promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e gestão urbana e a renovação e reabilitação urbanas e gestão do património edificado. Para a prossecução do seu objeto, incumbe: adquirir para revenda e alienar imóveis; gerir imóveis próprios, construir, implementar e gerir parques industriais e empresariais; desenvolver uma política de captação, atração e acompanhamento do investimento privado, seja ele nacional ou investimento direto estrangeiro, que contribua estrategicamente para o tecido económico e social do concelho, gerando postos de trabalho e riqueza; desenvolver um programa de apoio à reabilitação urbana; desenvolver soluções de infraestruturação em áreas de reabilitação urbana e em áreas de gestão urbana especial; exercer todas as competências delegadas pelo Município para efeitos de gestão e reabilitação urbana; desenvolver métodos de contabilidade analítica que permitam identificar as ineficiências existentes na gestão de infraestruturas de forma a atenuar os seus custos; elaborar planos e regulamentos para o Município; praticar atos de natureza acessória, complementar ou conexa com o desenvolvimento das atividades de promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e de renovação e reabilitação urbanas e gestão do património edificado.
Capital: 600.000,00 euros.
Data de encerramento do exercício: 31 de dezembro.
Órgãos sociais:
Estrutura de administração: Conselho de Administração, composto por 3 membros: um Presidente e dois Vogais.
Forma de obrigar: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b) pela assinatura de dois administradores; c) pela assinatura do administrador-delegado no âmbito da respetiva delegação; d) pela assinatura de um procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respetivo mandato ou no âmbito dos poderes conferidos especificamente pelo Conselho de Administração.
Estrutura da fiscalização: Compete a um fiscal único, que terá sempre um suplente, que serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas” – cfr. doc. de fls. 156 a 162 (resposta ao ponto 20º da petição inicial).
F- Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de …, em sessão de 20/12/2007, deliberou aprovar a celebração entre o 2º Réu e a 1ª Ré do acordo escrito que se encontra junto aos autos a fls. 167 verso a 174, intitulado de “contrato-programa entre o Município … e E tendo, na sequência dessa deliberação, sido celebrado entre os Réus, em data não concretamente apurada, mas após 20/12/2007 e próximo desta data, o acordo escrito que se encontra junto aos autos a fls. 167 verso a 174 (resposta ao ponto 21º da petição inicial).

G- O acordo referido em F) teve como objetivo a concretização do processo de cooperação humana, financeira e logística entre os Réus para a realização das seguintes ações:
a)- Implementação do Parque Empresarial de …– o Município de …era já proprietário de uma série de terrenos industriais, cuja propriedade transferiu para a 1ª Ré aquando da constituição desta, e tem como objetivo alargar esses terrenos industriais à maior área possível na zona dos polos industriais representados na planta junta aos autos a fls. 173 verso, pelo que a 1ª Ré obrigou-se naquele acordo escrito a desenvolver, nessas áreas, um programa sustentado de aquisição de terrenos e de gestão avançada, que possibilite a implementação e funcionamento do Parque Empresarial de …., conforme plano de investimento de fls. 174; a inventariar todo o património adquirido e alienado e respetivos valores; a elaborar todos os planos de pormenor, planos de urbanização ou masterplans necessários à implementação do Parque Empresarial de …, para posterior apreciação e aprovação dos órgãos autárquicos; a executar todas as infra-estruturas e intervenções de natureza infra-estrutural previstas nos planos anteriormente referidos, salvo se essas intervenções tiverem já sido executadas pela CM ou se disposto em contrário pela CM; a gerir o Parque Empresarial… de acordo com os modelos de gestão mais atualizados e eficientes e de acordo com as boas práticas ao nível ambiental, energético, prestação de serviços e de apoio às empresas e gestão urbana; e a desenvolver métodos de contabilidade analítica que permitam identificar as ineficiências existentes na gestão de cada um dos pólos do Parque Empresarial de …de forma a atenuar os seus custos;
b)- Operacionalização do Sistema de Incentivos ao Investimento previsto no Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento de …, no âmbito do que, a 1ª Ré, naquele acordo escrito, se obrigou a proceder à instrução, apreciação e acompanhamento das candidaturas apresentadas ao abrigo daquele regulamento, devendo conceder os incentivos que incidam, por delegação de competências previstas naquele acordo escrito, em matérias relacionadas com o Parque Empresarial de …, designadamente ao nível de cedência de terrenos, bonificações de preços de cedência de terrenos e realização de infra-estruturas, caso os órgãos autárquicos assim o deliberem;
c)- Promoção e captação de investimento privado no concelho de …, no âmbito que a 1ª Ré, naquele acordo escrito, se obrigou a proceder a ações de promoção e captação de investimento privado no concelho de …, comprometendo-se a desenvolver uma campanha de promoção e divulgação “Investir no Lugar Certo”, de incidência internacional, direcionada especificamente a empresas e agentes económicos, com o objetivo de divulgar a oferta, as oportunidades e as vantagens competitivas do concelho de Paços de Ferreira enquanto localização privilegiada para o investimento e para o acolhimento empresarial; a estabelecer parcerias com instituições financeiras, no sentido da criação de uma oferta de sistemas complementares de apoio ao investimento, nomeadamente os resultantes da inovação financeira, com o capital de risco, a garantia mútua, ou outros mecanismos de facilitação ao crédito; e estabelecimento de parcerias que possibilitem a criação de mecanismos ágeis e diversificados de apoio ao investimento e que alarguem a oferta de soluções para apoio à localização no Parque Empresarial de Paços de Ferreira (resposta ao ponto 23º da petição inicial).

H- Atendendo a que a 1ª Ré foi criada com os objetivos enunciados em D) e tendo em conta as obrigações assumidas pela 1ª Ré referidas em G), os Réus definiram, no acordo escrito referido em F), as transferências a efetuar pelo 2º Réu para o desenvolvimento das obrigações assumidas pela 1ª Ré, acordando no seguinte:
Cláusula 6ª
(Comparticipação Financeira para Implementação do Parque Empresarial de …).
1- Compete à CM, nos termos do disposto no artigo 31º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, transferir para E , os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração dos exercícios.
2- E fica obrigada a aplicar métodos contabilísticos que permitam o cumprimento das regras gerais de contabilização previstas na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, nomeadamente quando, face ao interesse geral, forem adotados preços sociais, inferiores aos de mercado, que gerem receitas operacionais inferiores aos custos anuais, conforme estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 20º da referida Lei.
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da presente cláusula, estima-se que as transferências por parte da CM a E , nos três primeiros anos, decorrerão da seguinte forma:
- 2007: 39.163,80 euros, até 31 de dezembro de 2007;
- 2008: 86.507,26 euros, até 31 de dezembro de 2008;
- 2009: 46.921,23 euros, até 31 de dezembro de 2009.
Cláusula 7ª
(Comparticipação financeira para a Operacionalização do Sistema de Incentivos ao Investimento previsto no Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento de …)
1– Compete à CM, nos termos do disposto no artigo 23º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, remunerar E pelos serviços de Operacionalização do Sistema de Incentivos ao Investimento previsto no Regulamento de Concessão de incentivos ao investimento, para comparticipação dos custos inerentes à realização das ações contratadas, da seguinte forma:
- 1.000,00 (mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por candidatura apresentada à CM, para despesas de organização administrativa e Instrução de processo;
2– E fica obrigada a aplicar métodos contabilísticos que permitam o cumprimento das regras gerais de contabilização previstas na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, nomeadamente quando, face ao interesse geral, forem adotados preços sociais inferiores aos de mercado, que gerem receitas operacionais inferiores aos custos anuais, conforme estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 20º da referida Lei.
3– A atribuição da contribuição financeira por parte da CM a E decorrerá da seguinte forma:
- emissão de fatura de despesas de organização administrativa e instrução de processo no momento da entrega à CM de candidatura e respetivo parecer.
Cláusula 8ª
(Comparticipação Financeira para a Promoção e Captação de Investimento Privado no Concelho de …).
1- Compete à CM, nos termos do disposto no artigo 23º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, remunerar E , pelos serviços de Promoção e Captação de Investimento Privado no concelho de …, no montante de 100.000,00 euros (cem mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para comparticipação dos custos inerentes à realização das ações contratadas.
2- E fica obrigada a aplicar métodos contabilísticos que permitam o cumprimento das regras gerais de contabilização previstas na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, nomeadamente quando, face ao interesse geral, forem adotados preços sociais, inferiores aos de mercado, que gerem receitas inferiores aos custos anuais, conforme estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 20º da referida Lei.
3- A atribuição da contribuição financeira por parte da CM a E , decorrerá da seguinte forma:
- 50% até 31 de dezembro de 2008;
- 50% até 31 de dezembro de 2009” – cfr. doc. de fls. 167 verso a 173, cujo restante teor aqui se dá por reproduzido (resposta ao ponto 22º da petição inicial).

I- Na sequência do acordo escrito referido em F), a 1ª Ré passou a ter sob a sua responsabilidade um grande projeto: a Cidade Empresarial, contando, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 23 de outubro de 2013, com um outro grande projeto: a Cidade Tecnológica (resposta ao ponto 26º da petição inicial).
J- Por carta datada de 31/03/2008, subscrita pelo então Presidente da Câmara Municipal F, X , e nessa qualidade, junta aos autos a fls. 175 verso a 176, este comunicou à Autora o seguinte:
“…, 31 de março de 2008.
Assunto: E , empréstimo para investimentos até 20.000.000,00 euros, a conceder a esta empresa pela A.
Exmo. Senhor.
Reportamo-nos à carta de E com data de 31 de março de 2008, em que é referido encontrar-se a mesma em vias de celebrar, na qualidade de devedora, um contrato de empréstimo com A, adiante designada por L, na qualidade de creditante, para investimento.
Em resposta à solicitação da Empresa confirmamos que:
Recebemos solicitação irrevogável e incondicional da referida empresa para transferir para a conta de depósitos à ordem n.º 0576/045775/530, constituída em nome da Empresa, na agência de …, adiante designada por Conta, os montantes que venham a ser devidos por este Município à aludida empresa, designadamente no âmbito do contrato-programa celebrado entre ambos e relativo à aquisição de terrenos para a futura zona Empresarial do Concelho.
Procedemos de acordo com a solicitação da Empresa, exceto se esta vier a ser alterada ou revogada por acordo expresso e por escrito entre a referida Empresa e L, transferindo diretamente para a Conta os referidos montantes, em fundos imediatamente disponíveis” (resposta ao ponto 30º da p.i.).
K- O então Presidente da Câmara Municipal F, X, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, assinou e fez chegar à Autora o documento escrito junto aos autos a fls. 21, que consta do seguinte teor:
“Carta Conforto
D, enquanto órgão executivo do Município de …, declara, para os devidos efeitos legais que tem conhecimento do empréstimo de longo prazo, sob a forma de Abertura de Crédito, até ao montante de 20.000.000,00 euros (vinte milhões) euros, que A, adiante designada apenas de “L” vai conceder a E, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos de âmbito municipal, adiante designada apenas por E , visando o financiamento de projetos constantes de um contrato-programa celebrado como Município de … (nomeadamente a aquisição de terrenos para a futura zona empresarial).
Mais declara que D ter conhecimento das condições contratuais do empréstimo acima referido, obrigando-se, nos termos do art. 31º da lei 53-F/2006, de 29/12, a transferir para E os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração operacional que se revelem negativos, com vista a assegurar a capacidade de E para cumprir o serviço da dívida do empréstimo supra referido.
Declara ainda D que, durante a vigência do empréstimo acima identificado, continuará a deter 100% do capital social de E .” (resposta ao ponto 4º da petição inicial.

L- Entre a Autora e a 1ª Ré foi celebrado, em 31 de março de 2008, o acordo escrito junto aos autos a fls. 18 a 20, intitulado de “contrato de empréstimo”, nos termos do qual a Autora, sob a forma de “natureza do empréstimo – abertura de crédito”, com a referência Op. PT 00359015005758991, se obrigou a emprestar à 1ª Ré, até ao montante de 20.000.000,00 (vinte milhões) de euros, para “financiamento de projetos constantes de um contrato-programa celebrado com o Município de … (nomeadamente aquisição de terrenos para a futura zona empresarial)”, com juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 0,84%, donde resultava, à data do contrato, a taxa de juro nominal de 5,202% ao ano (resposta ao ponto 1º da petição).
M- Nos termos da cláusula 15ª do acordo referido em L), para garantia do capital utilizado pela 1ª Ré, juros e demais encargos, esta declarou que “consigna a L, de entre as receitas previstas no art. 20º dos seus estatutos, as comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados e as verbas decorrentes de contratos-programa já celebrados ou a celebrar com o Município de …”, com possibilidade de recebimento direto pela Autora (resposta ao ponto 2º da petição inicial).
N- De acordo com a cláusula 16ª do acordo referido em L), a 1ª Ré declarou entregar à Autora “carta conforto emitida pelo Município de …, na sequência de prévia deliberação da respetiva Assembleia Municipal, de onde consta o compromisso de o Município proceder, nos termos do art. 31º da Lei n.º 53-2006, de 29/12, à transferência para a Empresa, dos fundos necessários para equilibrar os resultados de exploração operacional se e quanto necessário” - resposta ao ponto 3º da petição inicial.
N1- De acordo com a cláusula 20º do acordo referido em L), Autora e 1ª Ré acordaram que a primeira “pode resolver o contrato ou considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento, no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida” pela 1ª Ré “e, bem assim, caso o Município de … deixe de ser titular da totalidade do capital social da” 1ª Ré (resposta ao ponto 16º da petição inicial).

O- Na sequência do relatado em M) e N), foram entregues à Autora as cartas referidas em J) e K) (resposta aos pontos 2º e 3º da petição inicial).
P- Por documento escrito de fls. 22, em 23/08/2010, denominado “adenda ao contrato de empréstimo” referido em L), o montante do empréstimo foi temporariamente, entre 24 de maio e 24 de agosto de 2010, elevado de 20.000.000,00 euros para 20.250.000,00 euros, mantendo-se válido tudo o que demais consta do acordo inicial referido em L), à exceção do spread, que foi elevado para 1,25% (resposta ao ponto 5º da petição inicial).
Q- Na sequência de dificuldades da 1ª Ré em liquidar os juros vencidos referente ao capital utilizado no âmbito do acordo referido em L) elevado nos termos relatados em P), por documento escrito junto aos autos a fls. 23 verso a 25, intitulado de “adenda ao contrato de empréstimo”, em 30/06/2011, o capital emprestado pela Autora à 1ª Ré foi elevado para 20.828.422,90 euros, incluindo juros capitalizados relativos aos primeiros quatro trimestres do prazo, mantendo-se válido tudo o que demais consta do acordo referido em L), à exceção do spread, que foi elevado para 2% e do relatado em R) (resposta ao ponto 5º da petição inicial).
R- Esta segunda alteração ao acordo referido em L) foi condicionada à apresentação pela 1ª Ré de uma procuração irrevogável de constituição de hipoteca dos imóveis adquiridos, na proporção da participação da Autora, como entidade financiadora na aquisição (resposta ao ponto 6º da petição inicial).
S- A procuração irrevogável referida em R) apenas veio a ser formalizada em 24 de outubro de 2013 – cfr. doc. de fls. 26 a 38 (resposta ao ponto 6º da petição inicial).
T- A referida hipoteca foi constituída por escritura outorgada a 17 de março de 2014, no Cartório do Porto , incidindo sobre 68 imóveis, para garantia de responsabilidades da 1ª Ré, até ao montante máximo de 25.465.038,12 euros, sendo 20.828.422,90 euros de capital e o remanescente de juros e comissões – cfr. doc. de fls. 38 verso a 56 (resposta ao ponto 7º da petição inicial).

U- Na sequência da hipoteca referida em T), encontram-se inscritas no registo a favor da Autora, pela ap. 2894, de 2014/03/17, hipoteca, que recaiu sobre os seguintes sessenta e oito prédios:
1- rústico, composto de pinhal e eucaliptal, situado no Lugar do , freguesia de , concelho , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 77, e inscrito na matriz sob o art. 1346 – cfr. doc. de fls. 378 a 380;
2- rústico, composto de terreno de cultura e ramada, situado no Lugar , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 100, e inscrito na matriz sob o art. 1646 – cfr. doc. de fls. 380 verso a 381;
3- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 243, e inscrito na matriz sob o art. 24– cfr. doc. de fls. 381 verso a 382;
4- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de, concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 244, e inscrito na matriz sob o art. 37– cfr. doc. de fls. 382 verso a 383;
5- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de, freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 245, e inscrito na matriz sob o art. 48 – cfr. doc. de fls. 383 verso a 384;
6- rústico, composto de eucaliptal e pinhal, situado no Lugar de, freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 247, e inscrito na matriz sob o art. 59 – cfr. doc. de fls. 384 verso a 385;
7- rústico, composto de terreno e mato com pinheiros, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 479, e inscrito na matriz sob o art. 1433 – cfr. doc. de fls. 385 verso a 386;
8- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 503, e inscrito na matriz sob o art. 2153 – cfr. doc. de fls. 386 verso a 387;
9- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de, freguesia de, concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 566, e inscrito na matriz sob o art. 1513 – cfr. doc. de fls. 387 verso a 388;
10- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 764, e inscrito na matriz sob o art. 113 – cfr. doc. de fls. 388 verso a 389;
11- rústico, composto de pinhal, situado na Rua da , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 790, e inscrito na matriz sob o art. 18 – cfr. doc. de fls. 389 verso a 390;
12- rústico, composto de eucaliptal, situado no Lugar do , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 918, e inscrito na matriz sob o art. 1347 – cfr. doc. de fls. 390 verso a 391;
13- rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar, freguesia , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1138, e inscrito na matriz sob o art. 2126 – cfr. doc. de fls. 391 verso a 392;
14- rústico, composto de terreno de eucaliptal e pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1192, e inscrito na matriz sob o art. 1948 – cfr. doc. de fls. 392 verso a 393;
15- rústico, composto de eucaliptal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1220, e inscrito na matriz sob o art. 2147 – cfr. doc. de fls. 393 verso a 394;
16- rústico, composto de terreno de eucaliptal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1222, e inscrito na matriz sob o art. 2182 – cfr. doc. de fls. 394 verso a 395;
17- rústico, composto de terreno a mato, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1429, e inscrito na matriz sob o art. 1548 – cfr. doc. de fls. 395 verso a 396;
18- rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar do , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1474, e inscrito na matriz sob o art. 2112 – cfr. doc. de fls. 396 verso a 397;
19- rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1492, e inscrito na matriz sob o art. 2117 – cfr. doc. de fls. 397 verso a 398;
20- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de,  descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1518, e inscrito na matriz sob o art. 2148 – cfr. doc. de fls. 398 verso a 399;
21- rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar de, freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1538, e inscrito na matriz sob o art. 1398 – cfr. doc. de fls. 399 verso a 400;
22- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1626, e inscrito na matriz sob o art. 2125 – cfr. doc. de fls. 400 verso a 401;
23- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1631, e inscrito na matriz sob o art. 2179 – cfr. doc. de fls. 401 verso a 402;
24- rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar , freguesia de , concelho de, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1632, e inscrito na matriz sob o art. 2188 – cfr. doc. de fls. 402 verso a 403;
25- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1633, e inscrito na matriz sob o art. 2190 – cfr. doc. de fls. 403 verso a 404;
26- rústico denominado “Sorte de Mato no Rio do Meio”, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1660, e inscrito na matriz sob o art. 2114 – cfr. doc. de fls. 404 verso a 405;
27- rústico, situado no Lugar de Rio do Meio, freguesia de Frazão Arreigada, concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1673, e inscrito na matriz sob o art. 2120 – cfr. doc. de fls. 407 verso a 408;
28- rústico, composto de terreno de eucaliptal, pinhal e mato, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1685, e inscrito na matriz sob os arts. 2127, 2129, 2136 e 2139 – cfr. doc. de fls. 408 verso a 409;
29- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de, freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1732, e inscrito na matriz sob o art. 2125 – cfr. doc. de fls. 409 verso a 410;
30- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1733, e inscrito na matriz sob o art. 2119 – cfr. doc. de fls. 410 verso a 411;
31- rústico, composto de eucaliptal e pinhal, situado no Lugar de , freguesia de Ferreira, concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2074, e inscrito na matriz sob o art. 22 – cfr. doc. de fls. 411 verso a 412;
32- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2153, e inscrito na matriz sob o art. 71 – cfr. doc. de fls. 412 verso a 413;
33- rústico, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2161, e inscrito na matriz sob o art. 2276 – cfr. doc. de fls. 413 verso a 414;
34- rústico, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2162, e inscrito na matriz sob o art. 2275 – cfr. doc. de fls. 414 verso a 415;
35- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2179, e inscrito na matriz sob o art. 1387– cfr. doc. de fls. 415 verso a 416;
36- rústico, composto de pinhal e eucaliptal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2192, e inscrito na matriz sob o art. 2277 – cfr. doc. de fls. 416 verso a 417;
37- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2269, e inscrito na matriz sob o art. 134 – cfr. doc. de fls. 417 verso a 418;
38- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de, concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2270, e inscrito na matriz sob os arts. 110 e 111 – cfr. doc. de fls. 418 verso a 419;
39- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2283, e inscrito na matriz sob o art. 1424 – cfr. doc. de fls. 419 verso a 420;
40- rústico, composto de eucaliptal, pinhal e mato, situado no Lugar de , freguesia de, concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2400, e inscrito na matriz sob o art. 13 – cfr. doc. de fls. 420 verso a 421;
41- rústico, composto de eucaliptal, pinhal e mato, sito no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 158, e inscrito na matriz sob o art. 26º – cfr. doc. de fls. 422 e 423;
42- rústico, composto de cultura, ramada e quintal, situado no Lugar , freguesia de , concelho de , descrito na Conserva ória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1840, e inscrito na matriz sob o art. 76 – cfr. doc. de fls. 423 verso a 424;
43- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de, concelho de, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1395, e inscrito na matriz sob os arts. 155 e 156 – cfr. doc. de fls. 424 verso a 425;
44- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 774, e inscrito na matriz sob o art. 658 – cfr. doc. de fls. 425 verso a 426;
45- rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1322, e inscrito na matriz sob o art. 1405 – cfr. doc. de fls. 426 verso a 427;
46- urbana, composto de terreno para construção, situado na , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1802, e inscrito na matriz sob o art. 2929 – cfr. doc. de fls. 427 verso a 428;
47- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de  concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1728, e inscrito na matriz sob o art. 2149 – cfr. doc. de fls. 428 verso a 430;
48- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1453, e inscrito na matriz sob o art. 154 – cfr. doc. de fls. 430 a 431;
49- rústico, composto de terreno de eucaliptal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1103, e inscrito na matriz sob o art. 1264 – cfr. doc. de fls. 431 verso a 432;
50- rústico, composto de mato, situado no , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1642, e inscrito na matriz sob o art. 2258 – cfr. doc. de fls. 432 verso a 433;
51- rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar , freguesia de , concelho de  descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2177, e inscrito na matriz sob o art. 1377 – cfr. doc. de fls. 433 verso a 434;
52- rústico, denominado “Mata da Gandarela”, situado no Lugar da , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 981, e inscrito na matriz sob o art. 387– cfr. doc. de fls. 434 verso a 435;
53- rústico, denominado “Mata de Currais”, situado no Lugar de, freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 924, e inscrito na matriz sob o art. 657 – cfr. doc. de fls. 435 verso a 436;
54- rústico, composto por pinhal, denominado “Bouça de Currais”, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 482, e inscrito na matriz sob o art. 660 – cfr. doc. de fls. 436 verso a 437;
55- rústico, composto de eucaliptal e pinhal, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2193, e inscrito na matriz sob o art. 2279 – cfr. doc. de fls. 437 verso a 438;
56- rústico, composto de terreno de pinhal, situado em , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1721, e inscrito na matriz sob o art. 1494 – cfr. doc. de fls. 438 verso a 439;
57- urbano, composto de parcela de terreno destinada a construção, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2307, e inscrito na matriz sob o art. 3185 – cfr. doc. de fls. 440 a 441;
58- rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar , freguesia de , concelho de descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2146, e inscrito na matriz sob o art. 2295 – cfr. doc. de fls. 441 verso a 442;
59- rústico, composto de terreno de eucaliptal e pinhal, situado em , denominado , freguesia de , concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1223, e inscrito na matriz sob o art. 2208 – cfr. doc. de fls. 442 verso a 443;
60- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de Currais, freguesia de Carvalhosa, concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2262, e inscrito na matriz sob o art. 1425 – cfr. doc. de fls. 443 verso a 444;
61- rústico, composto de pinhal, situado no Lugar , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2261, e inscrito na matriz sob o art. 1426 – cfr. doc. de fls. 444 verso a 445;
62- rústico, composto de cultura e pinhal, situado no Lugar de , denominado , freguesia de Carvalhosa, concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2096 e inscrito na matriz sob o art. 1639 – cfr. doc. de fls. 445 verso a 446;
63- urbano, composto de parcela de terreno para construção, situado no Lugar de freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 2521, e inscrito na matriz sob o art. 2759 – cfr. doc. de fls. 446 verso a 447;
64- urbano, composto de parcela de terreno para construção, situado no Lugar,  freguesia de , concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 477, e inscrito na matriz sob o art. 3251 – cfr. doc. de fls. 447 verso a 448;
65- rústico, composto de cultura, situado no Lugar de , freguesia de , concelho de , descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1983, e inscrito na matriz sob o art. 1640 – cfr. doc. de fls. 449 a 450;
66- rústico, composto de pinhal e eucaliptal, denominado, situado em, freguesia de, concelho de, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 92, e inscrito na matriz sob o art. 151 – cfr. doc. de fls. 450 verso a 451;
67- rústico, composto de eucaliptal e pastagem, situado no, freguesia de, concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 445, e inscrito na matriz sob o art. 135 – cfr. doc. de fls. 451 verso a 452; e
68- rústico, composto de pinhal, eucaliptal e mato, situado no Lugar de, denominado, freguesia de, concelho de, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 143, e inscrito na matriz sob o art. 1438 – cfr. doc. de fls. 452 verso a 453 (resposta ao ponto 8º da petição inicial).

V- O capital limite de vinte milhões de euros referido no acordo identificado em L), elevado nos termos dos acordos referidos em P) e Q) foi totalmente utilizado pela 1ª Ré (resposta ao ponto 9º da petição inicial).
W- Em 11/09/2010 venceu-se a prestação de juros e em 10/06/2011 venceu-se a prestação de capital referentes ao empréstimo referido em L) e elevado nos termos relatados em P) e Q), não tendo a 1ª Ré pago essas prestações, sequer, até ao momento, qualquer prestação de capital e juros vencidas após aquelas datas (resposta ao ponto 10º da petição inicial).
Y- A conta de depósitos à ordem da 1ª Ré, com o n.º 0576.045775.530, aberta na agência da Autora em, na qual foram autorizados movimentos a descoberto, apresentava em 15/12/2014, um saldo negativo de 10.778,37 euros (resposta ao ponto 11º da petição inicial).
X- Por via do relatado em W) e Y), em 19/06/2015, a 1ª Ré devia à Autora o valor global de 24.490.458,00 euros, assim discriminados:
a)- Op. PT00359015005758991:
Capital: 20.828.422,90 euros;
Juros de 11/09/2010 a 19/06/2015 – 3.458.997,57 euros;
Despesas – 156.188,23 euros;
Comissões – 13.661,92 euros;
Total: 24.457.270,62 euros;
Agravamento diário a partir de 19/06/2015, à taxa anual de 1,990% + 3%;
Imposto de selo sobre o valor dos juros e comissões – 4%;

b)- Descoberto de conta à ordem 057604575530:
Capital – 10.778,37 euros;
Juros de 01/10/2011 a 19/06/2015 – 22.279,29 euros;
Comissões – 130,00 euros;
Total: 33.187,66 euros;
Agravamento diário a partir de 19/06/2015, à taxa anual de 19,80%;
Imposto de selo sobre o valor dos juros e comissões: 4% (resposta ao ponto 12º da petição inicial).

Z- O 2º Réu não procedeu a qualquer transferência para a conta identificada em J) (resposta ao ponto 13º da petição inicial).
AA- Apesar das negociações que a Autora manteve desde 11/11/2013 com o presidente de D saído as eleições autárquicas que tiveram lugar em 2013 e das negociações que a mesma Autora manteve com os membros dos conselhos de administração da 1ª Ré que sucederam, após 31/12/2013, na sequência da renúncia, nessa data, dos membros do anterior conselho de administração da 1ª Ré, não foi possível encontrar-se uma solução negociada entre a Autora e os Réus para a dívida referida em X) (resposta ao ponto 15º da petição inicial).
AB- A 1ª Ré apresentou um Plano Especial de Recuperação de Empresas, que corre termos na Comarca de Porto Este, Instância Central, Secção de Comércio, sob o n.º 169/15.0T8AMT – J3, no qual não foi possível obter o acordo dos credores, tendo por sentença proferida em 16/02/2015, entretanto anulada, sido declarada a insolvência da 1ª Ré (resposta ao ponto 17º da petição inicial).
AC- Na sequência do relatado em AB), a Autora viu as expectativas que lhe tinham sido criadas por X, que no período referido em A) exerceu as funções de F e no período referido em B), exerceu as funções de presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré, bem como as expectativas que lhe foram criadas pelos membros do conselho de administração da 1ª Ré que exerceram funções até 31/12/2013, contrariadas, os quais, nos diálogos que mantiveram com a Autora, sempre assumiram a dívida da 1ª Ré para com a Autora e que aquele Presidente de Câmara, apesar de, na altura, não dispor de condições para injetar dinheiro do 2º Réu na 1ª Ré, iria, com o decorrer do tempo, encontrar uma solução que permitisse ao 2º Réu injetar dinheiro na 1ª Ré de molde a que esta pudesse satisfazer os seus compromissos para com a Autora (resposta ao ponto 17º da petição inicial).
AD- Em datas não concretamente apuradas, mas anteriores a 19/12/2011, o 2º Réu celebrou com a 1ª Ré três “contratos-promessa” para aquisição de terreno necessário à construção de três centros escolares, pelo preço global de 730.000,00 euros, na sequência do que aquelas Rés remeteram à Autora as cartas juntas aos autos a fls. 177 verso a 179, datadas de 19/12/2011 (resposta aos pontos 33º e 69º da petição inicial).
AE- A Autora só concedeu os financiamentos referidos em L), P) e Q) tendo em conta o regime jurídico enunciado no art. 31º da Lei n.º 53-F/2006, de 29/12, que obrigava o 2º Réu a repor o equilíbrio financeiro da 1ª Ré nos anos em que esta apresentasse resultados de exploração operacional negativos e em face às obrigações assumidas e que se encontram explanadas nos documentos referidos em J) e K) (resposta ao ponto 37º da petição inicial).
AF- A Autora atendeu, sobretudo, ao facto do suporte financeiro de toda a operação estar garantida pelo 2º Réu nos termos relatados em AE) (resposta ao ponto 38º da petição inicial).
AG- Para a Autora foi condição decisiva para conceder aqueles financiamentos à 1ª Ré, sem o que não lhos teria concedido, o facto da solidez financeira da operação se encontrar garantida através da intervenção do 2º Réu nos termos relatados em AE) (resposta ao ponto 39º da petição inicial).
AH- A Autora calculou o risco da operação de financiamento tendo presente que os Réus tinham celebrado entre eles o contrato-programa referido em F), com as obrigações que nele constam exaradas em relação a cada uma das partes nele contratantes, beneficiando a Autora das garantias referidas em AE) (resposta ao ponto 40º da petição inicial).
AI- O relatado em AH) foi o fator preponderante tido em conta na análise de risco da operação feita pela Autora e, bem assim na formação da sua vontade em conceder aqueles financiamentos à 1ª Ré (cfr. resposta ao ponto 41º da petição inicial).
AJ- X que exerceu as funções relatadas em A) e B) nos concretos períodos aí referidos, foi o principal interlocutor da Autora na negociação da contratação do financiamento referido em L), na negociação das modificações a esse contrato referidas em P) e Q) e, enquanto exerceu as funções de F , sempre assumiu perante a Autora, nas conversações que com ela manteve tendo em vista a regularização daquele financiamento e ulteriores modificações, a postura relatada em AC) (resposta ao ponto 50º da petição inicial).
AK- O documento referido em K) não foi levado à apreciação, deliberação, sequer foi comunicada em qualquer reunião do órgão executivo municipal de Paços de Ferreira (resposta ao ponto 51º da contestação do 2º Réu).
AL- Esse documento não foi levado à apreciação, deliberação ou sequer foi meramente comunicado em qualquer reunião da Assembleia Municipal de …(resposta ao ponto 52º da contestação do 2º Réu).
AM- Os negócios celebrados entre a Autora e a 1ª Ré nos termos relatados em AJ) e as condições então negociadas, eram desconhecidas do 2º Réu Município (resposta dada ao ponto 75º da contestação do 2º Réu).
AN- O contrato referido em L) e as modificações referidas em P) e Q) não foram levados à apreciação, deliberação, sequer foram meramente comunicados em reuniões do órgão executivo municipal ou sem sede de Assembleia Municipal de … (resposta aos pontos 76º, 77º, 78º e 79º da contestação do 2º Réu).
***

Não se apuraram outros factos para além dos que anteriormente se enunciam e, designadamente que:
1- para além da alteração referida em E), o contrato de sociedade da 1ª Ré tivesse sofrido outras alterações;
2- para além do acordo escrito referido em F), entre os Réus tivesse sido celebrado um outro contrato-programa, designadamente, em novembro de 2008 e, bem assim que este alegado segundo contrato-programa tivesse por objetivo definir o processo de cooperação entre as duas entidades Rés para a realização da “Implementação da Cidade Tecnológica de …” nos imóveis que constituem a antiga esquadra 12 na cidade de …, bem como que no âmbito desse alegado segundo contrato-programa a 1ª Ré se tivesse comprometido a desenvolver nos imóveis referidos um programa sustentado de investimentos em reabilitação, construção de edifícios e infraestruturação, instalando na Cidade Tecnológica de …determinadas entidades;
3- a carta referida em J) tivesse sido subscrita pelo então Presidente da Câmara Municipal de , X , e enviada à Autora com o conhecimento dos restantes elementos que então constituíam D;
4- o contrato referido em L) tivesse sido celebrado em 11 de março de 2008;
5- a adenda referida em P) tivesse sido celebrada em 24/05/2010 e, bem assim que a adenda referida em Q) tivesse sido celebrada em 11 de março de 2011;
6- de acordo com as contas apresentadas pela 1ª Ré à Assembleia Municipal de para aprovação e que esta Assembleia Municipal aprovou, os resultados de exploração operacional da 1ª Ré relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012 fossem negativos e, bem assim que as contas de exploração operacional da 1ª Ré relativo ao ano de 2013 que foram apresentadas pela 1ª Ré àquela Assembleia Municipal, tivessem sido já aprovadas por essa Assembleia Municipal;
7- Se o presidente de Câmara de saído das eleições autárquicas de 2013 e/ou os membros dos conselhos de administração da 1ª Ré que sucederam ao conselho de administração da 1ª Ré na sequência da renúncia deste, em 31/12/2013, tivessem nos diálogos que mantiveram com a Autora assumido qualquer compromisso em como os Réus iriam satisfazer/pagar aquela dívida da 1ª Ré para com a Autora e, bem assim que a apresentação da 1ª Ré ao PER tivesse frustrado/contrariado quaisquer expectativas da Autora em face dos diálogos que esta manteve com aqueles;
8- as escrituras públicas referentes aos contratos promessa identificados em AD) já tivessem sido celebradas entre os Réus e, bem assim que o 2º Réu já tivesse pago os 730.000,00 euros referidos em AD);
9- por via da celebração do contrato-programa referido em F), o risco de operação de financiamento fosse do 2º Réu Município e, bem assim que este tivesse assumido esse risco perante a Autora;
10- fosse qual fosse a atividade e a solvabilidade da 1ª Ré, o 2º Réu tivesse garantido à Autora que os compromissos assumidos perante si pela 1ª Ré seriam satisfeitos por si, 2º Réu;
11- à Autora tivesse sido criada a séria convicção de que se encontrava assegurado pelo Município o pagamento da dívida da 1ª Ré emergente dos financiamentos referidos em L), P) e Q), de modo que caso a 1ª Ré não pagasse, que a dívida emergente desses financiamentos seria paga àquela pelo 2º Réu.
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Da nulidade da sentença

1.– Alega a recorrente que:
i)- Em parte alguma dos articulados e do despacho com fixação do objecto da lide e temas de prova vem feita nos autos, até à sentença sobre tal se pronunciar, a menor referência à questão da falsidade das contas da ré E.
ii)- Como não existe depoimento de testemunha alguma inquirida no decurso da audiência de discussão e julgamento que se tenha referido às contas da ré E, designadamente às relativas aos exercícios acima citados, como estando falseadas.
iii)- E daí que a apelante não tenha tido e sentido a necessidade de arrolar prova sobre tal matéria, que manifestamente não estava em causa, não estivera nunca em causa, e que mesmo no final da audiência de discussão e julgamento continuava a não estar em causa nestes autos.
iv)- A apreciação de tal matéria, para mais elevada ao cerne da questão como a sentença recorrida veio a fazer e a assumir, e sem que tivesse sido dada à apelante a possibilidade de sobre ela se pronunciar, constitui evidente decisão surpresa, com violação manifesta do princípio do contraditório.

V)- Constituindo clara situação de nulidade de sentença por excesso de pronúncia, ao abrigo do art. 615 nº , al. d), ou, subsidiariamente, uma nulidade processual nos termos do disposto no art. 195 nº 1 do CPC, nulidades essas que expressamente aqui se invocam quanto a este fundamento acolhida na sentença sob recurso.

Vejamos.

Um dos princípios da motivação das sentenças é o princípio da exaustão.

Segundo este princípio, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigo 608º, n.º 2 CPC ).

A lei não prescreve que o juiz conheça de todas as questões suscitadas pelas partes, nem, muito menos, que analise todos os argumentos e linhas de raciocínio por elas deduzidos ou seguidos, mas sim e tão-só as questões efectivamente relevantes para a boa decisão da causa, quer as que tenham sido invocadas pelas partes, quer as que sejam de conhecimento oficioso.

O juiz tem, pois, de conhecer todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, exceptuadas as questões, quanto ao pedido, à causa de pedir ou às excepções, cuja apreciação quede prejudicada pela solução dada às outras.

Se as coisas são assim em abstracto, a dificuldade está em concreto em identificar essas questões e distingui-las das meras linhas argumentativas ou ditos de passagem (obiter dicta) quer das partes quer do juiz.

Como se afirma no Ac. STJ de 16.02.2005, in www.dgsi.pt, “a resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas […] "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter."
Por outro lado, cumpre levar nesta sede em consideração o princípio iura novit curia (artigo 5.º, n.º 3, CPC).

No caso sujeito, a sentença começou por definir a pretensão deduzida contra ambas as rés e por apurar a responsabilidade da 1.ª ré.

Depois de ter concluído pela existência de fundamento para condenar E passou a apreciar a responsabilidade do Município. Depois de ter visitado o regime aplicável às empresas municipais, máxime na sua vertente financeira, explicitando os deveres emergentes das relações entre aquelas e respectivas entidades de tutela, focalizou o caso vertente, nele diagnosticando um contrato tripartido entre autora e rés que qualificou de consignação de receitas, que caracterizou em traços gerais e considerou ainda estar compreendido na esfera de actuação legítima do presidente da Câmara, com consequente vinculação da autarquia.

De seguida, desenvolvendo a argumentação, afirmou: “Neste contexto, tendo a 1ª Ré entrado em incumprimento perante a Autora em 11/09/2010 e permanecendo em incumprimento até ao presente, a Autora que não podia desconhecer aquelas disposições legais, sequer as desconhecia, perante a permanência da situação de incumprimento da 1ª Ré teve, forçosamente, durante o ano de 2011 de concluir que a 1ª Ré e o então Presidente da Câmara Municipal de … estavam a esconder aquela situação de incumprimento aos órgãos representativos da autarquia, ou seja, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal e com isso a violar normas legais imperativas, furtando-se a 1ª Ré a uma efetiva tutela económica e financeira da Câmara, ao controlo financeiro e de legalidade da Inspeção-Geral de Finanças e do Tribunal de Contas e, bem assim às normas de equilíbrio financeiro enunciadas no art. 31º, apresentando contas anuais de 2011 e 2012 falsificadas à Câmara Municipal de , posto que, caso assim não fosse, o 2º Réu teria, por imperativo legal, de reequilibrar o resultado de exploração de exercício da 1ª Ré onde aquela situação de incumprimento teria que estar espelhada, pondo termo a essa situação de incumprimento da 1ª Ré para com a Autora.

Acontece que não obstante a Autora ter necessariamente tomado conhecimento dessa realidade, pelo menos, ao longo do ano de 2011 (em março de 2011, as contas anuais da 1ª Ré tinham de ser aprovadas e remetidas à Câmara Municipal de …e aí, caso as contas não estivessem falsificadas, a situação de incumprimento teria de estar refletida e o desequilíbrio financeiro da 1ª Ré tinha de ser eliminado, sendo esta dotada dos meios financeiros para cumprir junto da Autora), conforme resulta da matéria que se quedou como provada, a Autora continuou em conversações com a 1ª Ré e com o então Presidente da Câmara Municipal de … tendo em vista a regularização da dívida, pese embora ter perfeita consciência do quadro de ilegalidade em que atuavam, silenciando esse incumprimento, tratando de acautelar os seus próprios interesses mediante a exercitação da procuração irrevogável que a 1ª Ré lhe outorgou em 24/10/2013, isto é, no dia seguinte à cessação de funções de X enquanto Presidente da Câmara de , e a tomada de posse do novo Presidente de Câmara, só cessando essa situação de omissão e de ilegalidade quando o novo Presidente de Câmara recusou a assunção de quaisquer responsabilidades do 2º Réu perante a Autora e a 1ª Ré se apresentou ao PER, onde veio a ser declarada insolvente, por sentença, entretanto, anulada.

Neste contexto de ilegalidade com que pactuou, ao longo de anos, a Autora, ativa e passivamente, procurando apenas salvaguardar o seu próprio interesse, a alegação de qualquer situação de incumprimento por parte da Autora em relação ao 2º Réu, designadamente, decorrente do eventual incumprimento das obrigações assumidas na carta de fls. 175 verso a 176 consubstancia manifesto abuso de direito da parte da Autora, que como tal teria sempre que ser neutralizado nos termos do disposto no art. 334º, n.º 1 do Cód. Civil’’.

Ora, o abuso do direito é precisamente uma excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso (cfr. por todos Acs. STJ, de 11.12.2012 e de 12.12.2013, in www.dgsi.pt).

Inexiste assim a aludida nulidade da sentença.

Subsidiariamente a recorrente invoca a nulidade resultante de nesta parte não se ter cumprido o contraditório.

Não tem razão a recorrente. Se nulidade houvesse tal devia ter sido suscitado no primeiro grau e só depois da decisão proferida a esse respeito haveria recurso. Não tendo sido arguida tal nulidade em 1.ª instância opera a preclusão.

2.– Alega a recorrente que a sentença é nula porquanto os factos provados AJ e AM encerram entre si uma contradição insanável.
Preceitua o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC que a sentença é nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Hoje, como é sabido, a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (artigo 607.º, n.º 4, CPC). Esta circunstância não justifica a aplicação sem mais do regime do artigo 615.º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de fato, até porque a invocação dos vícios que a esta decisão dizem respeito é feita nos termos do artigo 640.º (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado, Vol 2.º , 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017:734). A decisão a que se refere aquela alínea c) é, de qualquer modo , inquestionavelmente a decisão final da sentença e não os seus fundamentos de facto.

Em conclusão: a decisão final não é ininteligível.
2-A. Aqui chegados, e ainda em sede de errores in procedendo importa constar que assiste razão à recorrente quando alega que os factos provados AJ e AM estão em contradição.

Na verdade, por um lado dá-se como provado que X enquanto Presidente da Câmara de … e Presidente do Conselho de Administração de foi o principal interlocutor da Autora na negociação da contratação do ajuizado financiamento referido em L) e suas modificações e enquanto Presidente da Câmara sempre assumiu perante a autora, nas conversações que com ela manteve tendo em vista a regularização daquele financiamento e ulteriores modificações, a postura relatada em AC), e, por outro lado, conclui-se que apesar das funções que tinha e do qualidade em que as exercia o Município era desconhecedor dos negócios celebrados e das condições negociadas entre A e E.

Impõe-se convocar o preceituado a norma do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC para desfazer a contradição e em simultâneo assegurar um efectivo segundo grau de julgamento da matéria de facto.

Impõe-se ainda que a primeira instância fundamente a decisão que vier a ser proferida de uma forma esclarecedora e cabal não bastando remeter, como agora é feito, para fundamentos anteriores, de forma imprecisa e sem concretização (artigo 662.º, n.º 2, alínea d), CPC).
***

Pelo exposto, acordamos em anular a decisão proferida em 1.ª instância e ordenar repetição do julgamento, apenas quanto à parte viciada acima referida, muito embora possa incidir sobre outros pontos para evitar contradições.
Custas pela parte vencida a final.
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Lisboa,01.03.2018



(Luís Correia de Mendonça)
(Maria Amélia Ameixoeira)
(Rui Moura)