Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5570/12.8TBALM.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Cada condómino tem legitimidade para defender o seu direito sobre parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal contra quem tal direito ofenda.
- Visando a acção a condenação a demolir, repondo-a ao anterior estado, construções efectuadas em parte comum do edifício, haver-se-à, assim, de reconhecer ao condómino legitimidade para a demanda.
(elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:        Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

 
1.  A... propôs, contra C..., acção, distribuída ao 4º Juízo Cível de Almada, pedindo, na qualidade de condómino do prédio em propriedade horizontal, sito na Rua António Nobre, nº7, naquela localidade, a condenação da R. a demolir, repondo-a ao anterior estado, as construções efectuadas na zona dos respectivos terraços.
  Contestou a R., arguindo, nomeadamente, a ilegitimidade do A. - concluindo pela improcedência da acção.
No despacho saneador, foi proferida decisão, considerando procedente a excepção invocada e absolvendo a R. da instância.
Inconformado, veio o A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
-  Ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, o A., ora recorrente, tem legitimidade para intentar a presente acção, já que como condómino tem o direito de instaurar acções, mesmo para defesa das partes comuns.
-   Desta forma a juíza a quo violou os arts. 1420, 1403 e 1405, nº2, do C.C., impedindo o direito de defesa da propriedade, por um dos condóminos.
-  A juíza a quo, invocando para o efeito o art. 1437, nºs 1 e 3, do C.C, decidiu pela ilegitimidade do A., considerando que este só poderia instaurar a presente acção, se fosse administrador do prédio munido de poderes especiais concedidos pela assembleia de condóminos, ou em alternativa acompanhado dos restantes condóminos, uma vez que se trata de pedidos respeitantes a questões de propriedade e posse das partes comuns do prédio.
-  O recorrente pede simplesmente que a R. seja condenada a reconhecer o título constitutivo da propriedade horizontal e que o respeite, não pretende qualquer alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal, pelo que o litisconsórcio activo não é exigido.
-   O A. não pretende nem pretendeu que a R. cessasse a sua posse sobre os terraços, mas que a R. se limitasse à utilização da área a que tem direito e que consta no título da constituição da propriedade horizontal, demolindo as construções ilegais que fez sem consentimento dos demais condóminos.
-  A juíza a quo contrariou com a sua decisão o que há muito tem vindo a ser decidido maioritariamente pela jurisprudência - vide ac. STJ, de 23.2.95, BMJ, 144,  ac. TRC, de 4.5.99, CJ, III, p. 10.
- Assim, face às conclusões atrás enunciadas, deve revogar-se a sentença recorrida, considerando o A., ora recorrente, parte legítima.
      Em contra-alegações, pronunciou-se a R. pela confirmação do julgado.
      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.  Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da legitimidade do A., ora apelante, para a propositura da acção.
 Fundando-se no art. 1437º, nº3, do C.Civil, entendeu-se na decisão recorrida que, por se reportar a acção a questões de propriedade e posse das partes comuns do prédio, teria o apelante de, para o efeito,  deter a qualidade de administrador, munido de poderes especiais concedidos pela assembleia, ou se achar acompanhado dos demais condóminos.
    Desde logo se dirá que, invocando o apelante a qualidade de condómino, se tem de considerar tal preceito - referente à legitimidade do administrador - ao caso inaplicável.
   Tendo antes de atender-se ao disposto no art. 1420º, nº1, do mesmo diploma - que, reportando-se aos direitos dos condóminos, atribui a cada qual a qualidade de proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e de comproprietário das partes comuns do edifício.
   Nomeadamente lhe assistindo (art. 1405º, nº2, C.Civil) o direito de reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.
   Como no acórdão desta Relação, de 13/4/99 (JTRL00025629), deverá, assim, concluir-se que “cada condómino tem legitimidade para defender o seu direito sobre parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal contra quem quer que seja, condómino ou não, que tal direito ofenda”.
     Visando a presente acção a condenação da R., ora apelada, a demolir, repondo-a ao anterior estado, as construções efectuadas em parte comum do edifício, haver-se-ia de, ao invés do decidido, reconhecer ao apelante legitimidade para a demanda - improcedendo a excepção invocada.

3.  Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que julgue o A. apelante parte legítima - prosseguindo a causa os ulteriores termos.
      Custas pela apelada.


5.3.2015

(Ferreira de Almeida – relator)

(Catarina Manso - 1ª adjunta)

(Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta)